PARECER JURÍDICO nº 088/2023
PARECER JURÍDICO nº 088/2023
Contrato: 173/2022 e 174/2022-PMC |
Interessado: Secretaria Municipal de Saúde |
Assunto: Aditivo Contratual para prorrogação de prazo |
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. 1º TERMO ADITIVO. LOCAÇÃO VEÍCULOS EM CARÁTER CONTINUADO E EVENTUAL. PRORROGAÇÃO DE PRAZO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. OPINIÃO PELO DEFERIMENTO.
I. DA SITUAÇÃO FÁTICA
O presente cuida de Parecer Jurídico solicitado pela SMS, sobre a legalidade na realização de 1º termo aditivo no contrato administrativo pactuado pela administração pública, tendo por objeto a “Locação de Veículo em caráter continuado e eventual para atender as necessidades da Prefeitura Municipal de Colares, suas Secretarias e Fundos”.
Vem-se por meio deste elucidar se há viabilidade jurídica na realização do aditivo, e se a minuta encaminhada se encontra adequada as formalidades legais.
Oportuno esclarecer que o exame deste órgão de assessoramento jurídico é feito nos termos do art. 38, Parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, abstraindo-se os aspectos de conveniência e oportunidade da contratação em si. Nada obstante, recomenda-se que a área responsável atente sempre para o princípio da impessoalidade, que deve nortear as compras e contratações realizadas pela Administração Pública, ainda com mais rigidez em se tratando de contratação direta, exceção à regra da licitação.
É o relatório.
II. DA ANÁLISE JURÍDICA
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Preliminarmente, cumpre destacar que compete a Procuradoria, única e exclusivamente, prestar consultoria, sendo este parecer meramente opinativo, sob o prisma estritamente jurídico, não lhe cabendo adentrar em aspectos relativos a conveniência e oportunidade da prática dos atos administrativos, que estão reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente, tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, salvo hipóteses teratológicas.
O art. 38, inc. VI da Lei nº 8.666/93 prevê que o processo administrativo de contratação pública deve ser instruído, entres outros documentos, com “pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade”. O parágrafo único desse mesmo dispositivo estabelece, ainda, que “as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração”
Pois bem, da análise do caso concreto, este versa sobre a possibilidade realização de aditivo contratual, com fins de realizar a prorrogação do prazo de vigência do instrumento contratual, nos autos do Contrato Administrativo 174/2022, com fins de prorrogar o prazo do instrumento,
Pelas informações trazidas à Procuradoria pela Administração, tem-se que é necessário a realização da prorrogação do instrumento contratual, ante o encerramento do prazo e o interesse na continuidade da avença, em decorrência de relevância do objeto.
Diante disso, surge a necessidade de consulta quanto à possibilidade ou não de se prorrogar o prazo de vigência do referido instrumento contratual.
No presente caso, se denota interesse na continuidade do instrumento contratual, ante a relevância desta contratação para o Município de Colares, observando a natureza do objeto, que versa a locação de veículos para a Secretaria Municipal de Saúde, sendo essencial para os serviços de atendimento e deslocamento da sede e as localidades, demonstrando a importância da contratação.
Cabe destacar que, há pedido de reajuste de preço pela contratada, onde através de manifestação administrativa manifestou interesse em realizar prorrogação contratual, e igualmente pede que fosse realizado reajuste dos preços praticados, com fins de recompor o equilíbrio econômico-financeiro, pedindo reajuste de 5,28% do valor original.
Considerando o encerramento do prazo contratual, faz-se necessária, a realização de aditivo contratual, com fins de prorrogar o prazo de encerramento, e possibilitar a continuidade dos serviços prestados, na forma prevista do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, in verbis:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...)
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II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses.
§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
Da análise do Contrato Administrativo, este prescreve em sua cláusula sexta ser possível a realização da prorrogação do instrumento, conforme dispositivo ora transcrito:
CLÁUSULA SEXTA
6.1 A vigência do presente contrato inicia em 11 de dezembro de 2022 a 10 de junho de 2023, havendo a possibilidade de prorrogação por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, na forma prevista no art. 57, II, Lei 8.666/93.
Motivo pelo qual o critério temporal para realização dos atos em preservação do contrato se torna prescindível, considerando o foco do interesse público na continuidade da pactuação, sendo ainda possíveis novas prorrogações dentro dos limites legais.
A doutrina preceitua que a prorrogação do prazo de vigência é legal, sendo nada mais que a possibilidade de prolongamento do prazo originalmente contratado, conforme expôs em sua obra o Professor Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx:
“Prorrogação do contrato é o prolongamento de sua vigência além do prazo inicial, com o mesmo contratado e nas mesmas condições anteriores. Assim sendo a prorrogação, que é feita mediante termo aditivo, independente de nova licitação, podendo seu prazo ser igual, inferior ou superior ao do contrato original”1
Destaca-se que, a Lei Federal preceitua que pode o valor do contrato sofrer reajuste, quando ficar constatado a ocorrência a defasagem dos valores praticados no mercado, sendo necessário realizar o reequilíbrio econômico do instrumento, ante a exoneração excessiva do contratado.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
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II - por acordo das partes:
1 Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx ; com a participação de Xxxxx Xxxxxx Xxxxx e Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Imprenta: Salvador, JusPODIVM, São Paulo, Malheiros, 2020. p.226.
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Destaca-se que foi realizado pesquisa de mercado, coligida aos autos, com o fito de auferir se houve de fato o aumento dos custos do objeto do contrato, e a necessidade de reajuste do valor pactuado, este que foi validado pelo setor de compras da administração, entendendo- se válido o pedido de reajuste pela contratada.
Assim, com a prorrogação do prazo contratual por igual período, e o reajuste de valor, em decorrência da exoneração da contratada, mostram-se medidas legais e adequadas.
Outrossim, cumpre asseverar que o setor competente da Administração Pública, sobretudo antes de se efetuar qualquer ato relativo a novo procedimento para continuidade do pagamento da contratada, deve observar se está ainda mantém as condições que a tornaram habilitada e qualificada na ocasião da contratação.
Uma vez observadas tais orientações, não subsistem impedimentos a prorrogação do contrato em análise, sendo plenamente possível a sua formalização pelos fundamentos jurídicos apresentados.
Feitas estas premissas, infere-se que o procedimento para realização do aditivo se encontra devidamente justificadas e respaldas, não havendo óbices legais para sua realização.
III. CONCLUSÃO
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Diante do exposto, opina-se pela POSSIBILIDADE de formalização da prorrogação da vigência do instrumento contratual, por meio do termo aditivo, com realização do reajuste do valor contratado, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, por observar as exigências legais para sua realização, não existindo óbices jurídicos.
É o parecer, salvo melhor juízo. Colares, PA, 07 de junho de 2023.
XXXXXX XXXXXXX LEMOS MOTA:02497324247
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXX LEMOS MOTA:02497324247
RÔMULO PALHETA LEMOS MOTA
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Procurador-Geral do Município de Colares Decreto Municipal nº 63/2023