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Contratação de serviço de remoção e transporte de resíduos da construção civil das Classes A e B e de outros denominados volumosos, por meio do fornecimento de equipamentos de coleta do tipo Caixa Brooks (caçamba tipo container) para a sede do Conselho da Justiça Federal e da Seção de Serviços Gráficos.
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SAE/SEMANP
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TERMO DE REFERÊNCIA
1 – DO OBJETO
Contratação de serviço de remoção e transporte de resíduos da construção civil das Classes A e B e de outros denominados volumosos, por meio do fornecimento de equipamentos de coleta do tipo Caixa Brooks (caçamba tipo container) para a sede do Conselho da Justiça Federal e da Seção de Serviços Gráficos, em Brasília-DF.
2 – DA JUSTIFICATIVA
Os resíduos sólidos da construção e demolição são responsáveis por um grande impacto ambiental, sendo, frequentemente, dispostos de maneira clandestina, em terrenos baldios e outras áreas públicas, tendo sua potencialidade desperdiçada.
Apesar desta prática, ainda, ser presente na maioria dos centros urbanos, pode-se dizer que, nos últimos anos, tem diminuído, em decorrência, principalmente, do avanço nas políticas de gerenciamento de resíduos sólidos, como a criação da Resolução nº. 307 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA, 2002), alterada pela Resolução 348/2004, que estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão desses resíduos, indicando que os geradores passam a ser responsáveis pelos resíduos das atividades de construção, reforma, reparos e demolições de estruturas e estradas, bem como por aqueles resultantes da remoção de vegetação e escavação de solos.
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A resolução, além disso, estipula a segregação dos resíduos em diferentes classes e seu encaminhamento para reciclagem e disposição final adequada. Essa exigência representou um importante marco legal, determinando responsabilidades compartilhadas.
A Resolução nº 307 do CONAMA determina que os Resíduos da Construção Civil (RCC) sejam classificados da seguinte forma:
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I - Classe A - resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais
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a) de construção, demolição, reforma e reparo de pavimentação e de
outras obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;
b) de construção, demolição, reforma e reparo de edificações, que sejam componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento, etc.), argamassa e concreto;
c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios, etc.) produzidas nos canteiros de obra;
II - Classe B - resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros;
III - Classe C - resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias, ou aplicações, economicamente, viáveis, que permitam sua reciclagem/recuperação, tais como os produtos oriundos do gesso;
IV - Classe D - resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados, oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros.
Entretanto, os RCC devem ser gerenciados de forma adequada para se evitar que sejam abandonados e acumulados em locais inapropriados. A disposição irregular desses resíduos pode gerar problemas de ordem estética, ambiental e de saúde pública.
Diante disso, a Resolução nº 307 do CONAMA estabeleceu a destinação adequada das seguintes formas:
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I - Classe A: deverão ser reutilizados, ou reciclados, na forma de agregados, ou encaminhados a áreas de aterro de resíduos da construção civil, sendo dispostos de modo a permitir sua utilização ou reciclagem futura;
II - Classe B: deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir sua utilização ou reciclagem futura,
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III- Classes C e D: deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas especificas, portanto, seguindo recomendações específicas para cada produto.
Com o estabelecimento da Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS, Lei nº 12.305/2010, o manejo dos resíduos sólidos passou a ser regido por lei federal. As novas regras sistematizam as diretrizes da gestão dos resíduos e fixam um prazo máximo de quatro anos para a erradicação dos lixões no Brasil e, dentre outras medidas, determinam que todos os municípios e estados elaborem um Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos como condição para o acesso aos recursos da União.
Recentemente, a Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011, estabeleceu o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, com diretrizes, objetivos, programas e ações específicas, no âmbito do Distrito Federal. Entre elas, a criação de áreas para recepção de grandes volumes (Áreas de Transbordo e Triagem -, ATTrs, áreas de reciclagem e aterros de resíduos da construção civil).
Desta maneira, o objeto desta contratação se faz necessário, pelo fato de ser responsabilidade dos geradores de resíduos sólidos, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluídos o consumo, a retirada de entulhos, de restos de materiais de construção e de lixos não recolhidos pelo Serviço de Limpeza Urbana- SLU/DF.
3 – DA ESPECIFICAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE COLETA E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
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3.1. As Xxxxxx Xxxxxx (caçamba contêiner) a serem fornecidas pela empresa contratada devem ser confeccionadas em chapa inoxidável, galvanizada e pintada, de acordo com as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e padrões adotados pelo Sistema de Limpeza Urbana do Distrito Federal.
3.2. Remoção de entulho em Xxxxx Xxxxxx (caçamba tipo container), com capacidade para 5m³.
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3.3. A empresa CONTRATADA disponibilizará 1 (uma) Xxxxx Xxxxxx, quinzenalmente na Sede do Conselho da Justiça Federal, situado no seguinte endereço: Setor de Clubes Esportivos Sul, trecho 3 Pólo 8 lote 9 e 1 (uma), quinzenalmente, no prédio da Coordenadoria de
3.4. Serviços Gráficos, no SAAN, Quadra 1, lote 10/70, devendo a remoção da Xxxxx Xxxxxx ser efetuada quinzenalmente, independentemente de requisição por parte do CONTRATANTE.
3.5. A remoção extra da Xxxxx Xxxxxx deverá ser efetuada mediante requisição apresentada pela contratante a contratada, que deverá atender à solicitação no prazo máximo de 8 (oito) horas.
3.6. Caso ocorra uma demanda maior por remoção de entulho em um dos dois lugares, poderá o contratante solicitar junto à contratada o remanejamento das caçambas conforme a necessidade.
3.7. A CONTRATADA ficará responsável pela permanência das caçambas/contêineres durante a vigência do contrato, nas quantidades e locais indicados no item 3.3 deste Anexo Único.
3.8. O quantitativo de remoções estimado durante a xxxxxxxx xx xxxxxxxx x xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) remoções normais e 10 (dez) extras, totalizando 58 (cinquenta e oito) remoções anuais.
3.9. O quantitativo de remoções extras não poderá ultrapassar os limites estabelecidos neste anexo no total de 10 (dez) anuais.
4 – DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO
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Os serviços serão executados na Sede do Conselho da Justiça Federal e Seção de Serviços Gráficos, respectivamente, mediante acompanhamento e fiscalização da Secretaria de Arquitetura e Engenharia - SAE, ou um servidor devidamente autorizado para tal finalidade, representando o contratante.
5 – DA PROPOSTA
Os preços cotados deverão ser líquidos, devendo estar neles computadas as despesas com mão de obra, execução dos serviços, ferramentas, bem como todos os impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, gastos com transporte, embalagens,
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prêmios de seguro, fretes, taxas e outras despesas, de qualquer natureza, que se façam indispensáveis à perfeita execução do objeto deste contrato, já deduzidos os abatimentos e descontos eventualmente concedidos.
6 – DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
6.1 – No julgamento das propostas, deverá ser levado em consideração o critério de menor preço global.
6.2 – Juntamente com a proposta a empresa interessada deverá apresentar documento fornecido pelo Serviço de Limpeza Urbana, autorizando à mesma a descarregar entulho de obras, ou seja, resíduos secos de construção e demolição no Aterro Controlado do Jóquei. Localizado na cidade Estrutural.
7 – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
7.1 – Proporcionar todas as facilidades necessárias para que a CONTRATADA possa cumprir as condições estabelecidas no termo contratual.
7.2 – Prestar informações aos credenciados da contratada a respeito do contrato.
7.3 – Comunicar à CONTRATADA qualquer irregularidade constatada na execução dos serviços.
8 – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
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8.1 - Atendimento às obrigações da Portaria nº 01/97 da AGEFIS, nos termos do Art. 11º “É proibido o uso de container danificado, apresentando vazamento, contendo lixo sem acondicionamento em sacos plásticos, ou com depósito excessivo de resíduos, desrespeitando os limites de sua capacidade” e, do §1º do Art. 15º: “A higienização, conservação e reparo de irregularidades nos recipientes é de responsabilidade do proprietário”.
8.2 - Os resíduos da construção civil retirados da Sede do Conselho da Justiça Federal e da Seção de Serviços Gráficos não poderão ser dispostos em áreas de "bota fora", em encostas, corpos d`água, lotes vagos e em áreas protegidas por Lei.
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8.3 - O transporte dos resíduos da construção civil deverá ser realizado de acordo com a Norma Técnica ABNT NBR 13221- Transporte Terrestre de Resíduos;
8.4 - O manejo dos resíduos da construção civil, no âmbito interno da Sede do Conselho da Justiça Federal e Seção de Serviços Gráficos, deve obedecer a critérios técnicos, que conduzam à minimização do risco à saúde pública e à qualidade do meio ambiente.
8.5 - O transporte dos resíduos sólidos, objeto deste contrato, será feito em veículo apropriado, compatível com as características dos resíduos, atendendo às condicionantes de proteção ao meio ambiente e à saúde pública
8.6 - O CTR deve ser confeccionado em três vias, sendo que a primeira será entregue no local da geração dos resíduos, a segunda ficará no veículo transportador e, a terceira, na unidade de destinação final para fins de controle e fiscalização.
8.7 - Não serão utilizadas chapas, placas e outros dispositivos suplementares, que promovam a elevação da capacidade volumétrica da caçamba estacionária, respeitando-se seu nível superior original;
8.8 - Excepcionalmente e expressamente autorizado pelo Poder Público e pelo CONTRATANTE, o posicionamento da caçamba sobre o passeio público, fronteiriço ao imóvel gerador do resíduo, deixará, ao menos, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) do passeio livre para a circulação de pedestres;
8.9 – Quando não for possível o preenchimento das condições do item 8.8, a caçamba será posicionada na via pública e em estacionamentos públicos, em local e na posição em que for permitido o estacionamento de veículos, o mais próximo possível do imóvel gerador dos resíduos;
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8.10 - É vedado à empresa contratada:
I – Realizar o transporte dos resíduos, quando os dispositivos que os contenham estiverem com a capacidade volumétrica elevada pela utilização de chapas, placas ou outros suplementos;
II – Sujar vias e logradouros públicos durante a operação dos equipamentos de coleta de resíduos;
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8.11 – A empresa contratada deverá: manter os seus empregados, quando no interior do CJF, sujeitos às normas disciplinares respectivas, ainda que sem qualquer vínculo empregatício com o Órgão.
8.12 – Ser responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução dos serviços, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização, ou acompanhamento pelo Conselho da Justiça Federal.
8.13 – Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo CONTRATANTE, obrigando-se a atender todas as reclamações a respeito da qualidade dos serviços prestados.
8.14 – Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações a serem assumidas, todas as condições exigidas no ato da contratação.
8.15 – Obrigar-se a levar, imediatamente, ao conhecimento do CONTRATANTE, qualquer fato extraordinário ou anormal, que ocorra durante a vigência do contrato, para adoção das medidas cabíveis.
8.16 – Após solicitação da Seção de Manutenção Predial, através de chamado telefônico, via ‘’Fax’’ ou e-mail, a empresa contratada terá o prazo mínimo de oito horas para atender à solicitação de remoções extras de entulhos.
9 – DO PAGAMENTO DO SERVIÇO
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9.1 – Os pagamentos serão efetuados mensalmente, em contraprestação ao serviço, efetivamente, executado e serão efetuados por meio de crédito em conta corrente da CONTRATADA.
9.2 – A empresa contratada apresentará, mensalmente, o documento de cobrança, informando, também, o banco, a agência e o número da conta corrente em que o crédito deverá ser efetuado.
9.3 – Os documentos de cobrança deverão ser entregues pela CONTRATADA na Seção de Protocolo e Expedição do CONTRATANTE, situada no Setor de Clubes Esportivos Sul, Lote 9 Trecho 3 Polo 8, Brasília/DF.
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9.4 – Caberá ao gestor do Contrato, ou servidor designado para este fim, atestar os documentos de cobrança e encaminhá-los, juntamente com o relatório do período, para fins de pagamento.
9.5 – Após o recebimento o crédito será realizado em conta corrente bancária por meio de ordem bancária, a qual será emitida em no máximo 10 (dez) dias após a sua apresentação.
10 – DAS PENALIDADES
10.1 – Nos termos do Art. 86 da Lei n.º 8.666/93, fica a empresa, em caso de atraso injustificado na execução do Ajuste, sujeita à multa moratória de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia, calculada sobre o valor da prestação inadimplida, limitado a 10% (dez por cento) do valor contratado.
10.2 – Na hipótese do item anterior, decorrido o lapso de trinta dias, o Gestor do CJF deverá manifestar-se sobre o interesse na continuidade do fornecimento/serviço.
10.3 – Não havendo mais interesse do CJF no fornecimento/serviço, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da CONTRATADA, de qualquer das condições avençadas, fica estipulada a multa compensatória de até 10% (dez por cento) sobre o valor total pactuado, nos termos do inciso II, do artigo 87 da Lei n.º 8.666/93.
10.4 – O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a CONTRATADA nos termos dos artigos 87 e 88 da Lei n.º 8.666/93 e, nas disposições da Lei nº 10.520/2002.
10.5 – O valor da multa, apurada após regular procedimento administrativo, garantida a CONTRATADA ampla defesa e contraditório, serão descontados dos pagamentos eventualmente devidos pelo CJF, sendo recolhido por meio de GRU, ou ainda, cobrado judicialmente.
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10.6 – A critério da autoridade competente do Conselho, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, as penalidades poderão ser relevadas ou atenuadas, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovados, e desde que formuladas, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis, contado da data em que for oficiada a pretensão no sentido da aplicação da pena.