SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008 ANO X - EDIÇÃO 3870 R$ 1,60
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Esteve presente:
Proc tiça
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
Bel. XXXXXX XXXXXXXXX
Secretário do Tribunal Pleno
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 010 07 009034-4 IMPETRANTE: XXXXX XXXXXXX XXXXXX ADVOGADO: DR. XXXXX XXX XXXXXX XXXXX IMPETRADO: EXMO. SR. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR-GERALADJUNTO DO ESTADO: DR. DIOGO NOVAES FORTES
LITISCONSORTE PASSIVO: XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXX
ADVOGADO: DR. XXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXXXX RELATOR: EXMO. SR. DES. XXXXXX XXXXXXX
EMENTA
PROMOÇÃO AO POSTO DE TENENTE CORONEL PM – MANDADO DE SEGURANÇA – DECADÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – INOCORRÊNCIA – DESRESPEITO AO PRAZO PARA DEFINIÇÃO DOS QUANTITATIVOS DE OFICIAIS PARA O QUADRO DE ACESSO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – NÃO CONVOCAÇÃO PARA TOMAR CIÊNCIA DOS CONCEITOS E NOTAS ATRIBUÍDOS – PUBLICAÇÃO NOS BOLETINS INTERNOS RESERVADO E GERAL – DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS – ANALISADOS – NÃO-CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 2º. DO ART. 23 DO DECRETO Nº. 1.836/89 – AUSÊNCIA DE PROVAS – DESVIO DE FINALIDADE – DEMONSTRADO – NÃO-PONTUAÇÃO POR ELOGIO CONCEDIDO – EQUÍVOCO – SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Roraima, por maioria de votos, vencido o Des. Xxxxx Xxxxxxxx em parte, em conceder a segurança nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista, 21 de maio de 2008.
Des. XXXXXXX XXXXX
Presidente
Des. XXXXXX XXXXXXXXX
Vice-Presidente
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Corregedor-Geral de Justiça
Des. XXXXXXX XXXXXXXX
Julgador
Des. XXXXX XXXXXXXX
Julgador
Des. XXXXXX XXXXXXX
Relator
Juiz Conv. XXXXX XXXXXXXX XXXXX
Julgador
urador-Geral de Jus
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, BOA VISTA-RR, 25 DE JUNHO DE 2008.
Bel. XXXXXX XXXXXXXXX
Secretário do Tribunal Pleno
SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA
XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX
Secretário da Câmara Única
PUBLICAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Xxxxxx Xxxxxxxxx, Presidente da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, torna público para ciência dos interessados que, na Sessão Ordinária do dia 1º de julho do corrente ano, às nove horas, ou nas sessões subseqüentes, serão julgados os processos a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.007722-6 – BOA VISTA/RR
APELANTE: WILLYS LAGO FONTELES ADVOGADO: DR. RODOLPHO MORAIS APELADA: XXX XXXX XX XXXXX XXXXXXXX
ADVOGADA: DRA. XXXXX XXXXXXXX X. DE ARAÚJO RELATOR: EXMO. SR. XXXX CONVOCADO XXXXX XXXXX XXXXXXX: EXMO. SR. DES. XXXXXX XXXXXXX
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.009852-7 – BOA VISTA/RR APELANTE: XXXXXX XXXXXXX XXXXX DE ARAÚJO DEFENSORA PÚBLICA: DRA. XXXXX XX XXXXXXX XXXXXX
APELADO: BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADO: DR. XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX E OUTROS
RELATOR: EXMO. SR. DES. XXXXXX XXXXXXX REVISOR: EXMO. SR. DES. XXXX XXXXX
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.009497-1 – BOA VISTA/RR APELANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS S/A
ADVOGADO: DR. XXXXXXXXX XXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX: XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXX ADVOGADO: DR. XXXXXXXX XXXX
RELATOR: EXMO. SR. DES. XXXXXX XXXXXXX REVISOR: EXMO. SR. DES. XXXX XXXXX
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.009632-3 – BOA VISTA/RR APELANTE: XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX DEFENSOR PÚBLICO: DR. XXXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX
RELATOR: EXMO. SR. DES. XXXXXX XXXXXXX REVISOR: EXMO. SR. DES. XXXX XXXXX
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.010050-3 – BOA VISTA/RR APELANTE: XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX DEFENSOR PÚBLICO: DR. XXXXX XXXXX XX XXXXXX APELADO: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX
RELATOR: EXMO. SR. DES. XXXXXX XXXXXXX REVISOR: EXMO. SR. DES. XXXX XXXXX
02 - Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008 ANO X - EDIÇÃO 3870 Diário do Poder Judiciário
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.010121-4 – BOA VISTA/RR APELANTE: XXXXXXXXX XXXXXX SABÓIA TELES DEFENSOR PÚBLICO: DR. XXXXX XXXXX XX XXXXXX APELADO: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. XXXXXX XXX XXXXXXX XXXX
RELATOR: EXMO. SR. DES. XXXXXX XXXXXXX REVISOR: EXMO. SR. DES. XXXX XXXXX
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.010073-7 – BOA VISTA/RR
APELANTE: XXXXXXX XXXX XX XXXXXXX
DEFENSOR PÚBLICO: DR. XXXXX XXXXX XX XXXXXX APELADO: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. XXXXXX XXX XXXXXXX XXXX
RELATOR: EXMO. SR. DES. XXXXXX XXXXXXX REVISOR: EXMO. SR. DES. XXXX XXXXX
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.010189-1 – BOA VISTA/RR
APELANTE: XXXXX XXXXX XXXXXXXXX
DEFENSOR PÚBLICO: DR. XXXXX XXXXX XX XXXXXX APELADO: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX
RELATOR: EXMO. SR. DES. XXXXXX XXXXXXX REVISOR: EXMO. SR. DES. XXXX XXXXX
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.009917-8 – BOA VISTA/RR APELANTE: UNIMED BOA VISTA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: DR. XXXXXX XXXXXX APELADA: XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
ADVOGADAS: DRA. XXXXXXX XXXXXXXX XXXX E OUTRA RELATOR: EXMO. SR. DES. XXXXXX XXXXXXX
REVISOR: EXMO. SR. DES. XXXX XXXXX
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010.05.005176-1 – BOA VISTA/ RR
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES MUNICIPAIS DE BOA VISTA
ADVOGADO: DR. XXXXX XXXXXX XX XXXXXX XXXXXX RÉU: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROCURADORA JUDICIAL: DRA. XXXXXXX XX XXXX XXXX RELATOR: EXMO. SR. DES. LUPERCINO NOGUEIRA REVISOR: EXMO. SR. DES. XXXXXX XXXXXXX
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.009956-6 – BOA VISTA/RR
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
APELADO: RÔMULO DA PENHAANDRADE ADVOGADO: DR. XXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXXXX
RELATOR: EXMO. SR. XXXX CONVOCADO XXXXX XXXXX XXXXXXX: EXMO. SR. DES. XXXXXX XXXXXXX
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESSARCIMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO CONCEDIDA PARCIALMENTE DURANTE O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003. POSSE NO ANO DE 2005. MATÉRIA DE MÉRITO PACIFICADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA ACERCA DO NÃO PAGAMENTO DA REVISÃO PARA OS ANOS DE 2004 E SEGUINTES. SENTENÇA REFORMADA.
o percentual de 5% somente fora mantido até o exercício de 2003, ficando estabelecido que os exercícios seguintes terão percentual fixado em lei específica.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da colenda Câmara Única, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em conceder provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 10 de junho de 2008.
Des. XXXXXXX XXXXXXXX – Presidente, em exercício Juiz Convocado. XXXXX XXXXX – Relator
Des. XXXXXX XXXXXXX – Julgador
Esteve presente o Dr. , Procurador de Justiça
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.009552-3 – BOA VISTA/RR APELANTE: XXX XX XXXXX
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. XXXXX XX XXXXXXX XXXXXX
APELADA: BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: DR. XXXXXXXXX XXXXXX E OUTROS RELATOR: EXMO. SR. XXXX CONVOCADO XXXXX XXXXX XXXXXXX: EXMO. SR. DES. XXXXXX XXXXXXX
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. FATURA SUPLEMENTAR DE CONSUMO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE. PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. IMPRESTABILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. COBRANÇA VÁLIDA APENAS PARA OS MESES EM RELAÇÃO AOS QUAIS NÃO HOUVE DESCONSTITUIÇÃO DA INADIMPLÊNCIA. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTO E DISPOSITIVO. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da colenda Câmara Única, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 10 de junho de 2008.
Des. XXXXXXX XXXXXXXX – Presidente, em exercício XXXXX XXXXX – Juiz Convocado
Des. XXXXXX XXXXXXX – Julgador
Esteve presente o Dr. , Procurador de Justiça
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.009958-2 – BOA VISTA/RR
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
APELADA: XXXXXXXXXX XXXXX DE XXXXX XXXXXXXX: DRA. XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
RELATOR: EXMO. SR. XXXX CONVOCADO XXXXX XXXXX XXXXXXX: EXMO. SR. DES. XXXXXX XXXXXXX
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE ANUAL DE REMUNERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, X, DA CF/88 E DA LEI ESTADUAL Nº 331/2002.
BENEFÍCIO DEVIDO AO ANO DE 2003. MATÉRIA DE MÉRITO PACIFICADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
1. Embora não haja dúvida quanto à temporariedade da Lei nº 331/ 2002, seus efeitos financeiros, todavia, estenderam-se ao exercício subseqüente, já que a revogação da referida lei ocorrera após a data base de reajuste dos servidores públicos estaduais.
2. Afigura-se descabida a tese de que o recorrido perdeu o direito ao reajuste nos anos de 2003, porque não havia previsão orçamentária e que o pagamento do índice para o referido ano violaria o art. 169, § 1º da CF e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da colenda Câmara Única, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em conceder parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 10 de junho de 2008.
Des. XXXXXXX XXXXXXXX – Presidente, em exercício
Diário do Poder Judiciário ANO X - EDIÇÃO 3870 Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008 - 03
Juiz Convocado. XXXXX XXXXX – Relator Des. XXXXXX XXXXXXX – Julgador
Esteve presente o Dr. , Procurador de Justiça
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.009324-7 – BOA VISTA/RR
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
APELADO: XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
DEFENSOR PÚBLICO: DR. XXXXX XXXXX XX XXXXXX RELATOR: EXMO. SR. XXXX CONVOCADO XXXXX XXXXX XXXXXXX: EXMO. SR. DES. XXXXXX XXXXXXX
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TU- TELA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO CONCEDIDA PARCIALMENTE DURANTE OS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2002 E 2003. POSSE NO ANO DE 2004.
MATÉRIA DE MÉRITO PACIFICADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA ACERCA DO NÃO PAGAMENTO DA REVISÃO PARA OS ANOS DE 2004 E SEGUINTES. SENTENÇA
REFORMADA.
o percentual de 5% somente fora mantido até o exercício de 2003, ficando estabelecido que os exercícios seguintes terão percentual fixado em lei específica.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da colenda Câmara Única, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em conceder provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 10 de junho de 2008.
Des. XXXXXXX XXXXXXXX – Presidente, em exercício Juiz Convocado. XXXXX XXXXX – Relator
Des. XXXXXX XXXXXXX – Julgador
Esteve presente o Dr. , Procurador de Justiça
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.009960-8 – BOA VISTA/RR
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXX
APELADO: XXX XX XXXXXXXXXXX
ADVOGADA: DRA. XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXX E OUTRO
RELATOR: EXMO. SR. XXXX CONVOCADO XXXXX XXXXX XXXXXXX: EXMO. SR. DES. XXXXXX XXXXXXX
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO CONCEDIDA PARCIALMENTE DURANTE O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002 E 2003. POSSE NO ANO DE 2004. MATÉRIA DE MÉRITO PACIFICADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA ACERCA DO NÃO PAGAMENTO DA REVISÃO PARA OS ANOS DE 2004 E SEGUINTES. SENTENÇA REFORMADA.
o percentual de 5% somente fora mantido até o exercício de 2003, ficando estabelecido que os exercícios seguintes terão percentual fixado em lei específica.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da colenda Câmara Única, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em conceder provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 10 de junho de 2008.
Des. XXXXXXX XXXXXXXX – Presidente, em exercício Juiz Convocado. XXXXX XXXXX – Relator
Des. XXXXXX XXXXXXX – Julgador
Esteve presente o Dr. , Procurador de Justiça
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.009972-3 – BOA VISTA/RR
APELANTE O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
APELADO: GALDINO PINHO CAVALCANTE ADVOGADA: DRA. XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
RELATOR: EXMO. SR. XXXX CONVOCADO XXXXX XXXXX XXXXXXX: EXMO. SR. DES. XXXXXX XXXXXXX
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE ANUAL DE REMUNERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, X, DA CF/88 E DA LEI ESTADUAL Nº 331/2002. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO CONCERNENTE A 2003. BENEFÍCIO DEVIDO AO ANO DE 2003. MATÉRIA DE MÉRITO PACIFICADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
1. Embora não haja dúvida quanto à temporariedade da Lei nº 331/ 2002, seus efeitos financeiros, todavia, estenderam-se ao exercício subseqüente, já que a revogação da referida lei ocorrera após a data base de reajuste dos servidores públicos estaduais.
2. Afigura-se descabida a tese de que o recorrido perdeu o direito ao reajuste nos anos de 2003, porque não havia previsão orçamentária e que o pagamento do índice para o referido ano violaria o art. 169, § 1º da CF e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da colenda Câmara Única, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 10 de junho de 2008.
Des. XXXXXXX XXXXXXXX – Presidente, em exercício Juiz Convocado. XXXXX XXXXX – Relator
Des. XXXXXX XXXXXXX – Julgador
Esteve presente o Dr. , Procurador de Justiça
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.007194-8 – BOA VISTA/RR APELANTE: XXXXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXX ADVOGADO: DR. XXXXXXXXXX XXXX XX XXXXX XXXX XXXX
APELADA: XXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX ADVOGADA: DRA. XXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXX RELATOR: EXMO. SR. DES. LUPERCINO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. ATRASO. RESCISÃO CONTRATUAL E DECRETO DE DESPEJO. BENFEITORIAIS NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O atraso no pagamento dos aluguéis autoriza a rescisão contratual e, conseqüentemente, o despejo. Inteligência do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91.
2. Não comprovado se a benfeitoria realizada no imóvel era necessária ou útil para o exercício do empreendimento do apelante, nem se havia autorização do locatário, indevida a sua indenização.
3. Tendo o apelante cumprido acordo que foi aceito tacitamente pela apelada, não há que se falar em litigância de má-fé.
4. Recurso improvido.
04 - Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008 ANO X - EDIÇÃO 3870 Diário do Poder Judiciário
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 001007007194-8, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível da Xxxxxxx Xxxxxx Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte deste Julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dez dias do mês de junho do ano de dois mil e oito.
Des. XXXXXXX XXXXXXXX Presidente em exercício
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
DES. XXXXXX XXXXXXX JULGADOR
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010.07.009152-4 – BOA VISTA/ RR
AUTOR: XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX DEFENSOR PÚBLICO: DR. XXXXXXXX XX XXXX XXXXXXXX XXX: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX
RELATOR: EXMO. SR. XXXX CONVOCADO XXXXX XXXXX XXXXXXX: EXMO. SR. DES. XXXXXX XXXXXXX
EMENTA – REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REAJUSTE ANUAL DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO CONCEDIDA PARCIALMENTE DURANTE OS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2002 E 2003. POSSE NO ANO DE 2004.
MATÉRIA PACIFICADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA ACERCA DO NÃO PAGAMENTO DA REVISÃO PARA OS ANOS DE 2004 E SEGUINTES. SENTENÇA NÃO
INTEGRALIZADA.
1. a Lei 339/02 fez foi autorizar a revisão geral no percentual que já havia sido estabelecido pela Lei 331/02 e que estava sendo aplicado. Não inovou, nem extrapolou os limites próprios de uma lei de diretrizes orçamentárias, mas apenas autorizou, repita-se, a revisão no percentual de 5%. Depois disso, não houve nova Lei específica para o caso.
2. Precedentes locais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de Reexame Necessário nº 001007009152-4, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, modificar a sentença reexaminada, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 10 de junho de 2008.
Des. XXXXXXX XXXXXXXX – Presidente, em exercício Juiz Convocado. XXXXX XXXXX – Relator
Des. XXXXXX XXXXXXX – Julgador
Esteve presente o Dr. – Procurador de Justiça
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010.08.009908-7 – BOA VISTA/ RR
AUTOR: XXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX
FINANCEIROS DE 2002 E 2003. POSSE NO ANO DE 2004. MATÉRIA PACIFICADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA ACERCA DO NÃO PAGAMENTO DA REVISÃO PARA OS ANOS DE 2004 E SEGUINTES. SENTENÇA NÃO INTEGRALIZADA.
1. a Lei 339/02 fez foi autorizar a revisão geral no percentual que já havia sido estabelecido pela Lei 331/02 e que estava sendo aplicado. Não inovou, nem extrapolou os limites próprios de uma lei de diretrizes orçamentárias, mas apenas autorizou, repita-se, a revisão no percentual de 5%. Depois disso, não houve nova Lei específica para o caso.
2. Precedentes locais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de Reexame Necessário nº 001008009908-7, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, modificar a sentença reexaminada, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 10 de junho de 2008.
Des. XXXXXXX XXXXXXXX – Presidente, em exercício Juiz Convocado. XXXXX XXXXX – Relator
Des. XXXXXX XXXXXXX – Julgador
Esteve presente o Dr. – Procurador de Justiça
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO Nº 0010.08.010226-1 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010.08.010032-3 – BOA VISTA/RR AGRAVANTE: XXXXX XXXXX XX XXXXX
ADVOGADO: DR. XXXXXXX XX XXXXX FRAZÃO AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE RORAIMA
ADVOGADOS: DR. XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX E OUTRO
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CONVOCADO XXXXX XXXXX
EMENTA – AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO § ÚNICO DO ARTIGO 527, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO- CONHECIDO.
- Pela nova redação do parágrafo único do artigo 527, do CPC, que lhe deu a Lei nº 11.187/05, contra a decisão do relator, atribuindo ou não efeito suspensivo ao agravo ou antecipando os efeitos da tutela recursal, não cabe mais nenhum recurso. Somente é passível de reforma tal “decisum” no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar (CPC, art. 527, § único).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo regimental acima enumerado, acordam os membros da colenda Câmara Única - Turma Cível, do e. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, sem discrepância, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 17 de junho de 2008.
Des. XXXXXXX XXXXXXXX – Presidente, em exercício XXXXX XXXXX – Juiz Convocado
Des. XXXXXX XXXXXXX – Julgador
DEFENSOR PÚBLICO: DR. XXXXX XXXXX XX XXXXXX XXX: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. EDIVAL BRAGA
Esteve presente o Dr.
Justiça
– Procurador Geral de
RELATOR: EXMO. SR. XXXX CONVOCADO XXXXX XXXXX XXXXXXX: EXMO. SR. DES. XXXXXX XXXXXXX
EMENTA – REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REAJUSTE ANUAL DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO CONCEDIDA PARCIALMENTE DURANTE OS EXERCÍCIOS
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.010075-2 – BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DRA. XXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX
APELADOS: XXXXXXX XXXX XX XXXXX E OUTROS
Diário do Poder Judiciário ANO X - EDIÇÃO 3870 Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008 - 05
ADVOGADO: DR. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
RELATOR: EXMO. SR. XXXX CONVOCADO XXXXX XXXXX XXXXXXX: EXMO. SR. DES. XXXXXX XXXXXXX
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TU- TELA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO CONCEDIDA PARCIALMENTE DURANTE OS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2002 E 2003. POSSE NOS ANOS DE 2002 E 2005. MATÉRIA DE MÉRITO PACIFICADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. NÃO PAGAMENTO DA REVISÃO PARA OS ANOS DE 2004 E SEGUINTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da colenda Câmara Única, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 10 de junho de 2008.
Des. XXXXXXX XXXXXXXX – Presidente, em exercício Juiz Convocado. XXXXX XXXXX – Relator
Des. XXXXXX XXXXXXX – Julgador
Esteve presente o Dr. , Procurador de Justiça
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.009910-3 – BOA VISTA/TT
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
APELADA: XXXXX XXXX XXXXXXX
ADVOGADA: DRA. XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX RELATOR: EXMO. SR. XXXX CONVOCADO XXXXX XXXXX XXXXXXX: EXMO. SR. DES. XXXXXX XXXXXXX
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE ANUAL DE REMUNERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, X, DA CF/88 E DA LEI ESTADUAL Nº 331/2002.
BENEFÍCIO DEVIDO AOS ANOS DE 2002 E 2003. MATÉRIA DE MÉRITO PACIFICADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
1. Embora não haja dúvida quanto à temporariedade da Lei nº 331/ 2002, seus efeitos financeiros, todavia, estenderam-se ao exercício subseqüente, já que a revogação da referida lei ocorrera após a data base de reajuste dos servidores públicos estaduais.
2. Afigura-se descabida a tese de que o recorrido perdeu o direito ao reajuste nos anos de 2003, porque não havia previsão orçamentária e que o pagamento do índice para o referido ano violaria o art. 169, § 1º da CF e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da colenda Câmara Única, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 10 de junho de 2008.
Des. XXXXXXX XXXXXXXX – Presidente, em exercício Juiz Convocado. XXXXX XXXXX – Relator
Des. XXXXXX XXXXXXX – Julgador
Esteve presente o Dr. , Procurador
de Justiça
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.008622-7 – BOA VISTA/RR APELANTE: EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: DR. RODOLPHO MORAIS E OUTRO
1º APELADOS: XXXXXXXX XXXXX XXXXX XX XXXXXXXX E OUTROS
ADVOGADO: DR. XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
2º APELADO: HANNOVER INTERNACIONAL SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: DR. XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX RELATOR: EXMO. SR. XXXX CONVOCADO XXXXX XXXXX XXXXXXX: EXMO. SR. DES. XXXXXX XXXXXXX
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR: INÉCPIA DA INICIAL. REJEITADA. MÉRITO: EMPRESA EXPLORADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37, § 6º, DA CF. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS ARBITRADOS CONFORME CRITÉRIOS RAZOÁVEIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Havendo congruência lógica entre os fatos e fundamentos jurídicos propostos, não há que se falar em inépcia da inicial.
2. Tem responsabilidade objetiva a empresa exploradora de serviço público, ainda que o dano tenha sido causado a terceiro e não ao passageiro do ônibus, uma vez que o art. 37, § 6º, da CF/88.
3. Sentença reformada para reduzir o valor indenizatório.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da colenda Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 10 de junho de 2008.
DES. XXXXXXX XXXXXXXX – Presidente, em exercício XXXXX XXXXX – Relator
DES. XXXXXX XXXXXXX – Julgador
Esteve presente o Dr. , Procurador de Justiça
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010.07.008638-3 – BOA VISTA/RR AUTOR: CONSELHO INDÍGENA DE RORAIMA ADVOGADA: DRA. XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX E OUTRA
RÉU: XXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXX XXXXXXXXXX ADVOGADO: DR. XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX RELATOR: EXMO. SR. DES. XXXX XXXXX
Concluída a instrução do feito, intimem-se, pois, autor e réu, para, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, oferecerem alegações finais.
Após, lavre-se termo de vista dos autos ao douto Procurador de Justiça, para os devidos fins (art. 277, do RITJ).
Boa Vista, 23 de junho de 2008.
Des. Xxxx Xxxxx – Relator
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 0010.08.010282-4 – BOA VISTA/RR
IMPETRANTE: XXXXX XXXX XX XXXXX XXXXXXX PACIENTES: XXXXXXX XXXXX XXXXXXX E OUTROS AUT. COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA
RELATOR: EXMO. SR. DES. XXXXX XXXXXXXX
DESPACHO
I – Requisitem-se as informações à indigitada autoridade coatora, conforme art. 662 do Código de Processo Penal, no prazo de 48 horas;
II – Quanto ao pedido liminar de concessão do Habeas Corpus, examinarei após prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora, considerando a necessidade destas para a apreciação
06 - Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008 ANO X - EDIÇÃO 3870 Diário do Poder Judiciário
do WRIT (nesse sentido: STF, 1ª Turma, Rel. Min. Xxxxx xx Xxxxx, DJU 07/05/03, p. 8331);
III – Após, retornem-me os autos. Boa Vista, 18 de junho de 2008.
Des. Xxxxx Xxxxxxxx Relator
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.008383-6 – BOA VISTA/RR APELANTE: U. M. S.
ADVOGADO: DR. XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
APELADO: H. P., MENOR REPRESENTADO POR SUA GENITORA M. C. P.
ADVOGADO: DR. XXXXXX XXXXX XXXXX RELATOR: EXMO. SR. DES. XXXXXX XXXXXXX
DESPACHO
Intime-se o Apelante para que se manifeste, no prazo de cinco dias, a respeito dos documentos de fls. 313-322 (art. 398 do CPC).
BV, 23/06/08.
Des. Almiro Padilha Relator
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 0010.08.010304-6 – BOA VISTA/RR
IMPETRANTE: XXXXX XXXXXXX XX XXXX XXXXX PACIENTE: XXXXXX XXXXX XXXXXXX
AUT. COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA
RELATOR: EXMO. SR. DES. XXXXXXX XXXXXXXX
DESPACHO
Fundado em razões de prudência, examinarei o pedido de liminar após as informações.
Oficie-se à autoridade indigitada coatora, para que as preste no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após, conclusos. Publique-se.
Boa Vista, 20 de junho de 2008.
Des. Xxxxxxx Xxxxxxxx Relator
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.008073-3 – BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX – FISCAL
APELADOS: AMATUR – AMAZÔNIA TURISMO LTDA E OUTROS
ADVOGADA: DRA. XXXXX XXXX XXXXXXXX RELATOR: EXMO. SR. DES. XXXXXX XXXXXXX
DESPACHO
Considerando a juntada de documentos novos aos autos nas contra- razões, intime-se o Apelante para que se manifeste sobre eles no prazo de cinco dias.
BV, 23/06/08.
Des. Almiro Padilha Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0010.07.007604-0 – BOA VISTA/RR
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RECORRIDO: XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX DEFENSOR PÚBLICO: DR. XXXX XXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CONVOCADO XXXXX XXXXXXXX
DECISÃO
Vistos os autos nos termos do art. 175, IV, do RITJRR.
Após detida análise deste processo, percebo a existência de erro material no voto de fl. 339.
Com efeito, o réu se encontra sob custódia, ao contrário do que consta no voto. Por isso, entendo que a segregação se faz necessária, até ulterior deliberação do Juízo competente.
Retornem os autos à 1ª Vara Criminal. Boa Vista, 24 de junho de 2008.
Juiz Convocado Xxxxx Xxxxxxxx Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 0010.08.010251-9 – BOA VISTA/RR
IMPETRANTE: XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXX
PACIENTE: XXXXXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX AUT. COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA
RELATOR: EXMO. SR. DES. XXXXX XXXXXXXX
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx em favor de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, denunciada nas penas previstas nos arts. 33, caput, (tráfico de drogas) e 35, caput, (associação para o tráfico), ambos da Lei nº 11.343/06, constando como autoridade coatora o MM. Juiz da 2ª Vara Criminal.
Alega o Impetrante que a r. decisão de 1º grau, que negou o pedido de Liberdade Provisória, não fundamentou-se em elementos objetivos, porquanto não restou demonstrada quaisquer das situações previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta o Impetrante que a Paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa no distrito da culpa e emprego lícito.
Requereu a concessão de medida liminar a fim de expedir-se Alvará de Soltura em favor da Paciente, e, ao final, a concessão definitiva da ordem.
Posterguei o exame liminar à apresentação das informações pela autoridade apontada coatora.
Estas foram devidamente prestadas e encontram-se acostadas às fls. 64/66.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
Em sede de juízo sumário, a concessão de medidas liminares deve ser balizada, ao lado do perigo da demora, pela relevância do fundamento invocado.
Abstraindo, desde logo o periculum in mora, eis que de regra presente nas questões afeitas à liberdade, a análise do pedido de liminar cogita, tão-somente, do direito invocado como fundamento para sua concessão.
Observo que o presente Habeas Corpus tem como fundamento principal para a concessão da liberdade, as condições pessoais
Diário do Poder Judiciário ANO X - EDIÇÃO 3870 Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008 - 07
favoráveis da Paciente, como primariedade, residência fixa na capital e ocupação lícita como comerciante.
Argumenta ainda o Impetrante que a decisão a quo não foi devidamente fundamentada, eis que pleiteada a liberdade provisória perante o Juízo de 1º Grau, teve o Paciente seu pedido denegado sob a justificativa de que não caberia tal benefício no crime de tráfico de drogas.
Verifico que, na decisão a quo, ficou consignado de forma motivada, a vedação à concessão de liberdade provisória no crime em comento, com fulcro no art. 44 da Lei nº 11.343/06, que por ser especial, prevaleceria sobre a Lei nº 11.464/07,e, também, por força da natureza inafiançável do delito, estipulada legal e constitucionalmente.
Comungo do entendimento manifestado pela autoridade judicial de 1º Grau, que inadmitiu, o pleito sem antes analisar a matéria de fundo, ainda mais porque, no presente caso, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do Habeas Corpus, o que, caso deferido representaria exaurimento do writ.
Consigne-se, a seu turno que, consoante reconhecido no meio jurídico, a constatação da necessidade da custódia cautelar torna irrelevantes eventuais condições elogiáveis do acusado,como as aduzidas pelo impetrante, para a concessão de liberdade provisória à ora paciente.
Deste modo, INDEFIRO a liminar requestada;
Dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para manifestação; Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Boa Vista, 23 de junho de 2008.
Des. Xxxxx Xxxxxxxx Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.08.009831-1 – BOA VISTA/RR APELANTE: XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXX
DEFENSOR PÚBLICO: DR. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXX
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: EXMO. SR. DES. XXXXXXX XXXXX
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Recurso de Apelação Crime interposto por XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXX, através do Defensor Público Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx contra a r. sentença de 1º grau de fls. 123/134 que a condenou nas penas previstas nos artigos 168, caput; 171, I e 307, todos do Código Penal Brasileiro a cumprir 04 (três) anos e
(06) seis meses de reclusão e ainda a 60 (sessenta) dias-multa em regime inicialmente fechado.
O Apelante, às fls. 155, através do Defensor Público constituído, manifestou-se pela desistência do Recurso e requereu a devolução dos autos para a competente Vara Criminal, para as providências cabíveis.
Remetidos os autos à douta Procuradoria de Justiça para manifestação, esta opinou, às fls. 160/162, pela homologação da desistência, tendo em vista a anuência do Defensor Público constituído e a perda do objeto no presente caso.
É o breve relatório. DECIDO.
O patrocínio da causa coube à eminente Defensoria Pública Estadual, devidamente constituída para defender a Apelante nos presentes autos, podendo praticar todos os atos inerentes ao processo, inclusive para renunciar ao direito do Apelante, preenchendo os requisitos legais para pedir desistência do Recurso.
No entendimento do mestre Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, em sua obra Processo Penal, 10ª Edição, Editora Atlas, pág. 616, item 19.1.11, tópico “Desistência” ensina que:
“... Na inexistência de obstáculo legal, a desistência é cabível em qualquer momento durante a tramitação do recurso, mesmo depois de apresentado o relatório”
Isto posto, com fundamento no art. 175, inciso XXXII do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, HOMOLOGO a desistência do presente Recurso de Apelação, determinando o arquivamento dos autos .
Publique-se. Intimem-se.
Boa Vista, 18 de junho de 2008.
Des. XXXXX XXXXXXXX
Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010.08.010289-9 – BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
AGRAVADA: TELEMAR NORTE LESTE S/A RELATOR: EXMO. SR. DES. XXXXXX XXXXXXX
DECISÃO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs este agravo de instrumento em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Ação Ordinária nº 001004096775-3, que indeferiu a exceção de impedimento do perito, sob o fundamento de que já teria se operado a preclusão para aduzi-la, na forma do § 1º do art. 138 do CPC.
O Estado de Roraima alega, em suma, que: a) a exceção de impedimento foi apresentada dentro do prazo legal, por força do que dispõem os arts. 305 c/c 188, ambos do CPC, haja vista que a Procuradoria do Estado somente tomou ciência do impedimento do perito no dia 07/12/06, conforme fl. 23; b) o impedimento do perito é matéria que pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se operando, portanto, a preclusão; c) estão presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso, reconhecendo, assim, a tempestividade da exceção de impedimento.
Alternativamente, pleiteia o prequestionamento do direito constitucional e federal incidente.
É o sucinto relato. Decido.
Não vislumbro neste caso, risco de lesão grave ou de difícil reparação para que se possa receber o recurso na modalidade de instrumento. Explico.
O Xxxxxxxxx afirma que o perito seria impedido de atuar nos autos porque é funcionário do Estado e por isso, pede que a decisão que negou a exceção de impedimento seja suspensa, até julgamento final deste recurso.
Afirma que “[...] o periculum in mora se apresenta pelo fato do douto magistrado ter ordenado que se marcasse nova data para audiência de esclarecimentos do laudo, fato que pode levar o Estado de Roraima a uma grave lesão, caso esta ocorra antes do julgamento do presente recurso, [...]” (fl. 09).
Com a devida vênia, estou que a decisão impugnada não gera nenhum risco de lesão grave ou de difícil reparação ao Recorrente.
Isso porque, caso, de fato, seja demonstrado que o perito era impedido de atuar neste processo, o mesmo será anulado desde a realização da perícia, ainda que a matéria seja apreciada apenas no momento da apelação, em sede de agravo retido.
Ademais, caso o Estado reste vencedor na demanda, não haverá prejuízo algum em não ter sido analisado o impedimento do perito neste momento processual.
08 - Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008 ANO X - EDIÇÃO 3870 Diário do Poder Judiciário
Por essa razão, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, na forma do art. 527, II, do Código de Processo Civil, converto o agravo de instrumento em retido.
Publique-se. Intimem-se.
Boa Vista, 23 de junho de 2008.
Des. Almiro Padilha Relator
PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010.08.009580-4 – BOA VISTA/RR
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: DR. XXXXX XXXXXX XXXXXXXX RECORRIDO: XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXX ADVOGADO: DR. XXXXX XXXXXX
RELATOR: EXMO. SR. DES. XXXXXXX XXXXX
FINALIDADE: Intimação do recorrido para apresentar as contra- razões no prazo legal.
Boa Vista, 25 de junho de 2008.
PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010.08.010318-6 DO RECURSO ESPECIAL NAAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.007791-1 – BOA VISTA/RR
RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX
RECORRIDA: XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX ADVOGADA: DRA. XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXX RELATOR: EXMO. SR. DES. XXXXXXX XXXXX
FINALIDADE: Intimação da recorrida para apresentar as contra- razões no prazo legal.
Boa Vista, 25 de junho de 2008.
SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA, 25 DE JUNHO DE 2008.
XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX
Secretário da Câmara Única
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 010 07 008474-3
RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORES DO ESTADO: DR. EDIVAL BRAGA E OUTRO
AGRAVADO: XXXXX XXXX XXXXXXX MALHADA DEFENSOR PÚBLICO: DR. XXXXX XXXXX XX XXXXXX
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Roraima em face de Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, com fulcro no artigo 102, III, alínea “a” da Constituição Federal e contra o v. acórdão às fls. 74/87.
Alega o recorrente, em síntese (fls.95/112), que a decisão vergastada afrontou o artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal. Requer, assim, a reforma do julgado.
O recorrido apresentou contra-razões às fls. 137/140.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer às fls. 145/149, opina pela admissibilidade do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
As alegações do recorrente têm por óbice, primeiramente, as Súmulas ns. 636 e 280 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõem, respectivamente:
“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”.
“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
De fato, eventual modificação da decisão importaria necessariamente na análise da legislação estadual, no caso, da Lei Complementar Estadual n. 51/2001, o que impede a sua revisão pela via extraordinária. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento do recurso extraordinário, igualmente, em hipótese de violação indireta ou reflexa à Constituição, desautorizando a interpretação para concluir pela ofensa aos citados dispositivos constitucionais. In verbis:
105046062 – CONSTITUCIONAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONCURSO PÚBLICO – CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL – LIMITE DE
IDADE – LEI 7.289/84 – I. Não pode o edital limitar o que a Lei não restringiu. Precedentes. II. Agravo não provido. (STF – AI – AgR 523254 – DF – 2ª T. – Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxxx – DJU 14.10.2005 – p. 16)
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 280.
ÓBICE. 1. Somente lei formal pode impor condições para o preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas. Precedentes. 2. Controvérsia afeta à interpretação de norma local, incidência do Verbete da Súmula n. 280 do STF. 3. Agravo regimen- tal a que se nega provimento”. (STF, AI-AgR 662320/RR, Relator: Min. XXXX XXXX, 2ª T., Publicação DJE 018, divulg. 31-01-2008, public. 01-02-2008, Ement. V. 02305-24, p. 05260)
“EMENTA: 1.Análise do recurso extraordinário que envolve interpretação de legislação de direito local (Leis nºs 4.819/58 e 200/ 74, do Estado de São Paulo). Incidência da Súmula STF nº 280.
Precedentes. 2. Agravo regimental improvido”. (STF, AI n. 419.786- AgR, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxx, 2ª Turma. Publicado DJ 19.11.2004)
Destarte, por tudo quanto exposto, NEGO seguimento ao recurso. Publique-se.
Boa Vista, 23 de junho de 2008.
DES. XXXXXXX XXXXX
Presidente
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010 08 010142-0 AGRAVANTES: XXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXX E OUTRA ADVOGADOS: DR. XXXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX E OUTROS
AGRAVADA: EXMA. SRA. SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. XXXXXXX XXXXXXX XX
COSTA
LITISCONSORTES: EMIRA LATIFE LAGO SALOMÃO E XXXXX XXXXXX XXXXX
ADVOGADOS: DR. XXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXX E XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
LITISCONSORTE: XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXX ADVOGADO: DR. XXXX XXXXXXX XX XXXXXXX LITISCONSORTE: XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA
LITISCONSORTE: XXXX XXXXXXXXX WEIL PESSOA ADVOGADO: DR. XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX LITISCONSORTE: XXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
ADVOGADO: DRA. XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXXXX: XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX ADVOGADOS: DR. XXXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX E OUTROS
LITISCONSORTES: XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX E OUTROS
Diário do Poder Judiciário ANO X - EDIÇÃO 3870 Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008 - 09
ADVOGADO: DR. XXXX XXXXXX XXXXX LITISCONSORTE: XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX ADVOGADO: DR. XXX VIANNA SIMÕES BATISTA LITISCONSORTES: THAUMATURGO XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX E OUTROS
DESPACHO
Remetam-se os autos ao egrégio Supremo Tribunal Federal, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Boa Vista, 24 de junho de 2008
Des. Xxxxxxx Xxxxx
Presidente
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010.08.010128-9 DO RECURSO ESPECIAL NAAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.007639-2 – BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: FRANCINALDO A. XXXXXXX – ME ADVOGADO: DR. XXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX: XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX ADVOGADA: DRA. XXXX XXXXXX X. XX XXXXX RELATOR: EXMO. SR. DES. XXXXXXX XXXXX
DESPACHO
Remetam-se os autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Boa Vista, 19 de junho de 2008.
Des. Xxxxxxx Xxxxx Presidente
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010.08.010156-9 DO RECURSO ESPECIAL NAAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.008801-7 – BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. DIOGO NOVAES FORTES
AGRAVADA: CONSEPRO – CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA
ADVOGADOSDR. XXXXX XXXXXX E OUTRO RELATOR: EXMO. SR. DES. XXXXXXX XXXXX
DESPACHO
Remetam-se os autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Boa Vista, 19 de junho de 2008.
Des. Xxxxxxx Xxxxx Presidente
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010.08.010196-6 DO RECURSO ESPECIAL NAAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.008602-9 – BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DRA. XXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX
AGRAVADA: XXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXXX ADVOGADA: EM CAUSA PRÓPRIA
RELATOR: EXMO. SR. DES. XXXXXXX XXXXX
DESPACHO
Remetam-se os autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Boa Vista, 19 de junho de 2008.
Des. Xxxxxxx Xxxxx Presidente
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010.08.010136-2 DO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010.08.008111-1 – BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
AGRAVADA: PARACAIMA CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADA: DRA. XXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXXX RELATOR: EXMO. SR. DES. XXXXXXX XXXXX
DESPACHO
Remetam-se os autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Boa Vista, 19 de junho de 2008.
Des. Xxxxxxx Xxxxx Presidente
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NAAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.009358-5 – BOA VISTA/RR
RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DRA. XXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX
RECORRIDA: XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX ADVOGADA: DRA. XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX RELATOR: EXMO. SR. DES. XXXXXXX XXXXX
DECISÃO
Tratando a matéria no presente recurso extraordinário da mesma questão constitucional a ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal nos Agravos de Instrumento ns. 010.07.008822-3, 010.08.009258-7 e 010.07.009184-7, selecionados como representativos da controvérsia, com fulcro nos artigos 543-A e 543- B do Código de Processo Civil e 322-A e 328 do Regimento Interno do STF, determino seja o feito sobrestado até a análise pelo Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Boa Vista, 23 de junho de 2008.
Des. Xxxxxxx Xxxxx Presidente
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010.07.008515-3 – BOA VISTA/RR RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. XXXXXX XXXXXXXX RECORRIDA: XXXXXXX XX XXXXX XXXX XXXXX
ADVOGADA: DRA. XXXXXX XXXXXXXX XXXX XXXXXXXXXX RELATOR: EXMO. SR. DES. XXXXXXX XXXXX
DECISÃO
Tratando a matéria no presente recurso extraordinário da mesma questão constitucional a ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal nos Agravos de Instrumento ns. 010.07.008822-3, 010.08.009258-7 e 010.07.009184-7, selecionados como representativos da controvérsia, com fulcro nos artigos 543-A e 543- B do Código de Processo Civil e 322-A e 328 do Regimento Interno do STF, determino seja o feito sobrestado até a análise pelo Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Boa Vista, 23 de junho de 2008.
Des. Xxxxxxx Xxxxx Presidente
10 - Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008 ANO X - EDIÇÃO 3870 Diário do Poder Judiciário
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NAAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.008809-0 – BOA VISTA/RR
RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXX
RECORRIDA: XXXXX XXXXX XX XXXXX
ADVOGADA: DRA. XXXXXX XXXXXXXX XXXX XXXXXXXXXX RELATOR: EXMO. SR. DES. XXXXXXX XXXXX
DECISÃO
Tratando a matéria no presente recurso extraordinário da mesma questão constitucional a ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal nos Agravos de Instrumento ns. 010.07.008822-3, 010.08.009258-7 e 010.07.009184-7, selecionados como representativos da controvérsia, com fulcro nos artigos 543-A e 543- B do Código de Processo Civil e 322-A e 328 do Regimento Interno do STF, determino seja o feito sobrestado até a análise pelo Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Boa Vista, 23 de junho de 2008.
Des. Xxxxxxx Xxxxx Presidente
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NAAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.009191-2 – BOA VISTA/RR
RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DRA. XXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX
RECORRIDO: XXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX ADVOGADA: DRA. XXXXXX XXXXXXXX XXXX XXXXXXXXXX RELATOR: EXMO. SR. DES. XXXXXXX XXXXX
DECISÃO
Tratando a matéria no presente recurso extraordinário da mesma questão constitucional a ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal nos Agravos de Instrumento ns. 010.07.008822-3, 010.08.009258-7 e 010.07.009184-7, selecionados como representativos da controvérsia, com fulcro nos artigos 543-A e 543- B do Código de Processo Civil e 322-A e 328 do Regimento Interno do STF, determino seja o feito sobrestado até a análise pelo Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Boa Vista, 23 de junho de 2008.
Des. Xxxxxxx Xxxxx Presidente
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NAAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.008427-1 – BOA VISTA/RR
RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DRA. XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX
RECORRIDA: XXXXXXX XXXX XX XXXXXXX ADVOGADO: DR. XXXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXX RELATOR: EXMO. SR. DES. XXXXXXX XXXXX
DESPACHO
I – Defiro o quanto requerido à fl. 157.
II – Dê-se vista dos autos, pelo prazo de cinco dias, ao novo patrono da recorrida.
III – Publique-se.
Boa Vista, 23 de junho de 2008.
Des. Xxxxxxx Xxxxx Presidente
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NAAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.008411-5 – BOA VISTA/RR
RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DRA. XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX
RECORRIDA: XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX: DR. XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX RELATOR: EXMO. SR. DES. XXXXXXX XXXXX
DECISÃO
Tratando a matéria no presente recurso extraordinário da mesma questão constitucional a ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal nos Agravos de Instrumento ns. 010.07.008822-3, 010.08.009258-7 e 010.07.009184-7, selecionados como representativos da controvérsia, com fulcro nos artigos 543-A e 543- B do Código de Processo Civil e 322-A e 328 do Regimento Interno do STF, determino seja o feito sobrestado até a análise pelo Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Boa Vista, 23 de junho de 2008.
Des. Xxxxxxx Xxxxx Presidente
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NAAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.008948-6 – BOA VISTA/RR
RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
RECORRIDO: XXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXXXX ADVOGADA: DRA. XXXXXX XXXXXXXX XXXX XXXXXXXXXX RELATOR: EXMO. SR. DES. XXXXXXX XXXXX
DECISÃO
Tratando a matéria no presente recurso extraordinário da mesma questão constitucional a ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal nos Agravos de Instrumento ns. 010.07.008822-3, 010.08.009258-7 e 010.07.009184-7, selecionados como representativos da controvérsia, com fulcro nos artigos 543-A e 543- B do Código de Processo Civil e 322-A e 328 do Regimento Interno do STF, determino seja o feito sobrestado até a análise pelo Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Boa Vista, 23 de junho de 2008.
Des. Xxxxxxx Xxxxx Presidente
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010.08.009375-9 – BOA VISTA/RR
RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
RECORRIDA: NORTELETRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: DR. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX
RELATOR: EXMO. SR. DES. XXXXXXX XXXXX
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Roraima, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão às fls. 132/134.
Alega o recorrente (fls. 139/155), em síntese, que a decisão vergastada contrariou os artigos 12, inciso VIII, alínea “b” da Lei Complementar n. 87/1996 e 1º, caput e § 2º e item 7.02 da Lista de Serviços da Lei Complementar n. 116/2003. Ao final, requer a reforma do julgado.
Diário do Poder Judiciário ANO X - EDIÇÃO 3870 Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008 - 11
A recorrida deixou de apresentar contra-razões, conforme certidão à fl. 157.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, DECIDO.
O recurso tem por óbice, inicialmente, a Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça, vez que se encontra implícita em suas razões a intenção de obter do Tribunal Superior a análise de fatos e provas, o que é vedado:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
De fato, o recorrente manifesta, inclusive, a ciência do entendimento predominante sobre a matéria na doutrina e no Superior Tribunal de Justiça sobre a ilegitimidade da cobrança do diferencial de alíquotas de ICMS nas operações interestaduais realizadas por empresas de construção civil, quando da aquisição de bens necessários ao desempenho de sua atividade fim (fl. 151), exprimindo, contudo, que a recorrida não demonstrou nos autos “que a sua atividade não sofreria a incidência de ICMS”, ou seja, que não destinavam-se à venda ou atos de mercancia diferentes da atividade-fim.
A análise de tais questões, portanto, como forma de acatar os argumentos do recorrente, demandaria o reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula n. 07 do STJ.
As argüições sobre o artigo 75, 76 e 587 do Regulamento do ICMS no Estado de Roraima esbarram, ainda, na dicção da súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe:
“Súmula 280. Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Finalmente, como bem assevera o recorrente, a matéria encontra-se amplamente pacificada pelas turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, competentes para apreciação da matéria. In verbis:
Informativo n. 0331
Período: 10 a 14 de setembro de 2007. Segunda Turma
ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL. ALÍQUOTAS.
As empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS ao adquirirem mercadorias em operações interestaduais para empregar nas obras que executam. Assim, ilegítima a cobrança do diferencial de alíquotas do referido tributo nas operações interestaduais realizadas por aquelas empresas quando da aquisição de bens necessários ao desempenho de sua atividade fim. Precedentes citados: EREsp 149.946-MS, DJ 20/3/2000; REsp 564.223-MT, DJ 16/8/2004, e RMS 12.062-GO, DJ 1º/7/2002. REsp 919.769-DF,
Rel. Min. Xxxxxx Xxxxx, julgado em 11/9/2007.
“O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que as empresas de construção civil não estão obrigadas ao recolhimento do diferencial da alíquota do ICMS relativa à aquisição de mercadorias em outros estados destinadas à utilização em suas obras. Agravo regimental conhecido, mas desprovido”. (AgRg no Ag 889766/RR, Relatora Ministra Xxxxxx Xxxxxx, 1ª T., x. 25/09/2007, Publicação/Fonte DJ 08.11.2007, p. 188).
“TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Xxxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxx e Xxxx Xxx votaram com o Sr. Ministro Relator”. (AgRg no Ag 856550/MG, Relator Ministro TEORI XXXXXX XXXXXXXX, 1ª T., x. 18/09/2007, Publicação/Fonte DJ 04.10.2007, p. 186).
TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO-INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
EXAME VIA RECURSO ESPECIAL. 1. A aquisição interestadual de materiais por construtora para serem aplicados em obra que executa não está sujeita à incidência de ICMS. Precedentes. 2. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta violação de dispositivos da Constituição Federal, dado que seu exame refoge dos limites da estreita competência que lhe foi outorgada pelo art. 105 da Carta Magna. 3. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp 538637/MT, Relator Ministro XXXX XXXXXX XX XXXXXXX, 2ª T., x. 06/02/2007,
Publicação/Fonte DJ 26.02.2007, p. 570).
“É vasta a jurisprudência do STJ no sentido de que não incide ICMS (diferencial de alíquota) na aquisição interestadual de produtos ou mercadorias por empresa de construção civil para utilização em suas obras. Agravo regimental não-provido”. (AgRg no Ag 757508/MG, Relator Ministro XXXX XXXXXXX, 1ª T., x. 29/06/2006, Publicação/Fonte DJ 17.08.2006, p. 318).
Mesmo sentido: AGA 435851/PE, 1ª T., Min. Xxxx Xxx, DJ de 19/ 05/2003; AAARES 330229/MG, 1ª T., Min. Xxxx Xxxxxxx, DJ de 11/11/2002; ROMS 12062/GO, 2ª T., Min. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, DJ de 01/07/2002; ROMS 8334/SE, 2ª T., Min. Xxxxx Xxxxxxxx, DJ de 05/06/2000.
Por tudo quanto exposto, NEGO seguimento ao recurso. Publique-se.
Boa Vista, 19 de junho de 2008.
Des. Xxxxxxx Xxxxx Presidente
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010.08.009639-8 – BOA VISTA/RR
RECORRENTE: F. A. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: DR. XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX E OUTROS
RECORRIDO: XXXXXXXX XX XXXXXX XXXXX ADVOGADO: DR. XXXXX XXXXXXX RELATOR: EXMO. SR. DES. XXXXXXX XXXXX
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por F A Comércio e Representações Ltda., com fulcro no artigo 105, III, alínea “c” da Constituição Federal, contra o v. acórdão às fls. 54/56.
Alega o recorrente, em síntese (fls.59/68), que a decisão vergastada divergiu do entendimento jurisprudencial de diversos tribunais e do Superior Tribunal de Justiça. Requer, finalmente, a reforma do julgado.
O recorrido deixou de apresentar contra-razões, conforme certidão à fl. 85.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, DECIDO.
Sobre o pedido de concessão de efeito suspensivo aos recursos, nota-se que os recursos extraordinários, conforme previsto expressamente no § 2º do artigo 542 do Código de Processo Civil, são recebidos apenas no efeito devolutivo, somente sendo possível conferir-lhes efeito suspensivo excepcionalmente, em medida cautelar incidental, se e quando os apelos estiverem ainda pendentes da regular admissão pelo Presidente do Tribunal a quo. Indefiro, portanto, o requerimento formulado à fl. 59.
Ao alegado dissenso jurisprudencial, por sua vez, se aplica o regramento contido no parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil, em conjunto com o disposto no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Para a caracterização do dissenso jurisprudencial, desse modo, não basta a transcrição de ementas, sendo necessário efetuar o cotejo analítico entre as causas que permita avaliar a identidade entre elas.
Diferentemente do alegado, as ementas e acórdãos juntados não são hábeis a demonstrar a semelhança entre as causas, vez que nos autos deste agravo sequer consta cópia do contrato de prestação de
12 - Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008 ANO X - EDIÇÃO 3870 Diário do Poder Judiciário
serviços objeto da execução originária, que permitisse averiguar qual o serviço prestado e se este se enquadraria em uma das hipóteses previstas no artigo 114 da Constituição Federal, como ocorre nos arrestos-paradigma.
De fato, não há nos autos elementos suficientes a permitir constatar a similitude fática dos acórdãos, o que impede o conhecimento do recurso com base na alínea “c”. Neste mesmo sentido, julgados do STJ:
3. A interposição do Recurso Especial pela alínea “c” exige do recorrente a comprovação do dissídio jurisprudencial, cabendo ao mesmo colacionar precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos previstos no artigo 541, parágrafo único, do CPC. 4. Visando a demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe-se indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decisum embargado e paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias.
5. In casu, impõe-se reconhecer a inexistência de similaridade, indispensável na configuração do dissídio jurisprudencial, entre acórdão paradigma que versa sobre comprovação da transferência de encargo financeiro na hipótese de contribuição previdenciária, e o acórdão recorrido, que versa sobre ISS. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AGA 200600894367 – (769488 SC) – 1ª T. – Rel. Min. Xxxx Xxx – DJU 18.12.2006 – p. 323)
Não havendo o necessário cotejo analítico para que restassem configuradas as semelhanças e dessemelhanças existentes entre os arestos, descabe o conhecimento do apelo nobre pela alínea “c” do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental não provido. (STJ – AGEDAG 200701009687 – (908936) – SP – 2ª T. – Rel. Min.
Xxxxxx Xxxxx – DJU 21.11.2007 – p. 00326)
Ademais, persiste no acórdão recorrido fundamento inatacado quanto à falta de documento essencial ao processamento do agravo de instrumento, hábil, de per se, a manter a decisão, pelo que deve ser negado seguimento ao recurso igualmente por aplicação analógica da súmula 283 do STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Assim, por tudo quanto exposto, NEGO seguimento ao recurso. Publique-se.
Boa Vista, 19 de junho de 2008.
Des. Xxxxxxx Xxxxx Presidente
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
RECURSO ESPECIAL NAAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.008552-6 – BOA VISTA/RR RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DRA. XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX
RECORRIDA: XXXXX XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX ADVOGADA: DRA. JUCELAINE XXXXXXXX XXXXXXX- PRYM
RELATOR: EXMO. SR. DES. XXXXXXX XXXXX
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Roraima, com fulcro no artigo 105, III, “a” da Constituição Federal e contra o
v. acórdão às fls. 110/106.
Alega o recorrente, em síntese (fls.127/176), que a decisão vergastada afrontou os artigos 1º do Decreto 20.910/32 e 2º, § 1º da Lei de Introdução ao Código Civil. Requer, finalmente, a reforma do julgado.
O recorrido deixou de apresentar contra-razões, conforme certidão à fl. 181.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, DECIDO.
Sobre o pedido de concessão de efeito suspensivo aos recursos, nota-se que os recursos extraordinários, conforme previsto expressamente no § 2º do artigo 542 do Código de Processo Civil, são recebidos apenas no efeito devolutivo, somente sendo possível conferir-lhes efeito suspensivo excepcionalmente, em medida cautelar incidental, se e quando os apelos estiverem ainda pendentes da regular admissão pelo Presidente do Tribunal a quo. Indefiro, portanto, o requerimento formulado à fl. 128.
O recurso tem óbice na aplicação da súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe:
“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
A referida súmula é aplicável, igualmente, aos recursos especiais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se colaciona abaixo:
“AGRAVO INTERNO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. OFENSA A DIREITO LOCAL. DESCABIMENTO.
Ao reconhecer a competência do então Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo para o julgamento da causa, pautou-se o colegiado a quo na interpretação da Resolução 108, emanada do tribunal estadual. Tal fato, por si só, inviabiliza o conhecimento do especial, tendo em vista que, por missão institucional, reserva-se ao Superior Tribunal de Justiça dizer, tão-somente, quanto à correta aplicação do direito federal.
Agravo improvido”.
(AgRg no Ag 543622/SP, Relator Xxxxxxxx XXXXXX XXXXX, 3ª TURMA, Publicação DJ 19.03.2007, p. 317).
“Não se conhece do recurso especial quando se alega violação a lei federal, mas que esse exame passa, necessariamente, pela apreciação de lei local” (STJ-1ª Turma, REsp 46.603-2-SP, rel. Min. Xxxxx Xxxxx, x. 1.6.94, não conheceream, v.u., DJU 27.6.94, p. 16.918). No mesmo sentido: RSTJ 90/57".
(XXXXXX, Xxxxxxxxx et al. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 36 ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 1985).
Isso porque a questão posta nos autos foi decidida pelo acórdão passando pela análise da lei local, a saber, as leis estaduais ns. 321/ 01, 110/95, 111/95, o que impede a revisão da decisão na via extraordinária.
As argüições de prescrição do direito do recorrido, por sua vez, esbarram na falta de prequestionamento, assim como as de violação aos artigos 1º do Decreto 20.910/32 e 2º da Lei de Introdução ao Código Civil. Aplica-se, no caso, a súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim sendo, NEGO seguimento ao recurso. Publique-se.
Boa Vista, 23 de junho de 2008.
Des. Xxxxxxx Xxxxx Presidente
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NAAPELAÇÃO CRIME Nº 0010.07.008128-5 – BOA VISTA/RR RECORRENTE: XXXXXXXXX XX XXXXX XXXX ADVOGADO: DR. XXXXXXX XXXXX XXXXX RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: EXMO. SR. DES. XXXXXXX XXXXX
DECISÃO
Tratam os autos de recursos especial e extraordinário interpostos por Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx, com fulcro nos artigos 102, III, alíneas “a”e “c” e 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal e contra o v. acórdão de fls. 706/728, confirmado, após a interposição de embargos de declaração, pelo acórdão às fls. 770/ 774.
Alega o recorrente, em síntese (fls. 780/807 e 810/835), que a decisão vergastada contrariou os artigos 5º, incisos XL e LXI da Constituição Federal, artigos 157, 381 e 387 do Código de Processo Penal e artigos 59 e 109, inciso IV do Código Penal, divergindo de diversos julgados de Tribunais pátrios, ao deixar de “decretar a
Diário do Poder Judiciário ANO X - EDIÇÃO 3870 Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008 - 13
Prescrição da Pretensão Punitiva do Estado”. Requer, assim, a reforma do julgado.
O recorrido apresentou contra-razões às fls. 855/861 e 863/870. É o relatório. PASSO A DECIDIR.
Conforme telegrama informativo à fl. 872 dos autos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em 27.05.2008, por unanimidade, “conceder habeas corpus de ofício, com fulcro no art. 203, inciso II do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para excluir da condenação a majorante do art. 18, inciso III, da Lei n. 6.368/76, decorrente da associação eventual para a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, nos termos acima delineados e, por conseqüência, decretar a prescrição da pretensão punitiva estatal”.
Visto pretenderem os recursos especial e extraordinário interpostos, conforme requerido às fls. 806 e 835, obter exatamente a decretação da prescrição da pretensão punitiva estatal, observo estarem prejudicados os recursos após a concessão da ordem no habeas corpus interposto perante o Superior Tribunal de Justiça.
O interesse recursal segue a mesma metodologia do interesse de agir, relacionando-se com a utilidade e necessidade do recurso. No dizer de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx:
“Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo” (Curso de Direito Processual Civil, v. 3, rev. ampl. e atual., Salvador: JusPodivm, 2007, p. 48).
Desse modo, por tudo o quanto exposto, NEGO SEGUIMENTO a ambos os recursos, por falta de interesse recursal, declarando-os prejudicados após o julgamento do HC 78578/RR pelo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Boa Vista, 18 de junho de 2008.
Des. Xxxxxxx Xxxxx Presidente
PORTARIAS DO DIA 25 DE JUNHO DE 2008
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
N.º 560 – Determinar, a pedido, que o servidor XXXXX XXXXXXX DE MELO, Oficial de Justiça, da Comarca de Caracaraí passe a servir na Central de Mandados, a contar de 25.06.2008.
N.º 561 – Determinar que o servidor XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, Assistente Xxxxxxxxxx, da 4.ª Vara Criminal passe a servir na Seção de Transporte, a contar de 30.06.2008.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Des. XXXXXXX XXXXX
Presidente
ERRATA
Na Portaria n.º 542, de 18.06.2008, publicada no DPJ n.º 3865, de 19.06.2008, que tornou sem efeito a Portaria n.º 398,
Onde se lê: “Portaria n.º 398, de 14.04.2008, publicada no DPJ n.º 3841, de 14.04.2008”
Leia-se: “Portaria n.º 398, de 13.05.2008, publicada no DPJ n.º 3842, de 15.05.2008”
Boa Vista – RR, 25 de junho de 2008.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Des. XXXXXXX XXXXX
Presidente
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
Procedimento Administrativo n. º 1437/08. Requerente: Xxxxxx Xxxx Xxx
Assunto: Pagamento de Diárias
Decisão
1. Acolho a manifestação da Assessoria Jurídica às fls. 16/17; defiro o pedido.
2. Autorizo o pagamento da respectiva diária, nos termos do artigo 116 do COJERR.
3. Remeta-se o feito ao Departamento de Recursos Humanos, para providências.
Boa Vista, 25 de junho de 2008.
Des. XXXXXXX XXXXX
Presidente TJ/RR
Recurso Administrativo n.º 1369/08 Origem: Juizado da Infância e Juventude Assunto: Horas Extras
D E C I S Ã O
Trata-se de procedimento administrativo solicitando autorização e pagamento de horas extras uma vez que os Agentes de proteção irão trabalhar nos festejos juninos durante os meses de junho e julho, promovidos pela Prefeitura de Boa Vista e pelo Governo do Estado de Roraima.
Os autos foram instruídos com a programação, bem como com a relação de servidores que irão atuar no evento.
O Departamento de Recursos Humanos efetuou a simulação dos cálculos das horas extraordinárias a serem laboradas e adicionais noturnos (fl. 10/11).
Vieram os autos para deliberação. É o relatório, passo a decidir:
Os dias não úteis em que recairá a realização do evento não são passíveis de ser considerados prestação de serviços extraordinários, eis que o artigo 71 da Lei Complementar nº. 053/01 delimita a quantidade de duas horas extras por jornada de trabalho; portanto, como não há, nesta Corte, expediente aos sábados e domingos, tal serviço deve ser considerado como plantão judicial, regulado pela Resolução do Tribunal Pleno nº. 24 de 2007, com direito ao gozo de folga compensatória, para ser usufruída até o último dia útil do exercício subseqüente àquele em que foi realizado o serviço, devendo ser paga somente a indenização por plantão extra acaso seja comprovada a impossibilidade, por necessidade do serviço, de o servidor usufruir o mencionado benefício. Quanto aos dias em que há expediente nesta Corte de Justiça deverá ser considerada a quantidade de horas extras por jornada de trabalho especificadas no art. 71 da LCE nº. 053/01.
Posto isto, presentes os requisitos necessários, autorizo a prestação do serviço extraordinário, defiro o pedido de pagamento de horas extras quantos aos dias úteis, obedecido o art. 71, da Lei Complementar nº. 053/01, e concedo aos requerentes folga compensatória, referente à realização do evento em dias não úteis, após a efetiva laboração.
Publique-se.
Remetam-se os autos ao Departamento de Recursos Humanos para as demais providências.
Boa Vista, 24 de junho de 2008.
Des. Xxxxxxx Xxxxx Presidente
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, BOA VISTA, 25 DE JUNHO DE 2008.
XXXXXXX XXXXXXX
Chefe de Gabinete
14 - Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008 ANO X - EDIÇÃO 3870 Diário do Poder Judiciário
CORREGEDORIA GERAL DO ESTADO
PORTARIA/CGJ N.º 044, DE 20 DE JUNHO DE 2008
O Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça, XXXXX XXXXXXXX, no uso das suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o pedido formulado pela Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, que repousa às fls.44 dos autos da Sindicância n.º 016/08;
Resolve:
Art. 1.º. Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão da Sindicância n.º 016/08, instaurada pela Portaria/CGJ n.º 036/08, com fulcro no art. 139, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 053/01.
Art. 2.º. Esta portaria gera efeitos a partir do dia 23.06.2008. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Boa Vista (RR), 20 de junho de 2008.
Xxxxx Xxxxxxxx
Juiz Auxiliar da CGJ/RR
PORTARIA/CGJ N.º 045, DE 20 DE JUNHO DE 2008
O Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça, XXXXX XXXXXXXX, no uso das suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o pedido formulado pela Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, que repousa às fls. 23 dos autos da Sindicância n.º 018/08;
Resolve:
Art. 1.º. Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão da Sindicância n.º 018/08, instaurada pela Portaria/CGJ n.º 038/08, com fulcro no art. 139, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 053/01.
Art. 2.º. Esta portaria gera efeitos a partir do dia 23.06.2008. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Boa Vista (RR), 20 de junho de 2008.
Xxxxx Xxxxxxxx
Juiz Auxiliar da CGJ/RR
TRIBUNALDE JUSTIÇADO ESTADO DE RORAIMA
DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS DA SEGUNDAINSTÂNCIA
Expediente de 24/06/2008 TRIBUNAL PLENO
Juiz(íza): Xxxxxx Xxxxxxx MANDADO DE SEGURANÇA
00001 - 01008010324-4
Impetrante: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, Impetrado: Secretária de Estado da Gestão Estratégica e Administração =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 100,00 Adv - Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx.
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 00002 - 01008010322-8
Agravante: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Agravado: Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx e outros =>Distribuição por Xxxxxxx, Adv - Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx.
00003 - 01008010323-6
Agravante: Xxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxx: O Estado de Roraima =>Distribuição por Xxxxxxx, Adv - Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx.
COMARCA DE BOA VISTA JUSTIÇA COMUM
ÍNDICE POR ADVOGADOS
Expediente de 24/06/2008
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Diário do Poder Judiciário ANO X - EDIÇÃO 3870 Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008 - 15
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16 - Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008 ANO X - EDIÇÃO 3870 Diário do Poder Judiciário
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147263SP =>00252, 00253
151597SP =>00252, 00253
154826SP =>00252, 00253
164414SP =>00252, 00253
164480SP =>00252, 00253
166074SP =>00252, 00253
168814SP =>00252, 00253
174032SP =>00318
206457SP =>00362
209598SP =>00220
211397SP =>00252, 00253
CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
1AVARA CÍVEL
Xxxx(íza): Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx XXXXXX JUDICIAL
00092 - 001008193050-4
Requerente: M.A.M.P. => Distribuição por Dependência em 24/06/ 2008. Valor da Causa: R 11.811,54. Adv - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx.
NEGATÓRIA DE PATERNIDADE 00093 - 001008193197-3
Autor: W.K.S.M.
Réu: W.K.F.M. => Distribuição por Dependência em 24/06/2008. Valor da Causa: R 5.014,32. Adv - Xxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx.
2AVARA CÍVEL
Xxxx(íza): Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx EXECUÇÃO DE SENTENÇA 00059 - 001001005048-1
Exeqüente: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
Executado: Aferr Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A => Nova Distribuição por Sorteio em 24/06/2008. Valor da Causa: R 63.296,57. Adv - Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxxxx Xxxx de S. C. Xxxx, Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxx.
4AVARA CÍVEL
Xxxx(íza): Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx EMBARGOS DEVEDOR
00056 - 001008193176-7
Embargante: Millena Comercio Construções e Serviços Embargado: Xxx xx Xxxxx => Distribuição por Dependência em 24/ 06/2008. Adv - Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx.
Juiz(íza): Xxxxxx Xxxx Feu COMINATÓRIA OBRIG. FAZER 00057 - 001008193202-1
Requerente: Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
Requerido: Boa Vista Energia S/A => Distribuição por Dependência em 24/06/2008. Valor da Causa: R 2.532,42. Adv - Xxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx.
6AVARA CÍVEL
Juiz(íza): Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx IMPUGNAÇÃO VALOR DA CAUSA 00058 - 001008193184-1
Impugnante: Transportes Carinhoso Ltda
Impugnado: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx e outros => Distribuição por Dependência em 24/06/2008. Adv - Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx, Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx.
7AVARA CÍVEL
Juiz(íza): Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxx CURATELA/INTERDIÇÃO
00094 - 001008193147-8
Requerente: A.M.S.A.
Interditado: A.S.A. => Distribuição por Sorteio em 24/06/2008. Valor da Causa: R 1.000,00. Xxx - Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx.
8AVARA CÍVEL
Juiz(íza): Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx EMBARGOS DEVEDOR 00060 - 001008191123-1
Embargante: Xxx Xxxxxxx S/A
Embargado: O Estado de Roraima => Transferência Realizada em 24/06/2008. Valor da Causa: R 7.717,94. Adv - Xxxx Xxxxxxx A S Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx.
00061 - 001008193158-5
Embargante: O Estado de Roraima
Diário do Poder Judiciário ANO X - EDIÇÃO 3870 Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008 - 17
Embargado: Neusmar Xxxxxx Xxxxxx => Distribuição por Dependência em 24/06/2008. Valor da Causa: R 1.000,00. Adv - Xxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx.
1AVARA CRIMINAL
Juiz(íza): Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx CRIME C/ PESSOA - JÚRI 00083 - 001008193207-0
Indiciado: C.S.S. => Distribuição por Dependência em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
LIBERDADE PROVISÓRIA 00084 - 001008193226-0
Requerente: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx => Distribuição por Dependência em 24/06/2008. Adv - Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx.
00085 - 001008193227-8
Requerente: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx => Distribuição por Dependência em 24/06/2008. Adv - Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx.
00086 - 001008193232-8
Requerente: Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx => Distribuição por Dependência em 24/06/2008. Adv - Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx.
00087 - 001008193234-4
Requerente: Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx => Distribuição por Dependência em 24/06/2008. Adv - Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx.
PRISÃO EM FLAGRANTE 00088 - 001008193229-4
Autuado: Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx e outros => Distribuição por Xxxxxxx em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
2AVARA CRIMINAL
Xxxx(íza): Xxxxxx Xxxxxxx de Miranda CRIME C/ COSTUMES
00074 - 001008193235-1
Indiciado: L.S. => Distribuição por Sorteio em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
CRIME DE TÓXICOS 00075 - 001008193218-7
Indiciado: D.F.L. e outros => Distribuição por Dependência em 24/ 06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00076 - 001008193230-2
Indiciado: E.O.C. => Distribuição por Dependência em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00077 - 001008193252-6
Indiciado: W.S.L. => Distribuição por Dependência em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
CRIMES C/ CRIA/ADOL/IDOSO 00078 - 001005115372-3
Indiciado: P.P.S. => Transferência Realizada em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00079 - 001006133354-7
Réu: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx => Transferência Realizada em 24/06/ 2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00080 - 001007156766-2
Indiciado: A.A.S. => Transferência Realizada em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00081 - 001008193161-9
Indiciado: A.A.S. => Transferência Realizada em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
LIBERDADE PROVISÓRIA 00082 - 001008193146-0
Requerente: Xxxxxxxxxx xxx Xxxxx Xxxxx => Transferência Realizada em 24/06/2008. Adv - Defensoria Pública do Estado de Roraima.
3AVARA CRIMINAL
Juiz(íza): Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx EXECUÇÃO JUIZADO ESPECIAL 00089 - 001007169869-9
Indiciado: E.N.S. => Transferência Realizada em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
EXECUÇÃO JUSTIÇA FEDERAL 00090 - 001008193224-5
Sentenciado: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx => Distribuição por Sorteio em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
EXECUÇÃO PENA OUTRO JUÍZO 00091 - 001008193225-2
Apenado: Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx => Distribuição por Xxxxxxx em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
4AVARA CRIMINAL
Juiz(íza): Xxxxx Xxxxxxxxx do Nascimento CRIME C/ PATRIMÔNIO
00062 - 001008193210-4
Indiciado: D.G.A. e outros => Distribuição por Xxxxxxx em 24/06/ 2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
CRIME DE TRÂNSITO - CTB 00063 - 001008193259-1
Indiciado: J.I.A.V. => Distribuição por Dependência em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
CRIME PORTE ILEGAL ARMA 00064 - 001008193213-8
Indiciado: J.L.A. => Distribuição por Dependência em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
LIBERDADE PROVISÓRIA 00065 - 001008193220-3
Requerente: Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx => Distribuição por Dependência em 24/06/2008. Adv - Defensoria Pública do Estado de Roraima.
PRISÃO EM FLAGRANTE 00066 - 001008193217-9
Autuado: Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx => Distribuição por Xxxxxxx em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
PRISÃO PREVENTIVA 00067 - 001008193209-6
Autor: Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx - Delegado de Policia => Distribuição por Sorteio em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00068 - 001008193215-3
Autor: Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx - Delegado de Policia => Distribuição por Sorteio em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
5AVARA CRIMINAL
Xxxx(íza): Xxxxxxxx Xxxxx de Faria Cupello CRIME C/ FAMÍLIA
00069 - 001008193208-8
Indiciado: L.C.N. e outros => Distribuição por Xxxxxxx em 24/06/ 2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
CRIME C/ PATRIMÔNIO
18 - Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008 ANO X - EDIÇÃO 3870 Diário do Poder Judiciário
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx
00070 - 001008193206-2
Indiciado: J.P.S. => Distribuição por Dependência em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
CRIME C/ PESSOA 00071 - 001008193021-5
Indiciado: V.X.N. => Nova Distribuição por Sorteio em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
CRIME DE TRÂNSITO - CTB 00072 - 001008193216-1
Indiciado: L.V.S.S. => Distribuição por Dependência em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
PRISÃO EM FLAGRANTE 00073 - 001008193233-6
Autuado: Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx => Distribuição por Xxxxxxx em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Xxxx(íza): Xxxxxxxx Xxxxx Mayor Xxxxxxx XXXXXX P/ VIAGEM EXTERIOR 00001 - 001008189122-7
Requerente: J.B.A.
Criança Adol: A.K.B.A. => Distribuição por Sorteio em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
EXECUÇÃO DE MEDIDA 00002 - 001008189123-5
S.educando: D.A.N. => Distribuição por Sorteio em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00003 - 001008189125-0
S.educando: K.S. => Distribuição por Sorteio em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00004 - 001008189126-8
S.educando: R.A.M. => Distribuição por Sorteio em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO 00005 - 001008189124-3
Adotante: C.V.S. e outros => Distribuição por Xxxxxxx em 24/06/ 2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
RELATÓRIO ATO INFRACIONAL 00006 - 001008189129-2
Educando: J.C.M.O. => Distribuição por Sorteio em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00007 - 001008189130-0
Educando: R.M.V. e outros => Distribuição por Xxxxxxx em 24/06/ 2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00008 - 001008189131-8
Educando: J.M.C. => Distribuição por Sorteio em 24/06/2008. Adv
- Não há advogado(s) cadastrado(s).
00009 - 001008189132-6
Educando: R.A.F.M. => Distribuição por Sorteio em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00010 - 001008189133-4
Educando: D.H.P. => Distribuição por Sorteio em 24/06/2008. Adv
- Não há advogado(s) cadastrado(s).
PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS
1AVARA CÍVEL
Expediente de 24/06/2008 JUIZ(A) TITULAR:
PROMOTOR(A) :
Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx XXXXXXXX(Ã) :
Liduina Ricarte Xxxxxxx Xxxxxxx
ALIMENTOS - PEDIDO 00095 - 001002024101-3
Requerente: F.C.W.D.N.
Requerido: F.C.S.N. => Vista ao(s) oab/rr 187 prazo de dia(s). Despacho: Vistas ao advogado OAB/RR nº 187, fls. 63. Boa Vista/ RR, 12/06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Xxx - Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx.
00096 - 001006129675-1
Requerente: A.C.S.S.
Requerido: E.P.S. => Manifeste(m)-se a(s) parte(s) douto causídico. ATO ORDINATÓRIO: O(a) causídico(a), OAB/RR 299, manifestar quanto a(s) certidão(ões) de fls. 52v°. Boa Vista/RR, 20/06/08.
Cartório da 1A Vara Cível. Xxx - Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx.
00097 - 001008190963-1
Requerente: T.B.F.T.
Requerido: M.F.F. => Manifeste(m)-se a(s) parte(s) douto causídicio. ATO ORDINATÓRIO: O(a) causídico(a), manifestar quanto a(s) certidão(ões) de fls. 17v°. Boa Vista/RR, 19/06/08. Cartório da 1A Vara Cível. Adv - Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx.
00098 - 001008192834-2
Requerente: R.V.A.S.
Requerido: R.V.S. => DECISÃO: 01 - Justiça gratuita. 02 - Considerando o binômio necessidade/possibilidade e que aos pais incumbe o dever de contribuir para o sustento dos filhos, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 1/2 (meio) salário(s) mínimo(s), mensal, devendo ser pagos mediante depósito em conta bancária em nome da representante do/a(s) menor(es) até o dia 10 do mês subseqüente ao vencido, em nome da representante do(a) menor(es). 03 - Designo o dia 27/06/2008, às 10:27 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento. 04 - Cite-se. 05 - Intimações necessárias. 06 - Oficie-se para abertura de conta e desconto, se for o caso. 07 - Dê-se vistas/ciência ao MPE/RR. Boa Vista/RR, 01/06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Xxx - Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxxx.
ALVARÁ JUDICIAL 00099 - 001005122284-1
Requerente: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx => Arquivamento ordenado(a). Despacho: Arquivem-se. Boa Vista/RR, 16/06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Xxx - Xxxxxxxxxxx Xxxxx de O. Filho.
00100 - 001007167773-5
Requerente: Xxxxxx Xxxxxxx Quilim e outros => Vista ao(s) ao mpe/ rr prazo de dia(s). Despacho: Ao MPE/RR. Boa Vista/RR, 13/06/
08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx.
00101 - 001007172604-5
Requerente: Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxx => Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora, em 10 dias. Despacho: Manifeste-se parte autora, em 10 dias. Boa Vista/RR, 16/06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx.
00102 - 001007173489-0
Requerente: M.R.C. => Manifeste(m)-se a(s) parte(s) douto causídico. Despacho: Diga o douto causídico, em 03 dias, sob pena de extinção. Boa Vista/RR, 16/06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx.
00103 - 001008184868-0
Requerente: F.G.R. e outros => Intimação ordenado(a). DESPACHO: Intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, para, em 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Se for o caso, intime-se por edital. Boa Vista/RR, 16/06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx.
Diário do Poder Judiciário ANO X - EDIÇÃO 3870 Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008 - 19
00104 - 001008189333-0
Requerente: A.F.B. e outros => Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora. Despacho: A parte autora junte certidão de dependentes oriunda do órgão pagador da falecida, em 10 dias. Boa Vista/RR, 16/ 06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx.
ANULAÇÃO CASAMENTO 00105 - 001008190686-8
Autor: J.C.S.
Réu: I.F.O. => Aguarda Preparo do Cartório: cumprir despacho. Despacho: 01 - Recebo a emenda à inicial. 02 - Ao distribuidor, para correção da capa dos autos, no que tange ao nome das partes. 03 - Após, vistas ao MPE/RR. Boa Vista/RR, 16/06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Xxx - Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx.
ANULATÓRIA ATO JURÍDICO 00106 - 001007168583-7
Autor: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Réu: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx => Manifeste(m)-se a(s) parte(s) douta causídica 48 h. Despacho: Diga a douta causídica, em 48 horas, sob pena de arquivamento. Boa Vista/RR, 13/06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Xxx - Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx.
ARROLAMENTO DE BENS 00107 - 001001015439-0
Requerente: D.S.S.
Requerido: R.J.R. => Aguarda Preparo do Cartório: proceder como requer. Despacho: Defiro fls. 192v°, proceda-se como requerido. Boa Vista/RR, 16/06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
ARROLAMENTO/INVENTÁRIO 00108 - 001001002665-5
Inventariante: Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
Inventariado: Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx => Intimação ordenado(a). Despacho: Intime-se a inventariante, pessoalmente, a dar andamento ao feito, em 05 dias, sob pena de remoção. Boa Vista/RR, 13/06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx.
00109 - 001002024720-0
Inventariante: Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx e outros
Inventariado: Espólio de Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx => Manifeste(m)- se a(s) parte(s) causídico inventaria. Despacho: Pela derradeira vez, manifeste-se o douto causídico da inventariante, em 05 dias. Boa Vista/RR, 16/06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Xxxxxxxxxx Xxxx de S. C. Xxxx, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx, Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx.
00110 - 001002029722-1
Inventariante: M.J.C.C.
Inventariado: R.N.C. => Vista ao(s) ao mpe/rr prazo de dia(s). Despacho: Dê-se vistas ao MPE/RR. Boa Vista/RR, 13/06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx.
00111 - 001002050724-9
Inventariante: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx e Silva => Aguarda Preparo do Cartório: restaurar capa autos. Despacho: 01 - Restaure-se a capa dos autos. 02 - Defiro fls. 205. 03 - O Cartório providencie a abertura de novo volume a partir das fls. 200. 04 - Intime-se, pessoalmente, a inventariante a dar andamento ao feito, em 05 dias, sob pena de remoção. Boa Vista/RR, 16/06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Xxx - Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx.
00112 - 001003072035-2
Inventariante: Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx => Manifeste(m)-se a(s) parte(s) douta causídica. Despacho: Manifeste-se a douta causídica de fls. 189, sobre a certidão de fls. 201, em 10 dias. Boa Vista/RR, 13/06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular
da 1A Vara Cível. Adv - Xxxxxx Xxxxxxx X xx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx X. xx Xxxxxxx Xxxxx.
00113 - 001004081370-0
Inventariante: Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx
Inventariado: Xxxxxx Xxxxxxx de Magalhaes e outros => Processo Suspenso. Despacho: 01 - Defiro item “3” de fls. 137, pelo prazo requerido. 02 - Após, manifeste-se o inventariante. Boa Vista/RR, 16/06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Xxxxxx Xx Xxxxx, Xxxxxx Xxxx Xxxxxx xxx Xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxx.
00114 - 001004081931-9
Inventariante: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Inventariado: Espólio de Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx => Aguarda Preparo do Cartório: manter no arquivo. Despacho: Mantenham-se em arquivo provisório por 180 dias, ou até que algum interessado se manifeste. Boa Vista/RR, 16/06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx.
00115 - 001004085072-8
Inventariante: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx
Inventariado: Edleuza da Xxxxx Xxxxxxx => Aguarda Preparo do Cartório: cumprir despacho. Despacho: Defiro fls. 109. Boa Vista/ RR, 13/06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00116 - 001004085091-8
Inventariante: Xxxxx Xxxxx => Vista ao(s) dpe/rr prazo de dia(s). Despacho: Dê-se vistas à DPE/RR. Boa Vista/RR, 16/06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Thaumaturgo Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx.
00117 - 001004087489-2
Inventariante: Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx e outros
Inventariado: de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx => Arquivamento ordenado(a). Despacho: Arquivem-se. Boa Vista/RR, 13/06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Xxxxx das Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx.
00118 - 001005107657-7
Inventariante: Xxxxx xx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx => Arquivamento ordenado(a). Despacho: Arquivem-se. Boa Vista/RR, 16/06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx , Xxxxxxxx Xxxxx.
00119 - 001005108625-3
Inventariante: Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx e outros => Aguarda Preparo do Cartório: cumprir despacho. Despacho: Defiro fls. 62. Boa Vista/ RR, 16/06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Xxx - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx.
00120 - 001006127685-2
Inventariante: Xxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx
Inventariado: Oder Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx => Manifeste(m)- se a(s) parte(s) inventariante. Despacho: Manifeste-se a inventariante, em prosseguimento. Boa Vista/RR, 16/06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Xxx - Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx.
00121 - 001006128648-9
Inventariante: O Estado de Roraima
Inventariado: de Cujus Ermelinda Esquivel Bressani e outros => Aguarda Preparo do Cartório: manter no arquivo. Despacho: Mantenham-se os autos em arquivo provisório por 180 dias, ou até que algum interessado se manifeste. Boa Vista/RR, 13/06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00122 - 001006133218-4
Inventariante: Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx Brasil e outros => Manifeste(m)-se a(s) parte(s) em 30 dias. Despacho: 01 - Defiro fls. 107, concedo o prazo de 30 dias à inventariante para cumprimento do despacho de fls. 104. 02 - Após, diga o douto causídico. Boa Vista/RR, 16/06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Xxx - Xxx Xxxxx Xx Xxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxxx Xxxx de S. C. Neto.
00123 - 001006133403-2
20 - Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008 ANO X - EDIÇÃO 3870 Diário do Poder Judiciário
Inventariante: Xxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxx
Inventariado: de Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx => Aguarda Preparo do Cartório: proceder como requer. Despacho: Defiro fls. 90, proceda-se como requerido. Boa Vista/RR, 16/06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. **AVERBADO** Xxx - Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx.
00124 - 001007158123-4
Inventariante: Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx
Inventariado: de Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx => Aguarda Preparo do Cartório: cumprir despacho. Despacho: 01 - Defiro fls. 53, pelo prazo requerido. 02 - Após, manifeste-se o inventariante. Boa Vista/ RR, 16/06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx.
00125 - 001007160604-9
Inventariante: Xxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
Inventariado: de Cujus De: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx => Vista ao(s) proge/rr prazo de dia(s). Despacho: Dê-se vistas à PROGE/RR. Boa Vista/RR, 16/06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx.
00126 - 001007163948-7
Inventariante: Xxxxxx Xxxxx de Magalhães
Inventariado: de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx e outros => Intimação ordenado(a). Despacho: Intime-se a inventariante, pessoalmente, a manifetar-se acerca de fls. 74, em 05 dias, sob pena de remoção. Boa Vista/RR, 16/06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxx.
00127 - 001007166082-2
Inventariante: Maria do Perpetuo Socorro de Lima e outros => Aguarda Preparo do Cartório: proceder como requer. Despacho: Defiro cota Ministerial de fls. 37, proceda-se como requerido. Boa Vista/RR, 16/06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Moacir Xxxx Xxxxxxx Xxxx.
00128 - 001007177613-1
Inventariante: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx Inventariado: Espolio de Xxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx => Manifeste(m)-se a(s) parte(s) douto causídico. Despacho:
Manifeste-se o douto causídico acerca da certidão de fls. 22v°, em 05 dias. Boa Vista/RR, 16/06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx.
00129 - 001007178488-7
Inventariante: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxxx Inventariado: Espolio de Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx => Manifeste(m)-se a(s) parte(s) douto causídico. Despacho: Manifeste-se o douto causídico, em 10 dias. Boa Vista/RR, 16/06/
08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxxx.
00130 - 001008190165-3
Inventariante: A Fazenda Nacional
Inventariado: Espólio de Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx => Aguarda Preparo do Cartório: cumprir despacho. Despacho: Diga o douto Procurador da Fazenda Nacional, acerca de fls. 22v°, pelo prazo legal. Boa Vista/RR, 16/06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
CURATELA/INTERDIÇÃO 00131 - 001005120191-0
Requerente: M.A.M.
Interditado: L.M.S. => Aguarda resposta por 60 dias. Despacho: Aguardem-se por 60 dias. Boa Vista/RR, 16/06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00132 - 001007166722-3
Requerente: L.C.H.
Interditado: G.H.H. => Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora em 05 dias. Despacho: A parte autora esclareça, em 05 dias, qual a natureza da movimentação finaceira que pretende realizar junto ao Banco Bradesco. Boa Vista/RR, 16/06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx França.
DECLARATÓRIA
00133 - 001005101075-8
Autor: J.F.O.
Réu: E.M.A. e outros => Aguarda Preparo do Cartório: remeter à dpe/rr. Despacho: Defiro o pedido de fls. 82, pelo prazo legal. Boa Vista/RR, 16/06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Thaumaturgo Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx.
00134 - 001007155294-6
Autor: M.O.S.
Réu: J.L.P.L. e outros => Aguarda Preparo do Cartório: renovar citação. Despacho: Renovem-se a citação dos requeridos, observando as informações de fls. 41. Boa Vista/RR, 13/06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx.
00135 - 001007166432-9
Autor: J.B.A.
Réu: D.S.L. e outros => Aguarda Preparo do Cartório: proceder como requer. Despacho: Defiro o pedido de fls. 38, proceda-se como requerido. Boa Vista/RR, 13/06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx.
DISSOLUÇÃO SOCIEDADE 00136 - 001002050146-5
Autor: F.M.O.N.
Réu: J.R.L. => Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora. Despacho: Pela derradeira vez, manifeste-se a parte autora, em 05 dias. Boa Vista/RR, 16/06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Xxx - Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx.
00137 - 001005105218-0
Autor: R.L.
Réu: M.F.P.S. => Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora. Despacho: A parte autora junte aos autos o exemplar da 2A publicação de edital de citação no jornal local, de acordo com o que preceitua o art. 232, III do CPC. Boa Vista/RR, 16/06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Xxxxxxxxx Xxxxxx x Xxxxx.
00138 - 001007171235-9
Autor: I.S.O.
Réu: M.A.S. => Manifeste(m)-se a(s) parte(s) especificar provas. Despacho: 01 - As partes especifiquem as provas que pretendem produzir. 02 - Após, conclusos. Boa Vista/RR, 13/06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx xxx Xxxxxx xx Xxxxxx.
DIVÓRCIO CONSENSUAL 00139 - 001007173162-3
Requerente: A.S. e outros => Intimação ordenado(a). Despacho: Intime-se A.S. para manifestar-se acerca de fls. 43 e 45, bem como para que informe o endereço atual de M.C.P.S. Prazo de 05 dias. Boa Vista/RR, 16/06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Xxx - Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx.
DIVÓRCIO LITIGIOSO 00140 - 001006130729-3
Requerente: J.C.C.
Requerido: R.O.C. => SENTENÇA: Vistos etc. Posto isso, EXTINGO o processo, nos termos do art. 267, III do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. P.R.I.A. Boa Vista/RR, 13/ 06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx.
00141 - 001006131413-3
Requerente: R.L.S.
Requerido: M.V.S. => Aguarda resposta por 60 dias. Despacho: Aguardem-se por 60 dias. Boa Vista/RR, 13/06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx.
00142 - 001006138318-7
Requerente: J.V.S.L.
Diário do Poder Judiciário ANO X - EDIÇÃO 3870 Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008 - 21
Requerido: M.A.L. => Aguarda resposta por 60 dias. Despacho: Aguardem-se por 60 dias. Boa Vista/RR, 16/06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Ratacheski.
00143 - 001006141252-3
Requerente: E.S.S.
Requerido: X.C.S. => Aguarda Preparo do Cartório: cumprir despacho. Despacho: O Cartório comunique-se, via e-mail, com a CGJ, a fim de obter o enedereço atual da Sra. M.F.B.L. Boa Vista/ RR, 13/06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Xxx - Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx.
00144 - 001006150804-9
Requerente: A.R.S.
Requerido: E.D.S. => Aguarda resposta por 60 dias. Despacho: Aguardem-se por 60 dias. Boa Vista/RR, 13/06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Xxx - Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx.
00145 - 001006150834-6
Requerente: J.B.J.P.
Requerido: M.A.P. => Aguarda Preparo do Cartório: cumprir sentença. DECISÃO: Vistos etc. Final da decisão... Pelo exposto e com fundamento no art. 163, I do CPC, declaro erro material existente na sentença. Na parte que não foi objeto da correção, permanece a sentença como lançada nos autos (fls. 37). Onde se xx Xxxxx, leia-se Xxxxx. P.R.I. Boa Vista/RR, 13/06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Xxx - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx.
00146 - 001007160330-1
Requerente: D.S.S.
Requerido: D.A.S. => Manifeste(m)-se a(s) parte(s) causídico autora. Despacho: 01 - Pela derradeira vez, manifeste-se o douto causídico da parte autora, em 48 horas. 02 - Após, conclusos. Boa Vista/RR, 16/06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Xxxxxx Xxxxxxx X xx Xxxxx.
00147 - 001007169285-8
Requerente: A.F.O.
Requerido: O.S.O. => Aguarda Preparo do Cartório: apensar como requer. Despacho: 01 - Apensem-se aos autos mencionados na certidão de fls. 24. 02 - Após, conclusos. Boa Vista/RR, 16/06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx.
DIVÓRCIO POR CONVERSÃO 00148 - 001006150287-7
Requerente: R.R.A.
Requerido: M.M.V.A. => Aguarda resposta por 60 dias. Despacho: Aguardem-se por 60 dias. Boa Vista/RR, 16/06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx.
00149 - 001007177565-3
Requerente: E.C.L.S. e outros => Aguarda Preparo do Cartório: cumprir despacho. Despacho: Cartório comunique-se, via E-mail, com a CGJ a fim de obter o endereço do Sr. E.S.S. Boa Vista/RR, 16/ 06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx.
EXECUÇÃO
00150 - 001003071490-0
Exeqüente: S.B.M.
Executado: O.B.M. => Aguarda Preparo do Cartório: proceder como requer. Despacho: Defiro o pedido de fls. 107, proceda-se como requerido. Boa Vista/RR, 16/06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx.
00151 - 001004078743-3
Exeqüente: L.G.B.Q.
Executado: G.V.Q. => Vista ao(s) ao mpe/rr prazo de dia(s). Despacho: Dê-se vistas ao MPE/RR. Boa Vista/RR, 16/06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Xxx - Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx.
00152 - 001005102631-7
Exeqüente: A.N.C.O.
Executado: W.L.F. => Aguarda Preparo do Cartório: proceder como requer. Despacho: 01 - Em face de certidão de fls. 128, bem como impugnação de fls. 125/126, torno sem efeito o despacho de fls. 130. 02 - Defiro o pedido de fls. 137, proceda-se como requerido. 03 - Intimações necessárias. Boa Vista/RR, 13/06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Xxxxx Xxxxxxxx X. xx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx.
00153 - 001006146308-8
Exeqüente: D.V.S.S.
Executado: P.M.S. => Vista ao(s) dpe/rr prazo de dia(s). Despacho: 01 - Diga a DPE/RR, acerca da certidão de fls. 48v°, bem como sobre fls. 32v°. 02 - Após, dê-se vistas ao MPE/RR. Boa Vista/RR, 16/06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx.
00154 - 001007170783-9
Exeqüente: T.F.S.R.
Executado: F.S.N. => Aguarda Preparo do Cartório: renovar diligência. Despacho: Defiro o pedido de fls. 42, renove-se a diligência de fls. 40, observando o endereço informado às fls. 42. Boa Vista/RR, 16/06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx.
00155 - 001008192700-5
Exeqüente: Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx e outros => Aguarda Preparo do Cartório: apensar ao 01 002763. Despacho: 01 - Apensem-se aos autos nº 01 002763-8. 02 - Após, conclusos. Boa Vista/RR, 16/06/
08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx.
GUARDA DE MENOR 00156 - 001005104874-1
Requerente: B.B.S.J.
Requerido: M.R.S.S. => DECISÃO: Revelia Decretada. Despacho: 01 - Decreto a revelia da parte requerida. 02 - O autor especifique as provas. Boa Vista/RR, 16/06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Xxx - Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx.
INVENTÁRIO NEGATIVO 00157 - 001007160719-5
Inventariante: Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx e outros => Despacho: 01 - Compulsando os autos, verifica-se que não foram juntadas as certidões negativas das Esferas Administrativas referentes à Sra. L.T., bem como, consta somente a certidão negativa Estadual do Sr. Casemiro. 02 - Diante de tal fato, o inventariante deverá trazer aos autos, em 10 dias, as certidões administrativas (Federal, Estadual e Municipal), em nome dos falecidos. 03 - Após, conclusos para sentença. Boa Vista/RR, 28/05/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Xxx - Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx, Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx.
00158 - 001008191027-4
Inventariante: Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx Inventariado: Xxxxxxx Xx: Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx =>
Manifeste(m)-se a(s) parte(s) recolher custas. Despacho: Recolham- se as custas. Boa Vista/RR, 16/06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx.
INVEST.PATERN / ALIMENTOS 00159 - 001007163125-2
Requerente: J.I.V.C.
Requerido: L.E.L.T. => Intimação ordenado(a). Despacho: Intimem- se as partes sobre a data para a colheita do exame de DNA. Dada a condição de médico do requerido, deverá um Oficial de Justiça, em caráter de urgência, acompanhar o ato de colheita. Se não estiver de férias, designo o Oficial Xxxxxxx Xxxx, para cumprir esta missão.
Cumpra-se. Boa Vista/RR, 23/06/08. Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, Juiz de Direito Titular, respondendo pela 1A Vara Cível. Xxx - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx.
LEVANTAMENTO INTERDIÇÃO
22 - Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008 ANO X - EDIÇÃO 3870 Diário do Poder Judiciário
00160 - 001002024729-1
Requerente: Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx e outros => Aguarda Preparo do Cartório: reiterar fls 144. Despacho: Reitere-se fls. 144. Boa Vista/RR, 13/06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Pessoa Rebouças.
RECONHECIM. UNIÃO ESTÁVEL 00161 - 001002032220-1
Autor: C.S.S.
Réu: D.A.L. e outros => Despacho: 01 - Em obediência ao disposto no art. 373, § 2º do CPC, determino a intimação pessoal das requeridas para audiência designada para o dia 14/08/2008, às 11:10 horas. Ressaltando que, as requeridas Z.G.L. e Z.P.L. deverão ser intimadas no endereço indicado às fls. 181, qual seja, xxx Xxxx Xxxxx Xxxx, 000, Xxxxxx Floresta II e a requerida O.M.L. no endereço apontado às fls. 182. 02 - O Cartório restaure a capa dos autos. Boa Vista/RR, 13/06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Xxx - Xxxxxx Xxxx Xxxxxx xxx Xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx.
00162 - 001007173185-4
Autor: V.R.B.
Réu: M.E.S. => SENTENÇA: Vistos etc. Posto isso, EXTINGO o processo, nos termos do art. 267, III do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. P.R.I.A. Boa Vista/RR, 16/06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx.
REVISIONAL DE ALIMENTOS 00163 - 001005113888-0
Requerente: K.N.M.S.
Requerido: N.N.C.S. => Intimação ordenado(a). Despacho: 01 - Intimem-se as partes, por edital, a manifestarem-se acerca do andamento do processo, em 05 dias, sob pena de arquivamento. 02 - Após, ao MPE/RR sobre fls. 73. Boa Vista/RR, 16/06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Xxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx.
00164 - 001007164367-9
Requerente: R.A.S. e outros
Requerido: A.R.R.S. => Aguarde-se realização da audiência prevista para o dia 24/07/2008. às 10:35 horas. Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Adv - Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx.
00165 - 001008190880-7
Requerente: F.B.B.
Requerido: B.M.S. => Manifeste(m)-se a(s) parte(s) causídico em 48 h. Despacho: Diga o ilustre causídico acerca de sua ausência, em 48 horas, sob pena de extinção. Boa Vista/RR, 13/06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx.
SEPARAÇÃO CONSENSUAL 00166 - 001007160050-5
Requerente: E.G.S. e outros => Manifeste(m)-se a(s) parte(s) douto causídico. ATO ORDINATÓRIO: O(a) causídico(a), OAB/RR nº 397, manifestar quanto a(s) certidão(ões) supra. Boa Vista/RR, 20/ 06/08. Cartório da 1A Vara Cível. Xxx - Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx.
SEPARAÇÃO LITIGIOSA 00167 - 001006138299-9
Requerente: E.G.A.
Requerido: J.L.A. => Manifeste(m)-se a(s) parte(s) requerido. Despacho: 01 - O requerido especifique as provas que pretende produzir. 02 - Após, conclusos. Boa Vista/RR, 16/06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Xxx - Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx.
00168 - 001006146122-3
Requerente: F.S.B.
Requerido: G.R.B. => Aguarda Preparo do Cartório: proceder como requer. Despacho: Defiro o pedido de fls. 59v°, proceda-se como requerido. Boa Vista/RR, 16/06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx
Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Xxx - Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx.
00169 - 001006148428-2
Requerente: R.L.C.M.P.
Requerido: R.B.V.P. => Manifeste(m)-se a(s) parte(s) douto causídico. Despacho: Douto causídico de fls. 09, manifeste-se quanto à certidão de fls. 127v°, em 05 dias. Boa Vista/RR, 16/06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Xxx - Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx.
00170 - 001008182531-6
Requerente: M.A.Z.
Requerido: R.F.Z. => Intimação ordenado(a). Despacho: 01 - Defiro o pedido de fls. 39. 02 - Designe-se nova data para audiência de conciliação. 03 - Intimações necessárias. Boa Vista/RR, 16/06/08.
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Jaques Sonntag.
00171 - 001008185396-1
Requerente: S.S.S.A.
Requerido: F.R.A. => Intimação ordenado(a). Despacho: Intime-se a parte autora pessoalmente a dar andamento ao feiro em 48 horas, sob pena de extinção. Boa Vista/RR, 16/06/08. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx.
2AVARA CÍVEL
Expediente de 24/06/2008 JUIZ(A) TITULAR:
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx PROMOTOR(A) :
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx XXXXXXXX(Ã) :
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
AÇÃO CIVIL PÚBLICA 00172 - 001006128475-7
Requerente: O Ministerio Publico do Estado de Roraima Requerido: Município do Cantá => DESPACHO: I. Ao MP, para manifestar-se acerca do despacho de fl. 268
II. Int. Boa Vista-RR, 04/06/2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx-Juíza de Direito. Adv - Xxxxxxx Xxxxxxx.
AÇÃO DE COBRANÇA 00173 - 001006147485-3
Autor: Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx
Réu: O Estado de Roraima => DESPACHO: I. Defiro o substabelecimento de fls. 127/128, bem como aratificação dos atos anteriormente praticados
II. Certifique-se o transcursodo prazo para recurso voluntário
III. Caso não tenha sido interposto,remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens,para reexame necessário
IV. Int. Boa Vista-RR, 04/06/2008. (a) ElaineCristina Bianchi-Juíza de Direito. Adv - Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Prym.
00174 - 001007164525-2
Autor: Comercial Santa Camila Ltda
Réu: O Estado de Roraima => Isto posto, julgo procedente em parte o pedido inicial, condenando o Réu a pagar à Autora a quantia de R
R. 322.409.55 (trezentos e vinte e dois mil quatrocentos e nove reais e cinquenta e cinco centavos), com juros de 1% ao mês, anualmente capitalizados e correção monetária pelo índice adotado pelo Poder Judiciário Estadual ou outro que venha substitui-lo, a partir da data do evento danoso, extinguindo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269,I, CPC. Honorários advocatícios em R10.000,00 (dez mil reais), distribuindo da seguinte maneira: 80% (oitenta por cento) para a autora e 20% (vinte por cento) para o Estado, tendo em vista a pequena sucumbência da autora, devendo o mesmo serem compensados. Custas a serem restituídas pelo Estado. Sentença sujeita ao reexame necessário.
P.R.I. Boa Vista, 23 de junho de 2008. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx de Direito Adv - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx.
00175 - 001007179433-2
Diário do Poder Judiciário ANO X - EDIÇÃO 3870 Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008 - 23
Autor: X Xxxxx Xxxx
Réu: O Estado de Roraima => DESPACHO: I. Intime-se o Autor para, em querendo, manifestar-se acerca dacontestação
II. Int. Boa Vista-RR, 30/05/2008. (a)Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx-Juíza de Direito. Adv - Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx.
CAUTELAR INOMINADA 00176 - 001005122287-4
Requerente: Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx
Requerido: Município de Boa Vista => DESPACHO: I. Cumpra-se o despacho de fl. 235
II. Int. Boa Vista-RR, 05/06/2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx-Juíza de Direito. Adv - Xxxxxx Xxxxxxx X xx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx.
00177 - 001008182144-8
Requerente: Pablicia Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Requerido: O Estado de Roraima e outros => DESPACHO: À vista do pedido de fls. 128, da resposta da autora e mais peças dos autos, devolvo à ré Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx, o prazo, por inteiro, para contestação. BV, 23/06/08. (a) Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx-Xxxx de Direito. Adv - Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxxx.
COMINATÓRIA OBRIG. FAZER 00178 - 001006137072-1
Requerente: Xxxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Requerido: O Estado de Roraima => FINAL DE SENTENÇA: (...) Diante do exposto, resolvo o mérito do presente feito, nos termos do inciso I do art. 269 do CPC, para julgar parcialmente procedente o pedido autoral, condenando à Autora o direito de avançar horizontalmente em uma referência, considerando o tempo comprovado de exercício no cargo em 04 (quatro) anos, ficando o Requerido obrigado a pagar os reflexos financeiros destas progressão. Despesas processuais devidas por ambas as partes, em razão da sucumbência recíproca (art. 21, do CPC), admitindo-se a compensação. O réu, está isento do pagamento de custas e emolumentos, em razão das suas naturezas tributárias. Sendo a Requerente beneficiária da Justiça Gratuita, as despesas devem ser recolhidas somente diante da configuração da hipótese elencada no art. 12 da Lei nº 1.060/50. Fixo honorários advocatícios em R 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, da CPC c/c o § 3º, letras a, b e c, do mesmo artigo. Porém, em face da sucumbên cia recíproca, a verba honorária é devida à razão de metade para cada um dos litigantes, admitida a compensação (art. 21, do CPC). Transcorrido, in albis, o prazo para recurso voluntário das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens, para reexame necessário. P.R.I. Boa Vista-RR, 29/05/2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx-Juíza de Direito. Adv - Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx.
00179 - 001006142930-3
Requerente: Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx
Requerido: O Estado de Roraima => DESPACHO: I. Defiro o substabelecimento de fls. 121/122, bem como aratificação dos atos anteriormente praticados
II. Certifique-se o transcursodo prazo para recurso voluntário
III. Caso não tenha sido interposto,remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens,para reexame necessário
IV. Int. Boa Vista-RR, 03/06/2008. (a) ElaineCristina Bianchi-Juíza de Direito. Adv - Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Schmitt Prym.
00180 - 001006147094-3
Requerente: Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx
Requerido: O Estado de Roraima => FINAL DE SENTENÇA: (...) Diante do exposto, resolvo o mérito do presente feito, nos termos do inciso I do art. 269 do CPC, para julgar parcialmente procedente o pedido autoral, condenando à Autora o direito de avançar horizontalmente em uma referência, considerando o tempo comprovado de exercício no cargo em 04 (quatro) anos, ficando o Requerido obrigado a pagar os reflexos financeiros destas progressão. Despesas processuais devidas por ambas as partes, em razão da sucumbência recíproca (art. 21, do CPC), admitindo-se a compensação. O réu, está isento do pagamento de custas e emolumentos, em razão das suas naturezas tributárias. Sendo a Requerente beneficiária da Justiça Gratuita, as despesas devem ser recolhidas somente diante da configuração da hipótese elencada no
art. 12 da Lei nº 1.060/50. Fixo honorários advocatícios em R 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, da CPC c/c o § 3º, letras a, b e c, do mesmo artigo. Porém, em face da sucumbên cia recíproca, a verba honorária é devida à razão de metade para cada um dos litigantes, admitida a compensação (art. 21, do CPC). Transcorrido, in albis, o prazo para recurso voluntário das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens, para reexame necessário. P.R.I. Boa Vista-RR, 29/05/2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx ¿ Juíza de Direito. Adv - Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx.
00181 - 001007154604-7
Requerente: Xxxxxx xx Xxxxx xx Xxxxxxx
Requerido: O Estado de Roraima => FINAL DE SENTENÇA: (...) Diante do exposto, resolvo o mérito do presente feito, nos termos do inciso I do art. 269 do CPC, para julgar parcialmente procedente o pedido autoral, condenando à Autora o direito de avançar horizontalmente em uma referência, considerando o tempo comprovado de exercício no cargo em 04 (quatro) anos, ficando o Requerido obrigado a pagar os reflexos financeiros destas progressão. Despesas processuais devidas por ambas as partes, em razão da sucumbência recíproca (art. 21, do CPC), admitindo-se a compensação. O réu, está isento do pagamento de custas e emolumentos, em razão das suas naturezas tributárias. Sendo a Requerente beneficiária da Justiça Gratuita, as despesas devem ser recolhidas somente diante da configuração da hipótese elencada no art. 12 da Lei nº 1.060/50. Fixo honorários advocatícios em R 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, da CPC c/c o § 3º, letras a, b e c, do mesmo artigo. Porém, em face da sucumbên cia recíproca, a verba honorária é devida à razão de metade para cada um dos litigantes, admitida a compensação (art. 21, do CPC). Transcorrido, in albis, o prazo para recurso voluntário das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens, para reexame necessário. P.R.I. Boa Vista-RR, 02/06/2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx-Juíza de Direito. Adv - Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx.
00182 - 001007159938-4
Requerente: Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Requerido: O Estado de Roraima => DESPACHO: I. Defiro o substabelecimento de fls. 77/78, bem como aratificação dos atos anteriormente praticados
II. Certifique-se o transcursodo prazo para recurso voluntário
III. Caso não tenha sido interposto,remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens,para reexame necessário
IV. Int. Boa Vista-RR, 04/06/2008. (a) ElaineCristina Bianchi-Juíza de Direito. Adv - Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Schmitt Prym.
00183 - 001007159939-2
Requerente: Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Requerido: O Estado de Roraima => DESPACHO: I. Defiro o substabelecimento de (fls. 78/79), bem como aratificação dos atos anteriormente praticados
II. Venham os autos conclusospara sentença
III. Int. Boa Vista-RR, 30/05/2008. (a) Xxxxxx XxxxxxxxXxxxxxx-Juíza de Direito. Adv - Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Schmitt Prym.
00184 - 001007161489-4
Requerente: Xxxx Xxxxxx xx Xx
Requerido: O Estado de Roraima => DESPACHO: I. Defiro o substabelecimento de fls. 79/80, bem como aratificação dos atos anteriormente praticados
II. Venham os autos conclusospara sentença
III. Int. Boa Vista-RR, 04/06/2008. (a) Xxxxxx XxxxxxxxXxxxxxx-Juíza de Direito. Adv - Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Schmitt Prym.
00185 - 001007163034-6
Requerente: Xxxxxxxx Xxxx da Penha
Requerido: O Estado de Roraima => FINAL DE SENTENÇA: Com tais considerações, resolvo o mérito do presente feito, nos termos do inciso I do art. 269 do CPC, para julgar improcedente o pedido do Autor. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC c/c o § 3º, letras a, b e c, do mesmo artigo, observando-se o que preceitua o art. 12 daLei 1060/50. Transitada em julgado a presente sentença, recolhidas as custas ou extraídas as certidões, conforme o caso, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. P.R.I. Boa Vista-RR, 02/06/2008. (a) (a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx-Xxxxx de
24 - Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008 ANO X - EDIÇÃO 3870 Diário do Poder Judiciário
Direito. Xxx - Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx.
00186 - 001007164775-3
Requerente: Xxxx Xxxxx xx Xxxxx
Requerido: O Estado de Roraima => DESPACHO: I. Defiro o substabelecimento de fls. 74/75, bem como aratificação dos atos anteriormente praticados
II. Certifique-se o transcursodo prazo para recurso voluntário
III. Caso não tenha sido interposto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens,para reexame necessário
IV. Int. Boa Vista-RR, 04/06/2008. (a) ElaineCristina Bianchi-Juíza de Direito. Adv - Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxx
Matos.
00187 - 001007171386-0
Requerente: Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Requerido: O Estado de Roraima => DESPACHO: I. Anote-se o nome da Procuradora junto ao SISCOM (fls. 50/54)
II. Manifeste-se o Requerido acerca do pedido de fls. 56v
III. Int. Boa Vista-RR, 30/05/2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx-Juíza de Direito. Xxx - Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Xxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx.
DECLARATÓRIA 00188 - 001007158339-6
Autor: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
Réu: O Estado de Roraima => FINAL DE SENTENÇA: Com tais considerações, resolvo o mérito do presente feito, nos termos do inciso I do art. 269 do CPC, para julgar improcedente o pedido do Autor. Custas pelo Autor. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC c/c o § 3º, letras a, b e c, do mesmo artigo. Transitada em julgado a presente sentença, recolhidas as custas ou extraídas as certidões, conforme o caso, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. P.R.I. Boa Vista-RR, 29/05/2008. (a) (a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx-Juíza de Direito. Xxx - Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx.
00189 - 001007158350-3
Autor: Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Réu: O Estado de Roraima => FINAL DE SENTENÇA: Com tais considerações, resolvo o mérito do presente feito, nos termos do inciso I do art. 269 do CPC, para julgar improcedente o pedido do Autor. . Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC c/c o § 3º, letras a, b e c, do mesmo artigo, observando-se o que preceitua a Lei 1060/50. Transitada em julgado a presente sentença, recolhidas as custas ou extraídas as certidões, conforme o caso, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. P.R.I. Boa Vista- RR, 29/05/2008. (a) (a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx-Juíza de Direito.
Xxx - Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx.
00190 - 001007159772-7
Autor: Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Réu: O Estado de Roraima => FINAL DE SENTENÇA: Com tais considerações, resolvo o mérito do presente feito, nos termos do inciso I do art. 269 do CPC, para julgar improcedente o pedido do Autor. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC c/c o § 3º, letras a, b e c, do mesmo artigo, observando-se o que preceitua a Lei 1060/50. Transitada em julgado a presente sentença, recolhidas as custas ou extraídas as certidões, conforme o caso, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. P.R.I. Boa Vista- RR, 29/05/2008. (a) (a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx-Juíza de Direito.
Xxx - Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx.
EMBARGOS DEVEDOR 00191 - 001006127753-8
Embargante: O Estado de Roraima
Embargado: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx => FINAL DE SENTENÇA: Isso posto, julgo procedente os presentes embargos, para extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 269 do CPC. E, ainda, com fulcro no CPC art. 267, IV e VI, extingo, de ofício o processo de execução, por carência de ação. Em conseqüência, condeno o Exeqüente/Embargado ao pagamento das custas processuais da Execução e destes Embargos, bem como nos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à execução nos termos do art. 20, § 4º, do CPC c/c
o § 3º, letras a, b e c, do mesmo artigo. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. Boa Vista-RR, 30/05/2008. (a) (a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx-Juíza de Direito. Adv - Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx .
00192 - 001006138835-0
Embargante: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Ltda
Embargado: O Estado de Roraima => FINAL DE SENTENÇA: Com tais considerações, resolvo o mérito do presente feito, nos termos do inciso I do art. 269 do CPC, para julgar improcedente o pedido do Autor. Custas pelos Embargantes. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC c/c o § 3º, letras a, b e c, do mesmo artigo, Transitada em julgado a presente sentença, recolhidas as custas ou extraídas as certidões, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. P.R.I. Boa Vista-RR, 02/06/2008. (a) (a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx-Juíza de Direito. Adv - Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxx xx Xxxxx Xxxx.
00193 - 001007164753-0
Embargante: Diocese de Roraima
Embargado: Município de Boa Vista => FINAL DE SENTENÇA: Isto posto, extingo o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, VI, CPC, ante a perda do objeto da ação. Sem custas.
Honorários pelo Exeqüente. Fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC c/c o § 3º, letras a, b e c, do mesmo artigo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Boa Vista-RR, 02/06/2008. (a) (a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx-Juíza de Direito. Adv - Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx.
00194 - 001007165703-4
Embargante: A Fundação de Educ de Educ Turismo Esporte e Cult Bv-fetec => DESPACHO: I. Encaminhem-se os autos ao Distribuidor para inclusão do nome do Embargado
II. Recebo os embargos
III. Suspenda-se o feito principal
IV. Intime-se o Embargado
V. Int. Boa Vista-RR, 04/06/2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx-Juíza de Direito. Adv - Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx.
00195 - 001008184518-1
Embargante: O Estado de Roraima
Embargado: Xxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx => DESPACHO: I. Cumpra-se o item II do despacho de fl. 15
II. Int. Boa Vista-RR, 10/06/2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx-Juíza de Direito. Adv - Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx.
EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE 00196 - 001008182029-1
Requerente: Telemar Norte Leste S/A
Requerido: Município de Boa Vista => FINAL DE SENTENÇA:..Isso posto, pelas razões ora aduzidas, reconheço a nulidade da execução, dando provimento à presente exceção, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 269 do CPC. Sem custas, posto que o Requerido è delas legalmente isento. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC c/c o § 3º, letras a, b e c, do mesmo artigo. Transcorrido. In albis, o prazo para recurso voluntário das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens, para reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. Boa Vista-RR, 16 de maio de 2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Juíza de Direito Adv - Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx.
EXECUÇÃO
00197 - 001005120578-8
Exeqüente: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx
Executado: O Estado de Roraima => FINAL DE SENTENÇA: Isso posto, julgo procedente os presentes embargos, para extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 269 do CPC. E, ainda, com fulcro no CPC art. 267, IV e VI, extingo, de ofício o processo de execução, por carência de ação. Em conseqüência, condeno o Exeqüente/Embargado ao pagamento das custas processuais da Execução e destes Embargos, bem como nos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à execução nos termos do art. 20, § 4º, do CPC c/c
o § 3º, letras a, b e c, do mesmo artigo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. Boa Vista-RR, 30/05/2008. (a) (a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx-Juíza de Direito. Adv -
Diário do Poder Judiciário ANO X - EDIÇÃO 3870 Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008 - 25
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx , Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx.
00198 - 001007154459-6
Exeqüente: Xxxxx xx Xxxx Xxxxxxxx
Executado: Fundação de Educação Ciencia e Cultura de Roraima - Fecec => DESPACHO: I. Cumpra-se o despacho de fl. 27 através de carta precatória
II. Int. Boa Vista-RR, 04/06/2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx-Juíza de Direito. Xxx - Xxxxx xx Xxxx Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx.
EXECUÇÃO FISCAL 00199 - 001001003782-7
Exeqüente: O Estado de Roraima
Executado: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Ltda e outros => DESPACHO: I. Recebo a petição de fls. 159/186 como Exceção de Pré-Executividade
II. Ao Estado para se manifestar
III. Int. Boa Vista-RR, 02/06/2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx-Juíza de Direito. Xxx - Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx xx Xxxxx Xxxx.
00200 - 001006131147-7
Exeqüente: Município de Boa Vista
Executado: Xxxx Xxxxxxxxxx dos Passos => “DESPACHO: I. Tendo em vista que o Executado foi citado por Xxxxxx, nomeio como curador Especial o representante da Defensoria Pública que atua junto a esta Vara
II. Expeça-se Termo de Compromisso
III. Após, vistas a DPE
IV. Int. Boa Vista - RR, 09/06/2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Juíza de Direito”. Adv - Severino do Xxxx Xxxxxxx.
00201 - 001007157507-9
Exeqüente: Município de Boa Vista
Executado: Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx => “DESPACHO: I. Tendo em vista que o Executado foi citado por Xxxxxx, nomeio como curador Especial o representante da Defensoria Pública que atua junto a esta Vara
II. Expeça-se Termo de Compromisso
III. Após, vistas a DPE
IV. Int. Boa Vista - RR, 09/06/2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Juíza de Direito”. Adv - Severino do Xxxx Xxxxxxx.
00202 - 001007157962-6
Exeqüente: Município de Boa Vista
Executado: Franco e Chagas Ltda => “DESPACHO: I. Tendo em vista que o Executado foi citado por Xxxxxx, nomeio como curador Especial o representante da Defensoria Pública que atua junto a esta Vara
II. Expeça-se Termo de Compromisso
III. Após, vistas a DPE
IV. Int. Boa Vista - RR, 09/06/2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Juíza de Direito”. Adv - Severino do Xxxx Xxxxxxx.
00203 - 001007158045-9
Exeqüente: Município de Boa Vista
Executado: Castro & Souza Ltda => “DESPACHO: I. Tendo em vista que o Executado foi citado por Xxxxxx, nomeio como curador Especial o representante da Defensoria Pública que atua junto a esta Vara
II. Expeça-se Termo de Compromisso
III. Após, vistas a DPE
IV. Int. Boa Vista - RR, 09/06/2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Juíza de Direito”. Xxx - Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx.
00204 - 001007158064-0
Exeqüente: Município de Boa Vista
Executado: Fabricol Industri e Comercio Ltda => “DESPACHO: I. Tendo em vista que o Executado foi citado por Xxxxxx, nomeio como curador Especial o representante da Defensoria Pública que atua junto a esta Vara
II. Expeça-se Termo de Compromisso
III. Após, vistas a DPE
IV. Int. Boa Vista - RR, 09/06/2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Juíza de Direito”. Xxx - Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx.
00205 - 001007158184-6
Exeqüente: Município de Boa Vista
Executado: Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxx => “DESPACHO: I. Tendo em vista que o Executado foi citado por Xxxxxx, nomeio como curador Especial o representante da Defensoria Pública que atua junto a esta Vara
II. Expeça-se Termo de Compromisso
III. Após, vistas a DPE
IV. Int. Boa Vista - RR, 09/06/2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Juíza de Direito”. Xxx - Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx.
00206 - 001007158263-8
Exeqüente: Município de Boa Vista
Executado: Clube Força e União de Jiu-jitsu => “DESPACHO: I. Tendo em vista que o Executado foi citado por Xxxxxx, nomeio como curador Especial o representante da Defensoria Pública que atua junto a esta Vara
II. Expeça-se Termo de Compromisso
III. Após, vistas a DPE
IV. Int. Boa Vista - RR, 09/06/2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Juíza de Direito”. Adv - Severino do Xxxx Xxxxxxx.
00207 - 001007159659-6
Exeqüente: Município de Boa Vista e outros
Executado: Xxxxx Xxxxx xx Xxxx Xxxx => “DESPACHO: I. Tendo em vista que o Executado foi citado por Xxxxxx, nomeio como curador Especial o representante da Defensoria Pública que atua junto a esta Vara
II. Expeça-se Termo de Compromisso
III. Após, vistas a DPE
IV. Int. Boa Vista - RR, 09/06/2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Juíza de Direito”. Adv - Severino do Xxxx Xxxxxxx.
00208 - 001007159803-0
Exeqüente: Município de Boa Vista
Executado: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx => “DESPACHO: I. Tendo em vista que o Executado foi citado por Xxxxxx, nomeio como curador Especial o representante da Defensoria Pública que atua junto a esta Vara
II. Expeça-se Termo de Compromisso
III. Após, vistas a DPE
IV. Int. Boa Vista - RR, 09/06/2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Juíza de Direito”. Adv - Severino do Xxxx Xxxxxxx.
00209 - 001007160454-9
Exeqüente: O Estado de Roraima
Executado: Xxxxxx X Xxxxx e outros => DESPACHO: I. Estando presentes os requisitos legais, defiro o bloqueio solicitado
II. Efetivando o bloqueio, intime-se o executado para, em querendo, oferecer embargos
III. Sendo insuficiente o saldo ou negativa a resposta, diga o Exeqüente
IV. O espelho do bloqueio do Sistema BACENJUD valerá como Termo de Penhora, em virtude do princípio da instrumentalidade das formas
V. Int. Boa Vista-RR, 11/06/2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx-Juíza de Direito. Adv - Xxxxxxx Xxxxxx.
00210 - 001007165202-7
Exeqüente: O Estado de Roraima
Executado: Visa Construções e Serviços Ltda e outros => DESPACHO: I. Defiro a consulta à Corregedoria, conforme convênio firmado
observando o nome a ser consultado, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
II. Após, diga o Exeqüente
III. Int. Boa Vista-RR, 11/06/2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx-Juíza de Direito. Adv - Xxxxxxx Xxxxxx.
00211 - 001007166282-8
Exeqüente: O Estado de Roraima
Executado: B B Petroleo Ltda e outros => DESPACHO: I. Indefiro o pedido de fls. 14, tendo em vista que até a presente data, a parte Executada não foi citada pessoalmente;II. Int. Boa Vista-RR, 11/06/ 2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx-Juíza de Direito. Adv - Xxxxxxx Xxxxxx.
00212 - 001007166295-0
Exeqüente: O Estado de Roraima
Executado: Empresa Bras de Correios e Telegrafos e outros => FINAL DE DECISÃO:..Do exposto, remetam-se os autos à Justiça Federal neste Estado, após as providências cabíveis. P.I. Boa Vista- RR, 11/06/2008. (a) (a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx-Juíza de Direito.
Adv - Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx.
INDENIZAÇÃO
26 - Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008 ANO X - EDIÇÃO 3870 Diário do Poder Judiciário
00213 - 001005108463-9
Autor: Xxxxx de Xxxxx Xxxxxxxxx Cavalcante
Réu: O Estado de Roraima => Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 04/09/2008 às 09:00 horas. Adv - Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx.
00214 - 001005122279-1
Autor: Xxxxxxx xx Xxxxx
Réu: O Estado de Roraima => DESPACHO: Manifeste-se a parte autora acerca da não localização das testemunhas às fls. 83 e 84, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser reputada a desistência Int. BV, 13.06.2008. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx - Juíza de Direito. Adv
- Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx.
00215 - 001007157058-3
Autor: Xxxxx do Espirito Xxxxx xx Xxxxxx e outros
Réu: Município de Boa Vista => DESPACHO: I. Oficie-se o CRM, solicitando a relação dos médicos especialistas em neuropediatria, informando, ainda, os seus endereços e telefones
II. Int. Boa Vista-RR, 13/06/2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx-Juíza de Direito. Adv - Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx.
00216 - 001007171323-3
Autor: Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx e outros
Réu: O Estado de Roraima => DESPACHO: I. Tendo em vista a conversão do Agravo de Intrumento em Agravo Retido, intime-se o Estado para oferecer contra-razões no prazo legal
II. Int. Boa Vista-RR, 29/05/2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx-Juíza de Direito. Xxx - Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx.
00217 - 001007172210-1
Autor: Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Réu: Município de Boa Vista => DESPACHO: I. Intime-se o Requerente para, em querendo, manifestar-se acerca da contestação
II. Int. Boa Vista-RR, 30/05/2008. (a)Xxxxxx XxxxxxxxXxxxxxx-Juíza de Direito. Xxx - Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx.
00218 - 001008182618-1
Autor: Xxxx Xxxxxxxx Xxxx
Réu: O Estado de Roraima => DESPACHO: I. Cite-se, conforme requerido à fl.43
II. Int. Boa Vista-RR, 04/06/2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx-Juíza de Direito. Adv - Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx.
MANDADO DE SEGURANÇA 00219 - 001007167192-8
Impetrante: Cataratas Poços Artesianos Ltda
Autor. Coatora: Prefeitura Municipal de Boa Vista => DESPACHO:
I. Manifeste-se o Impetrante acerca das informações de fls. 134/139
II. Int. Boa Vista-RR, 29/05/2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx-Juíza de Direito. Adv - Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx.
00220 - 001007170789-6
Impetrante: Cosate Construções Saneamento e Engenharia Ltda Autor. Coatora: Comm Set de Lic da Sec de Est da Infra-estrut do Gov de Rr => DESPACHO: I. Cumpra-se o item II do despacho de fl. 311
II. Int. Boa Vista-RR, 29/05/2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx-Juíza de Direito. Adv - Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx.
ORDINÁRIA
00221 - 001005103995-5
Requerente: Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx
Requerido: O Estado de Roraima => DESPACHO: I. Indefiro o pedido de fl. 223. tendo em vista que a execução deverá ocorrer em autos próprios
II. Int. Boa Vista-RR, 05/06/2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx-Juíza de Direito. Xxx - Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx.
00222 - 001006142892-5
Requerente: Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Requerido: O Estado de Roraima => DESPACHO: I. Defiro o substabelecimento de fls. 110/111, bem como aratificação dos atos anteriormente praticados
II. Venham os autos conclusospara sentença
III. Int. Boa Vista-RR, 30/05/2008. (a) Xxxxxx XxxxxxxxXxxxxxx-Juíza de Direito. Adv - Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Schmitt Prym.
00223 - 001006150777-7
Requerente: Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx
Requerido: O Estado de Roraima => FINAL DE SENTENÇA: (...) Diante do exposto, resolvo o mérito do presente feito, nos termos do inciso I do art. 269 do CPC, para julgar parcialmente procedente o pedido autoral, condenando à Autora o direito de avançar horizontalmente em uma referência, considerando o tempo comprovado de exercício no cargo em 04 (quatro) anos, ficando o Requerido obrigado a pagar os reflexos financeiros destas progressão. Despesas processuais devidas por ambas as partes, em razão da sucumbência recíproca (art. 21, do CPC), admitindo-se a compensação. O réu, está isento do pagamento de custas e emolumentos, em razão das suas naturezas tributárias. Sendo a Requerente beneficiária da Justiça Gratuita, as despesas devem ser recolhidas somente diante da configuração da hipótese elencada no art. 12 da Lei nº 1.060/50. Fixo honorários advocatícios em R 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, da CPC c/c o § 3º, letras a, b e c, do mesmo artigo. Porém, em face da sucumbên cia recíproca, a verba honorária é devida à razão de metade para cada um dos litigantes, admitida a compensação (art. 21, do CPC). Transcorrido, in albis, o prazo para recurso voluntário das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens, para reexame necessário. P.R.I. Boa Vista-RR, 02/06/2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx ¿ Juíza de Direito. Adv - Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx.
00224 - 001007155572-5
Requerente: O Estado de Roraima
Requerido: Xxxx Xxxx Xxxxxx => DESPACHO: I. Encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, aguardando-se, pelo prazo de 120 dias, manifestação do processo criminal
II. Int. Boa Vista-RR, 05/06/2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx-Juíza de Direito. Adv - Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxx xx Xxxxx Holanda.
00225 - 001007158226-5
Requerente: Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Requerido: O Estado de Roraima => FINAL DE SENTENÇA: Com tais considerações, resolvo o mérito do presente feito, nos termos do inciso I do art. 269 do CPC, para julgar improcedente o pedido do Autor. Custas pelo Autor. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC c/c o § 3º, letras a, b e c, do mesmo artigo. Transitada em julgado a presente sentença, recolhidas as custas ou extraídas as certidões, conforme o caso, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. P.R.I. Boa Vista-RR, 29/05/2008. (a) (a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx-Juíza de Direito. Adv - Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx.
00226 - 001007158325-5
Requerente: Xxxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx e outros
Requerido: O Estado de Roraima => FINAL DE SENTENÇA: Com tais considerações, resolvo o mérito do presente feito, nos termos do inciso I do art. 269 do CPC, para julgar improcedente o pedido do Autor. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC c/c o § 3º, letras a, b e c, do mesmo artigo, observando-se o que preceitua o art. 12 daLei 1060/50. Transitada em julgado a presente sentença, recolhidas as custas ou extraídas as certidões, conforme o caso, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. P.R.I. Boa Vista-RR, 02/06/2008. (a) (a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx-Juíza de Direito. Adv - Jackeline de F.xxxxxxxxx xx Xxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx.
00227 - 001007159886-5
Requerente: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx
Requerido: O Estado de Roraima => FINAL DE SENTENÇA: Com tais considerações, resolvo o mérito do presente feito, nos termos do inciso I do art. 269 do CPC, para julgar improcedente o pedido do Autor. Custas pelo Autor. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC c/c o § 3º, letras a, b e c, do mesmo artigo. Transitada em julgado a presente sentença, recolhidas as custas ou extraídas as certidões, conforme o caso, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. P.R.I. Boa Vista-RR, 30/05/2008. (a) (a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx-Juíza de Direito. Adv - Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx,
Diário do Poder Judiciário ANO X - EDIÇÃO 3870 Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008 - 27
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx.
00228 - 001007159900-4
Requerente: Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx
Requerido: O Estado de Roraima => FINAL DE SENTENÇA: Com tais considerações, resolvo o mérito do presente feito, nos termos do inciso I do art. 269 do CPC, para julgar improcedente o pedido do Autor. Custas pelo Autor. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC c/c o § 3º, letras a, b e c, do mesmo artigo. Transitada em julgado a presente sentença, recolhidas as custas ou extraídas as certidões, conforme o caso, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. P.R.I. Boa Vista-RR, 29/05/2008. (a) (a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx-Juíza de Direito. Adv - Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx.
00229 - 001007160135-4
Requerente: Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx
Requerido: O Estado de Roraima => FINAL DE SENTENÇA: Com tais considerações, resolvo o mérito do presente feito, nos termos do inciso I do art. 269 do CPC, para julgar improcedente o pedido do Autor. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC c/c o § 3º, letras a, b e c, do mesmo artigo, observando-se o que preceitua a Lei 1060/50. Transitada em julgado a presente sentença, recolhidas as custas ou extraídas as certidões, conforme o caso, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. P.R.I. Boa Vista- RR, 29/05/2008. (a) (a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx-Juíza de Direito.
Adv - Xxxxxx Xxxxxxx X xx Xxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx.
00230 - 001007160166-9
Requerente: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx do Amaral
Requerido: O Estado de Roraima => DESPACHO: I. Desentranhe- se a impugnação de fls. 128/131, a teor da certidão de fl. 133v
II. Int. Boa Vista-RR, 10/06/2008. (a) Xxxxxx XxxxxxxxXxxxxxx-Juíza de Direito. Xxx - Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx.
00231 - 001007160290-7
Requerente: Xxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxx
Requerido: O Estado de Roraima => FINAL DE SENTENÇA: Com tais considerações, resolvo o mérito do presente feito, nos termos do inciso I do art. 269 do CPC, para julgar improcedente o pedido do Autor. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC c/c o § 3º, letras a, b e c, do mesmo artigo, observando-se o que preceitua a Lei 1060/50. Transitada em julgado a presente sentença, recolhidas as custas ou extraídas as certidões, conforme o caso, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. P.R.I. Boa Vista- RR, 29/05/2008. (a) (a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx-Juíza de Direito.
Adv - Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx.
00232 - 001007160589-2
Requerente: Reginúbia Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxx e outros
Requerido: O Estado de Roraima => FINAL DE SENTENÇA: Com tais considerações, resolvo o mérito do presente feito, nos termos do inciso I do art. 269 do CPC, para julgar improcedente o pedido do Autor. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC c/c o § 3º, letras a, b e c, do mesmo artigo, observando-se o que preceitua a Lei 1060/50. Transitada em julgado a presente sentença, recolhidas as custas ou extraídas as certidões, conforme o caso, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. P.R.I. Boa Vista- RR, 29/05/2008. (a) (a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx-Juíza de Direito.
Adv - Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx.
00233 - 001007161147-8
Requerente: Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Requerido: O Estado de Roraima => DESPACHO: I. Defiro o substabelecimento de fls. 101/102, bem como a ratificação dos atos anteriormente praticados
II. Cumpra-se o despacho de fl. 100
III. Int. Boa Vista-RR, 13/06/2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx-Juíza de Direito. Adv - Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Schmitt Prym.
00234 - 001007163933-9
Requerente: Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Requerido: O Estado de Roraima => FINAL DE SENTENÇA: Com tais considerações, resolvo o mérito do presente feito, nos termos do inciso I do art. 269 do CPC, para julgar improcedente o pedido do Autor. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC c/c o § 3º, letras a, b e c, do mesmo artigo, observando-se o que preceitua o art. 12 da Lei 1060/50. Transitada em julgado a presente sentença, recolhidas as custas ou extraídas as certidões, conforme o caso, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. P.R.I. Boa Vista-RR, 29/05/2008. (a) (a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx-Juíza de Direito. Xxx - Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx.
00235 - 001007163935-4
Requerente: Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx
Requerido: O Estado de Roraima => FINAL DE SENTENÇA: Com tais considerações, resolvo o mérito do presente feito, nos termos do inciso I do art. 269 do CPC, para julgar improcedente o pedido do Autor. . Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC c/c o § 3º, letras a, b e c, do mesmo artigo, observando-se o que preceitua a Lei 1060/50. Transitada em julgado a presente sentença, recolhidas as custas ou extraídas as certidões, conforme o caso, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. P.R.I. Boa Vista- RR, 29/05/2008. (a) (a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx-Juíza de Direito.
Xxx - Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx.
00236 - 001007164055-0
Requerente: Nilma King Xxxxxxx
Requerido: O Estado de Roraima => FINAL DE SENTENÇA: Com tais considerações, resolvo o mérito do presente feito, nos termos do inciso I do art. 269 do CPC, para julgar improcedente o pedido do Autor. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC c/c o § 3º, letras a, b e c, do mesmo artigo, observando-se o que preceitua a Lei 1060/50. Transitada em julgado a presente sentença, recolhidas as custas ou extraídas as certidões, conforme o caso, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. P.R.I. Boa Vista- RR, 29/05/2008. (a) (a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx-Juíza de Direito.
Xxx - Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx.
00237 - 001007164056-8
Requerente: Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Requerido: O Estado de Roraima => FINAL DE SENTENÇA: Com tais considerações, resolvo o mérito do presente feito, nos termos do inciso I do art. 269 do CPC, para julgar improcedente o pedido do Autor. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC c/c o § 3º, letras a, b e c, do mesmo artigo, observando-se o que preceitua a Lei 1060/50. Transitada em julgado a presente sentença, recolhidas as custas ou extraídas as certidões, conforme o caso, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. P.R.I. Boa Vista- RR, 02/06/2008. (a) (a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx-Juíza de Direito.
Xxx - Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx.
00238 - 001007164393-5
Requerente: Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Requerido: O Estado de Roraima => FINAL DE SENTENÇA: Com tais considerações, resolvo o mérito do presente feito, nos termos do inciso I do art. 269 do CPC, para julgar improcedente o pedido do Autor. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC c/c o § 3º, letras a, b e c, do mesmo artigo, observando-se o que preceitua a Lei 1060/50. Transitada em julgado a presente sentença, recolhidas as custas ou extraídas as certidões, conforme o caso, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. P.R.I. Boa Vista- RR, 29/05/2008. (a) (a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx-Juíza de Direito.
Adv - Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx.
00239 - 001007164873-6
Requerente: Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx
Requerido: O Estado de Roraima => FINAL DE SENTENÇA: Com tais considerações, resolvo o mérito do presente feito, nos termos do inciso I do art. 269 do CPC, para julgar improcedente o pedido do Autor. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC c/c o § 3º, letras a, b e c, do mesmo artigo, observando-se o que preceitua o art. 12 da Lei 1060/50. Transitada em julgado a presente sentença, recolhidas as custas ou extraídas as certidões, conforme o caso, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. P.R.I. Boa Vista-RR, 29/05/2008. (a) (a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx-Juíza de Direito. Xxx - Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx.
00240 - 001007166122-6
Requerente: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
28 - Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008 ANO X - EDIÇÃO 3870 Diário do Poder Judiciário
Requerido: O Estado de Roraima => FINAL DE SENTENÇA: Com tais considerações, resolvo o mérito do presente feito, nos termos do inciso I do art. 269 do CPC, para julgar improcedente o pedido do Autor. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC c/c o § 3º, letras a, b e c, do mesmo artigo, observando-se o que preceitua a Lei 1060/50. Transitada em julgado a presente sentença, recolhidas as custas ou extraídas as certidões, conforme o caso, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. P.R.I. Boa Vista- RR, 29/05/2008. (a) (a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx-Juíza de Direito.
Xxx - Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx.
00241 - 001007166646-4
Requerente: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx
Requerido: O Estado de Roraima => FINAL DE SENTENÇA: Com tais considerações, resolvo o mérito do presente feito, nos termos do inciso I do art. 269 do CPC, para julgar improcedente o pedido do Autor. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC c/c o § 3º, letras a, b e c, do mesmo artigo, observando-se o que preceitua o art. 12 da Lei 1060/50. Transitada em julgado a presente sentença, recolhidas as custas ou extraídas as certidões, conforme o caso, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. P.R.I. Boa Vista-RR, 29/05/2008. (a) (a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx-Juíza de Direito. Xxx - Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx.
00242 - 001007166663-9
Requerente: Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx
Requerido: O Estado de Roraima => FINAL DE SENTENÇA: Com tais considerações, resolvo o mérito do presente feito, nos termos do inciso I do art. 269 do CPC, para julgar improcedente o pedido do Autor. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC c/c o § 3º, letras a, b e c, do mesmo artigo, observando-se o que preceitua a Lei 1060/50. Transitada em julgado a presente sentença, recolhidas as custas ou extraídas as certidões, conforme o caso, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. P.R.I. Boa Vista- RR, 29/05/2008. (a) (a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx-Juíza de Direito.
Xxx - Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx.
00243 - 001007166665-4
Requerente: Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx
Requerido: O Estado de Roraima => FINAL DE SENTENÇA: Com tais considerações, resolvo o mérito do presente feito, nos termos do inciso I do art. 269 do CPC, para julgar improcedente o pedido do Autor. . Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC c/c o § 3º, letras a, b e c, do mesmo artigo, observando-se o que preceitua a Lei 1060/50. Transitada em julgado a presente sentença, recolhidas as custas ou extraídas as certidões, conforme o caso, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. P.R.I. Boa Vista- RR, 29/05/2008. (a) (a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx-Juíza de Direito.
Xxx - Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx.
00244 - 001007171194-8
Requerente: Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx
Requerido: O Estado de Roraima => FINAL DE SENTENÇA: Com tais considerações, resolvo o mérito do presente feito, nos termos do inciso I do art. 269 do CPC, para julgar improcedente o pedido do Autor. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC c/c o § 3º, letras a, b e c, do mesmo artigo, observando-se o que preceitua o art. 12 daLei 1060/50. Transitada em julgado a presente sentença, recolhidas as custas ou extraídas as certidões, conforme o caso, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. P.R.I. Boa Vista-RR, 02/06/2008. (a) (a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx-Juíza de Direito. Adv - Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx.
00245 - 001007171269-8
Requerente: Xxxx Xxxx xx Xxxxx
Requerido: O Estado de Roraima => FINAL DE SENTENÇA: Com tais considerações, resolvo o mérito do presente feito, nos termos do inciso I do art. 269 do CPC, para julgar improcedente o pedido do Autor. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC c/c o § 3º, letras a, b e c, do mesmo artigo, observando-se o que preceitua o art. 12 da Lei 1060/50. Transitada em julgado a presente sentença, recolhidas as custas ou extraídas as certidões, conforme o caso, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. P.R.I. Boa Vista-RR, 29/05/2008. (a) (a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx-Juíza de Direito. Adv - Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx.
00246 - 001007173516-0
Requerente: Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx e outros
Requerido: O Estado de Roraima => DESPACHO: I. Cumpra-se o despacho de fl. 171
II. Int. Boa Vista-RR, 05/06/2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx-Juíza de Direito. Adv - Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx xxx Xxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx.
POSSESSÓRIA
00247 - 001008186679-9
Autor: Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx
Réu: Município do Cantá => DESPACHO: I. Tendo em vista que o pedido liminar já fora apreciado, indefiro o pedido de fl. 80
II. Int. Boa Vista-RR, 13/06/2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx-Juíza de Direito. Adv - Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx.
3AVARA CÍVEL
Expediente de 24/06/2008 JUIZ(A) TITULAR:
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx PROMOTOR(A) :
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx XXXXXXXX(Ã) :
Xxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxx
EXECUÇÃO
00248 - 001008187240-9
Exeqüente: Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx
Executado: Xxxxx Xxxxx => Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000074RRB, Dr(a). Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx para devolução dos autos ao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado à OAB/RR. Adv - Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA 00249 - 001005122776-6
Exeqüente: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx das Neves e outros
Executado: Xxxxx Xxxxx => Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000074RRB, Dr(a). Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx para devolução dos autos ao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado à OAB/RR. Adv - Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx.
00250 - 001006127312-3
Exeqüente: Xxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx e outros
Executado: Boa Vista Energia S/A => Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000136RRE, Dr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX para devolução dos autos ao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado à OAB/RR. Xxx - Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx.
FALÊNCIA
00251 - 001002027913-8
Requerente: Dental Alencar Ltda e outros => Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000138RRE, Dr(a). XXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXX para devolução dos autos ao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado à OAB/RR. Adv - Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxxx Xxxx de S. C. Xxxx, Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx X xx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxx Rorato, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx.
00252 - 001006127155-6
Requerente: Bicicletas Monark S.a
Requerido: Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx => Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000248RRB, Dr(a). XXXXXXXXX XXXX XXXXX XX XXXXXX para devolução dos autos ao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado à OAB/RR. Xxx - Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxxx, Xxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx do Vale, Xxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx,
Diário do Poder Judiciário ANO X - EDIÇÃO 3870 Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008 - 29
Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx, Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxx Xxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx.
00253 - 001006127158-0
Requerente: Bicicletas Monark S/A
Requerido: X Xxxxxxx xx Xxxxxx => Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000248RRB, Dr(a). XXXXXXXXX XXXX XXXXX XX XXXXXX para devolução dos autos ao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado à OAB/RR. Adv - Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx, Xxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx, Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxx Xxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx.
INDENIZAÇÃO
00254 - 001005121535-7
Autor: Xxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx
Réu: Posto Jumbo Ltda e outros => Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000074RRB, Dr(a). Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx para devolução dos autos ao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado à OAB/RR. Adv - Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Defensoria Pública do Estado de Roraima.
00255 - 001007178289-9
Autor: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Réu: Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda e outros => Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000287RRB, Dr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX DE
XXXXXXX XXXXX para devolução dos autos ao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado à OAB/ RR. Xxx - Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx X. xx Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx.
00256 - 001008186694-8
Autor: Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Réu: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx => Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000194RR, Dr(a). Rimatla Queiroz para devolução dos autos ao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado à OAB/RR. Adv - Xxxxxx Xxxxxxx X xx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx.
REGISTRO CIVIL 00257 - 001006131306-9
Requerente: M.R. => Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000149RR, Dr(a). XXXXXX XXXXXXX X XX XXXXX
para devolução dos autos ao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado à OAB/RR. Adv - Xxxxxx Xxxxxxx X xx Xxxxx.
4AVARA CÍVEL
Expediente de 24/06/2008 JUIZ(A) TITULAR:
Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx XXXX(A) SUBSTITUTO C/SORTEIO:
Xxxxxx Xxxx Xxx PROMOTOR(A) :
Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Junior ESCRIVÃO(Ã) :
Xxxxxx Xxxxxxx do Amaral Noronha
AÇÃO DE COBRANÇA
00258 - 001005106808-7
Autor: Boa Vista Energia S/A
Réu: Xxxxx xx Xxxxxxx => çtp Adv - Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Defensoria Pública do Estado de Roraima.
00259 - 001005115586-8
Autor: Boa Vista Energia S/A
Réu: Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx => FINAL DE SENTENÇA: (...) III- Posto isto, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, condenando a requerida ao pagamento dos valores descritos na inicial, com a incidência de juros moratórios a partir da citação e correção monetária na forma da lei, mais custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10%. P.R.I. Boa Vista, 24.jun.2008. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Xxx - Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Defensoria Pública do Estado de Roraima.
00260 - 001007161300-3
Autor: Comercial Bitar Ltda
Réu: Panificadora Santa Tereza => FINAL DE SENTENÇA: (...) III- Posto isto, na forma do art. 267, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. P.R.I. Boa Vista, 17.jun.2008. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Adv - Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 00261 - 001007174493-1
Agravante: Cataratas Poços Artesianos Ltda
Agravado: Odashiro Construções Ltda => DESPACHO: I- Junte-se cópia do acórdão aos autos principais
II- Feito isso, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Boa Vista, 18.jun.2008. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Adv - Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx , Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx.
BUSCA E APREENSÃO 00262 - 001005109722-7
Requerente: Mirtes de Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Requerido: Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e outros => FINAL DE SENTENÇA: (...) III- Posto isto, na forma do art. 269, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Custas, despesas processuais e honorários na forma convencionada. P.R.I., e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Boa Vista, 24.jun.2008. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx.
Xxx - Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx.
BUSCA/APREENSÃO DEC.911 00263 - 001006129600-9
Autor: Banco Finasa S/A
Réu: Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx => FINAL DE DECISÃO: (...) III- Em sendo assim, presentes os requisitos legais, defiro a concessão da medida liminar, a fim de que reste concretizada a busca e apreensão do bem descrito na exordial. Cumprida a medida, e somente após esta, cite-se o requerido para pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, ou apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art.56, Lei 10.931/04. Intime-se. Boa Vista/RR, 14.mar.2006. Délcio Dias Feu. Juiz Substituto. FINAL DE SENTENÇA: (...) III- Posto isto, nos termos do art.269, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Custas processuais pelo autor. Oficie-se aos órgãos de trânsito. P.R.I., e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, cumpridas as formalidades legais. Boa Vista, 24.jun.2008. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Adv - Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx.
00264 - 001006136365-0
Autor: Banco Sudameris Brasil S/A
Réu: Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx => DESPACHO: I- Defiro o pedido de suspensão pelo prazo requerido (fls. 67)
II- Após, diga o autor. Boa Vista, 18.jun.2008. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Xxx - Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxx x Xxxxx.
00265 - 001006146956-4
Autor: Banco Honda S/A
Réu: Rosineia Raposo Xxxxxx => FINAL DE DECISÃO: (...) III- Posto isto, rejeito os declaratórios. Boa Vista, 19.jun.2008. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Adv - Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Defensoria Pública do Estado de Roraima.
30 - Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008 ANO X - EDIÇÃO 3870 Diário do Poder Judiciário
00266 - 001006150649-8
Autor: Banco Finasa S/A
Réu: Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx => REPUBLICAÇÃO DO FINAL DE SENTENÇA: (...) III- Posto isto, na forma do art. 267, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. P.R.I., e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Boa Vista, 17.jun.2008. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Adv - Aldenora de Xxxxxx Xxxxxxxx.
00267 - 001007159872-5
Autor: Banco Finasa S/A
Réu: Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx => FINAL DE DECISÃO: (...) III- Em sendo assim, presentes os requisitos legais, defiro a concessão da medida initio litis, a fim de que reste concretizada a busca e apreensão do bem descrito na exordial. Cumprida a medida, cite-se a requerida para pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 dias, ou contestar em 15 dias (art. 3º, parágrafos 2° e 3º do Decreto-lei 911/69). Intime-se. Boa Vista, 25.abr.2007. Délcio Dias Feu. Juiz Substituto. FINAL DE SENTENÇA: (...) III- Posto isto, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do autor, condenando a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10%. P.R.I., e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, cumpridas as formalidades legais. Boa Vista, 24.jun.2008. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Adv - Aldenora de Xxxxxx Xxxxxxxx.
00268 - 001007163889-3
Autor: Banco Finasa S/A
Réu: Xxxxx Xxxx Xxxxx => DESPACHO: I- Expeça-se guia de depósito
II- Feito isso, intime-se o autor para manifestação. Boa Vista, 17.jun.2008. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Adv - Aldenora de Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx.
00269 - 001007169137-1
Autor: Banco Finasa S/A
Réu: Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx => DECISÃO: 1. Os documentos juntados pela parte autora comprovam a alienação fiduciária e o inadimplemento, assim como identificam o bem dado em garantia. 2. Estão presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 3º do Decreto Lei nº911/69 com as alterações feitas pela Lei nº10.931/04, razão pela qual concedo liminarmente a medida. 3. Expeça-se mandado de Busca e Apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-o como requerido. 4. Cite-se o réu, dando-lhe ciência de que poderá pagar a integralidade do débito no prazo de 5 dias, contados da execução da liminar, hipóteses em que o bem será devolvido sem ônus, e que poderá apresentar resposta no prazo de 15 dias, após a execução da liminar. Boa Vista/RR, 17.set.2008.
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx. Juiz de Direito. FINAL DE SENTENÇA: (...) III- Posto isto, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do autor , condenando a r equerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10%. P.R.I., e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Boa Vista, 24.jun.2008. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Adv - Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx.
00270 - 001007172702-7
Autor: Banco Bradesco S/A
Réu: Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxx => FINAL DE DECISÃO: (...) III- Em sendo assim, presentes os requisitos legais, defiro a concessão da medida initio litis, a fim de que reste concretizada a busca e apreensão do bem descrito na exordial. Cumprida a medida, cite-se o(a) requerido(a) para pagar a integralidade da dívida em 5 dias, ou oferecer resposta escrita no qüinqüídio legal. Boa Vista/RR, 17.out.2007. Parima Dias Veras. Juiz Substituto. FINAL DE SENTENÇA: (...) III- Posto isto, na forma do art. 267, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. P.R.I. Boa Vista, 24.jun.2008. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Adv - Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx.
00271 - 001007174466-7
Autor: Banco Honda S/A
Réu: Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxx => DECISÃO: 1. Os documentos juntados pela parte autora comprovam a alienação fiduciária e o inadimplemento, assim como identificam o bem dado em garantia. 2. Estão presentes, portanto, os requisitos previstos no
art.3º do Decreto Lei nº911/69 com as alterações feitas pela Lei nº10931/04, razão pela qual concedo liminarmente a medida. 3. Expeça-se mandado de Busca e Apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-o como requerido. 4. Cite-se o réu, dando-lhe ciência de que poderá pagar a integralidade do débito no prazo de 5 dias, contados da execução da liminar, hipóteses em que o bem será devolvido sem ônus, e que poderá apresentar resposta no prazo de 15 dias, após a execução da liminar. Boa Vista/RR, 04.dez.2007. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx. Juiz de Direito.
FINAL DE SENTENÇA: (...) III- Posto isto, nos termos do art. 269, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Custas processuais pelo requerido. P.R.I., e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, cump ridas as formalidades legais. Boa Vista, 17.jun.2008. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Adv - Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx.
00272 - 001007178279-0
Autor: Banco Panamericano S.a
Réu: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx => FINAL DE SENTENÇA: (...) III- Posto isto, na forma do art. 267, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. P.R.I. Boa Vista, 17.jun.2008. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Xxx - Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx.
00273 - 001007178286-5
Autor: Banco Panamericano S/A
Réu: Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx => FINAL DE DECISÃO: (...) III- Em sendo assim, presentes os requisitos legais, defiro a concessão da medida initio litis, a fim de que reste concretizada a busca e apreensão do bem descrito na exordial. Cumprida a medida, cite-se o(a) requerido(a) para pagar a integralidade da dívida em 5 dias, ou oferecer resposta escrita no qüinqüídio legal. Boa Vista/RR, 08.jan.2008. Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx. Juiz de Direito. FINAL DE SENTENÇA: (...) III- Posto isto, na forma do art. 269, II, do Estatuto Processual Civil, julgo extinto o processo. Custas e despesas processuais pelo autor. Oficie-se aos órgãos de trânsito, devendo o autor promover a retirada do nome do requerido junto aos órgãos de proteção ao crédito. P.R.I., e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Boa Vista, 24.jun.2008. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Xxx - Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx.
00274 - 001008180910-4
Autor: Itaú Seguros S/A
Réu: Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx => DECISÃO: 1. Os documentos juntados pela parte autora comprovam a alienação fiduciária e o inadimplemento, assim como identificam o bem dado em garantia. 2. Estão presentes, portanto, os requisitos previstos no art.3º do Decreto Lei nº911/69 com as alterações feitas pela Lei nº10931/04, razão pela qual concedo liminarmente a medida. 3. Expeça-se mandado de Busca e Apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-o como requerido. 4. Cite-se o réu, dando-lhe ciência de que poderá pagar a integralidade do débito no prazo de 5 dias, contados da execução da liminar, hipóteses em que o bem será devolvido sem ônus, e que poderá apresentar resposta no prazo de 15 dias, após a execução da liminar. Boa Vista/RR, 03.mar.2008.
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx. Juiz de Direito. FINAL DE SENTENÇA: (...) III- Posto isto, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Custas, despesas e honorários advocatícios na forma convencionada. P.R.I., e certificado o trân sito em julgado, arquive-se, cumpridas as formalidades legais. Boa Vista, 24.jun.2008. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx.
Adv - Xxxxxxxx Xxxxx.
00275 - 001008182396-4
Autor: Banco Finasa S/A
Réu: Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx => DECISÃO: 1. Os documentos juntados pela parte autora comprovam a alienação fiduciária e o inadimplemento, assim como identificam o bem dado em garantia. 2. Estão presentes, portanto, os requisitos previstos no art.3º do Decreto Lei nº911/69 com as alterações feitas pela Lei nº 10.931/04, razão pela qual concedo liminarmente a medida. 3. Expeça-se mandado de Busca e Apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-o como requerido. 4. Cite-se o réu, dando-lhe ciência de que poderá pagar a integralidade do débito no prazo de 5 dias, contados da execução da liminar, hipóteses em que o bem será devolvido sem ônus, e que poderá apresentar resposta no prazo de 15 dias, após a execução da liminar. Boa Vista/RR, 03.mar.2008.
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx. Juiz de Direito. FINAL DE SENTENÇA: (...) III- Posto isto, julgo extinto o processo, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. P.R.I. Boa Vista, 24.jun.2008. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Xxx - Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxx xx Xxxxx Holanda.
Diário do Poder Judiciário ANO X - EDIÇÃO 3870 Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008 - 31
00276 - 001008182407-9
Autor: Banco Finasa S/A
Réu: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx => DECISÃO: 1. Os documentos juntados pela parte autora comprovam a alienação fiduciária e o inadimplemento, assim como identificam o bem dado em garantia. 2. Estão presentes, portanto, os requisitos previstos no art.3º do Decreto Lei nº911/69 com as alterações feitas pela Lei nº10931/04, razão pela qual concedo liminarmente a medida. 3. Expeça-se mandado de Busca e Apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-o como requerido. 4. Cite-se o réu, dando-lhe ciência de que poderá pagar a integralidade do débito no prazo de 5 dias, contados da execução da liminar, hipóteses em que o bem será devolvido sem ônus, e que poderá apresentar resposta no prazo de 15 dias, após a execução da liminar. Boa Vista/RR, 03.mar.2008.
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx. Juiz de Direito. FINAL DE SENTENÇA: (...) III- Em sendo assim, na forma do disposto art. 269, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Custas e despesas processuais pelo autor, sem condenação de honorários advocatícios. P.R.I., e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Boa Vista, 24.jun.2008. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Adv - Xxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx.
00277 - 001008182485-5
Autor: Hsbc Bank Brasil S/A
Réu: Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx => FINAL DE SENTENÇA: (...) III- Posto isto, julgo extinto o processo, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. Oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN, para que procedam as baixas necessárias. P.R.I. Boa Vista, 24.jun.2008. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Xxx - Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx.
00278 - 001008182490-5
Autor: Hsbc Bank Brasil S/A
Réu: Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx => FINAL DE SENTENÇA: (...) III- Posto isto, julgo extinto o processo, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. Oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN, para que proceda as baixas necessárias.
P.R.I. Boa Vista, 24.jun.2008. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Xxx - Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx.
00279 - 001008185811-9
Autor: Banco Finasa S/A
Réu: Xxxxx xx Xxxxxxxx => FINAL DE DECISÃO: (...) III- Em sendo assim, presentes os requisitos legais, defiro a concessão da medida initio litis, a fim de que reste concretizada a busca e apreensão do bem descrito na exordial. Cumprida a medida, cite-se a requerida para pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 dias, ou contestar em 15 dias (art. 3°, parágrafos 2° e 3° do Decreto-lei 911/69. Intime-se. Boa Vista/RR, 04.abr.2008. Parima Dias Veras. Juiz Substituto. FINAL DE SENTENÇA: (...) III- Posto isto, julgo extinto o processo, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. P.R.I. Boa Vista, 24.jun.2008. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Adv - Xxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx.
00280 - 001008187359-7
Autor: Banco Bradesco S.a
Réu: Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx => FINAL DE DECISÃO: (...) III- Em sendo assim, presentes os requisitos legais, defiro a concessão da medida initio litis, a fim de que reste concretizada a busca e apreensão do bem descrito na exordial. Cumprida a medida, cite-se a requerida para pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 dias, ou contestar em 15 dias (art.3°, parágrafos 2° e 3° do Decreto-lei 911/69). Intime-se. Boa Vista/RR, 04.abr.2008.
Parima Dias Veras. Juiz Substituto. FINAL DE SENTENÇA: (...) III- Posto isto, na forma do art. 269, II, do Estatuto Processual Civil, julgo extinto o processo. Custas processuais pelo autor.
Oficie-se aos órgãos de trânsito, devendo o autor providenciar a retirada do nome da requerida junto aos órgãos de proteção ao crédito. P.R.I., e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Boa Vista, 24.jun.2008. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Adv - Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx.
00281 - 001008187363-9
Autor: Banco Bradesco S/A
Réu: Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx => FINAL DE SENTENÇA: (...) III- Posto isto, nos termos do art. 269, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Custas processuais pelo autor.
Oficie-se aos órgãos de trânsito, devendo o autor promover a retirada do nome do requerido junto aos órgãos de proteção ao
crédito. P.R.I., e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Boa Vista, 24.jun.2008. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Adv - Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx.
CAUTELAR INOMINADA 00282 - 001007154332-5
Requerente: Xxxxx Xxxxxx Xx e outros
Requerido: Presidente do Cde Xxxxxx Xx Xx. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxx Xxxx => FINAL DE SENTENÇA: (...) III- Posto isto, na forma do art. 267, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. P.R.I. Boa Vista, 24.jun.2008. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx.
Adv - Warner Velasque Ribeiro.
00283 - 001007154748-2
Requerente: Teleinfo Comercio e Serviços de Comunicação Ltda Requerido: Norte Brasil Telecom S/A => DESPACHO: I- Julgo-me suspeito por motivo de foro íntimo superveniente
II- Ao meu substituto legal. Boa Vista, 18.jun.2008. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Xxx - Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx , Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx França.
00284 - 001007156240-8
Requerente: Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx
Requerido: Sind dos Trab em Empr de Telecom e Op de Mesas de Roraima => FINAL DE SENTENÇA: (...) III- Posto isto, na forma do art. 267, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R 415,00 (quatrocentos e quinze reais). P.R.I., e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Boa Vista, 20.jun.2008. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Xxx - Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx.
00285 - 001007157554-1
Requerente: Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxx e outros
Requerido: Elzaídes Alves dos Reis => DESPACHO: I- Certifique- se (fls. 46)
II- Caso tenha ocorrido o equívoco, promova-se a juntada na forma devida
III- Após, conclusos. Boa Vista, 18.jun.2008. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Xxx - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO 00286 - 001007154945-4
Consignante: Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxx Xxxxx
Consignado: Banco do Brasil S/A e outros => DESPACHO: I- Nos termos da Portaria CGJ n°055/2006 (DPJ 3417, de 29/07/2006), foi realizada pesquisa junto ao banco de dados do DETRAN com a finalidade de localização da requerida, a qual restou infrutífera
II- Em sendo assim, encaminhe-se e-mail à CGJ/RR (fls.41). Boa Vista, 18.jun.2008. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Xxx - Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx.
DEPÓSITO POR CONVERSÃO 00287 - 001003067941-8
Autor: Banco Dibens S/A
Réu: Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx => FINAL DE DECISÃO: (...) Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos apresentados, defiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, descrito à fls. 03, devendo este ser entregue à pessoa designada pelo autor. Intime-se. Cumpra-se. Após, cite-se a parte ré para, querendo, contestar ou requerer a purga da mora, conforme § 1° do já referido artigo 3° do Decreto-Lei n° 911/69. Boa Vista, 12.ago.2003. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx. Juiz Substituto. FINAL DE SENTENÇA: (...) III- Posto isto, na forma do art. 267, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. P.R.I., e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Boa Vista, 17.jun.2008. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Adv - Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx.
00288 - 001006130947-1
Autor: Banco Honda S/A
Réu: Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx => FINAL DE DECISÃO: (...)
III- Em sendo assim, presentes os requisitos legais, defiro a concessão da medida liminar, a fim de que reste concretizada a busca e apreensão do bem descrito na exordial. Cumprida a medida, e somente após esta, cite-se o requerido para pagar a integralidade da
32 - Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008 ANO X - EDIÇÃO 3870 Diário do Poder Judiciário
dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, ou apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art.56, Lei 10.931/04. Intime-se. Boa Vista/RR, 14.mar.2006. Délcio Dias Feu. Juiz Substituto. FINAL DE SENTENÇA: (...) III- Posto isto, na forma do disposto no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, condenando o requerido à restituição do bem descrito na inicial ou seu equivalente em dinheiro, com prazo de 24 horas. P.R.I. Boa Vista, 24.jun.2008. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Adv - Xxxxxxxx Xxxxx.
EMBARGOS DEVEDOR 00289 - 001006142687-9
Embargante: X X Xxxxx
Embargado: Ocrim S. A. Produtos Alimenticios => FINAL DE SENTENÇA: (...) III- Posto isto, decido pela procedência dos embargos, julgando extinto o feito executivo. Custas processuais e honorários advocatícios pelo embargado em 10%. Intime-se, juntando a cópia deste decisum aos autos n° 4 81676-0. Boa Vista, 18.jun.2008. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Adv - Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA 00290 - 001008193048-8
Excipiente: Gab Transportes Ltda
Excepto: Juizo da 4A Vara Civel da Comarca de Boa Vista-rr => DESPACHO: I- Intime-se o excepto na forma da lei
II- Suspendo o trâmite dos autos principais (certifique-se). Boa Vista, 18.jun.2008. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Adv - Noberto B. M. R. Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx.
EXECUÇÃO
00291 - 001001005059-8
Exeqüente: J Cruz Indústria e Comércio Ltda
Executado: Fe de Xxxxxxxx Xxxxx => DESPACHO: I- Defiro a suspensão do processo, por um ano, nos termos do Provimento n°001/05 - CGJRR
II- Decorrido o referido prazo, intime-se o autor para manifestação. Boa Vista, 18.jun.2008. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Adv - Sileno Kleber da Xxxxx Xxxxxx.
00292 - 001001005301-4
Exeqüente: Xxxxxx Xxxxxxxx S/A
Executado: Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx => FINAL DE SENTENÇA: (...) III- Assim, nos termos do art. 794, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. IV- Desentranhe-se docs. (fls. 14 e 15).
Custas processuais pelo executado. P.R.I., e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, cumpridas as formalidades legais. Boa Vista, 17.jun.2008. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Adv - Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx.
00293 - 001001005596-9
Exeqüente: Banco Econômico S/A
Executado: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx => DESPACHO: I- Defiro a suspensão do processo, por um ano, nos termos do Provimento n°001/05 - CGJRR
II- Decorrido o referido prazo, intime-se o autor para manifestação. Boa Vista, 18.jun.2008. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Adv - Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx.
00294 - 001002021048-9
Exeqüente: Xxx Xxxxx
Executado: Xxxxxx Xxxxx Xxxxx => DESPACHO: Expeça-se novo mandado. Boa Vista, 17.jun.2008. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Adv - Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx.
00295 - 001002035870-0
Exeqüente: Banco Bradesco S/A
Executado: e Dutra de Xxxxxxx e outros => FINAL DE SENTENÇA: (...) III- Posto isto, na forma do art. 267, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. P.R.I., e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Boa Vista, 17.jun.2008. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Xxx - Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx.
00296 - 001003062716-9
Exeqüente: Banco do Brasil S/A
Executado: Rogério dos Reis Lima => FINAL DE SENTENÇA: (...) III- Posto isto, na forma do art. 267, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. P.R.I., e certificado o trânsito em
julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Boa Vista, 19.jun.2008. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Adv - Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx.
00297 - 001004089545-9
Exeqüente: Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxxx
Executado: Anaspef Associação Nacional de Auxilio Aos Servidores Públic => FINAL DE SENTENÇA: (...) III- Em sendo assim, homologo o pedido de desistência da ação, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por consequência, na forma do art. 267, VIII, do CPC, julgo extinto o processo, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Boa Vista, 24.jun.2008. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Xxx - Xxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx.
00298 - 001004096170-7
Exeqüente: X.x.xxxxxxx Xxxxxx
Executado: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx => FINAL DE SENTENÇA: (...) III- Posto isto, na forma do art. 267, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. P.R.I. Boa Vista, 19.jun.2008. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Adv - Valter Xxxxxxx xx Xxxxx.
00299 - 001005104841-0
Exeqüente: Unimed de Boa Vista Cooperativa de Trabalho Medico Executado: Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxx => FINAL DO DESPACHO: (...) Em sendo assim, defiro a extração da cártula acostada à exordial (cópia nos autos), a fim de que o exequente possa habilitar-se no inventário referido a fls. 88
II- Feito isso, conclusos. Boa Vista, 13.jun.2008. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Adv - Xxxxxx Xxxx Paracat Lucena.
00300 - 001005112601-8
Exeqüente: e Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx
Executado: Construtora Boa Vista Ltda => DESPACHO: I- A desconsideração da personalidade jurídica não prescinde dos requisitos legais, que neste momento, não restam presente
II- Indique a autora a sua pretensão. Boa Vista, 18.jun.2008. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Xxx - Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx.
00301 - 001006131295-4
Exeqüente: Companhia de águas e Esgotos de Roraima Caer Executado: Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx => FINAL DE SENTENÇA: (...) III- Posto isto, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Custas e despesas processuais pela executada. P.R.I., e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Boa Vista, 17.jun.2008. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Adv - Xxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx.
00302 - 001006146290-8
Exeqüente: Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
Executado: Alcir Gursen de Miranda => DESPACHO: I- Certifique- se (fls. 71)
II- Em caso positivo, promova-se a penhora pretendida. Int. Boa Vista, 18.jun.2008. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Xxx - Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxx x Xxxxx.
00303 - 001007161149-4
Exeqüente: O Ministerio Publico do Estado de Roraima Executado: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx e outros => DESPACHO: I- Certifique-se (fls. 134)
II- Após, conclusos. Boa Vista, 18.jun.2008. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS 00304 - 001007165387-6
Exequente: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx e outros
Executado: Consolit Engenharia e Sistemas Constritivos Ltda => DESPACHO: Restando infrutífera a penhora on-line, diga o autor. Boa Vista, 18.jun.2008. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Xxx - Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxxx Xxxx de S. C. Neto.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA 00305 - 001001005266-9
Exeqüente: Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx
Executado: Partido Comunista do Brasil Pc do B => DESPACHO: Tente-se mais uma vez a penhora. Boa Vista, 18.jun.2008. Juiz
Diário do Poder Judiciário ANO X - EDIÇÃO 3870 Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008 - 33
Xxxxxxxxx Xxxxx. Xxx - Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx xx Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Defensoria Pública do Estado de Roraima.
00306 - 001004076940-7
Exeqüente: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxx
Executado: Banco Fiat S/A => DESPACHO: I- A ação é dirigida contra Banco Fiat S/A
II- Certifique-se quanto à regularidade da penhora on line, promovendo-se o desbloqueio, caso constatado o equívoco quanto à constrição
III- Feito isso, intime-se a autora/impugnada para manifestação. Int. Boa Vista, 18.jun.2008. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Xxx - Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx.
00307 - 001004097998-0
Exeqüente: Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Executado: Companhia Energética de Roraima S/A => DESPACHO: Indique o autor se a pretensão restou satisfeita integralmente. Boa Vista, 17.jun.2008. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Xxx - Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx.
00308 - 001005108846-5
Exeqüente: Xxxxxx Xxxxx Cavalcanti Calil
Executado: Banco do Brasil S/A => DESPACHO: Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Boa Vista, 17.jun.2008. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Xxx - Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx.
00309 - 001006142541-8
Exeqüente: Pr da Silva e Cia Ltda
Executado: Xxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx => FINAL DE SENTENÇA: (...) III- Posto isto, na forma do art. 267, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. P.R.I. Boa Vista, 19.jun.2008. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Adv - Valter Xxxxxxx xx Xxxxx.
IMPUGNAÇÃO
00310 - 001008192932-4
Ipugnante: Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxx e outros
Impugnado: Xxxxxxxx Xxxxx dos Reis => DESPACHO: Intime-se o impugnado (via - DPJ). Boa Vista, 18.jun.2008. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Xxx - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx.
INDENIZAÇÃO
00311 - 001002038540-6
Autor: Xxxxxx Xxxx Xxxxx
Réu: Empresa Roraimense de Comunicação Ltda => DESPACHO: I- Os autos encontram-se em fase de execução (anote-se)
II- Intime-se o devedor, a fim de que em 15 dias promova o pagamento da dívida, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito (CPC, art. 475-j)
III- Observe o cartório, nas intimações, os nomes dos atuais patronos das partes. Boa Vista, 18.jun.2008. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx.
**AVERBADO** Xxx - Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx , Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx.
00312 - 001004083897-0
Autor: Gilzeneide Xxxxxxx Xxxxx
Réu: Unimed de Boa Vista Cooperativa de Trabalho Medico => FINAL DE DECISÃO: (...) III- Posto isto, rejeito os declaratórios. Boa Vista, 17.jun.2008. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Adv - Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx França, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx.
00313 - 001006142920-4
Autor: Teleinfo Comércio e Serv de Tel e Informática Ltda
Réu: Norte Brasil Telecom S.a - Vivo => DESPACHO: I- Julgo-me suspeito por motivo de foro íntimo superveniente
II- Ao meu substituto legal. Boa Vista, 18.jun.2008. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Adv - Rárison Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx.
00314 - 001007173513-7
Autor: Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxx
Réu: Banco Dibens S/A => DECISÃO: I- Citado, permaneceu inerte o requerido
II- Decreto-lhe a revelia
III- Caso de julgamento antecipado da lide
IV- Cumpridas as formalidades de estilo, conclusos para sentença. Boa Vista, 19.jun.2008. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Adv - Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx.
MANDADO DE SEGURANÇA 00315 - 001007167293-4
Impetrante: Wm Comércio e Construção Ltda
Autor. Coatora: Xxxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Pregoeira da Boa Vista Energia S/A => FINAL DE SENTENÇA: (...) III- Posto isto, na forma do art. 267, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. P.R.I. Boa Vista, 17.jun.2008. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Adv - Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx.
MONITÓRIA
00316 - 001005116668-3
Autor: Amazon Distribuidora Ltda
Réu: Xx Xxxxxx Xxxxxx => FINAL DE SENTENÇA: (...) III- Posto isto, na forma do art. 267, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. P.R.I., e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Boa Vista, 17.jun.2008. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Adv - Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx.
00317 - 001007157113-6
Autor: Amazon Distribuidora Ltda
Réu: R O Xxxxxxx => FINAL DE SENTENÇA: (...) III- Posto isto, na forma do art. 267, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. P.R.I. Boa Vista, 24.jun.2008. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx.
Xxx - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx.
ORDINÁRIA
00318 - 001006144100-1
Requerente: Boa Vista Energia S/A
Requerido: Clg da Xxxxx - Me => FINAL DE SENTENÇA: (...) III- Posto isto, ao tempo em que torno definitivos os efeitos da tutela, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, condenando a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10%.
P.R.I. Boa Vista, 17.jun.2008. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Xxx - Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx das Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx.
00319 - 001007164035-2
Requerente: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxx
Requerido: Banco do Brasil e outros => DESPACHO: I- Excluo a União do pólo passivo da presente relação processual (retifique-se/ comunique-se)
II- Designo a data de 12/09/2008, às 11h, para a realização da audiência de conciliação
III- Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Boa Vista, 16.jun.2008. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Xxx - Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxxx X. xx Xxxxxxxxxxx, Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx.
REINTEG. POSSE DE VEÍCULO 00320 - 001007168695-9
Requerente: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Requerido: Xxxx Egito Belchior de Lecena => FINAL DE SENTENÇA: (...) III- Posto isto, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Custas
processuais pelo autor, devendo providenciar a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. P.R.I., e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Boa Vista, 17.jun.2008. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Xxx - Xxxxxx Xxxxxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE 00321 - 001001005557-1
Autor: Utilar Móveis e Refrigeração Ltda
Réu: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx => FINAL DE DECISÃO: (...) III- Posto isto, rejeito os declaratórios. Boa Vista, 17.jun.2008. Juiz
34 - Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008 ANO X - EDIÇÃO 3870 Diário do Poder Judiciário
Xxxxxxxxx Xxxxx. Xxx - Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxxx Xxxx de S. C. Neto.
USUCAPIÃO
00322 - 001004096110-3
Autor: Xxxxxxxx Xxxxx xxx Xxxx
Réu: Xxxx Xxxxxxx Xxxx Junior e outros => DESPACHO: Encaminhem-se os autos ao Parquet, a fim de que seu ilustre agente possa manifestar-se na forma da lei. Boa Vista, 18.jun.2008. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Xxx - Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx.
5AVARA CÍVEL
Expediente de 24/06/2008 JUIZ(A) TITULAR:
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx PROMOTOR(A) :
Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx XXXXXXXX(Ã) :
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx
AÇÃO DE COBRANÇA 00323 - 001003066904-7
Autor: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx
Réu: Capemi Caixa de Pecúlios Pensões e Montepios Beneficente
=> DESPACHO - Intime-se, pessoalmente a patrona da parte ré para informar acerca do prometido à fl. 479. Boa Vista, 20/06/2008. Dr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx. Juiz de Direito. Xxx - Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx , Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx.
00324 - 001008184586-8
Autor: Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Réu: Silva e Barbosa Ltda. e outros => SENTENÇA - Face o exposto, julgo o pedido parcialmente procedente para condenar a parte ré ao pagamento de R 36.308,00 (trinta e seis mil Trezentos e oito reais), com juros a partir da citação e correção monetária desde quando devida a dívida (fl. 15). Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado e o pagamento das custa ou a comunicação do não pagamento ao setor competente do TJRR, arquive-se. O prazo para o pagamento voluntário, de 15 dias, contará a partir do trânsito em julgado, independentemente de intimação (STJ, REsp 954859). P.R.I. Boa Vista, 24/06/2008. Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx. Juiz de Direito. Adv - Valter Xxxxxxx xx Xxxxx.
CAUTELAR INOMINADA 00325 - 001008190366-7
Requerente: R.E.M.
Requerido: T.J.S.A. => DESPACHO - O autor deseja na realidade a reintegração de posse do imóvel descrito na petição inicial, tendo em vista o esbulho do réu. Designo audiência de justificação para o dia 14/08/2008, às 10:30h. Cite-se o réu para comparecer à audiência, na qual poderá intervir através de seu procurador. As testemunhas arroladas pela parte autora (fl. 33), comparecerão independentemente de intimação conforme afirmado na fl. 32.
Efetuar a correção da classe processual. Boa Vista, 19/06/2008. Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx. Juiz de Direito. Adv - Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx.
EXECUÇÃO
00326 - 001006136417-9
Exeqüente: Companhia de Aguas e Esgostos de Roraima Executado: Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxx => Aguarda expedição de mandado. Adv - Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
00327 - 001003058082-2
Exeqüente: Xxxxxxxx Xxxxx
Executado: Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx => DESPACHO - Tendo em vista as informações contidas nas fls. 218 e 227, expeça-se oficio ao Cartório de Registro de imóveis para que retire a anotação determinada por este Juízo, bem como a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada na fl. 213. Boa Vista, 24/06/ 2008. Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx. Juiz de Direito. Adv - Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx.
00328 - 001005111907-0
Exeqüente: Manaus Refrigerantes Ltda
Executado: Jean Junior Ltda e outros => SENTENÇA - Impõe-se, portanto, a homologação do acordo. Por estas razões, homologo o acordo e julgo extinto o processo com resolução de mérito, com o fundamento no art. 269, III do Código de Processo Civil. As custas processuais e honorários advocatícios na forma do acordo. Após o trânsito em julgado e o pagamento das custa ou a comunicação do não pagamento ao setor competente do TJRR, arquive-se. P.R.I. Boa Vista, 24/06/2008. Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx. Juiz de Direito. Adv - Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx.
INDENIZAÇÃO
00329 - 001005104081-3
Autor: Kelsen Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Réu: Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx e outros => -DESPACHO - Designe-se nova data para audiência. Int. À DPE (fl. 21). Boa Vista, 24/06/2008. Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx. Juiz de Direito. Adv - Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx.
00330 - 001007172010-5
Autor: Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx
Réu: Banco do Brasil S/A => SENTENÇA - Face o exposto, julgo o pedido procedente para confirmar a antecipação de tutela e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R 2.939,98 (dois mil, novecentos e trinta e nove reais e noventa e oito centavos) com juros e correção monetária a partir da sentença.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado e o pagamento das custa ou a comunicação do não pagamento ao setor competente do TJRR, arquive-se. O prazo para o pagamento voluntário, de 15 dias, contará a partir do trânsito em julgado, independentemente de intimação (STJ, REsp 954859).
P.R.I. Boa Vista, 24/06/2008. Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx. Juiz de Direito. Adv - Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx.
6AVARA CÍVEL
Expediente de 24/06/2008 JUIZ(A) TITULAR:
Alcir Gursen de Xxxxxxx XXXX(A) SUBSTITUTO C/SORTEIO:
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx PROMOTOR(A) :
Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx
AÇÃO DE COBRANÇA 00331 - 001005102571-5
Autor: Boa Vista Energia S/A
Réu: Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx => Despacho: Diga a parte autora.Boa Vista, 19 de junho de 2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Xxxx de Direito Substituto. Xxx - Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx.
00332 - 001006146795-6
Autor: Boa Vista Energia S/A
Réu: Comercial Nova Geração e Representação Ltda => Despacho: Aguarde-se pelo decurso do prazo previsto no inciso III, do artigo 267, do Código de Processo Civil.Boa Vista, 19 de junho de 2008.
(a) Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Xxxx de Direito Substituto. Adv
- Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx.
ANULATÓRIA
Diário do Poder Judiciário ANO X - EDIÇÃO 3870 Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008 - 35
00333 - 001007161055-3
Autor: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Réu: Xxxxxx Xxxxx xx Xxx e outros => Despacho: Diga a parte autora.Boa Vista, 19 de junho de 2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Xxxx de Direito Substituto. Adv - Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxxx.
ARRESTO/SEQUESTRO 00334 - 001007172704-3
Autor: Xxx Xxxxxx Xxxxx
Réu: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx => Despacho: Diga a parte autora.Boa Vista, 19 de junho de 2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Xxxx de Direito Substituto. Adv - Xxxxxx Xxxx Xxxxxx xxx Xxxxx, Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx.
BUSCA E APREENSÃO 00335 - 001001007643-7
Requerente: Compass Investimentos e Participações Ltda Requerido: Xxxxxxx Xxxx Xxxxx xxx Xxxxxx => Despacho: Diga a parte autora.Boa Vista, 19 de junho de 2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Xxxx de Direito Substituto. Xxx - Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx xx Xxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx.
00336 - 001008182308-9
Requerente: Lira e Cia Ltda
Requerido: Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx => Despacho: Diga a parte autora.Boa Vista, 19 de junho de 2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Xxxx de Direito Substituto. Adv - Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx.
BUSCA/APREENSÃO DEC.911 00337 - 001007159875-8
Autor: Banco Finasa S/A
Réu: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx => Despacho: Defiro requerimento de fl.32.Diga a parte autora.Boa Vista, 19 de junho de 2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Xxxx de Direito Substituto.
**AVERBADO** Xxx - Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx.
00338 - 001007165640-8
Autor: Banco Finasa S/A
Réu: Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx => Despacho: Expeça-se novo mandado devendo o Cartório atentar para o endereço declinado à fl. 61.Diligências necessárias.Boa Vista, 19 de junho de 2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Xxxx de Direito Substituto. Adv - Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx.
00339 - 001007171368-8
Autor: Banco Finasa S/A
Réu: Xxxxx xx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx => Despacho: Diga a parte autora.Boa Vista, 19 de junho de 2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Xxxx de Direito Substituto. Adv - Aldenora de Xxxxxx Xxxxxxxx.
00340 - 001008181740-4
Autor: Lira e Cia Ltda
Réu: Hariety Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx => Despacho: Diga a parte autora.Boa Vista, 19 de junho de 2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Xxxx de Direito Substituto. Adv - Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx.
00341 - 001008185369-8
Autor: Hsbc Bank Brasil S.a Banco Multiplo
Réu: Xxxx Xxxxx xx Xxxxx => Xxxxxxxx: A parte ré, não obstante citada, deixou transcorrer, in albis, o prazo para resposta, razão pela qual decreto sua revelia, com os efeitos do artigo 319, do Código de Processo Civil.Caso de julgamento antecipado da xxxx.Xxx as devidas anotações, façam-se os autos conclusos para sentença.Boa Vista, 19 de junho de 2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Xxxx de Direito Substituto. Adv - Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx.
00342 - 001008185816-8
Autor: Banco Finasa S/A
Réu: Wellker Xxxxxx Xxxxxxxxx => Despacho: Diga a parte autora.Boa Vista, 19 de junho de 2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Xxxx de Direito Substituto. Xxx - Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxx xx Xxxxx Holanda.
CAUTELAR INOMINADA
00343 - 001007173302-5
Requerente: Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx
Requerido: Companhia de águas e Esgotos de Roraima Caer => FINAL DE SENTENÇA: (...) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, haja vista a perda do objeto da presente demanda, cassando, ainda, os efeitos da liminar anteriormente conferida. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados à ordem de R415,00 (quatrocentos e quinze reais), na forma do parágrafo 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se. Após, remeta-se à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais e intime-se para pagamento. Pagas as custas, com as baixas devidas, arquive-se. Caso aquele não ocorra, extraia-se Certidão da Dívida Ativa e a encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação do FUNDEJURR do Tribunal de Justiça do Estado. Boa Vista, 20 de junho de 2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx. Juiz de Direito Substituto. Xxx - Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, Xxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx.
COMINATÓRIA OBRIG. FAZER 00344 - 001007161136-1
Requerente: Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Requerido: Roraima Pneus => Despacho: Certifique o Cartório acerca da manifestação da parte ré.Diligências necessárias.Boa Vista, 19 de junho de 2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Xxxx de Direito Substituto. Adv - Xxxxxxxxxx Xxxx de S. C. Xxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx, Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx xx Xxxxxxxx.
DECLARATÓRIA 00345 - 001007154960-3
Autor: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Réu: Banco da Amazônia S/A => Despacho: Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito despacho de fl.210.Haja vista certidão constante à fl.211, devolvo prazo para a primeira apelada contra- razoar.Recebo a apelação (fls.200/205)interposta no seu duplo efeito.Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contra-razões no prazo legal de 15(quinze)dias.Boa Vista, 19 de junho de 2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Xxxx de Direito Substituto. Xxx - Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx de S Matias, Xxxxxxxx Xxxxx.
00346 - 001007160217-0
Autor: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx
Réu: Boa Vista Energia S.a => FINAL DE SENTENÇA: (...) Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos expostos, julgo procedente o pedido contido na exordial, extinguindo, por consequência, o processo com julgamento do mérito, na forma do inciso I, do artigo 269, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do¿débito descrito na inaugural, bem como para condenar a ré ao pagamento de R11.058,02 (onze mil, cinquenta e oito reais e dois centavos) pelos danos materiais causados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, incidindo da data da citação, na forma do parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao pagamento de R1.500,00 (um mil e quinhentos reais) pela reparação do dano moral constatado. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se. Após, remeta-se à Contadoria Judicia l para cálculo das custas finais intime-se para pagamento.
Pagas as custas, com as baixas devidas, arquive-se. Caso aquele não ocorra, extraia-se Certidão da Dívida Ativa e a encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação do FUNDEJURR do Tribunal de Justiça do Estado. Boa Vista, 24 de junho de 2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx. Juiz de Direito Substituto. Xxx - Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx xx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx.
DEPÓSITO
00347 - 001007174515-1
Autor: Lira & Cia Ltda - Casa Lira
36 - Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008 ANO X - EDIÇÃO 3870 Diário do Poder Judiciário
Réu: Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx => Despacho: Diga a parte autora.Boa Vista, 19 de junho de 2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Xxxx de Direito Substituto. Adv - Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx.
EMBARGOS DEVEDOR 00348 - 001001007916-7
Embargante: Pontes e Guedes Indústria e Comércio Ltda e outros Embargado: Banco Bradesco S/A => Despacho: Esclareça o Cartório acerca do teor da certidão de fl.250.Diligências necessárias.Boa Vista, 19 de junho de 2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Xxxx de Direito Substituto. Xxx - Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx.
00349 - 001002037854-2
Embargante: Ciagro Companhia Agroindustrial de Roraima e outros Embargado: Banco da Amazônia S/A => Despacho: Cumpra-se com o despacho de fl.584.Diligências necessárias.Boa Vista, 19 de junho de 2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Xxxx de Direito Substituto. Adv - Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx.
00350 - 001002051614-1
Embargante: Banco Sudameris Brasil S/A
Embargado: Xxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx => Despacho: Aguarde-se pelo decurso do prazo previsto no inciso III, do artigo 267, do Código de Processo Civil.Boa Vista, 19 de junho de 2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Xxxx de Direito Substituto. Adv - Xxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx.
EXECUÇÃO
00351 - 001001007525-6
Exeqüente: Agência de Fomento do Estado de Roraima S.a Aferr Executado: Rocha Construções Ltda e outros => Despacho: Diga a parte autora.Boa Vista, 19 de junho de 2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Xxxx de Direito Substituto. Adv - Anastase Vaptistis Papoortzis, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxxx Xxxx de S. C. Xxxx, Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx.
00352 - 001001007726-0
Exeqüente: Rádio Tv do Amazonas Ltda
Executado: Af Comércio de Calçados Ltda => Despacho: Aguarde-se pelo decurso do prazo previsto no inciso III, do artigo 267, do Código de Processo Civil.Boa Vista, 19 de junho de 2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Xxxx de Direito Substituto. Adv - Azilmar Paraguassu Chaves.
00353 - 001003062633-6
Exeqüente: Banco do Brasil S/A
Executado: Marines Xxxx Xxxxxxxx => FINAL DE SENTENÇA: (...) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, julgo procedente a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade do processo de execução, extinguindo-o, por consequência, com julgamento do mérito, na forma do inciso I, do artigo 269, do Código de Processo Civil, porquanto inobservada a norma do artigo 586 do Código de Processo Civil. Condeno, por fim, o autor da execução ao pagamentos das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, já que incabíveis na espe¿cie. Intime-se, pessoalmente, o Órgão da Defensoria Pública. P.
R. I. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se. Após, remeta-se à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais e intime-se para pagamento. Pagas as custas, com as baixas devidas, arquive-se. Caso aquele não ocorra, extraia-se Certidão da Dívida Ativa e a encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação do FUNDEJURR do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Bo a Vista, 23 de junho de 2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx. Juiz de Direito Substituto. Xxx - Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx.
00354 - 001003062650-0
Exeqüente: Banco do Brasil S/A
Executado: Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx => Despacho: Diga a parte autora.Boa Vista, 19 de junho de 2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Xxxx de Direito Substituto. Xxx - Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx.
00355 - 001006127215-8
Exeqüente: Matheus de Xxxxxx Xxxx
Executado: Naon Medeiros Ancelmo => Despacho: Defiro requerimento de fl.124.Após, intime-se para manifestar interesse no prazo de 05(cinco) dias.Boa Vista, 19 de junho de 2008. (a) Xxxxxx
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Juiz de Direito Substituto. Adv - Xxxxxx Xxxx Xxxxxx xxx Xxxxx.
00356 - 001006138377-3
Exeqüente: Banco do Brasil S/A
Executado: Xxx xx Xxxxx Xxxx e outros => Despacho: Esclareça a parte autora seu pleito de fl.147.Boa Vista, 18 de junho de 2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Xxxx de Direito Substituto. Xxx - Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx.
00357 - 001006138382-3
Exeqüente: Xxxxx Xxxxxxxxx Faria
Executado: Uyrapurú Comunicações e Publicidade Ltda => Despacho: Defiro requerimento de fl.130.Diligências necessárias.Boa Vista, 19 de junho de 2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Xxxx de Direito Substituto. Adv - Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx.
00358 - 001007155982-6
Exeqüente: Banco Triangulo S/A
Executado: F. R. de Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx-me e outros => Despacho: Defiro requerimento de fl.93.Diligências necessárias.Boa Vista, 19 de junho de 2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Xxxx de Direito Substituto. Adv - Xxxx Xxxxxxx xx X. Ferreira .
00359 - 001007179479-5
Exeqüente: Sotreq S/A
Executado: Mr Xxxxxxxxxxxxx e Construção Ltda => Despacho: Cumpra-se despacho de fl.29.Diligências necessárias.Boa Vista, 19 de junho de 2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Xxxx de Direito Substituto. Adv - Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxx, Xxxxxxxxxx xx Xxxxx x Xxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA 00360 - 001005114874-9
Exeqüente: Boa Vista Energia S/A
Executado: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx => Despacho: Indefiro requerimento de fl.185, já que a citação editalícia é medida extrema, somente admitida como ultima ratio,haja vista que nem todas as diligências de localizar o endereço da ré foram realizadas.RTequeira, destarte, o que entender cabível.Diligências necessárias.Boa Vista, 17 de junho de 2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Xxxx de Direito Substituto. Xxx - Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx das Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS 00361 - 001008188287-9
Autor: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - Me
Réu: Banco Bradesco S/A => Despacho: A parte ré, não obstante citada, deixou transcorrer, in albis, o prazo para resposta, razão pela qual decreto sua revelia, com os efeitos do artigo 319, do Código de Processo Civil.Caso de julgamento antecipado da lide.
Desententranhe-se contestação (fls.25/168), entregando-a ao seu subscritor.Após, com as devidas anotações, façam-se os autos conclusos para sentença.Boa Vista, 11 de junho de 2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Xxxx de Direito Substituto. Adv - Fran- cisco Xxxxxxxxxxx xxx Xxxxxx xx Xxxxxx.
IMPUGNAÇÃO VALOR DA CAUSA 00362 - 001008182533-2
Impugnante: Volkswagem do Brasil e outros
Impugnado: Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx => FINAL DE DECISÃO: (...) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, acolho o incidente proposto, atribuindo à causa o valor de R36.290,00 (trinta e seis mil, duzentos e noventa reais), porquanto condizente com a realidade processual apresentada.
Intimem-se. Extraia-se cópia desta decisão a ser juntada nos autos da ação principal. Boa Vista, 23 de junho de 2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx. Juiz de Direito Substituto. Adv - Xxxx Xxxxx Xxxxxxx X xx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxx.
INDENIZAÇÃO
00363 - 001004081622-4
Autor: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Réu: Emp Implant System => Despacho: Diga a parte autora.Boa Vista, 19 de junho de 2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Xxxx de Direito Substituto. Adv - Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx França.
Diário do Poder Judiciário ANO X - EDIÇÃO 3870 Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008 - 37
00364 - 001006129025-9
Autor: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
Réu: Sistema Boa Vista de Comunicação Ltda e outros => FINAL DE SENTENÇA: (...) Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, julgo improcedente o pedido contido na inaugural, extinguindo, por consequência, o processo com julgamento do mérito, na forma do inciso I, do artigo 269, do Código de Processo Civil, condenando, ainda, o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados à ordem de R380,00 (trezentos e oitenta reais), na forma do parágrafo 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. Isento-o, entretanto, de qualquer pagamento na forma do artigo 12 da Lei n. 1.060/50. P. R. I. Transitada esta decisão em julgado, certificado, arquive-se. Boa Vista, 24 de junho de 2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx. Juiz de Direito Substituto. Adv - Xxxxx xx X. X. Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx , Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx.
00365 - 001006129085-3
Autor: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx
Réu: Sistema Boa Vista de Comunicação Ltda e outros => FINAL DE SENTENÇA: (...) Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, julgo improcedente o pedido contido na inaugural, extinguindo, por consequência o processo com julgamento do mérito, na forma do inciso I, do artigo 269, do Código de Processo Civil, condenando, ainda, o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados à ordem de R380,00 (trezentos e oitenta reais), na forma do parágrafo 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. Isento-o, entretanto, de qualquer pagamento na forma do artigo 12 da Lei n. 1.060/50. P. R. I. Transitada esta decisão em julgado, certificado, arquive-se. Boa Vista, 24 de junho de 2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx. Juiz de Direito Substituto. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00366 - 001006137335-2
Autor: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx
Réu: Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx e outros => Despacho: Com as homenagens de estilo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Boa Vista, 19 de junho de 2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Xxxx de Direito Substituto. Adv - Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxx xx Xxxx- xxxxxxx Xxxxxxx.
00367 - 001006148362-3
Autor: Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Réu: Banco Real - Abn Amro Bank => Despacho: Expeça-se o respectivo alvará.Diligências necessárias.Boa Vista, 19 de junho de 2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Xxxx de Direito Substituto. Adv - Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx xx Xxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxx X. Xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx.
00368 - 001006150669-6
Autor: Espolio de Xxxx Xxxx xx Xxxxxxxx
Réu: Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx => FINAL DE SENTENÇA: (...) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do inciso II, do artigo 267, combinando com o inciso II, do artigo 295, ambos do Código de Processo Civil, dada a ilegitimidade ativa constatada, condenando, ainda, o autor ao pagamento das custas processuais. Xxxxxx, entretanto, o autor de qualquer pagamento, na forma do aritfo 12 da lei n. 1.060/50. Intime-se, pessoalmente, o Órgão da Defensoria Pública. P. R. I. Transitada esta decisão em julgado, certificado, arquive-se. Boa Vista, 23 de junho de 2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx. Juiz de Direito Substituto. Adv - Xxxx xx Xxxxx.
00369 - 001008180845-2
Autor: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
Réu: Banco Bradesco S/A => EM AUDIÊNCIA O MM. XXXX PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO: Defiro requerimento formulado, nesta oportunidade, pelo patrono da parte ré concedendo-lhe prazo de 05 (cinco) dias para juntada de carta de preposto e instrumento de mandato, bem como defiro a juntada de documentos novos requerido pelo patrono da parte autora, devendo a parte ré manifestar-se acerca destes no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo possibilidade de acordo passo, de logo, a sanear o feito: I - Fixo como pontos controvertidos a conduta, o resultado e o nexo de causalidade
II - Não há questões preliminares a serem solvidas
III - Não vislumbro necessidade de produção de provas em audiência, posto que a matéria é unicamente de direito. Hipótese de julgamento antecipado da lide, conforme inciso I, do artigo 330, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo conferido a parte ré, as partes, querendo, poderão apresentar suas alegações finais, a serem oferecidas, por memoriais no prazo, sucessivo, de 15 (quinze) dias, inici ando-se pela parte autora. Após o decurso deste, façam-se os autos conclusos para sentença. As partes saem desde já cientes desta decisão. Boa Vista, 24 de junho de 2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx. Juiz de Direito Substituto. Xxx - Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxx.
MONITÓRIA
00370 - 001002037030-9
Autor: Escola de 1º e 2º Graus Colmeia Ltda
Réu: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx => Despacho: Pago inicialmente o valor de R2.094,25 (fls.167), a execução vem de prosseguimento pelo débito remanescente, (fls.178), e pelo qual débito remanescente foi bloqueado o montante de R137,70(198/201 e 205),já transferido para conta judicial(fls.205/206), sendo esse o único valor atualmente penhorado por bloqueio, nestes autos.Outrossim, sem embargoda referida transferência do valor bloqueado,ainda consta do sistema Bacenjud a anotação do bloqueio, conforme demonstrativo impresso nesta data, que deverá ser juntado,anotação que deverá ser corrigida, o que determino seja requisitado à instituição financeira, por oficio.Intime-se as partes, por seus respectivos patronos, deste despacho e para manifestação.Publique-se.Cumpra-se.Boa vista, 23 de junho de 2008. (a) Xxxxxxxxx Xxxxxxxx da Silva - Juiz de Direito - 3A Vara Cível. Xxx - Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx.
00371 - 001004087657-4
Autor: Caçulão Materiais de Construção Ltda
Réu: Essen Huascar Pinheiro Melo => Despacho: Diga a parte autora.Boa Vista, 19 de junho de 2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Xxxx de Direito Substituto. Adv - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx.
00372 - 001006151995-4
Autor: Anapolis Comercio e Representação Ltda
Réu: Indústria de Confecções Silva Ltda => Despacho: Defiro requerimento de fl.90.Diligências necessárias.Boa Vista, 19 de junho de 2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Xxxx de Direito Substituto. Xxx - Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx.
00373 - 001007154695-5
Autor: Vimezer Fornecedor de Serviços Ltda
Réu: Construtora Nacional Ltda => Despacho: Diga a parte autora.Boa Vista, 19 de junho de 2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Xxxx de Direito Substituto. Xxx - Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx.
ORDINÁRIA
00374 - 001006135169-7
Requerente: Boa Vista Energia S/A
Requerido: Valdileide da Xxxxx Xxxxx => Despacho: Certifique o Cartório acerca da tempestividade das petições de fls.134 e 136/ 138.Diligências necessárias.Boa Vista, 19 de junho de 2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Xxxx de Direito Substituto. Adv - Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx.
POSSESSÓRIA
00375 - 001006142575-6
Autor: Scoobydoo do Brasil Agrosilvopastoril Ltda e outros Réu: Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx e outros => Despacho: Certifique o Cartório acerca da manifestação da parte autora(fl.188).Diligências necessárias.Boa Vista, 18 de junho de 2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Xxxx de Direito
Substituto. Xxx - Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx.
PRODUÇÃO ANTECIPADA PROVA
38 - Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008 ANO X - EDIÇÃO 3870 Diário do Poder Judiciário
00376 - 001005107251-9
Autor: Norteletro Comércio e Serviços Ltda
Réu: Radio Equatorial => Despacho: Intime-se, pessoalmente, a parte ré para se manifestar nos termos do Enunciado nº 240 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.Boa Vista, 19 de junho de 2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Xxxx de Direito Substituto. Adv - Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx.
USUCAPIÃO
00377 - 001006131204-6
Autor: Rosinalva Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx
Réu: Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx => Despacho: Aguarde-se pelo decurso do prazo previsto no inciso III, do artigo 267, do Código de Processo Civil.Boa Vista, 19 de junho de 2008. (a) Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Xxxx de Direito Substituto. Xxx - Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx.
1AVARA CRIMINAL
Expediente de 24/06/2008 JUIZ(A) TITULAR:
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx PROMOTOR(A) :
Ademir Teles Menezes Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx XXXXXXXX(Ã) :
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
CRIME C/ PESSOA - JÚRI 00378 - 001001010229-0
Réu: Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx => RECEBO O LIBELO DE FLS
385. INTIME-SE O RÉU. APÓS,ABRA-SE VISTA DO PROCESSO À DEFESA PARA APRESENTAR CONTRARIEDADE. BOA VISTA/RR 16/06/2008.XXXX XXXXXX XXXXXXX. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA. Xxx - Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx.
2AVARA CRIMINAL
Expediente de 24/06/2008 JUIZ(A) TITULAR:
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx PROMOTOR(A) :
Xxxxxx Xxxxxxxxx Pagliarini Xxxx Xxxxx Xxxx XXXXXXXX(Ã) :
Djacir Xxxxxxxx xx Xxxxx
CRIME C/ COSTUMES 00379 - 001001000046-0
Réu: Xxxxxx Xxxxx de Pinho => Aguarde-se realização da audiência prevista para o dia 06/08/2008. às 9h30. Adv - Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxx.
00380 - 001002023914-0
Réu: Xxxxxxxxxx xxx Xxxxxx => DESPACHO EM ATA: 1) Considerando a localização do acusado nesta data, dou seguimento ao curso do presente processo, reconhecendo a suspensão do curso do prazo prescricional de 14 de julho de 2000 até 24 de junho de 2008
2) Assim o processo retornará o seu curso normal a partir da presente audiência, razão pela qual oportunizo ao acusado o direito de apresentar defesa preliminar
3) A Defesa fica intimada a oferecer a Defesa Prévia, no prazo legal
4) Transcorrido o prazo, conclusos
5) Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR)
em 24 de junho de 2008. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx - Juiz de Direito Titular. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00381 - 001006141631-8
Réu: Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx => DESPACHO: “1. Recebo o Recurso de Apelação (fls. 140), nos seus legais e jurídicos efeitos. 2. Tendo o(a) ré(u) XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, através de sua Defensora Pública, manifestado a intenção e apresentação de suas contra-razões na Instância Superior, determino a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, com as homenagens deste Juízo
3. Antes de encaminhar o processo ao Juízo “ad quem”, considerando o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público, determino a(s) expedição(ões) de Guia(s) de Execução Provisória em favor do(a) acusado(a) XXXXXX XXXXXXXX FAÇANHA e sua conseqüente remessa ao douto Juízo da Vara de Execuções Penais
4. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 18 de junho de 2008. Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx - Xxxx de Direito.” Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
CRIME DE TÓXICOS 00382 - 001007155740-8
Réu: Xxxxxx xx Xxxxx => DESPACHO: “1. Considerando a desistência do Recurso interposto pela ré Xxxxxx xx Xxxxx, conforme fls. 292 hei por bem determinar o cumprimento das demais determinações da sentença de fls. 254/270
2. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 18 de junho de 2008. Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx - Xxxx de Direito.” Adv - Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx xxx Xxxxxx xx Xxxxxx.
00383 - 001007171791-1
Réu: Xxxx Xxxxxxx Xxxxx e outros => DESPACHO: “1. Vista ao(à) ilustre membro do Ministério Público para apresentação de memoriais escritos em substituição aos debates orais, pelo prazo de 05 (cinco) dias
2. Na seqüência vista ao(à) Defensor(a) Público(a) dos acusados XXXX XXXXXXX XXXXX, XXXX XXXXXXX XX XXXXXX e XXXXXX XXXXX XXXXX, para apresentação de memoriais escritos em substituição aos debates orais, no prazo legal
3. Após, intime(m)-se, via Diário do Poder Judiciário, os advogados dos acusados XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX, XXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, XXXX XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXX e XXXX XXXXXX XXX XXXX, para apresentação de memoriais escritos em substituição aos debates orais, no prazo de 05 (cinco) dias, sucessivamente
4. Com a apresentação dos memoriais, retornem os autos conclusos para sentença
5. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 18 de junho de 2008. Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx - Xxxx Titular da 2A Vara Criminal/RR.” Adv - Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx xxx Xxxxxx xx Xxxxxx.
00384 - 001007172224-2
Réu: Xxxxx Xxxx xx Xxxxx xx Xxxxx e outros => DESPACHO EM ATA: 1.) Defiro o pedido das partes, substituindo a sustentação oral por apresentação de memoriais, em primeiro lugar ao Ministério Público pelo prazo de 05 (cinco) dias, em seguida ao Defensor Público da acusada, pelo prazo legal
após, ao Advogado ao acusado Xxxx Xxxxxx xx Xxxx, também pelo prazo de 05 (cinco) dias
2.) Em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença. 3.) Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR)
em 24 de junho de 2008. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx - Juiz de Direito Titular. Xxx - Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx.
00385 - 001007179757-4
Réu: Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx => DESPACHO: “1. Considerando que a ré XXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX tomou ciência da renúncia de seu(s) advogado(s) (fls. 66), razão assiste o(s) i. advogado(s) em sua petição
2. Assim, determino a exclusão do(s) nome(s) do(s) advogado(s) do SISCOM
Reiterar o ofício de fls. 64 dos autos, com URGÊNCIA
4. Cumpra-se
Boa Vista/RR, 19 de junho de 2008. Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx - Xxxx Titular da 2A Vara Criminal/RR.” Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00386 - 001008182011-9
Réu: Xxxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx e outros => DESPACHO EM ATA (início da audiência): I) Homologo a desistência do i. Advogado para inquirição da testemunha Xxxxxx xx Xxxxx
II) Reitere-se ofício ao Instituto de Criminalística requisitando o laudo definitivo da substância apreendida em poder dos acusados, no prazo de 10 (dez) dias, com advertência de tratarem-se de réus presos e com a instrução encerrada. DESPACHO EM ATA (final da audiência): 1.) Com a juntada do laudo definitivo, defiro o pedido das partes, substituindo a sustentação oral por apresentação de memoriais, em primeiro lugar ao Ministério Público pelo prazo de 05 (cinco) dias, em seguida ao Advogado dos acusados também pelo prazo de 05 (cinco) dias
Diário do Poder Judiciário ANO X - EDIÇÃO 3870 Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008 - 39
2.) Em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença. 3.) Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR)
em 24 de junho de 2008. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx - Juiz de Direito Titular. Xxx - Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx.
00387 - 001008187236-7
Indiciado: L.E.E. e outros => DESPACHO: “1. Recebo o aditamento a denúncia de fls. 05/07, determino assim nos termos do Artigo 55 da Lei Federal n.º 11.343/2006, a notificação do(s) acusado(s) XXXXX XX XXXXX XXXXXX (cópias da denúncia e aditamento da denúncia), para oferecer(em) defesa(s) prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o(s) acusado(s) poderá(ão) argüir preliminares e invocar todas as razões da defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas até o máximo 05 (cinco). 3. Se a resposta não for apresentada no prazo, com fundamento no § 3º do Artigo 55 da Lei Federal n.º 11.343/2006, determino vista à honrada Defensoria Pública para oferecê-la em 10 (dez) dias. 4. Requisitem- se os antecedentes criminais do(s) acusado(s) à Secretaria Estadual de Segurança Pública, Departamento de Polícia Federal (via internet, se possível), Justiça Estadual, Justiça Federal - Seção Judiciária de Rora ima (via internet, se possível) e Tribunal Regional Eleitoral. 5. Cumpra-se COM URGÊNCIA. Boa Vista/RR, 19 de junho de 2008. Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx - Xxxx Titular da 2A Vara Criminal/ RR.” Adv - Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx.
CRIME VIOLÊNCIA DOMÉSTICA 00388 - 001008182091-1
Réu: Xxxxxxx Xxxxxx dos Reis Brandão => Aguarde-se realização da audiência prevista para o dia 13/08/2008. 08h30. FICA O ADVOGADO DE DEFESA INTIMADO PARA A AUDIÊNCIA
DESIGNADA. Adv - Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx.
3AVARA CRIMINAL
Expediente de 24/06/2008 JUIZ(A) TITULAR:
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx PROMOTOR(A) :
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx ESCRIVÃO(Ã) :
Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
EXECUÇÃO JUIZADO ESPECIAL 00389 - 001006140923-0
Indiciado: E.M.S. => Intimação efetivado(a). Da defesa para se manifestar nos autos em epígrafe. Adv - Xxxxx Xxxxxx de S. Xxxxxxx.
EXECUÇÃO PENAL 00390 - 001003073989-9
Sentenciado: Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx => “Acolho o parecer Ministerial de fls. 194 e 233, o qual adoto como razões de decidir. Como se observa dos autos, o reeducando foi flagrado cavando um buraco na Ala 8 da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo, no dia 08/07/2007, juntamente com outros reeducandos, tendo sido instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar, o qual conclui pela falta disciplinar de natureza grave praticada pelo mesmo (fls. 185 e 190/193). Outrossim, conforme exposto pelo Ministério Público (fl. 233), o reeducando possui um histórico de ocorrências em seu desfavor, conforme, fls. 214, 2146, 217, 22, 221, 223, 224 e 227/231. Oportunizando-se a defesa do reeducando, foi apresentada justificação (fls. 190/203), no entanto, as razões ali apresentadas não justificam sua conduta. Sendo assim, reconheço a falta grave os fatos praticados pelo reeducando, de acordo com o art. 50, I, II e III da Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/84), para MANTER seu regime de cumprimento de pena como o FECHADO, conforme art. 11 8, I, da Lei de Execução Penal (Lei n.º 7210/84). I. Boia Vista/RR, 20/06/08 (a) Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, Juiz de Direito da 3A V. Cr/RR.” Adv - Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx.
00391 - 001004083105-8
Sentenciado: Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx => “Defiro cota ministerial de fl. 123v. I. Boa Vista-RR, 17/06/08. (a) Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, Juiz de Direito da 3A Vara Criminal/RR.” Adv - Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx.
00392 - 001004087153-4
Sentenciado: Xxxxxxx xx Xxxxxxxx => Extinção de Xxxx declarado(a). “...PELO EXPOSTO, DECLARO, extinta a pena PRIVATIVA DE
LIBERDADE do(a) reeducando(a) acima indicado(a), nos termos dos artigos 10 e 11 do decreto nº 5.295 de 2 de Dezembro de 2004.
...Uma vez certificado o trânsito em julgado: Comunique-se ao TRE (artigo 15, III, da Constituição Federal). Publique-se. Registre- se. Intimem-se. Boa Vista-RR, 18/06/08 (a) Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, Juiz de Direito da 3A V. Cr/RR.” Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00393 - 001005106753-5
Sentenciado: Xxxxxx xx Xxxx Xxxxx => DECISÃO: Remição de Pena Deferida. “...PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido de remição e DECLARO remidos 100 (cem) dias da pena privativa de liberdade do(a) reeducando(a) acima indicado(a), na proporção e nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84). ...
Certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista/RR, 20/06/08 (a) Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, Juiz Titular da 3A V. Crim./RR”. Xxx - Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx.
00394 - 001005106771-7
Sentenciado: Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx => “ PELO EXPOSTO,
xxxxx PROCEDENTE o pedido para reconhecer a falta grave cometida pelo reeducando e CONVERTER a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, nos termos do art. 181, § 1º, “e” e
§ 2º da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84). § Determino a unificação de regimes e a manutenção em regime FECHADO. § ...
Publique-se. § Registre-se. § Intimem-se. Boa Vista/RR, 20/6/08 (a) Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, Juiz de Direito da 3A V. Cr./RR.” Adv - Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxx.
00395 - 001005106774-1
Sentenciado: Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx => DECISÃO: Saída Temporária Deferida. “. PELO EXPOSTO, julgo
PROCEDENTE o pedido de SAÍDA TEMPORÁRIA requerida para o período de 20/06/2008 à 26/06/2008. Certifique-se o
trânsito em julgado. § Publique-se. § Registre-se. § Intimem-se. § Boa Vista/RR, 19/06/08 (a) Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, Juiz Titular da 3A X.Xx/XX.” “ PELO EXPOSTO Adv - Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx,
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx xxx Xxxxxx xx Xxxxxx.
00396 - 001005123345-9
Sentenciado: Xxxxx xx Xxxxx => “ PELO EXPOSTO, julgo
PROCEDENTE o pedido e DECLARO extinta a pena privativa de liberdade do(a) reeducando(a) acima indicado(a), nos termos do artigo 109 da Lei de Execução Penal Uma vez certificado o
trânsito em julgado: Comunique-se ao TRE (artigo 15, III, da Constituição Federal). Providencie-se o recolhimento dos mandados de prisão eventualmente expedidos relativos a esta pena, certifi- cando-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista/RR, 20/ 06/08 (a) Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, Juiz de Direito da 3A V. Cr./RR.” Adv - Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx.
00397 - 001006127348-7
Sentenciado: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx => SENTENÇA- PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido e DECLARO, em face da prescrição executória, extinta a PUNIBILIDADE quanto a pena privativa de liberdade aplicada ao(à) reeducando(a) acima indicado(a), nos termos do artigo 110, “caput”, do Código Penal.
Boa Vista/RR,20/06/2008. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00398 - 001006132611-1
Sentenciado: Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx => “ PELO
EXPOSTO, julgo EXTINTO O PROCESSO instaurado contra o(a). condenado(a) acima indicado(a) SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 105 da Lei de Execução Penal § ...
Devolvam-se a guia de recolhimento, acompanhada das peças respectivas e de cópia desta sentença, à Vara Criminal correspondente. § Publique-se. § Registre-se. § Intimem-se. Boa Vista/RR, 20/6/08 (a) Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, Juiz de Direito da 3A V. Cr/RR.” Adv - Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxx.
00399 - 001007154783-9
Sentenciado: Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx => DECISÃO: Progressão de Regime Decretada. “ PELO EXPOSTO, DEFIRO o
pedido de progressão de regime para CONCEDER a progressão do regime SEMI-ABERTO para o regime ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade do(a) reeducando(a) acima indicado(a), nos termos do artigo 112 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) Certifique-se o trânsito em julgado Publique-
se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista/RR, 20/06/08 (a) Euclydes
40 - Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008 ANO X - EDIÇÃO 3870 Diário do Poder Judiciário
Xxxxx Xxxxx, Juiz de Direito Titular da 3A V. Cr/RR.” Adv - Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx.
00400 - 001008182813-8
Sentenciado: Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx => DECISÃO: Progressão de Regime Decretada. “...PELO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de progressão de regime para CONCEDER a progressão do regime FECHADO para o regime SEMI-ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade do(a) reeducando(a) acima indicado(a), nos termos do artigo 112 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84).
...Certifique-se o trânsito em julgado Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista/RR, 20/06/08 (a) Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, Juiz Titular da 3A V. Cr/RR.” DECISÃO: Remição de Pena Deferida. “...PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido de remição e DECLARO remidos 199 (cento e noventa e nove) dias da pena privativa de liberdade do(a) reeducando(a) acima indicado(a), na proporção e nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) Certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Boa Vista/RR, 19/06/08 (a) Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, Juiz Titular da 3A V. Crim./RR”. Adv - Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx.
PRECATÓRIA CRIME 00401 - 001007162752-4
Réu: Xxxxxxxx Xxxxxxx => Devolva-se a carta precatória ao juiz deprecante com as cautelas legais e nossas homenagens.
**AVERBADO** Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00402 - 001007165898-2
Réu: Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx => Da Defesa para tomar ciência nos autos da degravação de audiência e apresntar Defesa Prévia. Boa Vista/RR, 24/06/2008. 3A Vara Criminal/RR. Xxx - Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx.
00403 - 001008187219-3
Réu: Xxxxxx xx Xxxxx => Devolva-se a carta precatória ao juiz deprecante com as cautelas legais e nossas homenagens.
**AVERBADO** Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
SOLICITAÇÃO - CRIMINAL 00404 - 001007165967-5
Réu: Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx => DESPACHO- À DEFESA. Boa
Vista, 20/06/2008.Juiz euclydes Xxxxx Xxxxx. Adv - Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxxx.
00405 - 001008182990-4
Autor: Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx => Decisão: “Após manifestação Ministerial de fl. 10v., o qual adoto como razões de decidir, defiro o pedido contido na petição inicial para autorizar os menores ADERALDO XXXX XX XXXXXXXX, XXXXXXX XXXXXXX XXXX XX XXXXXXXX E XXXXXX XXXXXXXX XXXX XX XXXXXXXX a visitar o réu ADERALDO XXXXXXX
XX XXXXXXXX, atualmente recolhido na Penitenciária Agrícola de Monte Cristo, desde que devidamente acompanhado da senhora XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX e nos horários e dias estabelecidos pelo estabelecimento prisional. I. Boa Vista/RR, 20/06/
08. (a) Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, Juiz da 3A V. Cr/RR”. Adv - Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxx.
00406 - 001008193192-4
Réu: Xxxxxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx => “ Considerando que o
quartel da Polícia Militar encontra-se lotado e diante do alegado risco de vida, defiro o pedido de transferência para a cadeia pública de São Luiz do Anauá, mediante permuta. § Decreto segredo de justiça. Ao Ministério Público. § I. § Boa Vista, 20/6/08 (a) Euclydes Calil Filho Juiz de Direito Titular da 3A Vara Criminal.” Adv - Defensoria Pública do Estado de Roraima.
4AVARA CRIMINAL
Expediente de 24/06/2008 JUIZ(A) TITULAR:
Xxxxx Xxxxxxxxx do Nascimento PROMOTOR(A) :
Xxxxxxx xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxx XXXXXXXX(Ã) :
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx
CRIME C/ ADMIN. PÚBLICA
00407 - 001002021817-7
Réu: Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx e outros => Audiencia de para oitiva de Testemunha de Acusação prevista para o dia 15/07/2008 às 11:50 horas. Adv - Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx.
CRIME C/ PATRIMÔNIO 00408 - 001006140516-2
Réu: Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx => Intimação ordenado(a). Audiência para oitiva de testemunhas de acusação, designada para o dia 08/07/2008, às 12h30min. Adv - Xxxxxxx X.x.xxx.
5AVARA CRIMINAL
Expediente de 24/06/2008 JUIZ(A) TITULAR:
Xxxxxxxx Xxxxx de Faria Cupello PROMOTOR(A) :
Cláudia Parente Cavalcanti ESCRIVÃO(Ã) :
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
CRIME C/ ORDEM 00409 - 001006143906-2
Réu: Xxxxx Xxxx xx Xxxx Xxxx => FINALIDADE: Intimar a Defesa para tomar ciência da audiência de interrogatório designada para a data de 05.08.2008 às 09h45min. Adv - Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxx Xxxxxx.
CRIME C/ PATRIMÔNIO 00410 - 001006132608-7
Réu: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx => FINALIDADE: Xxxxxxx a Defesa para tomar ciência da audiência de oitiva do Ministério Público designada para a data de 10.09.2008 às 09h35min, bem como da expedição da carta precatória de fls. 137. Adv - Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx.
00411 - 001006139417-6
Réu: Xxxxx Xxxxxxx Xxxx e outros => FINALIDADE: Intimar a Defesa para tomar ciência da audiência de interrogatório designada para a data de 07.08.2008 às 09h40min. Adv - Roma Angélica de França, Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx.
CRIME C/ PESSOA 00412 - 001007153267-4
Réu: Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx => EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS XXXXXXXX XXXXX
DE FARIA CUPELLO - Juiz de Direito Titular da 5A Vara Criminal da Comarca de Boa Vista - Estado de Roraima. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE: XXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX,
brasileiro, solteiro, nascido aos 28.02.1985, natural de Manaus/AM, filho de Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, estando o mesmo em local incerto e não sabido. FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de processo de nº 07 153267-4, Ação Penal, movida pela Justiça Publica em face do réu XXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX, denunciado pelo Promotor de Justiça como incurso nas sanções do Artigo 150, do CPB, como não foi possível a intimação pessoal do denunciado supra qualificado, com este intimo-o para comparecer com 10 minutos de antecedência, neste Juízo, na sala de audiência da 5A Vara Criminal, no dia 04 de agosto de 2008, às 09h:40min, para audiência de interrogatório, sendo-lhe de direito fazer-se acompanhar de advogado, caso não queira a assistência da D.P.E., podendo apresentar defesa que tiver no prazo de três dias contados da audiência, (Observe-se a necessidade da interrogada se entrevistar, RESERVADA e PREVIAMENTE à sessão de audiência, com seu Defensor). Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 20 dias do mês de junho do ano dois mil e oito. Xx, RFS - Assistente Judiciário, digitei, e Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Judicial, de ordem do MM. Xxxx x assinou. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
CRIME DE TORTURA 00413 - 001002036776-8
Réu: Xxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx e outros => FINALIDADE: Intimar a Defesa para tomar ciência da audiência de oitiva do
Diário do Poder Judiciário ANO X - EDIÇÃO 3870 Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008 - 41
Ministério Público designada para a data de 01.08.2008 às 09h30min. Adv - Xxxxxxxxxx Xxxx de S. C. Xxxx, Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxx.
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Expediente de 24/06/2008 JUIZ(A) TITULAR:
Xxxxxxxx Xxxxx Mayor Xxxxxxx PROMOTOR(A) :
Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Sampaio Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxx
Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx XXXXXXXX(Ã) :
Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx
AÇÃO SÓCIO-EDUCATIVA 00011 - 001007153676-6
Infrator: H.W.C.C. => Intimação decretado(a). Intime-se a patrona do educando para que forneça o endereço do jovem. Adv - Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxx.
ALVARÁ P/ VIAGEM EXTERIOR 00012 - 001008188905-6
Requerente: A.Q.
Criança Adol: N.Q.S. e outros => SENTENÇA: Processo extinto nos termos do art. 269 do CPC. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00013 - 001008189118-5
Requerente: J.S.B.
Criança Adol: J.B.F. => SENTENÇA: Processo extinto nos termos do art. 269 do CPC. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00014 - 001008189121-9
Requerente: E.P.R.S.P.B.
Criança Adol: A.D.V.P.R. => SENTENÇA: Processo extinto nos termos do art. 269 do CPC. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
CADASTRO DE ADOTANDO 00015 - 001002049313-5
Adotando: C.S. e outros => Intimação decretado(a). Intimação do advogado e da parte autora para que compareça ao cartório deste Juízo, para que seja feita a assinatura do termo. Xxx - Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx.
EXECUÇÃO DE MEDIDA 00016 - 001006140880-2
S.educando: J.P.C. => SENTENÇA: Xxxxxx xxxxxxx procedente. Liberdade Assistida Extinta Adv - Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxx.
00017 - 001007153946-3
S.educando: M.N.S. => SENTENÇA: Xxxxxx xxxxxxx procedente. Liberdade Assistida extinta Adv - Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxx.
PÁTRIO PODER -DESTITUIÇÃO 00018 - 001008181245-4
Requerente: S.B.W.
Criança Adol: V.F.B. e outros => Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora. I - Pelo teor da exordial a autora busca a destituição do Poder Familiar c/ fins de adoção, assim, visando a celeridade da tutela jurisdicional, intime-se o patrono da autora p/ querendo emendar a exordial adequando-a para pedido de adoção c/c destituição familiar II - Caso a parte permaneça inerte o feito de Destituição transcorrerá normalmente. Cumpra-se. BV, 07/05/08. Graciete Sotto Mayor Xxxxxxx - Xxxxx de Direito Adv - Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxxx.
RELATÓRIO ATO INFRACIONAL 00019 - 001006134465-0
Educando: J.F.P. e outros => SENTENÇA: Remissão homologada. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00020 - 001006145172-9
Educando: C.R.N.L. => Aguarda providência form.exec. esc-3. Adv
- Não há advogado(s) cadastrado(s).
00021 - 001006145371-7
Educando: V.S.F. e outros => SENTENÇA: Remissão homologada. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00022 - 001006149096-6
Educando: L.S.S. e outros => SENTENÇA: Remissão homologada. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00023 - 001006149101-4
Educando: J.S.L. => SENTENÇA: Remissão homologada. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00024 - 001007153742-6
Educando: L.A.S. => Aguarda providência form.exec. esc-3. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00025 - 001007153820-0
Educando: T.N.S.F. e outros => Aguarda providência form.exec. esc-
3. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00026 - 001007153821-8
Educando: C.C.M. e outros => Aguarda providência form.exec. esc-
3. Adv - Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxx.
00027 - 001007154087-5
Educando: E.R.J. e outros => Aguarda providência form.exec. esc-3. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00028 - 001007162086-7
Educando: J.R.S.B. => Aguarda providência form.exec. esc-3. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00029 - 001007162089-1
Educando: F.S.S. => SENTENÇA: Remissão homologada. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00030 - 001007172369-5
Educando: J.B.P.S. => Aguarda providência form.exec. esc-3. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00031 - 001007172415-6
Educando: W.R.S. e outros => SENTENÇA: Remissão homologada. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00032 - 001007172439-6
Educando: T.R.A. => Aguarda providência form.exec. esc-3. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00033 - 001007172468-5
Educando: E.C.G.F. => SENTENÇA: Remissão homologada. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00034 - 001007172875-1
Educando: G.J.C. => Aguarda providência form.exec. esc-3. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00035 - 001007176770-0
Educando: T.S.C. => Aguarda providência form.exec. esc-3. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00036 - 001007176778-3
Educando: C.N.S. => SENTENÇA: Remissão homologada. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00037 - 001007176811-2
Educando: T.L.B.A. => SENTENÇA: Remissão homologada. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00038 - 001007176840-1
Educando: J.H.S.P. => Aguarda providência form.exec. esc-3. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00039 - 001007176842-7
Educando: F.C.S. => Aguarda providência form.exec. esc-3. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00040 - 001007176844-3
Educando: M.S.G. => Aguarda providência form.exec. esc-3. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
42 - Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008 ANO X - EDIÇÃO 3870 Diário do Poder Judiciário
00041 - 001007176845-0
Educando: W.C.L.N. => Aguarda providência form.exec. esc-3. Adv
- Não há advogado(s) cadastrado(s).
00042 - 001007176852-6
Educando: O.J.P.J. => Aguarda providência form.exec. esc-3. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00043 - 001007176854-2
Educando: S.S.A. => SENTENÇA: Remissão homologada. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00044 - 001007176917-7
Educando: J.Q.C. => SENTENÇA: Remissão homologada. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00045 - 001007176932-6
Educando: F.B.S.S. => Aguarda providência form.exec. esc-3. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00046 - 001007176938-3
Educando: J.W.A.M. e outros => SENTENÇA: Remissão homologada. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00047 - 001007176944-1
Educando: J.G.L.D. => Aguarda providência form.exec. esc-3. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00048 - 001007176948-2
Educando: A.S. e outros => SENTENÇA: Remissão homologada. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00049 - 001008180999-7
Educando: V.R.S. => SENTENÇA: Remissão homologada. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00050 - 001008181009-4
Educando: E.S.O. => Aguarda providência form.exec. esc-3. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00051 - 001008181015-1
Educando: Y.C.C. => Aguarda providência form.exec. esc-3. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00052 - 001008181195-1
Educando: F.S.F. => SENTENÇA: Remissão homologada. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00053 - 001008181224-9
Educando: M.A.A.S. => SENTENÇA: Remissão homologada. Adv
- Não há advogado(s) cadastrado(s).
00054 - 001008181227-2
Educando: D.C.R.C. => SENTENÇA: Remissão homologada. Adv
- Não há advogado(s) cadastrado(s).
00055 - 001008188890-0
Educando: E.L.A. => DECISÃO: Pedido Deferido. Diante do exposto, determino a restituição da motocicleta marca Honda/CG 125 Titan Ks, cor Prata, Placa NÃL 2382, chassi 9C2JC30101RO94312 ao requerente E.L.A. Expeça-se Alvará de Restituição. P.R.I. Boa Vista-RR, 20 de junho de 2008 (a) Graciete Sotto Mayor Xxxxxxx - Xxxxx de Direito Titular - Adv - Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxx.
COMARCA DE BOA VISTA JUIZADOS ESPECIAIS
ÍNDICE POR ADVOGADOS
Expediente de 24/06/2008
000118RR-A =>00002
000190RR =>00001
PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS
2º JUIZADO CRIMINAL
Expediente de 24/06/2008
XXXX(A) PRESIDENTE(A):
Xxxxx Xxxxxxxxxx Linhares Lima PROMOTOR(A) :
Xxxxxxx Xxxxxxx Cavalcanti Elba Crhistine Xxxxxxxx xx Xxxxxx
Xxxxxx Xxxxxxxxx Pagliarini Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx XXXXXXXX(Ã) :
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx
CRIME C/ ADMIN. PÚBLICA 00001 - 001007173900-6
Indiciado: F.A.B.A.R.J. => Audiência Preliminar designada para o dia 01/08/2008 às 08:45 horas. Adv - Moacir Xxxx Xxxxxxx Xxxx.
4º JUIZADO CRIMINAL
Expediente de 24/06/2008 JUIZ(A) PRESIDENTE(A):
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx
PROMOTOR(A) :
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx
ESCRIVÃO(Ã) :
Xxxxxx Xxxxxxx
CRIME C/ MEIO AMBIENTE 00002 - 001004089022-9
Indiciado: P.T.S.S. => Aguarda Preparo do Cartório: jesp crime. Ao Ministério Público.Boa Vista, RR, 24 de junho de 2008. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx. Juiz de Direito Adv - Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx.
COMARCA DE BOA VISTA JUSTIÇA ITINERANTE
ÍNDICE POR ADVOGADOS
Expediente de 24/06/2008
Não existem advogados para compor o índice.
CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
VARAITINERANTE
Xxxx(íza): Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx X xx Xxxxx Xxxx DISPENSA DE PROCLAMA
00001 - 001008191440-9
Requerente: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx e outros => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00002 - 001008191444-1
Requerente: Xxxxxxxxx Xxxx x Xxxxx e outros => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00003 - 001008191446-6
Requerente: Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxx e outros => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00004 - 001008191447-4
Diário do Poder Judiciário ANO X - EDIÇÃO 3870 Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008 - 43
Requerente: Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx e outros => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00005 - 001008191469-8
Requerente: Xxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx e outros => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00006 - 001008191471-4
Requerente: Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx e outros => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00007 - 001008191473-0
Requerente: Xxxxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxx e outros => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00008 - 001008191744-4
Requerente: Edenilson de Farias Camelo e outros => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00009 - 001008191745-1
Requerente: Xxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxx e outros => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00010 - 001008191746-9
Requerente: Xxxx Xxxxxx e outros => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00011 - 001008191747-7
Requerente: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx e outros => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00012 - 001008191749-3
Requerente: Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx e outros => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00013 - 001008191750-1
Requerente: Xxxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx e outros => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00014 - 001008191751-9
Requerente: Valdinar Gomes Damascena e outros => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00015 - 001008191752-7
Requerente: Fabrício Menandro de Souza e outros => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00016 - 001008191753-5
Requerente: Ronaldo da Silva Lima e outros => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00017 - 001008191754-3
Requerente: Tomás Barbosa Sousa e outros => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00018 - 001008191755-0
Requerente: Marcos da Silva e Silva e outros => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00019 - 001008191756-8
Requerente: Josias Araújo Costa) e outros => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00020 - 001008191757-6
Requerente: Kreneuson Pereira de Carvalho e outros => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00021 - 001008191758-4
Requerente: Francivaldo Ferreira Santana e outros => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00022 - 001008191759-2
Requerente: Jailson Lopes e outros => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00023 - 001008191760-0
Requerente: Adailton Assunção Sousa e outros => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00024 - 001008191761-8
Requerente: Oliberalino Lima de Souza e outros => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00025 - 001008191762-6
Requerente: Agemir Nascimento Almério e outros => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00026 - 001008191763-4
Requerente: Samuel Albert Ferreira da Silva e outros => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00027 - 001008191764-2
Requerente: Ismael dos Santos Nascimento e outros => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00028 - 001008191765-9
Requerente: Israel Wanderley da Costa e outros => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00029 - 001008191766-7
Requerente: Francisco Cardoso Coelho e outros => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00030 - 001008191767-5
Requerente: Roberto Lima Coelho e outros => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00031 - 001008191770-9
Requerente: Josiel da Silva Pereira e outros => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00032 - 001008191771-7
Requerente: Antônio Cardoso e outros => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00033 - 001008191772-5
Requerente: Nivaldo Lima Guimaraes e outros => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 30/05/2008. Valor da Causa: R 415,00. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
DISSOLUÇÃO SOCIEDADE 00034 - 001008192611-4
Autor: L.N.S. e outros => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 06/06/2008. Valor da Causa: R 40.000,00. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
DIVÓRCIO CONSENSUAL 00035 - 001008192617-1
Requerente: E.V.M. e outros => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 30/05/2008. Valor da Causa: R 415,00. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO 00036 - 001008191470-6
44 - Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008 ANO X - EDIÇÃO 3870 Diário do Poder Judiciário
Requerente: L.P.B.S. e outros => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Valor da Causa: R 1.500,00. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
REGISTRO CIVIL 00037 - 001008189944-4
Requerente: Helena Souza da Silva => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00038 - 001008189945-1
Requerente: Fernanda Souza da Silva => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00039 - 001008189957-6
Requerente: Anita da Silva Veras => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00040 - 001008189960-0
Requerente: Carmem Anne da Silva => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00041 - 001008191458-1
Requerente: Jaime João Isac => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00042 - 001008191464-9
Requerente: Shelly Bernardes da Silva => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00043 - 001008191472-2
Requerente: Narina Antônia da Silva => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00044 - 001008191506-7
Requerente: Tereza Maria da Silva => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00045 - 001008191719-6
Requerente: Leandro Felipe da Silva => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00046 - 001008191720-4
Requerente: Felipe Cirilo da Silva => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00047 - 001008191721-2
Requerente: Meyre da Silva => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00048 - 001008191722-0
Requerente: Soraia Simão da Silva => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00049 - 001008191723-8
Requerente: Meire Antônio de Souza => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00050 - 001008191724-6
Requerente: Jenuário Lourenço da Silva => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00051 - 001008191725-3
Requerente: Maurício Antônio da Silva => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00052 - 001008191726-1
Requerente: Antônia João Isac => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00053 - 001008191727-9
Requerente: Maria Cristina Pita => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00054 - 001008191728-7
Requerente: Ismael da Silva Rodrigues => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00055 - 001008191729-5
Requerente: Francilene Charles => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00056 - 001008191730-3
Requerente: André Martins => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00057 - 001008191731-1
Requerente: Adriano Pereira Johnson => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00058 - 001008191732-9
Requerente: Gabriel Devison Alfredo => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00059 - 001008191733-7
Requerente: Alex Oliveira dos Santos => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00060 - 001008191734-5
Requerente: Ivone Leonardo => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00061 - 001008191735-2
Requerente: Daiane Cipriano => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00062 - 001008191736-0
Requerente: Milton da Silva => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00063 - 001008191737-8
Requerente: Jacinta Ana Alfredo => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00064 - 001008191738-6
Requerente: Estevo Oliveira da Silva => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00065 - 001008191739-4
Requerente: Márcia da Silva dos Santos => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00066 - 001008191740-2
Requerente: Anne Campeão => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00067 - 001008191741-0
Requerente: Alessandra da Silva dos Santos => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00068 - 001008191742-8
Requerente: Jefferson Tomás Damásio => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
Diário do Poder Judiciário ANO X - EDIÇÃO 3870 Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008 - 45
00069 - 001008191743-6
Requerente: Hermano Gomes Santana => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00070 - 001008191748-5
Requerente: Thiago Gomes Santana => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00071 - 001008191768-3
Requerente: Antônia Mônica de Souza => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 30/05/2008. Valor da Causa: R 415,00. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00072 - 001008191769-1
Requerente: Sandro Tomaz da Silva => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 30/05/2008. Valor da Causa: R 415,00.
Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00073 - 001008191773-3
Requerente: Aline Eliane da Silva => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 30/05/2008. Valor da Causa: R 415,00. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00074 - 001008191774-1
Requerente: Fábio Gomes da Silva => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 30/05/2008. Valor da Causa: R 415,00.
Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00075 - 001008192612-2
Requerente: Helena da Silva => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 30/05/2008. Valor da Causa: R 415,00. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00076 - 001008192613-0
Requerente: Jairo Joel de Lima => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 30/05/2008. Valor da Causa: R 415,00. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00077 - 001008192614-8
Requerente: Edmundo de Castro => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 30/05/2008. Valor da Causa: R 415,00. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00078 - 001008192615-5
Requerente: Wanessa Rodrigues => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 30/05/2008. Valor da Causa: R 415,00. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00079 - 001008192618-9
Requerente: Poliana Maria Benjamin => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 30/05/2008. Valor da Causa: R 415,00. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
RETIFICAÇÃO REG. CIVIL 00080 - 001008189956-8
Requerente: Laércio Pereira Araújo => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 27/05/2008. Valor da Causa: R 415,00 - Aud. Concil. Extraordinária: Dia 27/05/2008,às 08:55 Horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00081 - 001008192616-3
Requerente: Adenilson Correa Jardim => Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em 30/05/2008. Valor da Causa: R 415,00. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
COMARCA DE CARACARAÍ JUSTIÇA COMUM
ÍNDICE POR ADVOGADOS
Expediente de 24/06/2008
000114RR-A =>00002
000264RR =>00002
000270RR-B =>00002
000468RR =>00002;
CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
VARACÍVEL
Juiz(íza): Marcelo Mazur HABILITAÇÃO
00001 - 002008012534-5
Autor: Zildo Ferreira Chaves e outros => Distribuição por Sorteio em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS
VARACÍVEL
Expediente de 24/06/2008 JUIZ(A) TITULAR:
Marcelo Mazur PROMOTOR(A) :
Adriano ávila Pereira Anedilson Nunes Moreira
Henrique Lacerda de Vasconcelos José Rocha Neto
Madson Welligton Batista Carvalho ESCRIVÃO(Ã) :
Kamyla Karyna Oliveira Castro
EXECUÇÃO
00002 - 002008012473-6
Exeqüente: Moacir Reginatto
Executado: Dalva da Rocha Viana => Aos advogados do exequente para subscrição da inicial, via DPJ. 10/06/2008. Juiz MARCELO MAZUR Adv - Francisco das Chagas Batista, Alexandre Cesar Dantas Socorro, Henrique Eduardo Ferreira Figueredo, Allan Kardec Lopes Mendonça Filho.
COMARCA DE MUCAJAÍ JUSTIÇA COMUM
ÍNDICE POR ADVOGADOS
Expediente de 24/06/2008
000254RR-B =>00004
CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
VARACÍVEL
Juiz(íza): Breno Jorge Portela S. Coutinho ADOÇÃO
00004 - 003008011165-8
Adotante: L.G.R. e outros
Requerido: C.O. => Distribuição por Sorteio em 24/06/2008. Valor da Causa: R 415,00. Adv - Januário Miranda Lacerda.
NOTIFICAÇÃO/INTERPELAÇÃO 00005 - 003008011164-1
Requerente: Anderlândia Pereira da Silva(vulgo Dadá) => Distribuição por Sorteio em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
PRECATÓRIA CÍVEL 00006 - 003008011163-3
Requerido: Antonio Silva Morais => Distribuição por Sorteio em 24/06/2008. Valor da Causa: R 2.100,00. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
VARA CRIMINAL
Juiz(íza): Breno Jorge Portela S. Coutinho PRECATÓRIA CRIME
46 - Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008 ANO X - EDIÇÃO 3870 Diário do Poder Judiciário
00002 - 003008011161-7
Réu: João Alexandre Duarte Ferreira => Distribuição por Sorteio em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00003 - 003008011162-5
Réu: João Alexandre Duarte Ferreira => Distribuição por Sorteio em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juiz(íza): Breno Jorge Portela S. Coutinho ALVARÁ JUDICIAL
00001 - 003008011160-9
Requerente: G.V.P. => Distribuição por Sorteio em 24/06/2008. Adv
- Não há advogado(s) cadastrado(s).
COMARCA DE MUCAJAÍ JUIZADOS ESPECIAIS
ÍNDICE POR ADVOGADOS
Expediente de 24/06/2008
000299RR =>00002;
CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
JUIZADO CÍVEL
Juiz(íza): Breno Jorge Portela S. Coutinho
COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUSTIÇA COMUM
ÍNDICE POR ADVOGADOS
Expediente de 24/06/2008
003032AM =>00003
000157RR-B =>00002
000379RR =>00002
CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juiz(íza): Luiz Alberto de Morais Junior INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
00001 - 004708008101-2
Indiciado: G.S.S. => Distribuição por Sorteio em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS
VARACÍVEL
Expediente de 24/06/2008 JUIZ(A) TITULAR:
Luiz Alberto de Morais Junior PROMOTOR(A) :
POSSESSÓRIA
Marco
Hevandro Cerutti Antônio Bordin de Azeredo
00001 - 003008011159-1
Autor: Ramicilia do Socorro Almeida Franco
Réu: Edinaldo Cardoso => Distribuição por Sorteio em 24/06/2008. Valor da Causa: R 8.200,00 - Audiência Conciliação: Dia 10/07/ 2008,às 09:15 Horas
PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS
JUIZADO CÍVEL
Expediente de 24/06/2008 JUIZ(A) PRESIDENTE(A):
Breno Jorge Portela S. Coutinho PROMOTOR(A) :
André Paulo dos Santos Pereira ESCRIVÃO(Ã) :
Iarly José Holanda de Souza
POSSESSÓRIA
Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 10/07/2008 às 09:15 horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
JUIZADO CRIMINAL
Expediente de 24/06/2008 JUIZ(A) PRESIDENTE(A):
Breno Jorge Portela S. Coutinho PROMOTOR(A) :
André Paulo dos Santos Pereira ESCRIVÃO(Ã) :
Iarly José Holanda de Souza
CONTRAVENÇÃO PENAL 00002 - 003007008867-6
Indiciado: R.M.F.C. e outros => Audiência Preliminar designada para o dia 14/07/2008 às 14:30 horas. Intimação efetivado(a). Audiência Preliminar desiganada para o dia 14 de julho de 2008, às 14:30 horas. Adv - Marco Antônio da Silva Pinheiro.
ESCRIVÃO(Ã) :
Francisco Firmino dos Santos
ANULATÓRIA ATO JURÍDICO 00002 - 004704003576-9
Autor: Geraldo Maria da Costa
Réu: Estado de Roraima => FINAL DE SENTENÇA: “Em face do exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido do autor e, por consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Condeno, ainda, o autor nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC. P.R.I. Rlis, 20 de junho de 2008. Luiz Alberto de Morais Júnior. Juiz de Direito”. Adv
- Francisco de Assis Guimarães Almeida, Mivanildo da Silva Matos.
EXECUÇÃO
00003 - 004706005172-0
Exeqüente: Marta Valéria Ribeiro Sales
Executado: Almir Cesar Rodrigues da Silva => FINAL DE SENTENÇA: “Nos termos do art. 794, I, do CPC, julgo extinta a presente execução, autorinzando, em conseqüência, os necessários levantamentos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Rlis, 19 de junho de 2008. Luiz Alberto de Morais Júnior. Juiz de Direito”. Adv - Félix de Melo Ferreira.
HABILITAÇÃO DE PARTE 00004 - 004708008024-6
Requerente: Deusdete de Andrade e outros => FINAL DE SENTENÇA: “Assim, estando presentes todos os requisitos exigidos em Lei e não subsistindo nenhum impedimento, homologo a presente habilitação de casamento entre DEUSDETE DE ANDRADE e MARIA DAS GRAÇAS ARAÚJO SILVA, para que
surta seus efeitos legais. P.R.I.C. Rorainópolis-RR, 19 de junho de 2008. LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR. Juiz de Direito
Titular”. **AVERBADO** Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO 00005 - 004708008071-7
Diário do Poder Judiciário ANO X - EDIÇÃO 3870 Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008 - 47
Requerente: Maria Helena Carneiro Lima e outros => FINAL DE SENTENÇA: “Ante o exposto, para fins do art. 475-N, III, do CPC, e atendendo-se ao disposto nos arts. 1.103 e seguintes, do mesmo diploma legal, HOMOLOGO O ACORDO DAS PARTES INTERESSADAS, MARIA HELENA CARNEIRO LIMA e
MARIA JOSÉ SARAIVA DE CASTRO, constante dos autos. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. III, do CPC. Sem custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Rorainópolis, 18 de junho de 2008. LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR. JUIZ DE
DIREITO”. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
RETIFICAÇÃO REG. CIVIL 00006 - 004707007380-5
Requerente: João Luiz de Souza => FINAL DE SENTENÇA: “Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Rorainópolis-RR, 10 de junho de 2008. LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR. Juiz de
Direito”. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
VARACRIMINAL
Expediente de 24/06/2008 JUIZ(A) TITULAR:
Luiz Alberto de Morais Junior PROMOTOR(A) :
Hevandro Cerutti
Marco Antônio Bordin de Azeredo ESCRIVÃO(Ã) :
Francisco Firmino dos Santos
CRIME C/ PESSOA - JÚRI 00007 - 004705004059-2
Réu: Kelen Cristina da Silva Pereira => Audiência de INTERROGATÓRIO designada para o dia 18/09/2008 às 11:30 horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
PEDIDO / PROVIDÊNCIA 00008 - 004703002407-0
Requerido: Josias Neres de Lima => Audiência de INTERROGATÓRIO designada para o dia 18/09/2008 às 14:00 horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADOS ESPECIAIS
ÍNDICE POR ADVOGADOS
Expediente de 24/06/2008
Não existem advogados para compor o índice.
CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
JUIZADO CÍVEL
Juiz(íza): Luiz Alberto de Morais Junior AÇÃO DE COBRANÇA
00001 - 004708008102-0
Autor: M.morais Araujo-me
Réu: Jose do Espirito Santo Ribeiro => Distribuição por Sorteio em 24/06/2008. Valor da Causa: R 402,00 - Audiência Conciliação: Dia 01/08/2008,às 09:30 Horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00002 - 004708008103-8
Autor: M.morais Araujo-me
Réu: Raimundo Nonato da Silva => Distribuição por Sorteio em 24/ 06/2008. Valor da Causa: R 929,00 - Audiência Conciliação: Dia 01/ 08/2008,às 09:00 Horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS
JUIZADO CÍVEL
Expediente de 24/06/2008 JUIZ(A) PRESIDENTE(A):
Luiz Alberto de Morais Junior PROMOTOR(A) :
Hevandro Cerutti
Marco Antônio Bordin de Azeredo ESCRIVÃO(Ã) :
Francisco Firmino dos Santos
AÇÃO DE COBRANÇA 00003 - 004708007700-2
Autor: Iraneude da Silva Gomes
Réu: Edileuza Parente de Souza => “Considerando a ausência injustificada da autora, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art.51, inciso I, da Lei nº9.099/
95. Registre-se e decorrido o trânsito, arquive-se, observada as anotações de praxe”. Dou por publicada a presente sentença em audiência. Intime-se. Nada mais havendo deu-se por encerrado o presente termo que depois de lido e achado conforme, foi assinado por todos. Eu__, escrevente o digitei. Dr. LUIZ ALBERTO DE MORAIS DE MORAIS JÚNIOR. Juiz de Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
COMARCA DE SÃO LUIZ JUSTIÇA COMUM
ÍNDICE POR ADVOGADOS
Expediente de 24/06/2008
Não existem advogados para compor o índice.
CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
VARACÍVEL
Juiz(íza): Elvo Pigari Junior PRECATÓRIA CÍVEL 00005 - 006008022170-2
Requerente: Marclinio de Oliveira Pereira e outros => Distribuição por Sorteio em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juiz(íza): Elvo Pigari Junior AÇÃO SÓCIO-EDUCATIVA 00001 - 006008022204-9
Infrator: C.C.Q. => Distribuição por Sorteio em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00002 - 006008022205-6
Infrator: D.L.B.D. => Distribuição por Sorteio em 24/06/2008. Adv
- Não há advogado(s) cadastrado(s).
00003 - 006008022206-4
Infrator: P.G.N. => Distribuição por Sorteio em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL 00004 - 006008022181-9
Requerente: M.A.S.O. => Distribuição por Sorteio em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
COMARCA DE SÃO LUIZ JUIZADOS ESPECIAIS
ÍNDICE POR ADVOGADOS
Expediente de 24/06/2008
48 - Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008 ANO X - EDIÇÃO 3870 Diário do Poder Judiciário
Não existem advogados para compor o índice.
CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
JUIZADO CRIMINAL
Juiz(íza): Elvo Pigari Junior CONTRAVENÇÃO PENAL 00002 - 006008022178-5
Reu: Sebastião Lima da Conceição => Distribuição por Sorteio em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00003 - 006008022179-3
Reu: Marilene Ferraz de Lima => Distribuição por Sorteio em 24/ 06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00004 - 006008022207-2
Reu: Hugmar Jose Cristino => Distribuição por Sorteio em 24/06/ 2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
CRIME C/ PESSOA 00005 - 006008022186-8
Réu: Domingos Reulwy Matos Lima e outros => Distribuição por Sorteio em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
CRIME DE TRÂNSITO - CTB 00006 - 006008022180-1
Réu: Maria Donatila Castro Queiroz => Distribuição por Sorteio em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00007 - 006008022202-3
Réu: Cosma Gomes Nascimento => Distribuição por Sorteio em 24/ 06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00008 - 006008022203-1
Réu: Jose Francisco Mendes Chaves => Distribuição por Sorteio em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
JUIZADO CÍVEL
Juiz(íza): Elvo Pigari Junior INDENIZAÇÃO/CAUTELAR 00001 - 006008021964-9
Requerente: Raimundo Alves de Castro
Requerido: Banco Cacique => Distribuição por Sorteio em 24/06/ 2008. Valor da Causa: R 8.300,00. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
COMARCA DE ALTO ALEGRE JUSTIÇA COMUM
ÍNDICE POR ADVOGADOS
Expediente de 24/06/2008
000076RR =>00003
000216RR-B =>00003
000231RR-B =>00004
CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
VARA CRIMINAL
Juiz(íza): Maria Aparecida Cury LIBERDADE PROVISÓRIA 00001 - 000508006943-7
Requerente: Evandro de Sousa Pereira => Distribuição por Sorteio em 24/06/2008. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS
VARACÍVEL
Expediente de 24/06/2008
JUIZ(A) TITULAR:
Maria Aparecida Cury PROMOTOR(A) :
André Paulo dos Santos Pereira ESCRIVÃO(Ã) :
Alan Johnnes Lira Feitosa
PEDIDO / PROVIDÊNCIA 00003 - 000505002039-4
Requerente: Maria de Fátima Araújo Negreiro
Requerido: Instituto Nacional de Seguro Social => FINALIDADE: Intimação do advogado da parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço residencial da mesma. Adv - Jucie Ferreira de Medeiros, Mirian Mergulhão Brunet.
RETIFICAÇÃO REG. CIVIL 00004 - 000508006827-2
Requerente: Francisco Bezerra do Nascimento Silva e outros =>
FINALIDADE: Intimação do advogado dos requerentes para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar prova de que na data do casamento (14/02/91), o Sr. FRANCISCO BEZERRA DO NASCIMENTO SILVA trabalhava como agricultor,vez que a prova documental apresentada é posterior á data constante da certidão.
Adv - Osmar Ferreira de Souza e Silva.
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Expediente de 24/06/2008 JUIZ(A) TITULAR:
Maria Aparecida Cury PROMOTOR(A) :
André Paulo dos Santos Pereira ESCRIVÃO(Ã) :
Alan Johnnes Lira Feitosa
PRECATÓRIA INFRACIONAL 00002 - 000508006867-8
Autor: R.S.S. => Audiencia ADMONITÓRIA prevista para o dia 14/08/2008 às 09:00 horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
COMARCA DE ALTO ALEGRE JUSTIÇA COMUM
ÍNDICE POR ADVOGADOS
Expediente de 24/06/2008
Não existem advogados para compor o índice.
PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS
JUIZADO CRIMINAL
Expediente de 24/06/2008 JUIZ(A) PRESIDENTE(A):
Maria Aparecida Cury PROMOTOR(A) :
André Paulo dos Santos Pereira ESCRIVÃO(Ã) :
Alan Johnnes Lira Feitosa
CONTRAVENÇÃO PENAL
Diário do Poder Judiciário ANO X - EDIÇÃO 3870 Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008 - 49
DADO E PASSADO nesta cidade e na Comarca de Boa Vista (RR),
00001 - 000506002573-0
Indiciado: E.A. => Audiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 28/08/2008 às 09:00 horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00002 - 000508006902-3
Indiciado: M.J.B.F. => Audiência Preliminar designada para o dia 05/11/2008 às 09:00 horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00003 - 000508006920-5
Indiciado: A.G.S. e outros => Audiência Preliminar designada para o dia 29/10/2008 às 09:00 horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
CRIME C/ PESSOA 00004 - 000508006900-7
Indiciado: G.S. => Audiência Preliminar designada para o dia 06/11/
2008 às 09:00 horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA
Fórum Advogado Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, s/n.º - CEP: 69.301-970 – Fone/Fax: (0XX95) 3621-2734 – Boa Vista/RR
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS)
MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível, Dr. Jefferson Fernandes da Silva.
Proc. nº 010.2008.904.853-1 - Projudi
Ação: Usucapião
Requerente: Freddi Resener
Requerido: Carlos Germano Waldow
Finalidade: Proceder a CITAÇÃO dos eventuais interessados, para tomarem conhecimento da presente ação de Usucapião, referente ao Terreno constituído pelo lote nº 130, do bairro Buritis, dentro do quarteirão formado pelas seguintes vias públicas: Av. Princesa Isabel, Rua Almério Mota Pereira, Travessa A, Travessa B, medindo 20m de frente à Av. Princesa Isabel, lado par da numeração, tendo nos fundos a mesma largura de 20m, matriculado no CRI/RR sob o nº 130, em nome de Carlos Germano Waldow.
Sede do Juízo: Fórum Adv. Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, s/n.º, Centro – CEP: 69.301-970, Fone/Fax: (0XX95) 3621-2734,
Boa Vista/RR.
Boa Vista - RR, 24 de junho de 2008
Márcia Andréa de Souza Santos
Por Ordem do MM. Juiz
4.ª VARA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO DO Sr. FLÁVIO RODRIGUES DA SILVA, COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
O DR. CRISTÓVÃO SUTER, MM. JUIZ DE DIREITO DA 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA, ESTADO DE RORAIMA, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que por este Juízo tramitam os autos virtuais n.º 010.2008.904.325-0 - AÇÃO DE USUCAPIÃO, em que figuram
como promovente MIGUEL ALVES DE SOUSA e promovido FLÁVIO RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, motorista, inscrito no CPF de n.º 027.874.232-72, como se encontra o promovido, atualmente, em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, para que a mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação deste edital, conteste a ação, sob pena de revelia, e, em não o fazendo, presumir- se-ão como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na inicial.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar a ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
aos 17 (dezessete) dias do mês de junho do ano de dois mil e oito.
Andréa Ribeiro do Amaral Noronha
Escrivã Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO DO Sr. RENAN DA CRUZ NOGUEIRA, COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
O DR. CRISTÓVÃO SUTER, MM. JUIZ DE DIREITO DA 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA, ESTADO DE RORAIMA, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que por este Juízo tramitam os autos virtuais n.º 010.2008.904.325-0 - AÇÃO DE USUCAPIÃO, em que figuram
como promovente MIGUEL ALVES DE SOUSA e promovido FLÁVIO RODRIGUES DA SILVA. Como se encontra o confinante do lado esquerdo do imóvel objeto desta ação, Sr. Renan da Cruz Nogueira, brasileiro, portador do RG n.º 226.126 SSPRR (proprietário do imóvel situado à Travessa dos Macuxis, lote 15, Jardim Equatorial, nesta cidade), atualmente, em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, para que a mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação deste edital, conteste a ação, sob pena de revelia, e, em não o fazendo, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na inicial.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar a ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta cidade e na Comarca de Boa Vista (RR), aos 17 (dezessete) dias do mês de junho do ano de dois mil e oito.
Andréa Ribeiro do Amaral Noronha
Escrivã Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO DO Sr. JOSÉ DA SILVA CARVALHO, COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
O DR. CRISTÓVÃO SUTER, MM. JUIZ DE DIREITO DA 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA, ESTADO DE RORAIMA, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que por este Juízo tramitam os autos virtuais n.º 010.2008.904.325-0 - AÇÃO DE USUCAPIÃO, em que figuram
como promovente MIGUEL ALVES DE SOUSA e promovido FLÁVIO RODRIGUES DA SILVA. Como se encontra o confinante do lado direito do imóvel objeto desta ação, Sr. José da Silva Carvalho, brasileiro, portador do RG n.º 333053-2 SSPRR, inscrito no CPF de n.º 008.219.488-22 (proprietário do imóvel situado à Travessa dos Macuxis c/ a Rua Raimundo de Castro Barros, lote 17, Jardim Equatorial, nesta cidade), atualmente, em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, para que a mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação deste edital, conteste a ação, sob pena de revelia, e, em não o fazendo, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na inicial.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar a ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta cidade e na Comarca de Boa Vista (RR), aos 17 (dezessete) dias do mês de junho do ano de dois mil e oito.
Andréa Ribeiro do Amaral Noronha
Escrivã Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO DA Sra. RAIMUNDA ANTONIA DOS SANTOS, COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
O DR. CRISTÓVÃO SUTER, MM. JUIZ DE DIREITO DA 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA, ESTADO DE RORAIMA, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que por este Juízo tramitam os autos virtuais n.º 010.2008.904.325-0 - AÇÃO DE USUCAPIÃO, em que figuram
como promovente MIGUEL ALVES DE SOUSA e promovido FLÁVIO RODRIGUES DA SILVA. Como se encontra a confinante dos fundos do imóvel objeto desta ação, Sra. Raimunda Antonia dos Santos, brasileira, solteira, portadora do RG n.º 2291392 SSPRR (proprietária do imóvel situado à Rua Raimundo de Castro Barros, lote 18, Jardim Equatorial, nesta cidade), atualmente, em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, para que a mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação deste edital, conteste a ação, sob
50 - Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008 ANO X - EDIÇÃO 3870 Diário do Poder Judiciário
pena de revelia, e, em não o fazendo, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na inicial.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar a ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta cidade e na Comarca de Boa Vista (RR), aos 17 (dezessete) dias do mês de junho do ano de dois mil e oito.
Andréa Ribeiro do Amaral Noronha
Escrivã Judicial
7ª VARA CÍVEL
MM. Juiz de Direito
Paulo Cézar Dias Menezes
Escrivã-Judicial
Maria das Graças Barroso de Souza
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O DOUTOR PAULO CÉZAR DIAS MENEZES JUIZ DE DIREITO DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/ RR, MANDA PROCEDER A:
INTIMAÇÃO DE: JOSE DE JESUS MARTINS DE ARAUJO,
brasileiro, casado, filho de Tome Domingos de Araujo e Helia Martins de Araujo, demais dados ignorados, estando em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimação da parte acima qualificado(a), para em 48 horas, dar andamento no Processo nº 010 06 133146-7 – Divórcio Litigioso, sob pena de extinção.
SEDE DO JUÍZO: 7.ª Vara Cível – Edifício do Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, 666 – Centro – Boa Vista/ RR.
E, para que chegue ao conhecimento do(a) interessado(a), mandou o MM Juiz, expedir o presente Edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, ao(s) vinte e quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e oito. Eu, a.r.s.s (Assistente Judiciário) o digitei, e eu, Maria das Graças Barroso de Souza, escrivã judicial, assino de ordem.
Maria das Graças Barroso Souza Escrivã-Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O DOUTOR PAULO CÉZAR DIAS MENEZES JUIZ DE DIREITO DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/ RR, MANDA PROCEDER A:
CITAÇÃO DE: TERESINHA CANDIDO MARTINS VALERIO,
brasileira, casada, professora, filha de José Candido Filho e de Olindina Candido Martins, demais dados ignorados, estando em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO da(s) pessoa(s) acima para tomar conhecimento dos termos dos processo n.º 0010 08 183062-1 – DIVÓRCIO LITIGIOSO, em que são partes Requerente(s) L.V.S. e Requerido(a)(s): T.C.M.V., e ciência do ônus de, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo, presumirem-se como verdadeiros os fatos articulados pela autora da inicial.
SEDE DO JUÍZO: 7.ª Vara Cível – Edifício do Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, 666 – Centro – Boa Vista/ RR.
E, para que chegue ao conhecimento do(a) interessado(a), mandou o MM Juiz, expedir o presente Edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos vinte e quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e oito. Eu, arss (Assistente Judiciário) o digitei, e
eu, Maria das Graças Barroso de Souza, Escrivã Judicial, assino de ordem.
Maria das Graças Barroso de Souza
Escrivã Judicial
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O DOUTOR PAULO CÉZAR DIAS MENEZES - JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR, DETERMINA:
INTIMAÇÃO DE: VAGNER GOMES DE MELO, brasileiro,
solteiro, mecânico, filho de Francisco Gomes da Silva e Maria Targino Gomes de Melo, demais dados ignorados, estando em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) pessoa(s) acima para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar andamento nos autos n.º 0010 07 160274-1-Guarda/Modificação, em que é parte requerente V.G.M., e requerida N.S.M., sob pena de extinção.
SEDE DO JUÍZO: 7.ª Vara Cível – Edifício do Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, mandou o MM Juiz, expedir o presente Edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, ao(s) vinte e cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e oito. Eu, j.c. (Assistente Judiciária) o digitei, e eu, Maria das Graças Barroso de Souza, escrivã judicial, assino de ordem.
Maria das Graças Barroso de Souza
Escrivã Judicial
EDITAL DE PUBLICAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS COM PRAZO DE 30 DIAS
O DOUTOR PAULO CÉZAR DIAS MENEZES - JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR, DETERMINA:
INTIMAÇÃO DE: L.L., menor representada pela Sra. ELIANE DE OLIVEIRA ALMEIDA, solteira, secretária, filha de Israel Almeida Sobrinho e Sônia Maria de Oliveira, demais dados ignorados, estando em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) pessoa(s) acima para, no prazo de 20 (vinte) dias, recolher as custas processuais no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), referente aos autos n.º 0010 07 156934- 6-Exoneração de Pensão Alimentícia, em que é parte requerente E.N.L., e requerida L.L, menor representada por E.O.A., sob pena de inscrição na Dívida Ativa.
SEDE DO JUÍZO: 7.ª Vara Cível – Edifício do Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR.
E, para que chegue ao conhecimento do(a) interessado(a), mandou o MM Juiz, expedir o presente Edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, ao(s) vinte e cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e oito. Eu, j.c. (Assistente Judiciária) o digitei, e eu, Maria das Graças Barroso de Souza, escrivã judicial, assino de ordem.
Maria das Graças Barroso de Souza
Escrivã Judicial
3ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS.
(ART. 392, § 1º DO CPP)
O MM. Juiz de Direito da 3ª V. Cr/RR, EUCLYDES CALIL FILHO, na forma da lei, etc.,
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem:
INTIMAÇÃO de GILSON CONCEIÇÃO DE ARAUJO,
brasileiro, solteiro, natural de Imperatriz/MA, nascido em 10/12/ 1980, filho de Gonçalo Conceição de Araújo e de Isabella Conceição de Araújo, atualmente encontrando-se em local incerto e não sabido, para tomar ciência da r. Sentença de extinção da punibilidade, tendo
Diário do Poder Judiciário ANO X - EDIÇÃO 3870 Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008 - 51
em vista o cumprimento estabelecido na proposta de transação
penal nos autos de Execução Juizado Especial n.º 0010 05 110612- 7.
Cumpra-se, na forma da lei.
Dado e passado nesta Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 25 de junho de 2008. Eu, Raimunda Maroly Silva Oliveira, Assistente Judiciária, da 3ª Vara Criminal/RR o digitei e mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz, o assino.
Raimunda Maroly Silva Oliveira
Assistente Judiciário Mat. 3010127
EDITAL DE INTIMAÇÃO NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS.
(ART. 392, § 1º DO CPP)
O MM. Juiz de Direito da 3ª V. Cr/RR, EUCLYDES CALIL FILHO, na forma da lei, etc.,
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem:
INTIMAÇÃO de FABIO FRANCISCO DA SILVA, brasileiro,
solteiro, pintor, natural de Rio Grande do Norte/RN, nascido em 18/ 08/1979, filho de Francisco Vicente da Silva Filho e de Maria do Socorro da Silva, atualmente encontrando-se em local incerto e não sabido, para tomar ciência da r. Sentença de extinção da punibilidade, tendo em vista o cumprimento estabelecido na proposta de transação penal nos autos de Execução Juizado Especial n.º 0010 05 121040-8.
Cumpra-se, na forma da lei.
Dado e passado nesta Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 25 de junho de 2008. Eu, Raimunda Maroly Silva Oliveira, Assistente Judiciária, da 3ª Vara Criminal/RR o digitei e mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz, o assino.
Raimunda Maroly Silva Oliveira
Assistente Judiciário Mat. 3010127
EDITAL DE INTIMAÇÃO NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS.
(ART. 392, § 1º DO CPP)
O MM. Juiz de Direito da 3ª V. Cr/RR, EUCLYDES CALIL FILHO, na forma da lei, etc.,
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem:
INTIMAÇÃO de REINALDO EDUARDO COSTA JÚNIOR,
brasileiro, solteiro, estudante, natural de Boa Vista/RR, nascido em 31/08/1985, filiação: não consta, atualmente encontrando-se em local incerto e não sabido, para tomar ciência da r. Sentença de extinção da punibilidade, tendo em vista o cumprimento estabelecido na proposta de transação penal nos autos de Execução Juizado Especial n.º 0010 06 126339-7.
Cumpra-se, na forma da lei.
Dado e passado nesta Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 25 de junho de 2008. Eu, Raimunda Maroly Silva Oliveira, Assistente Judiciária, da 3ª Vara Criminal/RR o digitei e mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz, o assino.
Raimunda Maroly Silva Oliveira
Assistente Judiciário Mat. 3010127
EDITAL DE INTIMAÇÃO NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS.
(ART. 392, § 1º DO CPP)
O MM. Juiz de Direito da 3ª V. Cr/RR, EUCLYDES CALIL FILHO, na forma da lei, etc.,
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem:
INTIMAÇÃO de PAULO ARAUJO SOARES, brasileiro, solteiro, estudante, natural de Manaus/AM, nascido em 13/11/1983, filho de Paulo Alberto Soares e de Vera Lúcia Negreiros de Araújo, atualmente encontrando-se em local incerto e não sabido, para tomar ciência da r. Sentença de extinção da punibilidade, tendo em vista o cumprimento estabelecido na proposta de transação penal nos autos de Execução Juizado Especial n.º 0010 06 126576-4.
Cumpra-se, na forma da lei.
Dado e passado nesta Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 25 de junho de 2008. Eu, Raimunda Maroly Silva Oliveira, Assistente Judiciária, da 3ª Vara Criminal/RR o digitei e mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz, o assino.
Raimunda Maroly Silva Oliveira
Assistente Judiciário Mat. 3010127
PORTARIA N° 005/08.
O Doutor EUCLYDES CALIL FILHO, MM. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Boa Vista, no uso de suas atribuições legais etc.;
CONSIDERANDO as Portarias n.º 934/2007, que designou o Servidor Frederico Bastos Linhares (Analista Processual) para exercer a função de Escrivão desta 3ª Vara Criminal a contar de 01/ 10/2007, n.º 262 de 02/04/2008, que determinou que o Servidor Francivaldo Galvão Soares (Escrivão Judicial) passasse a exercer suas funções na 3ª Vara Criminal a contar de 07/04/2008, n.º 263 de 02/04/2008 que cessou os efeitos da Portaria n.º 934/2007 acima referida, todas da Presidência deste E. TJ/RR, bem como a Portaria nº 006, de 04/10/2007 desta Vara Criminal que designou a Servidora Raimunda Maroly Silva Oliveira (Assistente Judiciário) para exercer a função de Escrivã Substituta na ausência do Escrivão;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de manter o bom andamento dos trabalhos forenses desta Vara, bem como garantir que o serviço público desta Serventia Judicial seja ininterrupto;
RESOLVE:
Art. 1° Tornar sem efeito a Portaria n.º 006/2007 desta 3ª Vara Criminal que designou a Servidora Raimunda Maroly Silva Oliveira, Assistente Judiciário, como Escrivã Substituta.
Art. 2° Nomear como Escrivão Substituto, nos períodos de ausência do Sr. Escrivão Judicial, o Servidor Frederico Bastos Linhares (Analista Processual).
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de 03/04/2008.
Boa Vista, RR, 25 de junho de 2008.
Euclydes Calil Filho
Juiz de Direito
PORTARIA N° 004/08.
O Doutor EUCLYDES CALIL FILHO, MM. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Boa Vista, no uso de suas atribuições legais etc.;
CONSIDERANDO o disposto no art. 43, I, da Lei Complementar n° 02, de 22.09.93 e no Provimento n° 001/05 da Corregedoria Geral de Justiça, no artigo 162, § 4º, do CPC, e no artigo 3º do CPP;
CONSIDERANDO que o modelo judiciário adotado pelo legislador é centralizador, concentrando na pessoa do juiz todos os atos judiciais, desde os mais simples aos mais complexos, sobrecarregando o magistrado, pois este além de sua função judicante possui outras, tais como a administrativa e a correicional permanente de sua Vara;
CONSIDERANDO que, além do juiz, há os outros Servidores concursados em uma Vara Judicial, entre eles o Escrivão, para o qual se exige o bacharelado em Direito, sendo que os Servidores, não por outra razão, são designados pelo Código de Processo Civil como Auxiliares da Justiça;
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CONSIDERANDO que cada vez mais a sociedade busca o Poder Judiciário para a solução de seus conflitos, fazendo com que haja uma crescente sobrecarga de tarefas sobre a pessoa do juiz;
CONSIDERANDO que, diante da nova realidade social, não foi
por outra razão que o legislador alterou a redação do artigo 162, § 4º, do CPC, autorizando a prática de atos ordinatórios pelo Escrivão e, por extensão, aos demais Servidores;
CONSIDERANDO a qualificação técnica do Escrivão, cabe a este a função de auxiliar imediato do juiz, zelando pela correta prática dos atos ordinatórios e respectiva orientação e fiscalização para que os demais Servidores os pratiquem corretamente;
CONSIDERANDO que o judiciário atualmente está se modernizando e a delegação de funções e atos não decisórios é ferramenta importante para incrementar a prestação jurisdicional e lhe propiciar mais agilidade;
CONSIDERANDO, por derradeiro, a necessidade constante de se buscar o aperfeiçoamento do Serviço Judiciário, tendo por fito uma Justiça cada vez mais célere e eficaz;
RESOLVE:
Art. 1°. Determinar o cumprimento do Anexo a esta Portaria, o qual disciplina a prática de atos judiciais independentemente de despacho judicial.
Art. 2°. A especificação de atos no Anexo acima citado não dispensa o Servidor da prática dos atos naturalmente necessários ou úteis ao desempenho de sua função não especificados no respectivo Anexo.
Art. 3º. O escrivão será responsável por orientar, fiscalizar e sanar as dúvidas dos Servidores.
Art. 4º - Os atos especificados no respectivo Anexo poderão ser revistos a qualquer tempo pelo juiz.
Art. 5º.- A conclusão, promoção ou certidão desnecessária em face desta Portaria ensejará a devolução dos autos ao Cartório sem despacho, com a respectiva anotação no livro de conclusão e cancelamento da movimentação no SISCOM de que os autos estão conclusos ao juiz.
Art. 6º - Encaminhe-se cópia desta à E. Corregedoria Geral de Justiça.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à 23/06/08.
Boa Vista/RR, 24 de junho de 2008.
EUCLYDES CALIL FILHO
Juiz de Direito
- ANEXO À PORTARIA 004/08-
I – DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS PELOS SERVIDORES INDEPENDENTEMENTE DE DESPACHO JUDICIAL
A - DOS ATOS EM GERAL
1 – Intimação das Partes, Testemunhas, Peritos, Contador, Advogados, Membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Conselho Penitenciário e Diretor de estabelecimento prisional e do DESIPE.
1.1 - Caso as pessoas acima não se encontrem no território da Comarca de Boa Vista, deverá ser expedida a respectiva carta precatória, a qual será assinada pelo juiz, sendo que o ofício de envio será assinado pelo Servidor e endereçado ao Escrivão do Juízo Deprecado;
1.2 – Quando for requerida a expedição de cartas precatória pelo Ministério Público ou Defensoria Pública/Advogado para intimação do reeducando ou beneficiário, seja para tomar ciência de atos ou para apresentar defesa/justificação, bem como para comparecimento à Defensoria Pública, deverá ser expedida a respectiva carta, a qual será assinada pelo juiz, sendo que o ofício de envio será assinado pelo Servidor e endereçado ao Escrivão do Juízo Deprecado.
2 – Cumprimento de cota Ministerial ou de requerimento da Defensoria Pública/Advogado requerendo certidão carcerária, certidão criminal de antecedentes, folha de antecedentes policial ou do Instituto Nacional de Identificação, informação a respeito e/ou envio de procedimento administrativo para apuração de faltas dos reeducandos, bem como expedição de planilha de levantamento de pena.
3 – O cumprimento de cota Ministerial requerendo a verificação de endereço, expedição de e-mail de verificação de endereço e as novas intimações decorrentes da localização de novo endereço.
4 – Cobrança de autos em poder do Ministério Público, da Defensória Pública e de Advogados.
5 – A cobrança de cartas precatórias, laudos perícias, cálculos, mandados, ofícios e expedientes, quando ultrapassado o prazo de cumprimento.
6 – Intimações das partes para receber documentos ou papéis desentranhados, os quais serão entregues mediante recibo.
7 – Juntada de papéis, desde que digam respeito à competência desta Vara. Caso não digam respeito a esta Vara, deverão ser levados ao Juiz acompanhados de certidão de antecedentes criminais da capital e de todas as Comarcas do interior do nosso Estado e da Justiça Federal, sem que haja a juntada.
8 – Expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral local, somente ao final da execução da pena, para os fins do artigo 15, III, da CF.
9 – Os ofícios de outros Juízos solicitando informações sobre a execução de reeducandos devem ser respondidos, devendo ser expedido o respectivo ofício, o qual irá assinado pelo juiz.
10 – O pedido Ministerial para intimação de reeducando para comparecimento à DIEP para elaboração de estudo de caso e/ou comparecimento à Casa do Albergado para início do cumprimento da pena de limitação de final de semana.
11 – Certidão da dívida ativa nos termos do art. 2º, § 5º e § 6º, da LEF referente às custas processuais e remessa à Seção de Arrecadação do FUNDEJURR do Departamento de Planejamento e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
12 – Certidão da dívida ativa nos termos do art. 2º, § 5º e § 6º, da LEF referente à pena de multa e remessa à Procuradoria Geral do Estado.
13 – Suspensão ou sustação do feito a pedido do Ministério Público ou Defensoria Pública/Advogado.
14 – Uma vez requerida a Justiça Gratuita, pela Defensoria Pública, esta será concedida.
II - DOS IDOSOS
15 - As execuções penais ou cartas precatórias de pessoas que figurem como reeducandos ou réus que tenham 60 (sessenta) anos de idade, ainda que atinjam esta idade durante a tramitação do feito, deverão receber tarja da cor AMARELA e terão prioridade em todos os atos processuais.
III – DAS CARTAS PRECATÓRIAS A – DISPOSIÇÕES GERAIS
16 – O Servidor responsável pela tramitação das cartas precatórias deve Informar o Juízo Deprecante de todos os andamentos da carta precatória, bem como responder os ofícios solicitando informações sobre o seu cumprimento, devendo o mesmo ser endereçado ao Escrivão do Juízo Deprecante.
17 - Nas cartas precatórias, o cumprimento de cota Ministerial ou pedido da Defensoria Pública/Advogado requerendo a verificação de endereço, expedição de e-mail de verificação de endereço deve ser atendido, devendo ser certificado nos autos se foi ou não localizado novo endereço. Caso novo endereço seja localizado, o Servidor deverá proceder as novas intimações decorrentes das informações encontradas.
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18 - Nos casos em que o endereço encontrado não pertencer a esta Comarca de Boa Vista, deve-se certificar o novo endereço, informando a qual Comarca pertence. Após, deve-se abrir vista ao Ministério Público e Defensoria Pública/Advogado. Caso nada seja requerido, os autos serão remetidos à respectiva Comarca, com as devidas comunicações ao Juízo Deprecante, independentemente de despacho, face ao caráter itinerante da precatória.
19 - As cartas precatórias para cumprimento na 3ª Vara Criminal que tenham como finalidade a intimação de pessoas para tomar ciência de atos processuais (inclusive audiências), despachos, decisões ou sentença, bem como para informar endereços de outras pessoas, serão cumpridas automaticamente, observando se é caso de urgência ou não para o cumprimento dos mandados de intimação. Caso seja hipótese de urgência, deve constar no mandado a expressão “urgente”.
B - DAS CARTAS PRECATÓRIAS PARA INTERROGATÓRIO, OITIVA DE TESTEMUNHAS, PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, TRANSAÇÃO PENAL A SEREM REALIZADAS NA 3ª VARA CRIMINAL
20 – Ao receber a carta precatória, deve-se observar se as mesmas estão instruídas com as peças determinadas pelo Provimento n.º 001/2005 – CGJ/TJRR, em caso positivo deverá ser certificado e cumprida independentemente de despacho.
20.1 – Este item 20 não se aplica às cartas precatórias de:
20.1.1 - cumprimento de alvará de soltura;
20.1.2 - Mandado de prisão;
20.1.3 - Medidas cautelares previstas nos artigos 125 a 140 do CPP;
20.1.4 – Recambiamento;
20.1.5 - Outras que não sejam para a oitiva de pessoas, proposta de suspensão condicional do processo, intimação/citação/notificação de atos processuais diversos ou transação penal;
20.1.6 – Os atos a que alude este item 20.1 deverão ter o trâmite normal e seu cumprimento dependerá de despacho do juiz.
21 – Caso a deprecata não venha instruída com as peças determinadas no Provimento n.º 001/2005 – CGJ/TJRR, deve-se certificar acerca dos documentos ausentes (devendo ser especificado), que serão solicitados independentemente de despacho por meio de ofício assinado pelo respectivo Servidor e endereçado ao Escrivão do Juízo Deprecante.
21.1 - Com a chegada das peças ou documentação faltante, deve ser dado cumprimento à respectiva carta precatória;
21.2 - Caso o ofício mencionado no item 21 não seja respondido em 30 (trinta) dias, deve ser aberta vista ao Ministério Público e à Defensoria Pública/Advogado. Caso o Ministério Público ou a Defensoria Pública/Advogado não fizer nenhum requerimento, a carta precatória deverá ser devolvida, conforme aplicação analógica do artigo 3ª do Provimento 001/05 da E. CGJ;
21.3 - Caso o Ministério Público ou a Defensoria Pública/Advogado requeira a reiteração do ofício (21.2), o requerimento deve ser cumprido, oficiando-se e aguardando mais 30 dias;
21.4 - Transcorridos os 30 (trinta) dias do item 21.2, sem que haja a resposta do ofício, deve-se abrir vista dos autos ao Ministério Público e à Defensoria Pública/Advogado para a devolução da carta precatória, conforme aplicação analógica do parágrafo único do artigo 3º do Provimento 001/05 da E. CGJ;
22 - Nas cartas precatórias para audiência de interrogatório a ser realizado na 3ª Vara Criminal, após a degravação da audiência, deve- se intimar a Defensoria Pública/Advogado para apresentar a defesa prévia no tríduo legal.
23 - Nas cartas precatórias para cumprimento de suspensão condicional do processo (“sursis processual”), quando a audiência já foi realizada no Juízo Deprecante, serão adotados os seguintes procedimentos:
23.1 – Abrir vista ao Ministério Público e intimar o beneficiário para cumprimento;
23.2 - Após 30 (trinta) dias da intimação do beneficiário, caso ele compareça ou não em Cartório, abrir vista ao Ministério Público;
23.3 - Caso o beneficiário falte no comparecimento mensal, abrir vista ao Ministério Público;
23.4 - Caso o Ministério Público peça a apresentação de justificação ou defesa, intimar a Defensoria Pública/Advogado para apresentá-la por escrito;
23.5 - Apresentada ou não a defesa ou justificação, abrir novamente vista ao Ministério Público. Caso haja algum requerimento Ministe- rial, abrir vista à Defensoria Pública/Advogado. Com a manifestação da Defensoria Pública/Advogado, abrir vista novamente ao Ministério Público;
23.6 – Nos casos a que alude o item 23, quando o Ministério Público pedir a revogação da suspensão condicional do processo ou pedir a devolução da precatória pelo descumprimento, deve ser feita a conclusão.
24 – A designação de audiências será feita pelo respectivo Servidor, devendo ser priorizadas as audiências de réu preso, de réus idosos e as das cartas precatórias mais antigas que ainda não puderam ser cumpridas.
25 - Nas ações penais de iniciativa privada, em cumprimento ao disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Estadual n.º 123/1995, com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Estadual 325/2002, e mantida pelo artigo 1º da Lei Estadual n.º 333/2002, caso não recolhidas as custas processuais devidas, os respectivos autos de carta precatória deverão ser remetidos à Contadoria para o cálculo das custas; após, deverá ser comunicado ao Juízo Deprecante o valor das custas processuais devidas, remetendo guia bancária preenchida SEM data de vencimento, solicitando que informe acerca do pagamento ou do não pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, devendo vir a carta precatória à conclusão logo após a chegada das informações, observando o disposto no item acima, bem como as regras de rotina cartorária.
26 - Cumprida a finalidade da precatória, será aberta vista ao Ministério Público e Defensoria Pública/Advogado. Caso nada seja requerido, será devolvida independentemente de despacho.
26.1 - Serão devolvidas as cartas precatórias nos casos em que o Juízo Deprecante solicitar sua devolução independentemente de cumprimento;
26.2 - Após o despacho determinando a devolução de carta precatória, os ofícios de devolução serão expedidos e assinados pelo respectivo Servidor e serão endereçados ao Escrivão do Juízo Deprecante.
27 – Salvo os itens n.º 16 e 17, a letra A e B, do item III, não se aplica às cartas precatórias de:
27.1 - Cumprimento de alvará de soltura;
27.2 - Mandado de prisão;
27.3 - Medidas cautelares previstas nos artigos 125 a 140 do CPP;
27.4 – Recambiamento;
27.5 - Outras que NÃO sejam para a oitiva de pessoas, proposta de suspensão condicional do processo, intimação/citação/notificação de atos processuais diversos ou transação penal;
27.6 – Os atos a que alude este item 27 deverão ter o trâmite normal e seu cumprimento dependerá de despacho do juiz, devendo ser observados os itens 16 e 17.
28 – A conclusão deve ser feita nos casos não previstos no item III desta portaria.
B - DA EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PELA 3ª VARA CRIMINAL
29 – Quando for requerida a expedição de carta precatória pelo Ministério Público ou Defensoria Pública/Advogado para intimação do reeducando ou beneficiário, seja para tomar ciência de atos ou para apresentar defesa/justificação, bem como para comparecimento à Defensoria Pública, deverá ser expedida a respectiva carta, a qual
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será assinada pelo juiz, devendo o ofício de envio ser assinado pelo Servidor, endereçando-o ao Escrivão do Juízo Deprecado.
IV - DA EXECUÇÃO PENAL A - EXECUÇÃO PROVISÓRIA
30 – Quanto a Defensoria Pública/Advogado requerer a obtenção de algum direito previsto na Lei de Execução Penal para condenados que ainda não possuam processo de execução penal, mas existindo informação que já houve condenação, deverá ser oficiado ao Juízo da condenação solicitando a guia de execução provisória e as respectivas peças que a instruem, nos termos da Resolução nº 19/
2006 do Conselho Nacional de Justiça, devendo o ofício ser assinado pelo Servidor e endereçado ao Escrivão do Juízo da condenação.
31 – As guias destinadas à execução provisória de pena privativa de liberdade, após devidamente autuadas, distribuídas e registradas, deverão cumprir ordenadamente os andamentos previstos para as guias de execução definitiva de pena privativa de liberdade, de acordo com o item abaixo (“B - DESPACHO INICIAL”), com exceção dos procedimentos relativos à pena de multa e custas processuais.
31.1 – Os procedimentos referentes à pena de multa e custas processuais deverão ser cumpridos assim que eventualmente esta Vara receba a guia de execução definitiva de pena privativa de liberdade relativa à guia de execução provisória de pena privativa de liberdade antes recebida.
B - DESPACHO INICIAL
32 - As guias de execução recebidas nesta Vara que se destinem à execução de pena privativa de liberdade serão devidamente autuadas, distribuídas e registradas devendo o Servidor cumprir ordenadamente os seguintes andamentos:
32.1 - Certificar se a guia de execução foi emitida com os requisitos e as peças mencionados no artigo 106 da Lei de Execução Penal e, em caso negativo, deverá se solicitar ao Juízo da condenação o complemento necessário;
32.2 - Certificar se o(a) reeducando(a) está preso(a) e em qual o local. Caso não esteja preso(a), abrir vista dos autos ao Ministério Público e à Defensoria Pública/Advogado. Caso esteja preso(a), deverá ser liquidada a pena privativa de liberdade com a respectiva planilha;
32.3 - Caso haja outra execução de pena privativa de liberdade, devem ser unificadas as penas privativas de liberdade, devendo-se certificar o regime em que o reeducando se encontra e o regime especificado pela nova condenação, bem como certificar os regimes determinados em cada condenação;
32.4 - Requisitar Folhas de Antecedentes Criminais e Certidões do Cartório Distribuidor Estadual e Federal, bem como as respectivas certidões de inteiro teor dos eventuais processos existentes;
32.5 - Caso também haja condenação à pena de multa ou às custas processuais, remessa dos autos à Contadoria para o respectivo cálculo atualizado;
32.6 - Caso haja condenação à pena de multa, requisitar o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do(a) reeducando(a) à Receita Federal, salvo se já existir essa informação nos autos, e expedir a respectiva certidão da dívida ativa nos termos do art. 2º § 5º e § 6º, da LEF e remeter à Procuradoria Geral do Estado;
32.7 - Caso haja condenação às custas processuais, intimação do(a) reeducando(a) para adimplemento, no prazo de (10) dias. Em caso de não pagamento das custas processuais, expedir a respectiva certidão da dívida ativa nos termos do art. 2º § 5º e § 6º, da LEF e remessa à Seção de Arrecadação do FUNDEJURR do Departamento de Planejamento e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima;
32.8 – Certificar se o(a) reeducando(a) possui nesta Vara processo de execução de pena restritiva de direitos ou se possui processo oriundo de Juizado Especial Criminal remetido a esta Vara com a finalidade de execução de medida alternativa (transação penal - art. 76 da Lei n.º 9.099/95 e suspensão condicional do processo - art. 89 da Lei n.º 9.099/95);
32.9 - Abrir de vista dos autos ao Ministério Público e à Defensoria Pública/Advogado, inclusive para que se manifeste acerca da unificação de regimes (artigo 111 da LEP), caso necessário;
32.10 - Enviar cópia da guia de execução penal (provisória ou definitiva), bem como seus anexos, ao respectivo estabelecimento prisional do reeducando.
33 - As execuções de pena restritiva de direitos, quando recebidas nesta Vara, após devidamente autuadas, distribuídas e registradas deverão cumprir ordenadamente os seguintes andamentos:
33.1 - Juntar aos autos de outra execução de pena, se existente, e liquidar as penas;
33.1.2 – Caso já haja pena privativa de liberdade em execução e a pena restritiva de direitos for a de prestação de serviços à comunidade, cumulada ou não com a pena de limitação de fim de semana, deve-se abrir vista dos autos ao Ministério Público. Após sua manifestação, deve ser aberta vista à Defensoria Pública/ Advogado. Com ou sem a sua manifestação deve ser novamente aberta vista ao Ministério Público, para só após ser feita a conclusão.
33.2 - Certificar se nas peças recebidas nesta Vara destinadas à execução de pena restritiva de direitos constam o nome do(a) reeducando(a), a sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão oficial de identificação, o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão do trânsito em julgado, a informação sobre os antecedentes e o grau de instrução, e, a data da
terminação da pena, em caso negativo, deverá se solicitar ao Juízo da condenação o complemento necessário;
33.3 - Requisitar Folhas de Antecedentes Criminais e Certidões do Cartório Distribuidor Estadual e Federal, bem como as respectivas certidões de inteiro teor dos eventuais processos existentes;
33.4 - Certificar se o(a) reeducando(a) está preso(a) e em qual o local, bem como se possui nesta Vara processo de execução de pena privativa de liberdade. Caso esteja preso(a) ou possua processo de execução de pena privativa de liberdade, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público e à Defensoria Pública/Advogado;
33.5 - Caso haja condenação à pena de prestação pecuniária ou à pena de perda de bens e valores, intimar o reeducando(a) para cumprimento da sanção imposta e comprovação do cumprimento já realizada (art. 43, I e II, do Código Penal);
33.6 - Caso haja condenação à pena de prestação de serviço à comunidade ou à entidades públicas, intimar o(a) reeducando(a) para que compareça à DIEP/RR para realização de estudo de caso e proposta de prestação de serviço (art. 43, IV, do Código Penal);
33.7 - Caso haja condenação à pena de interdição temporária de direitos, abrir vista dos autos ao Ministério Público e à Defensoria Pública/Advogado (art. 43, V, do Código Penal);
33.8 - Caso haja condenação à pena de limitação de fim de semana, intimar o(a) reeducando(a) para que compareça à Casa do Albergado com a finalidade de iniciar a sanção imposta (art. 43, VI, do Código Penal);
33.9 - Caso também haja condenação à pena de multa ou às custas processuais, remeter os autos à Contadoria para o respectivo cálculo atualizado;
33.10 - Caso haja condenação à pena de multa, requisitar o Cadastro de Pessoa Física (CPF) do(a) reeducando(a) à Receita Federal, salvo se já existir essa informação nos autos, e expedir a respectiva certidão da dívida ativa nos termos do art. 2º § 5º e § 6º, da LEF e remeter à Procuradoria Geral do Estado;
33.11 - Caso haja condenação às custas processuais, intimar o(a) reeducando(a) para adimplemento, e em caso de não pagamento das custas processuais, expedir a respectiva certidão da dívida ativa nos termos do art. 2º § 5º e § 6º, da LEF e remessa à Seção de Arrecadação do FUNDEJURR do Departamento de Planejamento e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima;
33.12 - Certificar se o(a) reeducando(a) possui nesta Vara processo de execução de pena restritiva de direitos ou se possui processo oriundo de Juizado Especial Criminal remetido a esta Vara com a finalidade de execução de medida alternativa (transação penal - art.
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76 da Lei n.º 9.099/95 e suspensão condicional do processo - art. 89 da Lei n.º 9.099/95);
33.13 - Abrir vista dos autos ao Ministério Público e à Defensoria Pública/Advogado;
34 – As novas guias de execução recebidas nesta Vara que se destinem à execução de pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos deverão ser juntada aos autos de outra execução de pena, se existente, caso em que o Servidor cumprirá os andamentos da Letra C, Item IV, deste Anexo.
C – UNIFICAÇÃO DE PENAS E DE REGIMES, BEM COMO A CLASSIFICAÇÃO COMO PRIMÁRIO OU REINCIDENTE.
35 - Com a chegada da segunda ou nova guia de execução, a unificação de penas é feita automaticamente pelo SISCOM. A unificação de regimes será feita automaticamente pelo Servidor, o qual aplicará o artigo 33, § 2º, do Código Penal para a fixação do novo regime, nos termos no artigo 111 da LEP.
35.1 - Quanto à condição de primário ou reincidente, o Servidor deve observar as regras dos artigos 63 e 64 do Código Penal;
35.2 - Após a unificação de penas, de regime e a indicação se o reeducando é primário ou reincidente, será elaborada nova planilha de levantamento de pena e o Ministério Público bem como a Defensoria Pública/Advogado serão intimados para se manifestarem sobre estes dados;
35.3 - Caso o Ministério Público divirja de algum ponto, será aberta vista à Defensoria Pública/Advogado. Após a manifestação deste ou não, será aberta vista ao Ministério Público e será feita a conclusão para decisão;
35.4 - Caso a Defensoria Pública/Advogado divirja de algum ponto, será aberta vista ao Ministério Público. Após a manifestação deste ou não, será feita a conclusão para decisão;
35.5 - No silêncio destes permanecerá a unificação de penas e de regime, bem como a classificação do reeducando como primário ou reincidente feita pelo Cartório, as quais, contudo, podem ser revistas a qualquer tempo.
D - MANDADOS DE PRISÃO
36 - Quando for requerida a expedição de mandado de prisão pelo Ministério Público, deve ser aberta vista à Defensoria Pública/ Advogado. Após, com ou sem manifestação, deve ser feita a conclusão.
36.1 - Quando for requerida a expedição de mandado de prisão através de ofício expedido pela Delegacia de Polícia, deve ser aberta vista ao Ministério Público. Caso este requeira a juntada de FAC, certidão de antecedentes ou planilha de levantamento de pena deve ser cumprida a cota Ministerial e novamente ser aberta vista ao Ministério Público. Após deve ser aberta vista à Defensoria Pública/ Advogado. Após, com ou sem manifestação, deve ser feita a conclusão;
36.2 - Quando for requerida a RENOVAÇÃO de mandado de prisão através de ofício expedido pela Delegacia de Polícia, deve ser aberta vista ao Ministério Público. Caso este requeira a juntada de FAC, certidão de antecedentes ou planilha de levantamento de pena deve ser cumprida a cota Ministerial e novamente ser aberta vista ao Ministério Público. Após deve ser aberta vista à Defensoria Pública/ Advogado. Após, com ou sem manifestação, deve ser feita a conclusão. Caso seja deferida a expedição de renovação de mandado de prisão, no mandado constará em letras grandes, em negrito e no alto da folha a expressão “RENOVAÇÃO”.
E - REVOGAÇÃO OU SUSPENSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.
37 – Quando for requerida a suspensão ou revogação de livramento condicional, deve ser aberta vista dos autos ao Conselho Penitenciário para o respectivo parecer, nos termos do artigo 145 da Lei de Execuções Penais. Com a chegada do parecer do Conselho Penitenciário, dever ser aberta vista ao Ministério Público e à Defensoria Pública/Advogado. Com a apresentação das respectivas manifestações, deve ser feita a conclusão.
F - SUSPENSÃO LIMINAR DO REGIME DE PENA
38 - Quando for requerida a suspensão liminar do regime de pena, deve ser aberta vista dos autos à Defensoria Pública/Advogado. Com a manifestação destes ou não, deve ser aberta vista ao Ministério Público e depois ser feita a conclusão.
G - PEDIDO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO DE REGIME
39 – Nos casos de falta grave e possível regressão de regime, deve ser aberta vista dos autos à Defensoria Pública/Advogado. Com a manifestação destes ou não, deve ser aberta vista novamente ao Ministério Público e depois ser feita a conclusão.
H - PEDIDO DE CONVERSÃO PARA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
40 - Quando for requerida a conversão de pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, deve ser aberta vista dos autos à Defensoria Pública/Advogado. Com a manifestação destes ou não, deve ser aberta vista ao Ministério Público e depois ser feita a conclusão.
I - INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À CASA DO ALBERGADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA DE LIMITAÇÃO DE SEMANA
41 – O requerimento para a intimação do reeducando para comparecimento à Casa do Albergado para início do cumprimento da pena de limitação de fim de semana, deve ser atendido, seja o pedido feito pela Defensoria Pública/Advogado ou pelo Ministério Público.
J - FOLHA DE FREQÜÊNCIA REGISTRANDO FALTA AOS PERNOITES / CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA / BOLETIM DE OCORRÊNCIA / OFÍCIO COMUNICANDO A CONDIÇÃO DE FORAGIDO / FUGA
42 - Deve ser aberta vista ao Ministério Público e após à Defensoria Pública/Advogado. Após, deve ser feita a conclusão.
42.1 - Quando o MP pedir a justificativa ou apresentação de defesa, intimar a Defensoria Pública/Defesa para apresentar justificativa por escrito com a apresentação dos documentos que comprovem as alegações;
42.2 - Após a apresentação de justificativa ou defesa pela Defensoria Pública/Advogado, deve ser aberta vista ao Ministério Público. Caso este se manifeste pela homologação, deve ser feira a conclusão. Caso este se manifeste pela juntada de FAC, certidão de antecedentes, planilha de levantamento de pena ou a juntada de outro documento, deve ser cumprido o pedido Ministerial e posteriormente ser aberta vista ao Ministério Público, para só então ser feita a conclusão;
42-3 - Caso o Ministério Público se manifeste pela apresentação de algum documento a ser fornecido pela Defensoria Pública/Advogado, estes serão intimados para a respectiva apresentação. Com a apresentação ou não, deve ser aberta vista ao Ministério Público, para só depois ser feita a conclusão.
K - COTA DO MP PELA HOMOLOGAÇÃO DA JUSTIFICATIVA OU PELA FALTA GRAVE E REGRESSÃO DE REGIME
43 - Após a apresentação de justificativa ou defesa pela Defensoria Pública/Advogado, deve ser aberta vista ao Ministério Público. Caso este se manifeste pela homologação, deve ser feira a conclusão. Caso este se manifeste pela juntada de FAC, certidão de antecedentes, planilha de levantamento de pena ou a juntada de outro documento, deve ser cumprido o pedido Ministerial e posteriormente ser aberta vista ao Ministério Público, para só depois ser feita a conclusão.
43.1 - Caso o Ministério Público se manifeste pela apresentação de algum documento a ser fornecido pela Defensoria Pública/Advogado, estes serão intimados para a respectiva apresentação. Com a apresentação ou não, deve ser aberta vista ao Ministério Público, para só depois ser feita a conclusão.
L - TRANSFERÊNCIAS DENTRO DO ESTADO DE RORAIMA (COM E SEM RISCO DE VIDA)
56 - Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008 ANO X - EDIÇÃO 3870 Diário do Poder Judiciário
50.1 - Certificar se o(a) reeducando(a) cumpre pena em regime semi-
44 - As petições avulsas com pedido de transferência de reeducando, onde seja alegado risco de vida, devem ser colocadas na mesa do Juiz já instruídas com as certidões de antecedentes criminais da Capital e de todas as Comarcas do interior do Estado, bem como da Justiça Federal;
44.1 - As que não aleguem risco de vida, devem ser juntadas aos autos e deve ser aberta vista ao Ministério Público, para posteriormente vir a conclusão;
44.2 - O pedido de transferência feito dentro dos autos para outro estabelecimento penal do Estado de Roraima, onde seja alegado risco de vida, devem imediatamente trazidos ao juiz para apreciação por meio de conclusão dos autos, já instruídos com as certidões de antecedentes criminais da Capital e de todas as Comarcas do interior do Estado, bem como da Justiça Federal.
M - TRANSFERÊNCIAS PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO
45 - Caso o pedido seja feito pela Defensoria Pública/Advogado, deve ser aberta vista ao Ministério Público. Após deve ser feita a conclusão.
45.1 - Caso o pedido seja feito pelo Ministério Público, deve ser aberta vista à Defensoria Pública/Advogado. Após deve ser aberta vista ao Ministério Público e posteriormente deve ser feita a conclusão.
N - RECAMBIAMENTO PARA O ESTADO DE RORAIMA
46 - Caso o pedido seja feito pela Defensoria Pública/Advogado ou pelo Juízo onde se encontra preso o reeducando, deve ser aberta vista ao Ministério Público. Após deve ser feita a conclusão.
O - PEDIDOS PARA ATENDIMENTO MÉDICO OU HOSPITALAR
47 – Nos pedidos para atendimento médico ou hospitalar, quando feitos pela Defensoria Pública/Advogado, deve ser aberta vista ao Ministério Público. Após deve ser feita a conclusão.
VI - PEDIDOS INCIDENTAIS DA EXECUÇÃO
48 - Nos pedidos de livramento condicional (arts. 83 do Código Penal e 131 da Lei de Execução Penal), progressão de regime (art. 112 da Lei de Execução Penal), indulto (art. 192 da Lei de Execução Penal), comutação de pena (art. 192 da Lei de Execução Penal), remição de pena (art. 126 da Lei de Execução Penal), conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 180 da Lei
de Execução Penal) e saída temporária (art. 122 da Lei de Execução Penal), serão adotados os seguintes procedimentos:
A - PROGRESSÃO DE REGIME
49 - As petições que apenas versarem sobre progressão de regime, ou seja, que não estiverem cumuladas com pedidos de outra natureza deverão cumprir ordenadamente os seguintes andamentos:
49.1 Solicitar à direção do estabelecimento prisional de certidão carcerária do(a) reeducando(a), caso esta não tenha sido apresentada com o pedido de progressão de regime (art. 112, “caput”, da Lei de Execução Penal);
49.2 Elaborar de planilha de levantamento de pena;
49.3 Abrir vista dos autos ao Ministério Público, a fim de que exare seu parecer a respeito do pleito. Caso o Ministério Público se manifeste pelo deferimento do pedido, os autos devem ser encaminhados imediatamente à conclusão. Caso o parecer do Ministério Público seja pelo indeferimento, deverá ser aberta vista dos autos à Defensoria Pública/Advogado e, após, ser realizada a conclusão (art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal).
B - SAÍDA TEMPORÁRIA
50 - As petições que apenas versarem sobre saída temporária, ou seja, que não estiverem cumuladas com pedidos de outra natureza deverão cumprir ordenadamente os seguintes andamentos:
aberto ou aberto; caso o(a) reeducando(a) esteja cumprindo pena em regime fechado, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público e à Defensoria Pública ou Defesa (art. 122, “caput”, da Lei de Execução Penal);
50.2 - Certificar quantas autorizações para saída temporária o(a) reeducando(a) obteve durante o ano em curso; caso o(a) reeducando(a) já tiver obtido 05 (cinco) autorizações, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público e à Defensoria Pública/ Advogado (art. 124, “caput”, da Lei de Execução Penal);
50.3 - Solicitar à direção do estabelecimento prisional de certidão carcerária do(a) reeducando(a), caso esta não tenha sido apresentada com o pedido de saída temporária (art. 123, I, da Lei de Execução Penal);
50.4 - Solicitar à direção do estabelecimento prisional de manifestação acerca do pedido, caso tal manifestação não tenha sido apresentada com o pedido de saída temporária (art. 123, “caput”, da Lei de Execução Penal);
50.5 - Elaborar de planilha de levantamento de pena;
50.6 - Abrir vista dos autos ao Ministério Público, a fim de que exare seu parecer a respeito do pleito. Caso o Ministério Público se manifeste pelo deferimento do pedido, os autos devem ser encaminhados imediatamente à conclusão. Caso o parecer do Ministério Público seja pelo indeferimento, deverá ser aberta vista dos autos à Defensoria Pública/Advogado e, após, ser realizada a conclusão (art. 123, “caput”, da Lei de Execução Penal).
C - LIVRAMENTO CONDICIONAL
51 - As petições que apenas versarem sobre livramento condicional, ou seja, que não estiverem cumuladas com pedidos de outra natureza deverão cumprir ordenadamente os seguintes andamentos:
51.2 – Certificar se o(a) reeducando(a) já teve seu livramento condicional anteriormente revogado, e em caso positivo deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público e à Defensoria Pública ou Defesa (art. 88 do Código Penal);
51.3 - Requisitar Folhas de Antecedentes Criminais e Certidões do Cartório Distribuidor Estadual e Federal, bem como as respectivas certidões de inteiro teor dos eventuais processos existentes (art. 83, I, II e V, do Código Penal);
51.4 - Solicitar à direção do estabelecimento prisional de certidão carcerária do(a) reeducando(a), caso esta não tenha sido apresentada com o pedido de livramento condicional (art. 83, III, do Código Penal);
51.5 - Abrir vista dos autos ao Departamento de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania/SEJUC para que providencie Psicólogo e Assistente Social com a finalidade de realizar avaliação psicológica e social no(a) reeducando(a), devendo, ao final, responder o seguinte item: “o(a) reeducando(a), de acordo com sua personalidade, possui aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto?” (art. 83, III, do Código Penal), bem como, nos casos em que houver condenação por crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, como por exemplo nas condenações pelos crimes de homicídio (C.P., art. 121), infanticídio (C.P., art. 123), lesão corporal (C.P., art. 129), maus tratos (C.P., art. 136), rixa (C.P., art. 137), constrangimento ilegal (C.P., art. 146), ameaça (C.P., art. 147), seqüestro e cárcere privado (C.P., art. 148), roubo (C.P., art. 157), extorsão (C.P., art. 158), extorsão mediante seqüestro (C.P., art. 159), esbulho possessório (C.P., art. 161, II), dano qualificado (C.P., art. 163, parágrafo único), atentado contra a liberdade de trabalho (C.P., art. 197), atentado contra a liberdade de trabalho e boicotagem violenta (C.P., art. 198), atentado contra a liberdade de associação (C.P., art. 199), paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem (C.P., art. 200), frustração de direito assegurado por lei trabalhista (C.P., art. 203), frustração de lei sobre nacionalização (C.P., art. 204), ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo (C.P., art. 208, parágrafo único), impedimento ou perturbação de cerimônia funerária (C.P., art. 209, parágrafo único), estupro (C.P., art. 213), atentado violento ao pudor (C.P., art. 214), mediação para servir a lascívia de outrem (C.P., art. 227, §2º), favorecimento da prostituição (C.P., art. 228,
§2º), rufianismo (C.P., art. 230, §2º), tráfico internacional de pessoas (C.P., art. 231, §2º), tráfico interno de pessoas (C.P., art. 231-A, parágrafo único), violência arbitrária (C.P., art. 322), resistência
Diário do Poder Judiciário ANO X - EDIÇÃO 3870 Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008 - 57
(C.P., art. 329), impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
(C.P., art. 335, última parte), coação no curso do processo (C.P., art. 344), evasão mediante violência contra pessoa (C.P., art. 352), arrebatamento de preso (C.P., art. 353), violência ou fraude em arrematação judicial (C.P., art. 358), entre outras, solucionar o quesito adiante: “através da constatação das condições pessoais do(a) reeducando(a), presume-se que o(a) mesmo(a) não voltará a delinqüir? (art. 83, parágrafo único, do Código Penal);
51.6 - Decretação de segredo de justiça, devendo este permanecer até o arquivamento do pedido de livramento condicional;
51.7 - Elaborar planilha de levantamento de pena;
51.8 - Após a juntada da avaliação psicológica e social, abrir vista dos autos ao Ministério Público, a fim de que exare seu parecer a respeito do pleito (art. 131 da Lei de Execução Penal). Caso o Ministério Público se manifeste pelo deferimento do pedido, os autos devem ser encaminhados imediatamente à conclusão. Caso o parecer do Ministério Público seja pelo indeferimento, deverá ser aberta vista dos autos à Defensoria Pública/Advogado e, após, ser realizada a conclusão (art. 112, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Penal).
D - INDULTO OU COMUTAÇÃO DE PENA
52 – As petições que apenas versarem sobre indulto ou comutação de pena, ou seja, que não estiverem cumuladas com pedidos de outra natureza deverão cumprir ordenadamente os seguintes andamentos:
52.1 - Requisitar Folhas de Antecedentes Criminais e Certidões do Cartório Distribuidor Estadual e Federal, bem como as respectivas certidões de inteiro teor dos eventuais processos existentes;
52.2 - Solicitar à direção do estabelecimento prisional de certidão carcerária do(a) reeducando(a), caso esta não tenha sido apresentada com o pedido de indulto ou comutação de pena, dependendo do caso;
51.3 Elaborar de planilha de levantamento de pena;
52.4 Abrir vista dos autos ao Conselho Penitenciário, para que se manifeste acerca do pedido (art. 70, I, da Lei de Execução Penal);
52.5 Abrir vista dos autos ao Ministério Público, a fim de que exare seu parecer a respeito do pleito. Caso o Ministério Público se manifeste pelo deferimento do pedido, os autos devem ser encaminhados imediatamente à conclusão. Caso o parecer do Ministério Público seja pelo indeferimento, deverá ser aberta vista dos autos à Defensoria Pública/Advogado e, após, ser realizada a conclusão (art. 112, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Penal).
E - REMIÇÃO DE PENA
53 – As petições que apenas versarem sobre remição de pena, ou seja, que não estiverem cumuladas com pedidos de outra natureza deverão cumprir ordenadamente os seguintes andamentos:
53.1- Certificar se o(a) reeducando(a) cumpria pena em regime fechado ou semi-aberto ao tempo da realização do trabalho, e em caso negativo deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público e à Defensoria Pública/Advogado (art. 126, “caput”, da Lei de Execução Penal);
53.2 Solicitar à direção do estabelecimento prisional de certidão carcerária e das vias originais da certidão de dias trabalhados e das folhas de freqüência do(a) reeducando(a), caso estas não tenham sido apresentadas com o pedido de remição de pena (arts. 127 e 129, “caput”, da Lei de Execução Penal);
53.3 Certificar se o(a) reeducando(a) foi punido pelo cometimento de falta grave durante todo o processo de execução de pena, devendo ser certificado, em caso positivo, a data da punição e a data do cometimento da falta grave e as respectivas fls. dos autos (art. 127 da Lei de Execução Penal);
53.4 Elaborar planilha de levantamento de pena;
53.5 Abrir vista dos autos ao Ministério Público, a fim de que exare seu parecer a respeito do pleito. Caso o Ministério Público se manifeste pelo deferimento do pedido, os autos devem ser encaminhados imediatamente à conclusão. Caso o parecer do Ministério Público seja pelo indeferimento, deverá ser aberta vista dos autos à Defensoria Pública/Advogado e, após, ser realizada a conclusão (art. 126, §3º, da Lei de Execução Penal);
53.6 - Quando for constatado pelo Cartório ou pelo Ministério Público que foi declarado dia remido já anteriormente deferido, ou que foram enviadas folhas de freqüência repetidas ou já julgadas, deve ser aberta vista ao Ministério Público e depois à Defensoria Pública/Advogado. Após isso, com ou sem manifestação da Defensoria Pública/Advogado, deve ser aberta nova vista Ministério Público e posteriormente ser feita a conclusão;
53.7 - O eventual pedido do Ministério Público ou Defensoria Pública/Advogado para o cálculo dos dias remidos deve ser atendido e ser aberta nova vista ao Ministério Público ou Defensoria Pública/ Advogado, para posteriormente virem os autos à conclusão.
F - PRISÃO DOMICILIAR
54 - As petições que apenas versarem sobre prisão domiciliar, ou seja, que não estiverem cumuladas com pedidos de outra natureza, deverão cumprir ordenadamente os seguintes andamentos:
54.1 – Certificar se o(a) reeducando(a) cumpre pena em regime aberto; caso o(a) reeducando(a) esteja cumprindo pena em regime semi-aberto ou fechado, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público e à Defensoria Pública/Advogado (art. 117, “caput”, da Lei de Execução Penal);
54.2 - Quando a causa de pedir se fundar no acometimento de doença grave o reeducando deverá ser submetido(a) à avaliação médica pela Junta Médica Oficial do Estado, devendo a mesma remeter a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, relatório circunstanciado acerca da situação atual da saúde do(a) reeducando(a), descrevendo a doença que porventura sofra, bem como, se possível, seu nível de gravidade, explicitando, por fim, se há possibilidade de tratamento ambulatorial no âmbito do sistema penitenciário ou necessidade de ser submetido(a) à prisão domiciliar;
54.3 - Caso a avaliação de que trata o item 53 não seja realizada no prazo de 10 (dez) dias, deve ser aberta vista ao Ministério Público e à Defensoria Pública/Advogado;
54.4 - Caso o Ministério Público ou a Defensoria Pública/Advogado requeira a resposta da avaliação, o requerimento deve ser cumprido, oficiando-se e aguardando mais 10 dias. No ofício constará em letras grandes, em negrito e no alto da folha a expressão “URGENTE”;
54.5 - Após o recebimento da avaliação médica, deve-se abrir vista ao Ministério Público, a fim de que exare seu parecer a respeito do pleito. Caso o Ministério Público se manifeste pelo deferimento do pedido, os autos devem ser encaminhados imediatamente à conclusão. Caso o parecer do Ministério Público seja pelo indeferimento, deverá ser aberta vista dos autos à Defensoria Pública/Advogado e, após, ser realizada a conclusão;
54.6 - Quando a causa de pedir estiver arrolada no rol legal dos incisos I, III e IV do artigo 117 da Lei de Execução Penal (reeducando(a) maior de 70 (setenta) anos; reeducanda com filho menor ou deficiente físico ou mental; reeducanda gestante), deve-se abrir vista dos autos ao Ministério Público, a fim de que exare seu parecer a respeito do pleito. Caso o Ministério Público se manifeste pelo deferimento do pedido, os autos devem ser encaminhados imediatamente à conclusão. Caso o parecer do Ministério Público seja pelo indeferimento, deverá ser aberta vista dos autos à Defensoria Pública/Advogado e, após, ser realizada a conclusão (art. 112, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Penal);
54.7 - O feito a que se refere a Letra F deste Item VI deverá tramitar em caráter de urgência.
G - CONVERSÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS
55 - As petições que apenas versarem sobre conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, ou seja, que não estiverem cumuladas com pedidos de outra natureza deverão cumprir ordenadamente os seguintes andamentos:
55.1 – Certificar se o(a) reeducando(a) cumpre pena em regime aberto; caso o(a) reeducando(a) esteja cumprindo pena em regime semi-aberto ou fechado, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público e à Defensoria Pública/Advogado (art. 180, I, da Lei de Execução Penal);
58 - Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008 ANO X - EDIÇÃO 3870 Diário do Poder Judiciário
55.2 - Solicitar à direção do estabelecimento prisional de certidão carcerária do(a) reeducando(a), caso esta não tenha sido apresentada com o pedido de conversão;
55.3 - Elaborar de planilha de levantamento de pena;
55.4 - Abrir vista dos autos ao Ministério Público, a fim de que exare seu parecer a respeito do pleito. Caso o Ministério Público se manifeste pelo deferimento do pedido, os autos devem ser encaminhados imediatamente à conclusão. Caso o parecer do Ministério Público seja pelo indeferimento, deverá ser aberta vista dos autos à Defensoria Pública/Advogado e, após, ser realizada a conclusão.
VII - DA SOLICITAÇÃO CRIMINAL
56 - As solicitações criminais deverão seguir as regras previstas nesta Portaria para o cumprimento dos atos em geral. Para as demais situações, deverá ser feita a conclusão para o respectivo despacho.
VIII - DO AGRAVO EM EXECUÇÃO
57 - Nos casos de interposição de recurso de agravo, deve-se o cartório certificar acerca da tempestividade ou não do recurso, considerando para tanto o interstício de 5 (cinco) dias, a contar da ciência da decisão agravada, por parte do agravante, conforme súmula 700 do STF.
57.1 – A Defensoria Pública e o Ministério Público têm o prazo em dobro para interpor agravo (10 dias);
57.2 – O cartório deve formalizar os autos observando o art. 587, “caput” e seu parágrafo único do CPP. Após, caso o recorrente não haja oferecido as razões do recurso, será aberta vista para que o faça, no prazo de 02 (dois) dias, conforme art. 588 do CPP. Em seguida, será aberta vista à parte agravada, para que se manifeste no mesmo prazo do art. 588 do CPP. Recebidas ou não as contra-razões, será feita a conclusão.
FIM DO ANEXO
4ª VARA CRIMINAL
MM. Juiz de Direito Titular
JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO
Escrivão
Bleicom Almeida Cavalcante
Expediente do dia 25 de junho de 2008 para ciência e intimação das partes
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
Processo nº 010 01 013697-5 Autora: Justiça Pública
Réu(s): ANTONIO JOSÉ GONÇALVES LEAL
Faz saber a todos os que o presente Edital, com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou conhecimento tiverem, que neste Juízo corre trâmites de um processo em que figura como réu ANTONIO JOSÉ GONÇALVES LEAL, brasileiro, separado judicialmente, comerciante, natural de Surubim/PE, nascido no dia 01/08/1954, filho de Pedro Leal e Maria Gonçalves Leal, estando em lugar incerto e não sabido. Denunciado pelo Promotor de Justiça como incurso nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal, como não foi possível citá-lo pessoalmente, com este o chama a comparecer em audiência de interrogatório no dia 11/07/2008, às 08:50 horas, ao Cartório da 4ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista - RR, Fórum Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, nº 666, Centro, a fim de ser interrogado, sendo-lhe facultado após o mesmo ou no tríduo legal, apresentar defesa escrita, e querendo Rol de Testemunhas, sob pena de Revelia. Outrossim, faz saber a todos que as audiências deste Juízo realizam-se diariamente das 08 horas às 17h30min. Resumo da denúncia: “Consta que no dia 25 de novembro de 1995, por volta das 09h30min, na empresa Manvel Veículos, nesta Capital, o Denunciado obteve, mediante artifício, fazendo crer que iria comprar, o veículo monza, cor preta, ano 1986, placa HM-1930, dizendo que iria testa-lo, retirando-o do referido estabelecimento, alegando que o levaria para a oficina mecânica do sr. Luiz Maurício, para ver como era o estado do carro,... Noticiam os presente autos, que o veículo monza foi-lhe entregue espontaneamente pelo gerente Sr. Harisson, que entregou as chaves acreditando na pessoa do
Denunciado... Ocorre, que só por volta das 17:00 horas fora alcançado e preso em flagrante delito, após perseguição, com o bem em seu poder. (...) Assim procedendo, o Denunciado agiu de acordo com o tipo do art. 171, caput, do CP. (...) Boa Vista, 30/11/1998”. Para o conhecimento de todos é passado o presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, capital do Estado de Roraima, aos 25 dias do mês de junho do ano de 2008.
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Expediente de 16/06/2008 JUIZ PRESIDENTE
Erick Cavalcanti Linhares Lima ESCRIVÃ
Luciana Silva Callegário
EDITAL DE LEILÃO
O MM. Juiz de Direito do 2° Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista, Dr. Erick Cavalcanti Linhares Lima, torna público que será realizado o seguinte leilão:
Processo: n.º 010.2007.902.738-8 Promovente: PORTELA & SILVA LTDA – ME
Promovido: MARINETE RODRIGUES DOS SANTOS
BEM (NS): 1 (uma) maquina de lavar roupas, marca ELETROLUX, modelo LT 12 TURBO LIMPEZA, em bom estado de conservação avaliado em R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais). VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais). DATA E HORÁRIO: 1° Leilão - dia 23 de junho de 2008 às 10:00 h. . A arrematação não poderá ser efetuada por preço inferior ao da avaliação. DATA E HORÁRIO: 2° Leilão - dia 07 de julho de 2008 às 10:00 h. A arrematação poderá ser efetuada por quem mais der, não sendo aceito preço vil. LOCAL: 2º Juizado Especial Cível e Criminal – Fórum Advogado Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, s/n..º – Centro- Fone/Fax (95) 3621.2749 e 3621 2748- Boa Vista/ RR. Boa Vista - RR, 13 de junho de 2008. Luciana Silva
Callegário Escrivã Judicial
PROCESSO nº 010.2007.901.650-6 PROMOVENTE: FLORA DA SILVA ROQUE PROMOVIDO: REAL SEGUROS S/A
SENTENÇA: Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). Compulsando-se os autos verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o art. 794, inc. I, do CPC, aplicado subsidiariamente à hipótese (LJE, art. 52, caput): Art. 794. Extingue-se a execução quando: I – o devedor satisfaz a obrigação. ISTO POSTO, amparado no citado art. 794, inc. I, do CPC julgo extinta a presente execução. Determino o imediato desbloqueio de todos os valores atingidos.
Sem custas.P. R. I. Em, 19 de Maio de 2008. (a) ERICK LINHARES Juiz de Direito
processo: n.º 010.2007.903.774-2
PROMOVENTE: HÉLIA KÁTIA MAGALHÃES VIRGINIO PROMOVIDO: EDENI GOMES MONTEIRO
FINAL DE SENTENÇA: (...) ISTO POSTO, julgo procedente o pedido, condenando a ré a pagar à autora a importância de R$ 88,44 (oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), a título de ressarcimento pelos prejuízos sofridos. O quantum indenizatório deve ser monetariamente corrigido pelo índice adotado pelo TJ/RR, a partir da data de 18 de outubro de 2007, até o efetivo pagamento. Juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1.°), a partir da citação (CC, art. 405). Sem custas ou verba honorária (LJE, art. 55). Cumpra o Réu a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, sob pena de execução forçada (LJE, art. 52, III). Aguarde-se pelo prazo de quinze dias, para o adimplemento voluntário do devedor, a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 475-J do CPC, bem como do Enunciado n.º 105 do FONAJE. P. R. I. Em, 23 de abril de 2008 (a) ERICK LINHARES Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2007.904.078-7
PROMOVENTE: ANDRÉ DOS SANTOS VASCONSELOS PROMOVIDO: CASA & COMPANHIA
BANCO BRADESCO S.A
FINAL DE SENTENÇA: (...) ISTO POSTO, julgo procedente o pedido e condeno solidariamente as rés a cancelar as anotações que
Diário do Poder Judiciário ANO X - EDIÇÃO 3870 Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008 - 59
tenha feito junto ao SPC em relação ao autor e a indenizar-lhe com a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil) a título de dano moral. O quantum indenizatório deve ser monetariamente corrigido desde a publicação desta decisão, aplicando-se o índice adotado pelo TJRR, ou em caso de extinção, permite-se a substituição por outro indicador financeiro, desde que adote parâmetros de cálculos similares. Juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1.°), a partir da citação (CC, art. 405). Cumpra o réu a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, sob pena de execução forçada (LJE, art. 52, III). P. R. I. Boa Vista/RR, 26 de maio de 2008. (a) ERICK LINHARES – Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2007.904.351-8
PROMOVENTE: MACEDO E RODRIGUES LTDA - ME
PROMOVIDO: C.F.C. Centro de Formação de Condutores Alfa Ltda
SENTENÇA: Dispensado o relatório na moldura do art. 38 da Lei n.° 9.099/95
No evento n.º 50, verifica-se que não obstante instado a se manifestar, o requerente quedou-se inerte, situação essa que, na ótica deste Juízo, configura desinteresse superveniente na efetivação da tutela. Justo por isso, impõe-se, no presente caso, reconhecer-se a ausência de interesse de agir ou numa linguagem mais técnica, da ausência de interesse-necessidade da tutela jurisdicional.
Dispõe o art. 267, inc. VI do CPC, aplicado subsidiariamente à hipótese (art. 52, caput, LJE):
”Art. 267. Extingue-se o processo (..): VI – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como (...) interesse processual.” Isto posto, face à ausência superveniente de interesse de agir, com amparo no art. 267, VI do CPC, julgo extinto o presente feito. Sem custas. P. R. Intimem-se. Boa Vista, 19 de maio de 2008. (a) ERICK LINHARES Juiz de Direito
PROCESSO N.º 010.2007.904.439-1
PROMOVENTE: NADSON NEI DA SILVA DE SOUZA
PROMOVIDO: Banco Panamericano S/A SOLUS EMPRÉSTIMOS
FINAL DE SENTENÇA: (...) ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido.
Condeno o autor ao pagamento de multa 1% do valor da causa para o FUNDEJURR (CPC, art. 18), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (LJE, art. 55). Em, 30 de maio de 2008 (a– Lei 11.419/2006) ERICK LINHARES – Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2008.903.091-9
PROMOVENTE: VANUZA CRISTINA MARTINS PROMOVIDO: DIEGO ANDWES PAIVAALENCAR
FINAL DE SENTENÇA: (...) ISTO POSTO, julgo extinto o
processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc. I, c.c. art. 19, § 2º, ambos da Lei 9.099/95. Condeno o autor nas custas processuais (Lei 9.099/95, art. 51, § 2º). Sem honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, caput). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Em, 9 de Junho de 2008. (a) ERICK LINHARES Juiz de Direito
PROCESSO N.º 010.2008.903.621-3 PROMOVENTE: SORAIA DE SOUZA AREB PROMOVIDO: TIM CELULAR S/A
SENTENÇA: Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). É entendimento jurisprudencial pacificado de que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo-se neste rol as homologatórias de transação. ISTO POSTO, homologo o acordo a que chegaram as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com análise do mérito (CPC, art. 269, inc. III, c.c. art. 51, caput, Lei 9.099/95). Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, caput). No trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Em, 11 de junho de 2008. (a) ERICK LINHARES - Juiz de Direito
PROCESSO N.º 010.2008.904.580-0 PROMOVENTE: RONEIDE MOTA DE MORAES
PROMOVIDO: LINDINALVA FÁTIMA DA SILVA PIMENTEL
SENTENÇA: Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). É entendimento jurisprudencial pacificado de que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo-se neste rol as homologatórias de transação. ISTO
POSTO, homologo o acordo a que chegaram as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com análise do mérito (CPC, art. 269, inc. III, c.c. art. 51, caput, Lei 9.099/95). Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, caput). No trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Em, 11 de junho de 2008. (a) ERICK LINHARES - Juiz de Direito
Expediente de 24/06/2008 JUIZ PRESIDENTE
Erick Cavalcanti Linhares Lima ESCRIVÃ
Luciana Silva Callegário
PROCESSO nº 010.2007.901.423-8 PROMOVENTE: ANTONIO ESTAQUIO DA SILVA ORDALIA CARVALHO OLIVEIRA
PROMOVIDO: TAM LINHAS AÉREAS
SENTENÇA: Dispensado na moldura do art. 38 da lei nº 9.099/95. ompulsando-se os autos verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o art. 794, inciso I, do CPC, aplicado subsidiariamente à hipótese (art. 52, caput, LEJ): “ Art. 794. Extingue-se a execução quando: I- o devedor satisfaz a obrigação.”Isto posto, amparado no citado art. 794, inciso I, do CPC julgo extinta a presente execução movida por ANTONIO ESTAQUIO DA SILVA E ORDÁLIA CARVALHO OLIVEIRA em face de TAM LINHAS AÉREAS. Sem
custas. P.R. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Em, 23 de junho de 2008. (a) ERICK LINHARES Juiz de Direito
processo: n.º 010.2007.904.072-0
PROMOVENTE: LUIZ CARLOS BITENCOURT DA SILVA PROMOVIDO: AGENÁRIO BATISTA DA SILVA
FINAL DE SENTENÇA: (...) Isto posto, julgo improcedente os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 269, I, do CPC.Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da LJE). Após o trânsito em julgado da sentença, certifique-se e arquive-se. P.R.I. Em, 11 de junho de 2008 (a) ERICK LINHARES JUIZ DE DIREITO
Proc. n.° 010.2008.902.414-4
PROMOVENTE: J.A DE ALBUQUERQUE - ME PROMOVIDO: MARIA JOSÉ CARNEIRO
SENTENÇA: Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). Compulsando-se os autos verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o art. 794, inc. I, do CPC, aplicado subsidiariamente à hipótese (LJE, art. 52, caput): Art. 794. Extingue-se a execução quando: I – o devedor satisfaz a obrigação. ISTO POSTO, amparado no citado art. 794, inc. I, do CPC julgo extinta a presente execução. Sem custas. P. R. I. Em, 16 de Junho de 2008. (a) ERICK LINHARES Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2008.902.469-8
PROMOVENTE: VERIDIANO GOMES DA SILVA PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL S/A
FINAL DE SENTENÇA: (...) ISTO POSTO, julgo procedente o pedido, condenando o réu a pagar ao autor a importância de R$ 1.354,00 (um mil trezentos e cinqüenta e quatro reais), sendo R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais e R$ 354,00 (trezentos e cinqüenta e quatro reais) atinente a repetição do indébito. O quantum indenizatório deve ser monetariamente corrigido pelo índice do TJ/RR, a partir da data da publicação desta decisão (STJ _Resp. 204.677/ES). Torno definitiva a antecipação de tutela anteriormente concedida. Juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1.°), a partir da citação (CC, art. 405). Sem custas ou verba honorária (LJE, art. 55). Cumpra o Réu a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, sob pena de execução forçada (LJE, art. 52, III). Aguarde-se pelo prazo de quinze dias, para o adimplemento voluntário do devedor, a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 475-J do CPC, bem como do Enunciado n.º 105 do FONAJE. P. R. I. Em, 10 de junho de 2008 (a) Erick Linhares Juiz de Direito
PROCESSO N.º 010.2008.904.483-7
PROMOVENTE: AGO DISTRIBUIDORA COMERCIO REPRESENTAÇÃO E ASSISTÊNCIAADMINISTRATIVA LTDA ME
PROMOVIDO: CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DA COMARCA DE BOA VISTA
60 - Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008 ANO X - EDIÇÃO 3870 Diário do Poder Judiciário
FINAL DE SENTENÇA: (...) Isto posto, face à ausência superveniente de interesse de agir, com amparo no art. 267, VI do CPC, julgo extinto o presente feito. Sem custas. P. R. Intimem-se. Boa Vista, 24 de junho de 2008. (a) ERICK LINHARES Juiz de Direito
INQUÉRITO N.º 3
RESUMO: INQUÉRITO POLICIAL N.º 204/2008, INSTAURADO PARA APURAÇÃO DE INCIDÊNCIA PENAL AOS ARTIGOS 289, 290, 299 E 350 DA LEI 4.737/65.
RELATOR: JUIZ LUIZ FERNANDO MALLET
TURMA RECURSAL
O JUIZ CRISTÓVÃO SUTER, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE RORAIMA.
FINALIDADE: Informação. O Juiz Cristóvão Suter, Presidente em Exercício da Turma Recursal, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 31, caput, da Resolução n. 022, de 21 de agosto de 2002, comunica aos advogados e ao público em geral, que a sessão ordinária da Turma Recursal de Roraima da semana vigente que compreende os dias 23 à 27, será realizada no dia 27/06/08 às 11:00 hs, na sala de costume, localizada no Fórum Adv. Sobral Pinto.
Dado e passado nesta Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e oito. Eu, Escrivã ad hoc da Turma Recursal, digitei e assinei de ordem do MM. Presidente.
Boa Vista - RR, 25 de junho de 2008
Velma da Silva Barros
Escrivã ad hoc
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA – TRE/RR
SECRETARIAJUDICIÁRIA
Expediente do dia 25 de junho de 2008, para ciência e intimação das partes.
DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS:
Em conformidade com o art. 20 do RI deste Tribunal, os seguintes feitos foram distribuídos no expediente do dia 25/06/2008:
PETIÇÃO N.º 1
RESUMO: SOLICITA O MUNICÍPIO DE BOA VISTA AUTORIZAÇÃO PARA VEICULAÇÃO, NAS EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO, DE COMERCIAL INFORMATIVO- EDUCATIVO.
AUTOR: WALTER JONAS FERREIRA DA SILVA, SUBPROCURADOR GERAL
RELATOR: JUÍZA DIZANETE MATIAS
CONSULTA N.º 3
RESUMO: CONSULTA DE AUTORIA DO SR. JOÃO SALAZAR DE OLIVEIRA.
CONSULENTE: JOÃO SALAZAR DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ CHAGAS BATISTA
CONSULTA N.º 4
RESUMO: CONSULTA DE AUTORIA DO PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC) ACERCA DE QUAL RESOLUÇÃO A SER APLICADA AO PLEITO DE 2008, SE A RESOLUÇÃO 21.702 OU SE A RESOLUÇÃO 22.717, BEM COMO QUAL O NÚMERO DE VAGAS PARA A CÃMARA DE BOA VISTA NESTE ANO.
CONSULENTE: PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC), POR SEU PRESIDENTE REGIONAL, FRANKEMBERGEN GALVÃO DA COSTA
RELATOR: JUIZ RICARDO OLIVEIRA
INQUÉRITO N.º 2
RESUMO: INQUÉRITO POLICIAL N.º 210/2008, INSTAURADO PARA APURAÇÃO DE INCIDÊNCIA PENAL AO ARTIGO 299 DA LEI 4.737/65, PRATICADO PELO SR. ZACARIAS ASSUNÇÃO.
RELATOR: JUIZ ERICK LINHARES
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
PROCESSO N.º 552 – CLASSE XV
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUAL DO PARTIDO PROGRESSISTA – PP/RR, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2007.
AUTOR: COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUAL DO PARTIDO PROGRESSISTA – PP/RR.
RELATOR: JUÍZA DIZANETE MATIAS
DESPACHO
Reiterar a notificação.
Boa Vista, 24 de junho de 2008.
Juíza Dizanete Matias
Relatora
PROCESSO N.º 551 - CLASSE PRESTAÇÃO DE CONTAS ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA COMISSÃO EXECUTIVA REGIONAL DO PARTIDO POPULAR SOCIALISTA – PPS, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2007. AUTOR: COMISSÃO EXECUTIVA REGIONAL DO PARTIDO POPULAR SOCIALISTA – PPS/RR
RELATOR: JUIZ RICARDO OLIVEIRA
DESPACHO
Acolho a manifestação de fl. 43. Distribua-se por dependência. Boa Vista, 24 de junho de 2008.
Juiz ALMIRO PADILHA
Presidente do TRE/RR
PROCESSO N.º 1296 – CLASSE XI (APENSO: PROCESSO N.º 1330– CLASSE XI)
ASSUNTO: PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO DO SR. ROGÉRIO MATOS MOREIRA TRAJANO, ELEITO AO CARGO DE VEREADOR PELO MUNICÍPIO DE BOA VISTA NAS ELEIÇÕES DE 2004, BEM COMO A POSSE DO RESPECTIVO SUPLENTE, COM FULCRO NA RESOLUÇÃO TSE N.º 22.610/2007.
REQUERENTE: AMAURY CARVALHO BARBOSA ADVOGADO: LUIZ EDUARDO SILVA DE CASTILHO REQUERIDO ROGÉRIO MATOS MOREIRA TRAJANO ADVOGADOS: MARYVALDO BASSAL DE FREIRE RELATOR: JUIZ CHAGAS BATISTA
DESPACHO
Cuida-se de recurso ordinário, consoante revela o art. 11 da Re4solução TSE n.º 22.610/2007, alterado pela Resolução 22.733/ 2008.
Intime-se os recorridos para, querendo, apresentarem contra-razões. Após, subam ao autos ao TSE.
Boa Vista, 23 de junho de 2008.
Juiz ALMIRO PADILHA
Presidente do TRE/RR
PROCESSO N.º 541 – CLASSE: XV
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RAIMUNDO GUIMARAES COSTA , CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL PELO PARTIDO VERDE, NAS ELEIÇÕES DE 2006.
AUTOR: RAIMUNDO GUIMARÃES COSTA
RELATOR: JUIZ LUIZ FERNANDO MALLET
DESPACHO
Intime-se o interessado para, em 72 (setenta e duas) horas, manifestar-se sobre o parecer conclusivo de fls. 35/36; Resolução TSE n.º 22.250/2006, art. 36.
Boa Vista, 24 de junho de 2008.
Diário do Poder Judiciário ANO X - EDIÇÃO 3870 Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008 - 61
Juiz Luiz Fernando Mallet
Relator
RECURSO ELEITORAL N.º 01 – CLASSE RECURSO ELEITORAL
ASSUNTO : RECURSO DA DECISÃO PROLATADA NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 026/2008 – 5.ª ZE/RR, QUE CONDENOU O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO VALOR DE 20.000 UFIR’S, EM VIRTUDE DE PROPA- GANDAANTES DO PERÍODO AUTORIZADO PELO ART. 36, LEI 9.504/97.
REQUERENTE : REDE TROPICAL DE COMUNICAÇÃO ADVOGADO : HELAINE MAISE FRANÇA
REQUERIDOS : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) ADVOGADO : MARYVALDO BASSAL DE FREIRE E OUTRO RELATOR : JUIZ RICARDO OLIVEIRA
DESPACHO
Vista à douta Procuradoria Regional Eleitoral. Boa Vista, 24 de junho de 2007.
Juiz Ricardo Oliveira Relator
PROCESSO (PC) N.º 15 – CLASSE PRESTAÇÃO DE CONTAS ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO – ELEIÇÕES 2006
AUTOR: JOÃO COSTA DA SILVA RELATOR: JUIZ RICARDO OLIVEIRA
DESPACHO
Intime-se o candidato para cumprir a diligência indicada à fl. 19, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Feito isto, retornem os autos ao Controle Interno. Boa Vista, 24 de junho de 2008.
Juiz Ricardo Oliveira Relator
PRESTAÇÃO DE CONTAS (PC) N.º 545/2008 – CLASSE XV ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO DEMOCRATAS (DEM), REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2007
AUTOR: DIRETÓRIO REGIONAL DO DEMOCRATAS/RR RELATOR: JUIZ RICARDO OLIVEIRA
DESPACHO
Intime-se o Partido para cumprir as diligências indicadas à fl. 83, no prazo de até 15 (quinze) dias.
Feito isto, retornem os autos ao Controle Interno. Boa Vista, 24 de junho de 2008.
Juiz Ricardo Oliveira Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO:
HABEAS CORPUS N.º 02 – CLASSE HABEAS CORPUS ASSUNTO: HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR, FACE A ATO DO MM. JUIZ DA 1ª ZE, QUE ACATOU DENÚNCIA CONTRA AVENIR ÂNGELO ROSA FILHO NO PROCESSO N.º 002/98.
IMPETRANTES: MARCO AURÉLIO ANGELO ROSA E PAULO AFONSO SANTANA DE ANDRADE PACIENTE: AVENIR ANGELO ROSA FILHO IMPETRADO: MM. JUIZ DA 1.ª ZONA ELEITORAL DE RORAIMA
RELATOR: JUIZ RICARDO OLIVEIRA
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. CRIME DO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE VICÍOS PROCESSUAIS: A) EQUÍVOCO NA DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: MERO ERRO MATERIAL. NÃO DEMOSTRAÇÃO DE PREJUÍZO; B) VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO: NÃO CARACTERIZAÇÃO. REGULAR DECRETAÇÃO DA REVELIA; E C) PRESCRIÇÃO DAS
PRETENSÕES PUNITIVA E EXECUTÓRIA: INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 08 (OITO) ANOS, QUER
CONSIDERADAA PENA PREVISTA, QUER A PENA COMINADA. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 24 de junho de 2008.
Juiz ALMIRO PADILHA
Presidente
Juiz RICARDO OLIVEIRA
Relator
Dr. AGEU FLORÊNCIO DA CUNHA
Procurador Regional Eleitoral
PROCESSO N.º 1323 – CLASSE XI
ASSUNTO: PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO DO SR. LUZIMAR DA SILVA MOURÃO, ELEITO AO CARGO DE VEREADOR PELO MUNICÍPIO DE PACARAIMA NAS ELEIÇÕES DE 2004, COM FULCRO NA RESOLUÇÃO TSE N.º 22.610/2007.
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REQUERIDO: LUZIMAR DA SILVA MOURÃO ADVOGADO: MARYVALDO BASSAL DE FREIRE RELATOR: JUIZ LUIZ FERNANDO MALLET
EMENTA: INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. MUDANÇA DE PARTIDO POLÍTICO EM PERÍODO NÃO MAIS PERMITIDO EM LEI.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MPE REJEITADA.
DESARTICULAÇÃO DA AGREMIAÇÃO NO MUNICÍPIO. DESVIO REITERADO DO PROGRAMA PARTIDÁRIO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA – ART. 1.º, §1.º, III, RESOLUÇÃO 22.610/2007. IMPROCEDÊNCIA. UNÂNIME.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade de parte e, no mérito, julgar improcedente a ação , nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, aos 24 dias do mês de junho do ano de dois mil e oito.
Juiz Almiro Padilha
Presidente
Juiz Luiz Fernando Mallet
Relator
Dr. Agêu Florêncio da Cunha
Procurador Regional Eleitoral
REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO
PROCESSO N.º 1316 – CLASSE XI
ASSUNTO: PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO DO SR (A). GENIVAL COSTA DA SILVA, ELEITO AO CARGO DE VEREADOR PELO MUNICÍPIO DE PACARAIMA NAS ELEIÇÕES DE 2004, COM FULCRO NA RESOLUÇÃO TSE N.º 22.610/2007.
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. REQUERIDO (A): GENIVAL COSTA DA SILVA.
ADVOGADO: ATALIBAALBUQUERQUE MOREIRA e SCYLA MARIADE PAIVAOLIVEIRA
INTERESSADO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB.
ADVOGADO: HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU.
RELATOR: JUIZ LUIZ FERNANDO MALLET
EMENTA: INFIDELIDADE PARTIDÁRIA – RESOLUÇÃO TSE N.º 22.610/2007 – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL E DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. MUDANÇA DE LEGENDA EM VIRTUDE DE REFUNDAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO,
62 - Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008 ANO X - EDIÇÃO 3870 Diário do Poder Judiciário
INFIDELIDADE PARTIDÁRIA NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. UNÂNIME.
A legitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral decorre da Resolução TSE n.º 22.610/2007, art. 1º, § 2º, que faculta ao “Par- quet” ou a quem tenha interesse jurídico formular o pedido em nome próprio quando o partido interessado não o fizer. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
A movimentação partidária é solene e, além disso, sempre ganha ressonância social. Essas duas características permitem afirmar que se trata de verdadeiro fato notório. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada.
A refundação gera a existência de um novo partido, com extinção do anterior, daí não se poder falar em infidelidade se o requerido foi eleito pela agremiação finda.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes integrantes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral e de inépcia da petição inicial, e, no mérito, julgar improcedente o pedido de decretação de perda de cargo eletivo, nos termos do voto do Juiz-Relator, que passa a integrar o presente julgado.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, aos 17 dias do mês de junho do ano de dois mil e oito.
Juiz ALMIRO PADILHA
Presidente
Juiz LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET
Relator
Dr. Agêu Florêncio da Cunha
Procuradora Regional Eleitoral
1.ª ZONA ELEITORAL
AUTOS N.º 507/2002/1.ª ZE/RR-AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RÉU: PAULO ROBERTO FRANCISCO DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DESPACHO
Abra-se vista à Defesa para alegações escritas de acordo com Ata de Deliberação de fls. 250. Após conclusos.
Boa Vista, 09 de junho de 2008.
Dr. Alexandre Magno Magalhães Vieira
- Juiz Eleitoral da 1ª ZE/RR -
Fica o Representante nomeado facultado nomear, no âmbito da Comissão de Direitos Humanos da OAB/RR, tantos Advogados quanto forem necessários para o desenvolvimento das atividades nominadas nesta Portaria.
Certifique-se. Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), 23 de junho de 2008.
ANTONIO ONEILDO FERREIRA
Presidente da OAB/RR
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL-REGISTROS PÚBLICOS
Objeto: Interesse REGISTRO PÚBLICO Investigado: DAMIÃO FRANCISCO PENA
Reclamante: INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DA SSPRR
DESPACHO
O Promotor de Justiça de 2ª Entrância, Titular da 3ª Promotoria de Justiça Cível - Meio Ambiente da Comarca de Boa Vista-RR, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos I e III, da Constituição Federal, art. 34, parágrafo único, alínea “a”, da LCE n°003/94(Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima), art. 1°, inciso VIII, c/c art. 7°, ambos da Resolução Normativa do Ministério Público nº005/2001 e art. 1? da Resolução Normativa n?001/03 da Procuradoria-Geral de Justiça DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE
INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR tendo como objeto as informações e documentos registrados no expediente do IIOC da SSPRR n.º 005?/08 sobre a ocorrência de duplicidade de assentos de nascimento em nome de uma mesma pessoa.
RESOLVE, por isso, deliberar o seguinte:
a) Nomeio para atuar no feito na qualidade de secretária dos trabalhos a servidora ELEN BRUNA;
b) Autuar, registrar e numerar o presente PIP em livro correspondente;
c) Cientificar à Corregedoria-Geral do Ministério Público e Coordenador das Promotorias de Justiça Cíveis da vertente instauração;
d) Após cumprimento, venham os autos conclusos.
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2006.
ZEDEQUIAS DE OLIVEIRA JÚNIOR
Promotor de Justiça
Ordem dos Advogados do Brasil Secional de Roraima
PORTARIA N.º 10/2008
O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e,
Considerando os requerimentos protocolados nesta Seccional solicitando apoio e acompanhamento nos casos de Pedofilia investigados;
Considerando o envolvimento comprovado de Advogados em repulsivos crimes; e,
Considerando as funções institucionais da Ordem dos Advogados do Brasil, previstas no artigo 44, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
R E S O L V E :
Nomear o Advogado EDNALDO DO NASCIMENTO SILVA, inscrito nesta Seccional e Presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB/RR, para, representando esta Entidade, acompanhar as investigações, os inquéritos e os processos relativos a Operação Arcanjo, que apura crimes de Pedofilia e outros tipos.
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA
PORTARIA/DPG Nº 407, DE 23 DE JUNHO DE 2008.
O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
resolve:
Cessar os efeitos da PORTARIA/DPG Nº 376, de 16 de junho de 2008, publicada no DOE nº 840 de 17 de junho de 2008, que comunicou o afastamento do titular da pasta, no que se refere ao período de 23 a 24 de junho do corrente, em decorrência da não efetivação da viagem.
Publique-se. Cumpra-se.
OLENO INÁCIO DE MATOS
Defensor Público-Geral
PORTARIA/DPG Nº 408, DE 23 DE JUNHO DE 2008.
O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
resolve:
Cessar os efeitos da PORTARIA/DPG Nº 384, de 17 de junho de 2008, publicada no DOE nº 840 de 17 de junho de 2008, que designou os servidores JAMES DA SILVA SERRADOR E UDINE BENEDETTI ALBERTI para viajarem aos municípios de São Luiz do Anauá-RR e Rorainópolis-RR, no que se refere ao período de 23
Diário do Poder Judiciário ANO X - EDIÇÃO 3870 Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008 - 63
a 24 de junho do corrente, em decorrência da não efetivação da viagem.
Publique-se. Cumpra-se.
OLENO INÁCIO DE MATOS
Defensor Público-Geral
PORTARIA/DPG Nº 409, DE 23 DE JUNHO DE 2008.
O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
resolve:
Designar a Defensora Pública da 1ª Categoria, Dra. NEUSA SILVA OLIVEIRA para excepcionalmente, atuar como Curadora Especial nos autos do Processo nº 00508006757-1 que tramita junto ao juízo da Comarca de Alto Alegre, conforme solicitado no OFÍCIO/SEC/Nº 676/08.
Publique-se. Cumpra-se.
OLENO INÁCIO DE MATOS
Defensor Público-Geral
PORTARIA/DPG Nº 410, DE 23 DE JUNHO DE 2008.
O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
resolve:
Designar a Defensora Pública da Categoria Especial, Dra. CHRISTIANNE GONZALEZ LEITE para excepcionalmente, atuar como Curadora Especial nos autos do Processo nº 00507003343-5 que tramita junto ao juízo da Comarca de Alto Alegre, conforme solicitado no OFÍCIO/SEC/Nº 669/08.
Publique-se. Cumpra-se.
OLENO INÁCIO DE MATOS
Defensor Público-Geral
PORTARIA/DPG Nº 412, DE 24 DE JUNHO DE 2008.
O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
resolve:
Cessar os efeitos da PORTARIA/DPG Nº 351, de 11 de junho de 2008, publicada no DOE nº 837 de 12 de junho de 2008, que designou o Defensor Público Dr. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ para viajar ao município de Pacaraima-RR, no dia 26 de junho do corrente.
Publique-se. Cumpra-se.
OLENO INÁCIO DE MATOS
Defensor Público-Geral
PORTARIA/DPG Nº 413, DE 24 DE JUNHO DE 2008.
O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
resolve:
Designar os Servidores Públicos lotados nesta DPE/RR, abaixo relacionados, para prestarem serviços na sede da Defensoria Pública, nas respectivas datas, com o objetivo de receberem as comunicações das prisões em flagrante.
Designar o Defensor Público da 2ª Categoria, Dr. JANUÁRIO MIRANDA LACERDA, lotado no núcleo de Mucajaí-RR, para, no período de 25 a 26 de junho do corrente ano, viajar ao município de Caracaraí-RR, com a finalidade de atuar em audiências e demais atividades ligadas à assistência judiciária, junto ao juízo daquela comarca, com ônus.
Publique-se. Cumpra-se.
OLENO INÁCIO DE MATOS
Defensor Público-Geral
PORTARIA/DPG Nº 415, DE 24 DE JUNHO DE 2008.
O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
resolve:
I - Designar o Defensor Público da 2ª Categoria, Dr. ROGENILTON FERREIRA GOMES, lotado no núcleo da Capital, para, no período de 02 a 03 de julho do corrente ano, viajar ao município de
Caracaraí-RR, com a finalidade de atuar em audiências e demais atividades ligadas à assistência judiciária, junto ao juízo daquela comarca, com ônus.
II - Designar o Servidor Público Estadual, JOSÉ COSTA PEREIRA, motorista, lotado nesta DPE/RR, para viajar ao município de Caracaraí-RR, no período de 02 a 03 de julho do corrente ano, transportando o Defensor Público acima designado, com ônus.
Publique-se. Cumpra-se.
OLENO INÁCIO DE MATOS
Defensor Público-Geral
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1.ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RORAIMA
ÍNDICE POR ADVOGADOS
RR118=>01 RR223-A=>02 RR117-B=>02 SP245927=>03
DF15978=>03,06,08 SP137873=>03 RJ125489=>03 RR107-A=>05 RR262=>06 RR169=>07
AM426-A=>07 RR157-B=>08
RR155=>09,010,011,025 RR226=>012
RR060-B=>012 RR264=>013 RR285=>014 RR182-B=>015 SP76999=>016 RR474=>017 RR094-B=>018 RR105-B=>019 RR299=>020
RR280-A=>021,022,023 RR114-A=>023,026 RR233-B=>024 RR381=>024
Publique-se. Cumpra-se.
OLENO INÁCIO DE MATOS
Defensor Público-Geral
PORTARIA/DPG Nº 414, DE 24 DE JUNHO DE 2008.
O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
resolve:
1.ª VARA FEDERAL
Juiz Federal
HELDER GIRÃO BARRETO
Diretor de Secretaria
FLÁVIO DIAS DE S. C. JÚNIOR
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE JUNHO DE 2008 AUTOS COM DESPACHO 01:2007.42.00.002081-4
CLASSE : 13101 – PROC COMUM / JUIZ SINGULAR AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
64 - Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008 ANO X - EDIÇÃO 3870 Diário do Poder Judiciário
RÉU(S) : MIRIAM SOARES CORREA
ADVOGADO(S) : JOSÉ FÁBIO MARTINS DA SILVA, OAB/RR 118
DESPACHO: “(...) Designo o dia 9/10/2008, às 10h30, para oitiva das testemunhas de acusação CÍCERA JUCINEIDE LIMA PONTES, ALBERTO FERNANDES DOS SANTOS e
NILDEUMAR HELDEMAR HENDREX PAIVA, que deverão ser intimados nos endereços declinados pelo MPF. Expedientes necessários. Publique-se e vista ao MPF.”
02:2002.42.00.001947-2
CLASSE : 13101 – PROC COMUM / JUIZ SINGULAR AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU : MIRIAN COROMOTO COLMENAREZ ADVOGADOS : MAMEDE ABRÃO NETTO, OAB/RR 223-A; GÉRSON DA COSTA MORENO JÚNIOR, OAB/RR 117-B
DESPACHO: “Defiro promoção ministerial de fl. 301. Designo o dia 18 de setembro de 2008, às 10h30, para inquirição de ALSENIR MARTINS DE ALMEIDA e SALATIEL UBIRAJARA
AQUINO, que deverão ser intimadas nos endereços declinados pelo MPF ou, ainda, nos endereços fornecidos pelo TRE/RR às fls. 234/
235. Intimem-se. Publique-se e vista ao MPF.”
AUTOS COM SENTENÇA
03:2005.42.00.001387-3
CLASSE : 13101 – PROC COMUM / JUIZ SINGULAR AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉUS : NELSON PINHEIRO DA SILVA e JOÃO ARAÚJO DA SILVA
ADVOGADOS : LUCIANA MACHADO, OAB/SP 245.927; ERIK FRANKLIN BEZERRA, OAB/DF 15.978; ALESSANDRO NEZI RAGAZZO, OAB/SP 137.873; e MÁRCIO RIBEIRO DOS ANJOS, OAB/RJ 125.489
SENTENÇA: “(...) JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO PARA CONDENAR NELSON PINHEIRO DA SILVA PELA PRÁTICA DO CRIME DE CONTRABANDO PREVISTO NO CAPUT DO ART. 334 E JOÃO ARAÚJO DA SILVA PELA FIGURAASSIMILADA PREVISTA NO ART. 334, § 1º, ‘C’ DO CÓDIGO PENAL...”
2ª VARA FEDERAL
Juiz Federal
ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES
Diretora de Secretaria
DILMAALVES GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS 04:1999.42.00.000035-3
Classe : 13101 – Processo Comum – Juiz Singular
Autor : Ministério Público Federal
Réu : EDMILSON PEREIRA DA COSTA/OUTRO
Finalidade: Intimação de EDMILSON PEREIRA DA COSTA, brasileiro, viúvo, comerciante, natural de Chapadinha-MA, nascido em 04.10.58, RG 185.138 SSP/RR, filho de Gentil Antão Silva e Filomena Beserra da Silva, atualmente em lugar incerto e não sabido, para que tome ciência da Sentença prolatada de fls. 187/188, nos autos do processo em epígrafe, onde foi declarada a extinção da punibilidade, ante a prescrição da pretensão penal executória do réu em virtude do disposto no Art. 107, inc. IV, 109, inc. V e art 112, todos do CPB.
Sede do Juízo : Seção Judiciária de Roraima, 2ª Vara, Av. Getúlio Vargas, 3.999, Canarinho, Boa Vista-RR, tel. 2121-4246. Horário de atendimento externo: das 9h às 18h horas.
Boa Vista - RR, 24 de junho de 2008.
DILMAALVES GONÇALVES
Diretora de Secretaria
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE JUNHO DE 2008
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
05:2008.42.00.000683-4
CLASSE: 1900 – AÇÃO ORDINÁRIA/ OUTRAS AUTOR: CLEBER GONÇALVES FILHO
ADVG: ANTONIETA MAGALHÃES AGUIAR – OAB/RR 107- A
RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA
O Exmo Juiz Federal, Dr. ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES
exarou a SENTENÇA: (...) julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 267, VIII, do CPC.
06:2005.42.00.001616-6
CLASSE: 1100 – AÇÃO ORDINÁRIA/ TRIBUTÁRIA AUTOR: MARIA JOELMA SILVA GUERRA
ADVG: ERIK FRANKLIN BEZERRA – OAB/DF 15978 e HELAINE MAISE FRANÇA – OAB/RR 262
RÉU: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
O Exmo Juiz Federal, Dr. ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES
exarou a SENTENÇA: (...) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva alçada pelo Estado de Roraima para excluí-lo desta relação jurídica processual (...).
No mérito, julgo improcedente o pedido.
07:2007.42.00.001912-4
CLASSE: 10901- PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AUTOR: MARIA JOELMA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVG: JOSÉ APARECIDO CORREIA – OAB/RR 169 REU: INFRAERO E OUTROS
ADVG: EURICO ENES LEBRE-OAB/AM 426-A
O Exmo Juiz Federal, Dr. ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES
exarou o seguinte SENTENÇA: (...) julgo improcedente o pedido, com extinção do processo com resolução do mérito na forma do art. 269, I, do CPC. (...) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda de objeto, nos termos do art. 267, VIII do CPC (...).
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
08:2008.42.00.000269 - 3
CLASSE: 1100 – AÇAO ORDINARIA / TRIBUTARIA AUTOR: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
ADVG: FRANCISCO DE ASSIS GUIMARAES ALMEIDA – OAB/RR157-B e
ERIK FRANKLIN BEZERRA – OAB/DF15978
RÉU: UNIAO
O Exmo Juiz Federal, Dr. ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES
exarou o DESPACHO: Nego seguimento à apelação interposta pela Assembléia Legislativa do Estado de Roraima em face da ausência de pressuposto processual, eis que a mesma não tem capacidade de ser parte. Portanto, não tem capacidade para recorrer.
09:2006.42.00.001557 - 2
CLASSE: 5201 – PROTESTO
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE RORAIMA – SINDSEP/RR ADVG: ANTONIO ONEILDO FERREIRA – OAB/RR155 RÉU: UNIAO
O Exmo Juiz Federal, Dr. ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES
exarou o DESPACHO: Reintime-se o autor para levar os autos deste protesto no prazo de 10 dias, findos os quais determino a inutilização dos mesmos.
010:2006.42.00.002188 - 8
CLASSE: 11102 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA
EMBTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA – INCRA
EMBDO: WASHINGTON PARA DE LIMA
ADVG: ANTONIO ONEILDO FERREIRA – OAB/RR155
O Exmo Juiz Federal, Dr. ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES
exarou o DESPACHO: À vista da manifestação de fl. 25, desapensem-se estes da Execução 2007.650 – 1.
Arquivem-se com as baixas pertinentes.
Diário do Poder Judiciário ANO X - EDIÇÃO 3870 Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008 - 65
011:2007.42.00.000650 - 1
CLASSE: 4100 – EXECUÇÃO DIVERSA / TITULO JUDICIAL EXQTE: WASHINGTON PARA DE LIMA
ADVG: ANTONIO ONEILDO FERREIRA – OAB/RR155 EXCDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFOMA AGRARIA - INCRA
O Exmo Juiz Federal, Dr. ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES
exarou o DESPACHO: Arquivem-se, com as baixas pertinentes.
012:2004.42.00.000650- 0
CLASSE: 5122 - INTERDITO PROIBITÓRIO AUTOR: FRANCISCO MOZARILDO DE MELO CAVALCANTI
ADVG: ALEXANDER LADISLAU MENEZES – OAB/RR226
REU: CONSELHO INDIGENA DE RORAIMA – CIR E OUTRO
ADVG: ANA PAULA CALDEIRA SOUTO MAIOR – OAB/RR 060-B
O Exmo Juiz Federal, Dr. ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES
exarou o DESPACHO: Arquivem-se, com as baixas pertinentes.
013:1997.42.00.000337-4
CLASSE: 1900 – AÇÃO ORDINARIA/OUTRAS AUTOR: UNIAO
REU: RAIMUNDO RODRIGUES LOPES
ADVG: ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCCORRO - OAB/ RR264
O Exmo Juiz Federal, Dr. ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES
exarou o DESPACHO: Arquivem-se, com as baixas pertinentes.
014:1995.00.00077 - 6
CLASSE: 7200 – AÇÃO POPULAR REQTE: FRANCISCO ELAIR DE MORAIS
REQDO: ROMERO JUCA FILHO E OUTROS
ADVG: EMERSON LUIS DELGADO GOMES - OAB/RR285
O Exmo Juiz Federal, Dr. ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES
exarou o DESPACHO: Arquivem-se, com as baixas pertinentes.
015:2005.42.00.001092 - 2
CLASSE: 8800 – AÇÃO SUMARIA / OUTRAS AUTOR: HERBSON JAIRO RIBEIRO BANTIM
ADVG: GERALDA CARDOSO DE ASSUNÇAO - OAB/ RR182-B
RÉU: UNIAO
O Exmo Juiz Federal, Dr. ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES
exarou o DESPACHO: Arquivem-se com as baixas pertinentes.
016:2008.42.00.001130 - 1
CLASSE: 2100 – MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE: RAMIRO JOSÉ TEIXEIRA E SILVA
ADVG: MARCOS ANTONIO ZANETINI DE C. RODRIGUES – OAB/SP76999
IMPDO: COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR FUNASA/RR
O Exmo Juiz Federal, Dr. ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES
exarou o DESPACHO: Por não vislumbrar a possibilidade de iminente perecimento de direito, protraio o exame da liminar para após as informações e oitiva do MPF .
017:2008.42.00.001041-6
CLASSE: 2100 – MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE: ROBERTA DIAS SISSON SANTOS E OUTRO
ADVG: VINÍCIUS AURÉLIO OLIVEIRA DE ARAÚJO – OAB/ RR 474
IMPDO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
O Exmo Juiz Federal, Dr. ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES
exarou o DESPACHO: Por não vislumbrar a possibilidade de iminente perecimento de direito, protraio o exame da liminar para após as informações e oitiva do MPF .
018:2008.42.00.000628-6
CLASSE: 2100 – MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE: LUIZ GONZAGA LIRA DOS SANTOS
ADVG: LUIZ FERNANDO MENEGAIS – OAB/RR 094-B IMPDO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL O Exmo Juiz Federal, Dr. ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES
exarou o DESPACHO: Deixo para apreciar a liminar após prestadas as informações pela autoridade impetrada (...) .
019:2005.42.00.001161 - 2
CLASSE: 7100 – AÇAO CIVIL PUBLICA REQTE: UNIAO E OUTRO
REQDO: FAZENDA NOVO INTENTO S/A
ADVG: JOHNSON ARAUJO PEREIRA - OAB/RR105-B
O Exmo. Juiz Federal, Dr. ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES
exarou o DESPACHO: Compulsando os autos, tendo em vista a discrepância entre os valores verifico que restou frustrada a tentativa de conciliação proposta por ocasião da audiência (fl.75). Determino, então, a intimação das partes para que indiquem as provas que pretendem produzir no prosseguimento da instrução.
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
020:2007.42.00.001349 - 7
CLASSE: 1900 – AÇAO ORDINARIA / OUTRAS AUTOR: GILBERTO VIEIRA DA COSTA
ADVG: MARCO ANTONIO DA SILVA PINHEIRO – OAB/ RR299
RÉU: UNIAO E OUTRO
O Exmo Juiz Federal, Dr. ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES
exarou a seguinte DECISÃO: Recebo petição de fl. 49 como emenda a inicial (...).
Acolho a retificação do valor da causa para R$20.000,00 (vinte mil reais).
Pelo valor da causa, redistribua ao JEF (3ª Vara).
021:2008.42.00.001171-6
CLASSE: 4100 – EXECUÇÃO DIVERSA / TITULO JUDICIAL EXQTE: CASSIANO MACUXI E OUTROS
ADVG: STÉLIO BARÉ DE SOUZA – OAB/RR 352
EXCDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVG: MÁRIO PEIXOTO DA COSTA NETO – OAB/RR 280-A
O Exmo Juiz Federal, Dr. ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES
exarou a seguinte DECISÃO: (...) vista à CEF por 30 dias.
022:2007.42.00.002098 - 2
CLASSE: 4200 – EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVG: MARIO PEIXOTO DA COSTA NETO – OAB/RR280- A
EXCDO: MANOEL IVAN TELES DE ANDRADE
O Exmo Juiz Federal, Dr. ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES
exarou a seguinte DECISÃO: Intime-se o exeqüente para dizer se ainda tem interesse no feito, indicando o endereço do executado para fins de citação.
023:2003.42.00.002715 - 8
CLASSE: 4200 – EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE: EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
ADVG: MARIO PEIXOTO DA COSTA NETO – OAB/RR280- A
EXCDO: CLEA SONIA BRILHANTE RIBEIRO
ADVG: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA – OAB/RR 114-A
O Exmo Juiz Federal, Dr. ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES
exarou a seguinte DECISÃO: Designe-se hasta pública.
024:2005.42.00.002458 - 1
CLASSE: 5119 – AÇAO DE IMISSAO DE POSSE
REQTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
REQDO: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES E OUTRO ADVG: LEANDRO LEITAO LIMA – OAB/RR233-B e PAULO CEZAR PEREIRA CAMILO – OAB/RR381
O Exmo Juiz Federal, Dr. ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES
exarou a seguinte DECISÃO: Desta feita, indefiro o pedido de tutela antecipada solicitado à fl. 15.
025:2005.42.00.002027-2
CLASSE: 1300 – AÇAO ORDINARIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE RORAIMA – SINDSEP/RR ADVG: ANTONIO ONEILDO FERREIRA – OAB/RR 155 RÉU: UNIAO
O Exmo Juiz Federal, Dr. ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES
exarou a seguinte DECISÃO: Ante a promoção retro, torno nula a sentença de fl. 114.
(...) a Secretaria deverá restaurar a movimentação da Ação Ordinária nº 2005.42.00.002027-2, abrindo-se vista à parte autora para especificação de provas.
66 - Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008 ANO X - EDIÇÃO 3870 Diário do Poder Judiciário
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE JUNHO DE 2008
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
026:2005.42.00.002232-0
CLASSE: 13101 – PROC. COMUM/JUIZ SINGULAR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: ALINE HELEN ANDRADE SEQUEIRA
ADVG: ANTONIO AGAMENON DE ALMEIDA – OAB/RR 144-A
O Exmo Juiz Federal, Dr. ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES
exarou a SENTENÇA: (...) Ante o exposto, acolho a denúncia para condenar ALINE HELEN ANDRADE SEQUEIRA à pena privativa de liberdade, prevista no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/ 90, de 2 (dois) anos e 3 (três) de reclusão em regime aberto e 30 (trinta) dias-multa, fixados casa um em 20 (vinte) bônus do Tesouro Nacional – BTN, com as devidas conversões e atualizações desde a data do fato. Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos do art. 44 do Código Penal, substituo exclusivamente a pena privativa de liberdade, permanecendo a de multa, por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, consistindo a primeira no pagamento mensal, pelo tempo da pena privativa de liberdade, de 1 (um) salário mínimo, perfazendo um total de vinte e sete salários mínimos; e a segunda em tarefas atribuídas segundo as aptidões da acusada à razão de uma hora de tarefa por dia de pena privativa de liberdade, observando o disposto no art. 46, §§ 3º e 4º, do Código Penal. O Juízo da Execução definirá as entidades beneficiárias da prestação pecuniária e do serviço à comunidade. Estado em liberdade, reconheço à acusada o direito de recorrer na mesma condição. (...) Transitada em julgado, proceda-se o lançamento do nome da condenada no rol dos culpados, oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal e intime-se a parte ré ao cumprimento da condenação. Custas pela sentenciada. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
027:2004.42.00.001537-0
CLASSE: 13101 – PROC. COMUM/JUIZ SINGULAR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: TOMAZ NUNES DE OLIVEIRA
DEFENSOR: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO ESTADO DE RORAIMA
O Exmo Juiz Federal, Dr. ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES
exarou a SENTENÇA: (...) Assim, acolho o parecer do Ministério Público Federal (fl. 98.v) e com base no artigo 89, parágrafo 5º, da Lei nº 9.099/95, declaro a extinção da punibilidade do sursilando TOMAZ NUNES DE OLIVEIRA, face ao cumprimento integral das condições impostas às fls. 71/72.
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se e, após o trânsito, arquivem- se com as baixas necessárias e comunicações aos órgãos de identificação.
EDITAIS
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais
de Tutelas e Interdições do 1º Subdistrito da Sede Guaratinguetá – São Paulo
ROSA MESQUITA ZAMPIERE
Oficial
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem casar-me e apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1525, números I, III e IV, do Código Civil Brasileiro:
JOSÉ GLEIDSON PEREIRA SILVA- (neste ato rep. por sua procuradora fls. 002), estado civil solteiro, profissão militar, nascido Fortaleza-CE, no dia dezoito de maio de mil novecentos e setenta e nove (18/05/1979), residente e domiciliado Rua: Perpetua nº 224, bairro Pricumã, Boa Vista/Roraima, filho de FRANCISCO MARIANO SILVA e de SOCORRO PEREIRA LIMA SILVA.
FERNANDA BARBOSA DOS SANTOS, estado civil solteira, profissão atendente de financiamento, nascida Aparecida-SP, no dia dez de dezembro de mil novecentos e oitenta e seis (10/12/1986), residente e domiciliada Rua: Fernando Costa nº 77, Figueira/fundos, Guaratinguetá, SP, filha de FERNANDO JOSÉ DOS SANTOS e de MARIA REGINA BARBOSA DOS SANTOS.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei. Lavro o presente para ser afixado em cartório e publicado na imprensa local.
Observações: Cópia de Edital enviada ao Serviço de Registro Civil de RORAIMA; residência do contraente.
Guaratinguetá,16 de junho de 2008.
Silvia H.P da Cruz Nascimento
Substituta
TABELIONATO DE 2º OFICIO
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem casar-se NELSON FERNANDES DE MORAIS e FRANCISCA DA SILVA LIMA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, nº. s I, III, e IV, do Código Civil Brasileiro.
ELE é natural de Caracaraí, Estado de Roraima, nascido a 10 de agosto de 1975 de profissão, Motorista, residente Rua: França nº 254 Bairro: Cauamé, filho de AVELINO MORAIS DE OLIVEIRA e de NILZA DOS SANTOS FERNANDES.
ELA é natural de Marabá, Estado do Pará, nascida a 3 de outubro de 1983, de profissão do lar, residente Av: Emilia Silva Lavor nº 466 Bairro: Caranã, filha de MANOEL DE SOUZA LIMA e de IRANI DA SILVA LIMA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela imprensa local.
Boa Vista – RR, 25 de Junho de 2008 Wagner Mendes Coelho
Tabelião
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem casar-se JOSÉ RICARDO DASILVAALVES e MARILENE FLOR CASIMIRO, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, nº. s I, III, e IV, do Código Civil Brasileiro.
ELE é natural de Arcoverde, Estado de Pernambuco, nascido a 11 de julho de 1986, de profissão Autônomo, residente Rua: Travessa José Francisco nº 1419 Bairro: Cinturão Verde, filho de * * * e de JÁDICA IRIS DA SILVAALVES.
ELA é natural de São João da Baliza, Estado de Roraima, nascida a 14 de junho de 1992, de profissão Estudante, residente Rua: Premio nº 13 Bairro: Jóquei Clube, filha de CICERO ALVES CASIMIRO e de MARLENE PEREIRA FLOR.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela imprensa local.
Boa Vista – RR, 25 de Junho de 2008 Wagner Mendes Coelho
Tabelião
Diário do Poder Judiciário ANO X - EDIÇÃO 3870 Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008 - 67
Justiça Especial Volante
JUSTIÇA NO TRANSITO
Acidentes de trânsito no perímetro urbano de Boa Vista
em que tenham ocorrido somente danos materiais, sem vitimas
• Atendimento 24h, todos os dias da semana
• (95) 9971-6700 – 3621 2657 Justiça no Trânsito
• 190 – Central de Operações da Policia Militar – COPOM
• 194 – Central de Operações da Policia Civil
• A equipe se deslocará ao local do acidente e um conciliador tentará
promover a conciliação dos envolvidos para solução imediata da questão
Corregedoria Geral de Justiça
Ouvidoria-Geral
Telefone
0800 2809551
e-mail:
JUSTIÇA MÓVEL 0800 280 8580
Diário do Poder Júdiciário Provimento Nº 001/1992
Des. Robério Nunes dos Anjos
Presidente
Des. Carlos Henriques Rodrigues
Vice-Presidente
Des. Lupercino de Sá Nogueira Filho
Corregedor Geral de Justiça
Des. José Pedro Fernandes
Des. Mauro José do Nascimento Campello Des. Ricardo de Aguiar Oliveira
Des. Almiro José Mello Padilha
Membros
João Augusto Barbosa Monteiro
Diretor-Geral
Palácio da Justiça
Praça do Centro Civico, s/n, Centro Cep: 69301-380, Boa Vista, RR (95) 3621-2675
68 - Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008 ANO X - EDIÇÃO 3870 Diário do Poder Judiciário
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DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO
3623-6108
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