CONTRATO Nº CT-EPE- 049/2024
CONTRATO Nº CT-EPE- 049/2024
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ELABORAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE PROJETO DE ARQUITETURA DE INTERIOR, QUE ENTRE SI CELEBRAM A EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA - EPE E A AC ARQUITETURA E CONSULTORIA.
A EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA - EPE, empresa pública federal vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com sede na Esplanada dos Ministérios Bloco “U”, Sala 752, Brasília/DF, CEP 70.065-900 e escritório central na Xxxxx Xxx X, xx 00, Xxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxx, 0x xxxxx, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, XXX 00.000-040, inscrito no CNPJ sob o nº 06.977.747/0002-61, neste ato representada pelas autoridades ao final identificadas e qualificadas, conforme Estatuto Social da EPE e Portaria EPE/PR nº 12 de 21 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 29/01/2024, Seção 1, pág. 46, doravante denominada CONTRATANTE, e a AC ARQUITETURA E CONSULTORIA, Sociedade Simples Pura, com domicílio na R. Dois de Dezembro, n. 38 - Flamengo, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22220-040, inscrita no CNPJ sob o nº 02.939.151/0001-35, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pelo(s) signatário(s) ao final identificado(s), nos termos do seu contrato/estatuto social, celebram o presente instrumento contratual, decorrente do processo de dispensa de licitação nº DL.EPE.038/2024, com fundamento no art. 140, inciso II do Regulamento de Licitações e Contratos da EPE (RLC/EPE/2023), e no art. 29, inciso II, da Lei nº 13.303/2016, conforme processo administrativo nº 48002.001934/2024-51, mediante as seguintes cláusulas e condições.’
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviço de elaboração e fiscalização de projeto de arquitetura de interior para novo plano de ocupação do Escritório Central da CONTRATANTE, no Rio de Janeiro, conforme proposta comercial 11324 da CONTRATADA, datada de 04/07/2024 e Termo de Referência nº TR/EPE/DGC/SRL/010/2024, que integra o presente contrato independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – ESPECIFICAÇÃO
2.1. Os serviços a serem prestados pela CONTRATADA deverão obedecer às especificações descritas no Termo de Referência nº TR/EPE/DGC/SRL/010/2024, do processo de dispensa de licitação nº DL.EPE.038/2024.
CLÁUSULA TERCEIRA – VINCULAÇÃO
3.1. Este contrato se vincula em todos os seus termos e condições ao processo de contratação nº DL.EPE.038/2024, especialmente ao Termo de Referência nº TR/EPE/DGC/SRL/010/2024 e à proposta comercial 11324 de 04/07/2024, enviada pela CONTRATADA.
3.2. Havendo discrepância entre as disposições da proposta da CONTRATADA e as deste contrato, prevalecerão as do contrato.
CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DAS PARTES
4.1. São obrigações da CONTRATADA, dentre outras previstas neste contrato e no termo de referência:
a) designar um representante com poderes para decidir, junto à CONTRATANTE, todas as questões relacionadas ao contrato;
b) observar o perfeito cumprimento do objeto do contrato, submetendo-se à mais ampla fiscalização por meio de representante designado pela CONTRATANTE;
c) atender a todas as observações, reclamações e exigências efetuadas pela
CONTRATANTE no sentido do adequado cumprimento do contrato;
d) não transferir a outrem, no todo ou em parte, os compromissos avençados, sem prévia anuência da CONTRATANTE;
e) comunicar à CONTRATANTE qualquer anormalidade, bem como atender prontamente as suas observações e exigências e prestar os esclarecimentos solicitados;
f) ressarcir à CONTRATANTE eventuais custos decorrentes da necessidade desta recorrer a outras empresas, na eventualidade da CONTRATADA não conseguir cumprir o contrato, por sua exclusiva culpa;
g) assumir como exclusivamente seus, os riscos e as despesas referentes à sua equipe de profissionais, incluindo transporte, refeições, encargos sociais e trabalhistas, assim como os materiais, equipamentos, instrumentos, transporte dos equipamentos, acessórios e demais serviços e providências necessárias à execução dos serviços discriminados;
h) manter, durante toda a execução do presente contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e de qualificação exigidas;
i) responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à CONTRATANTE, devendo ressarci-la imediatamente em sua integralidade, ficando a CONTRATANTE autorizada a descontar dos pagamentos devidos à CONTRATADA, o valor correspondente aos danos sofridos;
j) não empregar, para fins do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição da República, menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores
de quatorze anos e nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
4.2. São obrigações da CONTRATANTE, dentre outras previstas neste contrato e no termo de referência:
a) acompanhar e fiscalizar a execução do objeto contratado, por intermédio de funcionário especialmente designado, que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas;
b) proporcionar todas as facilidades necessárias à adequada execução do objeto;
c) prestar as informações e os esclarecimentos que xxxxxx a ser solicitados pela
CONTRATADA;
d) efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA na forma convencionada e dentro do prazo previsto, desde que atendidas as formalidades necessárias;
e) proceder às advertências, multas e demais cominações legais pelo descumprimento do contrato;
f) comunicar à CONTRATADA, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de administração ou do endereço de cobrança; bem como toda e qualquer ocorrência irregular relacionada com os serviços contratados;
g) exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com o estabelecido neste contrato, no termo de referência e na proposta comercial; e
h) notificar a CONTRATADA por escrito e/ou e-mail da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução do objeto contratado, fixando prazo para a sua correção, certificando-se que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas.
CLÁUSULA QUINTA – PRAZO DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
5.1. O prazo de execução e vigência do contrato será de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado nos limites previstos no RLC/EPE.
5.1.1. O prazo de execução da Etapa Inicial será de 15 (quinze) dias corridos ou 10 dias úteis, conforme estabelecido no item 2.3.1 do Estudo Técnico Preliminar.
5.1.2. O prazo de execução da Etapa Final será de 90 (noventa) dias corridos, prorrogáveis, conforme estabelecido no item 2.3.1 do Estudo Técnico Preliminar.
CLÁUSULA SEXTA – VALOR
6.1. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total de é R$ 51.108,00 (cinquenta e um mil, cento e oito reais), conforme proposta da CONTRATADA, da seguinte forma:
6.1.1. Etapa I – Projeto de arquitetura de interior, no valor de R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais); e
6.1.2. Etapa II – Acompanhamento e fiscalização da execução, no valor de R$ 16.608,00 (dezesseis mil e seiscentos e oito reais).
6.2. Estão incluídos no preço, além do lucro, todas e quaisquer despesas que onerem direta ou indiretamente a execução do objeto contratado e que sejam necessários à sua perfeita execução.
CLÁUSULA SÉTIMA – REAJUSTE
7.1. Será admitido o reajuste, na forma da lei, desde que observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, mediante aplicação sobre o valor contratual remanescente, da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou outro que venha a substituí-lo.
7.2. O interregno mínimo de 1 (um) ano será contado:
a) para o primeiro reajuste: da data limite para a apresentação das propostas constante do instrumento convocatório.
b) para os reajustes subsequentes ao primeiro: a partir da data do fato gerador que deu ensejo ao último reajuste ocorrido.
7.3. Os reajustes deverão ser precedidos de solicitação da CONTRATADA e serão formalizados por meio de apostilamento, conforme estabelece o art. 178, VII, do RLC/EPE.
7.4. Caso o reajustamento coincidir com a necessidade de acréscimo de serviços deverá ser formalizado por meio de aditamento contratual.
7.5. Serão sujeitos à preclusão os reajustes aos quais a CONTRATADA tiver direito durante a vigência do contrato e que não forem solicitados dentro dos seguintes prazos:
7.5.1. Nos contratos com vigência inicial de doze meses:
a) Até a assinatura do termo aditivo de prorrogação contratual; ou
b) Até a data de encerramento do contrato no caso de não haver possibilidade ou interesse na prorrogação, sem ressalvas, em qualquer hipótese.
7.5.2. Nos contratos com vigência superior a doze meses:
a) Dentro de 30 (trinta) dias corridos, após completar 12 (doze) meses da data prevista para a apresentação da proposta ou do orçamento a que a proposta se referir; ou
b) Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o pedido de reajuste deverá ser feito em até 30 (trinta) dias corridos após o término dos 12 (doze) meses subsequentes ao fato gerador que lhe deu origem; ou
c) Até a data de encerramento do contrato, sem ressalvas, em qualquer hipótese.
7.6. Caso ainda não tenha sido divulgada a variação do índice de reajuste dentro dos prazos estipulados no item 7.5, a CONTRATADA deverá ressalvar o seu direito ao reajuste
futuro, que deve ser exercido, mediante novo pedido, em até 30 (trinta) dias corridos de sua divulgação pelos órgãos oficiais, sob pena de preclusão.
CLÁUSULA OITAVA - CONDIÇÕES DE FATURAMENTO E PAGAMENTO
8.1. A CONTRATADA deverá emitir a nota fiscal discriminada referente ao valor referente ao objeto contratado e somente após a autorização de faturamento.
8.2. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor referente ao objeto contratado e devidamente executado, nos termos deste contrato, conforme as seguintes etapas de faturamento:
8.2.1. Etapa I – Projeto de arquitetura de interior.
• 1ª parcela: 40% do valor da Etapa I (R$ 13.800,00) na entrega das plantas iniciais de leiaute; e
• 2ª parcela: 60% do valor da Etapa I (R$ 20.700,00) após a definição e aprovação das plantas.
8.2.2. Etapa II – Acompanhamento e fiscalização da execução.
• 1ª parcela: 30% do valor da Etapa II (R$ 4.982,40) após a quarta visita da obra;
• 2ª parcela: 30% do valor da Etapa II (R$ 4.982,40) após a oitava visita da obra; e
• 2ª parcela: 40% do valor da Etapa II (R$ 6.643,20) após a décima segunda visita ou noventa dias após a primeira visita, o que ocorrer primeiro.
8.3. Os documentos de cobrança só serão aceitos quando acompanhados da respectiva Nota Fiscal, e encaminhadas para pagamento após aceite do fiscal da CONTRATANTE.
8.4. Todos os tributos e encargos incidentes, de qualquer natureza, já estão inclusos no preço total da proposta, não cabendo à CONTRATANTE, o pagamento e/ou reembolso de quaisquer outros valores não especificados na presente contratação.
8.5. A nota fiscal deverá vir acompanhada dos seguintes documentos comprobatórios da regularidade da CONTRATADA com as exigências legais, devidamente atualizados:
a) Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais;
b) Certidão de Regularidade do FGTS (CRF);
c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
d) Declaração de optante pelo Simples Nacional, caso seja aplicável;
e) Outros documentos necessários, de acordo com as obrigações legais/fiscais a ela exigíveis.
8.6. O pagamento de cada parcela se dará no prazo de até 15 (quinze) dias corridos contados a partir da data de entrada da nota fiscal e dos documentos supramencionados no Protocolo Central da CONTRATANTE, condicionando-se à sua aprovação.
8.7. Para que a CONTRATANTE cumpra com suas obrigações, dentro dos prazos estabelecidos, relativos ao pagamento dos documentos de cobrança emitidos por conta deste contrato, a CONTRATADA deverá observar as disposições contidas neste item.
8.8. A CONTRATADA emitirá o documento de cobrança e o apresentará à
CONTRATANTE, no órgão abaixo identificado:
Empresa de Pesquisa Energética – EPE – Protocolo Geral
Xxxxx Xxx X, 00, 0x xxxxx
Centro, CEP 20091-040, Rio de Janeiro – RJ CNPJ: 06.977.747/0002-61
Inscrição Estadual: Isenta – Inscrição Municipal: 03.68707-4
8.9. Em caso de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, esta deverá ser enviada para o e-mail: xxxxxxxxx@xxx.xxx.xx.
8.10. O prazo de 15 (quinze) dias corridos será contado a partir da data de registro do documento no protocolo.
8.11. Dos documentos de cobrança deverão constar a discriminação dos impostos, taxas, contribuições parafiscais incidentes sobre o faturamento, conforme previsto na legislação em vigor, bem como, o número e o objeto deste contrato, não se admitindo, portanto, documentos que façam referência a diversos instrumentos contratuais.
8.12. A CONTRATANTE poderá, mediante procedimento legalmente previsto e de acordo com as demais disposições contratuais, efetivar as deduções, débitos, indenizações ou multas em que a CONTRATADA haja incorrido de quaisquer créditos decorrentes deste contrato.
8.13. Tais débitos, indenizações ou multas são, desde já, considerados pelas partes como dívidas líquidas e certas, cobráveis mediante execução forçada, constituindo este contrato em título executivo extrajudicial.
8.14. A CONTRATANTE efetuará a retenção de impostos, taxas e contribuições, quando devidos na fonte, em conformidade com a legislação em vigor.
8.15. Por força do Decreto Municipal nº 28.248/2007, do Município do Rio de Janeiro, a CONTRATANTE está obrigada a reter, a partir de 1/9/2007 o Imposto Sobre Serviço – ISS das empresas com domicílio fiscal fora do Município do Rio de Janeiro, que prestam serviço para este município mencionados nas hipóteses dos incisos de I a XXV do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003 e alterações posteriores, independentemente da obrigação do Cadastro no CEPOM ou mesmo de sua eventual revogação.
8.16. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela CONTRATANTE, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
Onde: EM = encargos moratórios; I = 0,00016438 (índice de compensação financeira); N = n. dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = valor da parcela a ser paga.
8.17. Os pagamentos decorrentes deste contrato serão efetivados pela CONTRATANTE
por meio de depósito na conta corrente a ser oportunamente informada pela CONTRATADA.
8.18. A CONTRATANTE não se responsabiliza por qualquer despesa bancária, nem por qualquer outro pagamento não previsto neste contrato.
8.19. Desde já fica acertado que o comprovante de depósito bancário se constituirá em documento comprobatório de quitação das obrigações decorrentes deste contrato.
8.20. Fica vedado o desconto ou o endosso de duplicatas extraídas com base neste Contrato, não se responsabilizando a CONTRATANTE pelo pagamento se ambos forem verificados.
8.21. Em qualquer hipótese, a CONTRATANTE não se responsabilizará por acréscimos, bancários ou não, no valor das duplicatas, seja a título de juros, comissão, taxas de permanência e outros.
8.22. Na hipótese de ocorrência de erro ou de haver dúvida nos documentos de cobrança, a CONTRATADA deverá emitir novos documentos após ter sanado o erro e/ou esclarecido a dúvida, contando-se novo prazo de 15 (quinze) dias corridos para pagamento, a partir da respectiva apresentação à CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA - DO ORÇAMENTO
9.1. A despesa desta contratação correrá à conta de recursos específicos consignados no orçamento da União, estando classificada, neste caso, no Programa de Trabalho nº 173516 e Natureza de Despesa nº 339039, na Nota de Empenho nº 2024NE000381, de 01/08/2024, no valor de R$ 51.108,00 (cinquenta e um mil, cento e oito reais).
CLÁUSULA DÉCIMA - FISCALIZAÇÃO
10.1. O presente contrato será executado sob a fiscalização e acompanhamento do representante designado pela CONTRATANTE, que se incumbirá de fazer pedidos, receber e atestar os documentos de cobrança, bem como observar o fiel cumprimento do contrato.
10.2. O exercício, pela CONTRATANTE, do direito de fiscalizar a execução dos serviços não exonera a CONTRATADA de suas obrigações, nem de qualquer forma diminui as suas responsabilidades.
10.3. A aprovação dos serviços executados pela CONTRATADA não a desobrigará de sua responsabilidade quanto à perfeita execução dos serviços contratados, como tampouco a ausência de comunicação por parte da CONTRATANTE, referente à irregularidade ou falhas, eximirá a CONTRATADA de suas responsabilidades.
10.4. A CONTRATADA permitirá e oferecerá condições para a mais ampla e completa fiscalização, durante a vigência deste contrato, fornecendo informações, propiciando o acesso à documentação pertinente e aos serviços em execução e atendendo às observações e exigências apresentadas pela fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 13.303/2016 e do Regulamento de Licitações e Contratos da EPE, a CONTRATADA que:
a) inexecutar total ou parcialmente quaisquer das obrigações assumidas em decorrência da presente contratação;
b) ensejar o retardamento da execução do objeto;
c) fraudar na execução do contrato;
d) comportar-se de modo inidôneo;
e) cometer fraude fiscal; e
f) não mantiver a proposta.
11.2. A CONTRATADA que cometer qualquer das infrações discriminadas acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a CONTRATANTE;
b) multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor global do contrato, por dia útil de atraso injustificado do início da execução dos serviços, até o limite de 5 (cinco) dias, após o qual será caracterizada inexecução parcial, ensejando a penalidade prevista na alínea ‘c’ a seguir;
c) em caso de inexecução parcial do objeto será aplicada multa compensatória de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela inadimplida do objeto, podendo ensejar a rescisão contratual;
d) em caso de inexecução total do objeto, será aplicada multa compensatória de até 20% (vinte por cento) sobre o valor global do contrato, ensejando a rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; e
e) suspensão de licitar e impedimento de contratar com a CONTRATANTE, pelo prazo de até 2 (dois) anos.
11.3. Também ficam sujeitas à penalidade prevista na alínea “e” do item 11.2 a
CONTRATADA que:
a) tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da contratação; e
c) demonstre não possuir idoneidade para contratar com a CONTRATANTE em virtude de atos ilícitos praticados.
11.4. As multas previstas neste contrato poderão ser descontadas de qualquer valor devido à CONTRATADA ou cobradas mediante processo de execução, na forma da lei processual civil.
11.5. A aplicação de quaisquer penalidades não impede que a CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato, sem prejuízo do ajuizamento das ações cabíveis.
11.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA.
11.7. Todas as sanções serão obrigatoriamente registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESILIÇÃO E RESCISÃO
12.1. O presente contrato poderá ser resilido a qualquer tempo, pela CONTRATANTE, mediante comunicação formal à outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
12.2. A CONTRATADA não poderá resilir unilateralmente o presente Contrato, salvo mediante comunicação formal à outra parte, com antecedência mínima de 3 (três) meses, obrigando-se ainda a prestar os serviços necessários para transição de prestador(es) dos serviços deste contrato.
12.3. Constituirá motivo para rescisão imediata do Contrato pela parte inocente, independentemente de aviso prévio, a ocorrência de qualquer das seguintes situações:
a) inobservância, descumprimento ou cumprimento irregular das obrigações deste contrato;
b) pedido ou instauração de processo de recuperação judicial ou extrajudicial, pedido ou decretação de falência, insolvência de qualquer uma das partes.
12.4. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
12.5. Na hipótese de a CONTRATADA entrar em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, ficará a critério da CONTRATANTE manter ou não o contrato.
12.6. As alterações deste contrato serão realizadas por termo aditivo, em comum acordo entre as partes, salvo aquelas que permitam simples apostilamento, nos termos dos arts. 175 a 180 do Regulamento de Licitações e Contratos da EPE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS
13.1. Todos os tributos eventualmente devidos pela execução dos serviços objeto deste Contrato correm por conta exclusiva da CONTRATADA, que também se responsabiliza pelo perfeito e exato cumprimento de todas as obrigações e formalidades que a Lei a ela atribua.
13.2. Os tributos, quando devidos na fonte, serão retidos na forma da Lei, de tal modo que os pagamentos a serem efetuados à CONTRATADA serão sempre ultimados pelo seu valor líquido.
13.3. Caso novos tributos sejam criados ou extintos após a assinatura deste Contrato ou caso seja modificada a base de cálculo e/ou alíquotas dos atuais, de forma a aumentar ou diminuir o ônus da CONTRATADA, modificando a economia contratual, será o preço revisado para mais ou para menos, de modo a cobrir as diferenças comprovadamente decorrentes destas alterações.
13.4. A CONTRATADA, não obstante o acima disposto, obriga-se, caso venha a ser autuada pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, no que concerne ao objeto deste Contrato, a defender-se com empenho e zelo perante as autoridades competentes.
13.5. Em face do disposto nesta cláusula, a CONTRATANTE não se responsabiliza pelo ressarcimento de quaisquer multas, correção monetária, penalidades, juros e outras despesas resultantes da não observância das obrigações tributárias, trabalhistas e previdenciárias devidas pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
14.1. As PARTES declaram que se obrigam a atuar, em relação às informações eventualmente trocadas em razão do presente contrato, em conformidade com a legislação vigente sobre privacidade e proteção de dados pessoais, em especial a Lei nº 13.709/2018, bem como com as determinações complementares de órgãos reguladores e fiscalizadores sobre a matéria.
14.2. As PARTES se comprometem a manter sigilo e confidencialidade quanto às informações de que tratam a cláusula anterior, devendo dar ciência imediata à contraparte em caso de qualquer incidente e restando condicionada a transferência dos dados à terceiros, mediante expressa autorização da contraparte, salvo se realizada em estrito cumprimento de dever legal.
14.3. As PARTES se comprometem a orientar seus funcionários quanto ao tratamento de dados em conformidade com a legislação, sendo responsáveis exclusivos dos atos praticados pelos seus colaboradores em violação aos ditames legais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANTICORRUPÇÃO
15.1. As PARTES comprometem-se a observar e cumprir as cláusulas previstas no Contrato e os preceitos legais instituídos pelo ordenamento jurídico brasileiro no que tange ao combate à corrupção, em especial a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, o Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, no que forem aplicáveis, as convenções internacionais que o país for signatário.
15.2. A CONTRATADA (i) declara, por si e por seus administradores, funcionários, representantes e outras pessoas que agem em seu nome, direta ou indiretamente, estar ciente dos dispositivos contidos na Lei nº 12.846/2013; (ii) se obriga a tomar todas as providências para fazer com que seus administradores, funcionários e representantes tomem ciência quanto ao teor da mencionada Lei nº 12.846/2013.
15.3. A CONTRATADA, no desempenho das atividades objeto deste Contrato, compromete-se perante a CONTRATANTE a abster-se de praticar ato(s) que possa(m) constituir violação à legislação aplicável ao presente instrumento pactual, incluindo aqueles descritos na Lei nº 12.846/2013, em especial no seu artigo 5º.
15.4. A CONTRATADA obriga-se a conduzir os seus negócios e práticas comerciais de forma ética e íntegra em consonância ao Código de Ética, Conduta e Integridade da EPE, disponível no sítio eletrônico da CONTRATANTE (xxx.xxx.xxx.xx > A EPE > Acesso à informação > Institucional > Comissão de Ética) e em conformidade com os preceitos legais vigentes no país.
15.5. O não cumprimento pela CONTRATADA das leis anticorrupção será considerado uma infração grave ao Contrato e conferirá à CONTRATANTE o direito de, agindo de boa-fé, declarar rescindido imediatamente o CONTRATO, sem qualquer ônus ou penalidade, sendo a CONTRATADA responsável por eventuais perdas e danos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – CESSÃO, SUBCONTRATAÇÃO E DAÇÃO EM GARANTIA
16.1. São expressamente vedadas a cessão e a subcontratação deste contrato, ainda que parciais, sem prévia anuência da CONTRATANTE.
16.2. É vedada, também, a dação em garantia deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – NOVAÇÃO
17.1. Não valerá como precedente ou novação, ou, ainda, como renúncia aos direitos que a legislação e o presente Contrato asseguram à CONTRATANTE, a tolerância, de sua parte, de eventuais infrações cometidas pela CONTRATADA a cláusulas deste Contrato.
17.2. Todos os recursos postos à disposição da CONTRATANTE neste Contrato ou na lei serão considerados como cumulativos, e não alternativos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – VEDAÇÃO AO NEPOTISMO
18.1. Fica vedada, no decorrer da execução contratual, a contratação de empregado ou prestador de serviços, por parte da CONTRATADA, que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança na CONTRATANTE, observadas as definições trazidas no art. 2º do Decreto nº 7.203/2010.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – MATRIZ DE RISCOS
19.1. A CONTRATANTE e a CONTRATADA, tendo como premissa a obtenção do melhor custo contratual mediante a alocação do risco à parte com maior capacidade para geri-lo e
absorvê-lo, identificam os riscos decorrentes da relação contratual e, sem prejuízo de outras previsões contratuais, estabelecem os respectivos responsáveis na Matriz de Riscos constante do Anexo I deste Contrato.
19.2. É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na Matriz de Riscos, como de responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – PUBLICAÇÃO
20.1. A CONTRATANTE providenciará a publicação resumida do presente contrato no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – FORO
21.1. O foro competente para qualquer ação ou execução decorrente deste contrato é o da Seção Judiciária do Distrito Federal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ASSINATURA ELETRÔNICA
22.1. As Partes declaram e concordam que o presente instrumento, incluindo todas as páginas de assinatura e eventuais anexos, todas formadas por meio digital com o qual expressamente declaram concordar, representam a integralidade dos termos entre elas acordados, substituindo quaisquer outros acordos anteriores formalizados por qualquer outro meio, verbal ou escrito, físico ou digital, nos termos dos arts. 107, 219 e 220 do Código Civil.
22.2. Adicionalmente, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2, as Partes expressamente concordam em utilizar e reconhecem como válida qualquer forma de comprovação de anuência aos termos ora acordados em formato eletrônico, ainda que não utilizem de certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil, incluindo assinaturas eletrônicas na plataforma adotada pela CONTRATANTE.
22.3. A formalização das avenças na maneira supra acordada será suficiente para a validade e integral vinculação das partes ao presente Contrato.
E, por se acharem justas e contratadas, assinam o presente instrumento em conjunto com as testemunhas abaixo.
Assinado digitalmente
EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA - EPE
Assinado digitalmente
AC ARQUITETURA E CONSULTORIA
Testemunhas: Assinado digitalmente
ANEXO I
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – MATRIZ DE RISCOS
Risco | Descrição do Risco | Efeitos / Consequências | Medidas Mitigadoras | Alocação |
Riscos quanto ao cumprimento de prazos | Atraso na execução do objeto contratual por culpa do Contratado | Aumento do custo dos serviços Indisponibilidade do objeto do contrato, total ou parcialmente | Diligência do Contratado na execução contratual | Contratado |
Fatos impeditivos da execução do contrato próprios ao risco ordinário da atividade empresarial | Aumento do custo dos serviços Indisponibilidade do objeto do contrato, total ou parcialmente | Planejamento empresarial | Contratado | |
Fatos retardadores ou impeditivos da execução do contrato que tenham sido determinados pela EPE, ou decorrentes de álea extraordinária | Aumento do custo dos serviços Indisponibilidade do objeto do contrato, total ou parcialmente | Monitoramento contínuo da execução contratual Reequilíbrio econômico- financeiro | EPE | |
Riscos da Atividade Empresarial | Alteração de enquadramento tributário do contratado, em razão do resultado financeiro ou de mudança da atividade empresarial, bem como por erro na avaliação da hipótese de incidência tributária. | Aumento do custo dos serviços | Planejamento tributário | Contratado |
Variação da taxa de câmbio que comprovadamente repercuta no valor do contrato | Aumento do custo dos serviços | Instrumentos financeiros de proteção cambial | Contratado | |
Atraso em geral na entrega de documentações que impossibilitem o pagamento | Aumento do custo dos serviços | Planejamento empresarial | Contratado | |
Elevação dos custos operacionais para a execução do objeto do contrato, que não ensejem reequilíbrio econômico-financeiro | Aumento do custo dos serviços | Monitoramento contínuo da execução contratual | Contratado | |
Risco da situação de regularidade | Não estar regular com a Seguridade Social (INSS e FGTS), ou com a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou possuir Débitos Trabalhistas (Lei n.. 12.440/2011) | Cancelamento da contratação | Avaliação expedita da situação para reiniciar processo de contratação | EPE |
Risco | Descrição do Risco | Efeitos / Consequências | Medidas Mitigadoras | Alocação |
Riscos quanto à ocorrência de falhas na execução | Abandono do Contrato por parte da Contratada | Não obtenção do objeto do contrato, no todo ou em parte | Diligência do Contratado na execução contratual | Contratado |
Absenteísmo dos profissionais do Contratado alocados na execução do objeto contratual | Indisponibilidade do objeto do contrato, total ou parcialmente | Substituir temporariamente os profissionais afastados | Contratado | |
Descontinuidade do Fornecedor | Falta de manutenção e atualização do software. Rescisão do contrato, multas e penalidade legais cabíveis | Definição de fornecedor consolidado no setor e de uma ferramenta que tenha histórico de continuidade de fornecimento | Contratado |
CT-EPE-049/2024 - MODELO CT.001.2024.1 Página 15 de 15
PROPOSTA COMERCIAL
11324
EPE
Serviços de Arquitetura de Interior Alterações de Layout | Rio de Janeiro
EPE
Xxxxx Xxx X, 00
Rio de Janeiro – R.J.
proposta n° 11324
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2024
Prezados(as) senhores(as),
01. OBJETO
O objeto da presente proposta é o de apresentar-lhes as condições pelas quais a empresa AC ARQUITETURA E CONSULTORIA, representada pelo arquiteto Xxxxxx xx Xxxxxxx, se propõe a realizar o serviço de projeto de arquitetura de interior para adequações e ampliação do escritório sede da EPE, na Xxxxx Xxx X, 00 – Xxx xx Xxxxxxx.
02. ESCOPO DOS SERVIÇOS | PROJETO DE ARQUITETURA DE INTERIOR
02.1 Etapa Inicial
A EPE ocupa atualmente 6 andares do Ed. Xxxxxxx xxx Xxxx (2° ao 7° pavs.). Para adaptar o escritório à necessidade de acréscimo de postos de trabalho, serão feitas novas opções de plantas de layout, a saber:
Opção A: Ocupação máxima possível, considerando a redução de salas de reunião e acréscimo de mesas de trabalho, considerando o mesmo tipo de estação de trabalho atual, em “L”;
Opção B: Ocupação máxima possível, considerando a redução de salas de reunião e acréscimo de mesas de trabalho, considerando todas as estações de trabalho com mesa plataforma;
Opção C: Ocupação máxima possível, considerando a eliminação das salas de reunião, ocupação de novo pavimento (12° andar, somente com auditório e salas de reuniões) e acréscimo de mesas de trabalho, considerando o mesmo tipo de estação de trabalho atual, em “L”;
Opção D: Ocupação máxima possível, considerando a eliminação das salas de reunião, ocupação de novo pavimento (12° andar, somente com auditório e salas de reuniões) e acréscimo de mesas de trabalho, considerando todas as estações de trabalho com mesa plataforma;
02.2 Etapa de Análise e Definição da EPE
Inicialmente serão feitas plantas de layout, considerando os quatro cenários acima. Em seguida a EPE irá escolher um dos cenários para a continuidade e desenvolvimento do projeto.
02.3 Etapa Final
Na etapa final serão produzidos os seguintes desenhos:
Planta de layout (todos os pavimentos)
Planta de execução (12° pavimento)
Planta de teto (12° pavimento)
03. ESCOPO DOS SERVIÇOS | ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO
Acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços necessários a alteração do layout (instalação de novo mobiliário, retirada e instalação de paredes de drywall, adequação das instalações elétricas e de dados e voz e adequação de forros), com visitas à obra e participação nas reuniões semanais de gerenciamento.
Uma visita seminal durante três meses. Total de doze visitas de até duas horas, cada.
04. HONORÁRIOS E FORMA DE PAGAMENTO
04.1 Projeto de Arquitetura de Interior
Os honorários correspondentes aos serviços descritos no item 02 serão de R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais). Forma de pagamento:
40% na entrega da Etapa Inicial (item 02.1)
60% na entrega da Etapa Final (item 02.3)
04.2 Acompanhamento da Execução
Os honorários correspondentes aos serviços descritos no item 03 serão de R$ 16.608,00 (dezesseis mil seiscentos e oito reais). Forma de pagamento:
30% após a quarta visita à obra
30% após a oitava visita à obra
40% após a decima segunda visita ou noventa dias após a primeira visita, o que ocorrer primeiro
05. CONDIÇÕES GERAIS
O prazo estimado para entrega dos desenhos da Etapa Inicial é de 10 dias úteis. O prazo estimado para entrega dos desenhos da Etapa Final é de 10 dias úteis após a resposta da EPE sobre a opção escolhida na Etapa Inicial;
O cliente terá o prazo de cinco dias para analisar cada etapa do projeto. Após este prazo, caso não haja solicitação de alteração de desenhos, formalizada por e-mail, a etapa será considerada como aprovada e automaticamente fica autorizado o início da etapa seguinte;
Após um ano, os honorários serão realinhados conforme a variação do IPCA, dentro da legislação vigente, ou de outro índice oficial que venha reajustar os contratos de prestação de serviços;
Pagamentos em até 10 dias após o envio da respectiva nota fiscal;
Para toda e qualquer modificação em desenhos prontos e aprovados, decorrente de alterações de programa por opção do cliente, será elaborada nova proposta de aditivo de honorários, para nova aprovação do cliente;
Caso os serviços sejam interrompidos pelo cliente, fica assegurada à nossa empresa o recebimento integral da etapa iniciada, mais o valor correspondente a 50% da etapa seguinte;
Todos os desenhos finais entregáveis serão executados com o auxílio de programas CAD e serão entregues em arquivos eletrônicos. As despesas com plotagem de desenhos e cópias de documentos que forem solicitadas pelo cliente para seu arquivo ou para os processos de licenciamento, licitação e construção da obra, serão pagas pelo cliente;
O cliente irá contratar e pagar uma empresa de serviços de construção civil “Construtora” que irá executar a obra de engenharia civil de reforma e adequação. A “Construtora” apresentará a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – da obra, que é o documento legal que define a responsabilidade civil, integralmente da “Construtora”, sobre a execução da obra.
Excluídos da presente proposta quaisquer outros projetos complementares, se necessários (plantas de pontos de instalações, projeto de elétrica, projeto de dados e voz, projeto de ar condicionado, projeto hidro-sanitário, projeto de incêndio, estrutura, automação, programação visual, paisagismo e acústica);
Acréscimos na área de projeto e/ ou solicitação de serviços não incluídos no item 02, acarretarão acréscimo dos honorários;
A presente proposta tem validade de 30 dias. No aguardo da resposta de X.Xxx., colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos e aproveitamos para agradecer a oportunidade e renovar nossos sentimentos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxx | CAU A8810-2
CT-EPE-049-2024 revisado.pdf
Documento número #b31bb940-fe9c-47e5-bbba-436a919fceb7
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Hash do PAdES (SHA256): eaf8fdca69a5fe722826978edf8a56eaee3aadc2ac33670496668a165f2ffc81
Assinaturas
2 assinaturas digitais e 3 assinaturas eletrônicas
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx
CPF: 000.000.000-00
Assinou como contratada em 14 ago 2024 às 10:19:16
Emitido por AC VALID RFB v5- com Certificado Digital ICP-Brasil válido até 15 mar 2025
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
CPF: 000.000.000-00
Assinou como testemunha em 08 ago 2024 às 11:15:30
Emitido por AC VALID RFB v5- com Certificado Digital ICP-Brasil válido até 26 out 2024
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx
CPF: 000.000.000-00
Assinou como contratante em 14 ago 2024 às 10:48:44
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
Assinou como contratante em 20 ago 2024 às 11:08:29
Xxxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx de Lucena
CPF: 000.000.000-00
Assinou como testemunha em 20 ago 2024 às 11:21:50
Log
05 ago 2024, 09:04:25 Operador com email xxxxxxxx.xxxxxxxx@xxx.xxx.xx na Conta 9ff5c315-4340-4725-bec4- 76ac5b6b51d6 criou este documento número b31bb940-fe9c-47e5-bbba-436a919fceb7. Data limite para assinatura do documento: 04 de setembro de 2024 (09:03). Finalização automática após a última assinatura: não habilitada. Idioma: Português brasileiro.
05 ago 2024, 09:04:27 Operador com email xxxxxxxx.xxxxxxxx@xxx.xxx.xx na Conta 9ff5c315-4340-4725-bec4- 76ac5b6b51d6 adicionou à Lista de Assinatura:
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05 ago 2024, 09:04:27 Operador com email xxxxxxxx.xxxxxxxx@xxx.xxx.xx na Conta 9ff5c315-4340-4725-bec4- 76ac5b6b51d6 adicionou à Lista de Assinatura:
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05 ago 2024, 09:04:27 Operador com email xxxxxxxx.xxxxxxxx@xxx.xxx.xx na Conta 9ff5c315-4340-4725-bec4- 76ac5b6b51d6 adicionou à Lista de Assinatura:
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05 ago 2024, 09:04:27 Operador com email xxxxxxxx.xxxxxxxx@xxx.xxx.xx na Conta 9ff5c315-4340-4725-bec4- 76ac5b6b51d6 adicionou à Lista de Assinatura:
xxxxx.xxxxxx@xxx.xxx.xx para assinar como contratante, via E-mail, com os pontos de autenticação: Token via E-mail; Nome Completo; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx.
05 ago 2024, 09:04:27 Operador com email xxxxxxxx.xxxxxxxx@xxx.xxx.xx na Conta 9ff5c315-4340-4725-bec4- 76ac5b6b51d6 adicionou à Lista de Assinatura:
xxxxxxxxx.xxxxxx@xxx.xxx.xx para assinar como testemunha, via E-mail, com os pontos de autenticação: Token via E-mail; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo Xxxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx de Lucena e CPF 000.000.000-00.
08 ago 2024, 11:15:30 Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx assinou como testemunha. Pontos de autenticação: certificado digital, tipo A1 e-cpf. CPF informado: 000.000.000-00. IP: 187.114.114.5. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -22.9325534 e longitude -43.2339593. URL para abrir a localização no mapa: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx. Componente de assinatura versão 1.945.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
14 ago 2024, 10:19:16 Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx assinou como contratada. Pontos de autenticação: certificado digital, tipo A1 e-cpf. CPF informado: 000.000.000-00. IP: 189.82.94.14. Componente de assinatura versão 1.949.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
14 ago 2024, 10:48:44 Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx assinou como contratante. Pontos de autenticação: Token via E- mail xxxxxxx.xxxxxxx@xxx.xxx.xx. CPF informado: 000.000.000-00. IP: 189.60.9.100.
Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -22.9382 e longitude -43.1762. URL para abrir a localização no mapa: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx. Componente de assinatura versão 1.949.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
20 ago 2024, 11:08:29 Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx assinou como contratante. Pontos de autenticação: Token via E-mail xxxxx.xxxxxx@xxx.xxx.xx. IP: 177.38.96.130. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -22.900548500000003 e longitude -43.177477749999994. URL para abrir a localização no mapa: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx. Componente de assinatura versão
1.956.1 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
20 ago 2024, 11:21:50 Xxxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx assinou como testemunha. Pontos de autenticação: Token via E-mail xxxxxxxxx.xxxxxx@xxx.xxx.xx. CPF informado: 000.000.000-00. IP: 177.47.116.40. Componente de assinatura versão 1.956.1 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
20 ago 2024, 11:58:54 Operador com email xxxxxxxx.xxxxxxxx@xxx.xxx.xx na Conta 9ff5c315-4340-4725-bec4- 76ac5b6b51d6 finalizou o processo de assinatura. Processo de assinatura concluído para o documento número b31bb940-fe9c-47e5-bbba-436a919fceb7.
Documento assinado com validade jurídica.
Para conferir a validade, acesse xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxx e utilize a senha gerada pelos signatários ou envie este arquivo em PDF.
As assinaturas digitais e eletrônicas têm validade jurídica prevista na Medida Provisória nº. 2200-2 / 2001