REGIMENTO INTERNO
REGIMENTO INTERNO
DO CONDOMÍNIO VILLAGE DO GRAMADO LAGOA SANTA – MG
DAS CONDIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1º. – O Regimento Interno do Condomínio Village do Gramado, estabelece normas e procedimentos que visam promover a boa convivência entre seus moradores, sendo de conhecimento e cumprimento obrigatório a todos os proprietários e promitentes compradores de lotes e casas, seus familiares e visitantes, seus empregados, locatários, ou quaisquer pessoas que ingressarem em seus limites, atendendo especialmente o disposto na Convenção e neste Regimento, bem como às disposições da Lei Municipal 2759/2007.
ARTIGO 2º. – As condições constantes deste Regimento somente poderão ser alteradas através de “Assembléia Geral”, convocada extraordinariamente e especificamente para este fim. É exigida para a aprovação de modificações no Regimento a presença em primeira chamada de no mínimo metade mais um dos promitentes compradores e proprietários e em segunda chamada com o número de presentes sendo que, em ambos os casos, para sua aprovação será exigido o quorum de 2/3 dos presentes.
DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA EDIFICAÇÕES E OCUPAÇÃO DOS LOTES.
ARTIGO 3º. – É proibida a construção de prédios de apartamentos ou de habitação coletiva, além de construções que não estejam devidamente aprovadas junto à PMLS, ficando vedada a construção de casas pré-fabricas de cimento e outros padrões construtivos que depreciem o valor do lote no condomínio, sujeitando o infrator à penalidade de nível 03(três).
§ 1º. – Tratando-se de região reservada a residências unifamiliares, condição prevista na Lei de Uso e Ocupação do Solo da PMLS, não é permitida a cessão, gratuita ou mediante aluguel, de outras dependências existentes no terreno, salvo locações ou comodato em caráter permanente da residência principal.
§ 2º - Não será permitida a utilização das unidades do Condomínio Village do Gramado para atividades comerciais de qualquer natureza, salvo aquelas autorizadas pela Assembleia Geral.
ARTIGO 4º. – O condômino deverá procurar a administração do Condomínio antes de iniciar a obra ou serviço em seu terreno, para obter as devidas orientações e apresentar projeto aprovado pela prefeitura, sob pena de multa nível 03(três) e embargo da obra pelo órgão responsável. Deverão ser afixados placas com o nome dos responsáveis técnicos pela obra.
Parágrafo primeiro – Todas as obras deverão possuir instalações sanitárias para uso dos trabalhadores, sendo expressamente proibido o uso das áreas de mata nativa, lotes vagos e casas em construção. Caso se trate de uma primeira construção, ela deverá ser precedida da perfuração de uma fossa, mesmo que provisória, sobre a qual será colocada instalação sanitária higiênica e devidamente fechada, sob pena de multa e embargo da obra pelo órgão responsável. (nível 3).
Parágrafo segundo - A obra deverá ser fechada com tapume evitando situações de risco a segurança dos condôminos.
ARTIGO 5º. – Os lotes de terreno, antes de sua utilização, deverão ser devidamente demarcados e piquetados por topógrafo habilitado, em conformidade com a planta aprovada junto a Prefeitura, sendo a cópia destes registros fornecida à administração do Condomínio, para aprovação, indicação de providências e/ou para controle. Em caso de ausência de aprovação do projeto pela PMLS deverá obrigatoriamente a administração proceder com a denúncia da obra e embargo da mesma junto ao órgão competente. (nível 2) O Condomínio Village do gramado não se responsabiliza por erros de demarcação ou diferença de medidas existentes, cabendo a responsabilidade ao empreendedor responsável pelo empreendimento.
ARTIGO 6º. – A limpeza dos terrenos deverá observar a segurança das unidades vizinhas e da própria unidade, sendo vedada à prática de queimadas e utilização de produtos químicos nos lotes. Em caso de corte e poda de árvores, será necessária autorização prévia da Secretaria de Meio Ambiente de Lagoa Santa ou outro órgão responsável, sob pena de denúncia ao órgão fiscalizador competente, sendo expedido pelo condomínio multa de nível 03. Os terrenos deveram ser limpos (através de roçada , ou capina manual, ou máquina (trator), e deverá ser retirado todo o material resultado do mesmo), não sendo permitido corte parcial e ou
supressão total de árvores nativas sem prévia autorização da secretaria do meio ambiente da PMLS, caso tenha que ser feito tal autorização deve ser apresentada a administração.
§1º - Os proprietários de lote vago ou de obra inacabada onde exista mato excessivo, pagarão mensalmente uma taxa de limpeza a ser decidida em Assembléia para a limpeza e retirada de matérias provenientes da roçada ou capina dos seus respectivos lotes ao condomínio. O condomínio mediante essa taxa fica obrigado a manter essa limpeza regular conforme normas de limpeza conforme determinação deste Regimento.
§ 2º - A atualização dos valores da taxa de limpeza dos lotes será definida através de Assembléia Geral Extraordinária.
ARTIGO 7º. – O fechamento dos terrenos limítrofes com as vias públicas internas poderá utilizar muros, cercas vivas, telas, grades, ou assemelhados. Havendo necessidade de construção de muro de arrimo, este poderá ser erguido até a altura estritamente necessária à construção do arrimo, desde que revestido e respeitando a proporcionalidade da dimensão e dos limites do confronto, Ficam, no entanto, obrigados os proprietários cujos lotes foram limítrofes do condomínio com vias públicas externas, áreas verdes, áreas institucionais e divisas com terrenos não pertencentes ao Village do Gramado obrigados a construir muro de alvenaria de no mínimo 1,80mt de forma a não prejudicar a segurança dos condôminos.
Parágrafo único – Os proprietários de lotes que são limítrofes as vias públicas externas, áreas verdes, áreas institucionais e divisas com terrenos não pertencentes ao Village do Gramado) serão notificados pela administração, no momento oportuno, quando então terão o prazo máximo de 90(noventa) dias para execução do muro. (Nível 3). A responsabilidade da feitura de muro limites com áreas externas é do proprietário do imóvel, não havendo por parte do Condomínio obrigatoriedade de rateio com custos de material e mão de obra.
ARTIGO 8º. – A construção principal bem como o acessório obedecerá rigorosamente os parâmetros das Leis Vigentes e dos órgãos fiscalizadores, podendo a administração notificar os infratores, aplicar multas e denunciar às autoridades competentes.
ARTIGO 9º. – As canalizações de águas pluviais, são de exclusiva responsabilidade do proprietário do lote e deverão atender rigorosamente os parâmetros das Leis vigentes e os órgãos
fiscalizadores e competentes. O condomínio não está obrigado a realizar canalização de água pluvial, mesmo que constate a ausência de rede e a falha do empreendedor em relação a este aspecto, devendo o prejudicado acionar o empreendedor diretamente pois, é ele o responsável por falhas estruturais e ou de execução de projetos. Poderá também ser acionada a PMLS caso se verifique erro da mesma na aprovação de projeto. A falta de sargetas, bocas de lobo , canaletas laterais nas vias internas que possa trazer problemas com águas fluviais não é de responsabilidade do Condomínio Village do Gramado,e sim do empreendedor do loteamento ou a PMLS caso exista esses itens na planta aprovada junto a mesma,e não existente na área física do condomínio.
ARTIGO 10º – Cada lote deverá dispor de fossa séptica e respectivo sumidouro, construídos de acordo com o modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Lagoa Santa, ou na falta desta, das normas do INMETRO ou ABNT, disponíveis na administração do Condomínio, sujeitando os infratores a aplicação de penalidade de nível 3(três) caso seja constatada a ausência da mencionada fossa séptica. Situações em que as obras ficarem mais de 01 mês parada, as fossas sépticas deverão ser tratadas (conforme normas ABNT,INMETRO ou da PMLS) afim de evitar mal cheiro e contaminação do ambiente. Os custos das futuras ligações nas residências de água e esgoto dentro do Condomínio junto aos órgãos Estaduais ou municipais responsáveis, serão de toda responsabilidade do ao proprietário do imóvel seja ônus e Bônus.
ARTIGO 11º – São proibidos letreiros e anúncios de qualquer espécie nos terrenos e nas edificações, salvo aqueles referentes à venda do imóvel no qual estiverem colocados e as placas indicativas dos responsáveis técnicos pelas obras. São de igual forma proibida quaisquer tipos de publicidades de construtores, prestadores de serviço, depósitos de material de construção, lajes, madeiras, piscinas, material elétrico e hidráulico e outros, salvo quando devidamente autorizado pela Diretoria. (nível 2)
ARTIGO 12º – O meio-fio deverá ser rebaixado para entrada de veículos, permitindo o acesso dos veículos de carga para entrega de materiais. Fica obrigatório o rebaixamento dos meios-fios no momento em que se proceder a limpeza do lote para inicio da construção. Fica proibida a feitura de rampa que invada o limite do meio-fio com a rua, a mesma deverá ser construída no passeio.
(nível 2) O conserto dos meio fios deverão ser de responsabilidade dos proprietários, caso os mesmo sejam danificados por carros,caminhões de entrega (Diversos). Caso o proprietário se abstenha de consertar os danos aos meio fio , o condomínio fica autorizado automaticamente consertar e cobrar do proprietário responsável mediante prova de testemunha e fotos do ( antes e depois do conserto).
ARTIGO 13º – Não será permitido o depósito ou abandono de materiais de construção, entulhos, madeiras e veículos em vias públicas, áreas verdes, depósito do condomínio, canteiro central ou passeios. Poderão ser utilizados - temporariamente - lotes vagos, desde que com autorização expressa e escrita do Proprietário e que não invada áreas de passeios, canteiros ou logradouros comuns, ficando o autorizado obrigado a fazer a limpeza do imóvel imediatamente após o término de sua utilização, sob pena de aplicação de multa. O condômino que emprestou o lote é corresponsável caso não haja a limpeza do mesmo como especificado acima (nível 3)
§ 1º - Nos casos em que as limitações físicas das vias e/ou dos veículos de entrega forçarem o depósito ou a colocação de material de construção nos passeios, será concedido um prazo de 48 horas para remoção ao interior do terreno e limpeza completa da via pública ou passeio, bem como para o conserto de eventuais danos causados por este ato, sob pena de multa e remoção do mesmo ficando os custos sob a responsabilidade do proprietário. Havendo necessidade de mais tempo justificável, o proprietário deverá entrar em contato com a administração, ficando sujeito a análise para aprovação da administração. A colocação indevida sem cumprimento das normas citadas acima acarretarão multa nível 3.
§ 2º – O proprietário tem total responsabilidade sobre sua obra e seus trabalhadores diretos ou indiretos. O horário de execução de qualquer obra, será de segunda-feira a sexta-feira, das 07:00 às 17:00 horas e sábado de 8:00h às 14:00 horas, sendo vedada a execução de obras nos domingos e feriados. A fiscalização do cumprimento dos horários de obra serão controlados automaticamente pelo programa de acesso de entrada e saída através dos crachás eletrônicos (no momento da sua implantação). Identificado a infração de horário por parte do trabalhador que se dará através do travamento automático da roleta e relatório de acessos, o proprietário da mesma será multado (nível 3). O morador que for identificado entrando com trabalhadores em sua companhia dentro de qualquer veículo fora dos horários permitidos e for detectado pela administração que os
mesmos estão trabalhando mesmo sem barulho, receberá multa (nível 3). O Condômino que entrar com trabalhadores alegando ser visita, e executar obras de qualquer tipo ( exceto as emergências que comprometam de imediato a rotina da casa) fora de dia e horários permitido será penalizado com notificação e multa nível 03.
ARTIGO 14º – Os trabalhadores contratados para a execução da obra deverão ser cadastrados previamente junto à administração do CONDOMÍNIO VILLAGE DO GRAMADO, fornecendo para isto, foto 3x4, comprovante de endereço atualizado, atestado de bons antecedentes e ficha cadastral devidamente preenchida e assinada pelo condômino contratante. Será fornecido um crachá de identificação a estes trabalhadores, devendo apresentá-lo em sua chegada e saída da Associação. Este crachá terá validade de até 06 meses, devendo ser revalidado após este prazo, sob pena de impedimento da entrada do trabalhador nas dependências da Associação.
§ 1°. - Ficarão dispensados do fornecimento dos documentos mencionados neste artigo, os trabalhadores com permanência na obra de até 05 (cinco) dias úteis, bastando apenas a apresentação de um documento de Identidade e a utilização de um crachá provisório fornecido pela administração da Associação. Será permitida uma única renovação deste crachá pelo mesmo período.
§ 2°. - O custo do crachá será de responsabilidade do associado, e será cobrado junto às demais contribuições no mês subseqüente à confecção do mesmo, sendo considerado, portanto, despesa extraordinária de cumprimento compulsório, considerando-se inadimplente o associado que deixar de pagá-la.
§3º - Os funcionários, trabalhadores nas obras, deverão seguir rigorosamente as normas do condomínio devendo abster-se de trabalhar com som (rádio e outros) em volume elevado e suficiente a causar incômodo aos vizinhos e aos funcionários do condomínio. Os funcionários deverão se portar com urbanidade, respeito e abster-se de promover gritarias, palavrões, expressões injuriosas de caráter preconceituoso, político, religioso ou qualquer outra atitude que venha perturbar o sossego, denegrir o bom nome do condomínio ou atrapalhar os funcionários do condomínio. É importante também a utilização de roupas adequadas ao trabalho que não deponha
contra a ordem moram dos condôminos. Em caso de descumprimento da norma pelos funcionários será aplicada multa a ser paga pelo proprietário da unidade condominial. (nível 3).
DO TRÂNSITO DE PESSOAS E VEÍCULOS
ARTIGO 14º - Veículos de qualquer natureza ou carretinhas / caçambas utilizadas para retirada de entulho não poderão impedir o trânsito pelas vias públicas, inclusive nas rotatórias, obedecendo as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, observado o limite máximo de 5 dias para sua permanência, sob pena de multa. (nível 3)
§ 1º- Fica expressamente proibido a permanência de quaisquer veículos automotores ou não (carretinhas, barcos, quadriciclos, caçambas, motos no geral e similares e ou quaisquer peças de veículos) abandonados, parados e estacionados em caráter permanente nas vias de forma a depor contra a fluidez do transito das vias internas ou que deponha contra a imagem do condomínio, passando a ideia visual de abandono ou que caracterize descarte. (Infração nível 3)
ARTIGO 15º – Para a entrega, recolhimento ou devolução de materiais destinados às obras, só será permitido o uso de dias úteis, 07:00 às 17:00 horas e sábado de 8:00h às 14:00 horas. Será necessária a presença do proprietário ou responsável direto no local da obra. O proprietário será responsabilizado por qualquer dano porventura causado pelo entregador/veículo ou prestador/veículo de serviços, como também o mal acondicionamento dos materiais entregues em sua obra (nível 02).
§ único – O material deixado em ruas, calçadas ou em lotes vagos que não sejam de sua propriedade e a sem a devida autorização por escrito do proprietário do lote. (Nível 02) A autorização escrita deverá ser entregue a Administração do Condomínio.
ARTIGO 16º - Funcionários de obras e empregadas domésticas, contratados pelos promitentes compradores ou proprietários/inquilinos deverão ser cadastrados para efeito de informação de horário de trabalhado e de permanência nas dependências do Condomínio. Será fornecido um crachá eletrônico de identificação, que deverá ser apresentado em sua chegada e saída do Condomínio, bem como cuidar da utilização do mesmo ao longo de todo sua permanência. Fica o proprietário obrigado nos termos do Estatuto a assinar o termo de responsabilidade de
permanência dos funcionários no condomínio e orienta-los sobre as regras de horário, comportamento e devida utilização e cuidados com o crachá eletrônico de acesso, ficando o proprietário responsável em pagar pela reposição do crachá (no caso de perda ou dano) o valor correspondente, sob pena de multa e, impedimento de entrada do funcionário que não esteja devidamente cadastrado por falta da apresentação completa da documentação exigida pelo condomínio ou que não esteja em posse do seu o crachá eletrônico . (nível 3)
§ 1º - Em nenhuma hipótese, será permitida a permanência de trabalhadores ou prestadores de serviço pernoitar na obra. Este inciso passa a valer 30 dias após a aprovação deste regimento.
ARTIGO 17º – A feitura de massas e afins, a serem utilizadas na obra, deverá acontecer dentro dos limites do terreno, caso haja real necessidade da utilização, deverão ser feitas em caixas proporcionais que comportem a quantidade de concreto feito, evitando assim que venham danificar as ruas e passeios. Quaisquer resíduos de massa fresca deverá ser retirado e lavado imediatamente afim de não formar calos de concreto nos calçamentos das ruas.
Parágrafo único – Fica obrigado o proprietário que estiver realizando obras a adotar as providências de segurança e logística necessárias ao bom andamento dos serviços do condomínio e de forma a não alterar a rotina de trabalho dos funcionários e de sossego dos demais proprietários e moradores. Todos os trabalhadores de obra devem estar dotados de equipamentos de EPIs fornecidos pelos respectivos condôminos responsáveis. A administração e o Condomínio se abstem de qualquer acidente, e socorro de trabalhadores de obras.
DO TRÂNSITO DE PESSOAS E VEÍCULOS
ARTIGO 18º – O trânsito pela portaria do Condomínio, pelos promitentes compradores e proprietários, bem como de seus familiares, deverá seguir as normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, além dos critérios estabelecidos pela administração dentro do estatuto e regimento. Poderão ser utilizados, para tanto, selos de identificação, controles eletrônicos ou
outros mecanismos que venham ser implantados a fim de facilitar o controle de acesso e segurança.
§ 1º As cancelas eletrônicas (quando do momento da sua implantação) serão abertas pelos próprios moradores /visitantes, prestadores de serviço que utilizarão cartões eletrônicos (ou sistema similar), onde serão filmados e registrado horário de entrada e Saída.
§ 2º Formas de acesso ao Condomínio:
Moradores: Seu cartão liberará tanto cancela quanto roleta (quando estiver a pé).
Prestadores de serviço de caráter permanente: receberá um cartão eletrônico que liberará cancela ou roleta por um período pré-determinado através da solicitação do proprietário, cartão este que identificará a qual propriedade que o prestador de serviço pertence.
Prestadores de serviço de caráter eventual: receberá um cartão eletrônico que liberará cancela ou roleta por um horário pré-determinado pelo mesmo, cartão este que identificará em qual propriedade que o prestador visitará.
Visitante: Receberá um cartão de acesso que abrirá a cancela ou roleta (quando estiver a pé)
§3 - Fica estabelecido que em caso de festas o morador deverá fornecer a lista dos visitantes com pelo menos 1 dia de antecedência para que seja providenciado e catalogado os cartões e não se forme fila na portaria.
§ 4 º - A utilização do cartão é de responsabilidade do titular, não sendo permitida seu empréstimo.
§ 5º Conforme programa eletrônico de acesso que será implantando junto com as cancelas e roletas, não haverá abertura com uso dos cartões eletrônicos (ou sistema similar) dos trabalhadores ou prestadores de serviço (após os horários de obras, ficando o porteiro encarregado de liberar a saída e anotar a infração para devidas providencias pela administração. (Nível 3)
§ 6º – Os condutores de veículos que possuam película de proteção (insulfilm) ou qualquer outro mecanismo que impossibilite a visualização dos ocupantes, sejam eles proprietários, moradores ou
terceiros, são obrigados, quando do ingresso ou saída na portaria, a baixar o vidro, no caso de condutores de motocicletas, estes deverão retirar totalmente o capacete de forma a possibilitar ao porteiro a visualização e identificação dos ocupantes. Esta medida tem caráter de preservação da segurança e evita ocorrência tais como seqüestro relâmpago, roubo de veículos no condomínio e outras.
§ 7 º - É obrigatório a utilização dos selos nos veículos dos proprietários.
§ 8 – Os novos proprietários e inquilinos de imóvel no Condomínio deverão se apresentar à administração, ou a portaria munidos de cópia da escritura pública de compra e venda, registro no cartório de imóveis ou contrato de promessa de compra e venda/Aluguel do imóvel, a fim de preencher a ficha cadastral e receber as devidas orientações, além do selo de identificação cartões ou crachás para livre acesso de seu veículo. O não recebimento dos boletos para pagamento do condomínio, por motivo de não cadastramento do novo proprietário, acarretará juros multas, ou processos judiciais por inadimplência.
ARTIGO 19º – As pessoas em geral ou convidados de condôminos que pretendam ingressar no Condomínio deverão aguardar na portaria pela consulta do porteiro ao associado responsável. O visitante deverá fornecer os dados necessários à sua identificação, e ficará sujeito ao cumprimento de todas as normas do condomínio, além de ficar sob a responsabilidade do condômino proprietário.
Parágrafo primeiro – Caso o condômino não esteja no condomínio, deverá o mesmo entregar autorização por escrito a Administração para liberação da entrada de convidados ou parentes em sua residência. Caso a administração não consiga contato com o condômino, o visitante não terá acesso as dependências do condomínio.
Parágrafo segundo – Para manter a segurança de todos e uma vez que os funcionários não estão autorizados à liberação sem a prévia autorização do morador fica estabelecido que o morador deverá facilitar a forma de contato com a portaria. o porteiro fará contato com o morador através do telefone Fixo ou celular. Caso o morador não tenha telefone fixo o contato se dará através de ligação a cobrar para o telefone móvel, Se o contato não for feito com o morador não será
permitida a entrada dos mesmos. O morador deve ficar ciente que, para exigir da portaria um bom controle de acesso a sua casa, deverá ele oferecer meios para sua localização sempre.
Parágrafo terceiro - Nos casos em que o visitante estiver em veículo motorizado, será fornecido um identificador veicular, constando seus dados e do visitado, para uma eventual necessidade de identificação dentro do Condomínio, ficando sujeito o mesmo às normas internas do condomínio e aos limites de velocidade sinalizados. Caso o visitante não autorize a fixação da identificação veicular em qualquer local que seja visível em seu veículo, o mesmo não terá autorização de entrada. Verificando o ronda ou qualquer outro funcionário do condomínio que o visitante não se utilizou do identificador veicular ou que não estava atento as normas previstas na Convenção e no Regimento deverá o mesmo comunicar imediatamente ao proprietário do imóvel visitado para que o mesmo tome as providências cabíveis sob pena de multa.
ARTIGO 20º – Caseiros e empregados domésticos contratados pelos condôminos também estão sujeitos às normas do condomínio ( postura, comportamento, identificação) e suas atitudes quando no interior do condomínio serão de inteira responsabilidade do contratante. Será fornecido um crachá (mediante a entrega dos documentos solicitados pela Administração), com o objetivo de identificação destes trabalhadores, que deverão apresentá-lo em sua chegada e saída do Condomínio, além de utilizá-lo durante seu dia de trabalho. Este crachá terá validade de até 06 meses, devendo ser revalidado após este prazo, sob pena de impedimento de entrada do funcionário.
§1º - O condômino que forçar a entrada do prestador de serviço sem o cumprimento dessa identificação obrigatória, sofrerá punição de multa nível 03.
§ 2º - Obrigar-se-á o condômino a comunicar à administração a demissão de seus funcionários, finalização de empreitadas, bem como proceder ao recolhimento e devolução do crachá/cartão de acesso do funcionário dispensado por término de obra ou demitido, sob pena de multa. Caso não haja comunicação do condômino sobre a demissão de seus funcionários, o Condomínio não se responsabilizará pela entrada dos mesmos em caso de posse de crachá/cartão.
§ 3º - Em caso de contratação de prestador de serviço e/ou trabalhador por mais de um condômino estes deverão ser os responsáveis pela permanência do mesmo no Condomínio. assinando a ficha
cadastral. Durante o período que o funcionário estiver nas dependências do condomínio os mesmos ficarão sujeitos a todas as regras vigentes, sendo de responsabilidade civil e criminal do proprietário/contratante qualquer dano ou prejuízo causado pelo empregado a terceiros ou ao patrimônio do condomínio. No caso de término da prestação de serviço em uma obra e permanecendo ainda a prestação de serviço em outra obra, este fato deverá ser comunicado a portaria. O condomínio não é responsável pelo suporte emergencial em casos de acidentes com prestadores de serviço.
ARTIGO 21º – Os serviços de entrega em domicílio deverão seguir rigorosamente as normas do condomínio devendo o entregador apresentar no ato de sua chegada seu documento de identificação, sendo que e, se for o caso, deixá-lo em poder do funcionário enquanto realiza a entrega. Xxxxxx responsável o condômino em avisar todo o tipo de serviço por ele contratado a administração.
§ 1º - As entregas de materiais destinados à realização de festas poderão se realizar fora do horário limite, desde que previamente autorizados por escrito e na presença de um responsável pelo recebimento no local.
§ 2º - Caminhões de mudança e Caminhões de entrega de eletrodomésticos deverão ingressar no condomínio nos horários já determinados de 07:00h às 17:00h de segunda a sexta e 08:00h às 13:00h nos sábados, domingos e feriados. O ingresso fora do horário estipulado poderá ocorrer em caso de necessidade, desde que previamente comunicado pelo condômino responsável. Casos omissos ou que não se enquadrem no horário preestabelecido serão analisados pela administração.
ARTIGO 22º – Imobiliárias e corretores de imóvel contratados para intermediação de venda ou locação de imóveis no interior do Condomínio, deverão apresentar a Administração lista atualizada de quadro de corretores para liberação de seu acesso ao imóvel.
Parágrafo único - O acesso aos imóveis, pelos corretores autorizados será permitido de segunda- feira a sábado, no horário de 07:00h às 17:00horas e nos domingos e feriados de 08:00h às 14:00h. Poderão ser adotas medidas que visem impedir o ingresso de corretores e funcionários que,
anteriormente, tenham sido objeto de advertência verbal ou escrita acerca da inobservância das normas de condomínio.
DOS DIREITOS DOS CONDÔMINOS
ARTIGO 23º – São direitos dos condôminos:
I – Usar e gozar das áreas comuns do Condomínio, de acordo com sua destinação, desde que não impeça o mesmo direito aos demais condôminos, em concordância com a Convenção de Condomínio e com o Regimento Interno.
II – Examinar, a qualquer tempo, toda a documentação financeira, administrativa e fiscal do condomínio, sob a guarda da administração e/ou de empresa contratada, bem como solicitar esclarecimentos à Diretoria, e denunciar quaisquer irregularidades ao Conselho Fiscal ou outro órgão competente.
III – Comparecer e participar das Assembléias Gerais podendo votar e ser votado, desde que adimplente com suas contribuições financeiras.
IV – Ser candidato ao preenchimento de cargos eletivos, nos termos da Convenção.
V – Exigir o cumprimento da Convenção e do Regimento Interno, em defesa de seus direitos.
VI – Ser notificado por escrito acerca das penalidades e multas que lhe forem impostas, através de carta registrada e/ou carta protocolada, a fim de exercer a ampla defesa de seus direitos no prazo de 05(cinco) dias.
VII – Se fazer representar nas Assembléias por procurador, por procuração pública, ou particular, desde que adimplentes as obrigações perante o Condomínio.
VIII – Usar e gozar de sua unidade privativa e exclusiva, de forma a não prejudicar os demais proprietários, nem o bom nome do condomínio e comunidade, nos termos da lei.
IX – Alugar imóvel, transferir ou vender os lotes e imóveis, caso em que deverá informar o nome do adquirente ou inquilino à administração, para seu conhecimento e providências. Fica obrigado
o proprietário em caso de alienação promover a quitação de todos os débitos existentes, sob pena de cobrança judicial.
X – O interessado na compra de imóvel do Condomínio poderá realizar consulta de débitos desde autorizado pelo proprietário atual através de carta dirigida a administração solicitando o fornecimento de tal informação.
XI - Realizar obras e edificações em sua unidade autônoma, desde que devidamente aprovados pela PMLS, obedecendo a lei de uso e ocupação do solo vigente na data da construção, além dos padrões construtivos do condomínio.
Parágrafo único: Os respectivos projetos relativos ao inciso XI devem ser submetidos,
anteriormente ao início da execução, à apreciação do conselho Administrativo do Condomínio que
emitirá parecer em até 15 dias acerca de eventuais providências a serem tomadas pelo proprietário
para adequação de sua obra. (Não sei bem se compete a nós estarmos analisando tais
documentos, uma vez que não somos peritos nessa área) o que vocês acham?
DOS DEVERES DOS CONDÔMINOS.
ARTIGO 24º - São deveres dos condôminos:
I – Cumprir as determinações da Convenção de Condomínio, do Regimento Interno e das normas estabelecidas pela Administração.
II – Zelar pelo patrimônio do Condomínio, fiscalizando e denunciando possíveis danos, além de indenizá-lo quando for o próprio causador, ou por este responsável.
III – Contribuir regularmente para as despesas ordinárias e extraordinárias do Condomínio, na proporção da taxa de manutenção por unidade autônoma, ou unidade habitacional com lotes unificados, ficando sujeito à imediata cobrança os inadimplentes, em caso de atraso.
IV – Tratar com respeito e urbanidade funcionários e prestadores de serviço do Condomínio, bem como os demais condôminos. Não utilizar os funcionários do Condomínio em horário de serviço para atividades particulares. Não oferecer a qualquer pretexto ou sob qualquer título bebidas alcoólicas aos funcionários. Não solicitar aos funcionários do Condomínio que os mesmos manobrem ou dirijam veículo de sua propriedade. O condomínio não tem qualquer responsabilidade em caso de acidentes ou no ressarcimento de prejuízos.
V – Manter atualizado seu cadastro junto à administração do Condomínio, comunicando qualquer alteração, no prazo máximo de 30 15 dias.
VI – Xxxxxxxx cópia de contrato em caso de locação de imóveis a terceiros, devendo constar do mesmo, cláusula que os obrigue ao total cumprimento das normas estabelecidas pelo Estatuto de Condomínio e por este Regimento Interno, sob pena de multa.
VII – Manter os lotes roçados, capinados e com aceiro de pelo menos 02 metros ao longo das divisas observando o disposto na convenção. Constatando a administração que o condômino não está cumprindo o disposto neste inciso deverá proceder com a roçada obedecendo o prazo mínimo de 60(sessenta) dias entre as roçadas quando em período chuvoso e de 90(noventa) dias quando em período de seca. Em caso de determinação de órgão fiscalizador será feita imediatamente a roçada, independente do prazo acima descrito. O custo da roçada será lançado junto à taxa condominial do mês vigente. (APROVAÇÃO DA PROPOSTA DE TAXA DE CAPINA MENSAL PARA QUE TEM LOTE).
VIII - Não locar, ceder, emprestar seu imóvel, para fins de temporadas, festas, eventos ou qualquer tipo de relação temporária com terceiros, ressalvadas a cessão e locação permanente e os eventos exclusivamente da família do Condômino havendo a comunicação à administração.
IX – Em caso de realização de eventos com mais de 30(trinta) pessoas deverá o condômino fornecer lista de convidados na portaria, sob pena de multa nível 03, tendo em vista de que a falta
da lista traz transtornos sérios ao bom funcionamento da fluidez do trânsito junto a entrada e saída.
DAS PENALIDADES
ARTIGO 25º - Ficam proibidas, sujeitando os infratores às penalidades estabelecida neste Regimento, as seguintes práticas nocivas à segurança e ao bem estar dos condôminos, bem como a inobservância dos artigos previstos na convenção e no regimento interno:
I - Obstruir as vias públicas, inclusive as rotatórias, com veículos de qualquer tipo ou com o depósito de material de construção e/ou entulhos, permanecendo com o material no passeio por mais de 48 horas. (Infração nível 01). (nível 03)
II - Elaborar massas para a construção fora dos limites do terreno. (Infração nível 01).(nível 02)
III - Abandonar o veículo nas calçadas e vias públicas, inclusive nas rotatórias, por prazo superior a 24 horas, sob pena de denúncia às autoridades de trânsito. (Infração nível 01). (nível 03 ou 04)
IV - Trafegar com veículo em velocidade superior a 30 Km por hora no interior do Condomínio. (Infração nível 01). Em caso de terceiros, os empregados ou condôminos poderão solicitar a presença da Polícia Militar para lavratura da ocorrência e eventual multa por infração das normas internas de trânsito, sem prejuízo de outras ações por parte do Condomínio.
V - Transitar com animais de grande porte, como bois e cavalos, dentro das dependências do “Condomínio”. (Infração nível 01) ( nível 02). No caso da servidão existente no condomínio em relação ao imóvel constituído pela Fazenda fica garantido ao proprietário somente o direito de trânsito de pessoas e veículos automotores, ficando vedada a passagem de bovinos e animas de qualquer espécie pelas vias do condomínio.
VI - Permitir a condução de veículos por menores de idade nas dependências do Condomínio ou mesmo descumprir qualquer determinação imposta pelas leis de trânsito em vigor. (Infração nível 02). (nível 03)
VII - Manter criação de bovinos, eqüinos, caprinos e suínos, além de abelhas e quaisquer outros insetos ou animais que possam constituir ameaça aos demais moradores ou mesmo o incômodo de mau cheiro ou barulho excessivo. (Infração nível 03).
VIII – Permitir direta ou indiretamente o trânsito de cães de sua propriedade soltos pelo Condomínio, passear com os mesmos sem a utilização de guias e coleiras, ou permitir o passeio de cães de qualquer porte com adultos ou crianças incapazes de controlá-los ou sem focinheiras, nos termos da Legislação Estadual. (Infração nível 03).
Parágrafo único: Será de responsabilidade do condômino a limpeza dos dejetos que os animais vierem a fazer nas áreas comuns do Condomínio. (Infração nível 01).
IX - Promover queima de folhas, resultante de varrição ou quaisquer outros resíduos, inclusive de lixo. (Infração nível 03).
X - Colocar o lixo de forma inadequada no passeio ou, em qualquer hipótese, em lotes vagos. Não acondicioná-lo em embalagens inapropriadas ou não observar os horários de coleta que ocorrerá toda segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira às 08:00h. (Infração nível 01). Quando o dia da coleta for feriado, o lixo será coletado no próximo dia útil subseqüente.
XI – Os condôminos que não residirem no condomínio, não deverão deixar o lixo fora dos dias de coleta, devendo neste caso levar o seu lixo diretamente a lixeira, não podendo coloca-lo para fora mesmo este tendo lixeira frente a sua propriedade. (nível 03)
XII – Praticar ensaio de bandas e conjuntos musicais que utilizem instrumentos ligados a amplificadores, principalmente instrumentos de percussão, a menos que se disponha de ambiente adequado, com proteção acústica que impeça a propagação do som ou mantenham esta dentro dos limites permitidos pela legislação ambiental. (Infração nível 02). (nível 03)
XIII - Produzir som de qualquer espécie, em volume acima do permitido por lei, ou que prejudique o descanso e a tranqüilidade dos vizinhos independente do horário. (Infração nível 03).
XIV - Utilizar dos empregados do Condomínio para serviços particulares durante o horário de trabalho dos mesmos, ou utilizando uniforme ou crachá do condomínio. (Infração nível 03).
XV - Não providenciar a roçada do mato excessivo ( e sua total retirada) e a capina do aceiro nos lotes de sua propriedade (Infração nível 02) (nível 03 ou 04) isso é gravíssimo aqui dentro mediante a qtde grande de lotes. Sendo constatada pela Administração a falta de limpeza do terreno fica a mesma obrigada a realizar a operação de limpeza e remoção do mato, lixo, entulho e outros, devendo enviar a cobrança do serviço prestado juntamente com a taxa condominial do mês subseqüente.
ARTIGO 26º – Ficam proibidas, sujeitando-se os infratores à penalidade estabelecida neste Regimento, sem prejuízo das existentes em códigos ou posturas municipais, estaduais ou federais, quando previstas, as seguintes práticas, nocivas à preservação do meio ambiente:
I - Promover queimadas ou utilizar produtos químicos para limpeza de lotes. (Infração nível 03).
II – Colocação ou queima de dejetos em qualquer local do “Condomínio”, sejam estes dejetos resultantes de obras, novas ou de reformas, de poda de árvores e principalmente de lixo (Infração nível 03).
III – Acumular terra resultante de terraplanagem, resíduos de podas, entulhos de obras ou similares em vias públicas. (Infração nível 02). (Deve ser acondicionada de modo a ser retirada máximo 48 horas após sua colocação, desde que não atrapalhe o fuxo de veículos, ou não venha causar sujeiras nas ruas ou nos passeios de vizinhos próximos. (nível 03)
IV – Caçar pássaros ou animais silvestres mediante qualquer artefato, seja visando à captura ou morte do animal ou destruir ninhos e abrigos ou criadouros naturais. (Infração nível 03).
V – Cortar ou destruir árvores nas áreas comuns. (Infração nível 03)
VI – Iniciar construção sem dispor de ligação regular de fornecimento de água e energia elétrica. (Infração nível 03)
VII – Realizar ligação irregular de qualquer natureza, mesmo com anuência do vizinho ou cedente, para obtenção de água ou energia elétrica para iniciar construção. (Infração nível 03)
VIII – Manter ou criar animais em especial cães e gatos em instalações inadequadas e sem tratamento de dejetos que causem mau cheiro ou proliferação de insetos. (infração nível 03)
IX – Manter ou criar animais que perturbem o sossego dos demais moradores do condomínio. (Infração nível 03)
X – Fica proibida a pernoite de funcionários ou prestadores de serviço no canteiro de obras.
§ 1º - As infrações serão punidas da seguinte forma:
I – As classificadas como de nível 01 (um), implicarão em multa correspondente ao dobro do valor da taxa de contribuição financeira ordinária aprovada em assembléia geral, vigente na data da ocorrência.
II - As classificadas como de nível 02 (dois), implicarão em multa correspondente ao quádruplo da taxa de contribuição financeira ordinária aprovada em assembléia geral, vigente na data da ocorrência.
III - As classificadas como de nível 03 (três), implicarão em multa correspondente ao sêxtuplo do valor da taxa de contribuição financeira ordinária aprovada em assembléia geral, vigente na data da ocorrência.
§ 2º – Caberá à Diretoria do Condomínio notificar o infrator acerca da multa que lhe é aplicada, através de carta protocolada ou registrada, podendo a multa ser entregue em mãos, mencionando o dispositivo deste Regimento que foi infringido, constado data, hora e local da infração.
§ 3º – A cobrança da multa se dará mediante envio de boleto bancário específico para este fim e será considerada despesa extraordinária do associado e receita do “Condomínio”.
§ 4º - O condômino infrator terá prazo de 05(cinco) dias corridos para apresentação de ampla defesa escrita à Diretoria, inclusive com a exibição de documentos e oitiva de testemunhas.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ARTIGO 27º – Nos casos de dúvida de interpretação e nos casos omissos neste Regulamento, a questão será resolvida em reunião de Diretoria e em caso de impasse, através de votação simples pelos seus integrantes. Ao Diretor Presidente cabe o voto de desempate, caso ocorra.
ARTIGO 28º – As normas estabelecidas neste Regimento entram em vigor imediatamente após seu registro no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Lagoa Santa devendo, em seguida, ser procedido seu registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Aprovado em Assembléia Geral iniciada em 02 de agosto de 2014.