MINUTA DE CONTRATO
MINUTA DE CONTRATO
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CONCESSÃO PARA GESTÃO, REFORMA, REQUALIFICAÇÃO E MANUTENÇÃO DO MERCADO DISTRITAL DO CRUZEIRO E DA CENTRAL DE ABASTECIMENTO MUNICIPAL/FEIRA DO BAIRRO SÃO PAULO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – MG.
PREÂMBULO
CONTRATO DE CONCESSÃO PARA A GESTÃO, REFORMA, REQUALIFICAÇÃO E MANUTENÇÃO DO MERCADO DISTRITAL DO CRUZEIRO E DA CENTRAL DE ABASTECIMENTO MUNICIPAL/FEIRA COBERTA DO BAIRRO SÃO PAULO, LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG.
Aos ...... dias do mês de ................. de 20 , tendo de um lado, o Município de Belo Horizonte, neste
ato representado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania, representada pelo Sr. , doravante denominado Poder Concedente, e de outro lado,
............................, Sociedade de Propósito Específico constituída especialmente para a execução do presente CONTRATO DE CONCESSÃO, com endereço à , em Belo Horizonte, neste
ato representada pelo(a) Sr.(a)............................... na forma dos seus atos constitutivos, doravante denominada CONCESSIONÁRIA,
Considerando:
1) que o PODER CONCEDENTE autorizou a realização do procedimento licitatório, na modalidade de CONCORRÊNCIA, para a delegação através de CONCESSÃO dos serviços e obras visando a gestão, reforma, requalificação e manutenção do Mercado Distrital do Cruzeiro, localizado à Xxx Xxxx Xxxx, 000, xxxxxx Xxxxxxxx e da Central de Abastecimento Municipal/Feira do Bairro São Paulo, localizada na Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxx Xxxxx, ambos em Belo Horizonte/MG.
2) o (a) .......................... sagrou-se vencedor da Licitação, em conformidade com ato da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, publicado no Diário Oficial do Município de Belo Horizonte (“DOM”) do dia
........... de .................. de ;
3) que, na forma do que dispõe o EDITAL DE CONCORRÊNCIA n.º ............, o ADJUDICATÁRIO constituiu a SPE, tendo atendido as exigências para assinatura do CONTRATO estabelecidas no EDITAL;
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Têm as partes entre si, justas e acordadas, as condições expressas no presente CONTRATO de CONCESSÃO, que será regido pelas normas e cláusulas referidas a seguir.
SUMÁRIO
CAPÍTULO 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS 5
2. DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÕES 5
CAPÍTULO 2 – ELEMENTOS DA CONCESSÃO 6
5. DO PLANO DE TRANSIÇÃO E DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE INTERVENÇÃO 7
6. DIRETRIZES DO PLANO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL DOS MERCADOS 8
CAPÍTULO 3 – DIRETRIZESE OBRIGAÇÕES DAS PARTES 9
8. OBRIGAÇÕES GERAIS DA CONCESSIONÁRIA 9
9. OBRIGAÇÕES GERAIS DOPODER CONCEDENTE 10
10. DOS DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA 11
11. DAS PRERROGATIVAS DOPODER CONCEDENTE 11
12. LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES 12
13. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL 12
14. DOS PROJETOS DE ENGENHARIA 12
17. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS E EMPREGADOS PELA CONCESSIONÁRIA 13
CAPÍTULO 4 – DA CONCESSIONÁRIA 14
18. DA FINALIDADE E DOCAPITAL SOCIAL 14
19. DA TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE, DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS DA CONCESSIONÁRIA E DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO 14
23. DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 16
24. DO PAGAMENTO DA OUTORGA 17
CAPÍTULO 6 – DA FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO 17
CAPÍTULO 7 – DOS RISCOS E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 17
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27. DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 20
28. DO PROCEDIMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 20
CAPÍTULO 8 – DAS REVISÕES CONTRATUAIS 22
29. DAS REVISÕES ORDINÁRIAS 22
30. DAS REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS 22
CAPÍTULO 10 – DAS GARANTIAS 24
32. DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA 24
CAPÍTULO 11 – DO REGIME DE BENS DA CONCESSÃO 26
33. DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO 26
34. DA REVERSÃO DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO 27
CAPÍTULO 12 – DAS SANÇÕES E PENALIDADES APLICÁVEIS ÀS PARTES 28
35. DAS SANÇÕES E PENAIDADES 28
36. DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES E PENALIDADES 29
CAPÍTULO 13 – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS 31
CAPÍTULO 14 – DA INTERVENÇÃO E DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 32
41. DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL 33
45. DA ANULAÇÃO DO CONTRATO 35
46. DA FALÊNCIA OU DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 36
CAPÍTULO 15 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 36
47. DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES 36
48. DO COMITÊ DE RELAÇÕES COMUNITÁRIAS 36
49. DA CONTAGEM DE PRAZOS 37
50. DO EXERCÍCIO DE DIREITOS 37
51. DA INVALIDADE PARCIAL E INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CLÁUSULAS DO CONTRATO 37
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CAPÍTULO 1: DISPOSIÇÕES GERAIS
1. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1.1. A CONCESSÃO será regida pela Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; pela Lei Federal nº 9.074 de 07 de julho de 1995, pela Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei Municipal n.º 9.038, de 14 de janeiro de 2005, Lei Municipal nº xxxx/2019 e demais normas vigentes sobre a matéria.
1.2. As referências às normas aplicáveis no Brasil e às aplicáveis especialmente a este CONTRATO deverão também ser compreendidas como referências à legislação que as modifiquem ou substituam.
2. DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÕES
2.1. Para os fins do presente CONTRATO, os termos e expressões empregados em letras maiúsculas, tanto na forma singular quanto no plural, terão o significado atribuído no Edital, sem prejuízo de outras definições estabelecidos neste documento.
2.2. A interpretação do presente instrumento deve considerar que:
2.2.1. referências ao CONTRATO ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES;
2.2.2. os títulos dos capítulos e dos itens do EDITAL, do CONTRATO e dos ANEXOS não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação;
2.2.3. no caso de divergência entre o EDITAL, CONTRATO e os ANEXOS, prevalecerá o disposto no EDITAL;
2.2.4. no caso de divergência entre os ANEXOS, prevalecerão aqueles emitidos pelo PODER CONCEDENTE;
2.2.5. no caso de divergência entre os ANEXOS emitidos pelo PODER CONCEDENTE, prevalecerá aquele de data mais recente;
2.2.6. no caso de extinção de qualquer dos índices de reajuste previstos no CONTRATO, o índice a ser utilizado deverá ser aquele que o substituir. Caso nenhum índice venha a substituir automaticamente o índice extinto, as PARTES deverão determinar, de comum acordo, o novo índice a ser utilizado; e
2.2.7. as referências aos horários se referem ao horário oficial de Brasília.
3. ANEXOS
3.1. Para todos os fins, integram o CONTRATO os seguintes anexos:
3.1.1. ANEXO I: MINUTA DOS TERMOS DE PERMISSÃO
3.1.2. ANEXO II: ATOS CONSTITUTIVOS DA CONCESSIONÁRIA;
3.1.3. ANEXO III: PROJETO BÁSICO
III. 1. DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
III. 2. DO SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
III. 3. DAS DIRETRIZES DE ANTEPROJETO ARQUITETÔNICO;
3.1.4. ANEXO IV: PLANO DE NEGÓCIOS.
CAPÍTULO 2: ELEMENTOS DA CONCESSÃO
4. OBJETO
4.1. O objeto do CONTRATO é a concessão para a gestão, reforma, requalificação e manutenção do Mercado Distrital do Cruzeiro e da Central de Abastecimento Municipal/Feira Coberta do Bairro São Paulo, ambos localizados no Município de Belo Horizonte/MG.
4.2. A execução do OBJETO abrangerá a realização das seguintes obrigações, além das demais previstas neste CONTRATO e nos respectivos ANEXOS, em especial o Anexo III – Projeto Básico:
a) elaboração de projetos e planos e a obtenção de todas as licenças necessárias à execução do OBJETO da CONCESSÃO;
b) exploração comercial dos MERCADOS;
c) manutenção de todas as instalações, bens e equipamentos existentes e implementados nos MERCADOS, conforme este CONTRATO e seus ANEXOS, bem como com a legislação e regulamentação aplicáveis;
d) apresentação e execução do PLANO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL - PTO, nos termos do CONTRATO e seus ANEXOS, em especial o Anexo III.1 – Dos Encargos da Concessionária;
e) apresentação e execução do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO, nos termos deste CONTRATO e seus ANEXOS, em especial o Anexo III.1 – Dos Encargos da Concessionária;
f) pleno atendimento ao nível de SERVIÇOS previsto no ANEXO III.1 – Dos Encargos da Concessionária e no Anexo III.2 – Do Sistema de Mensuração de Desempenho, ambos deste CONTRATO, durante todo o prazo da CONCESSÃO.
4.3. As características e especificações técnicas referentes à execução do OBJETO estão indicadas neste CONTRATO e respectivos ANEXOS.
4.4. O OBJETO será desenvolvido em duas fases sendo:
1. Fase 1 – fase que se inicia na data de emissão da ORDEM DE INÍCIO DA FASE 1 pelo PODER CONCEDENTE, após publicação do extrato do instrumento;
2. Fase 2 – fase que se inicia na data de emissão da ORDEM DE INÍCIO DA FASE 2 que será emitida após a aprovação pelo PODER CONCEDENTE do PROGRAMA DE
INTERVENÇÃO conforme cláusula 5 deste CONTRATO, oportunidade em que terá início o período de licenciamento e das obras.
5. DO PLANO DE TRANSIÇÃO E DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE INTERVENÇÃO
5.1. Em até 45 (quarente e cinco) dias a contar da emissão da ORDEM DE INÍCIO DA FASE 1, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar para a aprovação do PODER CONCEDENTE, o PLANO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL – PTO com cronograma de transição para os MERCADOS, que deverá garantir a manutenção das atividades ali desenvolvidas, observado os termos da CLÁUSULA 6.
5.2. O PODER CONCEDENTE deverá aprovar o PTO em até 10 (dez) dias corridos. Se o PODER CONCEDENTE não se manifestar nesse prazo, entender-se-á que o mesmo foi aprovado. Em caso de necessidade, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar alterações do PTO em até 10 (dez) dias corridos.
5.3. No mesmo prazo da subcláusula 5.1, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar Plano Preliminar de Manutenção Predial, Plano Preliminar de Jardinagem e Plano Preliminar de Limpeza, para os MERCADOS, nos termos do Anexo III.2 – Do Sistema de Mensuração de Desempenho. Os Planos definitivos de Manutenção Predial, Jardinagem e de Limpeza deverão ser apresentados em até 30 (trinta) dias antes da operação definitiva dos MERCADOS.
5.4. Em até 60 (sessenta) dias a contar da emissão da ORDEM DE INÍCIO DA FASE 1, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar para aprovação do PODER CONCEDENTE, o PROGRAMA DE INTERVENÇÃO que deverá conter:
a) ANTEPROJETO ARQUITETÔNICO conforme diretrizes constantes no Anexo III.3 – Das Diretrizes de Anteprojeto Arquitetônico;
b) cronograma físico financeiro das obras.
5.5. O ANTEPROJETO ARQUITETÔNICO deverá ser elaborado de acordo com as determinações deste CONTRATO, bem como seus ANEXOS, especialmente o Anexo III.3 – Das Diretrizes de Anteprojeto Arquitetônico.
5.6. No xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos contados da apresentação do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO, o PODER CONCEDENTE fará a análise e aprovação do ANTEPROJETO ARQUITETÔNICO e do cronograma de realização de obras.
5.7. A aprovação do PROGRAMA DE INVERVENÇÃO não exclui a necessidade de sua alteração posterior para eventual adequação aos requisitos constantes no CONTRATO, legislação e
regulamentação do setor, somente sendo cabível a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro nas situações previstas na matriz de alocação de riscos da CONCESSÃO.
5.8. Em caso de não aprovação do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá submeter ao PODER CONCEDENTE as alterações para nova aprovação no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
5.9. Eventuais atrasos por culpa exclusiva do PODER CONCEDENTE, notadamente no âmbito da aprovação do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO, serão acrescidos ao prazo da CONCESSÃO.
5.10. O marco final da execução do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO será a comunicação formal enviada pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, informando a conclusão de sua implantação para emissão do TERMO DE RECEBIMENTO.
5.11. A operação da CONCESSIONÁRIA deverá observar o disposto na legislação municipal, normativos de acessibilidade vigentes, e alvarás fornecidos pelo Corpo de Bombeiros, sendo imprescindível a obtenção de todas as licenças, autorizações e alvarás necessários.
6. DIRETRIZES DO PLANO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL DOS MERCADOS
6.1. A CONCESSIONÁRIA, ao criar o PTO, deverá definir um cronograma para atuação a fim de assegurar a operação contínua dos MERCADOS, com o menor impacto na gestão e uso do equipamento nos termos do disposto no Anexo III.1 – Dos Encargos da Concessionária.
6.2. Na elaboração do PTO, a CONCESSIONÁRIA deverá levar em consideração a necessidade de estabelecer comunicação plena com todos os PERMISSIONÁRIOS, no que se refere à transição da operação, desde o primeiro dia a contar da ORDEM DE INÍCIO DA FASE 1 pelo PODER CONCEDENTE.
6.3. O conteúdo do PTO deve ser estruturado conforme os itens a seguir indicados:
a) Cronograma de transição;
b) Plano de Alocação dos Permissionários.
6.4. O Cronograma de Transição para o período de obras deverá conter no mínimo, previsão de tempo, localização provisória e infraestrutura mínima que irá funcionar, nos termos da subcláusula 5.1.
6.5. O Plano de Alocação dos Permissionários deverá conter a localização prevista para cada um dos PERMISSIONÁRIOS e ser apresentado ao PODER CONCEDENTE sendo esse, condição para a emissão do TERMO DE RECEBIMENTO do PTO pelo PELO CONCEDENTE.
7. PRAZO
7.1. O prazo da CONCESSÃO será de 25 anos, contados a partir da emissão da ORDEM DE INÍCIO DA FASE 1, admitida a sua eventual prorrogação na forma do CONTRATO e seus anexos eo estipulado em lei.
7.1.1. Em nenhuma hipótese, o prazo da CONCESSÃO poderá superar 35 (trinta e cinco) anos, já computadas todas as prorrogações que forem feitas.
7.2. Juntamente com a ORDEM DE INÍCIO DA FASE 1, será emitido o TERMO DE EMISSÃO DA POSSE, sendo seu registro de exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
7.3. A CONCESSIONÁRIA terá 36 (trinta e seis) meses a contar da EMISSÃO DA ORDEM DE INÍCIO DA FASE 2 para conclusão das obras e entrega do equipamento Mercado Distrital do Cruzeiro, conforme estabelecido neste CONTRATO e seus anexos;
7.4. A CONCESSIONÁRIA terá 16 (dezesseis) meses a contar da EMISSÃO DA ORDEM DE INÍCIO DA FASE 2 para conclusão das obras e entrega do equipamento Central de Abastecimento Municipal/Feira Coberta do Bairro São Paulo, conforme estabelecido no CONTRATO e seus anexos;
CAPÍTULO 3: DIRETRIZES E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
8. OBRIGAÇÕES GERAIS DA CONCESSINÁRIA
8.1. São obrigações da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste CONTRATO e em seus ANEXOS e na legislação aplicável:
8.1.1. cumprir e respeitar as cláusulas e condições deste CONTRATO e seus ANEXOS, da PROPOSTA COMERCIAL apresentadas e dos documentos relacionados, submetendo-se plenamente à regulamentação existente ou a que venha a ser editada pelo PODER CONCEDENTE, bem como às especificações e projetos pertinentes, aos prazos e às instruções da fiscalização do PODER CONCEDENTE, cumprindo ainda com as metas e os parâmetros de desempenho, nos termos do Anexo III.2 – Do Sistema de Mensuração de Desempenho, bem como demais condicionantes para a execução do OBJETO da CONCESSÃO;
8.1.2. dispor de equipamentos, materiais e equipe adequados para a consecução de todas as obrigações estabelecidas neste CONTRATO, com a eficiência e a qualidade contratualmente definidas;
8.1.3. assumir a integral responsabilidade por quaisquer acidentes de trabalho na execução do objeto do CONTRATO, assim como pelo uso indevido de patentes e/ou de direitos autorais;
8.1.4. contratar os seguros para os riscos da CONCESSÃO nos termos da lei e deste CONTRATO, responsabilizando-se, em qualquer caso, pelos danos causados por si, seus representantes, prepostos ou subcontratados, na execução da CONCESSÃO, perante o PODER CONCEDENTE ou terceiros;
8.1.5. observar todas as determinações legais e regulamentares quanto à legislação tributáriaà legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho em relação aos seus empregados, prestadores de serviços, contratados ou subcontratados, isentando o PODER CONCEDENTE de qualquer responsabilização relacionada;
8.1.6. dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE de todo e qualquer evento que altere de modo relevante o normal desenvolvimento da prestação dos serviços, ou que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações previstas no CONTRATO, incluindo-se ações judiciais e procedimentos administrativos, apresentando, por escrito e no prazo não inferior a 30 (trinta) dias, relatório detalhado sobre esses fatos, com as medidas tomadas ou a serem tomadas para superar ou sanar a situação;
8.1.7. cooperar e apoiar o desenvolvimento das atividades de acompanhamento e fiscalização do
PODER CONCEDENTE, nos termos do CONTRATO, permitindo o acesso às instalações atinentes ao objeto do CONTRATO;
8.1.8. atender a convocações formalmente encaminhadas pelo PODER CONCEDENTE, inclusive para participar de reuniões;
8.1.9. ceder os direitos de propriedade intelectual relacionados diretamente ao OBJETO do presente CONTRATO;
8.1.10. manter seus funcionários devidamente uniformizados e identificados;
8.1.11. firmar contrato de locação com os PERMISSIONÁRIOS, com início de validade e eficácia previsto para o dia subsequente ao dia em que for exarado pelo PODER CONCEDENTE o ato que encerra todos os Termos de Permissão de Uso vigentes, com valor e índice de reajuste atualizado e compatível com o que é praticado no mercado de locação, estipulando, entretanto, cláusula de que os referidos valores sofrerão abatimento temporário em atenção ao Projeto de Lei 747/2019, já aprovado em etapa de publicação;
8.1.12. fazer constar em instrumento particular de locação a ser firmado com PERMISSIONÁRIO, que o mesmo deverá obedecer, no que couber, a íntegra das obrigações contidas no Termo de Permissão Remunerada de Uso assinado com o Município de Belo Horizonte;
8.1.13. responder perante o PODER CONCEDENTE e terceiros pelos serviços subcontratados;
8.1.14. primar pelas melhores práticas de governança corporativa.
8.2. É vedada a cobrança de ingresso dos USUÁRIOS pela CONCESSIONÁRIA para acesso aos MERCADOS.
8.2.1. Caso haja recusa formal do PERMISSIONÁRIO em pactuar contrato privado com a CONCESSIONÁRA nas condições especificadas acima, fica a CONCESSIONÁRIA autorizada a ofertar o espaço respectivo a terceiros, podendo tomar os procedimentos legais necessários para a reintegração da posse.
9. OBRIGAÇÕES GERAIS DO PODER CONCEDENTE
9.1. São obrigações do PODER CONCEDENTE, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste CONTRATO e em seus ANEXOS e na legislação aplicável:
9.1.1. disponibilizar à CONCESSIONÁRIA no ato de emissão da ORDEM DE INÍCIO DA FASE 1 todos os bens que ficarão sob a gestão da CONCESSIONÁRIA, necessários ao desenvolvimento adequado do OBJETO da CONCESSÃO;
9.1.2. fornecer à CONCESSIONÁRIA os documentos e informações necessários à execução das OBRAS e do SERVIÇO, que sejam de sua titularidade ou estejam sob sua posse, bem como apresentar os esclarecimentos e informações solicitados pela CONCESSIONÁRIA, quando necessários à adequada execução deste CONTRATO;
9.1.3. indicar formalmente o(s) agente(s) público(s) responsáveis pelo acompanhamento do CONTRATO;
9.1.4. acompanhar, fiscalizar permanentemente e atestar o cumprimento deste CONTRATO, bem como analisar as informações prestadas pela CONCESSIONÁRIA;
9.1.5. aplicar as sanções e penalidades e adotar as demais medidas necessárias ao cumprimento regular do presente CONTRATO em caso de inadimplemento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA;
9.1.6. emitir as licenças e autorizações que sejam necessárias à execução do objeto da CONCESSÃO que estejam sob a sua competência e responsabilidade, nos termos da legislação pertinente;
9.1.7. fornecer cópia dos termos de permissão de uso dos espaços dos MERCADOS para CONCESSIONÁRIA;
9.1.8. revogar todos os termos de permissão de uso em até 10 (dez) dias corridos a contar da aprovação do Plano de Transição Operacional pelo PODER CONCEDENTE.
10. DOS DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA
10.1. A CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo e adicionalmente a outros direitos previstos na legislação aplicável e neste CONTRATO, terá direito a:
10.1.1. explorar o OBJETO da CONCESSÃO com ampla liberdade empresarial e de gestão de suas atividades, observadas as limitações e condicionantes fixadas neste CONTRATO e na legislação aplicável;
10.1.2. exploração comercial do espaço e da imagem dos MERCADOS para gravações com fins comerciais e/ou publicitários, desde que estas atividades não impactem no seu bom funcionamento, na execução deste CONTRATO, nos termos do Anexo III.1 – Dos Encargos da Concessionária, bem como, anuência prévia do PODER CONCEDENTE;
10.1.3. subcontratar terceiros para o desenvolvimento de atividades relacionadas à execução do OBJETO, nos termos da legislação e deste CONTRATO.
10.2. A fim de viabilizar a melhor alocação dos lojistas, realizar pequenos ajustes de áreas dos boxes a serem utilizados pelos PERMISSIONÁRIOS desde que atendidas as condições constantes no Anexo III.1 – Dos Encargos da Concessionária.
11. DAS PRERROGATIVAS DO PODER CONCEDENTE
11.1. O PODER CONCEDENTE, sem prejuízo e adicionalmente a outras prerrogativas e direitos previstos na legislação aplicável e neste CONTRATO, tem a prerrogativa de:
11.1.1. intervir na prestação das atividades que compõem o OBJETO da CONCESSÃO, retomá-las e extingui-las, nos casos e nas condições previstas neste CONTRATO e na legislação aplicável;
11.1.2. demandar à CONCESSIONÁRIA, a qualquer tempo e sob qualquer circunstância, informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, contábil, bem como medições e prestações de contas, que deverão ser fornecidas pela CONCESSIONÁRIA.
12. LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
12.1. São de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a obtenção e a renovação das licenças
autorizações necessárias à realização das OBRAS e prestação dos SERVIÇOS.
12.2. O PODER CONCEDENTE empreenderá seus melhores esforços para que a CONCESSIONÁRIA obtenha no menor prazo possível as licenças e autorizações que sejam de sua competência.
12.3. A demora na obtenção dos alvarás de construção, licenças e autorizações por fato imputável exclusivamente ao PODER CONCEDENTE, nos termos da Lei Municipal nº 9.725, de 15 de julho de 2009, ensejará a automática prorrogação do prazo previsto para a conclusão das obras, bem como, do CONTRATO, no mesmo número de dias do atraso.
12.4. A CONCESSIONÁRIA será responsável por arcar com os custos referentes à obtenção das licenças e autorizações a seu cargo.
13. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
13.1. A CONCESSIONÁRIA será responsável pelo passivo ambiental gerado após a DATA DE EMISSÃO DA ORDEM DE INÍCIO DA FASE 1.
13.2. Serão de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA as podas, supressões e manejo de espécimes arbóreos do local OBJETO da CONCESSÃO, se necessário.
14. DOS PROJETOS DE ENGENHARIA
14.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável por realizar, por sua conta e risco, pesquisas, levantamentos e estudos, bem como elaborar os projetos executivos e seus respectivos AS BUILT relativos às OBRAS.
14.2. A CONCESSIONÁRIA é única responsável pelos projetos executivos, devendo responsabilizar-se pela sua viabilidade, veracidade, aplicabilidade, assertividade, técnica, qualidade, bem como, pela capacidade e competência dos profissionais envolvidos.
14.3. A não objeção, expressa ou tácita, do PODER CONCEDENTE quanto aos projetos executivos ou estudos apresentados pela CONCESSIONÁRIA não implica qualquer responsabilidade para o PODER CONCEDENTE, nem exime a CONCESSIONÁRIA, total ou parcialmente, das obrigações decorrentes deste CONTRATO, assim como das disposições legais ou regulamentares pertinentes, permanecendo sobre a exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA as eventuais imperfeições do projeto.
15. EXECUÇÃO DAS OBRAS
15.1. É obrigação da CONCESSIONÁRIA a perfeita execução das OBRAS na forma prevista no Anexo III.1 – Dos Encargos da Concessionária.
15.2. Antes do início da execução das OBRAS a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, nos termos da regulamentação do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia.
15.3. Concluída as OBRAS a CONCESSIONÁRIA deverá solicitar ao PODER CONCEDENTE, para fins de aceitação das OBRAS, emissão do TERMO DE RECEBIMENTO de cada equipamento dos MERCADOS.
15.4. O PODER CONCEDENTE deverá emitir TERMO DE RECEBIMENTO no prazo de 30 (trinta) dias corridos, salvo em razão de interesse público devidamente justificado.
15.4.1. A não emissão do TERMO DE RECEBIMENTO pelo PODER CONCEDENTE no prazo estipulado acima implicará em recebimento da obra.
15.4.2. O PODER CONCEDENTE poderá apontar inconsistências que mereçam ajustes no âmbito das OBRAS.
15.4.3. Não atendidas às exigências e correções indicadas pelo PODER CONCEDENTE poderá ser aplicada à CONCESSIONÁRIA pena de multa contratual.
15.5. O PODER CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo, constatado que a CONCESSIONÁRIA deixou de atender aos encargos estabelecidos neste CONTRATO e em seus ANEXOS, ou nas normas aplicáveis, manifestar-se expressamente no sentido de que sejam providenciados os ajustes e adequações para fins de atendimento deste CONTRATO.
15.6. A realização dos eventuais ajustes não exime a CONCESSIONÁRIA do pagamento de eventuais multas e penalidades aplicadas pelo não atendimento de encargos estabelecidos neste CONTRATO e em seus ANEXOS.
15.7. As OBRAS realizadas no âmbito do presente CONTRATO deverão indicar a logomarca do PODER CONCEDENTE, juntamente com a logomarca da CONCESSIONÁRIA, em placas, cartazes, faixas e painéis, podendo, ainda, conter a logomarca dos financiadores, observado os parâmetros legais estabelecidos na legislação pertinente.
16. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
16.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela execução dos SERVIÇOS objeto do CONTRATO, na forma estabelecida no Anexo III.1 – Dos Encargos da Concessionária.
16.2. A CONCESSIONÁRIA executará os SERVIÇOS de forma a garantir os melhores resultados ao PODER CONCEDENTE e à população, realizando permanente e continuamente seus melhores esforços para a gestão dos recursos humanos, materiais de consumo e dos BENS REVERSÍVEIS.
16.3. É vedada a execução de SERVIÇOS que não constem no CONTRATO ou que desvirtue as atividades típicas de mercado, sem prévia autorização do PODER CONCEDENTE.
17. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS E EMPREGADOS PELA CONCESSIONÁRIA
17.1. A CONCESSIONÁRIA responderá objetivamente pelos danos que seus empregados ou terceiros contratados, nessa qualidade, causarem a terceiros.
17.1.1. O PODER CONCEDENTE não possui responsabilidade de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal, acidentária ou qualquer outra relativa aos empregados da CONCESSIONÁRIA ou dos terceiros por esta contratados.
17.2. A CONCESSIONÁRIA deverá indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em razão de qualquer demanda ou prejuízo que este venha a sofrer em virtude:
17.2.1. de ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, terceiros com quem tenha contratado ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada;
17.2.2. da incidência de responsabilidade objetiva por danos decorrentes de atos e fatos relacionados às OBRAS, aos SERVIÇOS;
17.2.3. questões de natureza ambiental relacionadas às obras, aos SERVIÇOS;
17.3. A CONCESSIONÁRIA deverá também indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em
relação às despesas processuais, honorários de advogado e demais encargos com os quais, direta ou indiretamente, venha a arcar em função da execução do OBJETO da CONCESSÃO.
17.4. O conhecimento do PODER CONCEDENTE acerca de eventuais contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com subcontratados ou terceiros não pode ser alegado para eximi-la do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO, ou seus anexos.
CAPÍTULO 4: DA CONCESSIONÁRIA
18. DA FINALIDADE E DO CAPITAL SOCIAL
18.1. A CONCESSIONÁRIA, estruturada sob a forma de Sociedade de Propósito Específico - SPE, deverá indicar, em seu estatuto, como finalidade exclusiva, a exploração do OBJETO da CONCESSÃO, sendo sua composição societária aquela apresentada na LICITAÇÃO e constante de seus instrumentos societários, os quais deverão ser entregues, atualizados, ao PODER CONCEDENTE.
18.2. O montante do capital social integralizado nos termos do EDITAL, pela CONCESSIONÁRIA, deverá ser mantido durante todo o prazo da CONCESSÃO.
18.3. A CONCESSIONÁRIA deverá estar sediada no Município de Belo Horizonte.
19. DA TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE, DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS DA CONCESSIONÁRIA E DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO
19.1. Durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, a transferência da CONCESSÃO ou a transferência do poder de controle da CONCESSIONÁRIA somente poderá ocorrer mediante prévia anuência do PODER CONCEDENTE, observadas as condições fixadas neste CONTRATO, e desde que não se coloque em risco a execução do OBJETO, sob pena de caducidade da CONCESSÃO.
19.2. A transferência da CONCESSÃO ou do poder de controle da CONCESSIONÁRIA somente poderá ser autorizada após 60 (sessenta) meses a contar da data da emissão do último TERMO DE RECEBIMENTO das OBRAS pelo PODER CONCEDENTE.
19.3. Nenhuma alteração societária será admitida no âmbito da CONCESSIONÁRIA fora dos parâmetros estabelecidos na subcláusula acima, salvo se, em situações excepcionais, devidamente autorizadas pelo PODER CONCEDENTE, em que reste demonstrado o risco de prejuízo para a continuidade do OBJETO do presente CONTRATO, sob pena de caducidade da CONCESSÃO.
19.4. Para fins de obtenção da anuência para a transferência da CONCESSÃO ou do poder de controle da CONCESSIONÁRIA, o interessado deverá atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica, fiscal e trabalhista necessárias à assunção do OBJETO da CONCESSÃO.
19.5. Desde que possam, em bloco ou isoladamente, caracterizar a modificação do PODER DE CONTROLE da CONCESSIONÁRIA, considera-se ato(s) também sujeito(s) à prévia anuência do PODER CONCEDENTE para fins deste CONTRATO, sem prejuízo de quaisquer outros atos que possam caracterizar a transferência do PODER DE CONTROLE, a celebração de acordo
de acionistas.
19.6. A transferência ou alteração do controle indireto ou da participação acionária que não implique a transferência do controle societário direto da CONCESSIONÁRIA deverá ser objeto de comunicação ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 10 (dez) dias antes da efetivação da respectiva operação.
19.7. O pedido para a autorização da alteração do controle societário direto da SPE deverá ser apresentado ao PODER CONCEDENTE, por escrito, pela CONCESSIONÁRIA e pelo interessado conforme o caso, contendo elementos que possam subsidiar a análise do pedido.
19.8. O PODER CONCEDENTE examinará o(s) pedido(s) encaminhado(s) pela CONCESSIONÁRIA, nos termos da presente cláusula, no prazo de até 90 (noventa) dias, podendo solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e aos interessados, convocar os acionistas controladores da CONCESSIONÁRIA e promover outras diligências consideradas adequadas.
CAPÍTULO 5: DO VALOR DO CONTRATO, DO INVESTIMENTO, DO RESSARCIMENTO, DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA E DO PAGAMENTO DA OUTORGA
20. VALOR DO CONTRATO
20.1. O valor deste CONTRATO é de R$ 190.639.520,74 (cento e noventa milhões, seiscentos e trinta e nove mil, quinhentos e vinte reais e setenta e quatro centavos), que corresponde à soma das estimativas das receitas que poderão ser auferidas pela CONCESSIONÁRIA durante o prazo da CONCESSÃO.
20.1.1. O valor mencionado na subcláusula acima é meramente indicativo, não vinculando qualquer pleito de reequilíbrio econômico-financeiro no âmbito da CONCESSÃO.
21. DO INVESTIMENTO
21.1. O valor total estimado do investimento é de R$ 43.498.286,95 (quarenta e três milhões, quatrocentos e noventa e oito mil, duzentos e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos), que corresponde à soma dos investimentos no Mercado Distrital do Cruzeiro no valor estimado de R$ 38.155.694,16 (trinta e oito milhões, cento e cinquenta e cinco mil, seiscentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos) e na Central de Abastecimento Municipal/Feira Coberta do Bairro São Paulo no valor estimado de R$ 37.254.244,42 (trinta e sete milhões, duzentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos)..
21.2. O valor mencionado na subcláusula acima é meramente indicativo, não vinculando qualquer pleito de reequilíbrio econômico-financeiro no âmbito da CONCESSÃO.
22. DO RESSARCIMENTO
22.1. A CONCESSIONÁRIA se obriga a pagar, a título de ressarcimento, à PBH ATIVOS o valor de R$ R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) e à XXX o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) correspondente, em cada caso, aos 50% (cinquenta interios por cento) restantes do valor total do ressarcimento, em função do aproveitamento dos estudos no âmbito do PMI 001/2018, no prazo de até 12 (doze) meses a contar da data de assinatura do CONTRATO.
22.1.1. O valor será corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia – IBGE ou seu substituto legal, a partir da data de assinatura do CONTRATO.
22.2. Sem prejuízo das demais penalidades previstas neste CONTRATO, caso a CONCESSIONÁRIA não pague os valores referidos nas cláusulas acima, na data de vencimento, incorrerá em multa moratória de 2% (dois por cento) do valor devido, acrescido de juros moratórios equivalentes à Taxa Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), podendo o Poder Concedente executar a Garantia de Execução do Contrato.
23. DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
23.1. A CONCESSIONÁRIA poderá realizar quaisquer atividades lícitas e compatíveis com o OBJETO do presente CONTRATO na ÁREA DE CONCESSÃO, respeitadas as características precípuas de uso e atividades próprias de mercado municipal, conforme previsto no Anexo
III.1 – Dos Encagos da Concessionária, sendo remunerada pelas receitas auferidas com o desenvolvimento de tais atividades.
23.1.1. A ocupação dos MERCADOS por meio de locação das lojas, boxes e outros espaços comerciais deve ser definida pela CONCESSIONÁRIA, respeitando as restrições legais e diretrizes e obrigações deste CONTRATO e seus anexos, especialmente quanto as FUNÇÕES TÍPICAS DE MERCADO.
23.2. As receitas operacionais resultantes da exploração dos MERCADOS deverão assegurar à CONCESSIONÁRIA, observado o risco de demanda a esta atribuído, condições de fazer frente, dentre outros:
a) aos custos de amortização e eventuais juros de financiamento relativos às instalações do empreendimento;
b) aos tributos devidos pela CONCESSIONÁRIA;
c) ao pagamento de OUTORGA FIXA ANUAL;
d) ao cumprimento das obrigações do presente CONTRATO e seus anexos; e
e) à remuneração do capital investido pelos sócios da CONCESSIONÁRIA.
24. DO PAGAMENTO DA OUTORGA
24.1. A CONCESSIONÁRIA se obriga a pagar ao PODER CONCEDENTE a OUTORGA FIXA ANUAL no valor de R$................................ (. ), com primeiro pagamento em 36 (trinta
e seis) meses a contar da EMISSÃO DA ORDEM DE INÍCIO DA FASE 1, sendo que o pagamento ocorrerá no último mês de cada ano da CONCESSÃO.
24.2. Os pagamentos das demais parcelas de OUTORGA FIXA ANUAL deverão ser realizados a cada 12 (doze) meses a contar do pagamento da primeira parcela.
24.3. A OUTORGA FIXA ANUAL será corrigida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia – IBGE ou seu substituto legal, a partir da data de assinatura do CONTRATO.
24.4. Sem prejuízo das demais penalidades previstas neste CONTRATO, caso a CONCESSIONÁRIA não pague OUTORGA FIXA ANUAL na data de vencimento incorrerá em multa moratória de 2% (dois por cento) do valor devido, acrescido de juros moratórios equivalentes à Taxa Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), podendo o Poder Concedente executar a Garantia de Execução do Contrato.
CAPÍTULO 6: DA FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
25. DA FISCALIZAÇÃO
25.1. A fiscalização do CONTRATO será feita pelo PODER CONCEDENTE, que terá, no exercício de suas atribuições, livre e incondicional acesso aos bancos de dados da CONCESSIONÁRIA, assim como às instalações utilizadas na execução das suas obrigações contratuais.
25.2. No exercício da fiscalização, o PODER CONCEDENTE poderá determinar que sejam refeitas obras, atividades e serviços, sem ônus para o PODER CONCEDENTE, se as já executadas não estiverem de acordo com as especificações deste CONTRATO e seus ANEXOS, bem como com a legislação vigente e as normas técnicas aplicáveis.
25.3. O PODER CONCEDENTE designará responsável pela fiscalização e acompanhamento do presente CONTRATO, indicando o seu gestor, que terá entre suas atribuições as atividades a de receber quaisquer solicitações de solução de controvérsias previsto neste CONTRATO.
25.4. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA se recusar a acatar as determinações realizadas pelo PODER CONCEDENTE, este poderá adotar, diretamente ou por meio de terceiros, as providências necessárias para corrigir a situação, correndo os respectivos custos por conta da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da aplicação das sanções e penalidades pertinentes.
CAPÍTULO 7: DOS RISCOS E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
26. DOS RISCOS
26.1. A CONCESSIONÁRIA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à presente CONCESSÃO, salvo disposição expressa em contrário no presente CONTRATO.
26.2. Incluem-se dentre os riscos da CONCESSIONÁRIA, nesta CONCESSÃO, aqueles relacionados a:
a) A variação de custos de insumos, custos operacionais, de manutenção e investimentos, inclusive em razão de flutuação cambial e de variação dos preços;
b) O risco decorrente da operação e manutenção do MERCADOS;
c) O erro em seus projetos e obras, ao erro nas suas estimativas de custos, de gastos e/ou de cronograma, às falhas na prestação dos serviços e atividades e os erros ou falhas causadas pelos seus subcontratados;
d) O aumento do custo de FINANCIAMENTOS assumidos para a realização de investimentos ou para o custeio dos serviços OBJETO da CONCESSÃO, inclusive em razão do aumento de taxas de juros, ressalvados os casos em que ficar comprovado que o aumento dos custos relacionados aos FINANCIAMENTOS obtidos pela CONCESSIONÁRIA decorrerem diretamente de atos praticados pelo PODER CONCEDENTE no âmbito deste CONTRATO;
e) A qualidade na prestação dos serviços e atividades objeto deste CONTRATO, bem como o atendimento às especificações técnicas dos serviços;
f) A obsolescência, a segurança, a robustez e o pleno funcionamento das tecnologias, dos equipamentos e das técnicas empregadas na CONCESSÃO;
g) Os prejuízos causados a terceiros ou ao meio ambiente por culpa da CONCESSIONÁRIA, de seus empregados, prestadores de serviço, terceirizados, subcontratados ou por qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas neste CONTRATO;
h) As ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, negligência, inépcia ou omissão no cumprimento do OBJETO deste CONTRATO;
i) O perecimento, destruição, roubo, furto, vandalismo, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos BENS VINCULADOS à CONCESSÃO, responsabilidade que não será reduzida ou excluída em virtude da fiscalização do PODER CONCEDENTE;
j) Riscos que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência, inclusive para as hipóteses de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, bem como a variação no seu preço;
k) Os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO, incluída a elevação do custo de mão de obra por acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, e as responsabilizações deles decorrentes, incluídas aquelas relacionadas às empresas eventualmente subcontratadas no âmbito da CONCESSÃO;
l) As greves realizadas por empregados contratados pela CONCESSIONÁRIA, pelas subcontratadas ou pelas prestadoras de serviços à CONCESSIONÁRIA;
m) A interface com as entidades e os órgãos públicos de engenharia e de controle de tráfego;
n) A interface com as subcontratadas, consumidores e tomadores de serviços da CONCESSIONÁRIA, bem como com os USUÁRIOS;
o) A não efetivação da demanda projetada ou sua redução por qualquer motivo, ainda que decorrente de concorrência praticada pelo PODER CONCEDENTE ou da implantação das novas estruturas dos MERCADOS, salvo no caso de eventual descumprimento das obrigações assumidas pelo PODER CONCEDENTE no âmbito deste CONTRATO;
p) A variação da demanda relativa à exploração dos MERCADOS;
q) A situação geológica da ÁREA DA CONCESSÃO;
r) O inadimplemento de consumidores ou tomadores de serviço da CONCESSIONÁRIA pelos pagamentos que lhe forem devidos a qualquer título;
s) Os custos de ações judiciais de terceiros contra a CONCESSIONÁRIA ou subcontratadas decorrentes da execução da CONCESSÃO;
t) Os custos incorridos e as perdas assumidas em razão da alteração superveniente de normas do Corpo de Bombeiros, de normas técnicas e/ou de normas de segurança;
u) Os prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE devido ao uso da ÁREA DA CONCESSÃO e suas adjacências em desacordo com as previsões deste CONTRATO e seus anexos;
v) Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, que incidam direta ou indiretamente sobre os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, salvo criação de imposto pelo PODER CONCEDENTE que impactem diretamente nos custos da CONCESSIONÁRIA;
w) Manifestações sociais e/ou públicas que comprometam a execução do OBJETO deste CONTRATO, ou que acarretem danos aos BENS VINCULADOS à CONCESSÃO.
26.3. Não são riscos da CONCESSIONÁRIA, dando ensejo ao procedimento de reequilíbrio econômico-financeiro nas hipóteses de incremento ou redução dos custos por ela incorridos na execução do OBJETO, nos termos deste CONTRATO:
a) Decisões judiciais ou administrativas que diretamente impactem ou onerem, impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de prestar integral ou parcialmente os serviços OBJETO da CONCESSÃO, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa à situação sobre a qual estiverem fundadas referidas decisões;
b) Descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando ao descumprimento de prazos a ele aplicáveis, nos termos deste CONTRATO e/ou na legislação vigente;
c) Imposição, pelo PODER CONCEDENTE, de novas obrigações ou alteração unilateral das obrigações originalmente contempladas no CONTRATO, que provoque impacto nos custos e encargos da CONCESSIONÁRIA;
d) Atrasos na liberação do acesso da CONCESSIONÁRIA à ÁREA DA CONCESSÃO por fatos não imputáveis à CONCESSIONÁRIA;
e) Ações judiciais ou demandas administrativas originárias de serviços prestados anteriormente à data da emissão da ORDEM DE INÍCIO DA FASE 1;
f) Custos de recuperação, prevenção, correção e gerenciamento de passivo ambiental relacionados à CONCESSÃO, cujo fato gerador tenha ocorrido anteriormente à data da emissão da ORDEM DE INÍCIO DA FASE 1;
g) Investimentos, custos e despesas decorrentes de tombamento superveniente dos imóveis e/ou de bens materiais ou imateriais relacionados à CONCESSÃO, que afete as premissas e projetos originais no âmbito da CONCESSÃO.
26.4. Na ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR cujas consequências não sejam cobertas por seguro disponível no mercado securitário brasileiro e em condições comerciais viáveis, as PARTES optarão de comum acordo entre a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ou a extinção da CONCESSÃO, tendo-se por base as consequências dos eventos para a continuidade do OBJETO deste CONTRATO, observado o disposto no Capítulo que trata da Solução de Conflitos.
26.5. A CONCESSIONÁRIA declara:
a) Ter ciência integral da natureza e extensão dos riscos assumidos neste CONTRATO; e
b) Ter levado em consideração a repartição de riscos estabelecida neste CONTRATO para a formulação da sua PROPOSTA COMERCIAL na LICITAÇÃO.
27. DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
27.1. Sempre que atendidas as condições deste CONTRATO e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO.
27.2. Sempre que qualquer das PARTES se sentirem prejudicadas poderão requerer o reequilíbrio econômico financeiro do CONTRATO, o que será concedido de comum acordo entre as PARTES ou por decisão judicial.
27.3. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será efetivada, de comum acordo entre as PARTES, mediante as seguintes modalidades:
a) Prorrogação ou redução do prazo da CONCESSÃO;
b) Revisão dos encargos e obrigações assumidos pela CONCESSIONÁRIA, inclusive prazos vinculantes à CONCESSIONÁRIA;
c) Pagamento de indenização;
d) Alteração no cronograma de investimentos; e))Revisão do valor da OUTORGA FIXA ANUAL;
f) Outra forma definida em comum acordo entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA;
g) Combinação das modalidades anteriores.
28. DO PROCEDIMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
28.1. O procedimento para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser instaurado por qualquer uma das PARTES, após processo de revisão ordinária ou extraordinária quando se verificar o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, mediante a apresentação de relatórios técnicos.
28.2. A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro pressupõe a verificação das condições econômicas globais do ajuste, tomando-se como base os efeitos dos eventos que lhe deram causa, descritos em relatório técnico a ser apresentado pela PARTE interessada, o qual poderá vir acompanhado de laudo pericial, estudos independentes e/ou outros documentos considerados pertinentes.
28.3. O relatório técnico deverá demonstrar os efeitos dos eventos nele citados em um fluxo de
caixa marginal elaborado especificamente para a sua demonstração, considerando, dentre outros, a estimativa de variação de investimentos, a demonstração fundamentada dos custos ou despesas incorridos e a sugestão das medidas a serem adotadas para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
28.4. O processo de recomposição será realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do fluxo de caixa marginal projetado em razão do evento que ensejou o desequilíbrio, considerando (i) os fluxos dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição, (ii) os fluxos das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e (iii) todas as receitas e dispêndios do fluxo de caixa marginal em moeda constante, mediante aplicação da seguinte fórmula para a taxa de desconto:
(1+TJLP +6%) - 1 (1+Mi)
Na qual entende-se como:
Mi: equivale à meta para a inflação fixada pelo Conselho Monetário nacional para o ano em que ocorre a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, independentemente de a meta para a inflação ser ou ter sido, de fato, atingida ou não.
TJLP: é a Taxa de Juros de Longo Prazo fixada pelo Conselho Monetário Nacional, expressa em percentual ao ano, vigente na data da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
28.5. Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais, serão utilizados critérios de mercado para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas resultantes do evento que deu causa ao desequilíbrio.
28.6. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE e não previstos neste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a elaboração de novos projetos básicos e executivo a serem submetidos à sua análise, contendo todos os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto da obra ou serviço sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA.
28.7. Decorridos 90 (noventa) dias após a apresentação do pedido de reequilíbrio econômico- financeiro por requerimento da CONCESSIONÁRIA e não sendo encontrada solução amigável, ou ainda, em caso de discordância quanto à necessidade de recomposição ou quanto aos valores e/ou demais dados indicados, as PARTES poderão recorrer aos procedimentos previstos no Capítulo que trata sobe a Solução de Conflitos.
CAPÍTULO 8: DAS REVISÕES CONTRATUAIS
29. DAS REVISÕES ORDINÁRIAS
29.1. Sem prejuízo das demais previsões deste CONTRATO e das prerrogativas legalmente conferidas ao PODER CONCEDENTE relativamente à imposição de novas obrigações, ou de
alterações sobre o OBJETO da CONCESSÃO, a cada 5 (cinco) anos, contados da data emissão do TERMO DE RECEBIMENTO do último equipamento público previsto no OBJETO deste CONTRATO, as PARTES promoverão a revisão dos parâmetros, condições e resultados gerais da CONCESSÃO, com o objetivo de, sendo o caso:
a) analisar criticamente e eventualmente alterar os encargos, atividades, planos, serviços e especificações previstos neste CONTRATO ou no Anexo III – Dos Encargos da Concessionária;
b) rever as especificações do OBJETO deste CONTRATO, em especial para incorporar eventuais avanços tecnológicos, quando for o caso, e aprimorar os serviços e as atividades OBJETO da CONCESSÃO, em atenção ao princípio da atualidade.
29.2. Para fins da análise da necessidade, conveniência ou oportunidade da revisão de que trata esta cláusula, cada PARTE detalhará, no prazo de 60 (sessenta) dias da instauração do processo, as eventuais alterações sugeridas, com as justificativas correspondentes, estudos e outros documentos que embasem a sua proposta.
29.3. O procedimento de revisão deverá ser instaurado de ofício pelo PODER CONCEDENTE, ou a pedido da CONCESSIONÁRIA, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, da conclusão dos 5 (cinco) primeiros anos após a data de emissão do TERMO DE RECEBIMENTO da entrega do último equipamento nos termos do objeto do CONTRATO e assim sucessivamente, até o final do prazo de duração da CONCESSÃO.
29.4. Não chegando as PARTES a um acordo, observar-se-á o disposto no Capítulo que trata sobre a Solução de Conflito deste CONTRATO.
30. DAS REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS
30.1. Sem prejuízo das demais previsões deste CONTRATO e das prerrogativas legalmente conferidas ao PODER CONCEDENTE relativamente à imposição de novas obrigações, ou de alterações sobre o OBJETO da CONCESSÃO, as partes poderão solicitar a revisão extraordinária do CONTRATO
30.2. A solicitação deverá ser acompanhada das razões que justifiquem a revisão pretendida, com os detalhamentos, levantamentos, estudos ou pareceres técnicos julgados pertinentes.
30.3. O procedimento de revisão extraordinária será concluído mediante acordo entre as PARTES no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.
30.4. Não chegando as PARTES a um acordo, será observado o disposto no Capítulo que trata sobre a Solução de Conflitos deste CONTRATO.
CAPÍTULO 9: DOS SEGUROS
31. DO SEGURO
31.1. A CONCESSIONÁRIA, além dos seguros exigíveis pela legislação aplicável, deverá assegurar, durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir a efetiva e abrangente cobertura dos riscos
inerentes à execução das atividades pertinentes à CONCESSÃO.
31.2. Nenhuma obra ou serviço poderá ter início ou prosseguir sem que a CONCESSIONÁRIA apresente ao PODER CONCEDENTE a comprovação de que as apólices dos seguros expressamente exigidos neste CONTRATO se encontram em vigor, nas condições estabelecidas no Edital, podendo ser apresentados, para tanto, certificados de seguros ou apólices provisórias, desde que as garantias estejam sempre cobertas, conforme exigido neste CONTRATO.
31.3. As apólices devem ser contratadas com seguradoras de primeira linha autorizadas a operar no Brasil, assim entendidas aquelas cuja classificação de força financeira em escala nacional seja igual ou superior a "Xx0.xx", "brAA" ou "A(bra)", conforme divulgado pelas agências de risco Moody´s, Standard & Poors ou Fitch, respectivamente.
31.4. O PODER CONCEDENTE deverá ser indicado como cossegurado nas apólices de seguros, cabendo-lhe autorizar previamente o cancelamento, a suspensão, a modificação ou a substituição de quaisquer apólices contratadas pela CONCESSIONÁRIA, bem como a alteração nas coberturas e demais condições correspondentes, a fim de assegurar a adequação dos seguros às novas situações que ocorram durante o período do CONTRATO, dentro das condições da apólice.
31.5. As apólices emitidas não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que contrariem as disposições do presente CONTRATO, ou a regulação setorial.
31.6. Anualmente, até o último dia útil da vigência da apólice, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar certificado emitido pela(s) seguradora(s) confirmando:
a) que todos os prêmios vencidos no ano imediatamente anterior foram devidamente quitados; e
b) que as apólices contratadas pela CONCESSIONÁRIA estão em plena vigência ou foram renovadas, devendo neste caso ser encaminhada ao PODER CONCEDENTE a comprovação da renovação.
31.7. A CONCESSIONÁRIA também deverá fornecer ao PODER CONCEDENTE, em prazo não superior a 30 (trinta) dias antes do fim da vigência de cada apólice, certificado emitido pela seguradora confirmando que as apólices de seguros contratados foram ou serão renovadas imediatamente após o seu vencimento, ou ainda nova apólices de seguros, sob pena de aplicação das sanções e penalidades previstas neste CONTRATO.
31.8. A CONCESSIONÁRIA contratará e manterá em vigor durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, no mínimo, os seguintes seguros:
a) Seguro de riscos operacionais ou riscos nomeados do tipo “todos os riscos”, incluindo, no mínimo, a cobertura de danos materiais por incêndio, tumulto, manifestações, raio, vendaval, ciclone, granizo, explosão, alagamentos e inundações, vazamento de tubulações, danos elétricos, lucros cessantes (período indenitário de no mínimo 6 (seis) meses), roubo de bens com limite de indenização mínima no valor de R$ 43.498.286,95 (quarenta e três milhões, quatrocentos e noventa e oito mil, duzentos e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos);
b) Seguro de responsabilidade civil que compreenda todos e quaisquer acidentes causados pela concessionária, subcontratadas ou terceiros, ou por seus prepostos ou empregados,
cobrindo qualquer prejuízo material, pessoal, moral ou outro, que venha a ser causado, ou esteja relacionado com a execução da concessão, inclusive, mas não se limitando a, a responsabilidade civil de empregador, mortes e danos corporais, morais e materiais causados a terceiros no valor de R$ R$ 8.699.657,39 (oito milhões, seiscentos e noventa e nove mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e trinta e nove centavos);
c) Seguro de risco de engenharia, compreendendo, inclusive, a fase de implantação, modernização ou ampliação, incluindo a cobertura de danos decorrentes de erros de projeto e riscos do fabricante (quando não houver garantia do fabricante), tumultos e greves, despesas extraordinárias, despesas de salvamento e contenção de sinistros, despesas de desentulho, honorário de peritos, manutenção ampla, com limite de indenização mínima no valor de R$ 42.469.416,44 (quarenta e dois milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos); e
d) Seguro de responsabilidade civil para obras civis, instalações e montagem, que compreenda todos e quaisquer acidentes causados pela concessionária, subcontratadas ou terceiros, ou de seus prepostos ou empregados, com cobertura mínima de indenização em decorrência de responsabilidade civil cruzada, erro de projeto, poluição súbita/acidental, responsabilidade civil do empregador, circulação de equipamentos nas adjacências e danos morais, com limite de indenização mínima no valor de R$ 10.617.354,11 (dez milhões, seiscentos e dezessete mil, trezentos e cinquenta e quatro mil reais e onze centavos).
31.9. Os valores das coberturas dos seguros previstos neste CONTRATO deverão ser coincidentes com as melhores práticas de mercado para cada tipo de sinistro.
31.10. Em caso de descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro, o PODER CONCEDENTE, independentemente da prerrogativa de decretar a intervenção ou a caducidade da CONCESSÃO e de aplicar as demais penalidades correspondentes.
31.11. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de quaisquer dos seguros por ela contratados.
31.12. Os valores das apólices constantes na cláusula 31 deverão ser anualmente reajustadas pelo IPCA a contar da assinatura do CONTRATO.
CAPÍTULO 10: DAS GARANTIAS
32. DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA
32.1. Para o fiel cumprimento das obrigações assumidas, a CONCESSIONÁRIA manterá a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada como condição precedente para a assinatura deste CONTRATO no valor de R$ 2.174.914,35 (dois milhões, cento e setenta e quatro mil, novecentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos), correspondente a 5% (cinco inteiros por cento) do valor total estimado do investimento.
32.2. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO servirá para cobrir:
a) O ressarcimento de custos e despesas incorridas pelo PODER CONCEDENTE face ao inadimplemento da CONCESSIONÁRIA;
b) O pagamento da OUTORGA FIXA ANUAL, no caso de atraso de pagamento pela
CONCESSIONÁRIA superior a 10 (dez) dias úteis;
c) Devolução dos bens integrantes da CONCESSÃO em desconformidade com as exigências estabelecidas no CONTRATO, ou em seus ANEXOS; e/ou
d) O pagamento das multas que forem aplicadas à CONCESSIONÁRIA em razão de inadimplemento no cumprimento de suas obrigações contratuais, cuja quitação não ocorrer em até 10 (dez) dias úteis da respectiva imposição.
32.3. Se o valor das multas contratuais eventualmente impostas à CONCESSIONÁRIA for superior ao valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, além da perda desta, a CONCESSIONÁRIA responderá pela diferença e pela reposição do valor integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO.
32.4. Sempre que utilizada a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá recompor o seu valor integral, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar de sua utilização.
32.5. A recomposição poderá ser efetuada pela CONCESSIONÁRIA mediante complementação da garantia existente ou contratação de nova(s) garantia(s), de maneira que o valor total da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO seja sempre equivalente ao montante definido neste CONTRATO sob pena de aplicação das penalidades.
32.6. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO referida nesta cláusula poderá assumir qualquer das seguintes modalidades:
a) Caução em dinheiro, em moeda nacional (reais), depositada em conta corrente a ser indicada pelo PODER CONCEDENTE;
b) Seguro-garantia, fornecido por companhia seguradora autorizada a funcionar no Brasil; ou
c) Fiança bancária, fornecida por instituição financeira autorizada a funcionar no Brasil, com classificação em escala nacional superior ou igual a "Xx0.xx", "brAA" ou "A(bra)", conforme divulgado pelas agências de risco Moody's, Standard & Poors ou Fitch, em favor do PODER CONCEDENTE.
32.7. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ofertada não poderá conter quaisquer ressalvas ou condições que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam suscitar dúvidas quanto à sua exequibilidade, devendo a CONCESSIONÁRIA promover as renovações e atualizações que forem necessárias à sua plena vigência durante o CONTRATO.
32.8. As GARANTIAS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO apresentadas na modalidade seguro-garantia deverão seguir o disposto na Circular SUSEP nº 477/13 ou em norma que venha substituí- la.
32.9. As despesas referentes à prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, incluída a sua recomposição, serão de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA.
32.10. Caso seja utilizada a modalidade de seguro-garantia, a apólice deverá ter vigência de no mínimo 01 (um) ano, com cláusula de renovação até a extinção das obrigações da CONCESSIONÁRIA.
32.10.1. Na hipótese de não ser possível prever tal renovação de obrigações na respectiva apólice,
a CONCESSIONÁRIA deverá contratar nova GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
32.10.2. A apólice deverá conter disposição expressa de obrigatoriedade de a seguradora informar ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, no mínimo 90 (noventa) dias antes do prazo final da validade, se a apólice será ou não renovada.
32.10.3. No caso de a seguradora não renovar a apólice de seguro-garantia, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar garantia de valor e condições equivalentes, para aprovação do PODER CONCEDENTE, em até 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento da apólice, independentemente de notificação, sob pena do disposto na subcláusula que trata de CADUCIDADE.
32.11. Durante a vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá substituir a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada por qualquer das modalidades admitidas nesta cláusula, mediante prévia aprovação do PODER CONCEDENTE.
32.12. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será reajustada periodicamente, na mesma data e pela mesma fórmula aplicável ao reajuste da OUTORGA FIXA ANUAL.
32.13. Sempre que se verificar o reajuste da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá complementá-la, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da vigência do reajuste, de modo a manter inalterada a proporção fixada neste CONTRATO, sob pena de se caracterizar inadimplência da CONCESSIONÁRIA e de serem aplicadas as penalidades cabíveis.
32.14. A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, independentemente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
32.15. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá permanecer em vigor até, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias após a extinção do CONTRATO.
32.16. A restituição ou liberação da garantia dependerá da comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações, incluindo trabalhistas e previdenciárias, da CONCESSIONÁRIA, bem como da entrega dos BENS REVERSÍVEIS em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção.
CAPÍTULO 11: DO REGIME DE BENS DA CONCESSÃO
33. DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO
31.1. OS BENS VINCULADOS à CONCESSÃO compreendem aqueles e entregues pelo PODER CONCEDENTE e os que vierem a ser adquiridos pela CONCESSIONÁRIA para a exploração dos MERCADOS.
31.2. A CONCESSIONÁRIA se obriga a manter, em bom estado de funcionamento, conservação, higiene, conforto, acessibilidade, sustentabilidade ambiental e segurança, às suas expensas, os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO, durante toda a vigência do CONTRATO, efetuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho da CONCESSÃO.
31.3. Os BENS REVERSÍVEIS deverão ser permanentemente inventariados pela CONCESSIONÁRIA.
31.4. A CONCESSIONÁRIA se obriga a entregar os BENS REVERSÍVEIS em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção.
31.5. Os BENS REVERSÍVEIS serão transferidos ao PODER CONCEDENTE livres de quaisquer ônus ou encargos.
31.6. A CONCESSIONÁRIA somente poderá alienar os BENS REVERSÍVEIS se proceder à sua imediata substituição por outros em condições de operacionalidade e funcionamento idênticas ou superiores aos substituídos, salvo nos casos em que comprovadamente tais bens se mostrarem não mais necessários à execução das obras e atividades remanescentes da CONCESSÃO, devendo, para tanto, comunicar previamente o PODER CONCEDENTE e proceder à atualização do respectivo inventário.
31.7. Os BENS REVERSÍVEIS não poderão ser sujeitos a penhora ou constituição de direito real em garantia.
34. DA REVERSÃO DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO
34.1. Extinta a CONCESSÃO, retornam ao PODER CONCEDENTE os BENS VINCULADOS à CONCESSÃO e os direitos e privilégios vinculados à exploração da CONCESSÃO transferidos à CONCESSIONÁRIA, ou por esta adquiridos ou implantados.
34.2. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do término do CONTRATO, as PARTES deverão estabelecer os procedimentos para avaliar os BENS VINCULADOS à CONCESSÃO.
34.3. Caso haja divergência entre as PARTES quanto à avaliação, deverão ser aplicados os mecanismos de solução de conflitos estabelecidos neste CONTRATO.
34.4. Procedida a avaliação e identificação dos BENS VINCULADOS, será realizada, por ocasião da reversão, a lavratura do respectivo TERMO DEFINITIVO DE DEVOLUÇÃO DOS BENS VINCULADOS.
34.5. A reversão será gratuita e automática, com os bens em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção e livres de quaisquer ônus ou encargos, observado, em todo o caso, o princípio da atualidade.
34.6. Entende-se por princípio da atualidade a execução do OBJETO do CONTRATO por meio de bens, equipamentos e instalações que, permanentemente, ao longo da CONCESSÃO, acompanhem as inovações do desenvolvimento tecnológico, notadamente no que se refere à sustentabilidade ambiental, e que assegurem qualidade na prestação dos serviços e atividades OBJETO deste CONTRATO, bem como o atendimento às especificações técnicas e desempenho dos SERVIÇOS.
34.7. Será de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a retirada e destinação adequada dos bens que o PODER CONCEDENTE julgar inutilizáveis ao final da CONCESSÃO.
CAPÍTULO 12: DAS SANÇÕES E PENALIDADES APLICÁVEIS ÀS PARTES
35. DAS SANÇÕES E PENALIDADES
35.1. O não cumprimento pela CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO e de seus ANEXOS, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades previstas na legislação e na regulamentação vigentes, a cominação, isolada ou concomitante, a aplicação das
seguintes penalidades:
I. advertência formal, por escrito e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento;
II. multas, quantificadas e aplicadas na forma deste CONTRATO;
III. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição.
35.2. Para garantir a razoabilidade e a proporcionalidade na aplicação das sanções, o PODER CONCEDENTE observará:
I. a natureza e a gravidade da infração, sobretudo quanto à existência de dolo ou gravidade da culpa da CONCESSIONÁRIA, ao grau de reprovabilidade da conduta, bem assim à extensão dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA aos serviços prestados ao PODER CONCEDENTE, aos USUÁRIOS e a terceiros;
II. as vantagens auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da infração;
III. as circunstâncias atenuantes e agravantes e;
IV. os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências.
35.3. A gradação das penalidades observará as seguintes escalas:
I. a infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias, perfeitamente remediáveis ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e das quais esta não aufira benefício material;
II. a infração terá gravidade média, quando decorrer de conduta voluntária, remediável e efetuada pela primeira vez pela CONCESSIONÁRIA, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito material;
III. a infração será considerada grave quando o PODER CONCEDENTE constatar presente um dos seguintes fatores:
a) da infração decorrer benefício direto ou indireto material para a CONCESSIONÁRIA;
b) a CONCESSIONÁRIA for reincidente na infração de gravidade média;
c) ter a CONCESSIONÁRIA prejudicado, sem possibilidade de remediação, a prestação dos serviços;
d) ter a CONCESSIONÁRIA causado prejuízo econômico significativo para o PODER CONCEDENTE.
e) atraso na entrega das obras.
IV. A infração será considerada gravíssima quando:
a) ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
b) o PODER CONCEDENTE constatar, diante das circunstâncias dos serviços prestados e do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, que seu comportamento reveste-se de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a vida e integridade da população, o meio ambiente, o erário público ou a continuidade dos serviços nos
MERCADOS ou;
c) a CONCESSIONÁRIA não contratar ou não mantiver em vigor a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ou seguros, exigidos no CONTRATO.
36. DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES E PENALIDADES
36.1. O cometimento de infração de natureza leve ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
a) advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção; ou
b) multa, em caso de não correção no prazo estipulado na advertência, bem como, reincidência em uma mesma conduta que caracterize infração leve, dentro do período de 04 (quatro) meses consecutivos, no valor de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da OUTORGA FIXA ANUAL.
36.2. O cometimento de infração de natureza média ensejará a aplicação das seguintes penalidades, cumulativamente:
a) advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção; e
b) multa, em caso de não correção no prazo estipulado na advertência, no valor de 5% (cinco por cento) do valor da OUTORGA FIXA ANUAL.
36.3. O cometimento de infração grave ensejará a aplicação das seguintes penalidades, de maneira isolada, ou cumulativa:
a) multa no valor de 10% (dez por cento) do valor da OUTORGA FIXA ANUAL e/ou;
b) suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
36.3.1. Na hipótese de atraso na entrega das obras, após cinco dias corridos a contar da notificação de infração grave haverá ainda a aplicação de multa diária, no valor de R$1.000,00 (mil reais), até a regularização da situação.
36.4. O cometimento de infração gravíssima ensejará a aplicação das seguintes penalidades, de maneira isolada, ou concomitante à pena de multa:
a) multa no valor de 20% (vinte por cento) do valor da OUTORGA FIXA ANUAL e/ou;
b) suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONCESSIONÁRIA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “b” desta sub cláusula.
36.4.1. Na hipótese de não regularização da constituição ou manutenção da GARANTIA DE
EXECUÇÃO DO CONTRATO após cinco dias corridos a contar da notificação de infração gravíssima haverá ainda a aplicação de multa diária, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), até a regularização da situação.
36.4.2. Na hipótese de não regularização da não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas neste CONTRATO após cinco dias corridos a contar da notificação de infração gravíssima haverá ainda a aplicação de multa diária, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), até a regularização da situação.
36.5. Sem prejuízo da aplicação de penalidades, o cometimento de infração grave ou gravíssima poderá acarretar a declaração de caducidade da CONCESSÃO.
36.6. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO e dos limites para as infrações tipificadas acima, cabe ao PODER CONCEDENTE a aplicação de penalidades referentes às não conformidades da qualidade dos serviços prestados nos termos e de acordo com os parâmetros definidos no Anexo III.2 – Do Sistema de Mensuração de Desempenho.
36.7. Sempre que o Índice de Qualidade de Serviços – IQS apurado no mês for igual ou inferior a 0,7 (sete décimos), o PODER CONCEDENTE deverá aplicar a sanção do tipo, advertência formal.
36.8. Sempre que o Índice de Qualidade de Serviços Trimestral – IQST, que representa a média dos IQS do trimestre, for igual ou inferior a 0,7 (sete décimos), o PODER CONCEDENTE deverá aplicar multa à CONCESSIONÁRIA no valor de 30% (trinta por cento) do valor da OUTORGA FIXA ANUAL.
36.9. Nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias a contar da emissão do TERMO DE RECEBIMENTO de cada equipamento, a CONCESSIONÁRIA será avaliado sobre a qualidade dos serviços prestados nos termos do Anexo III.2 – Do Sistema de Mensuração de Desempenho, sem, entretanto, estar sujeito às penalidades nesse período.
36.10. As penalidades serão aplicadas de ofício pelo PODER CONCEDENTE, garantido amplo direito de defesa à CONCESSIONÁRIA.
36.11. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE.
36.12. Caso a CONCESSIONÁRIA não proceda ao pagamento da multa imposta no prazo estabelecido, o PODER CONCEDENTE utilizará a garantia prestada nos termos deste CONTRATO.
36.13. Os valores das multas previstos neste CONTRATO serão reajustados pelo índice IPCA anualmente, a partir da data de sua assinatura.
CAPÍTULO 13: DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
37. SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA
37.1. Para a solução de eventuais divergências ou conflitos acerca da execução do contrato as PARTES deverão concentrar todos os esforços para a resolução amigável com atenção especial ao princípio da boa-fé.
37.2. Na ocorrência de divergências ou conflito a PARTE interessada notificará por escrito a outra
PARTE em instrumento que contenha todas as alegações acerca da matéria, oportunidade em que deverá apresentar sugestão viável para a solução e/ou elucidação da divergência ou conflito.
37.3. A PARTE notificada terá um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da
competente notificação, para manifestar-se, devendo responder se concorda com a solução proposta.
37.4. Caso a PARTE notificada concorde com a solução apresentada, as PARTES darão por encerrada a divergência tomando as medidas necessárias para realização do que restou acordado.
37.5. Em caso de discordância, a PARTE notificada deverá apresentar à outra PARTE, também no prazo de 10 (dez) dias úteis, os motivos pelos quais discorda, devendo, na mesma oportunidade, apresentar uma proposta alternativa para a matéria.
37.6. A autocomposição do conflito poderá ocorrer perante Câmara de Arbitragem Empresarial
– Brasil (CAMARB) conforme cláusula que segue.
38. ARBITRAGEM
38.1. As PARTES concordam em, na forma disciplinada pela Lei Federal nº 9.307 de 23 de setembro de 1996, resolver por meio de arbitragem todo e qualquer conflito de interesses que decorra da execução do CONTRATO ou de quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados.
38.2. A arbitragem será processada pela Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil (CAMARB), segundo as regras previstas no seu regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada.
38.3. Havendo acordo entre as PARTES ou em caso de extinção da CAMARB, será eleita pelas outra câmara para o processamento da arbitragem.
38.4. A arbitragem será conduzida no Município de Belo Horizonte, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato.
38.5. A legislação aplicável à arbitragem será a seguinte: Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; Lei Federal nº 9.074, de 7de julho de 1995, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de1993 e a legislação de processo civil brasileira naquilo que não for conflitante com as normas do tribunal arbitral.
38.6. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria a ser decidida, cabendo a cada parte indicar um árbitro, sendo o terceiro árbitro escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas PARTES, cabendo- lhe a presidência do tribunal arbitral.
38.7. Não havendo consenso na escolha do terceiro árbitro, este será indicado pela Câmara responsável por conduzir o procedimento arbitral, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem.
38.8. Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes ou depois da constituição do tribunal arbitral, as PARTES poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário.
38.9. Caso as medidas referidas na subcláusula acima se façam necessárias no curso do
procedimento arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se as entender necessárias.
38.10. As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as PARTES e seus sucessores.
38.11. A responsabilidade pelos custos do procedimento arbitral será determinada da seguinte forma: a PARTE que solicitar a arbitragem será responsável pelas custas para instauração do procedimento arbitral, incluindo o adiantamento de percentual dos honorários devidos aos árbitros.
38.12. Os custos e encargos referentes a eventuais providências tomadas no procedimento arbitral recairão sobre a parte que solicitou a referida providência, sendo compartilhados pelas PARTES quando a providência for requerida pelo próprio tribunal arbitral.
38.13. A PARTE vencida no procedimento arbitral assumirá todas as custas, devendo ressarcir a parte vencedora pelas custas que esta, porventura, já tenha assumido no aludido procedimento;
38.14. No caso de procedência parcial do pleito levado ao tribunal arbitral, os custos serão divididos entre as PARTES, na proporção da sucumbência de cada uma.
CAPÍTULO 14: DA INTERVENÇÃO E EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
39. DA INTERVENÇÃO
39.1. O PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO, a fim de assegurar a adequação da prestação do serviço OBJETO do CONTRATO, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, nos termos do art. 32 e seguintes da Lei Federal n° 8.987/95.
40. DA EXTINÇÃO
40.1. A CONCESSÃO será considerada extinta, observadas as normas legais específicas, quando ocorrer:
a) O término do prazo contratual;
b) A encampação;
c) A caducidade;
d) A rescisão;
e) A anulação; e
f) A falência ou extinção da concessionária.
40.2. Extinta a CONCESSÃO, retornam para o PODER CONCEDENTE todos os BENS REVERSÍVEIS, direitos e privilégios vinculados à CONCESSIONÁRIA, incluindo-se aqueles a ela transferidos pelo PODER CONCEDENTE, ou por ela adquiridos no âmbito da CONCESSÃO.
40.3. Extinta a CONCESSÃO, haverá a imediata assunção do OBJETO do CONTRATO pelo PODER CONCEDENTE, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários, bem como a ocupação das instalações e a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, de todos os BENS REVERSÍVEIS.
40.4. Extinto o CONTRATO antes do seu termo, o PODER CONCEDENTE, sem prejuízo de outras
medidas cabíveis, poderá:
a) Ocupar, temporariamente, bens móveis e imóveis e valer-se de pessoal empregado na prestação das atividades consideradas imprescindíveis à continuidade da CONCESSÃO; e
b) Manter os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros pelo prazo e condições inicialmente ajustados, respondendo os terceiros pelos prejuízos decorrentes do não cumprimento das obrigações assumidas.
40.5. Em qualquer hipótese de extinção do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE assumirá, direta ou indiretamente e de maneira imediata, a operação dos SERVIÇOS da CONCESSÃO, para garantir sua continuidade e regularidade.
41. DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL
41.1. A CONCESSÃO extingue-se quando se verificar o término do prazo de sua duração, também se extinguindo, por consequência, as relações contratuais entre as PARTES, com exceção daquelas expressamente previstas neste CONTRATO.
41.2. Quando do advento do termo contratual, e ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes à CONCESSÃO e celebrados com terceiros, segundo as regras para cálculo e pagamento dos valores residuais, nos termos da legislação vigente, assumindo todos os ônus daí resultantes.
41.3. Até 06 (seis) meses antes da data do término de vigência contratual, o PODER CONCEDENTE estabelecerá, em conjunto e com a cooperação da CONCESSIONÁRIA, programa de desmobilização operacional, a fim de definir as regras e procedimentos para a assunção da operação pelo PODER CONCEDENTE, ou por terceiro autorizado.
42. DA ENCAMPAÇÃO
42.1. O PODER CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo, encampar a CONCESSÃO, por motivos de interesse público, nos termos da legislação vigente, mediante prévio pagamento de indenização a ser calculada nos termos da subcláusula abaixo.
42.2. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA em caso de encampação cobrirá:
42.2.1. as parcelas dos investimentos realizados, inclusive em obras de manutenção, bens e instalações, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste CONTRATO, deduzidos os ônus financeiros que venham a ser assumidos pelo PODER CONCEDENTE nos termos da subcláusula seguinte;
42.2.2. a desoneração da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamentos por esta contraídos com vistas ao cumprimento do CONTRATO, mediante, conforme o caso: (a) prévia assunção, perante as instituições financeiras credoras, das obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA, em especial quando a receita figurar como garantia do financiamento; ou (b) prévia indenização à CONCESSIONÁRIA da totalidade dos débitos remanescentes desta perante as instituições financeiras credoras; e
42.2.3. todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, empregados, contratados e terceiros em geral, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais.
43. DA CADUCIDADE
43.1. O PODER CONCEDENTE poderá declarar a caducidade da CONCESSÃO na ocorrência de qualquer dos seguintes eventos:
43.1.1. decretação, por sentença judicial transitada em julgado, da condenação da CONCESSIONÁRIA ou de seus CONTROLADORES por sonegação de tributos ou corrupção;
43.1.2. transferência da CONCESSÃO ou alteração do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA sem prévia anuência do PODER CONCEDENTE;
43.1.3. descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de reposição do montante integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da sua utilização pelo PODER CONCEDENTE ou contados da expiração do seu prazo sem que o PODER CONCEDENTE tenha exercido a prerrogativa a ele conferida;
43.1.4. na forma do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO constante no Anexo III.2 do CONTRATO, caso o IQST apurado seja igual ou inferior a 0,7 (sete décimos), por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 6 (seis) trimestres não consecutivos, no período de 30 (trinta) meses, oportunidade em que será facultado ao PODER CONCEDENTE instaurar processo administrativo, com vistas a decretar a caducidade do contrato.
43.2. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação do inadimplemento contratual da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo que lhe assegure o amplo direito de defesa.
43.3. Instaurado o processo administrativo e comprovado o inadimplemento, a caducidade será declarada pelo PODER CONCEDENTE.
43.4. Declarada a caducidade, a CONCESSIONÁRIA poderá ser indenizada no valor dos investimentos realizados, mas não devidamente amortizados.
43.5. Da eventual indenização pelos investimentos não amortizados serão descontados:
43.5.1. os prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, USUÁRIOS e a terceiros;
43.5.2. as multas contratuais aplicadas à CONCESSIONÁRIA que não tenham sido pagas, compensadas ou ressarcidas mediante execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO; e
43.5.3. quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de caducidade.
43.6. Declarada a caducidade e, se for o caso, paga a respectiva indenização, não resultará para o PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com empregados da CONCESSIONÁRIA ou terceiros com quem ela tenha contratado para a realização de atividades inerentes, acessórias, associadas ou complementares à CONCESSÃO.
43.7. A CONCESSIONÁRIA e seus controladores continuarão responsáveis por manter indene o PODER CONCEDENTE em relação à eventual condenação pecuniária ou de efeitos patrimoniais relacionada aos empregados da CONCESSIONÁRIA ou terceiros por ela
contratados, inclusive, mas sem se limitar, a condenações previdenciárias, acidentárias e tributárias.
43.8. A declaração de caducidade não impede a aplicação de outras penalidades.
43.9. A declaração de caducidade autorizará, ainda:
43.9.1. a execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, para ressarcimento de eventuais prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE; e
43.9.2. retenção de eventuais créditos decorrentes do CONTRATO, até o limite dos prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE.
44. DA RESCISÃO CONTRATUAL
44.1. Este CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento pelo PODER CONCEDENTE de suas obrigações, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, nos termos do artigo 39 da Lei Federal n° 8.987/1995.
44.2. Os serviços OBJETO do CONTRATO não poderão ser interrompidos ou paralisados até o trânsito em julgado da sentença que decretar a rescisão do CONTRATO.
44.3. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de rescisão judicial, será equivalente à encampação, calculada pelos mesmos critérios descritos na cláusula que trata sobre encampação.
45. DA ANULAÇÃO DO CONTRATO
45.1. O PODER CONCEDENTE deverá declarar a nulidade do CONTRATO, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, se verificar ilegalidade em sua formalização ou na concorrência.
45.2. Na hipótese descrita na subcláusula anterior, se a ilegalidade for imputável apenas ao próprio PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA será indenizada pelo que houver executado até a data em que a nulidade for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, descontados, todavia, quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração da nulidade.
46. DA FALÊNCIA OU DA EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
46.1. Na hipótese de extinção do CONTRATO por falência decretada ou extinção da CONCESSIONÁRIA, a indenização ficará limitada ao valor das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido, descontado o valor das multas contratuais e dos danos eventualmente causados pela CONCESSIONÁRIA.
46.2. O PODER CONCEDENTE poderá, no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da extinção
do CONTRATO, promover nova licitação do serviço concedido, atribuindo à vencedora o ônus do pagamento direto da indenização cabível aos FINANCIADOR(ES) da antiga CONCESSIONÁRIA.
46.3. Não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social da CONCESSIONÁRIA falida sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os BENS REVERSÍVEIS, e sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
CAPÍTULO 16: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
47. DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
47.1. As comunicações entre as PARTES serão efetuadas por escrito e remetidas:
a) Em mãos, desde que comprovadas por protocolo;
b) Por correio registrado, com aviso de recebimento; e
c) Por correio eletrônico, desde que comprovada a recepção.
47.2. Consideram-se, para os efeitos de remessa das comunicações, os seguintes endereços postais e eletrônicos, respectivamente:
a) PODER CONCEDENTE: XXX
b) CONCESSIONÁRIA: XXX
47.3. Qualquer das PARTES poderá modificar o seu endereço postal e endereço eletrônico, mediante comunicação à outra PARTE, conforme acima.
47.4. Nos casos omissos, a CONCESSIONÁRIA deverá solicitar orientação do PODER CONCEDENTE.
48. DO COMITÊ DE RELAÇÕES COMUNITÁRIAS
48.1. Deverão ser constituídos 2 (dois) Comitês de Relações Comunitárias, 1 (um) para cada mercado, em até 90 (noventa) dias antes do início da operação de cada um dos MERCADOS.
48.2. O Comitê de Relações Comunitárias será composto por 6 (seis) membros, sendo:
a) 01 (um) representante do PODER CONCEDENTE, que o presidirá;
b) 01 (um) representante da CONCESSIONÁRIA;
c) 01 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMUSAN;
d) 01 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal de Cultura - COMUC;
e) 01 (um) representante que deverá ser eleito pelos PERMISSIONÁRIOS e inquilinos;
f) 01 (um) representante a ser indicado pelas Associações de Bairro da localidade onde se situa cada um dos MERCADOS.
48.3. Os representantes indicados na alínea “x”, “x”, “e” e “f” da subclásula acima terão mandato de no máximo 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
48.4. O Comitê se reunirá bimestralmente em caráter ordinário ou extraordinariamente para discutir sugestões e demandas de interesse da comunidade quanto à utilização dos mercados, conforme as diretrizes estabelecidas na CONCESSÃO.
48.5. Uma vez instituído, o Comitê deverá elaborar, em até 30 (trinta) dias, o Regimento Interno do Comitê, que deverá prever as normas gerais de seu funcionamento, tais como, mas não se limitando a: forma de convocação de suas reuniões, a forma pela qual suas discussões tornar-se-ão públicas, entre outras providências.
49. DA CONTAGEM DE PRAZOS E DA DATA-BASE
49.1. Os prazos estabelecidos em dias, neste CONTRATO e seus ANEXOS, contar-se-ão em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis.
49.2. Em todas as hipóteses, deve-se excluir o primeiro dia e contar-se o último.
49.3. Salvo disposição em contrário, só se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente do PODER CONCEDENTE, prorrogando-se para o próximo dia útil nos casos em que a data de início ou vencimento coincidir com dia em que não há expediente.
49.4. Todos os valores citados neste CONTRATO e seus ANEXOS têm como data base o mês de agosto de 2019.
50. DO EXERCÍCIO DE DIREITOS
50.1. Se qualquer uma das PARTES permitir, mesmo por omissão, o descumprimento, no todo ou em parte, de quaisquer das cláusulas ou condições deste CONTRATO e de seus ANEXOS, tal fato não poderá liberar, desonerar ou, de qualquer modo afetar ou prejudicar tais cláusulas ou condições, as quais permanecerão inalteradas, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.
50.2. Em qualquer hipótese, não estará configurada novação ou mesmo renúncia a direitos, nem estará impedido o exercício posterior destes.
51. DA INVALIDADE PARCIAL E INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CLÁUSULAS DO CONTRATO
51.1. Sempre que possível, cada disposição deste CONTRATO deverá ser interpretada de modo a se tornar válida e eficaz à luz da legislação aplicável.
51.2. Caso alguma das disposições deste CONTRATO seja alterada por decisão judicial, seu objeto deverá ser considerado separadamente, ficando, todas as demais disposições em pleno vigor e efeito, não sendo prejudicadas ou invalidadas.
52. DO FORO
52.1. Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, para dirimir qualquer controvérsia entre as PARTES decorrentes do CONTRATO que não esteja sujeita ao procedimento arbitral, bem como para a execução da sentença arbitral e atendimento
de questões urgentes.
52.2. E por assim estarem de pleno acordo com as disposições e condições do presente CONTRATO, as PARTES o assinam em 02 (duas) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas, que também o assinam, para que se produzam seus efeitos legais e jurídicos.
Belo Horizonte, XX de XXX de XXXX.
PARTES:
PODER CONCEDENTE CONCESSIONÁRIA
TESTEMUNHAS: