ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº D-121.2.0020.22
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº D-121.2.0020.22
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (BNDES) E A COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS (CPRM), PARA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO COM DESINVESTIMENTO DE ATIVO MINERAL NÃO OPERACIONAL DE PROPRIEDADE DO BNDES
O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL (BNDES),
empresa pública federal, com sede em Brasília - DF e serviços no Rio de Janeiro - RJ, na Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 33.657.248/0001-89, doravante denominado simplesmente BNDES, neste ato representado nos termos de seu Estatuto Social; e
A COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS (CPRM), empresa
pública federal, regida pela Lei nº 8.970, de 28 de dezembro de 1994, com as atribuições de SERVIÇO GEOLÓGICO DO BRASIL, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com sede na Capital Federal - DF, no SBN, Quadra 2, Asa Norte, Bloco H – Edifício Central Brasília – Brasília/DF, CEP 70040-904, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 00.091.652/0001-89, doravante denominada simplesmente CPRM, neste ato representada nos termos de seu Estatuto Social, e
CONSIDERANDO:
(i) A propriedade do BNDES sobre a Mina Manifestada n° 778/73, registrada às fls. 278 verso e 279 verso do Livro A-1 do Departamento Nacional da Produção Mineral – DNPM, em 18/11/1937, situada no município de Romaria, Comarca de Monte Carmelo, Estado de Minas Gerais;
(ii) A necessidade de alienação da referida Mina Manifestada, tendo em vista que, precipuamente, a exploração de atividade minerária não está descrita como atividade- fim do BNDES, na forma de seu Estatuto Social;
(iii) A necessidade de estudos técnicos robustos que possam subsidiar a avaliação do potencial geológico da Mina Manifestada n° 778/73, bem como sua avaliação econômica;
(iv) Que a CPRM, em linha com a sua missão de gerar e disseminar conhecimento geocientífico com excelência, contribuindo para melhoria da qualidade de vida e desenvolvimento sustentável do Brasil vem, desde 2019, realizando processos de alienação de Direitos Minerários de sua propriedade visando a: a) possibilitar que esses ativos gerem desenvolvimento com a exploração mineral; e b) promover a cooperação técnica com outros entes, com vistas à mútua cooperação no desenvolvimento de políticas públicas que tratem da temática de mineração;
(v) Que o BNDES tem interesse na alienação como forma de recuperação de crédito e de reativação da economia local, pela operação de exploração e comercialização de diamantes no local;
(vi) Que a necessidade de promover o desenvolvimento econômico do país, inclusive por meio de exploração de seus recursos minerais, está diretamente alinhada às missões e objetivos dos PARTÍCIPES;
(vii) A existência de interesses convergentes dos PARTÍCIPES na celebração deste
ACORDO, diante das razões expostas,
cada uma das instituições acima qualificadas denominadas individualmente PARTÍCIPE e conjuntamente PARTÍCIPES,
RESOLVEM celebrar o presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado ACORDO, conforme autorizado, no tocante ao BNDES, pelo Diretor Executivo do BNDES responsável pela Área de Suporte ao Negócio (ASN), em 08.04.2022, que se regerá pelas cláusulas a seguir e, no que couber, pela Lei nº 13.303, de 30.06.2016, e pelo Decreto nº 8.945, de 27.12.2016, e, pela CPRM, nos termos do Regulamento de Licitações e Contratos da CPRM e Lei nº 13.303/2016 e sua legislação subsequente.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
Constitui objeto do presente ACORDO a cooperação entre os PARTÍCIPES, com vistas a promover o desenvolvimento econômico do país por meio de exploração de seus recursos minerais, inclusive no apoio ao processo de desinvestimento da mina de Romaria - MG, de titularidade do BNDES, em consonância com o PLANO DE TRABALHO em anexo.
Parágrafo Primeiro
O presente ACORDO não acarretará transferência de recursos financeiros entre os
PARTÍCIPES.
Parágrafo Segundo
A celebração deste ACORDO não implica nenhuma espécie de sociedade, associação, joint venture, relação de parceria ou de representação comercial, solidariedade obrigacional, nem
qualquer responsabilidade direta ou indireta, estando preservada a autonomia jurídica e funcional de cada um dos PARTÍCIPES.
Parágrafo Terceiro
O presente ACORDO também tem por objetivo possibilitar o estabelecimento de ações gerais para aprimorar a cooperação entre os PARTÍCIPES, nas áreas de atuação de suas competências previstas estatutariamente, ou a celebração de futuros planos de trabalho visando ao desenvolvimento de atividades e projetos de interesse comum.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS ESPECÍFICOS
Para concretização do objeto disposto na Cláusula Primeira deste ACORDO, e visando atender a demandas futuras decorrentes dessa execução, na medida das necessidades e disponibilidade financeiras dos PARTÍCIPES, poderão ser celebrados outros instrumentos jurídicos, que dependerão de futura aprovação, que contemplem a possibilidade de transferência financeira entre os PARTÍCIPES.
Parágrafo Único
Os instrumentos jurídicos específicos obedecerão a programas e critérios previamente acordados e aprovados pelos PARTÍCIPES, bem como explicitarão as atribuições e responsabilidades das instituições envolvidas, e serão elaborados em conformidade com a legislação que rege a matéria.
CLÁUSULA TERCEIRA - ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES
Constituem atribuições comuns dos PARTÍCIPES, além de outras que estejam estipuladas neste instrumento:
I. executar fielmente o presente ACORDO, em consonância com as disposições pactuadas em suas Cláusulas, respondendo cada um dos PARTÍCIPES pelas consequências da inexecução total ou parcial do instrumento, naquilo a que tenham dado causa;
II. arcar com os custos necessários ao cumprimento de suas respectivas atribuições referentes às atividades de cooperação objeto deste ACORDO, cobertas pelas dotações dos seus respectivos orçamentos, incluindo despesas administrativas com pessoal, gastos com deslocamentos, viagens, comunicação e despesas de escritório;
III. assumir todos os encargos e obrigações legais que lhes são pertinentes, decorrentes da consecução do objeto deste ACORDO, inclusive as obrigações trabalhistas e/ou previdenciárias de seus empregados ou servidores, colaboradores e prepostos, a qualquer título envolvidos nos trabalhos desenvolvidos no âmbito deste ACORDO, os quais permanecerão, administrativa e juridicamente, subordinados aos seus respectivos
empregadores, não resultando para o outro PARTÍCIPE vínculo empregatício de qualquer natureza;
IV. manter o outro PARTÍCIPE informado sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal da execução deste ACORDO;
V. não transferir, total ou parcialmente, direitos e atribuições decorrentes deste ACORDO;
VI. participar das reuniões propostas para a articulação necessária do objeto do ACORDO;
VII. designar, por escrito, representantes para acompanhar a execução do presente
ACORDO;
VIII. envidar esforços de cooperação e compartilhamento de experiências, informações, boas práticas, novos serviços e soluções, contribuindo para a gestão do conhecimento, aprimoramento e aprendizado contínuo em prol do desenvolvimento de soluções em geociências para o bem-estar da sociedade brasileira;
IX. atuar de forma conjunta no planejamento, acompanhamento e avaliação de atividades e ações estabelecidas nos planos de trabalho abarcados por este ACORDO, ou em projetos e estudos específicos, que sejam acordados entre os PARTÍCIPES;
X. executar as atividades e realizar as entregas dos produtos definidos nos planos de trabalho estabelecidos no âmbito deste ACORDO, inclusive aqueles previstos no plano de trabalho para ESTUDOS DE AVALIAÇÃO ECONÔMICA DA MINA DE ROMARIA E APOIO AO PROCESSO DE DESINVESTIMENTO.
Parágrafo Primeiro
Os trabalhos decorrentes do presente ACORDO serão desenvolvidos com a participação de equipes técnicas, de diversas naturezas, dos PARTÍCIPES, com a utilização de recursos materiais e equipamentos disponibilizados pelas entidades.
Parágrafo Segundo
Compete à CPRM a entrega dos produtos descritos abaixo:
I. Avaliação Geológica: Relatório contendo informações consolidadas de toda a pesquisa mineral realizada na área e dos resultados obtidos, incluindo uma avaliação do potencial geológico e exploratório da área;
II. Avaliação Econômica: Após a conclusão da Avaliação Geológica da área, será realizado estudo de valoração econômica do ativo, visando precificá-lo de acordo com as normas aplicáveis de avaliação econômica de projetos de mineração e ativos minerários;
III. Apoio ao processo de desinvestimento: A depender do formato de licitação a ser adotado para o desinvestimento do ativo, a CPRM prestará apoio técnico quanto ao desenvolvimento do edital e dos contratos pertinentes à venda. Nesse sentido, a CPRM poderá auxiliar tecnicamente o BNDES na validação da pesquisa geológica a ser realizada pelo vencedor do processo de licitação e acompanhar o desenvolvimento do projeto até a implantação de um empreendimento mineral, caso ocorra. Além disso, independentemente da forma de
alienação, a CPRM prestará apoio na divulgação das licitações aos potencias investidores.
Parágrafo Terceiro
Compete ao BNDES:
I. Colocar à disposição da CPRM todas as informações necessárias à perfeita execução do objeto deste ACORDO;
II. Atuar de forma conjunta no planejamento, acompanhamento e avaliação de atividades e ações, inclusive em projetos e estudos específicos, que sejam acordados entre os PARTÍCIPES;
III. Conduzir as ações necessárias para a alienação de seu ativo minerário, tendo como base as informações técnicas produzidas pela CPRM, inclusive decidindo sobre a forma de alienação do ativo minerário, elaborando e publicando os editais e contratos pertinentes à venda, além de realizar os leilões.
CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA
O presente ACORDO terá vigência pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua assinatura, devendo ser observado o Plano de Trabalho anexo a este ACORDO.
CLÁUSULA QUINTA - ALTERAÇÃO
Este ACORDO poderá ser alterado por consenso entre os PARTÍCIPES, durante a sua vigência, mediante Termo Aditivo devidamente justificado, observadas eventuais limitações legais e a vedação de alteração do objeto e da previsão de que o instrumento não acarretará transferência de recursos financeiros, conforme consta na Cláusula Primeira deste ACORDO.
CLÁUSULA SEXTA - DENÚNCIA OU RESCISÃO
O presente ACORDO poderá ser denunciado unilateralmente, a qualquer tempo, mediante notificação de um PARTÍCIPE ao outro, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, e será rescindido por descumprimento de qualquer de suas cláusulas ou infração legal.
Parágrafo Primeiro
A denúncia do presente ACORDO não implicará pagamento de indenização, multa ou ônus de qualquer natureza e não prejudicará as atividades em andamento, as quais deverão, salvo manifestação consensual em contrário dos PARTÍCIPES, ser executadas até sua conclusão.
Parágrafo Segundo
Cada um dos PARTÍCIPES responderá isoladamente por eventuais perdas e danos a que tenha dado causa em virtude de descumprimento de cláusulas do presente ACORDO ou de infração
legal.
CLÁUSULA SÉTIMA - PUBLICIDADE
O extrato do presente ACORDO e de seus eventuais Termos Aditivos será publicado pelo BNDES no Diário Oficial da União (DOU) e em portal específico na internet mantido pelo Sistema BNDES, observadas as disposições legais aplicáveis.
Parágrafo Único
Os PARTÍCIPES poderão divulgar a celebração e sua participação no presente ACORDO da forma mais adequada ao interesse da coletividade, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que, de alguma forma, descaracterizem o interesse público e se confundam com promoção de natureza pessoal de agentes públicos, observadas as vedações decorrentes da legislação eleitoral.
CLÁUSULA OITAVA - SIGILO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS
Caberá aos PARTÍCIPES, quando tiverem acesso a dados, materiais, documentos e informações de natureza sigilosa, direta ou indiretamente, em decorrência da execução do objeto deste ACORDO, cumprir as seguintes regras de sigilo, as quais perdurarão, inclusive, após a cessação do vínculo entre eles:
I. cumprir as diretrizes e normas de suas políticas de segurança da informação, necessárias para assegurar a integridade e o sigilo das informações;
II. acessar as informações apenas quando previamente autorizado por escrito;
III. manter sigilo dessas informações, não podendo copiá-las, reproduzi-las, retê-las ou praticar qualquer outra forma de uso que não seja imprescindível para a adequada execução do objeto deste ACORDO;
IV. limitar o acesso às informações aos administradores, empregados ou servidores, colaboradores e prepostos, a qualquer título, envolvidos no desenvolvimento do objeto deste ACORDO, os quais deverão estar cientes da natureza sigilosa das informações e das obrigações e responsabilidades decorrentes do uso dessas informações;
V. apresentar, antes do desenvolvimento de atividades no âmbito deste ACORDO que impliquem acesso a informações sigilosas, Termos de Confidencialidade, conforme modelo anexo a este ACORDO, assinados pelos administradores, empregados ou servidores, colaboradores e prepostos, a qualquer título, que acessarão as informações sigilosas, devendo referida obrigação ser também cumprida por ocasião de substituição dos referidos profissionais;
VI. informar imediatamente ao outro PARTÍCIPE qualquer violação das regras de sigilo ora estabelecidas, independentemente da existência de dolo, que tenha ocorrido por sua ação ou omissão, bem como dos administradores, empregados ou servidores, colaboradores e prepostos, a qualquer título, envolvidos, adotando todas as medidas necessárias para remediar a violação;
VII. entregar ao outro PARTÍCIPE, ao término da vigência deste ACORDO, todo e qualquer material de suas respectivas propriedades, inclusive notas pessoais envolvendo matéria sigilosa e registro de documentos de qualquer natureza que tenham sido criados, usados ou mantidos sob seu controle ou posse, assumindo o compromisso de não utilizar qualquer informação sigilosa a que teve acesso no âmbito deste ACORDO.
CLÁUSULA NONA - ACESSO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Os PARTÍCIPES se comprometem a observar as normas e regulamentos aplicáveis aos dados pessoais, bem como a determinações de órgãos reguladores e fiscalizadores sobre a matéria, em razão da execução do presente ACORDO, incluindo a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
CLÁUSULA DÉCIMA - DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
Os direitos de propriedade intelectual incidentes exclusivamente sobre os resultados das atividades desenvolvidas no âmbito do presente ACORDO serão de titularidade de todos os PARTÍCIPES, observados os termos da Lei nº 9.279/1996 e da Lei nº 9.610/1998, bem como, no que aplicável, da Lei nº 9.609/1998.
Parágrafo Único
A cessão a terceiros ou a exploração dos direitos de propriedade referidos no caput desta Cláusula não poderá ser realizada sem a anuência, formalizada por escrito, dos outros PARTÍCIPES, sem prejuízo do disposto na Cláusula Sétima.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS E FORO
Os casos omissos serão solucionados por entendimento entre os PARTÍCIPES e as divergências oriundas do presente ACORDO serão dirimidas preferencialmente pela via administrativa, sendo preferencialmente submetidas, quando aplicável, à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federa (CCAF), conforme a Portaria AGU nº 1.281, de 27 de setembro de 2007, e Portaria AGU nº 1.099, de 28 de julho de 2008.
Parágrafo Único
As questões decorrentes da execução deste ACORDO, que não puderem ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Federal, no Foro da cidade do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO COMPROMISSO ANTICORRUPÇÃO
Os PARTÍCIPES se obrigam a se relacionar com a Administração Pública com ética, respeito e profissionalismo, não recebendo qualquer forma de vantagem ou favorecimento, nem oferecendo suborno ou praticando quaisquer atos de corrupção, com o intuito de exercer influência sobre qualquer agente ou dirigente público ou entidades públicas nacionais ou estrangeiras, com o fim de obter ou manter negócio para si próprio, para terceiros ou em favor do BNDES ou da CPRM. Os PARTÍCIPES declaram estar cientes de que não serão tolerados quaisquer comportamentos antiéticos ou contrários às normas nacionais ou internacionais anticorrupção aplicáveis às atividades do presente Instrumento, incluindo-se, mas não se limitando, à Lei nº 12.846, de 01/08/2013.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DISPOSIÇÕES FINAIS
As folhas deste instrumento foram conferidas por Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, advogado do
BNDES, por autorização dos representantes legais do BNDES que o assinam.
O presente instrumento será assinado de forma eletrônica pelo BNDES e pela CPRM.
Reputa-se celebrado o presente ACORDO na data em que for registrada a última assinatura dos
PARTÍCIPES.
Os PARTÍCIPES reconhecem a validade jurídica da assinatura deste instrumento, para todos os fins e efeitos jurídicos.
Estando de pleno acordo com o disposto no presente ACORDO, assinam este instrumento com o ateste das testemunhas abaixo assinadas.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2022.
Como PARTÍCIPES:
BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES
COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS - CPRM
TESTEMUNHAS:
Nome: Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Nome: Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx
ANEXO I PLANO DE TRABALHO
ESTUDOS DE AVALIAÇÃO ECONÔMICA DA MINA DE ROMARIA E APOIO AO PROCESSO DE DESINVESTIMENTO
1. OBJETO
1.1 O presente instrumento tem por objetivo a especificação das atividades e dos produtos do projeto de reavaliação geológica e econômica da mina de Romaria, de titularidade do BNDES, e do apoio no processo de desinvestimento desse ativo.
2. OBJETO - PRODUTOS PREVISTOS
Itens | Produtos Previstos |
I | Relatório de Avaliação Geológica |
II | Relatório de Avaliação Econômica |
III | Apoio ao processo de desinvestimento do ativo |
3. DESCRIÇÃO DO OBJETO
3.1 Este Plano de Trabalho tem por objeto o estabelecimento de Cooperação Técnica entre os partícipes, sem transferência ou aporte de recursos, visando elaboração de produtos que atualizem o status do ativo mineral de titularidade do BNDES, objetivando o desinvestimento do ativo através de processo licitatório a ser realizado após a conclusão dos estudos geológico e econômico.
3.2 Os produtos entregáveis do presente Plano de Trabalho serão divididos em etapas conforme exposto:
3.2.1 Avaliação Geológica: Relatório contendo informações consolidadas de toda a pesquisa mineral realizada na área e dos resultados obtidos, incluindo uma avaliação do potencial geológico e exploratório da área;
3.2.2 Avaliação Econômica: Após a conclusão da Avaliação Geológica da área será realizado estudo de valoração econômica do ativo visando precificá−lo de acordo com as normas aplicáveis de avaliação econômica de projetos de mineração e ativos minerários;
3.2.3 Apoio ao processo de desinvestimento: A depender do formato de licitação a ser adotado para o desinvestimento do ativo, a CPRM prestará apoio técnico quanto ao desenvolvimento do edital e dos contratos pertinentes à venda. Nesse sentido, o CPRM poderá prestar auxílio na validação da pesquisa geológica realizada pelo vencedor do
processo de licitação e acompanhar o desenvolvimento do projeto até a implantação de um empreendimento mineral, caso ocorra. Além disso, independente da forma de alienação, prestará apoio na divulgação das licitações aos potencias investidores.
4. METODOLOGIA DE EXECUÇÃO
4.1 O presente Plano de Trabalho tem como objetivo a análise e a organização das informações técnicas existentes sobre a mina, que por sua vez permitirão realizar a melhor estimativa de valor para o ativo minerário e o retorno justo durante uma possível negociação do ativo, seja mediante futura oferta pública ou através de solução estruturada para o desinvestimento.
4.1.1 Organização, recuperação, padronização e transformação dos dados das pesquisas minerais realizadas na área, passando−as do formato analógico para digital;
4.1.2 Descrição e amostragem dos testemunhos de sondagem armazenados no empreendimento, buscando−se definir a inter−relação entre as características geológicas, geoquímicas e mineralógicas para cada intervalo disponível. Nesta etapa será avaliada a possibilidade de transferência dos testemunhos para a rede de litotecas da CPRM;
4.1.3 Realização eventual de ensaios de densidade nos intervalos amostrados, sempre que houver necessidade e material disponível, com os custos arcados pelos partícipes do Acordo de Cooperação, de forma individual ou conjunta, com pagamentos diretos aos fornecedores de serviços ou com a possibilidade da indenização pelo BNDES dos valores despendidos pela CPRM;
4.1.4 Confecção de modelo geológico tridimensional do corpo de xxxxxxx;
4.1.5 Estimativa de recursos dos corpos de minério, utilizando modelo considerado adequado pela CPRM;
4.1.6 Elaboração do Relatório de Avaliação Geológica com a compilação e considerações de toda a pesquisa geológica realizada, documento que servirá de base para estudos de viabilidade e valoração econômica do ativo;
4.1.7 Avaliação econômica do ativo minerário com base nas informações levantadas e validadas pelo relatório de avaliação geológica e análise de mercado para elaboração de estudo preliminar de viabilidade para a exploração da mina e definição do valor presente líquido do ativo;
4.1.8 De posse das informações geológicas e econômicas referentes ao ativo, será avaliado pelo BNDES, com o apoio da equipe da CPRM, o melhor formato para viabilizar a alienação do ativo e a retomada das atividades econômicas de exploração mineral no local, com a atração de eventuais investidores;
4.1.9 Apoio na divulgação do projeto junto a possíveis investidores;
4.1.10 Apoio na elaboração do processo de licitação de venda à vista do ativo minerário;
4.1.11 Caso o formato de licitação de venda à vista do ativo minerário não se concretize e o BNDES decida realizar um processo de alienação estruturado, nos moldes realizados comumente pela CPRM para mitigar riscos aos potenciais compradores, um novo formato de licitação poderá ser proposto, considerando as seguintes atividades:
4.1.12 Apoio técnico na elaboração do processo de licitação de venda do ativo minerário através de assinatura de contrato de Promessa de Cessão do título minerário, no qual possibilite ao interessado realizar investimentos em pesquisa geológica no ativo e realizar os pagamentos de acordo com a confirmação da existência de um depósito mineral economicamente viável;
4.1.13 Apoio técnico no acompanhamento do cumprimento contratual de Contrato de Promessa de Cessão de Direitos Minerários, caso necessário. Nessa etapa a CPRM atuará no auxílio ao BNDES para a correta instrução do cumprimento de eventuais cláusulas contratuais que exijam conhecimento técnico específico de pesquisa mineral, valoração econômica do ativo e manutenção do processo minerário junto a Agência Nacional de Mineração, essas fases podem ser desmembradas em:
4.1.14 Apoio na etapa de auditoria técnica preliminar e entrega de relatório relacionado. Essa etapa a CPRM dará suporte i) à PROMITENTE CESSIONÁRIA do Contrato de Promessa de Cessão de Direitos Minerários quanto à realização de auditoria técnica preliminar com o objetivo de validar e confrontar os dados e os resultados constantes do relatório final dos trabalhos de pesquisa anteriormente submetido e aprovado pelo extinto DNPM; e ii) à avaliação de relatório técnico de auditoria técnica preliminar a ser elaborado e entregue pela PROMITENTE CESSIONÁRIA;
4.1.15 Apoio na fase de Pesquisa Complementar, acompanhando às atividades a previstas no Plano de Pesquisa Complementar; Avaliação de proposição de Alteração do Plano de Pesquisa Complementar e/ou Prorrogação de prazo mediante justificativa técnica; Avaliação do relatório dos trabalhos realizados e Emissão de endosso técnico;
4.1.16 Apoio a etapa de cessão e transferência dos direitos minerários. Instrumento de Cessão de Direitos Minerários; e endosso ao Plano de Aproveitamento Econômico − PAE, que instruirá o requerimento de concessão de lavra;
4.1.17 Apoio a etapa de Produção − Avaliação de proposição de Prorrogação de prazo para início das atividades de lavra por ventura apresentada pela PROMITENTE CESSIONÁRIA e suporte quanto à rescisão unilateral do Contrato de Promessa de Cessão
de Direitos Minerários por ausência de justificativa técnica para a demora no início das operações;
4.1.18 Acompanhamento e fiscalização da execução do Contrato de Promessa de Cessão de Direitos Minerários − Avaliação durante toda a fase de Pesquisa Complementar e no curso da Implantação da mina, de forma direta ou indiretamente por contratação de terceiros, do desempenho dos trabalhos realizados e apresentados em relatórios de desenvolvimento do projeto pela PROMITENTE CESSIONÁRIA;
Parágrafo Primeiro: Para a realização do objetivo central desse Plano de Trabalho poderão ser realizados outros serviços complementares e auxiliares por demanda, de acordo com os resultados intermediários obtidos e considerando a natureza dinâmica do trabalho e as incertezas inerentes ao processo;
Parágrafo Segundo: Os serviços previstos no parágrafo anterior poderão ter seus custos arcados pelos partícipes, de forma individual ou em conjunto, com pagamentos diretos aos fornecedores de serviços.
5. CRONOGRAMA DE ATIVIDADES
5.1 Prazo − Este Plano de Trabalho terá duração de 5 (cinco) anos, conforme seus produtos e atividades previstas.
Itens | Produtos Previstos | Período de Execução |
I | Relatório de Avaliação Geológica | 03 meses |
II | Relatório de Avaliação Econômica | 03 meses |
III | Apoio ao processo de desinvestimento do ativo | mínimo 04 meses |
5.2 Este Plano de Trabalho será executado conforme as etapas definidas na tabela abaixo, podendo o prazo ser prorrogado se houver necessidade e acordado entre as partes:
Etapa | Descrição / Especificação | Mês | |||||||||
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | ||
I | Relatório de Avaliação Geológica | ||||||||||
4.1.1 | Recuperação dos dados geológicos | ||||||||||
4.1.2 | Descrição e amostragem geológica | ||||||||||
4.1.3 | Ensaios geológicos | ||||||||||
4.1.4 | Elaboração de modelo geológico | ||||||||||
4.1.5 | Estimativa dos recursos minerais |
II | Relatório de Avaliação Econômica | ||||||||||
4.1.6 | Elaboração do Relatório de Avaliação Geológica | ||||||||||
4.1.7 | Elaboração do Relatório de Valoração Econômica | ||||||||||
III | Apoio ao processo de desinvestimento do ativo | ||||||||||
III.I | Licitação à vista | ||||||||||
4.1.8 | Apoio na elaboração do edital de licitação à vista | ||||||||||
4.1.9 | Apoio na divulgação do projeto junto a investidores | ||||||||||
4.1.10 | Apoio na elaboração do processo de licitação à vista |
* Embora detalhada a seguir, as etapas relacionadas ao desdobramento da Etapa III.II carecem de confirmação de realização após a definição do tipo de procedimento de desinvestimento que será utilizado para a licitação do ativo.
Etapa | Descrição / Especificação | Prazo |
III.II* | Licitação via contrato de Promessa de Cessão do título minerário | |
4.1.11 | Apoio à novo formato de licitação, caso o formato de licitação de venda à vista do ativo minerário não se concretize | 06 meses |
4.1.12 | Apoio técnico na elaboração do processo de licitação de venda do ativo minerário através de assinatura de contrato de Promessa de Cessão do título minerário | 06 meses |
4.1.13 | Apoio técnico no cumprimento contratual de Contrato de Promessa de Cessão de Direitos Minerários no qual compreende as seguintes etapas: | |
4.1.14 | Avaliação da etapa de auditoria técnica preliminar. Suporte à PROMITENTE CESSIONÁRIA quanto à realização da auditoria técnica preliminar com o objetivo de validar e confrontar os dados e os resultados constantes do relatório fina | 06 meses |
4.1.15 | Apoio na fase de Pesquisa Complementar − avaliação ao relatório dos trabalhos realizados e emissão de endosso técnico | 06 meses |
4.1.16 | Apoio a etapa de cessão e transferência dos direitos minerários − Instrumento de Cessão de Direitos Minerários e endosso ao Plano de Aproveitamento Econômico − PAE | 03 anos |
4.1.17 | Apoio à etapa de Produção − Avaliação de possível proposição de Prorrogação de prazo para início das atividades de lavra e eventual rescisão unilateral do Contrato de Promessa de Cessão de Direitos Minerários | Durante produção da mina |
4.1.18 | Acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato de Promessa de Cessão de Direitos Minerários − avaliação de relatórios de desenvolvimento do projeto |
6. EQUIPE TÉCNICA
6.1 Para a elaboração dos trabalhos presentes no item 4 será necessária a composição da seguinte equipe técnica:
01 Geólogo Especialista em diamantes (GED);
01 Geólogo especialista em avaliação de depósitos minerais, recursos e reservas (GEA);
01 Engenheiro de Minas (EME);
01 Especialista em GIS e Banco de Dados (GIS); 01 Técnico em mineração ou geologia (TG).
7. CRONOGRAMA POR EQUIPE
7.1 Para cada integrante da equipe técnica foi estimado um período de trabalho para a elaboração das tarefas descritas no item 4, ao todo estão estimadas 1.080 horas de trabalho técnico.
Etapa | Descrição / Especificação | GED | Equipe (horas) GEA EME GIS | TG | ||
4.1.1 | Recuperação dos dados geológicos | 80 | 40 | 40 | ||
4.1.2 | Descrição e amostragem geológica | 80 | 40 | |||
4.1.3 | Ensaios geológicos | 80 | 40 | |||
4.1.4 | Elaboração de modelo geológico | 40 | 40 | |||
4.1.5 | Estimativa dos recursos minerais | 40 | 80 | 40 | 40 | |
4.1.6 | Elaboração do Relatório de Avaliação Geológica | 40 | 40 | 40 | ||
4.1.7 | Elaboração do Relatório de Valoração Econômica | 80 | 80 | |||
4.1.8 | Apoio na elaboração do edital de licitação | 40 | ||||
4.1.9 | Apoio na divulgação do projeto junto a investidores | 80 | ||||
4.1.10 | Apoio na elaboração do processo de licitação | 40 | ||||
4.1.11 | Apoio técnico no cumprimento contratual** | |||||
TOTAL (horas) | 280 | 400 | 160 | 120 | 120 |
** Para o item 4.1.11 não haverá previsão de tempo estimado, pois o mesmo só será definido após a definição do tipo de procedimento de desinvestimento será utilizado para a licitação do ativo.
ANEXO II - MODELO DE TERMO DE CONFIDENCIALIDADE
TERMO DE CONFIDENCIALIDADE PARA ADMINISTRADORES, EMPREGADOS OU SERVIDORES, COLABORADORES E PREPOSTOS, A QUALQUER TÍTULO, DO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES E DA COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS (CPRM), QUE ACESSARÃO INFORMAÇÕES SIGILOSAS OBTIDAS OU FORNECIDAS NO ÂMBITO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº D-121.2.0020.22, FIRMADO ENTRE ESTAS ENTIDADES EM / /2022.
, doravante designado simplesmente RESPONSÁVEL, compromete-se, por intermédio do presente TERMO DE CONFIDENCIALIDADE, a não divulgar sem autorização quaisquer informações sigilosas obtidas ou fornecidas em decorrência dos trabalhos desenvolvidos no âmbito do Acordo de Cooperação, doravante denominado ACORDO, celebrado em / / , entre o BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES E a COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS (CPRM), ora denominados PARTÍCIPES, em
conformidade com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O RESPONSÁVEL reconhece que, em razão dos trabalhos desenvolvidos no âmbito do ACORDO, estabelece contato com informações sigilosas dos PARTÍCIPES, que podem e devem ser conceituadas como segredo de indústria ou de negócio ou ainda outro sigilo legal. Estas informações devem ser tratadas confidencialmente sob qualquer condição e não podem ser divulgadas a terceiros não autorizados, aí se incluindo os próprios administradores, empregados ou servidores, colaboradores e prepostos, a qualquer título, dos PARTÍCIPES, sem a expressa e escrita autorização dos representantes dos PARTÍCIPES.
CLÁUSULA SEGUNDA
As informações a serem tratadas confidencialmente são aquelas assim consideradas no âmbito do ACORDO e que, por sua natureza, não são ou não deveriam ser de conhecimento de terceiros, tais como:
I. listagens e documentações com informações sigilosas ou confidenciais a que venha a ter acesso no âmbito do ACORDO;
II. documentos relativos a estratégias econômicas, financeiras, de investimentos, de captações de recursos, de marketing, de clientes e respectivas informações, armazenadas sob qualquer forma, inclusive informatizadas;
III. metodologias e ferramentas de desenvolvimento de produtos e serviços elaborados pelos
PARTÍCIPES ou por terceiros para essas pessoas jurídicas;
IV. valores e informações de natureza operacional, financeira, administrativa, contábil e jurídica;
V. documentos e informações utilizados na execução dos trabalhos do ACORDO.
CLÁUSULA TERCEIRA
O RESPONSÁVEL reconhece que as referências dos incisos I a V da Cláusula Segunda deste Termo são meramente exemplificativas, e que outras hipóteses de confidencialidade que já existam ou venham a ser como tal definidas no futuro devem ser mantidas sob sigilo.
Parágrafo Único
Em caso de dúvida acerca da natureza confidencial de determinada informação, o RESPONSÁVEL deverá mantê-la sob sigilo até que venha a ser autorizado expressamente pelos representantes dos PARTÍCIPES a tratá-la diferentemente. Em hipótese alguma a ausência de manifestação expressa dos PARTÍCIPES poderá ser interpretada como liberação de qualquer dos compromissos ora assumidos.
CLÁUSULA QUARTA
O RESPONSÁVEL recolherá, ao término do ACORDO, para imediata devolução aos PARTÍCIPES, todo e qualquer material de propriedade destes contendo informação sigilosa ou confidencial, inclusive notas pessoais envolvendo matéria sigilosa e registro de documentos de qualquer natureza que tenham sido criados, usados ou mantidos sob seu controle ou posse, assumindo o compromisso de não utilizar qualquer informação sigilosa ou confidencial a que teve acesso no âmbito dos trabalhos do ACORDO.
Parágrafo Único
O RESPONSÁVEL adotará todas as precauções e medidas para que as obrigações oriundas do presente instrumento sejam efetivamente observadas.
CLÁUSULA QUINTA
O RESPONSÁVEL obriga-se a informar imediatamente aos PARTÍCIPES qualquer violação das regras de sigilo ora estabelecidas que tenha ocorrido por sua ação ou omissão, independentemente da existência de dolo.
CLÁUSULA SEXTA
O descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Xxxxx acarretará responsabilização civil e criminal dos que, comprovadamente, estiverem envolvidos no descumprimento ou violação.
CLÁUSULA SÉTIMA
As obrigações a que alude este instrumento perdurarão inclusive após a cessação dos trabalhos objeto do ACORDO e abrangem as informações presentes e futuras.
De acordo,
Rio de Janeiro, de de 20 .
RESPONSÁVEL
Lista de Assinaturas
Assinado por: XXXXXXX XXXXX XXXXXXX, 000.***.***-** Papel: Partícipe
Assinado por: XXXXXX XXXX XXXXXXX, 291.***.***-** Papel: Partícipe
Assinado por: XXXXXXXXX XXXXXXX XXXX, 037.***.***-** Função: Chefe de Departamento
Papel: Partícipe
Assinado por: XXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXX, 018.***.***-** Função: Superintendente
Papel: Partícipe
Assinado por: XXXXX XXXXX XXXXXXX, 104.***.***-** Papel: Testemunha
Assinado por: XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, 112.***.***-** Função: Gerente
Papel: Testemunha