PREFEITURA MUNICIPAL DE VISTA ALEGRE DO ALTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISTA ALEGRE DO ALTO
Praça Dr. E. H. Ower Sandolth, 278 – Fone: (00) 0000-0000 – Cep 15920-000 Vista Alegre do Alto- Estado de São Paulo
CNPJ – 52.854.775/0001-28
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 024/2022
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE VISTA ALEGRE DO ALTO E A EMPRESA TELEFONICA BRASIL S.A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÓVEL PESSOAL (SMP) OUTORGADO PELA ANATEL COM O FORNECIMENTO DE VOZ E DADOS NO PERÍODO DE 12 MESES.
Pelo presente instrumento público, nesta e na melhor forma de direito, na presença das testemunhas infra-assinadas, compareceram as partes entre si justas e contratadas, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE VISTA ALEGRE DO ALTO, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, XXXX XXXXXXX XXXXXXX, e de outro lado a empresa TELEFONICA BRASIL S.A, com sede na cidade de São Paulo, na Avenida Engenheiro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, 1376, CEP 04.571-936, Cidade Monções, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º nº 02.449.992/0056-38, doravante denominada CONTRATADA, representada por, Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, brasileiro, casado, administrador, portador do documento de identidade n° 21.993.730, expedido pelo SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o n° 000.000.000-00 (e-mail: xxxx.xxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx) e Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, brasileira, casada, gerente sênior, portadora do documento de identidade n° 30.791.092-64, expedido pelo SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob o n° 000.000.000-00 (e-mail xxxxxxxx.xxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx), doravante denominada simplesmente CONTRATADA, para firmarem o presente Termo de Contrato, nos termos da Lei Federal nº 8666/93, e mediante cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Contratação de empresa especializada para prestação de serviço móvel pessoal (SMP) outorgado pela ANATEL com o fornecimento de voz e dados no período de 12 meses.
1.2. A contratação será efetivada por Dispensa, conforme preceitua o Artigo 24,II da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações):
[...]Art. 24. É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;[...]
PARÁGRAFO ÚNICO –Faz parte integrante do presente Contrato, independente da transcrição, a Proposta de Preços da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADE DAS PARTES
2.1. São direitos da Contratante:
2.1.1.Receber o serviço objeto do presente Contrato nos termos e condições pactuados; 2.1.2.Alterar unilateralmente o Contrato, nos casos previstos no art. 65, inciso I, xxxxxxx “a”
e “b”, da Lei nº 8.666/93, ou rescindi-lo administrativamente em caso de inexecução total ou parcial das cláusulas pactuadas, de acordo com o art. 79, § 1º, do referido diploma legal.
2.1.3.Receber demonstrativo de conta detalhada dos serviços, após a emissão da Nota Fiscal/Fatura de Serviços de Telecomunicações, por linha.
2.1.3.1. Havendo contestação da conta de serviços, suspender a cobrança da parcela impugnada e pagar a parte incontroversa.
0.0.0.Xx transferência para outro plano de serviços cujo valor de habilitação for menor, a Contratante terá isenção do pagamento na habilitação do plano de serviços optado, bem como o retorno, sem ônus da habilitação a este plano de serviço alternativo, desde que não configure alteração do objeto.
2.1.5 Receber atendimento remoto ou presencial pela Contratada assim que solicitada.
2.2. São direitos da Contratada:
2.2.1. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
2.2.2. Receber a remuneração dos serviços prestados, pelo preço e condições constantes das Cláusulas Segunda e Terceira;
2.2.3. Propor à CONTRATANTE a melhor forma de prestação dos serviços objeto do presente Contrato.
2.2.4. Zelar pela perfeita execução dos serviços contratados.
2.2.8. Comunicar a CONTRANTE, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários;
2.3. São deveres da Contratante:
2.3.1. Cumprir os prazos de pagamento estipulado neste instrumento e na legislação;
2.3.2. Acompanhar a execução dos serviços objeto do contrato através de fiscal nomeado para este fim e indicado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE VISTA ALEGRE DO ALTO, assegurando-se do bom desempenho e qualidade dos serviços prestados;
2.3.3. Fiscalizar a execução dos serviços prestados pela contratada, inclusive quanto à continuidade da prestação dos serviços, que, ressalvados os casos de força maior, justificados e aceitos pela PREFEITURA MUNICIPAL DE VISTA ALEGRE DO ALTO, não devem ser interrompidos;
2.3.4. Comunicar à Contratada, o mais prontamente possível, qualquer anormalidade observada na prestação dos serviços;
2.3.5. Proporcionar todas as facilidades necessárias ao bom andamento do serviço desejado;
2.3.6. Prestar as informações e os esclarecimentos necessários que venham ser solicitados pela Contratada, durante a vigência e execução dos serviços;
2.3.7. Controlar as ligações realizadas e documentar as ocorrências havidas;
2.3.8. Solicitar, sempre que julgar necessário, a comprovação dos preços vigentes, na data da emissão das contas telefônicas;
2.3.9. Permitir acesso dos empregados da Contratada às suas dependências para execução de serviços referentes ao objeto, quando necessário;
2.3.10. Manter, durante toda execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas condições de habilitação exigidas;
2.3.11. Emitir, por intermédio da PREFEITURA MUNICIPAL DE VISTA ALEGRE DO ALTO, pareceres em todos os atos relativos á execução do Contrato, em especial, quanto ao acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços, à exigência de condições estabelecidas neste Contrato e na proposta de aplicação de sanções;
2.4. São deveres da Contratada:
Além das responsabilidades resultantes deste Contrato, da Lei n° 9.472/1997, do Contrato de concessão/autorização assinado com a ANATEL, e demais disposições regulamentares pertinentes aos serviços a serem prestados:
2.4.1. disponibilizar os Serviços para uso pela Contratante dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidas e do prazo pactuado neste Contrato, implantando de forma adequada, a supervisão permanente dos mesmos, de modo a obter uma operação correta e eficaz;
2.4.2. prestar os serviços de forma meticulosa e constante, mantendo a qualidade dos mesmos dentro dos padrões estabelecidos.
2.4.3. prestar os serviços de segunda-feira a domingo, 24 (vinte e quatro) horas por dia e 07 (sete) dias por semana.
2.4.4. atender em até 48 (quarenta e oito) horas às solicitações da fiscalização da PREFEITURA MUNICIPAL DE VISTA ALEGRE DO ALTO, quanto a falhas ou interrupções na prestação dos contratados, restabelecendo o serviço no prazo máximo estabelecido em regulamento pela ANATEL;
2.4.5. tomar todas as providências necessárias para a fiel execução deste Instrumento, devendo as falhas que porventura venham a ocorrer serem sanadas em até 48 (quarenta e oito) horas;
2.4.6. utilizar pessoal devidamente habilitado para os serviços contratados;
2.4.7. responsabilizar-se por danos causados à Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução deste Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela Contratante;
2.4.8. abster-se de quaisquer iniciativas que impliquem ônus para a Contratante, se não previstas neste Instrumento;
2.4.9. sujeitar-se a ampla e irrestrita fiscalização por parte da Contratante, no acompanhamento da execução do serviço, prestando todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados e atendendo às reclamações formuladas;
2.4.10. colocar à disposição da PREFEITURA MUNICIPAL DE VISTA ALEGRE DO ALTO, serviço de atendimento a clientes corporativos, indicando consultores e número de telefone diferenciado;
2.4.11. comunicar à PREFEITURA MUNICIPAL DE VISTA ALEGRE DO ALTO, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários;
2.4.12. providenciar junto aos órgãos competentes os registros e licenciamentos regulamentares e pertinentes aos serviços de que trata o presente contrato;
2.4.13. responder pelo cumprimento dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual e municipal, bem como assegurar os direitos e cumprimento dos deveres de todas as obrigações estabelecidas por regulamentação da ANATEL;
2.4.14. apresentar fatura/nota fiscal consolidada de cobrança de serviços, contendo o valor total do serviço, a quantidade total do serviço, o tempo total das chamadas, o histórico dos valores totais dos serviços prestados, e o tempo total das chamadas relativas a cada mês sem atrasados injustificados;
2.4.15. a referida fatura/nota fiscal deverá ser apresentada com um prazo não inferior a 5 (cinco) dias antecedentes à data do vencimento;
2.4.16. apresentar detalhamento, por acesso, dos serviços mensais prestados em todas as chamadas;
2.4.17. comunicar à PREFEITURA MUNICIPAL DE VISTA ALEGRE DO ALTO, por escrito, qualquer anormalidade nos serviços e prestar informações julgadas necessárias, em tempo hábil, principalmente quando solicitadas pelo Gestor do Contrato.
2.4.16. atender prontamente quaisquer exigências do Gestor deste Contrato, o que for relacionado ao objeto ora contratado;
2.4.17. responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução dos serviços, tais como: salários, seguros de acidente, taxas, impostos e contribuições, indenizações, vale-refeição, vales-transportes, e outras que eventualmente venham a ser criadas e exigidas pelo Governo;
2.4.18. substituir, sempre que exigido pela Contratante, qualquer um de seus empregados em serviço, cuja atuação, permanência ou comportamento forem julgados prejudiciais, inconvenientes ou insatisfatórios à execução dos serviços;
2.4.19. A empresa Contratada poderá ceder transferir e/ou de qualquer modo negociar, total ou parcialmente, os direitos e obrigações decorrentes do Contrato com sociedades controladoras, controladas, coligadas e/ou quaisquer outras sociedades com que tenha ou venha a ter vínculo societário, inclusive em decorrência de reorganização societária, independentemente de prévia ou posterior autorização, mediante mera comunicação, que não importará em novação, alteração ou em infração contratual.
2.4.20 A Contratada deverá manter um contato assíduo com a Contratante, devendo estar a disposição sempre que solicitado algum pedido ou esclarecimento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO
3.1. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pelos serviços efetivamente utilizados, conforme os valores discriminados na Proposta de Preços relativa ao objeto do contrato, sendo a despesa mensal estimada de R$ 418,93 (quatrocentos e dezoito reais e noventa e três centavos) mensais, para 12 (doze) meses, de R$ 5.027,16 (cinco mil e vinte e sete reais e dezesseis centavos). Sendo que o valor da contratação esta dentro do limite para dispensa de licitação.
Os valores apresentados são estimados, utilização superior ao estimado é de responsabilidade do contratante o devido pagamento. O Serviço Vivo Gestão ao ser disponibilizado estará configurado somente para bloqueio de originação de chamadas internacionais, demais bloqueios devem ser configurados pelo gestor da conta do Contratante.
CLAUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO
4.1. O pagamento mensal dos serviços será efetuado mediante boleto bancário/fatura, no segundo dia útil da segunda semana subseqüente ao mês da prestação do serviço.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE DE PREÇOS
5.1. O preço proposto não será reajustado durante o período de 12 (doze) meses, na forma do § 1° do art. 28, da Lei n° 9.069, de 29 de junho de 1995. Poderá ser alterado após esse período mediante índice divulgado pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, em norma específica para o serviço, observada a legislação em vigor.
5.2. O reajuste de que trata o item anterior, poderá ser aplicado com periodicidade inferior, se assim vier a ser autorizado de acordo com o § 5°, do art. 28, da lei n° 9.069, de 29 de junho de 1995 e/ou artigo 19, VII, da Lei n° 9.472, que cuida da competência da ANATEL sobre a revisão de tarifas dos serviços no regime público bem como homologação de reajustes. Na hipótese dos preços ou tarifas virem a ser modificados, a CONTRATANTE passará a pagar os novos valores a partir da data de sua vigência, após a assinatura de novo contrato, instrumento de retificação ou aditivo ao presente instrumento.
5.3 O reajuste citado no item 5.2 deverá ser comunicado pela Contratante a Contratada com um mês de antecedência, devidamente justificado no qual será analisado podendo ser rejeitado ou aceito.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. Para a cobertura das despesas, à conta da dotação especificada:
01.01.02.04.122.0001.2002.3.3.90.39.00.01.110.000 – Despesa 12
CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
7.1. A execução do serviço será acompanhada e fiscalizada por um representante do CONTRATANTE especialmente designado, observado o que se segue:
a) o representante do CONTRATANTE anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato, inclusive a observância do prazo de vigência do mesmo, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
b) as decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para adoção das medidas convenientes;
c) a existência da fiscalização do CONTRATANTE de nenhum modo diminui ou altera a responsabilidade da CONTRATADA na prestação dos serviços a serem executados;
d) o CONTRATANTE poderá exigir o afastamento de qualquer funcionário ou preposto da CONTRATADA que venha causar embaraço à fiscalização ou que adote procedimentos incompatíveis com o exercício das funções que lhe forem atribuídas.
CLÁUSULA OITAVA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
8.1. Pela inexecução total ou parcial do objeto do presente Contrato, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
I. advertência;
II. multa de 1% (um por cento) ao dia, aplicável até o quinto dia, calculado sobre o valor faturado no mês anterior, no caso de inexecução parcial, comunicada oficialmente;
III. multa de 60% (sessenta por cento) sobre o valor global deste Contrato a partir do 6° dia, no caso de inexecução parcial ou total dos serviços, o que ensejará a rescisão deste Contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na Lei n° 8.666/93;
IV. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
V. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; a declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Município de Vista Alegre do Alto, facultada a defesa do interessado no respectivo, processo no
prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
8.2. As multas aplicadas à CONTRATADA deverão ser recolhidas no prazo máximo de
30 (trinta) dias corridos, contados da comunicação, ou poderão ser descontadas pela CONTRATANTE dos valores das faturas.
8.3. Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração do CONTRATANTE, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades previstas nesta cláusula.
8.4. As sanções de advertência e de impedimento de licitar e contratar, poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa.
8.5. Da sanção aplicada caberá recurso, dirigido à autoridade superior, por intermédio daquela que aplicou a sanção, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação do ato, nos termos do § 4º do Art. 109 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
9.1. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
9.2. Constituem motivos para rescisão do Contrato:
a) o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
b) o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos;
c) a lentidão no cumprimento das cláusulas contratuais, levando a CONTRATANTE, a presumir a impossibilidade da realização do serviço, nos prazos estipulados;
d) o atraso injustificado no início do serviço;
e) a paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à CONTRATANTE;
f) a subcontratação total ou parcial do objeto do Contrato, associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação que afetem a boa execução deste, sem prévio conhecimento e autorização da CONTRATANTE;
g) o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução assim como as de seus superiores;
h) o cometimento reiterado de faltas registradas pela CONTRATANTE durante a vigência do Contrato;
i) a decretação de falência;
j) a dissolução da firma contratada;
k) a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que prejudique a execução do Contrato;
l) razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da CONTRATANTE, e exaradas no processo administrativo a que se refere este Contrato;
m) a supressão do serviço, por parte da CONTRATANTE, acarretando modificação do valor inicial do Contrato além do limite permitido no § 1° do art. 65 da Lei Nº 8.666/93, respeitando o disposto no § 2º desse artigo;
n) a suspensão de sua execução, por ordem escrita da CONTRATANTE, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado à CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
o) o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE decorrentes de serviço, ou parcela deste, já executados e aceitos, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
p) a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO - A rescisão do Contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nas alíneas “a” a “l” e “p” desta cláusula.
9.3. Em caso de irregularidade junto ao SICAF, A Divisão de Serviços Gerais – DSG, notificará a CONTRATADA para que sejam sanadas as pendências no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA
10.1. O prazo de vigência do Contrato será de 12 (doze) meses, iniciando em 01 de abril de 2022 e findando-se em 31 de março de 2023, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, no interesse da Administração, limitada a um total de 60 (sessenta) meses, em conformidade com o disposto no inciso II, do Artigo 57 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, combinada com a Lei nº 9.648 de 27/05/1998.
10.2 Para a prorrogação do contrato a Contratada deverá apresentar por escrito a sua manifestação e interesse na prorrogação do instrumento com um mês de antecedendo a o prazo de encerramento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO
11.1. A CONTRATANTE providenciará a publicação deste Contrato, por extrato no Diário Oficial do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO
12.1. Este Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no artigo 65 da Lei na 8.666/93, sempre por intermédio de Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
13.1. As partes elegem o Foro Distrital da Cidade de Pirangi, Estado de São Paulo, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente contrato, que não puderem ser resolvidas pelas partes.
E, por se acharem justos e contratados, assinam e rubricam o presente, em 03 (três) vias de igual teor, para todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo.
VISTA ALEGRE DO ALTO-SP, 31 MARÇO DE 2022.
ASSINATURAS DO FINAL DO CONTRATO: AUTORIDADE MÁXIMA DO ÓRGÃO/ENTIDADE
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Prefeito Municipal
Assinatura:
RESPONSÁVEIS PELA FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DO CONTRATO:
Pelo contratante:
Nome: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Cargo: Prefeito Municipal
Assinatura:
Pela contratada:
Nome: Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Cargo: Gerente Sênior
Assinatura:
Pela contratada:
Nome: Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Cargo: Administrador
Assinatura:
Testemunhas:
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX
RG. 28.689.473-7 RG: 24.534.333
ANEXO I- PROJETO BÁSICO
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÓVEL PESSOAL (SMP) OUTORGADO PELA ANATEL COM O FORNECIMENTO DE VOZ E DADOS NO PERÍODO DE 12 MESES.
I – DESENVOLVIMENTO DA SOLUÇÃO ESCOLHIDA:
Tendo em vista que os funcionários do município de Vista Alegre do Alto devem possuir comunicação integrada, houve, por bem, a necessidade de executar a contratação direta para serviços telefônicos móvel por um período de 12 (doze) meses.
II – MÉTODO OPERACIONAL
Serão fornecidos, 60 acessos individuais para uso da Prefeitura Municipal de Vista Alegre do Alto-SP, sendo:
• Serviço de Tarifa Zero intragrupo e minutos de conversação fora do grupo.
• A assinatura de 60 linhas móveis, das quais 07 com acesso a dados limitados em 5Gb, em velocidade 4G ou superior (exceto quando não houver cobertura de área disponível),
• Serviço de Controle de Gastos dos serviços de voz e dados.
•
III – DEFINIÇÕES:
a) SERVIÇO MÓVEL CELULAR – entende-se como sendo o serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre Estações Móveis e de Estações Móveis para outras estações, caracterizando por possibilitar a comunicação entre estações de uma mesma Área de Registro do SMP ou acesso a redes de telecomunicações de interesse coletivo;
b) ACESSO A DADOS – entendido como pacote de acesso à internet móvel, através de aparelho celular inteligente “smartphone”, limitado à franquia contratada.
c) PLANO BÁSICO DE SERVIÇOS – entendido como Plano de Serviço de oferta obrigatória e não discriminatória a todos os Usuários ou interessados;
d) ASSINATURA – Xxxxx fixo mensal devido pelo Usuário por ter ao seu dispor o SMP nas condições previstas no Plano de Serviço;
e) SISTEMA DE GESTÃO – Fornecimento de ferramentas que possibilite o gerenciamento da comunicação móvel da Prefeitura Municipal de Vista Alegre do Alto, podendo acompanhar o uso de cada celular, definindo diferentes perfis de uso, controlando os horários para originar chamadas e o consumo de cada aparelho móvel, através de acesso à internet e de um login e senha previamente cadastradas, disponibilizando configuração de bloqueios, permissões e limites na interface web dos seguintes serviços:
- Controle de Consumo;
- Controle de Horário;
- Lista Autorizada;
- Lista Não Autorizada;
- Bloqueio por Xxxxxxx;
- Histórico de Chamadas;
- Bloqueio Chamadas de longa distancia Internacional;
- Bloqueio Chamadas de longa distancia Nacional IV – DO REAJUSTE DO PREÇO
Conforme disposto na MP 1440, de 10 de maio de 1996, os preços propostos pelos interessados, não poderão ser reajustados ou corrigidos monetariamente, durante o prazo de vigência do contrato.
V – OBRIGADAÇÕES DA CONTRATADA:
- As chamadas locais intragrupo de mesma área de registro, ou seja, de mesmo CNPJ não deverão ser cobradas.
- Deverá ser disponibilizado serviço que possibilite o controle de gastos dos serviços de voz.
- O serviço de ligações intragrupo, deverá estar incluso no valor da assinatura.
- Manter central de atendimento operante 24 (vinte e quatro) horas por dia durante, 7 (sete) dias da semana.
- Aceitar, nas mesmas condições contratadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado do contrato.
- Apresentar, quando solicitada conta detalhada dos serviços prestados;
- A fatura do serviço e seus respectivos demonstrativos deverão ser fornecidos em boletos bancários com os dados do contratante e código de barras.
- Subcontratar os serviços necessários ao fiel cumprimento do objeto licitado.
VII- OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
a) Facilitar, por todos os meios, o exercício das funções da CONTRATADA, dando-lhe acesso as suas instalações, promovendo o bom entendimento entre seus servidores e o pessoal daquela e cumprindo suas obrigações contratadas.
b) Prestar à CONTRATADA informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados e digam respeito à natureza dos serviços e à execução do ajuste.
VIII- PREÇO:
Estima-se que o custo total do objeto a ser licitado alcance até os prazos finais contratuais, a importância de R$ 5.027,16 (Cinco Mil e Vinte e Sete Reais e Dezesseis Centavos), sendo R$ 418,93 (Quatrocentos e Dezoito Reais e Noventa e Três Centavos) mensais em um período de 12 (doze) meses.
Anexo II- Termo de Ciência e Notificação CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE VISTA ALEGRE DO ALTO
CONTRATADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
CONTRATO Nº (DE ORIGEM): 024/2022
DATA DA ASSINATURA: 31 DE MARÇO DE 2022
VIGÊNCIA: 01 DE ABRIL DE 2022 À 31 DE MARÇO DE2023
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÓVEL PESSOAL (SMP) OUTORGADO PELA ANATEL COM O FORNECIMENTO DE VOZ E DADOS NO PERÍODO DE 12 MESES.
ADVOGADO Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Nº OAB: 227.348
E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx ADVOGADO Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Nº OAB: 184.768
E-mail: xxxxxx_xxxxxx@xxxxx.xxx.xx
Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:
1. Estamos CIENTES de que:
a) o ajuste acima referido, seus aditamentos, bem como o acompanhamento de sua execução contratual, estarão sujeitos a análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cujo trâmite processual ocorrerá pelo sistema eletrônico;
b) poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, em consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP;
c) além de disponíveis no processo eletrônico, todos os Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no
Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;
d) as informações pessoais dos responsáveis pela contratante estão cadastradas no módulo eletrônico do “Cadastro Corporativo TCESP – CadTCESP”, nos termos previstos no Artigo 2º das Instruções nº01/2020, conforme “Declaração(ões) de Atualização Cadastral” anexa (s);
e) é de exclusiva responsabilidade do contratado manter seus dados sempre atualizados.
2. Damo-nos por NOTIFICADOS para:
a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.
Vista Alegre do Alto/SP, 31 de março de 2022.
AUTORIDADE MÁXIMA DO ÓRGÃO/ENTIDADE:
Nome: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Cargo:Prefeito Municipal CPF: 000.000.000-00
Assinatura:
RESPONSÁVEIS PELA HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME OU RATIFICAÇÃO DA DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO:
Nome: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Cargo:Prefeito Municipal CPF: 000.000.000-00
Assinatura:
RESPONSÁVEIS QUE ASSINARAM O AJUSTE:
Pelo contratante:
Nome: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Cargo: Prefeito Municipal CPF: 000.000.000-00
Assinatura:
Pela contratada:
Nome: Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Cargo: Gerente Sênior
CPF nº 000.000.000-00
Assinatura:
Pela contratada:
Nome: Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Cargo: Administrador
CPF nº 000.000.000-00
Assinatura:
ORDENADOR DE DESPESAS DA CONTRATANTE:
Nome: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Cargo:Prefeito Municipal CPF: 000.000.000-00
Assinatura:
ANEXO III- CADASTRO DO RESPONSÁVEL
ÓRGÃO OU ENTIDADE:
Nome: | Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx |
Cargo: | Prefeito Municipal |
CPF: | 000.000.000-00 |
Período de gestão: | 2017/2020 e 2021/2024 |
As informações pessoais dos responsáveis estão cadastradas no módulo eletrônico do Cadastro TCESP, conforme previsto no Artigo 2º das Instruções nº01/2020, conforme “Declaração de Atualização Cadastral” ora anexada (s).
XXXX XXXXXXX XXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL
E-MAIL: XXXXXXXXXXX@XXXXXXXXXXXXXXXXX.XX.XXX.XX
ANEXO IV- DECLARAÇÃO DE DOCUMENTOS À DISPOSIÇÃO DO TCE-SP
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE VISTA ALEGRE DO ALTO CNPJ Nº: 52.854.775/0001-28
CONTRATADA: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ Nº: 02.558.157/0001-62 CONTRATO N° (DE ORIGEM): 24/2022 DATA DA ASSINATURA: 31/03/2022
VIGÊNCIA: 01 DE ABRIL DE 2022 À 31 DE MARÇO DE 2023
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÓVEL PESSOAL (SMP) OUTORGADO PELA ANATEL COM O FORNECIMENTO DE VOZ E DADOS NO PERÍODO DE 12 MESES.
VALOR (R$): 5.027,16 (CINCO MIL, VINTE E SETE REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS)
Declaro(amos), na qualidade de responsável(is) pela entidade supra epigrafada, sob as penas da Lei, que os demais documentos originais, atinentes à correspondente licitação, encontram-se no respectivo processo administrativo arquivado na origem à disposição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e serão remetidos quando requisitados.
Em se tratando de obras/serviços de engenharia:
Declaro(amos), na qualidade de responsável(is) pela entidade supra epigrafada, sob as penas da Lei, que os demais documentos originais, atinentes à correspondente licitação, em especial, os a seguir relacionados, encontram-se no respectivo processo administrativo arquivado na origem à disposição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e serão remetidos quando requisitados:
a) memorial descritivo dos trabalhos e respectivo cronograma físico-financeiro;
b) orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
c) previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
d) comprovação no Plano Plurianual de que o produto das obras ou serviços foi contemplado em suas metas;
e) as plantas e projetos de engenharia e arquitetura.
Vista Alegre do Alto, 31 de março de 2022. XXXX XXXXXXX XXXXXXX
PREFEITO MUNICIPAL
E-MAIL: XXXXXXXXXXX@XXXXXXXXXXXXXXXXX.XX.XXX.XX ASSINATURA: