Contract
SEGUNDO ADITAMENTO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DE EMISSÃO PÚBLICA DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE QUIROGRAFÁRIA, EM ATÉ 3 (TRÊS) SÉRIES, DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) EMISSÃO DE DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A.
entre
DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A.
como Companhia,
PENTÁGONO S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
Agente Fiduciário
representando a comunhão dos titulares das debêntures objeto da presente Xxxxxxx
datada de
05 de maio de 2022
SEGUNDO ADITAMENTO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DE EMISSÃO PÚBLICA DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE QUIROGRAFÁRIA, EM ATÉ 3 (TRÊS) SÉRIES DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) EMISSÃO DE DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A.
Celebram este "Segundo Aditamento ao Instrumento Particular de Escritura de Emissão Pública de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em até 3 (três) Séries, da 15ª (Décima Quinta) Emissão de Diagnósticos da América S.A." ("Segundo Aditamento"):
como emissora e ofertante das Debêntures:
(1) DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A., sociedade por ações com registro de emissor de valores mobiliários perante a CVM (conforme definido abaixo), categoria A, com sede na Cidade de Barueri, Estado de São Paulo, na Avenida Juruá, n.º 434, Alphaville, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia (“CNPJ/ME”) sob o n.º 61.486.650/0001-83, com seus atos constitutivos registrados perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”) sob o NIRE 00.000.000.000, neste ato representada nos termos de seu estatuto social ("Companhia"); e
como agente fiduciário, nomeado na Escritura de Emissão, representando a comunhão dos Debenturistas:
(2) PENTÁGONO S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Avenida das Américas, n.º 4.200, Bloco 08, Ala B, Salas 302, 303 e 304, inscrita no CNPJ/ME sob o n.º 17.343.682/0001-38 e com seus atos constitutivos registrados na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro sob o NIRE 00.000.000.000, neste ato representada nos termos de seu estatuto social ("Agente Fiduciário", e a Companhia e o Agente Fiduciário, em conjunto, "Partes", quando referidos coletivamente, e "Parte", quando referidos individualmente).
CONSIDERANDO QUE:
(A) em 18 de outubro de 2021, as Partes celebraram o "Instrumento Particular de Escritura de Emissão Pública de Debêntures Simples, não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em até 3 (três) Séries, da 15ª (décima quinta) Emissão de Diagnósticos da América S.A.” (“Escritura de Emissão”), o qual foi devidamente registrado perante a JUCESP, em 25 de outubro de 2021, sob o nº ED004216-0/000, estabelecendo a emissão de 2.000.000 (duas milhões) de debêntures simples, em até 3 (três) séries, da espécie quirografária, para distribuição pública, com esforços restritos, da 15ª (décima quinta) emissão da Companhia, todas com valor nominal unitário de R$1.000,00 (mil reais), na data de emissão (“Debêntures”), perfazendo o montante total de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões reais) (“Emissão”), com base nas deliberações tomadas na reunião do conselho de administração da Companhia realizada em 15 de outubro de 2021, devidamente registrada na JUCESP em 25 de outubro de 2021, sob o nº 505.241/21-3 (“RCA”);
(B) em 08 de novembro de 2021, as Partes celebraram o “Primeiro Aditamento ao Instrumento Particular de Escritura de Emissão Pública de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em até 3 (três) Séries, da 15ª (Décima Quinta) Emissão de Diagnósticos da América S.A.” (“Primeiro Aditamento”), a fim de ratificar o resultado do
Procedimento de Bookbuilding, que determinou a emissão da totalidade das Debêntures, bem como a alocação em 3 (três) séries;
(C) em 29 de março de 2022, o Conselho de Administração da Companhia aprovou a convocação de assembleia geral dos debenturistas da Emissão (“Debenturistas”) para deliberar a respeito da alteração da definição de “Dívida Líquida” da Cláusula 1.1 da Escritura de Emissão e o pagamento de prêmio e/ou aumento da remuneração prevista nas cláusulas 7.12, 7.13 e 7.14 da Escritura de Emissão, bem como autorizou Companhia a praticar todos os atos necessários à realização, formalização, implementação e aperfeiçoamento das deliberações ora tomadas, inclusive celebração do presente Segundo Aditamento;
(D) em 20 de abril de 2022, os debenturistas da Emissão (“Debenturistas”), reunidos em assembleia geral de debenturistas (“AGD”) aprovaram: (i) a alteração da definição de Dívida Líquida, prevista na Escritura de Emissão; (ii) a alteração da remuneração das Debêntures; e (iii) a aprovação para que a Companhia, por meio de seus representantes legais e/ou procuradores devidamente constituídos, em conjunto com o Agente Fiduciário, possam (a) praticar todos os atos necessários à realização, formalização, implementação e aperfeiçoamento das deliberações ora tomadas, inclusive celebração do presente Segundo Aditamento; e (b) para realização do protocolo e registro desta ata e dos demais documentos que se fizerem necessários à implementação das deliberações ora tomadas, caso aplicável;
(E) houve tanto aprovação pela Companhia, quanto pelos Debenturistas, conforme disposto nos Considerandos (C) e (D), para alteração da definição de Dívida Líquida e da remuneração das Debêntures, as Partes decidiram aditar novamente a Escritura de Emissão; e
(F) as Partes desejam aditar e consolidar a Escritura de Emissão, conforme as alterações previstas neste Segundo Aditamento
Em vista do exposto acima, as Partes vêm por esta e na melhor forma de direito, aditar a Escritura de Emissão por meio do presente Segundo Aditamento, mediante as cláusulas e condições a seguir:
1 DEFINIÇÕES
1.1 Os termos iniciados em letras maiúsculas utilizados neste Segundo Aditamento, seja no singular ou no plural, que não estiverem aqui definidos têm o significado que lhes foi atribuído na Escritura de Emissão.
2 ALTERAÇÕES
2.1 A Cláusula 1.1 da Escritura de Emissão é ajustada para alterar a definição de Dívida Líquida, passado a vigorar com a seguinte nova redação:
““Dívida Líquida” significa, com base nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Emitente, (1) o somatório de todas as dívidas consolidadas da Emitente perante pessoas físicas e/ou jurídicas, limitando-se a (a) empréstimos e financiamentos com terceiros;
(b) dívidas oriundas de emissões de títulos de renda fixa, em circulação nos mercados de capitais local e/ou internacional; (c) saldo líquido de operações de derivativos (isto é, passivos menos ativos de operações com derivativos); (d) o valor de ações preferenciais resgatáveis de emissão da Emitente; e (e) o saldo de operações de cessão de crédito até o
limite da coobrigação da Emitente; menos (2) o somatório (a) do valor disponível em caixa da Emitente; (b) dos saldos líquidos de contas correntes bancárias da Emitente; e (c) dos saldos de aplicações financeiras da Emitente.”
2.2 As Cláusulas 7.12.2, 7.13.2 e 7.14.2 da Escritura de Emissão são alteradas para refletir a nova sobretaxa a ser aplicada na Remuneração, passando a vigorar com a seguinte nova redação:
“7.12.2 Juros Remuneratórios e Pagamento dos Juros Remuneratórios: sobre o Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, das Debêntures da Primeira Série, incidirão juros remuneratórios correspondentes a 100% (cem por cento) da variação acumulada da Taxa DI acrescida de sobretaxa de 1,60% (um inteiro e sessenta centésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis (“Remuneração da Primeira Série”), calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis, por Dias Úteis decorridos, desde a Primeira Data de Integralização das Debêntures da Primeira Série ou a data de pagamento da Remuneração da Primeira Série imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento. Sem prejuízo dos pagamentos em decorrência de resgate antecipado das Debêntures, de Amortização Extraordinária Facultativa ou de vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, nos termos previstos nesta Escritura de Emissão, a Remuneração da Primeira Série será paga semestralmente a partir da Data de Emissão, no dia 30 (trinta) dos meses de abril e outubro de cada ano, ocorrendo o primeiro pagamento em 30 de abril de 2022 e o último, na Data de Vencimento das Debêntures da Primeira Série. A Remuneração da Primeira Série será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
J = Vne x (Fator Juros – 1)
Sendo que:
J = valor unitário da Remuneração da Primeira Série devida, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
Vne = Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série, conforme o caso, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
Fator de Juros = fator de juros, calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado de acordo com a seguinte fórmula:
Fator de Juros = Fator DI x Fator Spread
FatorDI = produtório das Taxas DI com uso do percentual aplicado, desde a Primeira Data de Integralização das Debêntures da Primeira Série ou a data de pagamento da Remuneração da Primeira Série imediatamente anterior, conforme o caso, inclusive, até a data de cálculo, exclusive, calculado com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
Sendo que:
FatorDI
nDI
= ∏[1+ (TDIk )]
k =1
nDI = número total de Taxas DI, sendo “nDI” um número inteiro;
TDIk = fator da Taxa DI, expressa ao dia, calculada com 8 (oito) casas decimais com arredondamento, da seguinte forma:
TDI
1
= ⎛ DIk + ⎞ 252 − 1
k ⎜ 1⎟
⎝ 100 ⎠
Sendo que:
DIk = Taxa DI, divulgada pela B3, utilizada com 2 (duas) casas decimais.
K = número de ordem da Taxa DI, variando de 1 (um) até “n”.
Fator Spread = sobretaxa de juros fixos calculada com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, conforme fórmula abaixo:
⎡ n ⎤
FatorSpread = ⎢⎛ spread +
⎥
⎞252 ⎥
onde:
⎜ 1⎟
⎢
⎝ 100 ⎠
⎣ ⎦
Spread = 1,4000 desde a Data de Integralização até 30/04/2022 (exclusive) e 1,6000 desde 30/04/2022 (inclusive) até a Data de Vencimento da Debêntures da Primeira Série;;
n = número de dias úteis entre a Primeira Data de Integralização das Debêntures da Primeira Série ou data de pagamento da Remuneração da Primeira Série, imediatamente anterior, conforme o caso, e a data de cálculo, sendo “n” um número inteiro.
Observações:
O fator resultante da expressão (1 + TDIk) será considerado com 16 (dezesseis) casas decimais, sem arredondamento, assim como seu produtório;
Efetua-se o produtório dos fatores diários (1 + TDIk), sendo que a cada fator diário acumulado, trunca-se o resultado com 16 (dezesseis) casas decimais, aplicando-se o próximo fator diário, e assim por diante até o último considerado;
Estando os fatores acumulados, considera-se o fator resultante “FatorDI” com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento.
A Taxa DI deverá ser utilizada considerando idêntico número de casas decimais divulgado pela entidade responsável por seu cálculo, salvo quando expressamente indicado de outra forma.”
“7.13.2 Juros Remuneratórios e Pagamento dos Juros Remuneratórios: sobre o Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, incidirão juros remuneratórios correspondentes a 100% (cem por cento) da variação acumulada da Taxa DI, acrescida de sobretaxa de 1,70% (um inteiro e setenta centésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis (“Remuneração da Segunda Série”), calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis, por Dias Úteis decorridos, desde a Primeira Data de Integralização das Debêntures da Segunda Série ou a data de pagamento da Remuneração da Segunda Série
imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento. Sem prejuízo dos pagamentos em decorrência de resgate antecipado das Debêntures, de Amortização Extraordinária Facultativa ou de vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, nos termos previstos nesta Escritura de Emissão, a Remuneração da Segunda Série será paga semestralmente a partir da Data de Emissão, no dia 30 (trinta) dos meses de abril e outubro de cada ano, ocorrendo o primeiro pagamento em 30 de abril de 2022 e o último, na Data de Vencimento das Debêntures da Segunda Série. A Remuneração da Segunda Série será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
J = Vne x (Fator Juros – 1)
Sendo que:
J = valor unitário da Remuneração da Segunda Série devida, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
Vne = Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
Fator de Juros = fator de juros, calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado de acordo com a seguinte fórmula:
Fator de Juros = Fator DI x Fator Spread
FatorDI = produtório das Taxas DI com uso do percentual aplicado, desde a Primeira Data de Integralização das Debêntures da Segunda Série ou a data de pagamento da Remuneração da Segunda Série imediatamente anterior, conforme o caso, inclusive, até a data de cálculo, exclusive, calculado com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
Sendo que:
FatorDI
nDI
= ∏[1+ (TDIk )]
k =1
nDI = número total de Taxas DI, sendo “nDI” um número inteiro;
TDIk = fator da Taxa DI, expressa ao dia, calculada com 8 (oito) casas decimais com arredondamento, da seguinte forma:
TDI
1
= ⎛ DIk + ⎞ 252 − 1
k ⎜ 1⎟
⎝ 100 ⎠
Sendo que:
DIk = Taxa DI, divulgada pela B3, utilizada com 2 (duas) casas decimais.
K = número de ordem da Taxa DI, variando de 1 (um) até “n”.
Fator Spread = sobretaxa de juros fixos calculada com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, conforme fórmula abaixo:
⎥
⎡ n ⎤
FatorSpread = ⎢⎛ spread +
⎞252 ⎥
onde:
⎜ 1⎟
⎢
⎝ 100 ⎠
⎣ ⎦
Spread = 1,5000 desde a Data de Integralização até 30/04/2022 (exclusive) e 1,7000 desde 30/04/2022 (inclusive) até a Data de Vencimento da Debêntures da Segunda Série;
n = número de Dias Úteis entre a Primeira Data de Integralização das Debêntures da Segunda Série ou data de pagamento da Remuneração da Segunda Série, imediatamente anterior, conforme o caso, e a data de cálculo, sendo “n” um número inteiro.
Observações:
O fator resultante da expressão (1 + TDIk) será considerado com 16 (dezesseis) casas decimais, sem arredondamento, assim como seu produtório;
Efetua-se o produtório dos fatores diários (1 + TDIk), sendo que a cada fator diário acumulado, trunca-se o resultado com 16 (dezesseis) casas decimais, aplicando-se o próximo fator diário, e assim por diante até o último considerado;
Estando os fatores acumulados, considera-se o fator resultante “FatorDI” com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento.
A Taxa DI deverá ser utilizada considerando idêntico número de casas decimais divulgado pela entidade responsável por seu cálculo, salvo quando expressamente indicado de outra forma.”
“7.14.2 Juros Remuneratórios e Pagamento dos Juros Remuneratórios: sobre o Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Terceira Série, conforme o caso, incidirão juros remuneratórios correspondentes a 100% (cem por cento) da variação acumulada da Taxa DI, acrescida de sobretaxa de 2,05% (dois inteiros e cinco centésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis (“Remuneração da Terceira Série”, e a Remuneração da Primeira Série e Remuneração da Segunda Série quando referidas indistintamente, “Remuneração”), calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis, por Dias Úteis decorridos, desde a Primeira Data de Integralização das Debêntures da Terceira Série ou a data de pagamento da Remuneração da Terceira Série imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento. Sem prejuízo dos pagamentos em decorrência de resgate antecipado das Debêntures, de Amortização Extraordinária Facultativa ou de vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, nos termos previstos nesta Escritura de Emissão, a Remuneração da Terceira Série será paga semestralmente a partir da Data de Emissão, no dia 30 (trinta) dos meses de abril e outubro de cada ano, ocorrendo o primeiro pagamento em 30 de abril de 2022 e o último, na Data de Vencimento das Debêntures da Terceira Série. A Remuneração da Terceira Série será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
J = Vne x (Fator Juros – 1)
Sendo que:
J = valor unitário da Remuneração da Terceira Série devida, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
Vne = Valor Nominal Unitário das Debêntures da Terceira Série ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Terceira Série, conforme o caso, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
Fator de Juros = fator de juros, calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado de acordo com a seguinte fórmula:
Fator de Juros = Fator DI x Fator Spread
FatorDI = produtório das Taxas DI com uso do percentual aplicado, desde a Primeira Data de Integralização das Debêntures da Terceira Série ou a data de pagamento da Remuneração da Terceira Série imediatamente anterior, conforme o caso, inclusive, até a data de cálculo, exclusive, calculado com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
Sendo que:
FatorDI
nDI
= ∏[1+ (TDIk )]
k =1
nDI = número total de Taxas DI, sendo “nDI” um número inteiro;
TDIk = fator da Taxa DI, expressa ao dia, calculada com 8 (oito) casas decimais com arredondamento, da seguinte forma:
TDI
1
= ⎛ DIk + ⎞ 252 − 1
k ⎜ 1⎟
⎝ 100 ⎠
Sendo que:
DIk = Taxa DI, divulgada pela B3, utilizada com 2 (duas) casas decimais.
K = número de ordem da Taxa DI, variando de 1 (um) até “n”.
Fator Spread = sobretaxa de juros fixos calculada com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, conforme fórmula abaixo:
⎡ n ⎤
FatorSpread = ⎢⎛ spread +
⎥
⎞252 ⎥
onde:
⎜ 1⎟
⎢
⎝ 100 ⎠
⎣ ⎦
Spread = 1,8500 desde a Data de Integralização até 30/04/2022 (exclusive) e 2,0500 desde 30/04/2022 (inclusive) até a Data de Vencimento da Debêntures da Terceira Série;
n = número de Dias Úteis entre a Primeira Data de Integralização das Debêntures da Terceira Série ou data de pagamento da Remuneração da Terceira Série, imediatamente anterior, conforme o caso, e a data de cálculo, sendo “n” um número inteiro.
Observações:
O fator resultante da expressão (1 + TDIk) será considerado com 16 (dezesseis) casas decimais, sem arredondamento, assim como seu produtório;
Efetua-se o produtório dos fatores diários (1 + TDIk), sendo que a cada fator diário acumulado, trunca-se o resultado com 16 (dezesseis) casas decimais, aplicando-se o próximo fator diário, e assim por diante até o último considerado;
Estando os fatores acumulados, considera-se o fator resultante “FatorDI” com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento.
A Taxa DI deverá ser utilizada considerando idêntico número de casas decimais divulgado pela entidade responsável por seu cálculo, salvo quando expressamente indicado de outra forma.”
3 DECLARAÇÕES DAS PARTES
3.1 As Partes, neste ato, ratificam e renovam todas as declarações prestadas na Escritura de Emissão, que se aplicam a este Segundo Aditamento, como se aqui estivessem transcritas.
4 RATIFICAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO
4.1 Todos os demais termos e condições da Escritura de Emissão que não tiverem sido alterados por este Segundo Aditamento permanecem válidos e em pleno vigor, sendo transcrita do Anexo I a este Segundo Aditamento a versão consolidada da Escritura de Emissão, refletindo as alterações objeto do Primeiro Aditamento e do Segundo Aditamento.
5 DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1 As obrigações assumidas neste Segundo Aditamento têm caráter irrevogável e irretratável, obrigando as Partes e seus sucessores, a qualquer título, ao seu integral cumprimento.
5.2 Qualquer alteração a este Segundo Aditamento somente será considerada válida se formalizada por escrito, em instrumento próprio assinado por todas as Partes.
5.3 A invalidade ou nulidade, no todo ou em parte, de quaisquer das cláusulas deste Segundo Aditamento não afetará as demais, que permanecerão válidas e eficazes até o cumprimento, pelas Partes, de todas as suas obrigações aqui previstas. Ocorrendo a declaração de invalidade ou nulidade de qualquer cláusula deste Segundo Aditamento, as Partes se obrigam a negociar, no menor prazo possível, em substituição à cláusula declarada inválida ou nula, a inclusão, neste Segundo Aditamento, de termos e condições válidos que reflitam os termos e condições da cláusula invalidada ou nula, observados a intenção e o objetivo das Partes quando da negociação da cláusula invalidada ou nula e o contexto em que se insere.
5.4 As Partes reconhecem este Segundo Aditamento e as Debêntures como títulos executivos extrajudiciais nos termos do artigo 784, incisos I e III, da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada (“Código de Processo Civil”).
5.5 Para os fins deste Segundo Aditamento, as Partes poderão, a seu critério exclusivo, requerer a execução específica das obrigações aqui assumidas, nos termos dos artigos 497 e seguintes, 538 e dos artigos sobre as diversas espécies de execução (artigos 797 e seguintes), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do direito de declarar o vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, nos termos previstos na Escritura de Emissão.
6 LEI DE REGÊNCIA
6.1 Este Segundo Aditamento é regido pelas leis da República Federativa do Brasil.
7 FORO
7.1 Fica eleito o foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões porventura oriundas deste Segundo Aditamento.
Estando assim certas e ajustadas, as Partes, obrigando-se por si e sucessores, firmam este Segundo Aditamento à Escritura de Emissão, mediante assinatura digital, juntamente com 2 (duas) testemunhas, que também a assinam.
São Paulo, 05 de maio de 2022.
(as assinaturas seguem na página seguinte) (restante desta página intencionalmente deixado em branco)
[Página de Assinaturas do “Segundo Aditamento ao Instrumento Particular de Escritura de Emissão Pública de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em até 3 (três) Séries, da 15ª (Décima Quinta) Emissão de Diagnósticos da América S.A.”]
DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A.
Nome: Xxxxxx Xxxxxxxx Peixoto Cargo: Procurador | Nome: Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx: Procurador |
[Página de Assinaturas do “Segundo Aditamento ao Instrumento Particular de Escritura de Emissão Pública de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em até 3 (três) Séries, da 15ª (Décima Quinta) Emissão de Diagnósticos da América S.A.”]
PENTÁGONO S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
Nome: Xxxxxx Xxxxxx Canosa Cargo: Procuradora
[Página de Assinaturas do “Segundo Aditamento ao Instrumento Particular de Escritura de Emissão Pública de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em até 3 (três) Séries, da 15ª (Décima Quinta) Emissão de Diagnósticos da América S.A.”]
TESTEMUNHAS
Nome: Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx XXX: 000.000.000-00 | Nome: Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx XXX: 000.000.000-00 |
ANEXO I
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DE EMISSÃO PÚBLICA DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE QUIROGRAFÁRIA, EM ATÉ 3 (TRÊS) SÉRIES, DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) EMISSÃO DE DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A.
Celebram este "Instrumento Particular de Escritura de Emissão Pública de Debêntures Simples, não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em até 3 (três) Séries, da 15ª (décima quinta) Emissão de Diagnósticos da América S.A.” ("Escritura de Emissão"):
como emissora e ofertante das Debêntures (conforme definido abaixo):
(1) DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A., sociedade por ações com registro de emissor de valores mobiliários perante a CVM (conforme definido abaixo), categoria A, com sede na Cidade de Barueri, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxx 000, Alphaville, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia (“CNPJ/ME”) sob o n.º 61.486.650/0001-83, com seus atos constitutivos registrados perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”) sob o NIRE 00.000.000.000 ("Companhia"); e
como agente fiduciário, nomeado nesta Escritura de Emissão, representando a comunhão dos Debenturistas (conforme definido abaixo):
(2) PENTÁGONO S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, instituição financeira, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Avenida das Américas, 4.200, Bloco 08, Ala B, Salas 302, 303 e 304, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 17.343.682/0001-38 e com seus atos constitutivos registrados na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (“JUCERJA”), sob o NIRE 00.000.000.000 ("Agente Fiduciário", e a Companhia e o Agente Fiduciário, em conjunto, "Partes", quando referidos coletivamente, e "Parte", quando referidos individualmente);
RESOLVEM celebrar esta Escritura de Emissão, de acordo com os seguintes termos e condições:
1 DEFINIÇÕES
1.1 São considerados termos definidos, para os fins desta Escritura de Emissão, no singular ou no plural, os termos a seguir.
"Agente Fiduciário" tem o significado previsto no preâmbulo.
"Amortização Extraordinária Facultativa" tem o significado previsto na Cláusula 7.18 abaixo.
"ANBIMA" significa ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais.
"Auditor Independente" significa auditor independente registrado na CVM, dentre Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes, Ernst & Young Auditores Independentes, KPMG Auditores Independentes e PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes.
"B3" significa B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão – Balcão B3.
"Banco Liquidante" significa Itaú Unibanco S.A., instituição financeira, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx 000, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o n.º 60.701.190/0001-04 (a definição inclui qualquer outra instituição que venha a suceder o Banco Liquidante da Emissão na prestação dos serviços relativos às Debêntures).
"CETIP21" significa CETIP21 – Títulos e Valores Mobiliários, administrado e operacionalizado pela B3.
"CNPJ/ME" significa Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia.
"Código ANBIMA” significa o "Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Estruturação, Coordenação e Distribuição de Ofertas Públicas de Valores Mobiliários e Ofertas Públicas de Aquisição de Valores Mobiliários”.
"Código de Processo Civil" significa a Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada.
"Companhia" tem o significado previsto no preâmbulo.
"Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado" tem o significado previsto na Cláusula 7.18(i).
"Contrato de Distribuição" significa o "Contrato de Coordenação e Distribuição Pública de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, da Décima Quinta Emissão de Diagnósticos da América S.A.", entre a Companhia e os Coordenadores.
"Controlada" significa qualquer sociedade controlada (conforme definição de controle prevista no artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações) pela Companhia.
"Controladora" significa qualquer sociedade controladora (conforme definição de controle prevista no artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações) da Companhia.
"Coordenador Líder" significa a instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários contratada para coordenar e intermediar a Oferta, sendo a instituição líder da distribuição.
"Coordenadores" significam as instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários contratadas para coordenar e intermediar a Oferta.
"CVM" significa Comissão de Valores Mobiliários.
"Data de Emissão" tem o significado previsto na Cláusula 7.9. "Data de Integralização" tem o significado previsto na Cláusula 6.4. "Data de Vencimento" tem o significado previsto na Cláusula 7.10.
"Data de Vencimento das Debêntures da Primeira Série" tem o significado previsto na Cláusula 7.10.
"Data de Vencimento das Debêntures da Segunda Série" tem o significado previsto na Cláusula 7.10.
"Data de Vencimento das Debêntures da Terceira Série" tem o significado previsto na
"Debêntures" significam as debêntures objeto desta Escritura de Emissão, que incluem as Debêntures da Primeira Série, as Debêntures da Segunda Série e as Debêntures da Terceira Série, em conjunto.
"Debêntures da Primeira Série" tem o significado previsto na Cláusula 7.5. "Debêntures da Segunda Série" tem o significado previsto na Cláusula 7.5. “Debêntures da Terceira Série” tem o significado previsto na Cláusula 7.5.
"Debêntures em Circulação" significam todas as Debêntures subscritas e integralizadas e não resgatadas, excluídas as Debêntures mantidas em tesouraria e, ainda, adicionalmente, para fins de constituição de quórum, excluídas as Debêntures pertencentes, direta ou indiretamente, (i) à Companhia; (ii) a qualquer Controladora, a qualquer Controlada e/ou a qualquer coligada da Companhia; ou (iii) a qualquer administrador, cônjuge, companheiro ou parente até o 3º (terceiro) grau de qualquer das pessoas referidas nos itens anteriores.
"Debenturistas" significam os Debenturistas da Primeira Série, os Debenturistas da Segunda Série e os Debenturistas da Terceira Série, em conjunto.
"Debenturistas da Primeira Série" significam os titulares das Debêntures da Primeira Série.
"Debenturistas da Segunda Série" significam os titulares das Debêntures da Segunda Série.
"Debenturistas da Terceira Série" significam os titulares das Debêntures da Terceira Série.
"Demonstrações Financeiras Consolidadas Auditadas da Companhia" tem o significado previsto na Cláusula 8.1(i)(a).
"Demonstrações Financeiras Consolidadas da Companhia" tem o significado previsto na Cláusula 8.1(i)(b).
"Demonstrações Financeiras Consolidadas Revisadas da Companhia" tem o significado previsto na Cláusula 8.1(i)(b).
"Dia Útil" significa (i) com relação a qualquer obrigação pecuniária, inclusive para fins de cálculo, qualquer dia que não seja sábado, domingo ou feriado declarado nacional; e (ii) com relação a qualquer obrigação não pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, qualquer dia no qual haja expediente nos bancos comerciais na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, e que não seja sábado, domingo ou feriado declarado nacional.
"Dívida Líquida” significa, com base nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Emitente, (1) o somatório de todas as dívidas consolidadas da Emitente perante pessoas físicas e/ou jurídicas, limitando-se a (a) empréstimos e financiamentos com terceiros;
(b) dívidas oriundas de emissões de títulos de renda fixa, em circulação nos mercados de capitais local e/ou internacional; (c) saldo líquido de operações de derivativos (isto é, passivos menos ativos de operações com derivativos); (d) o valor de ações preferenciais resgatáveis de emissão da Emitente; e (e) o saldo de operações de cessão de crédito até o
limite da coobrigação da Emitente; menos (2) o somatório (a) do valor disponível em caixa da Emitente; (b) dos saldos líquidos de contas correntes bancárias da Emitente; e (c) dos saldos de aplicações financeiras da Emitente.
"DOESP" significa Diário Oficial do Estado de São Paulo.
"EBITDA" significa, com base nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Companhia relativas aos 4 (quatro) trimestres imediatamente anteriores, o lucro líquido da Companhia antes das despesas financeiras líquidas, imposto de renda e contribuição social sobre o lucro, depreciação, amortização, despesas com plano de opções de compra de ações. Em caso de aquisição(ões), será(ão) considerado(s), para fins de cálculo do EBITDA da Companhia, o(s) EBITDA(s) gerado(s) no período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao final de cada trimestre do ano civil pela(s) empresa(s) adquirida(s).
"Efeito Adverso Relevante" significa qualquer evento ou situação que comprovadamente afete ou possa afetar (i) de forma adversa a capacidade da Companhia de cumprir qualquer de suas obrigações nos termos desta Escritura de Emissão; ou (ii) de forma adversa e relevante a situação financeira, reputacional ou de outra natureza, os negócios, bens e/ou resultados operacionais da Companhia.
"Emissão" significa a emissão das Debêntures, nos termos da Lei das Sociedades por Ações.
"Encargos Moratórios" tem o significado previsto na Cláusula 7.23. "Escritura de Emissão" tem o significado previsto no preâmbulo.
“Escritura de Emissão Original” significa o “Instrumento Particular de Escritura de Emissão Pública de Debêntures Simples, não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em até 3 (três) Séries, da 15ª (Décima Quinta) Emissão de Diagnósticos da América S.A.”, celebrado em 18 de outubro de 2021, entre a Companhia e o Agente Fiduciário.
"Escriturador" significa Itaú Corretora de Valores S.A., instituição financeira com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima 3500, 3º andar, parte, XXX 00000 132, inscrita no CNPJ/ME sob o n.º 61.194.353/0001 64 (a definição inclui qualquer outra instituição que venha a suceder o Escriturador na prestação dos serviços relativos às Debêntures).
"Evento de Inadimplemento" tem o significado previsto na Cláusula 7.26.
"Formulário de Referência" significa o formulário de referência da Companhia, elaborado pela Companhia em conformidade com a Instrução CVM 480, disponível nas páginas da CVM e da Companhia na rede mundial de computadores.
"Garantia Firme" tem o significado previsto na Cláusula 6.1.
"IGPM" significa Índice Geral de Preços – Mercado, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
"Índices Financeiros" tem o significado previsto na Cláusula 7.26.2(xii).
"Instrução CVM 476" significa Instrução da CVM n.º 476, de 16 de janeiro de 2009, conforme alterada.
"Instrução CVM 480" significa Instrução da CVM n.º 480, de 7 de dezembro de 2009, conforme alterada.
“Instrução CVM 620” significa a Instrução da CVM n° 620, de 17 de março de 2020. "Investidores Profissionais" tem o significado previsto no artigo 11 da Resolução CVM 30. "JUCESP" significa Junta Comercial do Estado de São Paulo.
"Legislação Anticorrupção" significam as disposições legais e regulamentares relacionadas à prática de corrupção e atos lesivos à administração pública e ao patrimônio público, incluindo a Lei n.º 9.613, de 3 de março de 1998, conforme alterada, a Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, conforme alterada, e o Decreto n.º 8.420, de 18 de março de 2015, o U.S. Foreign Corrupt Practices Act of 1977 – FCPA e o UK Bribery Act, conforme aplicáveis.
"Lei das Sociedades por Ações" significa Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada.
"Lei do Mercado de Valores Mobiliários" significa Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada.
"MDA" significa MDA – Módulo de Distribuição de Ativos, administrado e operacionalizado pela B3.
"Obrigação Financeira" significa qualquer valor devido em decorrência de (i) empréstimos, mútuos, financiamentos ou outras dívidas financeiras ou obrigações onerosas, incluindo, sem limitação, debêntures, letras de câmbio, notas promissórias ou instrumentos similares, no Brasil ou no exterior; (ii) aquisições a pagar; (iii) saldo líquido das operações ativas e passivas com derivativos em que a Companhia e/ou qualquer de suas Controladas seja parte (sendo que o referido saldo será líquido do que já estiver classificado no passivo circulante e exigível de longo prazo da Companhia e/ou de qualquer de suas Controladas); (iv) cartas de crédito, avais, fianças, coobrigações e demais garantias prestadas em benefício de empresas não consolidadas nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Companhia; e (v) obrigações decorrentes de resgate de ações e pagamento de dividendos declarados e não pagos, se aplicável.
"Oferta" significa a oferta pública de distribuição com esforços restritos das Debêntures, nos termos da Lei do Mercado de Valores Mobiliários, da Instrução CVM 476 e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
"Oferta de Resgate Antecipado" tem o significado previsto na Cláusula 7.18. "Parte" tem o significado previsto no preâmbulo.
"Primeira Data de Integralização" tem o significado previsto na Cláusula 6.4.
“Primeiro Aditamento” significa o "Primeiro Aditamento ao Instrumento Particular de Escritura de Emissão Pública de Debêntures Simples, não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em 3 (três) Séries, da 15ª (Décima Quinta) Emissão de Diagnósticos da América S.A.” celebrado em 08 de novembro de 2021, entre a Companhia e o Agente Fiduciário.
"Procedimento de Bookbuilding" tem o significado previsto na Cláusula 6.2. "RCA" tem o significado previsto na Cláusula 2.1.
"Remuneração" tem o significado previsto na Cláusula 7.14.2.
"Remuneração da Primeira Série" tem o significado previsto na Cláusula 7.12.2 "Remuneração da Segunda Série" tem o significado previsto na Cláusula 7.13.2. “Remuneração da Terceira Série” tem o significado previsto na Cláusula 7.14.2 "Resgate Antecipado Facultativo" tem o significado previsto na Cláusula 7.17. “Resolução CVM 17” significa Resolução da CVM n.º 17, de 09 de fevereiro de 2021. “Resolução CVM 30” significa Resolução da CVM n.º 30, de 11 de maio de 2021. “Resolução CVM 44” significa Resolução da CVM n.º 44, de 23 de agosto de 2021.
"Resultado Financeiro" significa a diferença entre as receitas financeiras e as despesas financeiras da Companhia relativas aos 4 (quatro) trimestres do ano civil imediatamente anteriores ao trimestre do ano civil que então esteja em curso, relativas exclusivamente (i) às despesas financeiras referentes a dívidas consolidadas da Companhia perante pessoas físicas e/ou jurídicas, limitando-se a (a) empréstimos e financiamentos com terceiros;
(b) dívidas oriundas de emissões de títulos de renda fixa, em circulação nos mercados de capitais local e/ou internacional; (c) saldo líquido de operações de derivativos (isto é, passivos menos ativos de operações com derivativos); (d) o valor de ações preferenciais resgatáveis de emissão da Companhia; e (e) o saldo de operações de cessão de crédito até o limite da coobrigação da Companhia; e (ii) às receitas financeiras referentes a (a) valor disponível em caixa da Companhia; (b) saldos líquidos de contas correntes bancárias da Companhia; e (c) saldos de aplicações financeiras da Companhia.
"Taxa DI" significa as taxas médias diárias dos DI – Depósitos Interfinanceiros de um dia, "over extra-grupo", expressas na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculadas e divulgadas diariamente pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, no informativo diário disponível em sua página na rede mundial de computadores (xxxx://xxx.x0.xxx.xx).
"Valor de Referência" significa R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), reajustados anualmente, a partir da Data de Emissão, pela variação positiva acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou seu equivalente em outras moedas.
"Valor Nominal Unitário" tem o significado previsto na Cláusula 7.4.
2 AUTORIZAÇÕES
2.1 A Emissão, a Oferta e a celebração desta Escritura de Emissão e do Contrato de Distribuição serão realizadas com base nas deliberações da reunião do conselho de administração da Companhia realizada em 15 de outubro de 2021 ("RCA"). De acordo com a RCA da Emissora foram aprovados: (i) a Emissão e seus termos e condições, nos termos do artigo
59 da Lei das Sociedades por Ações; (ii) a Oferta e seus termos e condições, nos termos da Lei do Mercado de Valores Mobiliários, da Instrução CVM 476, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis; (iii) a autorização à diretoria da Emissora (“Diretoria”), ou a seus procuradores, para praticar todos os atos necessários à efetivação das deliberações consubstanciadas na RCA da Emissora, elaborar e celebrar todos os documentos necessários à Emissão e à Oferta, eventuais aditamentos aos referidos documentos, bem como a autorização para a contratação de todos os prestadores de serviços inerentes às obrigações previstas nesta Escritura de Emissão; e (iv) a ratificação de todos os demais atos já praticados pela Diretoria, ou seus procuradores, relacionados aos itens (i) a (iii) acima.
3 REQUISITOS
3.1 A Emissão, a Oferta e a celebração desta Escritura de Emissão e do Contrato de Distribuição serão realizadas com observância aos seguintes requisitos.
3.1.1 Arquivamento e publicação da ata da RCA. A RCA da Companhia foi devidamente arquivada na JUCESP, em 25 de outubro de 2021, sob o nº 505.241/21-3 e publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo (“DOESP”) e no jornal “Diário de Notícias” em 29 de outubro de 2021, nos termos do artigo 62, inciso I e do artigo 289 da Lei das Sociedades por Ações. A Companhia deverá enviar ao Agente Fiduciário 1 (uma) via original digitalizada da RCA da Companhia devidamente registrada na JUCESP no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da obtenção do respectivo registro.
3.1.2 Inscrição desta Escritura de Xxxxxxx e seus aditamentos. Nos termos do artigo 62, inciso II e parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações, observado o disposto no artigo 6º, inciso II da Lei 14.030, esta Escritura de Emissão e seus aditamentos serão inscritos na JUCESP, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do reestabelecimento da prestação regular de seus serviços, sendo certo que esta Escritura de Emissão e seus eventuais aditamentos deverão ser protocolados perante a JUCESP em até 5 (cinco) Dias Úteis a contar da data de celebração desta Escritura de Emissão ou dos respectivos aditamentos, conforme o caso;
3.1.3 Depósito para distribuição. As Debêntures serão depositadas para distribuição pública, no mercado primário, por meio do MDA, sendo a distribuição das Debêntures liquidada financeiramente por meio da B3;
3.1.4 Depósito para negociação. Observado o disposto na Cláusula 6.5 abaixo, as Debêntures serão depositadas para negociação no mercado secundário por meio do CETIP21, sendo as negociações liquidadas financeiramente por meio da B3 e as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3;
3.1.5 Registro da Oferta pela CVM. A Oferta está automaticamente dispensada de registro pela CVM, nos termos do artigo 6º da Instrução CVM 476, por se tratar de oferta pública de distribuição com esforços restritos; e
3.1.6 Registro da Oferta pela ANBIMA. A Oferta será objeto de registro na ANBIMA, nos termos do artigo 16, inciso I, do Código ANBIMA, no prazo de até 15 (quinze) dias contados do envio da comunicação de encerramento da Oferta à CVM, exclusivamente para fins de composição da base de dados da ANBIMA.
4 OBJETO SOCIAL DA COMPANHIA
4.1 A Companhia tem por objeto social (i) a prestação de serviços auxiliares de apoio diagnóstico (SAD) a pacientes particulares ou através de empresas conveniadas, companhias seguradoras, entidades de assistência médico-hospitalar, outras modalidades de custeio da saúde, incluindo análises clínicas e vacinação, diretamente, ou em caráter suplementar, por intermédio de laboratórios contratados; bem como outros serviços auxiliares de apoio diagnóstico (SAD), exclusivamente através de empresas médicas especializadas, como exemplo nas áreas de: a) citologia e anatomia patológica; b) diagnóstico por imagem e métodos gráficos; e c) medicina nuclear; (ii) a prestação de serviços médicos ambulatoriais com abrangência para consultas médicas, presenciais ou à distância, procedimentos ambulatoriais, procedimentos ambulatoriais com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos e exames complementares e administração de medicamentos para pacientes particulares ou através de empresas conveniadas, companhias seguradoras, entidades de assistência médico-hospitalar ou outras modalidades de custeio da saúde; (iii) a exploração de atividades relativas a: (a) realização de exames em alimentos e substâncias para fins de avaliar riscos ao ser humano; (b) importação, para uso próprio, de equipamentos médico- hospitalares, conjuntos para diagnósticos e correlatos em geral; (c) elaboração, edição, publicação e distribuição de jornais, livros, revistas, periódicos e outros veículos de comunicação escrita, destinados à divulgação científica ou das atividades compreendidas no âmbito de atuação da Companhia; (d) outorga e administração de franquia empresarial, compreendendo fundo de propaganda e divulgação, treinamento e seleção de mão-de-obra, indicação de fornecedores de equipamentos e material de pesquisa, entre outros;
(e) serviços de consultoria e assessoria na área de saúde; (f) atividades de serviços de
complementação diagnóstica e terapêutica; (g) curso de aprendizagem e treinamento gerencial presencial e à distância; (h) serviços de campo de aperfeiçoamento de médicos, enfermeiros e outros profissionais relacionados a essas atividades e proporcionar meios para a pesquisa e investigação científica; (i) atividades de consultoria em gestão empresarial;
(j) comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos de laboratório e para uso odonto-médico hospitalar ou locação para uso domiciliar; (k) manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação; e (l) atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares; (m) atividade de pesquisas clínicas, relacionadas à pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais, (n) atividade de psicologia e psicanálise; (o) atividade de profissionais de nutrição; (p) atividade de fisioterapia; e (q) atividade de enfermagem; (iv) a exploração de atividades relativas a: (a) desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis e não customizáveis relacionados à área de saúde; (b) consultoria em tecnologia da informação relacionada à área de saúde; e (c) suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação relacionada à área de saúde; (v) prestar assistência hospitalar; (vi) prestar serviços de cuidados integrados ao paciente por meio de assistência médica e paramédica domiciliar e atividades de consultoria para apoio à gestão de saúde; e (vii) a participação em outras sociedades, empresárias ou não empresárias, na qualidade de sócia, quotista ou acionista.
5 DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
5.1 Os recursos obtidos pela Companhia com a Emissão serão integralmente utilizados, no âmbito dos negócios de gestão ordinária da Companhia, para reforço do capital de giro da Companhia.
6 CARACTERÍSTICAS DA OFERTA
6.1 Colocação. As Debêntures serão objeto de oferta pública de distribuição com esforços restritos, nos termos da Lei do Mercado de Valores Mobiliários, da Instrução CVM 476 e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, e do Contrato de Distribuição, com a intermediação dos Coordenadores, sob o regime de garantia firme de colocação, de forma individual e não solidária, com relação à totalidade das Debêntures ("Garantia Firme"). O público-alvo das Debêntures serão os Investidores Profissionais.
6.1.1 Não será admitida a distribuição parcial no âmbito da Oferta.
6.2 Coleta de Intenções de Investimento. Foi adotado o procedimento de coleta de intenções de investimento, organizado pelos Coordenadores, sem recebimento de reservas, sem lotes mínimos ou máximos, que verificou e definiu, com a Companhia, a realização da Emissão em 3 (três) séries e a quantidade de Debêntures alocada como Debêntures da Primeira Série, Debêntures da Segunda Série e Debêntures da Terceira Série, conforme previsto na Cláusula 7.5, bem como para definição da Remuneração de cada série, observado o disposto no artigo 3º da Instrução CVM 476 ("Procedimento de Bookbuilding"):
6.2.1 O resultado do Procedimento de Bookbuilding foi ratificado por meio do Primeiro Aditamento, sem a necessidade de qualquer deliberação societária adicional da Companhia ou assembleia geral de Debenturistas.
6.3 Prazo de Subscrição. Respeitado o atendimento dos requisitos a que se refere a Cláusula 3 acima, as Debêntures serão subscritas, a qualquer tempo, a partir da data de início de distribuição da Oferta, observado o disposto nos artigos 7º-A, 8º, parágrafo 2º, e 8º-A da Instrução CVM 476, limitado à data limite da Garantia Firme prevista no Contrato de Distribuição.
6.4 Forma de Subscrição e de Integralização e Preço de Integralização. As Debêntures serão subscritas e integralizadas por meio do MDA, sendo a distribuição liquidada financeiramente por meio da B3, por, no máximo, 50 (cinquenta) Investidores Profissionais, à vista, no ato da subscrição ("Data de Integralização"), e em moeda corrente nacional, pelo Valor Nominal Unitário, na 1ª (primeira) Data de Integralização ("Primeira Data de Integralização") da respectiva série, ou pelo Valor Nominal Unitário, acrescido da Remuneração da respectiva série, calculada pro rata temporis, desde a Primeira Data de Integralização da respectiva série até a respectiva Data de Integralização, no caso das integralizações que ocorram após a Primeira Data de Integralização da respectiva série, podendo, ainda, em qualquer Data de Integralização, serem subscritas com ágio ou deságio, sendo certo que, caso aplicável, o ágio ou deságio, conforme aplicável, será o mesmo para todas as Debêntures da respectiva série subscritas e integralizadas em uma mesma Data de Integralização.
6.5 Negociação. As Debêntures serão depositadas para negociação no mercado secundário por meio do CETIP21, sendo as negociações liquidadas financeiramente por meio da B3 e as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3. As Debêntures somente poderão ser
negociadas nos mercados regulamentados de valores mobiliários depois de decorridos 90 (noventa) dias contados de cada subscrição ou aquisição pelo investidor, nos termos do artigo 13 da Instrução CVM 476, exceto pelo lote de Debêntures objeto da Garantia Firme indicado no momento da subscrição, observados, na negociação subsequente, os limites e condições previstos nos artigos 2º e 3º da Instrução CVM 476, observado, ainda, o cumprimento, pela Companhia, das obrigações previstas no artigo 17 da Instrução CVM 476.
7 CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO E DAS DEBÊNTURES
7.1 Número da Emissão. As Debêntures representam a 15ª (décima quinta) emissão de debêntures da Companhia.
7.2 Valor Total da Emissão. O valor total da Emissão será de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões reais), na Data de Emissão, observado o disposto nas Cláusulas 7.3 e 7.5.
7.3 Quantidade. Serão emitidas 2.000.000 (duas milhões) de Debêntures, observado o disposto na Cláusula 7.5..
7.4 Valor Nominal Unitário. As Debêntures terão valor nominal unitário de R$ 1.000,00 (um mil reais), na Data de Emissão ("Valor Nominal Unitário").
7.5 Séries. A Emissão será realizada em 3 (três) séries, sendo 1.000.000 (um milhão) de Debêntures na Primeira Série ("Debêntures da Primeira Série"), 285.359 (duzentas e oitenta e cinco mil, trezentas e cinquenta e nove) Debêntures na Segunda Série ("Debêntures da Segunda Série") e 714.641 (setecentas e quatorze mil, seiscentas e quarenta e uma) Debêntures na Terceira Série ("Debêntures da Terceira Série").
7.6 Forma e Comprovação de Titularidade. As Debêntures serão emitidas sob a forma nominativa, escritural, sem emissão de certificados, sendo que, para todos os fins de direito, a titularidade das Debêntures será comprovada pelo extrato emitido pelo Escriturador, e, adicionalmente, com relação às Debêntures que estiverem custodiadas eletronicamente na B3, será comprovada pelo extrato expedido pela B3 em nome do Debenturista.
7.7 Conversibilidade. As Debêntures não serão conversíveis em ações de emissão da Companhia.
7.8 Espécie. As Debêntures serão da espécie quirografária, nos termos do artigo 58 da Lei das Sociedades por Ações, sem garantia e sem preferência.
7.9 Data de Emissão. Para todos os efeitos legais, a data de emissão das Debêntures será 30 de outubro de 2021 ("Data de Emissão").
7.10 Prazo e Data de Vencimento. Ressalvadas as hipóteses de resgate antecipado da totalidade das Debêntures e/ou vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, nos termos previstos nesta Escritura de Emissão, as Debêntures da Primeira Série terão o prazo de 5 (cinco) anos contados da Data de Emissão, vencendo-se, portanto, em 30 de outubro de 2026 ("Data de Vencimento das Debêntures da Primeira Série”), as Debêntures da Segunda Série terão o prazo de 7 (sete) anos contados da Data de Emissão, vencendo-se, portanto, em 30 de outubro de 2028 ("Data de Vencimento das Debêntures da Segunda Série”) e as Debêntures da Terceira Série terão o prazo de 10 (dez) anos
contados da Data de Xxxxxxx, vencendo-se, portanto, em 30 de outubro de 2031 ("Data de Vencimento das Debêntures da Terceira Série” e, quando mencionada em conjunto com a Data de Vencimento das Debêntures da Primeira Série e com a Data de Vencimento das Debêntures da Segunda Série, a “Data de Vencimento”).
7.11 Pagamento do Valor Nominal Unitário. Sem prejuízo dos pagamentos em decorrência de resgate antecipado da totalidade das Debêntures, Amortização Extraordinária Facultativa e/ou vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, nos termos previstos nesta Escritura de Emissão:
(i) o Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série, será amortizado em 1 (uma) parcela, correspondente a 100,0000% (cem por cento) do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série devida na Data de Vencimento das Debêntures da Primeira Série;
(ii) o Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série, será amortizado em 1 (uma) parcela, correspondente a 100,0000% (cem por cento) do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série devida na Data de Vencimento das Debêntures da Segunda Série; e
(iii) o Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Terceira Série, será amortizado em 1 (uma) parcela, correspondente a 100,0000% (cem por cento) do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Terceira Série devida na Data de Vencimento das Debêntures da Terceira Série;
7.12 Remuneração da Primeira Série. A remuneração das Debêntures da Primeira Série será a seguinte:
7.12.1 Atualização Monetária: o Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série não será atualizado monetariamente; e
7.12.2 Juros Remuneratórios e Pagamento dos Juros Remuneratórios: sobre o Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, das Debêntures da Primeira Série, incidirão juros remuneratórios correspondentes a 100% (cem por cento) da variação acumulada da Taxa DI acrescida de sobretaxa de 1,60% (um inteiro e sessenta centésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis (“Remuneração da Primeira Série”), calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis, por Dias Úteis decorridos, desde a Primeira Data de Integralização das Debêntures da Primeira Série ou a data de pagamento da Remuneração da Primeira Série imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento. Sem prejuízo dos pagamentos em decorrência de resgate antecipado das Debêntures, de Amortização Extraordinária Facultativa ou de vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, nos termos previstos nesta Escritura de Emissão, a Remuneração da Primeira Série será paga semestralmente a partir da Data de Emissão, no dia 30 (trinta) dos meses de abril e outubro de cada ano, ocorrendo o primeiro pagamento em 30 de abril de 2022 e o último, na Data de Vencimento das Debêntures da Primeira Série. A Remuneração da Primeira Série será calculada de acordo com a seguinte fórmula :
J = Vne x (Fator Juros – 1)
Sendo que:
J = valor unitário da Remuneração da Primeira Série devida, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
Vne = = Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série, conforme o caso, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
Fator de Juros = fator de juros, calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado de acordo com a seguinte fórmula:
Fator de Juros = Fator DI x Fator Spread
FatorDI = produtório das Taxas DI com uso do percentual aplicado, desde a Primeira Data de Integralização das Debêntures da Primeira Série ou a data de pagamento da Remuneração da Primeira Série imediatamente anterior, conforme o caso, inclusive, até a data de cálculo, exclusive, calculado com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
Sendo que:
FatorDI
nDI
= ∏[1+ (TDIk )]
k =1
nDI = número total de Taxas DI, sendo “nDI” um número inteiro;
TDIk = fator da Taxa DI, expressa ao dia, calculada com 8 (oito) casas decimais com arredondamento, da seguinte forma:
TDI
1
1 − 1
= ⎛ DIk + ⎞ 252
Sendo que:
k ⎜ ⎟
⎝ 100 ⎠
DIk = Taxa DI, divulgada pela B3, utilizada com 2 (duas) casas decimais.
K = número de ordem da Taxa DI, variando de 1 (um) até “n”.
Fator Spread = sobretaxa de juros fixos calculada com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, conforme fórmula abaixo:
⎡ n ⎤
FatorSpread = ⎢⎛ spread +
⎥
⎞252 ⎥
onde:
⎜ 1⎟
⎢
⎝ 100 ⎠
⎣ ⎦
Spread = 1,4000 desde a Data de Integralização até 30/04/2022 (exclusive) e
1,6000 desde 30/04/2022 (inclusive) até a Data de Vencimento da Debêntures da Primeira Série;
n = número de dias úteis entre a Primeira Data de Integralização das Debêntures da Primeira Série ou data de pagamento da Remuneração da Primeira Série, imediatamente anterior, conforme o caso, e a data de cálculo, sendo “n” um número inteiro.
Observações:
O fator resultante da expressão (1 + TDIk) será considerado com 16 (dezesseis) casas decimais, sem arredondamento, assim como seu produtório;
Efetua-se o produtório dos fatores diários (1 + TDIk), sendo que a cada fator diário acumulado, trunca-se o resultado com 16 (dezesseis) casas decimais, aplicando- se o próximo fator diário, e assim por diante até o último considerado;
Estando os fatores acumulados, considera-se o fator resultante “FatorDI” com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento.
A Taxa DI deverá ser utilizada considerando idêntico número de casas decimais divulgado pela entidade responsável por seu cálculo, salvo quando expressamente indicado de outra forma.
7.13 Remuneração da Segunda Série. A remuneração das Debêntures da Segunda Série será a seguinte:
7.13.1 Atualização Monetária: o Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, não será atualizado monetariamente; e
7.13.2 Juros Remuneratórios e Pagamento dos Juros Remuneratórios: sobre o Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, incidirão juros remuneratórios correspondentes a 100% (cem por cento) da variação acumulada da Taxa DI, acrescida de sobretaxa de 1,70% (um inteiro e setenta centésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis (“Remuneração da Segunda Série”), calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis, por Dias Úteis decorridos, desde a Primeira Data de Integralização das Debêntures da Segunda Série ou a data de pagamento da Remuneração da Segunda Série imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento. Sem prejuízo dos pagamentos em decorrência de resgate antecipado das Debêntures, de Amortização Extraordinária Facultativa ou de vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, nos termos previstos nesta Escritura de Emissão, a Remuneração da Segunda Série será paga semestralmente a partir da Data de Emissão, no dia 30 (trinta) dos meses de abril e outubro de cada ano, ocorrendo o primeiro pagamento em 30 de abril de 2022 e o último, na Data de Vencimento das Debêntures da Segunda Série. A Remuneração da Segunda Série será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
J = Vne x (Fator Juros – 1)
Sendo que:
J = valor unitário da Remuneração da Segunda Série devida, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
Vne = Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
Fator de Juros = fator de juros, calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado de acordo com a seguinte fórmula:
Fator de Juros = Fator DI x Fator Spread
FatorDI = produtório das Taxas DI com uso do percentual aplicado, desde a Primeira Data de Integralização das Debêntures da Segunda Série ou a data de pagamento da Remuneração da Segunda Série imediatamente anterior, conforme o caso, inclusive, até a data de cálculo, exclusive, calculado com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
FatorDI
nDI
= ∏[1+ (TDIk )]
k =1
Sendo que:
nDI = número total de Taxas DI, sendo “nDI” um número inteiro;
TDIk = fator da Taxa DI, expressa ao dia, calculada com 8 (oito) casas decimais com arredondamento, da seguinte forma:
TDI
1
= ⎛ DIk + ⎞ 252
Sendo que:
k ⎜ ⎟
0 x 0
x 000 x
DIk = Taxa DI, divulgada pela B3, utilizada com 2 (duas) casas decimais.
K = número de ordem da Taxa DI, variando de 1 (um) até “n”.
Fator Spread = sobretaxa de juros fixos calculada com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, conforme fórmula abaixo:
⎡ n ⎤
FatorSpread = ⎢⎛ spread +
⎥
⎞252 ⎥
onde:
⎜ 1⎟
⎢
⎝ 100 ⎠
⎣ ⎦
Spread = 1,5000 desde a Data de Integralização até 30/04/2022 (exclusive) e
1,7000 desde 30/04/2022 (inclusive) até a Data de Vencimento da Debêntures da Segunda Série;
n = número de Dias Úteis entre a Primeira Data de Integralização das Debêntures da Segunda Série ou data de pagamento da Remuneração da Segunda Série, imediatamente anterior, conforme o caso, e a data de cálculo, sendo “n” um número inteiro.
Observações:
O fator resultante da expressão (1 + TDIk) será considerado com 16 (dezesseis) casas decimais, sem arredondamento, assim como seu produtório;
Efetua-se o produtório dos fatores diários (1 + TDIk), sendo que a cada fator diário acumulado, trunca-se o resultado com 16 (dezesseis) casas decimais, aplicando- se o próximo fator diário, e assim por diante até o último considerado;
Estando os fatores acumulados, considera-se o fator resultante “FatorDI” com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento.
A Taxa DI deverá ser utilizada considerando idêntico número de casas decimais divulgado pela entidade responsável por seu cálculo, salvo quando expressamente indicado de outra forma.
7.14 Remuneração da Terceira Série. A remuneração das Debêntures da Terceira Série será a seguinte:
7.14.1 Atualização Monetária: o Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Terceira Série, conforme o caso, não será atualizado monetariamente; e
7.14.2 Juros Remuneratórios e Pagamento dos Juros Remuneratórios: sobre o Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Terceira Série, conforme o caso, incidirão juros remuneratórios correspondentes a 100% (cem por cento) da variação acumulada da Taxa DI, acrescida de sobretaxa de 2,05% (dois inteiros e cinco centésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis (“Remuneração da Terceira Série”, e a Remuneração da Primeira Série e Remuneração da Segunda Série quando referidas indistintamente, “Remuneração”), calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis, por Dias Úteis decorridos, desde a Primeira Data de Integralização das Debêntures da Terceira Série ou a data de pagamento da Remuneração da Terceira Série imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento. Sem prejuízo dos pagamentos em decorrência de resgate antecipado das Debêntures, de Amortização Extraordinária Facultativa ou de vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, nos termos previstos nesta Escritura de Emissão, a Remuneração da Terceira Série será paga semestralmente a partir da Data de Emissão, no dia 30 (trinta) dos meses de abril e outubro de cada ano, ocorrendo o primeiro pagamento em 30 de abril de 2022 e o último, na Data de Vencimento das Debêntures da Terceira Série. A Remuneração da Terceira Série será calculada de acordo com a seguinte fórmula::
J = Vne x (Fator Juros – 1)
Sendo que:
J = valor unitário da Remuneração da Terceira Série devida, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
Vne = Valor Nominal Unitário das Debêntures da Terceira Série ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Terceira Série, conforme o caso, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
Fator de Juros = fator de juros, calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado de acordo com a seguinte fórmula:
Fator de Juros = Fator DI x Fator Spread
FatorDI = produtório das Taxas DI com uso do percentual aplicado, desde a Primeira Data de Integralização das Debêntures da Terceira Série ou a data de pagamento da Remuneração da Terceira Série imediatamente anterior, conforme o caso, inclusive, até a data de cálculo, exclusive, calculado com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
Sendo que:
FatorDI
nDI
= ∏[1+ (TDIk )]
k =1
nDI = número total de Taxas DI, sendo “nDI” um número inteiro;
TDIk = fator da Taxa DI, expressa ao dia, calculada com 8 (oito) casas decimais com arredondamento, da seguinte forma:
TDI
1
1 − 1
= ⎛ DIk + ⎞ 252
Sendo que:
k ⎜ ⎟
⎝ 100 ⎠
DIk = Taxa DI, divulgada pela B3, utilizada com 2 (duas) casas decimais.
K = número de ordem da Taxa DI, variando de 1 (um) até “n”.
Fator Spread = sobretaxa de juros fixos calculada com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, conforme fórmula abaixo:
⎡ n ⎤
FatorSpread = ⎢⎛ spread +
⎥
⎞252 ⎥
onde:
⎜ 1⎟
⎢
⎝ 100 ⎠
⎣ ⎦
Spread = 1,8500 desde a Data de Integralização até 30/04/2022 (exclusive) e
2,0500 desde 30/04/2022 (inclusive) até a Data de Vencimento da Debêntures da Terceira Série ;
n = número de Dias Úteis entre a Primeira Data de Integralização das Debêntures da Terceira Série ou data de pagamento da Remuneração da Terceira Série, imediatamente anterior, conforme o caso, e a data de cálculo, sendo “n” um número inteiro.
Observações:
O fator resultante da expressão (1 + TDIk) será considerado com 16 (dezesseis) casas decimais, sem arredondamento, assim como seu produtório;
Efetua-se o produtório dos fatores diários (1 + TDIk), sendo que a cada fator diário acumulado, trunca-se o resultado com 16 (dezesseis) casas decimais, aplicando- se o próximo fator diário, e assim por diante até o último considerado;
Estando os fatores acumulados, considera-se o fator resultante “FatorDI” com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento.
A Taxa DI deverá ser utilizada considerando idêntico número de casas decimais divulgado pela entidade responsável por seu cálculo, salvo quando expressamente indicado de outra forma.
7.15 Indisponibilidade Temporária, Extinção, Limitação e/ou Não Divulgação da Taxa DI. Serão aplicáveis as disposições abaixo em caso de indisponibilidade temporária, extinção, limitação e/ou não divulgação da Taxa DI.
7.15.1 Observado o disposto na Cláusula 7.15.2, se, quando do cálculo de quaisquer obrigações pecuniárias relativas às Debêntures previstas nesta Escritura de Emissão, a Taxa DI não estiver disponível, será utilizado, em sua substituição, o percentual correspondente à última Taxa DI divulgada oficialmente até a data de cálculo, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras, multas ou penalidades entre a Companhia e/ou os Debenturistas da respectiva série quando da divulgação posterior da Taxa DI.
7.15.2 Na hipótese de extinção, limitação e/ou não divulgação da Taxa DI, por mais de 10 (dez) dias consecutivos após a data esperada para sua apuração e/ou divulgação, ou no caso de impossibilidade de aplicação da Taxa DI às Debêntures da respectiva série por proibição legal ou judicial, será utilizado, em sua substituição, o substituto determinado legalmente para tanto. Caso não seja possível aplicar o disposto acima, o Agente Fiduciário deverá, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de término do prazo de 10 (dez) dias consecutivos ou da data de extinção ou da data da proibição legal ou judicial, conforme o caso, convocar assembleia geral de Debenturistas da respectiva série, conforme o caso, para os Debenturistas da respectiva série, conforme o caso, deliberarem, em comum acordo com a Companhia e observada a regulamentação aplicável, sobre o novo parâmetro de remuneração das Debêntures da respectiva série a ser aplicado, que deverá ser aquele que melhor reflita as condições do mercado vigentes à época. Até a deliberação desse novo parâmetro de remuneração das Debêntures da respectiva série, quando do cálculo
de quaisquer obrigações pecuniárias relativas às Debêntures da respectiva série previstas nesta Escritura de Emissão, será utilizado, para a apuração da Taxa DI, o percentual correspondente à última Taxa DI divulgada oficialmente até a data de cálculo, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras, multas ou penalidades entre a Companhia e/ou os Debenturistas da respectiva série, quando da deliberação do novo parâmetro de remuneração para as Debêntures da respectiva série. Caso a Taxa DI volte a ser divulgada antes da realização da assembleia geral de Debenturistas da respectiva série prevista acima, a assembleia geral de Debenturistas da respectiva série não será realizada, e a Taxa DI, a partir da data de sua divulgação, passará a ser novamente utilizada para o cálculo de quaisquer obrigações pecuniárias relativas às Debêntures da respectiva série previstas nesta Escritura de Emissão. Caso, na assembleia geral de Debenturistas da respectiva série previstas acima, não haja acordo sobre a nova remuneração das Debêntures da respectiva série entre a Companhia e Debenturistas da respectiva série representando, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures da respectiva série em Circulação, ou referida assembleia não seja instalada em segunda convocação, a Companhia se obriga, desde já, a resgatar a totalidade das Debêntures da respectiva série, com seu consequente cancelamento, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da realização da assembleia geral de Debenturistas da respectiva série prevista acima ou referida assembleia não seja instalada em segunda convocação ou em prazo superior que seja definido na referida assembleia geral de Debenturistas da respectiva série ou na respectiva Data de Vencimento, o que ocorrer primeiro, pelo Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da respectiva série, conforme o caso, acrescido da Remuneração da respectiva série, calculada pro rata temporis, desde a Primeira Data de Integralização da respectiva série ou a data de pagamento da Remuneração da respectiva série imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, sem qualquer prêmio ou penalidade, caso em que, quando do cálculo de quaisquer obrigações pecuniárias relativas às Debêntures da respectiva série, previstas nesta Escritura de Emissão, será utilizado, para apuração da Taxa DI, o percentual correspondente à última Taxa DI divulgada oficialmente.
7.16 Repactuação Programada. Não haverá repactuação programada das Debêntures.
7.17 Resgate Antecipado Facultativo. A Companhia poderá, a seu exclusivo critério, a partir de 30 de novembro de 2023, inclusive, no caso das Debêntures da Primeira Série, de 30 de novembro de 2025, inclusive, no caso das Debêntures da Segunda Série, e de 30 de novembro de 2027, inclusive, no caso das Debêntures da Terceira Série, e com aviso prévio aos Debenturistas titulares de Debêntures da respectiva série (por meio de publicação de anúncio nos termos da Cláusula 7.27 abaixo ou de comunicação individual a todos os Debenturistas da respectiva série, com cópia ao Agente Fiduciário), ao Agente Fiduciário, ao Escriturador, ao Banco Liquidante e à X0, xx, xx xxxxxx, 0 (xxxxx) Dias Úteis da data do evento, resgatar antecipadamente a totalidade das Debêntures da Primeira Série, a totalidade das Debêntures da Segunda Série e/ou a totalidade das Debêntures da Terceira Série, conforme o caso, com o consequente cancelamento das Debêntures da Primeira Série, das Debêntures da Segunda Série ou das Debêntures da Terceira Série, conforme o caso, mediante o pagamento (i) do Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário
das Debêntures da respectiva série a serem resgatadas, acrescido (ii) da Remuneração da respectiva série, calculada pro rata temporis, desde a Primeira Data de Integralização das Debêntures da respectiva série ou a data de pagamento da Remuneração da respectiva série imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento do resgate antecipado facultativo, e (iii) de prêmio, a ser calculado de acordo com a fórmula abaixo, sendo que a variante para o cálculo de referido prêmio corresponderá a (i) 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) ao ano para as Debêntures da Primeira Série; (ii) 0,40% (quarenta centésimos por cento) ao ano para as Debêntures da Segunda Série e (iii) 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) ao ano para as Debêntures da Terceira Série, em todos os casos, ponderados pelo prazo remanescente pro rata temporis, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, considerando o prazo remanescente das Debêntures, incidente sobre o valor do Resgate Antecipado, conforme fórmula abaixo ("Resgate Antecipado Facultativo").
PUprêmio = [(1+Prêmio)^( Prazo Remanescente/252)]* PUdebênture
Onde:
Prêmio = (i) 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) para as Debêntures da Primeira Série; (ii) 0,40% (quarenta centésimos por cento) para as Debêntures da Segunda Série e (iii) 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) para as Debêntures da Terceira Série.
Prazo Remanescente = quantidade de Dias Úteis, contados, conforme o caso, da data do Resgate Antecipado Facultativo da respectiva série (inclusive) até a Data de Vencimento das Debêntures da respectiva série (exclusive); e
PUdebênture = saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da respectiva série, acrescido da Remuneração da respectiva série, calculada pro rata temporis desde a data de pagamento da Remuneração da respectiva série imediatamente anterior até a data do efetivo pagamento do Resgate Antecipado Facultativo da respectiva série (observado que, caso o Resgate Antecipado Facultativo aconteça em qualquer data de amortização ordinária do Valor Nominal Unitário ou de pagamento da Remuneração da respectiva série, deverão ser desconsideradas a amortização ordinária ou a Remuneração da respectiva série devidas até tal data, de forma que o PUdebênture será equivalente ao saldo do Valor Nominal Unitário).
7.17.1 Não será permitido o Resgate Antecipado Facultativo parcial das séries das Debêntures, devendo cada série ser resgatada integralmente. Para fins de esclarecimento, cada série das Debêntures poderá ser resgatada separadamente.
7.17.2 O resgate antecipado, com relação às Debêntures que (a) estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais da B3; e (b) não estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais do Escriturador.
7.18 Amortização Extraordinária Facultativa. A Companhia poderá, a seu exclusivo critério, a partir
de 30 de novembro de 2023, inclusive, no caso das Debêntures da Primeira Série, a partir de 30 de novembro de 2025, inclusive, no caso das Debêntures da Segunda Série e, a partir de 30 de novembro de 2027, inclusive, no caso das Debêntures da Terceira Série, e com aviso prévio aos Debenturistas titulares de Debêntures da respectiva série (por meio de publicação de anúncio nos termos da Cláusula 7.27 abaixo ou de comunicação individual a todos os Debenturistas titulares de Debêntures da respectiva série, com cópia ao Agente Fiduciário), ao Agente Fiduciário, ao Escriturador, ao Banco Liquidante e à X0, xx, xx xxxxxx, 0 (xxxxx) Dias Úteis da data do evento, realizar amortização extraordinária do Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série, das Debêntures da Segunda Série ou das Debêntures da Terceira Série, conforme o caso, mediante o pagamento (i) de parcela a ser amortizada do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da respectiva série, limitada a 98% (noventa e oito por cento) do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da respectiva série, acrescida (ii) da Remuneração da respectiva série, calculada pro rata temporis, desde a Primeira Data de Integralização das Debêntures da respectiva série ou a data de pagamento da Remuneração da respectiva série imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento da amortização extraordinária facultativa, e (iii) de prêmio, a ser calculado de acordo com a fórmula abaixo, sendo que a variante para o cálculo de referido prêmio corresponderá a 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento)ao ano para as Debêntures da Primeira Série, 0,40% (quarenta centésimos por cento) ao ano para as Debêntures da Segunda Série e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) ao ano para as Debêntures da Terceira Série (“Amortização Extraordinária Facultativa”).
PUprêmio = Prêmio * Prazo Remanescente/252 * PUdebênture
Onde:
Prêmio = (i) 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) para as Debêntures da Primeira Série; (ii) 0,40% (quarenta centésimos por cento) para as Debêntures da Segunda Série e (iii) 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) para as Debêntures da Terceira Série.
Prazo Remanescente = quantidade de Dias Úteis, contados, conforme o caso, da respectiva data da Amortização Extraordinária Facultativa da respectiva série (inclusive) até a Data de Vencimento da respectiva série; e
PUdebênture = parcela do Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da respectiva série objeto da Amortização Extraordinária Facultativa, acrescida da Remuneração da respectiva série, calculada pro rata temporis desde a data de pagamento da Remuneração da respectiva série ‘imediatamente anterior até a data do efetivo pagamento da Amortização Extraordinária Facultativa da respectiva série (observado que, caso a Amortização Extraordinária Facultativa aconteça em qualquer data de amortização ordinária do Valor Nominal Unitário ou de pagamento da Remuneração da respectiva série, o PUdebênture será equivalente à parcela do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da respectiva série a ser amortizado extraordinariamente).Oferta de Resgate Antecipado. A Companhia poderá, a seu exclusivo critério, realizar, a qualquer tempo, oferta
de resgate antecipado, total ou parcial, das Debêntures, em geral ou por série, conforme definido pela Companhia, com o consequente cancelamento de tais Debêntures, que será endereçada a todos os Debenturistas, em geral ou por série, conforme definido pela Companhia, sem distinção, assegurada a igualdade de condições a todos os Debenturistas, em geral ou por série, conforme definido pela Companhia, para aceitar o resgate antecipado das Debêntures de que forem titulares, de acordo com os termos e condições previstos abaixo ("Oferta de Resgate Antecipado"):
(i) a Companhia realizará a Oferta de Resgate Antecipado por meio de comunicação ao Agente Fiduciário e, na mesma data, por meio de aviso aos Debenturistas (por meio de publicação de anúncio nos termos da Cláusula 7.27 ou de comunicação individual a todos os Debenturistas, com cópia ao Agente Fiduciário) ("Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado"), o qual deverá descrever os termos e condições da Oferta de Resgate Antecipado, incluindo (a) se a Oferta de Resgate Antecipado será relativa à totalidade ou a parte das Debêntures e se abrangerá todas as séries ou determinada série a ser especificada; (b) caso a Oferta de Resgate Antecipado se refira a parte das Debêntures, a quantidade de Debêntures objeto da Oferta de Resgate Antecipado, incluindo a quantidade correspondente a cada série a ser resgatada, conforme o caso, observado o disposto no inciso (iv); (c) se a Oferta de Resgate Antecipado estará condicionada à aceitação desta por Debenturistas representando determinada quantidade mínima de Debêntures; (d) o prêmio de resgate antecipado, caso exista, que não poderá ser negativo; (e) a forma e o prazo de manifestação, à Companhia, com cópia ao Agente Fiduciário, pelos Debenturistas que optarem pela adesão à Oferta de Resgate Antecipado; (f) a data efetiva para o resgate antecipado e o pagamento das Debêntures indicadas por seus respectivos titulares em adesão à Oferta de Resgate Antecipado, que será a mesma para todas as Debêntures indicadas por seus respectivos titulares em adesão à Oferta de Resgate Antecipado e que deverá ocorrer no prazo de, no mínimo, 10 (dez) dias contados da data da Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado; e (g) demais informações necessárias para a tomada de decisão pelos Debenturistas e à operacionalização do resgate antecipado das Debêntures indicadas por seus respectivos titulares em adesão à Oferta de Resgate Antecipado;
(ii) a Companhia deverá (a) na respectiva data de término do prazo de adesão à Oferta de Resgate Antecipado, confirmar ao Agente Fiduciário a realização ou não do resgate antecipado, conforme os critérios estabelecidos na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado, e a quantidade de Debêntures que serão resgatadas; e
(b) com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da respectiva data do resgate antecipado, comunicar ao Escriturador, ao Banco Liquidante e à B3 a respectiva data do resgate antecipado;
(iii) o valor a ser pago em relação a cada uma das Debêntures indicadas por seus respectivos titulares em adesão à Oferta de Resgate Antecipado corresponderá ao Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, da(s) respectiva(s) série(s) objeto do resgate, acrescido (a) da Remuneração da respectiva série, calculada pro rata temporis, desde a Primeira Data de
Integralização da respectiva série ou a data de pagamento da Remuneração da respectiva série imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento; e (b) se for o caso, de prêmio de resgate antecipado a ser oferecido aos Debenturistas da(s) respectiva(s) série(s) objeto do resgate, a exclusivo critério da Companhia, que não poderá ser negativo;
(vi) o resgate antecipado, com relação às Debêntures que (a) estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais da B3; e (b) não estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais do Escriturador.
7.19 Aquisição Facultativa. A Companhia poderá, a qualquer tempo, adquirir Debêntures, desde que observe o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações, no artigo 13 e, conforme aplicável, no artigo 15 da Instrução CVM 476, na Instrução CVM 620, e demais disposições aplicáveis da CVM. As Debêntures adquiridas pela Companhia poderão, a critério da Companhia, ser canceladas, permanecer em tesouraria ou ser novamente colocadas no mercado. As Debêntures adquiridas pela Companhia para permanência em tesouraria nos termos desta Cláusula, se e quando recolocadas no mercado, farão jus à mesma Remuneração aplicável às demais Debêntures.
7.20 Direito ao Recebimento dos Pagamentos. Farão jus ao recebimento de qualquer valor devido aos Debenturistas nos termos desta Escritura de Emissão aqueles que forem Debenturistas no encerramento do Dia Útil imediatamente anterior à respectiva data de pagamento.
7.21 Local de Pagamento. Os pagamentos referentes às Debêntures e a quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Companhia, nos termos desta Escritura de Emissão, serão realizados pela Companhia (i) no que se refere a pagamentos referentes ao Valor Nominal Unitário, à Remuneração da respectiva série, a prêmio de pagamento antecipado e aos Encargos Moratórios, e com relação às Debêntures que estejam custodiadas eletronicamente na B3, por meio da B3; e (ii) nos demais casos, por meio do Escriturador ou na sede da Companhia, conforme o caso.
7.22 Prorrogação dos Prazos. Considerar-se-ão prorrogados os prazos referentes ao pagamento de qualquer obrigação prevista nesta Escritura de Emissão até o 1º (primeiro) Dia Útil
subsequente, se o seu vencimento coincidir com dia que não seja Dia Útil, não sendo devido qualquer acréscimo aos valores a serem pagos.
7.23 Encargos Moratórios. Ocorrendo impontualidade no pagamento de qualquer valor devido pela Companhia aos Debenturistas nos termos desta Escritura de Emissão, adicionalmente ao pagamento da Remuneração da respectiva série, calculada pro rata temporis, desde a Primeira Data de Integralização da respectiva série ou a data de pagamento da Remuneração da respectiva série imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, sobre todos e quaisquer valores em atraso incidirão, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, (i) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata temporis, desde a data de inadimplemento até a data do efetivo pagamento; e (ii) multa moratória, de natureza não compensatória, de 2% (dois por cento) ("Encargos Moratórios").
7.24 Decadência dos Direitos aos Acréscimos. O não comparecimento do Debenturista para receber o valor correspondente a quaisquer obrigações pecuniárias nas datas previstas nesta Escritura de Emissão ou em qualquer comunicação realizada ou aviso publicado nos termos desta Escritura de Emissão não lhe dará o direito a qualquer acréscimo no período relativo ao atraso no recebimento, assegurados, todavia, os direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento ou pagamento, no caso de impontualidade no pagamento.
7.25 Imunidade Tributária. Caso qualquer Debenturista tenha imunidade ou isenção tributária, este deverá encaminhar ao Banco Liquidante ou ao Escriturador, conforme o caso, no prazo mínimo de 10 (dez) Dias Úteis anteriores à data prevista para recebimento de valores relativos às Debêntures, documentação comprobatória da referida imunidade ou isenção tributária, sob pena de ter descontados de seus pagamentos os valores devidos nos termos da legislação tributária em vigor.
7.26 Vencimento Antecipado. Sujeito ao disposto nas Cláusulas 7.26.1 a 7.26.4, o Agente Fiduciário deverá declarar antecipadamente vencidas as obrigações decorrentes das Debêntures, e exigir o imediato pagamento, pela Companhia, dos valores devidos nos termos da Cláusula 7.26.5, na ocorrência de qualquer dos eventos previstos nas Cláusulas 7.26.1 e
7.26.2 (cada evento, um "Evento de Inadimplemento").
7.26.1 Constituem Eventos de Inadimplemento que acarretam o vencimento antecipado automático das obrigações decorrentes das Debêntures, independentemente de aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial, aplicando-se o disposto na Cláusula 7.26.3:
(i) liquidação, dissolução, ou extinção da Companhia exceto especificamente com relação à extinção, se esta decorrer de uma operação societária que não constitua um Evento de Inadimplemento, nos termos permitidos pelo inciso (vi) abaixo conforme tal inciso esteja em vigor;
(ii) (a) decretação de falência da Companhia e/ou de qualquer de suas Controladas; (b) pedido de autofalência formulado pela Companhia e/ou por qualquer de suas Controladas; (c) pedido de falência da Companhia e/ou de qualquer de suas Controladas, formulado por terceiros, não elidido no prazo legal; (d) pedido de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial da
Companhia e/ou de qualquer de suas Controladas, independentemente do deferimento do respectivo pedido; ou (e) qualquer evento similar ao disposto nas alíneas (a) a (d) acima em qualquer jurisdição envolvendo a Companhia e/ou qualquer de suas respectivas Controladas;
(iii) inadimplemento, pela Companhia, de qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, não sanado no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da respectiva data de vencimento;
(iv) caso esta Escritura de Emissão seja considerada ou declarada nula, inválida ou inexequível por qualquer lei ou decisão judicial ou, ainda, seja por qualquer motivo, resilida, rescindida ou por qualquer outra forma extinta, inclusive na hipótese de prática, pela Emissora e/ou quaisquer das sociedades pertencentes ao grupo econômico da Companhia, direta ou indiretamente, de qualquer ato visando anular, questionar, revisar, cancelar ou repudiar, por meio judicial ou extrajudicial, esta Escritura de Emissão, e/ou quaisquer cláusulas e documentos da Oferta;
(v) transformação da forma societária da Companhia de modo que esta deixe de ser uma sociedade por ações, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações;
(b) pela incorporação, pela Companhia, de qualquer de suas Controladas;
(d) por qualquer reorganização societária realizada entre a Companhia e empresas do grupo econômico da Companhia, desde que não envolva, cumulativamente, (i) a incorporação, pela Companhia, de sua Controladora, ou a incorporação, pela Companhia, de ações de sua Controladora, caso em que serão aplicáveis as alíneas (a) acima ou (g) abaixo; e (ii) cisão, fusão e/ou incorporação da Companhia;
(e) por qualquer operação envolvendo exclusivamente Controladas;
(f) pela incorporação, pela Companhia, de qualquer sociedade, ou pela
incorporação, pela Companhia, de ações de qualquer sociedade desde que, cumulativamente, (i) não envolva a incorporação, pela Companhia, de sua Controladora, ou a incorporação, pela Companhia, de ações de sua Controladora, caso em que serão aplicáveis as alíneas (a) acima ou (g) abaixo; (ii) não resulte no rebaixamento, pela Moody's ou pela Standard & Poor's ou pela Fitch Ratings, da classificação de risco (rating) da Companhia, em escala nacional, em 2 (duas) notas ou mais em relação à classificação de risco (rating) da Companhia, em escala nacional, imediatamente anterior à referida incorporação; e (iii) a Companhia esteja adimplente com suas obrigações previstas nesta Escritura de Emissão;
(g) pela incorporação, pela Companhia, de sua Controladora, ou pela incorporação, pela Companhia, de ações de sua Controladora, desde que, cumulativamente, (i) não resulte no rebaixamento, pela Moody's ou pela Standard & Poor's ou pela Fitch Ratings, da classificação de risco (rating) da Companhia, em escala nacional, em 2 (duas) notas ou mais em relação à classificação de risco (rating) da Companhia, em escala nacional, imediatamente anterior à referida incorporação;
(ii) a Companhia esteja adimplente com suas obrigações previstas nesta Escritura de Emissão; e (iii) seja comprovado pela Companhia ao Agente Fiduciário que, no momento imediatamente posterior à ocorrência de qualquer dos eventos previstos nesta alínea (g), não ocorrerá nenhum Evento de Inadimplemento, inclusive, sem limitação, no que tange à observância dos Índices Financeiros; ou
(h) se, em qualquer caso que não seja uma hipótese específica de cisão, incorporação, fusão ou reorganização societária prevista nas alíneas (a) a (g) acima, tiver sido assegurado aos Debenturistas que o desejarem, durante o prazo mínimo de 6 (seis) meses contados da data de publicação das atas das assembleias que aprovaram a operação em questão, o resgate das Debêntures de que forem titulares, mediante o pagamento do saldo do Valor Nominal Unitário, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a Primeira Data de Integralização da respectiva série ou a data de pagamento da Remuneração da respectiva série imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, sem qualquer prêmio ou penalidade, que deverá ocorrer no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis contados da data da respectiva solicitação do Debenturista nesse sentido, observada, ainda, a obrigatoriedade de envio de comunicação pela Companhia à B3 e ao Agente Fiduciário sobre tal resgate antecipado nos termos desta alínea (h), com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da data de pagamento do resgate antecipado;
(vii) redução de capital social da Companhia, exceto:
(a) se previamente autorizado por Xxxxxxxxxxxxx representando, no
mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures em Circulação, conforme disposto no artigo 174, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações; ou
(b) para a absorção de prejuízos, na forma prevista na Lei das Sociedades por Ações;
(viii) inadimplemento, pela Companhia e/ou por qualquer de suas Controladas, de qualquer Obrigação Financeira em valor, individual ou agregado, igual ou superior ao Valor de Referência, não sanado no prazo de cura previsto no respectivo contrato ou, se não houver tal prazo, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da respectiva data de inadimplemento;
(ix) vencimento antecipado de qualquer Obrigação Financeira da Companhia e/ou de qualquer de suas Controladas em valor, individual ou agregado, igual ou superior ao Valor de Referência;
(xi) cessão ou qualquer forma de transferência a terceiros, ou promessa de cessão ou transferência a terceiros, no todo ou em parte, pela Companhia, de qualquer de suas obrigações nos termos desta Escritura de Emissão, exceto:
(a) se previamente autorizado por Debenturistas representando, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures em Circulação; ou
(b) se em decorrência de uma operação societária que não constitua um Evento de Inadimplemento, nos termos permitidos pelo inciso (vi) acima, conforme tal inciso esteja em vigor.
7.26.2 Constituem Eventos de Inadimplemento que podem acarretar o vencimento das obrigações decorrentes das Debêntures, aplicando-se o disposto na Cláusula 7.26.4 abaixo, qualquer dos eventos previstos em lei e/ou qualquer dos seguintes Eventos de Inadimplemento:
(i) inadimplemento, pela Companhia, de qualquer obrigação não pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, não sanado no prazo de 15 (quinze) Dias Úteis contados da respectiva data de inadimplemento, sendo que o prazo previsto neste inciso não se aplica às obrigações para as quais tenha sido estipulado prazo de cura específico;
(ii) alteração e/ou transferência do controle, direto ou indireto, da Companhia, nos termos do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, exceto nas hipóteses em que, após anunciada ou ocorrida referida alteração e/ou transferência do controle acionário, as classificações de risco (rating) atribuídas na Data de Emissão à Companhia não sejam objeto de rebaixamento em mais de 1 (uma) nota pela Moody's, pela Standard & Poor's e/ou pela Fitch Ratings;
(iii) alteração do objeto social disposto no estatuto social da Companhia, que substancialmente modifique ou restrinja as atividades desenvolvidas pela Companhia na Data de Emissão;
(iv) comprovação de que qualquer das declarações prestadas pela Companhia nesta Escritura de Emissão e/ou no Contrato de Distribuição é falsa, inconsistente ou incorreta;
(v) protesto de títulos contra a Companhia e/ou qualquer de suas Controladas, em valor, individual ou agregado, igual ou superior ao Valor de Referência, exceto se, no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis, tiver sido validamente comprovado ao Agente Fiduciário que (a) a Companhia comprovou perante a autoridade judicial que o(s) protesto(s) foi/foram efetuado(s) por erro ou má- fé de terceiros; (b) o protesto foi cancelado ou suspenso; ou (c) foram prestadas garantias aceitas pelo juízo competente;
(vi) inadimplemento, pela Companhia, de qualquer sentença judicial transitada em julgado ou sentença arbitral final e irrecorrível contra a Companhia, exceto se comprovada, em até 30 (trinta) Dias Úteis do trânsito em julgado ou da sentença arbitral final, conforme o caso, a concessão de tutela provisória com a suspensão dos efeitos da sentença e a obtenção de efeito suspensivo à fase de execução;
(vii) desapropriação, confisco ou qualquer outra medida de qualquer entidade governamental brasileira que resulte na incapacidade, pela Companhia, da gestão de seus negócios;
(viii) não renovação, cancelamento, revogação ou suspensão de qualquer autorização, concessão, alvará e/ou licença, inclusive ambiental, que venha a afetar o regular exercício, pela Companhia e/ou por qualquer de suas Controladas, de suas atividades, exceto por aquelas (a) que estejam em processo tempestivo de renovação; (b) questionadas de boa-fé nas esferas administrativa e/ou judicial e que obtenham, em até 30 (trinta) dias, provimento jurisdicional vigente autorizando sua atuação sem as referidas licenças; e (c) cuja falta não tenha um Efeito Adverso Relevante;
(ix) distribuição e/ou pagamento, pela Companhia, de dividendos e/ou de juros sobre o capital próprio, caso a Companhia esteja em mora com qualquer de suas obrigações pecuniárias estabelecidas nesta Escritura de Emissão, exceto pelo pagamento, em cada exercício social, de dividendos e/ou de juros sobre o capital próprio em valor não superior ao dividendo mínimo obrigatório então vigente nos termos da Lei das Sociedades por Ações;
(x) ocorrência, a partir da Data de Emissão, de oferta pública de aquisição de ações de emissão da Companhia, conforme previsto no estatuto social da Companhia, na legislação e/ou regulamentação aplicáveis, que resulte no rebaixamento, pela Moody's ou pela Standard & Poor's ou pela Fitch Ratings, da classificação de risco (rating), em escala local da Companhia, em 2 (duas) ou mais notas em relação à classificação de risco (rating), em escala local da
Companhia, imediatamente anterior à referida oferta pública de aquisição de ações de emissão da Companhia;
(xi) venda, cessão ou alienação, em uma ou em uma série de operações, relacionadas ou não, de ativos de titularidade da Companhia e/ou de qualquer de suas Controladas, que comprovadamente resultem na redução, em, no mínimo, 10% (dez por cento) do EBITDA da Companhia, com base nas então mais recentes Demonstrações Financeiras Consolidadas da Companhia, exceto se tal venda, cessão ou alienação decorrer de determinação das autoridades antitruste; ou
(xii) não observância, pela Companhia, por 2 (dois) trimestres consecutivos, de qualquer dos índices financeiros abaixo (em conjunto, "Índices Financeiros"), a serem apurados pela Companhia trimestralmente, e acompanhados pelo Agente Fiduciário no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de recebimento, pelo Agente Fiduciário, das informações a que se refere a Cláusula 8.1 abaixo, inciso (ii), alínea (a), tendo por base as Demonstrações Financeiras Consolidadas da Companhia, relativas a cada trimestre do ano civil, a partir, inclusive, das Demonstrações Financeiras Consolidadas da Companhia relativas a 30 de setembro de 2021:
(a) índice financeiro decorrente do quociente da divisão da Dívida Líquida pelo EBITDA, que deverá ser inferior a 4,0 (quatro) vezes; e
(b) índice financeiro decorrente do quociente da divisão do EBITDA pelo Resultado Financeiro, que deverá ser superior a 1,5 (um inteiro e cinquenta centésimos) vez.
7.26.3 Ocorrendo qualquer dos Eventos de Inadimplemento previstos na Cláusula 7.26.1 acima, as obrigações decorrentes das Debêntures tornar-se-ão automaticamente vencidas, independentemente de aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial.
7.26.4 Ocorrendo qualquer dos Eventos de Inadimplemento previstos na Cláusula 7.26.2 acima, o Agente Fiduciário deverá, inclusive para fins do disposto na Cláusula 9.6 abaixo, convocar, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data em que tomar conhecimento de sua ocorrência, assembleia geral de Debenturistas, a se realizar no prazo mínimo previsto em lei. Se a referida assembleia geral de Debenturistas:
(ii) tiver sido instalada, em primeira convocação ou em segunda convocação, mas não tenha sido atingido o quórum de deliberação previsto no inciso (i) acima, o Agente Fiduciário deverá, imediatamente, declarar o vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures; ou
(iii) não tiver sido instalada em primeira e em segunda convocações, o Agente Fiduciário deverá, imediatamente, declarar o vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures.
7.26.5 Na ocorrência do vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, a Companhia obriga-se a realizar o pagamento da totalidade das Debêntures, com o seu consequente cancelamento, mediante o pagamento do Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures de cada série, conforme o caso, acrescido da Remuneração de cada série, calculada pro rata temporis, desde a Primeira Data de Integralização de cada série, ou a data de pagamento da Remuneração da respectiva série imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo do pagamento dos Encargos Moratórios, quando for o caso, e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Companhia nos termos desta Escritura de Emissão, no prazo de até 3 (três) Dias Úteis contados da data da declaração do vencimento antecipado, sob pena de, em não o fazendo, ficar obrigada, ainda, ao pagamento dos Encargos Moratórios. O pagamento a que se refere esta Cláusula 7.26.5 deverá ser realizado nos termos da Cláusula 7.21 acima, item (ii).
7.26.6 A Companhia deverá comunicar a B3, por meio de correspondência em conjunto com o Agente Fiduciário, sobre o pagamento a que se refere a Cláusula 7.26.5 acima, com, no mínimo, 3 (três) Dias Úteis de antecedência da data estipulada para a sua realização.
7.26.7 Na ocorrência do vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, o Agente Fiduciário deverá notificar o Escriturador, o Banco Liquidante e a B3 acerca de tal acontecimento imediatamente, observado que a ausência de referida notificação não prejudicará a obrigação de pagamento das Debêntures em razão da ocorrência do vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures.
7.26.8 Na ocorrência do vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, os recursos recebidos em pagamento das obrigações decorrentes das Debêntures, na medida em que forem sendo recebidos, deverão ser imediatamente aplicados na amortização ou, se possível, quitação do saldo das obrigações decorrentes das Debêntures. Caso os recursos recebidos em pagamento das obrigações decorrentes das Debêntures, não sejam suficientes para quitar simultaneamente todas as obrigações decorrentes das Debêntures, tais recursos deverão ser imputados na seguinte ordem, de tal forma que, uma vez quitados os valores referentes ao primeiro item, os recursos sejam alocados para o item imediatamente seguinte, e assim sucessivamente: (i) quaisquer valores devidos pela Companhia nos termos desta Escritura de Emissão (incluindo a remuneração e as despesas incorridas pelo Agente Fiduciário), que não sejam os valores a que se referem os itens (ii) e (iii) abaixo; (ii) Encargos Moratórios e demais encargos devidos sob as obrigações decorrentes das Debêntures; (iii) Remuneração da respectiva série, e (iv) saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da respectiva série. A Companhia permanecerá responsável pelo saldo das obrigações decorrentes das Debêntures que não tiverem sido pagas, sem prejuízo dos acréscimos de
Remuneração da respectiva série, Encargos Moratórios e outros encargos incidentes sobre o saldo das obrigações decorrentes das Debêntures enquanto não forem pagas, sendo considerada dívida líquida e certa, passível de cobrança extrajudicial ou por meio de processo de execução judicial.
7.27 Publicidade. Todos os atos e decisões relativos às Debêntures deverão ser comunicados, na forma de aviso, (i) em sua página na rede mundial de computadores; e (ii) no Sistema Xxxxxxxx.XXX, ou, se assim exigido pela legislação e/ou regulamentação aplicável, no DOESP e no jornal "Diário de Notícias", sempre imediatamente após a realização ou ocorrência do ato a ser divulgado. A Companhia poderá alterar o jornal acima por outro jornal de grande circulação que seja adotado para suas publicações societárias, mediante comunicação por escrito ao Agente Fiduciário e a publicação, na forma de aviso, no jornal a ser substituído.
7.28 Rating. Será contratada como agência de classificação de risco da Oferta a Standard & Poor's, Fitch Ratings ou Moody's (“Agência de Classificação de Risco”), que atribuirá rating às Debêntures. Durante o prazo de vigência das Debêntures, a Emissora deverá manter contratada, às suas expensas, a Agência de Classificação de Risco para realizar a atualização anual da classificação de risco (rating) das Debêntures.
8 OBRIGAÇÕES ADICIONAIS DA COMPANHIA
8.1 A Companhia está adicionalmente obrigada a:
(a) no prazo de até 1 (um) Dia Útil após o que ocorrer primeiro entre o último dia do prazo estabelecido pela legislação ou regulamentação vigente e a data da efetiva divulgação, cópia das demonstrações financeiras consolidadas da Companhia auditadas pelo Auditor Independente, relativas ao respectivo exercício social, preparadas de acordo com os princípios contábeis determinados pela legislação e regulamentação em vigor ("Demonstrações Financeiras Consolidadas Auditadas da Companhia");
(b) no prazo de até 1 (um) Dia Útil após o que ocorrer primeiro entre o último dia do prazo estabelecido pela legislação ou regulamentação vigente e a data da efetiva divulgação, cópia das demonstrações financeiras consolidadas da Companhia com revisão limitada pelo Auditor Independente, relativas ao respectivo trimestre, preparadas de acordo com os princípios contábeis determinados pela legislação e regulamentação em vigor ("Demonstrações Financeiras Consolidadas Revisadas da Companhia", sendo as Demonstrações Financeiras Consolidadas Auditadas da Companhia e as Demonstrações Financeiras Consolidadas Revisadas da Companhia, quando referidas indistintamente, "Demonstrações Financeiras Consolidadas da Companhia"); e
(c) nos mesmos prazos previstos para o envio dessas informações à CVM, cópia das informações periódicas e eventuais previstas na Instrução CVM 480;
(ii) fornecer ao Agente Fiduciário:
(a) no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados das datas a que se refere o inciso (i) acima, alíneas (a) e (b), relatório específico de apuração dos Índices Financeiros elaborado pela Companhia, contendo a memória de cálculo com todas as rubricas necessárias que demonstrem o cumprimento dos Índices Financeiros, sob pena de impossibilidade de acompanhamento dos referidos Índices Financeiros pelo Agente Fiduciário, podendo este solicitar à Companhia todos os eventuais esclarecimentos adicionais que se façam necessários;
(b) no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados das datas a que se refere o inciso (i) acima, xxxxxxx (a) e (b), declaração firmada por representantes legais da Companhia, na forma de seu estatuto social, atestando (i) que permanecem válidas as disposições contidas nesta Escritura de Emissão; e
(ii) a não ocorrência de qualquer Evento de Inadimplemento e a inexistência de descumprimento de qualquer obrigação prevista nesta Escritura de Emissão;
(c) no prazo de até 30 (trinta) dias antes da data de encerramento do prazo previsto para disponibilização, na página do Agente Fiduciário na rede mundial de computadores, do relatório anual do Agente Fiduciário, conforme Resolução CVM 17, informações financeiras, atos societários e organograma do grupo societário da Companhia (que deverá conter os controladores, as controladas, as sociedades sob controle comum, as coligadas, e os integrantes de bloco de controle no encerramento de cada exercício social) e demais informações necessárias à realização do relatório que venham a ser solicitados, por escrito, pelo Agente Xxxxxxxxxx;
(d) no prazo de até 1 (um) Dia Útil contado da data em que forem realizados, avisos aos Debenturistas;
(e) no prazo de até 1 (um) Dia Útil contado da data de ciência, informações a respeito da ocorrência de qualquer Evento de Inadimplemento;
(f) no prazo de até 1 (um) Dia Útil contado da data de recebimento, envio de cópia de qualquer correspondência ou notificação, judicial ou extrajudicial, recebida pela Companhia, relacionada a um Evento de Inadimplemento;
(g) no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de recebimento da respectiva solicitação, informações e/ou documentos que venham a ser justificadamente solicitados pelo Agente Fiduciário;
(h) no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data de veiculação, cópia eletrônica (formato PDF) do relatório de reavaliação anual da agência classificadora de risco da Emissão, contratada na forma do inciso (x) abaixo;
(i) no prazo de até 3 (três) Dias Úteis contados da data da respectiva inscrição na JUCESP, (i) uma via original desta Escritura de Emissão ou do respectivo aditamento a esta Escritura de Emissão inscrita(o) na JUCESP; ou (ii) caso
aplicável e caso a JUCESP não forneça via física com a referida inscrição, uma via original desta Escritura de Emissão ou do respectivo aditamento a esta Escritura de Emissão, acompanhada de cópia eletrônica (formato PDF) desta Escritura de Emissão ou do respectivo aditamento a esta Escritura de Emissão contendo a chancela digital de inscrição na JUCESP;
(j) no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis contados da data de solicitação pelo Agente Fiduciário, declaração firmada por representantes legais da Companhia e/ou o envio de documentos comprobatórios acerca da destinação dos recursos obtidos com a Emissão nos termos da Cláusula 5 acima;
(k) na mesma data da publicação, as informações veiculadas na forma prevista na Cláusula 7.27 acima; e
(l) encaminhar ao Agente Fiduciário uma via original arquivada na JUCESP dos atos e reuniões dos Debenturistas que integrem a Emissão.
(iii) manter atualizado o registro de emissor de valores mobiliários da Companhia perante a CVM e cumprir integralmente com as obrigações de envio à CVM de informações periódicas e eventuais e de divulgação e colocação de tais informações à disposição dos investidores nos termos da Instrução CVM 480;
(iv) exceto no que tange às matérias tratadas nos incisos (v) e (vi) abaixo, para as quais aplicam-se exclusivamente as respectivas disposições, cumprir, e fazer com que suas Controladas cumpram, as leis, regulamentos, normas administrativas e determinações dos órgãos governamentais, autarquias ou instâncias judiciais aplicáveis ao exercício de suas atividades, exceto por aqueles questionados de boa- fé nas esferas administrativa e/ou judicial e cujo descumprimento não possa causar um Efeito Adverso Relevante;
(b) envidar seus melhores esforços para que seus eventuais subcontratados se comprometam a observar a Legislação Anticorrupção; (c) manter políticas e procedimentos internos que visam a assegurar o integral cumprimento da Legislação Anticorrupção por seus administradores e empregados, no exercício de suas funções; e (d) dar pleno conhecimento das políticas e procedimentos referidos na alínea (c) acima a todos os profissionais com quem venha a se relacionar no âmbito desta Escritura de Emissão;
em seu objeto social, obrigando-se, ainda, a Companhia, a proceder a todas as diligências exigidas para a atividade da espécie, preservando o meio ambiente e atendendo às determinações dos órgãos municipais, estaduais e federais, que subsidiariamente venham legislar ou regulamentar as normas ambientais em vigor;
(vii) manter os ativos operacionais relevantes da Companhia e das Controladas adequadamente segurados, conforme as melhores práticas correntes no mercado de atuação da Companhia;
(viii) manter sempre válidas, eficazes, em perfeita ordem e em pleno vigor todas as autorizações necessárias à celebração desta Escritura de Emissão e ao cumprimento de todas as obrigações aqui previstas;
(ix) contratar e manter contratados, conforme aplicável, às suas expensas, os prestadores de serviços inerentes às obrigações previstas nesta Escritura de Emissão, incluindo, mas não se limitando, ao Agente Fiduciário, o Escriturador, o Banco Liquidante, o Auditor Independente, o ambiente de distribuição no mercado primário (MDA) e o ambiente de negociação no mercado secundário (CETIP21);
(xi) realizar o recolhimento de todos os tributos que incidam ou venham a incidir sobre as Debêntures que sejam de responsabilidade da Companhia;
(xii) realizar (a) o pagamento da remuneração do Agente Fiduciário, nos termos da Cláusula 9.4 abaixo, inciso (i); e (b) desde que assim solicitado pelo Agente Fiduciário, o pagamento das despesas devidamente comprovadas incorridas pelo Agente Fiduciário, nos termos da Cláusula 9.4 abaixo, inciso (ii);
(xiii) enviar para o sistema de informações periódicas e eventuais da CVM, na mesma data de sua divulgação pelo Agente Fiduciário, o relatório elaborado pelo Agente Fiduciário a que se refere a Cláusula 9.5 abaixo, inciso (xix);
(xiv) notificar, no prazo de até 1 (um) Dia Útil, o Agente Fiduciário da convocação, pela Companhia, de qualquer assembleia geral de Debenturistas;
(xv) convocar, no prazo de até 1 (um) Dia Útil, assembleia geral de Debenturistas para deliberar sobre qualquer das matérias que sejam do interesse dos Debenturistas, caso o Agente Fiduciário deva fazer, nos termos da lei e/ou desta Escritura de Emissão, mas não o faça no prazo aplicável;
(xvi) comparecer às assembleias gerais de Debenturistas, sempre que solicitada;
(xvii) proceder à adequada publicidade dos dados econômico-financeiros, nos termos exigidos pela Lei das Sociedades por Ações, promovendo a publicação das suas demonstrações financeiras, nos termos exigidos pela legislação e regulamentação em vigor, em especial pelo artigo 17 da Instrução CVM 476;
(xviii) manter a sua contabilidade atualizada e efetuar os respectivos registros de acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos no Brasil;
(xix) manutenção de registro de companhia aberta durante todo o prazo de vigência das Debêntures;
(xx) manter em adequado funcionamento a área de relações com investidores da Companhia para atender, de forma eficiente, aos Debenturistas;
(xxi) utilizar os recursos obtidos com a Emissão em atividades lícitas e em conformidade com as leis, regulamentos e normas relativas à proteção ao meio ambiente, ao direito do trabalho, segurança e saúde ocupacional, além de outras normas que lhe sejam aplicáveis em função de suas atividades; e
(xxii) sem prejuízo das demais obrigações previstas acima ou de outras obrigações expressamente previstas na regulamentação em vigor e nesta Escritura de Emissão, nos termos do artigo 17 da Instrução CVM 476:
(a) preparar demonstrações financeiras de encerramento de exercício e, se for o caso, demonstrações consolidadas, em conformidade com a Lei das Sociedades por Ações e com as regras emitidas pela CVM;
(b) submeter suas demonstrações financeiras a auditoria, por auditor registrado na CVM;
(c) divulgar, até o dia anterior ao início das negociações, as demonstrações financeiras, acompanhadas de notas explicativas e do relatório dos auditores independentes, relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais encerrados,
(i) em sua página na rede mundial de computadores, mantendo-as disponíveis pelo período de 3 (três) anos; e (ii) em sistema disponibilizado pela B3;
(d) divulgar as demonstrações financeiras consolidadas subsequentes,
acompanhadas de notas explicativas e relatório dos auditores independentes, dentro de 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social, (i) em sua página na rede mundial de computadores, mantendo-as disponíveis pelo período de 3 (três) anos; e (ii) em sistema disponibilizado pela B3;
(e) observar as disposições da Resolução CVM 44, no que se refere ao dever de sigilo e às vedações à negociação;
(f) divulgar a ocorrência de fato relevante, conforme definido no artigo 2º da Resolução CVM 44 (i) em sua página na rede mundial de computadores, mantendo-as disponíveis pelo período de 3 (três) anos; e (ii) em sistema disponibilizado pela B3;
(g) fornecer as informações solicitadas pela CVM; e
(h) divulgar, em sua página na rede mundial de computadores, o relatório anual do Agente Fiduciário e demais comunicações enviadas pelo Agente Fiduciário na mesma data do seu recebimento, mantendo-as disponíveis pelo período de 3 (três) anos.
9 AGENTE FIDUCIÁRIO
9.1 A Companhia nomeia e constitui agente fiduciário da Emissão o Agente Fiduciário, qualificado no preâmbulo desta Escritura de Emissão, que assina nessa qualidade e, neste ato, e na melhor forma de direito, aceita a nomeação para, nos termos da lei e desta Escritura de Emissão, representar a comunhão dos Debenturistas, declarando que:
(i) é instituição financeira devidamente organizada, constituída e existente sob a forma de sociedade por ações, de acordo com as leis brasileiras;
(ii) está devidamente autorizado e obteve todas as autorizações, inclusive, conforme aplicável, legais, societárias, regulatórias e de terceiros, necessárias à celebração desta Escritura de Emissão e ao cumprimento de todas as obrigações aqui previstas, tendo sido plenamente satisfeitos todos os requisitos legais, societários, regulatórios e de terceiros necessários para tanto;
(iii) o representante legal do Agente Fiduciário que assina esta Escritura de Xxxxxxx tem, conforme o caso, poderes societários e/ou delegados para assumir, em nome do Agente Xxxxxxxxxx, as obrigações aqui previstas e, sendo mandatário, tem os poderes legitimamente outorgados, estando o respectivo mandato em pleno vigor;
(iv) esta Escritura de Emissão e as obrigações aqui previstas constituem obrigações lícitas, válidas, vinculantes e eficazes do Agente Fiduciário, exequíveis de acordo com os seus termos e condições;
(v) a celebração, os termos e condições desta Escritura de Emissão e o cumprimento das obrigações aqui previstas (a) não infringem o estatuto social do Agente Fiduciário; (b) não infringem qualquer contrato ou instrumento do qual o Agente Fiduciário seja parte e/ou pelo qual qualquer de seus ativos esteja sujeito; (c) não infringem qualquer disposição legal ou regulamentar a que o Agente Fiduciário e/ou
qualquer de seus ativos esteja sujeito; e (d) não infringem qualquer ordem, decisão ou sentença administrativa, judicial ou arbitral que afete o Agente Xxxxxxxxxx e/ou qualquer de seus ativos;
(vi) aceita a função para a qual foi nomeado, assumindo integralmente os deveres e atribuições previstos na legislação específica e nesta Escritura de Emissão;
(vii) conhece e aceita integralmente esta Escritura de Xxxxxxx e todos os seus termos e condições;
(viii) verificou a consistência das informações contidas nesta Escritura de Emissão, com base nas informações prestadas pela Companhia, sendo certo que o Agente Fiduciário não conduziu qualquer procedimento de verificação independente ou adicional;
(ix) está ciente da regulamentação aplicável emanada do Banco Central do Brasil e da CVM;
(x) não tem, sob as penas de lei, qualquer impedimento legal, conforme o artigo 66, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações, a Resolução CVM 17 e demais normas aplicáveis, para exercer a função que lhe é conferida;
(xi) não se encontra em nenhuma das situações de conflito de interesse previstas no artigo 6º da Resolução CVM 17;
(xii) na data de celebração da presente Escritura de Emissão e com base no organograma encaminhado pela Companhia, o Agente Fiduciário declara, para os fins do artigo 6º da Resolução CVM 17, que presta serviços de agente fiduciário e/ou de agente de notas em qualquer emissão de valores mobiliários da Companhia, de sociedade Coligada, controlada, controladora ou integrante do mesmo grupo econômico da Companhia, nas seguintes emissões:
Emissão | 4ª emissão de debêntures da Cromossomo Participações III S.A. |
Valor Total da Emissão | R$ 3.500.000.000,00 |
Quantidade | 3.500.000 |
Espécie | Quirografária, a ser convolada na espécie com garantia real |
Garantias | Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios; Alienação Fiduciária de Ações |
Data de Vencimento | 23/07/2024 |
Remuneração | 100% da Taxa DI + 2,07% a.a |
Enquadramento | adimplência financeira |
Emissão | 8ª emissão de debêntures da Diagnósticos da América S.A. |
Valor Total da Emissão | R$ 400.000.000,00 |
Quantidade | 40.000 |
Espécie | quirografária |
Garantias | N/A |
Data de Vencimento | 25/08/2022 |
Remuneração | 108% da Taxa DI |
Enquadramento | adimplência financeira |
Emissão | 9ª emissão de debêntures da Diagnósticos da América S.A. |
Valor Total da Emissão | R$ 600.000.000,00 |
Quantidade | 60.000 |
Espécie | quirografária |
Garantias | N/A |
Data de Vencimento | 26/03/2023 |
Remuneração | 108,60% da Taxa DI |
Enquadramento | adimplência financeira |
Emissão | 12ª emissão de debêntures da Diagnósticos da América S.A. |
Valor Total da Emissão | R$ 500.000.000,00 |
Quantidade | 500.000 |
Espécie | Quirografária |
Garantias | N/A |
Data de Vencimento | 25/11/2024 |
Remuneração | 100% da Taxa DI + 1,20 a.a. |
Enquadramento | adimplência financeira |
Emissão | 13ª emissão de debêntures da Diagnósticos da América S.A. |
Valor Total da Emissão | R$ 365.000.000,00 |
Quantidade | 365.000 |
Espécie | Quirografária |
Garantias | N/A |
Data de Vencimento | 13/04/2023 |
Remuneração | 100% da Taxa DI + 1,95 a.a. |
Enquadramento | adimplência financeira |
Emissão | 14ª emissão de debêntures da Diagnósticos da América S.A. |
Valor Total da Emissão | R$ 600.000.000,00 |
Quantidade | 600.000 |
Espécie | Quirografária |
Garantias | N/A |
Data de Vencimento | 20/10/2025 (1ª série) / 20/10/2027 (2ª série) |
Remuneração | 100% da Taxa DI + 2,10% a.a. (1ª série) / 100% da Taxa DI + 2,40% a.a. (2ª série) |
Enquadramento | adimplência financeira |
Emissão | 6ª emissão de notas promissórias da Diagnósticos da América S.A. |
Valor Total da Emissão | R$ 650.000.000,00 |
Quantidade | 130 |
Espécie | Quirografária |
Garantias | N/A |
Data de Vencimento | 09/10/2021 (3ª série) / 07/04/2022 (4ª série) |
Remuneração | 100% da Taxa DI + 1,95% a.a. |
Enquadramento | adimplência financeira |
(xiii) assegurará tratamento equitativo a todos os Debenturistas e a todos os titulares de valores mobiliários em que atue ou venha a atuar como agente fiduciário, agente de notas ou agente de garantias, respeitadas as garantias, as obrigações e os direitos específicos atribuídos aos respectivos titulares de valores mobiliários de cada emissão ou série.
9.2 O Agente Xxxxxxxxxx exercerá suas funções a partir da data de celebração desta Escritura de Emissão ou de eventual aditamento relativo à sua substituição, devendo permanecer no exercício de suas funções até a integral quitação de todas as obrigações nos termos desta Escritura de Emissão, ou até sua substituição.
9.3 Em caso de impedimentos, renúncia, destituição, intervenção, liquidação extrajudicial ou qualquer outro caso de vacância do Agente Fiduciário, aplicam-se as seguintes regras:
(i) os Debenturistas podem substituir o Agente Xxxxxxxxxx e indicar seu substituto a qualquer tempo após o encerramento da Oferta, em assembleia geral de Debenturistas especialmente convocada para esse fim;
(ii) caso o Agente Xxxxxxxxxx não possa continuar a exercer as suas funções por circunstâncias supervenientes a esta Escritura de Emissão, deverá comunicar imediatamente o fato à Companhia e aos Debenturistas, mediante convocação de assembleia geral de Debenturistas, solicitando sua substituição;
(iii) caso o Agente Xxxxxxxxxx renuncie às suas funções, deverá permanecer no exercício de suas funções até que uma instituição substituta seja indicada pela Companhia e aprovada pela assembleia geral de Debenturistas e assuma efetivamente as suas funções;
cento) das Debêntures em Circulação; na hipótese da convocação não ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias antes do término do prazo aqui previsto, caberá à Companhia realizá-la; em casos excepcionais, a CVM pode proceder à convocação da assembleia geral de Debenturistas para a escolha do novo agente fiduciário ou nomear substituto provisório;
(v) a substituição do Agente Fiduciário deverá ser comunicada à CVM no prazo de até 7 (sete) Dias Úteis contados da data de inscrição do aditamento a esta Escritura de Emissão nos termos da Cláusula 3.1 acima, inciso 3.1.2, juntamente com a declaração e as demais informações exigidas no artigo 5º, caput e parágrafo 1º, da Resolução CVM 17.
(vi) os pagamentos ao Agente Fiduciário substituído serão realizados observando-se a proporcionalidade ao período da efetiva prestação dos serviços;
(viii) o agente fiduciário substituto deverá, imediatamente após sua nomeação, comunicá- la à Companhia e aos Debenturistas nos termos das Cláusulas 7.27 acima e 13 abaixo; e
(ix) aplicam-se às hipóteses de substituição do Agente Fiduciário as normas e preceitos emanados da CVM.
9.4 Pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da lei e desta Escritura de Emissão, o Agente Fiduciário, ou a instituição que vier a substituí-lo nessa qualidade:
(b) em caso de necessidade de realização de assembleia geral de debenturistas, ou celebração de aditamentos ou instrumentos legais relacionados à Emissão, será devida ao Agente Fiduciário uma remuneração adicional equivalente à R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por homem-hora dedicado às atividades relacionadas à Emissão, a ser paga no prazo de 5 (cinco) dias após a entrega, pelo Agente Fiduciário, à Emissora do relatório de horas. Para fins de conceito de assembleia geral de debenturistas, engloba-se todas as atividades relacionadas à assembleia e não somente a
análise da minuta e participação presencial ou virtual da mesma. Assim, nessas atividades, incluem-se, mas não se limitam a (a) análise de edital; (b) participação em conferências telefônicas ou reuniões; (c) conferência de quórum de forma prévia a assembleia; (d) conferência de procuração de forma prévia a assembleia e (d) aditivos e contratos decorrentes da assembleia. Para fins de esclarecimento, “relatório de horas” é o material a ser enviado pelo Agente Fiduciário com a indicação da tarefa realizada (por exemplo, análise de determinado documento ou participação em reunião), do colaborador do Agente Fiduciário, do tempo empregado na função e do valor relativo ao tempo;
(c) que será reajustada anualmente, desde a data de pagamento da primeira parcela, pela variação positiva acumulada do IPCA ou do índice que eventualmente o substitua, calculada pro rata temporis, se necessário;
(e) devida mesmo após o vencimento final das Debêntures, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à emissão, remuneração essa que será calculada pro rata die , casos em que a remuneração devida ao Agente Fiduciário será calculada proporcionalmente aos meses de atuação do Agente Fiduciário, com base no valor da alínea (a) acima;
(f) acrescida, em caso de mora em seu pagamento, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sobre os valores em atraso, de (i) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata temporis, desde a data de inadimplemento até a data do efetivo pagamento; (ii) multa moratória, irredutível e de natureza não compensatória, de 2% (dois por cento); e (iii) atualização monetária pelo IPCA, calculada pro rata temporis, desde a data de inadimplemento até a data do efetivo pagamento; e
(g) realizada mediante depósito na conta corrente a ser indicada por escrito pelo Agente Fiduciário à Companhia, servindo o comprovante do depósito como prova de quitação do pagamento.
Dias Úteis contados da data de recebimento da respectiva solicitação pelo Agente Fiduciário, incluindo despesas com:
(a) publicação de relatórios, editais de convocação, avisos, notificações e outros, conforme previsto nesta Escritura de Emissão, e outras que vierem a ser exigidas pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis;
(b) extração de certidões;
(c) despesas cartorárias;
(d) transporte, viagens, alimentação e estadas, quando necessárias ao desempenho de suas funções nos termos desta Escritura de Emissão;
(e) despesas com contatos telefônicos e conferências telefônicas;
(f) despesas com especialistas, tais como auditoria e fiscalização; e
(g) contratação de assessoria jurídica aos Debenturistas.
(iii) poderá, em caso de inadimplência da Companhia no pagamento das despesas a que se referem os incisos (i) e (ii) acima, por um período superior a 30 (trinta) dias, solicitar aos Debenturistas adiantamento para o pagamento de despesas razoáveis com procedimentos legais, judiciais ou administrativos que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas, despesas estas que deverão ser, sempre que possível, previamente aprovadas e adiantadas pelos Debenturistas, na proporção de seus créditos, e posteriormente, ressarcidas pela Companhia, sendo que as despesas a serem adiantadas pelos Debenturistas, na proporção de seus créditos, incluem os gastos com honorários advocatícios de terceiros, depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Fiduciário ou decorrentes de ações contra ele propostas no exercício de sua função, ou ainda que lhe causem prejuízos ou riscos financeiros, enquanto representante da comunhão dos Debenturistas; as eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportados pelos Debenturistas bem como sua remuneração, podendo o Agente Fiduciário solicitar garantia dos Debenturistas para cobertura do risco de sucumbência; e
(iv) o crédito do Agente Fiduciário por despesas incorridas para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos Debenturistas que não tenha sido saldado na forma prevista no inciso (iii) acima será acrescido à dívida da Companhia, tendo preferência sobre esta na ordem de pagamento.
9.5 Além de outros previstos em lei, na regulamentação da CVM e nesta Escritura de Emissão, constituem deveres e atribuições do Agente Fiduciário:
(i) responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente;
(ii) custear (a) todas as despesas decorrentes da execução dos seus serviços, incluindo todos os tributos, municipais, estaduais e federais, presentes ou futuros, devidos em decorrência da execução dos seus serviços, observado o disposto na Cláusula 9.4 acima, inciso (i), alínea (d), e na Cláusula 9.4 acima, incisos (ii) e (iii); e (b) todos os
encargos cíveis, trabalhistas e/ou previdenciários;
(iii) exercer suas atividades com boa-fé, transparência e lealdade para com os Debenturistas;
(iv) proteger os direitos e interesses dos Debenturistas, empregando, no exercício da função, o cuidado e a diligência com que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios bens;
(v) renunciar à função, na hipótese de superveniência de conflito de interesses ou de qualquer outra modalidade de inaptidão e realizar a imediata convocação da assembleia geral de Debenturistas prevista no artigo 7º da Resolução CVM 17 para deliberar sobre sua substituição;
(vi) conservar em boa guarda toda a documentação relativa ao exercício de suas funções;
(vii) verificar, no momento de aceitar a função, a consistência das informações contidas nesta Escritura de Emissão, diligenciando no sentido de que sejam sanadas as omissões, falhas ou defeitos de que tenha conhecimento;
(viii) diligenciar junto à Companhia para que esta Escritura de Emissão e seus aditamentos sejam inscritos na JUCESP, adotando, no caso da omissão da Companhia, as medidas eventualmente previstas em lei;
(ix) acompanhar a prestação das informações periódicas pela Companhia e alertar os Debenturistas, no relatório anual de que trata o inciso (xix) abaixo, sobre inconsistências ou omissões de que tenha conhecimento;
(x) opinar sobre a suficiência das informações prestadas nas propostas de modificação das condições das Debêntures;
(xi) solicitar, quando julgar necessário, para o fiel desempenho de suas funções, certidões atualizadas da Companhia, necessárias e pertinentes dos distribuidores cíveis, das varas de Fazenda Pública, dos cartórios de protesto, das varas da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Fazenda Pública, da localidade onde se situe a sede e domicílio da Companhia;
(xii) solicitar, quando considerar necessário, auditoria externa da Companhia;
(xiii) convocar, quando necessário, assembleia geral de Debenturistas nos termos da Cláusula 10.5 abaixo;
(xiv) comparecer às assembleias gerais de Debenturistas a fim de prestar as informações que lhe forem solicitadas;
(xv) manter atualizada a relação dos Debenturistas e seus endereços, mediante, inclusive, gestões perante a Companhia, o Escriturador, o Banco Liquidante e a B3, sendo que, para fins de atendimento ao disposto neste inciso, a Companhia e os Debenturistas, assim que subscreverem e integralizarem ou adquirirem as Debêntures, expressamente autorizam, desde já, o Escriturador, o Banco Liquidante e a B3 a atenderem quaisquer solicitações realizadas pelo Agente Fiduciário,
inclusive referente à divulgação, a qualquer momento, da posição de Debêntures, e seus respectivos Debenturistas;
(xvi) coordenar o sorteio das Debêntures a serem resgatadas nos casos previstos nesta Escritura de Emissão, se aplicável;
(xvii) fiscalizar o cumprimento das cláusulas constantes desta Escritura de Emissão, inclusive (a) daquelas impositivas de obrigações de fazer e de não fazer e (b) daquela relativa à observância dos Índices Financeiros;
(xviii) comunicar aos Debenturistas qualquer inadimplemento, pela Companhia, de obrigações financeiras assumidas nesta Escritura de Emissão, incluindo obrigações relativas a cláusulas contratuais destinadas a proteger o interesse dos Debenturistas e que estabelecem condições que não devem ser descumpridas pela Companhia, indicando as consequências para os Debenturistas e as providências que pretende tomar a respeito do assunto, no prazo de até 7 (sete) Dias Úteis contados da data da ciência, pelo Agente Xxxxxxxxxx, do inadimplemento;
(xx) manter o relatório anual a que se refere o inciso (xix) acima disponível para consulta pública em sua página na rede mundial de computadores pelo prazo de 3 (três) anos;
(xxi) manter disponível em sua página na rede mundial de computadores lista atualizada das emissões em que exerce a função de agente fiduciário, agente de notas ou agente de garantias;
(xxii) divulgar em sua página na rede mundial de computadores as informações previstas no artigo 16 da Resolução CVM 17 e mantê-las disponíveis para consulta pública em sua página na rede mundial de computadores pelo prazo de 3 (três) anos; e
(xxiii) divulgar, em sua página na rede mundial de computadores e/ou em sua central de atendimento, o saldo unitário das Debêntures.
9.6 No caso de inadimplemento, pela Companhia, de qualquer de suas obrigações previstas nesta Escritura de Emissão, não sanado nos prazos previstos na Cláusula 7.26 acima, conforme aplicáveis, deverá o Agente Fiduciário usar de toda e qualquer medida prevista em lei ou nesta Escritura de Emissão para proteger direitos ou defender interesses dos Debenturistas, nos termos do artigo 68, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações e do artigo 12 da Resolução CVM 17, incluindo:
(i) declarar, observadas as condições desta Escritura de Emissão, antecipadamente vencidas as obrigações decorrentes das Debêntures, e cobrar seu principal e acessórios;
(ii) requerer a falência da Companhia, se não existirem garantias reais;
(iii) tomar quaisquer outras providências necessárias para que os Debenturistas realizem seus créditos; e
(iv) representar os Debenturistas em processo de falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial da Companhia.
9.7 O Agente Xxxxxxxxxx pode se balizar nas informações que lhe forem disponibilizadas pela Companhia para acompanhar o atendimento dos Índices Financeiros.
9.8 O Agente Xxxxxxxxxx não será obrigado a realizar qualquer verificação de veracidade de qualquer documento ou registro que considere autêntico e que lhe tenha sido encaminhado pela Companhia ou por terceiros a seu pedido, para se basear nas suas decisões, e não será responsável pela elaboração desses documentos, que permanecerão sob obrigação legal e regulamentar da Companhia de elaborá-los, nos termos da legislação aplicável.
9.9 A atuação do Agente Xxxxxxxxxx limita-se ao escopo da Resolução CVM 17, dos artigos aplicáveis da Lei das Sociedades por Ações e desta Escritura de Emissão, estando o Agente Fiduciário isento, sob qualquer forma ou pretexto, de qualquer responsabilidade adicional que não tenha decorrido das disposições legais e regulamentares aplicáveis e desta Escritura de Emissão.
10 ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS
10.1 Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em assembleia geral, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei das Sociedades por Ações, a fim de deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas, observado que:
(i) quando o assunto a ser deliberado for comum a todas as séries de Debêntures, os Debenturistas de todas as séries deverão, a qualquer tempo, reunir-se em assembleia geral de Debenturistas conjunta, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei das Sociedades por Ações, a fim de deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas de todas as séries; e
(ii) quando o assunto a ser deliberado for específico a uma determinada série, os Debenturistas da respectiva série poderão, a qualquer tempo, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei das Sociedades por Ações, reunir-se em assembleia geral, que se realizará em separado, computando-se em separado os respectivos quóruns de convocação, instalação e deliberação, a fim de deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas da respectiva série.
10.2 Para os fins desta Escritura de Emissão, o assunto a ser deliberado será considerado específico a determinada série nos seguintes casos: (i) na hipótese prevista na Cláusula 7.15.2 acima; (ii) redução da Remuneração da respectiva série; e/ou
(iii) postergação de quaisquer datas de pagamento de quaisquer valores previstos nesta Escritura de Emissão relativos à respectiva série.
10.3 Os procedimentos previstos nesta Cláusula 10 serão aplicáveis às assembleias gerais de Debenturistas de todas as séries e às assembleias gerais de Debenturistas da respectiva
série, conforme o caso, e os quóruns aqui previstos deverão ser calculados levando-se em consideração o total de Debêntures de todas as séries ou o total de Debêntures da respectiva série, conforme o caso.
10.4 As assembleias gerais de Debenturistas e as assembleias gerais de Debenturistas da respectiva série, conforme o caso, poderão ser convocadas pelo Agente Xxxxxxxxxx, pela Companhia, por Debenturistas que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) das Debêntures em Circulação ou das Debêntures em Circulação da respectiva série, conforme o caso, ou pela CVM.
10.5 A convocação das assembleias gerais de Debenturistas e das assembleias gerais de Debenturistas da respectiva série, conforme o caso, dar-se-á mediante anúncio publicado pelo menos 3 (três) vezes nos termos da Cláusula 7.27 acima, respeitadas outras regras relacionadas à publicação de anúncio de convocação de assembleias gerais constantes da Lei das Sociedades por Ações, da regulamentação aplicável e desta Escritura de Emissão, ficando dispensada a convocação no caso da presença da totalidade dos Debenturistas ou dos Debenturistas da respectiva série, conforme o caso.
10.6 As assembleias gerais de Debenturistas e as assembleias gerais de Debenturistas da respectiva série, conforme o caso, instalar-se-ão, em primeira convocação, com a presença de titulares de, no mínimo, metade das Debêntures em Circulação, ou das Debêntures em Circulação da respectiva série, conforme o caso, e, em segunda convocação, com qualquer quórum.
10.7 A presidência das assembleias gerais de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito por estes próprios ou àquele que for designado pela CVM.
10.8 Nas deliberações das assembleias gerais de Debenturistas, a cada uma das Debêntures em Circulação caberá um voto, admitida a constituição de mandatário, Debenturista ou não. Observado o disposto na Cláusula 10.1 acima (e subcláusulas), e exceto pelo disposto na Cláusula 10.9 abaixo, todas as deliberações a serem tomadas em assembleia geral de Debenturistas (inclusive aquelas relativas à renúncia ou ao perdão temporário a um Evento de Inadimplemento) dependerão de aprovação de Debenturistas representando, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures em Circulação em primeira ou segunda convocação.
10.9 Não estão incluídos no quórum a que se refere a Cláusula 10.8 acima:
(i) os quóruns expressamente previstos em outras Cláusulas desta Escritura de Emissão; e
(ii) as alterações, que deverão ser aprovadas por Debenturistas representando, no mínimo, 90% (noventa por cento) das Debêntures em Circulação, ou, nos casos previstos na Cláusula 10.2 acima, por Debenturistas representando, no mínimo, 90% (noventa por cento) das Debêntures em Circulação da respectiva série, conforme o caso, (a) das disposições desta Cláusula; (b) de qualquer dos quóruns previstos nesta Escritura de Emissão; (c) da Remuneração, exceto pelo disposto na Cláusula 7.15.2 acima; (d) de quaisquer datas de pagamento de quaisquer valores previstos nesta Escritura de Emissão; (e) do prazo de vigência das Debêntures; (f) da espécie das Debêntures; (g) da criação de evento de repactuação; (h) das
disposições relativas à Oferta de Resgate Antecipado, à Amortização Extraordinária Facultativa e ao Resgate Antecipado Facultativo; (i) da redação, alteração, inclusão ou exclusão de qualquer Evento de Inadimplemento.
10.10 As deliberações tomadas pelos Debenturistas, no âmbito de sua competência legal, observados os quóruns previstos nesta Escritura de Emissão, serão válidas e eficazes perante a Companhia e obrigarão todos os Debenturistas, independentemente de seu comparecimento ou voto na respectiva assembleia geral de Debenturistas.
10.11 Fica desde já dispensada a realização de assembleia geral de Debenturistas para deliberar sobre (i) correção de erro grosseiro, de digitação ou aritmético; (ii) alterações a esta Escritura de Emissão já expressamente permitidas nos termos desta Escritura de Emissão;
(iii) alterações a esta Escritura de Emissão em decorrência de exigências formuladas pela CVM, pela B3 ou pela ANBIMA; ou (iv) alterações a esta Escritura de Emissão em decorrência da atualização dos dados cadastrais das Partes, tais como alteração na razão social, endereço e telefone, entre outros, desde que as alterações ou correções referidas nos itens (i), (ii), (iii) e (iv) acima não possam acarretar qualquer prejuízo aos Debenturistas e/ou à Companhia ou qualquer alteração no fluxo das Debêntures, e desde que não haja qualquer custo ou despesa adicional para os Debenturistas.
10.12 Será obrigatória a presença dos representantes legais da Companhia nas assembleias gerais de Debenturistas convocadas pela Companhia, enquanto que nas assembleias convocadas pelos Debenturistas ou pelo Agente Fiduciário, a presença dos representantes legais da Companhia será facultativa, a não ser quando a presença da Companhia seja expressamente solicitada pelos Debenturistas ou pelo Agente Fiduciário, conforme o caso, hipótese em que será obrigatória.
10.13 O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer às assembleias gerais de Debenturistas e prestar aos Debenturistas as informações que lhe forem solicitadas.
10.14 Aplica-se às assembleias gerais de Debenturistas, no que couber, o disposto na Lei das Sociedades por Ações, sobre a assembleia geral de acionistas.
11 DECLARAÇÕES DA COMPANHIA
11.1 A Companhia, neste ato, declara que, nesta data:
(i) é sociedade devidamente organizada, constituída e existente sob a forma de sociedade por ações, de acordo com as leis brasileiras, com registro de emissor de valores mobiliários perante a CVM, categoria A;
(ii) está devidamente autorizada e obteve todas as autorizações, inclusive societárias, regulatórias e de terceiros, necessárias à celebração desta Escritura de Emissão e ao cumprimento de todas as obrigações aqui previstas e à realização da Emissão e da Oferta, tendo sido plenamente satisfeitos todos os requisitos legais e societários necessários para tanto;
(iii) os representantes legais da Companhia que assinam esta Escritura de Emissão têm, conforme o caso, poderes societários e/ou delegados para assumir, em nome da Companhia, as obrigações aqui previstas e, sendo mandatários, têm os poderes
legitimamente outorgados, estando os respectivos mandatos em pleno vigor;
(iv) esta Escritura de Emissão e as obrigações aqui previstas constituem obrigações lícitas, válidas, vinculantes e eficazes da Companhia, exequíveis de acordo com os seus termos e condições, com força de título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, incisos I e III, do Código de Processo Civil;
(v) a celebração, os termos e condições desta Escritura de Emissão e o cumprimento das obrigações aqui previstas e a realização da Emissão e da Oferta (a) não infringem o estatuto social da Companhia ou de qualquer de suas Controladas;
(b) não infringem qualquer contrato ou instrumento do qual a Companhia ou qualquer de suas Controladas seja parte e/ou pelo qual qualquer de seus ativos esteja sujeito;
(c) não resultarão em (i) vencimento antecipado de qualquer obrigação estabelecida em qualquer contrato ou instrumento do qual a Companhia ou qualquer de suas Controladas seja parte e/ou pelo qual qualquer de seus ativos esteja sujeito; ou
(ii) rescisão de qualquer desses contratos ou instrumentos; (d) não resultarão na criação de qualquer ônus ou gravame, judicial ou extrajudicial, sobre qualquer ativo da Companhia ou de qualquer de suas Controladas; (e) não infringem qualquer disposição legal ou regulamentar a que a Companhia ou qualquer de suas Controladas e/ou qualquer de seus ativos esteja sujeito; e (f) não infringem qualquer ordem, decisão ou sentença administrativa, judicial ou arbitral que afete a Companhia ou qualquer de suas Controladas e/ou qualquer de seus ativos;
(vi) exceto pelo disposto na Cláusula 3 acima, nenhuma aprovação, autorização, consentimento, ordem, registro ou habilitação de ou perante qualquer instância judicial, órgão ou agência governamental ou órgão regulatório é exigido para o cumprimento pela Companhia de suas obrigações nos termos desta Escritura de Emissão ou das Debêntures ou para realização da Emissão e da Oferta;
(vii) cada uma de suas Controladas foi devidamente constituída e é uma sociedade existente de acordo com as respectivas leis de suas respectivas jurisdições, com plenos poderes e autoridade para ser titular, arrendar e operar suas propriedades e para conduzir seus negócios;
(viii) está adimplente com o cumprimento das obrigações constantes desta Escritura de Emissão, e não ocorreu e não existe qualquer Evento de Inadimplemento;
(ix) tem plena ciência e concorda integralmente com a forma de divulgação e apuração da Taxa DI, e a forma de cálculo da Remuneração foi acordada por livre vontade da Companhia, em observância ao princípio da boa-fé;
(x) as informações constantes do Formulário de Referência e nos avisos de ato ou fato relevante divulgados pela Companhia desde a data da última apresentação do Formulário de Referência são verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, permitindo aos Investidores Profissionais uma tomada de decisão fundamentada a respeito da Oferta;
(xi) o Formulário de Referência (a) contém, no mínimo, e sem prejuízo das disposições legais e regulamentares pertinentes, todas as informações relevantes necessárias ao conhecimento, pelos Investidores Profissionais, da Companhia e suas atividades e
situação econômico-financeira, dos riscos inerentes às suas atividades, e quaisquer outras informações relevantes; e (b) foi elaborado de acordo com as normas pertinentes, incluindo a Instrução CVM 480;
(xii) não há outros fatos relevantes em relação à Companhia, às suas Controladas ou às suas coligadas não divulgados no Formulário de Referência e/ou em avisos de ato ou fato relevante divulgados após a última divulgação completa do Formulário de Referência cuja omissão faça com que qualquer informação do Formulário de Referência e/ou de tais avisos de ato ou fato relevante divulgado seja falsa, inconsistente, incorreta e/ou insuficiente;
(xiii) não tem conhecimento da existência de qualquer ação judicial, procedimento administrativo ou arbitral, inquérito ou investigação envolvendo a Companhia perante qualquer tribunal, órgão governamental ou árbitro que causem ou possam causar um Efeito Adverso Relevante;
(xiv) as opiniões, análises e previsões (se houver) expressas no Formulário de Referência, exclusivamente em relação à Companhia, às suas Controladas e/ou às suas coligadas foram dadas de boa-fé;
(xv) os documentos e informações fornecidos ao Agente Fiduciário e/ou aos potenciais Investidores Profissionais, inclusive, sem limitação, em decorrência das disposições desta Escritura de Emissão, são verdadeiros, consistentes, corretos e suficientes, estão atualizados até a data em que foram fornecidos e incluem os documentos e informações necessárias para a tomada de decisão de investimento sobre as Debêntures, tendo sido disponibilizadas informações sobre as operações relevantes da Companhia, bem como sobre os direitos e obrigações relevantes delas decorrentes;
(xvi) as Demonstrações Financeiras Consolidadas da Companhia relativas aos exercícios sociais encerrados em 31 de dezembro de 2018, 2019, 2020 e ao período de 6 (seis) meses encerrado em 30 de junho de 2021 (a) representam corretamente a posição patrimonial e financeira consolidada da Companhia naquelas datas e para aqueles períodos; (b) foram devidamente elaboradas em conformidade com os princípios contábeis determinados pela regulamentação aplicável; (c) refletem corretamente os ativos, passivos e contingências da Companhia de forma consolidada e, observados os fatos relevantes divulgados pela Companhia nos períodos em questão; e (d) foram devidamente auditadas ou revisadas, conforme o caso, nos termos da regulamentação aplicável e, desde as últimas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Companhia não há nenhum fato ou operação realizada pela Companhia que afete seus resultados futuros e/ou sua capacidade financeira de modo a comprometer a Emissão e a Oferta;
(xvii) exceto no que tange às matérias tratadas nos itens (xviii), (xx) e (xxi) abaixo, para as quais aplicam-se exclusivamente as respectivas disposições, está, assim como suas Controladas, cumprindo as leis, regulamentos, normas administrativas e determinações dos órgãos governamentais, autarquias ou instâncias judiciais aplicáveis ao exercício de suas atividades, exceto por aqueles questionados de boa- fé nas esferas administrativa e/ou judicial e cuja exigibilidade esteja suspensa, ou
cujo descumprimento não tenha um Efeito Adverso Relevante;
(xix) possui, assim como suas Controladas, válidas, eficazes, em perfeita ordem e em pleno vigor todas as autorizações e licenças, inclusive as ambientais, exigidas para o regular exercício de suas atividades, exceto por aquelas (a) que estejam em processo tempestivo de renovação; (b) questionadas de boa-fé nas esferas administrativa e/ou judicial e que obtenham, em até 30 (trinta) dias, provimento jurisdicional vigente autorizando sua atuação sem as referidas licenças; e (c) cuja falta não tenha um Efeito Adverso Relevante;
(c) envida seus melhores esforços para que seus eventuais subcontratados se comprometam a observar a Legislação Anticorrupção; (d) mantém políticas e procedimentos internos que visam a assegurar o integral cumprimento da Legislação Anticorrupção, inclusive por subcontratados; (e) dá pleno conhecimento das políticas e procedimentos referidos na alínea (d) acima a todos os profissionais com quem venha a se relacionar no âmbito desta Escritura de Emissão; e (f) não existem, nesta data, contra si ou suas Controladas, condenação em processos judiciais ou administrativos em decorrência do descumprimento das Leis Anticorrupção;
(xxii) inexiste (a) descumprimento de qualquer disposição contratual, legal ou de qualquer ordem judicial, administrativa ou arbitral; ou (b) qualquer processo, judicial, administrativo ou arbitral, inquérito ou qualquer outro tipo de investigação governamental, em qualquer dos casos deste inciso, visando a anular, alterar, invalidar, questionar ou de qualquer forma afetar esta Escritura de Emissão;
(xxiii) o registro de emissor de valores mobiliários da Companhia está atualizado perante a CVM;
(xxiv) mantém os seus bens e de suas Controladas adequadamente segurados, conforme razoavelmente esperado e de acordo com as práticas correntes de mercado; e
(xxv) não há qualquer ligação entre a Companhia e o Agente Fiduciário que impeça o Agente Fiduciário de exercer plenamente suas funções.
11.2 A Companhia, em caráter irrevogável e irretratável, se obriga a indenizar os Debenturistas e o Agente Fiduciário por todos e quaisquer prejuízos, danos, perdas, custos e/ou despesas, estas últimas razoáveis (incluindo custas judiciais e honorários advocatícios), diretamente incorridos e comprovados pelos Debenturistas e/ou pelo Agente Fiduciário em razão da falsidade, inconsistência e/ou incorreção de qualquer das declarações prestadas nos termos da Cláusula 11.1 acima.
11.3 Sem prejuízo do disposto na Cláusula 11.2 acima, a Companhia obriga-se a notificar, no prazo de até 1 (um) Dia Útil, o Agente Fiduciário caso entenda que qualquer das declarações prestadas nos termos da Cláusula 11.1 acima seja falsa, inconsistente e/ou incorreta na data em que foi prestada.
12 DESPESAS
12.1 Correrão por conta da Companhia todos os custos incorridos com a Emissão e a Oferta e com a estruturação, emissão, registro, depósito e execução das Debêntures, incluindo publicações, inscrições, registros, depósitos, contratação do Agente Fiduciário, do Escriturador, do Banco Liquidante, do Auditor Independente, da(s) agência(s) de classificação de risco e dos demais prestadores de serviços, e quaisquer outros custos relacionados às Debêntures.
13 COMUNICAÇÕES
13.1 Todas as comunicações realizadas nos termos desta Escritura de Emissão devem ser sempre realizadas por escrito, para os endereços abaixo, e serão consideradas recebidas
(i) no caso das comunicações em geral, na data de sua entrega, sob protocolo ou mediante "aviso de recebimento", expedido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; e (ii) no caso das comunicações realizadas por correio eletrônico na data de seu envio, desde que seu recebimento seja confirmado por meio de indicativo (recibo emitido pela máquina utilizada pelo remetente). A alteração de qualquer dos endereços abaixo deverá ser comunicada às demais Partes pela Parte que tiver seu endereço alterado.
(i) para a Companhia:
DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A.
Xxxxxxx Xxxxx 000, Xxxxxxxxxx 00000-000 Xxxxxxx, XX
At.: Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxx / Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx / Sr. Guilherme Torres Tel.: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx / xxxxxx.xxxxxx@xxxx.xxx.xx /
xxxxxxxxx.xxxxxx@xxxx.xxx.xx / xx@xxxx.xxx.xx
(ii) para o Agente Fiduciário:
PENTÁGONO S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
Avenida das Américas, nº 4.200, Bloco 08, Ala B, Salas 302, 303 e 304 XXX 00000-000 – Rio de Janeiro – RJ
At.: Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx e Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Tel.: (00) 0000-0000
Fax: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
(iii) para o Banco Liquidante
ITAÚ UNIBANCO S.A.
Praça Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, nº 100, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx XXX 00000-000 - Xxx Xxxxx – SP
At.: Xxxxx Xxxxx Tel: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxx-xxxxxxxx.xxx.xx
(iv) para o Escriturador
ITAÚ CORRETORA DE VALORES S.A.
Avenida Brigadeiro Xxxxx Xxxx, nº 3500, 3º andar XXX 00000-000 - São Paulo – SP
At.: Xxxxx Xxxxx Tel: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxx-xxxxxxxx.xxx.xx
14 DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1 As obrigações assumidas nesta Escritura de Xxxxxxx têm caráter irrevogável e irretratável, obrigando as Partes e seus sucessores, a qualquer título, ao seu integral cumprimento.
14.2 Qualquer alteração a esta Escritura de Emissão somente será considerada válida se formalizada por escrito, em instrumento próprio assinado por todas as Partes.
14.3 A invalidade ou nulidade, no todo ou em parte, de quaisquer das cláusulas desta Escritura de Emissão não afetará as demais, que permanecerão válidas e eficazes até o cumprimento, pelas Partes, de todas as suas obrigações aqui previstas. Ocorrendo a declaração de invalidade ou nulidade de qualquer cláusula desta Escritura de Emissão, as Partes se obrigam a negociar, no menor prazo possível, em substituição à cláusula declarada inválida ou nula, a inclusão, nesta Escritura de Emissão, de termos e condições válidos que reflitam os termos e condições da cláusula invalidada ou nula, observados a intenção e o objetivo das Partes quando da negociação da cláusula invalidada ou nula e o contexto em que se insere.
14.4 Os prazos estabelecidos nesta Escritura de Emissão serão computados de acordo com o disposto no artigo 132 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada, sendo
excluído o dia de início e incluído o do vencimento.
14.5 Qualquer tolerância, exercício parcial ou concessão entre as Partes será sempre considerado mera liberalidade, e não configurará renúncia ou perda de qualquer direito, faculdade, privilégio, prerrogativa ou poderes conferidos (inclusive de mandato), nem implicará novação, alteração, transigência, remissão, modificação ou redução dos direitos e obrigações daqui decorrentes.
14.6 As Partes reconhecem esta Escritura de Emissão e as Debêntures como títulos executivos extrajudiciais nos termos do artigo 784, incisos I e III, do Código de Processo Civil.
14.7 Para os fins desta Escritura de Emissão, as Partes poderão, a seu critério exclusivo, requerer a execução específica das obrigações aqui assumidas, nos termos dos artigos 497 e seguintes, 538 e dos artigos sobre as diversas espécies de execução (artigo 797 e seguintes), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do direito de declarar o vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, nos termos previstos nesta Escritura de Emissão.
14.8 Fica ajustado entre as Partes que a presente Escritura de Emissão e seus aditamentos serão assinados digitalmente, desde que exclusivamente utilizando-se de assinaturas via certificados emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos termos do §2º, do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
15 LEI DE REGÊNCIA
15.1 Esta Escritura de Emissão é regida pelas leis da República Federativa do Brasil.
16 FORO
16.1 Fica eleito o foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões porventura oriundas desta Escritura de Emissão.
Estando assim certas e ajustadas, as Partes, obrigando-se por si e sucessores, firmam esta Escritura de Emissão, mediante assinatura digital, juntamente com 2 (duas) testemunhas, que também a assinam.