500MB CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÓVEL PESSOAL NA MODALIDADE
500MB CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÓVEL PESSOAL NA MODALIDADE
PÓS PAGO E OUTRAS AVENÇAS
Pelo presente instrumento, de um lado SINTRAJUD - Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo, CNPJ nº 01.202.841/0001-44, com sede nesta cidade de São Paulo, na Xxx Xxxxxxx xx Xxxxx, 00, 16º andar, neste ato representado por seu Representante que este subscreve, doravante denominado simplesmente SINTRAJUD e, de outro lado, o(a) servidor(a) público(a) federal, doravante denominado simplesmente SERVIDOR(A) ASSOCIADO(A), a seguir qualificado, resolvem de comum acordo, celebrar o presente contrato de fornecimento, que se regerá pelas cláusulas e condições descritas neste instrumento.
Nome:
RG: CPF:
Endereço: Nº
Complemento: Bairro:
CEP: Município: Estado:
Tel(s) para contato: Email:
Banco: Agência nº: Conta Corrente nº:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO CONTRATO
Considerando que o SINTRAJUD, após negociações com a empresa de telecomunicações Claro S.A., obteve descontos significativos na aquisição de serviços de telefonia móvel, e que resolveu oferecer aos seus filiados as condições de prestação de SERVIÇO MÓVEL PESSOAL NA MODALIDADE PÓS PAGO com tarifas menores; O objeto do presente contrato é viabilizar as condições de prestação de SERVIÇO MÓVEL PESSOAL NA MODALIDADE PÓS PAGO com tarifas menores, pela empresa CLARO S/A, bem como a intermediação da conta telefônica com pagamento através de desconto dos valores contratados via débito automático em conta corrente do servidor, REFERENTE À:
LINHA Nº ( )
Parágrafo Primeiro - No ato de contratação do referido serviço é entregue um aparelho nº
, com uma bateria e um carregador, em comodato, e, no caso de nova linha ou aparelho com sim card diferenciado, também um SIM CARD compatível e habilitado para a linha supra citada.
Parágrafo Segundo - Não há negociação de venda ou de prestação de serviço móvel pessoal diretamente pelo SINTRAJUD.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO(A) SERVIDOR(A) ASSOCIADO(A)
O(A) SERVIDOR(A) ASSOCIADO(A) obriga-se a pagar os valores contratados mensalmente, bem como outras despesas referentes à prestação de SERVIÇO MÓVEL PESSOAL NA MODALIDADE PÓS PAGO acima descrito(s), conforme o exposto na cláusula primeira, estando obrigado a manter numerário suficiente para o pagamento do valor devido na conta corrente do servidor abaixo indicada para o referido débito:
Parágrafo Primeiro - Caso o débito automático não ocorra, o celular será bloqueado pelo gestor a pedido do SINTRAJUD até que O(A) SERVIDOR(A) ASSOCIADO(A) quite o valor de seu débito, na forma da legislação vigente.
Parágrafo Segundo - Caso não ocorra o débito automático, O(A) SERVIDOR(A) ASSOCIADO(A) se obriga a quitar o valor devido em até 15 (quinze) dias após o vencimento da fatura, mediante depósito identificado em conta corrente do SINTRAJUD- SP, junto ao Banco do Brasil - Agência 3324-3 - Conta Corrente 535.500-1, sob pena de suspensão da prestação do SERVIÇO MÓVEL PESSOAL na forma do artigo 51 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal Aprovado pela Resolução No. 477 de 07 de agosto de 2007 da ANATEL.
Parágrafo Terceiro - Caso não seja efetuado o pagamento no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias da data do vencimento, o presente contrato será rescindido, estando O(A) SERVIDOR(A) ASSOCIADO(A) sujeito ao disposto no parágrafo
segundo da cláusula terceira.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PERÍODO
O(A) SERVIDOR(A) ASSOCIADO(A) ficará responsável pelo pagamento do uso do SERVIÇO MÓVEL PESSOAL NA MODALIDA PÓS-PAGO por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, na forma dos contratos realizados entre o SINTRAJUD e a EMPRESA CLARO S/A descritos na cláusula oitava.
Parágrafo Primeiro - Caso haja rescisão deste contrato, antes do período acima descrito, contado a partir da data de sua assinatura, a pedido do SERVIDOR(A) ASSOCIADO(A), este arcará com as despesas dele decorrentes referente à prestação de Serviço Móvel Pessoal, bem como das despesas advindas do período faltante para integralização dos 24(vinte e quatro) meses, bem como outras obrigações decorrentes do contrato de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÓVEL PESSOAL NA MODALIDADE PÓS-PAGO e das CONDIÇÕES COMERCIAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO firmados entre o SINTRAJUD-SP e a
EMPRESA CLARO S/A que fica fazendo parte integrante deste, disponível na página do Sintrajud.
Parágrafo Segundo - Em ocorrendo rescisão da presente contratação antes de decorrido o referido prazo de permanência mínima, fica estabelecido pagamento de multa contratual de R$ 50,00 (cinquenta reais) multiplicado pela quantidade de meses restantes para o término do período de permanência mínima.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
Fica estabelecido entre as partes que O(A) SERVIDOR(A) ASSOCIADO(a) arcará com os valores decorrentes do SERVIÇO MÓVEL PESSOAL contratado e demais despesas decorrentes deste e da transmissão de dados, sendo que o pagamento desses valores será realizado mediante débito na conta corrente indicada na cláusula segunda, com o qual O(A) SERVIDOR(A) ASSOCIADO(A) concorda e autoriza desde já.
Parágrafo Primeiro - Caso haja alteração de número de conta corrente e/ou agência, ou Banco, ou mesmo a transferência de conta para recebimento de proventos, O(A) SERVIDOR(A) ASSOCIADO(a) fica obrigado a comunicar o SINTRAJUD com prazo mínimo de 20 dias antes do vencimento de sua conta telefônica.
Parágrafo Segundo - O débito somente poderá ocorrer em conta corrente mantida junto à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A
Parágrafo Terceiro - O SINTRAJUD disponibilizará o demonstrativo da conta telefônica na área restrita do site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx. Para tanto é obrigação do SERVIDOR(A) ASSOCIADO(a) efetuar o cadastro de usuário e senha no site do Sintrajud. Parágrafo Quarto - O vencimento da conta telefônica ocorrerá no mesmo dia em que for efetuado o pagamento da remuneração do SERVIDOR(A) ASSOCIADO(A), que hoje ocorre em todo 2º dia útil após o dia 20.
CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO, TARIFAS E SERVIÇOS
O valor mensal mínimo do contrato é de R$ 62,53 (Sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos), sendo:
1. R$ 15,00 (quinze reais) de franquia para serem utilizados em ligações VC1, VC2, VC3 e/ou torpedos.
2. R$ 12,60 (doze reais e sessenta centavos) - relativos a:
tarifa zero entre os celulares deste plano, com limite equivalente a 2.000 (dois mil) minutos/mês por aparelho (R$ 3,20);
Gestor on line (R$ 4,90), assinatura (R$ 1,00)
e tarifa bancária (R$ 3,50).
3. R$ 34,93 (trinta e quatro reais e noventa e três centavos) relativos a pacote ilimitado de internet de 500 mb, conforme discriminado abaixo:
Velocidade 3G até o pacote contratado. Após este limite a velocidade cai para EDGE, voltando a 3G na virada do mês (dia 2).
Tarifas e serviços:
- Tarifa Zero Local para ligações entre os celulares do Plano e dentro do DDD de origem no limite mensal de 2000 (dois mil) minutos por linha;
- Isenção de Roaming nacional (não se paga para receber ligações fora de seu DDD)
- Gestor on line - possibilidade solicitar configuração de sua linha para horários e limites de minutagem.
- Valor do minuto para ligações locais (VC1) para fixo, celular, excedente: R$ 0,15 (quinze centavos de real)
- Valor do minuto em DDD usando o 21 (Embratel): Interurbano para celular Claro: R$ 0,30 / Interurbano para fixo: R$ 0,56 / Interurbano para celular de outras operadoras: R$ 1,02
- Torpedo = R$ 0,15 (quinze centavos de real)
Parágrafo Primeiro - Estas tarifas estão sujeitas aos reajustes determinados pela ANATEL, refletindo automaticamente nas franquias contratadas.
Parágrafo Segundo - O servidor associado contratante do serviço declara expressamente ter ciência das tarifas descritas no “termo de contratação Pessoa jurídica, V.01/fevereiro 2013” divulgado no site do SINTRAJUD.
Parágrafo Terceiro - É facultado ao servidor associado, solicitar por escrito ao Sintrajud configuração da linha restringindo-a para ligações apenas locais, ou seja, para qualquer celular e fixo dentro do mesmo DDD (VC1).
Parágrafo Quarto - Os valores que excederem a contratação serão custeados diretamente pelo associado na mesma tarifação.
CLÁUSULA SEXTA - DA GARANTIA DO APARELHO CELULAR
A garantia do aparelho é responsabilidade do fabricante, estando o(a) SERVIDOR(A) ASSOCIADO(A) ciente de que qualquer problema com o aparelho fornecido, deverá procurar diretamente a assistência técnica indicada pelo respectivo fabricante.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO
O presente contrato será rescindido de pleno direito, caso O(A) SERVIDOR(A) ASSOCIADO(A) venha a se desfiliar do quadro de associados do SINTRAJUD-SP, implicando na responsabilidade expressa contida no parágrafo segundo da cláusula terceira, caso isso ocorra em período inferior a 24 (vinte e quatro) meses. Parágrafo único - Em qualquer hipótese de rescisão contratual, fica O(A) SERVIDOR(A) ASSOCIADO(A) obrigado a pagar ao SINTRAJUD-SP os valores referentes à PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÓVEL PESSOAL utilizada, taxas, e demais obrigações e valores decorrentes do contrato havido entre SINTRAJUD-SP e a EMPRESA CLARO S/A.
CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica fazendo parte integrante deste contrato para os devidos fins e efeitos de direito os seguintes contratos: TERMO DE CONTRATAÇÃO PESSOA JURÍDICA, CONDIÇÕES COMERCIAIS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, TERMO APARTADO - DA CONTRATAÇÃO DE BENEFÍCIO EXCENDENTE, TERMO DE ADESÃO AO MÓDULO GESTOR ONLINE e CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÓVEL PESSOAL NA MODALIDADE PÓS-PAGO, firmados entre o SINTRAJUD-SP e EMPRESA CLARO
disponibilizados no site do Sintrajud.
CLÁUSULA NONA - DO FORO
Fica eleito o Foro Central Cível da comarca de São Paulo/SP, para dirimir qualquer questão oriunda do presente contrato. E, por se acharem assim justas e contratadas, ambas as partes firmam o presente contrato, em 02 (duas) vias de igual teor.
São Paulo, de de 2013
Servidor(a) Associado(a)
Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo Sintrajud-SP Testemunhas
Nome: Nome:
RG: RG: