EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO/RJ
EXCELENTÍSSIMO XXXXXX XXXXXX XXXX XX XXXX XX XXXXXXXX XX XXX XX XXXXXXX/XX
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por
intermédio da Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxx xx Xxxxxxx - XX, neste ato representado pela Procuradora do Trabalho in fine assinado, com base nos artigos 127 e 129, II e III da Constituição da República, no inciso IV do artigo 83, da Lei Complementar 75/93, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, ajuizar
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face de ESCRITÓRIO XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 28.255.198/0001-73, com endereço na Avenida Xxxxxx Xxxxx, nº 227, grupos 204, 301, 302, 304, 308,
311, 313, 405, 506, 509 e 604, Castelo, Rio de Janeiro, RJ, XXX 00.000-000,
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I. DOS FATOS.
O Ministério Público do Trabalho recebeu Notícia de Fato, formulada sob o manto do sigilo, relatando que advogados, que atuam como verdadeiros empregados do ESCRITÓRIO JURÍDICO XXXXXX XX XXXXX, são inseridos em seu corpo societário, em evidente desvirtuamento da condição de sócio.
Diante da gravidade dos fatos, foi instaurado o Inquérito Civil nº 002801.2014.01.000/0 para que se procedesse a apuração das irregularidades narradas (Doc. 01 - Apreciação Prévia, Portaria e CNPJ).
Dando-se início à investigação, o Réu foi intimado a apresentar documentos (Doc. 02 - Despacho 06.11.2015 e Doc. 03 - Notificação Elísio - 11.11.2015). Em resposta, juntou várias alterações de seu contrato social (Docs. 06 a 25 – Contrato Social e alterações), relação de empregados (Doc. 28 – Relação de Empregados), relação de advogados (Doc. 27 – Relação de Advogados), recibos de pagamento (Doc. 30 - Recibos de Pagamento) e livros diário e razão (Doc. 29 - Livros Diário e Razão).
Foi tomado, também, o esclarecedor depoimento do réu (Doc.
31 – Ata de Audiência – Elísio – 11.03.2016):
“que não há advogado contratado como empregado no escritório; que há apenas uma bacharel em Direito, chamada Xxxxx, que está contratada com CTPS assinada; que acredita que há em torno de 23 a 25 advogados associados na última alteração contratual (72ª), já acostada aos autos; que o escritório já possui 44 anos e atua nas áreas cível, comercial e trabalhista; que o depoente é um sócio majoritário e responsável pela gestão do escritório; que o seu pai, o Dr. Xxxxx Xxxxxx é o fundador do escritório e atualmente trabalha mais na captação do cliente; que o depoente possui um número maior de cotas na sociedade justamente porque o seu pai entendeu que possui um maior perfil de liderança e gestão; que o escritório está dividido entre contencioso de massa e estratégico. No contencioso de massa há aproximadamente onze mil processos em tramitação em
face do único cliente, que é o grupo Oi (Oi Móvel, Telemar, Oi S/A e Oi Internet); há clientes que possuem um número grande de processos, mas não são considerados clientes de massa, porque têm entre cem a duzentos processos para serem acompanhados; que esses clientes são o Metrô Rio, CEG e Linha Amarela; que esses clientes são atendidos pela equipe do estratégico; que o Estratégico, por sua vez, é subdividido em núcleos de acordo com a especialidade, por exemplo, trabalhista, societário e cível; que no contencioso de massa, há subdivisão em dois núcleos: no contencioso de massa em varas cíveis e o em juizados especiais; que em cada um desses núcleos há um sócio coordenador e um sócio subcoordenador; que o coordenador é o responsável por checar as intimações que chegam para a Oi, no sistema on-line da própria OI; que o coordenador obrigatoriamente tem que “dar o checado” no sistema jurídico da OI no prazo de 24 horas; que esse “checado” é uma obrigação contratual assumida pelo escritório perante a OI; que a partir desse 'checado', os processos e prazos são lançados no sistema jurídico do escritório e diariamente é gerado um relatório de prazos; que cada associado já tem predeterminado o grupo de letras do alfabeto que deverá trabalhar, ou seja, de acordo com a letra inicial do nome do autor o trabalho é automaticamente dividido entre os sócios do contencioso de massa; que o escritório estabelece as regras para melhor atender o cliente OI, por exemplo, as contestações precisam ficar prontas em média uma semana antes da data da audiência, um prazo preclusivo de dez dias deverá ser cumprido pelo sócio em sete dias; que que caberia ao coordenador da equipe a tarefa de verificar se as peças processuais produzidas estão de acordo com os modelos estabelecidos pelo escritório e padrões exigidos pelo próprio cliente, contudo, em razão da expressiva demanda não sobra tempo ao coordenador para fazer essas revisões; quando entra um sócio novo, os modelos adotados assim como as regras a serem observadas pra atender ao cliente OI cabe ao coordenador da equipe acompanhar de perto o trabalho realizado e a evolução da qualidade até que possa seguir com suas próprias pernas; que o cliente OI realiza reuniões com um ou dois sócios do escritório semestralmente para tratar dos índices de cumprimento da qualidade estabelecida pela OI, dentre eles o 'checado' 24 horas, lançamento dos pagamentos a serem efetuados pela empresa a título de condenação no
sistema da OI, qualidade das peças, entre outros; que a OI por exemplo exige que sempre seja transcrita nas contestações jurisprudências recentíssimas sobre dano moral; que essa cobrança de índices pela OI ao representante do escritório é posteriormente passada nos demais colegas como forma de cumprir com o contratado; que recentemente olhou um trabalho de um associado e verificou que as 20 contestações redigidas eram idênticas e com vários erros quanto aos fatos que certamente estavam implicando baixo índice de qualidade do escritório; que esse associado foi informado dessa análise e do índice apresentado pela OI, ocasião em que foi estimulado pelo escritório a melhorar suas peças e ainda permanece no escritório; que quando o associado resolve sair da sociedade deverá assinar uma nova alteração contratual do escritório, constando a sua retirada do corpo societário; que na ocasião da saída da sociedade, o escritório paga ao ex-sócio o valor da cota de R$ 3.000; que esses três mil reais às vezes o próprio depoente paga com intuito de comprar mais uma cota ou o novo sócio já a adquire; que a contratação de advogados associados se dá geralmente por indicação do próprio mercado ou às vezes por meio de consulta existente no sítio da OAB ou até por meio de anúncio d'O Globo recrutando advogados para se associarem com experiência no contencioso de massa; que para o associado atuar no contencioso estratégico o processo de seleção é idêntico, contudo não é comum o recrutamento via jornal; que cada candidato faz uma petição a título de teste e uma vez aprovado recebe todas explicações acerca de como funciona o escritório, inclusive os entrevistadores perguntam aos candidatos se querem trabalhar como empregados ou associarem-se ao escritório; que como empregado a proposta é de receber um salário bruto de R$ 1.800 mais vale-transporte e vale-refeição, já como associado, receberá um valor fixo de um salário mínimo a título de pró-labore, mais uma participação mensal dos lucros que varia de acordo com os custos da operação; que o contencioso de massa arca com os custos para o atendimento do cliente OI, de modo que se necessário for o escritório adquirir novos computadores para atender este cliente no Núcleo de Massa, essa despesa será dividida somente entre os sócios que compõem o núcleo do Contencioso de Massa; que as despesas comuns como luz, telefone e
empregados, tais como copeira, secretárias, arquivistas são divididas entre todos os membros da sociedade; que um associado do Contencioso de Xxxxx que atue no juizado especial recebe mensalmente em torno de R$ 1.900/R$ 2.100, já os advogados do contenciosos e massa responsáveis pela atuação nas varas cíveis por importar mais elaboração nas peças e recursos recebem aproximadamente entre R$ 2.100 a R$ 2.500; que logo que ingressa um novo sócio na sociedade é feita a alteração do contrato social e encaminhado para a OAB registrá-lo; que o candidato para associar-se deverá comprar uma cota no valor de R$ 3.000; que ao advogado associado não há pagamento de vale-transporte ou qualquer outro benefício; que as audiências referentes ao contencioso de massa, seja no juizado especial ou vara cível, são realizadas por escritórios credenciados; que realizada as audiências os escritórios credenciados deverão enviar para o Escritório Elísio a ata da audiência; que certa vez um escritório credenciado informou que o advogado designado para comparecer a três audiências não se fez presente, porque havia tomado remédio para dormir e por isso não acordou; que o cliente OI acabou sendo condenado e esse prejuízo foi arcado pelo Elísio e depois descontado da fatura do credenciado; que atualmente há nove escritórios credenciados; que não há controle de jornada pelo escritório; que a única coisa exigida aos associados é que cumpram a pauta de prazos semanal, de modo que não importa se fica das 07:00 às 22:00h de um dia e não trabalhe no outro dia; que o associado deverá informar a sua ausência ao coordenador ou subcoordenador do núcleo, caso haja prazos em aberto a serem cumpridos a fim de que haja a redistribuição dos prazos aos demais colegas; que não há desconto do dia faltado; que embora não exija exclusividade do associado no contrato social, o próprio associado acaba não trabalhando em outro escritório ou para outros clientes, justamente porque se sente acolhido, motivado e interessado em levar o cliente para o escritório; que ao levar o cliente receberá uma porcentagem de participação maior que os demais sócios do núcleo; que o percentual de seu pai, Xxxxx Xxxxxx, por exemplo, pelo fato de ter trazido o cliente OI é de 50% do faturamento líquido; que do valor recebido da OI são
deduzidas as despesas para manutenção do Núcleo de Massa do escritório e desse valor é que é dividido os 50% para o Dr. Xxxxx e os 50% restantes para os demais associados do núcleo de massa; que no Contencioso de Massa há aproximadamente dez associado e só tratam dos juizados especiais e quatro das varas cíveis; que o escritório costuma fazer reuniões internas, mas sempre se resume aos integrantes de determinado núcleo; que não há reunião geral do Escritório; que o depoente como sócio majoritário gerencia todos os núcleos; que o faturamento bruto do escritório é de aproximadamente R$ 500.000 mensais; que o coordenador do Núcleo de Massa do juizado ou de vara cível recebe um valor fixo de um salário mínimo a título de pró-labore e o dobro da porcentagem que é paga aos demais sócios da equipe, de forma que podem tirar aproximadamente de R$ 5.500 a 6.000 mensais; já o subcoordenador do núcleo de massa recebem em torno de R$ 2.400 a R$ 2600 mensais e o de vara cível de R$ 4.500 a 5.200 mensais; que geralmente os associados trazem o almoço de casa, a copeira pode esquentá-lo no micro existente na copa e os associados podem realizar as refeições na copa e na sala de reuniões; que no Setor de Demandas Estratégicas há 8 sócios, contando com o Dr. Xxxxx Xxxxxx; que o processo de recrutamento e seleção é idêntico, exceto a publicação em jornal de vaga porque isso só aconteceu uma vez; que cabe a cada associado pagar a sua OAB; que os associados no Núcleo Estratégico recebem também um pró- labore de um salário mínimo e mais a percentagem de participação nos lucros que a aba sendo maior porque a receita é maior; por exemplo um associado do Estratégico recebe aproximadamente entre R$ 3.000 e R$ 8.000 mensais, valores esses que oscilam de acordo com a porcentagem do lucro obtido no mês; que para os da área estratégica não há imposição de índices e metas como ocorre em decorrência do cliente OI; que no Estratégico é obrigatório os associados submeterem as peças processuais realizadas para os clientes validarem; que cada associado tem um e-mail com o domínio do escritório para se relacionar com os clientes; que não há controle de gastos telefônicos, uma vez que a maioria das ligações pessoais os associados fazem por meio de seu próprios celulares; que os associados não têm férias estipuladas, mas podem negociar com os colegas o afastamento por um certo
limite de dias, com a assunção pelos que ficam das atividades do associado que se afasta para férias; que a OI geralmente oferece treinamento de sistema aos coordenadores e subcoordenadores do Núcleo de Massa; que a CEG costuma também oferecer cursos aos advogados estratégicos; que os advogados do Contencioso de Xxxxx recebem iniciais até no recesso e precisam atender às demandas da OI mesmo nesse período, por isso a necessidade de haver uma combinação de datas para o descanso; que os modelos das petições são elaborados com base nas diretrizes técnicas do escritório e do próprio cliente; que o escritório possui aproximadamente 8 empregados registrados, uma recepcionista, duas copeiras, quatro secretárias e uma telefonista; que há cinco estagiários no Núcleo Estratégico, dois de Massa com carteira da OAB e sete no de massa sem carteira da OAB, todos com termo de compromisso intermediado pelo CIEE; que cada associado e estagiário arca com a anuidade para a OAB; que não juntou os contratos de prestação com a OI em razão da existência de algumas cláusulas de confidencialidade; que o depoente recebe a título de pró-labore mais distribuição de lucros aproximadamente R$ 30.000; que a Dra. Xxxxxxxx também presente no depoimento informou que recebe mensalmente de R$ 4.000 a R$ 5.800” (Doc. 31 – Ata de Audiência – Elísio
– 11.03.2016).
O depoimento do réu já demonstra a existência de poucos verdadeiros sócios, reunidos em torno de um núcleo familiar, e de demais advogados empregados, organizados em estrutura hierárquica, sem o reconhecimento do vínculo empregatício.
A partir daí foram buscados elementos em ações trabalhistas ajuizadas em face do réu, os quais se requer, desde já, sejam recebidos como prova emprestada, conforme autoriza o art. 372 do novo CPC (Docs. 38 a 41 – 48 a 49 Provas Emprestadas).
Como mais uma prova da condição irregular do réu, tomamos o depoimento do seu preposto na ação trabalhista nº 0011006-05.2013.5.01.0031, ajuizada por Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx em face de ESCRITÓRIO JURÍDICO
XXXXXX XX XXXXX e OI S.A (Doc. 38 - Prova Emprestada - RT 0011006- 05.2013.5.01.0031 – Ata de Audiência):
“Que a autora foi admitida em 29/06/2010 para trabalhar como advogada junto a um dos clientes da 1ª Ré; que tal cliente era a Oi; que a autora possuía a condição de sócia da empresa; que a autora tinha como obrigação comparecer a sede da ré, diariamente, em horário comercial; que existia uma pessoa que organizava o trabalho; que caso a autora precisasse se ausentar ou justificar qualquer atraso, teria que se reportar ao Sr. Xxxxxxx, que também era sócio da 1ª Ré; que não se recorda quantos sócios existiam na 1ª Ré; que todos os advogados do escritório eram sócios; que não existiam empregados como empregados; que não soube informar se houve alguma alteração na forma de prestação de serviços, uma vez que o 1º Réu se desligou do 2º após a formalização do vínculo junto a esta; que o preposto ratificou as informações acima informando que a autora foi contratada para trabalhar junto a um cliente, após indagado se a autora no momento da sua admissão teria que atender necessariamente seus clientes; que não se recorda como a autora chegou ao escritório; que a autora recebia, aproximadamente, R$ 1.800,00; que não soube informar a forma de cálculo de tal remuneração; que o preposto chegou a afirmar que o contrato do escritório da 1ª Ré com a 2ª Ré possuía a fixação de remuneração com base na análise dos processos feita pela autora, porém retificou informando que não sabia qual era a forma de cálculo de tal remuneração; que a soube informar se existiam empregados da 2ª Ré exercendo as mesmas atividades que as da autora; que a autora não possuía metas, porém existiam prazos a serem cumpridos; que tais prazos eram fixados independente da tarefa possuir prazo processual; que a autora não trabalhava com prazos processuais; que os prazos eram fixados por meio de reuniões entre os sócios; que era possível que a autora analisasse processos autora não possuía nenhum tipo de sala ou espaço físico no escritório da 1ª Ré; que não se recorda se a autora participava de reuniões junto aos outros sócios da 1ª Ré; que não soube informar com que frequência a autora ia ao escritório da 1ª Ré; que não se recorda se a autora fazia uma análise qualitativa do trabalho feito pelos outros sócios; que
entre os processos analisados pela autora, existiam processos do 1º Réu; que em caso de necessidade de ausência da autora, o trabalho desta era redistribuído entre os outros advogados; que não relacionados ao 1º Réu; que não se recorda se havia alguém da Oi efetuando a cobrança em relação as tarefas repassadas à autora; que caso os sócios não cumprissem o que foi determinado em reunião, o Sr. Xxxxxxx repassava tais informações ao escritório; que não soube informar a consequência, pois afirmou nunca ter ocorrido tal fato; que não soube informar se todos os sócios foram contratados pela 2ª Ré; que acredita que outros advogados tenham sido contratados além da autora; que não soube informar se a autora tinha contato diário com a Sra. Xxx Xxxxx x Xx. Xxxxx, que informou apenas que esses são empregados da 2ª Ré; que o depoente informou que foi contratado pelo 1º Réu como empregado, depois estagiário e em seguida passou a ser sócio de tal escritório; que não soube informar se haviam empregados da Oi no mesmo espaço físico em que a autora trabalhava; que no período em que a autora trabalhou para o 1º Réu, o depoente também era sócio" (Doc. 38 - Prova Emprestada - RT 0011006-05.2013.5.01.0031 – Ata de
Audiência).
Interessante também o depoimento da testemunha do réu na Carta Precatória nº 0001342-68.2014.5.02.0036, para ouvir testemunha indicada na ação trabalhista nº 0011006-05.2013.5.01.0031, citada acima (Doc. 40 - Prova Emprestada - CP 0001342-68.2014.5.02.0036 - Ata de Audiência):
“(...) que no período em que a Autora esteve contratada pela 1ª Ré, havia dois prepostas dessa na 2ª Ré; que estes prepostos, Xxxxxxx e Xxxx Xxxxxx, coordenavam e chefiavam a atuação da Autora neste período, permanecendo fisicamente na sede da 2ª Ré; (...) que no período em que a Autora foi contratada pela 1ª Ré, exerceu na prática o mesmo horário de quando contratada pela 2ª Ré; que era o 1º Réu que controlava a frequência e horários da autora; (...)” (Doc. 40 - Prova Emprestada - CP 0001342-68.2014.5.02.0036 - Ata de Audiência).
Também foram tomados depoimentos, aos quais se requer sejam recebidos como prova emprestada, na ação trabalhista nº 0011669- 81.2014.5.01.0042, ajuizada por Xxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxx em face de ESCRITÓRIO XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX (Doc. 39 – parte 1 - Prova
Emprestada - RT 0011669-81.2014.5.01.0042 - Ata de Audiência):
“Depoimento pessoal do preposto do réu: "que o depoente é sócio do escritório; que o seu horário de trabalho varia de 10:00 às 18:00 ou das 09:00 às 17:00 horas; que acredita que o autor receba em torno de R$ 2.000,00 a R$ 2.200,00; que a cota do depoente é idêntica, mas ele trabalha com outros clientes; que o autor trabalhava em torno do mesmo horário do depoente; que não se recorda se o autor assinava contracheques; que havia no escritório coordenadores de setores; que o coordenador do autor era Dr. Xxxxxx; que no escritório há vários setores e para organizar há vários coordenadores; que trabalhava no mesmo andar que o autor; que não conseguia ver nem a entrada nem a saída do autor da sua sala; que acredita que o próprio autor com o auxílio do coordenador controlava os seu prazos; que não tem conhecimento se alguém revisava as peças do autor; que o autor usufruía de 01 hora para intervalo de almoço; que não tem conhecimento se alguém anotava a entrada e saída dos advogados; que se o autor precisasse faltar ou se ausentar, ele comunicava a sua equipe; que não havia repreensão caso o autor chegasse fora do horário; que pela logística do escritório em razão de atendimento de cliente ele não poderia trabalhar em casa; que o autor quando foi advogado recebeu uma cota de participação mas que não se lembra qual foi" (Doc. 39 – parte 1 - Prova Emprestada - RT 0011669-81.2014.5.01.0042 - Ata de
Audiência).
“Primeira testemunha do autor: XXXXXX XXXXXXX XXXXX. (...) "que trabalhou para a ré do final de maio de 2012 até agosto de 2014 exercendo a função de estagiário; que apresentou um currículo e foi chamado pelo escritório; que no início trabalhava das 08:30 às 15:30 horas; que no final de 2012, talvez setembro, não sabendo precisar, alterou o seu horário; que
alguns dias na semana passou a chegar às 14:00 e sair às 20:00/20:30 no máximo; que seu horário a partir desse período passou a variar, porque o seu "chefe" era muito flexível com horário; que trabalhava interno; que o autor exercia a função de advogado; que via o autor chegar por volta da 09:00/09:30 horas; que quando trabalhava à tarde saía às 20:00 horas e o autor continuava; que a maioria das vezes a equipe toda almoçava por volta das 12:00 horas e por volta de 12:20/12:30 horas estavam de volta; que o trabalho do autor era interno; que não se recorda, mas o autor poderia sair para fazer audiência, frisando que era audiência do escritório; que não sabe se o autor tinha cliente particular; que no escritório haviam equipes; que a Vara Cível era coordenada pelo Dr. Xxxxxx; que havia anotação de horário de entrada e saída; que era anotado pela recepcionista, Sra. Xxxxxxxx x Xxx. Xxxxxxx; que nunca presenciou o autor ser repreendido; que todos eram cobrados para chegar no horário; que nem o estagiário nem o advogado poderiam trabalhar de roupa social; que não presenciou o autor ser repreendido quando uma vez foi trabalhar sem terno; que desde o início do trabalho no escritório todos tinham ciência de que teriam que trabalhar de terno; que não tem ideia, mas acha que o autor fazia umas 20 petições por dia; que quando o autor ligou porque não podia ir trabalhar porque ia ser o enterro da vó da namorada dele, que o Dr. Xxxxxx achou que ele não poderia ter feito isso; que não presenciou nenhum atrito entre ambos, mas parece que ficou um clima ruim; que acredita que a iniciativa de deixar de trabalhar tenha sido do autor em razão do clima que gerou, não sabendo precisar; que uma boa parte da equipe parou de falar com o autor; que como conversava sempre muito com o autor na sala, que reformulando informou que não deixou de falar com o autor; que não sabe precisar se a Sra. Xxxxx deixou de falar com o autor; que ficou cedido para a empresa HRT através do escritório; que acredita que isso tenha sido no máximo por 03 meses; que isso aconteceu em fevereiro de 2013; que retornou ao escritório 03 meses depois" (Doc. 39 – parte 1 - Prova Emprestada - RT 0011669- 81.2014.5.01.0042 - Ata de Audiência).
“Primeira testemunha do autor: XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXXXX: "que trabalhou no escritório por
aproximadamente 02 meses, de março a maio de 2012 exercendo a função de advogado; que trabalhava de 08:30 ás 19:30 horas, mas que trabalhava até 20:00/20:30 horas; que o autor também chegava em torno de 20:30/20:40 horas, não mais do que 09:00 horas; que não conhece a testemunha Sr. Xxxxxx; que o autor deixou de trabalhar porque teve problemas particulares com a sua chefia; que não presenciou, pois não mais trabalhava no escritório; que a recepcionista anotava o horário de entrada e saída, tanto do depoente quanto do autor; que o depoente não fez parte do contrato social da ré; que não sabe informar se havia alguma diferença financeira para quem estava no contrato social e quem não estava; que recebia em torno de R$ 2.000,00 por mês; que não havia diferença de função do depoente para o autor; que o que ouvia era que pediam que quando fossem chegar atrasado avisassem; que recebia o seu salário em espécie; que havia uma divergência entre o valor do recibo e o que recebia; que fazia em torno de 20 a 30 petições por dia; que talvez demorasse em média meia hora cada; que o depoente trabalhava com o cliente Light e Xxxxxxx e o autor apenas com a Telemar, com um volume maior de clientes; que tanto o depoente quanto o autor trabalhavam com clientes do Juizado Especial; que não tem notícias do autor sair para resolver problemas particulares; que trabalhava lado a lado com o autor; que nunca fixaram um horário para refeição, mas que tirava em torno de 01 hora; que normalmente o autor comia no próprio escritório; que não sabe informar se havia alguma determinação para o autor não sair do escritório; que quando foi contratado não lhe foi prometido participação na sociedade e nem assinatura na carteira" (Doc. 39 – parte 1 - Prova Emprestada - RT 0011669-81.2014.5.01.0042 - Ata de Audiência).
“Primeira testemunha do réu: XXXXX XXXX XXXXX XXXXXX: "que começou trabalhar para a ré em agosto de 2012 exercendo a função de assistente jurídico; que trabalhava na mesma equipe do autor; que começava a trabalhar às 08:30 horas; que autor sempre chegava após as 09:30 horas da manhã; que a depoente saía em torno das 18:30/19:00 horas e que o autor saía antes das 18:30 horas; que quando ela saía ele não estava mais no escritório; que acontecia do autor no horário de trabalho se ausentar para resolver problemas particulares; que não havia um horário estipulado para
almoço; que o intervalo para refeição é 01 hora, mas que os advogados ficam o tempo que acham necessário; que no recesso ocorre revezamento para o escritório não ficar sem advogados; que o autor participava do revezamento; que o autor tinha clientes particulares; que não atendia esses clientes dentro do escritório; que saía para atender esses clientes; que tem sua CTPS registrada; que marca ponto; que há um coordenador geral (área cível e juizado especial) e coordenador da área cível; que a depoente controla alguns prazos; que os coordenadores da área cível controlam os prazos maiores; que o escritório possui vários prazos; que não tem como precisar quantos prazos o autor fazia por dia; que não tem como precisar quanto tempo o autor demorava controlando cada prazo; que quando o autor precisou faltar, ele após comunica; que o autor não era repreendido por chegar atrasado; que caso ao autor precisasse faltar acredita que ele ligaria avisando; que acredita que seja ao coordenador" (Doc. 39 – parte 1 - Prova Emprestada - RT 0011669- 81.2014.5.01.0042 - Ata de Audiência).
Inclusive, no curso da ação trabalhista individual nº 0011669- 81.2014.5.01.0042, foi proferido acórdão que reconheceu a relação de emprego estabelecida entre o advogado, dissimulado na condição de sócio, e o ESCRITÓRIO JURÍDICO XXXXXX XX XXXXX, ora Réu. Vejamos trecho da brilhante decisão:
“O Direito do Trabalho orienta-se pelo princípio da primazia da realidade, segundo o qual, havendo discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos.
Nesse sentido, o artigo 9º da CLT estabelece que "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação".
Assim sendo, mesmo que o reclamante tenha tido seu nome incluído no rol dos integrantes da sociedade de advogados reclamada, e desde que configurados, em relação a ele, os elementos da relação de emprego, o vínculo haverá de ser reconhecido.
(...)
As alterações do contrato social deixam evidenciada a intenção de mascarar relações de emprego, fazendo-as passar por sociedade civil.
O que se verifica dessas alterações é, como se disse anteriormente, que o sócio majoritário contava com 235 cotas, seu filho com 17 cotas e os demais advogados com 1 única cota cada um.
A irrelevância societária de todos os demais sócios é gritante - cada um detinha a quantidade mínima possível de cotas.
Mas, poder-se-ia ponderar, tratavam-se de advogados iniciantes que ainda não tinham prática e mesmo aprendizado que justificasse maior participação societária; estavam se iniciando na profissão - em nível quase que intermediário entre estagiário e profissional.
Em tese, seria sem dúvida possível. O problema - para que se aceite essa explicação - é a inexistência de advogados com um número maior de cotas (à exceção do filho do sócio majoritário).
Não trabalham em favor da tese sustentada pelo réu as alterações do contrato social por ele mesmo juntadas. Nenhum dos advogados iniciantes progrediu na carreira? Os que acaso progrediram se desligaram do réu? Todos? Não houve sócios que, com o passar do tempo e com a aquisição de experiência tivessem passado a contar com 2, 3, 4, etc. cotas? Que estranha sociedade essa!
Note-se que, conquanto o réu afirme em contestação a existência do escritório por mais de 40 anos (fl. 139 dos autos virtuais), a relação associativa mantida com o autor perdurou apenas cerca de 1 ano, o mesmo ocorrendo com outros "sócios", denotando, no que se refere aos sócios minoritários, a efemeridade da relação e a inexistência de verdadeira sociedade.
Também a afastar a natureza associativa da relação, está o fato de o autor haver auferido ganhos estáveis ao longo de todo o vínculo, o que muito mais se equipara a um rendimento salarial do que uma verdadeira distribuição de lucros, cuja natureza pressuporia a variação típica dos empreendimentos, que sofrem também variações mensais em seus lucros e despesas.
A uniformidade dos valores auferidos mensalmente pelo reclamante, portanto, é de todo incompatível com a condição de sócio (que, arca com despesas e recebe receitas naturalmente variáveis).
Aliás, os recibos de assinados pelo autor referem-pró-labore se ao valor de apenas R$ 622,00 e R$ 648,00, quando os depósitos realizados na sua conta corrente - sempre a título de salário - eram em valores próximos de R$ 2.000,00.
E, quando da extinção contratual, houve o pagamento do valor de "rescisão" de R$ 2.400,00 (o que seria típico do término de uma relação de emprego), não havendo prova quanto ao pagamento da cota de participação do autor, de R$ 3.000,00, quando de sua saída (como, de resto, sequer houve prova quanto a eventual pagamento realizado pelo autor quanto à aquisição de sua cota de participação).
Esses aspectos são mais do que suficientes à conclusão quanto à natureza do vínculo mantido pelas partes: empregatício.
Mas, apesar de toda a ostensiva evidência, ainda seria possível que a prova oral apresentasse fatos que abalassem essa convicção.
Não foi o que ocorreu. (...)
Patente o vínculo, este há de ser reconhecido, devendo ser reformada a sentença que concluiu de forma contrária, entendendo não ter sido provada a relação.
Dou provimento, a fim de reconhecer o vínculo alegado na inicial, condenando o réu a proceder ao registro na CTPS do autor, nas datas indicadas na inicial e com os salários informados pelo reclamante, por não impugnados pelo réu (note-se que, conquanto tenha admitido o ingresso do autor no quadro social somente em 16/3/2012, não negou o trabalho a partir da data informada na inicial).
Determino o retorno dos autos à MM. Vara de origem, a fim de que sejam ali apreciados os demais pedidos formulados, decorrentes da relação empregatícia, inclusive aquele relativo à indenização por danos morais” (Doc. 41 - Prova Emprestada - RO 0011669-81.2014.5.01.0042 –
Xxxxxxx).
Prosseguindo com a pesquisa de prova emprestada, encontramos também a ação trabalhista de n° 0010547-27.2014.5.01.0044, ajuizada por Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx em face do escritório Elísio de Souza como 1º réu e da Empresa Oi/ S.A como 2ª Ré, pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício, e pagamento de horas extras e das verbas rescisórias, passa-se a expor os depoimentos prestados pelas
testemunhas de ambas as partes (Doc. 48 - parte 1 Prova Emprestada RT 0010547-27.2014.5.01.0044- Ata de Audiência):
Primeira testemunha da autora: XXXXXXX XXXXX, identidade nº 106206188, solteiro (a), nascido em 08/08/1976, advogada. Advertida e compromissada.
Depoimento: “ que trabalhou para a primeira prestando serviço para segunda reclamada, de setembro de 2009 até maio de 2012, quando foi efetivada como advogada da segunda ré, em 2012; que quando a depoente começou a prestar serviços, em 2009, a reclamante já trabalhava; que em 2009 ficavam subordinadas a gerência de Xxxxxxx Xxxxx; que a partir do final de 2011 a gerente passou a ser Xxxxxxx Xxxxxxxxx; que Xxxxxxx e Xxxxxxx eram advogados; que o horário contratual era de 8h às 17h, mas trabalhavam além desse horário, até 20h: que pelo menos duas vezes na semana a reclamante saía nesse horário; que podiam ter processos particulares, mas nenhuma das partes podia ser empresa de telefonia; que a depoente atendia clientes particulares a noite, elaborando peças, pois uma pessoa ficava no escritório da depoente recebendo o cliente; que essa mesma pessoa fazia as audiências; que tanto a depoente, quanto a reclamante trabalhava nas dependências da reclamante na Presidente Xxxxxx; que para chegar mais tarde ou sair mais cedo pediam para Xxxxxxx ou Xxxxxxx, ambos empregados da segunda reclamada; que não podiam se fazer substituir por outra pessoa em seus trabalhos; que o trabalho consistia em fazer peças jurídicas, responder prazos, análise de defesa de escritórios contratados, inclusive no qual colocaram a depoente e reclamante como sócias, sem jamais terem sido sócias; que havia no local outros advogados contratados pela Oi para tarefas semelhantes ou iguais; que os advogados da Oi não exerciam nenhuma tarefa que a depoente e reclamante não exercessem; que depoente e reclamante recebiam salários mais baixos; que o último salário da depoente foi R$ 2.100,00; que quando foi efetivada na Oi passou a receber outros benefícios, vale-transporte, benefício de farmácia, plano de saúde, celular liberado, vale alimentação e vale mercado; que havia 1 hora de intervalo; que os advogados terceirizados eram ameaçados de dispensa se não cumprissem metas e os contratados diretamente, não; que a pessoa que ficava no escritório particular da depoente não trabalhava para as rés; que depoente e reclamante sempre trabalharam no mesmo espaço; que dividiam algumas tarefas; que a reclamante e depoente respondiam ofício do MP, que não fazia peças
processuais; que a reclamante ficou um período de licença maternidade, não recordando a data exata, talvez 2011; que não sabe se a reclamante tinha clientes particulares; que Xxxxxxx trabalhava no mesmo espaço; que algum colega falou para a depoente que no primeiro réu precisavam de advogados; que a depoente foi contratada no dia seguinte da entrevista; que não foi oferecida sociedade ; que não recebia honorários, nem participação; que o salário era fixo, uma parte em cheque e uma parte em dinheiro, sendo variável o valor do cheque, mas somado ao fixo era o mesmo. Encerrado. (Grifou-se)
Primeira testemunha do réu: XXXXXXX XXXXXXX XXX XX XXXXX XXXXXX, identidade nº 209830298, casado (a), nascido em 07/11/1979, advogado. Advertida e compromissada. Depoimento: " que é empregado da segunda ré e foi sócio da primeira ré de 2009 até 2012, que é advogado; que quando foi sócio da primeira ré trabalhava na Oi como advogado, de 8h às 17h, de 9h às 18h, com tarefas pré-definidas; que as tarefas do depoente consistiam em análise de processo, analise de defesa, tese de defesa, recursos; que a reclamante trabalhava no mesmo espaço físico, não sabendo suas atividades; que o depoente não elaborava as peças, fazia apenas análise das peças processuais; que havia advogados da Oi no mesmo local, distribuídos em gerências da Oi e equipes do escritório; que o depoente não sabe o que os advogados contratados faziam; que ao ser contratado diretamente pela Oi passou a controlar os processos, analisar possibilidade de recuperação de deposito, direcionar as teses de defesa, não examinando as peças processuais, passou a analisar proposta de acordo e interposição de recurso; que a testemunha Xxxxxxx ficava em outra equipe quando contratada pelo primeiro réu; que após ser contratada pela segunda ré ficou em gerência diferente, não sabendo o depoente o que fazia; que a reclamante se afastou por um mês ou dois para fazer experiência em outro escritório; que era costume despedida quando alguém ia sair; que o depoente se reportava a Xxx Xxxxx Xxxxxxx, advogada da Oi na época que era contratado pela primeira ré; que havia também um gerente contratado pela Oi, Xxxxxxx Xxxxx, gerente de gestão de escritórios; que o depoente avisava a toda equipe quando ia trabalhar, mas sempre avisava para Xxx Xxxxx; que o depoente era líder da atividade em sua equipe; que não sabe se os demais se reportava a Xxx Xxxxx ou não, mas o depoente passava as atividades para eles e dava as orientações; que Xxx Xxxxx tinha uma mesa no local; que Xxx Xxxxx falava mais com o
xxxxxxxx e Xxxx Xxxxxx, advogado líder da equipe; que não sabe quantos líderes havia em cada equipe; que quase não havia contato com Xxxxxxx Xxxxx; que a testemunha não era da mesma equipe que a reclamante; que eram uns 40 advogados no mesmo espaço físico, entre advogados da Oi e escritório, embora não fossem da mesma equipe; que não sabe precisar quando a reclamante se afastou, mas acha que foi 2010/2011 e não sabe qual foi o escritório que a reclamante foi trabalhar; que o depoente foi admitido como sócio, mas não participava de decisão ou via contabilidade do escritório, recebia pró-labore e participação nos lucros, sempre em valores semelhantes no final do mês; que não sabe quanto os sócios recebiam; que as circunstâncias de trabalho do da depoente, testemunha eram semelhantes em relação a remuneração e participação do escritório; que o escritório tinha outros clientes além da Oi, metrô, Siemens e não sabe todos os clientes; que os escritório foi fundado pela família Elísio de Souza; que o depoente imagina que eles participavam das decisões do escritório; que não sabe para quem os honorários dos processos iam. Encerrado.
Em respeitável decisão proferida pela M.M XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXX, no qual julgou procedentes os pedidos abaixo aduzidos, conforme constata-se no (Doc. 48 - parte 2 Prova Emprestada RT 0010547-27.2014.5.01.0044- Sentença)
DA PRESCRIÇÃO TOTAL, DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DOS DIREITOS DECORRENTES
Assevera a Autora ter prestado serviços, através da primeira Reclamada, sempre em benefício da segunda Ré, realizando as funções do cargo de advogada, prestando serviços sem o registro de seu contrato de trabalho na CTPS, durante o período de 15/04/2008 a 26/04/2012, quando foi dispensada sem justo motivo. Ainda de acordo com a narrativa da inicial, numa suposta tentativa de burlar as leis trabalhistas, a primeira Reclamada teria formalmente inserido a Reclamante no seu quadro societário, não obstante tenha laborado como empregada da segunda Reclamada. Pretende, desse modo, a declaração da nulidade do contrato de associação firmado com a primeira Ré, reconhecimento de vínculo diretamente com a segunda Reclamada, e a extensão dos direitos concedidos aos profissionais que ali laboram, como aqueles previstos em norma coletiva. As Reclamadas rechaçam a pretensão, alegando, em síntese, que a
Autora era sócia da primeira Ré, que é escritório de advocacia, o qual não possui qualquer cláusula contratual de exclusividade com a segunda Ré para a prestação de serviços jurídicos. Narra a primeira Acionada que a Autora iniciou suas atividades como sócia em 29/09/2008, tendo se desligado do quadro societário em 29/09/2010, reingressando no quadro societário em 30/09/2010 até 26/04/2012. Xxxx, ainda, que fora firmado contrato de prestação de serviços jurídicos, assumindo a responsabilidade de desenvolver e implantar um trabalho técnico de auditoria de advocacia contenciosa na segunda Ré, dentro de suas instalações, objetivando a consecução da finalidade do objeto societário do Escritório Jurídico Xxxxxx xx Xxxxx, não havendo qualquer irregularidade ou ilicitude. Relata, finalmente, que as atividades da Reclamante eram desenvolvidas com autonomia, independência técnica e horária, observando apenas as condições contratadas com a segunda Ré. Argumenta que procedimentos específicos determinados pelo cliente - segunda Reclamada, não representam subordinação a caracterizar vínculo empregatício.
À análise.
Xxxxxxxxxx, em um primeiro momento, verificar a condição de sócia da Reclamante.
Segundo depoimento pessoal, a Reclamante foi contratada em 15/04/2008 pela primeira Ré, como advogada; que no dia seguinte à contratação começou a prestar serviços jurídicos nas dependências da segunda Ré, trabalhando no setor jurídico da gerência do direito do consumidor; que trabalhava de segunda à sexta, das 8h às 17h, com uma hora de intervalo; que trabalhava nas mesmas condições que outros colegas vinculados à primeira Reclamada, recebendo como remuneração o valor de R$ 2.100,00, através de cheque de titularidade da primeira Reclamada; que vários advogados contratados pela segunda Ré realizavam as mesmas funções da Reclamante; que o trabalho era organizado e fiscalizado pelo senhor Xxxxxxx Xxxxx, gerente da segunda Ré.
O preposto da primeira Ré disse "que a reclamante trabalhou em dois períodos distintos, quais sejam: de 29.09.2008 a 29.06.2010 e posteriormente de 30.09.2010 a 26.04.2012; que a reclamante sempre trabalhou dentro das dependências da 2a reclamada sob supervisão do escritório de que era associada; que a organização
do trabalho se dava entre os sócios vinculada à sociedade de advogados por meio de reuniões; que não se recorda de quantas reuniões a reclamante participou; que exibido o documento ID 8070193 disse reconhecer aparentemente como a rotina de trabalho da reclamante ; que a reclamante realizava análise de processos na 2a reclamada ; que a reclamante fazia análise de risco e contingenciamento de valores; que não se recorda se a análise dava por meio de cópia de processos ou por meio de um software; que não se recorda se a reclamante era responsável por fiscalizar o trabalho dos demais escritórios de advocacia que prestavam serviços para a 2a reclamada ; que a reclamante analisava inclusive os processos que estavam sob patrocínio da 1a reclamada ; que não sabe informar se havia advogados da 2a ré que prestavam os mesmos serviços que a reclamante ; que sabe que teve alguns advogados da 1a reclamada que foram posteriormente admitidos pela 2a ré; que a reclamante não estava sujeita a superior hierárquico; que a reclamante trabalhava das 9h às 17h , de segunda-feira a sexta-feira ; que a reclamante não estava sujeita a controle de jornada; que normalmente os advogados tiravam férias no período do recesso forense; que não sabe se a reclamante usufruiu férias em outro período"
Por seu turno, a testemunha XXXXXXX declarou "que trabalhou para a primeira reclamada prestando serviço para segunda reclamada, de setembro de 2009 até maio de 2012, quando foi efetivada como advogada da segunda ré, em 2012; que quando a depoente começou a prestar serviços, em 2009, a reclamante já trabalhava; que em 2009 ficavam subordinadas a gerência de Xxxxxxx Xxxxx; que a partir do final de 2011 a gerente passou a ser Xxxxxxx Xxxxxxxxx; que Xxxxxxx e Xxxxxxx eram advogados; que o horário contratual era de 8h às 17h, mas trabalhavam além desse horário, até 20h; que pelo menos duas vezes na semana a reclamante saía nesse horário; que podiam ter processos particulares, mas nenhuma das partes podia ser empresa de telefonia; [...] que para chegar mais tarde ou sair mais cedo pediam para Xxxxxxx ou Xxxxxxx, ambos empregados da segunda reclamada; que não podiam se fazer substituir por outra pessoa em seus trabalhos; que o trabalho consistia em fazer peças jurídicas, responder prazos, análise de defesa de escritórios contratados, inclusive no qual colocaram a depoente e reclamante como sócias, sem jamais terem sido sócias".
A testemunha XXXXXXX referiu que foi sócio da primeira Ré de 2009 a 2012, trabalhando na OI como advogado, das 8h às 17h e das 9h às 18h, com tarefas pré-definidas, como análise de processo, análise de defesa, tese de defesa e recursos; que não sabe quais atividades eram exercidas pela Autora; que o depoente foi admitido como sócio, mas não participava de decisão ou via contabilidade do escritório, recebia pró-labore e participação nos lucros, sempre em valores semelhantes no final do mês; que não sabe quanto os sócios recebiam; que as circunstâncias de trabalho do da depoente, testemunha eram semelhantes em relação a remuneração e participação do escritório; que o escritório tinha outros clientes além da Oi, Xxxxx, Siemens e não sabe todos os clientes; que o escritório foi fundado pela família Elísio de Souza; que o depoente imagina que eles participavam das decisões do escritório; que não sabe para quem os honorários dos processos iam.
Nos termos do contrato social carreado aos autos, a Reclamante ingressou como sócia da Reclamada, com uma cota única de R$ 3.000,00, o que corresponde a apenas 0,6% do total de cotas da sociedade. Ainda segundo o referido documento, os atos decisórios da sociedade, tais como a definição dos "critérios relativos à prestação de serviços profissionais, realização de despesas comuns e contratação de honorários, incluída a sua respectiva distribuição e divisão" deveria ser estabelecida pelos sócios com representatividade de no mínimo 75% do capital social. Assim, considerando o capital social de R$ 450.000,00, divididos em cento e cinquenta cotas no valor unitário de R$ 3.000,00, distribuídos na proporção de 100 cotas para um sócio, 17 cotas para outro e uma cota para cada um dos demais trinta e dois "sócios", há clara evidência de que apenas dois sócios detinham verdadeiramente a administração da primeira Reclamada.
Ademais, os documentos intitulados "recibos de pró-labore" constituíam, de fato, salários fixos, do mesmo valor, pagos mensalmente à Reclamante.
Diante das provas colhidas nos autos, entendo que a inclusão da Autora como sócia, neste caso, visou nitidamente burlar a legislação trabalhista, pois do que se trata, na verdade, é de contrato de trabalho, diante dos claros traços de subordinação. Isso porque a Reclamante, no exercício da atividade de advogada,
atuava em processos de um único cliente da primeira Reclamada, devendo comparecer diariamente em jornada fixada por seus superiores hierárquicos.
(...). Declaro, em consequência, a nulidade dos contratos sociais em que a Reclamante figura como sócia da primeira Ré.
Finalmente, quanto à prescrição total arguida pela parte Reclamada, verifico que não houve dois contratos de trabalho, como alegado pela primeira Ré, mas um único contrato de trabalho, encerrado em 26/04/2012. O único afastamento da Autora, conforme relato das testemunhas, decorreu do estado gravídico em que se encontrava a empregada, conforme demonstra, inclusive, a ultrassonografia juntada aos autos (fls. 131), fato que não tem o condão de extinguir o pacto laboral. Os demais afastamentos relatados pela primeira Ré não foram demonstrados, ônus que a ela competia, diante da presunção de continuidade do contrato de trabalho. Não há, portanto, prescrição total, pois a presente ação foi ajuizada dentro do biênio que sucedeu à extinção do contrato de trabalho.
(...)
DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Asseverando haver trabalhado em jornadas das 8h às 17h, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, sendo que entre agosto de 2010 a dezembro de 2010, estendia sua jornada até às 20h, por duas vezes na semana, pretende a parte autora a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias e de seus consectários legais.
É da empregadora a obrigação de manter e apresentar em Juízo o registro dos horários de trabalho cumpridos pelos seus empregados (Súmula nº 338 do C. TST), ônus do qual não se desincumbiu, pois as folhas de ponto da Autora não foram trazidas para os autos, tampouco foi comprovado que a Reclamada possuía menos de dez empregados, situação que dispensaria a necessidade de manutenção dos registros de frequência de seus trabalhadores.
Isto posto, acredito que a Reclamante tenha laborado nos dias e horários declinados na peça de ingresso, até
porque tal jornada não foi infirmada pela prova testemunhal.
Defiro, por seu turno, o pedido de pagamento de horas extraordinárias, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os horários acima delimitados e a redução da hora noturna.
(...)
DA RESPONSABILIDADE DA PRIMEIRA RECLAMADA
Como já exposto, houve fraude na contratação por meio da primeira Reclamada, devendo esta deve responder com responsabilidade solidária à do segundo Réu, na medida em que participou ativamente do ato ilícito praticado em prejuízo dos direitos trabalhistas da obreira, na forma do art. 186, do Código Civil e do art. 9º, da CLT.
Ademais, de acordo com a legislação civil, "os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação" (Código Civil, art. 942). (Doc. 48 - parte 2 Prova Emprestada RT 0010547-27.2014.5.01.0044- Sentença).
Por último, na ação trabalhista pelo RTOrd–0100199- 37.2017.5.01.0016, proposta pela advogada e ex empregada Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx em face do escritório réu Elísio de Souza, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício, e o consequente pagamento das verbas rescisórias, pagamento de horas extraordinárias. Anexamos o relatório da decisão proferida pela X.X XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX, prolatada em 28/02/2018. (Doc. 49
- Prova Emprestada RT 0100199-37.2017.5.01.0016- Sentença).
Relatório
Vistos, etc.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, qualificada na inicial, ajuizou, em 14/02/2017, reclamatória trabalhista em face de ESCRITÓRIO XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX, igualmente
qualificada, postulando parcelas que entende devidas decorrentes
do contrato de trabalho, arroladas na inicial, juntando documentos e atribuindo à causa o valor de R$ 50.000,00.
Propostas conciliatórias prejudicadas. Sentença sine die.
É o breve relatório.
Fundamentação (...)
MÉRITO
RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES. ANOTAÇÃO DA CTPS
Postula a reclamante o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada e pagamento das verbas trabalhistas correspondentes, alegando ter prestado serviços como Advogada, no período de 05/07/2012 a 28/11/2016, sustentando que, apesar de presentes os requisitos do artigo 3º da CLT, sua CTPS não foi assinada, motivo pelo qual, quando da rescisão contratual.
A reclamada, em contestação, aduz que a autora integrava a sociedade, inscrita como sócia no contrato social, inexistindo qualquer vínculo empregatício entre as partes sob qualquer enfoque e sim relação meramente societária.
Do exame do contrato social da ré (ID b6c9135), observa-se que há 30 advogados sócios, incluindo a reclamante. Do ponto de vista da distribuição societária, o sócio Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx possui 235 cotas, que correspondem a 83,92% da totalidade de cotas; o sócio Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx possui 17 cotas, que são correspondentes a 6,07% do conjunto das cotas e 28 sócios que possuem, cada qual, apenas 1 (uma) cota do total disponível.
Dessa maneira, a reclamante, como possuidora de cota única, detinha 0,42% das cotas disponíveis, o que ampara, sob esse prisma, a tese da autora, no sentido de que, apesar de figurar no contrato social da ré como xxxxx, não possuía affectio societatis, pois era detentora de parcela insignificante da cota social da ré.
Analisando os recibos salariais acostados aos autos, observa-se que a reclamante, na qualidade de advogada de um escritório de advocacia, recebia a título de pró-labore um valor equivalente ao salário mínimo nacional. Nesse aspecto, é de se ressaltar que o pagamento de um salário mínimo a um profissional da advocacia se mostra flagrantemente dissonante da realidade prática do mercado.
Sendo assim, o fato de a reclamante, enquanto causídica, ganhar um salário tão abaixo da média do mercado reforça a alegação no tocante à pouca autonomia e de que o valor recebido a título de pró-labore indicaria, em verdade, fraude trabalhista, nos termos do art. 9º da CLT.
Além disso, cumpre salientar que o Estado do Rio de Janeiro, através de suas legislações estaduais, estabeleceu piso salarial significativamente superior ao valor de um salário mínimo nacional, a exemplo da Lei Estadual nº 7.267/16, com vigência a partir de 01/01/2016, que estabeleceu o piso salarial de R$2.684,99 em relação a advogados. Tal fato atesta, portanto, que a importância recebida pela autora sob a rubrica "pró-labore" não é consentânea com o perfil profissional exigido para qualquer advogado, que, como é cediço, é obrigado a cursar a graduação em Direito durante, pelo menos, cinco anos, além de investir em cursos e estudos complementares para prestar o exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Após tecer os comentários supra, objetivando verificar a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 3º da CLT (pessoalidade, onerosidade, subordinação e habitualidade), o Juízo se vê compelido a analisar a vasta prova documental existente nos autos em cotejo com o conteúdo dos depoimentos pessoais e testemunhal prestados.
Em depoimento prestado, a autora aduziu que foi incluída no contrato social após ter iniciado sua prestação de serviços, não se recordando da data com precisão. Tal assertiva se mostra convergente com o depoimento prestado pela testemunha, que afirmou que foi incluída no contrato social dez meses após o início do seu labor na reclamada.
Além disso, não restou evidenciado o fato de a reclamante ter integralizado o capital social para figurar como sócia. Nesse aspecto, cumpre ressaltar que o art. 1052 do Código Civil, ainda que não estabeleça um prazo limite para a integralização das cotas sociais, estabelece que todos os sócios devem integralizar a sua cota parte, a qual se encontra subscrita nos atos constitutivos da reclamada.
Nesse sentido, com base no contrato social de ID b6c9135, não houve provas por parte da ré de que a reclamante integralizou o valor de R$ 3.000,00 para figurar como sócia efetiva do escritório de advocacia reclamado, o que ampara a tese advogada na exordial, no sentido de que apenas figurava como sócia do ponto de vista formal.
Antes de analisar os elementos constituintes do vínculo de emprego, é preciso destacar o fato de que a reclamada foi acionada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a partir da instauração do Inquérito Civil nº 002801.2014.01.000/0-35. Tal medida acabou resultando na proposição de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), acostado através de ID 1f64ebd, que estabeleceu que a reclamada deveria se abster de contratar advogados como sócios ou associados, sob pena da imposição de multa no valor de R$50.000,00 por cada advogado que for contratado através dessa modalidade.
Conforme o teor do TAC proposto pelo MPT, estabeleceu- se que a presença dos elementos infra transcritos configuraria vínculo de emprego entre os advogados sócios e o escritório de advocacia reclamado, nos seguintes termos:
a) Inexistência de affectio societatis, demonstrada pela ausência de gestão efetiva na sociedade, pela não participação nas decisões, especialmente quanto à forma de distribuição de resultados e em participação efetiva nas despesas do escritório;
b) Falta de autonomia na prestação das funções advocatícias, indicada pela supervisão ou correção das peças processuais, imposição de código de conduta ou de vestimenta; c) Falta de predeterminação prévia no contrato de delineamento de causas em que haverá a participação, no caso de advogado associado; d) Realização de processo seletivo, com prova e/ou entrevista ou arregimentação por anúncios em veículos de comunicação; e)
Impossibilidade de se fazer livremente substituir por outro advogado para realização das tarefas, independentemente de vinculação do substituto com o escritório; f) Recebimento de valores sem vinculação com os resultados do escritório, no caso de sócios, e com as causas ou clientes, no caso de associados, não sendo considerado participação em resultados o pagamento de bonificações, gueltas pelo contratante do escritório e pagamento de honorários sucumbenciais, devendo ser efetiva a participação nos resultados; g) Recebimento de valores fixos ou com mínima variação; h) Não participação nos resultados do escritório; i) Inexistência de assunção de riscos da atividade; j) Realização de descontos por falta ou ausência; k) Exigência de justificativa para falta ou ausência; l) Estabelecimento de jornada de trabalho; m) Cobrança de horário de trabalho;
o) Ausência de liberdade de estipulação de período de ausência ou afastamento; p) Submissão a regras previamente estipulados pelo escritório na condução dos processos; q) Exigência de exclusividade, caracterizada formalmente ou pela impossibilidade prática de atenção a clientes próprios devido à demanda do escritório; r) Distribuição de cotas ínfimas a advogados; s) Recebimento de qualquer ajuda de custo, vale transporte ou vale refeição; t) Remuneração vinculada à produção; u) Obrigação de comparecimento ao escritório ou controle de disponibilidade, ainda que rarefeita, pessoalmente ou por meios telemáticos; v) Impossibilidade de alteração de modelos de petição do escritório, bem como ser vedada a modificação da tese do escritório; w) Repreensões ou orientações habituais, pessoalmente ou por e-mail; x) Avaliação periódica e estipulação de metas; y) Existência de coordenadores, supervisores ou gerentes; z) Recebimento de advertências, multas, penalidades ou descontos por atraso; aa) Impossibilidade de utilização livre do material do escritório, como telefone, papel, canetas e computadores, inclusive para uso pessoal; bb) Existência de estrutura de equipes, dirigidas concentradamente pela organização do escritório; cc) Estrutura de carreira, com sócios júniores, plenos e sêniores, ou estrutura similar, com ou sem previsão de promoção, típica de plano de carreira de empresa; dd) Imposição de escalas de audiências, reuniões com clientes e sustentações orais pelo escritório, inclusive para substituição de outros advogados; ee) Distribuição de prazos e peças pelo escritório; ff) Ausência de poder de negociação de acordos diretamente com os clientes do escritório; gg) Exclusão de sócio sem a formalidade exigida pelo Código Civil Brasileiro; hh) Ausência de clientes próprios do advogado
para a composição da clientela do escritório; ii) Falta de acesso efetivo aos dados financeiros do escritório.
A partir dos elementos dispostos acima, para fins de apreciação da existência ou não do vínculo empregatício entre as partes, destaca o Juízo os seguintes: pessoalidade, onerosidade, habitualidade, subordinação jurídica e ajenidad.
No que tange à pessoalidade, demonstrou a reclamante, por meio de prova documental vasta, que era obrigada a comparecer em audiências, seguindo um cronograma determinado pela reclamada. Nesse aspecto, não restou clara a possibilidade de a reclamante poder se fazer substituir em suas atividades, o que atesta a presença do elemento da pessoalidade.
Em relação à onerosidade, restou flagrante o fato de que a reclamante recebia valores pelos serviços prestados a título de pró-labore. No entanto, evidenciou-se também que o valor pago sob a rubrica pró-labore era equivalente ao salário mínimo e, portanto, inferior ao piso salarial previsto na legislação estadual pertinente.
Entretanto, ainda que se reconheça que a reclamante recebia valores pelos serviços prestados, não há provas de que a reclamante recebesse o valor indicado na exordial, não tendo a reclamante anexado seu extrato bancário ou comprovado de outra forma que recebeu, como último salário, a importância de R$3.500,00 mensais.
No que tange à subordinação jurídica, a reclamante logrou êxito nesse aspecto, na medida em que anexou diversos e-mails que demonstravam que a mesma era subordinada a regras estabelecidas pelo próprio escritório de advocacia.
Ressalta-se também a presença do elemento relativo à alteridade ou alheiabilidade, mais conhecido pela terminologia espanhola "ajenidad". Isto porque, na medida em que a reclamante prestava serviços ao escritório reclamado como sócia, o escritório se utilizava dos serviços por ela prestados para se beneficiar, utilizando-se de subterfúgio à margem da norma celetista, de modo a escamotear uma relação de emprego existente por meio de uma falsa relação societária entre as partes.
Conforme se depreende, não deverá prevalecer, no caso, a tese da reclamada segundo a qual a autora figurava como advogada sócia, de modo a não conferir regularidade à relação societária entre a ré e a reclamante, restando deferido o pedido quanto à declaração de nulidade, com fulcro no art. 9º da CLT, do contrato social da reclamada no tocante à autora, devendo ser desconsiderada para efeitos trabalhistas a sua inscrição como sócia da ré.
Nestes termos, ante os elementos de prova presentes e analisados neste julgado, reconheço o vínculo de emprego entre a reclamante e a reclamada, no período de 05/07/2012 a 28/11/2016, já incluída a projeção do aviso prévio indenizado, na função de Advogada, sob a compreensão de que se encontravam presentes todos os requisitos do art. 3º da CLT.
(...)
Determino que a reclamada, quando do trânsito em julgado da presente ação, proceda às devidas anotações na CTPS da reclamante, no prazo de 5 dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (artigo 461, caput e §4º, do CPC). A ré deverá ser intimada, sob pena de incidência da multa cominada em sentença, para cumprimento da obrigação de fazer em data designada pela Secretaria, após notificação da parte autora para apresentação da CTPS, ou intimação para comparecimento conjunto das partes à Secretaria para tal finalidade.
Válido mencionar, também, as existências de e-mails adquiridos como prova emprestada em ações trabalhistas comprovam a subordinação dos chamados “advogados sócios” (Doc. 46 – E-mails). Também há e-mail cobrando relatórios de atividades (Doc. 39 – partes 2 e 3).
Os trabalhadores advogados inclusive tinham crachá para entrar no cliente do escritório ao qual a sua mão de obra era fornecida (Doc. 47
– Crachás/Credenciais).
Diante de todas as provas ora acostadas, fica nítido o notório aviltamento às normas trabalhistas praticado pelo réu, ao esquivar-se da
subordinação jurídica a que seus advogados empregados são submetidos, com o afã fraudulento de obter lucro em detrimento de direitos trabalhistas.
A fim de se obter uma visão clara do que, de fato, ocorreu, será exposto abaixo as entradas e saídas dos “sócios” no corpo social do Réu, dispostos em ordem cronológica, utilizando-se para tanto a análise do contrato social e últimas alterações (Doc. 05 – Contrato Social e Docs. 21 a 25 – 67ª, 68ª, 69ª, 70ª e 72ª Alterações do Contrato Social – Elísio).
1) Contrato Social de Escritório Jurídico Xxxxxx xx Xxxxx – Data: 16/09/1983 (Doc. 05 - Contrato Social - Elisio).
Sócio | Quotas | Valor em Cr$ |
Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx (Administrador) | 49 | 4.900.000,00 |
Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Mahaut | 1 | 100.000,00 |
Total | 1.000 | 5.000.000,00 |
2) 67ª Alteração Contratual de Escritório Jurídico Xxxxxx xx Xxxxx – Data: 10/07/2015 (Doc. 21 – 67ª Alteração Contratual do Contrato Social - Elisio).
Sócio | Quotas | Valor em R$ |
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx | 237 | 711.000,00 |
Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx | 17 | 51.000,00 |
Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxx Xxxxxxxxx de Abreu | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxxx Xxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxxxxx Xxxxxx do Nascimento | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxx Xxxxx Xxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx Bialet | 1 | 3.000,00 |
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx de Albuquerque | 1 | 3.000,00 |
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxx xx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Nazareth Magacho Braga | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxx Xxxxxxxxx de Abreu | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx | 1 | 3.000,00 |
Total | 280 | 840.000,00 |
3) 68ª Alteração Contratual de Escritório Jurídico Xxxxxx xx Xxxxx – Data: 14/08/2015 (Doc. 22 – 68ª Alteração Contratual do Contrato Social - Elisio).
Sócio | Quotas | Valor em R$ |
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx | 233 | 699.000,00 |
Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx | 17 | 51.000,00 |
Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxx Xxxxxxxxx de Abreu | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxxx Xxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxx xx Xxxxx xx Xxxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxxxxx Xxxxxx do Nascimento | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxx Xxxxx Xxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx Bialet | 1 | 3.000,00 |
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx de Albuquerque | 1 | 3.000,00 |
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxx xx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Nazareth Magacho Braga | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxx Xxxxxxxxx de Abreu | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx | 1 | 3.000,00 |
Total | 280 | 840.000,00 |
4) 69ª Alteração Contratual de Escritório Jurídico Xxxxxx xx Xxxxx – Data:
14/09/2015 (Doc. 23 – 69ª Alteração Contratual do Contrato Social - Elisio).
Sócio | Quotas | Valor em R$ |
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx | 235 | 705.000,00 |
Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx | 17 | 51.000,00 |
Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxx Xxxxxxxxx de Abreu | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxxx Xxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxx xx Xxxxx xx Xxxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxxxxx Xxxxxx do Nascimento | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxx Xxxxx Xxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx Bialet | 1 | 3.000,00 |
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx de Albuquerque | 1 | 3.000,00 |
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxx xx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Waknin | 1 | 3.000,00 |
Nazareth Magacho Braga | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxx Xxxxxxxxx de Abreu | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx | 1 | 3.000,00 |
Total | 280 | 840.000,00 |
5) 70ª Alteração Contratual de Escritório Jurídico Xxxxxx xx Xxxxx – Data:09/10/2015 (Doc. 24 – 70ª Alteração Contratual do Contrato Social - Elisio).
Sócio | Quotas | Valor em R$ |
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx | 230 | 690.000,00 |
Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx | 17 | 51.000,00 |
Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxx Xxxxxxxxx de Abreu | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxxx Xxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxx xx Xxxxx xx Xxxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxxxxx Xxxxxx do Nascimento | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxx Xxxxx Xxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx Bialet | 1 | 3.000,00 |
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx de Albuquerque | 1 | 3.000,00 |
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Waknin | 1 | 3.000,00 |
Nazareth Magacho Braga | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxx Xxxxxxxxx de Abreu | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx | 1 | 3.000,00 |
Total | 280 | 840.000,00 |
6) 72ª Alteração Contratual de Escritório Jurídico Xxxxxx xx Xxxxx – Data: 04/01/2016 (Doc. 25 – 72ª Alteração Contratual do Contrato Social - Elisio).
Sócio | Quotas | Valor em R$ |
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx | 232 | 696.000,00 |
Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx | 17 | 51.000,00 |
Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxx Xxxxxxxxx de Abreu | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxx xx Xxxxx xx Xxxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxxxxx Xxxxxx do Nascimento | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxx Xxxxx Xxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx Bialet | 1 | 3.000,00 |
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx de Albuquerque | 1 | 3.000,00 |
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Waknin | 1 | 3.000,00 |
Nazareth Magacho Braga | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxx Xxxxxxxxx de Abreu | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx | 1 | 3.000,00 |
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx | 1 | 3.000,00 |
Total | 280 | 840.000,00 |
Percebe-se que o contrato cocial de ESCRITÓRIO JURÍDICO XXXXXX XX XXXXX sofre constantes alterações, quase mensais, em seu quadro societário, de modo a excluir e incluir sócios que dispõem de apenas 1 (uma) cota, o que se concretiza em mais uma fraude ora denunciada.
Ressalta-se que a fraude no não reconhecimento do vínculo de emprego dos advogados que prestam serviços ao Ré também ocorre por meio da contratação de profissionais por meio de contrato de associação (Docs. 33 e 34
– Contratos de Associação).
Inclusive, há acórdãos que reconheceram o vínculo empregatício de advogados do escritório, admitidos por intermédio de contrato de associação.
No RO 0012900-94.2007.5.01.0073, a advogada Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx teve reconhecido o vínculo empregatício com o ESCRITÓRIO JURÍDICO XXXXXX XX XXXXX. Vejamos:
“VINCULO DE EMPREGO DE ADVOGADO. CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUBORDINADOS. Em que pese a
tese de defesa ser no sentido de que a autora prestou serviços como “autônoma” e que foi entabulado contrato de associação no qual previa a participação e percepção de honorários em favor da obreira, não demonstrou a realização do mencionado ajuste, assim como não apresentou nenhum comprovante de pagamento dos honorários supostamente pactuados. Saliento que, ainda que houvesse pactuação de contrato de associação advocatício, tal instrumento contratual só seria reputado válido e hábil a afastar o liame empregatício na hipótese de não verificação concreta dos pressupostos configuradores da relação emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, por força do princípio da primazia da realidade sobre a forma, também positivado na CLT em seu artigo 9º. Ademais, para que seja válido o contrato de associação sem vínculo empregatício, na forma como pretende fazer crer o escritório recorrente, devem ser preenchidos os requisitos exigidos pela OAB/RJ, o que não ocorreu. Recurso do réu a que se dá parcial provimento” (RO 0012900-94.2007.5.01.0073 – TRT1 – 7ª Turma – Publicado em) – Doc. 42 – RO 0012900-94.2007.5.01.0073.
Também, nos autos do RO 0118500-93.2007.5.01.0012, houve o reconhecimento de vínculo empregatício estabelecido entre o advogado Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx e o ESCRITÓRIO JURÍDICO XXXXXX XX XXXXX (Doc. 43 – RO 0118500-93.2007.5.01.0012).
Nesse passo, o Ministério Público do Trabalho concedeu oportunidade para que o escritório viesse ajustar sua conduta voluntariamente (Doc. 37 - Notificação e Petição Elísio). Cumpre ainda ressaltar, que atendendo o peticionamento do réu que solicitava o agendamento de pauta com esta procuradora que subscreve, para fins de obter maiores esclarecimentos acerca do Termo de Ajustamento de Conduta apresentado, sendo então designada nova data de audiência, que infelizmente restou se infrutífera, por mais uma vez o escritório réu ter se esquivado de assinar o Termo, se esquivando de forma evidente, da obrigação de ajustar sua conduta de acordo com a legislação trabalhista. (Doc. 45 -Ata da 2º Audiência Elísio - 07-04- 2017).
Quando uma sociedade de advogados submete outros advogados a lhe prestarem serviço subordinado sob o disfarce de contratos de associação, conforme fartamente demonstrado, resistindo mesmo após as diligências do MPT para extrajudicialmente tentar corrigir tal situação, compreende-se evidente a ofensa à coletividade de maneira a justificar a presente ação civil pública.
Como afirmou o desembargador Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx no RO 0000693-63.2011.5.01.0060 (Doc. 44 - RO 0000693-
63.2011.5.01.0060), em que foi reconhecido vínculo empregatício de advogado com outro escritório, “os profissionais do reclamado (ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA) são profundos conhecedores do direito, razão pela qual deveriam ser os primeiros a zelar pela fiel observância da lei”. Da mesma forma pode-se dizer aqui: trata-se de escritório com excelente reputação e cujos sócios
majoritários são profundos conhecedores do direito, razão pela qual deveriam ser os primeiros a zelar pela fiel observância da lei.
II. DO DIREITO.
a) DA DISSIMULAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SÓCIO.
A regulação da relação dos advogados com as sociedades de advogados é realizada de forma cristalina pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994).
Ela se dá, basicamente, de duas formas: o advogado pode se reunir em sociedade civil de prestação de serviços (art. 15) ou na forma de advogado empregado (art. 18 e seguintes).
Quanto ao sócio de sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, as suas características seguem as de qualquer outro tipo de sociedade: a existência de affectio societatis, qual seja “a colaboração ativa, consciente e igualitária de todos os contratantes, para a obtenção de um lucro a partilhar” (XXX, Xxxx. Traité Général de Droit Commercial: Des Sociétés Commerciales. 10ª ed. Paris: Librairie Xxxxxx Xxxxxxxx, 1925).
Há de se observar, assim, se há na relação a chamada affectio societatis. Ela ocorre, em uma sociedade de advogados, quando dois ou mais advogados resolvem se unir, angariando clientes e atuando nas causas, com o fim comum de distribuição de seus resultados. Desta forma, observa-se que não há como se imaginar a existência da affectio societatis quando um (ou alguns) já tem os clientes e o outro entra somente com seu labor. Há a necessidade de que a sociedade seja formada com a união dos esforços, e não um somente prestar serviços em favor de outro. A não participação com clientes trazidos ao escritório somente pode ser aceita se o advogado tiver notório saber, com nome reconhecido no meio jurídico. Fora desse caso, há grave indício de não ser sócio,
mas advogado empregado.
39
No escritório em tela, observa-se que os clientes são captados pelos verdadeiros donos, os sócios de capital, e os demais advogados são contratados como associados para trabalharem nas causas desses clientes.1 Isso é bastante claro: uns detêm o capital (em sentido amplo, a clientela), os outros somente detêm sua força de trabalho.
Como se percebe no presente caso, há poucos sócios verdadeiros, ligados por laços familiares, e outros que somente têm a sua força de trabalho para colocar à disposição do escritório. Os donos do escritório fazem retiradas completamente desproporcionais, tendo as maiores cotas no contrato social.
Conforme afirmou um dos donos do escritório, o Dr. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, filho do fundador e sócio Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, em depoimento ao Ministério Público do Trabalho:
“que o depoente é um sócio majoritário e responsável pela gestão do escritório; que o seu pai, o Dr. Xxxxx Xxxxxx é o fundador do escritório e atualmente trabalha mais na captação do cliente; que o depoente possui um número maior de cotas na sociedade justamente porque o seu pai entendeu que possui um maior perfil de liderança e gestão;” (Doc. 31 - Ata de Audiência - Elisio - 11.03.2016).
Ora, o pai cedeu as cotas para o depoente porque o pai entendeu que ele tinha “maior perfil de liderança e gestão”. Liderança e gestão sobre quem? Sobre os outros advogados, admitidos formalmente como sócios.
A discrepância na distribuição de cotas é algo estarrecedor. Na última alteração contratual apresentada, a de nº 72 (Doc. 25 - 72ª Alteração do Contrato Social - Elisio), o Dr. Xxxxxxxx, que faz a gestão e a liderança do escritório, segundo suas próprias palavras, detém 232 cotas da sociedade. Seu pai detém 17 cotas. Todo o resto, 31 advogados, detêm 1 cota. Ou seja, os dois
1 TRT 1ª Região, RO 0000842-96.2012.5.01.0004, Relatora Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx.
primeiros sócios detêm cerca de 89%, enquanto os demais, todos juntos, por volta de 11%, ou seja, 0,35% cada um. Estão, talvez, em melhor situação do que os advogados que são contratados sem nenhuma formalidade no escritório, como o depoente do Doc. 39 - parte 1 (Thiago Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx), porém estão longe de serem sócios. A concentração de cotas em poucos sócios e distribuição de cotas ínfimas é prova da fraude, segundo a jurisprudência.2
Interessante também notar que a administração da sociedade se dará pelos Drs. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx e Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx (cláusula oitava do contrato social). Não precisa ter bola de cristal para verificar que se trata de membros da mesma família.
Não há reunião geral entre os sócios da sociedade, como afirma o depoimento do dono do escritório (Doc. 31 - Ata de Audiência - Elisio - 11.03.2016). De fato, pois todos os poderes, como se verá a seguir, está com os membros da família, que tudo podem na “sociedade”.
A distribuição de lucros, conforme a cláusula décima terceira do contrato social, acontecerá de acordo com o interesse dos sócios que compuserem mais de 75% do contrato social, ou seja, os membros da família, verdadeiros sócios.
A cláusula décima segunda dá poder a esses sócios de definir os “critérios relativos à prestação de serviços profissionais, realização de despesas comuns e contratação de honorários, incluída a sua respectiva distribuição e divisão”.
A cláusula décima quinta é quase um escárnio perante a lei civil de sociedades: os sócios representando a maioria do capital social poderão alterar o contrato social “em qualquer aspecto”, “independentemente da anuência dos demais sócios, praticando e assinando por si e em nome da
2 TST, RR 000195-91.2011.5.04.0024, Relator Márcio Eurico Vitral Amaro; TRT 1ª Região, RO 0080500- 69.2008.5.01.0018, Relatora Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx; TRT 2ª Região, RO 00019293320115020089, Relatora Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx Ordoño Rebello; TRT 2ª Região, RO 00002918520115020049, Relator Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx; TRT 6ª Região, RO 0000397- 89.2012.5.06.0020, Relator Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx;
Sociedade, todos os atos e termos para esse fim.” Isto é, a sociedade é comandada pela família Elísio de Souza, sem oposição de quem quer que seja, o que indica a ausência de gestão compartilhada, elemento caracterizador da fraude.3
Interessante também notar, como observou a Desembargadora Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx no RO 0011669-81.2014.5.01.0042 (Doc. 41 - Prova Emprestada - RO 0011669-81.2014.5.01.0042 - Xxxxxxx), que além da irrelevância societária dos demais sócios, não há progressão no escritório, mas sim alta rotatividade entre aqueles que detêm uma só cota. Da junho de 2014 a novembro de 2015 houve nada menos do que 19 alterações do contrato social (mais do que uma alteração por mês, o que aproxima as alterações ao CAGED- Cadastro de Admissão e Dispensa do Ministério do Trabalho), sendo que nesse período entraram 38 “sócios” e saíram 32 advogados chamados “cotinhas”. Ou seja, rotatividade de 150% dos sócios, número de rotatividade maior do que na Construção Civil e similar ao Telemarketing. A alta rotatividade dos sócios “cotinhas” demonstra que, em verdade, há a fraude com a utilização da figura de sócio.4
Intrigante também que quando os advogados são dispensados pelo escritório, a cota deles retorna ao sócio majoritário, caso não seja admitido outro advogado. Como afirma o acórdão acima, percebe-se a total efemeridade das relações que o réu mantém com aqueles que alega serem de sócios, inexistindo sociedade. A decisão bem salientou sobre o réu: “que estranha sociedade essa!” (Doc. 41 - Prova Emprestada - RO 0011669- 81.2014.5.01.0042 - Xxxxxxx, pág. 09)
A disparidade nas cotas sociais – e nos poderes de gestão dentro do escritório – também é vislumbrada na distribuição dos ganhos do escritório.
3 TRT 1ª Região, RO 0010028-68.2014.5.01.0071, 1ª Turma, Relatora Mery Bucker Caminha.
4 TRT 1ª Região, RO 0010225-35.2013.5.01.0046, Relator Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx; TRT 1ª Região, RO 0000895-60.2012.5.01.0042, Relatora Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx.
O sócio majoritário, Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, retirou da sociedade no mês de abril de 2015 a quantia de R$ 354.248,50 (trezentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos); no mês de maio de 2015 o montante de R$ 739.869,53 (setecentos e trinta e nove mil, oitocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e três centavos); no mês de junho de 2015 faturou o total de R$ 363.974,15 (trezentos e sessenta e três mil, novecentos e setenta e quatro reais e quinze centavos); no mês de julho do mesmo ano recebeu R$ 559.712,00 (quinhentos e cinquenta e nove mil, setecentos e doze reais); e no mês de agosto de 2015, fez retirada nos valores de R$ 400.179,85 (quatrocentos mil, cento e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos).
Seu pai, fundador do escritório, retirou nos mesmos meses: abril – R$ 176.290,00; maio – R$ 188.827,00; junho – R$ 137.044,00; julho – R$ 153.848,99; e agosto – R$ 81.759,00.
Percebam-se os altos valores e sua variação, demonstrando haver entre eles distribuição de lucros.
Xxxxxxx, por outro lado, nos mesmos meses, a retirada de
outros sócios.
Por exemplo, Xxxxxx Xxxxx. O advogado retirou em abril de
2015 o valor de R$ 2.000,00. No mês de maio de 2015, o valor de R$ 2.100,00. No mês de junho de 2015 recebeu o salário de R$ 2.150,00. No mês de julho de 2015 recebeu R$ 2.200,00. No mês de agosto percebeu a quantia de R$ 2.150,00.
A advogada Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx recebeu em abril de 2015 o valor de R$ 1.800,00; em maio/2015, R$ 1.900,00; em junho de 2015, R$ 1.950,00.
O advogado Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx recebeu em abril de 2015 o valor de R$ 1.800,00; em maio/2015, R$ 1.900,00; em junho de 2015, R$ 1.950,00; em julho/2015, R$ 2000,00.
A advogada Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx retirou em abril de 2015 o valor
43
de R$ 2.000,00. No mês de maio de 2015, o valor de R$ 2.100,00. No mês de junho de 2015 recebeu o salário de R$ 2.150,00.
Esses são poucos exemplos dentre as dezenas na mesma situação na folha de pagamento do réu, que demonstra a disparidade entre os sócios verdadeiros que retiram somas milionárias e esses que, apesar de serem chamados de sócios, - pasme-se! - não recebem nem mesmo o piso legal da categoria dos advogados, que a partir de janeiro de 2015 era de R$ 2.432,72. Ou seja, além de serem sonegados todos os direitos trabalhistas, nem mesmo o piso da categoria é pago aos “sócios”.
Essa disparidade de rendimentos é entendida pela doutrina como elemento para a caracterização da fraude.5
Percebe-se que o réu, com mera análise formal, já estaria em situação totalmente irregular. Entretanto, de nada adiantaria se formalmente tudo estivesse correto no contrato de sociedade do escritório. Como é cediço, a formalização de contratos de sócio e associação, inclusive em relação a escritórios de advocacia, deve passar pelo crivo do princípio da primazia da realidade sobre a forma.6
Assim, o segundo prisma a se observar é o da relação de emprego. A relação de emprego tem seus elementos dispostos nos arts. 2º e 3º da CLT. Com relação ao sócio, o advogado empregado tem na subordinação jurídica a principal nota diferenciadora.
5 TRT 1ª Região, 10ª Turma, RO 0001151-10.2012.5.01.0072, Relator Xxxxx Xxxxxxx Cavalcante. TRT 1ª Região, 8ª Turma, RO 0010225-35.2013.5.01.0046, Relator Xxxxxxxx Xxxxxxx, TRT 1ª Região, 3ª Turma, RO 0001509-46.2010.5.01.0071, Relator Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx de Brito; TRT 1ª Região, 8ª Turma, RO 0118500-93.2007.5.01.0012, Relator Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx. TRT 2ª Região, 14ª Turma, RO 00011320520145020040, Relator Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx.
6 TST, AIRR 963-42.2011.5.02.0066, Relator Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx; TST, RR-4300- 51.2012.5.21.0009, Relatora Xxxx Xxxxx xx Xxxxx; TST, AIRR-118500-93.2007.5.01.0012, Relator Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx; TST, RR-75600-87.2008.5.01.0068, Relator Aloysio Corrêa da Veiga; TRT 1ª Região, RO 0000842-96.2012.5.01.0004, Relatora Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx.; TRT 1ª Região, 3ª Turma, RO 0001509-46.2010.5.01.0071, Relator Rildo
Albuquerque Mousinho de Brito; TRT 1ª Região, 4ª Turma, RO 0000895-60.2012+5.01.0042, Relatora Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx.
Dos depoimentos tomados com os advogados e com o dono do escritório verificam-se os seguintes elementos:
a) BAIXA REMUNERAÇÃO7 A condição de sócio ou associado pressupõe uma condição melhor do que a de empregado. A percepção de remuneração até abaixou ou próxima ao piso salarial identifica a presença de um assalariado e não um sócio. (Depoimentos tomados no Ministério Público e nas ações individuais)
b) QUANTIA FIXA OU POUCO VARIÁVEL. Os recibos dão conta que a maior parte recebe salários com ligeira variação, muito similares uns aos outros. Há alguns poucos advogados que recebem valores maiores, por exercerem funções de confiança no escritório, mas mesmo esses sem grande variação, demonstrando serem empregados com salários maiores. Como afirma o próprio depoimento do dono do escritório, os valores são fixos a partir da atuação na função de coordenador ou subcoordenador (Doc. 31 – Ata de Audiência – Xxxxxx – 11.03.2016).8
C) REMUNERAÇÃO NÃO É VINCULADA AO RESULTADO DA SOCIEDADE9 Verifica-se que os advogados não recebiam participação nos resultados da sociedade, mas sim percebiam valores fixos ou ligeiramente variáveis (recibos de pagamento).10
7 TRT 1ª Região, RO 0010341-07.2013.5.01.0025, Relatora Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx; TRT 2ª Região, RO 0001352-87.2013.5.02.0088, Relatora Thais Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx.
0 XXX, XX 00000-00.0000.0.00.0000, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx; TRT 1ª Região, RO 0010341-07.2013.5.01.0025, Relatora Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx.
9 TRT 2ª Região, RO 0001132-05.2014.50.2.0040, Relator Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx; TRT 3ª Região, RO 01764-2012-017-03*00-0, Relator Xxxxxxxx Xxxx X. Xxxx Xxxx; TRT 10ª Região, RO 0001544-84.2012.5.10.0006, Relator Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
10 TRT 1ª Região, RO 0080500-69.2008.5.01.0018, Relatora Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx; TRT 3ª Região, RO 01764-2012-017-03*00-0, Relator Xxxxxxxx Xxxx X. Rios Neto TRT 6ª Região, RO 0000397-89.2012.5.06.0020, Relator Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx; TRT 6ª Região, RO 0001754-95.2011.5.06.0002, Relatora Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx.
d) COBRANÇA DE PRESENÇA11 Os e-mails trocados entre as chefias e os advogados são prova bastante disso, corroborados pelos depoimentos, em especial o Doc. 39 – partes 2 e 3 e pelo depoimento de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx (Doc. 39 – parte 1 - Prova Emprestada - RT 0011669-81.2014.5.01.0042 - Ata de Audiência), que afirma que o advogado autor da ação 0011669-81.2014.5.01.0042 faltou ao trabalho para ir ao enterro da avó e seu superior hierárquico, Dr. Xxxxxx, “achou que ele não poderia ter feito isso” e “que parece que ficou um clima ruim”.
e) DEVER DE COMUNICAR AUSÊNCIAS OU FALTAS.12
f) EXISTÊNCIA E COBRANÇA DE HORÁRIO DE TRABALHO13 Os depoimentos tomados no Ministério Público e os tomados como prova emprestada de ações individuais demonstram que não somente havia horário de trabalho como havia a cobrança do horário, como o próprio depoimento do preposto na ação trabalhista 0011669-81.2014.5.01.0042 (Doc. 39 – parte 1 - Prova Emprestada - RT 0011669-81.2014.5.01.0042 - Ata de Audiência);
g) CONTROLE DE HORÁRIO.14 Conforme o depoimento da testemunha Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx (Doc. 39 – parte 1 - Prova Emprestada - RT 0011669-81.2014.5.01.0042 - Ata de Audiência), o horário de entrada e saída era marcado pela recepcionista.
11 TRT 1ª Região, RO 0000540-81.2011.5.01.0043, Relator Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx; TRT 6ª Região, Ro 0001250-44-2011.5.06.0017, Relator Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx.
12 TST, RR 185-91.2011.5.04.0024, Relator Márcio Eurico Vitral Amaro; TRT 1ª Região, RO 0010341-07.2013.5.01.0025, Relatora Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
13 TRT 1ª Região, RO 0001151-10.2012.5.01.0072, Relator Xxxxx Xxxxxxx Cavalcante; TRT 1ª Região, RO 0000693-63.2011.5.01.0060, Relator Xxxxx X. Xxxxxxxxx xx Xxxxx; TRT 2ª Região, RO 0001075-04.2010.5.02.0015, Relator Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx; TST, RR 185-91.2011.5.04.0024, Relator Márcio Eurico Vitral Amaro; TRT 1ª Região, RO 0010225- 35.2013.5.01.0046, Relator Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx; TRT 2ª Região, RO 0002981- 33.2011.5.02.0067; Relator Patrícia Therezinha de Toledo.
14 TST, RR 185-91.2011.5.04.0024, Relator Márcio Eurico Vitral Amaro; TRT 1ª Região, RO 0010225-35.2013.5.01.0046, Relator Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx; TRT 2ª Região, RO 0002981-33.2011.5.02.0067; Relator Patrícia Therezinha de Toledo
h) EXISTÊNCIA DE ESTRUTURA HIERÁRQUICA, COM SUBORDINAÇÃO A SUPERVISORES E COORDENADORES15 Conforme depoimentos obtidos no Ministério Público do Trabalho e em Juízo nas ações individuais, bem como o depoimento do próprio dono do escritório na Procuradoria Regional do Trabalho (Doc. 31 – Ata de Audiência – Elísio – 11.03.2016) verifica-se estrita organização hierárquica, com coordenadores, subcoordenadores, supervisores e chefias diretas. Os depoimentos tomados em Juízo também demonstram isso (em especial, o doc. 48);
i) RECEBIMENTO DE ORDENS DIRETAS Conforme afirmaram os depoimentos e confirmam os e-mails juntados às ações trabalhistas, especialmente o Doc. 39 – partes 2 e 3, no qual é cobrado relatório de atividades do advogado;
j) PARTICIPAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO, COM ENTREVISTA:16 Os advogados passam por entrevista e prova (conforme depoimento do próprio dono do escritório). Além disso, muitos são selecionados por sites de emprego e jornal, o que, por si só, demonstra que não se está buscando um sócio, e sim empregado.17
k) RECEBIMENTO DE ADVERTÊNCIAS.18 Os advogados recebem advertência e admoestações por atrasos e faltas, conforme o depoimento de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx (Doc. 39 – parte 1 - Prova Emprestada - RT 0011669-81.2014.5.01.0042 - Ata de Audiência);
15 TST, RR 75600-87.2008.5.01.0068, Relator Aloysio Corrêa da Veiga; TRT 1ª Região, RO 0011015-54.2013.5.01.0002, Relator Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx; TRT 2ª Região, RO 0000782-02.2011.5.02.0079, Relator Waldir dos Santos Ferro; TRT 2ª Região, RO 0000842-14.2013.5.02.0011, Relator Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx; TRT 4ª região, RO 0000812-07.2013.5.04.0016, Relator Xxxxxxxx Xxxxxx Brasil.
16 TRT 1ª Região, RO 0000540-81.2011.5.01.0043, Relator Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx; TRT 2ª Região, RO 00002918520115020049, Relator Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx; TRT 2ª Região, RO 01807.2007.006.02.00.1, Relatora Mércia Tomazinho.
17 TRT 2ª Região, RO 0002981-33.2011.5.02.0067, Relatora Patrícia Therezinha de Toledo.
18 TRT 2ª Região, RO 0000397-89.2012.5.06.0020, Relator Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx.
l) FALTA DE AUTONOMIA, COM CORREÇÃO DE PEÇAS19. Conforme os elementos da ação 0011006-05.2013.5.01.0031, a sua autora foi contratada justamente para controlar a qualidade das peças dos advogados do escritório;
m) SUBMISSÃO ÀS REGRAS DO ESCRITÓRIO20. Os depoimentos e documentos demonstram que a ré realiza todo o controle, submetendo os advogados a controle estrito de sua atividade, xxxxxxx xxxxxx, passando rotinas e formas de atuar, delimitando toda a atividade profissional;
n) CONTROLE DE VESTIMENTA.21 Os advogados eram obrigados a usar terno, conforme depoimentos (depoimento de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Doc. 39 – parte 1 - Prova Emprestada - RT 0011669- 81.2014.5.01.0042 - Ata de Audiência)
o) EXISTÊNCIA DE MODELOS DE PETIÇÕES DO ESCRITÓRIO. Conforme depoimentos, principalmente do dono do escritório, todo o trabalho é realizado a partir de modelos fornecidos pelo escritório, sem liberdade de alteração, bem como a impossibilidade de liberdade de aplicação de teses jurídicas, o que representa a presença da subordinação22;
p) ESTRUTURA DE EMPRESA. O escritório é estruturado como empresa, com distribuição objetiva de tarefas, mobiliário e instrumentos de trabalho concebidos pelo escritório, usufruindo puramente do labor do advogado, o que é caracterizado como condição de empregado;23
19 TST, RR-195-91.2011.5.04.0024, Relator Márcio Eurico Vitral Amaro; TRT 1ª Região, RO 0000069-69.2011.5.01.0074, Relator Xxxxxx Xxxxxxx; TRT 2ª Região, RO 0001075- 04.2010.5.02.0015, Relator Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx; TRT, 3ª Região, 01764-2012- 017-03-00-0, Relator Xxxxxxxx Xxxx X. Xxxx Xxxx (acórdão em face da própria ré).
20 TST, AIRR-963-42.2011.5.02.0066, Relator Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx.
21 TST, RR 963-42.2011.5.02.0066, Relator Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx; TRT 1ª Região, RO 0080500-69.2008.5.01.0018, Relatora Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx; TRT 3ª Região, RO 02538-2014-183-03-00-1.
22 TRT 1ª Região, RO 0001509-46.2010.5.01.0071, Relator Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx de Brito; TRT 2ª Região, RO 0002722-89.2010.5.02.0029, Relator Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx e Xxxxxxxxxx.
23 TRT 1ª Região, RO 0010225-35.2013.5.01.0046, Relator Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx
q) CONTRATAÇÃO PARA MERA FEITURA DE PEÇAS PROCESSUAIS. Conforme o próprio depoimento do dono do escritório, os advogados são contratados para realizar peças processuais para os clientes do réu, o que caracteriza o vínculo empregatício.24
Além desses elementos, vários outros são encontrados na rica prova produzida no inquérito civil, que é cabal no sentido da existência da relação de emprego.
O art. 2º, § 1º da CLT é lapidar na definição do papel desempenhado pelos sócios de capital do escritório:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Em outro giro, seus “associados” amoldam-se à figura jurídica do art. 3º do mesmo diploma:
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Em que pese o esforço em ocultar a condição de empregados de seus advogados, não se pode esquecer que o Direito do Trabalho, na busca da efetiva tutela dos direitos trabalhistas, resguarda como basilar o Princípio da Primazia da Realidade sobre a forma, o que, neste caso, exige o reconhecimento
24 TST, RR 75600-87.2008.5.01.0068, Relator Aloysio Corrêa da Veiga;
da real condição de empregados dos advogados do escritório. Preceito este também presente na CLT:
Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Da subordinação demonstrada decorre a hipossuficiência dos empregados, ou seja, uma situação de vulnerabilidade característica daquele que não pode negociar em igualdade de condições com o outro e que decorre de uma situação jurídica e não das condições individuais da parte.
Os advogados contratados por grandes escritórios estão hoje na pior situação possível para um trabalhador: recebem baixos salários e nenhuma proteção social. Nenhuma expectativa de crescimento, nenhum ganho além de remuneração que mal dá para a sobrevivência em um grande centro urbano. É a proletarização e o aviltamento de tão nobre profissão que é a advocacia.
III. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO POR DUMPING SOCIAL.
É inegável que a fraude sistemática e continuada perpetrada pelo réu causou, e ainda causa, lesão aos interesses difusos de toda a coletividade de trabalhadores, uma vez que propiciam a negação dos direitos trabalhistas aos antigos, atuais e futuros trabalhadores, causando sério gravame à livre concorrência.
Afora isso, há de se levar em conta a afronta ao próprio ordenamento jurídico, que, erigido pelo legislador como caminho seguro para se atingir o bem comum, é flagrantemente aviltado pelo réu, que visando a obtenção de lucro fácil, favorece a inobservância dos ditames constitucionais atinentes às normas mínimas de proteção ao trabalhador.
Nesse sentido o Enunciado nº 4 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual realizada no final de 2007 no Tribunal Superior do Trabalho:
4. "DUMPING SOCIAL". DANO À SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido "dumping social", motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404, parágrafo único do Código Civil, o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652, "d", e 832,
§ 1º, da CLT.
Os Tribunais Regionais do Trabalho têm condenado às empresas por essa prática nefasta:
17104589 - REPARAÇÃO EM PECÚNIA. CARÁTER PEDAGÓGICO -DUMPING SOCIAL. CARACTERIZAÇÃO.
Longas jornadas de trabalho, baixos salários, utilização da mão-de-obra infantil e condições de labor inadequadas são algumas modalidades exemplificativas do denominado dumping social, favorecendo em última análise o lucro pelo incremento de vendas, inclusive de exportações, devido à queda dos custos de produção nos quais encargos trabalhistas e sociais se acham inseridos. "As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado Social e do próprio modelo capitalista com a Relator Juiz Convocado Xxxxxxx Xxxxxxx X. obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido 'dumping social'" (1ª Jornada de Direito Material e Processual
na Justiça do Trabalho, Enunciado nº 4). Nessa ordem de idéias, não deixam as empresas de praticá-lo, notadamente em países subdesenvolvidos ou em desenvolvimento, quando infringem comezinhos direitos trabalhistas na tentativa de elevar a competitividade externa. "Alega-se, sob esse aspecto, que a vantagem derivada da redução do custo de mão-de-obra é injusta, desvirtuando o comércio internacional. Sustenta-se, ainda, que a harmonização do fator trabalho é indispensável para evitar distorções num mercado que se globaliza" (LAFER, Celso " Dumping Social", in Direito e Comércio Internacional: Tendências e Perspectivas, Estudos em homenagem ao Prof. Xxxxxx Xxxxxxxx, LTR, São Paulo, 1994, p. 162). Impossível afastar, nesse viés, a incidência do regramento vertido nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, a coibir, ainda que pedagogicamente. a utilização, pelo empreendimento econômico, de quaisquer métodos para produção de bens, a coibir. evitando práticas nefastas futuras. o emprego de quaisquer meios necessários para sobrepujar concorrentes em detrimento da dignidade humana. (TRT 3ª R.; RO 866/2009- 063-03-00.3; Quarta Turma; Rel. Des. Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx; DJEMG 31/08/2009).
35019164 - DUMPING SOCIAL'. INDENIZAÇÃO. DANO
SOCIAL.A contumácia da Reclamada em descumprir a ordem jurídica trabalhista atinge uma grande quantidade de pessoas, disso se valendo o empregador para obter vantagem na concorrência econômica com outros empregadores, o que implica dano àqueles que cumprem a legislação. Esta prática, denominada 'dumping social', prejudica toda a sociedade e configura ato ilícito, por tratar-se de exercício abusivo do direito, já que extrapola os limites econômicos e sociais, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. A punição do agressor contumaz com uma indenização suplementar, revertida a um fundo público, encontra guarida no art. 404, § único, do Código Civil e tem caráter pedagógico, com o intuito de evitar-se a reincidência na prática lesiva e surgimento de novos casos. (TRT 18ª R.; RO 00539-2009-191-18-00-7;
Primeira Turma; Relª Xxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx; DJEGO 23/11/2009).
“Diante de tal contexto, restou evidente que a ré obteve redução dos custos com mão de obra de forma ilícita, com prejuízo as demais empresas concorrentes que cumprem as
suas obrigações trabalhistas, bem como com dano a toda sociedade, ensejando a indenização deferida pela origem, não merecendo acolhimento o apelo neste particular.” (TRT 15ª Região, RO 0001993-11.2011.5.15.0015, Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Publicado em 25/10/2013)
Como tais lesões amoldam-se na definição do artigo 81, incisos I e II, da Lei n. 8.078/90, cabe ao Ministério Público, com espeque nos artigos 1º, caput, e inciso IV e 3º da Lei n. 7.347/85, propor a medida judicial necessária à reparação do dano e à interrupção da prática.
Em se tratando de danos a interesses difusos e coletivos, a responsabilidade deve ser objetiva, porque é a única capaz de assegurar proteção eficaz a esses interesses.
Saliente-se que, de modo algum e jamais, o montante pecuniário relativo à indenização genérica aqui mencionada será deduzido de condenações judiciais que venham a imputar reparação individual pelo dano causado a alguém, por idênticos fatos. De igual forma, a indenização genérica aqui acordada não quita, nem parcialmente, nem muito menos, integralmente, qualquer indenização conferida, ou a conferir, aos lesados efetivamente, pelos mesmos danos e fatos correlatos.
Justifica-se a reparação genérica, não só pela dificuldade de se reconstituir o mal já impingido à coletividade, mas também, por já ter ocorrido a transgressão ao Ordenamento Jurídico vigente, e como forma de reparação aos danos cometidos pelo “dumping social”.
Busca-se, aqui, a reparação do dano jurídico social emergente da conduta ilícita do réu, bem como – e especialmente – a imediata cessação do ato lesivo (art. 3º), através da imposição de obrigação de não fazer.
Pelas razões acima expostas, entende o Ministério Público que é bastante razoável a fixação da indenização pela lesão a direitos difusos no valor não inferior a 10% do faturamento anual bruto do réu, em relação ao ano de 2015.
Trata-se de indenização simbólica, considerando-se os malefícios causados pelo réu com a conduta ilegal, privando um grande número de trabalhadores de todas as garantias trabalhistas e previdenciárias, considerando seu porte e a potencialidade de danos de sua atitude genérica de descumprimento legal.
Esses valores deverão ser revertidos em prol de um fundo destinado à reconstituição dos bens lesados, conforme previsto no artigo 13 da Lei nº 7.347/85. No caso de interesses difusos e coletivos na área trabalhista, esse fundo é o FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador -, que, instituído pela Lei nº 7.998/90, custeia o pagamento do seguro-desemprego (art. 10) e o financiamento de políticas públicas que visem à redução dos níveis de desemprego, o que propicia, de forma adequada, a reparação dos danos sofridos pelos trabalhadores, aqui incluídos os desempregados que buscam uma colocação no mercado.
IV. DA TUTELA DE EVIDÊNCIA.
No caso em tela, verificam-se presentes todos os requisitos que ensejam o deferimento de tutela de evidência. Os elementos do inquérito civil instruído pelo Ministério Público revelam que há prova inequívoca (art. 311, IV do novo CPC, caput) de violação de direitos dos trabalhadores:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Assim, requer-se, inicialmente, a concessão de tutela de evidência a fim de que seja imediatamente condenado o réu nos pedidos abaixo realizados, nos termos do art. 12 da Lei 7.347/85.
V. DOS PEDIDOS.
Ante todo o exposto, requer o Ministério Público do Trabalho:
a) COMO TUTELA DE EVIDÊNCIA:
a.1) abster-se de admitir advogado como sócio ou associado quando presentes os pressupostos constantes dos artigos 2º e 3º da CLT, efetuando o imediato registro em livro, ficha ou sistema eletrônico, nos termos do art. 41 da CLT, bem como de todos os trabalhadores necessários ao cumprimento de seu objeto social, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por trabalhador admitido de forma contrária ao aqui exposto, reversível ao FAT;
a.2) abster-se de realizar pressões ou ameaças de qualquer tipo em relação ao direito de ação dos trabalhadores à disposição do réu, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por trabalhador pressionado ou coagido, reversível ao FAT;
b) DEFINITIVAMENTE:
b.1) abster-se de admitir advogado como sócio ou associado quando presentes os pressupostos constantes dos artigos 2º e 3º da CLT, efetuando o imediato registro em livro, ficha ou sistema eletrônico, nos termos do art. 41 da CLT, bem como de todos os trabalhadores necessários ao cumprimento de seu objeto social, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por trabalhador admitido de forma contrária ao aqui exposto, reversível ao FAT;
b.2) abster-se de realizar pressões ou ameaças de qualquer tipo em relação ao direito de ação dos trabalhadores à disposição do réu, sob pena de
pagamento de multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por trabalhador pressionado ou coagido, reversível ao FAT;
b.3) A condenação do réu por dano moral coletivo causado pelo “dumping social”, beneficiado com a supressão dos direitos trabalhistas, no pagamento de indenização face aos danos já causados por suas condutas ilegais (multa reparatória), bem como face aos lucros obtidos pela não concessão de direitos sociais inerentes aos trabalhadores, no valor não inferior a 10% do faturamento anual bruto do réu em 2016, reversível ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
Requer-se a citação do réu para, querendo, responder à presente ação e protesta-se pela produção de todas as provas em direito admitidas, inclusive depoimento pessoal do representante legal do réu.
Requer-se sejam apresentados os documentos contábeis obrigatórios do réu, em relação ao ano de 2016, para demonstração da capacidade econômica e cálculo da multa pelo dano moral coletivo.
Finalmente, pede-se sejam julgados procedentes todos os pedidos, atribuindo-se à causa, para fins de alçada, o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Termos em que pede deferimento. Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2019.
XXXXXXXXX XXXXX XXXXX COUTO
Procuradora do Trabalho