PROTOCOLO DE INTENÇÕES
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL VALE DO IGUAÇU DO PARANÁ - CIVIPAR
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
Protocolo de Intenções que entre si firmam os Municípios de Boa Esperança do Iguaçu, Chopinzinho, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Laranjeiras do Sul, São Jorge d'Oeste, Saudade do Iguaçu, Sulina, por seus representantes legais, para constituir consórcio pÉblico nos moldes da Lei Federal nÑ 11.107/2005 e Decreto nº 6.017/2007, com a finalidade de promover o desenvolvimento sustentável de Municápios que o compõem.
CONSIDERANDO os termos do artigo 241, da Constituiçào Federal, assim definido: “A Uniào, os Estados, o Distrito Federal e os Municápios disciplinarào por meio de lei os consórcios pÉblicos e os convênios de cooperaçào entre os entes federados, autorizando a gestào associada de serviços pÉblicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais ã continuidade dos serviços transferidos”;
CONSIDERANDO a regulamentaçào do dispositivo por meio da Lei nº 11.107/2005, que “dispõe sobre normas gerais para a Uniào, os Estados, o Distrito Federal e os Municápios contratarem consórcios pÉblicos para a realizaçào de objetivos de interesse comum e dá outras providências”;
CONSIDERANDO as potencialidades econômicas dos Municápios subscritores do presente protocolo de intenções e a necessidade de serem empreendidos esforços coletivos para o pleno desenvolvimento sustentável da regiào;
CONSIDERANDO a decisào polática adotada com o propósito de efetivar os
interesses comuns por meio de consórcio público;
RESOLVEM os Municípios de Boa Esperança do Iguaçu, Xxxxxxxxxxx, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Laranjeiras do Sul, São Jorge d'Oeste, Saudade do Iguaçu e Sulina por seus representantes legais, firmar o presente Protocolo de Intenções, pautados nos objetivos e disposições a seguir descritos:
Cláusula Primeira - Da denominação
1.1. O consórcio público definido neste Protocolo de Intenções, criado em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 11.107/2005, Decreto nº 6.017/2007 e demais legislações aplicáveis à espécie, será denominado Consórcio Intermunicipal Vale do Iguaçu do Paraná- CIVIPAR.
Cláusula Segunda - Da finalidade
2.1. O consórcio público tem por finalidade promover o desenvolvimento sustentável, englobando as dimensões econômica, social e ambiental, dos Municípios que compõem a região e, em especial:
a) adquirir, contratar e utilizar patrulhas rodoviárias, agrícolas, de recape asfáltico e equipamentos em conjunto;
b) realizar ações e programas com vistas na sanidade animal;
c) prestar assistência técnica de extensão rural;
d) implementar estrutura para a gestão do lixo, coleta e reciclagem de resíduos sólidos e executar os serviços correspondentes;
e) construir e administrar aterro sanitário;
f) elaborar e executar projetos, programas, treinamentos, e demais ações que contribuam para a qualificação das práticas relacionadas com o meio rural e urbano;
g) adotar posturas voltadas à concretização das normas de proteção ambiental;
h) fomentar o turismo sustentável;
i) promover ações direcionadas à capacitação dos produtores/agentes envolvidos na produção rural regional;
j) efetivar políticas que contribuam para a melhoria da qualidade de vida;
k) promover ações visando desenvolvimento industrial dos Municípios envolvidos;
l) implementar estrutura para a elaboração de projetos e respectivo cadastro nos sistemas governamentais;
m) capacitação de profissionais dos Municípios envolvidos;
n) desenvolver ações e prestar serviços no âmbito da assistência social, saúde, educação, habitação, meio ambiente, infra-estrutura urbana e rural, entre outras.
Cláusula Terceira - Do prazo de duração
3.1. O prazo de duração do consórcio será indeterminado.
Cláusula Quarta - Da sede do consórcio
4.1. O consórcio terá como sede o Município de Dois Vizinhos, com instalações situadas na Xxxxxxx Xxx Xxxxxx xx Xxx, xx 000, Xxxxxx, CEP: 85.660-000.
4.2. O espaço físico e o mobiliário necessário ao regular desenvolvimento das atividades serão arcados pelo município sede.
4.3. Poderá o local ser alterado, desde que assim disponha a assembléia geral, em votação por maioria simples.
Cláusula Quinta - Da área de atuação
5.1. A área de atuação do consórcio corresponde à soma do território de cada um dos Municípios que o compuserem.
Cláusula Sexta - Da forma de constituição jurídica
6.1. O consórcio público constituir-se-á sob a forma de associação pública, de natureza autárquica, adquirindo personalidade jurídica com a conversão do presente protocolo de intenções em contrato de consórcio público.
Cláusula Sétima - Da assembléia geral
7.1. A assembléia geral, composta por todos os entes federativos que integrarem o consórcio público, é sua instância máxima, competindo-lhe a elaboração, aprovação e modificação do estatuto, assim como a discussão e deliberação a respeito de todas as matérias pertinentes ao seu objeto.
7.2. A assembléia geral se reunirá:
a) ordinariamente, em uma oportunidade por ano, realizada até o 1º dia de março;
b) extraordinariamente, sempre que a efetivação da finalidade do consórcio assim reclamar;
7.3. As reuniões da assembléia serão convocadas pelo representante legal do consórcio público, por meio de ato formal endereçado a todos os entes consorciados.
a) Podem requisitar a realização de assembléias extraordinárias entes consorciados em número mínimo de dois, providência que vinculará o representante legal do consórcio público;
b) A convocação para os atos deverá ser entregue com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência e conterá, resumidamente, a pauta de discussão, o dia, hora e local da reunião.
7.4. As reuniões da assembléia geral serão instaladas, em primeira convocação, com a verificação da presença de representantes legais de entes consorciados que representem, no mínimo, metade do número de votos, e, em segunda convocação, de um terço do número de votos.
a) em caso de reunião da assembléia geral destinada a elaborar, aprovar, ou alterar
o estatuto social, e, ainda, deliberar a respeito da extinção do consórcio público, a instalação da sessão, em primeira convocação, ocorrerá com a verificação da presença de representantes legais de entes consorciados que representem a integralidade do número de votos, e, em segunda convocação, de dois terços do número de votos;
b) entre uma e outra convocação, correrá o tempo de 30 (trinta) minutos
7.5. Cada ente federativo integrante do consórcio público contará com um único voto nas reuniões da assembléia geral, de idêntico valor.
7.6. Participarão da assembléia geral os Chefes do Poder Executivo de cada ente federado consorciado, ou representante com poderes específicos registrados em instrumento particular formalizado exclusivamente para tal fim.
Cláusula Oitava - Da estrutura organizacional
8.1. A estrutura organizacional do Consórcio Público será disciplinada no estatuto a ser elaborado e aprovado pela assembléia geral, devendo conter entre seus órgãos:
a) Assembléia Geral;
b) Conselho Diretor;
c) Conselho Fiscal;
d) Secretaria Geral.
Cláusula Nona - Critérios para a representação dos entes consorciados
9.1. Os entes federativos consorciados autorizam sejam eles representados pelo consórcio público junto ao governo estadual e federal, em todos os assuntos relacionados à finalidade da união intermunicipal.
a) Serão os representantes legais dos entes consorciados comunicados a respeito de atos e agendas a serem realizados, podendo fazer suas considerações a respeito.
Cláusula Décima - Do pessoal
10.1. O consórcio público contará com funcionários cedidos pelos Municípios integrantes do consórcio e, havendo necessidade, terá um quadro de pessoal composto de, 26 (vinte e seis) empregados públicos, dos quais 1 (três) serão admitidos por meio de nomeação para cargos em comissão e 25 (vinte e cinco) por procedimento de seleção pública, de acordo com as normas que orientam a Administração Pública.
a) O regime jurídico dos empregados públicos será aquele previsto na Consolidação das Leis do Trabalho;
b) as vagas dos empregos públicos serão assim distribuídas de acordo com o Anexo I e II, nos termos deste Protocolo de Intenções.
c) a remuneração, jornada de trabalho, atribuições e lotação de cada um dos cargos será disciplinada ou modificada pelo Conselho Diretor, na forma do estatuto;
d) o quadro de pessoal e disposições correlatas poderão ser alterados pelo Conselho Diretor, na forma do estatuto.
10.2. Poderão ser contratados profissionais por tempo determinado, sem restrição de número, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
a) os casos que demandem a contratação temporária serão avaliados e autorizados pelo Conselho Diretor.
10.3. Os entes federados consorciados poderão ceder servidores que integrem seus quadros, desde que a lei orgânica destes não disponha em sentido contrário.
Xxxxxxxx Xxxxxx Primeira - Do contrato de gestão
11.1 O consórcio público não firmará Contratos de Gestão nem Termos de Parceria, definidos na Lei n. 9.637/1998 e Lei n. 9.790/1999, respectivamente.
Cláusula Décima Segunda - Da gestão associada de serviços públicos
12.1. Os Municípios autorizam a gestão associada dos serviços públicos relacionados com a execução das finalidades consorciadas.
12.2. Para a consecução da gestão associada, os entes transferem ao consórcio o exercício das competências de planejamento, da regulação, da fiscalização e da execução dos serviços públicos que se fizerem necessários ao cumprimento da cláusula segunda.
12.3. Os Municípios prestam consentimento para o consórcio licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização na prestação dos serviços.
12.4. Ao Consórcio somente é permitido comparecer a contrato de programa para:
a) na condição de contratado, prestar serviços públicos relacionados ao objeto consorciado, por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual, tendo como contratante Município consorciado;
b) na condição de contratante, delegar a prestação de serviços públicos relacionados ao objeto consorciado a órgão ou entidade de ente consorciado.
12.4.1. Os contratos de programa serão firmados em conformidade com a Lei 11.107/2005 e com o Decreto 6.107/2007 e celebrados mediante dispensa de licitação, nos termos do Inciso XXVI do Art. 24 da Lei nº. 8.666/93.
12.4.2. O disposto no caput desta cláusula não prejudica que, nos contratos de programa celebrados pelo consórcio, se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços contratados.
12.4.3. São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo consórcio público as que estabeleçam:
a) o objeto, a área e o prazo da delegação dos serviços públicos contratados, inclusive a contratada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços;
b) o modo, a forma e as condições de prestação dos serviços;
c) os critérios, indicadores, e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;
d) os direitos, garantias e obrigações do contratante e do prestador, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futuras alterações e expansões dos serviços;
e) as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o prestador dos serviços, inclusive quando consórcio público, e sua forma de aplicação;
f) os casos de extinção;
g) os bens reversíveis;
h) a obrigatoriedade, a forma e a periodicidade da prestação de contas do consórcio público ou de outro prestador dos serviços, no que se refere à prestação dos serviços por gestão associada de serviço público;
i) a periodicidade conforme a qual os serviços serão fiscalizados;
j) o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.
12.4.4. No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também serão necessárias as cláusulas que estabeleçam:
a) os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
b) as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
c) o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;
d) a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
e) identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao prestador dos serviços, inclusive quando este for o consórcio; e
f) o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas, taxas ou outras emergentes da prestação dos serviços.
12.4.5. Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade da administração direta do Município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo prestador dos serviços pelo período em que vigorar o contrato de programa.
12.4.6. O contrato de programa poderá autorizar o consórcio a emitir documentos de cobrança e a exercer atividades de arrecadação de taxas, de tarifas e outros preços públicos pelos serviços públicos prestados pelo consórcio ou por este delegados.
12.4.7. Nas operações de crédito contratadas pelo prestador dos serviços para investimentos nos serviços públicos dever-se-á indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle.
12.4.8. Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou como garantia de operações de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato.
12.4.9. A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade e à viabilidade da prestação dos serviços pelo prestador, por razões de economia de escala ou de escopo.
12.4.10. O não pagamento da indenização prevista no inciso XII do caput, inclusive quando houver controvérsia quanto a seu valor, não impede o titular de retomar os serviços ou adotar outras medidas para garantir a continuidade da prestação adequada do serviço público.
12.4.11. O contrato de programa continuará vigente nos casos de:
a) o titular se retirar do consórcio ou da gestão associada, e
b) extinção do consórcio.
Xxxxxxxx Xxxxxx Terceira - Do representante legal
13.1. Os entes integrantes do consórcio público elegerão seu representante por
maioria simples.
a) o representante será escolhido, obrigatoriamente, entre um dos prefeitos dos Municípios que compuserem o consórcio público;
b) o mandato do representante legal perdurará por 2 (dois) anos, permitida a recondução ao cargo por um único período subsequente;
c) os mandatos se encerram no dia 31 de dezembro;
d) o primeiro deles se inicia quando da escolha do representante em assembléia geral e encerra-se no dia 31 de dezembro de 2012, e os demais sempre no 1º dia de janeiro do ano seguinte à escolha.
Cláusula Décima Quarta - Do contrato de rateio
14.1. A fim de transferir recursos ao consórcio público, será formalizado, em cada exercício financeiro, contrato de rateio entre os entes consorciados.
a) o prazo de vigência do contrato não será superior ao das dotações que o suportarem, ressalvadas as hipóteses dispostas no § 1º, artigo 8º, da Lei n. 11.107/2005;
b) cada ente consorciado efetuará a previsão de dotações suficientes na lei orçamentária ou em créditos adicionais, sob pena de suspensão e, depois, exclusão do consórcio público.
Cláusula Décima Quinta - Da ratificação
15.1. A celebração do contrato de consórcio público depende da ratificação deste protocolo de intenções, por meio de lei, a ser providenciada pelos entes federativos que o subscrevem.
a) o consorciamento será efetivado a partir do momento que 2 (dois) entes federados, ao menos, ratificarem por lei o presente protocolo de intenções;
b) a ratificação efetivada em prazo superior a 2 (dois) anos depois da assinatura do
protocolo de intenções terá sua validade condicionada à homologação pela assembléia geral.
Cláusula Décima Sexta - Das disposições gerais
16.1. As partes se comprometem a empreender todas as ações necessárias a implementar, no menor tempo possível, as determinações constantes neste protocolo de intenções.
16.2. O consórcio será organizado por estatuto cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do contrato de consórcio público.
16.3. Qualquer dos contratantes, desde que adimplente com suas obrigações, poderá exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público.
16.4. O presente protocolo de intenções será publicado de forma resumida na imprensa oficial de cada um dos entes subscritores.
E por estarem de acordo, os Municípios partícipes assinam o presente Protocolo de Intenções, em 8 (oito) vias, de igual teor e forma para os devidos fins de direito.
Sulina, 02 de março de 2012.
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Prefeito de Boa Esperança do Iguaçu Prefeito de Xxxxxxxxxxx
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxxx
Prefeito de Cruzeiro do Iguaçu Prefeito de Dois Vizinhos
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Prefeito de Laranjeiras do Sul Prefeito de Saudade do Iguaçu
Leila Aparecida da Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx
Prefeita de São Jorge d'Oeste Prefeito de Sulina
ANEXO I – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÅO
1 | COORDENADOR GERAL | R$-3.600,00 |
ANEXO II – EMPREGOS PÚBLICOS ADMITIDOS POR SELEÇÅO PÚBLICA
02 | AUXILIARES ADMINISTRATIVOS | R$-800,00 |
12 | MOTORISTAS | R$-1.100,00 |
11 | OPERADORES DE MÁQUINA | R$-1.300,00 |