CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO Nº [•]
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO Nº [•]
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SERGIPE E A MICRORREGIÃO ÁGUA E ESGOTO DE SERGIPE - MAES, VISANDO À FORMALIZAÇÃO DE GESTÃO ASSOCIADA RELATIVA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO, TENDO POR OBJETO A DELEGAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS DE ORGANIZAÇÃO, REGULAÇÃO (INCLUSIVE TARIFÁRIA), FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA PRESTAÇÃO DESSES SERVIÇOS.
Por meio deste instrumento, o Estado de Sergipe (“ESTADO”), neste ato representado pelo Sr. [nome/qualificação] e a Microrregião de Água e Esgoto de Sergipe - MAES (“MICRORREGIÃO”), neste ato representada pelo seu representante regimental [nome/qualificação], quando em conjunto denominadas como “PARTES”, com interveniência e anuência da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe – AGRESE (“AGÊNCIA REGULADORA”), autarquia estadual criada pela Lei Estadual nº 6.661, de 28 de agosto de 2009, alterada pelas Leis Estaduais nº 8.442, de 05 de julho de 2018, 8.538, de 28 de maio de 2019 e 8.638, de 27 de dezembro de 2019, com sede na [endereço], CEP [•], Estado de Sergipe, neste ato representada pelo Sr. [•], observadas as disposições do artigo 241 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 11.107/2005, da Lei Federal nº 11.445/2007, da Lei Federal nº 13.089/2015 e da Lei Federal nº 14.026/2020,
CONSIDERANDO:
(i) o dever do Poder Público de implementar políticas e programas que assegurem de forma eficiente e economicamente sustentável ações e serviços públicos de saneamento básico, de forma a buscar a sua ampliação, garantindo à populaçãouma sadia qualidade de vida, com respeito ao meio ambiente;
(ii) a obrigatoriedade e a necessidade de se assegurar a prestação adequada dos serviços públicos de saneamento básico, para as presentes e futuras gerações;
(iii) a efetiva necessidade de compartilhamento das responsabilidades para que se viabilize a ampliação de serviços públicos de saneamento básico adequados, em um prazo razoável;
(iv) que a estrutura tarifária e as tarifas estabelecidas devem ser suficientes e necessárias para o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços
públicos de saneamento básico;
(v) a necessidade de integração das políticas locais, regionais e estaduais relacionadas aos serviços públicos de saneamento básico;
(vi) que o art. 241 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal nº 11.107/2005, faculta aos entes federados a celebração de convênios de cooperação para gestão associada dos serviços públicos de saneamento básico, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos;
(vii) que o art. 1º, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 398/2023 autoriza a MICRORREGIÃO a constituir cooperação interfederativa com entes da administração pública federal, estadual e municipal, por meio da celebração de convênios de cooperação, nos termos do art. 241 da Constituição Federal, para viabilizar a cooperação necessária para fins de execução das funções públicas de interesse microrregional ou comum relativas à prestação dos serviços públicos de saneamento básico no âmbito da MICRORREGIÃO;
(viii) que a Lei Federal nº 11.445/2007 estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e, dentre os princípios fundamentais, elenca a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico, com o objetivo de gerar ganhos de escala e garantir a universalização e a viabilidade técnica e econômico-financeira dos referidos serviços, admitindo a delegação da sua organização, regulação, fiscalização e prestação;
(ix) que a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico pressupõe a uniformidade da fiscalização, da regulação, inclusive tarifária, e da compatibilidade do planejamento do desenvolvimento dos serviços;
(x) que a formulação da política pública de saneamento envolve a definição do ente responsável pela regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos da Lei Federal nº 11.445/2007;
(xi) o consenso das PARTES de que a AGÊNCIA REGULADORA exerça competências relacionadas à regulação, ao controle e à fiscalização dos serviços objeto do presente Convênio;
(xii) o interesse e alinhamento entre o ESTADO e a MICRORREGIÃO, no sentido de viabilizar tanto a prestação regionalizada, como a gestão associada de funções públicas, de modo a garantir a adequada prestação e ampliação dos serviços públicos de saneamento básico;
(xiii) que a MICRORREGIÃO é a entidade responsável pela aprovação do Plano Microrregional de Saneamento Básico, nos termos do art. 17, da Lei nº 11.445/2007.
Resolvem as PARTES, de comum acordo, celebrar o presente Convênio de Cooperação (doravante designado “CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO”), que se regerá pelas disposições
legais pertinentes e pelas cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
ÍNDICE
1. DEFINIÇÕES 5
2. OBJETO 8
3. ATIVIDADES DE PLANEJAMENTO 9
4. ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO E GERENCIAMENTO 10
5. ATIVIDADES DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 12
6. PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DOS SERVIÇOS 15
7. VIGÊNCIA 15
8. EXTINÇÃO DO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO 16
9. FORO 16
10. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES 17
1. DEFINIÇÕES
1.1. Para os efeitos deste CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, serão consideradas as seguintes definições:
1.1.1. ÁREA DA CONCESSÃO: área urbana das sedes municipais, respectivos distritos urbanos e determinados povoados integrantes dos MUNICÍPIOS que compõem a MICRORREGIÃO, conforme indicado no ANEXO I, onde os SERVIÇOS serão prestados pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO. A área urbana a ser considerada abrange toda a macrozona urbana, conforme delimitado nos Planos Diretores de cada MUNICÍPIO que compõe a MICRORREGIÃO e, na ausência do aludido plano, no definido pela legislação municipal ou, por último, pelo IBGE;
1.1.2. BENS REVERSÍVEIS: conjunto de bens móveis e imóveis, englobando instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios integrantes dos sistemas de água e esgoto existentes, objeto da CONCESSÃO, essenciais e indispensáveis à PRESTAÇÃO REGIONALIZADA dos SERVIÇOS, que serão transferidos à CONCESSIONÁRIA, bem como os demais bens essenciais e indispensáveis à PRESTAÇÃO REGIONALIZADA dos SERVIÇOS que vierem a ser adquiridos e/ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, e que reverterão aos MUNICÍPIOS, por intermédio do ESTADO, ao término da CONCESSÃO;
1.1.3. CONCESSÃO: delegação da PRESTAÇÃO REGIONALIZADA dos SERVIÇOS na ÁREA DA CONCESSÃO, a qual será regida pela Lei Federal nº 8.987/1995, durante o prazo do CONTRATO DE CONCESSÃO;
1.1.4. CONCESSIONÁRIA: sociedade de propósito específico a ser constituída pela adjudicatária vencedora da licitação para a execução do CONTRATO DE CONCESSÃO;
1.1.5. CONTRATO DE CONCESSÃO: instrumento jurídico a ser celebrado entre o ESTADO, na qualidade de representante da MICRORREGIÃO, e a CONCESSIONÁRIA, com interveniência e anuência da AGÊNCIA REGULADORA, tendo por objeto a CONCESSÃO da PRESTAÇÃO REGIONALIZADA dos SERVIÇOS, na ÁREA DA CONCESSÃO;
1.1.6. CONTRATO DE GERENCIAMENTO: instrumento jurídico a ser celebrado entre a MICRORREGIÃO e o ESTADO, cujo objeto será, complementarmente ao presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO: (i) atribuir ao ESTADO e regulamentar o exercício das funções de organização, gerenciamento e gestão contratual da prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico; (ii) atribuir à AGÊNCIA REGULADORA e regulamentar o exercício das funções de regulação e fiscalização do CONTRATO DE CONCESSÃO, inclusive no que diz respeito à regulação tarifária; e (iii) autorizar e regulamentar a CONCESSÃO da PRESTAÇÃO REGIONALIZADA dos SERVIÇOS pelo ESTADO a terceiros, na forma das Leis Federais nº 8.987/1995, 11.107/2005, 11.445/2007, 14.026/2020 e
14.133/2021, dentre outras normas aplicáveis;
1.1.7. CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA: instrumento jurídico a ser celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e a DESO, com a interveniência-anuência da AGÊNCIA REGULADORA e do ESTADO, que tem por objeto dispor sobre o fornecimento de água tratada à CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 11.445/2007;
1.1.8. CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA: instrumento jurídico a ser celebrado entre o ESTADO e a DESO, cujo objeto consiste na prestação do serviço público de PRODUÇÃO DE ÁGUA, nos termos do art. 10-A, §2º, da Lei Federal nº 11.445/2007;
1.1.9. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO: presente instrumento jurídico, que constitui a GESTÃO ASSOCIADA, celebrado entre a MICRORREGIÃO e o ESTADO, cujo objeto será: (i) atribuir ao ESTADO as funções de organização, gerenciamento e gestão contratual da prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico; e (ii) atribuir à AGÊNCIA REGULADORA funções relacionadas à regulação e fiscalização do CONTRATO DE CONCESSÃO e da prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico;
1.1.10. DESO: Companhia de Saneamento de Sergipe, sociedade de economia mista criada pelo Decreto-Lei nº 109/1969, com alterações do Decreto-Lei nº 268/1970, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.018.171/0001-90, com sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxx 00 xx Xxxxx, Xxxxxxx, Sergipe, a qual é a atual delegatária dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e que, nas condições previstas no CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, permanecerá responsável pela prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM, abrangendo as atividades, infraestruturas e instalações necessárias à execução dos serviços de captação de água bruta, reservação de água bruta, adução de água bruta, tratamento de água bruta, bem como pela execução dos investimentos necessários à consecução desse objeto pela DESO, em regime de prestação regionalizada, com unicidade de regulação e compatibilidade de planejamento para áreas da MICRORREGIÃO definidas no CONTRATO DE CONCESSÃO, conforme regrado no CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA;
1.1.11. GESTÃO ASSOCIADA: associação voluntária entre a MICRORREGIÃO e o ESTADO, com a finalidade de estruturar e organizar a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico de maneira integrada e regionalizada, nos termos deste CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO e do CONTRATO DE GERENCIAMENTO;
1.1.12. MUNICÍPIO: qualquer Município indicado na Lei Complementar Estadual nº 398/2023, que componha a MICRORREGIÃO e, em conjunto, MUNICÍPIOS;
1.1.13. OPERAÇÃO DO SISTEMA: conjunto de ações operacionais a ser desenvolvido e executado pela CONCESSIONÁRIA, após a emissão do termo de transferência do SISTEMA, para a prestação dos SERVIÇOS aos USUÁRIOS, observados os parâmetros e condições previstos no CONTRATO DE CONCESSÃO e
em seus respectivos anexos;
1.1.14. OUTORGA: pagamento a ser realizado pela CONCESSIONÁRIA ao ESTADO, como condição à exploração da CONCESSÃO, cujos valores serão compartilhados na forma decidida pela MICRORREGIÃO, nos termos deste CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO;
1.1.15. PLANO MICRORREGIONAL DE ÁGUA E ESGOTO: instrumento de planejamento aprovado pela MICRORREGIÃO contendo disposições e informações relacionadas à prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos do artigo 17, §1º, da Lei Federal nº 11.445/2007;
1.1.16. PRESTAÇÃO REGIONALIZADA: prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA nos MUNICÍPIOS que compõem a MICRORREGIÃO, com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos SERVIÇOS;
1.1.17. PRODUÇÃO DE ÁGUA: atividades integradas que compreendem a totalidade dos serviços a serem prestados pela DESO por força do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e do CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, compreendendo a reservação, a captação, a adução, o tratamento de água bruta e a adução de água tratada até os pontos de entrega;
1.1.18. RECEITA ADICIONAL: receita auferida pela CONCESSIONÁRIA por meio da exploração de fontes de receitas alternativas, acessórias ou de projetos associados à CONCESSÃO, conforme previsto no CONTRATO;
1.1.19. SAAE: Serviços Autônimos de Água e Esgoto, autarquias municipais prestadoras, na data de publicação deste instrumento, dos serviços públicos de saneamento básico no Município de Carmópolis e nas sedes dos Municípios de Capela, Estância e São Cristóvão;
1.1.20. SERVIÇOS: atividades integradas que compreendem a totalidade dos serviços públicos a serem prestados pela CONCESSIONÁRIA, assim caracterizadas:
(i) produção de água: serviço público que abrange a totalidade das atividades, infraestruturas e instalações necessárias à produção de água, desde a captação até o tratamento de água bruta, a ser realizado pela CONCESSIONÁRIA nas áreas não operadas pela DESO dentro da ÁREA DA CONCESSÃO; (ii) abastecimento de água: serviço público que abrange a totalidade das atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento de água, desde a adução e reservação até as ligações prediais e os seus instrumentos de medição, a ser realizado pela CONCESSIONÁRIA em toda a ÁREA DA CONCESSÃO; e (iii) esgotamento sanitário: serviço público que abrange as atividades de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente, a ser realizado pela CONCESSIONÁRIA em toda a ÁREA DA CONCESSÃO;
1.1.21. SERVIÇOS COMPLEMENTARES: serviços auxiliares, complementares e correlatos aos SERVIÇOS, a serem prestados pela CONCESSIONÁRIA e sob a
regulação da AGÊNCIA REGULADORA, nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO;
1.1.22. SERVIÇOS UPSTREAM: atividades integradas que compreendem a totalidade dos serviços a serem prestados pela DESO por força do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e do CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, assim como a realização dos investimentos necessários à ampliação, à conservação e à manutenção do SISTEMA UPSTREAM, compreendendo a reservação, a captação, a adução, até os pontos de entrega, e o tratamento de água bruta;
1.1.23. SISTEMA: conjunto de infraestruturas ligadas à PRESTAÇÃO REGIONALIZADA dos SERVIÇOS, tais como redes, ligações, estações elevatórias de água, estações elevatórias de esgoto, estações de tratamento de água, estações de tratamento de esgoto, poços de visita, interceptores, emissários, coletores troncos, dentre outras estruturas necessárias à PRESTAÇÃO REGIONALIZADA dos SERVIÇOS na ÁREA DA CONCESSÃO;
1.1.24. TARIFAS: valores pecuniários devidos pelos USUÁRIOS à CONCESSIONÁRIA, em contrapartida à PRESTAÇÃO REGIONALIZADA dos SERVIÇOS, em conformidade com a estrutura tarifária da CONCESSÃO, que serão reajustadas e revistas nos termos disciplinados no CONTRATO DE CONCESSÃO; e
1.1.25. USUÁRIOS: pessoas físicas e jurídicas que serão as destinatárias dos SERVIÇOS prestados pela CONCESSIONÁRIA na MICRORREGIÃO, mediante o pagamento das TARIFAS.
2. OBJETO
2.1. Constituem objeto deste CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO:
2.1.1. a delegação, pela MICRORREGIÃO ao ESTADO, das atividades de organização e gerenciamento dos serviços públicos de saneamento básico prestados nos MUNICÍPIOS, nos termos previstos neste instrumento e no CONTRATO DE GERENCIAMENTO;
2.1.2. a delegação, nos termos deste instrumento e em respeito aos limites e parâmetros que serão definidos no CONTRATO DE CONCESSÃO, de competências para o exercício das atividades de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico à AGÊNCIA REGULADORA, em conformidade com o art. 8º, §5º e art. 9º, inc. II, da Lei Federal nº 11.445/2007;
2.1.3. a autorização para que o ESTADO, na qualidade de representante da MICRORREGIÃO para os fins ora acordados, delegue, por meio de CONTRATO DE CONCESSÃO precedido da realização de processo licitatório, os SERVIÇOS a serem prestados na ÁREA DA CONCESSÃO, incluindo-se obras de infraestrutura;
2.1.4. a atribuição ao ESTADO da responsabilidade pela gestão e acompanhamento da execução do CONTRATO DE CONCESSÃO, cabendo-lhe exercer as prerrogativas e deveres próprios de contratante público no âmbito do
referido contrato, na condição de representante exclusivo da MICRORREGIÃO;
2.1.5. a autorização para que o ESTADO mantenha a delegação para a DESO da prestação dos serviços de captação, adução, reservação e tratamento de água bruta, a ser disciplinada mediante a celebração de CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA;
2.1.6. a cooperação técnica entre as partes para o exercício da função pública de planejamento dos serviços públicos de saneamento básico, a qual deve ser concretizada por meio da aprovação do PLANO MICRORREGIONAL DE ÁGUA E ESGOTO, em consonância com o disposto no art. 17, da Lei nº 11.445/2007, dentre outros instrumentos; e
2.1.7. o regramento da atuação da MICRORREGIÃO na fiscalização e acompanhamento da CONCESSÃO dos SERVIÇOS.
2.2. Este CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO terá como meta a ampliação progressiva dos serviços públicos de saneamento básico nos MUNICÍPIOS que compõem a MICRORREGIÃO e a melhoria contínua de sua qualidade, especialmente quanto à qualidade da água e à salubridade ambiental, sem prejuízo de outras metas que venham a ser fixadas na revisão do PLANO MICRORREGIONAL DE ÁGUA E ESGOTO, desde que garantida a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE CONCESSÃO e do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, conforme o caso, nos termos dos referidos instrumentos.
2.3. No exercício das funções transferidas por meio do presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, caberá ao ESTADO observar o interesse público, promovendo a uniformidade e a modicidade tarifárias e o cumprimentodas metas e objetivos deste CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO e do PLANO MICRORREGIONAL DE ÁGUA E ESGOTO.
3. ATIVIDADES DE PLANEJAMENTO
3.1. As atividades inerentes ao planejamento dos serviços públicos de saneamento básico são de competência da MICRORREGIÃO, sendo autorizada a cooperação técnica do ESTADO, nos termos do art. 17, §4º, da Lei Federal nº 11.445/2007.
3.2. O PLANO MICRORREGIONAL DE ÁGUA E ESGOTO, o qual ditará as diretrizes gerais para a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, objeto deste CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, será aprovado por ato da MICRORREGIÃO e considerará os estudos elaborados para a CONCESSÃO.
3.2.1 Na hipótese de eventual conflito, as disposições constantes do PLANO MICRORREGIONAL DE ÁGUA E ESGOTO prevalecerão sobre aquelas constantes em planos municipais de saneamento básico existentes ou que venham a ser elaborados ou alterados pelos respectivos MUNICÍPIOS.
3.3. A revisão do PLANO MICRORREGIONAL DE ÁGUA E ESGOTO deverá ocorrer
periodicamente, nos termos do art. 19, §4º, da Lei Federal nº 11.445/2007.
3.4. O processo de revisão do PLANO MICRORREGIONAL DE ÁGUA E ESGOTO observará o disposto na legislação, sendo certo que as alterações de conteúdo que impactarem o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE CONCESSÃO e do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA celebrados pelo ESTADO apenas serão eficazes mediante prévia recomposição, quando devida.
3.5. Em atenção ao art. 11, § 2º, inciso V, da Lei Federal nº 11.445/2007 e ao art. 18 da Lei Federal nº 13.460/2017, fica desde já definido que a MICRORREGIÃO será a entidade responsável pelo monitoramento dos serviços públicos de saneamento básico, objeto deste CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, inclusive através de seus órgãos de controle social, observadas as competências de fiscalização e regulação da AGÊNCIA REGULADORA.
4. ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO E GERENCIAMENTO
4.1. As partes acordam que as atividades inerentes à organização e ao gerenciamento dos serviços públicos de saneamento básico objeto deste CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO caberão ao ESTADO, com exclusividade, observada a necessidade de interveniência da AGÊNCIA REGULADORA.
4.2. Constituem atividades inerentes à organização atribuídas ao ESTADO:
4.2.1. elaborar, por conta própria ou por meio da contratação de terceiros, estudos de viabilidade técnica, econômico-financeira, jurídica e ambiental necessários à estruturação de projeto para a delegação da prestação dos SERVIÇOS;
4.2.2. elaborar minutas de editais, contratos, anexos e insumos técnicos para os instrumentos de planejamento dos SERVIÇOS;
4.2.3. promover o processo licitatório prévio à celebração do CONTRATO DE CONCESSÃO;
4.2.4. definir o conteúdo e as condições do CONTRATO DE CONCESSÃO, os quais não poderão conflitar com o disposto nos instrumentos constituidores da GESTÃO ASSOCIADA e nos instrumentos de planejamento dos serviços públicos de saneamento básico;
4.2.5. celebrar o CONTRATO DE CONCESSÃO, bem como realizar o seu posterior acompanhamento e gestão, na qualidade de poder concedente contratante e representante da MICRORREGIÃO, para fins de intermediação, gerenciamento e mitigação de eventuais riscos operacionais quanto à execução dos SERVIÇOS, sem prejuízo do exercício de atividades de regulação e fiscalização delegadas à AGÊNCIA REGULADORA;
4.2.6. distribuir, entre [•], o percentual de [•] do valor definido no CONTRATO DE CONCESSÃO a título de valor mínimo de OUTORGA, distribuição essa que levará
em conta [•];
4.2.6.1 O pagamento da OUTORGA será feito ao ESTADO, em 3 (três) parcela(s), da seguinte forma: (i) a primeira parcela na proporção de [•]% ([·] por cento) da OUTORGA, correspondente a [·] como condição para a assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO; (ii) a segunda parcela, na proporção de [•]% ([·] por cento) da OUTORGA, correspondente a [•], que será paga pela CONCESSIONÁRIA em até 2 (dois) dias úteis após a emissão do termo de transferência do SISTEMA; e (iii) a terceira parcela, na proporção de [.]% ([.] por cento) da OUTORGA, correspondente a [.] ([.]), será paga até o último dia do terceiro ano de OPERAÇÃO DO SISTEMA pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO, contado a partir da emissão do termo de transferência do SISTEMA.
4.2.6.1.1 O Colegiado Microrregional da MICRORREGIÃO decidirá a forma de divisão do valor da OUTORGA entre o ESTADO e os MUNICÍPIOS.
4.2.7. celebrar o CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e demais instrumentos jurídicos relacionados, responsabilizando-se pelo seu acompanhamento e pela celebração de eventuais aditamentos;
4.2.8. prever no CONTRATO DE CONCESSÃO e no CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA a interveniência da AGÊNCIA REGULADORA, a qual ficará incumbida da fiscalização e regulação dos serviços públicos de saneamento básico, respeitados os limites e parâmetros regulatórios dos respectivos instrumentos;
4.2.9. celebrar eventuais instrumentos relacionados ao CONTRATO DE CONCESSÃO e ao CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA;
4.2.10. figurar como interveniente no Termo de Rescisão dos Contratos [.] que tiveram como escopo a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário pela DESO nos MUNICÍPIOS [·], integrantes da MICRORREGIÃO;
4.2.11. figurar como interveniente no CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA a ser firmado entre a DESO e a CONCESSIONÁRIA; e
4.2.12. monitorar a priorização da expansão quantitativa e qualitativa dos serviços públicos de saneamento básico objeto do presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, sendo admitida a utilização de valores obtidos a título de outorga e/ou de investimentos oriundos do orçamento estadual.
4.3. Além do CONTRATO DE CONCESSÃO, as atividades de organização também compreendem a edição e/ou a celebração de outros instrumentos jurídicos com o objetivo de garantir a atuação interdependente e concertada da prestação dos serviços públicos de saneamento básico indicados neste CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, podendo o ESTADO promover processos licitatórios prévios à celebração de outros instrumentos jurídicos.
4.4. As PARTES celebrarão CONTRATO DE GERENCIAMENTO que disporá sobre
as obrigações, forma de execução, compartilhamento das obrigações e responsabilidade por eventual ônus financeiro.
5 ATIVIDADES DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
5.1. Fica atribuída à AGÊNCIA REGULADORA a competência exclusiva de regulação, inclusive tarifária, e de fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico objeto deste CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, observadas as normas de referência editadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA.
5.2. Caberá à AGÊNCIA REGULADORA, enquanto responsável pelas competências de regulação e fiscalização, as seguintes atribuições:
5.2.1. figurar como interveniente no CONTRATO DE CONCESSÃO, no CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, no CONTRATO DE GERENCIAMENTO e no CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA;
5.2.2. estabelecer, respeitados os limites e diretrizes fixados nos contratos previstos na Cláusula 5.2.1, normas técnicas, diretrizes, recomendações e procedimentos para a prestação e fruição adequada dos serviços públicos de saneamento básico serviços públicos de saneamento básico objeto deste CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, observada a legislação pertinente;
5.2.3. aplicar os critérios, fórmulas e indicadores de qualidade dos serviços e de desempenho previstos no CONTRATO DE CONCESSÃO, no CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e no CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, zelando pela qualidade dos serviços públicos prestados e estimulando a constante melhoria da qualidade, produtividade e eficiência, bem como a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;
5.2.4. garantir o cumprimento das condições e metas, em especial àquelas atinentes à universalização, estabelecidas neste CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, no CONTRATO DE GERENCIAMENTO, no PLANO MICRORREGIONAL DE ÁGUA E ESGOTO, no CONTRATO DE CONCESSÃO e no CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA;
5.2.5. coibir práticas abusivas que afetem os serviços públicos de saneamento básico objeto do presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO;
5.2.6. comunicar aos órgãos competentes todos os fatos que possam configurar infração à ordem econômica, ao meio ambiente ou a direitos dos USUÁRIOS;
5.2.7. homologar o reajuste e promover a revisão ordinária e extraordinária, nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO a ser celebrado, de modo a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro daquele contrato;
5.2.8. aplicar as regras de reajuste e revisão previstas no CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e no CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA;
5.2.9. fiscalizar os serviços públicos de saneamento básico objeto deste CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, sendo garantido o acesso aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da CONCESSIONÁRIA e da DESO;
5.2.10. fiscalizar a execução do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e do CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA;
5.2.11. dirimir, como instância administrativa, as divergências entre o ESTADO, a CONCESSIONARIA, a DESO e os USUÁRIOS, com o apoio, quando for o caso, do verificador e do certificador independentes, resguardada as competências do comitê técnico e da câmara arbitral previstos no CONTRATO DE CONCESSÃO e no CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA;
5.2.12. no âmbito de sua competência, aplicar as penalidades previstas na legislação, nos regulamentos aplicáveis, no CONTRATO DE CONCESSÃO, no CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e no CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA;
5.2.13. cumprir e fazer cumprir a legislação e os instrumentos contratuais firmados entre as PARTES;
5.2.14. observar as demais atribuições previstas em lei, em especial as previstas na Lei Federal nº 11.445/2007;
5.2.15. adotar boas práticas de fiscalização e regulação que venham a ser estabelecidas pelos entes e órgãos competentes;
5.2.16. prezar pela transparência e disponibilização de informações aos USUÁRIOS e à sociedade civil;
5.2.17. receber, apurar e solucionar as queixas e reclamações apresentadas pelos USUÁRIOS dos SERVIÇOS objeto deste CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO;
5.2.18. observar as normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico que venham a ser editadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA; e
5.2.19. cumprir suas atribuições conveniais, contratuais e legais.
5.3. Normas regulamentares ou normas de referência supervenientes à celebração de CONTRATO DE CONCESSÃO, que venham a ser editadas pela AGÊNCIA REGULADORA ou pela ANA e que alterem obrigações contratuais e resultem em encargos adicionais expressivos à eventual futura CONCESSIONÁRIA, impactando de maneira significativa o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE CONCESSÃO, terão sua incidência condicionada à prévia celebração de termo aditivo que as incorpore ao CONTRATO DE CONCESSÃO, nos termos previstos no CONTRATO DE CONCESSÃO.
5.4. Será garantida à AGÊNCIA REGULADORA independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, nos termos do art. 21 da Lei
Federal nº 11.445/2007, devendo atuar com transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade nas suas decisões.
5.5. O CONTRATO DE GERENCIAMENTO, o CONTRATO DE CONCESSÃO e o CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA deverão dispor sobre as atribuições da AGÊNCIA REGULADORA.
5.6. A AGÊNCIA REGULADORA deverá cumprir suas obrigações previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO relacionadas à contratação de verificador e certificador independentes.
5.7. As atividades de fiscalização das atividades desenvolvidas pelo ESTADO e pela AGÊNCIA REGULADORA não prejudicarão o exercício das prerrogativas de fiscalização da MICRORREGIÃO.
5.8. Enquanto perdurar a vigência da GESTÃO ASSOCIADA, é vedado à MICRORREGIÃO emitir atos normativos que disciplinem a regulação tarifária dos serviços públicos de saneamento básico objeto deste CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO e do CONTRATO DE GERENCIAMENTO.
5.9. No âmbito da atividade de monitoramento e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, compete à MICRORREGIÃO:
5.9.1. anuir previamente com a utilização dos mecanismos para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE CONCESSÃO quando se tratar de redução ou ampliação do prazo da CONCESSÃO e redução no valor da OUTORGA, quando houver obrigação vincenda do pagamento de OUTORGA;
5.9.2. deliberar sobre a possibilidade de restringir o dever de arcar com o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE CONCESSÃO apenas ao MUNICÍPIO que tenha dado causa ao desequilíbrio;
5.9.3. deliberar previamente sobre a intervenção do ESTADO na CONCESSÃO, nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO;
5.9.4. deliberar previamente a respeito de encampação, nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO e/ou do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA;
5.9.5. manifestar-se sobre a declaração de caducidade, nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO e/ou do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA;
5.9.6. manifestar-se sobre a anulação, nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO e/ou do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA;
5.9.7. ser cientificada previamente sobre a sub-rogação do ESTADO em contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros, nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO;
5.9.8. ser cientificada acerca do plano de transição apresentado pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO.
5.9.9. propor ao ESTADO e à AGÊNCIA REGULADORA melhorias na prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
5.9.10. contribuir na definição de diretrizes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico objeto deste CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, considerando, ainda, as normas de referência emitidas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA; e
5.9.11. receber e analisar críticas, sugestões e reclamações de USUÁRIOS, tomando as medidas necessárias à proposição de correção de falhas, erros ou ineficiências na prestação dos SERVIÇOS à população, mediante submissão de parecer opinativo à AGÊNCIA REGULADORA.
6 PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO
6.1. Os serviços públicos de saneamento básico objeto deste CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO poderão ser delegados pelo ESTADO com vistas à sua prestação regionalizada, sempre mediante licitação e conforme modelo e condições que vierem a ser definidos nos instrumentos jurídicos relacionados, em especial no CONTRATO DE GERENCIAMENTO.
6.2. A delegação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, a ser procedida pelo ESTADO, deverá ser baseada em estudos técnicos de viabilidade, previamente elaborados, e poderá ser total ou parcial.
6.3. Será admitido o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas relativas ao CONTRATO DE CONCESSÃO, ao CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e ao CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA inclusive a arbitragem, nos termos do art. 10-A, § 1º, da Lei Federal nº 11.445/2007.
6.4. Todos os instrumentos ainda vigentes que versem sobre os serviços públicos objeto deste CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, firmados entre a DESO e os MUNICÍPIOS individualmente, sub-rogados para o Colegiado Microrregional, nos termos do §3º, do art. 10, da Lei Complementar nº 398/2023, serão rescindidos mediante Termo de Rescisão a ser firmado entre a MICRORREGIÃO e a DESO, com interveniência do ESTADO e da AGÊNCIA REGULADORA, quando do início da OPERAÇÃO DO SISTEMA, oportunidade em que a prestação dos SERVIÇOS passará à CONCESSIONÁRIA, nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO.
7 VIGÊNCIA
7.1. Este CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO terá vigência a partir da data de sua celebração, surtindo efeitos imediatos em relação às PARTES, a partir do dia útil imediatamente posterior ao de sua publicação.
7.2. A vigência deste CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO é de [•], a contar de sua celebração.
7.2.1. A eficácia do CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ficará condicionada à publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado de Sergipe, a ser promovida pelo ESTADO.
7.3. A extensão do prazo de vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO implicará a automática prorrogação do prazo de vigência deste CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO.
8 EXTINÇÃO DO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO
8.1. Este CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO será extinto, com efeitos para as PARTES, exclusivamente nas seguintes hipóteses:
8.1.1. término da vigência, nos termos deste CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO;
8.1.2. acordo entre as PARTES, pactuado em instrumento próprio;
8.1.3. rescisão motivada, em caso de falta grave ou comprovado inadimplemento das obrigações previstas neste CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, que não possa ser remediado pelas PARTES;
8.1.4. decisão judicial transitada em julgado; e
8.1.5. unilateralmente, por denúncia fundamentada e motivada de uma das PARTES, sempre que houver relevante interesse público, em razão de risco na descontinuidade da prestação dos serviços públicos de saneamento básico essenciais.
8.2. A vigência do CONTRATO DE GERENCIAMENTO, do CONTRATO DE CONCESSÃO e demais instrumentos jurídicos coligados a serem celebrados nos termos estabelecidos neste instrumento não estarão condicionadas à vigência deste CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, obrigando-se os ora convenentes a garantir a vigência e inteiro cumprimento das obrigações que vierem a ser previstas no CONTRATO DE GERENCIAMENTO, no CONTRATO DE CONCESSÃO e demais instrumentos jurídicos coligados, independentemente da vigência deste CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, observando-se, em todo caso e no âmbito de qualquer dos instrumentos indicados, os limites da delegação de poderes da MICRORREGIÃO para o ESTADO.
9 FORO
9.1. Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de Sergipe, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para nele dirimir eventuais questões decorrentes deste CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO e que não puderem ser resolvidas mediante comum acordo entre as PARTES.
10 DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1. Eventuais acréscimos, modificações ou ajustes às disposições deste CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO deverão ser formalizados por meio de aditamento.
10.1.1. Os aditivos deverão ter seus extratos publicados no Diário Oficial do Estado de Sergipe.
10.2. Este CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO obriga as PARTES e seus sucessores a qualquer título.
10.3. São instrumentos jurídicos relacionados a este CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, sem prejuízo de outros:
10.3.1. O CONTRATO DE GERENCIAMENTO e respectivos anexos;
10.3.2. O CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e respectivos anexos;
10.3.3. O CONTRATO DE CONCESSÃO e respectivos anexos; e
10.3.4. O Termo aditivo de rescisão dos vínculos existentes entre DESO e MUNICÍPIOS.
10.4. Em caso de divergências entre: (i) as normas aplicáveis aos serviços públicos de saneamento básico e à CONCESSÃO; (ii) os instrumentos jurídicos relacionados ao CONTRATO DE GERENCIAMENTO; e (iii) as disposições deste CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, prevalecerá o seguinte:
10.4.1. em primeiro lugar, prevalecerão as disposições constantes em leis aplicáveis sobre os serviços públicos de saneamento básico e a CONCESSÃO, exceto as normas legais dispositivas de direito privado;
10.4.2. em segundo lugar, prevalecerão as disposições constantes do CONTRATO DE CONCESSÃO e de seus respectivos anexos, sendo que as disposições do CONTRATO DE CONCESSÃO prevalecerão sobre as de seus respectivos anexos;
10.4.3. em terceiro lugar, prevalecerão as disposições constantes do edital da CONCESSÃO e de seus respectivos anexos, sendo que as disposições do edital prevalecerão sobre as de seus respectivos anexos;
10.4.4. em quarto lugar, prevalecerão as disposições constantes da proposta vencedora da licitação, desde que estejam em conformidade com a disciplina do edital e de seus respectivos anexos;
10.4.5. em quinto lugar, prevalecerão as disposições constantes do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e de seus respectivos anexos, sendo que as disposições do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA prevalecerão sobre as de seus respectivos anexos;
10.4.6. em sexto lugar, prevalecerão as disposições constantes do CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA;
10.4.7. em sétimo lugar, prevalecerão as disposições constantes do CONTRATO DE GERENCIAMENTO e de seus respectivos anexos, sendo que as disposições do CONTRATO DE GERENCIAMENTO prevalecerão sobre as de seus respectivos anexos;
10.4.8. em oitavo lugar, prevalecerão as disposições constantes do termo jurídico de rescisão dos vínculos existentes antes da data de publicação do edital, celebrado entre a DESO e a MICRORREGIÃO;
10.4.9. em nono lugar, prevalecerão as disposições constantes deste CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO e de seu respectivo anexo, sendo que as disposições deste CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO prevalecerão sobre as de seu respectivo anexo; e
10.4.10. em décimo lugar, prevalecerão as disposições constantes do Regulamento Geral dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário e outros atos regulamentares emitidos pela AGÊNCIA REGULADORA.
10.5. As dúvidas surgidas na aplicação deste CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, bem como os casos omissos, serão resolvidas pela AGÊNCIA REGULADORA, respeitada a legislação pertinente.
10.6. Por ocasião da assinatura deste CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, a MICRORREGIÃO toma ciência do conteúdo das regras que disciplinarão o CONTRATO DE CONCESSÃO, o CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, o CONTRATO DE GERENCIAMENTO e demais instrumentos jurídicos relacionados, os quais foram objeto da consulta e audiência pública nº [•]/[•].
11 ANEXO AO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO
19.1. O seguinte instrumento figura como anexo ao presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO:
19.1.1. ANEXO I – ÁREA DA CONCESSÃO.
E, por estarem ajustadas as PARTES, foi lavrado este CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, em 03 (três) vias de igual teor e forma, assinadas pelos respectivos representantes do ESTADO, da MICRORREGIÃO e da AGÊNCIA REGULADORA, na presença das testemunhas abaixo.
Aracajú, [•] de [•] de 20[•].
MICRORREGIÃO [●]
Representante Regimental
ESTADO DE SERGIPE
Governador
AGÊNCIA REGULADORA
Representante Legal
TESTEMUNHAS:
Nome:
R.G. nº:
Nome:
R.G. nº:
(Esta página de assinaturas integra o Convênio de Cooperação nº [•] celebrado em de
de ).