ANEXO VII MINUTA DO CONTRATO
ANEXO VII MINUTA DO CONTRATO
ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE CANOINHAS CONTRATO PMC XXX/2022
CONCORRÊNCIA PÚBLICA FMC XXX/2022
TERMO DE CONCESSÃO DE USO DO ESPAÇO RESERVADO PARA O FUNCIONAMENTO DE RESTAURANTE/CAFÉ/LANCHONETE/PUB, MEDINDO APROXIMADAMENTE 285,77M², LOCALIZADO NO COMPLEXO TURISTICO E CULTURAL DE XXXXXXXX XXXX, VISANDO A EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE RESTAURANTE, CAFÉ, LANCHONETE, PUB PARA FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES E LANCHES.
No dia XX/XX/2022, de um lado a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA XXXXX XXXXX XXXXX, Pessoa
Jurídica de Direito Público, regida sob as normas de direito privado, inscrita no CNPJ Sob n.º 02.216.925/0001- 08, com sede à xxx Xxxxx Xxxxx, x.x 000 - Xxxxxx, nesta cidade de Canoinhas, SC, neste ato representada por seu Presidente, Sr. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, brasileiro, casado, CPF n.º 000.000.000-00 e RG n.º 1.364.141, residente e domiciliado à Xxx Xxxx Xxxxxx xx 000, Xxxxxx Xxxxxxx, nesta cidade de Canoinhas/SC, no final assinado e no uso de suas atribuições, neste ato denominado simplesmente CONCEDENTE, e de outro lado, a empresa XXXXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob n.º XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com sede na Rua XXXXXXXXXX, nº XXXX – XXXXXXXXX, XXXXXXXXXXX/XXXXXXX,
neste ato representada pela Sra. XXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXX, portador do RG nº X.XXX.XXXX XXXX/XXXX e inscrita no CPF n° XXX.XXX.XXX-XX doravante denominada simplesmente CONCESSIONÁRIA, resolvem pactuar o presente contrato.
A presente concessão de uso se faz com base nos permissivos constitucionais e legais regedores da Administração Pública em geral, com fundamento na Lei Municipal nº 6.325/2018, Edital de CONCORRÊNCIA PÚBLICA FMC XX/2021, Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e Lei Federal 8.987/1995.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1. O presente contrato tem por objeto a concessão de uso do espaço reservado para o funcionamento de restaurante/café/lanchonete/pub, medindo aproximadamente 285,77m², localizado no complexo turístico e cultural de Xxxxxxxx Xxxx, visando a exploração de serviços de restaurante, café, lanchonete, pub para fornecimento de refeições e lanches.
2. O Imóvel que constitui o objeto da concessão está situado numa área total de 285,77 m² (duzentos e oitenta e cinco metros e setenta e sete decímetros quadrados), localizado no Complexo Turístico e Cultural de Xxxxxxxx Xxxx, situado à rua Xxxxxxxx Xxxxxxx, s/n.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES DA CONCESSÃO
A presente concessão de uso se faz com base nos permissivos constitucionais e legais regedores da Administração Pública em geral, com fundamento na Lei Municipal nº 6.325/2018, Edital de Concorrência Pública FMC XX/2022, Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e Lei Federal 8.987/1995.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO PRAZO DA CONCESSÃO
O prazo de duração da concessão de uso será de 12 (doze) meses, contados da data da celebração do contrato, podendo ser prorrogado por igual período, até o limite de 20 (vinte) anos, conforme artigo 3º da lei municipal 6.623 de 31/08/2021.
CLÁUSULA QUARTA: DO PRAZO DE INÍCIO DAS ATIVIDADES
A concessionária deverá providenciar funcionamento das atividades de atendimento ao público, no prazo máximo de 30 dias, a contar da assinatura do contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DOS VALORES
1 - O valor mensal da concessão de uso do imóvel será de R$ xx,xx (xxxxxxxxxx reais) por mês.
O valor mínimo mensal a ser pago pela concessão deverá se recolhido, impreterivelmente, até o dia 10 (dez) de cada mês.
2 – A Concessionária pagará a Prefeitura Municipal de Canoinhas o valor mensal, conforme proposta final ofertada no Certame, sendo que nos primeiros 12 (doze) meses de vigência do contrato os valores contratados não sofrerão reajuste.
3 - Transcorrido o prazo de 12 (doze) meses da apresentação da proposta e prorrogado o Contrato, o valor mensal pago pela concessão será corrigido, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e deverá ser pago, impreterivelmente, até o décimo dia do mês subsequente.
4 – Ficará a cargo dos Fiscais de Contrato a formalização do pedido de reajuste, o qual será oficializado por meio de apostilamento, de acordo com o art. 65, §8º, da Lei 8.666/93.
5 - Como condição para iniciar as atividades, o concessionário deverá retirar as guias de pagamento no setor de Tributos do município de Canoinhas.
6 - O primeiro pagamento deverá ocorrer antes do início das atividades.
CLÁUSULA SEXTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
1 – A licitante vencedora da concessão de uso do imóvel deverá atender o seguinte:
1.1 - ao funcionamento das atividades de atendimento ao público, no prazo máximo de 30 dias, a contar da assinatura do contrato;
1.2 - a não utilização do espaço cedido para finalidade diversa da aprovada, assim como a proibição de transferência ou cessão do espaço ou das atividades objeto de exploração a terceiros, ainda que parcialmente;
1.3 - ao cumprimento das exigências impostas como contrapartida, bem como ao pagamento dos tributos incidentes e todas as despesas decorrentes da concessão;
1.4 – à autorização e aprovação prévia e expressa da concedente nas hipóteses da realização de eventuais benfeitorias nas áreas concedidas;
1.5 – Promover, no prazo máximo de trinta (30) dias da assinatura do contrato, a transferência para o nome da concessionária das faturas de energia elétrica, telefone, água, etc;
1.6 - Pagar mensalmente as faturas de consumo de água, energia elétrica, telefone, expedidas pelas concessionárias;
1.7 – Promover, no prazo máximo de trinta (30) dias da assinatura do contrato, alvará de funcionamento;
1.8 – Responsabilizar-se por todos os ônus, direitos ou obrigações, vinculados à legislação tributária, trabalhista, previdenciária, securitária, fiscais, quer sejam eles municipais, estaduais ou federais, bem como pelo seguro para garantia de pessoas e equipamentos sob sua responsabilidade, devendo apresentar, de imediato, quando solicitados, todos e quaisquer comprovantes de pagamento e quitação;
1.9 - Na hipótese de alteração da razão social ou constituição de nova empresa, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter no mínimo um terço (1/3) dos mesmos sócios proprietários;
1.10 - Fica expressamente vedada à concessionária a cessão, transferência, fusão, cisão ou incorporação total, do objeto da presente concessão.
1.11 Arcar com todas as despesas decorrentes do uso e manutenção do bem imóvel na área concedida;
1.12 Observar rigorosamente, as finalidades para as quais lhe foi outorgada a concessão de uso;
1.13 Sujeitar-se-á à fiscalização da CONCEDENTE;
1.14 Zelar pela manutenção e conservação da área dos bens de seu uso, inclusive dos acessórios que devem ser mantidos em perfeito estado de conservação;
1.15 Efetuar a limpeza e a manutenção da área e dos equipamentos.
1.16 Efetuar o pagamento até o dia 10 (dez) de cada mês.
1.18 Manter todos os seus funcionários registrados em carteira pelo regime C.L.T.
1.19 Manter o restaurante aberto no mínimo de terça a domingo de acordo com o funcionamento do Complexo Turístico e Cultural de Xxxxxxxx Xxxx.
1.20 A manutenção e a limpeza da área concedida e de seu acesso constituem obrigação exclusiva do concessionário.
1.21 - Zelar pelo mobiliário e instalações físicas preservando suas características não podendo haver alterações internas e externas.
1.22 - Fornecer todos os utensílios e equipamentos de cozinha que se façam necessários para a prestação dos serviços.
1.23 – No caso de manter fogão industrial a gás para a preparação da alimentação, a aquisição do gás será de inteira responsabilidade da Concessionária.
1.24 - Fornecer balcões expositores necessários à exposição dos diversos pratos.
1.25 - Providenciar o fornecimento de mesas e cadeiras na quantidade suficiente para atender a demanda que deverá levar em conta a arquitetura e demais mobiliário do prédio.
1.26 - Indenizar a Concedente por quaisquer danos causados às suas instalações ou mobiliário pela execução inadequada dos serviços, por seus empregados e/ou fornecedores, devendo reparar os danos.
1.27 - Na hipótese de extinção ou rescisão contratual, devolver o bem nas mesmas condições que lhe foi entregue, deixando a instalações do restaurante em perfeitas condições de funcionamento.
1.28 - Manter o ambiente interno e externo rigorosamente limpo e arrumado, bem como mesas, cadeiras, paredes, janelas, portas, banheiros e pisos dentro do mais alto padrão de limpeza e de higiene.
1.29 - Utilizar produtos de limpeza adequados à natureza dos serviços, tais como detergentes com alto poder bactericida, ação fungicida e propriedade viricida, de forma a se obter a ampla higienização do ambiente, equipamentos e utensílios de cozinha, bem como das mãos dos funcionários que manipulam os alimentos.
1.30 - Não aproveitar os gêneros preparados e não servidos para cardápios futuros, nem valer-se de quaisquer de seus componentes para preparar outros pratos a serem comercializados como lanches. E, ainda, para maior segurança sanitária, as verduras e frutas, antes de qualquer preparação, deverão ser colocadas em solução bactericida.
1.31 - Cumprir as exigências dos órgãos atrelados à Fiscalização, mantendo em local visível o comprovante de inspeção da Vigilância Sanitária, dentro do prazo de validade.
1.32 - Efetuar dedetização e desratização das áreas do restaurante, cozinha, despensa e banheiros antes de começar as atividades, e posteriormente a cada 6 (seis) meses.
1.33 - Realizar limpeza geral nas caixas de gordura localizadas nas áreas de seus serviços quando necessário e no término do contrato.
1.34 - Efetuar mensalmente o pagamento referente ao consumo de energia elétrica e água tratada.
1.35 - Antes de instalar qualquer equipamento no local concedido, a concessionária deverá verificar as condições físicas e das redes existentes; qualquer dano causado em função de instalação inadequada será de sua inteira responsabilidade.
1.36 - Concedente não se responsabilizará por furtos ou danos de qualquer natureza aos materiais e equipamentos da concessionária.
1.37 - Não transferir para terceiros a Concessão de Uso no todo, em parte, ou qualquer outro meio que possibilite o uso do espaço por terceiros, ainda que seja para a mesma finalidade.
1.38 - Seguir as normas sindicais, federais, estaduais e municipais, higiênico sanitárias e os procedimentos técnicos adequados à aquisição, estocagem, preparo, acondicionamento a fim de garantir as qualidades higiênico- sanitária, nutritiva e sensorial dos alimentos conforme resoluções da ANVISA e demais legislações aplicáveis.
1.39 – Será proibido vender ou servir bebida alcoólica para menores de idade, sendo de responsabilidade do concessionário o cumprimento de tal regra, estando sujeito às normas nacionais de direito penal e de defesa da criança e do adolescente.
1.40 - Deverá fornecer lixeiras com tampa móvel e sacos de plástico no interior, para toda área do estabelecimento e de acordo com as normas de coleta seletiva ou conforme determinado pelo fiscal.
1.41 - A concessionária deverá providenciar perfeita proteção preventiva contra incêndio em todas as instalações, não se responsabilizando a concedente por qualquer dano que vier a ocorrer nos espaços, objetos deste Termo, durante a vigência do contrato, que não seja por sua culpa;
1.42 – Todas as taxas ou demais valores necessários para que seja possível iniciar as atividades e mantê-las será de responsabilidade do concessionário.
1.43 – A concessionária deverá manter disponível para usuários que desejem avaliar o restaurante documento para pesquisa de satisfação, conforme modelo constante no Anexo 2 constante no Projeto Básico.
1.44 – Junto ao questionário, deverá ser fornecida urna para deposito das pesquisas preenchidas.
1.45 – A concessionária deverá permitir o acesso integral do fiscal de contrato aos questionários de avaliação preenchidos.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS PENALIDADES
1 - Com fundamento nos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/93, a empresa vencedora ficará sujeita, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela Administração, inexecução parcial ou inexecução total da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
1.1 - Advertência;
1.1.1 - A advertência poderá ser aplicada no caso de descumprimento parcial das obrigações e responsabilidades assumidas contratualmente, por culpa exclusiva da empresa vencedora;
1.1.2 - A advertência poderá, ainda, ser aplicada no caso de outras ocorrências que possam acarretar transtornos ao desenvolvimento dos serviços da Administração, a critério da Administração, desde que não caiba a aplicação de sanção mais severa.
1.2 - Multa, a ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da comunicação oficial, nas seguintes hipóteses:
1.2.1 - 03 (três) vezes o valor mensal previsto no contrato, caso a CONTRATADA se não iniciar a prestação do objeto convencionado neste contrato dentro do prazo e das demais condições avençadas. Após o 60° dia de atraso, a concessão, a critério da Administração, poderá ser rescindida, configurando-se inexecução do contrato.
1.2.2 - 06 (seis) vezes o valor mensal previsto no contrato, no caso de desistência da concessão sem justa causa, caracterizando inexecução total do contrato.
1.3 - Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 02 (dois) anos, bem como, impedimento da participação da sancionada em procedimentos promovidos pela Administração, para as condutas a seguir discriminadas:
1.3.1 - recusar-se injustificadamente, após ser considerado adjudicatário, a assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração;
1.3.2 - não mantiver sua proposta;
1.3.3 - abandonar a execução do contrato;
1.3.4 - incorrer em inexecução contratual.
1.4 - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, na forma do artigo 87, IV, da Lei Federal nº 8.666/93, para as seguintes condutas:
1.4.1 - fizer declaração falsa na fase de habilitação;
1.4.2 - apresentar documento falso;
1.4.3 - frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o procedimento;
1.4.4 - afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
1.4.5 - agir de má-fé na relação contratual, comprovada em procedimento específico;
1.4.6 - tenha sofrido condenação judicial definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
1.4.7 - demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados, em especial infrações à ordem econômica;
1.4.8 - tenha sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa, na forma da lei.
2 – As sanções administrativas serão aplicadas em procedimento administrativo autônomo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa á empresa vencedora.
3 - As sanções previstas nos itens a e c poderão ser aplicadas cumulativamente com as multas previstas nos incisos 1.2.1 e 1.2.2.
4 - Quaisquer das penalidades aplicadas serão comunicadas ao Cadastro de Licitantes do Estado de Santa Catarina, para a devida averbação.
5 - As sanções de natureza pecuniária serão descontadas das faturas emitidas pela licitante vencedora ou, se insuficiente, mediante execução direta, caso seja impossível a compensação com faturas vincendas.
6 - O valor remanescente da multa não quitada totalmente deverá ser recolhido à conta do Município de Canoinhas.
7 - A multa compensatória prevista na alínea 1.2.2 desta cláusula tem por escopo ressarcir o Município de Canoinhas dos prejuízos, não eximindo a empresa vencedora do dever de integral indenização, caso a referida sanção pecuniária seja insuficiente à recomposição total do dano experimentado.
CLÁUSULA OITAVA: DA REVERSÃO
1 - São causas de rescisão do contrato de concessão e da consequente reversão do imóvel ao Município de Canoinhas caso o Concessionário incidir nas seguintes hipóteses:
1.1 - Pelo período de 60 (sessenta) dias consecutivos após a assinatura do termo de concessão e não estiver sido iniciado o atendimento ao público, exceto por motivo de caso fortuito ou força maior, devidamente justificado pela concessionária e devidamente reconhecido pelo Poder Executivo Municipal;
1.2 - Deixar de cumprir realizar os pagamentos devidos pela concessão, de valor mensal, por mais de 60 dias consecutivos, exceto por motivo de caso fortuito ou força maior, devidamente justificado pela concessionária e devidamente reconhecido pelo Poder Executivo Municipal;
1.3 - Ocorrer paralisação das dos serviços por mais de 60 dias consecutivos, exceto por motivo de caso fortuito ou força maior, devidamente justificado pela concessionária e devidamente reconhecido pelo Poder Executivo Municipal;
1.4 - Alienar, ceder, locar, sublocar, no todo ou em parte, e não utilizar para finalidade diversa da prevista neste Edital, enquanto durar a concessão, salvo decisão por critério de conveniência e oportunidade da Administração Municipal, em conformidade com a legislação do Município.
2 – A reversão poderá ser parcial;
3 – O descumprimento das obrigações assumidas pela empresa beneficiada também acarretará, a qualquer tempo, o cancelamento dos incentivos concedidos, revertendo o imóvel ao patrimônio público, sem que caiba o ressarcimento ou indenização das benfeitorias realizadas no imóvel e pelo investimento edificação de obras, as quais passarão a integrar o patrimônio público municipal;
4 - Também são causas de extinção do contrato:
4.1 - advento do termo contratual;
4.2 - encampação;
4.3 - caducidade;
4.4 - rescisão;
4.5 - anulação; e
4.6 - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
5 - Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário.
6 - Nos casos previstos nas alíneas a e b do item 13.4, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 da Lei 8987/95.
7 – A concessionária será a única responsável pelos custos referentes à reversão.
CLAUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
1 - Serão designados como gestores do Contrato e responsáveis administrativos pela fiscalização da execução da entrega dos serviços objeto deste Edital as servidoras Xxxxx Xxxxxxxxxx e Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, lotadas na Fundação Cultural de Canoinhas nomeadas por Portaria, as quais compete o acompanhamento da execução do objeto da presente contratação, informando ao gestor as ocorrências que possam prejudicar o bom andamento do contrato.
2 - A Fiscalização poderá determinar, a ônus da empresa CONTRATADA, a substituição dos equipamentos, serviços e materiais julgados deficientes ou não conformes com o atendimento com segurança ao público, cabendo à CONTRATADA providenciar a troca dos mesmos no prazo máximo definido pela fiscalização, sem direito à extensão do prazo final de execução dos serviços.
3 - A CONTRATADA só poderá iniciar o atendimento após assinatura do respectivo Contrato, conforme minuta apresentada no Anexo VIII do Edital.
4 – Compete à fiscalização da concessão pela equipe designada pela CONTRATANTE, entre outras atribuições:
4.1 - Verificar a conformidade da execução dos serviços com as normas legais e adequação dos procedimentos e materiais empregados à qualidade desejada para os serviços.
4.2 - Ordenar à CONTRATADA corrigir, refazer ou reconstruir as partes do imóvel cedido em forma de concessão.
4.3 - Encaminhar à CONTRATANTE o documento no qual relacione as ocorrências que impliquem em multas a serem aplicadas à CONTRATADA.
5 - A ação da fiscalização não exonera a CONTRATADA de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
O presente termo poderá não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente instrumento contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei n. 8.666/93, Lei Federal 8.987/95, Lei Municipal 6.623 de 31/08/2021, e por outras normas de direito público ou privado que melhor tutelem o interesse público (coletivo), sendo que eventuais dúvidas sobre a execução e interpretação das Cláusulas do presente contrato serão solucionadas por meio da aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade, da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil) e da função social dos contratos (art. 421 e 2.035, parágrafo único, do Código Civil), bem como de conformidade com os princípios gerais de direito, levando-se em conta sempre e preponderantemente o interesse público (coletivo) a ser protegido/tutelado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO
Em 20 (vinte) dias, contados da assinatura deste termo, a CONCEDENTE providenciará a publicação do resumo no D.O.M.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
Para dirimir quaisquer questões que direta ou indiretamente decorram deste instrumento, as partes elegem o Foro da Comarca de Canoinhas, Estado de Santa Catarina com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA ACEITAÇÃO
Para todos os fins e efeitos de direito, as partes declaram aceitar o presente ajuste nos expressos termos em que foi lavrado, obrigando-se a si, seus herdeiros e sucessores, a bem e fielmente cumpri-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA VINCULAÇÃO
A Concessão esta ainda vinculada às normas e princípios da Lei n°8.666/93, da Lei Municipal nº 4.199/07, Lei Municipal 6.623 de 31/08/2021, e a Concorrência Pública FMC xx/2021
E por estarem as partes de pleno acordo com o aqui ajustado, firmam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, para idênticos efeitos, na presença de 02 (duas) testemunhas que também assinam.
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA XXXXX XXXXX XXXXX AAAAAAAAAAAAA
CONCEDENTE CONCESSIONÁRIA
Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Representante legal da empresa Presidente cargo
Visto: Assessoria Jurídica
Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Lucchiari
Testemunhas: Nome Nome