The Feasibility of the Dating Contract for not Characterizing a Stable Union
A Viabilidade do Contrato de Xxxxxx para não caracterização de União Estável
The Feasibility of the Dating Contract for not Characterizing a Stable Union
Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx0 Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx0 Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx0
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx0
RESUMO
O contrato de namoro ainda é um tema muito recente no ordenamento jurídico brasileiro, sendo por isso, desconhecido por muitos, além de não possuir jurisdição própria na legislação. Um relacionamento de namoro começa com uma relação afetiva de carinho e união que uma pessoa mantém com outra, seja do mesmo sexo ou do sexo oposto, e a partir de então, a forma como a relação se aprofunda é que se faz concluir sobre qual o real interesse do casal: continuar o namoro, evoluir para a união estável ou para o matrimônio. O contrato de namoro, a grosso modo, pode ser confundido com um negócio jurídico realizado entre o casal.
Palavras-chave: Casal; Contrato de namoro; Relacionamento; União Estável.
ABSTRACT
The dating contract is still a very recent topic in the Brazilian legal system, and for this reason, it is unknown by many, in addition to not having its own jurisdiction in the legislation. A dating relationship starts with an affectionate and loving relationship that a person has with another person, whether of the same sex or the opposite sex, and from then on, the way the relationship deepens is that one concludes about what the relationship is. the couple's real interest: to continue dating, to evolve into a stable union or marriage. The dating contract, roughly speaking, can be confused with a legal transaction between the couple.
Keywords: Couple; Dating contract; Relationship; Stable union.
Introdução
O conceito popular de namoro vem se aperfeiçoando cada vez mais ao longo dos anos, assim como a maneira de namorar. Atualmente, diversas são as formas de constituir tal relacionamento, sendo quase esquecido o namoro popular do século
XX. Pode-se ter como exemplo, os namoros à distância, que, com o avanço da tecnologia, tornam-se cada vez mais comuns.
O conceito de namoro pode variar muito de pessoa para pessoa, e ainda hoje não existe uma definição doutrinária e legal para tal termo, entretanto, alguns
1 Acadêmico do 10º termo do curso de Direito no Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium – UniSALESIANO – Campus de Araçatuba.
2 Prof. do curso de Direito no Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium – UniSALESIANO – Campus de Araçatuba.
3 Filósofo e Mestre em Geografia. Docente do Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium – UniSALESIANO – Campus de Araçatuba.
4 Coordenador do curso de Direito e Mestre em Direito do Centro Universitário Católico Auxilium – UniSALESIANO – Campus de Araçatuba.
relacionamentos confundem-se muito com o conceito de união estável que, no Brasil é um regime quase tão grande, se não maior, que o do casamento.
O contrato de namoro é, de certa forma, um tema muito novo se comparado com outros do mundo jurídico, porém, já tem causado muitas perguntas sem respostas na grande maioria dos interessados. A origem histórica do contrato de namoro no Brasil ainda é desconhecida, mas teve suas primeiras aparições no Estado do Rio Grande do Sul. A procura por esse tipo de contrato aumentou de forma considerável nos últimos anos, fazendo com que esta seja uma matéria de discussão tão grande que talvez seja necessário criar uma nova lei especifica para discutir tal caso.
Assim como um contrato qualquer entre pessoas buscando um determinado objetivo, o contrato de namoro não é diferente, pode-se dizer até de maneira grosseira, que é uma forma de não ser enganado na relação entre os parceiros. A vontade de duas partes em realizar um negócio jurídico define claramente a formação dos contratos. Os elementos do contrato de namoro são semelhantes, se não iguais, aos elementos de um contrato comum, trazendo o nome das partes, profissão. Mas sua principal finalidade é afastar-se, no todo, da união estável.
O regime de bens é algo muito discutido nos contratos de namoro, assegurando-se neste a separação total de bens, diferente da união estável, que tem como regime a comunhão parcial dos bens do casal, não é à toa que o público alvo dessa nova modalidade de contrato são as pessoas com patrimônio adquirido.
No início, foi analisado sobre os contratos presentes no atual ordenamento jurídico brasileiro, a formação dos contratos, suas classificações e, principalmente, as espécies de contratos presentes no Código Civil (BRASIL, 2002). Logo após a análise detalhada dos contratos, buscou-se explorar a união estável e seus requisitos caracterizadores, bem como a evolução histórica e seu enquadramento no Código Civil (BRASIL, 2002), trazendo ainda os requisitos e objetivos da referida união. Por fim, analisando o contrato de namoro em si, destacou-se os diferentes tipos de namoros presentes na atualidade, bem como sua evolução e como não confundir uma relação de namoro com uma união estável, os requisitos caracterizadores do namoro qualificado e as vantagens e desvantagens em assinar um contrato de namoro.
Independentemente da escolha feita entre os casais, jamais deve-se esquecer dos motivos pelos quais estes começaram uma relação amorosa, seja namoro ou união estável. Através de pesquisas doutrinarias, pode-se chegar à conclusão de qual a melhor escolha a se fazer. Diante do exposto, partiu-se da necessidade de compreender e analisar o Contrato de Xxxxxx, atentando-se para a explicação das causas que motivam sua criação e suas consequências para ambos os lados da relação.
Destarte, elaborou-se o presente trabalho acadêmico, utilizando-se do método indutivo, consistindo em chegar ao conhecimento ou demonstração do máximo de questões discutidas, através de fatos particulares, comprovados, colhendo ao final uma conclusão lógica, através de informações bibliográficas, consulta e leitura de textos, livros, artigos, dentre outras dissertações sobre o tema, chegando à compreensão do mesmo.
Dos contratos
O contrato é a principal fonte de obrigação entre duas ou mais partes que desejam realizar um negócio jurídico, ou seja, é a vontade humana criando direitos e obrigações. De forma mais específica, é um acordo de vontades dentro da lei com diversas finalidades, sendo essas as de transferir, comprar, vender, resguardar e até mesmo extinguir obrigações. Os contratos podem ser bilaterais (duas partes) ou plurilaterais (várias partes).
Para Xxxxxxxxx (2016, p 22):
O contrato é uma espécie de negócio jurídico que depende, para sua formação, da participação de pelo menos duas partes. É, portanto, negócio jurídico bilateral ou plurilateral. Com efeito, distinguem-se, na teoria dos negócios jurídicos, os unilaterais, que se aperfeiçoam pela manifestação de vontade de apenas uma das partes, e os bilaterais, que resultam de uma composição de interesses. Os últimos, ou seja, os negócios bilaterais, que decorrem de mútuo consenso, constituem os contratos. Contrato é, portanto, como dito, uma espécie do gênero negócio jurídico.
Seguindo essa mesma linha de pensamento, Roppo (1947, p.7) complementa:
Contrato é um conceito jurídico: uma construção da ciência jurídica elaborada (além do mais) com o fim de dotar a linguagem jurídica de um termo capaz de resumir, designando-os de forma sintética, uma série de princípios e regras de direito, uma disciplina jurídica complexa. [...] Bem
pelo contrário, os conceitos jurídicos [...] reflectem sempre uma realidade exterior a si próprios, uma realidade de interesses, de relações, de situações económico-sociais, relativamente aos quais cumprem, de diversas maneiras, uma função instrumental.
O mais importante elemento para a formação contratual é a manifestação da vontade, sendo este o momento em que o indivíduo deixou de apenas pensar no negócio jurídico e passou a executá-lo. A vontade das partes divide-se em proposta e aceitação.
Conceituando a proposta (ou oferta), diga-se que é a vontade de uma das partes para que com a outra findem um negócio jurídico estudando as probabilidades, sem iniciarem um contrato. A proposta é o ato inicial para se formar um contrato, e nela devem constar todos os elementos necessários do negócio jurídico, como preço, forma de pagamento etc.
Partindo para o conceito de aceitação, esta é a concordância com os termos da proposta, ou seja, é a manifestação da vontade do destinatário aceitando todos os termos estabelecidos na proposta. A aceitação pode ser tanto expressa, quanto tácita, conforme o caso. Após passar pelas duas fases essenciais, o negócio jurídico estará concluso.
O lugar da celebração do contrato será aquele em que a proposta foi feita, assim, de acordo com o art. 435 do Código Civil, [...] reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto. (BRASIL, 2002)
O atual Código Civil (BRASIL, 2002) disciplina 23 (vinte e três) contratos típicos, divididos em 20 (vinte) capítulos. Entretanto, muitos são os tipos contratuais existentes no Brasil, sendo um dos mais recentes o Contrato de Namoro. Diante de tantas novas variações contratuais, é preciso que, para algumas,
sejam criadas leis especiais, e para outras, é permitido as formas atípicas, de acordo com o Código Civil, mais especificamente em seu artigo 425, preceituando que [...] é licito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código. (BRASIL, 2002)
Como todo negócio jurídico, os contratos também possuem um ciclo vital. Eles nascem de uma vontade entre as partes, produzem seus efeitos em sua carreira e terminam com o adimplemento da prestação. A forma mais natural de se extinguir um contrato é pela execução, pois uma vez executado o contrato, todos os direitos e obrigações dos contraentes estarão extintos.
A extinção contratual nem sempre dar-se-á quando o mesmo atinge seu fim, pois várias são as causas que acarretam a chamada “extinção anormal”, sendo aquela em que ocorre sem que as obrigações contratuais tenham sido cumpridas, não deixando o contrato atingir seu fim.
União estável
No passado, a união entre um homem e uma mulher sem o matrimonio era chamada de “concubinato”, ou “união livre”, sendo aquele em que o casal vive sob o mesmo teto, como se casados fossem, todavia, sem as mesmas formalidades do casamento. A palavra concubinato possui origem latina, concubere, que significa “dividir o leito” ou “dormir com”, entretanto surgiu no direito romano com a união entre os patrícios e os plebeus.
As relações de um homem com sua concubina não eram proibidas, muito menos consideradas como devassas, ocorrendo paralelas ao casamento, ligando assim o nome concubina à prostituta ou amante. Entretanto, logo o concubinato começou a ser mal visto pelos olhos da sociedade, devido ao crescimento continuo do cristianismo na era medieval, que tornou oficial e de caráter religioso o casamento. A partir da idade média, ou idade das trevas, como também é conhecida, o concubinato perdeu sua força e fama, deixando as concubinas com uma visão negativa e de repúdio perante a sociedade.
Partindo para o século XIX, os tribunais franceses, forçados pelos protestos das concubinas, começaram a analisar os direitos patrimoniais que elas tinham após a dissolução da relação, e em 1883, pela primeira vez, as concubinas conseguiram o direito de ter para si uma parte dos bens deixados pelo amante morto. Em 1910 outra conquista importante ocorreu na França para as concubinas, sendo este o pagamento de indenização a elas, para que não fiquem desamparadas quando houvesse o término da relação com seu parceiro.
Simplificando, o companheirismo adotado acima, conforme aponta a ilustríssima autora Xxxxx, [...] consiste numa união livre e estável de pessoas livres de sexos diferentes, que não estão ligadas entre si por casamento civil. (DINIZ, 2015, p. 409) O concubinato pode romper-se a qualquer instante, independentemente do tempo junto entre as pessoas, pois possui uma liberdade maior para descumprir os deveres a eles estabelecidos.
Todavia, é importante diferenciarmos o concubinato da união estável, pois no primeiro os efeitos patrimoniais que ocorrem sobre ele é o de uma sociedade de fato, já o segundo foi protegido como direito de família após a Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu art. 000, § 0x (XXXXXX, 1988), mas reconhecido como entidade familiar apenas no Código Civil de 2002 em seu art. 1.723 (BRASIL, 2002).
Art. 226, CF/88. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...]
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (BRASIL, 1988).
As famílias brasileiras mudaram seu sentido, ao mesmo tempo que a visão da sociedade também mudou na forma como encará-las. O Código Civil (BRASIL, 2002) vem se adaptando a essa nova realidade, formando um novo direito de família a partir da Constituição Federal (BRASIL, 1988). Com todas essas mudanças, a expressão “concubinato” também precisou ser reconhecida, e hoje é utilizada no Código Civil em seu artigo 1.727 (BRASIL, 2002) para designar o relacionamento que envolve pessoas já casadas, que quebram a fidelidade conjugal, ou seja, [...] as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. (BRASIL, 2002)
O autor Xxxxxx resume a união estável como sendo [...] um fato do homem que, gerando efeitos jurídicos, torna-se um fato jurídico (VENOSA, 2015, p. 43), exemplificando, a relação de concubinato, ainda presente na sociedade, produz efeitos não apenas no âmbito do matrimônio, mas também no mundo jurídico de seus autores.
A União Estável foi inserida no livro de Família do Código Civil (BRASIL, 2002), mais especificamente nos arts. 1.723 a 1.727, porém alguns efeitos dessa união são encontrados em outros capítulos. O novo ordenamento reconhece [...] como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. (BRASIL, 2002)
Por se equiparar ao casamento, os princípios e normas deste último também são aplicados a união estável de forma tácita. Assim como na Lei de 9.278/96 (BRASIL, 1996), o artigo 1.726 do Código Civil (BRASIL, 2002) diz que [...]
a união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil. (BRASIL, 2002).
Ademais, atual Código Civil, (BRASIL, 2002) bem como qualquer outra lei esparsa ainda em vigor, nada trata do elemento temporal para caracterizar a união estável, como era aduzido na Lei nº 8.971/94 (BRASIL, 1994) que exigia um lapso temporal de 5 (cinco) anos.
A união estável possui direitos e deveres que o casal precisa cumprir para que seja reconhecida. O próprio Código Civil traz essa obrigação no art. 1.724 (BRASIL, 2002), aduzindo que [...] as relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. (BRASIL, 2002) De modo geral, não existe diferença entre essas obrigações com as do casamento, sendo assim, para cada dever existirá um direito de conduta compatível.
Xxxxxxxx (2018, p. 1462) aduz que:
Em sede de união estável a lei não prevê nenhuma sanção pela quebra de qualquer um dos deveres impostos aos conviventes, inexistindo a possibilidade de serem invocadas causas culposas para caracterização da impossibilidade da comunhão de vida dos conviventes. Na união estável a dissolução unilateral da convivência sempre se deu por simples vontade de rompimento de qualquer um dos conviventes, dispensado de justificar a insuportabilidade da vida em comum em razão de alguma conduta desabonatória ou de quebra de qualquer dever imposto por lei aos companheiros.
Buscando equiparar a União Estável com o Casamento, o legislador adotou o regime de bens de comunhão parcial para o casal que deseja realizar essa modalidade de união, assim, dispõe o art. 1.725 do Código Civil (BRASIL, 2002) que [...] a união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. (BRASIL, 2002) Resumindo, os bens adquiridos na constância da união pertencem ao casal, exceto se existir um contrato escrito alegando o contrário.
O autor Xxxxxxxxx (2017, p. 632/633) explica:
Determinando o novo diploma que se apliquem às relações patrimoniais dos companheiros, “no que couber”, as regras do regime da comunhão parcial de bens, a sua incidência se dá não só no tocante à partilha dos bens da entidade familiar, senão também no que concerne à administração dos aludidos bens. Assim, cada parceiro administrará livremente seus bens particulares, cabendo a administração do patrimônio comum a qualquer um dos companheiros [...].
No tocante a sucessão, o Código Civil (BRASIL, 2002) diz expressamente que os direitos sucessórios limitam-se aos bens adquiridos na vigência da união (CC, art. 1.725, caput).
Contrato de namoro
O namoro pode trazer vários significados para um casal, mas a forma de interpreta-lo é que diferencia uma relação da outra na sociedade moderna. Pode-se dizer que a relação afetiva de carinho e união que uma pessoa mantém com outra, seja do mesmo sexo ou não, já caracteriza o namoro, pelo simples desejo que estas manifestam em ficarem juntas descobrindo novas experiências (sentimentais ou sexuais) e comprometendo-se um com o outro em diversos requisitos, como a fidelidade e confiança através de um sentimento de paixão intensa.
Não podemos confundir, porém, uma relação de namoro com uma relação de ficar ou curtir, conforme a língua popular brasileira nos traz, esses últimos também são uma relação afetiva entre pessoas, mas sem o compromisso de fidelidade ou durabilidade. O envolvimento entre os indivíduos pode ser mais superficial, como uma troca de beijos, ou mais íntimo, como em caráter sexual, porém a curto prazo, podendo ser de um dia ou uma semana.
Com a evolução da tecnologia, surgiu uma nova possibilidade de namoro, são os chamados namoro a distância, onde o casal não precisa necessariamente estar na mesma cidade, ou cidade próxima, fala-se aqui em países e até mesmo continentes. Os meios de comunicação uniram as pessoas a um ponto que elas não precisam mais sair de casa para nada, ou quase nada, até mesmo para manter uma relação de namoro, suprindo todas as necessidades de afeto e companheirismo que um “casal normal” possui.
Para Hiestand (2016, p. 42):
O termo namoro evoluiu ao longo do tempo para significar algo diferente do que costumava significar. No passado, namoro não denotava uma categoria de relacionamento tanto quanto descrevia uma atividade. Ao contrário das gerações anteriores, que entendiam namoro como referindo- se a algo que um rapaz e uma moça faziam (isto é, saíam para um encontro), o conceito moderno de namoro amiúde se refere a algo que eles são (ou seja, namorado e namorada). Em outras palavras, o termo é usado para distinguir os relacionamentos românticos dos relacionamentos não românticos.
Diante das várias formas de relação afetiva e com o convívio cada vez mais próximo dos casais, houve-se a necessidade de criar um dispositivo que pudesse resguardar a escolha do casal em manter um namoro saudável, sem se preocupar com detalhes, como divisão de bens no caso de um possível término. Pensando nisso, criaram-se os chamados contratos de namoro, que procuram sanar toda e qualquer dúvida dos casais para, futuramente, eximir problemas judiciais que os mesmos possam ter, não caracterizando a relação de xxxxxx como sendo uma relação de união estável.
Os contratos de namoro não possuem uma data certa de criação, assim como tudo no mundo do Direito: foi pensado, criado e sofreu diversas mudanças, a partir da livre disposição das partes. Sentindo-se a necessidade de criar normas que o diferissem das relações matrimoniais do casamento ou da união estável. Ainda hoje, não há na legislação brasileira normas especificas que determinam tal tema, porém a sociedade se transforma com grande avanço, apostando suas fichas iniciais no denominado contrato de namoro.
O namoro qualificado muito se assemelha com a união estável, pois ambos são uma relação amorosa mais séria e costumam ser duradouros. Possui elementos marcantes como estabilidade e convivência continua, além da fidelidade que o casal deve mostrar um para com o outro; todavia, uma relação de namoro qualificado não gera direito algum entre as partes. Em uma relação em que o casal está comprometido socialmente deve-se existir a vontade das partes em querer ficar juntas, pois sem isso, o convívio entre duas pessoas, seja no namoro, união estável ou qualquer outra relação matrimonial, torna-se irreal.
O tempo que um casal está junto não influencia sobre a diretriz da relação, visto que não há uma posição concreta de até quanto tempo um relacionamento é namoro e a partir de quando é união estável. Diferente do matrimônio, que assume essa posição a partir da assinatura das partes no livro de registro disponibilizado nos cartórios de registros civis.
Outro elemento essencial para caracterizar uma relação, seja de namoro ou união estável, é a fidelidade entre o casal. É imprescindível que o pacto de fidelidade exista, pois assim o casal demonstra o entrelaçamento da união. Existem alguns tipos de namoro que se diferenciam dos demais, como o namoro a distância e o de relação aberta. Neste último, o compromisso de fidelidade é relativizado; entretanto
as relações abertas não estão presentes apenas no namoro, pois essa escolha parte de cada casal, e não da relação adotada por eles, sendo possível existir relação de união estável ou de casamentos abertos.
O ato de viver sob o mesmo teto com outra pessoa é chamado de coabitação. Quando o casal decide coabitar juntos, diversos são os deveres de fidelidade e assistência mútua que devem ter. A coabitação também é um elemento importante nas relações de convivência entre o casal, entretanto, não é obrigatório no namoro qualificado, sendo considerado, na realidade como um elemento de distinção da união estável.
Diante de tantas semelhanças, a diferença mais comum, se não a única diferença, entre o namoro qualificado e a união estável encontra-se no objetivo de constituir família, que é elemento essencial na união estável, conforme o art. 1.723 do Código Civil (BRASIL, 2002) nos traz, vejamos:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição da família.
Esse elemento não se encontra no namoro, devido ao fato de que neste o casal apenas pretende se conhecer melhor antes de partir para o próximo passo, que é o noivado e futuramente o casamento, ou até mesmo evoluir o namoro para a união estável.
Por se tratar de uma espécie de contrato que regula um tipo de relacionamento, devido ao fato deste levar o termo “namoro” em seu nome, pode-se dizer que o contrato de namoro não deixa de ser um contrato bilateral entre duas partes que regulam um negócio jurídico. Cabe ainda dizer que, os casais elevaram o relacionamento deles a um nível contratual tão grande que, ao aderirem o contrato de namoro, o sentimentalismo fica de lado e as emoções de uma relação jurídica tomam conta das pessoas envolvidas.
Poder-se-ia dizer que o contrato de xxxxxx é apenas mais uma espécie de contrato que deve ser regulado pelo Código Civil (BRASIL, 2002); porém, vale lembrar que, o relacionamento não é um negócio jurídico. Não é possível assim, classificar o contrato de namoro como um novo regime de união nos moldes do direito de família, pois a forma como ele é estruturado tem um suporte jurídico de
um contrato inter partes atípico.
Nem sempre o contrato de namoro é bem recepcionado no relacionamento, e os motivos dessa não recepção podem ser diversos, seja porque é um tema novo dentro do Direito, e que é conhecido por poucas pessoas, ou porque talvez exista uma certa “desconfiança” no relacionamento. De qualquer forma, assinar um documento com esse objetivo deve ser pensado e repensado, inclusive por eventuais prejuízos sentimentais que esse documento possa apresentar na vida do casal.
Segundo os autores Xxxxxxx; Xxxxxxx (2016, p. 10):
Namoro é descoberta. Vocês têm que descobrir um ao outro e se deixar descobrir — mas sem tirar as roupas! É a descoberta do que está dentro de vocês, com o intuito de chegar à definição de prosseguir para o casamento ou terminar. É a busca e a troca do máximo de informações para tomar uma decisão inteligente sobre o futuro do relacionamento.
O namoro é uma doação entre o casal, onde eles devem desenvolver a amizade, sonhos, divisão dos problemas, crescimento e multiplicação de alegrias. De certa forma, o casal deve desenvolver o amor firme e duradouro, pronto para superar cada obstáculo.
Aos poucos, o modo como o namoro se apresentava antigamente está sendo esquecido pela sociedade moderna. Conforme a citação acima, o namoro é uma descoberta em busca de evoluir. Os costumes que perfazem uma relação amorosa não se enquadram nos moldes de ser necessário realizar um contrato para só então o casal se sentir seguro para começar a descobrir-se.
Por fim, o autor Hiestand (2016, p. 47) complementa:
Xxxxxx, o que exatamente é um relacionamento de namoro? Quando jovens, pensávamos no conceito de namoro, mas não éramos capazes de defini-lo em termos objetivos. Mas o casamento, a sabedoria da idade e muito tempo seguindo na direção errada num beco sem saída tem uma maneira de dar clareza nessas coisas. Na verdade, um relacionamento de namoro é nada mais que uma miragem, um relacionamento de fumaça e imagens que promete ser algo mais do que é realmente.
É irrefutável que o contrato de xxxxxx pode trazer diversas seguranças jurídicas para o patrimônio individual do casal; no entanto, um negócio jurídico não é uma relação amorosa e um namoro não deve ser apenas uma relação exclusiva de negócios.
Considerações finais
A respectiva pesquisa serviu-se do método indutivo, com o intuito de explorar e explicar as questões problemáticas relativas ao tema, fazendo o uso do máximo de informações bibliográficas possíveis.
O namoro tradicional está desaparecendo, logo, é fato que os relacionamentos amorosos do século XXI precisam ser interpretados por uma perspectiva diferente do século passado. Todavia, essa nova perspectiva não pode ser confundida com a união estável.
O contrato de namoro surgiu para satisfazer uma sociedade dinâmica e individualista, que busca afastar mais e mais a configuração familiar por meio de uma relação contratual, visto que, a formação familiar sólida não é mais um requisito fundamental na atual sociedade, tal como nos séculos passados.
A principal diferença entre o namoro qualificado e a união estável diz respeito ao objetivo de constituir família, o chamado animus familiae. É notável que podem estar presentes diversos elementos igualitários entre ambos, mas se constituir família não restar consubstanciado, é certo o reconhecimento apenas do namoro qualificado.
No olhar prático, é difícil evidenciar se há ou não o objetivo de constituir família. Tal ponto é relevante apenas quando o casal demonstra tacitamente a intenção do reconhecimento dessa modalidade de união. Assim, a união estável torna-se cada vez mais instável e confusa, fazendo com que os casais se agarrem às novas ideias que aparecem no mundo jurídico, representado neste trabalho pela relação contratual. Um dos principias motivos que fez o contrato de namoro ganhar força na atualidade é a própria união estável, com seus elementos imprecisos, a inexistência de período de convivência e coabitação e, por fim, o objetivo de constituir família sem nem mesmo ter a necessidade de gerar filhos.
No desenvolvimento da pesquisa, apontou-se que o avanço da tecnologia aproximou mais as pessoas e as redes sociais constituem a mais importante forma de relação entre os indivíduos, criando os namoros a distância. Mas pequenas coisas, como postagens românticas induzindo que o relacionamento será para sempre, não caracteriza a união estável.
Competirá aos interpretes da lei analisarem quais são as caraterísticas do namoro simples, qualificado e da união estável, focando na ideia de vontade do casal
em constituir uma família ou não, tentando ainda evitar o enriquecimento ilícito de uma parte da relação amorosa em detrimento da outra, afinal, os bens adquiridos no período da relação podem ter sido fruto de esforço comum ou não do casal.
O contrato de namoro possui falhas e brechas como todo outro contrato existente no mundo jurídico, mas defender e afastar os requisitos caracterizadores da união estável é, e continuará sendo um trabalho árduo aos legisladores.
Diante do estudo dos requisitos e funções dos contratos; dos conceitos e requisitos da união estável e do conceito, características e aspectos positivos e negativos pertinentes ao tema contrato de namoro, entende-se que existe uma invalidade do contrato de namoro no ordenamento jurídico brasileiro.
Por certo, o namoro e a união estável são situações de fato que podem vir a ocorrer sem a apresentação de qualquer documento escrito que os reconheça. Caso estejam presentes os requisitos e as características da união estável, não haverá o que se falar em namoro simples ou qualificado. Mas, deixando de estar presente o requisito mais caraterizador da união estável, que é o objetivo de constituir família, o namoro prevalecerá na relação de casal.
Conclui-se assim que, o contrato de namoro nada mais é do que um acordo que não deve ter validade no mundo jurídico, visto que é eivado de nulidade para tentar fraudar a atual sistema jurídico brasileiro. Apenas a situação fática do dia-a- dia será capaz de mostrar e acusar a existência de união estável ou de namoro qualificado.
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