EDITAL DE AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC Nº 13/2011
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Prazo: 21 de novembro de 2011
A Comissão de Valores Mobiliários – CVM, em conjunto com o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), submete à Audiência Pública, nos termos do art. 8º, § 3º, I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a minuta de Deliberação que aprova a Interpretação Técnica ICPC 01(R1) – Contratos de Concessão e a Interpretação Técnica ICPC17 – Contratos de Concessão: Evidenciação.
Conforme já divulgado, após a conclusão da segunda etapa de emissão das normas de convergência, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis assumiu o compromisso de revisar e atualizar todos os documentos por ele emitidos, a fim de que estejam totalmente convergentes às normas internacionais de contabilidade emitidas pelo IASB - International Accounting Standards Board.
Esse processo de revisão, que teve início no final de 2009 e 2010 por meio de revisões pontuais, continua em 2011, abrangendo todos os documentos emitidos. O Pronunciamento Conceitual Básico CPC 00(R1), cuja versão revisada é hoje submetida à audiência pública, foi originalmente aprovado pela Deliberação CVM n° 611, de 22 de dezembro de 2009.
Quando da emissão da primeira versão da ICPC 01, cuja correlação com as normas internacionais de contabilidade é a IFRIC 12, foi incorporado no seu texto o conteúdo da SIC 29, emitida pelo IASB, que se refere a evidenciação de contratos de concessão. Visando deixar mais alinhada a correlação entre os documentos emitidos pelo CPC e aqueles emitidos pelo IASB, a proposta de revisão contempla a segregação em uma Interpretação Técnica à parte, a ICPC 17 cuja correlação é a SIC 29.
A proposta de revisão da ICPC 01 e de emissão da ICPC 17 contemplam as alterações feitas pelo próprio IASB após a edição dos referidos documentos, tomando-se por base o Bound Volume 2011 (BV 2011) e, ainda, certas compatibilizações de texto visando eliminar qualquer dúvida de que a intenção das Interpretações Técnicas é produzir os mesmos reflexos contábeis que a aplicação da IFRIC 12 e da SIC 29.
As sugestões e comentários, por escrito, deverão ser encaminhados, até o dia 21 de novembro de 2011, à Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria, preferencialmente através do endereço eletrônico: XxxXxxxxxxXXX0000@xxx.xxx.xx ou para a Xxx Xxxx xx Xxxxxxxx, 000/00x xxxxx – Xxxxxx – Xxx xx Xxxxxxx – XXX 00000-000. Esclarecimentos adicionais à minuta da Interpretações Técnica ICPC 01 e à Interpretação Técnica ICPC 17, poderão ser obtidos na página principal do CPC: xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.
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As sugestões e comentários recebidos serão considerados públicos, a não ser que o participante expressamente solicite que a CVM os trate como reservados.
A minuta está disponível para os interessados na página da CVM na rede mundial de computadores (http//xxx.xxx.xxx.xx) e também pode ser obtida nos seguintes endereços:
Centro de Consultas da Comissão de Valores Mobiliários Xxx Xxxx xx Xxxxxxxx, 000, 0x xxxxx
Rio de Janeiro – RJ
Centro de Consultas da Comissão de Valores Mobiliários em São Paulo Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx, 000, 0x xxxxx
São Paulo – SP
Superintendência Regional de Brasília
SCN, Qd. 0, Xxxxx X, 0x xxxxx – Xxxx 000, Edifício Corporate Financial Center Brasília – DF
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2011.
Original assinado por
XXXXXX XXXXXX
Presidente em Exercício
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DELIBERAÇÃO CVM Nº XXX, DE XX DE XXXXXX DE 2011
Aprova a Interpretação Técnica ICPC 01(R1) e a Interpretação Técnica ICPC 17 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que tratam da contabilização e evidenciação de contratos de concessão.
A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o
Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, DELIBEROU:
I – aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas, a Interpretação Técnica ICPC 01(R1) Contrato de Concessão e a Interpretação Técnica ICPC 17 Contrato de Concessão: Evidenciação, emitidas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC;
II – revogar a Deliberação CVM nº611, de 22 de dezembro de 2009; e
III - que esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2011.
XXXXX XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX
Presidente
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COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS INTERPRETAÇÃO TÉCNICA ICPC 01 (R1)
Contratos de Concessão
Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade – IFRIC 12 (BV2011 BB)*
Índice | Item |
REFERÊNCIAS | |
HISTÓRICO | 1 – 3 |
ALCANCE | 4 – 9 |
ASSUNTOS TRATADOS | 10 |
CONSENSO | 11 – 27 |
Tratamento dos direitos do concessionário sobre a infraestrutura | 11 |
Reconhecimento e mensuração do contrato | 12 – 13 |
Serviços de construção ou melhoria | 14 |
Valor pago pelo concedente ao concessionário | 15 – 19 |
Serviços de operação | 20 |
Obrigações contratuais de recuperação da infraestrutura a um nível específico de operacionalidade | 21 |
Custo de empréstimos incorridos pelo concessionário | 22 |
Ativo financeiro | 23 – 25 |
Ativo intangível | 26 |
Itens fornecidos ao concessionário pelo concedente | 27 |
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS | |
ANEXO A: GUIA DE APLICAÇÃO | |
NOTA INFORMATIVA 1 | |
NOTA INFORMATIVA 2 | |
EXEMPLOS ILUSTRATIVOS |
*(BV 2011 BB) Refere-se à versão das IFRS com vigência requerida para períodos anuais iniciados em 1º de janeiro de 2011 do livro emitido pelo IASB "IFRS Consolidated without early application" (Blue Book).
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Referências
Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis CPC 37 – Adoção Inicial das IFRSs
CPC 40 – Instrumentos Financeiros: Evidenciação
CPC 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro CPC 17 – Contratos de Construção
CPC 27 – Ativo Imobilizado
CPC 06 – Operações de Arrendamento Mercantil CPC 30 – Receitas
CPC 07 – Subvenção e Assistência Governamentais CPC 20 – Custos de Empréstimos
CPC 39 – Instrumentos Financeiros: Apresentação CPC 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos
CPC 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes CPC 04 – Ativo Intangível
CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração
ICPC 03 – Aspectos Complementares das Operações de Arrendamento Mercantil, parte A: Determinação se um Contrato contém Arrendamento
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Histórico
1. A infraestrutura de serviços públicos – tais como estradas, pontes, túneis, prisões, hospitais, aeroportos, redes de distribuição de água, redes de distribuição de energia e de telecomunicações
– historicamente foi construída, operada e mantida pelo setor público e financiada por meio de dotações orçamentárias.
2. Ao longo do tempo os governos introduziram contratos de prestação de serviços para atrair a participação do setor privado no desenvolvimento, financiamento, operação e manutenção dessa infraestrutura. A infraestrutura pode já existir ou ser construída durante a vigência do contrato de serviço. Os contratos dentro do alcance da presente Interpretação geralmente envolvem uma entidade privada (concessionário) que constrói a infraestrutura usada para prestar os serviços públicos ou melhorá-la (por exemplo, aumento da capacidade), além de operá-la e mantê-la durante prazo específico. O concessionário recebe pelos serviços durante a vigência do contrato. O contrato é regido por documento formal que estabelece níveis de desempenho, mecanismos de ajuste de preços e resolução de conflitos por via arbitral. Tal contrato pode ser descrito como “construir-operar-transferir” ou “recuperar-operar-transferir” ou contrato de concessão de serviço público a entidades do setor privado.
3. Uma característica desses contratos de prestação de serviços é sua natureza de serviço público, que fica sob a responsabilidade do concessionário. A política pública aplica-se a serviços a prestar ao público, relacionados à infraestrutura, independentemente da identidade do prestador. O contrato de prestação de serviços obriga expressamente o concessionário a prestar os serviços à população em nome do órgão público. Outras características comuns são:
(a) a parte que concede o contrato de prestação de serviços (concedente) é um órgão público ou uma entidade pública, ou entidade privada para a qual foi delegado o serviço;
(b) o concessionário é responsável ao menos por parte da gestão da infraestrutura e serviços relacionados, não atuando apenas como mero agente, em nome do concedente;
(c) o contrato estabelece o preço inicial a ser cobrado pelo concessionário, regulamentando suas revisões durante a vigência desse contrato de prestação de serviços;
(d) o concessionário fica obrigado a entregar a infraestrutura ao concedente em determinadas condições especificadas no final do contrato, por pequeno ou nenhum valor adicional, independentemente de quem tenha sido o seu financiador.
Alcance
4. Esta Interpretação orienta os concessionários sobre a forma de contabilização de concessões de serviços públicos a entidades privadas.
5. Esta Interpretação é aplicável a concessões de serviços públicos a entidades privadas caso:
(a) o concedente controle ou regulamente quais serviços o concessionário deve prestar com a infraestrutura, a quem os serviços devem ser prestados e o seu preço; e
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(b) o concedente controle – por meio de titularidade, usufruto ou de outra forma – qualquer participação residual significativa na infraestrutura no final do prazo da concessão.
6. A infraestrutura utilizada na concessão de serviços públicos a entidades privadas durante toda a sua vida útil (toda a vida do ativo) está dentro do alcance desta Interpretação se atendidas as condições descritas no item 5(a). Os itens GA1 a GA8 orientam sobre como determinar se e até que ponto as concessões de serviços públicos a entidades privadas estão dentro do alcance desta Interpretação.
7. Esta Interpretação aplica-se:
(a) à infraestrutura construída ou adquirida junto a terceiros pelo concessionário para cumprir o contrato de prestação de serviços; e
(b) à infraestrutura já existente, que o concedente repassa durante o prazo contratual ao concessionário para efeitos do contrato de prestação de serviços.
8. Esta Interpretação não especifica como contabilizar a infraestrutura detida e registrada como ativo imobilizado pelo concessionário antes da celebração do contrato de prestação de serviços. Essa infraestrutura está sujeita às disposições sobre baixa de ativo imobilizado, estabelecidas no Pronunciamento Técnico CPC 27.
9. Esta Interpretação não trata da contabilização pelos concedentes.
Assuntos tratados
10. Esta Interpretação estabelece os princípios gerais sobre o reconhecimento e a mensuração das obrigações e os respectivos direitos dos contratos de concessão. Os assuntos tratados nesta Interpretação são os seguintes:
(a) tratamento dos direitos do concessionário sobre a infraestrutura;
(b) reconhecimento e mensuração do valor do contrato;
(c) serviços de construção ou melhoria;
(d) serviços de operação;
(e) custos de empréstimos;
(f) tratamento contábil subsequente de ativo financeiro e de ativo intangível; e
(g) itens fornecidos ao concessionário pelo concedente.
Consenso
Tratamento dos direitos do concessionário sobre a infraestrutura
11. A infraestrutura dentro do alcance desta Interpretação não será registrada como ativo imobilizado do concessionário porque o contrato de concessão não transfere ao concessionário o direito de controlar o uso da infraestrutura de serviços públicos. O concessionário tem acesso para operar a infraestrutura para a prestação dos serviços públicos em nome do concedente, nas condições previstas no contrato.
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Reconhecimento e mensuração do valor do contrato
12. Nos termos dos contratos de concessão dentro do alcance desta Interpretação, o concessionário atua como prestador de serviço. O concessionário constrói ou melhora a infraestrutura (serviços de construção ou melhoria) usada para prestar um serviço público e opera e mantém essa infraestrutura (serviços de operação) durante determinado prazo.
13. O concessionário deve reconhecer e mensurar a receita dos serviços que presta de acordo com os Pronunciamentos Técnicos CPC 17 – Contratos de Construção e CPC 30 - Receitas. Caso o concessionário realize mais de um serviço (p.ex., serviços de construção ou de melhoria e serviços de operação) regidos por um único contrato, a remuneração recebida ou a receber deve ser alocada com base nos valores justos relativos dos serviços prestados caso os valores sejam identificáveis separadamente. A natureza da remuneração determina seu subsequente tratamento contábil. Os itens 23 a 26 a seguir detalham o registro subsequente da remuneração recebida como ativo financeiro e como ativo intangível.
Serviços de construção ou de melhoria
14. O concessionário deve contabilizar receitas e custos relativos a serviços de construção ou de melhoria de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 17 - Contratos de Construção.
Valor pago pelo concedente ao concessionário
15. Se o concessionário presta serviços de construção ou de melhoria, a remuneração recebida ou a receber pelo concessionário deve ser registrada pelo seu valor justo. Essa remuneração pode corresponder a direitos sobre:
(a) um ativo financeiro; ou
(b) um ativo intangível.
16. O concessionário deve reconhecer um ativo financeiro à medida em que tem o direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro do concedente pelos serviços de construção; o concedente tem pouca ou nenhuma opção para evitar o pagamento, normalmente porque o contrato é executável por lei. O concessionário tem o direito incondicional de receber caixa se o concedente garantir em contrato o pagamento (a) de valores preestabelecidos ou determináveis ou (b) insuficiência, se houver, dos valores recebidos dos usuários dos serviços públicos com relação aos valores preestabelecidos ou determináveis, mesmo se o pagamento estiver condicionado à garantia pelo concessionário de que a infraestrutura atende a requisitos específicos de qualidade ou eficiência.
17. O concessionário deve reconhecer um ativo intangível à medida em que recebe o direito (autorização) de cobrar os usuários dos serviços públicos1. Esse direito não constitui direito incondicional de receber caixa porque os valores são condicionados à utilização do serviço pelo público.
1 Restrito aos serviços públicos de construção unicamente, conforme elucidação do Basis for Conclusions da IFRIC 12 (BC32 e BC58). Serviços de operação e melhoria recebem o tratamento conforme Pronunciamentos Técnicos CPC 17 e 30.
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18. Se os serviços de construção do concessionário são pagos parte em ativo financeiro e parte em ativo intangível, é necessário contabilizar cada componente da remuneração do concessionário separadamente. A remuneração recebida ou a receber de ambos os componentes deve ser inicialmente registrada pelo seu valor justo recebido ou a receber.
19. A natureza da remuneração paga pelo concedente ao concessionário deve ser determinada de acordo com os termos do contrato e, quando houver, legislação aplicável.
Serviços de operação
20. O concessionário deve contabilizar receitas e custos relativos aos serviços de operação de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 30 - Receitas.
Obrigações contratuais de recuperação da infraestrutura a um nível específico de operacionalidade
21. O concessionário pode ter obrigações contratuais que devem ser atendidas no âmbito da sua concessão (a) para manter a infraestrutura com um nível específico de operacionalidade ou (b) recuperar a infraestrutura na condição especificada antes de devolvê-la ao concedente no final do contrato de serviço. Tais obrigações contratuais de manutenção ou recuperação da infraestrutura, exceto eventuais melhorias (ver item 14), devem ser registradas e avaliadas de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, ou seja, pela melhor estimativa de gastos necessários para liquidar a obrigação presente na data do balanço. E isso tanto no caso de concessão reconhecida como ativo financeiro, como ativo intangível ou como parte de uma forma e parte de outra.
Custos de empréstimos incorridos pelo concessionário
22. De acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 20 – Custos de Empréstimos, os custos de empréstimos atribuíveis ao contrato de concessão devem ser registrados como despesa no período em que são incorridos, a menos que o concessionário tenha o direito contratual de receber um ativo intangível (direito de cobrar os usuários dos serviços públicos). Nesse caso, custos de empréstimos atribuíveis ao contrato de concessão devem ser capitalizados durante a fase de construção, de acordo com aquele Pronunciamento Técnico.
Ativo financeiro
23. As disposições contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros (Pronunciamentos Técnicos CPC 38, CPC 39 e CPC 40) aplicam-se ao ativo financeiro registrado nos termos dos itens 16 e 18.
24. O valor devido, direta ou indiretamente, pelo concedente é contabilizado de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração como:
(a) empréstimo ou recebível;
(b) ativo financeiro disponível para venda; ou
(c) ativo financeiro pelo valor justo por meio do resultado, caso sejam atendidas as condições para tal classificação no reconhecimento inicial.
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25. Se o valor devido pelo concedente é contabilizado como empréstimo ou recebível ou ativo financeiro disponível para venda, o Pronunciamento Técnico CPC 38 exige que a parcela referente aos juros calculados com base no método de taxa efetiva de juros seja reconhecida no resultado.
Ativo intangível
26. O Pronunciamento Técnico CPC 04 – Ativo Intangível é aplicável ao ativo intangível registrado de acordo com os itens 17 e 18. Os itens 45 a 47 do Pronunciamento Técnico CPC 04 fornecem orientação sobre a mensuração de ativos intangíveis adquiridos em troca de um ativo ou de ativos não monetários ou de uma combinação de ativos monetários e não monetários.
Itens fornecidos ao concessionário pelo concedente
27. De acordo com o item 11, a infraestrutura a que o concedente dá acesso ao concessionário para efeitos do contrato de concessão não pode ser registrada como ativo imobilizado do concessionário. O concedente também pode fornecer outros ativos ao concessionário, que pode retê-los ou negociá- los, se assim o desejar. Se esses outros ativos fazem parte da remuneração a pagar pelo concedente pelos serviços, não constituem subvenções governamentais, tais como são definidas no Pronunciamento Técnico CPC 07 – Subvenção e Assistência Governamentais. Esses outros ativos devem ser registrados como ativos do concessionário, avaliados pelo valor justo no seu reconhecimento inicial. O concessionário deve registrar um passivo relativo a obrigações não cumpridas que ele tenha assumido em troca desses outros ativos.
28. (Eliminado)
Disposições transitórias
29. Sujeitas ao item 30, as alterações nas práticas contábeis devem ser contabilizadas de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, ou seja, retroativamente.
30. Se, nos termos de qualquer contrato de concessão em particular, for impraticável para o concessionário a aplicação retroativa desta Interpretação no início do período mais antigo apresentado, este deve:
(a) registrar os ativos financeiros e os ativos intangíveis existentes no início do período mais antigo apresentado;
(b) utilizar os valores contábeis anteriores dos ativos financeiros e intangíveis (não importando a sua classificação anterior) como os seus valores contábeis naquela data; e
(c) testar o valor recuperável dos ativos financeiros e intangíveis reconhecidos naquela data, a menos que isso seja impraticável, sendo que nesse caso a perda de valor residual deve ser testada no início do período corrente.
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Guia de Aplicação
Este anexo é parte integrante da Interpretação.
Alcance (item 5)
GA1. O item 5 desta Interpretação especifica que a infraestrutura está dentro do alcance da Interpretação quando se verificam as seguintes condições:
(a) o concedente controla ou regulamenta quais serviços o concessionário deve prestar com a infraestrutura, a quem os serviços devem ser prestados e o preço; e
(b) o concedente controla – por meio de titularidade, usufruto ou de outra forma – qualquer participação residual significativa na infraestrutura no final da vigência do contrato de concessão.
GA2. O controle ou regulamentação mencionados na condição (a) podem estar previstos em contrato ou de outra forma (como por meio de agência reguladora) e incluem os casos em que o concedente adquire toda a produção ou serviço, assim como aqueles em que toda ou parte da produção ou serviço é adquirida por outros usuários. Ao aplicar esta condição, o concedente e quaisquer partes relacionadas devem ser considerados em conjunto. Se o concedente é entidade do setor público, o setor público como um todo, junto com quaisquer agências reguladoras agindo no interesse público, deve ser considerado parte relacionada do concedente para efeitos desta Interpretação.
GA3. Para efeitos da condição (a), o concedente não necessita deter o controle total do preço: é suficiente que o preço seja regulamentado pelo concedente, por contrato ou agência reguladora, por exemplo, mecanismo de teto. No entanto, a condição deve ser aplicada à essência do contrato. Características não essenciais, como teto aplicável só em circunstâncias remotas, devem ser ignoradas. Inversamente, por exemplo, em contrato que dá ao concessionário liberdade para fixar preços, mas eventuais lucros excessivos são devolvidos ao concedente, há um teto para o retorno do concessionário e o elemento preço do teste de controle é atendido.
GA4. Para efeitos da condição (b), o controle do concedente sobre qualquer participação residual significativa deve restringir a capacidade prática do concessionário para vender ou caucionar a infraestrutura e dar ao concedente o direito permanente de usá-la durante o prazo do contrato de concessão. A participação residual na infraestrutura é o valor corrente estimado da infraestrutura como se ela já tivesse o tempo de vida e a condição esperada no final do prazo do contrato de concessão.
GA5. O controle dever ser distinguido da administração. Caso o concedente retenha o grau de controle descrito no item 5(a) e qualquer participação residual significativa na infraestrutura, o concessionário apenas gerencia a infraestrutura em nome do concedente – ainda que, em muitos casos, possa ter ampla independência administrativa.
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GA6. As condições (a) e (b) juntas identificam quando a infraestrutura, inclusive quaisquer substituições necessárias (ver item 21), é controlada pelo concedente durante toda a sua vida econômica. Por exemplo, se o concessionário tem que substituir parte de item da infraestrutura durante o prazo do contrato de concessão (p.ex., a camada de asfalto de uma estrada ou o telhado de um prédio), o item da infraestrutura deve ser considerado como um todo. Portanto, a condição (b) é atendida para a totalidade da infraestrutura, inclusive a parte substituída, se o concedente detiver participação residual significativa na substituição final dessa parte.
GA7. Às vezes, o uso da infraestrutura é parcialmente regulado conforme descrito no item 5(a), e parcialmente não regulado. Entretanto, tais contratos têm diferentes formas:
(a) qualquer infraestrutura fisicamente separável e capaz de ser operada independentemente, que atenda a definição de unidade geradora de caixa, conforme definida no Pronunciamento Técnico CPC 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos, deve ser analisada separadamente se for utilizada na totalidade para fins não regulados. Por exemplo, isso pode ser aplicado à ala privada de um hospital, em que o restante do hospital é utilizado pelo concedente para atender pacientes do serviço público;
(b) quando atividades puramente acessórias (como, por exemplo, loja dentro de hospital) não são reguladas, os testes de controle devem ser aplicados como se esses serviços não existissem, porque nos casos em que o concedente controla os serviços na forma descrita no item 5, a existência de atividades acessórias não altera o controle da infraestrutura pelo concedente.
GA8. O concessionário pode ter o direito de usar a infraestrutura separável descrita no item GA7(a) ou as instalações usadas para prestar os serviços não-regulados descritos no item GA7(b). Em qualquer caso, na essência pode ser arrendamento do concedente ao concessionário; nesse caso, deve ser contabilizado de acordo com as disposições contábeis aplicáveis a contratos de arrendamento, conforme Pronunciamento Técnico CPC 06 – Operações de Arrendamento Mercantil.
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Nota informativa 1
Estrutura contábil básica para contratos de prestação de serviço público-privado
Esta nota acompanha, porém não faz parte da Interpretação ICPC 01.
O diagrama abaixo resume a contabilização de contratos de serviço estabelecida pela ICPC 01.
Não
O concedente controla, por meio da titularidade, direito beneficiário ou de outro modo, qualquer participação residual significativa na infraestrutura ao final do contrato de serviço? Ou a infra-estrutura é utilizada no contrato durante toda a sua vida útil?
FORA DO ESCOPO DA INTERPRETAÇÃO
Ver Nota Informativa 2
O concedente controla ou regula quais serviços o concessionário deve prestar com a infraestrutura, para quem deve prestá-los e a qual preço
Não
Sim
Sim
O concessionário deve reconhecer um ativo financeiro na medida em que ele tiver um direito contratual de receber caixa ou outro ativo financeiro conforme descrito no item 16
O concessionário tem um direito contratual de receber caixa ou outro ativo financeiro do concedente, ou conforme sua instrução, conforme descrito no item 16?
Não
Não
Sim
Não
Não
Sim
Sim
O concessionário tem um direito contratual de cobrar os usuários dos serviços públicos conforme descrito no item 17?
DENTRO DO ESCOPO DA INTERPRETAÇÃO
O concessionário não reconhece a infraestrutura como ativo imobilizado ou como um ativo arrendado.
FORA DO ESCOPO DA INTERPRETAÇÃO
Ver item 27
A infraestrutura é infraestrutura existente do concedente à qual é dado acesso ao concessionário para o propósito do contrato de prestação de serviço?
A infraestrutura é construída ou adquirida pelo concessionário de um terceiro para o objetivo do contrato de prestação de serviço?
Sim
O concessionário reconhece um ativo intangível na medida em que ele tiver um direito contratual de receber um ativo intangível conforme descrito no item 17
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Nota Informativa 2
Referências aos Pronunciamentos Técnicos do CPC que se aplicam a contratos típicos público - privados
Esta nota acompanha, porém não faz parte da Interpretação ICPC 01.
A tabela abaixo define os tipos comuns de contratos de participação do setor privado no fornecimento de serviços do setor público e dá referências aos Pronunciamentos Técnicos do CPC que se aplicam a esses contratos. A lista de tipos de contratos não é exaustiva. A finalidade da tabela é destacar a sucessão de contratos. A intenção desta Interpretação não é passar a impressão de que existem demarcações claras entre os requisitos de contabilização de contratos público-privado.
Categoria | Arrendatário | Provedor de serviços | Proprietário | |||
Contratos típicos | Arrendamento (ex.: concessionário arrenda o ativo do concedente) | Contrato de serviço e/ou manutenção (tarefas específicas, ex.: cobrança de dívida) | Recuperar- operar- transferir | Construir- operar- transferir | Construir e operar | 100% Desinvestimento/ privatização/ constituição |
Propriedade do ativo | Concedente | Concessionário | ||||
Investimento de capital | Concedente | Concessionário | ||||
Risco de demanda | Compartilhado | Concedente | Concessionário e/ou concedente | Concessionário | ||
Duração típica | 8-20 anos | 1-5 anos | 25-30 anos | Indefinida (ou pode ser limitada à licença) | ||
Interesse residual | Concedente | Concessionário | ||||
CPCs Relevantes | CPC 06 | CPC 30 | ICPC 01 | CPC 27 |
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Exemplos ilustrativos
Estes exemplos acompanham, porém não fazem parte da Interpretação ICPC 01.
Exemplo 1: Concedente dá ao concessionário um ativo financeiro Termos do contrato
EI1. Os termos do contrato requerem que o concessionário construa uma estrada – completando a construção em dois anos – e a mantenha e a opere em determinado padrão de qualidade por oito anos (i.e., anos 3-10). Os termos do contrato também requerem que o concessionário faça o recapeamento asfáltico da estrada ao final do ano 8 – a atividade de recapeamento é considerada uma atividade geradora de receita. Ao final do ano 10, o contrato terminará. O concessionário estima que os custos que incorrerá para atender às obrigações serão os a seguir descritos:
Tabela 1.1 - Custo do contrato
Ano | $ | |
Serviços de construção | 1 | 500 |
2 | 500 | |
Serviços de operação (ao ano) | 3 a 10 | 10 |
Recapeamento da estrada | 8 | 100 |
EI2. Os termos do contrato preveem que o concedente pague ao concessionário $ 200 ao ano, nos anos 3 a 10, para disponibilizar a estrada ao público.
EI3. Para a finalidade desta ilustração, presume-se que todos os fluxos de caixa ocorram no final do ano.
Receita do contrato
EI4. O concessionário reconhece a receita e os custos do contrato de acordo com os Pronunciamentos Técnicos CPC 17 – Contratos de Construção e CPC 30 – Receitas. Os custos de cada atividade – construção, operação e recapeamento – são reconhecidos como despesas por referência ao estágio de conclusão dessa atividade. A receita do contrato – o valor justo do valor devido pelo concedente pela atividade assumida – é reconhecida na mesma ocasião. De acordo com os termos do contrato, o concessionário é obrigado a recapear a estrada no final do ano 8. No ano 8, o concessionário será reembolsado pelo concedente pelo recapeamento da estrada. A obrigação de recapear a estrada é medida em zero na balanço patrimonial e a receita e despesa não são reconhecidas no resultado até que o trabalho de recapeamento seja realizado.
EI5. A contraprestação total ($ 200 nos anos 3-8) reflete os valores justos de cada um dos serviços, que são:
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Tabela 1.2 - Valores justos da contraprestação recebida ou a receber
Valor justo | |||
Serviços de construção | Custo projetado | + | 5% |
Serviços de operação | ’’ ’’ | + | 20% |
Recapeamento da estrada | ’’ ’’ | + | 10% |
Taxa efetiva de juros | 6,18% ao ano |
EI6. No ano 1, por exemplo, os custos de construção de $ 500, a receita de construção de $ 525 (custo mais 5%), e, portanto, o lucro de construção de $ 25 são reconhecidos na demonstração do resultado.
Ativo Financeiro
EI7. O Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração pode exigir que o concessionário mensure os valores devidos pelo concedente pelo valor justo por meio do resultado. Se o recebível é mensurado ao custo amortizado de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, ele é mensurado inicialmente pelo valor justo e subsequentemente pelo custo amortizado, ou seja, o valor inicialmente reconhecido mais os juros cumulativos sobre esse valor, calculados utilizando o método dos juros efetivos menos as amortizações.
EI8. Se os fluxos de caixa e os valores justos permanecerem os mesmos que aqueles previstos, a taxa efetiva de juros é 6,18% ao ano e o recebível reconhecido no final dos anos 1-3 será:
Tabela 1.3 - Mensuração do recebível
$ * | |
Valor devido pela construção no ano 1 | 525 |
Recebível no final do ano 1* | 525 |
Juros efetivos no ano 2 sobre o recebível no final do ano 1 (6,18% × $ 525) | 32 |
Valor devido pela construção no ano 2 | 525 |
Recebível no final do ano 2 | 1.082 |
Juros efetivos no ano 3 sobre o recebível no final do ano 2 (6,18% × $ 1.082) | 67 |
Valor devido pela operação no ano 3 ($ 10 × (1 + 20%)) | 12 |
Recebimentos de caixa no ano 3 | (200) |
Recebível no final do ano 3 | 961 |
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* Não há juros efetivos no ano 1 porque se pressupõe que os fluxos de caixa ocorrem no final do ano.
Visão geral dos fluxos de caixa, demonstração do resultado abrangente e balanço patrimonial
EI9. Para a finalidade deste exemplo ilustrativo, presume-se que o concessionário financie o contrato totalmente com dívida e lucros retidos. Ele paga juros de 6,7% a.a. sobre a dívida pendente. Se os fluxos de caixa e os valores justos permanecerem os mesmos que aqueles previstos, os fluxos de caixa, demonstração do resultado abrangente e balanço patrimonial do concessionário ao longo da duração do contrato serão:
Tabela 1.4 - Fluxos de caixa
Ano | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | Total |
Recebimentos | - | - | 200 | 200 | 200 | 200 | 200 | 200 | 200 | 200 | 1.600 |
Custos do contrato* | (500) | (500) | (10) | (10) | (10) | (10) | (10) | (110) | (10) | (10) | (1.180) |
Custos do empréstimo† | - | (34) | (69) | (61) | (53) | (43) | (33) | (23) | (19) | (7) | (342) |
Entrada/ (saída) líquida | (500) | (534) | 121 | 129 | 137 | 147 | 157 | 67 | 171 | 183 | 78 |
* Tabela 1.1
† Dívida no início do ano (tabela 1.6) × 6,7%
Tabela 1.5 - Demonstração do resultado abrangente
Ano | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | Total |
Receita | 525 | 525 | 12 | 12 | 12 | 12 | 12 | 122 | 12 | 12 | 1.256 |
Custos do contrato* | (500) | (500) | (10) | (10) | (10) | (10) | (10) | (110) | (10) | (10) | (1.180) |
Receita financeira | - | (32) | 67 | 59 | 51 | 43 | 34 | 25 | 22 | 11 | 344 |
Custos do empréstimo† | - | (34) | (69) | (61) | (53) | (43) | (33) | (23) | (19) | (7) | (342) |
Lucro líquido | 25 | 23 | - | - | - | 2 | 3 | 14 | 5 | 6 | 78 |
* Valor devido pelo concedente no início do ano (tabela 1.6) × 6,18%
† Caixa/(dívida) (tabela 1.6) × 6,7%
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Tabela 1.6 - Balanço patrimonial
Final do ano | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 |
Valor devido pelo concedente* | 525 | 1.082 | 961 | 832 | 695 | 550 | 396 | 343 | 177 | - |
Caixa/(dívida)† | (500) | (1.034) | (913) | (784) | (647) | (500) | (343) | (276) | (105) | 78 |
Ativos líquidos | 25 | 48 | 48 | 48 | 48 | 50 | 53 | 67 | 72 | 78 |
*Valor devido pelo concedente no início do ano, mais receita e receita financeira auferida no ano (tabela 1.5), menos recebimentos no ano (tabela 1.4).
† Dívida no início do ano mais fluxo de caixa líquido no ano (tabela 1.4).
EI10. Este exemplo trata somente de um dos diversos tipos de contratos possíveis. Sua finalidade é ilustrar o tratamento contábil de algumas características que são comumente encontradas na prática. Para tornar o exemplo ilustrativo o mais claro possível, foi assumido que o prazo do contrato é de somente dez anos e que os recebimentos anuais do concessionário são constantes ao longo desse período. Na prática, os prazos dos contratos podem ser muito mais longos e as receitas anuais podem aumentar com o tempo. Nessas circunstâncias, as mudanças no lucro líquido de um ano para o outro podem ser maiores.
Exemplo 2: Concedente dá ao concessionário um ativo intangível (licença para cobrar os usuários) Termos do contrato
EI11. Os termos do contrato de serviço exigem que o concessionário construa uma estrada – concluindo a construção dentro de dois anos – e a mantenha e a opere seguindo um padrão especificado durante oito anos (ou seja, anos 3-10). Os termos do contrato também exigem que o concessionário faça o recapeamento da estrada quando o asfalto original tiver se deteriorado abaixo da condição especificada. O concessionário estima que terá de executar o recapeamento no final do ano 8. No final do ano 10, o contrato de serviço será encerrado. O concessionário estima que os custos que incorrerá para cumprir sua obrigação serão os seguintes:
Tabela 2.1 - Custos do contrato
Ano | $ | |
Serviços de construção | 1 | 500 |
2 | 500 | |
Serviços de operação (ano ano) | 3-10 | 10 |
Recapeamento asfáltico | 8 | 100 |
EI12. Os termos do contrato permitem ao concessionário cobrar pedágio dos motoristas que utilizam a estrada. O concessionário prevê que a quantidade de veículos permanecerá constante ao longo da duração do contrato e que ele receberá pedágio de $ 200 em cada um dos anos 3-10.
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EI13. Para a finalidade deste exemplo ilustrativo, presume-se que todos os fluxos de caixa ocorram no final do ano.
Ativo intangível
EI14. O concessionário fornece serviços de construção ao concedente em troca de ativo intangível, ou seja, o direito de cobrar pedágios dos usuários da estrada nos anos 3-10. De acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 04 - Ativo Intangível, o concessionário reconhece o ativo intangível pelo custo, ou seja, o valor justo da contraprestação transferida para adquirir o ativo, que é o valor justo da contraprestação recebida ou a receber pelos serviços de construção entregues.
EI15. Durante a fase de construção do contrato, o ativo do concessionário (que representa seu direito acumulado a ser pago por fornecer serviços de construção) é classificado como ativo intangível (licença para cobrar os usuários da infraestrutura). O concessionário estima que o valor justo de sua contraprestação recebida seja equivalente aos custos de construção previstos mais a margem de 5%. Presume-se também que, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 20 - Custos de Empréstimos, o concessionário capitalize os custos de empréstimo, estimados em 6,7%, durante a fase de construção do contrato:
Tabela 2.2 - Mensuração inicial do ativo intangível
$ | |
Serviços de construção no ano 1 (R$500x(1+5%)) | 525 |
Capitalização de custos financeiros (tabela 2.4) | 34 |
Serviços de construção no ano 2 (R$500x(1+5%)) | 525 |
Ativo intangível ao final do ano 2 | 1.084 |
EI16. De acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 04, o ativo intangível é amortizado ao longo do período em que o concessionário espera que esse ativo esteja disponível para uso, ou seja, anos 3-10. O valor amortizável do ativo intangível ($ 1.084) é alocado utilizando o método da linha reta. A cota de amortização anual resulta, portanto, em $ 1.084 dividido por 8 anos, ou seja, $ 135 ao ano.
Custos e receita de construção
EI17. O concessionário reconhece a receita e os custos de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 17 - Contratos de Construção, ou seja, por referência ao estágio de conclusão da construção. Ele mensura a receita do contrato pelo valor justo da contraprestação recebida ou a receber. Desse modo, em cada um dos anos 1 e 2, ele reconhece em seu resultado os custos de construção de
$ 500, a receita de construção de $ 525 (custo mais 5%) e, portanto, o lucro de construção de $ 25.
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Receita de pedágio
EI18. Os usuários da estrada pagam pelos serviços públicos na mesma ocasião em que os recebem, ou seja, quando utilizam a estrada. O concessionário, portanto, reconhece a receita de pedágio quando cobra os pedágios.
Obrigação de recapeamento
EI19. A obrigação de recapeamento do concessionário surge como consequência da utilização da estrada durante a fase de operação. Ela é reconhecida e medida de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, ou seja, pela melhor estimativa do gasto necessário para liquidar a obrigação presente na data do balanço do final do período.
EI20. Para a finalidade desta ilustração, presume-se que os termos da obrigação contratual do concessionário sejam de tal forma que a melhor estimativa do gasto necessário para liquidar a obrigação em qualquer data seja proporcional à quantidade de veículos que utilizaram a estrada até essa data e aumente em $ 17 (descontado ao valor corrente) a cada ano. O concessionário desconta a provisão ao seu valor presente de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 25. O encargo reconhecido em cada período do resultado é especificado a seguir:
Tabela 2.3 - Obrigação de recapeamento
3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | Total | |
Obrigação originada no ano ($ 17 descontados a 6%) | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 87 |
Aumento da provisão pela passagem do tempo | 0 | 1 | 1 | 2 | 4 | 5 | 13 |
Despesa total reconhecida no resultado | 12 | 14 | 15 | 17 | 20 | 22 | 100 |
Visão geral dos fluxos de caixa, demonstração do resultado abrangente e balanço patrimonial
EI21. Para a finalidade deste exemplo ilustrativo, presume-se que o concessionário financie o contrato totalmente com dívida e lucros retidos. Ele paga juros de 6,7% ao ano sobre a dívida pendente. Se os fluxos de caixa e os valores justos permanecerem os mesmos que aqueles previstos, os fluxos de caixa, demonstração do resultado abrangente e balanço patrimonial do concessionário ao longo da duração do contrato serão:
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Tabela 2.4 – Fluxos de Caixa
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | Total | |
Receitas | - | - | 200 | 200 | 200 | 200 | 200 | 200 | 200 | 200 | 1.600 |
Custos do contrato (a) | (500) | (500) | (10) | (10) | (10) | (10) | (10) | (10) | (10) | (10) | (1.180) |
Custos financeiros (b) | - | (34) | (69) | (61) | (53) | (43) | (33) | (23) | (19) | (7) | (342) |
Fluxo líquido de entradas e saídas | (500) | (000) | 000 | 000 | 000 | 000 | 000 | 67 | 171 | 183 | 78 |
(a) Tabela 2.1
(b) Dívida no início do ano (tabela 2.6) x 6,7%
Tabela 2.5 – Demonstração do resultado abrangente
Ano | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | Total |
Receitas | 525 | 525 | 200 | 200 | 200 | 200 | 200 | 200 | 200 | 200 | 2.650 |
Amortização | - | - | (135) | (135) | (136) | (136) | (136) | (136) | (135) | (135) | (1.084) |
Despesa com recapeamento | (12) | (14) | (15) | (17) | (20) | (22) | (100) | ||||
Outros custos do contrato | (500) | (500) | (10) | (10) | (10) | (10) | (10) | (10) | (10) | (10) | (1.080) |
Custos financeiros (a) e (b) | - | - | (69) | (61) | (53) | (43) | (33) | (23) | (19) | (7) | (308) |
Fluxo líquido de entradas e saídas | 25 | 25 | (26 | (20) | (14) | (6) | 1 | 9 | 36 | 48 | 78 |
(a) Custos financeiros são capitalizados durante a fase de construção
(b) Tabela 2.4
Tabela 2.6 – Balanço patrimonial
Fim do ano | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 |
Ativo intangível | 525 | 1.084 | 949 | 814 | 678 | 542 | 406 | 270 | 135 | - |
Caixa/(dívida) (a) | (500) | (1.034) | (913) | (784) | (647) | (500) | (343) | (276) | (105) | 78 |
Obrigação de recapeamento | - | - | (12) | (26) | (41) | (58) | (78) | - | - | - |
Ativos líquidos | 25 | 50 | 24 | 4 | (10) | (16) | (15) | (6) | 30 | 78 |
(a) Dívida no início do ano adicionada dos fluxos líquidos do ano (tabela 2.4)
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EI22. Este exemplo trata somente de um dos diversos tipos de contratos possíveis. Sua finalidade é ilustrar o tratamento contábil de algumas características que são comumente encontradas na prática. Para tornar a ilustração mais clara possível, foi presumido que o prazo do contrato é de somente dez anos e que os recebimentos anuais do concessionário são constantes ao longo desse período. Na prática, os prazos dos contratos podem ser muito mais longos e as receitas anuais podem aumentar com o tempo. Nessas circunstâncias, as mudanças no lucro líquido de um ano para o outro podem ser maiores.
Exemplo 3: Concedente dá ao concessionário um ativo financeiro e um ativo intangível Termos do contrato
EI23. Os termos de contrato de serviço exigem que o concessionário construa uma estrada – concluindo a construção dentro de dois anos – e a opere e a mantenha seguindo um padrão especificado durante oito anos (ou seja, anos 3-10). Os termos do contrato também exigem que o concessionário faça o recapeamento da estrada quando o asfalto original tiver deteriorado abaixo da condição especificada. O concessionário estima que terá que empreender o recapeamento no final do ano 8. No final do ano 10, o contrato será encerrado. O concessionário estima que os custos que incorrerá para cumprir sua obrigação serão:
Tabela 3.1 – Custos do contrato
Ano | $ | |
Serviços de construção | 1 | 500 |
2 | 500 | |
Serviços de operação (ano ano) | 3-10 | 10 |
Recapeamento asfáltico | 8 | 100 |
EI24. O concessionário estima que a contraprestação em relação aos serviços de construção seja o custo mais 5%.
EI25. Os termos do contrato permitem ao concessionário cobrar pedágio dos motoristas que utilizam a estrada.Além disso, o concedente garante ao concessionário o valor mínimo de $ 700 e juros à taxa especificada de 6,18% para refletir a ocasião dos recebimentos de caixa. O concessionário prevê que a quantidade de veículos permanecerá constante ao longo da duração do contrato e que receberá pedágios de $ 200 em cada um dos anos 3-10.
EI26. Para a finalidade deste exemplo ilustrativo, presume-se que todos os fluxos de caixa ocorram no final do ano.
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Dividindo o contrato
EI27. O direito contratual de receber caixa do concedente pelos serviços e o direito de cobrar os usuários pelos serviços públicos devem ser considerados como dois ativos separados de acordo com esta Interpretação. Portanto, neste contrato, é necessário dividir a contraprestação do concessionário em dois componentes – um componente de ativo financeiro baseado no valor garantido e um ativo intangível para o restante.
Tabela 3.2 – Dividindo o valor pago pelo concessionário
Total | Ativo financeiro | Ativo intangível | |
Serviços de construção no ano 1 ($ 500x(1+5%)) | 525 | 350 | 175 |
Serviços de construção no ano 2 ($ 500x(1+5%)) | 525 | 350 | 175 |
Total dos serviços de construção | 1.000 | 000 | 000 |
Receita financeira, a taxa específica de 6,18% sobre o recebível (ver Tabela 3.3) | 100% | 67% | 33% |
22 | 22 | - | |
Custos de financiamento capitalizados (juros pagos nos anos 1 e 2 x 33%) (ver Tabela 3.7) | 11 | - | 11 |
Valor justo do montante devido ao concessionário | 1.000 | 000 | 000 |
* O percentual do ativo financeiro representa o montante garantido pelo concedente como uma proporção dos serviços de construção
Ativo financeiro
EI28. O valor devido pelo concedente, ou conforme sua instrução, em troca dos serviços de construção, atende à definição de recebível no Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. O valor a receber é mensurado inicialmente pelo valor justo. Ele é mensurado de forma subsequente pelo custo amortizado, ou seja, pelo valor inicialmente reconhecido mais os juros acumulados sobre esse valor, menos amortizações.
EI29. Nessa base, o recebível ao final dos anos 2 e 3 será:
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Tabela 3.3 – Mensuração do recebível
$ | |
Serviços de construção no ano 1 alocados ao ativo financeiro | 350 |
Recebível ao final do ano 1 | 350 |
Serviços de construção no ano 2 alocados ao ativo financeiro | 350 |
Juros no ano 2 sobre o recebível em aberto ao final do ano 1 (6,18% x $ 350) | 22 |
Recebível ao final do ano 2 | 722 |
Juros no ano 3 sobre o recebível em aberto ao final do ano 2 (6,18% x $ 722) | 45 |
Recebimentos de caixa no ano 3 (ver tabela 3.5) | (117) |
Recebível ao final do ano 3 | 650 |
Ativo intangível
EI30. De acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 04 – Ativo Intangível, o concessionário reconhece o ativo intangível pelo custo, ou seja, o valor justo da contraprestação recebida ou a receber.
EI31. Durante a fase de construção do contrato, o ativo do concessionário (que representa o seu direito acumulado a ser pago por fornecer serviços de construção) é classificado como direito de receber uma licença para cobrar os usuários da infraestrutura. O concessionário estima que o valor justo de sua contraprestação recebida ou a receber seja equivalente aos custos de construção previstos mais 5%. Presume-se também que, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 20 - Custos de Empréstimos, o concessionário capitalize os custos de empréstimo, estimados em 6,7%, durante a fase de construção:
Tabela 3.4 – Mensuração inicial do ativo intangível
$ | |
Serviços de construção no ano 1 ($ 500 x (1+5%) x 33%) | 175 |
Custos de financiamento (juros pagos nos anos 1 e 3 x 33%) (ver tabela 3.7) | 11 |
Serviços de construção no ano 2 ($ 500 x (1+5%) x 33%) | 175 |
Ativo intangível ao final do ano 2 | 361 |
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EI32. De acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 04, o ativo intangível é amortizado ao longo do período em que o concessionário espera que o ativo esteja disponível para uso, ou seja, anos 3-
10. O valor amortizável do ativo intangível ($ 361 incluindo custos de empréstimo) é alocado utilizando o método da linha reta. A cota de amortização anual resulta, portanto, em $ 361 dividido por 8 anos, ou seja, $ 45 ao ano.
Receita e custos do contrato
EI33. O concessionário fornece serviços de construção ao concedente em troca de um ativo financeiro e um ativo intangível. De acordo tanto com o modelo de ativo financeiro quanto com o modelo de ativo intangível, o concessionário reconhece a receita e os custos do contrato de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 17 - Contratos de Construção, ou seja, por referência ao estágio de conclusão da construção. Ele mensura a receita do contrato pelo valor justo da contraprestação a receber. Desse modo, em cada um dos anos 1 e 2, ele reconhece no resultado os custos de construção de $ 500 e a receita de construção de $ 525 (custo mais 5%).
Receita de pedágio
EI34. Os usuários da estrada pagam pelos serviços públicos na mesma ocasião em que os recebem, ou seja, quando utilizam a estrada. De acordo com os termos deste contrato, os fluxos de caixa são alocados ao ativo financeiro e ao ativo intangível proporcionalmente; assim, o concessionário aloca os recebimentos obtidos dos pedágios entre a amortização do ativo financeiro e a receita obtida do ativo intangível:
Tabela 3.5 – Alocação das receitas de pedágio
$ | |
Receita garantida pelo concedente | 700 |
Receita financeira (ver tabela 3.8) | 237 |
Total | 937 |
Caixa alocado para a realização do ativo financeiro por ano ($ 937/8 anos) | 117 |
Receitas atribuíveis ao ativo intangível ($300 x 8 anos - $ 937) | 663 |
Receita anual do ativo intangível ($ 663/8 anos) | 83 |
Obrigações de recapeamento
EI35. A obrigação de recapeamento por parte do concessionário surge como consequência da utilização da estrada durante a fase de operação. Ela é reconhecida e mensurada de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, ou seja, pela melhor estimativa do gasto necessário para liquidar a obrigação presente na data do balanço do final do período.
EDITAL DE AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC Nº 13/2011
EI36. Para a finalidade desta ilustração, presume-se que os termos da obrigação contratual do concessionário sejam de tal forma que a melhor estimativa do gasto exigido para liquidar a obrigação em qualquer data seja proporcional à quantidade de veículos que utilizaram a estrada até essa data e aumente em $ 17 a cada ano. O concessionário desconta a provisão ao seu valor presente de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 25. O encargo reconhecido em cada período no resultado é:
Tabela 3.6 – Obrigação de recapeamento
3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | Total | |
Obrigação originada no ano ($ 17 descontados a 6%) | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 87 |
Aumento da provisão pela passagem do tempo | 0 | 1 | 1 | 2 | 4 | 5 | 13 |
Despesa total reconhecida no resultado | 12 | 14 | 15 | 17 | 20 | 22 | 100 |
Visão geral dos fluxos de caixa, demonstração do resultado abrangente e balanço patrimonial
EI37. Para a finalidade desta ilustração, presume-se que o concessionário financie o contrato totalmente com dívida e lucros retidos. Ele paga juros de 6,7% ao ano sobre a dívida pendente. Se os fluxos de caixa e os valores justos permanecerem os mesmos que aqueles previstos, os fluxos de caixa, demonstração do resultado abrangente e balanço patrimonial do concessionário ao longo da duração do contrato serão os seguintes:
Tabela 3.7 – Fluxos de caixa
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | Total | |
Receitas | - | - | 200 | 200 | 200 | 200 | 200 | 200 | 200 | 200 | 1.600 |
Custos do contrato (a) | (500) | (500) | (10) | (10) | (10) | (10) | (10) | (10) | (10) | (10) | (1.180) |
Custos financeiros (b) | - | (34) | (69) | (61) | (53) | (43) | (33) | (23) | (19) | (7) | (342) |
Fluxo líquido de entradas e saídas | (500) | (000) | 000 | 000 | 000 | 000 | 000 | 67 | 171 | 183 | 78 |
(a) Tabela 3.1
(b) Dívida no início do ano (tabela 3.9) x 6,7%
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Tabela 3.8 – Demonstração do resultado abrangente
Ano | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | Total |
Receitas de construção | 525 | 525 | 1.050 | ||||||||
Receitas do ativo intangível | 83 | 83 | 83 | 83 | 83 | 83 | 83 | 83 | 663 | ||
Despesa com recapeamento | (12) | (14) | (15) | (17) | (20) | (22) | (100) | ||||
Receita financeira (a) | - | 22 | 45 | 40 | 35 | 30 | 25 | 19 | 13 | 7 | 237 |
Amortização | - | - | (45) | (45) | (45) | (45) | (45) | (45) | (45) | (46) | (361) |
Despesa com recapeamento | (12) | (14) | (15) | (17) | (20) | (22) | (100) | ||||
Custos de construção | (500) | (500) | (1.000) | ||||||||
Outros custos do contrato (b) | (10) | (10) | (10) | (10) | (10) | (10) | (10) | (10) | (80) | ||
Custos financeiros (c) | - | (23) | (69) | (61) | (53) | (43) | (33) | (23) | (19) | (7) | (331) |
Lucro líquido | 25 | 24 | (8) | (7) | (5) | (2) | (0) | 0 | 00 | 00 | 00 |
(a) Juros sobre o recebível
(b) Tabela 3.1
(c) No ano 2, custos de financiamento são apresentados líquidos do valor capitalizado no intangível (tabela 3.4)
Tabela 3.9 – Balanço patrimonial
Fim do ano | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 |
Recebível | 350 | 722 | 650 | 573 | 491 | 404 | 312 | 214 | 110 | - |
Ativo intangível | 175 | 361 | 316 | 271 | 226 | 181 | 136 | 91 | 46 | - |
Caixa/(dívida) (a) | (500) | (1.034) | (913) | (784) | (647) | (500) | (343) | (276) | (105) | 78 |
Obrigação de recapeamento | - | - | (12) | (26) | (41) | (58) | (78) | - | - | - |
Ativos líquidos | 25 | 49 | 41 | 34 | 29 | 27 | 27 | 29 | 51 | 78 |
(a) Dívida no início do ano adicionada dos fluxos líquidos do ano (tabela 3.7)
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EI38. Este exemplo trata somente de um dos diversos tipos de contratos possíveis. Sua finalidade é ilustrar o tratamento contábil de algumas características que são comumente encontradas na prática. Para tornar o exemplo ilustrativo o mais claro possível, foi presumido que o prazo do contrato é de somente dez anos e que os recebimentos anuais do concessionário são constantes ao longo desse período. Na prática, os prazos dos contratos podem ser muito mais longos e as receitas anuais podem aumentar com o tempo. Nessas circunstâncias, as mudanças no lucro líquido de um ano para o outro podem ser maiores.
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COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS INTERPRETAÇÃO TÉCNICA ICPC 17
Contratos de Concessão: Evidenciação
Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade – SIC 29 (BV2011 BB)*
Índice | Item |
REFERÊNCIAS | |
TÓPICO | 1 – 5 |
CONSENSO | 6 - 7 |
*(BV 2011 BB) Refere-se à versão das IFRS, com vigência requerida para períodos anuais iniciados em 1o de janeiro de 2011, do livro emitido pelo IASB "IFRS Consolidated withouth early application" (Blue Book).
Referências
CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis CPC 27 – Ativo Imobilizado
CPC 06 – Operações de Arrendamento Mercantil
CPC 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes CPC 04 – Ativo Intangível
ICPC 01 – Contratos de Concessão
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Tópico
1. Uma entidade (concessionário) pode ingressar em um arranjo contratual com outra entidade (concedente) para prestar serviços que permitem ao público acesso a diversas facilidades econômicas e sociais. O concedente pode ser uma entidade do setor público ou do setor privado ligada a um ente governamental. Exemplos de serviços de concessão pública compreendem redes de tratamento de água e de fornecimento de serviços públicos de caráter essencial, rodovias, estacionamentos de veículos, túneis, pontes, aeroportos e redes de telecomunicações. Exemplos de arranjos contratuais que não são caracterizados como serviços de concessão pública compreendem uma entidade terceirizando a operação de seus serviços internos (ex. cafeteria para funcionários, manutenção predial e funções de tecnologia da informação e serviços contábeis).
2. Um serviço de concessão pública geralmente envolve o concedente outorgando ao concessionário pelo prazo da concessão:
(e) o direito de prestar serviços que permitem ao público acesso a diversas facilidades econômicas e sociais, e
(f) em alguns casos, o direito de utilizar ativos tangíveis especificados, ativos intangíveis ou ativos financeiros,
em contrapartida de o concessionário:
(g) assumir o compromisso de prestar serviços conforme determinados termos e condições contratuais, durante o período de concessão, e
(h) quando aplicável, assumir o compromisso de reverter, ao término do período de concessão, os direitos recebidos no início do período de concessão e/ou adquiridos ao longo desse período.
3. Uma característica comum a todos os arranjos contratuais envolvendo concessões públicas é a de que o concessionário concomitantemente recebe um direito e uma obrigação de prestar serviços públicos.
4. O tópico desta Interpretação diz respeito a que tipo de informação deve ser prestada nas notas explicativas que acompanham as demonstrações contábeis de um concessionário e de um concedente.
5. Certos aspectos e divulgações relacionados à concessão de alguns serviços públicos já estão devidamente tratados nos Pronunciamentos Técnicos do CPC (por exemplo, o Pronunciamento Técnico CPC 27 para aquisições de itens do Ativo Imobilizado, o Pronunciamento Técnico CPC 06 aplicado a ativos objetos de arrendamento mercantil e o Pronunciamento Técnico CPC 04 aplicado a aquisições de ativos intangíveis). Entretanto, um arranjo contratual de concessão de serviços públicos pode envolver contratos a executar (executory contracts) que não estão disciplinados pelos Pronunciamentos Técnicos do CPC, a menos que se trate de contratos que sejam onerosos, caso em que é aplicado o Pronunciamento Técnico CPC 25 – Provisões, Ativos Contingentes e Passivos Contingentes. Dessa forma, esta Interpretação trata de divulgações adicionais para os arranjos contratuais de concessões de serviços públicos.
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Consenso
6. Todos os aspectos de um contrato de concessão devem ser considerados para determinar as divulgações e notas adequadas. O concessionário e o concedente devem divulgar o que segue ao final de cada período de reporte:
(a) uma descrição do arranjo contratual;
(b) termos significativos do contrato que possam afetar o montante, o período de ocorrência e a certeza dos fluxos de caixa futuros (por exemplo, período da concessão, datas de reajustes nos preços e bases sobre as quais o reajuste ou renegociação serão determinados);
(c) natureza e extensão (por exemplo, quantidade, período de ocorrência ou montante, conforme o caso) de:
(i) direitos de uso de ativos especificados;
(ii) obrigação de prestar serviços ou direitos de receber serviços;
(iii) obrigações para adquirir ou construir itens da infraestrutura da concessão;
(iv) obrigação de entregar ou direito de receber ativos especificados no final do prazo da concessão;
(v) opção de renovação ou de rescisão; e
(vi) outros direitos e obrigações (por exemplo, grandes manutenções periódicas);
(d) mudanças no contrato ocorridas durante o período; e
(e) como o contrato de concessão foi classificado.
6A. O concessionário deve divulgar o total da receita e dos lucros ou prejuízos reconhecidos no período pela prestação de serviços de construção em troca de um ativo financeiro ou um ativo intangível.
7. As divulgações requeridas de acordo com o item 6 desta Interpretação devem ser feitas para cada contrato de concessão individual ou para cada classe de contratos de concessão. Uma classe é o agrupamento de contratos de concessão envolvendo serviços de natureza similar (por exemplo, arrecadação de pedágio, serviços de telecomunicações e tratamento de água).