TERMO DE CONTRATO n.º 125/2017
TERMO DE CONTRATO n.º 125/2017
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E A EMPRESA ACONCHEGO EDIÇÕES MUSICAIS LTDA – ME, NOS TERMOS DO PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
O MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA, pessoa jurídica de Direito Público Interno do Estado de Sergipe, devidamente inscrito no CNPJ n.º 13.097.050/0001-80, com sede localizada à Xxxxx Xxxxx xx Xxx Xxxxxx, x.x 00, Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, através de seu representante legal, o Prefeito Sr. XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, C.P.F n.º 000.000.000-00 e RG de n.º 305.196 SSP/SE, residente e domiciliado à Xxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx x.x 000, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, por intermédio de SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA , neste ato representada pelo Secretário Sr. XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX, C.P.F n.º 000.000.000-00 e RG n.º 1.047.652 SSP/SE, residente e domiciliado à Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, x.x 000. Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, doravante denominado CONTRATANTE, e do outro lado a empresa ACONCHEGO EDIÇÕES MUSICAIS LTDA – ME inscrita no CNPJ nº 12.571.808/0001-08 com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, 000/00, neste ato representada pelo Srª. XXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX, CPF n.º 000.000.000-00 e RG n.º 1.678.365 SSP/PE
residente e domiciliado na Rua Professora Xxxxxx Xxxxxx, nº 856, Apto. 1.001 – Candeias, Jaboatão dos Guararapes/PE, XXX 00.000-000, doravante denominada CONTRATADA, têm entre si, a celebração do presente Contrato, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – FUNDAMENTAÇÃO
1.1. O presente contrato decorre do art. 25, III, da Lei n.8.666/93 e rege-se pelas disposições constantes no art. 54 e seguintes da mesma Lei.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO
2.1. Constitui objeto deste termo a apresentação artística de Xxxxx Xxxxxx, por ocasião dos Festejos Juninos do ano de 2017, de acordo com o admitido na proposta da empresa contratada e de acordo com os trâmites legais exigíveis e de acordo com o Anexo I deste Termo Contratual.
CLÁUSULA TERCEIRA – FORMA E REGIME DE EXECUÇÃO E ASSINATURA
3.1. A forma de execução apresentada neste contrato é do tipo Execução Indireta.
3.2. O regime de execução apresentado neste contrato é o tipo empreitada por preço global, contratada a prestação do serviço por preço total e certo.
3.3. O CONTRATADO será convocada, formalmente, para assinar o instrumento contratual devendo ser assinado por seu representante legal, consoante estabelecido em seus atos constitutivos, observado para
esse efeito, o prazo de 05 (cinco) dias úteis.
3.4. O prazo de convocação poderá ser prorrogado, uma vez, por igual período, quando solicitado pela fornecedora, durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado e aceito pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA – EXECUÇÃO/ FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO
4.1. As obrigações assumidas deverão ser executadas fielmente pelas partes, de acordo com as condições avençadas e as normas legais pertinentes, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
4.2. Executado o objeto contratual, será ele recebido em conformidade com as disposições contidas nos arts. 73 a 76, da Lei 8.666/93. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, a execução do objeto de acordo com as condições estabelecidas neste instrumento contratual.
4.3. A execução do objeto será fiscalizada e gerenciada pelo servidor XXXX XXXX XXXX XXXXXX, integrante do quadro funcional da Secretaria Municipal de Cultura.
4.4. A Secretaria Municipal de Cultura, CONTRATANTE, registrará todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, sendo-lhe assegurada a prerrogativa de:
a) Atestar as notas fiscais correspondentes à execução do objeto contratual;
b) Solicitar à CONTRATADA e seus prepostos, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias para a boa execução do objeto contratual;
c) Emitir pareceres em todos os atos da Administração, relativos à execução do objeto e, em especial, na aplicação das sanções estabelecidas;
d) Fiscalizar a execução do objeto contratado, de modo que sejam cumpridas integralmente as condições estabelecidas;
e) Determinar o que for necessário à regularização de faltas verificadas;
f) Sustar os pagamentos das faturas, no caso de inobservância pela CONTRATADA de qualquer exigência sua;
g) Registrar as ocorrências havidas, firmado com o preposto da CONTRATADA;
4.5. A fiscalização exercida pelo CONTRATANTE não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da CONTRATADA pela completa e perfeita execução do objeto contratual.
CLÁUSULA QUINTA – VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
5.1. Pela realização da apresentação artística, o contratante pagará à contratada o valor correspondente à R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a ser pago de forma integral, mediante empenho, até 30 (trinta) dias após a respectiva apresentação, objeto deste contrato.
5.2. O pagamento será efetuado integralmente, após empenho e liquidação, no prazo de até 30 (trinta) dias, mediante a apresentação de Nota Fiscal/Fatura, devidamente certificada pela CONTRATANTE.
5.3. Para fazer jus ao pagamento, a empresa deverá apresentar com o documento de cobrança, atualizações das certidões que na ocasião estiverem vencidas, quais sejam;
a) Regularidade para com Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
b) Certidões negativas de débitos ou Certidão positiva com efeito de negativa para com as Fazendas Esta- dual e MUNICIPAL da sede da licitante;
c) Certidão Conjunta Negativa ou Certidão Conjunta Positiva com efeitos de Negativa de Débitos relativos a Tributos Administrativos pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e a inscrição em Dívida Ativa da União junto à Procuradoria-geral da Fazenda Nacional (PGFN), emitida pela Secretaria da Receita Federal, abran- gendo as contribuições previdenciárias;
e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
5.4. Nenhum pagamento será efetuado à empresa, enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
5.5. Caso se faça necessária à reapresentação de qualquer Nota Fiscal/Fatura por culpa do contratado, o prazo de 30 (trinta) dias reiniciar-se-á a contar da data da respectiva reapresentação;
5.6. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA, DO REAJUSTAMENTO E DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
6.1. O prazo do contrato será de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentando como termo inicial a data da assinatura, podendo ser prorrogado, desde que fundamentado no art. 57 da Lei de Licitações 8.666/93;
6.2. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato;
6.3. O preço será fixo e não sofrerá reajuste, durante o período do contrato;
6.4. O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, para melhor adequação da necessidade da CONTRATANTE, observando as disposições do artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA – FORMA, REGIME DE EXECUÇÃO E ASSINATURA
7.1. A forma de execução apresentada neste contrato é do tipo Execução Indireta.
7.2. O regime de execução apresentado neste contrato é o tipo empreitada por preço global, contratada a prestação do serviço por preço total e certo.
7.3. A CONTRATADA será convocada, formalmente, para assinar o instrumento contratual devendo ser assinado por seu representante legal, consoante estabelecido em seus atos constitutivos, observado para esse efeito, o prazo de 05 (cinco) dias úteis.
7.4. O prazo de convocação poderá ser prorrogado, uma vez, por igual período, quando solicitado pela fornecedora, durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado e aceito pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1. O pagamento decorrente deste contrato será empenhado pelo recurso da dotação orçamentária abaixo especificada:
I – UNIDADE ORÇAMENTARIA:15
II – PROJETO DE ATIVIDADE: 2120
III – FUNÇÃO PROGRAMÁTICA: 00.000.0000.0000 IV – ELEMENTO DE DESPESA: 3390.39.91
V – FONTE DE RECURSO: 0100.000 (próprio) VI –SALDO ORÇAMENTÁRIO: 279.884,00
CLÁUSULA NONA – DAS RETENÇÕES
9.1. Do valor global contratado para a prestação do serviço serão retidos os impostos devidos de acordo com as legislações vigentes e o enquadramento contábil da empresa contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1. Na execução do objeto do presente termo, obriga-se o CONTRATADO:
a) executar os serviços contratados em conformidade com o estabelecido no contrato e seu anexo.
b) submeter à aprovação do CONTRATANTE toda e qualquer alteração ocorrida nas especificações do serviço, em face de imposições técnicas ou de cunho administrativo e legal.
c) manter durante a vigência contratual, as condições de habilitação para contratar com a Administração Pública, apresentando sempre que forem solicitado os comprovantes de regularidade fiscal e trabalhista.
d) apresentar ao CONTRATANTE nota fiscal/fatura, especificando todo o serviço realizado.
e) emitir, sempre que solicitado, e a qualquer tempo, relatórios referentes aos serviços prestados.
f) solicitar em tempo hábil, todas as informações de que necessitar para o cumprimento de suas obrigações contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
11.1. Na execução do objeto do contrato, obriga-se o CONTRATANTE a:
a) prestar informações e esclarecimentos que venham ser solicitados pelo CONTRATADO.
b) notificar, por escrito, o CONTRATADO quaisquer irregularidades encontradas na execução dos serviços, fixando prazo para sua correção.
c) atestar a(s) Nota(s) Fiscal(is) apresentada ao CONTRATANTE especificando todo o serviço realizado.
d) efetuar os pagamentos devidos, nas condições estabelecidas, depois de constatado o cumprimento efetivo das obrigações assumidas.
e) participar ativamente das sistemáticas de supervisão, acompanhamento e controle da execução dos serviços, o acompanhamento e fiscalização serão realizados por um representante designado pela Autoridade Competente, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS TAXAS E IMPOSTOS
12.1. É de inteira responsabilidade da contratada o pagamento de quaisquer taxas ou obrigações impostas pela União, Estado ou Município, as necessárias licenças e alvarás expedidos pelos órgãos competentes, como também quaisquer outros que se fizerem necessários a apresentação normal do objeto do presente instrumento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
13.1. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, sem prejuízos das penalidades e
multas previstas na Lei nº 8.666/93, neste Edital e na nota de empenho, elemento substitutivo do instrumento contratual, devendo a parte faltosa arcar com todo o ônus, inclusive os judiciais decorrentes da infração.
13.2. O presente termo poderá ser rescindido de acordo com as alíneas abaixo, sendo registrado nos autos do processo assegurando o contraditório e a ampla defesa, obedecendo especialmente ao disposto nos arti- gos 78, 79 e 80 da Lei Federal de Licitações:
I – Unilateralmente, por ato escrito da Administração, nos casos abaixo enumerados:
a) O não cumprimento das Cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
b) A inexecução parcial ou total das cláusulas contratuais, ou apresentar a execução de forma irre- gular à apresentada na proposta;
c) A lentidão no cumprimento do contrato;
d) Xxxxxx injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
e) A paralisação da obra, serviço ou fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação á Admi- nistração;
f) A subcontratação total ou parcial do objeto contratual, associação do CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edi- tal ou no contrato;
g) O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fis- calizar a sua execução, assim como a de seus superiores;
h) A declaração de falência, insolvência, falecimento do representante da CONTRATADA ou modifi- cação no quando de sócios da empresa que resulte o impedimento da prestação do serviço;
i) Razões de interesse público e de alta relevância determinada pela autoridade máxima da esfera administrativa;
j) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execu- ção do contrato.
II – Amigavelmente, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração;
III – Judicialmente, nos termos da legislação;
IV – Quando houver supressão superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor global do contrato;
V – Quando ocorrer atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração;
VI – Quando houver suspensão da execução do contrato por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo nos casos especificados no inciso XIV do art. 78 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DECIMA QUARTA – DAS SANÇÕES
14.1. O descumprimento, por parte da CONTRATADA, das obrigações contratuais assumidas, ou a infringência dos preceitos legais pertinentes, ensejará a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.666/93, que se encontram indicadas abaixo:
a) advertência, por escrito, sempre que forem constatadas falhas de pouca gravidade;
b) multa:
I – pelo atraso injustificado da execução do objeto contratual: multa de 0,3% (zero virgula três por cento)
por horas de atraso, calculado sobre o valor total dos serviços, limitada a 2%( dois por cento) deste.
II – pela recusa em prestar os serviços, caracterizada em 01 (uma) hora após o prazo estipulado para o início do evento: multa de 20% (vinte por cento) do valor do contrato e 10%(dez por cento) do valor do contrato, respectivamente;
III – a aplicação das multas estabelecidas nos itens acima não impede que O CONTRATANTE, se entender conveniente e oportuno, rescinda unilateralmente o contrato e/ou aplique as sanções previstas no neste termo, cláusula – DAS SANÇÕES, sem prejuízo do ajuizamento das ações cabíveis.
IV – pelo atraso injustificado na Assinatura do Contrato ou Termo Substitutivo e retirada da Nota de Empenho: multa de 1% ,do valor global do contrato, por dia decorrido.(após o 2º dia de atraso configura-se recusa, aplicando-se a sanção prevista abaixo);
V – pela recusa na Assinatura do Contrato ou Termo Substitutivo e retirada da Nota de Empenho: multa de 10% do valor global do contrato.
c) suspensão temporária, de participar em licitação e impedimento de contratar com o CONTRATANTE pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo das multas previstas neste contrato, nos moldes do art. 87 da Lei nº 8.666/93 e da forma abaixo especificada:
I- 06 (seis) meses- pelo atraso superior a 12 (doze) horas do prazo estipulado para prestação do serviço;
II- 01 (hum) ano- fraudar ou falhar na execução do contrato;
III- 01 (hum) ano e 06 (seis)meses- não assinar o contrato ou não retirar o documento equivalente no prazo estipulado neste termo e/ou não executar o serviço contratado, caracterizada em 5 (cinco) dias após o vencimento do prazo estipulado;
IV – 02 (dois) anos- quando caracterizada a reincidência na prática das inadimplências e/ou o descumprimento cumulado de mais de uma das condutas acima especificadas.
d) declaração de inidoneidade, para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que a contratante promova sua reabilitação.
14.2. As multas estabelecidas no item anterior, podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, ficando o seu total limitado a 30% (trinta por cento) do valor contratado, sem prejuízo de perdas e danos cabíveis.
14.3. As sanções de natureza pecuniária serão diretamente descontadas de créditos que eventualmente detenha a CONTRATADA, ou efetuada a sua cobrança na forma prevista em lei.
14.4. As sanções previstas não poderão ser relevadas, salvo quando ficar comprovada a ocorrência de situações que se enquadrem no conceito jurídico de força maior ou casos fortuitos, devidos, formalmente justificados e comprovados, e sempre a critério da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DE
SANÇÕES
15.1. Constatando o descumprimento parcial ou total de obrigações contratuais que ensejem a aplicação de penalidades, o agente público, responsável pela gestão ou pela fiscalização do contrato, emitirá notificação escrita ao contratado, para regularização da situação.
Parágrafo único – A notificação a que se refere o caput deste artigo, será enviada pelo correio, com aviso de recebimento, ou entregue ao contratado mediante recibo ou, na sua impossibilidade, publicada em jornal
de circulação no Município e fixado no quadro de avisos do Paço Municipal.
15.2. Não havendo regularização da situação por parte do contratado, em até 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da notificação, a unidade gestora do contrato, deverá encaminhar à CPL, que, após a verificação da documentação, encaminhará à Comissão de Cadastro e Avaliação de Fornecedores para instaurar processo administrativo punitivo.
15.3. A CONTRATANTE, encaminhará cópias dos documentos abaixo, conforme a situação da seguinte forma:
I – ofício dirigido à Comissão de Cadastro relatando a ocorrência, as providências adotadas e os prejuízos causados à Administração Municipal pela inadimplência contratual;
II – termo de recebimento de materiais ou termo de recebimento ou acompanhamento de serviços;
III – nota de empenho ou, instrumento equivalente;
IV – parecer fundamentado, emitido pelo agente público responsável pela gestão do contrato à Comissão de Cadastro e Avaliação de Fornecedores;
V – notificação da ocorrência encaminhada ou dado conhecimento ao contratado pela Comissão de Cadastro e avaliação de Fornecedores;
VI – documentos que comprovem o descumprimento da obrigação assumida, tais como:
a) nota fiscal, contendo o atesto de recebimento;
b) notificações não atendidas; ou
c) laudo de inspeção, relatório de acompanhamento ou de recebimento e parecer técnico, emitidos pelos responsáveis pelo recebimento ou gestão e fiscalização do contrato.
VII – documentos enviados pelo contratado relativo às ocorrências;
VIII – Cópia do AR ou, publicação em jornal de grande circulação e fixação no quadro de avisos do Paço Municipal.
15.4. A Comissão Permanente de Licitação – CPL deverá instruir o processo, antes de encaminhar a Comissão de Cadastro, com os seguintes documentos:
a) edital, convite, dispensa ou inexigibilidade e proposta do contratado;
b) cópia do contrato.
15.5. A Comissão de Cadastro notificará ao contratado quanto da instauração de processo punitivo pelo inadimplimento contratual, através de aviso de recebimento – AR, ou entregue ao fornecedor mediante recibo ou, na sua impossibilidade, publicação em jornal de circulação no Município e fixação no quadro de avisos do Paço Municipal, quando começará a contar o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa prévia.
15.6. Não acolhidas as razões de defesa apresentadas pelo contratado, ou, em sua ausência, situação em que será presumida a concordância do contratado com os fatos apontados, a Comissão de Cadastro e Avaliação de Fornecedores emitirá parecer conclusivo sugerindo as penalidades a serem aplicadas, na forma prevista na Lei 8.666/93, no Edital e no termo contratual.
15.7. Acolhido o parecer da Comissão de Cadastro pelo Prefeito e pelo titular da Secretaria Municipal gestora do contrato, esta, através de portaria, aplicará a penalidade ao contratado pelo descumprimento
contratual, com notificação obrigatória ao mesmo por AR, publicação em jornal de circulação no Município e fixação no quadro de avisos do Paço Municipal.
15.8. Para qualquer penalidade caberá recurso, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, nos termos do Art. 109 da Lei 8.666/93.
15.9. Interposto recurso ou pedido de reconsideração na forma do item anterior, o processo será instruído pela Comissão de Cadastro e submetidos à Representação da Procuradoria-Geral do Município para emissão de parecer, após o que, homologado pelo titular da Secretaria Municipal gestora do contrato e aprovado pelo Prefeito, deverá ser publicado em jornal de grande circulação e fixação no quadro de avisos do Paço Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICIDADE
16.1. O resumo do presente contrato será publicado na imprensa OFICIAL e na falta desta, mediante edital afixado no QUADRO DE AVISOS E EDITAIS, na sede da Prefeitura Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município de Estância.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO
17.1. Fica eleito o Foro de Estância, Estado de Sergipe, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir dúvida ou ações decorrentes deste contrato.
E, por estarem assim, justo e contratado, assinam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, para que produzam idênticos efeitos legais.
Estância /SE, 19 de junho de 2017.
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
PREFEITO CONTRATANTE
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA CONTRATANTE
XXXXXXXX XXXXXXX DOS SANTOS ACONCHEGO EDIÇÕES MUSICAIS LTDA-ME CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
RG
RG
XXXXX X – CRONOGRAMA DE APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA
Artísta | Data | QUANTIDADE | Local | Hora | Valor |
Nando Cordel | 23/06/2017 | 01 | Forródromo | 03h00min- 04h30min | R$ 70.000,00 |