ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO
Termo de Colaboração que entre si celebram o Município de São José dos Campos e a Organização da Sociedade Civil – OSC (nome da OSC) com a finalidade de implantar e desenvolver um Centro Comunitário de Convivência Infantil - CECOI.
Pelo presente instrumento, o Município de São José dos Campos, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 46.643.466/0001-06, com sede no Paço Municipal situado na Xxx Xxxx xx Xxxxxxx xx 000, centro, neste ato representado pela Senhora Secretária de Educação e Cidadania, Sra. Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, brasileira, professora, portadora do RG nº 21.566.000-6 SSP/SP e CPF nº 000.000.000-00, por força da Delegação de Competência conferida pelo Decreto nº 17.369, de 3 de janeiro de 2017, alterado pelo Decreto nº 17.396, de 6 de março de 2017, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº .........................,de ................................., adiante denominado simplesmente MUNICÍPIO, e a Organização da Sociedade Civil – OSC , pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com CNPJ nº , e sede ,
neste ato representada pelo seu Sr. , portador do RG nº
e CPF nº , residente e domiciliado , doravante denominada simplesmente OSC, tendo em vista o que consta do processo administrativo nº
, com fundamento na Lei Federal nº 13.019/2017 e alterações, no Decreto Municipal nº 17.411/17, no Processo de Chamamento público nº , e considerando o interesse público na implantação e desenvolvimento de um Centro Comunitário de Convivência Infantil – CECOI, na(s) região (ões) , celebram o presente Termo de Colaboração, que será regido pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Termo de Colaboração tem por objeto a implantação de um Centro Comunitário de
Convivência Infantil – CECOI, para atendimento a trabalhadoras e de baixa renda.
crianças de 0 a 5 anos filhas de mães
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR
2.1 - O MUNICÍPIO repassará à OSC os valores previstos no Cronograma de Desembolso aprovado
pela Secretaria de Educação e Cidadania, anexo as fls. do processo administrativo digital
nº /201_, que é parte integrante deste ajuste, e segundo critérios definidos para a fixação de valores do repasse nos termos do Edital de Chamamento Público e Anexos; e segundo critérios definidos para a fixação de valores do repasse, nos termos da lei autorizativa; correndo as despesas à conta da dotação orçamentária nº , Nota de Empenho nº , de / / .
§ 1º - O valor total deste Termo de Colaboração será de R$ ( ), conforme Cronograma de Desembolso de fls. .
§ 2º - Os saldos do Termo de Colaboração, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses saldos se verificar em prazos menores que um mês.
§ 3º - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior, serão obrigatoriamente computadas a crédito do Termo de Colaboração e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
2.2 – Em caso de celebração de aditivos, deverão ser indicados nos respectivos termos, os créditos e os empenhos para cobertura de cada parcela da despesa a ser transferida.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
São obrigações do MUNICÍPIO a serem cumpridas através da Secretaria de Educação e Cidadania:
I - autorizar e supervisionar o funcionamento do Centro Comunitário de Convivência Infantil - CECOI, de acordo com a legislação em vigor;
II - estabelecer os critérios para o repasse de verbas à OSC de acordo com o número e faixa etária de crianças atendidas, aprovar e homologar o plano de aplicação de recursos, mediante cronograma físico- financeiro de desembolso;
III - orientar a OSC quanto à utilização dos recursos recebidos, registro e prestação de contas;
IV - prestar assessoramento técnico-pedagógico à OSC, através de planejamento conjunto a ser realizado de forma sistemática;
V - fiscalizar periodicamente a utilização dos recursos repassados à OSC, acompanhando o plano de aplicação aprovado;
VI - avaliar periodicamente o Termo de Colaboração, inclusive mediante obtenção de informações junto à comunidade local e a OSC
VII - fornecer gêneros alimentícios a OSC;
VIII – ceder materiais escolares para utilização por parte do aluno;
IX – providenciar, no primeiro ano de vigência do Termo de Colaboração, a inscrição e classificação das crianças que serão atendidas, ficando a matrícula sob a responsabilidade da OSC;
X – fiscalizar o preenchimento das matriculas efetivadas pela OSC com objetivo de manter o atendimento à demanda sem deixar vagas em aberto;
XI – apreciar a prestação de contas final apresentada, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligencia determinada pela Administração Pública, prorrogável justificadamente por igual período.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA OSC
São obrigações da OSC:
I - realizar com eficácia e zelo o atendimento das crianças, cumprindo fielmente o objetivo do presente Termo de Colaboração;
II - abrir conta corrente exclusiva para o recebimento dos recursos originários do presente Termo de Colaboração, em instituição bancária oficial;
III - administrar e empregar os recursos financeiros repassados pelo MUNICÍPIO, com estrita observância dos termos previstos, especialmente, nos artigos 45, incisos I e II e 46, incisos I, II, III, IV e seus parágrafos da Lei nº 13.019/14 e nos artigos 35 a 41 do Decreto Municipal nº 17.411/17, bem como de acordo com os demais dispositivos aplicáveis; devendo atuar ainda, em conformidade com o plano de trabalho e cronograma físico-financeiro aprovados;
IV - prestar contas da utilização dos recursos recebidos nos termos da Lei Federal nº 13.019/14, conforme Capítulo V do Decreto Municipal nº 17.411/17 e seguindo as instruções e orientações expedidas pela Secretaria de Educação e Cidadania;
V - incentivar a participação de empregados em programas de formação continuada, encaminhando-os a programas de treinamento e formação continuada;
VI - manter permanentemente a qualidade do atendimento às crianças sob sua responsabilidade; VII - manter condições de higiene e segurança compatíveis com a atividade realizada;
VIII - aplicar os recursos originários do presente Termo de Colaboração e os saldos dos recursos repassados, enquanto não utilizados, em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a 1 (um) mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que 1 (um) mês;
IX - as receitas financeiras auferidas na forma do inciso VIII desta cláusula serão obrigatoriamente computadas a crédito do Termo de Colaboração e aplicadas, exclusivamente no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste; X - devolver ao MUNICÍPIO, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Termo de Colaboração, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável.
XI – cumprir e fazer cumprir o que foi aprovado no plano de trabalho, tanto na parte Pedagógica quanto na aplicação de recursos;
XII - manter os recursos humanos necessários ao bom desenvolvimento do objeto do Termo de Colaboração, segundo as diretrizes traçadas pela Supervisão de Ensino do Município, no processo de autorização de funcionamento da creche;
XIII – providenciar, à exceção daquelas elaboradas no início do Termo de Colaboração, as inscrições e classificação das crianças a serem atendidas, segundo critérios definidos pela Secretaria de Educação e Cidadania;
XIV - providenciar a matrícula das crianças que serão atendidas;
XV - realizar a matrícula das crianças encaminhadas pela Secretaria de Educação e Cidadania por força de decisões judiciais, seja em caráter liminar ou definitivo, no prazo assinalado;
XVI - complementar com recursos próprios, serviços, materiais de consumo, projetos e despesas relativas ao Termo de Colaboração que sobejarem do repasse mensal previsto no cronograma de desembolso e Plano de Aplicação de Recursos aprovados;
XVII - manter o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas ao termo de colaboração, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
XVIII – caso sejam adquiridos equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da parceria, gravá-los com cláusula de inalienabilidade, e na hipótese de sua extinção, formalizar promessa de transferência da propriedade ao MUNICIPIO;
XIX – mediante autorização expressa do MUNICIPIO, doar os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos, quando após a consecução do objeto não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, observadas as disposições do artigo 36 da Lei Federal nº 13.019/14 e do artigo 41 do Decreto Municipal 17.411/17;
XX – atender aos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e do Decreto Municipal
17.411 de 24 de março de 2017.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO
5.1 - O presente Termo de Colaboração vigorará pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, a contar da data de / / , podendo ser prorrogado conforme disposto nos artigos 26, 42 e 43 do Decreto Municipal nº 17.411/17.
5.2 – A prorrogação da vigência do Termo de Colaboração deverá ser feita pelo MUNICIPIO, de oficio, quando o ente público der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 13.019/14.
CLÁUSULA SEXTA - DA ALTERAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO TERMO DE COLABORAÇÃO
O presente Termo de Colaboração poderá ser alterado, exceto quanto ao seu objeto, por mútuo consentimento, mediante a celebração de Termos Aditivos, firmados antes do termino de sua vigência e respeitados os limites previstos na Lei Orçamentária Anual e atendidos os requisitos instituídos pelo artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, os artigos 42 e 44 do Decreto Municipal 17.411/17 e demais hipóteses previstas na Lei Federal nº 13.019/14.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS
7.1 - A responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição, ao adimplemento e à execução do presente Termo de Colaboração, é de inteira e exclusiva responsabilidade da OSC, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária do MUNICÍPIO pelos respectivos pagamentos, durante o período de vigência deste Termo de Colaboração
7.2 - Qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua execução, não resultantes de celebração de Termos Aditivos entre as partes, não implicará em responsabilidde solidária ou subsidiária do MUNICÍPIO pelos respectivos pagamentos.
7.3 O descumprimento comprovado das responsabilidades previstas nos itens “7.1” e “7.2” acima constituirá hipótese de falta grave cometida pela OSC, ensejando a rescisão motivada do presente Termo de Colaboração.
CLÁUSULA OITAVA - DA EXTINÇÃO OU DISSOLUÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO
O presente Termo de Colaboração será extinto:
I - pelo decurso do prazo de vigência, observada a possibilidade de prorrogação prevista na Cláusula Quarta;
II - por resilição, que se dará:
a) pelo mútuo consentimento das partes;
b) pela denúncia de uma das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, justificando os motivos ensejadores do rompimento do ajuste;
c) pela ocorrência de força maior, caso fortuito ou "factum principis", ato emanado de autoridade federal, estadual ou municipal que leve à impossibilidade de execução, temporária ou definitiva, do presente Termo de Colaboração.
III - pela resolução ou rescisão na ocorrência de faltas graves cometidas por culpa ou dolo que impossibilitem a plena execução do presente Termo de Colaboração.
§ 1º Na hipótese da extinção antecipada do Termo de Colaboração, prevista no inciso II, "b" desta Cláusula, por iniciativa da OSC, deverá ser reembolsado, aos cofres públicos municipais, o valor, devidamente corrigido, das reformas e adaptações do imóvel.
§ 2º Na hipótese de resolução ou rescisão do Termo de Colaboração, comprovada a existência de culpa ou dolo, a OSC deverá reembolsar aos cofres públicos municipais todos os prejuízos apurados, bem como as despesas havidas com eventual reforma ou adaptação do imóvel, em valores devidamente corrigidos, sem prejuízo de apuração de responsabilidade civil e criminal dos envolvidos.
§ 3º em todos os casos, serão observados os termos dos artigos 45 a 49 do Decreto Municipal nº 17.411/17, sem prejuízo de eventuais sanções a serem aplicadas, conforme artigos 67 e 68, do citado Decreto e artigo 73 da Lei Federal nº 13.019/14, respeitada a ampla defesa e o contraditório.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O Termo de Colaboração correrá por conta da dotação orçamentária nº , referente ao exercício de e dotações pertinentes aos exercícios seguintes.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS SALDOS FINANCEIROS REMANESCENTES
Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste Termo de Colaboração, os saldos financeiros remanescentes, inclusive aqueles provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à Prefeitura, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de procedimento administrativo especial do responsável, providenciada pelo Município, através de sua Secretaria de Educação e Cidadania, nos termos do artigo 49, caput e parágrafo único, do Decreto Municipal nº 17.411/17.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A OSC prestará contas:
I – mensalmente dos recursos recebidos para a consecução dos objetivos do Termo de Colaboração, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao recebimento do repasse de verbas, observando, sempre, os dispositivos da Lei nº 13.019/14 e do Decreto Municipal nº 17.411/17;
II – no primeiro trimestre de cada ano para apresentar as contas do exercício anterior, conforme instruções nº 02/2016 do Tribunal de Contas de São Paulo e eventuais outras normas e instruções que se mostrarem aplicáveis e/ou venham a ser editadas;
III – Conforme regulamentações determinadas em atos administrativos, tais como decretos e demais instruções expedidas pela Secretaria de Educação e Cidadania, demais órgãos de controle ou entes legislativos, em especial nos termos dos artigos 55 a 66 do Decreto Municipal nº 17.411/17.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I – O Cronograma de desembolso de fls. Anexo I;
é parte integrante deste instrumento, sendo seu
II – O Plano de Trabalho de fls. , a ser executado pela OSC, é parte integrante deste instrumento, sendo seu Anexo II.
III – O termo de colaboração será acompanhado pela Comissão de Avaliação e Monitoramento nos termos previsto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e no Decreto Municipal nº 17.411, de 24 de março de 2017.
IV – Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e normas da legislação vigente, o Município poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil as sanções previstas no artigo 73, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Parágrafo único – O prazo para resposta da organização da sociedade civil será de 5 (cinco) dias úteis, e de 10 (dez) dias úteis no caso do inciso III, do artigo 73 citado.
V - A OSC deverá divulgar no seu sítio eletrônico oficial em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a Administração Pública, desde a celebração das parcerias até 180 (cento e oitenta) dias após o encerramento da parceria, contados da apreciação e aprovação da prestação de contas final da parceria, as informações de que tratam o artigo 11 da Lei Federal nº 13.019/14;
VI – O MUNICÍPIO deverá providenciar a publicação do extrato deste Termo de Colaboração, conforme previsto no artigo 38 da Lei Federal nº 13.019/14;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de São José dos Campos para dirimir as dúvidas acaso originadas neste Termo de Colaboração, que não possam ser resolvidas de comum acordo entre as partes.
E, por estarem assim de acordo com as cláusulas e condições do presente Termo de Colaboração, firmam este termo em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo que também assinam este instrumento.
São José dos Campos, de de 2017.