Consolidado dos prazos com prorrogação ANBIMA Código Artigo Tema Obrigação Prazo/Frequência Prorrogado? Distribuição 8º Parágrafo único Controles e Compliance Art. 8º. As Instituições Participantes devem garantir, por meio de controles internos...
Código | Artigo | Tema | Obrigação | Prazo/Frequência | Prorrogado? |
Distribuição | 8º Parágrafo único | Controles e Compliance | Art. 8º. As Instituições Participantes devem garantir, por meio de controles internos adequados, o permanente atendimento ao disposto neste Código, às políticas e à Regulação vigente. Parágrafo único. Para assegurar o cumprimento do disposto no caput, as Instituições Participantes devem implementar e manter, em documento escrito, regras, procedimentos e controles que: I. Sejam efetivos e consistentes com a natureza, porte, estrutura e modelo de negócio das Instituições Participantes, assim como com a complexidade dos Produtos de Investimento distribuídos; II. Sejam acessíveis a todos os seus profissionais, de forma a assegurar que os procedimentos e as responsabilidades atribuídas aos diversos níveis da organização sejam conhecidos; III. Possuam divisão clara das responsabilidades dos envolvidos na função de controles internos e na função de cumprimento das políticas, procedimentos, controles internos e regras estabelecidas pela Regulação vigente (“compliance”), da responsabilidade das demais áreas da instituição, de modo a evitar possíveis conflitos de interesses com as demais áreas; IV. Descrevam os procedimentos para a coordenação das atividades relativas à função de controles internos e/ou de compliance com as funções de gestão de riscos, nos termos da seção IV deste capítulo; e V. Indiquem as medidas necessárias para garantir a independência e a adequada autoridade aos responsáveis pela função de controles internos e/ou de compliance na instituição. | 15(quinze) dias da atualização. Atualização em prazo não superior a 24 meses. | 60 dias |
Distribuição | 11º Parágrafo único | Segurança e Sigilo das Informações | Art. 11. As Instituições Participantes devem estabelecer mecanismos para: I. Propiciar o controle de informações confidenciais, reservadas ou privilegiadas a que tenham acesso os seus sócios, diretores, administradores, profissionais e terceiros contratados; II. Assegurar a existência de testes periódicos de segurança para os sistemas de informações, em especial para os mantidos em meio eletrônico; e III. Implantar e manter treinamento para os seus sócios, diretores, administradores e profissionais que tenham acesso a informações confidenciais, reservadas ou privilegiadas. Parágrafo único. As Instituições Participantes devem implementar e manter, em documento escrito, regras e procedimentos para assegurar o disposto no caput, incluindo, no mínimo: I. Regras de acesso às informações confidenciais, reservadas ou privilegiadas, indicando como se dá o acesso e controle de pessoas autorizadas e não autorizadas a essas informações, inclusive nos casos de mudança de atividade dentro da mesma instituição ou desligamento do profissional; II. Regras específicas sobre proteção da base de dados e procedimentos internos para tratar casos de vazamento de informações confidenciais, reservadas ou privilegiadas, mesmo que oriundos de ações involuntárias; e III. Regras de restrição ao uso de sistemas, acessos remotos e qualquer outro meio/veículo que contenham informações confidenciais, reservadas ou privilegiadas no exercício de suas atividades. | 15(quinze) dias da atualização. Atualização em prazo não superior a 24 meses. | 60 dias |
Distribuição | 13º | Segurança Cibernética | Art. 13. As Instituições Participantes devem implementar e manter, em documento escrito, regras, procedimentos e controles de segurança cibernética que sejam compatíveis com o seu porte, perfil de risco, modelo de negócio e complexidade das atividades desenvolvidas. | 15(quinze) dias da atualização. Atualização em prazo não superior a 24 meses. | 60 dias |
Distribuição | 14, §2º | Gestão de Riscos | Art. 14. As Instituições Participantes devem ser capazes de identificar, mensurar, avaliar, monitorar, reportar, controlar e mitigar os riscos atribuídos à sua atividade (“Gestão de Riscos”). §1º. A Gestão de Riscos deve ser: I. Compatível com a natureza, porte, complexidade, estrutura, perfil de risco dos Produtos de Investimento distribuídos e modelo de negócio da instituição; II. Proporcional à dimensão e à relevância da exposição aos riscos, segundo critérios definidos pela instituição; e III. Adequada ao perfil de risco e à importância sistêmica da instituição. §2º. As Instituições Participantes devem implementar e manter, em documento escrito, regras, procedimentos e controles para assegurar o disposto no caput que contenha, no mínimo: I. Sistemas, rotinas e procedimentos para a Gestão de Riscos que: a. Assegurem integridade, segurança e disponibilidade dos dados e dos sistemas de informação utilizados; b. Sejam robustos e adequados às necessidades e às mudanças do modelo de negócio, tanto em circunstâncias normais, como em períodos de estresse; e c. Incluam mecanismos de proteção e segurança da informação, com vistas a prevenir, detectar e reduzir a vulnerabilidade a ataques digitais. II. Avaliação periódica da adequação dos sistemas, rotinas e procedimentos de que trata o inciso acima; III. Processos e controles adequados para assegurar a identificação prévia dos riscos inerentes a: a. Novos produtos; b. Modificações relevantes em produtos existentes; e c. Mudanças significativas em processos, sistemas, operações e modelo de negócio da Instituição Participante; IV. Papéis e responsabilidades claramente definidas que estabeleçam atribuições aos profissionais da Instituição Participante em seus diversos níveis, incluindo os terceiros contratados; e V. Indicação de como é feita a coordenação da Gestão de Riscos da instituição com a área de controles internos e de compliance prevista na seção I deste capítulo. | 15(quinze) dias da atualização. Atualização em prazo não superior a 24 meses. | 60 dias |
Distribuição | Art. 15 do Código de Distribuição | Plano de Continuidade de Negócios | Devem implementar e manter, em documento escrito, Plano de Continuidade de Negócios | 15(quinze) dias da atualização. Atualização em prazo não superior a 24 meses. | 60 dias |
Distribuição | 18º §1º | Contratação de Terceiros | Art. 18. As Instituições Participantes podem contratar, quando aplicável e sem prejuízo de suas responsabilidades, terceiros devidamente habilitados e autorizados para distribuir, para seus investidores ou potenciais investidores, seus Produtos de Investimento e/ou prestar suporte à atividade de Distribuição de Produtos de Investimento. §1º. As Instituições Participantes devem implementar e manter, em documento escrito, regras e procedimentos para seleção, contratação e supervisão dos terceiros contratados que sejam consistentes e passíveis de verificação e que contenham, no mínimo: I. Procedimentos prévios à contratação: a. Processo interno para seleção e contratação do terceiro, indicando as áreas internas envolvidas nesse processo; e b. Processo de diligência adotado nos casos de contratação de terceiros para atividades que não possuam questionário ANBIMA de due diligence, observado o parágrafo 2º deste artigo; II. Procedimentos pós-contratação: a. Áreas responsáveis pela supervisão dos terceiros contratados; b. Processo adotado para supervisionar o terceiro contratado; e c. Processo adotado para tratar as não conformidades e ressalvas identificadas. (...) | 15(quinze) dias da atualização. | 60 dias |
Distribuição | 21º | Contratação de Terceiros | Art. 21. As Instituições Participantes devem enviar para a Supervisão de Mercados, anualmente, até o último dia útil do mês de março de cada ano, a relação de todos os terceiros contratados para Distribuição de Produtos de Investimento mantidos sob contrato em 31 de dezembro do ano calendário anterior, incluindo: I. Nome e CNPJ/CPF do terceiro contratado; II. Tipo de terceiro contratado (AAI, cooperativas, dentre outros); III. Data de sua contratação; IV. Relação dos Produtos de Investimento distribuídos pelo terceiro contratado, sendo necessário, para este item, separar por Produto de Investimento e por valor total aplicado; e V. No caso de AAI, além das informações previstas no inciso IV acima, deve ser inclusa, também, a quantidade de investidores que efetuaram aplicação ou resgaste. Parágrafo único. As informações solicitadas, nos termos do caput, devem ser encaminhadas para a Supervisão de Mercados conforme modelo de relatório disponibilizado pela ANBIMA em seu site na internet. | Anual - até o último dia útil do mês de março | 31/07/2020 |
Distribuição | 43º §1º | Conheça seu Cliente | Art. 43. As Instituições Participantes devem, no seu processo de Conheça seu Cliente, buscar conhecer seus investidores no início do relacionamento e durante o processo cadastral, identificando a necessidade de visitas pessoais em suas residências, seus locais de trabalho e em suas instalações comerciais. §1º. As Instituições Participantes devem implementar e manter, em documento escrito, regras e procedimentos que descrevam o processo de Conheça seu Cliente adotado pela instituição. §2º. O documento de que trata o parágrafo acima deve conter regras que sejam efetivas e consistentes com a natureza, porte, complexidade, estrutura, perfil de risco dos Produtos de Investimento distribuídos e modelo de negócio da instituição, e conter, no mínimo: I. Procedimento adotado para aceitação de investidores, incluindo procedimento para análise e validação dos dados, bem como a forma de aprovação dos investidores; II. Indicação dos casos em que são realizadas visitas aos investidores em sua residência, local de trabalho ou instalações comerciais; III. Indicação do sistema e ferramentas utilizadas para realizar o controle das informações, dados e movimentações dos investidores; IV. Procedimento de atualização cadastral, nos termos da Regulação em vigor; V. Procedimento adotado para identificar a pessoa natural caracterizada como beneficiário final, nos termos da Regulação em vigor; e VI. Procedimento adotado para veto de relacionamentos em razão dos riscos envolvidos. | 15(quinze) dias da atualização. | 60 dias |
Distribuição | 45º §1º | Suitability | Art. 45. As Instituições Participantes, no exercício da atividade de Distribuição de Produtos de Investimento, não podem recomendar Produtos de Investimento, realizar operações ou prestar serviços sem que verifiquem sua adequação ao perfil do investidor. §1º. As Instituições Participantes devem implementar e manter, em documento escrito, regras e procedimentos que possibilitem verificar a adequação dos Produtos de Investimento ao perfil dos investidores (“Suitability”), devendo conter, no mínimo: I. Coleta de informações: descrição detalhada do mecanismo de coleta das informações junto ao investidor para definição de perfil; II. Classificação do perfil: descrição detalhada dos critérios utilizados para a classificação de perfil do investidor, devendo ser observadas as características de classificação para cada perfil, conforme regras e procedimentos ANBIMA de Suitability, publicada no site da Associação na internet; III. Classificação dos Produtos de Investimento: descrição detalhada dos critérios utilizados para a classificação de cada Produto de Investimento, devendo ser observado o artigo 49 deste Código; IV. Comunicação com o investidor: descrição detalhada dos meios, forma e periodicidade de comunicação utilizada entre a Instituição Participante e o investidor para: a. Divulgação do seu perfil de risco após coleta das informações; e b. Divulgação referente ao desenquadramento identificado entre o perfil do investidor e seus investimentos, a ser efetuada sempre que verificado o desenquadramento; V. Procedimento operacional: descrição detalhada dos procedimentos utilizados para a aferição periódica entre o perfil do investidor e seus investimentos; VI. Atualização do perfil do investidor: descrição detalhada dos critérios utilizados para atualização do perfil do investidor, incluindo a forma como a Instituição Participante dará ciência desta atualização; e VII. Controles internos: descrição detalhada dos controles internos e mecanismos adotados pela Instituição Participante para o processo de Suitability com o objetivo de assegurar a efetividade dos procedimentos estabelecidos pela instituição, observada a seção I do capítulo V deste Código. | 15(quinze) dias da atualização. | 60 dias |
Distribuição | 50 | Classificação de produtos | As Instituições Participantes devem atualizar a classificação de seus Produtos de Investimento em prazos não superiores a 24 (vinte e quatro) meses, ou em prazo inferior, se exigido pela Regulação em vigor. | Em até 24 meses | 60 dias |
Distribuição | Art 7º das Regras e Procedimentos Anbima de Suitability nº 01 | Laudo de Suitability | As Instituições Participantes devem elaborar laudo descritivo, a ser enviado anualmente à ANBIMA até o último dia útil de março, contendo informações referentes ao ano civil anterior. (Laudo de Suitability) | Anual - até o último dia útil do mês de março | 31/07/2020 |
Distribuição | Art 4º da Regras e Procedimentos Anbima Para envio de Informações para Base de dados Nº 03 | Base de Dados | As Instituições Participantes devem implementar e manter, em documento escrito, regras e procedimentos para atender o envio de infomrações a base de dados | 15(quinze) dias da atualização. | 60 dias |
Negociação | Art. 10 Inciso I | Plano de Continuidade de Negócios | Art. 10 - As Instituições Participantes devem adotar as seguintes práticas de natureza prudencial, sem prejuízo da observância das demais normas legais e regulamentares que lhes são aplicáveis ou, ainda, que possam contribuir para a segurança das operações aqui tratadas: I. estabelecimento de plano de continuidade de negócios, devidamente documentado e atualizado, que contenha previsões acerca de, no mínimo: (i) ambiente alternativo para proces- samento em situações de contingência, com equipamentos adequados e versões de siste-mas idênticas às do local de processamento principal, e que não estejam nas mesmas insta-lações do local de processamento principal; (ii) acesso a dados e informações armazenadas em locais e instalações diferentes do local de processamento principal e que permitam a ativação e continuidade do processamento de suas atividades; (iii) plano de contato com pes-soas-chave para a ativação do plano; e ( ) | 15(quinze) dias da atualização. | 60 dias |
Negociação: Deliberação 23 | Art. 6 Inciso XI | Política de Suitability | Art. 6º. A Politica de Suitability deve, no mínimo: XI. Definir periodicidade de atualização da Política de Suitability, sendo no máximo bienal, ou sempre que ocorrem mudanças na regulação ou no processo interno relacionado ao tema tratado nessa diretriz. | 15(quinze) dias da atualização. | 60 dias |
Negociação: Deliberação 23 | Art. 9 § 1º | Laudo Derivativos de Balcão | Art. 9º. As Instituições Participantes devem adotar controles internos que permitam a verificação da efetividade dos procedimentos acima determinados. §1º. Tais controles devem ser suficientes para elaboração de laudo descritivo de avaliação que será enviado anualmente à ANBIMA, até o último dia útil do mês de julho juntamente com a última versão da Política de Suitability, sendo que as informações enviadas deverão compreender o período entre o primeiro dia útil do mês de julho do ano civil anterior e o último dia útil do mês de junho do mês civil corrente. | Anual - até o último dia útil do mês de julho | 3 meses |
Código de Certificação | Artigo 12º, §1º, inciso I | Banco de Dados | As Instituições Participantes devem incluir no Banco de Dados as informações cadastrais dos Profissionais Certificados, com a certificação vencida e/ou em processo de atualização da certificação §1º. A inclusão das informações cadastrais no Banco de Dados da ANBIMA (admissão, desligamento, mudança de cargo, entre outros), é: I - Obrigatória para os Profissionais Certificados, devendo ser feita até o último dia do mês subsequente à data dos referidos eventos | último dia do mês subsequente à data do evento | 3 meses |
Código de Certificação | Artigo 19º, inciso I | Atualização de Certificação | As certificações ANBIMA devem ser atualizadas de acordo com os prazos a seguir: I - CPA-10, CPA-20 e CEA para Profissional Certificado: até 5 (cinco) anos, contados da data de aprovação no exame, ou da conclusão do procedimento deatualização, conforme o caso | ||
Código de Certificação | Artigo 19º, inciso II | Atualização de Certificação | As certificações ANBIMA devem ser atualizadas de acordo com os prazos a seguir: II - CPA-10, CPA-20 e CEA para Profissional Aprovado: até 3 (três) anos, contados da data de aprovação no exame, ou da conclusão do procedimento de atualização, conforme o caso | ||
Código de Certificação | Artigo 19º, inciso III, alínea "b" | Atualização de Certificação | CGA para Profissional Certificado, observado o parágrafo 1º do artigo 20 deste Código: b - Caso não esteja exercendo a atividade de Gestão de Recursos, observado o parágrafo 1º do artigo 20 deste Código: 3 (três) anos, contados da data de aprovação no exame ou da concessão da dispensa da realização do exame, ou, ainda, da data em que deixar de exercer a atividade de Gestão de Recursos |
Código de Certificação | Artigo 19º, inciso IV | Atualização de Certificação | As certificações ANBIMA devem ser atualizadas de acordo com os prazos a seguir: IV - CGA para Profissional Aprovado, observado o parágrafo 1º do artigo 20 deste Código: 3 (três) anos, contados da data de aprovação no exame ou da concessão da dispensa da realização do exame, ou, ainda, da data que a instituição comunicar a ausência de vínculo no Banco de Dados | Prazos de vencimento de cada uma das certificações obtidas por profissionais | Conforme comunicado anterior, os profissionais cujas certificações vencem entre 15 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 terão três meses a mais para atualizá-las |
Código de Certificação | Artigo 19º, §3º | Atualização de Certificação | O Profissional Certificado pela CPA-10, CPA-20 e CEA que tiver sua condição alterada para Profissional Aprovado, terá o prazo de vencimento de sua certificação alterado automaticamente para 3 (três) anos, conforme previsto no inciso II do caput, contados a partir da data de desligamento comunicada à ANBIMA, respeitado o prazo máximo de 5 (cinco) anos | ||
Código de Certificação | Artigo 19º, §4º | Atualização de Certificação | O Profissional Aprovado pela CPA-10, CPA-20 e CEA que tiver sua condição alterada para Profissional Certificado, terá o prazo de vencimento de sua certificação alterado automaticamente para 5 (cinco) anos, conforme previsto no inciso I do caput, contados a partir da data da aprovação no exame ou da conclusão do procedimento de atualização, conforme o caso, respeitados o xxxxx xxxxxx xx 0 (xxxxx) anos | ||
Código de Certificação | Artigo 19º, §5º | Atualização de Certificação | O Profissional Certificado CGA que tiver sua condição alterada para Profissional Aprovado, terá o prazo de vencimento de sua certificação alterado automaticamente para 3 (três) anos, conforme previsto no inciso IV do caput, contados da data de desligamento comunicada à ANBIMA no Banco de Dados | ||
Código de Certificação | Artigo 19º, §6º | Vencimento de Certificação | O Profissional Certificado CGA que tiver sua condição alterada para Profissional Aprovado CGA, ou, o Profissional Aprovado CGA que tiver sua condição alterada para Profissional Certificado CGA, e que não exerça, em quaisquer dos casos, a atividade de Gestão de Recursos de Terceiros, terá o prazo de vencimento de sua certificação inalterado, sendo de 3 (três) anos, contados da data de aprovação no exame ou da concessão da dispensa da realização do exame, ou, ainda, da data em que deixou de exercer a atividade de Gestão de Recursos | ||
Código de Certificação | Artigo 20º, §4º e §5º, inciso I | Atualização de Certificação | As certificações poderão ser atualizadas de acordo com as seguintes opções: (...) §5º - A atualização das certificações ANBIMA, no caso previsto no parágrafo anterior, somente poderá ser realizada por meio de participação em programa de treinamento, devendo: I - O Profissional Certificado concluir o treinamento de atualização em até 45 (quarenta e cinco) dias corridos contados a partir de seu retorno | 45 dias contados do retorno do profissional | 3 meses, a partir do retorno do profissional |
Código de Certificação | Artigo 20º, §6 | Atualização de Certificação | A atualização da certificação, quando realizada por meio de programas de treinamento oferecidos pela Instituição Participante, deve ser informada pela instituição no Banco de Dados até o último dia do mês subsequente à data da conclusão do treinamento | Até o último dia do mês subsequente à data de conclusão do treinamento | 3 meses |
Código de Certificação | Art. 22, §2º | Certificações Obrigatórias (Atividade Elegível) | As Instituições Participantes devem garantir que seus profissionais possuam as certificações obrigatórias às Atividades Elegíveis a partir do exercício da atividade, observado o parágrafo 3º do artigo 27 deste Código, e que as mantenham atualizadas | imediato, a partir do exercício do profissional em atividade elegível | Caso as instituições participantes necessitem contratar ou movimentar profissionais para atividades elegíveis e que ainda não tenham a certificação, o atendimento à regra será flexibilizado durante o período, desde que seja previamente indicada à ANBIMA a relação de profissionais (nome e CPF) que se enquadrem nesta situação e informado o plano de ação da ser implementado pelas instituições (para atividades de distribuiçao será concedido o prazo de 3 meses e para gestão o prazo de 6 meses, contados a partir da retomada dos exames da ANBIMA. |
Código de Ofertas | Anexo III, capítulo III, Art. 10. paragrafo primeiro, inciso I | Obrigações do Agente Fiduciário | §1º. Para fins do disposto no inciso IX e X do caput, o Agente Fiduciário deve disponibilizar na internet: O relatório anual para os investidores em até quatro meses após o fim do exercício social do emissor, descrevendo, para cada emissão, os fatos relevantes ocorridos durante o exercício relativos ao respectivo valor mobiliário; | Anual - até quatro meses após o exercicio social do emissor | 2 meses a partir do fim do prazo para envio do relatório, que corresponde a até 4 (quatro) meses após o fim do exercício social do emissor |
Código de Ofertas | Cód. Ofertas, Anexo III, capítulo IV, Art. 14. inciso III | Envio de documentos Agente de Notas (relação de ofertas 476) | Art. 14. O agente de notas deverá encaminhar para a ANBIMA: III. Até o décimo dia útil de cada mês: o relatório das Ofertas Restritas em que atuou no período anterior contendo a identificação do emissor dos valores mobiliários, bem como a relação de emissões. | mensal - até o décimo dia útil | 3 meses |
Código de Serviços Qualificados | Seção I Art. 8 | Política de Controles Internos | "Para assegurar o cumprimento do disposto no caput, as Instituições Participantes devem implementar e manter, em documento escrito, regras, procedimentos e Controles que: I. II. III." | Registro de nova versão em até 15(quinze) dias da atualização. Atualização em prazo não superior a 24 meses. | 60 dias |
Código de Serviços Qualificados | Seção II Art. 11, § único. | Segregação de Atividades | “Instituições Participantes devem implementar e manter, em documento escrito, regras e procedimentos relativos à segregação das atividades que possam gerar conflito de interesse com o objetivo de demonstrar a total separação das áreas, ou apresentar as regras de segregação adotadas” | Registro de nova versão em até 15(quinze) dias da atualização. Atualização em prazo não superior a 24 meses. | 60 dias |
Código de Serviços Qualificados | Seção III Art. 12, §1º. | Política/manual de segurança e sigilo de informações. | As Instituições Participantes devem implementar e manter, em documento(s) escrito(s), regras e procedimentos para assegurar controle de informações confidenciais, reservadas ou privilegiadas ... Documento que contenha as regras de acesso às informações confidenciais ou privilegiadas, o controle de acesso de pessoas autorizadas e não autorizadas à sistemas e diretórios, regras sobre proteção da base de dados de clientes. | Registro de nova versão em até 15(quinze) dias da atualização. Atualização em prazo não superior a 24 meses. | 60 dias |
Código de Serviços Qualificados | Seção IV. Art. 14, | Plano de Continuidade de Negócios | As Instituições Participantes devem implementar e manter, em documento escrito, Plano de Continuidade de Negócios observando-se ... I-VI e VIII | Registro de nova versão em até 15(quinze) dias da atualização. Atualização em prazo não superior a 24 meses. | 60 dias |
Código de Serviços Qualificados | Seção V Art. 15 | Segurança Cibernética | "As Instituições Participantes devem implementar e manter, em documento escrito, regras, procedimentos e controles de segurança cibernética que sejam compatíveis com o seu porte, perfil de risco, modelo de negócio e complexidade das atividades desenvolvidas.” | Registro de nova versão em até 15(quinze) dias da atualização. Atualização em prazo não superior a 24 meses. | 60 dias |
Código de Serviços Qualificados | Art. 37, §3º | Regras de Cadastro Simplificado - INR | “Devem implementar, em documento escrito, regras e procedimentos, conforme estabelecido em contrato com INR, procedimentos de supervisão e manter evidências da realização de testes periódicos (...) | Registro de nova versão em até 15(quinze) dias da atualização. | 60 dias |
Código de Serviços Qualificados | Art. 68 | Relatório de auditoria | Envio do relatório de auditor independente | "Anual - até o último dia útil do mês de abril" | 3 meses |
Código de Serviços Qualificados | Anexo I. Art. 3º §2º | Verificação de Lastro | “O Custodiante deve manter por escrito, em documento específico, os procedimentos adotados nos casos em que os documentos do lastro possuam inconsistências” | Registro de nova versão em até 15(quinze) dias da atualização. | 60 dias |
Código de ART | Art. 9 | Política de Controles Internos | "Para assegurar o cumprimento do disposto no caput, as Instituições Participantes devem implementar e manter, em documento escrito, regras, procedimentos e Controles que: I. II. III. IV. V." | Registro de nova versão em até 15(quinze) dias da atualização. Atualização em prazo não superior a 24 meses. | 60 dias |
Código de ART | Art. 12 / §2º | Segregação de Atividades | “Instituições Participantes devem implementar e manter, em documento escrito, regras e procedimentos relativos à segregação das atividades que possam gerar conflito de interesse com o objetivo de demonstrar a total separação das áreas, ou apresentar as regras de segregação adotadas” | Registro de nova versão em até 15(quinze) dias da atualização. Atualização em prazo não superior a 24 meses. | 60 dias |
Código de ART | Art. 13 | Política/manual de segurança e sigilo de informações | "Instituições Participantes devem implementar e manter, em documento escrito, regras e procedimentos para assegurar o disposto no caput, incluindo, no mínimo: I. II. III." | Registro de nova versão em até 15(quinze) dias da atualização. Atualização em prazo não superior a 24 meses. | 60 dias |
Código de ART | Capítulo V - Regras e Procedimentos / Seção IV/ Art. 15 | Plano de Continuidade de Negócio | "As Instituições Participantes devem implementar e manter, em documento escrito, Plano de Continuidade de Negócios observando-se, no mínimo: I. II. III." | Validação ou testes, no mínimo, a cada 12 (doze) meses, ou em prazo inferior se exigido pela Regulação em vigor. | 60 dias |
Código de ART | Capítulo V - Regras e Procedimentos / Seção V / Art. 16 | Segurança Cibernética | "As Instituições Participantes devem implementar e manter, em documento escrito, regras, procedimentos e controles de segurança cibernética que sejam compatíveis com o seu porte, perfil de risco, modelo de negócio e complexidade das atividades desenvolvidas". | Deve ser atualizado em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) meses, ou quando houver alteração na Regulação que demande modificações. | 60 dias |
Código de ART | Capítulo VI - Contratação de Terceiros em nome dos Fundos de Investimentos / Seção I / Art. 18 §1º | Contratação de Terceiros pelo Administrador Fiduciário | "As Instituições Participantes devem implementar e manter, em documento escrito, regras e procedimentos para seleção, contratação e supervisão dos terceiros contratados em nome dos Fundos de Investimento que sejam consistentes e passíveis de verificação e que contenham, no mínimo: I. II." | Registro de nova versão em até 15(quinze) dias da atualização. Atualização em prazo não superior a 24 meses. | 60 dias |
Código de ART | Capítulo VI - Contratação de Terceiros em nome dos Fundos de Investimentos / Seção IV / Art. 23 / Parágrafo Único | Supervisão Baseada em Risco para os Terceiros Contratados | "As Instituições Participantes devem elaborar metodologia para supervisão baseada em risco dos terceiros contratados" | Descrição de como serão realizadas as supervisões para cada segmento, de baixo, médio e alto risco, e sua periodicidade, que não poderá ser superior a 36 (trinta e seis) meses | 60 dias |
Código de ART | Art. 36 | Rateio de Ordens | "O Gestor de Recursos deve implementar e manter, em documento escrito, os processos, critérios e controles preestabelecidos de que trata o caput, levando em consideração as estratégias e investimentos dos Veículos de Investimento, assim como eventuais restrições contidas nos regulamentos e na Regulação vigente". | Registro de nova versão em até 15(quinze) dias da atualização. Atualização em prazo não superior a 24 meses. | 60 dias |
Código de ART | Capítulo IX - Gestão de Patrimônio Financeiro / Seção III / Art. 45 | Conheça seu Cliente | O Gestor de Patrimônio deve implementar e manter, em documento escrito, regras e procedimentos que descrevam o processo de Conheça seu Cliente adotado pela instituição | Registro de nova versão em até 15(quinze) dias da atualização. | 60 dias |
Código de ART | Capítulo IX - Gestão de Patrimônio Financeiro / Seção IV / Art. 46 | Análise de Perfil do Investidor | "... o Gestor de Patrimônio deve estabelecer regras e procedimentos para Análise de Perfil do Investidor As regras e procedimentos de que trata o caput devem ser escritas e conter, no mínimo: I. Descrição da metodologia para elaboração dos portfólios em conformidade com a Análise de Perfil do Investidor; e II. Critérios de monitoramento dos portfólios de cada investidor e, sempre que julgar necessário, de atualização da Política de Investimento às novas circunstâncias que afetem o investidor ou seu portfólio. | Registro de nova versão em até 15(quinze) dias da atualização. | 60 dias |
Código de ART | Capítulo IX - Gestão de Patrimônio Financeiro / Seção V / Art. 48 | Informações aos Investidores | O Gestor de Patrimônio deve disponibilizar aos investidores, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento de cada semestre do ano civil, o valor total da remuneração recebida direta e indiretamente pela Gestão de Patrimônio relativo a este período, mantendo evidência deste relatório para a Supervisão de Mercados. | No prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento de cada semestre do ano civil | 3 meses |
Código de ART | Anexo I – Art. 12 | Gestão de Crédito Privado | O Gestor de Recursos é o responsável pela gestão do crédito da carteira dos Fundos 555, e deve manter e implementar, em documento escrito, regras e procedimentos que descrevam os controles adotados para a gestão da qualidade dos créditos financeiros, contendo, no mínimo: I. II. III. IV. | Registro de nova versão em até 15(quinze) dias da atualização. Atualização em prazo não superior a 12 meses. | 60 dias |
Código de ART | Anexo II / Capítulo V /Seção II/ Art. 12 | Informativo Mensal do FIDC | O Administrador Fiduciário deve disponibilizar, mensalmente, em sua página na internet, informativo mensal do FIDC | Mensal | 3 meses |
Código de ART | Anexo II / Capítulo VI /Seção II/ Art. 13 §2º | Gestão de Crédito Privado | O Gestor de Recursos é o responsável pela gestão do crédito da carteira do FIDC, e deve manter e implementar, em documento escrito, regras e procedimentos que descrevam os controles adotados pela instituição para análise do crédito, gestão e monitoramento dos Ativos de Crédito Privado ... O Gestor de Recursos deve revisar, no mínimo a cada 12 (doze) meses ou sempre que julgar necessário, o documento de que trata o caput e os manuais, regras e procedimentos referentes à gestão de crédito privado | Mínimo 12 meses | 60 dias |
Código de ART | Anexo II / Capítulo XI /Art. 34 | FIDC - Disposições Gerais | Todos os documentos escritos exigidos por este anexo devem ser disponibilizados no sistema da ANBIMA na internet (“SSM”) a partir de sua entrada em vigor e, caso haja alterações, devem ser atualizados em até 15 (quinze) dias corridos da data de sua alteração. | Em até 15 dias corridos | 60 dias |
Código de ART | Anexo III Art. 10 | Política para Ativos Imobiliários | O Administrador Fiduciário ou o Gestor de Recursos, quando houver, deve implementar e manter, em documento escrito, regras e procedimentos para a aquisição dos Ativos Imobiliários e ativos mobiliários e seu acompanhamento na carteira dos FII. | Registro de nova versão em até 15(quinze) dias da atualização | 60 dias |
Código de ART | Anexo V – Carteira Administrada. Art. 3º | Prestação de informações aos investidores | O Gestor de Recursos deve disponibilizar aos investidores, o valor total da remuneração recebida pela atividade de Gestão de Recursos da Carteira Administrada relativa a este período, mantendo evidência deste relatório para fins de comprovação para a Supervisão de Mercados. | No prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento de cada semestre civil | 60 dias |
Código de ART - Regras e Procedimentos de Administração de Recursos | Regras e Procedimentos de Administração de Recursos 02 - Art. 7 | Política de Voto - Manual | O Gestor de Recursos deve implementar e manter, em documento escrito, normas e procedimentos adotados no exercício do direito de voto em assembleia dos Fundos (“Política de Voto”). | Registro de nova versão em até 15(quinze) dias da atualização | 60 dias |
Código de ART - Regras e Procedimentos de Administração de Recursos | REGRAS E PROCEDIMENTOS ANBIMA PARA INVESTIMENTOS NO EXTERIOR Nº 04 – Art. 3º | Registro de procedimento | As regras e procedimentos solicitados no due diligence devem ser implementados e mantidos em documento escrito ... | Registro de nova versão em até 15(quinze) dias da atualização | 60 dias |
Código de ART - Regras e Procedimentos de Administração de Recursos | REGRAS E PROCEDIMENTOS ANBIMA PARA ESCALA DE RISCO Nº 05 – Art. 3º, 4º | Metodologia para escala de risco | Metodologia de classificação dos Fundos 555 de acordo com uma escala de risco com pontuação de 1 (um) a 5 (cinco), sendo 1 (um) para o menor risco e 5 (cinco) para o maior risco ... O Administrador Fiduciário deve implementar e manter, em documento escrito, regras, procedimentos e metodologias, de acordo com critérios próprios, para classificação da Escala de Risco dos Fundos 555 (“Metodologia”) | Registro de nova versão em até 15(quinze) dias da atualização | 60 dias |
Código de ART - Regras e Procedimentos de Administração de Recursos | REGRAS E PROCEDIMENTOS ANBIMA PARA PROVISÃO DE PERDAS DOS DIREITOS CREDITÓRIOS Nº 09, Cap 2 Seção III Art. 8 | Manual de PDD. | Manual que deve conter a metodologia de apuração da provisão de perdas por redução no valor recuperável dos direitos creditórios integrantes da carteira de investimentos de FIDC | Registro de nova versão em até 15(quinze) dias da atualização | 60 dias |
Código de ART - Regras e Procedimentos de Administração de Recursos | Regra nº 11. Cap II Art. 2º. | Relatório de Análise de Perfil do Investidor – Gestor de Patrimônio | O Gestor de Patrimônio deve elaborar relatório contendo as informações referentes ao seu processo de análise de Perfil do Investidor de Gestão de Patrimônio contendo informações referentes ao ano civil anterior | Anual – até o último dia útil de Março | 31/07/2020 |
Regras e procedimentos para Associação à ANBIMA ou Adesão aos Códigos ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas | Capítulo V – Atualização cadastral na ANBIMA, Art. 23 | Atualização Cadastral | A alteração da razão social, do controle societário ou da estrutura da Instituição Participante e/ou empresa de seu Conglomerado ou Grupo Econômico deverá ser comunicada à Associação por meio do SSM em até dez dias da data da alteração, devendo ser enviados todos os documentos correspondentes à modificação, sobretudo aqueles enviados no momento do pedido de associação ou adesão | Em casos de alteração | 3 meses |