ANEXO III - MINUTA DE CONTRATO
ANEXO III - MINUTA DE CONTRATO
N. /2019
Pelo presente instrumento particular de contrato de prestação de serviço, originário da Carta Convite nº005/2019, o MUNICÍPIO DE TAQUARI, CNPJ nº 88.067.780/0001-38, sediado na Rua Xxxxxxx Xxxxxx, nº 1790, representado pelo Prefeito Municipal, Xxxxxxx Xxxxxx de Jesus, brasileiro, casado, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Xxxxxx Xxxx, n° 225, neste Município, doravante denominado de CONTRATANTE, e, de outro lado
..............................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ,
com sede na cidade de .................., à Rua ................................, nº ....., Xxxxxx , neste ato
representada por , brasileiro, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o
n° .............................., neste ato denominada de CONTRATADA, declaram terem justo e contratado entre si, mediante as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto:
I.1 – Contratação dos serviços de oficineiros, para atuar no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV, com a finalidade de ministrar as oficinas a seguir discriminadas, nos termos do Projeto, Anexo I do edital, que passa a fazer parte integrante do presente instrumento.
I.1.1 – Oficina de Artesanato: com o objetivo de desenvolver eixos de aprendizagem aos beneficiários do Programa Bolsa Família e aos usuários privados de renda e pessoas idosas, assim como explorar suas potencialidades, possibilitando a integração social e convívio humano.
I.1.2 – Oficina de Recreação: ministrada por Educador Social, com o objetivo de prevenir o rompimento das relações familiares e comunitárias, por meio da promoção da convivência e da socialização, veiculando informações que visam a prevenção, minimização dos riscos e proteção a vulnerabilidade, possibilitando exercer dinâmicas, incentivando a criação de espaços de inclusão social, com ações que ampliem o sentimento de pertinência social nos grupos atendidos, por meio de atividades recreativas e de lazer.
I.1.3 – Oficina de música: com o objetivo de estimular os mecanismos cognitivos (memória, atenção, percepção, raciocínio, julgamento, criatividade), a integração intra e interpessoal e estimulo dos movimentos motores.
CLÁUSULA SEGUNDA
Da vinculação:
II. Edital de Carta Convite 005/2019 e Lei Federal n.º 8.666/93, de 21 de junho de 1.993, com suas alterações posteriores e, na Lei Complementar 123/2006, com as alterações da Lei Complementar 147/2014.
CLÁUSULA TERCEIRA
Do prazo e das condições da prestação de serviço:
III.1 - A presente contratação terá o prazo máximo de duração correspondente a 12 (doze) meses, a contar da assinatura do contrato, podendo ser renovado por menor ou igual período, a critério da Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social.
III.2 – A carga horária semanal será de:
II.2.1 – Oficina de Artesanato: 20h semanais, perfazendo o total de 960 horas, no período de 12 meses;
II.2.2 – Oficina de Recreação: 30h semanais, perfazendo o total de 1440 horas, no período de 12 meses;
II.2.3 – Oficina de Música: 20h semanais, perfazendo o total de 960 horas, no período de 12 meses.
III.3 – As oficinas serão realizadas nas Associações de Moradores referenciadas ao CRAS, nos dias e horários a serem definidos em conjunto pelo Coordenador de Programas Sociais e pela Contratada.
III.4 – As oficinas deverão ser ministradas em conformidade com o projeto em anexo.
III.5 – Caso os serviços ora contratados sejam prestados por empregado do contratado, este deverá apresentar os seguintes documentos:
III.4.1 – ao fiscal anuente: antes do início das atividades, como condição para execução do contrato, comprovação do vínculo empregatício, por meio de cópia da carteira de trabalho;
III.4.2 – ao Setor de Contabilidade: mensalmente, como condição para liberação do pagamento, a GFIP e comprovante dos recolhimentos dos encargos pertinentes.
CLÁUSULA QUARTA
Da fiscalização: Em conformidade com art. 67 da Lei 8.666/93, fica estabelecido que a Sra. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, Assistência Social, se responsabilizará pelo acompanhamento e fiscalização da execução do presente contrato, conforme anuência da mesma.
CLÁUSULA QUINTA
Do pagamento:
II.1 - Serão pagos pelos serviços ora contratados o valor de R$ .............. (..................) por hora, perfazendo o valor total mensal de R$ ....................... ( ).
II.2 - O pagamento será efetuado mensalmente, até o quinto dia útil subseqüente ao mês da prestação dos serviços, de acordo com o numero de horas aulas ministradas, mediante apresentação da Nota Fiscal, firmada pelo fiscal anuente do contrato.
CLÁUSULA SEXTA
Da rescisão: O presente contrato poderá ser rescindido, obedecidas as determinações contidas nos artigos 77 a 79, da lei n. 8.666, de 21 de junho de 1.993, subsidiada, no que for possível e necessário, pela legislação civil pertinente em vigor.
CLÁUSULA SÉTIMA
Das penalidades:
1 - DA CONTRATADA:
1.1 - advertência por escrito sempre que verificadas irregularidades, para as quais a CONTRATADA tenha concorrido. A advertência será aplicada independente de outras sanções cabíveis, quando houver afastamento das condições contratuais ou especificações estabelecidas.
1.2 – As penalidades serão aplicadas:
a) Quando houver atraso por culpa da contratada;
b) Quando parar injustificadamente os serviços;
c) Quando houver descumprimento das cláusulas contratuais.
1.3- sem prejuízo de outras cominações, a CONTRATADA ficará sujeita às seguintes multas:
a) multa de 0,5 % (meio por cento) por dia de atraso, limitado esta a 10 (dez) dias, após o qual será considerada inexecução contratual;
b) multa de 8% (oito por cento) no caso de inexecução parcial do contrato;
c) multa de 10 % (dez por cento) no caso de inexecução total do contrato.
Observação:
As multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato.
1.4 - suspensão do direito de licitar, num prazo de até 02 (dois) anos, dependendo da gravidade ou falta;
1.5 - declaração de inidoneidade para licitar e contratar, dependendo da gravidade ou falta;
1.6 - na aplicação destas penalidades serão admitidos os recursos previstos em lei;
1.7 - as penalidades acima poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, a critério do
CONTRATANTE, admitida sua reiteração;
1.8 - quando a CONTRATADA motivar rescisão contratual, será responsável pelas perdas e danos decorrentes para o CONTRATANTE.
2 - DAS PENALIDADES DO CONTRATANTE:
2.1 - no caso de atraso imotivado do pagamento do valor ajustado, o CONTRATANTE pagará o valor atualizado financeiramente, de acordo com o índice do IGPM.
CLÁUSULA OITAVA
Da dotação orçamentária: as despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta da seguinte dotação:
a) Órgão: 09 – Secretaria da Habitação e Assistência Social; Unidade: 01 – Fundo Municipal de Assistência Social;
Proj./Atividade: 1068 – Piso Básico Fixo; Recurso: 1085 – Piso Básico Fixo;
3.3.3.90.39.99 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Proj./Atividade: 2113 – Índice de Gestão Descentralizada Municipal; Recurso: 1087 – IGDBF;
3.3.3.90.39.99 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Proj./Atividade: 2135 – Piso Básico Variável; Recurso: 1148 – Piso Básico Variável - SCFV;
3.3.3.90.39.99 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
CLÁUSULA NONA
Do Foro: As partes elegem o foro de Taquari, RS, para dirimir as questões porventura derivadas do presente contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente em quatro vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas instrumentais abaixo assinadas.
Taquari, 30 de julho de 2019.
Contratante
Contratada
Fiscal Anuente
TESTEMUNHAS: