CIRCULAR Nº 120
CIRCULAR Nº 120
Aos Estabelecimentos Bancários
As instruções ora baixadas regulamentam a prática do crédito rural pelas institui- ções financeiras e objetivam precipuamente harmonizar as atividades segundo os princípios esta- belecidos na legislação em vigor.
2. Por um lado, representam esforço no sentido de facilitar, pelo roteiro de traba- lho, a atuação dos financiadores; por outro, evidenciam o propósito de evitar a ocorrência de ir- regularidades tendentes a comprometer ou de alguma forma prejudicar os fins colimados.
3. Ultrapassando o âmbito comum das instruções de rotina, contém recomenda- ções baseadas na boa técnica do crédito rural, fruto da experiência de instituições bancárias com ampla tradição no ramo e do comportamento do meio rural nas diferentes regiões.
4. Constitui objetivo do crédito rural o fomento da riqueza nacional no setor pri- mário da economia. A distribuição dos recursos com essa finalidade deverá, portanto, ter em vis- ta a solução dos principais problemas ligados à estrutura da produção e à comercialização dos produtos rurais.
5. Para que esse objetivo seja alcançado é imperioso que as aplicações pelo crédi- to rural se voltem, sistematicamente, para os empreendimentos que possam contribuir para o au- mento da produção e da produtividade das culturas e criatórios, quer incentivando a introdução de métodos racionais nas explorações agropastoris - ainda exercidas, em grande escala, sob con- dições empíricas - quer estimulando o aprimoramento dos processos de comercialização, inclusi- ve pelo oferecimento de alternativas compatíveis com as preferências do mercado consumidor.
6. É indispensável, pois, que o crédito rural seja aplicado com a preocupação de que resultará em efetivo acréscimo da potencialidade do setor rural - como produtor e como con- sumidor - evitadas as distorções que propiciem o seu desvirtuamento ou desvio para fins que não atendem aquele princípio, ou que favoreçam atividades que a política rural em execução desa- conselhe estimular.
7. Necessário se torna que, dentro das atividades e linhas de crédito consideradas prioritárias, sejam atendidas as peculiaridades regionais, de modo a assegurar adequada assistên- cia creditícia nas diversas modalidades previstas, até mesmo, quando as condições locais de de- senvolvimento o exigirem, em faixa de resultado financeiro menos atrativo.
8. O Governo e as classes empresariais estão certos de que a modernização e di- namização da agricultura do País é objetivo da mais alta prioridade para o desenvolvimento e es- tabilidade da economia nacional. O crédito rural, se convenientemente aplicado, é o instrumento de maior eficiência para a consecução desse objetivo.
9. Cumpre-nos, assim, conclamar as instituições financeiras a colocarem a serviço de tão importante objetivo a sua capacidade, eficiência e discernimento, certos de que se revela- rão à altura do desafio histórico que se nos apresenta para eliminar o atraso tecnológico e a es- tagnação do meio rural brasileiro, liderando o processo de renovação e aumento de sua produti- vidade.
10. Inicialmente, fica estabelecido o prazo de 90 dias, a partir da data desta Circu- lar, para que as instituições financeiras manifestem expressamente, por escrito, ao Banco Cen- tral, sua intenção de operar em crédito rural, devendo fazer prova, dentro de mais 180 dias, de que satisfazem as exigências constantes do art. 9º do Decreto nº 58.380, de 10.5.66.
11. Para facilidade de consulta bem como da introdução de alterações que a práti- ca venha a aconselhar, as instruções de que se trata foram elaboradas sob a forma de codificação, em folhas destinadas a constituir manual de serviço; posteriores modificações serão feitas através da substituição ou inclusão de folhas avulsas.
Rio de Janeiro-GB, 20 de agosto de 1968.
Ary Burger Diretor
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.
Anexo à Circular nº 120, de 20.08.68
CAPÍTULO | I - DISPOSIÇÕES GERAIS |
“ | II - DISPOSIÇÕES ORGÂNICAS ESPECIAIS |
“ | III - OPERAÇÕES DE CUSTEIO |
“ | IV - OPERAÇÕES DE INVESTIMENTOS |
“ | V - FINANCIAMENTOS FUNDIÁRIOS |
“ | VI - OPERAÇÕES DE COMERCIALIZAÇÃO |
“ | VII - OPERAÇÕES COM COOPERATIVAS |
“ | VIII - LEGISLAÇÃO DE CRÉDITO RURAL |
MANUAL DO CRÉDITO RURAL ÍNDICE
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Conceituação: - O crédito rural consiste no suprimento adequado, suficiente e oportuno de recursos financeiros por estabelecimentos de crédito oficiais e particulares, para a- plicações que objetivem incrementar os investimentos rurais reprodutivos, bem como para aten- der às necessidades de custeio e comercialização da produção agropecuária, e deverá ser minis- trado de acordo com os preceitos estabelecidos na Lei nº 4.829, de 5.11.65, e no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 58.380, de 10.5.66, observadas as presentes instruções e as Resoluções e Circulares expedidas pelo Banco Central.
2. Beneficiários: - Poderão beneficiar-se do crédito da espécie, para aplicação ex- clusiva nas finalidades previstas nas presentes normas, produtores rurais (pessoas físicas ou jurí- dicas) e cooperativas de produtores rurais que:
- exerçam a atividade com fins econômicos;
- sejam as pessoas físicas de comprovada idoneidade e as pessoas jurídicas, inclu- sive cooperativas, compostas e/ou dirigidas por pessoas idôneas. A idoneidade deverá constar do cadastro obrigatoriamente existente na instituição financiadora.
3. Comprovantes e, Certidões Exigíveis: - A concessão do crédito rural, em quais- quer de suas modalidades, bem como a constituição de suas garantias, independe da exibição de comprovantes do cumprimento de obrigações fiscais, da previdência social, ou de outros docu- mentos não previstos nestas normas, exceto prova de quitação do Imposto Sindical Rural, con- forme determina o art. 2º do Decreto-lei nº 300, de 28.2.67, ressalvado, ainda, o disposto no art. 37 da Lei nº 4.829, de 5.11.65 e no art. 78 do Decreto-lei nº 167, de 14.2.67.
4. Garantias: - Segundo dispõe o art. 30 do Decreto nº 58.380, de 10.5.66, poderão constituir garantia das operações de crédito rural, preferentemente de acordo com a natureza e o prazo dos financiamentos:
I - Penhor:
a) agrícola
b) pecuário
c) cedular
d) industrial
e) mercantil II - Hipoteca
III - Hipoteca cedular IV - Caução
V - Warrants
VI - Bilhetes de Mercadorias VII - Alienação Fiduciária
VIII - Outras que o Conselho Monetário venha a admitir.
5. Instrumentos de Crédito: - Diante de sua adequação aos aspectos de rapidez e modicidade de que deve revestir-se o processamento das operações de crédito rural, serão elas realizadas, de preferência, por meio dos títulos previstos no Decreto-lei nº 167, de 14.2.67, reser- vando-se o uso dos contratos regulados pela Lei nº 492, de 30.8.37, e de outros contratos de a- bertura de crédito para as operações que envolvam aspectos complexos ou especiais, não passí- veis de enquadramento nas Cédulas de Crédito Rural.
5.1. Os títulos criados pelo Decreto-lei nº 167, de 14.2.67, serão utilizados da se-
guinte forma:
a) quando se tratar de operação de custeio e de investimento rural e de despesas de
comercialização anteriores à venda:
1. com garantia real
- Cédula Rural Pignoratícia
- Cédula Rural Hipotecária
- Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária
2. sem garantia real, mas com privilégio especial
- Nota de Crédito Rural
b) quando se tratar de operações de venda da produção rural:
1. emitida a favor de produtores rurais ou de suas cooperativas
- Nota Promissória Rural
2. emitida por produtores rurais ou por suas cooperativas
- Duplicata Rural
c) quando se tratar de recebimento, por cooperativas, da produção rural dos coo- perados ou nos fornecimentos de bens de produção ou de consumo, feitos pelas cooperativas a seus associados
- Nota Promissória Rural, emitida, no primeiro caso, pelas cooperativas e, no se- gundo, pelos cooperados.
5.2. Os financiamentos rurais poderão, mediante um só instrumento, atender a uma ou mais finalidades, de modo a contemplar, com oportunidade, as necessidades integrais da exploração considerada.
5.3. Os emolumentos devidos pelos atos de inscrição, averbação e cancelamento das Cédulas de Crédito Rural regem-se, em todo território nacional, pelas normas dos arts. 34 a 40 do Decreto-lei nº 167 e não excederão, em hipótese alguma, as percentagens fixadas pelos arts. 34 e 36 do aludido diploma legal, conforme dispõe o art. 4º do Decreto nº 62.141, de 18.1.68.
6. Despesas: - As operações de crédito rural estão sujeitas ao pagamento de taxa de juros e comissão de fiscalização, obedecidos os seguintes limites:
JUROS | COMISSÃO | |
a) operações rurais de valor até 50 vezes o maior salário mínimo vigente no País (+)............................................................................ | 12% a.a | 2% a.a |
b) operações rurais de valor superior a 50 vezes o maior salário mínimo vigente no País.................................................................... | 12% a.a | 6% a.a |
c) operações com cooperativa de produtores rurais para repasse aos seus associados (++)................................................................... | 2% a.a | |
.......................................................................................................... | 10% a.a | 6% a.a |
Observações:
(+) - Quando, a um mesmo cliente, for deferido empréstimo de valor que, somado aos dos "em ser", ultrapasse 50 vezes o maior salário mínimo vigente, o novo estará sujeito à comissão de fiscalização de 6% a.a.
(++) - Nos empréstimos a cooperativas de produtores rurais a comissão de fiscali- zação de 6% a.a. incidirá apenas sobre os repasses, adiantamentos e distribuição de utilidades de valor unitário acima de 50 vezes o maior salário mínimo vigente no País e de 2% a.a. nos de va- lor inferior a este. Se melhor convier ao financiador e a cooperativa, o financiamento poderá rea- lizar-se por meio de instrumentos distintos.
6.1. Além dos juros e da comissão de fiscalização, nenhuma outra despesa poderá onerar os empréstimos, ressalvado, contudo, o direito de as instituições financeiras cobrarem dos beneficiários, a título de ressarcimento e pelo seu valor exato, o imposto sobre operações finan- ceiras de que trata a Lei nº 5.143, de 20.10.66, bem assim as despesas referentes a serviços pres- tados, estudos técnicos e medição de lavouras, as relativas a prêmio de seguro e a registros carto- rários, quando couberem, e outros ônus decorrentes de disposições legais.
6.2. Exceto nos casos de negociação ou conversão em dinheiro de títulos oriundos da venda de produção agropecuária, é vedada a cobrança antecipada de juros e comissões, de- vendo ser observado, em sua contagem e exigibilidade, o disposto nos arts. 5º e 8º do Decreto-lei nº 167, de 14.2.67.
7. Propostas e Orçamentos: - As propostas de crédito rural serão acompanhadas de orçamento que contenha, inclusive para fins estatísticos, indicações sobre o montante e a época de execução de todas as despesas indispensáveis à boa condução do empreendimento.
7.1. Quando o financiamento pretendido se destinar a atender apenas parte do cus- to total dos empreendimentos programados, a instituição financiadora assegurar-se-á de que o in- teressado dispõe ou disporá de recursos próprios para realizar, com oportunidade, as demais des- pesas, de modo a afastar a possibilidade de pedidos de suplementação, de paralelismo de assistência creditícia ou, ainda, de paralisação do plano, por insuficiência do crédito inicial.
8. Fixação de Prazos: - Tendo em vista que, de modo geral, os empréstimos de- vem ser resgatados com o produto da atividade financiada, será levado em conta, para fixação dos respectivos prazos de pagamento, principalmente o ciclo produtivo das lavouras ou dos re- banhos, de tal forma que os vencimentos ocorram nas épocas de realização das receitas normais do empreendimento assistido.
8.1. A reposição do empréstimo poderá ser feita parceladamente; nos casos em que a atividade explorada proporcionar rendimentos contínuos, que possibilitem o pagamento em prestações mensais, poderá ser admitido que o resgate se processe em parcelas até trimestrais, desde que o deslocamento freqüente do financiado onere desproporcionalmente o crédito.
9. Utilização do Crédito: - A liberação dos empréstimos será feita de uma só vez ou em parcelas, de acordo com as necessidades do empreendimento, devendo o desembolso obe- decer ao cronograma das aquisições e realização dos serviços programados.
9.1. No caso de utilização parcelada, o valor de cada parcela deverá cobrir, no mí- nimo, os gastos de um mês, levando em consideração o ônus do deslocamento do financiado para recebê-lo.
9.2. Sempre que possível, deverá constar do instrumento de crédito cláusula espe- cífica determinando que o pagamento das aquisições financiadas será efetuado diretamente pela instituição financiadora.
10. Fiscalização: - O financiador exercerá a fiscalização pelo menos uma vez no curso da operação, por funcionário seu ou através de convênio com entidades idôneas, especiali- zadas na prestação de assistência técnica, quer públicas, quer particulares, as últimas devidamen- te credenciadas pelo Banco Central.
10.1. Nas operações de valor até 50 vezes o maior salário mínimo vigente no País será permitido que as vistorias sejam feitas pelo sistema de amostragem, sem prejuízo da fiscali- zação indireta, desde que visitados, pelo menos, 10% dos imóveis financiados para verificar-se especificamente a aplicação do crédito.
11. Características Especiais: - A concessão do crédito rural não terá o simples objetivo de aplicação de recursos nem o de substituição de capitais próprios dos beneficiários.
Sempre que o pretendente a empréstimos dispuser de recursos próprios, concorrerá, nas propor- ções adequadas, para o financiamento do plano a executar.
11.1. Não constitui função do crédito rural:
a) subsidiar atividades deficitárias ou anti-econômicas;
b) financiar o pagamento de dívidas contraídas antes da apresentação da proposta;
c) possibilitar a recuperação de capital investido;
d) favorecer a retenção especulativa de bens; e
e) antecipar a realização de lucros presumíveis.
11.2. Os créditos para custeio e investimento, quando concedidos a pequenos e médios produtores, poderão incluir recursos para a manutenção do agricultor e sua família, para a aquisição de animais destinados à produção necessária a sua subsistência, medicamentos, aga- salhos, roupas, utilidades domésticas, bem assim para instalações sanitárias, construção e refor- ma de benfeitorias e ainda para satisfação de necessidades outras fundamentais ao bem-estar da família rural.
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES ORGÂNICAS ESPECIAIS
1. Setor Especializado em Crédito Rural: - Excetuadas as instituições financeiras que integram basicamente o Sistema Nacional de Crédito Rural, as demais que desejarem operar em crédito rural farão prova de que satisfazem as exigências do art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 58.380, de 10.5.66.
1.1. Independentemente das dotações e alçadas, delegadas às suas dependências que operarem em crédito rural, as instituições financeiras distribuirão, e diligenciarão por manter atualizadas, em cada uma, normas e instruções básicas para as operações da espécie.
1.1.1. Para a elaboração dessas normas, sua atualização, previsões orçamentárias e orientação geral do setor especializado, as instituições financeiras observarão o que se contém no inciso IV, art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 58.380, de 10.5.66, ou seja, a manu- tenção de serviço de assessoramento técnico competente.
1.2. Ficam dispensadas de possuir setor especializado as instituições que deseja- rem fazer aplicações exclusivamente em negociação ou conversão em dinheiro de títulos oriun- dos da venda de produção agropecuária.
2. Assistência Técnica: - Quando a instituição financeira praticar modalidade de crédito rural que exija a prestação de assistência técnica ao beneficiário, poderá utilizar serviço próprio ou contratar serviços de entidades especializadas. No primeiro caso deverá informar a es- trutura administrativa do serviço, e, no segundo, encaminhar os elementos necessários ao estudo do credenciamento da entidade, se esta não for oficial.
3. Aproveitamento de Pessoal Treinado: - Recomendamos que as instituições fi- nanceiras dêem preferência, no comissionamento em setores encarregados de operações de crédi-
to especializado, aos funcionários que tiverem participado, com aproveitamento, de cursos de crédito rural promovidos por instituições nacionais ou internacionais.
CAPÍTULO III OPERAÇÕES DE CUSTEIO
1. Objetivo: - As operações de custeio são destinadas ao suprimento de capital de trabalho para atender as seguintes atividades:
a) agrícola
b) pecuária
c) industrialização ou beneficiamento
1.1. Além das despesas normais do empreendimento, poderá ser incluída verba para pagamento de taxas e impostos, bem assim - quando o proponente não dispuser de rendi- mentos próprios suficientes - para complementar os gastos com sua manutenção, desde que esta última verba não ultrapasse 5 vezes o maior salário mínimo vigente no País, por mês, e limitada, ainda, a 15% do valor do crédito, ou, na hipótese de os serviços da atividade serem realizados di- retamente pelo beneficiário e sua família, a 30% da produção esperada.
1.2. Poderão ainda ser admitidas verbas para atendimento de despesas conceitua- das como investimentos - tais como reparos e pequenas reformas das instalações e bens de pro- dução da propriedade, aquisição de animais de serviço e outras, assim como desmatamento e/ou destoca do terreno - desde que, no período considerado, possam tais despesas ser normalmente liquidadas com o produto da atividade financiada.
2. Custeio da Produção Vegetal: - Entende-se por custeio da produção vegetal os créditos destinados a atender às despesas normais:
a) do ciclo produtivo das lavouras periódicas, abrangendo todos os encargos, des- de o preparo das terras até o beneficiamento primário da produção obtida e seu armazenamento, no próprio imóvel rural ou em cooperativa;
b) de entressafra das culturas permanentes, inclusive o beneficiamento primário dos produtos colhidos e seu armazenamento, no próprio imóvel rural ou em cooperativa;
c) da extração de produtos vegetais espontâneos, seu preparo primário e armaze- namento no imóvel rural ou em cooperativa;
d) de aquisição de mudas, sementes, fertilizantes, corretivos do solo (quando compatíveis com os rendimentos esperados), defensivos e outros bens que integram o custeio da produção.
2.1. Dos orçamentos constarão, no mínimo, os seguintes itens:
a) lavouras periódicas: espécie de cultura, área de plantio (em hectares), montante e época de execução dos serviços e aquisição de insumos e defensivos;
b) lavouras permanentes: espécie, área ocupada (em hectares), número de árvores existentes, montante e época de execução dos serviços e de aquisição de insumos e defensivos;
c) produtos vegetais espontâneos: espécie, número aproximado de árvores, quan- do possível, época e montante de cada serviço a executar.
2.1.1. Com o propósito de facilitar o controle de aplicação dos créditos e o levan- tamento dos custos de produção, quando o orçamento consignar lavouras de espécie diversa, convém sejam discriminadas, separadamente, as despesas de custeio de cada uma delas, salvo se se tratar de culturas consorciadas, quando se fará a separação apenas das verbas que não tenham aplicação comum, assim como as atinentes à colheita, preparo e acondicionamento dos vários produtos.
2.2. Os financiamentos para custeio agrícola admitem prazo de até 2 anos, sendo que, para efeito de estabelecimento do vencimento das operações, considerar-se-á o período de colheita das culturas periódicas e permanentes, ou a época da extração das culturas nativas, a- crescido de 60 dias, para permitir a venda normal da produção.
3. Custeio da Produção Animal: - Entende-se por custeio da produção animal os créditos destinados a atender ao suprimento de capital de trabalho relativo a qualquer despesa normal da exploração pecuária no período considerado, admissível, igualmente, o financiamento isolado de insumos, tais como sal, forragem, rações, minerais, sêmen, medicamentos, defensivos, etc., bem assim o custeio da piscicultura, apicultura, sericicultura, a limpeza e restauração de pastagens, fenação, silagem e plantio de forragens periódicas de ciclo não superior a 2 anos, cuja produção se destine a consumo de rebanho próprio.
3.1. O prazo será estabelecido em função do ciclo produtivo da criação financiada e de modo que os vencimentos coincidam com a época de obtenção dos rendimentos esperados.
3.2. Quando se tratar de rebanho da espécie bovina, o prazo dos financiamentos do custeio respectivo poderá ser pactuado por 1 ano, prorrogável por até 3, visando a permitir a criação, recriação e até engorda da produção própria.
3.3. Neste caso, a utilização do crédito será feita durante o primeiro ano, sem pre- juízo da possibilidade de concessão de novos financiamentos nos 3 anos seguintes, com base nos orçamentos das despesas globais do custeio em cada um dos anos respectivos.
4. Custeio da Industrialização ou Beneficiamento: - Os financiamentos da espécie destinam-se ao atendimento das despesas de industrialização ou beneficiamento de matéria prima de produção preponderantemente própria - mais de 50% - tais como mão-de-obra, manutenção e conservação de equipamento, aquisição de materiais secundários indispensáveis ao processamen- to industrial, sacaria, embalagem, armazenamento, seguro preservação, impostos, fretes e carre- tos. O financiamento, se for o caso, poderá ser contratado isoladamente ou como extensão do custeio rural.
4.1. O prazo, máximo de 2 anos, será fixado em função das peculiaridades do pro- cessamento industrial ou de beneficiamento a executar. O vencimento final, todavia, não poderá ultrapassar a 180 dias do término do período de utilização do empréstimo, nem tampouco o iní- cio da safra imediatamente seguinte, salvo casos especiais em que a fase de industrialização da matéria prima exija prazo mais dilatado.
CAPÍTULO IV OPERAÇÕES DE INVESTIMENTOS
de:
1. Objetivos: - Os financiamentos rurais de investimentos destinam-se à formação
a) capital fixo, para fundação de culturas permanentes, inclusive pastagens, flores-
tamento e reflorestamento, construção, reforma ou ampliação de benfeitorias e instalações per- manentes, aquisição de máquinas e equipamentos de longa duração, eletrificação rural, obras de irrigação, drenagem e recuperação do solo, açudagem e, respeitadas as disposições do Código Florestal, desmatamento e destocamento, bem como para despesas com projetos (custeio e admi- nistração);
b) capital semi-fixo, para aquisição de animais de grande, médio e pequeno porte, destinados a criação, recriação, engorda ou serviço, e de máquinas, implementos, veículos, em- barcações, equipamentos e instalações de desgaste a curto e médio prazos, utilizáveis na ativida- de rural.
1.1. Quando se tratar de veículos, embarcações e máquinas, serão observadas as seguintes condições:
a) no caso de aquisição, que sejam novos ou recondicionados com garantia dos revendedores, e de fabricação nacional, excetuadas máquinas agrícolas que não tenham similar nacional;
b) serão admitidas verbas para recuperação e/ou reformas, bem como para aquisi- ção de peças de reposição e acessórios, desde que não estejam acobertados por seguro;
c) tratando-se de veículos, somente serão financiáveis caminhões, camionetas de carga, furgões e outros utilitários rurais, automotores ou não.
1.2. É recomendável que somente sejam concedidos financiamentos para aquisi- ção de reprodutores machos quando se tratar de animais puros de origem, inscritos nos compe- tentes registros genealógicos, ou puros por cruza, desde que de linhagem comprovada por servi- ço oficial de seleção, ou mediante certificação por técnico de competência e idoneidade reconhecidas.
1.3. Os financiamentos para aquisição de vacas limitar-se-ão às reses puras e de alta ou média mestiçagem, observadas as condições referidas no subitem anterior e desde que o proponente:
a) se obrigue a não vender, durante a vigência do empréstimo, animais da catego- ria acima, salvo em casos excepcionais, plenamente justificados;
b) disponha de instalações e pastagens suficientes para comportar, folgadamente, em qualquer estação do ano, os animais porventura existentes, mais os a adquirir, e haja condi- ções para elevar a capacidade de apascentamento do imóvel proporcionalmente ao aumento nu- mérico do rebanho, esperado no prazo da operação;
c) não seja comerciante de gado de criar;
d) adote, ou se comprometa a adotar, medidas agrotécnicas e sanitárias recomen- dáveis ao sucesso da atividade.
2. Prazo: - O prazo das operações será estabelecido em função da capacidade de pagamento dos beneficiários, estimada com base nos prováveis rendimentos de suas atividades rurais, não podendo ultrapassar:
- capital semi-fixo: 5 anos
- capital fixo: 12 anos
Observação: Os empréstimos para desmatamento, destoca, reformas de benfeitori- as e instalações, adubação intensiva, calagem, terraceamento e restauração de pastagens não po- derão ter prazo superior a 5 anos.
CAPÍTULO V FINANCIAMENTOS FUNDIÁRIOS
1. Objetivos: - Financiamentos fundiários são os destinados a projetos ou progra- mas de colonização e de reforma agrária, como definidos na Lei nº 4.504, de 30.11.64, bem co- mo outros programas governamentais da mesma natureza, desde que os respectivos projetos ou planos se refiram a áreas que já tenham ou venham a ter facilidades de transporte, armazenagem e escoamento da produção, de abastecimento de insumo e de assistência técnica indispensáveis à fixação do produtor rural.
1.1. Poderão ser financiadas, sob a modalidade prevista neste Capítulo, as aquisi- ções de pequenos imóveis rurais que apresentem condições favoráveis à exploração rural, desde que a rurícola não proprietário e que venha a explorá-lo direta e pessoalmente com a sua família, de dimensões suficientes para absorver-lhe toda a força de trabalho, garantindo-lhe a subsistência e o progresso social e econômico, consideradas as peculiaridades da região, o tipo de exploração e, eventualmente, o trabalho com a ajuda de terceiros.
1.2. Será admissível o financiamento a rurícola, já proprietário, de áreas contíguas ao imóvel rural que possua, desde que indispensáveis ao seu natural e conveniente aproveitamen- to, ou sua ampliação a dimensões tais que atendam a manutenção do interessado e respectiva fa- mília, com razoável margem de rendimento, como tais consideradas, também, as cotas-partes i- deais do mesmo imóvel, se possuído em condomínio.
1.3. Será admitido, ainda, o financiamento para aquisição de áreas contíguas, não superiores a 10% da área do imóvel do proponente, quando necessárias para o aproveitamento ou utilização de aguadas, estradas, etc., indispensáveis à atividade explorada.
1.4. Admitir-se-á, também, financiamento a proprietários que se proponham, me- diante projeto aprovado pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, a colonizar suas terras.
1.5. Os orçamentos poderão incluir verbas para despesas acessórias tais como me- dição, demarcação, construção de tapumes e formalização e registro das escrituras, bem como gastos de pré-investimento.
2. Prazo: O prazo será estabelecido em função da capacidade de pagamento dos interessados, calculada com base nos rendimentos das suas atividades rurais, e poderá ser de até 12 anos, fixados os esquemas de pagamento de conformidade com as épocas em que as rendas serão obtidas.
CAPÍTULO VI OPERAÇÕES DE COMERCIALIZAÇÃO
1. Objetivos: - O crédito para comercialização tem como objetivo prover os pro- dutores rurais, diretamente ou através de suas cooperativas, de recursos que possibilitem a colo- cação da produção própria, de maneira a resguardar seus legítimos interesses.
1.1. Como operações de comercialização, para os efeitos de aplicação dos recur- sos do crédito rural, serão considerados tão somente os suprimentos feitos diretamente aos pro- dutores rurais ou suas cooperativas. Conseqüentemente, não se enquadrarão nessa modalidade quaisquer créditos feitos diretamente às firmas compradoras de produtos agropecuários ou seus intermediários.
1.2. Terão caráter prioritário os financiamentos destinados ao atendimento das despesas de pré-comercialização, assim entendidas as referentes à fase imediata à colheita da produção própria, compreendendo o armazenamento, seguro, manipulação, preservação, acondi- cionamento, impostos, fretes e carretos.
1.3. O desconto de Notas Promissórias Rurais quando oriundas da venda de pro- dução comprovadamente própria, somente será admitido, para efeito de aplicação dos recursos do crédito rural, quando os proponentes forem os próprios produtores ou suas cooperativas.
2. Finalidades: - As operações da espécie podem ser realizadas:
a) isoladamente ou como extensão do custeio, para cobrir despesas inerentes à fa- se imediata à colheita, tais como armazenamento, seguro, manipulação, preservação, acondicio- namento, impostos, fretes e carretos (quando não financiadas naquela modalidade);
b) para a garantia de preços mínimos fixados pelo Governo Federal;
c) através da negociação ou conversão em dinheiro de títulos oriundos da venda de produção comprovadamente própria.
2.1. Quando se tratar de papéis relativos à alienação de animais para abate, so- mente serão admitidos aqueles em que figure como adquirente frigorífico ou indústria de abate.
3. Observação: - Nas operações da alínea "c" do item precedente são dispensáveis a apresentação de orçamento e a fiscalização. Recomendamos aos financiadores, todavia, assegu- rarem-se, pelos meios ao seu alcance, inclusive registros cadastrais, de que se trata realmente de produção própria do beneficiário ou, nos casos de cooperativa, de seus associados.
4. Prazo: - O prazo dos empréstimos rurais destinados à comercialização será, no máximo, de 1 ano, atentando-se, na sua fixação, para a forma de assistência objetivada, consoan- te as alternativas relacionadas no item 2 deste Capítulo.
4.1. Os títulos resultantes da venda da produção própria de produtores rurais ou de suas cooperativas não deverão ter prazo superior a 120 dias.
CAPÍTULO VII OPERAÇÕES COM COOPERATIVAS
1. Objetivos: - As operações da espécie compreendem as que se destinam ao su- primento de recursos às cooperativas de produtores rurais e respectivas centrais, para o exercício e desenvolvimento das atividades estatutárias e consolidação da sua estrutura patrimonial.
2. Finalidades: - Os empréstimos a cooperativas terão por finalidade:
a) a adiantamentos aos cooperados por conta do preço de produtos entregues para
venda;
b) a aquisição, para posterior fornecimento aos cooperados, de sementes selecio-
nadas, maquinaria, implementos e utensílios agrícolas, veículos, animais, materiais diversos e produtos normalmente utilizáveis nas explorações rurais;
c) a aquisição de maquinaria, implementos e utensílios agrícolas, e reprodutores machos puros ou de alta linhagem, para uso exclusivo nas explorações rurais de seus cooperados, sob a forma de prestação de serviço;
d) a antecipação da receita proveniente de taxa de retenção incidente sobre as ope- rações da cooperativa com seus cooperados, com o objetivo de fornecer-lhes recursos financeiros para o seu aparelhamento e prestação de serviços;
e) a antecipação de recursos para integralização de cotas-partes de seu capital so- cial, obrigatoriamente utilizáveis em programas de investimento da própria cooperativa;
f) repasse aos associados para atendimento de despesas com suas atividades ru- rais, desde que enquadradas nas modalidades e finalidades previstas nestas instruções.
2.1. Nas operações de repasse previstas na alínea "f" observar-se-á o seguinte:
a) terão preferência na sua obtenção as cooperativas que mantenham serviço de assistência técnica às atividades financiadas ou que pratiquem a modalidade de crédito educati- vo;
b) poderá ser incluída nos orçamentos verba, nunca inferior a 1% do valor do em- préstimo, destinada à subscrição, pelos beneficiários, de cotas-partes do capital social da coope- rativa;
c) os títulos ou contratos firmados em favor da cooperativa pelos beneficiários dos repasses, serão vinculados, em penhor mercantil, à operação.
3. Prazo: - O prazo de liquidação e os esquemas de amortização serão estabeleci- dos consoante a natureza das atividades e dos bens a financiar.
3.1. Nas operações de que trata a alínea "f" do item 2, quando o crédito aberto se destinar ao financiamento de atividades que exijam prazos diversos, o vencimento final será co- incidente com a data de vencimento do repasse de prazo mais longo, estabelecendo-se esquema de amortização de acordo com os vencimentos dos demais papéis.
4. Fiscalização: - Sempre que necessário, poderá o financiador designar represen- tante para prestar assistência técnico-administrativa às cooperativas, como também para orientar a aplicação do recursos.
4.1. A fiscalização das atividades dos cooperados beneficiários das operações de repasse caberá às cooperativas, reservada, porém, ao financiador ampla faculdade de exercê-la sempre que julgar oportuno.
CAPÍTULO VIII LEGISLAÇÃO DE CRÉDITO RURAL
1. DECRETO Nº 56.835, de 3.9.1965 - Cria o "Fundo Geral para a Agricultura e Indústria - FUNAGRI".
2. LEI Nº 4.829, de 5.11.1965 - Institucionaliza o crédito rural.
3. DECRETO Nº 58.380, de 10.5.1966 - Aprova o Regulamento da Lei nº 4.829,
de 5.11.65.
4. DECRETO-LEI Nº 167, de 14.2.67 - Dispõe sobre Títulos de Crédito Rural.
5. DECRETO Nº 62.141, de 18.1.68 - Dispõe sobre as modalidades de garantias
instituídas pelo Decreto-lei nº 167, de 14.2.67; os emolumentos devidos pela inscrição das Cédu- las de Crédito Rural e as penalidades a que se sujeitam os oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis pela não observância dos arts. 34 e 40 do mesmo diploma legal.