CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 27/2024
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 27/2024
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 27/2024 ENTRE O MUNICIPIO DE RIO DO CAMPO/SC E A ASSOCIAÇÃO MOVER CAMINHOS, QUE CELEBRAM ESTE CONTRATO PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE, DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, ATÉ 18 ANOS INCOMPLETOS, NA MODALIDADE DE ABRIGO INSTITUCIONAL.
O contrato, que entre si celebram o MUNICÍPIO DE RIO DO CAMPO/SC , com endereço à Xxx 00 xx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, xxxxxxxxx xx Xxx xx Xxxxx/XX, XXX xx 00.000-000 , inscrito sob o CNPJ nº 83.102.707/0001-36, neste ato representada pelo Senhor XXXXX XXXXX, Prefeito Municipal, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente de CONTRATANTE, e a ASSOCIAÇÃO MOVER CAMINHOS, inscrita no CNPJ sob n.º
23.956.941/0004-41, neste ato representado por seu representante legal, Senhor XXXXXXX XXXXXXXX, inscrito sob o CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente de CONTRATADA, mediante sujeição mútua as normas constantes da Lei nº 14.133/2021 e legislação pertinente, celebram este contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
Constitui objeto do presente contrato, a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE, DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, ATÉ 18 ANOS INCOMPLETOS, NA MODALIDADE DE ABRIGO INSTITUCIONAL, ENCAMINHADAS PELA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E/OU CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO, POR MEIO DO PODER JUDICIÁRIO DA COMARCA DE RIO DO CAMPO/SC.
Parágrafo 1º - Fica através do presente, a contratação de 01 vaga emergencial para crianças/adolescentes, a serem mantidas pelo MUNICÍPIO na ASSOCIAÇÃO MOVER CAMINHOS, sendo a mesma liberada de acordo com a capacidade disponível na Unidade de Acolhimento, MAS COM ATENDIMENTO PARA ESTE CONTRATO.
Parágrafo 2º - O serviço de acolhimento institucional se dará na unidade de Rio do Oeste, sediada à XXX 0 xx Xxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxx xx Xxx – XX.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO VALOR E DOS PAGAMENTOS
Parágrafo 1º O CONTRATANTE tem a obrigação de repassar para fins de mantença da CONTRATADA o valor de R$ 6.833,33 (seis mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) por vaga de acolhimento, na categoria emergencial.
Parágrafo 2º Caso um acolhido da CONTRATANTE ingresse na instituição com diagnóstico e/ou seja diagnosticado, durante o período de acolhimento, como sendo portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e/ou Transtorno Opositivo Desafiador (TOD) e/ou Síndrome de Down e/ou Síndrome de Edwards e/ou Síndrome de Patau e/ou Síndrome de Turner e/ou Síndrome de Kleinfelter e/ou Síndrome do Cromossomo X Frágil e/o Deficiência Física e/ou Deficiência Intelectual e/ou Depressão e/ou Esquizofrenia, deverá à CONTRATANTE pagar um acréscimo de 30% sobre a soma do valor da vaga mais o valor adicional de vaga preenchida.
Parágrafo 3º Caso acolhido apresente durante o acolhimento, situações em relação a saúde mental grave, o acolhido deverá ser transferido para uma instituição de acolhimento institucional, que atenda a (Lei nº 10.216 de 06 de Abril de 2001), pois o acolhimento proposto neste Plano visa a proteção social de crianças em espaço socioassistencial, referenciada a política pública de Assistência Social (SUAS) diferente, da instituição de acolhimento a saúde mental de crianças e adolescentes, da política pública de Saúde, (SUS).
Parágrafo 4º Em atenção as Orientações Técnicas do Serviço de Acolhimento, caso o acolhido seja criança inferior a um ano, deverá a CONTRATADA pagar um acréscimo de 30% sobre a soma do valor da vaga mais o valor adicional de vaga preenchida.
Parágrafo 5º A CONTRATANTE, quando necessário, terá obrigação de fornecer a custo zero medicamentos aos acolhidos, bem como atendimento especializados, no prazo de 72 horas a contar da solicitação, como: neurologista, cardiologista, psiquiatra, oftalmologista, pneumologista, otorrinolaringologista, gastroenterologista, pediatra, mediante comprovada necessidade, das crianças e adolescentes acolhidas com família residente no município, e caso não cumprido tal prazo, também deverá pagar o acréscimo de 30% sobre a soma do valor da vaga mais o valor adicional de vaga preenchida, cujo valor será utilizado pela CONTRATADA para custear o medicamento e/ou o atendimento especializado solicitado e não fornecido.
Parágrafo 6º Em caso de ocupação parcial/fração de mês (menos de 30 dias) o custo pago pela prefeitura será da mesma forma parcial aos dias utilizados, e o adicional a que se refere o parágrafo 3º também será pago de forma proporcional.
Parágrafo 7º Os valores acima deverão ser pagos sempre até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da sua competência, mediante depósito em conta corrente do LAR MOVER CAMINHOS, no banco CRESOL, agência nº 5562 – conta nº 21532-5, mediante apresentação da respectiva Nota Fiscal Eletrônica emitida pela ASSOCIAÇÃO MOVER CAMINHOS (LAR MOVER CAMINHOS DE RIO DO OESTE), sendo à mesma encaminhada à PREFEITURA via correio eletrônico: e-mail: xxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, como forma de prestação de contas ao município.
Parágrafo 8º Os valores deverão ser reajustados anualmente pelo índice IPCA, em comum acordo entre as partes. As despesas decorrentes do presente contrato correrão a conta de dotação orçamentaria específica.
Parágrafo 9º As despesas com impostos, taxas, fretes, seguros, encargos sociais e trabalhistas são por conta da CONTRATADA, podendo esta utilizar dos recursos repassados para mantença destas despesas.
Parágrafo 10º Para efeito de cobrança dos valores aqui estipulados, considerar-se-á o mês de competência aquele no qual se iniciou o atendimento da pessoa dependente.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
São obrigações do Município de Rio do Campo/SC:
I. Adimplir a sua obrigação financeira prevista na cláusula segunda deste contrato;
II. Solicitar informação prévia sobre vagas através do e-mail xxx@xxx-xx.xxx, e no encaminhamento, fornecer, documentos pessoais, estudo de caso e Guia de Acolhimento e/ou Encaminhamento, do Conselho Tutelar ou Juizado da Infância e juventude;
III. Acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
IV. O Município, ora CONTRATANTE, quando necessário terá obrigação de fornecer a custo zero medicamentos especiais aos acolhidos, bem como atendimento especializados, no prazo de 72 horas a contar da solicitação, como: neurologista, cardiologista, psiquiatra, oftalmologista, pneumologista, otorrinolaringologista, gastroenterologista, pediatra, mediante comprovada necessidade, das crianças e adolescentes acolhidas com família residente no município;
V. Aplicar as penalidades previstas e proceder às sanções administrativas necessárias à exigência da restituição dos recursos transferidos;
VI. Notificar a celebração deste instrumento a quem dele interessar;
VII. Prestar informações e auxílio através da sua equipe do Conselho Tutelar e da Assistência Social a entidade CONTRATADA, para estimulação do contato da criança e do adolescente com seus pais e parentes, conforme parágrafo quarto do artigo 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei 8.069/90;
VIII. Caso um acolhido da CONTRATANTE seja internado compulsoriamente e/ou internado em entidade Hospitalar, necessitando de acompanhante 24 horas por dia, deverá a CONTRATANTE disponibilizar um funcionário do corpo de servidores para realizar tal acompanhamento ou arcar com todos os custos que a CONTRATADA tiver para realizar tal acompanhamento.
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São obrigações da Associação Mover Caminhos:
I. Responsabilizar-se pela execução do objeto do presente contrato, especificado na cláusula primeira, comunicando imediatamente a equipe técnica do serviço de acolhimento do MUNICIPIO sobre o acolhimento e desacolhimento, bem como, com os demais dados identificativos nas guias de acolhimento e desacolhimento da Comarca;
II. Prestar informações e esclarecimentos sempre que solicitados, desde que necessários ao acompanhamento e controle da execução do objeto;
III. Permitir o acesso do Gestor da Parceria, dos membros da equipe técnica do serviço de proteção especial de alta complexidade, nas instalações da entidade, para que tenham acessos correspondentes aos processos, aos documentos e às informações referentes a este Instrumento, junto às instalações da ENTIDADE;
IV. Se responsabilizar pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal, conforme o caso;
V. Se responsabilizar pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição, mantendo as certidões negativas em dia, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública pelos respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua execução;
VI. Manter em seus arquivos, durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, os documentos originais das despesas que compõe o serviço realizado.
VII. Observar todos os critérios de qualidade técnica, eficiência, economicidade, prazos e os custos previstos;
VIII. Comprovar mensalmente por meio de nota fiscal de serviço a prestação de contas;
IX. Manter-se adimplente com o Poder Público concedente naquilo que tange a prestação de contas de exercícios anteriores, assim como manter a sua regularidade fiscal perante os órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal;
X. Comunicar ao MUNICIPIO a substituição dos responsáveis pela ENTIDADE, assim como alterações em seu Estatuto;
XI. É de responsabilidade da CONTRATADA prestar informações as equipes do Conselho Tutelar e da Assistência Social com relação a eventuais fugas, e/ou problemas sociais envolvendo os acolhidos.
CLÁUSULA QUINTA: DA UTILIZAÇÃO DO PESSOAL
A utilização do pessoal necessário à execução do objeto deste contrato não configurará vínculo empregatício de qualquer natureza, nem gerará qualquer obrigação trabalhista ou previdenciária para o MUNICÍPIO.
CLÁUSULA SEXTA: DO PRAZO
O prazo do presente Contrato vigorará pelo período de 06 meses, a iniciar em 10 de abril de 2024 e findar-se em 07 de outubro de 2024, mediante autorização de fornecimento.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA RESCISÃO
As partes poderão rescindir a qualquer tempo o presente Contrato, mediante aviso prévio e por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência, ou, sem aviso prévio, quando ocorrer inadimplemento de qualquer condição ajustada, não podendo ser prejudicada a pessoa que estiver em atendimento, ficando a mesma acolhida até completar o respectivo programa, e ficando a MUNICIPIO responsável pelo repasse dos recursos estabelecidos;
CLÁUSULA OITAVA: DOS RECURSOS E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA
As despesas decorrentes na execução do presente Contrato correrão por conta do orçamento do exercício financeiro de 2024, e os recursos financeiros serão oriundos de recursos ordinários, na classificação abaixo:
Órgão 10 - Fundo de Assistência Social de Rio do Campo Unidade 001 – Diretoria de Assistência Social
Proj. Ativ. 2110 - Serviços de Acolhimento Institucional Despesa 247 – 33390399900000000000000
CLÁUSULA NONA: DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Parágrafo 1º De acordo com o estabelecido no artigo 77, da Lei nº 8.666/93, a inexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão, constituindo, também, motivo para o rompimento do ajuste, aqueles previstos no art. 78, incisos I a XVIII.
Parágrafo 2º Nas hipóteses de inexecução total ou parcial, poderá a Administração aplicar ao CONTRADATA as seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do Contrato;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
CLÁUSULA DECIMA: DO FORO CONTRATUAL
Fica eleito o Foro da Comarca de Rio do Campo/SC para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, renunciando qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e contratadas, lavra-se o presente Termo de Contrato, assinado de forma eletrônica de acordo com a Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, para que produzam os devidos efeitos.
Rio do Campo/SC, 10 de abril de 2024.
XXXXXXX
Assinado de forma digital por
MUNZFELD:0100415 XXXXXXX XXXXXXXX:01004154909
4909
Dados: 2024.04.15 16:11:46 -03'00'
MUNICIPIO DE RIO DO CAMPO Xxxxx Xxxxx – Prefeito Municipal Contratante | ASSOCIAÇÃO MOVER CAMINHOS Xxxxxxx Xxxxxxxx - Presidente Contratada |