Processo SEI nº 22.0.000043794-1 Contratação Direta por Inexigibilidade
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
COMISSÃO DE LICITAÇÃO Nº 01 - CPL1
Contrato Nº 109/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/CPL1
CONTRATO ADMINISTRATIVO nº 109/2022
Processo SEI nº 22.0.000043794-1
Contratação Direta por Inexigibilidade
CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ E O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA XXXXXX XXXXX ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 10.325.776/0001-35, PARA OS FINS QUE SE ESPECIFICA
,CONFORME ABAIXO:
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - 040101, CNPJ nº 06.981.344/0001-05, com
sede na Praça Des. Xxxxxx Xxxxxxxx, s/n, Centro Cívico, Xxxxxx Xxxxxx, em Teresina-Piauí, CEP 64.000- 830, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. Desembargador XXXX XXXXXXX XXXXXXXX, doravante designado simplesmente CONTRATANTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, e de outro lado, o escritório de advocacia XXXXXX XXXXX ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 10.325.776/0001-35, sediado à SHIS QL 10 conjunto 11 casa 08, Lago Sul, CEP 71630-115, Brasília DF, Telefones: (00) 0000-0000, (00) 00000-0000, (00) 00000-0000, e-mails :
xxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx, xxx@xxxx.xxx.xx e xxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx, neste ato representado pelo Sr. Xxxxxx Xxxx Xxxxx de Moura, OAB/DF nº 17.390, CPF nº 000.000.000-00 , adiante denominada simplesmente CONTRATADA, firmam este Contrato vinculado ao Processo SEI nº 22.0.000043794-1, com fundamento no art. 74, inciso III, 'e' e § 3º, da Lei nº 14.133/21, observadas as normas de direito privado no que couber, e, ainda, conforme as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Este Contrato tem por objeto a Prestação de serviços de consultoria em administração, contabilidade e direito, com técnicos especializados e com experiência na implementação da execução da ORDEM deferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança n°37.454 — PIAUI, relativamente ao cumprimento pelo Poder Executivo do Estado do Piauí do disposto no art. 168 da Constituição Federal, assim compreendidos:
1.1.1. Plano de Ação: análise e compreensão do contexto da decisão judicial para melhor direcionar os atos de gestão da demanda, com vistas à qualificação e adequação das proposições em Juízo indispensáveis à plena consecução da decisão proferida no MS, com apresentação de plano de ação contendo as medidas e estratégias de trabalho;
1.1.2. Aspecto contábil: verificação, por profissionais técnicos especializados, dos orçamentos anuais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, aprovados desde 2004, incluídas as variações orçamentárias em cada exercício financeiro, tais como créditos adicionais, contingenciamentos, descontingenciamentos, superávits anuais, níveis de execução orçamentária e outras perspectivas indispensáveis à delimitação da base de cálculo dos duodécimos previstos no art. 168 da CF;
1.1.3. Operacional:
1.1.3.1. Levantamento de dados e realização, por profissionais técnicos especializados, de perícia contábil sobre todo o acervo de documentos acerca do cálculo de duodécimos promovidos pelo Estado do
Piauí para certificação da regularidade temporal e da correção das transferências a esse título feitas ao TJPI;
1.1.3.2. Confronto contábil dos valores de duodécimos devidos e repassados ao TJPI e elaboração de estudo conclusivo ou consolidado identificando as diferenças transferidas a maior ou menor pelo Estado
— base de dados para medidas judiciais executivas;
1.1.3.3. Levantamento e análise contábil de valores referentes a encargos previdenciários e imposto de renda, e outros, eventualmente abatidos ou retidos pelo Estado quando das transferências de duodécimos efetivadas, examinando sua pertinência ou não;
1.1.3.4. Realização de reuniões com profissionais das áreas de orçamento e contábil do TJPI para discussão e esclarecimento técnico de dados e procedimentos concernentes ao cumprimento da obrigação prevista no art. 168 da CF pelo Poder Executivo Estadual;
1.1.3.5. Análise jurídica e técnica de alegações levadas aos autos pelo Estado do Piau e apresentação das devidas contestações, com detalhamento circunstanciado dos elementos de convicção ao Juízo da Execução;
1.1.3.6. Aspecto Jurídico: elaboração de trabalho jurídico com levantamento de pesquisa doutrinária e jurisprudencial (jurisdicional e administrativa interna) com o traçado das medidas cabvíeis a serem adotadas judicial ou extrajudicialmente;
1.1.3.7. Trabalho de Campo Jurisdicional: marcação e participação de audiências e apresentação de memoriais pertinentes aos autos, perante o Supremo Tribunal Federal, sem perder de vistas possibilidades de mediação ou conciliação a ser promovida pela Suprema Corte;
1.1.3.8. Relatórios Periódicos: apresentação sazonal mensal de relatórios circunstanciados sobre a tramitação dos autos ao TJPI e de todos os trabalhos realizados;
1.1.3.9. E a prática de todo e qualquer ato indispensável ao pleno cumprimento da decisão proferida pelo STF no referido MS.
1.2. Integram e complementam este instrumento, como se aqui estivessem transcritos integralmente, os documentos abaixo relacionados:
a) Termo de Referência Nº 89/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/JZAXLPRE/GABJAPRES2(3481233)
b) Proposta Comercial (3509751).
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR
2.1. O valor do presente contrato se constitui em verba honorária Ad Exitum de 3,8% (três vírgula oito pontos percentuais) do valor efetivamente recuperado a partir da contratação, a serem adimplidos por ocasião do trânsito em julgado da decisão favorável ao cliente e efetivo ingresso no erário do Tribunal dos recursos resultantes.
2.2. O valor acima mencionado inclui todas as despesas incidentes sobre a efetiva prestação do serviço, objeto do presente contrato, tais como as definidas em leis sociais, trabalhistas, comerciais, tributárias e previdenciárias, impostos e todos os custos, insumos e demais obrigações legais, inclusive todas as despesas que onerem, direta ou indiretamente, não cabendo, pois, quaisquer reivindicações da CONTRATADA, a título de revisão de preço ou reembolso.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO RECEBIMENTO DO SERVIÇO
3.1. Os valores devidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em função da sentença transitada em julgado do Mandado de Segurança n°37.454 - Piauí deverão ser creditados em conta de titularidade do Tribunal de Justiça, a ser indicada pela SOF quando da efetiva transferência dos valores.
3.2. Nos termos do artigo 140 da lei 14.133/2021, o objeto desta licitação será recebido:
3.2.1. Provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;
3.2.1.1. Será assegurado a qualquer fornecedor, ou pessoa por ele indicado, o direito de acompanhar a verificação de conformidade de qualidade e quantidade do serviço entregue, desde que haja a expressa manifestação até a data do recebimento provisório, ocasião em que lhe será informada a data e horário para a conferência.
3.2.2. Definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais
3.2.3. O serviço prestado em desconformidade com o especificado no Termo de Referência ou o indicado na proposta, será rejeitado parcial ou totalmente, conforme o caso, e a Contratada será obrigada a substituí-lo, de imediato, com notificação expressa, necessariamente acompanhada do Termo de Recusa do Serviço, sob pena de incorrer em sanções legais.
3.2.3.1. A notificação de que trata o item anterior suspende os prazos de pagamento até que a irregularidade seja sanada.
3.2.4. O recebimento não exclui a responsabilidade da CONTRATADA pelo perfeito desempenho do serviço fornecido, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas quando de sua utilização.
3.3. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.
3.4. O serviço ofertado deverá obedecer ao disposto no artigo nº. 31 da Lei Federal nº. 8.078 de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) que diz: “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.
CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS
Contratação de prestação de serviços de consultoria em administração, contabilidade e direito | |
Unidade Orçamentária: Fonte: | 04101 - Tribunal de Justiça 100 - Recursos do Tesouro Estadual |
Ação Orçamentária: Classificação Funcional Progr.: Natureza da Despesa: | 2866 - Gestão Estratégica e Comunicação Institucional 00.000.0000.0000 339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica |
CLÁUSULA QUINTA– DA VIGÊNCIA
5.1. O prazo de vigência do Contrato a ser firmado é de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação do extrato deste instrumento no Diário da Justiça do TJ/PI, sendo prorrogado automaticamente nos termos do art. 111 da lei 14.133/21 até a conclusão/extinção (incluindo eventual fase recursal/contestação) da fase de execução do processo do Mandado de Segurança n°37.454 - Piauí e o efetivo recebimento dos valores pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Além das obrigações resultantes da observância da Lei nº 14.133/21, a CONTRATADA deverá:
6.1. Cumprir todas as obrigações constantes do Termo de Referência, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto.
6.2. Fornecer à Contratante todas as informações, esclarecimentos, documentos e demais condições necessárias à prestação do serviço.
6.3. Assinar o instrumento contratual / retirar a Nota de Empenho no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a partir da comunicação por parte do Contratante que poderá ser feita via telefonema, correspondência ou correio eletrônico.
6.4. Corrigir as falhas detectadas na prestação do serviço.
6.5. Manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, as mesmas condições de habilitação e qualificação exigidas, conforme estabelece o art. 92, inciso XVI da Lei nº 14.133/21.
6.6. Responder satisfatoriamente qualquer questionamentos do representante do TJ/PI, inerentes ao objeto da contratação, devendo ainda atender prontamente as reclamações.
6.7. Responder por quaisquer danos ou prejuízos causados ao patrimônio do CONTRATANTE ou a terceiros, por seus empregados durante a execução do objeto.
6.8. Manter os contatos com o CONTRATANTE sempre por escrito, ressalvados os entendimentos verbais determinados pela urgência na execução do objeto que, posteriormente, devem sempre ser confirmados por escrito, dentro de até 72 (setenta e duas) horas, a contar da data de contato.
6.9. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do instrumento contratual.
6.10. Arcar com o pagamento de todas as despesas decorrentes da prestação do serviço, incluindo as despesas definidas em leis sociais, trabalhistas, comerciais, tributárias e previdenciárias, impostos e todos os custos, insumos e demais obrigações legais, inclusive todas as despesas que onerem, direta ou indiretamente, o objeto ora contratado, não cabendo, pois, quaisquer reivindicações da CONTRATADA, a título de revisão de preço ou reembolso.
6.11. Não transferir a outrem, o objeto do instrumento contratual.
6.12. A CONTRATADA fica obrigada a disponibilizar o(s) número(s) do(s) telefone(s) da empresa ou do responsável, para atendimento dos chamados da CONTRATANTE, para solução do problema demandado, em caso de reclamações.
6.13. Comunicar ao Contratante, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas os motivos que eventualmente impossibilitem a prestação dos serviços no prazo estipulado, nos casos em que houver impedimento justificado para funcionamento normal de suas atividades, sob a pena de sofrer as sanções da Lei nº 14.133/21.
6.14. Observar as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz.
6.15. Vincular-se ao que dispõe a lei nº 8.078, de 11/09/90 (Código de Proteção de Defesa do Consumidor).
6.16. É expressamente vedada à CONTRATADA a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Além das obrigações resultantes da observância da Lei nº 14.133/21, o CONTRATANTE deverá:
7.1. Acompanhar, atestar e remeter nas notas fiscais/faturas a efetiva execução do objeto.
7.2. Efetuar o pagamento da prestação serviço, nas condições e preços pactuados, após a entrega da documentação pelo Fiscal do instrumento contratual ou pela Comissão de Fiscalização à SOF.
7.3. Nenhum pagamento será efetuado enquanto houver pendência de liquidação ou qualquer obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência.
7.4. Comunicar à CONTRATADA o mais prontamente possível, qualquer anormalidade observada no fornecimento do objeto requisitado, que possa comprometer a tempestividade, a qualidade e a eficácia do uso a que se destina.
7.5. Exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela Contratada.
7.6. Fornecer à CONTRATADA todas as informações, esclarecimentos, documentos e demais condições necessárias à prestação do serviço conforme as especificações estabelecidas no Termo de Referência.
7.7. Manter os contatos com a CONTRATADA por escrito, ressalvados os entendimentos verbais determinados pela urgência que, posteriormente, devem ser confirmados por escrito no prazo de até 72 (setenta e duas) horas.
7.8. Recusar, com a devida justificativa, qualquer serviço prestado fora das especificações constantes neste Termo de Referência.
7.9. O Contratante não aceitará, sob nenhum pretexto, transferência de responsabilidade da CONTRATADA para terceiros, sejam fabricantes, representante ou quaisquer outros.
7.10. Supervisionar, gerenciar e fiscalizar os procedimentos a serem realizados pela Comissão de Fiscalização ou pelos Ficais do instrumento contratual.
7.11. Exigir o afastamento de qualquer funcionário ou preposto da CONTRATADA que venha a causar embaraço ou que adote procedimentos incompatíveis com o exercício das funções que lhe forem atribuídas.
7.12. Aplicar à CONTRATADA as penalidades regulamentares e contratuais.
CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO
8.1. Os serviços contratados serão fiscalizados e atestados quanto à conformidade por servidor ou Comissão, indicados pela Administração, observando-se o exato cumprimento de todas as cláusulas e condições decorrentes do instrumento de contratação, determinando, quando necessário, a regularização de falhas observadas, conforme prevê o art. 117 da Lei nº 14.133/2021.
8.2. A Contratante reserva-se o direito de recusar-se a atestar a Fatura/Nota Fiscal apresentada em desacordo com o estabelecido no Termo de Referência.
8.3. Caberá à Gestão de Contratos do TJ/PI, auxiliada pelo Fiscal do instrumento contratual, indicado pelo TJ/PI, fiscalizar a execução e controle do objeto, observando-se o exato cumprimento de todas as cláusulas e condições decorrentes do instrumento de contratação, determinando, quando necessário, a regularização de falhas observadas, conforme prevê o art. 117 da Lei nº 14.133/2021
CLÁUSULA NONA – DO PAGAMENTO
9.1. O pagamento obedecerá, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, conforme determinado pela IN TCE/PI nº 02/2017 e art.141 da Lei 14.133/21.
9.2. O pagamento será efetuado pela Administração (mediante requerimento de pagamento realizado de forma eletrônica, nos termos da Portaria/TJPI Nº 365/2021), em moeda corrente nacional, por Ordem Bancária, (e após a instrução realizada) pelo Fiscal de Contrato ou pela Comissão de Fiscalização, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Requerimento de Pagamento;
b) Termo de Recebimento Definitivo ou Recibo, devidamente preenchido e assinado;
c) Apresentação da Nota Fiscal com dados bancários, fatura ou documento equivalente, atestado pelo setor competente;
d) Cópia do Contrato Administrativo;
e) Cópia da Nota de Empenho;
f) Prova de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
g) Prova de regularidade do FGTS;
h) Prova de regularidade com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede e dívida ativa;
i) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; e
j) Consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS
9.3. Para fins de cumprimento do disposto no item 9.2, em consonância com a Portaria/TJPI Nº 365/2021, a contratada deverá utilizar-se da ferramenta de Peticionamento Eletrônico via sistema SEI para a solicitação de pagamento e juntada da documentação necessária, conforme manual disponível no link xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/Xxxxxx Peticionamento_tjpi.pdf.
9.4. A Nota Fiscal/Fatura deverá ser emitida pela própria contratada, obrigatoriamente com o número de inscrição no CNPJ apresentado nos documentos de habilitação e das propostas, não se admitindo Notas Fiscais/Faturas emitidas com outros CNPJ, mesmo aquelas de filiais ou da matriz. As Notas Fiscais deverão conter discriminação idêntica à contida na respectiva Nota de Empenho.
9.5. A empresa optante pelo Simples Nacional deverá encaminhar, juntamente com a Nota Fiscal Eletrônica/DANFE, sempre que houver fornecimento, declaração em conformidade com o Art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 1.234/2012.
9.6. No caso de não ser apresentada a declaração, serão retidos todos os tributos e contribuições no pagamento a ser efetuado.
9.7. Nenhum pagamento será efetuado ao contratado enquanto pendente de liquidação ou qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência;
9.8. Na existência de erros, omissões ou irregularidades, o TJ/PI notificará à contratada para as correções devidas, passando o novo prazo para pagamento a ser contado a partir da data da apresentação dos documentos exigidos acima.
9.9. Não haverá em hipótese algum pagamento antecipado;
9.10. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, incidirão correção monetária e juros moratórios. Fica convencionado que a correção monetária e os encargos moratórios devidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí entre a data acima referida e a do efetivo pagamento da nota fiscal será calculada por meio da aplicação da seguinte fórmula:
EM = I X N X VP:
EM = Encargos moratórios;
N =Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento VP= valor da parcela em atraso
I = índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = i/365 I = 0,06/365 I = 0,00016438 onde:
I = taxa percentual no valor de 6%.
9.11. A correção monetária será calculada com a utilização do índice IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
9.12. No caso de atraso na divulgação do IPCA, o Tribunal de Justiça pagará à licitante vencedora a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgada o índice definitivo.
9.13. Caso o IPCA estabelecido venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
9.14. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
10.1. O contrato poderá ser alterados nos termos dos artigos 124 a 136 da Lei nº 14.133/21, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
10.1.1. Unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos na Lei.
10.1.2. Por acordo entre as partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
10.2. A extinção do contrato se dará nos termos dos artigos 137 a 139 da Lei nº 14.133/21.
10.2.1. A extinção do contrato poderá ser:
a) determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
b) consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
c) determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
10.3. A critério da Administração, este contrato poderá ser extinto antecipadamente de forma unilateral por razões de interesse público, conforme arts. 104, inciso II c/c 137, inciso VIII, da Lei nº 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTE E ALTERAÇÕES
11.1. O instrumento contratual pode ser alterado nos casos previstos nos art. 124 da Lei nº 14.133/2021, desde que haja interesse do TJ/PI, com a apresentação das devidas justificativas.
11.2. O preço contratado é fixo e irreajustável, pelo período de 12 (doze) meses, na forma do § 1º do art. 28 da Lei nº 9.069/95, contado o prazo da data do orçamento estimado, nos termos do art. 92, § 3º da Lei nº 14.133/2021.
11.2.1. No caso de reajuste será utilizado o IPCA ou índice setorial, ou específico que venha a ser criado e melhor reflita a variação de preços do mercado.
11.2.2. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
11.2.3. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.
11.2.4. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
11.2.5. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
11.2.6. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES
12.1. Serão aplicadas ao contratado em decorrência do cometimento de quaisquer das infrações previstas no artigo 155 da Lei nº 14.133/21, as seguintes sanções :
a) advertência;
b) multa;
c) impedimento de licitar e contratar;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
12.2. Aplicam-se as sanções previstas nesta seção os termos do artigos 155 a 163 da Lei nº 14.133/21.
12.3. A contratada, durante a execução do contrato, ficará sujeita à multa moratória e compensatória nos temos e gradações previstas no anexo I do TR.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS
13.1. Os casos omissos serão submetidos ao parecer da Secretaria de Assuntos Jurídicos, e resolvidos de conformidade com o preceituado na Lei nº 14.133/21 e demais legislações aplicáveis, depois de submetidos à anuência da maior autoridade administrativa do TJ/PI.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICIDADE
14.1. O extrato deste Contrato será publicado no Diário de Justiça do TJ/PI nos termos do parágrafo único do art. 72 da lei 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1. As partes elegem o foro da Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, para dirimir as dúvidas oriundas deste Contrato, excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem as partes, justas e acordadas, firmam o presente instrumento, assinando-o eletronicamente, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006 e Resolução 22/2016/TJPI, para que produza seus efeitos jurídicos legais.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Presidente, em 10/08/2022, às 14:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, Usuário Externo, em 15/08/2022, às 09:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx.xxx informando o código verificador 3523637 e o código CRC 61CF6E1F.
22.0.000043794-1 3523637v2