TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Pelo presente instrumento, nos termos do artigo 5º, § 6º, da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, de um lado o Ministério Público do Estado do Ceará, através do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON, Órgão integrante pelo Estado do Ceará do Sistema Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor – SNDC, criado no âmbito das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, com o fim precípuo de coordenar a Política do Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, com competência, atribuições e atuação administrativa em toda a área deste Estado, conferidas pela Lei Estadual Complementar 30, de 26 de julho de 2002, neste ato representado por sua titular, Promotora de Justiça XXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX, doravante denominada “COMPROMITENTE”, e de outro lado a empresa abaixo discriminada:
Companhia Brasileira de Distribuição, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 47.508.411/0001-56, com sede à Xxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxx Xxxxx – XX, XXX: 01.402-000, neste ato representada por Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, Francês, casado, xxxxxxxx, portador da cédula de identidade de estrangeiro RNE V194572-X, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, brasileiro, divorciado, comerciário, portador da cédula de identidade RG nº 07.217.895-7, SSP/RJ, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada “COMPROMISSÁRIA” e
CONSIDERANDO que é dever do Ministério Público, através dos seus Órgãos de Execução, promover, dentre outras, a proteção e defesa dos direitos dos consumidores, considerados em sua amplitude coletiva, difusa ou individual homogênea;
CONSIDERANDO que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990) estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, sendo a natureza de tais preceitos de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias;
CONSIDERANDO que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo, dentre outros, o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações jurídicas de consumo;
CONSIDERANDO que a lei reconhece a vulnerabilidade do consumidor, o que reclama o estabelecimento de toda uma ordem jurídica voltada não apenas à sua proteção, mas, de igual, à sua defesa;
CONSIDERANDO que o consumidor, via de regra, mostra-se hipossuficiente face ao fornecedor de produtos e serviços, o que termina por acentuar a sua vulnerabilidade enquanto inserido no mercado de consumo;
CONSIDERANDO que o Estado Brasileiro busca a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, bem assim a compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), mas sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
CONSIDERANDO que é dever dos Órgãos de Execução do Ministério Público promover a coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, de sorte que o consumidor, ente vulnerável e, no mais das vezes, também hipossuficiente, não venha a sofrer danos em decorrência de tais abusos;
CONSIDERANDO que a responsabilidade do fornecedor em relação ao consumidor é de caráter objetivo – excetuadas as regras dos arts. 14, § 4º e 28, § 4º, ambos da Lei 8.078/1990 – constituindo, portanto, a regra geral do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o que, de sua vez, justifica o dever de indenizar (art. 6º, inc. VI);
CONSIDERANDO que, dentre outros, são direitos básicos do consumidor o acesso à informação adequada, clara, precisa e ostensiva, bem como de ser protegido contra métodos comerciais desleais (art. 6º, incs. III e IV, CDC), bem assim a efetiva reparação dos danos patrimoniais sofridos;
CONSIDERANDO que os §§ 1º e 3º do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor dispõem que é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços, bem como a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
CONSIDERANDO que este Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor tem constantemente instaurado procedimentos administrativos de ofício, que tem como objetivo comum a investigação da ocorrência de publicidades irregulares efetuada pela empresa COMPROMISSÁRIA;
CONSIDERANDO que propaganda “é uma das ferramentas mais utilizadas em promoção e pode ser definida como qualquer forma paga de apresentação impessoal de ideias, bens ou serviços por um patrocinador identificado”1.
CONSIDERANDO que a propaganda pode ser utilizada de forma livre e criativa, desde que observem a nossa legislação, especialmente, os arts. 6º, III, 30, 31, 37, §§ 1º e 3º e 52 do Código de Defesa do Consumidor; e
CONSIDERANDO que foi realizada, no dia 17 de julho de 2018, às 12:30, reunião com a COMPROMISSÁRIA, a qual tem demonstrado interesse em adequar-se aos parâmetros delineados na legislação vigente, bem como aos que serão estabelecidos neste TAC, como forma de garantir o respeito e atenção ao Código de Defesa do Consumidor e demais normas correlatas;
RESOLVEM
celebrar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, visando regularizar, sob o aspecto consumerista, a situação dos anúncios publicitários veiculados pela fornecedora COMPROMISSÁRIA, a fim de divulgar a venda de produtos no âmbito do Estado do Ceará.
CAPÍTULO I – DO OBJETO
O objeto consiste na efetiva contribuição para as políticas sociais de Proteção e Defesa do Consumidor, a rigor do que preconiza o Artigo 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e, ao mesmo tempo, adequar a conduta da empresa pertencente ao presente TAC, para contribuir com as boas práticas consumeristas e que sirva de paradigma para outras empresas congêneres.
1 XXXXXX, X. Administração de marketing. 5. ed. São Paulo: Atlas, 1998. p. 554.
Este Compromisso de Ajustamento de Conduta tem por finalidade a coibição da prática de veiculação de publicidade enganosa, comissiva ou omissiva, nas mídias sociais, publicitárias e nos diversos meios de comunicação, como forma de garantir ao consumidor o acesso a toda informação necessária à formação do seu convencimento, de forma adequada, clara, precisa e ostensiva, sem obstáculos visuais, impostos intencionalmente ou não, por parte da fornecedora responsável.
CAPÍTULO II – DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA COMPROMISSÁRIA
CLÁUSULA 1ª. A empresa COMPROMISSÁRIA compromete-se a deixar de veicular, a partir da data da assinatura do presente TAC, toda publicidade veiculada em meio impresso ou eletrônico que esteja em desconformidade com o Termo de Ajustamento de Conduta.
Seção I – Disposições Gerais
CLÁUSULA 2ª. Em todos os produtos anunciados, devem constar o seu respectivo preço.
§ 1º. Em caso de oferta de produtos para determinadas categorias de clientes, a exemplo do programa “Cliente Mais”, devem constar o preço do produto para os consumidores que não sejam cadastrados nesses programas e o preço do produto para os consumidores cadastrados.
§ 2º. No caso de ofertas promocionais, na qual apresenta descontos para diversos produtos da mesma marca ou não, deve constar o preço com e sem desconto do produto constante no anúncio.
CLÁUSULA 3ª. A publicidade veiculada em meio impresso ou eletrônico e que fizer referência a preço, ou seja, valores, deverá utilizar, dentro de uma mesma condição de pagamento, caracteres com tamanho uniforme e que facilitem a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor; não expor preços com cores das letras e do
fundo idênticas ou semelhantes, bem como caracteres apagados, rasurados ou borrados, observando o princípio da legibilidade.
Parágrafo único. A referência a preço, no corpo do anúncio, deverá constar em local contíguo à fotografia ou imagem, ou seja, física ou visualmente ligada ao produto a que se refere, sem nenhum embaraço físico ou visual interposto.
CLÁUSULA 4ª. Nas publicidades veiculadas por meio impresso ou eletrônico, a COMPROMISSÁRIA poderá utilizar fotografia, desenho ou qualquer espécie de representação gráfica do produto, desde que correspondam ao preço e às características informadas.
CLÁUSULA 5ª. O cumprimento das obrigações contidas nesta Seção serão exigíveis a partir do dia 1º de abril de 2019.
Seção II – Disposições Específicas para a Oferta “Meu Desconto”
CLÁUSULA 6ª. No caso específico da oferta “MEU DESCONTO”, serão aplicadas apenas as disposições constantes na presente Seção.
CLÁUSULA 7ª. A COMPROMISSÁRIA se compromete a informar adequada, precisa e ostensivamente que se trata apenas de ofertas disponíveis para os consumidores que possuírem e utilizarem o aplicativo Pão de Açúcar Mais.
Parágrafo Único. Para utilizar as promoções constantes na oferta “Meu Desconto”, o consumidor deverá ativá-las através do aplicativo referido no caput.
CLÁUSULA 8ª. As promoções constantes na oferta “Meu Desconto” serão aplicadas diretamente no preço do produto constante nas gôndolas dos supermercados da COMPROMISSÁRIA.
§ 1º. Caso haja mais de uma promoção para o mesmo produto, será aplicada a mais benéfica para o consumidor, de forma que não ocorra a cumulação de promoções.
§ 2. No caso de promoções “De.. Por..”, aplica-se a promoção constante na presente Seção ao menor preço do produto, ressalvando-se o caso de já ter sido aplicado determinado desconto, pois as promoções não são cumulativas.
CLÁUSULA 9ª. Nessa modalidade de promoção, não é necessário informar o preço do produto ofertado, desde que a promoção seja aplicada a todos os produtos da mesma espécie ou da mesma categoria.
§ 1º. No caso de promoções do tipo “percentual de desconto em produtos singulares”, somente a partir de 1º de abril de 2019 será exigível a indicação sobre o preço do produto singular constante do anúncio.
§ 2º. A modalidade de promoção constante dessa Seção não deverá ser utilizada de forma preponderante no anúncio impresso, devendo se limitar a no máximo 5 (cinco) produtos ofertados por página.
§ 3º. A limitação prevista no parágrafo anterior não se aplica em datas comemorativas, como por exemplo:
I – aniversário do aplicativo; II – dia das mães e dos pais; III – natal;
IV – black friday.
§ 4. No caso do parágrafo anterior, o anúncio impresso deverá indicar de forma clara, precisa e ostensiva à qual data comemorativa faz referência.
CAPÍTULO III – DA FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA 10ª. O acompanhamento, a fiscalização e a verificação do cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta poderão ser feitos por esta Secretaria Executiva ou qualquer titular das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor;
Parágrafo Único. Para fins do caput, o Ministério Público Estadual poderá requisitar informações e relatórios sobre o andamento e cumprimento das obrigações constantes nas cláusulas deste Termo de Ajustamento de Conduta.
CAPÍTULO IV – DA PUBLICIDADE
CLÁUSULA 11ª. O Ministério Público do Ceará promoverá a publicação do presente Termo de Ajustamento de Conduta no Diário Oficial da Justiça para atender à sua necessária publicidade, uma vez que um sem número de pessoas têm interesse na formalização do referido instrumento.
CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES E RESPONSABILIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DO PRESENTE TERMO
Seção I – Da Multa Por Descumprimento do TAC
CLÁUSULA 12ª. Em caso de descumprimento voluntário e inescusável pela COMPROMISSÁRIA de quaisquer das obrigações a ele impostas nas cláusulas deste Termo, referida empresa sujeitar-se-á a imposição de sanção pecuniária no importe correspondente a
10.000 (dez mil) UFIR-CE por descumprimento da Cláusula prevista no hodierno TAC, que se operará de pleno direito, sendo desnecessário o protesto judicial ou extrajudicial.
Parágrafo Único: Os valores eventualmente devidos por conta do descumprimento previsto nesta cláusula 12ª reverterão ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará (Lei Complementar Estadual 46, de 15 de julho de 2004), conta corrente nº 23.291-8, da agência 919, da Caixa Econômica Federal (operação 006), através de pagamento de Documento de Arrecadação Estadual gerado pela Secretaria Executiva do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor ou qualquer outro meio que venha a substituí-lo.
Seção II – Da Multa Compensatória
CLÁUSULA 13ª. Tendo em vista que a COMPROMISSÁRIA é parte demandada nos processos administrativos de ofício FA 23.001.001.17-0022896, 23.001.001.18-0009061, 23.001.001.18-0011479 e 23.001.001.18-0013231, esta SE COMPROMETE a pagar, no prazo
de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente TAC, uma multa compensatória no valor de
40.000 (quarenta mil) UFIRCE, devendo a COMPROMISSÁRIA apresentar o comprovante original do seu pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do seu vencimento.
§ 1º. Após a comprovação do pagamento da multa prevista no caput, os Processos FA nsº 23.001.001.17-0022896, 23.001.001.18-0009061, 23.001.001.18-0011479 e 23.001.001.18-
0013231 serão definitivamente arquivados.
§ 2º. O pagamento da multa prevista no caput não produzirá efeitos em relação a outros processos administrativos que estejam tramitando neste Órgão ou que transitaram em julgado e foram encaminhados para a Procuradoria-Geral do Estado do Ceará – PGE.
§ 3º. A multa compensatória será revertida para o Fundo Estadual de Direitos Difusos - FDID, com a finalidade de ressarcir a coletividade por danos causados aos INTERESSES DIFUSOS do
Estado do Ceará, criado pela Lei Complementar nº 46, de 15 de julho de 2004, ou a qualquer outro que venha a sucedê-lo;
CAPÍTULO VI – DAS CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 14ª. É defeso constar na publicidade que as promoções, taxas e preços promocionais podem sofrer alteração sem aviso prévio, haja vista que a publicidade veiculada obriga o fornecedor a cumpri-la e integra o contrato que vier a ser celebrado, na forma do art. 30 do CDC, excetuadas as hipóteses previstas em lei, sob pena de caracterizar cláusula abusiva, na forma prevista no art. 51, inc. XI, do CDC.
Parágrafo Único. A COMPROMISSÁRIA poderá estipular prazo de validade da oferta, seja por data certa ou pela expressão “enquanto durar o estoque”. Neste último caso, deverá ser informada a quantidade de produtos em estoque.
CLÁUSULA 15ª. A COMPROMISSÁRIA compromete-se a realizar suas campanhas publicitárias em total atenção às disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que diz respeito ao contido nos artigos 30, 31, 35, 36 e 37, bem como nos artigos 1º, 2º, 3º e 9º, no que for cabível, do Decreto nº 5.903/2006.
CLÁUSULA 16ª. O cumprimento do TAC far-se-á independente de eventual aplicação de sanções administrativas nos Procedimentos Administrativos de Ofício alcançados por este TAC, bem como outros oriundos das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor ou que, porventura, estejam tramitando na esfera Judicial, os quais seguirão sua regular tramitação até o respectivo trânsito em julgado.
Parágrafo único. Excetua-se da previsão do caput o disposto na cláusula 13ª do presente Termo de Ajustamento de Conduta.
CLÁUSULA 17ª. Fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios que versem sobre a questão do objeto deste Termo.
O presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5º e 6º da Lei 7.347 e art. 784, IV, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
E por estarem as partes de acordo, firmam o presente em 3 (três) vias de igual teor. Fortaleza, 20 de dezembro de 2018.