CONTRATO Nº 128/2019
CONTRATO Nº 128/2019
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS SEM LICITAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIENTAÇÃO ESCOLAR.
A MUNICÍPIO DE NARANDIBA, pessoa jurídica de direito público, com sede à Avenida Xxxxxxxx Xxxxxx, N.º 491, inscrita no CNPJ sob n.º 44.857.027/0001-70, representada neste ato pelo Prefeito, o Sr. XXXXXX XXX XXXXXX XXXXX, doravante denominado CONTRATANTE, e por outro lado XXXXX XXXXX XX XXXXX, inscrito no CNPJ 14.492.197/0001-38, com sede no Assentamento São Bento I – Lote 17, Município de Mirante do Paranapanema-SP, Inscrito na DAP do Produtor: SDW0137595738430205180906, representado pela senhora Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, portadora do CPF 000.000.000-00 e RG: 527744219 doravante denominado CONTRATADO, fundamentados nas disposições Lei n° 11.947/2009, e tendo em vista o que consta na Chamada Pública nº 002/2019, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
É objeto desta contratação a aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO, para alunos de educação básica pública matriculados na Rede DE Ensino Pública do Município de Narandiba, verba FNDE/PNAE, descritos nos itens enumerados na Cláusula Terceira, todos de acordo com a Chamada Pública nº 002/2019, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA:
O CONTRATADO se compromete a fornecer os Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar parte integrante deste Instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA:
OS CONTRATADOS FORNECEDORES ou as ENTIDADES ARTICULADORAS deverão informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA os valores individuais de venda dos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios, consoante ao Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, em no máximo 30 dias após a assinatura do contrato, por meio de ferramenta disponibilizada pelo MDA.
CLÁUSULA QUARTA:
O início para entrega das mercadorias será imediatamente, sendo o prazo do fornecimento contrato pelo prazo de 12 (doze) meses.
a). A entrega das mercadorias deverá ser feita nos locais, dias e quantidades de acordo com a Chamada Pública nº 002/2019.
b). O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e as Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega, consoante o anexo deste Contrato.
CLÁUSULA QUINTA:
Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o (a) CONTRATADO (A) receberá o valor total de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), conforme listagem anexa a seguir:
ITEM |
PRODUTO |
QTD |
UND |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL |
07 |
BANANA NANICA |
6.000 |
KG |
R$ 2,80 |
R$ 16.800,00 |
CLÁUSULA SEXTA:
No valor mencionado na cláusula quarta estão incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA:
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
02 – Executivo
02.05-Ensino Fundamental Próprio
123060006.2.014.000 – Distribuição da Merenda Escolar
3.3.90.30.00.0000 – Material de Consumo
Fonte de Recurso: 01 – TESOURO
02 – Executivo
02.05-Ensino Fundamental Próprio
123060006.2.014.000 – Distribuição da Merenda Escolar
3.3.90.30.00.0000 – Material de Consumo
Fonte de Recurso: 02 – TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS ESTADUAIS VINCULADORS
02 – Executivo
02.05-Ensino Fundamental Próprio
123060006.2.014.000 – Distribuição da Merenda Escolar
3.3.90.30.00.0000 – Material de Consumo
Fonte de Recurso: 05 – TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS FEDERAIS VINCULADOS
CLÁUSULA OITAVA:
O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na cláusula Quinta, alínea “b”, e após a tramitação do Processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas do mês anterior. Não será efetuado qualquer pagamento ao CONTRATADO enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA NONA:
O CONTRATANTE que não seguir a forma de liberação de recursos para pagamento do CONTRATADO FORNACEDOR, deverá pagar multa de 2%, mais juros de 0,1% ao dia, sobre o valor da parcela vencida. Ressalvados os casos quando não efetivados os repasses mensais de recursos do FNDE em tempo hábil.
CLÁUSULA DÉCIMA:
Os casos de inadimplência da CONTRATANTE proceder-se-á conforme o § 1º, do art. 20 da Lei n° 11.947/2009 e demais legislações relacionadas, exceto no caso de sinistro.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:
O CONTRATADO FORNECEDOR deverá guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos, cópias das Notas Fiscais de Venda, ou congênere, dos produtos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:
O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos das Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade, apresentados nas prestações de contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar e documentos anexos, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA:
É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO FORNECEDOR o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA:
O CONTRATANTE em razão a supremacia dos interesses públicos sobre os interesses particulares poderá:
Modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do CONTRATADO;
Rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do
CONTRATADO;
Fiscalizar a execução do contrato;
Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
Sempre que a CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem culpa do CONTRATADO, deve respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA:
A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA:
A fiscalização do presente contrato ficará a cargo da Secretaria de Estado de Educação, da Entidade Executora, do Conselho de Alimentação Escolar – CAE e outras Entidades designadas pelo FNDE.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA:
O presente contrato rege-se, ainda, pela Chamada Pública nº 002/2019, pela Resolução CD/FNDE e pela Lei n° 11.947/2009 e o dispositivo que a regulamente, em todos os seus termos, a qual será aplicada, também, onde o contrato for omisso.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA:
Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardadas as suas condições essenciais.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA:
As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento, por fax, transmitido pelas partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA:
Este Contrato, desde que observada a formalização preliminar à sua efetivação, por carta, consoante Cláusula décima nona, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
Por acordo entre as partes;
Pela inobservância de qualquer de suas condições;
Quaisquer dos motivos previstos em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA:
O presente contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos adquiridos ou até o prazo de 12 (doze) meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA:
É competente o Foro da Comarca de Pirapozinho para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato.
E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Narandiba, 03 de setembro de 2019.
_______________________________
MUNICÍPIO DE NARANDIBA
Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
___________________________________
XXXXX XXXXX XX XXXXX
Produtor Rural
CONTRATADO
TESTEMUNHAS
1.ª _____________________________ 2.ª ______________________________
XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXX
RG: 48.304.075-7 SSP/SP RG: 49.928.043-X SSP/SP
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE NARANDIBA
CONTRATADA: XXXXX XXXXX XX XXXXX
CONTRATO
N°: 128/2019 – CHAMADA PÚBLICA Nº 002/2019
OBJETO: FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO.
Na qualidade de Contratante e Contratado, respectivamente, do Termo acima identificado, e, cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, declaramos estar cientes, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar n° 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais.
Narandiba/SP, 03 de setembro de 2019.
________________________________
MUNICÍPIO DE NARANDIBA
Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
___________________________________________
XXXXX XXXXX XX XXXXX
CONTRATADA