SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEMP-MG
SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEMP-MG
CAPÍTULO I - DO SINDICATO E SEUS FINS
Art. 1º. O Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais - SINDSEMP MG - é uma entidade civil dotada de personalidade jurídica própria, distinta da de seus filiados, com sede e foro em Belo Horizonte - MG, de duração indeterminada, constituída para fins de defesa e representação legal da respectiva categoria, dentro da sua base territorial.
Art. 2º. O Sindicato tem como base territorial o Estado de Minas Gerais, e representa:
I - os servidores efetivos da ativa e os inativos do Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
II - os servidores do quadro de recrutamento amplo, nomeados pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, durante a vigência das suas respectivas nomeações.
Art. 3º. São prerrogativas do Sindicato:
I - defender os direitos e interesses da categoria, individuais ou coletivos, inclusive como substituto processual, em questões judiciais ou administrativas, nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal;
II - impetrar mandado de segurança coletivo, ações civis públicas e outras;
III - coordenar, encaminhar e executar os atos decorrentes das decisões da categoria tomadas em Assembleia Geral;
IV - estabelecer mensalidades e contribuições excepcionais para a categoria, de acordo com as decisões tomadas pela Assembleia Geral, especificamente convocada para essa finalidade, com a aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos presentes;
V - representar a categoria em congressos, conferências e encontros de qualquer natureza;
VI - intermediar serviços em favor dos filiados, usando suas instalações e equipamentos, desde que não contrariem os interesses e as finalidades precípuas do Sindicato;
VII - colaborar com a Federação Sindical respectiva, se houver, como órgão consultivo e técnico, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a categoria que representa;
VIII - escolher os representantes junto à Federação Sindical e aos colegiados de órgãos públicos em que os interesses profissionais ou previdenciários de sua categoria sejam objeto de discussão e deliberação, obedecidos os preceitos legais pertinentes;
IX - eleger seus dirigentes por processos internos na forma de seu regimento pertinente;
Art. 4º. São deveres do Sindicato:
I - zelar pelo cumprimento da legislação e de normas que assegurem direitos à categoria;
II - estimular e fortalecer as organizações de base e a formação profissional e política dos seus representados;
III - lutar por melhores condições de trabalho, salários, saúde e segurança ocupacional da categoria;
IV - promover a valorização e o desenvolvimento profissional dos seus filiados, bem como a participação destes na resolução dos problemas do Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
V - apoiar iniciativas que visem à melhoria das condições de vida do povo brasileiro, mantendo, para esse fim, contatos e intercâmbio com entidades congêneres;
VI - pugnar pelo fortalecimento da consciência de classe e da organização sindical;
VII - lutar em defesa das garantias individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do homem;
VIII - manter relações com associações de categorias profissionais, para a concretização da solidariedade e da defesa dos interesses da classe trabalhadora;
IX - colaborar e defender a solidariedade entre os povos, para a concretização da paz e do desenvolvimento em todo o mundo;
X - lutar por melhor qualidade de vida, saúde, aproveitamento de potencial de trabalho e incentivo a atividades culturais e de lazer para os ativos e inativos.
Art. 5º. O Sindicato manterá um sistema atualizado de registro dos seus filiados e de informações a respeito da categoria.
CAPÍTULO II - PATRIMÔNIO DO SINDICATO
Art. 6º. Constituem patrimônio do Sindicato:
I - as mensalidades devidas pelos filiados;
II - as contribuições daqueles que participam da categoria representada, quando estabelecidas pela Assembleia Geral;
III - os bens e valores adquiridos, bem como as rendas por eles produzidas; IV - as doações e os legados;
V - os aluguéis de imóveis e os juros de títulos e depósitos; VI - as multas e outras rendas eventuais;
VII - o imposto sindical, descontado em folha, nos termos da legislação vigente.
VIII – As receitas, dividendos, lucros e outros rendimentos decorrentes de participação do Sindicato em sociedade empresária
§ 1º. Os valores das mensalidades não poderão sofrer alteração sem prévio pronunciamento da Assembleia Geral.
§ 2º. No mês em que for descontado o imposto sindical, não haverá cobrança da mensalidade sindical.
§3º. É vedada a iniciativa legislativa ou administrativa de qualquer dos órgãos do Sistema Administrativo do SINDSEMPMG que vise à renúncia de receita e a adoção de qualquer medida que inviabilize a manutenção da entidade ou implique em prejuízo para o seu patrimônio.
§4º. A participação do SINDSEMPMG em sociedade empresária deverá ser precedida de autorização expressa aprovada em Assembleia Geral Extraordinária da Categoria.
Art. 7º. Os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, aprovada pelo voto de pelo menos 2/3 (dois terços) dos presentes.
Parágrafo único. A venda de imóveis, após decisão da Assembleia Geral, será efetuada mediante concorrência pública, com edital publicado pela imprensa diária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 8º. Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas por registros contábeis, executados sob a responsabilidade de contabilista devidamente habilitado.
§ 1º. A escrituração contábil será baseada nos documentos de receita e despesa, que ficarão arquivados nos serviços de contabilidade, à disposição dos filiados e dos órgãos competentes de fiscalização.
§ 2º. Os documentos comprobatórios dos atos de receitas e despesas poderão ser incinerados, de acordo com o prazo prescrito em lei.
§ 3º. O Sindicato manterá um registro específico dos bens de qualquer natureza de sua propriedade, através de anotações em livros, fichas ou arquivos eletrônicos.
Art. 9º. Na hipótese de ocorrer dissolução do Sindicato, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas decorrentes de sua responsabilidade, será destinado a uma ou mais instituições congêneres, conforme deliberação da Assembleia da categoria, convocada na forma prevista no artigo 18, §§ 1º e 2º, deste Estatuto.
Art. 10. A fusão ou cisão do Sindicato, bem como a ampliação da sua base territorial, deverá ser objeto de decisão da Assembleia Geral para a finalidade específica de que trata este artigo.
CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E DEVERES DO FILIADO
Art. 11. A todo servidor que, por atividade profissional, integre a categoria representada pelo Sindicato, assiste o direito de ser admitido em seu quadro social.
§ 1º. A admissão ou o desligamento do quadro de filiados se efetuará mediante a assinatura de requerimento específico, salvo nos casos de exoneração ou término de contrato, nos quais o desligamento se fará automaticamente.
§ 2º. Caso o pedido de admissão ou desligamento seja indeferido, caberá recurso do interessado à primeira sessão da Assembleia Geral que ocorrer após a recusa.
Art. 12. São direitos do filiado:
I - concorrer a cargos de direção ou representação sindical, desde que preencha todas as condições exigidas neste Estatuto e no Regimento Eleitoral do Sindicato;
II - tomar parte, votar e ser votado nas sessões da Assembleia Geral;
III - utilizar os serviços oferecidos pelo Sindicato, na forma e nas condições estabelecidas pela entidade;
IV - requerer, mediante justificativa e com o apoio de no mínimo 10% (dez por cento) dos filiados em dia com suas obrigações estatutárias, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
V - apresentar críticas, sugestões e reivindicações aos órgãos de administração da entidade;
VI - votar nas eleições convocadas pela entidade, desde que preencha os requisitos estabelecidos no Estatuto da entidade e no Regimento Eleitoral do Sindicato.
§ 1º. O filiado não responde solidariamente e/ou subsidiariamente pelas obrigações sociais, financeiras ou quaisquer outras assumidas pelo Sindicato.
§ 2º. Os direitos do filiado são pessoais e intransferíveis.
§ 3º. É livre a desfiliação do Sindicato, independentemente de justificativa pelo interessado.
Art. 13. São deveres do filiado:
I - cumprir fielmente o presente Estatuto e pugnar pelo seu cumprimento;
II - comparecer às sessões da Assembleia Geral e acatar as suas decisões; III - prestigiar o Sindicato e propagar a organização sindical;
IV - abster-se de tomar deliberações do interesse da categoria sem prévio pronunciamento da Diretoria Colegiada da entidade;
V - zelar pelo patrimônio do Sindicato, cuidando da sua correta aplicação;
VI - pagar a mensalidade e as contribuições excepcionais fixadas pela Assembleia Geral.
VII - comunicar ao sindicato, por escrito, mudança de endereço, estado civil e outros dados que possam afetá-lo em suas relações com a entidade.
Art. 14. Tem direito de permanecer sindicalizado aquele que:
I - estiver em gozo de licença remunerada ou não remunerada;
II - estiver em disponibilidade, prestando serviço a outro órgão da administração pública;
Parágrafo único. Para manter a condição de sindicalizado, o servidor deverá efetuar o pagamento da contribuição mensal, bem como de contribuições eventuais ou excepcionais fixadas pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES
Art. 15 - O filiado está sujeito a penalidades de advertência, suspensão e eliminação do quadro social, quando cometer desrespeito ao Estatuto, deliberação da categoria e ética profissional.
§ 1º - A Diretoria apreciará a falta cometida pelo filiado, que terá direito de apresentar sua defesa no prazo de dez dias, contados de sua intimação para esta finalidade.
§ 2º - Se julgar necessário, poderá a Diretoria designar uma Comissão de Ética para aprofundar a análise do fato ocorrido.
§ 3º - A penalidade será imposta pela Diretoria do Sindicato, cabendo recurso para a Assembleia Geral, no prazo de dez dias contados da ciência pelo filiado, assegurado amplo direito de defesa. O recurso terá efeito suspensivo e deverá ser incluído na pauta da primeira Assembleia Geral subsequente.
Art. 16 - O filiado que tenha sido eliminado do quadro social, poderá reingressar no Sindicato, desde que se reabilite, a juízo da Assembleia Geral, ou que liquide seus débitos, quando se tratar de atraso no pagamento das contribuições e mensalidades e outras obrigações.
Parágrafo Único - A eliminação de filiado do quadro social só é admissível em havendo justa causa, se for reconhecida a existência de motivos graves, que atente contra a dignidade do SINDSEMPMG ou contra a honra de componentes da administração sindical ou de qualquer de seus pares, garantida a ampla defesa e recursos à Assembleia Geral.
CAPÍTULO V - DA ESTRUTURAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
Art. 17. Constituem o Sistema Administrativo do Sindicato: I - Assembleia Geral;
II - Diretoria Colegiada; III - Conselho Fiscal;
IV – Delegacias Regionais
§ 1º. As eleições para cargos da Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal e das Delegacias Regionais obedecerão às normas deste Estatuto e do Regimento Eleitoral do Sindicato, e serão organizadas por uma Junta Eleitoral.
§ 2º. Os membros do Sistema Administrativo do Sindicato não responderão solidariamente pelas obrigações sociais da entidade.
§ 3º. Cada órgão da Administração, ou seja, a Assembleia Geral, a Diretoria Colegiada, o Conselho Fiscal e as Delegacias Regionais têm competência distinta, harmônica e independente um do outro, nos limites deste Estatuto.
§ 4º. O funcionamento dos órgãos da Administração se consolida por suas reuniões ordinárias, extraordinárias e em oportunidades especiais, para administrar interesses de ação e de atividades sindicais.
§5º – A composição da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal não poderá contar com servidores não efetivos, nem com mais de 10% de integrantes detentores de cargos comissionados, arredondando-se para o próximo número inteiro, sendo vedado, para estes, o exercício das funções de Coordenador- Geral e Secretário-Geral do Sindicato.
Seção I - Da Assembleia Geral
Art. 18. Todo poder emana da Assembleia Geral, que se reúne ordinária, extraordinária e em oportunidades especiais, para administração de interesses de modo colegiada e é o órgão máximo em última e única instância, cabendo- lhe:
I - fixar as contribuições e mensalidades dos filiados, bem como as respectivas formas de pagamento e cobrança;
II - dispor sobre a aplicação do patrimônio do Sindicato, aprovar previsões orçamentárias e a prestação de contas;
III - aprovar a pauta de reivindicações da categoria;
IV - decidir sobre a oportunidade do exercício do direito de greve e o âmbito dos interesses que devam ser defendidos por meio dele;
V - decidir sobre a cessação de greves;
VI - decidir, em grau de recurso, sobre a aplicação de penalidades aos filiados e sobre o afastamento e a perda de mandato de membros da direção do Sindicato;
VII - julgar os recursos apresentados contra atos da Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal e da Junta Eleitoral;
VIII - decidir sobre a verba de representação dos diretores, bem como sobre a sua forma de pagamento;
IX - analisar as hipóteses de substituição de membros do Sistema Diretivo do Sindicato, nos termos previstos no art. 39 e parágrafo único deste Estatuto.
X - aprovar o Regimento Eleitoral do Sindicato;
XI - tratar de outros assuntos considerados relevantes para a categoria;
XII - orientar o programa de trabalho e estabelecer diretrizes para o Sindicato, com base na análise das necessidades da categoria e nas condições de funcionamento e desenvolvimento da sociedade brasileira;
XIII - deliberar sobre a dissolução, incorporação, cisão ou fusão do Sindicato com outras entidades;
XIV - decidir sobre a reforma e/ou alteração deste Estatuto;
XV - decidir sobre a filiação a federações, a órgãos de assessoria profissional ou sindical, a centrais sindicais ou entidades internacionais de objetivos e natureza semelhantes, bem como decidir quanto à vinculação a órgãos de assessoria profissional ou sindical.
XVI - decidir, em última instância, sobre assuntos controversos ou omissos neste Estatuto, que dizem respeito ao SINDSEMPMG;
§ 1º. Para os efeitos do inciso XIII deste artigo, a Assembleia Geral destinada a debater proposta de dissolução, incorporação, cisão ou fusão do Sindicato somente será válida se, no ato da sua instalação, estiverem presentes pelo menos 2/3 (dois terços) dos filiados em dia com suas obrigações sindicais.
§ 2º. Não sendo atingido o quórum especificado no §1º, será convocada nova sessão da Assembleia Geral, com idêntica finalidade, sendo que as deliberações, em tal hipótese, serão tomadas pelos votos de pelo menos 2/3 (dois terços) dos filiados presentes.
§ 3º. O Coordenador-Geral convocará as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias
§ 4º. A Assembleia Geral deverá ser convocada, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, mediante edital publicado em jornal de grande circulação, podendo haver a utilização, em conjunto, de outros meios de divulgação de modo a torná- la o mais ampla possível, ficando dispensado o referido prazo para convocação quando se tratar de assuntos de especial urgência.
§ 5º. O quórum para instalação da Assembleia Geral é de 50% (cinquenta por cento) dos filiados, em primeira convocação, podendo, em segunda convocação, meia hora depois do horário especificado no edital, instalar-se com o número de filiados presentes.
§ 6º. A Assembleia Geral será dirigida pelo Coordenador-Geral do Sindicato ou por quem for por ele designado, caso o Secretário-Geral ou o Secretário Adjunto não possam fazê-lo.
§ 7º. Os filiados, quando em número não inferior a 10% (dez por cento) do quadro social, poderão requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, mediante especificação dos seus objetivos e fundamentos estatutários, sob pena de o pedido ser indeferido de plano pela Diretoria Colegiada.
§ 8º. O indeferimento do pedido de convocação da Assembleia Geral Extraordinária, na forma disposta no § 7º deste artigo, deverá ser motivado e justificado pela Diretoria Colegiada, à qual não cabe análise de mérito.
§ 9º. A Assembleia Geral será convocada mediante explicitação de pauta, exceto nos casos de sessões realizadas sequencialmente, em virtude de deliberação anterior.
§ 10. A Assembleia Geral Ordinária será convocada, anualmente, no período compreendido entre os meses de março e abril, com a finalidade específica de aprovar a previsão orçamentária e a prestação de contas do Sindicato, salvo determinação em contrário.
§ 11. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, salvo as exceções previstas neste Estatuto.
§ 12. A Assembleia Geral, composta de todos os sindicalizados com direito de votar, onde, sempre se delibera em última e única instância qualquer matéria de interesse do sindicato, salvo estipulação em contrário, por maioria de votos.
§ 13. A reforma deste Estatuto far-se-á mediante alteração de seus dispositivos, através de emendas aditivas, modificativas ou supressivas, pelo voto concorde
de 2/3 (dois terços) dos presentes reunidos em Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para esse fim, não podendo ele deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos sindicalizados.
§ 14. Nas Assembleias Gerais, os filiados assinarão Xxxxx xx Xxxxxxxx, e as Atas serão assinadas apenas pelo Coordenador-Geral e pelo Secretário Geral.
Seção II - Da Diretoria Colegiada
Art. 19. A administração do SINDSEMP-MG será exercida pela Diretoria Colegiada, cujos integrantes serão eleitos para um mandato de 3 (três) anos, conforme as regras estabelecidas neste Estatuto e no Regimento Eleitoral do Sindicato.
Art. 20. A Diretoria Colegiada é composta pelos seguintes órgãos: I - Coordenação Geral;
II - Secretaria Geral;
III - Secretaria de Finanças e Patrimônio;
IV - Secretaria de Imprensa e Comunicação; V - Secretaria de Assuntos Jurídicos;
VI - Secretaria de Formação e Política Sindical;
VII - Secretaria de Assuntos Sociais, Culturais e de Saúde; VIII – Secretaria de Assuntos Institucionais
§ 1º. Integrarão a Suplência das Secretarias no mínimo 5 (cinco) e no máximo 10 (dez) membros.
§ 2º. Na inscrição de chapas para o Sistema Administrativo do Sindicato, deverão ser especificados os nomes do Coordenador-Geral, do Secretário-Geral, dos membros titulares das Secretarias, do Conselho Fiscal e das Delegacias Regionais, sendo que as suplências poderão ser preenchidas conforme deliberação dos membros eleitos, com posterior comunicação à Assembleia Geral.
§ 3º. Os membros da Diretoria Colegiada gozarão das imunidades e prerrogativas conferidas aos dirigentes sindicais.
§ 4º. A Diretoria Colegiada se reunirá ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 5º. O membro que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas da Diretoria Colegiada será notificado para se justificar por escrito, sob pena de ser destituído do cargo, cabendo, nessa hipótese, recurso à Assembleia Geral.
§ 6º. As decisões da Diretoria Colegiada serão aprovadas por maioria simples de votos, sendo que, em caso de empate, caberá ao Coordenador-Geral o voto de qualidade.
§ 7º. É vedada a acumulação de cargos que compõem a Diretoria Colegiada.
Art. 21. À Diretoria Colegiada compete:
I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e respectivos atos complementares e subsidiários;
II - cumprir e fazer cumprir as decisões da Assembleia Geral da categoria;
III - representar o Sindicato em negociações coletivas, encontros, seminários, ou quaisquer outros eventos;
IV - participar de todas as atividades desenvolvidas pelo Sindicato;
V - indicar, entre os seus membros, aqueles que serão liberados para o exercício de mandato sindical;
VI - indicar entre os seus membros, nos casos de afastamento ou vacância, nome para substituir o Coordenador-Geral, com posterior comunicação à Assembleia Geral;
VII - indicar, entre os seus membros, aquele que, em conjunto com o Coordenador-Geral ou com o secretário de Finanças e Xxxxxxxxxx, será responsável pela assinatura de contratos, cheques e outros títulos de crédito;
VIII - garantir a execução das políticas de atuação sindical definidas pela categoria;
IX - administrar o Sindicato e o seu patrimônio social;
X - organizar o quadro de pessoal do Sindicato, fixando as respectivas condições contratuais e aprovando a admissão e a dispensa de empregados;
XI - deliberar sobre as despesas ordinárias e extraordinárias do Sindicato;
XII - analisar os pedidos de filiação ao Sindicato, garantindo o ingresso dos servidores que preenchem os requisitos previstos neste Estatuto;
XIII - convocar a Assembleia Geral no caso de omissão do Coordenador-Geral, ou na hipótese de requerimento de pelo menos 1/5 dos sindicalizados em dia com suas obrigações estatutárias, ocasião em que não poderá deixar de promover a convocação em nome dos requerentes;
XIV - convocar eleições sindicais, na forma deste Estatuto e do Regimento Eleitoral do SINDSEMP - MG;
XV - aprovar, quando necessário, substituições dos seus integrantes, bem como remanejamentos nas Secretarias, com posterior comunicação à Assembleia Geral;
XVI - submeter à Assembleia Geral, anualmente e com parecer prévio do Conselho Fiscal, o relatório das atividades executadas no período, bem como o
balanço financeiro do exercício anterior e a previsão orçamentária do ano seguinte;
XVII - cooperar com a Federação Sindical respectiva no cumprimento de seus fins, prerrogativas e deveres institucionais;
XVIII - designar os delegados para composição do Conselho de Representantes junto à Federação Sindical respectiva.
XIX - julgar faltas cometidas por filiados, podendo ser instaurada uma Comissão de Ética, para melhor elucidação dos fatos; impondo, caso necessário, as penalidades aplicáveis a cada caso.
XX - instituir a Comissão Eleitoral e nomear seus componentes.
XXI – seguir as deliberações da Assembleia Geral, sob pena de destituição dos cargos que ocupam, assegurado o devido processo legal.
XXII – criar, quando necessário, Delegacias Regionais, sendo a escolha dos Delegados auferida de forma direta pelos servidores da região em que for situada a Delegacia Regional. (revogado)
Art. 22. Compete ao Coordenador-Geral:
I - cumprir as decisões da Diretoria Colegiada e da Assembleia Geral; II - convocar e instalar as reuniões da Diretoria Colegiada;
III - presidir os trabalhos da Assembleia Geral;
IV - representar o Sindicato em juízo ou fora dele, nos interesses da entidade ou da categoria, podendo delegar poderes e constituir procuradores;
V - assinar instrumentos de acordo coletivo relativos aos trabalhadores do Sindicato.
VI - assinar, em conjunto com o Secretário de Finanças ou com membro designado pela Diretoria Colegiada, contratos, cheques e outros títulos de crédito.
VII - proferir voto de qualidade, em decisões que não haja consenso entre a Diretoria Colegiada
VIII – Convocar Assembleias Ferais Ordinárias e Extraordinárias.
Art. 23. Compete ao Secretário Geral:
I - supervisionar a administração do pessoal do Sindicato e os serviços prestados pelas demais Secretarias, zelando pelo bom funcionamento da entidade;
II - secretariar a Assembleia Geral e as reuniões da Diretoria Colegiada; III - manter em dia as anotações no livro de registro de atas do Sindicato; IV - receber e organizar as correspondências do Sindicato;
V - organizar o cadastro de filiados ao Sindicato; VI - receber e registrar propostas de filiação;
VII - substituir o Coordenador-Geral em suas faltas ou impedimentos e sucedê- lo em caso de vaga.
Art. 24. Compete ao Secretário de Finanças e Patrimônio:
I - gerenciar o recebimento de verbas, doações e legados destinados ao Sindicato;
II - apresentar ao Conselho Fiscal os balanços mensais e anuais do Sindicato, prestando todas as informações que lhe forem solicitadas;
III - elaborar relatórios mensais sobre a situação financeira do Sindicato, acompanhados, quando necessário, de propostas de aumento das receitas, para apresentação à Diretoria Colegiada;
IV - manter sob sua responsabilidade a guarda de bens e valores do Sindicato, assim como contratos referentes à sua pasta;
V - registrar as operações financeiras feitas em nome do Sindicato; VI - coordenar o setor de contabilidade do Sindicato;
VII - assinar, em conjunto com o Coordenador-Geral ou membro designado pela Diretoria Colegiada, contratos, cheques e outros títulos de crédito;
VIII - efetuar pagamentos autorizados pela Diretoria Colegiada;
IX - coordenar as atividades de manutenção e ampliação do patrimônio do Sindicato;
X - manter em dia o cadastro dos bens móveis e imóveis da entidade;
XI - cuidar da elaboração do inventário e do balanço patrimonial do Sindicato; XII - controlar o almoxarifado e o suprimento de materiais do Sindicato;
XIII - supervisionar obras de reparo e ampliação dos imóveis pertencentes ao Sindicato, promovendo melhoramentos e benfeitorias, conforme autorização das instâncias deliberativas da entidade.
Art. 25. Compete ao Secretário de Imprensa e Comunicação:
I - coordenar a produção e a circulação do jornal, se houver, e dos informativos do Sindicato;
II - divulgar informações do interesse geral entre os membros da categoria;
III - coordenar as atividades de propaganda e publicidade, desenvolvendo campanhas específicas, de acordo com orientação das instâncias deliberativas do Sindicato;
IV - manter contato com órgãos da imprensa para a divulgação das propostas e das atividades do Sindicato.
Art. 26. Compete ao Secretário de Assuntos Jurídicos:
I - acompanhar as ações de natureza judicial ou extrajudicial relacionadas à defesa dos interesses individuais ou coletivos da categoria representada pelo Sindicato;
II - elaborar projetos voltados para a informação e a conscientização da categoria acerca de assuntos relacionados à sua esfera de atuação;
III - acompanhar a elaboração de leis e a formação de jurisprudência acerca de matérias do interesse da categoria;
IV - apresentar à Diretoria Colegiada, trimestralmente, informações sobre processos judiciais ou administrativos do interesse do Sindicato ou de membros da categoria;
V - assessorar as demais Secretarias e a Coordenação Geral nos assuntos pertinentes à sua área de atuação.
Art. 27. Compete ao Secretário de Formação e Política Sindical:
I - organizar atividades voltadas para a formação sindical da categoria;
II - coordenar a elaboração e a distribuição de documentos relacionados à sua área de atuação;
III - auxiliar os representantes de base na organização do Sindicato em locais de trabalho;
IV - manter vínculos com centros de estudos sindicais; V - participar de atividades intersindicais;
VI - estabelecer, em conjunto com as demais instâncias deliberativas e consultivas do Sindicato, diretrizes gerais de atuação política da categoria;
VII - pesquisar e fornecer aos membros do Sistema Diretivo informações atualizadas sobre assuntos do interesse da categoria;
VIII - manter, em conjunto com a Secretaria Geral, cadastro atualizado dos sindicatos de trabalhadores de diferentes categorias.
Art. 28. Compete ao Secretário de Assuntos Sociais, Culturais e de Saúde:
I - organizar e dirigir atividades de caráter social, esportivo, cultural e de assuntos relacionados à saúde;
II - estabelecer, em conjunto com os demais setores do Sistema Diretivo, um calendário de atividades relacionadas à sua área de atuação;
III - realizar vistorias em locais de trabalho, acompanhado de técnicos do Sindicato e do Ministério Público;
IV - acompanhar as políticas governamentais para o setor de saúde;
V - desenvolver e participar de atividades intersindicais no campo da saúde do trabalhador;
VI - desenvolver mecanismos para manter a categoria informada sobre assuntos relacionados à saúde do trabalhador.
Art. 28A – compete ao Secretário de Assuntos Institucionais
I – Promover interação entre o Sindicato e as demais entidades sindicais de interesse da categoria
II – Promover interação entre o Sindicato e os Poderes Públicos na esfera federal, estadual e municipal
III – Acompanhar as atividades dos Poderes Públicos e demais entidades de interesse do Sindicato para auxiliar na tomada de decisões da Diretoria sobre as estratégias de atuação com tais instituições
Art. 29. São atribuições dos suplentes de Secretaria:
I - substituir os membros titulares das Secretarias, mediante indicação da Diretoria Colegiada, nos casos de impedimento, vacância, licença ou impossibilidade de exercício das funções relacionadas às respectivas pastas;
II - acompanhar periodicamente as ações da Diretoria Colegiada.
Parágrafo único. Os suplentes de Secretaria poderão participar das reuniões da Diretoria Colegiada, mediante solicitação pessoal ou convite formulado por membro titular.
Seção III - Do Conselho Fiscal
Art. 30. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, eleitos para um mandato de 3 (três) anos, coincidente com o da Diretoria Colegiada.
§ 1º. Serão eleitos para o Conselho Fiscal, na condição de titulares os candidatos inscritos em conjunto com o Coordenador-Geral, Secretário-Geral, membros das Secretarias e Delegados Regionais.
§ 2º. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário;
§ 3º. O Conselho Fiscal funcionará de acordo com um regimento próprio, aprovado pelos seus membros.
§ 4º. Os membros do Conselho Fiscal gozarão das imunidades e prerrogativas conferidas aos dirigentes sindicais.
§ 5º. Entre os membros titulares do Conselho Fiscal será escolhido um Coordenador que mediará e presidiará os trabalhos.
§ 6º. As reuniões extraordinárias do Conselho Fiscal poderão ser convocadas pelo seu Coordenador, pela maioria de seus membros, pela Diretoria , ou ainda, pelo Coordenador-Geral do sindicato.
§ 7º. Na ausência do Coordenador do Conselho Fiscal, as reuniões serão presididas pelo mais idoso dos membros presentes.
§ 8º. O Coordenador-Geral do sindicato poderá participar, se convidado, das reuniões do Conselho Fiscal.
Art. 31. Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar a gestão financeira e patrimonial do Sindicato e, especialmente:
I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
II - cumprir as deliberações da Assembleia Geral.
III - analisar, anualmente, as contas apresentadas pela Diretoria Colegiada, com a emissão de parecer dirigido à Assembleia Geral Ordinária;
IV - examinar os balancetes mensais elaborados pela Diretoria Colegiada e fiscalizar a aplicação das verbas do Sindicato;
V - sugerir medidas sobre qualquer atividade econômica, financeira e contábil do Sindicato;
VI - convocar a Assembleia Geral quando constatar necessidade de deliberação sobre irregularidades na administração do Sindicato;
VII - convocar a Assembleia Geral em assuntos específicos da sua área.
Parágrafo Único. A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização contábil e financeira do sindicato.
Art. 32. Na hipótese de renúncia coletiva de mais de 50% (cinquenta por cento) dos seus membros, incluindo os suplentes, os cargos do Conselho Fiscal serão considerados vagos.
Parágrafo único. Na ocorrência de vacância no Conselho Fiscal, a Diretoria Colegiada convocará a Assembleia Geral, que elegerá novos membros para a conclusão do mandato dos conselheiros renunciantes.
Seção IV – Das Delegacias Regionais
Art. 32 A. Compete às Delegacias Regionais auxiliar a Diretoria Colegiada, a elas incumbindo:
I – Manter mobilizados os servidores pertencentes às comarcas integrantes da respectiva delegacia;
II – Levantar informações e demandas de natureza regionalizada e informar a Diretoria Colegiada para deliberação e adoção de medidas específicas para atendimento dessas necessidades;
III – Levantar informações sobre atividades regionais para divulgação nos veículos próprios de comunicação do Sindicato;
IV – Divulgar e difundir as ações realizadas pela Diretoria Colegiada.
V – Realizar atividades deliberadas pela Diretoria Colegiada no âmbito de cada regional
§1º. As Delegacias Regionais serão criadas e instaladas pela Diretoria Colegiada, em número suficiente e necessário para o apoio às atividades dos órgãos do Sistema Administrativo.
§2º. Nas eleições gerais serão inscritos os candidatos ao cargo de titular das delegacias regionais instaladas até o mês anterior à realização das eleições. As delegacias criadas após essa data terão os seus Delegados designados pela Diretoria Colegiada para cumprimento de mandato especial até a próxima eleição geral.
§3º. Na hipótese de renúncia de um ou mais membros da Delegacia Regional este será substituído pelo Suplente designado nos termos desse estatuto; caso não haja suplente, ou este renuncie juntamente com o titular, será feita designação pela Diretoria Colegiada de Delegado substituto para cumprimento do mandato em curso.
CAPÍTULO V I - DA PERDA DO MANDATO E SUBSTITUIÇÕES
Art. 33. Os membros da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal perderão seus mandatos nos seguintes casos:
I - malversação ou dilapidação do patrimônio social; II - violação deste Estatuto;
III - abandono do cargo;
IV - transferência que importe no afastamento do cargo;
V - provocação do desmembramento da base territorial ou da representação do Sindicato, sem prévia autorização da Assembleia Geral;
VI - quando houver previsão neste Estatuto.
Parágrafo único. A perda de mandato será declarada pela Diretoria Colegiada e formalmente comunicada ao dirigente, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) contados da declaração.
Art. 34. À declaração da perda de mandato sindical poderá opor-se o acusado, no prazo de 5 (cinco) dias da sua notificação, através de recurso, protocolado na Secretaria do Sindicato.
Art. 35. A decisão final sobre a perda de mandato caberá à Assembleia Geral, exclusivamente convocada para tal fim, no prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva declaração.
Art. 36. A declaração de perda de mandato somente surtirá efeitos depois de observados os procedimentos previstos neste Estatuto.
Art. 37. A vacância de cargo na Diretoria Colegiada e no Conselho Fiscal será declarada nas seguintes hipóteses:
I - impedimento do exercente; II - abandono do cargo;
III - renúncia do exercente; IV - perda do mandato;
V - falecimento.
§ 1º. A vacância do cargo por perda de mandato ou impedimento do exercente será declarada após decisão da Assembleia Geral.
§ 2º. No caso de renúncia, a vacância do respectivo cargo será declarada logo após o recebimento da declaração de vontade subscrita pelo renunciante.
§ 3º. A vacância do cargo por abandono das funções será declarada pela Diretoria Colegiada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis depois de verificada a efetiva ocorrência, nos termos deste Estatuto.
§ 4º. A vacância do cargo em razão de falecimento do ocupante será declarada 72 (setenta e duas) horas após o conhecimento do fato pelo Sindicato.
Art. 38. O dirigente sindical destituído do cargo ficará impedido de exercer, durante 6 (seis) anos, qualquer cargo de direção ou representação sindical, no âmbito da entidade.
Art. 39. Na ocorrência de vacância de cargo na Diretoria Colegiada, salvo o de Coordenador-Geral, por qualquer das hipóteses previstas neste Estatuto, a
substituição será processada mediante convocação de suplente de Secretaria, conforme deliberação da Diretoria Colegiada.
Parágrafo único. Na impossibilidade de se efetivar a substituição por falta de suplente, a Diretoria Colegiada elaborará uma lista tríplice para aprovação da Assembleia Geral, que indicará o substituto.
Art. 40. Todo e qualquer procedimento que implique mudanças na composição dos órgãos diretivos do Sindicato deverá ser submetido ao registro civil competente.
Art. 41. Nenhum membro do Sistema Administrativo do Sindicato receberá remuneração pelos serviços prestados à entidade, salvo exceção contida no artigo art. 18 inciso VIII.
CAPÍTULO VII - DAS ELEIÇÕES SINDICAIS E CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
Art. 42. A Diretoria Colegiada, o Conselho Fiscal e as Delegacias Regionais, na sua composição terão seus cargos providos por eleição realizada de conformidade com este Estatuto e com o que dispuser o Regimento Eleitoral do Sindicato.
Art. 43. As eleições sindicais realizar-se-ão de conformidade com o que dispuser este Estatuto e o Regimento Eleitoral do sindicato, e serão coordenadas por uma Comissão Eleitoral instituída pela Diretoria Colegiada, composta de 03 (três) membros indicados por esta e, são condições para o exercício do direito para investidura em cargo do Sistema Administrativo:
I - estar o filiado no gozo dos direitos sindicais;
II - ser maior de dezoito anos, na data do registro da candidatura;
III - Estar o servidor filiado ao Sindicato por período não inferior a um ano na data da eleição.
§ 1º. As eleições realizar-se-ão a cada 03 (três) anos, no mês de maio, mediante convocação da Diretoria Colegiada publicado em jornal de grande circulação no estado, admitidos outros meios de divulgação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ 2º. As eleições serão realizadas em dia e local determinados pela Comissão Eleitoral através de edital, no horário de 08 (oito) às 18 (dezoito) horas.
§ 3º. As inscrições de candidatos aos cargos eletivos serão apresentadas por 15 (quinze) sócios, no mínimo, todos no uso e pleno gozo de suas obrigações estatutárias.
§ 4º. As inscrições de candidatos aos cargos eletivos serão registradas perante a Comissão Eleitoral.
§ 5º. O direito de votar e de ser votado é exclusivo do sócio efetivo; este entendido como o servidor do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, concursado ou absorvido para o quadro da Procuradoria Geral de Justiça, através de algum dispositivo legal; sendo permitido voto pelo correio ou por meio eletrônico, vedado o voto por procuração ou por qualquer outro meio de representação.
§ 6º. Aos sócios temporários é permitido votar nas eleições gerais do Sindicato; este entendido como o servidor do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, detentor de cargo comissionado de recrutamento amplo, sem vínculo efetivo com o Ministério Público.
§7º São cargos eletivos os de Coordenador-Geral, Secretário-Geral, Conselho Fiscal e os dos titulares das Secretarias e das Delegacias Regionais.
§ 8º. As cédulas serão impressas e conterão os nomes dos candidatos aos cargos eletivos do parágrafo anterior.
§ 9º. Antes de depositar o voto na urna, o eleitor assinará o livro de presença perante a Comissão Eleitoral e receberá a sobrecarta rubricada pela mesma.
§ 10. A apuração de votos será efetuada pela Comissão Eleitoral em recinto aberto aos associados, tão logo se encerre o processo de votação.
§ 11. A comissão eleitoral tem poderes para impugnar voto que apresente rasura ou qualquer outra irregularidade.
§ 12. Proclamado o resultado da eleição, o Coordenador-Geral eleito do SINDSEMP - MG indicará, na Assembleia Geral de posse da nova diretoria, os nomes dos Suplentes de Secretarias, do Conselho Fiscal e das Delegacias Regionais.
§ 13. Os recursos interpostos dos trabalhos eleitorais serão decididos, de imediato, pela Comissão Eleitoral.
§ 14. A Comissão Eleitoral fará constar de Ata os protestos e recursos porventura apresentados durante as fases de votação e apuração.
§ 15. A Diretoria, o Conselho Fiscal e os Delegados Regionais serão empossados no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da proclamação dos resultados eleitorais, ficando a gestão anterior encarregada de prestar todos os esclarecimentos que se fizerem necessários durante o período de transição entre as administrações.
Art. 43 A. A votação e o escrutínio das eleições poderão ser realizados mediante processo eleitoral eletrônico para os cargos da Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal e das Delegacias Regionais.
Parágrafo único. Deverão ser adotados pela Comissão Eleitoral procedimentos que garantam a confiabilidade do processo eleitoral eletrônico, o acesso dos
candidatos e dos eleitores aos meios de votação e de escrutínio, bem como a lisura e o sigilo do voto.
Art. 44. São inelegíveis para os cargos da Administração e não podem permanecer no exercício desses cargos:
I. Os que não cumprirem com os deveres de pagar pontualmente as contribuições fixadas pela Assembleia Geral e Diretoria Colegiada;
II. Os que não tenham idade de dezoito anos na data do registro da candidatura;
III. Os que não tiverem pelo menos 1 (um) ano de inscrição no quadro associativo sindical e não tiverem sido ainda aprovados no estágio probatório até 1º de maio do ano em que ocorrerem as eleições.
IV. Os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos da administração;
V. Os que houverem lesado o patrimônio de qualquer associação sindical;
VI. Os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena;
VII. Os que não estiverem no gozo de seus direitos sindicais;
VIII. Os que, pública e ostensivamente, por atos ou palavras, defendam princípios ideológicos atentatórios contra a Soberania, a Cidadania, a Dignidade da pessoa humana, aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e ao Pluralismo Político, conjunto fundamentais dos princípios da república Federativa do Brasil;
IX. Má conduta, devidamente comprovada, por abuso de autoridade, de poder ou por embriaguez permanente;
X. Os que tenham sido destituídos de cargo da Administração ou sejam inabilitados para a prática de atos da vida civil.
XI. Os servidores efetivos que não tiverem se desincompatibilizado do cargo comissionado que ocupavam pelo menos 6 (seis) meses antes de 1º de maio do ano em que ocorrerem as eleições.
Parágrafo único: Não será considerada desincompatibilização para os fins previstos no inciso XI a opção de percepção de adicional de 20% sobre a remuneração para aquele servidor efetivo que ocupe função de confiança da Administração Superior do MPMG.
Art. 45. Opera-se o mandato da Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal e da Delegacia Regional quando o seu componente eleito e empossado entra no exercício do cargo para em nome do Sindicato, praticar os atos de sua competência, estabelecidos neste estatuto.
§ 1º. O instrumento do mandato é o voto direto e secreto sufragado nas urnas pelos filiados em eleições livres e periódicas.
§ 2. As eleições serão pelo voto concorde da maioria dos presentes reunidos em Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para esse fim.
§ 3. A duração do mandato dos titulares da Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal e das Delegacias Regionais, que são coincidentes, é de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.
CAPÍTULO VIII- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46 . O Sindicato adotará a sigla SINDSEMP-MG.
Art. 47. O exercício financeiro coincide com o ano civil.
Art. 48 . Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Colegiada e submetidos à Assembleia Geral, para deliberação.
Art. 49. A Administração de interesses pela Diretoria e pelo Conselho Fiscal é de modo colegiada, onde, sempre se deliberará por maioria de votos de seus componentes, cabendo aos respectivos Coordenadores, ou representantes destes, também o voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 50. O exercício dos cargos eletivos são gratuitos, porém, a representação onerosa.
Art. 51. Este Estatuto é a Lei Orgânica e Fundamental do SINDSEMP - MG, e sua alteração obedecerá aos princípios prescritos no parágrafo 13 (treze) do artigo 18 (dezoito).
Parágrafo Único - Não será objeto de deliberação a proposta de reforma estatutária tendente a abolir :
I - a forma jurídica sindical do Sindicato;
II - os fins, as prerrogativas e os deveres do Sindicato; III - os direitos e deveres dos sindicalizados;
IV - a separação dos órgãos da Administração Sindical;
V - o voto direto e secreto para as eleições da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal.
Art. 52. A Diretoria Colegiada instalará as Delegacias Regionais e poderá indicar seus respectivos Delegados e Suplentes para cumprimento de mandato especial até a realização da próxima eleição geral do SINDSEMPMG.
Art. 53. Fica revogado expressamente o disposto no inciso XXII do art. 21.
Art. 54. Este Estatuto entrará em vigor na data do registro respectivo no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas.
Belo Horizonte, 26 de abril de 2014
Estatuto aprovado pelos integrantes designados pela Assembleia Geral da Comissão Pró – Fundação, do Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – SINDSEMP/MG, conforme Ata de fundação.
Primeira Alteração estatutária aprovada em Assembleia-Geral Extraordinária do dia 27 de agosto de 2011.
Segunda Alteração estatutária aprovada em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada com este propósito e realizada no dia 26 de abril de 2014.
Terceira Alteração estatutária aprovada em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 11 de março de 2017.
Xxxxxxx xx Xxxxx XXXX Coordenador-Geral