CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E REPRESENTAÇÃO
ESTATUTO DA ADAB ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA ATLETISMO BRASIL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E REPRESENTAÇÃO
Artigo 1º - ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA ATLETISMO BRASIL,
doravante denominada ADAB, com sede e foro na cidade de São Paulo-SP, à Rua Doutor Carlos de Morais de Andrade, 326 – Vila Carrão, CEP: 03427-050, fundada em 11 de agosto de 2015, inscrita no CNPJ sob nº 24.615.088/0001-14, é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, com número ilimitado de associados, de duração indeterminada, regida pelo presente Estatuto e pelas disposições legais que lhe forem aplicadas.
Artigo 2º - A ADAB tem personalidade jurídica distinta da dos seus associados, os quais não respondem solidariamente pelas obrigações por ela contraídas.
Artigo 3º - A ADAB tem sede e foro na cidade de São Paulo- SP, podendo, a critério de sua Diretoria, abrir e manter representações em quaisquer Estados e municípios do Brasil.
Artigo 4º - O Presidente, ou seu substituto legal, representa a entidade ativa e passivamente em Juízo ou fora dele.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E OBJETIVO SOCIAL
Artigo 5º - A ADAB tem por finalidade:
I- promover, desenvolver, fomentar, massificar e democratizar a prática do atletismo;
II- promover cursos, palestras, simpósios, etc., com vistas a alcançar as suas finalidades;
III- manter convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, com a finalidade de desenvolver os seus programas de trabalho;
IV-reunir recursos metodológicos, técnicos e científicos aplicados ao esporte para detecção, seleção, preparação, avaliação e desenvolvimento de atletas;
V- apresentar sugestões e minutas de projetos de lei e normas em geral de incentivo ao esporte em todas as esferas de Poder;
VI-promover atividades socioculturais, esportivas e recreativas visando à inclusão social através do conceito e ação de Cidadania;
VII- divulgar, difundir e preservar a memória de todos aqueles que através do atletismo divulgaram e honraram o nosso país.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS, DIREITOS, DEVERES, RESPONSABILIDADES E INFRAÇÕES
SEÇÃO I
DOS ASSOCIADOS
Artigo 6º - Poderão ser associados da ADAB, todos os atletas, ex- atletas, profissionais da área desportiva, e incentivadores da modalidade desportiva atletismo, sem distinção de qualquer espécie, seja de sexo, raça, religião ou qualquer outra condição.
§ 1º Os associados deverão ser maiores de 18 anos.
§ 2º A admissão ao Quadro Social da ADAB far-se-á obedecidos os requisitos deste Estatuto, mediante proposta, em formulário próprio, físico ou eletrônico, apresentado a ADAB.
Artigo 7º - Os associados serão distribuídos nas seguintes categorias:
I- Fundadores - São os associados que participaram da Assembleia de fundação da entidade e que assinaram seus atos constitutivos;
II- Efetivos - São todos os previstos no Artigo 6º deste estatuto;
III- Beneméritos – São os Atletas Olímpicos e Paralímpicos que representaram o atletismo do Brasil.
IV-Honorários – São aqueles agraciados que receberam esse título por terem prestado serviços especiais ao atletismo em geral e à ADAB.
Art. 8º - As responsabilidades dos membros da Diretoria Executiva não cessam com o término de seus mandatos ou passagem de cargo e, em qualquer tempo, sejam quais forem às circunstâncias
poderão ser chamados à responsabilidade por atos praticados durante sua gestão, que tenham acarretado ou venham a acarretar a ADAB prejuízos ou danos de qualquer natureza.
Art. 9º- O membro da Diretoria Executiva responsável pelo extravio ou dano de bens, haveres ou documentos da ADAB de qualquer espécie, será obrigado a repô-lo ou ressarcir o dano, sem prejuízo das penalidades previstas neste Estatuto e na legislação em vigor.
SEÇÃO II DOS DIREITOS
Artigo 10 - São direitos dos associados:
I- votar e ser votado para cargos eletivos da ADAB, após um ano de filiação, observadas as disposições deste Estatuto;
II- usufruir de todos os benefícios definidos no presente Estatuto e na forma do Regimento Interno, de acordo com a disponibilidade de recursos da ADAB, obedecidos os critérios estabelecidos para sua concessão;
III- requerer a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, na forma estabelecida neste Estatuto;
IV-participar de todas as atividades e gozar de todos os benefícios, vantagens e serviços prestados pela Associação, na forma estabelecida por este Estatuto e pelo Regimento Interno;
V- sugerir à Diretoria Executiva, por escrito, medidas e providências que visem um melhor funcionamento da Associação, bem como reclamar quando se julgar prejudicado em qualquer de seus direitos e, igualmente, denunciar e reclamar de quaisquer resoluções ou atos que colidam com as disposições legais vigentes e com as normas estatutárias constantes do Regimento Interno;
VI-recorrer, por escrito, à Assembleia Geral, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre quaisquer atos, resoluções ou deliberações, contra sua pessoa ou contra a entidade, praticados pelo Presidente ou pela Diretoria Executiva.
VII- é direito do associado demitir-se do quadro social, quando julgar necessário, protocolando seu pedido junto à Secretaria da Associação, desde que não esteja em débito com suas obrigações associativas.
SEÇÃO III DOS DEVERES
Artigo 11 - São deveres dos associados:
I- estar em dia com o pagamento das contribuições pecuniárias estabelecidas pela ADAB;
II- comunicar qualquer mudança de domicílio e prestar informações necessárias à atualização de sua ficha cadastral;
III- participar e votar nas Assembleias Gerais;
IV-cumprir e zelar pela observância deste Estatuto, do Regimento Interno, das Resoluções e dos Regulamentos vigentes;
V- acatar todas as deliberações emanadas dos poderes da ADAB;
VI-zelar pelo decoro e o bom nome da ADAB, bem como pela defesa de seu patrimônio;
VII- exercer com probidade, zelo e dedicação, os cargos e comissões para os quais tenha sido designado;
§ 1º - Não haverá isenção do pagamento das contribuições previstas no inciso I deste artigo exceto os associados com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos);
§ 2º - O associado que deixar de recolher as contribuições pecuniárias, sem motivo justificado e aceito pela Diretoria Executiva, será desligado automaticamente do quadro de associados, fato que será comunicado à Assembleia, na primeira oportunidade.
§ 3º - Nos casos de afastamento temporário, o associado estará sujeito ao pagamento das contribuições previstas no item I, deste artigo.
SEÇÃO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Artigo 12 - Os associados, por infrações ao presente Estatuto e ao Regimento Interno, serão passíveis das seguintes penalidades:
I- Advertência;
II- Suspensão;
III- Exclusão.
§ 1º - A penalidade de advertência será aplicada, por escrito, pelo Presidente, ao associado que violar qualquer disposição estatutária ou regulamentar, quando não houver penalidade mais grave cominada para a mesma infração.
§ 2º - A penalidade de suspensão, de até 90 (noventa) dias, será aplicada após a reincidência da pena de advertência, perdendo o associado, durante sua vigência, os direitos inerentes aos associados.
§ 3 º - A penalidade de exclusão será aplicada ao associado que:
I- praticar ato que atente contra a moral, prejudique o nome e a finalidade ou objetivo da ADAB;
II- causar, por ato doloso ou culposo, prejuízos financeiros à entidade;
III- sofrer, por mais de uma vez, a pena de suspensão, ainda que por fundamentos diversos.
§ 4º - A exclusão do quadro de associados não elide a cobrança de eventuais débitos de responsabilidade do associado.
§ 5º - os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Artigo 13 - A penalidade de advertência será aplicada pela Diretoria da ADAB e, as demais, pela Assembleia Geral, respeitado o amplo direito de defesa.
Artigo 14 - O associado punido poderá interpor recurso, no prazo de
20 (vinte) dias, à Diretoria e, em última instancia a Assembleia Geral, convocada nos termos deste Estatuto.
Artigo 15 - No caso do associado estar exercendo mandato eletivo, somente a Assembleia Geral poderá aplicar-lhe qualquer das penalidades previstas, por maioria simples dos votos.
SEÇÃO V DAS INFRAÇÕES
Artigo 16 - Constituem-se infrações puníveis:
I- qualquer violação ao presente Estatuto;
II- referência desairosa à ADAB ou a seus poderes constituídos;
III- falta de decoro nas dependências, reuniões e eventos promovidos pela ADAB;
IV-usar o nome da ADAB para tentar conseguir vantagens pessoais;
V- faltar com respeito a dirigentes, funcionários e associados da ADAB;
VI-destruir ou danificar qualquer bem pertencente ao patrimônio da ADAB;
VII- não cumprir as decisões emanadas dos órgãos dirigentes da ADAB;
VIII- deixar de cumprir as condições estabelecidas pela ADAB;
IX-outras infrações, assim reconhecidas pela Diretoria da ADAB.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DA DESPESA
Artigo 17 - O Patrimônio da ADAB será constituído:
I- pelos bens móveis e imóveis que possuir ou venha a possuir;
II- por qualquer doação ou legado que aceitar, oriundo de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
III- por tudo que tiver ou vier a ser registrado em seu nome;
IV-pelos resultados das promoções que realizar. Artigo 18 - A receita da ADAB será constituída:
I- pelas taxas e contribuições dos associados;
II- por donativos de qualquer espécie;
III- pelo resultado de coletas e subscrições promovidas com vistas ao atendimento de despesas extraordinárias ou encargos imprevistos;
IV-pela renda resultante de quaisquer serviços prestados pela ADAB, ou da aplicação dos saldos da sua receita;
V- por quaisquer outros proventos licitamente obtidos;
VI-por convênios firmados com entidades públicas ou privadas.
§ 1º. A contribuição mensal de que trata o inciso “I” do presente deverá ser realizado mensalmente até o dia 12 de cada mês através de depósito na conta corrente da ADAB, boleto bancário emitido pela ADAB, ou através de cartão de débito e crédito, sendo possível, à critério do associado, realizar o pagamento da anuidade
antecipada também através dos mesmos meios.
Artigo 19 - Constituirão despesas da Associação: I- o custeio de suas atividades;
II- a aquisição e/ou aluguel de material, bens móveis e imóveis e equipamentos indispensáveis à sua organização e funcionamento.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 20 - São Órgãos de Direção da ADAB:
I- Assembleia Geral;
II- Conselho Fiscal;
III- Diretoria Executiva;
IV-Conselho Deliberativo.
TÍTULO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 21 - A Assembleia Geral é o poder máximo e soberano da ADAB, constituída por todas as categorias de associados:
I- somente poderão ser tratados assuntos constantes da Ordem do Dia;
II- será observado o princípio do voto unitário, não sendo permitido o voto por procuração, sendo facultativa a votação secreta ou a descoberto;
III- somente poderão participar das reuniões os associados em pleno gozo de seus direitos, assim declarados pelo Presidente da Assembleia, no início dos trabalhos;
IV-não terão validade as decisões da Assembleia que forem manifestamente ilegais ou anti-estatutárias.
Artigo 22 - A Assembleia Geral reunir-se-á:
I- Ordinariamente, até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, para Tomada de Contas relativa ao exercício anterior e nas datas estatutariamente estabelecidas, para eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal.
II- Extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente, por 2/3
(dois terços) da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou a requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados em gozo de seus direitos, assim declarados pela Diretoria até o dia 31 de março de cada ano.
§ 1º - As Assembleias Gerais, após terem sido iniciadas, deverão ter concluída a apreciação e votação da matéria objeto da Ordem do Dia, ainda que em sessão ou sessões subsequentes, dentro de 30 (trinta) dias de seu início.
§ 2º- As Assembleias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, se instalarão com a presença de 2/3 (dois terços) dos associados, em primeira convocação, com a metade mais um dos associados, em segunda convocação ou com a presença de, no mínimo, 10 (dez) associados, em terceira e última convocação.
Artigo 23 - As reuniões das Assembleias Gerais serão realizadas preferencialmente nos dias úteis, podendo também ocorrer nos finais de semanas se assim deliberado pela Diretoria Executiva, na sede da ADAB ou em outro local previamente anunciado e de fácil acesso.
§ único - As reuniões das Assembleias Gerais serão presididas pelo Presidente da ADAB, exceto quando se tratar de assunto de seu interesse e, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente, na ordem de sucessão estatutária e, na falta destes, por qualquer membro do Conselho Fiscal ou da Diretoria.
I- Não poderá presidir a Assembleia Geral, quem for candidato a qualquer cargo eletivo da ADAB, na reunião em que se realizar a eleição.
Artigo 24 - As decisões das Assembleias serão tomadas pela maioria simples dos presentes.
Artigo 25 - Os Editais de Convocação das Assembleias Gerais serão publicados, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, no website oficial da entidade e dele constarão a Ordem do Dia, o local, o dia e o horário das três convocações.
Artigo 26 - Além das atribuições que lhe são conferidas por Lei e por este Estatuto, compete privativamente à Assembleia Geral:
I- Destituir administradores;
II- Aprovar em todo ou em parte o estatuto;
III- eleger, com mandato de 3 (três) anos, a Diretoria da ADAB; eleger, com mandato de 3 (três) anos, o Conselho Fiscal;
IV-julgar, em última instância, os recursos de Diretores, Conselheiros e associados através do voto da maioria simples;
V- alterar ou reformar o presente Estatuto em reunião expressamente convocada para esse fim;
VI-aprovar ou rejeitar as Contas da Diretoria, após parecer do Conselho Fiscal;
VII- reconsiderar suas próprias decisões, quando não adotadas por unanimidade, a requerimento da parte interessada ou de qualquer membro presente à reunião em que tiver sido adotada a decisão, objeto da reconsideração;
VIII- emitir normas administrativas e disciplinares para os demais poderes;
IX-dissolver a ADAB, pelo voto de, no mínimo, 4/5 (quatro quintos) de seus associados. Neste caso, seu patrimônio será revertido à outra entidade congênere;
X- resolver, como última instância, os casos omissos no presente Estatuto.
§ único - para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigida a deliberação da Assembleia especialmente convocaa para este fim, cujo quórum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios para eleição dos administradores.
TÍTULO II
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 27 - O Conselho Fiscal será eleito pela Assembleia Geral e será composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, pelo período de 3 (três) anos, sendo permitida uma reeleição.
Artigo 28 - Compete ao Conselho Fiscal:
I- eleger, entre seus membros, seu Presidente;
II- fiscalizar a situação financeira e patrimonial da ADAB;
III- reunir-se semestralmente para examinar os balancetes financeiros e patrimoniais da ADAB;
IV-reunir-se extraordinariamente, a pedido de qualquer de seus membros ou da Diretoria da ADAB; sendo permitida a realização dessa reunião através de videoconferência;
V- examinar, opinar e aprovar, se for o caso, o Relatório e as
Contas da Diretoria, com emissão de parecer;
VI-convocar a Assembleia Geral para tomar providências contra atos lesivos aos interesses da ADAB;
VII- conceder licença a seus membros, não superior a 90 (noventa) dias, convocando os suplentes para ocupar as vagas;
VIII- fiscalizar as atividades administrativas da ADAB;
IX-aprovar o Plano de Contas da ADAB.
TÍTULO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 29 - A Diretoria Executiva da ADAB terá a seguinte constituição
I - Presidente;
II - Vice-Presidente; III - Diretor Executivo;
IV - Primeiro Secretário;
V - Diretor Administrativo/Financeiro; VI - Diretor Jurídico;
VII - Diretor de Comunicação e Marketing; VIII - Diretor de Master;
IX - Diretor de Base e Formação; X - Diretor de Paradesporto;
XI - Diretor Técnico Científico e de Alto Rendimento XII - Diretor Social, Cultural e Educacional;
§ 1º - Levando-se em conta as necessidades da ADAB, a Diretoria Executiva poderá nomear representantes como correspondentes nos Estados e municípios; esses correspondentes terão assento no Conselho Deliberativo da ADAB, na forma do Artigo 59; assim como são nomeados poderão ser destituídos e sustituídos à qualqer tempo.
§ 2º - Nenhum membro da Diretoria da ADAB recebe qualquer tipo de remuneração pelos serviços prestados à entidade.
I- Quando autorizados pela Diretoria Executiva poderão ser remunerados por entidades e instituições públicas e/ou privadas que solicitem a contratação de seus serviços em nome ou em função da ADAB para cursos, palestras, simpósios, etc promovido e organizado por estas entidades previstos no Artigo
18, incisos “IV” e “VI” deste Estatuto.
Artigo 30 - A Diretoria Executiva reunir-se-á semestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, a qualquer tempo quando convocada por seu Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros.
§ único – As reuniões da diretoria executiva poderão ser realizadas através de videoconferência.
Artigo 31 - As decisões da Diretoria Executiva, salvo disposição em contrário neste Estatuto, serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de "minerva".
Artigo 32 - Compete à Diretoria Executiva:
I- cumprir e fazer cumprir as determinações que regulam o funcionamento da ADAB e dos demais Poderes;
II- julgar os assuntos submetidos à sua apreciação;
III- homologar, aprovar, anular ou retificar os atos praticados por seus próprios membros;
IV-promover o saneamento de qualquer prática administrativa irregular, instituir o regime de trabalho e o vencimento dos empregados da ADAB;
V- debater e votar medidas propostas pelo Presidente, ressalvada a competência de outros poderes;
VI-propor à Assembleia Geral, a concessão de títulos de associados honorários e beneméritos;
VII- aplicar normas administrativas e disciplinares emanadas da Assembleia Geral;
VIII- elaborar o orçamento para cada exercício;
IX-autorizar a admissão de associados, deferir pedidos de desligamento e propor sua exclusão à Assembleia Geral;
X- fixar o valor das taxas e contribuições a serem pagas pelos associados.
Artigo 33 - Compete ao Presidente:
I- representar a ADAB ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II- cumprir e fazer cumprir o Estatuto, os Regulamentos e as Deliberações da Diretoria;
III- convocar, instalar e presidir as Assembleias Gerais, observadas
as restrições estatutárias;
IV-convocar e presidir as reuniões de Diretoria;
V- firmar compromissos, desistir e transigir, observados os dispositivos estatutários;
VI-presidir congressos, conferências, simpósios, reuniões e congêneres patrocinados pela ADAB;
VII- despachar o expediente de modo a assegurar o funcionamento da entidade;
VIII- assinar, em conjunto com o Diretor Financeiro, convênios, contratos, cheques, balancetes, balanços, títulos e demais papéis que representem responsabilidade financeira, bem como autorizar pagamentos;
IX-assinar a correspondência da ADAB;
X- assinar admissão de associados;
XI-decidir os assuntos de caráter urgente, submetendo, posteriormente, sua decisão ao referendo da Diretoria;
XII- contratar, admitir e demitir empregados;
XIII- substabelecer e delegar poderes aos demais Diretores, quando assim o exigirem as circunstâncias, ficando, porém, corresponsável;
XIV- passar o cargo ao Vice-Presidente sempre que tiver de se ausentar por prazo superior a 30 (trinta) dias;
XV- nomear e dissolver comissões para elaboração e execução de trabalhos da ADAB;
XVI- determinar a aplicação, pelos órgãos competentes, do valor das taxas e contribuições;
XVII- abrir sindicâncias e inquéritos, nomear seus membros e encaminhar o resultado à Assembleia Geral;
XVIII-autorizar a realização de despesas de pronto pagamento;
XIX- arrecadar a receita e pagar as despesas da ADAB, previamente aprovadas pela Diretoria.
Artigo 34 - Compete ao Vice-presidente:
I- substituir o Presidente em sua ausência ou impedimento e sucedê-lo em caso de vacância;
II- desempenhar as funções que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo Presidente;
III- auxiliar o Presidente e as Diretorias nos trabalhos a serem desenvolvidos e manter-se sempre atualizado das situações pertinentes à ADAB.
Artigo 35 - Compete ao Diretor Executivo
I- cumprir e dar cumprimento ao presente Estatuto, aos Regimentos às decisões, resoluções, diretrizes e orientações aprovadas na forma deste Estatuto, por seus Diretores;
II- executar os atos de administração e supervisão e os de que necessitar para cumprir este Estatuto, os Regimentos e as decisões dos órgãos da entidade;
III- expedir os regulamentos, as normas e os procedimentos administrativos e técnicos necessários ao desempenho e à execução de suas atividades;
IV-elaborar propostas que o Estatuto ou os Regimentos atribuam como de sua competência;
V- contratar o pessoal técnico de que necessitar para tarefas específicas nas atividades;
VI-coordenar o planejamento, e atribuir às prioridades dos projetos que atendem as demais diretorias e apresentar análises periodicamente dos resultados alcançados.
Artigo 36 - Diretor Administrativo, Financeiro e de Patrimônio:
I- assessorar o presidente em assuntos pertinentes à sua pasta;
II- promover estudos visando à melhoria da qualidade técnica, administrativa, operacional e humana a fim de facilitar as tarefas necessárias ao bom desempenho da ADAB, encaminhando suas sugestões à Diretoria, propondo ações e modificações que julgar convenientes;
III- planejar, dirigir, controlar, executar e coordenar as atividades administrativas da ADAB;
IV-executar as decisões emanadas da Diretoria, de sua competência;
V- adquirir os bens necessários ao funcionamento da ADAB;
VI-acompanhar e apresentar à Diretoria relatório de suas atividades;
VII- propor à Presidência a admissão e demissão de empregados, fixando, de comum acordo, seus salários, com base em pesquisa no mercado de trabalho;
VIII- providenciar a organização de relatórios de sua competência, nos prazos certos, para sua apresentação aos órgãos e entidades competentes;
IX-ter sob sua responsabilidade os livros administrativos e os arquivos da ADAB;
X- autorizar a realização de despesas de pronto pagamento;
XI-assinar, em conjunto com o Presidente, convênios, contratos,
cheques e demais papéis relacionados com a movimentação de valores;
XII- controlar a receita e a despesa da ADAB e auxiliar na elaboração do orçamento anual;
XIII- ter sobre sua responsabilidade os numerários em caixa e demais compromissos financeiros da ADAB;
XIV- apresentar à Diretoria, balanços, balancetes e relatórios financeiros;
XV- administrar e zelar pela boa conservação dos bens móveis e imóveis, bem como de todo o patrimônio da ADAB;
XVI- organizar e manter um inventário detalhado do patrimônio, o qual deverá ser atualizado anualmente ou quando solicitado pela Presidência;
XVII- colaborar com os demais setores da ADAB.
§ Único - A competência prevista no inciso "II" do presente artigo poderá ser delegada, por procuração, a qualquer Diretor ou empregado, em comum acordo com a Presidência, desde que seja corresponsável.
Artigo 37 - Compete ao Primeiro Secretário:
I- secretariar todas as reuniões da ADAB;
II- Preparar, de acordo com a Presidência, a Pauta das reuniões;
III- assinar com o Presidente das Atas e os Atos Normativos;
IV- providenciar o registro dos documentos juntos aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes sempre que se fizer necessário;
V- exercer encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente;
VI- colaborar com os demais setores da ADAB. Artigo 38 - Compete ao Diretor Jurídico:
I- sugerir e propor a realização de estudos visando à necessidade da propositura de ações judiciais em favor da ADAB e/ou dos associados;
II- acompanhar as questões judiciais de interesse da ADAB;
III- manter acompanhamento da legislação, doutrina e jurisprudência das matérias pertinentes à ADAB;
IV-apreciar e opinar sobre a legalidade dos contratos e convênios a serem celebrados pela ADAB;
V- colaborar com os demais setores da ADAB.
Artigo 39 - Compete ao Diretor de Comunicação e Marketing:
I-promover e divulgar as atividades da ADAB por intermédio do website da Entidade e por outros meios de comunicação social disponíveis;
II-coordenar a realização dos eventos e atividades promovidas pela ADAB;
III-divulgar os estudos, pesquisas e levantamentos de interesse da associação;
IV-formular projetos de marketing, informação e divulgação da ADAB,
V-exercer as atividades próprias de sua área junto aos meios de comunicação social e nas solenidades, congressos e todos os tipos de reuniões no interesse da divulgação da ADAB;
VI-colaborar com os demais setores da ADAB. Artigo 40 – Compete ao Diretor de Master:
I- planejar, desenvolver, acompanhar e monitorar as ações da ADAB no âmbito do atletismo master;
II- planejar, coordenar, supervisionar e elaborar estudos sobre o desenvolvimento do atletismo master;
III- definir as diretrizes e prioridades para as ações relacionadas ao atletismo master na área de planejamento e de projetos da ADAB.
IV-colaborar com os demais setores da ADAB.
Artigo 41 - Compete ao Diretor Técnico Científico e de Alto Rendimento:
I - planejar, desenvolver, acompanhar e monitorar as ações da ADAB no âmbito do atletismo de rendimento;
II - planejar, coordenar, supervisionar e elaborar estudos sobre o desenvolvimento do atletismo de alto rendimento;
III - definir as diretrizes e prioridades para as ações relacionadas ao atletismo de alto rendimento;
IV-promover, organizar e coordenar palestras, conferências e demais atividades didáditas e científicas da entidade;
V-elaborar e coordenar a elaboração e divulgação de material técnico-científico voltado as atividades e propósitos da ADAB;
VI - colaborar com os demais setores da ADAB. Artigo 42 - Compete ao Diretor de Base e Formação:
I- desenvolver estudos sobre programas, projetos e ações que visem fomentar as práticas à iniciação e a formação de atletas;
II- promover, organizar e coordenar cursos, conferências e demais atividades didáticas e científicas da entidade;
III- avaliar material técnico-científico para divulgação pela ADAB, respeitando os objetivos estipulados pela Associação;
IV- colaborar com os demais setores da ADAB. Artigo 43 - Compete ao Diretor de Paradesporto:
I- planejar, desenvolver, acompanhar e monitorar as ações da ADAB no âmbito do atletismo paradesportivo;
II- fomentar, planejar, coordenar, supervisionar e elaborar estudos sobre o desenvolvimento do atletismo paradesportivo;
III- definir as diretrizes e prioridades para as ações relacionadas ao atletismo paradesportivo na área de planejamento e de projetos da ADAB.
IV- colaborar com os demais setores da ADAB.
Artigo 44 - Compete ao Diretor Social, Cultural e Educacional:
I- assessorar o Presidente em assuntos pertinentes à sua pasta;
II- criar mecanismos de acompanhamento social dos associados que se beneficiarem dos projetos, assim como suas familias.
III- coordenar dentro dos projetos cursos integrados profissionalizantes e ações que de respaldo futuro aos associados que se beneficiarem de projetos;
IV- coordenar as atividades socioculturais e recreativas de todos os projetos da ADAB;
V- representar o Presidente da ADAB, em seu impedimento, em atividades sociais, esportivas, culturais e educacionais.
VI- colaborar com os demais setores da ADAB.
TÍTULO IV
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Artigo 45- O Conselho Deliberativo é composto pelos membros da Diretoria Executiva, por um correspondente nomeado representante de cada Unidade da Federação e ou município na forma do §1º do Artigo 29 e pelos ex-presidentes no gozo das prerrogativas estatutárias.
§ 1º A posse dos membros do Conselho Deliberativo coincide com a da Diretoria.
§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo são sempre convidados a participar das reuniões da Diretoria.
§ 3º Caso necessário, o Conselho Deliberativo pode ser convocado mediante representação subscrita por pelo menos um quinto dos associados.
§ 4º As reuniões do Conselho Deliberativo serão presenciais ou realizadas através de videoconferência.
Artigo 46 – A ADAB comunicará formalmente às federações estaduais a nomeação bem como a destituição dos correspondentes Estaduais e Municipais;
Artigo 47- Ao Conselho Deliberativo, cujas decisões são tomadas pela maioria dos membros presentes a cada reunião, compete:
I – sugerir à Diretoria Executiva as medidas que julgar de interesse da ADAB ou de seus membros;
II – responder às consultas formuladas pela Diretoria Executiva;
III – assumir interinamente a Presidência e convocar eleições gerais, no caso de vacância de toda Diretoria Executiva, no prazo máximo de trinta dias;
IV – designar, dentre seus membros, Conselho Fiscal interino, no caso de vacância de todo Conselho Fiscal.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ELEITORAL
Artigo 48 - A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal serão eleitos por votação direta, secreta ou a descoberto, pelos associados em situação regular perante a ADAB, na conformidade deste Estatuto.
§ 1º - É vedada a participação de qualquer associado no processo eleitoral, desde que tenha cometido qualquer ato de irregularidade administrativa, no exercício de suas funções eletivas dentro da Associação, bem com esteja respondendo a qualquer processo judicial, comprovado, que desabone sua conduta moral para o exercício do cargo eletivo.
§ 2º - É vedado o voto por procuração.
§ 3º - A critério da Diretoria Executiva, “ad referendum” da Assembleia Geral a eleição poderá ocorrer na forma de escrutínio eletrônico através da internet.
Artigo 49 - As eleições serão realizadas no mínimo 10 (dez) dias antes do término dos mandatos, sob a responsabilidade de uma Comissão Eleitoral, composta de 3 (três) membros, em dia com suas obrigações estatutárias, nomeados pela Diretoria, cujo presidente será escolhido entre seus membros.
§ 1º - A nomeação da Comissão deverá ocorrer, no mínimo, 40 (quarenta) dias antes do pleito.
§ 2º - Os membros da Comissão Eleitoral não poderão se inscrever como candidatos aos cargos eletivos.
§ 3º - Os candidatos à presidência, de todas as chapas inscritas, poderão impugnar as indicações para a Comissão Eleitoral, devendo para tal fundamentar formalmente os motivos.
Artigo 50 - São atribuições da Comissão Eleitoral: I - coordenar os trabalhos eleitorais;
II - providenciar o Edital de Convocação da Assembleia Geral; III - deferir os requerimentos de inscrição de candidatos;
IV - divulgar a relação das chapas inscritas e dos associados habilitados para a eleição;
V - providenciar o material necessário à realização do pleito;
VI - decidir sobre os recursos apresentados por candidatos;
VII - credenciar um fiscal de cada chapa inscrita para acompanhar todo o processo eletivo;
VIII - efetuar a apuração, declarar os eleitos e dar-lhes posse.
Artigo 51- A inscrição para a disputa dos cargos eletivos deverá ser feita até 20 (vinte) dias antes da data prevista para a eleição e, obrigatoriamente, sob a forma de chapa completa, sendo vedada a participação de um candidato em mais de uma chapa.
§ Único - Para os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal o voto será vinculado, implicando a escolha do Presidente, no sufrágio dos demais membros.
Artigo 52 - É facultado aos associados e candidatos somente acompanhar os trabalhos de recepção e de apuração dos votos.
Artigo 53 - Será considerada eleita à chapa que obtiver o maior número de votos e, ocorrendo empate, será considerada eleita à chapa que tiver maior tempo de inscrição no quadro associativo, apurado pela soma de dias de cada candidato, da data de inscrição até a data da eleição.
Artigo 54 - A votação se dará em um único dia, em horário a ser definido pela Comissão Eleitoral e, em seguida, dar-se-á a apuração.
§ Único - Dos trabalhos de apuração será lavrada à respectiva ata e expedido boletim com o resultado final da eleição.
Artigo 55 - A Diretoria tomará posse na sede da ADAB, ou em local para isso designado, no primeiro dia útil seguinte ao término do mandato anterior.
§ Único – Até que se registre em cartório a ata de eleição e o termo de posse dos novos diretores e sejam apresentados às instituições financeiras, assinarão pela ADAB, os membros da Diretoria anterior, na forma convencionada no Estatuto.
Artigo 56 - Os casos omissos, relativos ao processo eletivo, serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 57 - A organização e o funcionamento da ADAB obedecerão às normas contidas na legislação pertinente e neste Estatuto, além dos princípios definidos no Regimento Interno, complementados pelos atos emanados da Assembleia Geral, da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Artigo 58 - O Regimento Interno da ADAB especificará as atividades relativas aos serviços técnicos, administrativos, financeiros, orçamentários e contábeis de execução e de direção da entidade.
Artigo 59 - As Resoluções dos poderes da ADAB têm força executiva e serão cumpridas imediatamente após a publicação no website da entidade, ou após a ciência do interessado.
Artigo 60 - Somente poderão ocupar cargos eletivos, em qualquer poder da ADAB, brasileiros de qualquer condição e:
I- seja maior de 18 anos;
II- esteja em situação de regularidade perante a ADAB, quanto às suas obrigações sociais, segundo as disposições deste Estatuto;
§ Único – Para o cargo de presidente é exigido que o associado integre ou tenha integrado a Diretoria Executiva ou o Conselho Fiscal da ADAB.
CAPÍTULO VIII DA DISSOLUÇÃO
Art. 61 - A Associação poderá ser dissolvida, a qualquer tempo, uma vez constatada a impossibilidade de sua sobrevivência, face à impossibilidade da manutenção de seus objetivos sociais, ou desvirtuamento de suas finalidades estatutárias ou, ainda, por carência de recursos financeiros e humanos, mediante deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, composta de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada,
com a totalidade dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados.
§ Único – No caso de dissolução da ADAB, seu patrimônio será revertido à outra entidade congênere, cuja doação deverá ser gravada com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 62 - O Presente Estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, a qualquer tempo, a fim de adaptar-se às resoluções e atos emanados do poder público, por decisão da maioria dos componentes da Assembleia Geral convocada para essa finalidade.
Artigo 63 - A Assembleia Geral poderá conceder o título de “Sócio Honorário” a pessoa que tenha prestado relevantes serviços ao atletismo em geral e à ADAB, ficando os mesmos isentos do pagamento das anuidades.
Artigo 64 - A ADAB, pelas suas características e finalidades sociais, é uma entidade sem fins lucrativos e não distribuí vantagens, lucros ou bonificações a seus associados e Diretores.
Artigo 65 - A Diretoria Executiva será solidariamente responsável por seus atos na administração da XXXX, salvo quando resultante de decisão de voto discordante de um ou mais membros, fato que deverá constar, obrigatoriamente, da respectiva Ata.
Artigo 66 - A perda da qualidade de membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal será determinada pela Assembleia Geral, sendo admissivel somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, quando ficar comprovado:
I – malversação ou dilapidação do patrimônio social; II – grave violação deste estatuto;
III – abandono do cargo, assim considerada a ausência não justificada em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem expressa comunicação dos motivos da ausência à secretaria da Associação;
IV – conduta duvidosa.
§ 1º – Definida a justa causa, o diretor ou conselheiro será comunicado, através de notificação extrajudicial, dos fatos a ele imputados, para que apresente sua defesa prévia à Diretoria Executiva, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação;
§ 2º – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação da defesa, a representação será submetida à Assembleia Geral Extraordinária, devidamente convocada para esse fim, composta por associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com qualquer número de associados, onde será garantido o amplo direito de defesa.
§ 3º – Em caso de renúncia de qualquer membro da Diretoria Executiva a pasta será acumulada por outra diretoria a ser definida pela Diretoria Executiva, no caso se renúnica de integrante do Conselho Fiscal, o cargo será preenchido pelos suplentes.
§ 4º – O pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser protocolado na secretaria da Associação, a qual, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do protocolo, o submeterá à deliberação da Assembleia Geral;
§ 5º – Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, o Presidente reunciante, qualquer membro da Diretoria Executiva ou, em último caso, qualquer dos associados, poderá convocar a Assembleia Geral Extraordinária, que elegerá uma comissão provisória composta por 05 (cinco) membros, que administrará a entidade e fará realizar novas eleições, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da referida assembleia. Os diretores e conselheiros eleitos, nestas condições, complementarão o mandato dos reunciantes.
Artigo 67 - A ADAB não prestará fiança nem dará aval em qualquer empréstimo ou financiamento de qualquer natureza.
Artigo 68 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva, "ad referendum" da Assembleia Geral.
Artigo 69 - A Diretoria Executiva poderá autorizar reembolso de despesas comprovadamente efetuadas por seus dirigentes, associados e empregados, quando a serviço da ADAB.
Artigo 70 - A sigla ADAB é de uso exclusivo da ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA ATLETISMO BRASIL, servindo-lhe como identificação.
Artigo 71 - São expressamente proibidas, nas dependências e nos meios de comunicação oficiais da ADAB, manifestações de caráter político, religioso ou racial.
Artigo 72 - As alterações estatutárias promovidas pela Assembleia Geral realizada do dia 03 do mês de junho de 2017, entrarão em vigor na data de sua aprovação.
São Paulo, 03 de junho de 2017.