CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE RONDÔNIA
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE RONDÔNIA
Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxx, 0000, - Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000 Telefone: - xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/ E-mail: xxxxx@xxxxx.xxx
CONTRATO
Processo nº 9079610110000356.000014/2023-24
TERMO DE CONTRATO Nº 001/2024 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI FIRMAM O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE RONDÔNIA E A EMPRESA XXXXXX XXXXXXX MENTORA LTDA .
Pelo presente instrumento de contrato, de um lado o CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE D RONDÔNIA – CRCRO, autarquia federal da administração indireta, criada pelo Decreto-lei 9.295/46, registrado no CNPJ/MF sob o n.º 63.761.001/0001-79, com endereço na Avenida Presidente Dutra, nº 2374, Centro, em Porto Velho/RO, representada neste ato pelo seu presidente Contador Xxxx Xxxxx Bevilaqua, inscrito no CRCRO sob o nº RO-003004/O, doravante designado simplesmente CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa XXXXXX XXXXXXX MENTORA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ/MF sob o nº 50.350.357/0001-78, estabelecida na cidade de São Miguel do Guaporé, na Av. São Paulo, nº 485, Bairro: Centro, neste ato representada por Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxxx, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, têm entre si justo e avençado o presente, com fulcro na Lei 8.666/93 e demais consectários legais, mediante as seguintes cláusulas e condições a seguir dispostas:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Contratação de instrutor para ministrar cursos online (transmitidos ao vivo), sob demanda, visando à atualização, o desenvolvimento e o aprimoramento contínuo dos profissionais da contabilidade registrados no CRCRO, em conformidade com o Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC), conforme condições e especificações contidas no Edital de Credenciamento nº 001/2023 e seus anexos.
1.2. O contratado encontra-se credenciado como instrutor, estando apto a ministrar os seguintes cursos:
Instrutor | Temas de Interesse |
Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxxx | Contabilidade Consultiva |
Gestão de Empresas Contábeis | |
Marketing |
Marketing para Contadores |
1.3. Integram este contrato o Edital de Credenciamento Público nº 001/2023 e seus anexos.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
2.1. O presente contrato terá vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, com início na data de 16/01/2024 e encerramento em 15/01/2025, prorrogável na forma da Lei nº 8.666/93, a critério do CRCRO e com a concordância da CONTRATADA, por um único período igual e sucessivo.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DOS VALORES
3.1. Os valores referentes aos honorários serão pagos conforme Resolução CRCRO nº 328/2021 e posteriores alterações, sendo observado o valor da hora-aula para cursos online:
Descrição | Valor |
Graduação | R$ 155,00 |
Especialização/ Pós-Graduação | R$ 170,00 |
Mestre | R$ 190,00 |
Doutorado | R$ 210,00 |
4. CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As despesas decorrentes das contratações, objeto deste credenciamento, correrão às contas dos recursos 6.3.1.3.02.01.004 – SERVIÇOS DE INSTRUTORES.
5. CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
5.1. O pagamento de honorários será realizado pelo CRCRO, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura.
5.2. O pagamento será realizado, contados a partir do recebimento definitivo e atesto do Fiscal de Contrato observados na Nota Fiscal ou Fatura.
5.2.1. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.
5.3. A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento definitivo do serviço.
5.4. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a entrega do objeto do contrato.
5.5. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993.
5.6. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
5.7. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
5.7.1. o prazo de validade;
5.7.2. a data da emissão;
5.7.3. os dados do contrato e do órgão contratante;
5.7.4. o período de prestação dos serviços;
5.7.5. o valor a pagar; e
5.7.6. eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
5.8. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;
5.9. Nos termos do item 1, do Anexo VIII-A da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 2017, será efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a Contratada:
5.9.1. não produziu os resultados acordados;
5.9.2. deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida;
5.9.3. deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
5.10. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
5.11. Antes de cada pagamento à contratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no Projeto Básico.
5.12. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
5.13. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
5.14. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
5.15. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
5.16. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF.
5.16.1. Será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante.
5.17. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação
aplicável, em especial a prevista no artigo 31 da Lei 8.212, de 1993, nos termos do item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017, quando couber.
5.18. É vedado o pagamento, a qualquer título, por serviços prestados, à empresa privada que tenha em seu quadro societário servidor público da ativa do órgão contratante, com fundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
5.19. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
I = (TX) I = (6 / 100)
I = 0,00016438
TX = Percentual da taxa anual = 6%
365
6. CLÁUSULA SEXTA - DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
6.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos por um ou mais representantes da Contratante, especialmente designados, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 1993, e do art. 6º do Decreto nº
2.271 de 1997.
6.2. A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos no Projeto Básico.
6.3. A fiscalização técnica dos contratos avaliará constantemente a execução do objeto e utilizará como Instrumento de Medição de Resultado (IMR), a partir da compilação do resultado da Avaliação de Reação do Cursos pelos participantes do evento, devendo haver o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores estabelecidos, sempre que a contratada:
a) não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou
b) deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com má qualidade ou quantidade inferior à demandada.
6.4. A utilização do IMR não impede a aplicação concomitante de outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços.
6.5. Durante a execução do objeto, o fiscal deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços, devendo intervir para requerer à contratada a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas.
6.6. O fiscal deverá apresentar a contratada a avaliação da execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizados.
6.7. Em hipótese alguma, será admitido que a própria contratada materialize a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizados.
6.8. A contratada poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que poderá ser aceita pelo fiscal técnico, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador.
6.9. Na hipótese de comportamento continuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos indicadores, além dos fatores redutores, devem ser aplicadas as sanções à contratada de acordo com as regras previstas no ato convocatório.
6.10. O representante da Contratante deverá promover o registro das ocorrências verificadas,
adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993.
6.11. O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pela Contratada ensejará a aplicação de sanções administravas, previstas no Projeto Básico e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 80 da Lei nº 8.666, de 1993.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1. Fornecer em tempo hábil todas as condições necessárias para execução dos serviços pactuados;
7.2. Notificar imediatamente o instrutor sobre qualquer condição operacional anormal;
7.3. Efetuar pagamento em conformidade com o estabelecido na Clausula Quinta;
7.4. Efetuar pagamento dos honorários em até 15 (quinze) dias após o recebimento do documento fiscal;
7.5. Selecionar os temas que melhor atendam ao interesse e à necessidade de aperfeiçoamento da classe contábil;
7.6. Promover a divulgação da atividade;
7.7. Designar e coordenar os cursos, colocando à disposição do instrutor, recursos audiovisuais necessários, desde que solicitados;
7.8. Fazer a inscrição e o controle dos participantes, disponibilizando o material preparado pelo instrutor e a ficha de avaliação aos participantes.
8. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1. Resguardar o CRCRO contras perdas e danos de qualquer natureza, oriundos dos serviços executados sob o contrato suportando os prejuízos resultantes de negligência ou má execução de serviços;
8.2. Acessar a sala virtual da realização do curso com, no mínimo 30 (trinta) minutos antes do início da atividade para adequação dos recursos institucionais e do espaço;
8.3. Cumprir os horários estabelecidos, o cronograma, a carga horária de cada curso e respeitar a sequência de atividades;
8.4. Elaborar o material para acompanhamento da atividade, incluindo a bibliografia no final e encaminhar o material didático, ao CRCRO com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência da realização do curso, para sua disponibilização em meio lógico aos participantes inscritos;
8.4.1. Havendo atualização no material didático ou na bibliografia, o instrutor deverá encaminhar ao CRCRO a versão atualizada em substituição a anterior;
8.5. Utilizar material (apostilas, apresentação) previamente aprovado pelo CRCRO;
8.6. Permitir ao CRCRO fiscalizar a execução dos serviços em todas as suas etapas, fornecendo esclarecimentos e informações solicitadas;
8.7. Zelar por sua reputação pessoal e profissional, respeitando o Código de Ética pertinente à sua formatação profissional;
8.8. Empenhar-se permanentemente em seu aperfeiçoamento profissional, buscando capacitação e atuando de acordo com os programas/projetos determinados pelo CRCRO;
8.9. Manter sigilo sobre as particularidades do CRCRO assumindo compromisso com a verdade, evitando emitir opiniões ou sugerir medidas sobre assuntos que não estiver seguro e confiante nos dados que dispõe;
8.10. Utilizar trajes e linguagem adequados quando da realização dos serviços, utilizando-se de bom senso, levando sempre em conta o tipo de trabalho que irá executar, o público com o qual estará em contato e os hábitos da região onde prestará serviço;
8.11. Autorizar a filmagem e o uso de sua imagem, quando em atividade contratada pelo CRCRO para divulgação de matéria de interesse contábil, pelos meios disponíveis pelo Conselho;
8.12. Comunicar ao CRCRO, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a impossibilidade de ministrar o curso;
8.13. Os comunicados feitos com menos de 15 (quinze) dias da data de realização do curso necessitarão de justificativas, as quais serão analisadas pela Vice-Presidente de Desenvolvimento Profissional. Se não for acatada a justificada, o profissional deverá ministrar o curso, sob pena de exclusão do cadastro;
8.14. Participar dos treinamentos promovidos pelo CRCRO, quando convocado, a fim de obter as informações institucionais, as quais deverão ser repassadas aos participantes dos cursos ministrados;
8.15. Manter relação de cordialidade e respeito com todos, sejam alunos, empregados do CRCRO, Conselheiros, Delegados, e Entidades correlatas etc;
8.16. A pessoa jurídica contratada será responsável pelo recolhimento dos encargos trabalhistas, comerciais oriundos da execução do contrato;
8.17. A pessoa Jurídica contratada, bem como os instrutores por ela indicados, não manterão nenhum vínculo empregatício com CRCRO;
8.18. O Conselho Regional de Contabilidade, por meio do Fiscal técnico do contrato, poderá solicitar reuniões prévias, presenciais ou não, antes da realização dos cursos, com o contratado para quaisquer esclarecimentos necessários;
8.19. Manter os seus dados cadastrais e as informações prestadas atualizadas.
9. CLÁUSULA NONA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1. A CONTRATADA que descumprir as condições previstas no contrato ficará sujeito às seguintes penalidades:
a) Multa pecuniária de 10% (dez por cento) sobre o valor total da prestação dos serviços, pela não execução ou por atraso injustificado na realização do curso;
b) Exclusão do cadastro, caso não realize o curso no dia programado.
9.2. Reserva-se ao CRCRO o direito de reter e compensar, dos pagamentos do contratado, a multa referida na alínea “a”, assegurado o contraditório e a apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o recebimento da notificação.
9.3. As sanções poderão ser aplicadas de modo cumulativo.
9.4. O contrato poderá ser rescindido pela autoridade competente pelos motivos previstos nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
9.5. Em caso de confirmação de plágio senão aplicados os preceitos e sanções contidos na Lei nº 9.610, de 19 fevereiro de 1998.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DO DESCREDENCIAMENTO
10.1. Constatado quaisquer irregularidades ou falsidades nas documentações apresentadas mesmo após a habilitação, a pessoa jurídica, ou seu instrutor, e a pessoa física será (ão) descredenciado
(s) e estará (ão) sujeito (s) às penalidades previstas na lei.
10.2. O presente credenciamento tem caráter precário. A qualquer momento, o credenciado pode solicitar descredenciamento, caso não tenha mais interesse.
10.3. O credenciado ou a Administração podem denunciar o credenciamento, caso seja constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas no Projeto Básico e no Edital ou na legislação pertinente.
10.4. O credenciado que desejar iniciar o procedimento de descredenciamento deverá solicitá-lo mediante aviso escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
10.5. A Administração pode, de ofício, a qualquer momento, solicitar um descredenciamento se:
10.5.1. O percentual resultante da Avaliação efetuada no treinamento, relativo ao instrutor, ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento), considerando-se a totalidade de 03 (três) cursos realizados pelo mesmo credenciado;
10.5.2. Se após solicitação por parte do CRCRO para ministrar algum curso, o credenciado deixar de executá-lo sem justa causa e salvo na hipótese de caso fortuito ou força maior;
10.5.3. O credenciado se recusar, por três vezes, a realizar um serviço.
10.6. O CRCRO poderá, a qualquer tempo, descredenciar o instrutor por despacho fundamentado, sem direito a indenização ou ressarcimento de qualquer natureza e sem prejuízo de outras sanções cabíveis, se tiver notícia de fato ou circunstância anterior ou posterior à análise dos documentos, que desabone a idoneidade ou capacidade técnica do instrutor.
10.7. Fica facultada a defesa prévia do credenciado, a ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação de descredenciamento.
10.8. Constituem motivos para o CRCRO rescindir o objeto de contratação, realizar o descredenciamento ou suspensão das pessoas jurídicas ou pessoas físicas, independentemente de notificação prévia e/ou procedimento judicial:
10.8.1. Não cumprimento ou violação (no todo ou em parte) de normas, cláusulas e obrigações contratuais, horários, carga-horária ou prazos constantes do edital de credenciamento.
10.8.2. Não comparecimento ou atraso injustificado ao local da realização das atividades contratadas com antecedência para garantir a plena execução do objeto contratado, no horário estabelecido.
10.8.3. Subcontratação total ou parcial do seu objeto, parceria ou associação do contratado com outrem, substituição de outro profissional credenciado ou não para executar os serviços pelo qual foi contratado, sem autorização prévia do CRCRO; ou ainda, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital de credenciamento.
10.8.4. Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da pessoa jurídica que, a juízo do CRCRO, prejudique a execução do objeto contratado.
10.8.5. Quando houver razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo CRCRO, exaradas em processo administrativo.
10.8.6. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditiva da execução do objeto contratado.
10.8.7. Prática de atos ilícitos, ou atuação em desacordo com os princípios de ética, respeito, moral individual, social e profissional, que possam frustrar os objetivos da contratação e causar danos materiais ou morais aos participantes e ao CRCRO.
10.8.8. 10.8.8. Cobrar a qualquer título ou forma, honorários profissionais dos participantes dos cursos/eventos do CRCRO, relativos aos serviços prestados para o qual foi contratado com o CRCRO.
10.8.9. Utilizar a imagem ou logomarca do CRCRO em qualquer atividade ou evento que não foram objeto de contratação pelo CRCRO.
10.8.10. Sofrer censura ética em Processo de Apuração de Conduta, por cometimento de infração à conduta ética, após trânsito em julgado pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação de Conduta do CRCRO e decisão final da Presidência do CRCRO.
10.8.11. Fazer saber a outrem dados pessoais ou sensíveis, conforme critério da Lei nº 13.709/2018, que tenha tido acesso nas relações do Programa de Educação Profissional Continuada com o CRCRO.
10.9. Os casos de rescisão contratual, descredenciamento ou suspensão serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido:
11.1.1. por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, e com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste contrato.
11.1.2. amigavelmente, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993.
11.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
11.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
11.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
11.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
11.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
11.4.3. Indenizações e multas.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS VEDAÇÕES E PERMISSÕES
12.1. É vedado à CONTRATADA interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
12.2. É permitido à CONTRATADA caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 53, de 8 de julho de 2020 e do Parecer JL-01, de 18 de maio de 2020.
12.2.1. A cessão de crédito, a ser feita mediante celebração de termo aditivo, dependerá de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista da cessionária, bem como da certificação de que a cessionária não se encontra impedida de licitar e contratar com o Poder Público, conforme a legislação em vigor, nos termos do Parecer JL-01, de 18 de maio de 2020.
12.2.2. A crédito a ser pago à cessionária é exatamente aquele que seria destinado à cedente (contratada) pela execução do objeto contratual, com o desconto de eventuais multas, glosas e prejuízos causados à Administração, sem prejuízo da utilização de institutos tais como os da conta vinculada e do pagamento direto previstos na IN SEGES/ME nº 5, de 2017, caso aplicáveis.
12.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS ALTERAÇÕES
13.1. O contrato pode ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei n. º 8.666/93, desde que haja interesse do CRCRO, com a apresentação das devidas justificativas.
14. CLAUSULA DÉCIMA QUARTA – PROTEÇÃO DE DADOS
14.1. A Contratada deverá manter sigilo absoluto sobre quaisquer dados e informações contidos
em quaisquer documentos e mídias, incluindo os equipamentos e seus meios de armazenamento, de que venha a ter conhecimento durante a execução dos serviços, não podendo, sob qualquer pretexto, divulgar, reproduzir ou utilizar, sob pena de lei, independentemente da classificação de sigilo conferida pelo Contratante a tais documentos.
14.2. A CONTRATADA, por si e por seus colaboradores, obriga-se a atuar no presente contrato em conformidade com a Legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei 13.709/2018, além das demais normas e políticas de proteção de dados de cada país onde houver qualquer tipo de tratamento dos dados dos clientes.
14.3. A CONTRATADA será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta à CONTRATANTE e/ou a terceiros diretamente resultantes do descumprimento de manuseios indevidos dos dados pessoais.
14.4. A CONTRATADA declara expresso consentimento que o CRCRO irá coletar, tratar, compartilhar dados necessários para cumprimento do contrato, nos termos do art. 7º, inciso V da LGPD, os dados necessários para cumprimento de obrigações legais, nos termos do art. 7º, inciso II da LGPD, bem como os dados, se necessários para proteção ao crédito.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS
15.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PUBLICAÇÃO
16.1. Em virtude dos princípios de economicidade e eficiência, a publicidade será feita por meio do Portal da Transparência do CRCRO.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO
17.1. O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato será o da Seção Judiciária de Porto Velho/RO - Justiça Federal.
E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido, o presente Xxxxxxxx é assinado eletronicamente pelas partes.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE RONDÔNIA
Contador Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Presidente
XXXXXX XXXXXXX MENTORA LTDA
Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxxx Representante Legal
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Presidente, em 09/01/2024, às 16:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX, Usuário Externo, em 09/01/2024, às 17:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0197906 e o código CRC 9AF006DE.