CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VOLEIBOL – CBV, associação de fins não econômicos de caráter desportivo, situada na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 0.000, Xxxxx Xxxx, Xxxxxxxxx/XX, XXX: 00.000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.046.722/0001-07, neste ato representada por seus procuradores infra-assinados, denominada “CONTRATANTE”; e, de outro lado;
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX 98854712191, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 22.566.143/0001-06, com sede na X Xxxxxx 00, xx 00, Xxxxxxxxxx xx Xxxxx – XX, XXX 00000-000, neste ato representada na forma de seus atos constitutivos, doravante designada CONTRATADA; e
SHOK SEGURANÇA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 07.713.959/0001-13, com sede na X XX 0, Xxxxxxxx X. x/x, Xxxx 00, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx – XX, XXX 00.000-120.
CONTRATANTE e CONTRATADA doravante designadas em conjunto como “PARTES” e, isoladamente, como “PARTE”.
As PARTES acima qualificadas, resolvem firmar o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA (“Contrato”), mediante as cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto do presente CONTRATO é a prestação, pela CONTRATADA à CONTRATANTE, de serviços de SEGURANÇA patrimonial, segurança desarmada, portadoria, controle de acessos e apoio ao público para o evento CIRCUITO BRASILEIRO DE VÔLEI DE PRAIA e BEACH PRO TOUR CHALLENGER (“Eventos”), a serem realizados na cidade de Brasília – DF, de acordo com as condições previstas no Pedido de Contrato de Serviços n° 035814 (ANEXO I) e Proposta Comercial (ANEXO II).
1.2. A CONTRATADA declara que possui as licenças e autorizações necessárias para prestar os serviços objeto da presente.
1.3. A CONTRATADA declara ter ciência de que o quantitativo previsto no Anexo I se trata de uma estimativa, que poderá ser alterada pela CONTRATANTE, mediante aviso prévio.
1.4. O serviço poderá ser prestado pela CONTRATADA ou pela INTERVENIENTE ANUENTE.
1.5. Em caso de divergência entre o presente Contrato e seus Anexos, prevalecerá o disposto no Contrato. Em caso de divergência entre os Anexos, prevalecerá o disposto no ANEXO I.
CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZOS E CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. O presente CONTRATO terá vigência a partir da data de assinatura até o dia 05 de maio de 2024.
2.2. Os serviços serão prestados pela CONTRATADA mediante a utilização de mão-de- obra e de todos os equipamentos para tanto necessários, devendo, a CONTRATADA, ainda, na consecução das atividades relacionadas ao objeto deste CONTRATO:
a) utilizar mão-de-obra, devidamente, habilitada e qualificada;
b) obter todas as permissões, licenças, alvarás e demais autorizações necessárias para o desenvolvimento dos serviços;
c) Compatibilizar os serviços com as atividades da CONTRATANTE e com outros projetos a eles relacionados;
d) Transporte, alimentação, mão-de-obra e uniformes serão de responsabilidade da
CONTRATADA.
2.3. Durante a execução dos SERVIÇOS, especificamente, nas atividades realizadas nas instalações da CONTRATANTE, os empregados da CONTRATADA permanecerão, devidamente, uniformizados e identificados.
2.4. A CONTRATADA observará integralmente todas as normas técnicas e dispositivos da legislação em vigor, pertinentes às atividades que vier a desenvolver para a CONTRATANTE.
2.5. A CONTRATADA atuará no âmbito das atividades relacionadas ao presente CONTRATO, na qualidade de contratante independente, declarando expressamente, neste ato, a inexistência de qualquer vínculo empregatício, relação de agenciamento ou relação de representação entre a CONTRATADA e/ou seus empregados e a CONTRATANTE.
2.6. A CONTRATADA se compromete a não utilizar, em todas as atividades relacionadas com a execução deste instrumento, mão-de-obra infantil, nos termos do Art.7º, XXXIII, da CRFB/88.
2.7. A CONTRATADA deverá utilizar, na consecução das atividades objeto deste CONTRATO, materiais e equipamentos que forem legalmente aplicáveis e que não causem quaisquer danos ao meio ambiente. A CONTRATANTE poderá, a sua exclusiva discrição, solicitar à CONTRATADA que substitua imediatamente os materiais e equipamentos que possam estar causando danos ao meio ambiente.
2.8. Sem prejuízo das demais obrigações legais e contratuais, a CONTRATADA deverá:
a) Auxiliar os espectadores sobre os itens proibidos antes de sua entrada, supervisionando e solicitando o descarte de objetos proibidos, nos pontos de controle de acesso;
b) Realizar a chegagem de segurança (revista) a partir dos pontos de acessos e negat acesso a qualquer pessoa que não concorde em ser revistada pelos órgãos de segurança pública.
c) Auxiliar, sob demanda, os espectadores sobre a leitura dos ingressos e suporte de ticketing na resolução de problemas com ingressos;
d) Gerenciar as áreas de acesso do público, assegurando que todos os pontos de entrada/saída, bem como as saídas de emergencia permaneçam desobstruídas;
e) Supervisionar e proteger a área de competição, retirando pessoas não autorizadas e evitando possíveis invasões de torcedores ou pessoas com interesses escusos;
f) Negar acesso ou providenciar a a remoção de pessoas em situação irregular de acesso, que apresentem risco a segurança no que se refere a comportamento antissocial, violento, vinculado ao consumo de álcool ou drogas, ou que estejam proibidos por motivo legal de permanecer no ginásio;
g) Assegurar que os espectadores permaneçam sentados, de acordo com seus respectivos ingressos ou credenciais de acessos;
h) Apoiar o controle de setores, não permitindo a mudança de setores pelos torcedores;
i) Apoio à orientação do público nos acessos aos setores das arquibancadas e áreas VIP, bem como nas saídas de emergência (principalmente nas áreas de arquibancadas), desde a abertura do estádio, realização dos jogos, encerramento, escoamento do público e completo fechamento; e
j) Acompanhamento dos jogadores e árbitros na entrada e saída do jogo.
CLÁUSULA TERCEIRA – VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
3.1. Pela execução dos serviços pra contratados, a CONTRATANTE pagará à
CONTRATADA, o valor total de R$ 100.230,00 (cem mil, duzentos e trinta reais).
3.2. O valor definido na clausula 3.1 supra poderá ser custeado, no todo ou em parte, com verba oriunda de parceria com a administração pública.
3.3. Caso ocorra a hipótese do parágrafo primeiro, o pagamento deverá respeitar as disposições legais aplicáveis e a(s) nota(s) fiscal(is) deverá(ão) indicar expressamente a fonte de custeio.
3.4. O valor indicado na cláusula 3.1 deverá ser pago em até 30 (trinta) dias após o término dos serviços, através de boleto bancário ou depósito em conta da empresa, mediante apresentação da Nota Fiscal, com antecedência mínima de 10 (quinze) dias do vencimento.
3.5. No valor constante no item 3.1 estão previstos e inclusos todos os recursos humanos aplicados nos serviços, os respectivos encargos sociais, despesas de administração, materiais, insumos, equipamentos, tecnologia, know-how aplicado, lucro, tributos em geral, bem como todos os impostos e taxas hoje existentes e incidentes sobre a sua natureza legal.
3.6. O valor ora acordado não será alterado caso os serviços sejam prestados pela INTERVENIENTE ANUENTE. A emissão das notas fiscais e os pagamentos serão realizados pela CONTRATANTE à CONTRATADA, independentemente de a CONTRATADA realizar ou não a prestação dos serviços.
CLÁUSULA QUARTA – GARANTIAS RELACIONADAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
4.1. A CONTRATADA declara e garante que possui o conhecimento técnico (know-how), a experiência e a competência técnica necessários para a execução dos serviços, e que se encontra em boas condições financeiras, além de encontrar-se devidamente organizada e equipada para a execução dos serviços objeto deste CONTRATO.
4.2. A CONTRATADA deverá fornecer ata com foto, RG e CPF de todos os seguranças que irão trabalhar no evento.
CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
5.1. A CONTRATANTE, sem prejuízo das demais obrigações assumidas no presente
CONTRATO, obriga-se a:
5.2. Não utilizar os empregados da CONTRATADA para prestar serviços diversos dos que não estiverem previstos nas condições deste presente CONTRATO.
5.3. Fornecer todas as informações necessárias ao bom desempenho da execução dos serviços pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1. A CONTRATADA, sem prejuízo das demais obrigações assumidas no presente
CONTRATO, obriga-se a:
6.2. Cumprir o objeto Contratual com a melhor técnica aplicável aos trabalhos desta natureza, com zelo, diligência e rigorosa observância às prescrições legais e às especificações fornecidas pela CONTRATANTE.
6.3. Orientar constantemente os empregados para que cumpram na íntegra, as instruções de seus postos de serviços, comunicando de imediato, toda e qualquer anormalidade de que tenham conhecimento ou cujo indício tenha percebido.
6.4. Disponibilizar à CONTRATANTE o efetivo necessário para o fiel cumprimento do objeto deste CONTRATO, conforme os ANEXO I e II.
6.5. Zelar pela boa e completa execução dos serviços contratados e facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a ampla ação fiscalizadora dos prepostos designados pelo CONTRATANTE, atendendo prontamente às observações e exigências que lhe forem solicitadas, desde que possíveis e não interfiram no procedimento técnico necessário para a correta prestação dos serviços contratados.
6.6. Atender com presteza as reclamações sobre a qualidade dos serviços executados, providenciando sua imediata correção, sem ônus para o CONTRATANTE.
6.7. Responder perante o CONTRATANTE pela conduta, frequência, pontualidade e assiduidade de seus empregados e efetuar as substituições daqueles que venham a se ausentar do serviço, por motivo justificado ou não, sem nenhum ônus para o CONTRATANTE, bem como comunicar ao CONTRATANTE, antecipadamente, todo e qualquer afastamento, substituição ou inclusão de qualquer um dos seus empregados vinculados à execução do presente CONTRATO.
6.8. Respeitar e fazer com que seus empregados respeitem as normas de segurança do trabalho, disciplina e demais regulamentos vigentes no CONTRATANTE, bem como atentar para as regras de cortesia no local onde serão executados os serviços.
6.9. Sem prejuízo das demais atribuições legais, previstas neste Contrato e inerentes à função, são atribuições individuais de cada um dos seguranças disponibilizados pela CONTRATADA: a) zelar pelo espaço do Evento; b) controle de acessos; c) controle de fluxos;
d) apoio ao público e a tribuna de honra; e, e) guarda da bilheteria.
6.10. Os seguranças disponibilizados pela CONTRATADA deverão comparecer aos respectivos postos devidamente uniformizados, e munidos com crachá fornecidos pela CONTRATADA, bem como, todo o equipamento de trabalho, também fornecido por esta.
6.11. Orientar seus colaboradores sobre as normas internas do evento.
6.12. Definir, com a aprovação da CONTRATANTE, os procedimentos a serem adotados por seus colaboradores Seguranças, no caso de ocorrer descumprimento das normas internas do evento.
6.13. Xxxxxx coordenador no local do evento durante toda a prestação do serviço objeto deste CONTRATO, o qual responderá pela CONTRATADA diante de todas as demandas da CONTRATANTE. O coordenador não deverá ser contabilizado como um dos seguranças estipulados no CONTRATO e já está incluso no valor disposto no item 3.1.
6.14. As vistorias deverão ser realizadas rotineiramente pelos profissionais alocados nos postos de trabalho, ficando restritas ao local da prestação de serviço contratado.
6.15. Organizar o fluxo de pessoas envolvidas no evento, conforme orientações recebidas do responsável pelo evento, evitando transtornos e tumulto no local.
6.16. Relatar, imediatamente, ao representante da CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade, efetuando a devida ocorrência e acrescentando todos os dados e circunstâncias julgadas necessárias ao esclarecimento.
6.17. Responsabilizar-se, em relação aos seus profissionais, por todas as despesas decorrentes da execução dos serviços objeto deste CONTRATO, tais como salários, seguros de acidentes, taxas, impostos e contribuições, indenizações, auxílio-refeição, auxílio- transporte, uniforme e outras despesas que porventura venham a ser criadas e exigidas.
6.21. Cumprir o que determina a legislação específica sobre a matéria, incluindo portarias do MJ - Departamento de Polícia Federal.
6.22. Arcar com todas as responsabilidades trabalhistas e previdenciárias, relativas a seus agentes, prepostos, trabalhadores e demais pessoas por ela credenciadas para execução dos serviços contratados, devendo a CONTRATADA responder por quaisquer despesas em decorrência de eventual reclamação trabalhista, visto não haver solidariedade entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA – RESCISÃO
7.1 O presente Contrato poderá ser rescindido pela CONTRATANTE, a qualquer tempo, sem ônus, mediante aviso prévio com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
7.2 Poderá ainda ser automaticamente rescindido, caso qualquer das Partes desrespeite quaisquer das cláusulas e condições pactuadas neste Contrato, ou por sua inexecução, total ou parcial.
7.3 Se qualquer das Partes contratantes não der cumprimento a qualquer uma das obrigações e compromissos por ela contraídos, conforme estabelecido no presente instrumento, responderá esta por eventuais perdas e danos e lucros cessantes causados à outra Parte, sem prejuízo das multas pactuadas.
7.4 O presente Contrato poderá também ser rescindido, unilateralmente, em caso de cometimento de faltas reiteradas na execução das obrigações assumidas no presente Contrato, e o não cumprimento das normas relativas à saúde pela CONTRATADA, previstas na legislação federal, estadual ou municipal.
CLÁUSULA OITAVA – DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. As PARTES reconhecem que, exceto se, expressamente, previsto neste CONTRATO:
(a) o exercício parcial, o não exercício, a concessão de prazo, a tolerância ou o atraso com relação a qualquer direito que lhes seja assegurado por este CONTRATO e/ou pela Lei, não constituirá novação ou renúncia de tal direito, nem prejudicará o seu eventual exercício; e (b) a renúncia a qualquer direito será interpretada, restritivamente, e não será considerada como renúncia a qualquer outro direito conferido a qualquer das PARTES pelo presente CONTRATO.
8.2. Se qualquer das disposições contidas neste CONTRATO for considerada inválida, ilegal ou inexequível sob qualquer aspecto, a validade, legalidade ou exequibilidade das demais disposições deste não será, de forma alguma, afetada ou prejudicada por tal fato.
8.3. As PARTES negociarão, de boa-fé, a substituição das disposições inválidas, ilegais ou inexequíveis por disposições válidas cujo efeito econômico e outras implicações relevantes sejam o mais próximo possível do efeito econômico e das implicações relevantes das disposições inválidas, ilegais ou inexequíveis.
8.4. Este CONTRATO constitui obrigação irrevogável e irretratável das PARTES, e todas as disposições nele contidas obrigarão as PARTES e seus respectivos sucessores e cessionários, a qualquer título.
8.5. Nenhuma alteração de qualquer das disposições deste CONTRATO terá qualquer efeito, a menos que efetuada por escrito e assinada por ambas as PARTES.
8.6. Este CONTRATO, acrescido de seus eventuais anexos, rubricados pelas PARTES, que o acompanha, consubstancia todos os entendimentos, declarações ou acordos, verbais ou escritos, entre as PARTES, relativamente, ao objeto deste.
8.7. A tolerância ou transigência no cumprimento das obrigações contratuais será considerada ato de mera liberalidade da PARTE e não caracterizará renúncia ou modificação de qualquer direito ou obrigação estabelecida neste instrumento, que permanecerá válida integralmente para todos os fins de direito.
8.8. A CONTRATANTE não terá qualquer vínculo empregatício com a CONTRATADA bem como com prestadores de serviços contratados para o cumprimento deste CONTRATO;
8.9. Não haverá solidariedade e/ou subsidiariedade da CONTRATANTE com a CONTRATADA em relação a qualquer débito de natureza fiscal previdenciária ou trabalhista decorrente de execução do presente;
CLÁUSULA NONA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
9.1. Caso haja descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações aqui assumidas por qualquer das PARTES e que não for sanada em após 48 (quarenta e oito horas) contadas da notificação do descumprimento, a PARTE que deu causa ao descumprimento ficará obrigada ao pagamento integral da multa que é fixada em 50% (cinquenta por cento) do valor total contratado. Simultaneamente será considerado rescindido o presente CONTRATO, fazendo jus ainda a PARTE inocente a eventuais perdas e danos e lucros cessantes, despesas judiciais ou extrajudiciais e honorários advocatícios.
CLÁUSULA DÉCIMA – CONFIDENCIALIDADE
10.1 As PARTES se comprometem em manter sigilo sobre as informações trocadas e geradas durante a execução das atividades do presente CONTRATO por um período de 10 (dez) anos e ainda, não revelar nem transmitir direta ou indiretamente as informações trocadas a terceiros.
10.2 A CONTRATADA autoriza neste ato a publicação do extrato deste CONTRATO no sítio eletrônico da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DECLARAÇÕES E GARANTIAS
11.1 As PARTES declaram e garantem, por si, seus representantes, seus empregados, subcontratados e pessoas físicas ou jurídicas a eles relacionadas, que realizarão todas as suas atividades previstas neste CONTRATO de forma profissional e diligente, observando
todas as leis, regulamentos, normas, portarias e determinações anticorrupção aplicáveis vigentes no Brasil.
11.2 As PARTES não compartilham, compactuam ou autorizam práticas ilícitas, tais como, mas não se limitando, a suborno, fraude e lavagem de dinheiro. Ocasiões dessa natureza, desde que comprovadas, poderão ensejar a imediata rescisão do presente CONTRATO, sem que seja atribuída qualquer responsabilidade à PARTE que solicitou a rescisão.
11.3 No desempenho das obrigações previstas neste Contrato, as PARTES comprometem- se, por si, seus empregados, subcontratados e pessoas físicas ou jurídicas a eles relacionadas, a não pagar ou oferecer qualquer coisa de valor relevante, seja como compensação, presente ou contribuição ou valor em espécie, a qualquer pessoa ou organização, privada ou governamental, se tais pagamentos, contribuições e presentes forem ou puderem ser considerados ilegais ou duvidosos.
11.4 Compete à CONTRATADA manter atualizados e fornecer, sempre que solicitado, informações e/ou documentos seus e dos profissionais alocados na prestação do serviço contratado necessários para atendimento à legislação e regulamentação vigentes, referentes à prevenção e combate dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como o acompanhamento das operações realizadas com pessoas politicamente expostas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
12.1 A CONTRATADA reconhece que o presente CONTRATO está sujeito às Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 (“LGPD”), se comprometendo a seguir integralmente todos os seus termos e disposições, bem como a atuar em conformidade com os princípios indicados em seu artigo 6º, em relação a todo e qualquer dado pessoal a que tiver tido acesso em razão da prestação de serviços objeto deste CONTRATO.
12.2 A CONTRATADA somente poderá utilizar os dados pessoais de que trata a Cláusula acima para os fins exclusivos da prestação de serviços objeto deste CONTRATO.
12.3 A CONTRATADA deverá a manter registro de todas as operações de tratamento e compartilhamento dos dados a que tiver acesso.
12.4 A CONTRATADA se obriga a manter a CONTRATANTE indene e resguardada de quaisquer processos, demandas ou pretensões, diretas ou de terceiros, relacionados a danos patrimoniais ou morais, decorrentes da utilização dos dados pessoais dos clientes da CONTRATANTE pela CONTRATADA.
12.5 A CONTRATADA deverá adotar todas as medidas de segurança, técnicas e administrativas, necessárias para proteger os dados pessoais dos clientes da CONTRATANTE de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
12.6 A CONTRATADA deverá informar imediatamente à CONTRATANTE, à Autoridade Nacional de Proteção de Xxxxx e ao titular dos dados pessoais caso ocorra qualquer um dos incidentes de segurança previstos na Cláusula acima. Na hipótese de ocorrência de algum desses incidentes, a CONTRATADA deverá implementar os padrões técnicos e as diretrizes porventura estabelecidas pela autoridade nacional de proteção de dados, estando sujeito às sanções previstas em seu regulamento, neste CONTRATO e na LGPD.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
13.1 A CONTRATANTE não será responsável pelo descumprimento de qualquer obrigação, contida neste Contrato, nem será considerada inadimplente em suas obrigações, na medida em que, não obstante ter atuado de boa-fé e com a devida diligência, tenha sido impossibilitada de cumprir suas obrigações, no todo ou em parte, em decorrência de Força Maior ou de Caso Fortuito, conforme prevê o Artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
13.2 Para fins deste Contrato, os termos “Força Maior” e “Caso Fortuito” incluem, sem limitação da extensão legal dos termos, pandemia, epidemia, tempestades, inundações ou qualquer condição atmosférica extraordinariamente grave, terremotos, explosões, incêndio, guerra (quer declarada ou não), bloqueios, embargos, revoluções, greves, insurreições, interrupções prolongadas de transporte público ou qualquer outra situação imprevista e além do controle de uma ou ambas as partes deste Instrumento, a qual, direta ou indiretamente, afete suas atividades com relação à execução e o objeto deste Contrato.
13.3 No caso de uma situação de Força Maior ou de Caso Fortuito, a CONTRATANTE, impedida de cumprir as suas obrigações, informará imediata e plenamente às demais Partes de todas as particularidades da situação e o efeito que exerceu ou supostamente exercerá em relação ao cumprimento das obrigações correspondentes. Durante o período da situação de Força Maior ou Caso Fortuito, a CONTRATANTE será liberada de cumprir suas obrigações afetadas, segundo este Contrato. Em todos os casos, a CONTRATANTE será obrigada a se empenhar para superar e atenuar, quando possível, os efeitos da situação de Força Maior ou Caso Fortuito, objetivando retomar integralmente as suas obrigações, assim que possível, após o término da situação de Força Maior ou Caso Fortuito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PROCEDIMENTOS EM CASO DE REQUERIMENTO DE TERCEIROS
14.1. A CONTRATADA deverá se responsabilizar a responder por todos e quaisquer quaisquer perdas, danos, obrigações, responsabilidades, custos e despesas, incluindo honorários advocatícios, custas judiciais, juros e multas (cada um destes, uma “Perda”), incorridos pela CONTRATANTE, em decorrência de (i) quaiquer atos ou omissões da CONTRATADA, ou de seus subcontratados, (ii) quaisquer reclamações, demandas, processos judiciais ou ações sofridas pela CONTRATANTE decorrentes de qualquer dano, perda, falsidade, inveracidade, inexatidão ou inacuidade de qualquer declaração ou garantia prestada pela CONTRATADA, inclusive de propriedade intelectual.
14.2. Caso um terceiro apresente uma reivindicação à CONTRATANTE em virtude de obrigações, passivos ou responsabilidades de qualquer natureza da CONTRATADA, seja trabalhista, cível, fiscal, consumerista, previdenciária ou ambiental, que a critério da CONTRATANTE possa acarretar em uma Perda (uma “Reivindicação de Terceiros”), as Partes deverão adotar os seguintes procedimentos:
a) A CONTRATANTE deverá comunicar a CONTRATADA, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar da ciência da notificação, interpelação ou citação expedida pelo terceiro em questão relativamente a Reivindicação de Terceiros.
b) Quando do recebimento da comunicação acima, caberá a CONTRATADA decidir o procedimento a ser adotado dentre uma das seguintes opções: (i) contratar advogados para o patrocínio da defesa administrativa ou judicial da referida Reivindicação de Terceiros, sendo certo que a CONTRATADA será a única e exclusiva responsável pelo pagamento de todas as custas e despesas incorridas para o patrocínio de tal defesa (inclusive depósitos, garantias, honorários advocatícios, custas judiciais e sucumbências), bem como por eventuais perdas e
danos causados à CONTRATANTE pela imprudência, imperícia ou negligência de tais advogados; ou (ii) quitar a referida Reivindicação de Terceiros.
c) Na hipótese da CONTRATADA optar por quitar a Reivindicação de Terceiros, a mesma deverá fazê-lo no prazo máximo de 5 (cinco) Dias Úteis a contar do recebimento da comunicação, ou no prazo estabelecido na notificação, interpelação ou citação expedida pelo terceiro em questão relativamente a Reivindicação de Terceiros, o que ocorrer antes.
d) Caso a CONTRATADA (i) não se manifeste dentro do prazo previsto na Cláusula, ou (ii) de qualquer outra forma deixe de realizar, tempestivamente, os atos previstos em tal item, defender ou quitar a Reivindicação de Terceiros), ficará a CONTRATANTE livre para proceder como lhe parecer mais apropriado na ocasião, podendo inclusive firmar acordo nos termos que julgar necessário, situação em que todo e qualquer valor incorrido direta ou indiretamente pela CONTRATANTE com relação à referida Reivindicação de Terceiros será considerado uma e, como tal, deverá ser indenizada pela CONTRATADA.
14.3. Uma Perda sofrida somente estará sujeita à indenização pela CONTRATADA no momento em que a CONTRATANTE fizer um desembolso ou transferência de valor econômico para pagar, quitar, liquidar, extinguir, resolver ou de qualquer forma fazer frente ao ato ou fato que deu origem à Perda.
14.4. Em caso de Xxxxx, a CONTRATANTE deverá notificar a CONTRATADA, informando a natureza e o valor da Xxxxx, bem como para requerer indenização da CONTRATADA.
14.5 O pagamento da indenização deverá ser efetuado em, no máximo, 15 (quinze) dias após o recebimento da referida Notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA
15.1 A CONTRATADA se compromete a pautar suas condutas e práticas comerciais em respeito ao Código de Conduta Ética da CBV, respeitando as diretrizes estabelecidas nos referidos documentos (disponíveis no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxx.xxx.xx), os quais desde já declara conhecer e estar vinculada, atuando sempre de forma ética, impessoal, objetiva, íntegra e, ainda, respeitar e exigir durante a consecução do presente Contrato, que o seu conteúdo normativo seja respeitado pelos seus colaboradores, prepostos e subcontratados, com ulterior compromisso de levá-lo ao conhecimento de eventuais terceiros com os quais a venham a manter contato para a execução do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PRÁTICAS ANTICORRUPÇÃO
16.1. As PARTES declaram e garantem, por si, seus representantes, seus empregados, subcontratados e pessoas físicas ou jurídicas a eles relacionadas, que realizarão todas as suas atividades previstas neste contrato de forma profissional e diligente, observando todas as leis, regulamentos, normas, portarias e determinações anticorrupção aplicáveis vigentes.
16.2. As PARTES não compartilham, compactuam ou autorizam práticas ilícitas, tais como, mas não se limitando, a suborno, fraude e lavagem de dinheiro. Ocasiões dessa natureza, desde que comprovadas, poderão ensejar a imediata rescisão do presente contrato, sem que seja atribuída qualquer responsabilidade à parte que solicitou a rescisão.
16.3. No desempenho das obrigações previstas no Contrato, as PARTES comprometem- se, por si, seus empregados, subcontratados e pessoas físicas ou jurídicas a eles relacionadas, a não pagar ou oferecer qualquer coisa de valor relevante, seja como compensação, presente ou contribuição ou valor em espécie, a qualquer pessoa ou
organização, privada ou governamental, se tais pagamentos, contribuições e presentes forem ou puderem ser considerados ilegais ou duvidosos.
16.4. A PARTE inocente não será responsável por ações, perdas ou danos decorrentes ou relacionados ao não cumprimento pela parte infratora das Leis Anticorrupção ou relacionadas à rescisão do contrato nos termos desta cláusula, e a parte infratora indenizará e eximirá a parte inocente de quaisquer responsabilidades, ações e/ou perdas ou danos aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO E ASSINATURA ELETRÔNICA
17.1. As Partes elegem o Foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir as dúvidas decorrentes deste contrato.
17.2. As Partes reconhecem que as assinaturas eletrônicas, configuradas por um padrão mundialmente adotado e reconhecido e em conformidade com as normas vigentes no Brasil, especialmente o artigo 1º da Medida Provisória nº 2.200/2001, asseguram sua autoria, validade, eficácia, integridade e autenticidade, sendo vinculantes e de valor legal para todos os fins, passando as condições aqui ajustadas a obrigar ambas as partes e seus sucessores, que não poderão alegar, posteriormente à oposição das assinaturas, quaisquer fatores que possam vir a entender como um impedimento à execução deste instrumento. Dessa forma, as Partes concordam que este e qualquer outro documento a ele relacionado poderão ser assinados de forma manuscrita, eletronicamente através de plataforma de assinatura digital DocuSign (caso em que as partes receberão o contrato firmado, por e-mail, após a assinatura de todos os signatários) ou por ambas as modalidades no mesmo documento.
E, por acharem assim as partes contratantes justas e acordadas, assinam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e para um só fim, assinando também as testemunhas abaixo para todos os efeitos legais.
Xxxx Xxxxxxx Xxxxx SMoaurzcaosBrAuumrélio S. Gonçalves
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2024.
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VOLEIBOL
Xxxxxx Xxxxxxxxx
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX 98854712191
Fagner Sales
SHOK SEGURANÇA LTDA.
Xxxxxxx Xxxxx
000.000.000-00
Xxxxxxxx Xxxxx
10535051751
Testemunhas:
1)
Nome: CPF:
2)
Nome: CPF:
Xxxxxxx Xxxxx
DE ACORDO