ATA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA N.º 001/2021, PARA APRESENTAÇÃO DA MINUTA DE EDITAL E DO CONTRATO PRELIMINARES DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º 001/2021
ATA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA N.º 001/2021, PARA APRESENTAÇÃO DA MINUTA DE EDITAL E DO CONTRATO PRELIMINARES DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º 001/2021
Aos 30 de abril de 2021, as 09:10 horas, nas dependências da Prefeitura Municipal de Goianira, mais precisamente no Auditório do Prédio, situado a Xxxxxxx Xxxxx, x.x 000, xxxxxx, Xxxxxxxx-XX, com a presença da Presidente da Comissão de Licitações Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, representando a Assessoria Jurídica do Munícipio Osvandi Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx e a Presidente do Conselho Gestor da Parcerias Público Privadas e da Comissão do Processo de Manifestação de Interesse Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, foi realizada audiência pública em cumprimento ao Art. 11, inc. IV da Lei 11.445/2007, afim de apresentar a Minuta de edital, Minuta de Contrato e seus anexos referente a Concorrência Pública n.º 001/2021 que tem como objeto a concessão para a prestação dos serviços públicos de operação, manutenção, exploração e ampliação da infraestrutura de abastecimento de água e esgotamento sanitário de nossa cidade. O comunicado de audiência pública foi publicado em jornal de grande circulação, Diário Oficial do Estado de Goiás e Diário Oficial da União e no site da Prefeitura. Em razão das restrições normativas impostas pela pandemia do novo Coronavírus – COVID-19, que atualmente impedem eventos com aglomeração de pessoas em qualquer número, a Audiência Pública acontece em ambiente virtual, nos canais do Instagram e facebook da prefeitura: @prefgoianira e @prefeituradegoianira, respectivamente. O e-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx está disponível para interação e esclarecimentos de questionamentos. A audiência foi aberta pela presidente da CPL, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, com a apresentação da Xxxxxx, informando inicialmente a forma de participação dos interessados e de encaminhamento das dúvidas e sugestões através do e-mail da licitação, informando ainda que somente serão colocados em pauta questões relativas a minuta do edital. Esclareceu que a minuta foi disponibilizada para consulta em 31/03/2021 no site do município e que a mesma está fundamentada nas Leis n.º 8.666/93, 8.987/95, 11.445/07, 14.026/20 e 1.702/18, que o tipo de licitação é menor tarifa combinado com melhor técnica, ambas com peso 5, que a concessão será pelo período de 35 anos, que o termo de referência é anexo IV do edital e que o mesmo foi confeccionado a partir do PMI n.º 001/2019 e a partir do
marco regulatório do saneamento de 2.020, e que todas as contribuições e questionamentos serão colocados nesta ata que será encaminhada aos participantes e publicada no site do Município, passou então a palavra a Presidente do Conselho Gestor da Parcerias Público Privadas e da Comissão do Processo de Manifestação de Interesse, Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, que apresentou dados da densidade populacional, relatou de forma sintética a estrutura da atual concessionária de água e esgoto que atende nossa cidade e fez um relato temporal dos passos para a realização do PMI, que serviu de base para estruturação da proposta do edital que esteve em consulta pública. Relata a senhora Xxxxxxxxx que no ano de 2019 ocorreu a implementação do Conselho Gestor das parcerias Público Privada – CGPPP, que após instituído deu-se início a seleção das empresas que apresentariam seus estudo e propostas para o tema água e esgoto; após selecionadas as empresas; partiu- se para a os estudos/diagnósticos da cidade e a elaboração da minuta que seria norte para o edital. Nesta fase a proposta empresa AVIVA foi vencedora. Concluída esta etapa, passou-se o processo às mãos da Comissão de Licitações. A senhora Xxxxxxxxx finalizou sua fala colocando-se à disposição para maiores esclarecimentos caso seja necessário. Foi então passada a palavra ao representante da Assessoria Jurídica do Município, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, explanou sobre as solicitações, impugnações e questionamentos recebidos no processo de Concorrência Pública n.º 002/2020 as quais foram utilizadas como suporte para cancelamento daquele edital e confecção da minuta de edital de Concorrência Pública n.º 001/2021, passou a Sra. Xxxxx para encerramento da transmissão virtual e começou-se os trabalhos internos para respostas dos pedidos de esclarecimentos e análise de todas as sugestões, conforme segue: O Grupo Allonda através de seu representante e engenheiro de Propostas, Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxx IShii, encaminhou por e-mail contribuições, seguem as análises:
ASSUNTO: Quadro de investimentos
REFERÊNCIA EDITAL: TR. 5.1.2.1 – Quadro de investimentos referenciais.
QUESTIONAMENTO: Realmente são referenciais ou são obrigatórios? O quadro de investimentos com os serviços descritos e respectivos quantitativos são referenciais ou obrigatórios?
RESPOSTA: Os investimentos são referenciais, cabendo a cada licitante realizar seus estudos e prospecções para elaboração de suas propostas econômicas e técnicas para fins de atendimento às metas e indicadores estabelecidos no edital.
ASSUNTO: População indicada no TR. Consumo per capta indicado.
REFERÊNCIA EDITAL: Apresentam quadro de evolução populacional e de consumo per capita.
QUESTIONAMENTO: Todos os dados apresentados como premissa no TR, são realmente referenciais?
RESPOSTA: Os investimentos são referenciais, cabendo a cada licitante realizar seus estudos e prospecções para elaboração de suas propostas econômicas e técnicas para fins de atendimento às metas e indicadores estabelecidos no edital.
ASSUNTO: Garantia da proposta
REFERÊNCIA EDITAL: (edital) Garantia de proposta a ser prestada pela LICITANTE no valor de 1% (um por cento) do valor estimado do CONTRATO em qualquer uma das seguintes modalidades:
Moeda corrente do país, títulos de dívida pública, seguro garantia, fiança bancária.
(minuta contrato) 29.1. Em garantia do bom cumprimento das obrigações assumidas no CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA, previamente à assinatura deste instrumento, conforme estabelecido no EDITAL, prestou a GARANTIA no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do VALOR DO CONTRATO, na forma prevista no art. 56 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
29.2. A GARANTIA deverá ser mantida pela CONCESSIONÁRIA até a data de extinção deste CONTRATO, por meio de renovações periódicas, sendo liberada ou restituída em até 30 (trinta) dias após a referida extinção.
29.3. Na medida da execução do presente CONTRATO, o valor da garantia será reduzido anualmente em 2,85% (dois vírgula oitenta e cinco por cento) em relação ao valor original, reajustado pelo mesmo critério e periodicidade dos reajustes das TARIFAS.
QUESTIONAMENTO: visto que o edital e a minuta indicam porcentagens diferentes de garantias, qual seguir?
RESPOSTA: A premissa adotada na contribuição está equivocada. O solicitante confunde os conceitos garantia de proposta, que é exigência de habilitação amparada no Art. 31 da Lei nº 8.666/93, com garantia de execução contratual, que decorre de previsão do Art. 56 da mesma lei.
ASSUNTO: Pagamento de estudos
REFERÊNCIA EDITAL: Não é citado a necessidade de pagamento do estudo de PMI da Aviva QUESTIONAMENTO: não será necessário levarmos em conta no nosso estudo?
RESPOSTA: A contribuição será acolhida e procederemos a retificações nas minutas de edital e contrato.
ASSUNTO: Licenças ambientais REFERÊNCIA EDITAL: (edital)
163.16. (obrigação da concessionária) Obter, junto às autoridades competentes, as licenças, inclusive as ambientais, necessárias à execução das obras ou prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, sendo ainda responsável pelo pagamento dos custos correspondentes, excetuando-se as licenças que, nos termos deste Edital e do CONTRATO, forem de responsabilidade do PODER CONCEDENTE.
(Contrato)
40.3. (Proteção ambiental) A CONCESSIONÁRIA é responsável pela obtenção, juntamente com o PODER CONCEDENTE, das licenças ambientais necessárias à execução das obras destinadas ao cumprimento das metas e objetivos da CONCESSÃO, observado o disposto na Cláusula 27, à exceção das Licenças Ambientais Prévias (LP), a cargo do CONCEDENTE.
QUESTIONAMENTO: O poder concedente é o responsável, todos os custos também são por conta do poder concedente?
RESPOSTA: Nos termos dos itens 163.16 do edital e 40.3 da minuta do Contrato de Concessão, o Poder Concedente será responsável pela obtenção da Licença Prévia (LP) e a Concessionária será responsável pela obtenção das demais Licenças Ambientais (Licenças de Instalação – LI e de Operação – LO).
ASSUNTO: Risco de atrasos na entrega de instalações já existentes antes da data de assunção REFERÊNCIA EDITAL: (TR)
O CONCEDENTE se obriga a entregar livre, desempedido, desembaraçados e licenciados as instalações, os sistemas e os bens reversíveis nos prazos previsto no contrato.
QUESTIONAMENTO: Caso a concessionária tenha gastos para regularizações de área, será possível um reequilíbrio ecoômico financiero? Qual o prazo para a entrega?
RESPOSTA: Consoante expressamente consignado no item 25 da matriz de risco, “caberá ao CONCEDENTE declarar de utilidade pública e promover desapropriações, mediante pagamento de indenização, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e permitir à CONCESSIONÁRIA, providenciando as respectivas autorizações, a ocupação provisória de bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e SERVIÇOS vinculados à CONCESSÃO. Os custos correlatos são de integral responsabilidade do CONCEDENTE. O CONCEDENTE é também o responsável pela realocação de pessoas e/ou remoção de bens e entulhos dos imóveis indicados e pelos custos respectivos. Riscos relativos à construção de edificações sobre trecho de rede do Sistema Existente. Caberá ao CONCEDENTE a remoção das pessoas e a liberação da área, sempre que a construção de edificações sobre trecho de rede do SISTEMA EXISTENTE prejudique sua operação e/ou a manutenção.”
Por sua vez, nos termos do item 12.2 da minuta do contrato, em até 30 (trinta) dias contados da assinatura do referido instrumento será realizada a assinatura do Termo de Entrega dos bens reversíveis, que relacionará todos os bens afetos à concessão que serão entregues pelo Concedente e/ou pela Entidade Reguladora à Concessionária.
ASSUNTO: Importação de água
REFERÊNCIA EDITAL: Atualmente, goianira importa água de Goiânia. QUESTIONAMENTO: Qual a tarifa a ser pago para a Saneago?
RESPOSTA: A presente Concessão não depende de importação de água. Os parâmetros e diretrizes para a realização dos investimentos preliminares, que tornam o sistema independente, constam do edital, contrato e anexos disponibilizados na Consulta Pública.
ASSUNTO: Cadastro de Usuários
REFERÊNCIA EDITAL: Art. 82. A CONCESSIONÁRIA deverá organizar e manter atualizado o cadastro relativo às unidades usuárias, no qual conste, obrigatoriamente, quanto a cada uma delas, no mínimo, as seguintes informações:
I - Identificação do Usuário:
a) Nome completo;
b) Número e órgão expedidor da Carteira de Identidade ou de outro documento oficial de identificação;
c) Número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou no Cadastro de Pessoa Física – CPF.
QUESTIONAMENTO: já existe algum cadastro ou terá que ser feito pela concessionária?
RESPOSTA: A realização do cadastro é de responsabilidade da Concessionária.
ASSUNTO: Anexo IV - Termo de referência REFERÊNCIA EDITAL:
QUESTIONAMENTO: Se os dados de partida informados não se confirmrem, será permitido um reequilíbrio?
Dados como economias ativas, consumo per capita, índice de perdas, extensão de rede / cobertura de água
RESPOSTA: O contrato e a matriz de risco que constam dos anexos do edital estabelecem os parâmetros de alocação de riscos entre as partes. A concretização de evento definido como risco do Poder Concedente implicará em reequilíbrio econômico-financeiro contratual.
ASSUNTO: Condomínios
REFERÊNCIA EDITAL: PMSB informa que toda a infraestrutura interna é responsabilidade do empreendedor.
QUESTIONAMENTO: A obrigatoriedade da concessionária é até o macromedidor do empreendimento. Está correta a interpretação?
RESPOSTA: Ver diretriz que consta do Art. 29, §4º do Regulamento dos Serviços.
ASSUNTO: Metas
REFERÊNCIA EDITAL: 7.1 - OBJETIVOS E METAS – SEDE
QUESTIONAMENTO: É informado na tabela cobertura atual e indice de hidrometração de 100%. No PMSB os valores são diferentes. É para adotar o valor informado no TR?
RESPOSTA: O valor presente no TR foi retirado do SNIS.
ASSUNTO: Poços
REFERÊNCIA EDITAL:
QUESTIONAMENTO: Nos registros do MUNICÍPIO não há outras informações relacionadas aos poços existentes, tais como vazão, profundidade, tempo de funcionamento diário e potência das bombas. Qual a característica da dos poços? Como dimensionar o sistema sem essas informações?
qual a caracterização da água dos poços?
RESPOSTA: A relação dos poços consta do edital e eles possuem vazão média de 81 l/s. Sem prejuízo, caberá a cada licitante considerar em suas propostas a solução técnica segundo sua própria expertise para atendimento à demanda de água, considerando em suas propostas os correspondentes investimentos necessários, inclusive sobre a caracterização da água dos poços.
ASSUNTO: Crise hídrica
REFERÊNCIA EDITAL: Termo de referência
Fato relevante é a atual crise hídrica no sistema meia ponte. De acordo com as informações disponíveis no site da Saneago, a bacia do Rio Meia Ponte é a principal bacia hidrográfica goiana,
QUESTIONAMENTO: Qual o impacto da crise hídrica no rio Meia Ponte? Ele possui vazão para abastecimento do município?
RESPOSTA: Conforme estabelecido no Termo de Referência, não há previsão nos investimentos referenciais de captação no sistema meia ponte. Caso o licitante adote tal solução em sua proposta, caberá ao mesmo a realização das prospecções com vistas à obtenção dos dados necessários para a elaboração de suas propostas financeiras e técnicas.
ASSUNTO: Área da concessão
REFERÊNCIA EDITAL: ÁREA DE CONCESSÃO: perímetro urbano do Município de Goianira, Estado de Goiás, conforme definido no Plano Diretor;
QUESTIONAMENTO: A área de abrangência é realmente só a área urbana? Já existe a delimitação da área no Plano Diretor do município?
RESPOSTA: O perímetro urbano compreende toda a área do Município de Goianira, não havendo como se confundir o conceito de “perímetro urbano” com o de “Zona Urbana”, conforme Plano Diretor Municipal.
ASSUNTO: Proposta Comercial REFERÊNCIA EDITAL: Termo de referência
QUESTIONAMENTO: Para fins de atendimento ao TR, a proposta comercial deverá ser apresentada apenas em 01 via impressa, ou deverá ser também entregue uma via em formato eletrônico, por meio de CD-ROM?
RESPOSTA: A contribuição será acolhida.
ASSUNTO: Agência Reguladora REFERÊNCIA EDITAL: TR e Edital
QUESTIONAMENTO: O Edital e o contrato não indicam a entidade que será responsável pela regulação da concessão, e o Município parece não possuir qualquer agência reguladora na sua estrutura administrativa. Poderia confirmar se existe ou será criada uma nova Agência Reguladora no Município?
RESPOSTA: A regulação será exercida por agência reguladora municipal nos termos do edital, contrato e seus anexos.
ASSUNTO: ETE REFERÊNCIA EDITAL: PMSB
QUESTIONAMENTO: O PMSB (2015) informa que as condições atuais da área da ETE permitem sua expansão em até duas vezes para atendimento de demanda sobre a expansão da rede de esgoto no município. Esta área ainda é passível de expansão? A área já está desapropriada? Se encontram em área de APP?
RESPOSTA: A necessidade de expansão e utilização de áreas adicionais para a ETE é variável que dependerá das soluções técnicas previstas por cada licitante em sua proposta e será, se o caso, implementada (com eventual desapropriação) segundo parametrização do contrato.
ASSUNTO: ETE REFERÊNCIA EDITAL: TR
QUESTIONAMENTO: Qual volume de lodo é gerado na ETE em funcionamento?
É feita análise do efluente antes do lançamento? Laboratório interno ou terceirizado? Com que frequência?
RESPOSTA: A atual responsável pelo esgotamento sanitário é a SANEAGO, que detém a responsabilidade pela análise dos efluentes e pela destinação dos efluentes, sendo que as licitantes deverão prever em suas propostas técnicas todas as soluções necessárias para atendimento aos parâmetros normativos ambientais.
A empresa SPL Construtora e pavimentação Ltda, através de sua representante, Sra. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxxx, encaminhou por e- mail contribuições, seguem as análises:
1- QUANTO AO ÍTEM 40 - EXIGENCIA DE ATESTADOS
O edital traz:
Subseção IV – Qualificação Técnica 40. A documentação de qualificação técnica da LICITANTE deverá consistir no seguinte: a) comprovação de registro ou inscrição da LICITANTE e de seu(s) responsável(eis) técnico(s) no CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da região da sede da empresa ou do local dos serviços. No caso de consórcio, ao menos uma das empresas deverá apresentar o registro em questão; b) declaração de conhecimento do local, nos termos do Anexo XI; c) comprovação de aptidão para desempenho técnico da LICITANTE mediante a apresentação de certidões ou atestados em nome do próprio LICITANTE, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado no CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia no caso daqueles indicados nos itens c.1 e c.2, comprovando que a licitante executou obras e serviços com as características e quantitativos mínimos abaixo: c.1) Sistema de Abastecimento de Água: c.1.1) operação e manutenção de sistema de captação, bombeamento e adução de água bruta, tratamento, adução, bombeamento, reservação e distribuição de água tratada; c.2) Sistema de Esgotamento Sanitário: c.2.1) operação e manutenção de sistema de coleta, afastamento, interceptação, transporte e tratamento de esgoto sanitário; c.3) Processamento completo e controle comercial pleno dos serviços de água e/ou esgoto com pelo menos 5.000 (cinco mil) economias. c.4) As exigências estabelecidas nos subitens c.1.1, c.2.1 e c.3 deverão ser comprovadas por meio da utilização de até 03 (três) atestados, um para cada tipo de serviço (água/esgoto/gestão).
Sugere-se a alteração do texto editalício face à seguinte irregularidade:
a) Limitação de número de atestados, que afronta os Arts. 3º e Art. 30 da Lei 8.666/93 e da jurisprudência pacífica dos Tribunais de Contas do País.
RESPOSTA: A contribuição não será acolhida. Nos termos do Art. 37, inciso XXI da Constituição Federal Brasileira as exigências de qualificação técnica devem ser aquelas mínimas indispensáveis para garantia do cumprimento das obrigações. Assim, pelas características dos serviços licitados, considerou-se que seria indevidamente restritiva a imposição de quantitativos adicionais para os itens “c.1.1” e “c.2.1.”, de sorte que descabe falar na necessidade de somatório de quantitativo.
No mais, a contribuição será acolhida para fins de admissão do somatório de quantitativos para o item “c.3”, destacando-se a necessidade de que o somatório seja entre atestados com período de prestação concomitante dos serviços.
2- Quanto à modelagem da licitação – Combinação de menor valor de tarifa com a melhor técnica Em vista do Princípio da ampla competição, sugere-se a seguinte alteração do texto editalício:
a) Sabendo-se que o critério de julgamento lastreado na técnica sugere a apresentação de planos e avaliações conceituais não raras vezes subjetivas (e que levam a disputa à infindáveis discussões
!), sugere-se que o critério adotado seja exclusivamente o de maior oferta pela Outorga, lembrando que não haverá comprometimento para a Municipalidade em termo de competência técnica na prestação dos serviços, já que os atestados de qualificação servem exatamente ao propósito de espelhar a aptidão e envergadura dos interessados. Para além disso o mercado traz prova contundente de que as disputas que privilegiam o melhor preço são capazes de arregimentar um maior número de interessados, citando-se, à guisa de exemplo, a licitação recentemente aberta pela Municipalidade de Orlândia – SP, que acusou nada menos que 19 participantes, sendo 13 consórcios.
Feitas, portanto, tais considerações, a SPL agradece a oportunidade de sugerir e colaborar com os apontamentos feitos, convicta que está de que a consideração dos temas aqui abordados resultará na edição de instrumento convocatório escorado nas regras legais e nos princípios da mais ampla competitividade, favorecendo a prática do melhor preço, a bem do interesse público.
RESPOSTA: A contribuição não será acolhida. O critério de julgamento eleito está devidamente amparado no Art. 15, inciso V da Lei nº 8.987/95 sendo que, na hipótese presente, foram estabelecidos pesos equânimes para as propostas técnicas e propostas de preços. Desta forma, possibilitar-se-á a obtenção de propostas que, de um lado, atendam o princípio da modicidade tarifária e, de outro, estejam pautadas pela adoção de soluções tecnicamente avançadas e eficientes para os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
A empresa Socienge Engenharia e Concessões S.A., através de seu engenheiro/representante, Sr. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, encaminhou por e-mail contribuições, seguem as análises:
O item 27 do edital estabelece, sem ressalvas, que a participação na licitação implica em impossibilidade de alegação posterior de desconhecimento ou discordância das condições do edital e das normas legais e regulamentares pertinentes.
Contudo, ao que nos parece, a referida disposição contraria o estabelecido no Art. 41, §3º da Lei nº 8.666/93, segundo o qual a impugnação feita tempestivamente não impede o licitante de participar do processo licitatório.
Desta feita, sugere-se que haja a adequação do edital ao regramento legal aplicável.
RESPOSTA: A contribuição não será acolhida. A previsão editalícia não contraria o estabelecido o Art. 41 da Lei nº 8.666/93. A adequada intelecção da norma editalícia, aliás, é justamente no sentido de que a participação do licitante está assegurada até o julgamento definitivo da impugnação.
O item 41 do edital estabelece que para fins de qualificação econômico-financeiro caberá aos licitantes apresentar o Balanço Patrimonial e a Demonstração de Resultados do Exercício – DRE.
Contudo, ao disciplinar a situação dos documentos a serem apresentados pelas licitantes que realizem sua escrituração contábil via SPED, o edital indica em seu item 41.a2.b que deverão ser apresentados o “balanço patrimonial e as demonstrações financeiras exigíveis, na forma da lei”.
Desta sorte, a fim de explicitar que a documentação exigida para todos os licitantes será a mesma, sugerimos que haja a retificação do item 41.a2.b do edital para dele constar que caberá ao licitante, mesmo em caso de escrituração via SPED, a apresentação do “Balanço Patrimonial e da Demonstração de Resultados do Exercício – DRE”.
RESPOSTA: A contribuição será parcialmente acolhida apenas para aclarar a redação do item 41.a2 do edital com a indicação de que também em caso de apresentação de SPED serão exigíveis apenas o Balanço Patrimonial e a Demonstração de Resultados do Exercício.
Analisando a minuta do edital submetida à consulta pública constatou-se que os seus itens 150 e 151 apresentam praticamente o mesmo teor.
Desta forma, sugerimos que haja a exclusão do item 150 na versão definitiva do instrumento convocatório dado o fato de o mesmo já estar incluído na redação do item 151 da minuta do Edital.
RESPOSTA: A contribuição não será acolhida. As cláusulas 150 e 151 da minuta do edital não apresentam quaisquer irregularidades. No mais, a minuta do contrato de concessão estabeleceu claramente a disciplina relativa aos reajustes, na forma da lei.
A cláusula 16.2 da minuta do contrato de concessão a vinculação entre a cobrança dos serviços de esgotamento sanitário e a disponibilidade da rede de esgoto, indicando que o prazo máximo para que os usuários conectem suas edificações à rede de esgotos é de 90 (noventa) dias.
Uma leitura atenta da cláusula contratual evidencia a sua falta de clareza porquanto não foi indicado se o prazo de 90 (noventa) dias para realização da ligação somente será contado a partir da disponibilização da rede de esgotos.
Sugere-se, assim, a retificação do edital em sua versão definitiva para deixar esclarecido o termo inicial do prazo para realização da ligação das edificações à rede de esgotamento sanitário.
RESPOSTA: A contribuição não será acolhida. A redação do item 16.2 da minuta do contrato é clara, não havendo dúvida quanto ao fato de que o prazo de 90 (noventa) dias para a ligação das edificações à rede de esgoto somente se inicia, logicamente, quando a rede estiver efetivamente disponível para a realização da ligação.
Analisando a minuta do Contrato de Concessão submetida à consulta pública se constatou que as cláusulas 29.8 e 29.12 apresentam conteúdo praticamente idêntico.
Desta forma, sugerimos que haja a exclusão da Cláusula 29.8 na versão definitiva do instrumento convocatório dado o fato de a mesma já estar incluída na redação da Cláusula 29.12 da minuta do Contrato.
RESPOSTA: A contribuição não será acolhida. As cláusulas 29.8 e 29.12 da minuta do edital não apresentam quaisquer irregularidades ao estabelecerem a necessidade de que a garantia apresentada seja firme, sem disposições que dificultam ou impeçam a sua execução.
A Cláusula 39.2 da minuta do contrato de concessão elenca as hipóteses ensejadoras da decretação de caducidade, sendo que neste rol de hipóteses constam dos incisos “c”, “l” e “m”, como situações que dão causa à caducidade, o “não cumprimento das penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos”, a “execução de obras (...) em desconformidade com o regulamento da prestação dos serviços” e o “descumprimento do termo de referência”.
Ao que nos parece, todas as situações acima relacionadas devem ser excluídas dentre aquelas ensejadoras da decretação de caducidade da concessão, tanto por não apresentarem impacto suficiente na qualidade dos serviços disponibilizados e prestados à população (inciso “c”), quanto por serem indevidamente genéricas e possibilitarem, em tese, a aplicação de sanção sobremaneira gravosa a descumprimento contratual de menor gravidade (incisos “l” e “m”).
A exclusão destas cláusulas se prestaria ao atendimento dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que devem pautar a atuação administrativa.
RESPOSTA: A contribuição não será acolhida. A Cláusula 34 da minuta do contrato de concessão estabelece de forma bastante clara as diretrizes para classificação e gradação das penalidades segundo a sua gravidade. Por sua vez, a Cláusula 39 também dispõe no sentido de que a
decretação de caducidade se trata de medida excepcional, a ser tomada apenas após o descumprimento de prazo concedido para regularização da falha constatada e após regular processo administrativo no qual será assegurada a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Compulsando a minuta do Contrato de Concessão divulgado foi constatado equívoco na numeração das subcláusulas constantes da Cláusula 39.
Requer-se haja retificação da referida falha e equívoco por ocasião da publicação da versão definitiva do edital.
RESPOSTA: A contribuição será acolhida para retificar a numeração das cláusulas contratais.
Compulsando a minuta do Contrato de Concessão divulgado foi constatado equívoco na numeração das subcláusulas constantes da Cláusula 45.
Requer-se haja retificação da referida falha e equívoco por ocasião da publicação da versão definitiva do edital.
RESPOSTA: A contribuição será acolhida para retificar a numeração das cláusulas contratais.
Compulsando a minuta do Contrato de Concessão divulgado foi constatado equívoco na numeração das subcláusulas constantes da Cláusula 48.
Requer-se haja retificação da referida falha e equívoco por ocasião da publicação da versão definitiva do edital.
RESPOSTA: A contribuição será acolhida para retificar a numeração das cláusulas contratais.
No anexo XV, sugere-se a seguinte redação no item 1.4:
“1.4. Para atender à população mais carente do Município, a CONCESSIONÁRIA deverá adotar a Tarifa Residencial Social de, no máximo 2% (dois por cento) do número de economias existentes, seguindo os critérios estabelecidos no Regulamento dos Serviços.
1.4.1. No caso de atingimento do limite estabelecido acima (2%), este poderá ser ampliado a critério do CONCEDENTE e da AGÊNCIA REGULADORA mediante prévio reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO.
RESPOSTA: A contribuição será acolhida. A alteração da estrutura tarifária adotada para os serviços ensejará recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Há uma divergência entre os consumos máximos para enquadramento na categoria “Residencial Social” citados no Art. 5, alínea “e” do Anexo V e no item 1.3, alínea “f” do Anexo XV.
Sugere-se, portanto, que a redação do Art. 5, alínea “e” do Anexo V será compatibilizada da seguinte forma:
“Art. 5 (...)
e) RESIDENCIAL SOCIAL: categoria especial e temporária para economia residencial constituída de habitação subnormal ocupada por usuário de baixa renda, que apresentem consumo mensal de até 15m3 por economia x mês. O enquadramento nesta categoria pode ser adequado à Lei Estadual ou Federal que venha a regulamentá-lo, ou aos termos previamente aprovados pela ENTIDADE REGULADORA destes Serviços, conforme previsto.”
RESPOSTA: A contribuição será acolhida.
A empresa General Water S/A - GW, através de seu engenheiro/representante, Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx, encaminhou por e-mail contribuições, seguem as análises:
1. PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - PMSB.
De acordo com os documentos disponibilizados no site da Prefeitura de Goianira/GO, em especial os documentos denominados Plano de saneamento 01, 02 e 03, verifica que referidos documentos foram elaborados pela empresa Hollus Engenharia em junho de 2015.
No Edital Anterior, Concorrência Pública nº 002/2020 - Processo nº 3631/2020, no item denominado Subseção II – Estrutura Tarifária, faz referência ao Plano Municipal de Saneamento Básico, mencionando Lei Complementar Municipal nº 028 de 10 de março de 2.017.
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Neste novo Edital, consta a informação da Lei Municipal nº 1.611/2015.
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Desta forma, considerando que o Edital Anterior fazia referência a uma Lei Complementar mais atualizada, esclareça se houve atualizações no Plano de Saneamento Básico, elaborado em 2015 e se houve ainda atualizações na legislação municipal.
RESPOSTA: A Lei de Aprovação do Plano Municipal de Saneamento Básico é a Lei Municipal nº 1.611/2015.
2. RESSARCIMENTO DO PMI – PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Na data 05/02/2020 houve a publicação em Diário Oficial da aprovação do PMI elaborado pela empresa Aviva Ambiental. No entanto, verificamos que não consta da Minuta do Edital qualquer referência acerca do eventual ressarcimento pela licitante vencedora, dos estudos elaborados. Deste modo, caso o valor do estudo seja repassado ao vencedor do certame, faz-se necessário constar da Minuta de Edital quais foram os custos para que as concorrentes possam incluí-los em estudos de viabilidade econômico-financeiro.
Dessa forma, questiona-se se serão disponibilizados os valores dispendidos com os estudos realizados pela empresa Aviva Ambiental?
RESPOSTA: A contribuição será acolhida e procederemos a retificações nas minutas de edital e contrato.
3. LEI AUTORIZATIVA DA CONCESSÃO
Segundo informações extraídas do PMI, em especial na página 123, consta informação que houve aprovação do projeto de concessão por meio da Lei Municipal nº 3.986/2016.
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Contudo não consta no Edital nenhuma informação acerca da referida Lei. Desse modo, recomenda-se que todas as legislações utilizadas para o certame sejam incluídas no item SEÇÃO III - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, para que todos os interessados em participar tenham plena ciência das leis que o Município está adotando para realização do certame, inclusive a lei municipal que autoriza a Concessão de Serviços Públicos, como acima mencionado, as quais devem estar disponibilizadas no site da transparência do Município.
RESPOSTA: Constam do edital e de seus anexos a referência aos instrumentos normativos aplicáveis à concessão dos serviços. No mais, a referência à Lei nº 3.986/2016 se deu de forma equivocada.
4. INVESTIMENTO ESTIMADO DO EDITAL
No Edital anterior o valor estimado do contrato era de R$ 227.066.143,00 que corresponde ao somatório dos investimentos nos sistemas de abastecimento de água potável e esgoto sanitário, conforme previsão no PMSB.
Pela análise do PMI verifica da tabela 35 e 36 de folhas 76 que os valores do Sistema de Abastecimento de Água preveem o investimento de R$ 107.789.311 e para o Sistema de Abastecimento de Esgoto o investimento de R$ 119.276.812, totalizando R$ 227.066.123 e não R$ 227.066.143,00.
Ocorre que a minuta do Edital menciona que referido valor foi atualizado para data base de janeiro de 2021 cujo valor atualizado corresponde à R$ 249.243.210,00.
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No entanto, ao verificar o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), não há uma tabela com a projeção de todos os investimentos a serem realizados para os sistemas de abastecimento de água (SAA) e esgotamento sanitário (SES). Além disso, não há uma tabela no Edital que indique a projeção dos investimentos estimados em SAA, SES e Outros.
Pergunta: Há um cronograma físico-financeiro que mostre os investimentos a serem realizados? Quais são os investimentos totais para SAA, SES e Outros? Por que há uma diferença entre os valores do PMI e do Termo de Referência do Edital?
RESPOSTA: O cronograma de investimentos constante dos Anexos do Edital é referencial, cabendo a cada licitante realizar seus estudos e prospecções para elaboração de suas propostas econômicas e técnicas para fins de atendimento às metas e indicadores estabelecidos no edital. A diferença entre os investimentos referenciais indicados no PMI e o que constam no TR se devem exclusivamente à atualização dos valores nos termos indicados na contribuição.
5. HABILITAÇÃO - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
No Edital anterior, para fins de comprovação técnica das licitantes, havia previsão que as licitantes deveriam comprovar a operação que atendesse a população igual ou superior à 21.600 habitantes (50% da população estimada pelo IBGE em 2018).
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Nesta nova minuta disponibilizada pela prefeitura, se constata que foi extraído do texto a parte que tratava do quantitativo mínimo de experiência anterior em sistemas de saneamento, tanto de abastecimento de água como de esgotamento sanitário.
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Não há nos documentos apresentados pela Prefeitura, qualquer informação que justifique tal supressão.
Queira esta Comissão esclarecer por quais motivos foram extraídos os quantitativos para comprovação da capacidade técnica?
Cabe afirmar que a ausência capacidade técnica mínima poderá prejudicar a qualidade dos serviços e consequentemente prejudicar o próprio interesse público da contratação.
Em diversas ocasiões (outros editais) solicitam-se atestados para comprovar a experiência de no mínimo 12 meses e que tenham realizado serviços para ao menos metade da população, conforme podemos demonstrar através dos exemplos a seguir.
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A manutenção do Edital sem as especificações mínimas, como as mencionadas acima, permitirá que licitantes com atestados técnicos muito inferiores a realidade do município de Goianira (<
5.000 habitantes) ou que prestaram serviços de curtíssimo prazo (< 1 ano), participem da concorrência e prejudiquem a qualidade esperada para os serviços a serem contratados numa concessão de 35 anos.
Dessa forma, entendemos que a qualificação técnica precisa ser retificada tal qual havia sido descrita no Edital anterior.
RESPOSTA: A contribuição não será acolhida. Nos termos do Art. 37, inciso XXI da Constituição Federal Brasileira as exigências de qualificação técnica devem ser aquelas mínimas indispensáveis para garantia do cumprimento das obrigações. Assim, pelas características dos serviços licitados, considerou-se que seria indevidamente restritiva a imposição de quantitativos adicionais para os itens “c.1.1.” e “c.1.2.”
6. VISITA TÉCNICA
Considerando que a empresa SANEAGO é a atual responsável pelo Contrato de concessão, como ficará a questão da visita técnica? A nova proposta do Edital não prevê agendamento prévio
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Importante mencionar que o Edital Anterior previa diversas situações, como fica a questão dos acessos as estações de tratamento que são operadas pela SANEAGO, as Licitantes terão acesso a todos os locais?
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RESPOSTA: A visita técnica não foi estabelecida no edital como obrigatória, sendo possível, contudo, a sua realização para conhecimento da localização das instalações atualmente existentes.
7. SUBSEÇÃO III – REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA
No item ora mencionado, faz-se necessário verificar se houve supressão ou erro de digitação do Edital, pois, não constam as alíneas “g” e “h” citadas no texto, conforme abaixo.
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RESPOSTA: A contribuição será acolhida para saneamento do erro de digitação.
8. RELAÇÃO DE BENS REVERSÍVEIS
Ao analisar o Anexo VI, não constam as especificações técnicas dos bens reversíveis. Na relação dos bens reversíveis deve constar todas as unidades existentes, indicando a sua localização, documentação fotográfica e estado de conservação. No Anexo VI há apenas a menção dos nomes de cada poço, reservatório etc. Além disso, não menciona sobre as estações elevatórias de água, estações elevatórias de esgoto etc.
(...)
Pergunta: Quais poços estão em operação atualmente? Há uma captação superficial em funcionamento? Qual é o estado de conservação da Estação de Tratamento de Esgoto? Ou seja, entendemos que este anexo necessita ser aprofundado com maiores detalhes. A ausência de detalhamento poderá prejudicar a elaboração de proposta mais vantajosa ao poder público.
RESPOSTA:
RESPOSTA: Atualmente todos os poços compõem o sistema de abastecimento de água. Conforme explicitado no Termo de Referência, não existe captação superficial em funcionamento. Quanto ao estado de conservação da ETE, a mesma encontra-se em regular operação.
Por sua vez, caberá ao licitante considerar em sua proposta a solução técnica segundo sua própria expertise para atendimento à demanda de esgotamento sanitário e de abastecimento de água, considerando em suas propostas os correspondentes investimentos necessários.
O edital e seus anexos estabelecem objetivamente as metas, parâmetros e indicadores a serem obedecidos por meio das soluções técnicas propostas na fase de licitação, tendo havido ainda a objetiva alocação dos riscos conforme contrato e matriz.
9. PROJEÇÃO POPULACIONAL
No item 6 do Termo de Referência do Edital, ao explicar a projeção populacional pelo método aritmético, considera-se uma taxa de crescimento relacionada aos anos de 2000 a 2010. No entanto, não mostra uma relação com os anos seguintes (2010 a 2020). Segue abaixo o gráfico do crescimento populacional, extraído do Termo de Referência:
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Considerando essa alta taxa de crescimento, a população no Ano 35 de Concessão será mais do que 150% da população inicial, o que acarreta maiores investimentos de expansão e troca de rede de água e de esgoto, de incremento e substituição de hidrômetros etc.
Pergunta: Não deveria ser adotada uma projeção considerando a taxa de crescimento de 2010 a 2020?
RESPOSTA: Conforme estabelecido no Anexo do Edital, “as taxas adotadas estão de acordo com as taxas de crescimento do município para o último decênio recenseado 2000-2010”.
10. PESO O&M + GESTÃO COMERCIAL DESPROPORCIONAL (10 PONTOS)
Ao verificar o peso para cada tópico da Proposta Técnica, percebe-se uma discrepância nas pontuações entre Diagnóstico (50 pts), Prognóstico (40 pts) e Programa de Operação e Manutenção (10 pts). As pontuações de cada tópico deveriam ser distribuídas de forma homogênea, assim como é visto em outros Editais de Concorrência Pública. Além disso, a Gestão Comercial, que é um tópico relevante e importante para uma boa gestão da concessão, foi contemplada apenas como um único subitem do tópico de Operação e Manutenção. Entendemos que as pontuações dos tópicos da Proposta Técnica deveriam ser revisadas para que estes tenham a mesma relevância e proporção na nota técnica.
RESPOSTA: No estabelecimento dos pesos para cada atividade foram estabelecidos os pesos de 10% para o diagnóstico e soluções dos investimentos preliminares, 20% para diagnóstico do sistema de abastecimento de água, 20% para diagnóstico do sistema de abastecimento de esgoto, 20% para proposições de abastecimento de água e 20% para proposições de esgotamento sanitário. Desta sorte, verifica-se que não há qualquer discrepância entre os pesos atribuídos para as atividades afetas ao abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de gestão dos serviços.
11. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Considerando que um dos princípios básicos que norteiam a administração pública, entre eles a PUBLICIDADE, entendemos que toda e qualquer comunicação, seja com as licitantes ou com qualquer outro membro da comunidade em geral, deve ser disponibilizada no site da Prefeitura (Canal da Transparência) para que sejam analisadas por todos os participantes e não somente pela Licitante que eventualmente tenha solicitado esclarecimentos.
Nesse sentido, sugerimos que o item SEÇÃO III - COMUNICAÇÕES, deverá ser retificado para constar que todos os atos serão disponibilizados no site destinado a licitação, e que todas as comunicações, além de serem disponibilizadas na imprensa oficial, também sejam disponibilizadas no canal exclusivo da Concorrência, permitindo que qualquer cidadão tenha fácil acesso as informações sobre o procedimento.
RESPOSTA: A contribuição será acolhida.
12. VALOR DE RECOLHIMENTO PELA FISCALIZAÇÃO
De acordo com a Seção XII do Edital, a concessionária deverá pagar a entidade reguladora o valor correspondente a 2% (dois por cento) da receita líquida efetivamente arrecadada. Segundo o item 154 do Edital tal cobrança iniciará a partir da emissão do termo de assunção. Ocorre que, segundo o item 3.12. do Edital verificamos que ainda não existe autorização legislativa para criação da agência reguladora.
Neste sentido, questionamos qual será a regra praticada pelo Edital, no tocante ao pagamento pela fiscalização, enquanto não houver agência autorizada por lei. Os valores serão depositados em alguma conta específica do poder concedente e revertidos posteriormente para a agencias ou a concessionária será dispensada do pagamento até que seja criada a agência, mediante reequilíbrio dos valores?
RESPOSTA: A regulação será exercida por Agência Municipal de Saneamento Básico, a quem será destinada a integralidade da Taxa de Regulação.
13. INVERSÃO DA ABERTURA DAS PROPOSTAS
No Edital anterior, a sistemática prevista levava em consideração que, após a análise dos documentos de habilitação a comissão de licitação realizaria a abertura das propostas, sendo primeiramente analisadas as propostas técnicas e por último as propostas comerciais. Tal sistemática estava aderente ao previsto na Lei 8666/93, cuja ordem objetiva evita a indução da escolha somente pelo menor preço antes mesmo de analisar as reais capacidades técnicas de cada uma das concorrentes.
Neste formato apresentado pelo novo Edital, observa-se que houve a inversão em relação a aberturas das propostas, ou seja, após a habilitação, serão abertas primeiramente as propostas comerciais e, somente por último, as propostas técnicas. Neste sentido, entendemos que se for mantida a sistemática atual há riscos de uma apuração superficial da parte técnicas, mesmo sendo uma análise importante e necessária para este tipo e porte de contratação.
Portanto, queira a Comissão esclarecer quais foram os motivos e justificativas para inverter a abertura dos envelopes de propostas técnica e comercial?
RESPOSTA: A contribuição não será acolhida. A sistemática estabelecida no edital da Concorrência está em conformidade com o regramento estabelecido no Art. 15, V da Lei nº 8.987/95.
A empresa Brasil Central Engenharia Ltda, através de sua representante, Sra. Xxx Xxxxx Xxx Xxxx, encaminhou por e-mail contribuições, seguem as análises:
- SUGESTÃO 01
- ALTERAÇÃO DO ITEM 3.31 DO EDITAL DE LICITAÇÃO
Texto do Edital:
3.31. REVISÃO: alteração das condições do CONTRATO, com vistas à manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, conforme previsto na Clausula 21 do CONTRATO observadas as demais condições previstas no CONTRATO e nas normas legais e regulamentares aplicáveis;
Sugestão de Alteração.
3.31. REVISÃO: alteração das condições do CONTRATO, com vistas à manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, que alterem esse equilíbrio, observadas as condições previstas no CONTRATO e nas normas legais e regulamentares aplicáveis;
RESPOSTA: A contribuição não será acolhida. A cláusula 21 da minuta do contrato indica os parâmetros e procedimentos relativos à revisão, de sorte que é adequada a referência feita na definição do instituto da revisão constante do edital.
- SUGESTÃO 02
- ALTERAÇÃO DO ITEM 7 DO EDITAL DE LICITAÇÃO
Texto do Edital:
Anexo I – Minuta do CONTRATO;
Anexo II – Informações gerais para elaboração de PROPOSTA TÉCNICA; Anexo III – Informações gerais para elaboração de PROPOSTA COMERCIAL; Anexo IV – Termo de Referência/Elementos do Projeto Básico;
Anexo V – REGULAMENTO da Concessão do Serviço Público de Água e Esgoto do Município de Goianira;
Anexo VI – Relação de Bens Reversíveis afetos à Concessão dos Serviços Públicos de Água e Esgoto de Goianira;
Anexo VII – Modelo de Credencial;
Anexo VIII – Modelo de Declaração de Inexistência de Fatos Impeditivos;
Anexo IX – Modelo de utilização de todos os materiais, mão-de-obra e equipamentos necessários à correta prestação dos serviços;
Anexo X – Modelo de Declaração de ausência de servidor público no quadro social ou profissional da LICITANTE;
Anexo XI – Modelo de Declaração de Conhecimento do Local; Anexo XII – Modelo de Carta de Fiança Bancária;
Anexo XIII – Modelo de Declaração de situação regular perante o Ministério do Trabalho;
Anexo XIV – Plano Municipal de Saneamento Básico de Goianira – Sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário.
Anexo XV – Política Tarifária
Sugestão de Alteração do Anexo IX incluindo o modelo de compromisso de manutenção do responsável técnico.
Anexo I – Minuta do CONTRATO;
Anexo II – Informações gerais para elaboração de PROPOSTA TÉCNICA; Anexo III – Informações gerais para elaboração de PROPOSTA COMERCIAL; Anexo IV – Termo de Referência/Elementos do Projeto Básico;
Anexo V – REGULAMENTO da Concessão do Serviço Público de Água e Esgoto do Município de Goianira;
Anexo VI – Relação de Bens Reversíveis afetos à Concessão dos Serviços Públicos de Água e Esgoto de Goianira;
Anexo VII – Modelo de Credencial;
Anexo VIII – Modelo de Declaração de Inexistência de Fatos Impeditivos;
Anexo IX – Modelo de Declaração de compromisso de manutenção do responsável técnico e utilização de todos os materiais, mão-de-obra e equipamentos necessários à correta prestação dos serviços;
Anexo X – Modelo de Declaração de ausência de servidor público no quadro social ou profissional da LICITANTE;
Anexo XI – Modelo de Declaração de Conhecimento do Local; Anexo XII – Modelo de Carta de Fiança Bancária;
Anexo XIII – Modelo de Declaração de situação regular perante o Ministério do Trabalho;
Anexo XIV – Plano Municipal de Saneamento Básico de Goianira – Sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário.
Anexo XV – Política Tarifária
RESPOSTA: A contribuição será acolhida.
- SUGESTÃO 03
- ALTERAÇÃO DO ITEM 40 D7 DO EDITAL DE LICITAÇÃO
Texto do Edital:
d.7) A LICITANTE deverá apresentar declaração, conforme modelo constante do Anexo IX, externando o compromisso de manter durante o CONTRATO, materiais, mão-de-obra e equipamentos de construção nas expressas especificações e quantidades constantes das ofertas em sua PROPOSTA TÉCNICA.
Sugestão de Alteração incluindo profissional responsável técnico.
d.7) A LICITANTE deverá apresentar declaração, conforme modelo constante do Anexo IX, externando o compromisso de manter durante o CONTRATO, profissional (ais) responsável (eis) técnico (s) detentor (es) de qualificação técnica, assim como de empregar materiais, mão-de- obra e equipamentos de construção nas expressas especificações e quantidades constantes das ofertas em sua PROPOSTA TÉCNICA.
RESPOSTA: A contribuição será acolhida.
- SUGESTÃO 04
- ALTERAÇÃO DO ITEM 69 DO EDITAL DE LICITAÇÃO
Texto do Edital:
69. A DOCUMENTAÇÃO deve estar encadernada, sendo precedida de um sumário, devendo todas as folhas estar numeradas e rubricadas por responsável da LICITANTE ou pessoa legalmente habilitada a fazê-lo em nome da LICITANTE.
Sugestão de Alteração.
69. A DOCUMENTAÇÃO deve estar encadernada, sendo precedida de um sumário, com a indicação dos documentos e das páginas correspondentes, devendo todas as folhas estar numeradas e rubricadas por responsável da LICITANTE ou pessoa legalmente habilitada a fazê-lo em nome da LICITANTE.
RESPOSTA: A contribuição não será acolhida. A referência à necessidade de apresentação de sumário já implica na necessidade de indicação dos documentos e das páginas correspondentes.
- SUGESTÃO 05
ALTERAÇÃO DO ITEM 79 DO EDITAL DE LICITAÇÃO
Texto do Edital:
79. Verificado o atendimento das exigências contidas na Seção I do Capítulo III do presente EDITAL, a LICITANTE será declarada habilitada.
Sugestão de Alteração.
79. Verificado o atendimento das exigências contidas na Seção I do Capítulo III do presente EDITAL, a LICITANTE será declarada habilitada, bem como, a licitante que venha a fazer referência ao preço nesta etapa também será inabilitada.
RESPOSTA: A contribuição não será acolhida. Na fase de habilitação não há qualquer análise concernente aos preços ofertados nas propostas econômicas.
- SUGESTÃO 06
- ALTERAÇÃO DO ITEM 153 DO EDITAL DE LICITAÇÃO
Texto do Edital:
153. Os valores das TARIFAS serão revistos segundo disciplina estabelecida na Cláusula 21 do Contrato para fins de recomposição do equilíbrio econômico financeiro da concessão.
Sugestão de Alteração.
153. Os valores das TARIFAS serão revistos segundo disciplina estabelecida no Contrato para fins de recomposição do equilíbrio econômico financeiro da concessão.
RESPOSTA: A contribuição não será acolhida. A cláusula 21 da minuta do contrato indica os parâmetros e procedimentos relativos à revisão, de sorte que é adequada a referência feita no item 153 do edital.
- SUGESTÃO 07
ALTERAÇÃO DO ITEM 40 C.1.1 DO EDITAL DE LICITAÇÃO
Texto do Edital:
c.1.1.) operação e manutenção de sistema de captação, bombeamento e adução de água bruta, tratamento, adução, bombeamento, reservação e distribuição de água tratada; Sugestão de Alteração descriminando os serviços mínimos atestados pela empresa LICITANTE quanto a operação e manutenção do sistema de abastecimento de água do município de Goianira e sua situação atual existente.
c.1.1) Captação Superficial com produção de no mínimo 150,00 l/s e Captação Subterrânea com produção de no mínimo 50,00 l/s;
c.1.2) Adução de Água Bruta ou Tratada, que contenha pelo menos uma Estação Elevatória com potência instalada igual ou superior a 75 (Setenta e Cinco) CV; integralizada por um ou mais conjuntos de bombeamento - e linha adutora de diâmetro mínimo de Ø 300 mm e extensão mínima de 5.000 metros;
c.1.3) Estação de Tratamento de Água Convencional, com capacidade nominal de tratamento de no mínimo 150,00 l/s;
c.1.4) Distribuição de Água Tratada que contenha, no mínimo de 15.000 ligações domiciliares de água hidrometradas sendo executadas no mínimo 700 ligações pelo método não destrutivo;
c.1.5) Reservatórios Elevados-REL com volume mínimo de 100 m³ e Apoiados-RAP de 3.000 m³.;
c.1.6) Rede de distribuição de agua tratada com extensão mínima de 000 xx xxxxxxxx xxx xxxxxxxxx xx 00 xx x 000 xx;
c.1.7) Elevatória de água tratada no mínimo 1 unidade;
RESPOSTA: A contribuição não será acolhida. Nos termos do Art. 37, inciso XXI da Constituição Federal Brasileira as exigências de qualificação técnica devem ser aquelas mínimas indispensáveis para garantia do cumprimento das obrigações. Assim, pelas características dos serviços licitados, considerou-se que seria indevidamente restritiva a imposição de quantitativos adicionais para o item “c.1.1.”. No mais, a cláusula editalícia é clara ao tratar das atividades de captação, bombeamento e adução de água bruta, tratamento, adução, bombeamento, reservação e distribuição de água tratada.
- SUGESTÃO 8
- ALTERAÇÃO DO ITEM C.2.1 DO EDITAL DE LICITAÇÃO
Texto do Edital:
c.2.1.) operação e manutenção de sistema de coleta, afastamento, interceptação, transporte e tratamento de esgoto sanitário; Sugestão de Alteração descriminando os serviços mínimos atestados pela empresa LICITANTE quanto a operação e manutenção do sistema de esgotamento sanitário do município de Goianira e sua situação atual existente.
c.2.1) Sistema de Coleta de Esgotos Sanitários que contenha no mínimo 5.000 ligações, sendo executadas no mínimo 300 ligações pelo método não destrutivo, e disponha, além da rede coletora e das ligações prediais, de interceptores e coletores tronco.
c.2.2) e de pelo menos uma Estação Elevatória.
c.2.3) Estação de Tratamento de Esgotos Sanitários constituído de lagoas de estabilização (Anaeróbia, Facultativa e Maturação) com unidades de gradeamento, desarenação, com capacidade nominal de tratamento de no mínimo 30,00 l/s.
c.2.4) Rede de coletora de esgotos com extensão mínima de 100 km variando nos diâmetros de 100 mm a 300 mm.
RESPOSTA: A contribuição não será acolhida. Nos termos do Art. 37, inciso XXI da Constituição Federal Brasileira as exigências de qualificação técnica devem ser aquelas mínimas indispensáveis para garantia do cumprimento das obrigações. Assim, pelas características dos serviços licitados, considerou-se que seria indevidamente restritiva a imposição de quantitativos adicionais para o
item “c.2.1.”. No mais, a cláusula editalícia é clara ao tratar das atividades de coleta, afastamento, interceptação, transporte e tratamento de esgotos sanitários.
- SUGESTÃO 09
- ALTERAÇÃO DO ITEM 40 C.4 DO EDITAL DE LICITAÇÃO
Texto do Edital:
c.4) As exigências estabelecidas nos subitens c.1.1, c.2.1 e c.3 deverão ser comprovadas por meio da utilização de até 03 (três) atestados, um para cada tipo de serviço (água/esgoto/gestão).
Sugestão de Alteração.
c.4) As exigências estabelecidas nos subitens c.1.1, c.2.1 e c.3 deverão ser comprovadas por meio da utilização de até 03 (três) atestados, um para cada tipo de serviço (água/esgoto/gestão), ou contudo, pela natureza técnica de atividade a ser comprovada o somatório de quantitativos.
RESPOSTA: A contribuição não será acolhida. Nos termos do Art. 37, inciso XXI da Constituição Federal Brasileira as exigências de qualificação técnica devem ser aquelas mínimas indispensáveis para garantia do cumprimento das obrigações. Assim, pelas características dos serviços licitados, considerou-se que seria indevidamente restritiva a imposição de quantitativos adicionais para os itens “c.1.1” e “c.2.1.”, de sorte que descabe falar na necessidade de somatório de quantitativo.
No mais, a contribuição será acolhida para fins de admissão do somatório de quantitativos para o item “c.3”, destacando-se a necessidade de que o somatório seja entre atestados com período de prestação concomitante dos serviços.
- SUGESTÃO 10
- INCLUSÃO DO ITEM 14 DO EDITAL DE LICITAÇÃO
Texto do Edital:
14. Em qualquer ocasião, até a data de entrega da DOCUMENTAÇÃO, a COMISSÃO poderá alterar o EDITAL em consequência de esclarecimentos ou impugnações ao EDITAL.,
Sugestão de Alteração.
14. Em qualquer ocasião, até a data de entrega da DOCUMENTAÇÃO, a COMISSÃO poderá alterar o EDITAL em consequência de esclarecimentos ou impugnações ao EDITAL, ou em decorrência de revisões internas por parte da Comissão.
RESPOSTA: A contribuição não será acolhida. A possibilidade de correções do edital por revisões internas já decorre do dever de autotutela dos atos administrativos.
- SUGESTÃO 11
- INCLUSÃO DA LETRA C5 DO ITEM 40 DO EDITAL DE LICITAÇÃO
Texto do Edital:
“Subseção IV – Qualificação Técnica
40. A documentação de qualificação técnica da LICITANTE deverá consistir no seguinte:
c.5) As exigências de qualificação técnica poderão ser comprovadas por meio de atestados de titularidade de Sociedade de Propósito Específico – SPE da qual a LICITANTE seja sócia.”
Sugestão de Alteração.
c.5) As exigências de qualificação técnica não poderão ser comprovadas por meio de atestados de titularidade de Sociedade de Propósito Específico – SPE da qual a LICITANTE seja sócia.”
RESPOSTA: Considerando que em caso de execução contratual consorciada, nos termos do Art. 20 da Lei nº 8.987/95, é legítima a exigência de constituição de empresa (SPE) previamente à celebração do Contrato, se afiguraria indevidamente restritiva a inadmissão de atestados de experiência anterior emitidos em nome de SPE.
- SUGESTÃO 12
- ALTERAÇÃO DO ITEM 40 C.3 DO EDITAL DE LICITAÇÃO
Texto do Edital:
c.3) Processamento completo e controle comercial pleno dos serviços de água e /ou esgotos com pelo menos 5.000 (cinco mil) economias.
Sugestão de Alteração.
c.3) Processamento completo e controle comercial pleno dos serviços de água e /ou esgotos com pelo menos 15.000 (quinze mil) economias.
RESPOSTA: A contribuição não será acolhida. Nos termos do Art. 37, inciso XXI da Constituição Federal Brasileira as exigências de qualificação técnica devem ser aquelas mínimas indispensáveis para garantia do cumprimento das obrigações. Assim, pelas características dos serviços licitados, considerou-se que seria indevidamente restritiva a imposição de quantitativos adicionais para o item “c.3.”.
A empresa Sólida Tecnologias Ltda, através de seu Diretor, Sr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, encaminhou por e-mail contribuições, seguem as análises:
ITEM 1
Conforme subitem c.1.1 do ITEM 40 do Edital de Licitação, temos:
c.1.1.) operação e manutenção de sistema de captação, bombeamento e adução de água bruta, tratamento, adução, bombeamento, reservação e distribuição de água tratada;
MANIFESTAMOS E REQUEREMOS
Conforme SÚMULA Nº 263/2011 do TCU-GO para a comprovação da capacidade técnico- operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado, REQUEREMOS a alteração do edital com as descrições abaixo com comprovação mínima necessária da capacidade técnica da licitante para poder participar do certame e dar garantias e segurança ao município quanto dos serviços a serem prestados em operação e manutenção do sistema de abastecimento de água.
c.1.1) Captação Superficial com produção de no mínimo 100,00 l/s e Captação Subterrânea com produção de no mínimo 30,00 l/s;
c.1.2) Adução de Água Bruta ou Tratada, que contenha pelo menos uma Estação Elevatória com potência instalada igual ou superior a 50 (Cinquenta) CV; integralizada por um ou mais conjuntos de bombeamento - e linha adutora de diâmetro mínimo de Ø 300 mm e extensão mínima de
1.500 metros;
c.1.3) Estação de Tratamento de Água Convencional, com capacidade nominal de tratamento de no mínimo 150,00 l/s;
c.1.4) Distribuição de Água Tratada que contenha, no mínimo de 7.500 ligações domiciliares de água hidrometradas sendo executadas no mínimo 700 ligações pelo método não destrutivo;
c.1.5) Reservatórios Elevados-REL com volume mínimo de 100 m³ e Apoiados-RAP de 2.000 m³.;
c.1.6) Rede de distribuição de água tratada com extensão mínima de 00 xx xxxxxxxx xxx xxxxxxxxx xx 00 xx x 000 xx;
c.1.7) Elevatória de água tratada no mínimo 1 unidades;
RESPOSTA: A contribuição não será acolhida. Nos termos do Art. 37, inciso XXI da Constituição Federal Brasileira as exigências de qualificação técnica devem ser aquelas mínimas indispensáveis para garantia do cumprimento das obrigações. Assim, pelas características dos serviços licitados, considerou-se que seria indevidamente restritiva a imposição de quantitativos adicionais para o item “c.1.1.”. No mais, a cláusula editalícia é clara ao tratar das atividades de captação, bombeamento e adução de água bruta, tratamento, adução, bombeamento, reservação e distribuição de água tratada.
ITEM 2
Conforme subitem c.2.1 do ITEM 40 do Edital de Licitação, temos:
c.2.1.) operação e manutenção de sistema de coleta, afastamento, interceptação, transporte e tratamento de esgoto sanitário;
MANIFESTAMOS E REQUEREMOS
Conforme SÚMULA Nº 263/2011 do TCU-GO para a comprovação da capacidade técnico- operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado, REQUEREMOS a alteração do edital com as descrições abaixo com comprovação mínima necessária da capacidade técnica da licitante para poder participar do certame e dar garantias e segurança ao município quanto dos serviços a serem prestados em operação e manutenção do sistema de esgotamento sanitário.
c.2.1) Sistema de Coleta de Esgotos Sanitários que contenha no mínimo 2.500 ligações, sendo executadas no mínimo 300 ligações pelo método não destrutivo, e disponha, além da rede coletora e das ligações prediais, de interceptores e coletores tronco.
c.2.2) e de pelo menos uma Estação Elevatória.
c.2.3) Estação de Tratamento de Esgotos Sanitários constituído de lagoas de estabilização (Anaeróbia, Facultativa e Maturação) com unidades de gradeamento, desarenação, com capacidade nominal de tratamento de no mínimo 30,00 l/s.
c.2.4) Rede de coletora de esgotos com extensão mínima de 50 km variando nos diâmetros de 100 mm a 300 mm.
RESPOSTA: A contribuição não será acolhida. Nos termos do Art. 37, inciso XXI da Constituição Federal Brasileira as exigências de qualificação técnica devem ser aquelas mínimas indispensáveis para garantia do cumprimento das obrigações. Assim, pelas características dos serviços licitados, considerou-se que seria indevidamente restritiva a imposição de quantitativos adicionais para o item “c.2.1.”. No mais, a cláusula editalícia é clara ao tratar das atividades de coleta, afastamento, interceptação, transporte e tratamento de esgotos sanitários.
ITEM 3
Conforme subitem c.3 do ITEM 40 do Edital de Licitação, temos:
c.3) Processamento completo e controle comercial pleno dos serviços de água e /ou esgotos com pelo menos 5.000 (cinco mil) economias.
MANIFESTAMOS E REQUEREMOS
Solicitamos a modificação do texto aumentando o número de economias considerando 50% das economias existentes no município, conforme descrito abaixo:
c.3) Processamento completo e controle comercial pleno dos serviços de água e /ou esgotos com pelo menos 7.500 (sete mil e quinhentos) economias.
RESPOSTA: A contribuição não será acolhida. Nos termos do Art. 37, inciso XXI da Constituição Federal Brasileira as exigências de qualificação técnica devem ser aquelas mínimas indispensáveis para garantia do cumprimento das obrigações. Assim, pelas características dos serviços licitados, considerou-se que seria indevidamente restritiva a imposição de quantitativos adicionais para o item “c.3.”.
ITEM 4
Conforme subitem c.5 do ITEM 40 do Edital de Licitação, temos:
c.5) As exigências de qualificação técnica poderão ser comprovadas por meio de atestados de titularidade de Sociedade de Propósito Específico – SPE da qual a LICITANTE seja sócia.”
MANIFESTAMOS E REQUEREMOS
Solicitamos a modificação do texto em razão de não aceitação de qualificação técnica em nome da SPE (Sociedade de Propósito Especifico) sobretudo quanto ao aproveitamento da experiência em obras e serviços executados por intermédio de uma SPE, conforme descrito abaixo:
c.5) As exigências de qualificação técnica não poderão ser comprovadas por meio de atestados de titularidade de Sociedade de Propósito Específico – SPE da qual a LICITANTE seja sócia.”
RESPOSTA: Considerando que em caso de execução contratual consorciada, nos termos do Art. 20 da Lei nº 8.987/95, é legítima a exigência de constituição de empresa (SPE) previamente à celebração do Contrato, se afiguraria indevidamente restritiva a inadmissão de atestados de experiência anterior emitidos em nome de SPE.
ITEM 5
Conforme letra B do ITEM 22 do Edital de Licitação, temos:
b) com suspensão do direito de participar em licitações ou impedidas de contratar com a Administração Pública;
MANIFESTAMOS E REQUEREMOS
Solicitamos a modificação do texto acrescentando no âmbito municipal, conforme descrito abaixo:
b) com suspensão do direito de participar em licitações ou impedidas de contratar com a Administração Pública no âmbito municipal;
RESPOSTA: A sugestão será acolhida.
A empresa Zetta Infraestrutura e Participações S.A, através de seu representante, Sr. Xxxxxx Xxxxxx, encaminhou por e-mail contribuições, seguem as análises:
1- SUGESTÃO 1
3.12. ENTIDADE REGULADORA: Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Água e Esgoto do Município de GOIANIRA-GO, instituída por meio da Lei [-], de [-];
Sugestão: Inclusão da numeração da Lei, que irá constituir a Entidade Reguladora, antes da publicação do Edital definitivo.
RESPOSTA: A contribuição será acolhida.
2- SUGESTÃO 2
3.23. PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO: documento que estabelece os parâmetros relativos aos SERVIÇOS em conformidade com as diretrizes do Art. 19 da Lei nº 11.445/07;
Sugestão: Fazer referência a Lei Municipal 3057 de 04 de junho de 2013.
RESPOSTA: A Lei referenciada não existe no Município de Goianira.
3- SUGESTÃO 3
Questionamento: O Edital irá prever a existência de Procedimento de Manifestação de Interesse (MIP) e o efetivo reembolso dos estudos pelo futuro vencedor da licitação? Se positivo, deverá ser incluso item especifico sobre o reembolso.
RESPOSTA: A contribuição será acolhida
4- SUGESTÃO 4
Inclusão da seção II – Definições de:
-SPE- Sociedade de Propósito Específico; SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - SPE: é a Sociedade que deverá ser constituída pela LICITANTE VENCEDORA, com prazo de duração idêntico ao prazo da CONCESSÃO e exclusivamente para prestação dos serviços objeto do EDITAL e do CONTRATO DE CONCESSÃO;
-Plano de Saneamento aprovado pela Lei Municipal 1611/2015;
- Lei Municipal Autorizativa da Concessão – Lei Municipal 3675/2019.
RESPOSTA: Não há necessidade de que as definições do edital abarquem todos os institutos jurídicos mencionados no edital, sendo que a definição de “sociedade de propósito específico”, além de ser extraída das disposições editalícias, é amplamente difundido.
No tocante à Lei nº 1.611/2015, a contribuição será acolhida para referência à Lei de Aprovação do PMSB. Por fim, a Lei nº 3.675/2019 não existe no Município de Goianira.
SUGESTÃO 5:
SEÇÃO III – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 4. A presente LICITAÇÃO é regida pelas disposições da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, e pelas demais normas aplicáveis, em especial as cláusulas e condições fixadas no EDITAL e no CONTRATO.
Sugestão: Referenciar a Lei Municipal Autorizativa da Concessão – Lei Municipal 3675/2019.
RESPOSTA: A Lei referenciada não existe no Município de Goianira.
SUGESTÃO 6:
SEÇÃO VII – CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO Subseção I – Disposições sobre as Licitantes 21. Poderão participar da LICITAÇÃO, empresas brasileiras, isoladas ou reunidas em consórcio, que satisfaçam plenamente todos os termos e condições deste EDITAL e a legislação pertinente.
22- É vedada a participação de empresas: Sugestão:
1. Poderão participar desta LICITAÇÃO empresas isoladas ou reunidas em consórcio, que poderá ser constituído por, no máximo 03 (três) empresas, que satisfaçam plenamente todos os termos e condições deste EDITAL e a legislação pertinente
RESPOSTA: A contribuição não será acolhida. A imposição de limite de empresas para constituição de consórcios participantes da disputa, além de não contar com amparo legal, implica em restrição indevida ao universo de licitantes.
SUGESTÃO 7:
Sugestão : Para aferição da capacidade das empresas na obtenção de recursos para financiamentos de curto e longo prazo, objetivando atender as necessidades de recursos financeiros, apresenta-se como sugestão o seguinte texto.:
i) Comprovação, através de Atestado emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado ou contrato de financiamento devidamente celebrado, que comprove que a LICITANTE participou da captação de recursos financeiros, mediante financiamento ou operação financeira estruturada, capital próprio e/ou de terceiros, no valor de, ao menos, R$ 124.621.605,00 ( cento e vinte e quatro milhões, seiscentos e vinte e um mil, seiscentos e cinco reais ) , correspondente a 50% ( cinquenta por cento ) dos investimentos previstos, para cumprimento das obrigações assumidas em projetos de infraestrutura em saneamento básico (sistemas de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário).
b) No caso de participação em CONSÓRCIO, será permitido o somatório entre as LICITANTES CONSORCIADAS para a comprovação do subitem acima.
c)Para a comprovação prevista no item v somente serão considerados os quantitativos proporcionais ao percentual de participação da LICITANTE, nas sociedades ou CONSÓRCIOS responsáveis pelo empreendimento objeto da atestação.
d) Os casos que em que a participação da LICITANTE, ou de sua AFILIADA, for superior a 30% (trinta por cento) nas sociedades ou consórcios responsáveis pelo empreendimento objeto da atestação, será considerado o valor total do atestado, equivalente a 100% (cem por cento).
e) O(s) documento(s) de comprovação da experiência exigida no subitem v deve(m) informar o montante de recursos captados e o empreendimento para o qual os recursos tenham sido direcionados.
f) Os valores/quantidades do(s) atestado(s) emitido(s) em nome de integrantes do consórcio será(ão) aceito(s) de forma integral, desde que a(s) empresa(s) detenha(m) participação mínima de 30% (trinta por cento) no referido consórcio.
RESPOSTA: A contribuição apresentada não será acolhida por não contar com amparo do Art. 30 da Lei nº 8.666/93.
SUGESTÃO 8:
c) comprovação de aptidão para desempenho técnico da LICITANTE mediante a apresentação de certidões ou atestados em nome do próprio LICITANTE, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado no CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia no caso daqueles indicados nos itens c.1 e c.2, comprovando que a licitante executou obras e serviços com as características e quantitativos mínimos abaixo:
c.1) Sistema de Abastecimento de Água:
c.1.1) operação e manutenção de sistema de captação, bombeamento e adução de água bruta, tratamento, adução, bombeamento, reservação e distribuição de água tratada; c.2) Sistema de Esgotamento Sanitário:
c.2.1) operação e manutenção de sistema de coleta, afastamento, interceptação,
c.3) Processamento completo e controle comercial pleno dos serviços de água e/ou esgoto com pelo menos 5.000 (cinco mil) economias.
c.4) As exigências estabelecidas nos subitens c.1.1, c.2.1 e c.3 deverão ser comprovadas por meio da utilização de até 03 (três) atestados, um para cada tipo de
Sugestão: Inclusão de exigência de capacitação técnico-operacional para os itens c.1, c.2 e c.3 de quantitativos correspondentes a 50% da população de Goianira, objeto da futura concessão plena de água e esgoto, no máximo em 1 atestado por subitem, não permitindo a soma de atestados para aferição de tais itens.
RESPOSTA: A contribuição não será acolhida. Nos termos do Art. 37, inciso XXI da Constituição Federal Brasileira as exigências de qualificação técnica devem ser aquelas mínimas indispensáveis para garantia do cumprimento das obrigações. Assim, pelas características dos serviços licitados, considerou-se que seria indevidamente restritiva a imposição de quantitativos adicionais para os itens “c.1.1.” e “c.1.2.”
SUGESTÃO 9:
Subseção V – Qualificação Econômico-Financeira
41. Os documentos relativos à qualificação econômico-financeira serão constituídos por: Sugestão:
Inclusão de:
Prova de patrimônio líquido igual ou superior a R$ 24.924.321,00 (vinte e quatro milhões, novecentos e vinte e quatro mil, trezentos e vinte e um reais), correspondente à 10% (dez por cento) do valor do contrato.
Para atendimento da exigência no subitem acima, será admitida a soma dos patrimônios líquidos de cada consorciada, na proporção máxima da sua participação no consórcio, sendo o patrimônio líquido mínimo exigido do consórcio calculado pela seguinte fórmula:
PLCcons = PLc x Partc
Onde: PLCcons = Patrimônio líquido do consorciado, considerado na soma do patrimônio líquido do consórcio;
PLc = Patrimônio líquido do consorciado;
Partc = Participação do consorciado no consórcio.
O patrimônio líquido mínimo exigido do consórcio será 30% (trinta por cento) superior àquele exigido da Licitante individual.
i) Apresentação dos índices econômicos e financeiros a seguir mencionados, extraídos do balanço devidamente assinado pelo administrador da empresa e pelo profissional habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade – (CRC);
Índice de Liquidez Geral (LG) igual ou maior do que 1 (um), obtido através da seguinte fórmula: Índice de Liquidez Geral (LG) igual ou maior do que 1 (um), obtido através da seguinte
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Índice de Liquidez Corrente (LC) igual ou maior do que 1 (um), obtido através da seguinte fórmula:
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Índice de Solvência Geral (SG) não superior a 1 (um), obtido através da seguinte fórmula:
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RESPOSTA: A exigência de apresentação de patrimônio líquido mínimo cumulada com a exigência de garantia de proposta é vedada segundo entendimento do E. Tribunal de Contas da União. Por sua vez, reputou-se que a exigência de índices contábeis apresenta potencial de restringir indevidamente o universo de licitantes ante as características das empresas do setor de saneamento.
SUGESTÃO 10:
Sugestão: Inclusão de regras para apresentação da documentação de consórcios:
– Participação em Consórcio
Em caso de participação em consórcio, admite-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado. As demais exigências de qualificação (jurídica, fiscal, trabalhista e econômico-financeira) deverão ser comprovadas individualmente por cada consorciado.
O instrumento público ou particular de compromisso de participação em consórcio e constituição de Sociedade de Propósito Específico - SPE deverá conter os seguintes requisitos:
a. indicação da porcentagem de participação de cada uma das consorciadas em consórcio;
b. obrigação das sociedades consorciadas manterem, até a constituição da CONCESSIONÁRIA, a composição inicial do consórcio;
c. indicação da sociedade líder do consórcio, cujo objeto social deve ser compatível com o objeto da LICITAÇÃO;
d. outorga de amplos poderes à sociedade líder do consórcio para representar as consorciadas, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, em todos os atos relativos à LICITAÇÃO, podendo assumir obrigações em nome do consórcio;
e. declaração de responsabilidade solidária das consorciadas até a assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO; e
f. compromisso de que, caso vencedor o consórcio, as consorciadas constituirão, nos termos deste EDITAL, a sociedade concessionária na forma de Sociedade de Propósito Específico - SPE.
2. No caso de consórcio, as LICITANTES deverão observar, ainda, o seguinte:
i) a garantia de proposta poderá ser apresentada integralmente por uma única sociedade consorciada ou por parte delas ou por todas as sociedades consorciadas, conjuntamente, na proporção de sua participação ou não, observada, sempre, a solidariedade entre as consorciadas; e
ii) a LICITANTE VENCEDORA ficará obrigada a promover, antes da celebração do CONTRATO DE CONCESSÃO, a constituição da Sociedade de Propósito Específico - SPE.
RESPOSTA: A contribuição não será acolhida. As regras para participação consorciada na disputa constam do Capítulo III, Seção I, Subseção VII da minuta do Edital.
A SANEAGO, através de seu diretor e vice-diretor, Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, respectivamente, encaminhou por e-mail contribuições, seguem as análises:
(...)
3. Considerando a Lei Federal nº 14.026/2020, a regulamentação ainda segue em definição pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA, como padrões de qualidade e eficiência na prestação, manutenção e operação dos sistemas de saneamento básico; regulação tarifária; metas de qualidade, eficiência e ampliação de cobertura dos serviços, bem como especificação da matriz de risco e dos mecanismos de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das atividades; metas de universalização dos serviços públicos de saneamento básico; critérios para a contabilidade regulatória; redução progressiva e controla da perda de água; dentre outros.
4. Ressaltamos que a obtenção de recursos não onerosos federais e/ou de órgãos geridos pela União para o Município/Prestador de Serviços contratado sob regime de licitação para investimentos visando a universalização dos serviços, está condicionada à participação na prestação regionalizada e cumprimento das normas regulatórias da ANA acima citadas, ainda a serem definidas.
5. Sendo assim, é fundamental aguardar a definição deste cenário para então licitar os sistemas, tendo em vista que as regras para a prestação do serviço ainda estão em definição pela ANA e que pela complexidade do assunto, a Agência levará um tempo considerável para desenvolver todo este arcabouço jurídico.
RESPOSTA: A contribuição não será acolhida. Nos termos do Art. 11, inciso III da Lei nº 11.445/07 é condição de validade dos contratos de prestação de serviços de saneamento básico a existência de normas de regulação e a designação da entidade de regulação para atuação nos limites legalmente estabelecidos, mas, não há na Lei qualquer condicionante vinculada à edição das normas de regulação pela ANA.
Assim, não há óbice à regularização da situação concernente aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário pelo Município de Goianira por meio da realização de licitação, reprisando-se que atualmente os serviços são prestados de maneira irregular, sem amparo em qualquer instrumento jurídico (contrato).
A inocorrência da edição de normas pela ANA não autoriza que o Município, que tem obrigação de regularizar os serviços, se mantenha inerte e, portanto, em mora no tocante ao cumprimento de sua missão constitucional de bem prover a sua população de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário de qualidade.
Por sua vez, quando e se houver a edição de normas referenciais por parte da ANA, caberá à entidade reguladora responsável eventualmente adequar a sua regulamentação, o que ensejará, conforme matriz de alocação de riscos estabelecida em contrato, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual.
6. Destacamos, ainda, que a prestação regionalizada tem várias características a serem observadas. O foco na prestação regionalizada tem o objetivo de dar viabilidade econômico- financeira aos municípios pequenos. Além disso, tanto a Lei Federal nº 14.026/2020, quanto o Superior Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 1842 – RJ, estabelecem que, embora em linhas gerais a titularidade seja dos municípios, nas Regiões Metropolitanas a titularidade é do Estado em conjunto com os municípios que compartilham instalações operacionais integrantes de regiões metropolitanas. A Região Metropolitana em Goiás está definida através de Lei Complementar Estadual nº 139/2018, em conformidade com
§3º do art. 25 da Constituição Federal e Lei nº 13.089/2015, o Estatuto da Metrópole, de forma que o município de Goianirá-GO encontra-se incluído nesta Região.
7. Desta forma, também é fundamental aguardar, por se tratar de Município participante da Região Metropolitana de Goiânia – RMG, com compartilhamento de instalações operacionais para garantir o abastecimento de água, bem como com o tratamento de esgoto, devendo ser feito de modo que os rejeitos estejam em conformidade com as normas estabelecidas e sem prejuízo para a captação dos demais Municípios a jusante do despejo no corpo hídrico, em que a titularidade é do Estado em conjunto com os Municípios da RMG e a operação dos sistemas e a forma de organizá-los, planejá-los, executá-los e operá-los deve ser feita de forma conjunta e integrada. Além disso, o Estado de Goiás já instituiu, através do Decreto 9.743, de 10 de novembro de 2020, a Comissão de Análise e Proposições em decorrência da Lei Federal nº 14.026, que dentre outros trata da Regionalização do Estado em blocos.
8. Diante do exposto, a realização de licitação neste momento, com base em um normativo que não condiz com a realidade e com definições quanto à gestão e operação ainda a serem estabelecidas, tendo em vista a titularidade na RMG, traz riscos de insegurança jurídica e regulatória para o procedimento, podendo culminar na descontinuidade na prestação de serviço, aumento de tarifas tendo em vista os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do vencedor do certame, além de não permitir o acesso a recursos federais, impactando a qualidade de vida da população Goianirense.
(...)
RESPOSTA: A contribuição não será acolhida. Isso porque conforme detalhado no edital e em seus anexos, não há (haverá) que se falar na existência de “compartilhamento de instalações operacionais de infraestrutura de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário”, pelo que não há como se falar na existência de serviços públicos de saneamento básico de interesse comum nos termos da Lei. Sendo assim, a titularidade dos serviços, e a consequente responsabilidade pela sua adequada disponibilização e prestação à população, direta ou indiretamente, é do Município de Goianira conforme Art. 8º, inciso I da Lei nº 11.445/07, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 14.026/20, e conforme claro entendimento já consolidado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal.
9. Ademais, relembramos a Cláusula Sexta do Contrato de Concessão para Exploração dos Serviços de Água e Esgotos Sanitários nº 146, de 14/04/1998, com vigência pelo prazo de 20
(vinte) anos, contados a partir de 14/04/1998, que estabelece que o contrato somente poderá ser rescindido com a devida efetivação após a correspondente indenização do acervo patrimonial e seus investimentos, em conformidade com o Art. 36 da Lei Federal nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, previsto no art. 175 da Constituição Federal.
RESPOSTA: A contribuição não será acolhida. Conforme explicitado na própria contribuição apresentada o Contrato de Concessão já se encontra extinto pelo advento de seu termo final conforme Art. 35, inciso I, e em situações tais quais a presente descabe condicionar a retomada dos bens e serviços ao pagamento de prévia indenização, na esteira de consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A presente ata segue assinada pelos presentes, e será enviada a todas as empresas participantes e publicada nos meios legais.
XXXXX XXXXXXXX XXXXX PRESIDENTE DA CPL
XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente do Conselho Gestor da Parcerias Público Privadas e da Comissão do PMI
OSVANDI RAIONI SOARES ASSOLARI OAB/GO 35.277
Representante da Assessoria Jurídica do Município