CAPÍTULO I – DO FUNDO
FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR – CNPJ/MF NO 13.568.040/0001-86 – VIGENTE EM 03.01.2024.
CAPÍTULO I – DO FUNDO
Artigo 1o – O BAHIA AM CÍCLOTRON MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO
MULTIMERCADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR, doravante denominado Fundo, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente Regulamento, pela Instrução CVM no 555, de 17.12.2014 (ICVM 555/14), suas posteriores alterações e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
CAPÍTULO II – DO PÚBLICO ALVO
Artigo 2o – O Fundo é destinado a receber, exclusivamente, aplicações de Fundos de Investimento e Fundos de Investimento em cotas de Fundos de Investimento geridos pela Gestora e/ou por empresas a ela ligadas, todos considerados Investidores Profissionais, nos termos da Resolução CVM nº 30, de 11 de maio de 2021 (Res. CVM 30/21) e posteriores alterações, doravante denominados Cotistas.
CAPÍTULO III – DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E IDENTIFICAÇÃO DOS FATORES DE RISCO
Artigo 3o – O Fundo tem por objetivo buscar retorno aos seus Cotistas através de investimentos em diversas classes de ativos financeiros disponíveis nos mercados de renda fixa, renda variável, cambial, derivativos e cotas de Fundos de Investimento, negociados nos mercados interno e externo, sem o compromisso de concentração em nenhuma classe específica.
Parágrafo Único – De acordo com seu objetivo de investimento, o Fundo não possui compromisso de concentração em nenhum fator de risco específico, sendo assim, poderá incorrer nos seguintes fatores de risco: taxa de juros pós-fixadas, taxa de juros pré-fixadas, índices de preço, índices de ações, variação cambial, derivativos, renda variável e crédito.
Artigo 4o – Os investimentos do Fundo deverão ser representados, isolado ou cumulativamente, pelos seguintes ativos financeiros:
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Limites por ativos financeiros | (% do patrimônio do Fundo) | ||
Mín. | Máx. | Limites máximo por modalidade | |
1) Ativos financeiros emitidos pelo Tesouro Nacional. | 0% | 100% | 100% |
2) Operações compromissadas lastreadas nos ativos financeiros relacionadas no item (1). | 0% | 100% | |
3) Ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações, Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III, desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM. | 0% | 100% | |
4) Operações de empréstimos de ativos financeiros, incluindo ações, nas quais o Fundo figure como doador, conforme regulamentado pela CVM. | 0% | 100% | |
5) Operações de empréstimos de ativos financeiros, incluindo ações, nas quais o Fundo figure como tomador, conforme regulamentado pela CVM. | 0% | 100% | |
6) Ouro, desde que adquirido ou alienado em padrão internacionalmente aceito. | 0% | 100% | |
7) Ativos financeiros emitidos por instituições financeiras, exceto os ativos financeiros descritos no item (3) acima. | 0% | 50% | |
8) Ativos financeiros emitidos por Companhias Abertas, exceto os ativos financeiros descritos no item (3) acima. | 0% | 50% | |
9) Ativos financeiros emitidos por pessoa jurídica de direito privado que não as relacionadas nos itens (7) e (8) acima. | 0% | 50% |
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10) Operações compromissadas lastreadas nos ativos financeiros relacionados nos itens (7), (8) e (9) acima. | 0% | 50% | |
11) Ativos financeiros de responsabilidade de pessoas naturais. | 0% | 50% | |
12) Quaisquer outros ativos financeiros que venham a ser criados cuja aquisição seja permitida pela regulamentação aplicável. | 0% | 50% | |
13) Cotas de Fundos de Investimento e Cotas de Fundos de Investimento em cotas de Fundos de Investimento registrados com base na ICVM 555/14 não as relacionadas nos itens (15) e (19) abaixo. | 0% | 100% | |
14) Cotas de Fundos de índice (ETF’s) admitidos à negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado. | 0% | 100% | |
15) Cotas de Fundos de Investimento e Cotas de Fundos de Investimento em cotas de Fundos de Investimento registrados com base na ICVM 555/14 destinados exclusivamente a Investidores Qualificados, nos termos da Res. CVM 30/21 e posteriores alterações. | 0% | 100% | |
16) Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário – FII. | 0% | 100% | |
17) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIC-FIDC. | 0% | 100% | |
18) Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI. | 0% | 50% | |
19) Cotas de Fundos de Investimento e Cotas de Fundos de Investimento em cotas de Fundos de Investimento registrados com base na ICVM | 0% | 100% |
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555/14 destinados exclusivamente a Investidores Profissionais, nos termos da Res. CVM 30/21 e posteriores alterações. | |||
20) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados – FIDC-NP e cotas de Fundos de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não- Padronizados – FIC-FIDC-NP. | 0% | 0% | |
21) Ativos financeiros objeto de oferta privada emitidos por instituições não financeiras, desde que permitidos pelo inciso V do Artigo 2o da ICVM 555/14. | 0% | 50% | |
22) Cotas de Fundos de Investimento em Participações – FIP. | 0% | 0% | |
Política de utilização de instrumentos derivativos | (% do Patrimônio do Fundo) | ||
MÍN. | MÁX. | ||
1) Utiliza derivativos somente para proteção? | NÃO | ||
1.1)Alavancagem e/ou Posicionamento e/ou Proteção. | 0% | Ilimitado | |
2) Limite de margem requerida mais margem potencial. | 0% | 100% | |
3) Os Fundos investidos podem adotar estratégias com instrumentos derivativos, desta forma, o Fundo, indiretamente, está exposto aos riscos inerentes a tais estratégias quando adotadas pelos Fundos investidos. | 0% | Ilimitado | |
Limites por emissor | MÍN. | MÁX. | |
1) Tesouro Nacional. | 0% | 100% | |
2) Instituição financeira, seus controladores, controlados, coligados ou submetidos a controle comum, exceto os ativos financeiros descritos no item (7) abaixo. | 0% | 50% | |
3) Companhia aberta, seus controladores, controlados, | 0% | 50% |
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coligados ou submetidos a controle comum, exceto os ativos financeiros descritos no item (7) abaixo. | |||
4) Pessoas jurídicas de direito privado não relacionadas nos itens (2) e (3) acima. | 0% | 50% | |
5) Cotas de Fundos de Investimento, exceto as cotas dos Fundos de Investimento descritas nos itens (8) e (9) abaixo. | 0% | 100% | |
6) Pessoa natural. | 0% | 50% | |
7) Ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações, Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III, desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM. | 0% | 100% | |
8) Cotas de Fundos de Investimento ou veículos de investimento no exterior. | 0% | 100% | |
9) Cotas de Fundos de ações e cotas de Fundos de índices de ações. | 0% | 100% | |
Operações com a administradora, gestora e ligadas | MÍN | MÁX | Total |
1) Ativos Financeiros de emissão da Administradora e/ou de empresas ligadas. | 0% | 100% | 100% |
2) Ativos Financeiros de emissão da Gestora e/ou de empresas ligadas. | 0% | 100% | |
3) Cotas de Fundos de Investimento administrados e/ou geridos pela Administradora e empresas ligadas. | 0% | 100% | 100% |
4) Cotas de Fundos de Investimento administrados e/ou geridos pela Gestora e empresas ligadas. | 0% | 100% | |
5) Contraparte com Administradora e/ou empresas ligadas. | Permite | ||
6) Contraparte com a Gestora e/ou empresas ligadas. | Permite | ||
Limites de Investimentos no Exterior | MÍN. | MÁX. |
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Ativos financeiros negociados no exterior admitidos à negociação em bolsas de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida ou ter sua existência diligentemente verificada pela Administradora ou pelo Custodiante do Fundo, conforme definido na regulamentação em vigor e cotas de Fundos de Investimento ou veículos de investimento no exterior, observado o disposto no Art. 7o deste Regulamento. | 0% | 100% |
Outras Estratégias | ||
1) Day trade. | Permite | |
2) Operações a descoberto. | Permite | |
3) Aplicações em cotas de Fundos de Investimento que invistam no Fundo. | Vedado |
Artigo 5o – O Fundo obedecerá aos seguintes parâmetros de investimento:
I - Os percentuais referidos neste Capítulo deverão ser cumpridos pela Gestora e observados pela Administradora, diariamente, com base no Patrimônio Líquido do Fundo do dia útil imediatamente anterior;
II - Os ativos financeiros do Fundo, não estão sujeitos aos limites de concentração por emissor e por modalidade previstos na ICVM 555/14; e
III - O Fundo incorporará todos os rendimentos, amortizações e resgates dos ativos financeiros integrantes de sua carteira ao seu Patrimônio Líquido.
Artigo 6o – O Cotista deve estar alerta quanto às seguintes características do Fundo:
I - O investimento no Fundo apresenta riscos ao investidor, conforme descrito no Artigo 8o deste Regulamento;
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II - Ainda que a Gestora da carteira do Fundo mantenha sistema de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação de possibilidade de perdas patrimoniais para o Fundo e para o investidor;
III - As aplicações realizadas no Fundo não contam com garantia da Administradora ou da Gestora, de qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, do Fundo Garantidor de Créditos - FGC;
IV - O Fundo utiliza estratégias que podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus Cotistas, podendo inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do Fundo;
V - O Fundo pode estar exposto a significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrente;
VI - A rentabilidade obtida no passado não representa garantia de rentabilidade futura; e
VII - Este Regulamento foi preparado com as informações necessárias ao atendimento das disposições do Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Administração de Recursos de Terceiros, bem como das normas emanadas da comissão de valores mobiliários.
Artigo 7o - A Política de Risco do Fundo tem como objetivo estabelecer as diretrizes e as medidas de risco utilizadas para o controle, gerenciamento e monitoramento dos riscos aos quais o Fundo esteja exposto.
Parágrafo Primeiro - O controle, gestão e monitoramento de riscos seguem as seguintes diretrizes:
a) Governança;
b) Independência da área de Risco; e
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c) Identificação, Mensuração, Monitoramento e Gestão dos riscos aos quais o Fundo esteja exposto.
Parágrafo Segundo - O risco de mercado é gerenciado por meio de modelos estatísticos amplamente difundidos e utilizados no Brasil e no exterior.
Parágrafo Terceiro - O Fundo utilizará as medidas correspondentes a sua política de investimento, sendo as principais medidas calculadas: (i) Value-at-Risk (VaR): Medida que estima a máxima perda esperada, dado um determinado nível de confiança para um horizonte definido de tempo, considerando condições de normalidade no mercado financeiro; (ii) Stress Testing: Estimativas de perda considerando cenários de adversidade dos preços dos ativos e das taxas praticadas no mercado financeiro e (iii) Tracking Error : Estimativa de descolamento médio dos retornos do Fundo em relação a um benchmark.
Parágrafo Quarto - O controle, gestão e monitoramento do risco de liquidez é realizado considerando-se a análise do passivo e dos ativos que constituem o Fundo. Para a avaliação do passivo são utilizadas medidas estatísticas que estimam os valores de resgates esperados em condições ordinárias.
Parágrafo Quinto - O gerenciamento do risco de crédito é feito por meio de processo de análise do ativo e do emissor. Adicionalmente, para ativos provenientes de processo de securitização, é avaliada toda a estrutura pertencente ao ativo.
Parágrafo Sexto - Os modelos utilizados nas avaliações de risco do Fundo são reavaliados periodicamente. Os modelos, medidas e processos utilizados no gerenciamento de risco não garantem eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo Fundo.
Artigo 8o – O Fundo estará exposto aos fatores de riscos inerentes à composição da carteira do Fundo:
I. Risco de taxa de juros - mudanças no cenário econômico e político podem acarretar fortes oscilações nas taxas de juros de ativos de renda fixa;
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II. Risco de Moeda - associada a flutuações do câmbio de ativos financeiros atreladas a moeda estrangeira;
III. Risco de Bolsa - os ativos negociados em bolsa apresentam alta volatilidade e, portanto, podem resultar em grandes variações no patrimônio do Fundo;
IV. Risco de Derivativos - Os derivativos sofrem oscilação de preços originados por outros parâmetros, além do preço do ativo objeto, os quais, caso utilizados para alavancagem, podem aumentar sua exposição e a consequente possibilidade de aporte de recursos adicionais pelo cotista para cobertura de perdas; e
V. Risco de índice de preços - fatores econômicos e/ou políticos podem interferir nos ativos financeiros atrelados a índices de inflação.
Parágrafo Único - Além dos riscos descritos acima, o Fundo está exposto aos demais fatores de riscos:
I. Risco de Mercado - Risco relativo a variações nos fatores de risco relacionados anteriormente, entre outros, de acordo com a composição de seu portfólio e que são afetados principalmente pelas condições políticas e econômicas nacionais e internacionais ocasionando os efeitos descritos para cada fator de risco.
II. Risco de Mercado Externo - Os investimentos do Fundo estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde as respectivas sedes das companhias abertas emissoras de ativos financeiros estejam estabelecidas, bem como sujeitas a alterações regulatórias das autoridades locais.
III. Riscos de Liquidez - Os riscos de liquidez caracterizam-se primordialmente, mas não se limitam, à baixa ou mesmo inexistente demanda ou negociabilidade dos ativos do Fundo. Em virtude de tais condições, a Gestora poderá encontrar dificuldades para liquidar ou negociar tais ativos pelo preço e no momento desejado, permanecendo o Fundo exposto, durante o respectivo período de falta de liquidez, aos riscos associados aos ativos. Em tais situações, a Gestora pode ver-se obrigada a aceitar descontos nos preços para negociar os ativos. As alterações das condições de liquidez podem, eventualmente, afetar o valor dos ativos.
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IV. Risco de Crédito/Contraparte - Consiste no risco dos emissores e contrapartes/intermediários de ativos financeiros não honrarem suas obrigações perante o Fundo no valor e prazo acordado. Adicionalmente, alterações na avaliação do risco de crédito dos emissores podem acarretar oscilações no preço de negociação dos ativos financeiros que compõem a carteira do Fundo.
V. Riscos de Concentração da Carteira do FUNDO - O Fundo pode estar exposto a significativa concentração, respectivamente, em ativos de um mesmo emissor ou em determinadas modalidades de ativos, observadas as disposições constantes da regulamentação em vigor. A concentração da carteira do Fundo acarreta o comprometimento de uma parcela maior de seu patrimônio em ativos de um único ou de poucos emissores ou em uma única ou em poucas modalidades de ativos, potencializando, desta forma, o risco nas hipóteses, respectivamente, de inadimplemento dos emissores dos ativos integrantes da carteira do Fundo e/ou intermediários das operações realizadas na carteira do Fundo ou de desvalorização dos referidos ativos.
VI. Risco Tributário Perseguido - O tratamento tributário aplicável aos Cotistas depende da manutenção da carteira de ativos financeiros com prazo médio superior a 365 dias.
CAPÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Artigo 9o – O Fundo é administrado pela BEM - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o no 00.066.670/0001-00, com sede social no Núcleo Cidade de Deus, s/no, Xxxxxx Xxxxx, 0x xxxxx, Xxxx Xxxx, Xxxxxx, XX, credenciada como Administradora de Carteira de Valores Mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM pelo Ato Declaratório no 3.067, de 06.09.1994, doravante denominada Administradora.
Parágrafo Primeiro – A Administradora é instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA) com Global Intermediary Identification Number (GIIN) 6L2Q5J.00000.SP.076.
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Parágrafo Segundo – A Administradora é instituição financeira aderente ao Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Administração de Recursos de Terceiros.
Parágrafo Terceiro – A gestão da carteira do Fundo é exercida pela Bahia AM Renda Fixa Ltda., com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxx, xx 00, 00x xxxxx (xxxxx), Xxxxx, XXX: 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o no 13.151.244/0001-17, devidamente autorizada à prestação dos serviços de Administração de Carteira de Títulos e Valores Mobiliários através do Ato Declaratório no 11.755, de 16.06.2011, denominada Gestora.
Parágrafo Quarto –A Gestora também declara que é instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA) com Global Intermediary Identification Number (GIIN) D29BF0.00002.ME.076.
Parágrafo Quinto – A custódia, tesouraria e controladoria dos ativos financeiros do Fundo é realizada pelo Banco Bradesco S.A., com sede social no Núcleo Cidade de Deus, s/no, Vila Yara, Osasco, SP, inscrito no CNPJ/MF sob o no 60.746.948/0001-12, credenciada como Custodiante de Valores Mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM pelo Ato Declaratório no 1.432, de 27.06.1990, doravante denominado Custodiante.
Parágrafo Sexto – Os serviços de administração e gestão são prestados ao Fundo em regime de melhores esforços, e como obrigação de meio, pelo que a Administradora e a Gestora não garantem qualquer nível de resultado ou desempenho dos investimentos dos cotistas no Fundo. Como prestadoras de serviços de administração ao Fundo, a Administradora e a Gestora não serão, sob qualquer forma, responsáveis por qualquer erro de julgamento ou por qualquer perda sofrida pelo Fundo, com exceção das hipóteses de comprovada culpa, dolo ou má-fé da Gestora ou da Administradora.
Parágrafo Sétimo – A relação completa dos prestadores de serviços do Fundo está à disposição dos Cotistas no site da CVM.
Parágrafo Oitavo – A Administradora poderá contratar, em nome do Fundo,
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prestador de serviço devidamente habilitado para o exercício da atividade de distribuição de cotas do Fundo.
CAPÍTULO V – DA REMUNERAÇÃO E DEMAIS DESPESAS DO FUNDO
Artigo 10 – Pela prestação dos serviços de administração do Fundo, que incluem a gestão da carteira, as atividades de tesouraria e de controle e processamento dos ativos financeiros, a distribuição de cotas e a escrituração da emissão e resgate de cotas, o Fundo pagará o percentual anual fixo de 1,23% (um inteiro e vinte e três centésimos por cento) sobre o valor Patrimônio Líquido do Fundo.
Parágrafo Primeiro – Não será cobrada taxa de custódia.
Parágrafo Segundo – A taxa de administração é calculada e provisionada à base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) e será paga pelo Fundo, mensalmente, por períodos vencidos, até o 5o (quinto) dia útil subsequente.
Parágrafo Terceiro – Além da taxa de administração estabelecida no Caput o Fundo estará sujeito às taxas de administração e/ou performance dos Fundos investidos.
Artigo 11 – O Fundo possui taxa de performance correspondente a 20% (vinte por cento) da valorização das cotas do Fundo que exceder 100% (cem por cento) da variação do CDI - Certificado de Depósito Interbancário, , divulgado pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“Benchmark), apurada de acordo com o Parágrafo abaixo, já descontada todas as despesas do Fundo, inclusive a remuneração referida no Artigo 10.
Parágrafo Primeiro – A taxa de performance será provisionada diariamente, por dia útil, apurada semestralmente por períodos vencidos e calculada individualmente em relação a cada Cotista.
Parágrafo Segundo – A Gestora receberá a taxa de performance, já descontada a taxa de administração, mesmo quando ocorrer a depreciação do valor da cota do Fundo, desde que tal depreciação ocorra em percentual menor que o percentual de depreciação do benchmark. Para efeito de cálculo da taxa de performance será
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considerado como início do período a última data-base utilizada para aferição da taxa de performance, ainda que não tenha sido cobrada taxa de performance. Caso este não tenha ocorrido, será utilizada a data de aquisição das cotas. Como término do período será utilizada a respectiva data-base ou o resgate das cotas, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo Terceiro – As datas base para efeito de aferição da taxa de performance a ser efetivamente paga corresponderá ao último dia útil de cada semestre civil.
Parágrafo Quarto – Para efeito do cálculo da taxa de performance relativa a cada aquisição de cotas, em cada data base, será considerada como início do período a data de aquisição das cotas pelo investidor ou a última data base utilizada para a aferição da taxa de performance.
Parágrafo Quinto – No caso de aquisição de cotas posterior à última data base, a taxa de performance será apurada no período decorrido entre a data de aquisição das cotas e a da apuração, sem prejuízo da taxa de performance incidente sobre as cotas existentes no início do período.
Parágrafo Sexto – Em caso de resgate, a data base para aferição da taxa de performance a ser efetivamente paga com relação a cada cota corresponderá à data de resgate. Para tanto, a taxa de performance será calculada com base na quantidade de cotas a ser resgatada.
Parágrafo Sétimo – A taxa de performance será paga até o 5o (quinto) dia útil subsequente ao término do período de apuração. Ocorrendo resgate dentro do período de apuração desta taxa, a apuração será realizada até a data da conversão das cotas do respectivo resgate, e o valor apurado será pago até o 5o (quinto) dia útil do mês subsequente ao do pagamento do referido resgate.
Parágrafo Oitavo – O Fundo não possui taxa de ingresso ou taxa de saída.
Artigo 12 – Constituem encargos do Fundo as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
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I – taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo;
II – despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição, publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente;
III – despesas com correspondência de interesse do Fundo, inclusive comunicações aos Cotistas;
IV – honorários e despesas do Auditor Independente;
V – emolumentos e comissões pagas por operações do Fundo;
VI – honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao Fundo, se for o caso;
VII – parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício do direito de voto dos ativos financeiros do Fundo;
IX – despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X – despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI – as taxas de administração e de performance;
XII – os montantes devidos a Fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda o disposto no Art. 85, § 8o da ICVM 555/14; e
XIII – honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
Parágrafo Único – Quaisquer despesas não previstas como encargos do Fundo correm por conta da Administradora, devendo ser por ela contratadas, inclusive, a remuneração dos membros do conselho ou comitê de investimentos do Fundo, quando constituídos por iniciativa da Administradora ou Gestora.
CAPÍTULO VI – DA EMISSÃO, COLOCAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E DO RESGATE DE COTAS
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Artigo 13 – As cotas do Fundo correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais e nominativas, conferem iguais direitos e obrigações a todos os Cotistas e não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo nas seguintes hipóteses:
(i) decisão judicial ou arbitral; (ii) operações de cessão fiduciária; (iii) execução de garantia; (iv) sucessão universal; (v) dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; ou (vi) transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Parágrafo Primeiro – A qualidade de Cotista caracteriza-se pela adesão do investidor aos termos desse Regulamento, após assinatura de termo de adesão, e pela inscrição de seu nome no registro de Cotistas do Fundo, o qual deverá manter seus dados atualizados perante o Fundo.
Parágrafo Segundo – O valor da cota do Fundo será calculado e divulgado diariamente no encerramento do dia, exceto em dias não úteis, após o fechamento dos mercados em que o Fundo atua (Cota de Fechamento).
Artigo 14 – A aplicação inicial, as demais aplicações e os resgates de cotas do Fundo podem ser efetuados em documento de ordem de crédito (DOC), transferência eletrônica disponível (TED) ou qualquer outro instrumento de transferência no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Artigo 15 – Deverão ser observadas as seguintes regras de movimentação no Fundo:
Descrição | Valor |
Valor Mínimo de Aplicação Inicial | Não há |
Valor Mínimo de Aplicações Adicionais | Não há |
Valor Mínimo de Resgate, observado o Saldo Mínimo de Permanência. | Não há |
Saldo Mínimo de Permanência | Não há |
Artigo 16 – As solicitações de aplicação e resgate deverão ocorrer até as 15h00, para efeito dos prazos previstos neste Capítulo.
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Movimentação | Data da Solicitação | Data da Conversão | Data do Pagamento |
Aplicação | D | D+0 | -- |
Resgate | D | D+0 | D+1 dia útil. |
Artigo 17 – As aplicações e resgates de cotas cuja conversão coincida com sábados, domingos e feriados nacionais serão processados no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Primeiro – Para efeito de emissão de cotas, conversão para fins de resgate e de contagem de prazo entre a data de conversão e liquidação dos resgates de cotas, os dias que impliquem no fechamento da B3 S.A. – Brasil, Bolsa e Balcão (B3), não serão considerados como dias úteis, sendo processados no primeiro dia útil subsequente. Em feriados de âmbito estadual ou municipal, que não impliquem em fechamento da B3, as movimentações serão acatadas normalmente, e processadas de acordo com o disposto neste Regulamento.
Parágrafo Segundo – Nos demais feriados estaduais e municipais o Fundo operará normalmente, apurando o valor das cotas. O horário para recebimento de pedidos de aplicações e resgates poderá sofrer alterações a exclusivo critério da Gestora e/ou da Administradora, mediante prévia divulgação.
Artigo 18 – O Fundo não possui prazo de carência para fins de resgate de cotas, podendo o mesmo ser solicitado a qualquer tempo.
CAPÍTULO VII - DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DE RESULTADOS
Artigo 19 - A Administradora deve disponibilizar as informações do Fundo, inclusive as relativas à composição da carteira, nos termos desse Capítulo no tocante a periodicidade, prazo e teor das informações, de forma equânime entre todos os Cotistas.
Parágrafo Primeiro - Mensalmente será enviado extrato aos Cotistas contendo o saldo, a movimentação, o valor das cotas no início e final do período e a rentabilidade auferida pelo Fundo entre o último dia do mês anterior e o último dia de referência
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do extrato. O Cotista poderá, no entanto, dispensar o envio do extrato mediante solicitação à Administradora.
Parágrafo Segundo - A Administradora disponibilizará mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem, o balancete, o demonstrativo da composição e diversificação da carteira e o perfil mensal do Fundo.
Parágrafo Terceiro - A Administradora disponibilizará anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as Demonstrações Contábeis acompanhadas do parecer do Auditor Independente.
Parágrafo Quarto – A Administradora remeterá aos cotistas do Fundo a demonstração de desempenho do Fundo, até o último dia útil de fevereiro de cada ano, se for o caso.
Artigo 20 - A Administradora é obrigada a divulgar imediatamente, por correspondência a todos os Cotistas e a CVM, qualquer ato ou fato relevante, de modo a garantir a todos os Cotistas o acesso a informações que possam, direta ou indiretamente, influenciar suas decisões quanto à permanência no Fundo ou, no caso de outros investidores, quanto à aquisição das cotas.
Parágrafo Primeiro - Diariamente a Administradora divulgará o valor da cota e do Patrimônio Líquido do Fundo.
Parágrafo Segundo - As Demonstrações Contábeis devem ser colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar à Administradora, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do período.
Parágrafo Terceiro - O demonstrativo da composição da carteira do Fundo será disponibilizado a quaisquer interessados mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referir, e compreenderá a identificação das operações, quantidade, valor e o percentual sobre o total da carteira.
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Parágrafo Quarto - Caso o Fundo possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua porcentagem sobre o total da carteira. As operações omitidas deverão ser colocadas à disposição dos Cotistas e de quaisquer interessados no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do mês, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional, e com base em solicitação fundamentada submetida à aprovação da CVM, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx a Administradora divulgue a terceiros informações referentes à composição da carteira, a mesma informação deve ser colocada à disposição dos Cotistas na mesma periodicidade, ressalvadas as hipóteses de divulgação de informações pela Administradora aos prestadores de serviços do Fundo, necessárias para a execução de suas atividades, bem como aos órgãos reguladores, autorreguladores e entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a solicitações legais, regulamentares e estatutárias por eles formuladas.
Artigo 21 - Solicitações, sugestões, reclamações e informações adicionais, inclusive as referentes a exercícios anteriores, tais como Demonstrações Contábeis, relatórios da Administradora, fatos relevantes, comunicados e outros documentos elaborados por força regulamentar podem ser solicitados diretamente à Administradora.
Parágrafo Único - O serviço de atendimento está à disposição dos Cotistas para receber e encaminhar questões relacionadas ao Fundo, pelos seguintes meios: Endereço para correspondência: Núcleo Cidade de Deus, Prédio Xxxxxxx, 0x xxxxx, Xxxx Xxxx, Xxxxxx, XX.
Site: xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
E-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx.
CAPÍTULO VIII – DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS
Artigo 22 – Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas deliberar sobre:
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I - as Demonstrações Contábeis do Fundo, até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social, apresentadas pela Administradora, sendo certo que serão consideradas aprovadas as Demonstrações Contábeis que não contiverem ressalvas e não seja instalada a respectiva Assembleia Geral em virtude do não comparecimento de quaisquer Cotistas;
II - a substituição da Administradora, da Gestora ou do Custodiante do Fundo;
III - a fusão, a incorporação, a cisão ou a transformação do Fundo;
IV - a instituição ou o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou das taxas máximas de custódia;
V - a alteração da Política de Investimento do Fundo;
VI - a emissão de novas cotas;
VII - a amortização de cotas e o resgate compulsório de cotas, se for o caso;
VIII - a alteração deste Regulamento; e
IX - autorizar a Gestora, em nome do Fundo, prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer outra forma relativamente a operações direta ou indiretamente relacionadas a carteira do Fundo, sendo necessário a concordância de cotistas representando, no mínimo, 2/3 das cotas emitidas pelo Fundo.
Parágrafo Primeiro – A convocação da Assembleia Geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização.
Parágrafo Segundo – A presença da totalidade dos Cotistas supre a falta de convocação.
Parágrafo Terceiro – A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de Cotistas, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota um voto.
Parágrafo Quarto – Somente podem votar na Assembleia Geral os Cotistas do Fundo inscritos no registro de Cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
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Parágrafo Xxxxxx – Os Cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pela Administradora antes do início da Assembleia.
Artigo 23 – As deliberações de competência da Assembleia Geral de Cotistas poderão ser adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião dos Cotistas, conforme facultado pela regulamentação em vigor.
Parágrafo Primeiro – O processo de consulta será formalizado por correspondência, dirigida pela Administradora a cada Cotista, para resposta no prazo definido em referida correspondência.
Parágrafo Segundo – Xxxxxxx constar da consulta todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto.
Parágrafo Terceiro – Quando utilizado o procedimento previsto neste Artigo, o quórum de deliberação será o de maioria simples das cotas representadas pelas respostas recebidas, independentemente da matéria.
Artigo 24 – O resumo das decisões das Assembleias Gerais deverá ser enviado a cada Cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia.
Parágrafo Único – Caso a Assembleia Geral seja realizada nos últimos 10 (dez) dias do mês, a comunicação de que trata o “caput” poderá ser efetuada no extrato de conta relativo ao mês seguinte ao da realização da assembleia.
CAPÍTULO IX - DA TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL
Artigo 25 - As operações da carteira do Fundo não estão sujeitas à tributação pelo imposto de renda ou IOF.
Parágrafo Primeiro - Os Cotistas do Fundo serão tributados, pelo imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos, no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano à alíquota de 15% (quinze por cento). Adicionalmente, por
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ocasião do resgate das cotas, será aplicada alíquota complementar de acordo com o prazo de aplicação conforme tabela conforme tabela 1.
Parágrafo Segundo - O Administrador e a Gestora buscarão manter composição de carteira do Fundo adequada à regra tributária vigente, evitando modificações que impliquem em alteração do tratamento tributário do Fundo e dos cotistas. Dessa forma, buscarão manter carteira de títulos com prazo médio superior a trezentos e sessenta e cinco dias calculado conforme metodologia de cálculo do prazo médio regulamentada pela Secretaria da Receita Federal, ou aplicar em cotas de Fundos de Investimento que possibilitem a caracterização do Fundo como Fundo de Investimento de Longo Prazo para fins tributários, não havendo, no entanto, garantia de manutenção da carteira do Fundo classificada como longo prazo, sendo certo que nessa hipótese o cotista será tributado conforme tabela 1 abaixo.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese do Fundo de Investimento sofrer alterações em sua composição de carteira que venham a descaracterizá-lo como Fundo de Investimento de Longo Prazo o Fundo passará a ser considerado como Fundo de Investimento de Xxxxx Xxxxx para fins tributários, ficando os cotistas sujeitos a alíquota total de IR conforme tabela 2.
TABELA 1
Permanência em dias corridos | Alíquota básica aplicada semestralmente nos meses de maio e novembro | Alíquota Complementar | Total |
0 até 180 | 15,00% | 7,50% | 22,50% |
181 até 360 | 15,00% | 5,00% | 20,00% |
361 até 720 | 15,00% | 2,50% | 17,50% |
Acima de 720 | 15,00% | 0,00% | 15,00% |
TABELA 2
Permanência em dias corridos | Alíquota básica aplicada | Alíquota Complementar | Total |
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semestralmente nos meses de maio e novembro | |||
0 até 180 | 20,00% | 2,50% | 22,50% |
Acima de 180 | 20,00% | 0,00% | 20,00% |
Parágrafo Quarto - O disposto acima não se aplica aos Cotistas sujeitos a regras de tributação específicas, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo Quinto - O IOF incidirá sobre o valor do resgate, limitado ao rendimento da operação. A alíquota incidente é decrescente em função do prazo de aplicação, sendo que, a partir do 30o (trigésimo) dia, a alíquota passa a ser zero.