Contract
16 – São Paulo, 132 (135) Diário Oficial Poder Legislativo quinta-feira, 28 de julho de 2022
Objeto: Prestação de serviços de terceiros, com emprego de material e mão de obra, para reforma e ampliação da UTI Neo Natal do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu – HCFMB.
Responsável: Xxxxx Xxxx Xxxxx (Superintendente do HCFMB).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 25-11-19. TC-013434.989.20-8
Contratante: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medici- na de Botucatu – HCFMB.
Contratada: MCJ Ferraro Empreendimentos Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de terceiros, com emprego de material e mão de obra, para reforma e ampliação da UTI Neo Natal do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu – HCFMB.
Responsável: Xxxxx Xxxx Xxxxx (Superintendente do HCFMB).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 27-03-20. TC-023627.989.20-5
Contratante: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medici- na de Botucatu – HCFMB.
Contratada: MCJ Ferraro Empreendimentos Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de terceiros com emprego de material e mão de obra para reforma e ampliação da UTI Neo Natal do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu – HCFMB.
Responsável: Xxxxx Xxxx Xxxxx (Superintendente do HCFMB).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 25-09-20. TC-001394.989.21-4
Contratante: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medici- na de Botucatu – HCFMB.
Contratada: MCJ Ferraro Empreendimentos Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de terceiros, com emprego de material e mão de obra, para reforma e ampliação da UTI Neo Natal do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu – HCFMB.
Responsável: Xxxxx Xxxx Xxxxx (Superintendente do HCFMB).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 22-01-21. TC-016319.989.21-6
Contratante: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medici- na de Botucatu – HCFMB.
Contratada: MCJ Ferraro Empreendimentos Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de terceiros, com emprego de material e mão de obra, para reforma e ampliação da UTI Neo Natal do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu – HCFMB.
Responsável: Xxxxx Xxxx Xxxxx (Superintendente do HCFMB).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 25-07-21. TC-000102.989.22-5
Contratante: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medici- na de Botucatu – HCFMB.
Contratada: MCJ Ferraro Empreendimentos Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de terceiros, com emprego de material e mão de obra, para reforma e ampliação da UTI Neo Natal do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu – HCFMB.
Responsável: Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx (Chefe de Gabinete do HCFMB).
Em Julgamento: Termo de Rescisão de 24-11-21. TC-000785.989.20-3
Contratante: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medici- na de Botucatu – HCFMB.
Contratada: MCJ Ferraro Empreendimentos Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de terceiros, com emprego de material e mão de obra, para reforma e ampliação da UTI Neo Natal do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu – HCFMB.
Responsável: Xxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx (Supe- rintendentes do HCFMB) e Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx (Chefe de Gabinete do HCFMB).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual. Advogados: Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxx Xxxxxx (OAB/
SP nº 77.002), Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx (OAB/SP nº 144.294), Arcê- xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx (OAB/SP nº 183.031) e outros.
EMENTA: LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CON- TRATO. TERMOS ADITIVOS. TERMO DE RESCISÃO. ACOMPA- NHAMENTO DA EXECUÇÃO. REFORMA E AMPLIAÇÃO DE UTI NEONATAL. FALHAS NO ORÇAMENTO E NO PROJETO BÁSICO. SUCESSIVOS ADITAMENTOS. OBRA INACABADA. RECOMENDA- ÇÕES. MULTA. IRREGULARIDADE.
1. Orçamento da obra com ausência de descrição unitária de parcela expressiva do objeto e, ainda, com composição ina- dequada, itens em duplicidade e com sobrepreço, quantitativos desproporcionais e uso de unidade de medida genérica descum- pre o artigo 40, §2º, II, da Lei nº 8.666/93.
2. Projeto básico incompleto e com inconsistências desa- tente os requisitos do artigo 6º, inciso IX, do mesmo diploma legal.
3. Sucessivos termos aditivos evidenciam o desacerto anunciado desde a precária idealização do Projeto Básico e do orçamento.
A Egrégia Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Esta- do de São Paulo, em sessão realizada em 07 de junho de 2022, pelo voto dos Conselheiros Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Relator, Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, Presidente, e Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, decidiu julgar irregulares licitação (Concorrência nº 04/2013), decorrentes instrumentos de contrato e aditivos (de 01 a 18) e de rescisão, bem como respectiva execução contratual, com decorrente acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar n° 709/93, sem prejuízo de recomendações.
Deliberou, outrossim, com fundamento no artigo 104, inciso II, do mesmo diploma legal, aplicar multa no valor corres- pondente a 400 (quatrocentas) UFESP’s ao Senhor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx e, ainda, no valor de 300 (trezentas) UFESP’s ao Senhor Xxxxx Xxxx Xxxxx, por descumprimento da previsão constitu- cional e, bem assim, dos dispositivos legais e regulamentares citados no voto do Relator.
Por derradeiro, determinou remessa de cópia da decisão e das principais peças dos autos à Procuradoria Geral do Estado, para eventual apuração de responsabilidades e adoção de medidas judiciais voltadas à recomposição do Erário.
Os processos eletrônicos ficarão disponíveis aos interessa- dos para vista, independentemente de requerimento, mediante cadastro no sistema.
Publique-se.
Sala das Sessões, 07 de junho de 2022. Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx - Presidente Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx – Relator A C Ó R D Ã O
TC-008427.989.22-3
Contratante: Secretaria de Estado da Saúde – Coordenado- ria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS.
Organização Social: Casa de Saúde Santa Marcelina. Objeto: Operacionalização da gestão e execução das ativi-
dades e serviços de saúde no Hospital Geral Santa Marcelina do Itaim Paulista.
Responsáveis pelo Instrumento: Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx (Secretário Estadual), Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx (Secretário Exe- cutivo Estadual) e Xxxxxx Xxxxxx (Diretora-Presidente da Beneficiária).
Em Julgamento: Convocação Pública. Dispensa de Licitação (§1º do artigo 6º da Lei Complementar Estadual nº 846/98). Contrato de Gestão de 30-11-21. Valor – R$780.000.000,00.
EMENTA: REPASSES PÚBLICOS. TERCEIRO SETOR. CON- VOCAÇÃO PÚBLICA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATO DE GESTÃO. ENVIO EXTEMPORÂNEO DA DOCUMENTAÇÃO PERTI- NENTE. RELEVAÇÃO. ADVERTÊNCIA. REGULARIDADE.
A Egrégia Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Esta- do de São Paulo, em sessão realizada em 24 de maio de 2022, pelo voto dos Conselheiros Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Relator, Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, Presidente, e Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, decidiu julgar regulares a Convocação Pública, a Dispensa de Licitação e o Contrato de Gestão nº SES-PRC-2021/32575, celebrado entre a SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - COOR- DENADORIA DE GESTÃO DE CONTRATOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE – CGCSS e a CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA, sem
embargo de advertência.
O processo eletrônico ficará disponível aos interessados para vista, independentemente de requerimento, mediante cadastro no sistema.
Publique-se.
Sala das Sessões, 24 de maio de 2022. Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx - Presidente Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx – Relator A C Ó R D Ã O
TC-001014.989.16-4
Órgão: Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM-SP.
Assunto: Balanço Geral do exercício de 2016.
Responsáveis: Clóvis Volpi, Guaracy Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx (Superintendentes) e Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx (Superintendente Adjunto).
Advogados: Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx (OAB/SP nº 128.997), Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx (OAB/SP nº 254.719), Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx (OAB/SP nº 261.025) e outros.
EMENTA: BALANÇO GERAL DE EXERCÍCIO. AUTARQUIA ESTADUAL. CUMPRIMENTO DOS OBJETIVOS LEGAIS. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO AMPARADO PELO RESULTADO FINANCEI- RO DO EXERCÍCIO ANTERIOR. DIVERGÊNCIAS CONTÁBEIS PASSÍVEIS DE RELEVAMENTO. CARGOS COMISSIONADOS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE AVCB SUS- CETÍVEL A ACOMPANHAMENTO. OUTRAS FALHAS RELEVADAS. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES. QUITAÇÃO DOS RES- PONSÁVEIS. CONTAS REGULARES.
A Egrégia Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Esta- do de São Paulo, em sessão realizada em 31 de maio de 2022, pelo voto dos Conselheiros Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Relator, Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, Presidente, e Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadu- al nº 709/93, decidiu julgar regular o Balanço Geral de 2016 do INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO –
IPEM-SP, com consequente quitação dos responsáveis, Senhores Xxxxxx Xxxxx, Guaracy Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, consoante disposto no artigo 35 do mesmo diploma legal, sem embargo de determinações e recomendações.
O processo eletrônico ficará disponível aos interessados para vista, independentemente de requerimento, mediante cadastro no sistema.
Publique-se.
Sala das Sessões, 31 de maio de 2022. Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx - Presidente Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx – Relator A C Ó R D Ã O
TC-010338.989.22-1 (ref. TC-008204.989.17-2)
Órgão Público Concessor: Secretaria de Estado de Turismo
– Departamento de Apoio ao Desenvolvimento dos Municípios Turísticos – DADETUR.
Órgão Público Beneficiário: Prefeitura Municipal de Bra- gança Paulista.
Responsáveis: Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx (Secretários Estaduais), Xxxxxxx Xxx Xxxxx- lha (Diretor Técnico I) e Xxxxx Xxxx Xxx Xxxxxx (Prefeito).
Em Julgamento: Prestação de contas – repasses intergo- vernamentais.
Exercício: 2016. Valor: R$924.654,68.
EMENTA: REPASSES PÚBLICOS. PRIMEIRO SETOR. PRESTA- ÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO. COMPROVAÇÃO DOS GASTOS. QUITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS. REGULARIDADE.
A Egrégia Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Esta- do de São Paulo, em sessão realizada em 24 de maio de 2022, pelo voto dos Conselheiros Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Relator, Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, Presidente, e Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, nos termos do artigo 2º, inciso XIX, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar regular a comprovação dos gastos corres- pondente ao numerário confiado à PREFEITURA DE BRAGANÇA PAULISTA pelo DEPARTAMENTO DE APOIO AO DESENVOLVI- MENTO DOS MUNICÍPIOS TURÍSTICOS – DADETUR, no exercício
de 2016, com reflexa quitação aos responsáveis, relativamente ao valor de R$ 891.928,44 (oitocentos e noventa e um mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos).
O processo eletrônico ficará disponível aos interessados para vista, independentemente de requerimento, mediante cadastro no sistema.
Publique-se.
Sala das Sessões, 24 de maio de 2022. Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx - Presidente Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx – Relator A C Ó R D Ã O
TC-002625.989.19-9
Órgão: São Paulo Previdência – SPPREV. Assunto: Balanço Geral do exercício de 2019.
Responsáveis: Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx e Xxxxxxxx dos San- tos Lima (Diretores-Presidentes).
EMENTA: BALANÇO GERAL DE EXERCÍCIO. AUTARQUIA ESTADUAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RPPS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MILITAR. RPPM. EQUI- LÍBRIO ORÇAMENTÁRIO. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO EXERCÍCIO COBERTA POR APORTE GOVERNAMENTAL PRE- VISTO EM LEI. DÉFICIT ATUARIAL ELEVADO SUSCETÍVEL A MONITORAMENTO. GERENCIAMENTO PARCIAL DA FOLHA DE INATIVOS. MOROSIDADE NA IMPLANTAÇÃO DO CONTROLE INTERNO. EMPREGOS EM COMISSÃO SUJEITOS A AJUSTES. INAPROPRIADO EMPREGO DE HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. OUTRAS FALHAS PASSÍVEIS DE INDULTO. DETER- MINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES. QUITAÇÃO DOS RESPONSÁ- VEIS. CONTAS REGULARES.
A Egrégia Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Esta- do de São Paulo, em sessão realizada em 31 de maio de 2022, pelo voto dos Conselheiros Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Relator, Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, Presidente, e Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Esta- dual nº 709/93, decidiu julgar regular o Balanço Geral da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, exercício de 2019, com reflexa quitação dos dirigentes, Senhores Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx e Xxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxx, sem embargo de determinações e recomendações.
Por fim, determinou a expedição de ofícios ao atual diri- gente da Entidade e à Secretaria de Orçamento e Gestão à qual se vincula, encaminhando cópia do voto, das notas taquigráficas e do respectivo Xxxxxxx, para as medidas que lhes aprouverem.
O processo eletrônico ficará disponível aos interessados para vista, independentemente de requerimento, mediante cadastro no sistema.
Publique-se.
Sala das Sessões, 31 de maio de 2022. Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx - Presidente Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx – Relator
A C Ó R D Ã O
TC-007971.989.19-9
Contratante: Secretaria de Estado da Educação – Diretoria de Ensino – Região Sul 2.
Contratada: Top Quality Alimentação EIRELI.
Objeto: Prestação de serviços de preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas, aos alunos regularmente matriculados na Rede Pública Estadual – Lote 1.
Responsável pela Ratificação da Dispensa de Licitação: Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx (Secretário Estadual).
Responsável pelo Instrumento: Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxx- co (Dirigente Regional de Ensino).
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93). Contrato de 05-02-19. Valor – R$1.276.847,76.
TC-007972.989.19-8
Contratante: Secretaria de Estado da Educação – Diretoria de Ensino – Região Sul 2.
Contratada: Xxxxx Xxxxxxxxxxx e Serviços Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas, aos alunos regularmente matriculados na Rede Pública Estadual – Lote 2.
Responsável pelo Instrumento: Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxx- co (Dirigente Regional de Ensino).
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (analisa- da no TC-007971.989.19-9). Contrato de 05-02-19. Valor – R$872.102,40.
TC-007974.989.19-6
Contratante: Secretaria de Estado da Educação – Diretoria de Ensino – Região Sul 2.
Contratada: Top Quality Alimentação EIRELI.
Objeto: Prestação de serviços de preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas, aos alunos regularmente matriculados na Rede Pública Estadual – Lote 3.
Responsável pelo Instrumento: Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxx- co (Dirigente Regional de Ensino).
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (analisa- da no TC-007971.989.19-9). Contrato de 05-02-19. Valor – R$829.603,68.
EMENTA: DISPENSA DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS EMERGEN- CIAIS DE PREPARO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTAÇÃO AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. OCORRÊNCIAS JUSTIFI- CADAS. REGULARIDADE FORMAL.
A Egrégia Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Esta- do de São Paulo, em sessão realizada em 31 de maio de 2022, pelo voto dos Conselheiros Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Relator, Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, Presidente, e Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, decidiu pela regularidade formal do ato declaratório de Dispensa de Licitação e dos decorrentes instrumentos de contrato, subscritos por DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO SUL 2 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e TOP QUALITY
ALIMENTAÇÃO EIRELI (contratos 01/2019 – lote 1; e 03/2019
– lote 3) e SUNNY ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (contrato
02/2019 – lote 2).
Determinou, outrossim, expedição de ofício ao subscritor do expediente TC-016192.989.19-2, conferindo-lhe ciência do teor da presente decisão.
Os processos eletrônicos ficarão disponíveis aos interessa- dos para vista, independentemente de requerimento, mediante cadastro no sistema.
Publique-se.
Sala das Sessões, 31 de maio de 2022. Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx - Presidente Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx – Relator A C Ó R D Ã O
TC-024117.989.20-2
Contratante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER.
Contratada: Viamari Engenharia e Construções EIRELI.
Objeto: Execução dos serviços de conservação rodoviária de rotina, abrangendo o pavimento, revestimento vegetal, siste- mas de drenagem, faixas de domínio e elementos de segurança, nas rodovias, acessos, interligações, dispositivos e vias não pavimentadas sob jurisdição do DER – Lote 25 – Tupã.
Responsável: Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx (Superintendente). Em Julgamento: Termo Aditivo de 15-10-20.
EMENTA: TERMO ADITIVO. PRORROGAÇÃO. LICITAÇÃO E CONTRATO JULGADOS REGULARES. BOA ORDEM FORMAL. REGULARIDADE.
A Egrégia Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Esta- do de São Paulo, em sessão realizada em 31 de maio de 2022, pelo voto dos Conselheiros Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Relator, Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, Presidente, e Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, decidiu pela regularidade formal do 2º TERMO ADITIVO ao CONTRATO nº 20.258-7 firmado entre DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO – DER e VIAMARI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI.
O processo eletrônico ficará disponível aos interessados para vista, independentemente de requerimento, mediante cadastro no sistema.
Publique-se.
Sala das Sessões, 31 de maio de 2022. Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx - Presidente Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx – Relator A C Ó R D Ã O
TC-000220.989.22-2
Órgão Público: Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania e Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Organização da Sociedade Civil: Centro de Direitos Huma- nos e Educação Popular de Campo Limpo – CDHEP/CL.
Objeto: Continuidade da execução e gestão do Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas do Estado de São Paulo – PROVITA-SP.
Responsáveis: Fernando José da Costa, Xxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx (Secretários Estaduais) e Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx (Diretor-Presidente do CDHEP/CL).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 17-12-21.
EMENTA: REPASSES PÚBLICOS. TERCEIRO SETOR. ADITA- MENTO A TERMO DE COLABORAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO NO VALOR DO REPASSE. FIXAÇÃO DE ORÇAMENTO PARA EXERCÍCIO SUBSEQUENTE. PRORRO- GAÇÃO DA VIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTOS. BOA ORDEM FORMAL. REGULARIDADE.
A Egrégia Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Esta- do de São Paulo, em sessão realizada em 31 de maio de 2022, pelo voto dos Conselheiros Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Relator, Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, Presidente, e Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, decidiu pela regularidade formal do 2º aditamento ao Termo de Colaboração nº 152/2019, celebrado entre a SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA, SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA e CENTRO DE DIREITOS HUMANOS E EDUCAÇÃO POPULAR DE CAMPO LIMPO – CDHEP/CL.
O processo eletrônico ficará disponível aos interessados para vista, independentemente de requerimento, mediante cadastro no sistema.
Publique-se.
Sala das Sessões, 31 de maio de 2022. Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx - Presidente Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx – Relator A C Ó R D Ã O
TC-001394.989.22-2
Contratante: Secretaria de Estado da Saúde – Coordenado- ria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS.
Organização Social: Irmandade da Santa Casa de Andradina.
Objeto: Operacionalização da gestão e execução das ati- vidades e serviços de saúde na Unidade de Reabilitação "Xxxx Xxxxxxx" em Fernandópolis.
Responsáveis: Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx (Secretário Estadual), Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx (Secretário Executivo Estadual) e Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx (Diretor-Presidente da Beneficiária).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 27-12-21.
Advogados: Geraldo Shiomi Junior (OAB/SP nº 92.057), Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx (OAB/SP nº 313.627) e Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx (OAB/SP nº 270.060).
EMENTA: REPASSES PÚBLICOS. TERCEIRO SETOR. TERMO ADITIVO A CONTRATO DE GESTÃO. MATÉRIA PRINCIPAL E ACESSÓRIOS ANTERIORES APROVADOS. BOA ORDEM FORMAL. REGULARIDADE.
A Egrégia Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Esta- do de São Paulo, em sessão realizada em 31 de maio de 2022, pelo voto dos Conselheiros Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Relator, Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, Presidente, e Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, decidiu julgar regular o 5º termo de aditamento celebrado entre SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, por intermédio da COORDENADORIA DE GESTÃO DE CONTRATOS DE SERVI- ÇOS DE SAÚDE – CGCSS e IRMANDADE DA SANTA CASA DE ANDRADINA.
O processo eletrônico ficará disponível aos interessados para vista, independentemente de requerimento, mediante cadastro no sistema.
Publique-se.
Sala das Sessões, 31 de maio de 2022. Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx - Presidente Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx – Relator A C Ó R D Ã O
TC-007463.989.22-8
Contratante: Secretaria de Estado da Fazenda e Planeja- mento – Departamento de Tecnologia da Informação – DTI.
Contratada: Yssy Tecnologia S.A.
Objeto: Subscrição, instalação e configuração, suporte e manutenção e banco de horas para a plataforma Cisco ISE.
Responsável: Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx (Diretor do DTI). Em Julgamento: Termo Aditivo de 24-07-20.
TC-007464.989.22-7
Contratante: Secretaria de Estado da Fazenda e Planeja- mento –Departamento de Tecnologia da Informação – DTI.
Contratad: Yssy Tecnologia S.A.
Objeto: Subscrição, instalação e configuração, suporte e manutenção e banco de horas para a plataforma Cisco ISE.
Responsável: Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx (Diretor do DTI). Em Julgamento: Termo Aditivo de 19-08-21.
EMENTA: TERMOS ADITIVOS. LICITAÇÃO E CONTRATO ANTECEDENTES JULGADOS REGULARES. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL DA CONTRATADA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS. BOA ORDEM FOR- MAL. CONHECIMENTO. REGULARIDADE.
A Egrégia Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Esta- do de São Paulo, em sessão realizada em 31 de maio de 2022, pelo voto dos Conselheiros Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Relator, Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, Presidente, e Xxxxxxx Xxxxx Xxxx- xxxx, decidiu pelo conhecimento do 1º Termo Aditivo e pela regularidade formal do 2º Termo Aditivo, ambos havidos entre SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO – DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – DTI e YSSY TECNOLOGIA S.A. (antiga MTEL TECNOLOGIA S/A).
Os processos eletrônicos ficarão disponíveis aos interessa- dos para vista, independentemente de requerimento, mediante cadastro no sistema.
Publique-se.
Sala das Sessões, 31 de maio de 2022. Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx - Presidente Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx – Relator A C Ó R D Ã O
TC-008480.989.22-7
Contratante: Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP.
Contratada: IBM Brasil – Indústria, Máquinas e Serviços Ltda.
Objeto: Prestação de Serviços de AVP – Accelerated Value Program – Premium Support.
Responsáveis: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx (Superin- tendente da PRODESP) e Xxxxxxx Xxxxxx (Diretor da PRODESP).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 18-03-22.
Advogados: Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx (OAB/SP nº 96.362), Nathália Calil Cera (OAB/SP nº 221.440), Xxxxx Xxx- xxxx Xxxxxx (OAB/SP nº 223.343), Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx (OAB/SP nº 307.753) e outros.
EMENTA: TERMO ADITIVO. BOA ORDEM FORMAL. REGU- LARIDADE.
A Egrégia Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Esta- do de São Paulo, em sessão realizada em 31 de maio de 2022, pelo voto dos Conselheiros Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Relator, Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, Presidente, e Xxxxxxx Xxxxx Xxxx- xxxx, decidiu julgar regular o 4° Termo Aditivo do Contrato n.º PRO.00.7370, firmado entre a COMPANHIA DE PROCESSAMEN- TO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – PRODESP e IBM BRASIL – INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA.
O processo eletrônico ficará disponível aos interessados para vista, independentemente de requerimento, mediante cadastro no sistema.
Publique-se.
Sala das Sessões, 31 de maio de 2022. Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx - Presidente Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx – Relator A C Ó R D Ã O
TC-023157.989.21-1
Órgão Público Concessor: Secretaria de Estado da Saúde
– Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF. Entidade Beneficiária: Irmandade da Santa Casa de Miseri-
córdia de São Carlos.
Responsáveis: Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx (Secretários Estaduais), Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx (Coordenador da CGOF), Jeferson Xxxx Xxxxxxx (Diretor Técnico da DRS-III) e Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx (Provedor da Santa Casa).
Em Julgamento: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.
Exercício: 2020.
Valor: R$1.386.206,29.
Advogados: José Renato Prado (OAB/SP nº 169.213), Anto- nio Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx (OAB/SP nº 289.157) e Xxxx Xxx- lherme Xxxxxx Xxxxxxxx (OAB/SP nº 303.007).
EMENTA: REPASSES PÚBLICOS. TERCEIRO SETOR. PRES- TAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO. INSATISFATÓRIO ÍNDICE DE LIQUIDEZ CORRENTE. POSSÍVEL COMPROMETIMENTO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. ENVIO EXTEMPORÂNEO DA DOCU- MENTAÇÃO. CERTIFICAÇÃO DO EMPREGO DO NUMERÁRIO. ADVERTÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. REGULARIDADE.
A Egrégia Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Esta- do de São Paulo, em sessão realizada em 31 de maio de 2022, pelo voto dos Conselheiros Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Relator, Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, Presidente, e Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, com fulcro no artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, decidiu julgar regular a comprovação dos gastos cor- respondente ao numerário confiado à IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO CARLOS pela COORDENA- DORIA DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA – CGOF –
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, no exercício de 2020, com reflexa quitação aos responsáveis, relativamente ao montante de R$ 1.349.770,15 (um milhão, trezentos e quarenta e nove mil, setecentos e setenta reais e quinze centavos), sem embargo de advertência e recomendações.
quinta-feira, 28 de julho de 2022 às 05:05:17
GABINETE DO CONSELHEIRO
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Avenida Rangel Pestana, 315, Anexo I – 3º Andar (00) 0000-0000
A C Ó R D Ã O
TC-002625.989.19-9
Órgão: São Paulo Previdência – SPPREV.
Assunto: Balanço Geral do exercício de 2019.
Responsáveis: Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx e Xxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxx (Diretores-Presidentes).
EMENTA: BALANÇO GERAL DE EXERCÍCIO. AUTARQUIA ESTADUAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RPPS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MILITAR. RPPM. EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO EXERCÍCIO COBERTA POR APORTE GOVERNAMENTAL PREVISTO EM LEI. DÉFICIT ATUARIAL ELEVADO SUSCETÍVEL A MONITORAMENTO. GERENCIAMENTO PARCIAL DA FOLHA DE INATIVOS. MOROSIDADE NA IMPLANTAÇÃO DO CONTROLE INTERNO. EMPREGOS EM COMISSÃO SUJEITOS A AJUSTES. INAPROPRIADO EMPREGO DE HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. OUTRAS FALHAS PASSÍVEIS DE INDULTO. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES. QUITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS. CONTAS REGULARES.
A Egrégia Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 31 de maio de 2022, pelo voto dos Conselheiros Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Relator, Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, Presidente, e Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, decidiu julgar regular o Balanço Geral da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, exercício de 2019, com reflexa quitação dos dirigentes, Senhores Xxxx
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX; XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre
assinatura e/ou ver o arquivo original acesse xxxx://x-xxxxxxxx.xxx.xx.xxx.xx - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-0JT5-37BA-5DU2-3K3H
GABINETE DO CONSELHEIRO
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Avenida Rangel Pestana, 315, Anexo I – 3º Andar (00) 0000-0000
Xxxxxxx xx Xxxxxx e Xxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxx, sem embargo de determinações e recomendações.
Por fim, determinou a expedição de ofícios ao atual dirigente da Entidade e à Secretaria de Orçamento e Gestão à qual se vincula, encaminhando cópia do voto, das notas taquigráficas e do respectivo Xxxxxxx, para as medidas que lhes aprouverem.
O processo eletrônico ficará disponível aos interessados para vista, independentemente de requerimento, mediante cadastro no sistema.
Publique-se.
Sala das Sessões, 31 de maio de 2022.
Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx - Presidente
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx – Relator
TC-002625.989.19-9
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX; XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre
assinatura e/ou ver o arquivo original acesse xxxx://x-xxxxxxxx.xxx.xx.xxx.xx - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-0JT5-37BA-5DU2-3K3H