CONTRATO ACESSÓRIO DE TRANSPORTE AÉREO DE BAGAGENS
CONTRATO ACESSÓRIO DE TRANSPORTE AÉREO DE BAGAGENS
As disposições do presente contrato (“Contrato”) regulam o transporte aéreo de bagagens e é acessório ao Contrato de Transporte Aéreo de Passageiros, realizado pela PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A, sociedade inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.512.777/0001-35, com sede na Avenida Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx s/nº, lotes 14, 16, 20 e 22, Aeroporto Leite Lopes, na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, doravante designada (“Passaredo”), e se sujeitam às legislações vigentes, em especial ao Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002), ao Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986), ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), e demais prescrições regulamentares aplicáveis e vigentes.
DEFINIÇÕES
1. O termo “Bilhete” significa o bilhete de passagem, que para todos os fins de direito integram o presente Contrato (“Contrato”).
2. O termo “Passageiro” e “Passageiros” designam os usuários do serviço de transporte aéreo, objeto do presente Contrato.
3. O Termo “CBA” significa Código Brasileiro de Aeronáutica, aplicado nas relações de transportes aéreos.
4. O Termo “ANAC” significa Agência Nacional de Aviação Civil.
5. “Legislação” são todas as leis aplicáveis a qualquer jurisdição, ordens, decretos, regras, regulamentos, licenças, permissões emanadas por qualquer autoridade governamental competente.
6. “Reserva” é a manifestação da intenção de contratar o Transporte Aéreo pelo Passageiro. A Reserva não garante a utilização do transporte aéreo, para tanto será necessária a emissão do Bilhete mediante pagamento.
7. “Tarifa” é o valor do serviço do transporte aéreo prestado pelo Transportador, devidamente registrado e aprovado pela ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil).
8. “Transportador” é a empresa de transporte aéreo que se obriga a transportar o Passageiro e sua bagagem segundo o presente Contrato.
9. “Conexão” o passageiro desembarca em uma cidade que não é seu destino final e embarca em outra aeronave para continuar o voo. Nesta condição, são chamados de passageiros em trânsito e devem seguir as orientações dos comissários de bordo e dos agentes aeroportuários, que indicarão o horário e portão de embarque do próximo voo.
10. “Escala” ocorre quando a aeronave aterrissa em uma ou mais cidades antes do destino final para abastecer, embarcar ou desembarcar passageiros, mas não há necessidade de troca de aeronave até o destino final.
11. Voo representa o transporte executado ou que será executado no âmbito deste Contrato. “Voo nacional/doméstico” todo voo em que os pontos de partida, intermediários e de destino estejam situados no Brasil.
12. O termo “Canais de Venda Passaredo” designa os seguintes meios de venda de passageiros: (i) Internet, por meio do website xxx.xxxxxxx.xxx.xx; (ii)) Central de Vendas, pelo telefone 0000-0000; e (iii) quaisquer Lojas da Passaredo.
13. A aquisição de bilhete implica na concordância expressa pelo Passageiro aos termos do presente Contrato, e regras específicas das tarifas aplicáveis ao bilhete.
14. “Codeshare” é um acordo de cooperação operacional pelo qual uma companhia aérea transporte seus passageiros em voos de outra companhia aérea.
15. “Interline” é um acordo de cooperação comercial em que uma companhia aérea comercializa bilhetes aéreos de outra empresa aérea, em conexão ou não com seus próprios voos.
16. “No Show” é o termo utilizado quando o passageiro deixa de se apresentar para check-in na forma estabelecida no presente instrumento, sem aviso prévio.
1 BAGAGEM
1.1. Considera-se como Bagagem todos os artigos para uso pessoal do Passageiro que, por sua quantidade ou característica, não caracterize fins comerciais.
1.2. Conforme regulamentação, não é permitido o transporte de artigos perigosos para transporte aéreo, sejam eles declarados ou ocultos.
1.3. A classificação de qualquer item ou substância como Artigo Perigoso é feita pela ONU e demais Órgãos Competentes, como exemplos comuns podemos citar:
- armas brancas;
- desfolhantes;
- dispositivos de alarme;
- explosivos, inclusive cartuchos vazios, munições, material pirotécnico, armas de caça, armas portáteis e fogos de artifício;
- gases (inflamáveis, não inflamáveis e venenosos), tais como butano, oxigênio, propano e cilindros de oxigênio;
- líquidos inflamáveis usados como combustível para isqueiros, aquecimento ou outras aplicações; e) sólidos inflamáveis, tais como fósforo e artigos de fácil ignição;
- materiais oxidantes, tais como pó de cal, descorantes químicos e peróxidos;
- materiais radioativos;
- materiais corrosivos, tais como mercúrio, ácidos, alcalóides e baterias contendo líquido corrosivo;
- materiais magnéticos;
- substância de combustão espontânea;
- substância que, em contato com a água, emita gases inflamáveis;
- substâncias venenosas (tóxicas) e infecciosas, tais como arsênio, cianidas, inseticidas;
- agentes biológicos, tais como bactérias e vírus;
- arma branca;
e skateboard (Hoverboard) motorizado com bateria de Lítio.
1.4. A Bagagem despachada não poderá conter os itens acima relacionados, sendo certo que esta enumeração não é exaustiva, podendo ser ampliada a qualquer momento seja pela Passaredo e/ou por regulamentação específica, sem que seja obrigação da Passaredo informar o Passageiro sobre tal alteração e/ou ampliação.
1.5. O Passageiro responde pelos danos que vier a causar a Passaredo ou a qualquer outra pessoa pela inobservância da restrição de transporte acima informada.
1.6. Caso algum dos itens seja retido pelos Agentes de Segurança das Administrações Aeroportuárias ou Órgãos de Segurança presentes nos Aeroportos, a Passaredo não se responsabiliza pela restituição de tal item.
1.7. A Passaredo comunicará qualquer ato de transporte indevido de artigos perigosos às autoridades competentes.
1.2. BAGAGEM DESPACHADA
1.2.1. Considera-se como Bagagem despachada toda a Bagagem entregue pelo Passageiro a um representante da Passaredo e regularmente despachada pela Passaredo. Os termos deste contrato de transporte de Bagagem se iniciam com a entrega da Bagagem do Passageiro à empresa operadora do voo e termina com o recebimento da mesma pelo Passageiro.
1.2.2. O Passageiro é integralmente responsável pelo conteúdo dos volumes despachados como Bagagem.
1.2.3. No transporte de Bagagem o transportador deve entregar ao Passageiro o comprovante do despacho de Bagagem com a data de emissão, o ponto de destino, o número do comprovante de despacho da Bagagem e a quantidade.
1.2.4. A Passaredo não transportará na bagagem despachada itens frágeis, perecíveis, dinheiro, joias, papéis negociáveis, remédios, chaves, celulares, computadores, máquinas fotográficas, equipamentos eletrônicos e acessórios, ou seja, todos e qualquer objeto frágil, perecível, importante ou de valor.
1.2.5. A Passaredo não assume qualquer responsabilidade por perdas ou danos resultantes, de qualquer natureza, à Bagagem Despachada do Passageiro que contenha qualquer item exemplificado na cláusula supra. Entretanto, esses itens poderão ser aceitos como Bagagem de Mão, desde que enquadrados nos limites permitidos pela legislação vigente.
1.2.6. Se a Bagagem, em virtude de seu peso, tamanho ou tipo, for considerada inconveniente para o transporte na aeronave, a critério da Passaredo, antes ou em qualquer tempo de viagem, poderá recusar-se a transportá-la no seu todo ou em parte.
1.2.7. O Passageiro deve recusar o transporte de pacotes ou objetos recebidos de pessoas desconhecidas na bagagem despachada.
1.3. FRANQUIA PARA BAGAGEM DESPACHADA
1.3.1. Para transporte de bagagens, o Passageiro deverá observar as restrições e/ou franquias da Passaredo, bem como as Legislações e regras vigentes e aplicáveis.
1.3.2. A franquia da bagagem despachada por Passageiro é estabelecida de acordo com a classe tarifária, sendo concedidas as vantagens conforme consta no Contrato de Transporte Aéreo, reproduzidas no quadro abaixo:
1.3.3. O transporte da bagagem despachada, respeitará o previsto no item 1.3.2., e sendo necessária a cobrança de valores, deverá observar a classe tarifária do bilhete adquirido (Família Tarifária), nas condições abaixo descritas:
1.3.4. Se o peso da bagagem despachada exceder a franquia da peça indicada na classe tarifária aplicável, será considerado excesso de bagagem, sendo possível transportá-la pagando a taxa nos termos estabelecidos pela classe tarifária adquirida, quadro constante na cláusula 1.3.3.
1.3.5. Criança de colo (até 2 anos incompletos), que não ocupa assento separado, não possui franquia de Bagagem despachada. É permitido levar um carrinho de bebê (desmontável, que se fecha completamente) ou uma cesta ou um bebê conforto.
1.3.6. Os volumes despachados não podem exceder 50 (cinquenta) quilos cada um, podendo a Passaredo de recusar o despache da bagagem por motivos de segurança.
1.3.7. A franquia não pode ser utilizada para transportar animais vivos.
1.3.8. A franquia aplicável nos voos operados sob Codeshare ou Interline pode ser diversa da franquia estabelecida neste contrato em função de regulamentação específica. O Passageiro deverá informar-se previamente junto à empresa vendedora do voo.
1.3.9. O Passageiro poderá declarar o valor da bagagem despachada que ultrapasse o valor de 1.131 Direitos Especiais de Saque (DES), mediante o preenchimento de formulário fornecido pela Passaredo quando da realização do check-in, que deverá ser preenchido em duas vias e desde que o valor dos itens não exceda o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), obrigando-se o Passageiro a comparecer com tempo hábil para conferência pela Passaredo dos itens descritos na referida declaração. No caso do passageiro declarar o valor do item especial de bagagem despachado, observados os critérios acima, o passageiro terá que custear o valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) de cada item especial a ser despachado no momento do formalização da Declaração Especial de Valor de Bagagem, sem prejuízo do pagamento também da referida franquia, conforme previsão contida nesta cláusula. A Passaredo poderá, a seu exclusivo critério, recusar o transporte de itens especiais declarados cujo valor ultrapasse a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
1.4. ITENS ESPECIAIS DE BAGAGEM – ACEITAÇÃO E COBRANÇA.
1.4.1. A aceitação e cobrança para transporte dos itens especiais serão realizadas mediante a disponibilidade para transporte, não sendo a Passaredo obrigada a transportar tais volumes em caso de indisponibilidade de espaço a bordo, bem como em caso de ausência de embalagem protetiva e adequada para o despacho a ser providenciada pelo passageiro.
1.4.2. São considerados itens especiais, sendo certo que esta enumeração não é exaustiva, podendo ser ampliada a qualquer momento:
• Cadeira de rodas: Para clientes portadores de necessidades especiais não será realizada nenhuma cobrança para o transporte de 01 cadeira de rodas, caso seja despachada mais de 01 cadeira, será cobrado o valor específico para o item especial;
• Carrinho de bebê: Para clientes com crianças até 02 anos incompletos não será realizada nenhuma cobrança para o transporte de 01 carrinho de bebê, caso seja despachada mais de 01 carrinho, será cobrado o valor específico para o item especial;
• Equipamento de surf: Composto de uma bolsa com, no máximo, 3 pranchas;
• Equipamento de windsurf: Composto de uma prancha, uma vela, uma retranca e um mastro, em uma única embalagem;
• Equipamento de kit surf: Composto de uma prancha, uma pipa, uma barra de direção e um conjunto de fios, tudo em uma única embalagem;
• Equipamento de esqui aquático: Composto de uma bolsa com um par de esquis aquáticos ou um esqui aquático de slalom;
• Wakeboard, Boogieboard ou Bodyboard: Uma prancha na sua bolsa;
• Mergulho: bolsa, óculos, um snorkel, um par de pés-de-pato, uma roupa de neopreno, um colete hidrostático, um regulador, um cilindro de oxigênio vazio, uma lanterna e um arpão;
• Pesca: Composto de, no máximo, cinco varas de pescar, um molinete, uma rede, um par de botas de pesca e uma cesta de arame, tudo em uma única embalagem;
• Equipamento de esqui: Composto de um par de esquis, um par de bastões, um par de botas e um capacete, tudo em uma única embalagem;
• Equipamento de snowboard: Composto de uma prancha de snowboard, um par de botas e um capacete, tudo em uma única embalagem;
• Equipamento de paraquedismo: Um equipamento de paraquedismo em uma única embalagem;
• Equipamento de parapente: Um equipamento de parapente em uma única embalagem. Não são permitidos parapentes motorizados;
• Equipamento de golfe: Composto de uma bolsa de golfe que contenha um jogo de doze tacos, catorze bolas (no máximo), e um par de sapatos de golfe;
• Equipamento de ciclismo: Pode ser uma bicicleta convencional (não motorizada; não são permitidas bicicletas elétricas), um carrinho de reboque especial para crianças, um tandem ou um monociclo. Sua bicicleta (montada ou desmontada) deverá estar devidamente embalada, com os pneus murchos, sem pedais e com o guidão preso a uma lateral. Caso seja desmontável, as
alças de transporte deverão ser fixadas nas laterais, e os pedais deverão ser retirados ou embalados;
• Equipamento de tiro com arco: Composto de um arco com sua aljava (recipiente para guardar flechas), um kit de manutenção e flechas, tudo em uma única embalagem;
• Equipamento de hóquei ou lacrosse: Composto de, no máximo, cinco tacos de hóquei, um par de patins, um jogo de protetores e um capacete, tudo em uma única embalagem;
• Violoncelo, tuba, contrabaixo, bumbo ou outro instrumento musical que atenda as dimensões da bagagem de mão: Para serem despachados, deverão ser embalados em estojos rígidos. Estão sempre sujeitos à cobrança por bagagem especial.
1.4.3. A cobrança pertinente ao despache para os itens especiais acima indicados é de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por item especial despachado.
1.4.4. Para viabilizar o despache de quaisquer dos itens especiais de bagagem, além de realizar o pagamento por cada item despachado, o Passageiro deve informar, no momento da reserva ou através da Central de Vendas, (00) 0000-0000, qual(is) será(ão) o(s) item(ns) especial(is) de bagagem com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência ao horário de embarque do voo contratado.
1.4.5. Os itens especiais a serem despachados não devem exceder no total ao peso de 50 (cinquenta) quilos e as dimensões devem respeitar o limite de 200 (duzentos) centímetros de comprimento, 60 (sessenta) centímetros de largura e 60 (sessenta) centímetros de altura, de modo a respeitar o volume máximo de 720 (setecentos e vinte) centímetros.
1.4.6. Caso o Passageiro não declare o valor dos itens especiais de bagagem que se enquadrem no item 1.4.2, eventuais indenizações serão de acordo com os danos efetivamente suportados e limitadas ao valor máximo de 1.131 Direitos Especiais de Saque (DES).
1.4.7. A Passaredo reserva-se o direito de recusar o transporte como bagagem despachada de itens especiais que apresentem algum tipo de avaria, dano e/ou comprometimento em relação ao uso.
1.4.8. O Passageiro poderá declarar o valor dos itens especiais de bagagem despachados que ultrapassem o valor de 1.131 Direitos Especiais de Saque (DES), mediante o preenchimento de formulário fornecido pela Passaredo quando da realização do check-in, que deverá ser preenchido em duas vias e desde que o valor dos itens não exceda o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), obrigando-se o
Passageiro a comparecer com tempo hábil para conferência pela Passaredo dos itens descritos na referida declaração. No caso do passageiro declarar o valor do item especial de bagagem despachado, observados os critérios acima, o passageiro terá que custear o valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) de cada item especial a ser despachado no momento do formalização da Declaração Especial de Valor de Bagagem, sem prejuízo do pagamento também do valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por item especial despachado, conforme previsão contida nesta cláusula. A Passaredo poderá, a seu exclusivo critério, recusar o transporte de itens especiais declarados cujo valor ultrapasse a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
1.5. SEGURANÇA DE VOO
1.5.1. Em caso de eventual despacho de bagagem de mão, necessária em razão de dimensão ou disponibilidade de espaço da aeronave o Agente de Proteção – (APAC) Agência de Proteção da Aviação Civil, para garantir a segurança da aviação civil, pode reter qualquer item da bagagem que não seja permitido ser transportado por via aérea por representar risco para a saúde e/ou segurança.
1.5.2. Em caso de necessidade de despacho de bagagem de mão em virtude da dimensão da bagagem ou mesmo indisponibilidade de espaço no interior da cabine da aeronave, o Agente de Proteção – (APAC) Agência de Proteção da Aviação Civil, para garantir a segurança da aviação civil, pode reter qualquer item da bagagem que não seja permitido ser transportado por via aérea por representar risco para a saúde e/ou segurança.
1.5.3. Sem prejuízo das normas de segurança aplicáveis, os passageiros não poderão transportar para as áreas restritas de segurança nem para a cabine de uma aeronave os seguintes artigos, a título exemplificativo:
- Pistolas, armas de fogo e outros dispositivos que disparem projéteis - dispositivos que podem ou aparentam poder ser utilizados para causar ferimentos graves através do disparo de um projétil, na forma da legislação vigente; para passageiros que não tenham autorização para transporte e porte de arma, incluindo:
a) Armas de fogo de qualquer tipo, tais como pistolas, revólveres, carabinas, espingardas;
b) Armas de brinquedo, réplicas ou imitações de armas de fogo que podem ser confundidas com armas verdadeiras;
c) Componentes de armas de fogo, excluindo miras telescópicas;
d) Armas de pressão por ação de ar e gás comprimido ou por ação de mola, tais como armas de paintball, airsoft, pistolas e espingardas de tiro a chumbo ou outros materiais;
e) Pistolas de sinalização e pistolas de partida esportiva;
f) Bestas, arcos e flechas;
g) Armas de caça submarina, tais como arpões e lanças; e
h) Fundas e estilingues;
- Dispositivos neutralizantes - dispositivos destinados especificamente a atordoar ou a imobilizar, incluindo:
a) Dispositivos de choque elétrico, tais como armas de choque elétrico e bastões de choque elétrico;
b) Dispositivos para atordoar e abater animais; e
c) Químicos, gases e aerossóis neutralizantes ou incapacitantes, tais como spray de pimenta, gás lacrimogêneo, sprays de ácidos e aerossóis repelentes de animais;
- Objetos pontiagudos ou cortantes - objetos que, devido à sua ponta afiada ou às suas arestas cortantes, podem ser utilizados para causar ferimentos graves, incluindo:
a) Objetos concebidos para cortar, tais como machados, machadinhas e cutelos;
b) Piolets e picadores de gelo;
c) Estiletes, navalhas e lâminas de barbear, excluindo aparelho de barbear em cartucho;
d) Facas e canivetes com lâminas de comprimento superior a 6 cm;
e) Tesouras com lâminas de comprimento superior a 6 cm medidos a partir do eixo;
f) Equipamentos de artes marciais pontiagudos ou cortantes;
g) Espadas e sabres; e
h) Instrumentos multifuncionais com lâminas de comprimento superior a 6 cm;
- Ferramentas de trabalho - ferramentas que podem ser utilizadas para causar ferimentos graves ou para ameaçar a segurança da aeronave, incluindo:
a) Pés-de-cabra e alavancas similares;
b) Furadeiras e brocas, incluindo furadeiras elétricas portáteis sem fios;
c) Ferramentas com lâmina ou haste de comprimento superior a 6 cm que podem ser utilizadas como arma, tais como chaves de fendas e cinzéis;
d) Serras, incluindo serras elétricas portáteis sem fios;
e) Maçaricos;
f) Pistolas de cavilhas, pistolas de pregos e pistolas industriais; e
g) Xxxxxxxx e marretas;
- Instrumentos contundentes - objetos que podem causar ferimentos graves se utilizados para agredir alguém fisicamente, incluindo:
a) tacos de beisebol, polo, golfe, hockey, sinuca e bilhar;
b) cassetetes, porretes e bastões retráteis;
c) cassetetes, porretes e bastões retráteis;
d) soco-inglês;
- substâncias e dispositivos explosivos ou incendiários - materiais e dispositivos explosivos ou incendiários que podem ou aparentam poder ser utilizados para causar ferimentos graves ou para ameaçar a segurança da aeronave, incluindo:
a) Munições;
b) Espoletas e fusíveis;
c) Detonadores e estopins;
d) Réplicas ou imitações de dispositivos explosivos;
e) Minas, granadas e outros explosivos militares;
f) Fogos de artifício e outros artigos pirotécnicos;
g) Botijões ou cartuchos geradores de fumaça;
h) Dinamite, pólvora e explosivos plásticos;
i) Substâncias sujeitas a combustão espontânea;
j) Substâncias sujeitas a combustão espontânea;
k) Líquidos inflamáveis, tais como gasolina, etanol, metanol, óleo diesel e fluido de isqueiro;
l) Aerossóis e atomizadores, exceto os de uso médico ou de asseio pessoal, sem que exceda a quantidade de quatro frascos por pessoa e que o conteúdo, em cada frasco, seja inferior a 300 ml ou 300 g;
m) Gases inflamáveis, tais como metano, butano, propano e GLP;
n) Substâncias que, em contato com a água, emitem gases inflamáveis;
o) Cilindros de gás comprimido, inflamável ou não, tais como cilindros de oxigênio e extintores de incêndio; e
p) Isqueiros do tipo maçarico, independente do tamanho;
- Substâncias químicas, tóxicas e outros itens perigosos - substâncias capazes de ameaçar a saúde das pessoas a bordo da aeronave ou a segurança da própria aeronave, incluindo:
a) Cloro para piscinas e banheiras;
b) Alvejantes líquidos;
c) Baterias com líquidos corrosivos derramáveis;
d) Mercúrio, exceto em pequena quantidade presentes no interior de instrumentos de medição térmica (termômetro);
e) Substâncias oxidantes, tais como pó de cal, descorante químico e peróxidos;
f) Substâncias corrosivas, tais como ácidos e alcalóides;
g) Substâncias venenosas (tóxicas) e infecciosas, tais como arsênio, cianetos, inseticidas e desfolhantes;
h) Materiais infecciosos, ou biologicamente perigosos, tais como amostras de sangue infectado, bactérias ou vírus; e
i) Materiais radioativos (isótopos medicinais e comerciais);
- Outros - itens proibidos que não se enquadram nas categorias anteriores:
a) Dispositivos de alarme (excluindo dispositivo de relógio de pulso e de equipamentos eletrônicos permitidos a bordo); e
b) Materiais que possam interferir nos equipamentos das aeronaves e que não estejam relacionados entre os dispositivos eletrônicos permitidos, tais como telefone celular, laptop, palmtop, jogos eletrônicos, pager, que são de uso controlado a bordo de aeronaves;
1.6. EXTRAVIO OU DANO À BAGAGEM
1.6.1. O recebimento da bagagem pelo Passageiro, no ato de sua efetiva entrega, sem o seu imediato protesto quanto a eventuais danos, por meio do documento de Registro de Irregularidade de Bagagem (“RIB”) faz presumir seu bom estado e desonera a Passaredo de qualquer responsabilidade.
1.6.2. Em caso de extravio de bagagem, deverá o Passageiro apresentar à Passaredo o devido protesto por meio do documento de Registro de Irregularidade de Bagagem (“RIB”), cabendo à Passaredo o deve de restituir a bagagem extraviada ao Passageiro, no prazo de até 7 (sete) dias da apresentação do protesto.
1.6.3. Caso o Passageiro esteja em localidade diversa de sua residência quando do extravio de sua bagagem despachada, a Passaredo ressarcirá o valor despendido pelo Passageiro até o limite de R$ 80,00 (oitenta reais) por dia de extravio a título de despesas emergenciais, mediante a apresentação de comprovante fiscal, no prazo de 7 (sete) dias a contar da apresentação dos comprovantes de despesas.
1.6.4. Quando da entrega da bagagem extraviada ao Passageiro, se porventura o mesmo constatar violação do conteúdo da bagagem despachada ou sua avaria, o Passageiro deverá realizar protesto junto à Xxxxxxxxx em até 7 (sete) dias do seu recebimento, devendo a Passaredo:
I – reparar a avaria, quando possível;
II – substituir a bagagem avariada por outra;
III – indenizar o Passageiro em valor equivalente ao produto subtraído da bagagem extraviada no caso de violação da bagagem.
1.6.5. Em caso de impossibilidade de devolução da bagagem despachada, nos termos mencionados na cláusula 1.6.2, a Passaredo indenizará o Passageiro de acordo com o dano efetivamente por ele suportado, limitando-se a indenização ao valor correspondente a 1.131 (mil e cento e trinta e um) Direitos Especiais e Saque –DES, no prazo de até 7 (sete) dias após expirado o prazo para entrega da bagagem extraviada.
1.6.6 Caso o Passageiro não declare o valor dos bens contidos na bagagem despachada, eventual indenização em caso de extravio da bagagem será de acordo com o dano efetivamente por ele suportado e limitada ao valor máximo de 1.131 Direitos Especiais de Saque (DES), declarando o Passageiro ciência e anuência ao limite da indenização.
1.6.7. Eventuais valores ressarcidos ao Passageiro a título de despesas emergenciais durante o prazo de extravio serão descontados do valor a ser pago a título de indenização, observado o limite máximo de 1.131 (mil e cento e trinta e um) Direitos Especiais e Saque –DES.
1.6.8. Caso o Passageiro pretenda transportar na bagagem despachada bens cujo valor ultrapasse o limite de indenização correspondente a 1.131 (mil e cento e trinta e um) Direitos Especiais e Saque –DES e desde que não ultrapasse o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o Passageiro deverá preencher a Declaração Especial de Valor de Bagagem junto à Passaredo quando da realização do check-in, devendo, para tanto, comparecer com tempo hábil para conferência pela Passaredo dos itens descritos na referida declaração, bem como custear o valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) de cada item especial a ser despachado no momento do formalização da Declaração Especial de Valor de Bagagem.
1.6.9. A Passaredo reserva-se o direito de recusar o transporte como bagagem despachada de bens cujo valor ultrapasse a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
1.6.10. O Passageiro deverá observar as restrições de transporte de artigos classificados como perigosos, frágeis e de valor, sendo facultado à Passaredo a recusa do transporte do item especial, caso o mesmo amolde-se em quaisquer das restrições de transporte.
1.6.11. A Passaredo não será responsável se a perda, destruição ou avaria da bagagem resultar, exclusivamente, de um ou mais dos seguintes fatos:
a) Natureza ou vício próprio da bagagem;
b) Embalagem defeituosa da bagagem, feita pelo passageiro ou terceiros, a pedido deste;
c) Ato de guerra ou conflito armado;
d) Ato de autoridade pública referente à bagagem;
e) Caso fortuito ou força maior;
f) Culpa ou dolo do Passageiro.
g) despacho de itens relacionados como frágeis, portanto, não transportáveis pela Passaredo, inclusive computadores, máquinas fotográficas, joias e demais itens relacionados como frágeis.
2. DISPOSIÇÕES GERAIS
2.1. O presente contrato é acessório o Contrato de Transporte Aéreo de Passageiros, integra-o e dele fazendo parte quando houver despacho de bagagem.
2.2. A Cópia deste Contrato está à disposição dos Passageiros no website da VOEPASS (xxx.xxxxxxx.xxx.xx).
2.3. As disposições deste Contrato poderão sofrer alterações de acordo com as legislações aplicáveis à época da realização da prestação dos serviços pela Passaredo.
3. LEI APLICÁVEL E FORO
3.1. O presente Contrato foi construído e deverá ser regido de acordo com a legislação Brasileira. Qualquer controvérsia oriunda do presente Contrato deverá ser dirimida perante o Foro da Comarca de Ribeirão Preto/SP.
4. VIGÊNCIA
4.1. Este Contrato entra em vigor em 18 de Agosto de 2022, aplicando-se suas disposições às compras efetuadas a partir desta data, restando revogadas as disposições contratuais anteriores.