PROTESTO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROTESTO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONSULTA Nº 49.0000.2011.001955-3.
Origem: Processo Originário.
Assunto: Consulta. Contratos de honorários advocatícios. Protesto.
Consulente: Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx (OAB/RJ 141148)
Relator: Conselheiro Federal Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx (AC).
EMENTA N. 0158/2011/OEP. CONSULTA. PROTESTO DE CONTRATO DEHONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. CABIMENTO, COMO DOCUMENTO DE DÍVIDA DE NATUREZA NÃO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. (XXX, X. 1, 19.12.2011, p. 807)
ACÓRDÃO: Xxxxxx, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por unanimidade, em responder a consulta, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Brasília, 13 de dezembro de 2011.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Presidente ad hoc
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Relator
I - RELATÓRIO.
A advogada XXXXX XXXXX XX XXXXX, inscrita na OAB/RJ sob o nº 141.148, formula a seguinte CONSULTA:
“Se é LEGAL o protesto do próprio contrato de honorários ad- vocatícios (título de natureza civil, e não mercantil), firmado entre advo- gado e cliente (1.e, bilateral, e não unilateral) ante o não pagamento pelo contratante (mandante)”?
A consulta vem acompanhada de fundamentação jurídica, em breve resumo, as- sim posta.
Que o protesto de contrato de honorários advocatícios é amparado pela legisla- ção, especialmente a Lei Federal nº9.492/97 (Lei de Protesto), é título de natureza civil, não se enquadrando na vedação do artigo 42 do Código de Ética e Disciplina da OAB, posto que este veda única e exclusivamente o “saque” de duplicata ou qualquer outro título de crédito de natureza “mercantil”, quanto este é feito de forma “unilateral” pelo credor.
Dia ainda, que a nacionalidade do aludido artigo 42 do CED se deve porque, quando um título de crédito de natureza mercantil é emitido, o emitente confere a este título “autonomia”, executividade” e circularidade”, atributos esses que desvinculam o título da causa que o originou, dotando-o de plena força executiva e permitindo sua livre negociação com terceiros.
Que a força executiva desses contratos (de natureza civil e não mercantil), con- ferida pelo artigo 24 do Estatuto da OAB, possibilita ao credor (advogado) o manejo de medidas extrajudiciais e judiciais contra o devedor (tomador da prestação do serviço de advocacia) para a cobrança e execução de valores que lhes são devidos, dentre os quais, logicamente, o procedimento de Protesto.
Que se houvesse restrição ao protesto, a teor do artigo 42 citado, restaria violada a Lei Federal 9.492/97, a Lei 8.935/94, bem assim, a Constituição Federal (art. 22, XXV) por se tratar o protesto de títulos matéria concernente a registros públicos, de competên- cia privativa da União Federal.
E que até mesmo o título desprovido de eficácia executiva pode ser levado a
protesto, segundo a Súmula 236 do TJ/RJ.
Em apoio à sua fundamentação, traz o exemplo do Convênio firmado entre a OAB/RJ e o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - IEPTB, a partir de Ato Normativo TJ N 11/2009, firmado pelo Presidente do TJ daquele Estado.
Junta parecer desse Instituto, que opina ser possível e legítimo o referido protes- to, quem em suma, traz a mesma fundamentação acima elencada.
É o relatório.
II - PARECER.
A consulta, tal como formulada, não poderia ser analisada por este Órgão Es- pecial, porquanto sua competência se cinge a previsão do artigo 85, IV do REGULA- MENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB, nela não contida
manifestação quanto a legalidade ou não de determinado ato.
Tratando-se, no entanto, de matéria de interesse dos advogados, entendo dever adequá-la como pedido de interpretação do artigo 42 do Código de Ética e Disciplina, podendo assim ser formulada:
“Se o protesto de contrato de honorários ofende ao artigo 42 do Código de Ética e Disciplina?
Importa transcrever o artigo 42 citado, verbis:
“O crédito por honorários advocatícios, seja de advogado autôno- mo, seja da sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emis- são de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto”.
A obediência a esta norma é imposição contida no art. 33 do Estatuto da Advo- cacia (Lei nº 8.906/94), verbis:
“Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deve- res consignados no Código de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ain- da, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.”
Assim, para orientação dos advogados, impede esclarecer se o protesto de con- trato de honorários advocatícios estaria inserido na vedação do artigo 42 citado.
Impõe-se, pois, perquirir da inteligência desse artigo.
Teve ele por fito impedir a mercantilização da advocacia e a ofensa ao sigilo pro- fissional, como bem assente em decisão paradigmática do Conselho de Ética da OAB/ SP, de teor seguinte:
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADIMPLÊNCIA. PROTESTO DO CONTRATO ESCRITO DE HONORÁRIOS. IM- POSSIBILIDADE.
O contrato escrito de honorários, por diferenciar-se dos con- tratos mercantis, na medida em que está expressamente sujeito às normas estabelecidas no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) e no Código de Ética, não pode ser levado a protesto pelo advogado ou por quem quer que seja, em razão de inadimplência do cliente, eis que citados diplomas legais repudiam a mercantilização e a ofensa ao sigilo profissional. Inteligência do artigo 42 do CED. Por se tratar o contrato escrito de honorários de um título executivo extrajudicial (artigo 24 do Estatuto), poderá ser cobrado judicialmente, sem a ne- cessidade de protesto. Proc. E-3.851/2010 - v.u., em 25/03/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. XXXXXXXXX XXXXXXXX FI- GUEIREDO - Ver. Dr. XXXX XXXXXXX XXXXXX - Presidente Dr. XXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXX.
A partir desse julgado e praticando reproduzindo-o, se seguiram diversos julga- dos dos tribunais pátrios, dentro os quais destaco os seguintes:
“APELAÇÃO CÍVEL Nº 618.731-7, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIVA
- 15ª VARA CÍVEL.
APELANTE: XXX XXXXXXXXXX XXXXXXX & AD- VOGADOS ASSOCIADOS SC, APELADA: REUNIDAS S/A TRANSPORTES COLETIVOS.
RELATOR: DES. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX. APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA. PROTESTO. MUL-
TA CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVI- ÇOS ADVOCATÍCIOS. DENÚNCIA. RESCISÃO ANTECIPADA. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTRATO POR XXXXX XXXXXXXXX- NADO. CONTRATO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PROTESTO. IMPRO- CEDÊNCIA. ART. 42 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. EMISSÃO DE TÍTULO DE NATUREZA MERCANTIL VEDAÇÃO. PROTESTO. VEDAÇÃO.
Apelo desprovido.
I. A figura da rescisão contratual antecipada apenas se veri- fica no bojo de contrato vigente por prazo determinado em denuncia- do o contrato antes do termo final. Em vigendo o contrato por prazo indeterminado descabe falar em rescisão antecipada.
II. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios é ve- dada a emissão de qualquer título de natureza mercantil, inclusive de faturas, quando não requerido pela parte tomadora dos serviços através de menção expressa no instrumento contratual.
III. Ainda que a parte constituinte tenha requerido por escri- to a emissão de fatura em contrato de prestação de serviços advoca- tícios, é absolutamente veada a tiragem de protesto do referido título.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 818.731-7, de Curitiba - 15ª Vara Cível, em que é apelante IVO BERNARDINO CARDOSO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC e apelada REUNIDAS S/A. TRANSPORTES COLETIVOS”.
De mesmo teor:
“Apelação Cível nºs 2010.010285-5 e 2010.004047-6 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apelante: Engequip - Engenharia de Equipamentos Ltda Advogado: Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Apelada: Xxxxxx & Advogados S.C. Advogada: Xxxxxxx Xxxxxx dos Santos Relator: Desembargador Xxxxxxx Xxxxxx
EMENTA: COMERCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO DECLA- RATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. JULGAMENTO SI- MULTÂNEO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. DUPLICATA EMITIDA E PROTESTADA POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. VEDAÇÃO. ART. 42 DO CÓ- DIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS DEVERES CONSIGN ADOS NO REFRI- DO CÓDIGO IMPOSTA AO CAUSÍDICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA (LEI Nº 8.906/94). PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
- O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do consti- tuinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto. Inteligência do art. 42 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
- Conhecimento e provimento dos recursos.
ACÓRDÃO: Xxxxxx, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
Essa rigidez de interpretação, entretanto, foi sendo quebrada, a partir do momen- to em que o próprio TED - Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, passou a admitir a cobrança de honorários advocatícios por meio de boleto bancário, dizendo não haver impedimento ético na sua utilização, “sob condição de que essa forma de cobrança seja expressamente prevista no contrato de honorários ou autorizada pelo cliente e sem a discriminação do serviço prestado”.
Também entendeu que não há vedação ética a emissão de boleto bancário pelo advogado contra devedor inadimplente para recebimento de crédito do cliente ou cons- tituinte, na qualidade de mandatário - desde que tais atos sejam expressamente autoriza- dos pelo cliente.
EMENTAS APROVADAS PELA TURMA DE ÉTICA PROFIS- SIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO. 540ª SESSÃO DE 17 DE MARÇO DE 2011.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECEBIMENTO DE HO- NORÁRIOS POR BOLETO BANCÁRIO - POSSIBILIDADE ATENDIDAS AS DISPOSIÇÕES DO ART. 42 DO CED - BOLE-
TO BANCÁRIO PODE SER LEVADO AO BANCO RECEBE- DOR DESDE QUE EXPRESSAMENTE AUTORIZADO PELO CLIENTE E EM CASO DE INADIMPLEMENTO VEDADO O SEU PROTESTO RECEBIMENTO PELO ADVOGADO DE VA- LORES DEVIDOS AO CLIENTE ATRAVÉS DE EMISSÃO DE BOLETO - POSSIBILIDADE - VEDADA A EMISSÃO DE BO- LETO PELO ADVOGADO PARA PRÁTICA ESTRANHA AOS
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. Não há vedação ética na utilização de boletos bancários por advogado para cobrança exclusivamente de serviços advocatícios prestados, sob condição de que essa forma de cobrança seja expressamente prevista no contrato de honorários ou autorizada pelo cliente e sem a discriminação do serviço prestado. Não há vedação ética à emissão de boleto pelo advogado contra ter- ceiro - devedor inadimplente - para recebimento de crédito do clien- te ou constituinte, na qualidade de mandatário, desde que devida e expressamente autorizada pelo cliente a prática de tais atos, com a apresentação do respectivo mandato ao devedor, estando ao cliente contas imediatamente. Vedada, neste caso, a emissão de boleto para prática estranha à advocacia. Em ambos os casos, é vedada, ainda, qualquer instrução ao banco recebedor de aplicação de penalidades em caso de inadimplemento contra o devedor, e previsto expressa- mente no documento a vedação do protesto, sob pena de caracterizar infração à ética.
Precedentes: E-3.542/2007; E-3.662/2008 e E-1.794/98. Proc. E-3.960/2010 v.m., em 17/03/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, com declaração de voto parcialmente divergente do julgador Dr. XXXXXXX XXXXXXX SA- LAF - Rev . Dr. XXXXX XX XXXXX XXXXXX - Presidente Dr. XXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXX.
Os Tribunais de Ética e Disciplina das Seccionais, por sua vez, estão dando interpretação ainda mais ampla ao artigo 42 do CED. à luz dos conceitos jurídicos que norteiam o direito cambiário, modificando entendimento anterior, acima citado, e con- siderando compatíveis com o Código de Ética e Disciplina o protesto de alguns títulos dessa relação jurídica, como se depreende do trecho do v. acórdão abaixo transcrito:
“O artigo 42 proíbe efetivamente ao advogado sacar duplicata, ou seja, emitir um título que represente o crédito originado da sua pres- tação de serviços: o dispositivo legal é claro quando destaca que o credor (o advogado) não está autorizado ao saque de qualquer título de crédito de sua emissão, em especial, a duplicata.
Mas o mesmo dispositivo legal nada dispõe nem faz qual- quer restrição aos títulos de emissão do devedor (neste caso - o clien- te - e devedor, consequentemente, dos honorários pelos serviços que lhe foram prestados). Uma nova interpretação do artigo 42 sugere
que todos os títulos de crédito de emissão do devedor não estão con- templados na proibição do artigo 42. (...)
Mas, novamente: se o artigo 42 não faz qualquer restrição à emis- são de títulos de crédito pelo devedor de honorários (cheque e nota promissória), também não faz qualquer restrição ao protesto desses títulos; se o cliente pode emitir cheque e nota-promissória para re- presentar o crédito de honorários, poderá o beneficiário desse mesmo crédito protestar o respectivo título, a forma da lei cambiaria (...) (Proc. E-3.543/2007. OAB/SP - v. u., em 22/11/2007, do parecer e ementa do Rel. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - Xxx. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx- xxxxxx, Presidente Xxxxxx Xxxxxxx X. Xxxxxxxx) g.n.
No mesmo sentido o Proc. E-1936/99 OAB/SP - V.M. em 21/10/99, Rel. Dr.
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx. Presidente Xxxxxxx Xxxxxx.
De efeito, a disposição contida no artigo 42 em comento, objetiva afastar a emis- são de títulos de crédito representativos de obrigações pecuniárias, não se confundindo com a própria obrigação, mas dela se distinguindo porque aqueles se limitam a repre- sentá-la.
Documentos que comprovem um direito de crédito são muitos, nem por isso são títulos mercantis, passíveis de circulação no mercado.
Diz-se em sentido geral, que o título de crédito é o papel que representa dívida ou crédito; em sentido mais restrito, é o papel de crédito comercial.57
De acordo com Xxxxx Xxxxx Xxxxxx00:
“Título de crédito é um documento. Como um documento, ele re- porta um fato, ele diz que alguma coisa existe. Em outros termos. o título prova a existência de uma relação jurídica, especificamente duma relação de crédito; ele constitui a prova de que certa pessoa é credora de outra; ou de que duas ou mais pessoas são credoras de outras;
Nesse tocante, há de se concordar com a consulente quando sustenta que o con- trato de honorários é um título de crédito, oriundo de documento sinalagmático, da es- fera do direito civil (art.593 C.C.), em cuja obrigação vencida e não paga dá ao credor a faculdade de agir para executar a dívida.59
O que está proibido aos advogados, em estrita observância à lei que o rege, é o
57. XXXXXX, Xxxxxx, Teoria e Prática dos Contratos/Xxxxxx Xxxxxx - 1ª Edição. Campo Grande: Editora Complemen- tar, 2010, p. 1029. (o grifo é nosso)
58. XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de Direito comercial. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v.1, p. 369-70.
59. Sâo títulos executivos:
I - extrajudicial; o contrato escrito de honorários que preencha os requisitos dos arts. 221, 593 e seguintes do Código Civil e que deve ser o padrão adotado pelo advogado;
II - judicial; a decisão que os fixar na sucumbência ou os arbitrar, no caso de ausência de contrato escrito (Lôbo, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. Xxxxx Xxxx. - 6 Ed. São Paulo: Saraiva: 2011, pág. 155).
protesto de títulos de sua emissão (como credor), ainda que representativos do contrato de prestação de serviços, dada a unilateralidade dessa conduta e porque ela traz em si dosagem de mercantilização.
Títulos representativos da dívida podem, em tese, circular no mercado, sendo confundidos com aqueles que permitem endosso, faturização, etc, mas o próprio contra- to de honorários advocatícios, por seu sigilo, não. Daí o afastamento dessa dosagem e a possibilidade de ser levado a protesto.
Portanto, se o contrato de prestação de serviços advocatícios produziu dependên- cia recíproca de obrigações, característica peculiar dos contratos sinalagmáticos, temos latu sensu, que o surgimento do documento (título), não se deu, unicamente, da vontade do advogado, mas em face da concordância e da autorização expressa do próprio cliente, hipótese em que, caso inadimplido, poderá se exigir o cumprimento na forma do artigo 1º, da lei 9.492/97.
Em que pesem as alegações de inadmissibilidade do protesto do próprio contrato de honorários por vedação de sua circulação, por revelar valores de honorários, formas de pagamento e dados semelhantes, capazes de provocar lesão concorrencial, também de natureza mercantil e ainda, ferindo o sigilo profissional, tenho que essa também não é a melhor interpretação. Explico.
A Lei não permite ao Xxxxxxxx a divulgação das informações do contrato levado à protesto, mas apenas o fornecimento de certidões com as informações do credor e do devedor e do valor da dívida. Somente o devedor devidamente identificado tem acesso ao conteúdo do título protestado. Essas mesmas informações, quando repassadas às en- tidades representativas de proteção do crédito, também são advertidas pelo Cartório da obrigatoriedade da reserva, da qual não de poderá dar publicidade pela imprensa, mesmo que parcialmente (artigos 27-31, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997).
CONCLUSÃO
Assim, opino pela possibilidade do protesto do próprio contrato de honorários advocatícios, documento de dívida de natureza não mercantil, desde que tal prática seja realizada de forma moderada, com frenagem à tentação da ganância, principalmente diante de devedor bem intencionado e com dificuldades financeiras e, resguardando, de qualquer forma, a manutenção do sigilo profissional.
Assinalo, todavia, a não obrigatoriedade do protesto do contrato de honorários, que no dizer do artigo 1º, da Lei 9.492/97 é apenas ato pelo qual se prova a inadimplên- cia e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos da dívi- da, porquanto se trata de um título executivo extrajudicial (artigo 24 do Estatuto), que poderá ser cobrado judicialmente, sem a necessidade do protesto.
Destaco também, que a possibilidade de protesto do contrato se restringe àquele que represente uma obrigação de pagar, que seja certa quanto ao valor, exigível e líquida,
proporcionando ao devedor a oportunidade de efetuar o pagamento, antes d lavratura do mesmo, obedecendo, como determina a Lei ao devido processo legal administrativo.
Brasília, 13 de dezembro de 2011.
XXXX XXXXXXX XXXXXXX
Conselheiro Federal Relator