CONTRATO 57/2011
Ministério da Educação
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul
CONTRATO 57/2011
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE CELEBRAM ENTRE SI O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL E A EMPRESA FG REGINATO
Aos 14 dias do mês de dezembro do ano de 2011, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul, CNPJ 10.637.926/0001-46, sediado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx – XX, CEP 95.700-000, doravante denominada apenas CONTRATANTE, neste ato representado pelo Reitor em exercício, Sr Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, portador da Cédula de Identidade n.º 0000000000 e do CPF 000.000.000-00, e a empresa FG REGINATO, CNPJ/MF n.º 07.548.854/0001-56, estabelecida na Xxx Xxxxx, 0000, Xxxxxx , Xxxxx Xxxxx – XX, XXX 00000.000,telefone: 00 0000-0000, email: xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, portador do CPF n.° 500.034.370- 00, tendo em vista o que consta no Processo nº 23419.000622/2011-92, e em observância às disposições contidas na Lei n.º 10.520, de 17 de julho de 2002; Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, na Lei Complementar no 123/2006 e no Decreto nº 6.204/2007 e, subsidiariamente, da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, e suas alterações, Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor (L8078 - CDC), resolvem celebrar o presente Contrato, decorrente do Pregão Eletrônico nº 29/2011, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente contrato administrativo é a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, com mão de obra especializada e fornecimento de peças, nas centrais telefônicas para o IFRS, nas dependências
dos Campi de: Porto Alegre, Sertão, Canoas, Osório, Restinga, Erechim, Feliz , Ibirubá, obrigando-se a CONTRATADA a realizar as tarefas constantes do Pregão Eletrônico 29/2011 ao qual o presente contrato está vinculado.
CLAUSULA SEGUNDA - DA SUBORDINAÇÃO
2.1. O presente contrato está subordinado às disposições:
- Da Lei 8.666/93 e demais alterações e normas pertinentes;
- Do Pregão Eletrônico 29/2011 e anexos;
- Da proposta da Empresa Contratada.
2.2. Em caso de dúvidas ou divergências entre os documentos aplicáveis a este contrato, prevalecerão, pela ordem, as disposições da Lei 8.666/93, suas alterações e normas pertinentes, as normas estabelecidas no edital do Pregão Eletrônico 29/2011, e às clausulas contratuais.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR DO CONTRATO
3.1. O IFRS pagará à CONTRATADA, pelos serviços executados, o valor mensal estimados de R$ 8.826,00 (oito mil, oitocentos e vinte e seis reais), perfazendo o montante estimado de R$ 105.912,00 (cento e cinco mil, novecentos e doze reais) anuais, estando nele incluídas todas as despesas necessárias à sua perfeita execução. Sendo divididos da seguinte forma:
SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PARA CENTRAL TELEFÕNICA | ||||||
ITEM | CAMPI - UASG | MARCA E MODELO DA CENTRAL TELEFÔNICA | EQUIPAMENTOS LIGADOS NA CENTRAL | UNIDADE | VALOR MENSAL R$ | VALOR ANUAL R$ |
6 | Serviço de Manutenção para Central telefônica Campus Canoas 158265 | Marca Leucotron, Modelo Active LDS IP + | "Central ACTIVE LDS configurada inicialmente com 30 troncos digitais bidirecionais de 2 Mbits com DDR e IDC, 4 troncos analógicos bidirecionais com IDC. 52 ramais analógicos. 8 canais IP (SIP) e 20 ramais IP. A capacidade final do ACTIVE LDS é de 192 portas. - 2 Interfaces Celular GSM ChipCell +. - Lic. De Software TGCO (Mesa operadora virtual) - Lic. De Software Contact Phone para 30 usuários. - Lic. De Software de Tarifação Taritron Flex para 64 ramais. Serviço de instalação e garantia por um período de 12 meses. | SERVIÇO | 474,00 | 5.688,00 |
Os ramais são todos aparelhos T-Klar, ainda não estão habilitados os ramais IP e o ChipCell (CellFix) e Mesa Operadora Virtual." |
Serviço de | Marca Leucotron, Modelo Active IP LDS | |||||
Manutenção para | 2 chips para celular; Aplicativo TGCO Advanced; Contact Phone | |||||
7 | Central telefônica | (30); Taritron Flex (64); 01 modem da conpanhia Oi; 01 | SERVIÇO | 499,00 | 5.988,00 | |
Campus Osório | Computador. 52 ramais analógicos e 20 troncos digitais. | |||||
158327 | ||||||
Serviço de | Marca | |||||
Manutenção para | Leucotron, | 2 chips para celular; Aplicativo TGCO Advanced; Contact Phone | ||||
8 | Central telefônica | Modelo | (30); Taritron Flex (64); 01 modem da conpanhia Oi; 01 | SERVIÇO | 499,00 | 5988,00 |
Campus Restinga | Active LDS IP | Computador; 1 tronco; 64 ramais digital. | ||||
158326 | + | |||||
Requer instalação e configuração | ||||||
12 | Serviço de Manutenção para Central telefônica Campus Feliz 151481 | Marca Leucotron, Modelo Active LDS IP + | 1) Quanto a fiação até os ramais já existe, falta ligar a central e ligar os fios dos ramais e configurar a central. 2) Quanto a capacidade, previsão instalar 7 ramais, e uma linha telefônica. | SERVIÇO | 283,00 | 3.396,00 |
ESTIMATIVA DE VALOR PARA EVENTUAL AQUISIÇÃO DE PEÇAS | |||||
ITEM | DESCRIÇÃO CAMPI - UASG | MARCA E MODELO DA CENTRAL TELEFÔNICA | UNIDADE | VALOR MENSAL R$ | VALOR ANUAL R$ |
19 | Estimativa de valor para eventual aquisição de peças para Campus Canoas - UASG 158265 | Marca Leucotron, Modelo Active LDS IP + | Un | 625,00 | 7.500,00 |
20 | Estimativa de valor para eventual aquisição de peças para Campus Osório – UASG 158327 | Marca Leucotron, Modelo Active IP LDS | Un | 625,00 | 7.500,00 |
21 | Estimativa de valor para eventual aquisição de peças para Campus Restinga - UASG 158326 | Marca Leucotron, Modelo Active LDS IP + | Un | 625,00 | 7.500,00 |
25 | Estimativa de valor para eventual aquisição de peças para Campus Feliz - UASG 151481 | Marca Leucotron, Modelo Active LDS IP + | Un | 625,00 | 7.500,00 |
ITEM | CAMPI - UASG | MARCA E MODELO DA CENTRAL TELEFÔNICA | EQUIPAMENTOS LIGADOS NA CENTRAL | UNIDADE | VALOR MENSAL R$ | VALOR ANUAL R$ |
Serviço de | ||||||
9 | Manutenção para Central telefônica | Marca Leucotron Active IP LDS. | 2 chips para celular; Aplicativo TGCO Advanced; Contact Phone (30); Taritron Flex (64); 01 modem da conpanhia Oi; 01 Computador. | SERVIÇO | 499,00 | 5988,00 |
Campus | ||||||
Erechim |
158325 | ||||||
13 | Serviço de Manutenção para Central telefônica Campus Ibirubá 151483 | Marca Leucotron, Modelo Active LDS IP + | Central ACTIVE LDS configurada inicialmente com 30 troncos digitais bidirecionais de 2 Mbits com DDR e IDC, 4 troncos analógicos bidirecionais com IDC. 52 ramais analógicos. 8 canais IP (SIP) e 20 ramais IP. A capacidade final do ACTIVE LDS é de 192 portas. - 2 Interfaces Celular GSM ChipCell +. - Lic. De Software TGCO (Mesa operadora virtual) - Lic. De Software Contact Phone para 30 usuários. - Lic. De Software de Tarifação Taritron Flex para 64 ramais. Serviço de instalação e garantia por um período de 12 meses. | SERVIÇO | 474,00 | 5.688,00 |
Os ramais são todos aparelhos T-Klar, ainda não estão habilitados os ramais IP e o ChipCell (CellFix) e Mesa Operadora TGCO. |
ESTIMATIVA DE VALOR PARA EVENTUAL AQUISIÇÃO DE PEÇAS | |||||
ITEM | DESCRIÇÃO CAMPI - UASG | MARCA E MODELO DA CENTRAL TELEFÔNICA | UNIDADE | VALOR MENSAL R$ | VALOR ANUAL R$ |
22 | Estimativa de valor para eventual aquisição de peças para Campus Erechim - UASG158325 | Marca Leucotron Active IP LDS. | Un | 625,00 | 7.500,00 |
26 | Estimativa de valor para eventual aquisição de peças para Campus Ibirubá - UASG151483 | Marca Leucotron, Modelo Active LDS IP + | Un | 625,00 | 7.500,00 |
SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PARA CENTRAL TELEFÕNICA | ||||||
ITEM | CAMPI - UASG | MARCA E MODELO DA CENTRAL TELEFÔNICA | EQUIPAMENTOS LIGADOS NA CENTRAL | UNIDADE | VALOR MENSAL R$ | VALOR ANUAL R$ |
Serviço de | Marca Siemens, Modelo Hicom 372 | |||||
Manutenção para | Central inicialmente com 01 modem da operadora Oi (circuito de | |||||
3 | Central telefônica | 2 Mbits com 100 DDR);com 1 tronco digital; 100 ramais anlógicos | SERVIÇO | 549,00 | 6.588,00 | |
Campus Porto | e 32 ramais digitais | |||||
Alegre 158261 |
ESTIMATIVA DE VALOR PARA EVENTUAL AQUISIÇÃO DE PEÇAS | |||||
ITEM | DESCRIÇÃO CAMPI - UASG | MARCA E MODELO DA CENTRAL TELEFÔNICA | UNIDADE | VALOR MENSAL R$ | VALOR ANUAL R$ |
16 | Estimativa de valor para eventual aquisição de peças para Campus Porto Alegre - | Marca Siemens, Modelo Hicom 372 | Un | 625,00 | 7.500,00 |
UASG158261 |
SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PARA CENTRAL TELEFÕNICA | ||||||
ITEM | CAMPI - UASG | MARCA E MODELO DA CENTRAL TELEFÔNICA | EQUIPAMENTOS LIGADOS NA CENTRAL | UNIDADE | VALOR MENSAL R$ | VALOR ANUAL R$ |
Serviço de | ||||||
Manutenção para | Marca Siemens, | Mesa operadora com monofone. Digital modular | ||||
4 | Central telefônica | Modelo Hicom | intralaçada com troncos, equipadas com 4 placas de 16 | SERVIÇO | 549,00 | 6.588,00 |
Campus Sertão | 150 | ramais. 30 linha digitais E1, um ramal digital. | ||||
158263 |
ESTIMATIVA DE VALOR PARA EVENTUAL AQUISIÇÃO DE PEÇAS | |||||
ITEM | DESCRIÇÃO CAMPI - UASG | MARCA E MODELO DA CENTRAL TELEFÔNICA | UNIDADE | VALOR MENSAL R$ | VALOR ANUAL R$ |
17 | Estimativa de valor para eventual aquisição de peças para Campus Sertão - UASG 158263 | Marca Siemens, Modelo Hicom 150 | Un | 625,00 | 7.500,00 |
O Campus Porto Alegre, pagará o valor mensal de R$ 549,00 (quinhentos e quarenta e nove reais) para manutenção da Central Telefônica e R$ 625,00 ( seiscentos e vinte e cinco reais ) mensais estimados para eventual aquisição de peças.
O Campus Sertão pagará o valor mensal de R$ 549,00 (quinhentos e quarenta e nove reais) para manutenção da Central Telefônica e R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) mensais estimados para eventual aquisição de peças.
O Campus Canoas, pagará o valor mensal de R$ 474,00 (quatrocentos e setenta e quatro reais) para manutenção da Central Telefônica e R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) mensais estimados para eventual aquisição de peças.
O Campus Osório, pagará o valor mensal de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) para manutenção da Central Telefônica e R$ 625,00 (
seiscentos e vinte e cinco reais ) mensais estimados para eventual aquisição de peças.
O Campus Restinga , pagará o valor mensal de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais ) para manutenção da Central Telefônica e R$ 625,00 ( seiscentos e vinte e cinco reais ) mensais estimados para eventual aquisição de peças.
O Campus Erechim, pagará o valor mensal de pagará o valor mensal de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais ) para manutenção da Central Telefônica e R$ 625,00 ( seiscentos e vinte e cinco reais ) mensais estimados para eventual aquisição de peças.
O Campus Feliz, pagará o valor mensal de R$ 283,00 (duzentos e oitenta e três reais ) para manutenção da Central Telefônica e R$ 625,00 ( seiscentos e vinte e cinco reais ) mensais estimados para eventual aquisição de peças.
O Campus Ibirubá, pagará o valor mensal de R$ 474,00 (quatrocentos e setenta e quatro reais ) para manutenção da Central Telefônica e R$ 625,00 ( seiscentos e vinte e cinco reais ) mensais estimados para eventual aquisição de peças.
3.2. O valor máximo que o IFRS poderá utilizar para reposição de peças é estimado em R$ 625,00 mensais ou R$ 7.500,00 anuais por Campus, sendo que a Administração Pública não é obrigada a efetuar o pagamento caso não tenha ocorrido à substituição concreta das peças. Será pago somente o valor efetivamente utilizado.
O valor médio das centrais telefônicas é de R$ 15.000,00. Para a substituição de peças estima-se até 50% deste valor, tornando-se inviáveis valores superiores.
* O Campus de Feliz não possui CNPJ próprio. Desta forma as Notas Fiscais deverão ser emitidas com o CNPJ da Reitoria: CNPJ: 10.637.926/0001-46, porém as Notas Fiscais deverão ser encaminhadas para os endereços específicos de cada Núcleo.
CLÁUSULA QUARTA - DA CONSIGNAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 As despesas decorrentes da execução do objeto do presente contrato correrão à conta de dotação orçamentária própria, prevista no Orçamento da União para o exercício 2011, na classificação: elemento de despesa 339039 para as Notas de Empenho de manutenção e elemento de despesa 339030 para as notas de
empenho de fornecimento de peças, Fonte 0112000000, Notas de Empenho conforme discriminado a seguir:
• Campus Porto Alegre – UG 158261
Nº do Empenho para manutenção da central: 2011NE800464 Data de emissão: 02/12/2011
Nº do Empenho estimativo para aquisição de peças: 2011NE800461 Data de emissão: 02/12/2011
• Campus Sertão – UG 158263
Nº do Empenho para manutenção da central: 2011NE800742 Data de emissão: 13/12/2011
Nº do Empenho estimativo para aquisição de peças: 2011NE800741 Data de emissão:13/12/2011
• Campus Canoas – UG 158265
Nº do Empenho para manutenção da central: 2011NE800284 Data de emissão: 04/12/2011
Nº do Empenho estimativo para aquisição de peças: 2011NE800285 Data de emissão: 04/12/2011
• Campus Osório – UG 158327
Nº do Empenho para manutenção da central: 2011NE800269 Data de emissão: 03/12/2011
Nº do Empenho estimativo para aquisição de peças: 2011NE800270 Data de emissão: 03/12/2011
• Campus Restinga – UG 158326
Nº do Empenho para manutenção da central: 2011NE800264 Data de emissão: 02/12/2011
Nº do Empenho estimativo para aquisição de peças: 2011NE800265 Data de emissão: 02/12/2011
• Campus Erechim – UG 158325
Nº do Empenho para manutenção da central: 2011NE800672 Data de emissão: 04/12/2011
Nº do Empenho estimativo para aquisição de peças: 2011NE800673 Data de emissão: 04/12/2011
• Campus Feliz – UG 15481
Nº do Empenho para manutenção da central: 2011NE801800 Data de emissão: 03/12/2011
Nº do Empenho estimativo para aquisição de peças: 2011NE801796 Data de emissão: 03/12/2011
• Campus Ibirubá – UG 151483
Nº do Empenho para manutenção da central: 2011NE801753 Data de emissão: 02/12/2011
Nº do Empenho estimativo para aquisição de peças: 2011NE801795 Data de emissão: 03/12/2011
4.2. As despesas dos próximos exercícios correrão por conta do orçamento e consignações orçamentárias a vigorar.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
5.1. O presente contrato administrativo tem vigência de 12 meses, com início em 19 de dezembro de 2011 e término em 18 de dezembro de 2012, podendo ser prorrogado tantas vezes quantas forem necessárias, sempre através de Termo Aditivo, até atingir o limite estipulado pelo inciso II do artigo 57 da Lei 8.666/93, podendo ser rescindido a qualquer tempo, ocorrendo alguma hipótese prevista nos artigos 78, 79 e 80 da Lei 8.666/93.
5.2. O contratado não tem direito subjetivo à prorrogação contratual, que objetiva a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, conforme estabelece o art. 57, inciso II da Lei nº 8.666, de 1993.
5.3. Quando da prorrogação contratual, o órgão contratante:
I – assegurar-se-á de que os preços contratados continuam compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação mais vantajosa, em relação à realização de uma nova licitação; e
II – realizará a negociação contratual para a redução/eliminação dos custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos no primeiro ano da contratação, sob pena de não renovação do contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1. A CONTRATADA obriga-se a prestar serviços de manutenção preventiva e corretiva nas Centrais Telefônicas, conforme modelos descritos na Cláusula Terceira, que forem solicitados pela CONTRATANTE durante o período contratual, dentro das condições constantes do Pregão Eletrônico nº 29/2011, termo de referência e na proposta aprovada pelas partes integrantes do processo administrativo nº23419.000622.2011-92.
6.2. A Central telefônica está equipada os itens descritos no quadro demonstrativo na Cláusula Terceira.
6.3. Os serviços ora contratados serão prestados exclusivamente pela CONTRATADA, ou através de sua rede de representantes autorizados previamente indicados e sob sua inteira responsabilidade.
6.4. O atendimento pela CONTRATADA será sempre efetuado durante o horário comercial das 08h00min às 17h00min, excluindo-se aos sábados, domingos e feriados. As falhas comuns serão atendidas em até 06 (seis) horas a partir do recebimento do chamado, por e-mail. As falhas graves e as que ocasionarem parada total do sistema serão atendidas em até 02 (duas) horas.
6.5. A manutenção de computadores, impressoras, aparelhos telefônicos analógicos e rede interna de ramais são de responsabilidade da CONTRATANTE.
6.6. Os serviços se assistência técnica garantem:
I – manutenção preventiva trimestral, remota e/ou local do equipamento, constituída de rotinas e testes de verificação;
II – diagnóstico e reconfiguração das facilidades existentes no sistema, quando da manutenção preventiva;
III – reparo e/ou troca de placas defeituosas e eliminação de defeitos.
6.7. Os serviços de assistência técnica dos acessórios deverão garantir a manutenção preventiva mensal, verificando as condições normais de funcionamento.
6.8. Os serviços de assistência técnica prestados aos acessórios não incluem os preços referentes ao fornecimento de mão de obra, peças e componentes, os quais são cobrados a parte, quando se fizer necessário o atendimento pelos fabricantes daqueles equipamentos.
6.9. Não são objeto do presente contrato os defeitos decorrentes de força maior (anormalidades climáticas ou ambientais), casos fortuitos (incêndios, inundações, descargas elétricas), manuseio inadequado do equipamento (pessoas não qualificadas ou terceiros) ou deficiência de aterramento adequado, ou ainda aqueles provenientes de dolo ou culpa da CONTRATANTE.
6.10. Nos casos mencionados no parágrafo anterior, a CONTRATADA, prestará os serviços mediante autorização da CONTRATANTE, de acordo com os preços vigentes na época, mediante orçamento previamente aprovado.
6.11. Quaisquer outros serviços em complemento ao serviço de assistência técnica prestado pela contratada no equipamento e/ou acessórios objetos do presente contrato administrativo que requeiram peças, partes, componentes de desgaste normal e mão de obra, deverão ser pagos á CONTRATADA, conforme especificado em orçamento previamente aprovado e autorizado.
6.2. A CONTRATADA deverá manter e informar endereço de e-mail que possa servir como canal de comunicação entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1. A Administração obriga-se:
I - comunicar à contratada qualquer falha ou deficiência que porventura venha a constatar no equipamento e/ou acessórios;
II – assegurar o livre acesso ao equipamento e/ou acessórios pelo pessoal credenciado da CONTRATADA ou da rede de representantes autorizados previamente indicados sob sua inteira responsabilidade, para execução dos serviços objeto deste contrato, assim como prestar-lhes todos os esclarecimentos que se fizerem necessários;
III – pagar o preço estipulado dentro do prazo estabelecido neste contrato administrativo, correspondente aos serviços prestados.
CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO
8.1. A fiscalização do cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste contrato administrativo, pela CONTRATANTE, será feita pelos servidores designados como fiscais do contrato.
8.1.2. O fiscal designado fica desde já autorizado a acompanhar todos os passos referentes a este contrato administrativo, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a sua execução, e determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados.
8.1.3. Todas as ordens de serviço, instruções, reclamações e, em geral, qualquer entendimento entre o fiscal e a CONTRATADA, deverão ser tomadas por
escrito na ocasião devida, não sendo levadas em consideração quaisquer alegações fundamentadas em ordens ou declarações verbais.
8.1.4. As declarações e providências que ultrapassarem a competência do fiscal deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES
9.1. Em caso de inexecução do contrato, erro de execução, execução imperfeita, mora de execução, inadimplemento contratual ou não veracidade das informações prestadas, a licitante ou a contratada estarão sujeitas às seguintes sanções administrativas, garantida prévia defesa:
I. Advertência
II. Xxxxxx (que poderão ser recolhidas em qualquer agência integrante do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul, a ser preenchido de acordo com instruções fornecidas pela contratante):
a) De 1% (um por cento) sobre o valor correspondente a 12 (doze) meses do contrato, por dia de atraso no início da prestação do serviço, e limitado a 10% do mesmo valor, por ocorrência, independentemente das demais sanções cabíveis.
b) De 5% (cinco por cento) sobre o valor mensal do contrato, por infração a qualquer cláusula ou condição do contrato, não especificada nas outras alíneas deste inciso, e aplicada em dobro na sua reincidência, independentemente das demais sanções cabíveis.
c) De 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a 12 (doze) meses do contrato, pela recusa injustificada da licitante adjudicatário em firmar o instrumento de contrato, ou em aceitar ou em retirar o instrumento equivalente, ou deixar de apresentar os documentos exigidos para sua celebração, ou deixar de entregar documentação exigida no Edital durante a sessão do Pregão, não assinar as autorizações para implementação do disposto no art. 19-A e Anexo VII da IN SLTI nº 2/08, no prazo e condições estabelecidas no Edital, independentemente das demais sanções cabíveis.
d) De 10% (dez por cento) do valor mensal do contrato, pela recusa em corrigir ou substituir qualquer serviço rejeitado ou com defeito, caracterizando-se a recusa caso a correção ou substituição não se efetivar nos 2 (dois) dias que se seguirem à
data da comunicação formal da rejeição, independentemente das demais sanções cabíveis.
e) De 10% (dez por cento) do valor mensal do contrato, pelo descumprimento das obrigações e encargos sociais e trabalhistas, no caso de não regularização no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após notificação da contratante, e que não culmine em rescisão contratual, independentemente das demais sanções cabíveis.
f) De 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a 12 (doze) meses do contrato, no caso de sua rescisão por ato unilateral da Administração, motivado por culpa da contratada, inclusive pelo descumprimento das obrigações e encargos sociais e trabalhistas, garantida defesa prévia, independentemente das demais sanções cabíveis.
III. Impedimento de licitar e contratar com a União, com o consequente descredenciamento do SICAF pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das demais cominações legais, para a licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida no Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa.
9.2. Incidirá também na sanção prevista no inciso III acima a licitante que deixar de enviar os documentos necessários à sua habilitação, via fax ou, quando for o caso, a nova Planilha de Custos e Formação de Preços por meio eletrônico, com os valores readequados ao lance vencedor, ou que se recusar a assinar as autorizações que possibilitem a implementação do disposto no art. 19-A e Anexo VII da IN SLTI nº 02/08.
9.3. No processo de aplicação de sanções é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, facultada defesa prévia do interessado no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da respectiva intimação.
9.4. As sanções serão obrigatoriamente registradas no SICAF, e no caso de impedimento de licitar e contratar com a União, a licitante deverá ser descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas aqui estipuladas e também previstas na Lei 8.666/93.
9.5. O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da notificação. Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a Contratada fizer jus. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da Contratada o valor devido será abatido da garantia, quando houver. Sendo a garantia insuficiente, deverá ser
cobrado o valor complementar. A multa não paga será cobrada administrativamente e/ou judicialmente, com a inscrição na Dívida Ativa da União.
9.6. As sanções previstas nos incisos I e III da cláusula 9, item 9.1, poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, da mesma cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
10.1. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, se houver uma das ocorrências prescritas nos artigos 77 a 81 da Lei nº 8.666/93, de 21/06/93.
Constituem motivo para rescisão do Contrato:
a) o não-cumprimento de cláusulas contratuais, especificações e prazos;
b) o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos;
c) a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão dos serviços ou fornecimento nos prazos estipulados;
d) o atraso injustificado do início de serviço sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
e) a paralisação do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
f) o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
g) o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do parágrafo primeiro do artigo 67 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
h) a decretação da falência ou instauração da insolvência civil;
i) a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
j) a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que prejudique a execução do Contrato;
k) razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento justificadas e determinadas pela máxima autoridade Administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo Administrativo a que se refere o Contrato;
l) a supressão, por parte da Administração, dos materiais, acarretando modificações do valor inicial do Contrato além do limite permitido no parágrafo primeiro do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
m) a suspensão de sua execução por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações
pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
n) o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes dos serviços ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
o) a não-liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obras, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas nos projetos;
p) a ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
q) o descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;
r) a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial da posição contratual, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que implique violação da Lei de Licitações ou prejudique a regular execução do contrato.
10.2. O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado deverá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções, sendo vedada a retenção de pagamento se o contratado não incorrer em qualquer inexecução do serviço ou não o tiver prestado a contento.
10.3. A Administração poderá conceder um prazo para que a contratada regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da empresa de corrigir a situação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO
11.1. A publicação do presente Contrato no Diário Oficial, por extrato, será providenciada até o 5° dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, correndo as despesas a expensas da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
12.1. O Foro para solução de qualquer conflito decorrente do presente Contrato é o da Justiça Federal de Xxxxx Xxxxxxxxx - RS.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RATIFICAÇÃO
13.1. Ficam mantidas as demais obrigações estabelecidas em contrato, não alteradas pelo presente Termo Aditivo.
E assim, por estarem justas e acertadas, assinam o presente Termo Aditivo em 02 (duas) vias, para um só efeito, na presença de duas testemunhas abaixo firmadas.
Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx em exercício do IFRS
Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Representante Legal da contratada
TESTEMUNHAS:
Nome: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Nome: Xxxxxxxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00