ATENÇÃO !!!
ATENÇÃO !!!
1. TRATA-SE DE UM MODELO BÁSICO. Algumas cláusulas poderão ser contratadas de forma diferente que o aqui sugerido; verifique sempre o Código Civil, artigos 1.052 a 1.087.
2. CLÁUSULAS E CONDIÇÕES INDISPENSÁVEIS para arquivamento no CRC:
a) indicação precisa da Responsabilidade Técnica (Cláusula 2.1) e vedação da substituição do responsável técnico (Cláusula 5.1);
b) substituição de sócios e admissão de novos sócios (Cláusulas 4.2 e 8.1);
c) na sociedade mista, 51% do capital ou mais, deve ser subscrito pelos sócios contabilistas.
CONTRATO SOCIAL
BRASÍLIA SERVIÇOS DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO LTDA.
XXXXXXX, brasileiro, casado no regime ..., técnico em contabilidade (CRC-DF nº
), Identidade nº -SSP/ , CPF-MF _, residente na , Brasília (DF), natural de (_), D.N. ;
XXXX, brasileiro, casado no regime ..., contador (CRC-DF nº ), Identidade nº
-XXX/ , XXX-XX , xxxxxxxxx xx , Xxxxxxxx (XX), natural de
( ), D.N. ; e
MANOEL, brasileiro, solteiro, administrador (CRA-DF/TO nº ), Identidade nº - SSP/ , CPF-MF , residente na , Brasília (DF), natural de ( ), D.N. ,
RESOLVEM, de comum acordo, por este instrumento particular, constituir uma SOCIEDADE SIMPLES que reger-se-á pelas cláusulas e condições seguintes:
DA DENOMINAÇÃO SOCIAL, SEDE, OBJETO E DURAÇÃO
CLÁUSULA 1.0. A sociedade girará sob a denominação social de BRASÍLIA SERVIÇOS DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO LTDA., com sede em Brasília (DF), na ,
. (Obs.: A Denominação Social deve conter pelo menos “Contábil” ou “Contabilidade”.)
CLÁUSULA 2.0. A sociedade terá por objeto a prestação de serviços contábeis e da área de Administração. (Obs.: Se a sociedade for composta somente por contabilistas, excluir a atividade relativa ao profissional da área afim; se composta apenas por técnicos em contabilidade, dizer que a sociedade terá por objeto a prestação de serviços contábeis “previstos no art. 25, exceto os enumerados na sua alínea “x”, xx XX 9.295/46”.)
CLÁUSULA 2.1. A responsabilidade técnica pelo objeto social será assim atribuída aos sócios administradores:
a) Xxxxxxx, técnico em contabilidade, responderá pelos serviços contábeis previstos no art. 25, exceto os enumerados na sua alínea “c”, do Decreto-Lei 9.295 de 1.946;
b) Xxxx, xxxxxxxx, responderá por todos os serviços contábeis previstos no art. 25 do mencionado Decreto-Lei;
c) Xxxxxx, administrador, responderá pelos serviços da área de administração.
(Obs.: não confundir a figura do “sócio administrador” com o profissional liberal “administrador”.)
CLÁUSULA 3.0. A sociedade iniciará suas atividades na data da assinatura deste contrato e o prazo de sua duração será indeterminado.
DO CAPITAL, DAS COTAS SOCIAIS E DOS SÓCIOS
CLÁUSULA 4.0. O capital social é de R$30.000,00 (trinta mil reais), dividido em 30.000 (trinta mil) cotas do valor unitário de R$1,00 (um real), cada um dos sócios subscrevendo 10.000 (dez mil) cotas, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), tudo integralizado neste ato em moeda corrente do País. (Obs.: Na sociedade de composição mista, 51% do capital, no mínimo, deve ser subscrito pelos sócios contabilistas; não é admissível sócio cuja contribuição consista em serviços na sociedade limitada.)
CLÁUSULA 4.1. As cotas só poderão ser cedidas, a qualquer título, com o consentimento de todos os demais sócios. Na venda, o sócio vendedor deverá apresentar proposta escrita e detalhada aos demais sócios, os quais terão direito de preferência a ser exercido no prazo de “x” (....) dias; vencido este prazo, sem manifestação dos mesmos, o proponente ficará liberado para negociar suas cotas, nas condições apresentadas, com sócios e/ou com terceiros.
CLÁUSULA 4.2. Só será permitida a venda ou cessão de cotas, a que título for, a profissionais contabilistas ou outros cuja profissão seja considerada afim pelo CFC, e registrados nos respectivos órgãos de fiscalização e registro profissional, adequando-se, quando for o caso, a denominação social, o objeto social, a responsabilidade técnica e outras cláusulas, à composição societária. Estas disposições deverão ser observadas também nos aumentos de capital com admissão de novos sócios. (Obs.: Na dúvida sobre profissional de área afim pelo CFC, consulte o CRC-DF.)
CLÁUSULA 4.3. A responsabilidade dos sócios é limitada ao valor de suas cotas, mas todos responderão solidariamente pela integralização do capital social na forma do artigo 1.052 do Código Civil.
DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
CLÁUSULA 5.0. Ficam designados administradores todos os sócios, cabendo-lhes praticar os atos referentes à gestão social, representar a sociedade judicial e extrajudicialmente, sendo que o uso da denominação social será por, no mínimo, dois administradores, sempre em conjunto, vedado o seu emprego para fins estranhos ao objeto social, tais como, abonos, avais, fianças, seja a favor dos sócios, seja a favor de terceiros. (Obs.: O uso da denominação pode ser individual ou separadamente.)
CLÁUSULA 5.1. É vedada a substituição dos administradores nas suas funções, especialmente no exercício da Responsabilidade Técnica pelos serviços profissionais objeto da sociedade, podendo, porém, constituírem mandatários da sociedade, ad negotia ou ad judicia, especificando- se no instrumento o prazo do mandato e os atos e operações que os procuradores poderão realizar.
CLÁUSULA 5.2. Os administradores farão jus a uma retirada mensal, a título de pró-labore, em valores pelos mesmos estabelecidos, independentemente de alteração deste contrato.
DOS BALANÇOS E DOS RESULTADOS
CLÁUSULA 6.0. O exercício social será encerrado no dia 31 de dezembro de cada ano, quando serão levantados o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício, e demais demonstrações e relatórios exigidos pelas normas contábeis e pela legislação.
CLÁUSULA 6.1. Os resultados apurados serão divididos ou suportados pelos sócios, na proporção de suas cotas de capital. (Obs.: Se quiserem, os sócios poderão combinar participação nos resultados diferente da participação no capital, conforme 1ª parte do art. 1.007 do Código Civil.)
DAS REUNIÕES DE SÓCIOS E DAS DELIBERAÇÕES SOCIAIS
Cláusula 7.0. As deliberações sociais serão tomadas em Reuniões dos Sócios, segundo o quorum estabelecido pelo Código Civil. (Obs.: Os sócios, se quiserem, poderão, em alguns casos, contratar quorum diferente do legal, como faculta o próprio Código Civil.)
Cláusula 7.1. Dispensar-se-á a Reunião dos Sócios quando todos decidirem, por escrito, sobre as matérias objeto da mesma, na forma do § 3º do art. 1.072 do Código Civil.
Cláusula 7.2. Havendo necessidade da realização de Reunião dos Sócios para deliberar sobre matérias de ordem legal, contratual e/ou para tratar da condução dos negócios sociais, será ela convocada por qualquer um dos sócios administradores, através de carta-circular ou de e-mail, entregue até o dia anterior à data marcada, constando o local, data, hora e ordem do dia.
Cláusula 7.3. As Reuniões dos Sócios serão instaladas, presididas, secretariadas, lavradas no Livro de Atas das Reuniões dos Sócios, e levadas a registro no órgão próprio, segundo o que dispõe o Código Civil nos artigos 1.074, 1.075 e seus parágrafos, permitindo-se a convocação de empregado da sociedade para secretariar os trabalhos.
DA DISSOLUÇÃO E PAGAMENTO DOS HAVERES
CLÁUSULA 8.0. Na resolução da sociedade em relação a um sócio, seja por retirada, exclusão ou morte, e sua substituição, se ocorrer, e na dissolução (total), obedecer-se-á, nas omissões deste contrato, o que dispõe o Código Civil em seus arts. 1.028 a 1.038.
CLÁUSULA 8.1. No caso de morte de xxxxx, a sociedade continuará com os herdeiros ou sucessores, se possível, observando-se o que dispõe o presente contrato sobre a substituição e admissão de novos sócios, e o Código Civil, e havendo interesse das partes.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA 9.0. Aplicar-se-á ao presente contrato, nas omissões ou dúvidas, as normas emanadas dos Conselhos de Fiscalização e Registro das categorias profissionais a que pertencem os sócios, o disposto no Código Civil sobre as sociedades limitadas (artigos 1.052 e seguintes), e, ainda, supletivamente, as normas que regem as sociedades simples (artigos 997 a
1.038 do Código Civil), ficando eleito pelos contratantes o Foro da Comarca de Brasília, no Distrito Federal.
CLÁUSULA 10.0. Declaração de desimpedimento. Os administradores declaram, sob as penas da lei, que não estão impedidos de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrarem sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra sistema financeiro
nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública ou a propriedade.
E, por se acharem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento juntamente com as testemunhas abaixo, em 6 (seis) vias de igual teor, datilografadas e rubricadas apenas no anverso, devendo ser arquivado no Registro Público das Sociedades Mercantis (Junta Comercial) e no(s) órgão(s) de registro e fiscalização profissional.
Brasília, de de
Xxxxxxx Xxxx
Manoel
Visto do Advogado
TESTEMUNHAS:
Nome e C.I.
Nome e C.I.