O CONTRATO DE DEPÓSITO SOB A ÓTICA DO CÓDIGO CIVIL
O CONTRATO DE DEPÓSITO SOB A ÓTICA DO CÓDIGO CIVIL
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RESUMO: Este artigo é concernente ao relevante instituto jurídico do contrato de depósito, bem como sua incidência na órbita social e seus desdobramentos vislumbrados em espécies determinadas com preceitos próprios, remetendo-se automaticamente ao aspecto prático do tema.
PALAVRAS-CHAVE: depósito, contrato, voluntário, necessário, civil.
1. Noções gerais
O depósito encontra-se localizado especificamente entre os arts. 627 e 652 do Código Civil. Instituto jurídico de direito privado, é uma das várias espécies de contratos encontradas no diploma legal civil, com características e regras próprias.
O depósito é um contrato que possui várias definições ao longo de leituras doutrinárias. No entanto, pode-se entoar que o depósito é um contrato por meio do qual um dos contraentes, denominado depositário, recebe de outro, chamando depositante, um bem móvel, obrigando- se, pela própria natureza jurídica do contrato, a guarda-lo, de forma gratuita e temporária, com o escopo de restituí-lo posteriormente quando lhe for exigido o aludido bem.
Conforme o art. 627 do Código Civil, tem-se que:
Art. 627 - Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardai; até que o depositante o reclame.
A característica marcante do contrato de depósito é a custódia que obriga o depositário, distinguindo-se assim do comodato e da locação, porque estes últimos não possuem como causa a guarda e a conservação do bem.
A principal fmalidade, portanto, deste contrato, é a guarda da coisa alheia, aperfeiçoando- se com a entrega desta ao depositário.
Constitui-se em um contrato real, pois não basta um simples acordo de vontades para se concretizar o referido contrato, e sim a entrega do objeto, presumindo-se estar em poder do depositário.
Possui natureza móvel, tendo em vista que é entregue o bem para a guarda, e não para sua utilização, sendo que posteriormente o bem deverá ser restituído, acarretando o seu cunho transitório.
Via de regra, é gratuito o referido contrato, com exceção de casos em que houver convenção em contrário, se resultar de atividade negocial, ou se o depositário o praticar por profissão, ratificando-se assim o art. 628 do CC:
1Professor de Introdução ao Estudo do Direito e Direito Civil da Faculdade Eduvale de Avaré. Advogado civilista militante. Mestre em Direito pelo Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Direito de Bauru - ITE.
Art. 628 - O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.
Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugat e, na falta destes, por arbitramento.
Assim, nestes casos, o contrato assume inevitavelmente uma bilateralidade em sua natureza jurídica, e a onerosidade passa a predoniinar.
No entanto, em sua gratuidade, pode-se surgir obrigações para o depositante, como a de pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, conforme indica o art. 643, e sendo assim há uma linha jurídica de pensamento minoritária entendendo ser o depósito neste sentido um contrato bilateral imperfeito.
O art. 643 do CC assim se manifesta:
Art. 643 - O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.
Entende-se que se o depositário realizar algum serviço na coisa depositada (a lavagem do veículo, por exemplo), o depósito não se descaracteriza.
No entanto, há de se ressaltar que, do mesmo modo, se vier o indivíduo a utilizá-la, contanto que o referido uso não se constitua no escopo principal do vínculo contratual, pois, se isto correr, transformar-se-á em comodato ou em locação, conforme seja gratuito ou oneroso (no comodato, o comodatário recebe a coisa para seu uso, enquanto no depósito a recebe para guardá-la).
O art. 640 do CC assim determina:
Art. 640 - Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.
Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.
A coisa depositada deve ter o aspecto da permissão expressa para sua utilização pelo depositante e, se a coisa é entregue não para ser guardada, mas para ser administrada, haverá um outro vínculo contratual denominado contrato de mandato. Porém, o depositário pode ser, concomitantemente, mandatário.
Um exemplo é a ocorrência em que os bancos que se encarregam da custódia de ações, com a obrigação de receberem, conjuntamente, as bonificações e também os dividendos.
No exemplo em que se refere a coisa entregue para vender em exposição pública e confiada à pessoa que a recebe, o contrato é de depósito, no entanto, se emprestada aos expositores, para exibição, será comodato.
1. Espécies
Há várias espécies de depósito:
O depósito voluntário é verificado nos arts. 627 a 646 do Código Civil e é a resultante de um acordo de vontades, ou sej a, da manifestação volitiva de ambos os pólos contraentes.
O depósito voluntário, também denomjnado de convencional é oriundo da livre convenção dos contraentes, já que o depositante que escolhe espontaneamente o depositário, confiando a este último a guarda do bem móvel para ser restituído quando reclamado, sem sofrer quaisquer pressões das circunstâncias externas.
O depósito voluntário, confonne o art. 646, se provado por escrito:
Art. 646 - O depósito volunta’ rio provar-se-á por escrito.
O depósito necessário localiza-se entre os artigos 647 a 652 do Código Civil.
É a espécie de depósito que não depende da vontade das partes, como ocorre no depósito voluntário.
O depósito necessário não depende de manifestação volitiva porque mostra-se como resultado de fatos sem possibilidade de previsão e irremovíveis que, conseqüentemente, levam o depositante a efetuá-lo, entregando a guarda de um bem a pessoa que não conhece, a fim de subtraí-lo de uma ruína imediata.
Os depósitos necessários são divididos em: depósito legal, depósito miserável e depósito do hospedeiro.
O depósito legal é a espécie de depósito necessário em que se faz o depósito em desempenho de uma obrigação legal.
Um exemplo a ser visto é o encontrado no art. 1.233 do Código Civil, entoando que quem encontrar coisa alheia perdida, deverá entregar ao proprietário mas, não o conhecendo, aquele que descobriu o bem deverá encontrá-lo e, se não logra êxito, entregará o bem achado à autoridade competente neste sentido, de acordo com o parágrafo único deste preceito legal:
Art. 1.233 - Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restitui-la ao dono ou legítimo possuidor:
Pará grafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar entregará a coisa achada à autoridade competente.
O depósito miserável é a espécie de depósito necessário que se faz por ocasião de alguma calamidade aquele que se faz por ocasião de alguma calamidade, catástrofe, um grande infortúnio, algo que aflige ou incomoda por ter graves conseqüências, como, por exemplo, um incêndio em um determinado local, um naufrágio, ou até mesmo um saque.
O depósito do hospedeiro é a espécie de depósito necessário que ocorre nas hospedarias, relativamente às bagagens de hóspedes, encontrando-se regulamentado nos arts. 649 a 651.
O art. 649 indica que os hospedeiros responderão como depositários, bem como pelos furtos e roubos praticados por pessoas empregadas em seus estabelecimentos:
Art. 649 - Aos depósitos previstos no artigo antecedente é equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem. Parágrafo único. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.
O art. 650 é concernente a informação de que se extinguirá os casos do artigo 649 a responsabilidade oriunda dos hospedeiros, em se provando que os fatos que causaram dano aos hóspedes não poderiam ter sido repelidos:
Art. 650 - Cessa, nos casos do artigo antecedente, a responsabilidade dos hospedeiros, se provarem que os fatos prejudiciais aos viajantes ou hóspedes não podiam ter sido evitados.
O art. 651 manifesta a informação da natureza gratuito afastada do depósito de hospedeiro, tendo em vista que o depósito tem sua remuneração inserida, abrangida pelo montante pecuniário cobrado pela hospedagem:
Art. 651 - O depósito necessário não se presume gratuito. Na hipótese do artigo 649, a remuneração pelo depósito está incluída no preço da hospedagem.
O depósito do hospedeiro é necessário, portanto, por assimilação.
Há de se observar que a responsabilidade inerente à figura do hospedeiro restringe-se às roupas e coisas de uso pessoal, que habitualmente são levadas em viagens.
Assim, aí não abrangendo jóias e bens de vasto valor pecuniário, pois estes deverão ser objeto de depósito voluntário.
O depósito regular ou ordinário é a espécie de depósito que recai o que incide sobre bem infungível, sendo atinente, portanto, a coisa individualizada, que é visualizada em características singulares, e que deve ser restituída “in natura”.
Um exemplo a ser demonstrado do depósito regular ou ordinário éo que se refere a um vínculo contratual de depósito face a um quadro “X”, obra única de um pintor de elevada notoriedade.
O depósito irregular, por sua vez, recai sobre bem fungível, que deverá ser restituído por outro do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
O exemplo clássico refere-se ao contrato de depósito de dinheiro, citando-se o depósito pecuniário que é regido pelo mútuo, indicando-se o embasamento pelo art. 645 do Código
Civil:
Art. 645 - O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do nzesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.
O depósito irregular, portanto, recai sobre bem fungível, de modo que o dever de restituir não tem por objeto a mesma coisa depositada, e sim outra do mesmo gênero, qualidade e quantidade, razão pelo qual é disciplinado pelas regras concernentes ao contrato de mútuo.
O depósito empresarial é àquele feito por causa econômica, em poder do empresário, consoante é vislumbrado pelo art. 628 anteriormente citado. Os demais serão considerados depósitos simples.
O depósito empresarial é aquele feito por causa econômica, em poder do empresário. Ex.: art. 628. Os demais serão encarados como depósitos simples.
O depósito judicial, relevante em sua essência, é a espécie de depósito determinada por mandado do juiz, que entrega a um terceiro coisa litigiosa, móvel ou imóvel, com o escopo de preservar sua incolumidade, isto é, sua segurança, até que se decida a causa principal, com o intuito de não haver prejuízo aos direitos dos interessados.
Uma situação fática de depósito judicial encontra-se no art. 635 do Código Civil, comunicando à opção que o depositário possui, na ocasião de não poder guardar o bem e o depositante não querer recebe-lo por intermédio de uma argumentação relevante, de solicitar um depósito judicial:
Art. 635 - Ao depositário será facultado, outrossim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, não a possa guardai; e o depositante não queira recebê-la.
A Constituição Federal proíbe por dívida civil a prisão, mas ressalva a do devedor de pensão alimentícia e a do depositário infiel, conforme o art. 50, LXVII:
Art. 5 - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
1...!
LX Vil - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
/.../
No entanto, o art. 652 do CC, sujeita o último a prisão não excedente a um ano, e a ressarcir os prejuízos:
Art. 652 - Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos.
A sanção, assim, atua como meio de coerção e não propriamente como pena, tendo em vista que a lei não estabeleceu um prazo mínimo para sua duração, estando ela na própria vontade do depositário, que terá a possibilidade dela liberar-se desde o momento em que cumpra a obrigação de restituir.
Resultando esta de contrato, a prisão só pode ser decretada em ação de depósito, conforme o art. 901 do Código de Processo Civil:
Art. 901 - Esta ação tem por fim exigir a restituição da coisa depositada.
Mas a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constitui o encargo, consoante a Súmula 619 do STF:
Supremo Tribunal Federal - Súmula n° 619: «A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constitui o encargo, independentemente da propositura da ação de depósito. »
3. Obrigações do depositário
Há inúmeras obrigações que um depositário deve ter, mas as principais podem ser arroladas da forma que encontra-se a seguir:
a) guardar e conservar o bem depositado com o cuidado e diligência que costuma ter com o que lhe pertence, em concordância com o art. 629 do Código Civil;
b) restituir o bem, incluídos os seus frutos e acrescidos, quando o exija o depositante, consoante ao artigo supra citado;
c) não se utilizar do bem depositado sem autorização expressa do depositante, sob pena de responder por perdas e danos, segundo o verificado no art. 640 e seu parágrafo único do Código Civil;
e) não transferir o depósito sem autorização do depositante, etc.
THE CONTRACT OF DEPOSIT UNDER THE OPTICS OF THE CIVIL CODE
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ABSTRACT: This article is concement to the excellent legal institute of the deposit contract, as well as its incidence in the social orbit and its unfoldings glimpsed in species determined with properrules, sending itself automatically to the practical aspect of the subject.
KEYWORDS: deposit, contract, volunteer, necessary, civil.
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