NOTAS EXPLICATIVAS
NOTAS EXPLICATIVAS
Os itens desta minuta de Contrato de Cessão, destacados em azul, devem ser preenchidos ou adotados pela entidade pública, de acordo com as peculiaridades do objeto e em conformidade com as condições negociadas com a entidade privada ou pública, parte no ajuste.
Alguns itens receberão notas explicativas destacadas para compreensão do agente ou setor responsável pela elaboração das minutas referentes à contratação, que deverão ser suprimidas quando da finalização do documento.
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Os Órgãos Assessorados deverão manter as notas de rodapé dos modelos utilizados para a elaboração das minutas e demais anexos, a fim de que os Órgãos Consultivos, ao examinarem os documentos, estejam certos de que dos modelos são os corretos. A versão final do texto, após aprovada pelo órgão consultivo, deverá excluir a referida nota.
MINUTA DE CONTRATO DE CESSÃO DE PATENTE
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE A CRIAÇÃO CONSUBSTANCIADA NA PATENTE Nº BR (OU EM PEDIDO DE PATENTE) ENTRE ICT PÚBLICA E ENTIDADE PÚBLICA OU PRIVADA (OU AO CRIADOR), COM INTERVENIÊNCIA DA (NOME DA FUNDAÇÃO DE APOIO).
Considerações Gerais:
A possibilidade de celebração de contrato de cessão de direitos sobre a criação desenvolvida pela Instituição Científica e Tecnológica – ICT encontra-se disciplinada no artigo 11 da Lei nº 10.973/2004.
A minuta proposta pode ser utilizada na hipótese de cessão gratuita, que somente poderá ser realizada ao criador, após decisão fundamentada do órgão ou autoridade máxima da instituição, ouvido o núcleo de inovação tecnológica, e na hipótese de cessão a terceiros (entidades privadas ou públicas), a título oneroso, caso que sempre será precedido de ampla publicidade no sítio eletrônico oficial da ICT pública, na forma estabelecida na sua política de inovação.
A ICT deve observar, ainda, as normas previstas na Instrução Normativa INPI/PR Nº 070, de 11 de abril de 2017, e na Resolução INPI/PR nº 135, de 20 de junho de 2014.
É importante frisar que a cessão, nos termos do artigo 58 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, pode ser total ou parcial. Ainda, a cessão a que se refere a lei de propriedade industrial implica a transferência definitiva dos direitos de exploração daquela patente, de modo que se assemelha, em certa medida, a um contrato de compra e venda de bem imaterial. Ademais, segundo a doutrina, dado o princípio da unidade da invenção, a patente ou o pedido de patente a ser cedido é indivisível quanto aos seus atributos jurídicos elementares (direito de fabricar,
direito de efetuar a primeira venda etc.), sendo apenas possível a cessão parcial no que se refere a determinados limites da exploração (como limitação geográfica, por exemplo).
Importante ressaltar, ainda, a aplicação subsidiária da Lei n. 8.666/93, naquilo que for compatível com os princípios que norteiam a inovação e a pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, previstos no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.973/2004.
A (indicar nome da IFES ou ICT PÚBLICA), autarquia federal, sediada na (indicar endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº , doravante denominada CEDENTE, neste ato representada por (indicar nome do representante legal), e o(a) (indicar o nome da entidade pública ou privada), sediado(a) no(a) (indicar endereço completo), inscrito(a) no CNPJ sob o nº , doravante denominada CESSIONÁRIA, neste ato representado(a) na forma de seu estatuto/contrato social pelo(a) Sr(a). (indicar nome, cargo, e qualificação do representante legal), com a interveniência da (indicar nome da FUNDAÇÃO DE APOIO), com sede na (indicar endereço completo), inscrita no CNPJ/MF sob o nº , neste ato representada por seu (indicar nome, cargo, e qualificação do representante legal), celebram o presente CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE A CRIAÇÃO CONSUBSTANCIADA NA PATENTE (OU NO PEDIDO DE PATENTE) Nº BR , sujeitando-se, no que
couber, às normas das Leis nos 8.666/93, 9.279/96, 10.973/04, regulamentada pelo Decreto nº 9.283/2018, e 10.406/02 – Código Civil, e às cláusulas e condições seguintes:
Nota explicativa:
É importante atentar para a necessidade da parte contratante constituir procurador no Brasil, com poderes de representação judicial e extrajudicial, caso tenha domicílio no exterior, nos termos do art. 217 da Lei de Propriedade Industrial.
No caso da cessão ao criador, que se dará de forma gratuita, deverá haver a devida identificação deste no contrato.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - Constitui objeto do presente contrato a cessão total ou parcial, a título gratuito ou oneroso, pela CEDENTE à CESSIONÁRIA, dos direitos da ICT sobre a tecnologia intitulada “ ”, doravante denominada apenas TECNOLOGIA, de propriedade da CEDENTE.
Nota explicativa:
Consoante já dito nas considerações gerais, a cessão poderá ser total ou parcial, gratuita ou onerosa. Será gratuita se se der para a pessoa do criador, conforme autoriza a lei de inovação (Lei nº 10.973/2004 – art. 11) e o Decreto regulamentador (Decreto nº 9.283/2018 – art. 13). Na cessão para terceiros, será sempre remunerada. Em ambos os casos, pode ser total ou parcial.
Parágrafo único: A presente cessão tem fundamento no artigo 11 da Lei 10.973/2004, alterada pela Lei 13.243/2016, e no artigo 13, e parágrafos, do Decreto 9.283/2018.
Nota explicativa:
Na hipótese de a cessão se dar de forma parcial, inserir um item 1.2 prevendo os contornos da parcialidade, como, por exemplo, na seguinte circunstância:
1.2 - A CESSIONÁRIA se compromete a apenas explorar a TECNOLOGIA no território nacional, restando impedida de fazê-lo em qualquer território estrangeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO DE INÍCIO DA EXPLORAÇÃO COMERCIAL DA TECNOLOGIA
2.1 - A CESSIONÁRIA terá o prazo máximo de xxxx meses, a contar da data de assinatura do presente contrato, para iniciar a exploração comercial da TECNOLOGIA, sob pena de extinção da presente cessão.
Parágrafo Primeiro - O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por meio de termo aditivo a ser assinado pelas partes, mediante justificativa a ser apresentada pela CESSIONÁRIA, com a concordância expressa da CEDENTE, devendo a CESSIONÁRIA manifestar justificadamente seu interesse na prorrogação em até 90 (noventa) dias anteriores ao término do referido prazo.
Parágrafo Segundo - Para todos os fins deste contrato, por exploração comercial se entende a utilização da tecnologia no desenvolvimento de outras tecnologias comercializáveis ou, ainda, a utilização dos dados e informações obtidos através da Tecnologia para obtenção, desenvolvimento e contribuição de know how e/ou tecnologias comercializáveis. Sendo assim, a exploração comercial, conforme definida aqui, não será, necessariamente, da Tecnologia específica de que trata este Contrato, mas de qualquer know how ou tecnologia diretamente derivada ou decorrente da Tecnologia passível de comercialização e obtida pela cessionária.
Parágrafo Terceiro - A exploração comercial pode ser realizada diretamente pela CESSIONÁRIA ou por meio de parcerias com terceiros.
2.2 - A ausência de exploração pela CESSIONÁRIA no prazo fixado implicará a perda dos direitos sobre a criação para a CEDENTE.
Nota explicativa:
O prazo máximo estabelecido para início da exploração comercial da tecnologia objeto do presente contrato deve ter como referência aquele estabelecido no artigo 68, § 5º, da Lei de Propriedade Industrial, a fim de que sejam preservados os interesses da ICT cedente.
Após esse prazo, caso não explore a TECNOLOGIA, a CESSIONÁRIA perderá os direitos sobre a criação para a CEDENTE.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
3.1 Constituem obrigações das partes do presente Contrato:
3.1.1 - Obrigações comuns das partes:
I - responsabilizarem-se pelo sigilo das informações relacionadas à TECNOLOGIA com seus respectivos empregados/servidores e demais envolvidos que, direta ou indiretamente, a ela tenham acesso, de forma que se garanta a confidencialidade das informações. As informações relativas à TECNOLOGIA somente poderão ser reveladas mediante anuência formal da CEDENTE;
I.1 - excetuam-se da obrigação de sigilo as informações que:
a) comprovadamente estiverem em domínio público ou, ainda, que estiverem contidas em patentes publicadas em qualquer país antes da assinatura do presente Contrato;
b) comprovadamente sejam requisitadas ou solicitadas pelo Poder Judiciário, Ministério Público ou demais autoridades competentes, em processo judicial ou administrativo;
c) se tornarem públicas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI ou pelo órgão competente em âmbito internacional, se for o caso.
3.2 Obrigações da CESSIONÁRIA:
I - abster-se de adotar conduta comercial considerada ilegal, abusiva ou contrária aos interesses da CEDENTE na utilização da TECNOLOGIA;
II - responsabilizar-se pelos tributos e encargos exigíveis em decorrência da execução do presente contrato, bem como do uso e da exploração comercial da TECNOLOGIA;
III - realizar o desenvolvimento da TECNOLOGIA necessário para a comercialização, sob pena de cancelamento da cessão;
IV - comunicar à CEDENTE por escrito os motivos que porventura a impeçam de explorar comercialmente a TECNOLOGIA, se for o caso;
V - dar imediata ciência à CEDENTE do recebimento de quaisquer autuações administrativas, citações ou intimações relacionadas à TECNOLOGIA, respondendo, pessoal e exclusivamente, por eventuais condenações que vierem a ser cominadas, dada a transferência definitiva dos direitos sobre a criação consubstanciada na patente;
VI - observar as recomendações e instruções técnicas da CEDENTE, bem como a legislação relacionada à TECNOLOGIA, a fim de preservar sua qualidade industrial, assumindo, exclusivamente, as responsabilidades civil, penal e administrativa por ações de terceiros, decorrentes de vícios, defeitos, eventuais ilícitos ou danos decorrentes da não observância dos procedimentos técnicos adequados ao desenvolvimento, fabricação e comercialização;
VII - manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações ora assumidas, todas as condições exigidas para a presente contratação;
3.3 Obrigações da CEDENTE:
I - disponibilizar à CESSIONÁRIA todos os dados, informações técnicas e documentos suficientes para a perfectibilização da cessão da TECNOLOGIA, e aqueles que se mostrem necessários para o desenvolvimento de pesquisa e de testes de desenvolvimento visando à produção, fabricação e comercialização de produtos obtido da TECNOLOGIA, ressalvando-se que será de exclusiva responsabilidade da CESSIONÁRIA o desenvolvimento, a produção e a comercialização do produto obtido da TECNOLOGIA;
II - fornecer à CESSIONÁRIA suporte técnico-científico associado à TECNOLOGIA, sendo que as condições desse suporte, inclusive o valor da respectiva remuneração a ser paga à CEDENTE, serão estabelecidas em instrumento jurídico próprio;
III – disponibilizar à CESSIONÁRIA todos os dados, informações e documentos técnicos e outros elementos e subsídios que eventualmente forem necessários para proteção contra infrações a diretos de terceiros que possam advir da TECNOLOGIA e de sua exploração;
3.4 Obrigações da (indicar nome da FUNDAÇÃO DE APOIO):
I - Realizar a cobrança em nome da CEDENTE do valor de remuneração a ser pago pela CESSIONÁRIA pela, conforme disposto na Cláusula Quinta;
II – Apresentar à CESSIONÁRIA, conforme prazo estabelecido no item 5.4 da Cláusula Quinta, documento que formalize a cobrança dos valores estabelecidos na Cláusula Quinta;
III- Prestar contas à CEDENTE dos recursos recebidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização da respectiva cobrança;
IV - Informar à CEDENTE sobre eventual inadimplemento da CESSIONÁRIA, para permitir que sejam tomadas as medidas cabíveis e previstas no presente contrato.
V - Repassar o valor para a CEDENTE, conforme as condições por ela estabelecidas.
Nota explicativa:
O item 3.4, que se refere às obrigações da fundação de apoio, encontra-se em azul pois se trata de conteúdo sugestivo. Isso porque, conforme já dito acima, existe a possibilidade de cessão de natureza gratuita ao criador, na qual não se justifica a interveniência da fundação de apoio, já que não há recursos a serem geridos. Ademais, a ICT pública poderá optar por não haver interveniência de fundação de apoio.
CLÁUSULA QUARTA – DO MEIO AMBIENTE, DO ACESSO AO PATRIMÔNIO GENÉTICO, AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO E À BIODIVERSIDADE
4.1 A CESSIONÁRIA se responsabiliza pelo cumprimento das leis e regulamentos de proteção ao meio ambiente, inclusive pela obtenção e manutenção válida de todas as licenças, autorizações e estudos porventura exigidos para o pleno desenvolvimento de suas atividades que estejam relacionadas à TECNOLOGIA, conforme disposto nas legislações federal, estadual e municipal, relativas à matéria ambiental.
4.2 Para os fins deste Contrato, a expressão meio ambiente abrange saúde pública, ordenamento urbano e administração ambiental.
4.3 A CESSIONÁRIA deverá adotar todas as medidas e procedimentos necessários, a fim de afastar qualquer agressão, perigo ou risco de dano ao meio ambiente, que possa vir a ser causado pelas atividades de produção ou de comercialização da TECNOLOGIA, exigindo que a mesma conduta seja observada pelas empresas por ela eventualmente contratadas.
4.4 São de exclusiva responsabilidade da CESSIONÁRIA as sanções impostas pelos Órgãos competentes por danos causados ao meio ambiente, sejam elas decorrentes do exercício de suas atividades ou de sinistros de qualquer natureza, devendo ressarcir à CEDENTE quaisquer valores alusivos a cominações que a esta venham a ser impostas em virtude da titularidade da TECNOLOGIA.
4.5 A responsabilidade da CESSIONÁRIA pelos danos ambientais eventualmente causados ou que tenham origem durante a vigência deste Contrato permanecerá, ainda que seus efeitos sejam conhecidos ou só ocorram após o encerramento do Contrato.
4.6 A CESSIONÁRIA se responsabiliza pelo cumprimento das leis e regulamentos de acesso ao patrimônio genético, à proteção e ao acesso ao conhecimento tradicional associado, e a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade, inclusive pela obtenção e manutenção válida de todas as licenças, autorizações, acessos e estudos porventura exigidos para o pleno desenvolvimento de suas atividades que estejam relacionadas à TECNOLOGIA, conforme disposto no artigo 16, da Lei n° 13.123/2015.
4.7 São de exclusiva responsabilidade da CESSIONÁRIA as sanções impostas pelos Órgãos competentes por descumprimento às normas de acesso ao patrimônio genético, à proteção e ao acesso ao conhecimento tradicional associado, e a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade, relacionadas a atividade de exploração econômica, devendo ressarcir à CEDENTE quaisquer valores alusivos a cominações que a esta venham a ser impostas em virtude da titularidade da TECNOLOGIA.
4.8 A responsabilidade da CESSIONÁRIA que tenham origem durante a vigência deste Contrato permanecerá, ainda que seus efeitos sejam conhecidos ou só ocorram após o encerramento do Contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DA REMUNERAÇÃO
5.1 - Em razão do presente contrato, a CEDENTE será remunerada pela CESSIONÁRIA no importe de R$ xxx, a ser adimplido nas condições ora pactuadas.
5.2 - O pagamento pela cessão será realizado diretamente à (indicar nome da FUNDAÇÃO DE APOIO, se for o caso), consoante previsto na cláusula terceira (3.4) deste contrato.
Nota explicativa:
É importante frisar que, caso a cessão se dê para a pessoa do criador, ela será gratuita, de modo que a presente cláusula e as demais que dela dependem deverão ser adaptadas. A cessão gratuita depende, consoante o artigo 11, parágrafo único, da Lei nº 10.973/2004, de decisão que “deverá ser proferida pelo órgão ou autoridade máxima da instituição, ouvido o núcleo de inovação tecnológica, no prazo fixado em regulamento”. O § 2º do artigo 13 do Decreto nº 9.283/2018, por sua vez, fixa o prazo para decisão da ICT em seis meses, contados da data do recebimento da solicitação de cessão feita pelo criador, ouvido o NIT.
CLÁUSULA SEXTA - DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
6.1 O atraso no pagamento da remuneração prevista na Cláusula Quinta implicará a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do débito atualizado, considerado o período compreendido entre a data do vencimento e a data do efetivo pagamento, com base na variação do IPC - FIPE ou outro índice legal que porventura venha a substituí-lo, sem prejuízo das penalidades previstas na Cláusula Décima Segunda.
6.2 A ocorrência de atraso no pagamento da remuneração por mais de 30 (trinta) dias poderá implicar a rescisão do Contrato, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO E DA AUDITORIA
7.1 A CEDENTE poderá, sem prévia comunicação, seja através de representantes designados para este fim ou de auditores contratados, comprovar as informações relativas ao início da comercialização da TECNOLOGIA, bem como todas as condições exigidas na presente contratação.
CLÁSULA OITAVA – DO USO DO NOME DA CEDENTE
8.1 A CESSIONÁRIA não poderá utilizar o nome da CEDENTE, de seus departamentos, laboratórios, funcionários, pesquisadores ou estudantes, em qualquer tipo de material promocional e/ou de propaganda, sem aprovação por escrito do seu órgão competente, devendo as condições de uso, se for o caso, ficarem estabelecidas em instrumento específico.
CLÁUSULA NONA – DA CESSÃO DA TECNOLOGIA A TERCEIROS
9.1 - A CESSIONÁRIA poderá, sob sua exclusiva responsabilidade, ceder, no todo ou em parte, a TECNOLOGIA a terceiros interessados, desde que previamente informado o fato à CEDENTE e desde que o terceiro cumpra os prazos previstos para a exploração comercial da TECNOLOGIA estabelecidos no presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA EXTINÇÃO DA CESSÃO PELA NÃO EXPLORAÇÃO
10.1 - A CESSIONÁRIA ou o terceiro para o qual esta tenha cedido a TECNOLOGIA perderá automaticamente os direitos sobre a criação ora cedida caso não explore ou comercialize a tecnologia no prazo estabelecido no presente contrato, situação em que os direitos de propriedade intelectual serão revertidos em favor da CEDENTE.
10.2 - A CESSIONÁRIA ou o terceiro para o qual esta tenha cedido da TECNOLOGIA deverá firmar todos os instrumentos necessários para regularizar a situação relativa aos direitos sobre a propriedade intelectual da CEDENTE frente aos órgãos competentes em caso de extinção da cessão.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
11.1 - Constituem hipóteses de extinção do presente Contrato:
I - rescisão, que poderá ocorrer, a critério da parte inocente, caso haja descumprimento de quaisquer de suas cláusulas ou condições;
II - resolução, em virtude de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados, bem como no caso em que a CESSIONÁRIA verificar a inviabilidade da produção ou comercialização da TECNOLOGIA, o que deverá constar devidamente fundamentado em relatório técnico a ser avaliado pela CEDENTE;
III - resilição, por livre acordo das partes, por meio de distrato, no qual serão estabelecidas as condições de extinção.
11.2 - Em caso de rescisão, a parte culpada deverá indenizar a parte inocente por eventuais perdas e danos e lucros cessantes.
11.3 - A decretação de falência da CESSIONÁRIA constitui motivo para rescisão contratual, sem prejuízo do cumprimento das obrigações assumidas até o momento da extinção, incluído o recebimento dos valores devidos à CEDENTE.
11.4 - A resolução prevista no inciso II dar-se-á sem quaisquer ônus para as partes e sem a devolução dos valores pagos pela CESSIONÁRIA à CEDENTE até a data da resolução.
11.5 - Em quaisquer das hipóteses de extinção previstas na presente cláusula, a titularidade da TECNOLOGIA e o recebimento dos valores porventura pendentes (inclusive os relativos a eventuais royalties pendentes de recebimento pela CESSIONÁRIA) estarão assegurados à CEDENTE.
11.6 - Ocorrendo a extinção contratual, nos termos desta cláusula, a CESSIONÁRIA deverá devolver todos os documentos (desenhos, informações, certificados, especificações técnicas) que sejam de propriedade da CEDENTE, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da extinção.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
12.1 O descumprimento pela CESSIONÁRIA de cláusulas e/ou condições do presente Contrato ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de % ( por cento) sobre o valor devido, calculada proporcionalmente aos dias de atraso, considerando o período de 30 (trinta) dias - pro rata die - pelo atraso no pagamento dos valores previstos nos incisos
II a IV, do item 3.2, da Cláusula Terceira, e incisos I e II, do caput, da Cláusula Quinta;
III - multa de % ( por cento) sobre o valor previsto no inciso I, do caput, da Cláusula Quinta pelo descumprimento da obrigação de sigilo;
IV - multa de até % ( por cento) sobre o valor previsto no inciso II, da Cláusula Quinta, por descumprimento contratual não enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos II e III desta Cláusula;
12.2 A aplicação das penalidades previstas nesta Cláusula poderá ocorrer sem prejuízo do disposto na Cláusula Doze.
12.3 A aplicação de uma das penalidades estabelecidas nos incisos desta Cláusula não exclui a possibilidade de aplicação de outras.
12.4 Previamente à aplicação das penalidades, a Contratada será notificada por escrito, garantindo- lhe ampla defesa.
12.5 Os valores previstos nos itens II, III e IV supracitados deverão ser corrigidos pelo IPC-FIPE, ou outro índice legal que porventura venha a substituí-lo, da data de assinatura deste instrumento até a data do efetivo pagamento, se porventura a multa vier a ser exigida.
Nota explicativa:
As penalidades poderão ser alteradas conforme a negociação entre as partes e de acordo com eventuais previsões constantes da Política de Inovação da ICT pública.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1 Este Contrato obriga as partes e seus eventuais sucessores a qualquer título.
13.2 Qualquer aceitação, prorrogação ou tolerância da CEDENTE em relação às obrigações assumidas pela CESSIONÁRIA no presente Contrato não constituirá alteração ou novação contratual.
13.3 As alterações deste instrumento que porventura se fizerem necessárias, com exceção de seu objeto, serão formalizadas tão-somente por meio de termo aditivo.
13.4 A cessão da propriedade intelectual objeto do presente contrato não constitui impedimento para que a CEDENTE continue a realizar, isoladamente ou em parceria com terceiros, o desenvolvimento e a geração de novas propriedades intelectuais relacionadas direta ou indiretamente com a propriedade intelectual ora cedida.
13.5 Caso não seja concedida a carta-patente da TECNOLOGIA, as partes definirão em instrumento jurídico específico as condições para a transferência de know-how.
13.6 Qualquer notificação acerca da execução deste Contrato, a ser feita pelas partes envolvidas umas às outras, poderá ser entregue pessoalmente ou enviada por meio de e-mail, cujo original, devidamente assinado, deverá ser postado até o dia seguinte, pelo correio, com aviso de recebimento, no endereço respectivo da parte notificada, conforme se segue:
I - a (indicar nome da IFES ou ICT PÚBLICA): (indicar endereço completo) – e-mail: (indicar endereço eletrônico);
II - a CESSIONÁRIA: (indicar endereço completo) - e-mail: (indicar endereço eletrônico);
III - a (indicar nome da FUNDAÇÃO DE APOIO: (indicar endereço completo) - e-mail: (indicar endereço eletrônico).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICIDADE
14.1 Caberá a CEDENTE proceder à publicação do extrato do presente Contrato na Imprensa Oficial, no prazo estabelecido no Parágrafo Único, do art. 61, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1 Para dirimir quaisquer dúvidas na Execução deste Contrato, as Partes se comprometem, previamente, a buscar uma solução administrativa na Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF. Caso reste inviabilizada a conciliação, fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de (indicar o estado), para dirimir os conflitos, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, assim, por estarem justas e acordadas, firmam o presente, em 3 (três) vias, de igual teor e forma, para os mesmos efeitos legais, na presença das testemunhas a seguir assinadas.
, de de 20 .
(indicar nome da IFES ou ICT PÚBLICA)
(indicar nome da CESSIONÁRIA)
(indicar nome da FUNDAÇÃO DE APOIO)
TESTEMUNHAS:
1- 2-
Nome: Nome:
CPF: CPF: