MINUTA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
MINUTA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO EMBRAPII Nº xx/2022
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESPECIALIZADO QUE ENTRE SI CELEBRAM A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PESQUISA E INOVAÇÃO INDUSTRIAL – EMBRAPII E XXXXX.
CONTRATANTE
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PESQUISA E INOVAÇÃO INDUSTRIAL -
EMBRAPII, associação civil sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social pelo Decreto S/nº, de 03 de setembro de 2013, nos termos da Lei nº 9.637/98, inscrita no CNPJ sob o nº 18.234.613/0001-59, sediada no XXX Xxxxxx 00, Xxxxx X, 00x xxxxx, Xx. Xxxxxxx Xxxxxxxx Neto, sala 5, Brasília – DF – CEP: 70.040-913, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representada por seus representantes legais, ao final assinados.
CONTRATADA
XXX, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXX, sediada na XXXX, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por XXXXXX, RG XXXX, CPF XXXXX, ao final assinado.
DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, as partes anteriormente individuadas e devidamente qualificadas, resolvem celebrar o presente Contrato de prestação de serviços especializados visando a implementação de um Sistema de Gestão Empresarial (ERP Enterprise Resource Planning) para atender as necessidades da EMBRAPII, que será em tudo regido pelas disposições do Código Civil brasileiro, por normas aplicáveis à hipótese e, em especial, pelas condições constantes das cláusulas que, a seguir, mutuamente se outorgam e aceitam nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente Contrato a prestação de serviço especializado para implementação de um Sistema de Gestão Empresarial (ERP - Enterprise Resource Planning), conforme especificações e condições constantes da Coleta de Preços nº 01/2022 e seus anexos.
1.1.1. Integram o presente instrumento, independentemente de transcrição, a Coleta de Preços nº 01/2022 e seus anexos e a Proposta da CONTRATADA datada de / /2022. Em caso de conflito entre os documentos, prevalecerá a seguinte ordem:
a) Contrato;
b) Coleta de Preços nº 01/2022;
c) Proposta da CONTRATADA;
d) Regulamento de Compras, Contratação de Obras e Serviços e Alienação de Bens da EMBRAPII.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1 - Os serviços deverão ser executados rigorosamente conforme estabelecido neste Contrato, na Coleta de Preços nº 01/2022 e seus anexos, e nas especificações constantes na proposta da CONTRATADA, sendo que a inobservância de qualquer condição poderá acarretar a não aceitação dos mesmos.
2.2 - Todos os recursos técnicos necessários ao perfeito atendimento dos serviços demandados correrão por conta da CONTRATADA.
2.3 - Para a prestação dos serviços objeto deste Contrato, a CONTRATADA utilizará profissionais devidamente qualificados para as funções que exercerão.
2.4 - Todos os custos relacionados ao deslocamento dos consultores, como passagens, translados, hospedagem, alimentação e outros, serão de responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR
3.1 – O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pela prestação dos serviços objeto deste Contrato, o valor total de R$..................... (. ), na forma
do cronograma constante na Proposta apresentada pela CONTRATADA e na Cláusula Quarta deste Contrato.
3.2 - No preço citado em 3.1 estão inclusos todos os custos e despesas, tais como: custos diretos e indiretos, tributos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, seguros, taxas, lucro, viagens, hospedagem, alimentação, táxis, telefonemas, horas extras, transportes e todos os outros necessários ao cumprimento integral do objeto.
CLÁUSULA QUARTA – DO ESCOPO DO PROJETO E DO CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO
4.1 - O sistema a ser contratado e os seus respectivos subsistemas deverão contemplar e atender as seguintes áreas de negócios:
a) Gestão Eletrônica de Documentos (Criação de processos, anexação de documentos, cadeia de autorizações e arquivo).
b) Financeiro (Pagamentos, receitas, transações bancárias, aplicações financeiras, despesas gerais, pagamento de tributos, reembolso de despesas, transferências bancárias, conciliação bancária e emissão de boletos de cobrança).
c) Recursos Humanos (Gestão de pessoal, folha de pagamento, benefícios, integração e- social, portal de autoatendimento para os funcionários, avaliação de desempenho e qualidade de vida no trabalho, processos seletivos, banco de currículos).
d) Portal de Funcionários (acesso a dados funcionais e férias).
e) Gerenciamento de Ativos (Rastreamento de ativos, inventário, depreciação, benfeitorias e baixas).
f) Contabilidade (Plano de contas, contabilização fiscal, contabilização gerencial, DRE, balanço, obrigações fiscais e contábeis).
g) Fiscal (SPED, obrigações fiscais e emissão de notas fiscais).
h) Gestão de Contratos (Controle de vencimentos, recebimento de objetos, cadastro, relatórios e fiscalização).
i) Compras (Requisições, cotações, pedidos, recebimento de notas fiscais, registro de fornecedores, recebimento e arquivamento automatizado de NFes e emissão de CNDs).
j) Workflow.
4.2 - O prazo estimado de execução dos serviços é de xx (xxx) meses, contados a partir da assinatura do contrato, conforme detalhado no cronograma físico abaixo:
4.3 - O cronograma é um indicativo da sequência de etapas, podendo ser ajustado ao longo do projeto, respeitando-se o prazo contratado.
CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1 - Os pagamentos se darão conforme entrega dos produtos/serviços de cada fase, de acordo com cronograma físico financeiro estabelecido na Cláusula Quarta deste Contrato.
5.2 - Os pagamentos estabelecidos no item acima serão efetuados após a realização de cada etapa do serviço, até o 10º (décimo) dia útil após a apresentação da respectiva Nota Fiscal/Fatura atestada pelo Fiscal deste contrato, sob pena de multa de 2% (dois por cento), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês.
5.3 - A CONTRATADA não poderá pleitear junto à CONTRATANTE quaisquer pagamentos motivados por eventuais falhas ou erros contidos em suas propostas comerciais.
5.4 - No ato do pagamento será comprovada a manutenção das condições iniciais de habilitação da CONTRATADA, exigida na Coleta de Preços nº 01/2022, a fim de se verificar sua regularidade.
5.5 - Na hipótese de apresentação de xxxxxx que não contenha comprovadamente todos os requisitos exigidos por lei, bem como o que seja descrito neste contrato, a CONTRATADA autoriza a CONTRATANTE a reter o pagamento do montante controverso, até que seja devidamente corrigida nos termos do contrato, sendo que em nenhuma hipótese, a discussão irá ultrapassar 10
(dez) dias da data da prestação do serviço.
5.6 - Os pagamentos serão efetuados através de depósito em conta corrente da CONTRATADA, operando-se automaticamente a mais rasa, irrevogável e irretratável quitação em relação aos valores pagos, sendo certo que os comprovantes de depósito bancário configurarão documento comprobatório do pagamento dos valores dos Serviços.
5.7 - Havendo alteração na conta bancária, a CONTRATADA deverá encaminhar à CONTRATANTE correspondência a esse respeito, assinada pelo seu representante legal, com antecedência mínima de 10 (dez) dias do pagamento. Caso a CONTRATADA não informe expressamente eventual alteração nos dados bancários, todos os pagamentos realizados na conta corrente informada serão considerados válidos e eficazes, operando-se consequentemente a quitação prevista no item 5.6.
5.8 - Todos os tributos que incidam ou venham a incidir sobre os serviços ora contratados serão recolhidos pela CONTRATADA de acordo com a legislação em vigor. Fica a CONTRATANTE autorizada, desde logo, a deduzir e a reter os tributos e encargos previstos na legislação, que incidam sobre os serviços pactuados.
5.9 - A CONTRATADA deverá cumprir todas as obrigações tributárias, trabalhistas e previdenciárias de seu mister, em especial as decorrentes deste Contrato, e manter a CONTRATANTE a salvo de demandas, ações judiciais, reclamações e notificações, quer do poder público, quer de terceiros, inclusive de empregados e fornecedores da CONTRATADA.
5.10 - A CONTRATADA deverá encaminhar, na época de emissão das Notas Fiscais/Faturas, as certidões negativas ou positivas com efeito de negativa relativas à comprovação de regularidade junto à Justiça do Trabalho, à seguridade social, ao fundo de garantia por tempo de serviço (CRF) e às fazendas federal, estadual e municipal de domicílio ou sede.
5.11 - A apresentação das certidões não obsta a consulta online pelo gestor do contrato, quando possível.
CLÁUSULA SEXTA – DA TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO
6.1 - É vedada a cessão ou transferência do presente Contrato a terceiros, salvo mediante autorização, por escrito, da CONTRATANTE.
6.1.1 - Caso a CONTRATADA venha a passar por um processo de fusão, cisão ou incorporação, esta deverá comunicar a CONTRATANTE no prazo de 05 (cinco) dias da oficialização da operação.
6.1.2 - Fica a critério da CONTRATANTE a continuidade do presente contrato caso ocorra o previsto no item anterior.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO RECEBIMENTO
7.1 - Os recebimentos provisórios dos serviços dar-se-ão quando da entrega dos respectivos serviços/produtos gerados previstos neste Contrato.
7.2 - O recebimento provisório não implicará o recebimento definitivo dos serviços/produtos.
7.3 – A CONTRATANTE terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados dos recebimentos provisórios dos serviços para verificar a sua conformidade, emitir o Termo de Recebimento Definitivo e autorizar o faturamento pela CONTRATADA.
7.4 - Os recebimentos definitivos dos serviços/produtos estarão condicionados à verificação, pela CONTRATANTE, da observância, pela CONTRATADA, das determinações para a execução dos serviços contidos neste Contrato e serão formalizados por meio de Termo de Recebimento Definitivo assinado por representante da CONTRATANTE.
7.5 - O recebimento definitivo é indispensável para o pagamento do preço ajustado, observadas as condições estabelecidas na Cláusula Quarta deste Contrato.
7.6 - Os modelos dos Termos de Recebimento Provisórios e Definitivos serão definidos durante o Planejamento do Projeto.
CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL
8.1 - O prazo total de vigência do contrato é de XX (XXX) meses, podendo ser prorrogada por acordo entre as partes.
8.2 - O presente Contrato vigerá a partir do dia imediato à data de assinatura.
CLÁUSULA NONA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
9.1 - A execução das atividades contratuais ora pactuadas será acompanhada e fiscalizada pela
CONTRATANTE.
9.1.1 - À CONTRATANTE é assegurada a prerrogativa de:
a) fiscalizar a execução do presente Contrato, de modo que sejam cumpridas integralmente as condições constantes de suas cláusulas;
b) determinar justificada e formalmente o que for necessário à regularização de faltas verificadas;
c) sustar o pagamento da fatura, no caso de inobservância pela CONTRATADA
de seus deveres constantes deste Contrato.
9.1.2 - A fiscalização exercida pela CONTRATANTE não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da CONTRATADA pela completa e perfeita execução do objeto contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA - QUANTO AOS PROCESSOS JUDICIAIS
10.1 - O pessoal que a CONTRATADA empregar para a execução dos serviços ora avençados não terá vínculo de qualquer natureza com a CONTRATANTE e desta não poderá demandar quaisquer pagamentos, tudo de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA. Na eventual hipótese de vir a CONTRATANTE a ser demandada judicialmente, a CONTRATADA a ressarcirá de qualquer despesa que, em decorrência, vier a ser condenada a pagar, incluindo despesas realizadas com eventual defesa.
10.1.1 - No caso de ajuizamento de ações judiciais contra a CONTRATADA envolvendo a CONTRATANTE no polo passivo da demanda em caráter solidário ou subsidiário, a CONTRATADA deverá requerer ao juízo competente a exclusão da CONTRATANTE do processo.
10.1.2 - A CONTRATADA deverá reembolsar a CONTRATANTE de todas as despesas que esta vier a ter em decorrência do presente Contrato, incluindo, mas não se limitando a: (i) reconhecimento judicial de vínculo empregatício de seus empregados com a CONTRATANTE; (ii) Reconhecimento judicial de solidariedade e/ou subsidiariedade da CONTRATANTE no cumprimento das obrigações trabalhistas e/ou previdenciárias e/ou fiscais que sejam de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA; (iii) reconhecimento judicial de responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho e/ou doença profissional/ocupacional dos empregados da CONTRATADA; (iv) reconhecimento judicial e/ou administrativo da CONTRATANTE relativamente a débitos de responsabilidade da CONTRATADA de natureza previdenciária, fundiária, fiscal e/ou comercial; (v) indenização à CONTRATANTE e/ou a terceiros em consequência de eventuais danos causados pela CONTRATADA (vi) prejuízos financeiros oriundos de auditorias trabalhistas de quaisquer natureza; (vii) despesas e gastos efetuados para acompanhamento de processos oriundos da CONTRATADA, incluindo, mas não se limitando a honorários advocatícios, hospedagem, alimentação, custas e/ou depósitos recursais, etc.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA TOLERÂNCIA
11.1 - A abstenção do exercício pela CONTRATANTE de quaisquer direitos ou faculdades que lhe assistam, ou a concordância com atrasos no cumprimento das obrigações, da CONTRATADA, não afetará aqueles direitos ou faculdades, que poderão ser exercidos a qualquer tempo, a critério da CONTRATANTE, e não afetará, de nenhum modo, as condições estipuladas neste Contrato, nem obrigará a CONTRATANTE relativamente a inadimplementos futuros.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA UTILIZAÇÃO DOS NOMES DAS PARTES
12.1 - As partes poderão utilizar o nome da outra parte em sua qualidade de CONTRATADA/CONTRATANTE, em qualquer atividade de divulgação profissional, desde que prévia e expressamente autorizada pela parte mencionada.
12.1.1 - A CONTRATADA não poderá pronunciar-se em nome da CONTRATANTE à imprensa em geral sobre qualquer assunto relativo às atividades da CONTRATANTE, sem prejuízo das demais cominações cabíveis.
12.1.2 - Toda e qualquer documentação e os resultados obtidos pela CONTRATADA na execução do objeto contratual será de exclusiva propriedade da CONTRATANTE.
12.1.3 - Executados os serviços e atendidas as demais obrigações do presente contrato, a CONTRATANTE poderá emitir, mediante solicitação da CONTRATADA, atestado de capacidade técnica.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SIGILO E RESTRIÇÕES
13.1 - A CONTRATADA deverá tratar como confidenciais e zelar pelo sigilo de todos os dados, informações ou documentos que tomar conhecimento em decorrência da prestação dos serviços objeto desta contratação, devendo orientar seus empregados e/ou prepostos nesse sentido, sob pena de responsabilidade civil, penal, administrativa e pela segurança da informação.
13.2 - A CONTRATADA deverá assumir responsabilidade sobre todos os possíveis danos físicos e/ou materiais causados à CONTRATANTE ou a terceiros, advindos de imperícia, negligência, imprudência ou desrespeito às normas de segurança.
13.3 - A CONTRATADA estará sujeita às penalidades administrativas, civis e penais pelo descumprimento da obrigação assumida.
13.4 - A CONTRATADA e os profissionais alocados para os serviços objeto deste contrato deverão assinar Termo de Confidencialidade, anexo a este contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
14.1 - Os serviços descritos na Cláusula Segunda do presente Contrato serão executados pela
CONTRATADA, sob a responsabilidade técnica de xxx, RG xxx, CPF xxx.
14.1.1 - Deverá a CONTRATADA, na execução do presente Contrato: (i) utilizar as técnicas mais avançadas para o desenvolvimento dos serviços a serem prestados; (ii) manter e disponibilizar para a CONTRATANTE todos os dados dos processos envolvidos na execução deste Contrato, durante todo o prazo contratual; (iii) atender aos requisitos de qualidade dos serviços objeto do presente Contrato; (iv) garantir os serviços objeto deste Contrato, comprometendo-se a refazer os serviços que se apresentem falhos, deficientes ou inconsistentes, sem quaisquer ônus para a CONTRATANTE; (v) atender e respeitar integralmente ao disposto na legislação vigente e aplicável ao objeto do presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
15.1 - Cumprir e submeter-se a todas as especificações e obrigações descritas na Coleta de Preços, bem como a sua Proposta Comercial datada de xx de xxx de 2022, que para todos os efeitos integram este contrato, independentemente de transcrição.
15.2 - Executar as atividades necessárias para o cumprimento do objeto utilizando as melhores práticas e técnicas aplicáveis.
15.3 - Cumprir o cronograma de atividades dentro do prazo estimado para a conclusão do trabalho.
15.4 - Realizar todos os serviços por meio de profissionais altamente especializados.
15.5 - Fornecer à CONTRATANTE o nome dos profissionais envolvidos diretamente no trabalho, indicando um gerente de projeto que ficará responsável por todos os contatos entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA.
15.6 - Zelar pela confidencialidade de todos os dados fornecidos pela CONTRATANTE.
15.7 - Observar durante a realização do trabalho e nos produtos a serem entregues todas as leis, decretos, normas, portarias, instruções normativas, enfim todas as normas a que esteja submetida a CONTRATANTE.
15.8 - Disponibilizar equipe suficiente para atendimento de todas as demandas aprovadas pela
CONTRATANTE, dentro do prazo estabelecido.
15.9 - Prestar, com a diligência necessária, os esclarecimentos que forem solicitados pela
CONTRATANTE.
15.10 - Levar imediatamente ao conhecimento da CONTRATANTE qualquer fato extraordinário ou anormal que ocorra na execução de suas atividades, que possa prejudicar o andamento dos serviços.
15.11 - Manter a confidencialidade sobre todo o teor das informações e documentos a que tiver acesso por força deste Contrato, sob pena de responder pelos danos e prejuízos decorrentes da divulgação indevida, respeitado o disposto na Cláusula Décima Terceira.
15.12 - Informar e manter atualizado seu endereço eletrônico para contatos, informações de pagamentos ou pendências.
15.13 - Executar os serviços, através de mão de obra especializada, observadas as especificações técnicas e condições comerciais declinadas em sua proposta, respondendo civil e criminalmente, pelas consequências de sua inobservância total ou parcial.
15.14 - Responsabilizar-se por todas e quaisquer despesas decorrentes de impostos, despesas com mão de obra, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, taxas, seguros e outras despesas que incidam direta ou indiretamente sobre os empregados e instalações da CONTRATADA e que serão utilizados para a execução dos serviços objeto deste instrumento.
15.15 - Submeter-se à fiscalização por parte da CONTRATANTE.
15.16 - Responsabilizar-se por eventuais danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução dos serviços, não excluindo ou reduzindo tal responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento da CONTRATANTE.
15.17 - Prestar esclarecimentos a CONTRATANTE sobre eventuais atos ou fatos noticiados que a envolvam, independente de solicitação.
15.18 - Os serviços contratados, caso não satisfaçam às condições técnicas e legais, serão impugnados, cabendo à CONTRATADA todo o ônus decorrente de seu refazimento direto ou indireto, mediante empresa qualificada e com capacidade e idoneidade reconhecidas.
15.19 - Emitir Nota Fiscal/Fatura de Serviços para pagamento pela CONTRATANTE.
15.20 - Comunicar verbalmente, de imediato, e confirmar por escrito à CONTRATANTE, a ocorrência de qualquer fato impeditivo dos serviços.
15.21 - Garantir que as pessoas com acesso a qualquer parte das informações da Contratante estejam avisadas de sua natureza confidencial e da obrigação relacionada a este fato.
15.22 - Entregar, ao término do Contrato impreterivelmente ou a qualquer tempo, a pedido da Contratante, todas as documentações que a Contratante tenha lhe fornecido.
15.23 - Garantir que todos os entregáveis sejam entregues e todos os componentes do sistema ERP sejam instalados e desempenhem todas as funções e especificações previstas na Coleta de Preços n° 01/2022 e no contrato.
15.24 - A CONTRATADA deverá possuir, em suas dependências, padrões mínimos necessários de segurança, objetivando garantir a segurança contra ataques externos e tentativas de invasão.
15.25 - Realizar as entregas por áreas de negócios, descritas no item 4.1 deste Contrato, devendo ser integradas ao final do Projeto.
15.26 – Outras que guardem relação com o objeto contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
16.1 - Mediante o fiel cumprimento das condições ajustadas, a CONTRATANTE deverá pagar à
CONTRATADA pela execução do serviço, conforme estabelecido na Cláusula Quarta.
16.2 - Fornecer as informações, documentos, dados e demais condições necessárias para que a CONTRATADA possa desenvolver seus serviços, dentro das condições estabelecidas neste Contrato.
16.3 - Comunicar a CONTRATADA sobre quaisquer irregularidades encontradas na execução dos serviços.
16.4 - Prestar as informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA, necessários ao desenvolvimento das atividades relativas às obrigações contratuais.
16.5 - Acompanhar e fiscalizar a execução deste Contrato, através de um funcionário especialmente designado (FISCAL) que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com o Contrato.
16.6 - Rejeitar, no todo ou em parte o resultado dos serviços executados em desacordo com as especificações deste Contrato e solicitar expressamente sua substituição, no prazo acordado.
16.7 - Informar à CONTRATADA, por escrito, as razões que motivaram eventual rejeição dos produtos/serviços contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
17.1 - Este Contrato estará extinto quando todos os termos e condições nele estabelecidos estiverem perfeitamente cumpridos. Entretanto, as partes contratantes poderão antecipar o encerramento do presente Instrumento, mediante denúncia (resilição), através de comunicação prévia, expressa e por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data pretendida pela parte interessada, não sendo devida qualquer indenização a título de perdas ou danos, lucros cessantes, ou a qualquer outro título.
17.1.1 - Outrossim, o presente Contrato poderá ser rescindido por violação das suas cláusulas, caso ocorra a decretação de falência, recuperação judicial ou extrajudicial em relação a qualquer uma das partes, hipóteses em que, mediante notificação expedida pela parte inocente, a parte responsável se obrigará a pagar os prejuízos diretos que comprovadamente tiver provocado.
17.1.2 - Constituem motivos para rescisão imediata do presente Contrato, independentemente de interpelações judiciais, os seguintes itens:
17.1.2.1 - O não cumprimento de cláusulas contratuais;
17.1.2.2 - O cumprimento irregular das cláusulas contratuais;
17.1.2.3 - A paralisação das atividades contratuais sem justa causa e prévia comunicação e aceitação da outra parte;
17.1.2.4 - O desatendimento das determinações regulares do representante da CONTRATANTE designado para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato, assim como as de seus superiores;
17.1.2.5 - O cometimento reiterado de faltas na sua execução;
17.1.2.6 - A decretação de falência ou a dissolução da CONTRATADA;
17.1.2.7 - A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA que, a juízo exclusivo da CONTRATANTE, prejudique a execução do Contrato;
17.1.3 - Nenhuma das partes será considerada inadimplente em relação à outra e não constitui causa de rescisão contratual o não cumprimento das obrigações aqui assumidas em decorrência de fatos que independam da vontade das partes, tais como os que configuram o caso fortuito e a força maior previstos no Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
18.1 - Se a CONTRATADA, por circunstâncias de caso fortuito e/ou força maior, for temporariamente impedida de cumprir, total ou parcialmente, suas obrigações, deverá comunicar o fato imediatamente à CONTRATANTE e ratificar, por escrito, essa comunicação. A ratificação deverá conter, também, informações a respeito dos efeitos do evento.
18.1.1 - Após a constatação de existência de circunstâncias de caso fortuito e/ou força maior, serão suspensas, pela CONTRATANTE, as obrigações que a CONTRATADA, em razão de tais circunstâncias, ficar impedida de cumprir, enquanto perdurar a mencionada situação, inexistindo, consequentemente, por parte da CONTRATANTE, obrigação de remunerá-las.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESPONSABILIDADE CIVIL
19.1 - A CONTRATADA responderá pela segurança da informação e por qualquer dano ou prejuízo causado à CONTRATANTE ou a terceiros, por ação ou omissão de seus sócios, associados, prepostos e/ou empregados, em decorrência da execução dos serviços previstos neste instrumento contratual, exceto nos eventos de caso fortuito ou força maior devidamente comprovados, conforme definidos na Cláusula Décima Oitava acima.
XXXXXXXX XXXXXXXX – DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
20.1 As Partes, em comum acordo, submetem-se ao cumprimento dos deveres e obrigações referentes à proteção de dados pessoais e se obrigam a tratar os Dados Pessoais coletados no âmbito do presente Termo de Cooperação, se houver, de acordo com a legislação vigente aplicável, incluindo, mas não se limitando à Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 e Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016 (“Marco Civil da Internet”), Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados”), no que couber e conforme aplicável. As Partes deverão também garantir que seus empregados, colaboradores e subcontratados observem os dispositivos dos diplomas legais em referência relacionados à proteção de dados, incluindo, mas não se limitando, à LGPD.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
20.1 - Pela inexecução total ou parcial dos serviços previstos, pela execução desses serviços em desacordo com o estabelecido, ou pelo descumprimento das obrigações, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, e observada a gravidade da ocorrência, aplicar, inclusive de forma cumulativa, à CONTRATADA as seguintes sanções, não necessariamente na mesma ordem que segue:
i . Advertência;
ii . Multa de 1% (um por cento) sobre o valor do item por dia de atraso, por não prestar os serviços nos prazos estabelecidos;
iii. Multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), por ocorrência e por dia, calculada sobre o valor total, por deixar de cumprir determinação formal ou instrução da CONTRATANTE;
iv. Multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor total, em caso de violação ao anonimato ou privacidade dos respondentes, por ocorrência;
v. Multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor total por deixar de cumprir quaisquer das obrigações estabelecidas na Simples Cotação e/ou Proposta, por ocorrência;
vi . Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor global, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
20.2 - As sanções de multa podem ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de advertência, descontando-a do pagamento a ser efetuado.
20.3 - A multa aplicada em razão de atraso injustificado não impede que a CONTRATANTE
aplique outras sansões previstas em lei.
20.4 - O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a CONTRATADA.
20.5 - O valor da multa aplicada será descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo
CONTRATANTE ou cobrado judicialmente.
20.6 - O rol das infrações descritas acima não é exaustivo, não excluindo, portanto, a aplicação de outras sanções previstas em legislações específicas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
21.1 - Qualquer disposição contida neste Contrato que venha a ser declarada ilícita, nula, ou inexequível ficará sujeita aos limites legais aplicáveis ou será segregada do todo de forma a não afetar a validade ou a exequibilidade das demais disposições aqui contidas.
21.1.1 - O Contrato somente poderá ser prorrogado e/ou repactuado, seja de forma parcial e/ou total, caso haja a anuência expressa das Partes, mediante o competente aditivo contratual (“Termo Aditivo”), devidamente assinado pelas Partes.
21.1.2 - Fica pactuado entre as Partes, em caráter obrigatório, que, na hipótese de a CONTRATADA vir a ceder os seus créditos decorrentes do Contrato a qualquer entidade financeira e/ou utilizar o Contrato como garantia bancária, tal situação somente poderá ser permitida mediante a anuência prévia e expressa da CONTRATANTE, sendo que toda e qualquer iniciativa tomada pela CONTRATADA que não atenda esta condição, será nula de pleno direito, não vinculando direta e/ou indiretamente a CONTRATANTE.
21.1.3 - Tendo em vista os termos dos arts. 2º e 3º da CLT e do Enunciado 331 do TST, não haverá subordinação hierárquica, jurídica ou econômica entre o pessoal da CONTRATANTE e o pessoal da CONTRATADA. Todas as necessidades e demandas da CONTRATANTE, com relação aos aspectos técnicos e operacionais dos serviços contratados deverão ser transmitidas ao representante da CONTRATADA, salvo em casos excepcionais e de urgência, sem prejuízo de posterior ratificação.
21.1.4 - Quando da utilização de equipamentos ligados à rede da CONTRATANTE, a CONTRATADA assegura e garante que a sua utilização não ocorrerá, em hipótese alguma, sem a prevenção de “softwares” contra-ataques, além do total, plena e irrestrita garantia da segurança da informação. Quando solicitado pela CONTRATANTE, a CONTRATADA permitirá que a CONTRATANTE faça, em seus computadores e/ou outros equipamentos por si utilizados, verificações e eventuais correções relativos à segurança da informação, incluindo,
mas não se limitando à instalação de softwares para garantir a total integridade do ambiente da
CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO FORO
22.1 - Fica eleito o Foro de Brasília/DF para dirimir dúvidas decorrentes do presente Contrato e que não puderem ser decididas pela via extrajudicial, renunciando desde já a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim, de pleno acordo, as partes assinam o presente Instrumento, mediante assinatura digital, para que produza os legítimos efeitos de direito.
As Partes reconhecem a veracidade, autenticidade, integridade, validade e eficácia deste Termo, incluindo seus anexos, nos termos do art. 219 do Código Civil, em formato eletrônico e/ou assinado pelas Partes por meio de certificados eletrônicos, ainda que sejam certificados eletrônicos não emitidos pela ICP-Brasil, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 (“MP nº 2.200-2”).
Brasília, XX de XXX de 2022.
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EMBRAPII
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