Processo Licitatório Nº 0001/2018
Processo Licitatório Nº 0001/2018
Dispensa de Licitação p/ Compras e Serviços Nº 0001/2018 CONTRATO Nº 0001/2018
DAS PARTES:
CONTRATANTE:
O Consórcio Intermunicipal ABRIGO CASA LAR de Capinzal, Estado de Santa Catarina, entidade jurídica de Direito Público Interno, estabelecida na Carmelo Zócolli, 155, nesta cidade de Capinzal, SC, inscrita no CNPJ sob o nº 12.341.411/0001-20, neste ato representado pelo Presidente Sr. XXXXX XXXXXX, inscrito no CPF sob o nº 482.175.149- 68.
CONTRATADA:
A empresa GMC ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA-ME inscrita no CNPJ/MF sob n° 19.163.863/0001-08, com sede à Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, 00, Xxxxxx, xx Xxxxxx xx Xxxxxxxx/XX, representada neste ato pelo seu Administrador XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, CPF 000.000.000-00 doravante simplesmente designada contratada.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O Objeto do presente contrato é Contratação da empresa GMC ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA-ME, Objeto/Contrato, através da Dispensa de Licitação, nos termos do inciso II, do artigo 24, Lei nº 8.666/93.
A contratada obriga-se a fornecer à contratante conforme quantificação e especificação da Dispensa de Licitação N° 0001/2018, e de acordo com as condições apresentadas na proposta da contratada, os quais são partes integrantes deste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
O valor total deste contrato é de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais) conforme proposta apresentada pela contratada, que é parte integrante deste instrumento, relativo ao item:
Item | Qtdade | Unid. | Especificação | Marca | Preço Unit. | Preço Total |
1 | 1,00 | un | Elaboração de Processo seletivo para contratação de servidores para os cargos de: Assistente Social, Psicólogo, Servente e Monitor Social. Cumprindo o que segue: - Inscrição on line, com taxa de inscrição a ser recolhida em conta corrente da Prefeitura Municipal de Capinzal; | 7.300,00 | 7.300,00 |
- Todos os arquivos, desde o seu edital, devem ser compatíveis com o layout do Betha Sistema, para geração do e-sfinge; - Fiscais deverão ser pagos pela empresa contratada; - Elaboração de edital de Prova objetiva de conhecimentos de caráter eliminatório. | ||||||
Total | 7.300,00 |
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA E CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
3.1. O contrato de fornecimento só estará caracterizado mediante o recebimento dos serviços, pelo Município de Capinzal, com aceite no verso da Nota Fiscal.
3.2. O fornecedor ficará obrigado a atender todos os pedidos efetuados durante a vigência deste contrato.
3.3. Se a qualidade dos serviços entregues não corresponder às especificações exigidas no(a) Dispensa para Compras e Serviços que precedeu o presente contrato, a remessa do serviço apresentado/executado não será aceita, sendo devolvida ao fornecedor, para substituição no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, independentemente da aplicação das penalidades cabíveis.
3.4. Cada fornecimento deverá ser efetuado mediante solicitação e emissão da Autorização de Fornecimento ou Ordem de Compra pelo órgão solicitante.
3.5. Os serviços deverão ser entregues acompanhados da nota fiscal ou fatura correspondente.
3.6. A empresa fornecedora, quando do recebimento da Autorização de Fornecimento ou Ordem de Compra, feita pelo requisitante deverá anexar, na cópia que necessariamente o acompanhar a nota fiscal, a data e hora em que o recebeu a Autorização de Fornecimento ou Ordem de Compra, além da identificação de quem a recebeu.
3.7. A cópia da ordem de compra referida no item anterior deverá ser devolvida para o Município de Capinzal, a fim de ser anexada aos processos correspondentes.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
4.1. A forma de pagamento será: à vista, após a realização do Processo Seletivo.
4.2. O pagamento será efetuado mediante apresentação da Nota Fiscal, e a respectiva Autorização de Fornecimento e/ou Ordem de compra, com o comprovante de entrega no verso da mesma, devendo estar anexados à nota fiscal os comprovantes de regularidade com o FGTS e INSS.
4.3. Dar-se-á o prazo de cinco dias para execução dos processos administrativos e contábeis, até o efetivo pagamento.
4.4 Não serão efetuados os pagamentos aos fornecedores que deixarem de apresentar quaisquer dos itens acima descritos.
CLÁUSULA QUINTA – DOS REAJUSTAMENTOS DE PREÇOS
5.1. Considerando o prazo de validade, e, em atendimento ao §1º, art. 28, da Lei Federal 9.069, de 29.6.1995 e demais legislação, é vedado qualquer reajustamento de preços.
5.2. Durante a vigência do contrato, os valores serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses, devidamente comprovadas, de ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei n.º 8.666/93 ou de redução dos preços praticados no mercado.
5.3. Mesmo comprovada a ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei n.º 8.666/93, o Município de Capinzal, se julgar conveniente, poderá optar por rescindir o contrato e iniciar outro processo de Dispensa de Licitação.
5.4. Comprovada a redução dos preços praticados no mercado nas mesmas condições do contrato, e, definido o novo preço máximo a ser pago pelo Município de Capinzal, os fornecedores serão convocados pelo Município de Capinzal, Diretoria de Licitações para alteração, por aditamento, do preço do contrato.
5.5. Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições para a concessão de reajustes em face da superveniência de normas federais aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1. O pagamento será efetuado com prazo não inferior a trinta dias, e, em conformidade com o anexo I, mediante apresentação da Nota Fiscal e a respectiva Autorização de Fornecimento e/ou Ordem de compra, com o comprovante de entrega no verso da mesma, devendo estar anexados à nota fiscal os comprovantes de regularidade com o FGTS e INSS.
6.2. O Município de Capinzal somente atestará a entrega dos bens e liberará a Nota Fiscal/Fatura para pagamento, quando cumpridas, pelo fornecedor, todas as condições pactuadas.
6.3. O critério para a atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento, dar-se-á pelo percentual pago para as aplicações em poupança, devendo ser aplicado o percentual sobre o numero de dias de atraso, os quais não deverão ser superiores a 15 (quinze) dias.
6.4. Será aplicada multa de 0,1% (um décimo por cento) do valor total da Autorização de Fornecimento, para cada dia de atraso na entrega do serviço;
6.5. Não serão efetuados pagamentos antecipados.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO E LOCAL DE ENTREGA
7.1. A entrega implica tão somente na transferência da responsabilidade pela guarda e conservação, sendo que o aceite definitivo, somente será dado após a verificação da regularidade do objeto, no prazo de 20 (vinte dias) dias úteis.
7.2. Em cada fornecimento, o prazo de entrega do serviço será o solicitado pela unidade requisitante, não podendo, todavia, ultrapassar 02 (dois) dias úteis do recebimento da Nota de Empenho ou da Ordem de Compra.
7.3. O prazo para a retirada da Autorização de Fornecimento será de até 03 (três) dias úteis da data da comunicação ao fornecedor.
7.4. O local da entrega, em cada fornecimento, será no local indicado na Autorização de Fornecimento, devendo ser dentro dos limites do perímetro urbano do Município de Capinzal.
7.5. A contratante reserva-se o direito de recusar, no todo ou em parte, os serviços entregues com irregularidades ou desconformidade com o proposto, obrigando-se a contratada a promover sua substituição.
7.6. Os serviços do presente contrato estarão sujeitos a amplo controle de qualidade e acabamento, a critério da contratante, realizado quando do recebimento, diretamente pela contratante ou terceiros através de delegação.
CLÁUSULA OITAVA - DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO E EMISSÃO DAS AUTORIZAÇÕES DE FORNECIMENTO OU ORDEM DE COMPRA
8.1. As aquisições do objeto do presente contrato serão autorizadas, caso a caso, pela Diretoria de Licitações.
8.2. A emissão das Autorizações de Fornecimento ou Ordem de Compra, sua retificação ou cancelamento, total ou parcial, serão igualmente autorizados pelo órgão requisitante, quando da solicitação dos itens.
CLÁUSULA NONA - DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO
9.1. O serviço objeto deste contrato recebido pelo Município de Capinzal consoante o disposto no art. 73 da Lei Federal 8.666/93 e demais normas pertinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
10.1. As despesas decorrentes da presente Aquisição correrão à conta da Dotação Orçamentária, constantes do Orçamento Geral abaixo relacionada:
Despesa: 3 - OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CIALAR
Órgão: 1 - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL ABRIGO CASA LAR Unidade: 1 - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL ABRIGO CASA LAR
Função: 8 - Assistência Social
Subfunção: 243 - Assistência à Criança e ao Adolescente Programa: 1 - Acolhimento de Crianças e Adolescentes em Situação
Projeto/Atividade: 2.001 - OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CIALAR
Elemento: 44903999000000 - Aplicacoes Diretas Recurso: 0 - Recursos Ordinários
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS RESPONSABILIDADES E DIREITOS DA CONTRATADA
11.1. Efetuar a entrega do serviço nos prazos, contados da data do recebimento da Nota de Empenho ou ordem de compra;
11.2. Efetuar a entrega do serviço de acordo com a especificação e demais condições estipuladas nesta Dispensa de Licitação;
11.3. Reparar, corrigir, remover, as suas expensas, no todo em parte o(s) serviço(s) em que se verifique danos em decorrência de transporte, manuseio inadequado, ou outro que afete o serviço, bem como, providenciar a substituição dos mesmos, no prazo máximo de 02 (dois) dias, contados da notificação que lhe for entregue oficialmente;
11.4. Assumir todos e quaisquer ônus referente a salário, horas extras, adicionais e demais encargos sociais relativamente aos seus empregados;
11.5. Assumir a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultante da adjudicação de cada fornecimento desta Licitação;
11.6. A verificação da qualidade na confecção e acabamento que são preponderantes na avaliação final do serviço;
11.7. Não serão aceitos em nenhuma hipótese serviços recondicionados ou reciclados.
11.8. Receber os valores dos serviços entregues nos prazos previstos nesta Dispensa de Licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS RESPONSABILIDADES E DIREITOS DA CONTRATANTE
12.1. Comunicar à empresa vencedora toda e quaisquer ocorrências relacionada com a aquisição do(s) serviço(s);
12.2. Rejeitar, no todo ou em parte, o serviço que a empresa vencedora entregar fora das especificações da dispensa de Licitação.
12.3. Pagar os serviços nos prazos previstos neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS POR INADIMPLEMENTO
13.1. A aplicação das sanções de natureza pecuniária e restritiva de direitos pelo não cumprimento das normas de licitação e/ou de contratos, em face do disposto nos arts. 81, 86, 87 e 88, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e ao que dispõe o Decreto Municipal 043/2008,
13.2. As licitantes e/ou contratadas que não cumprirem integralmente as obrigações assumidas, garantida a prévia defesa, estarão sujeitas às seguintes sanções:
I - advertência; II - multa; e
III - suspensão temporária de participação em licitação, e impedimento de contratar com a Administração do Município de Capinzal:
a) a penalidade será aplicada por prazo não superior a 2 (dois) anos, e dosada segundo a natureza e a gravidade da falta cometida.
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
13.2.1. As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste item poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia a interessada, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
13.3. A advertência é o aviso por escrito, emitido quando a licitante e/ou contratada descumprir qualquer obrigação, e será expedido:
I - pela Diretoria de Compras e Licitações, quando o descumprimento da obrigação ocorrer no âmbito do procedimento licitatório; e
II - pelo ordenador de despesas do órgão contratante se o descumprimento da obrigação ocorrer na fase de execução contratual, entendida desde a recusa em retirar a nota de empenho ou assinar o contrato.
13.4. A multa é a sanção pecuniária que será imposta à contratada, pelo ordenador de despesas do órgão contratante, por atraso injustificado na entrega ou execução do contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais:
I - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 9,9%, que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso;
II - 0,66 % (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional, e a critério do órgão contratante, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias;
III - 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato/nota de empenho, por descumprimento do prazo de entrega, sem prejuízo da aplicação do disposto nos incisos I e II deste item;
IV - 15% (quinze por cento) em caso de recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, recusa parcial ou total na entrega do material, recusa na conclusão do serviço, ou rescisão do contrato/nota de empenho, calculado sobre a parte inadimplente; e V - 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato/nota de empenho, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto prazo de entrega.
13.4.1. A multa será formalizada por simples apostilamento contratual, na forma do art. 65,
§ 8º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e será executada após regular processo administrativo, oferecido à contratada a oportunidade de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, nos termos do § 3º do art. 86 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observada a seguinte ordem:
I - mediante desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato; II - mediante desconto no valor das parcelas devidas à contratada; e
III - mediante procedimento administrativo ou judicial de execução.
13.4.2. Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá à contratada pela sua diferença, devidamente atualizada pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) ou equivalente, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrados judicialmente.
13.4.3. O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de entrega ou execução do contrato, se dia de expediente normal na repartição interessada, ou no primeiro dia útil seguinte.
13.4.4. Em despacho, com fundamentação sumária, poderá ser relevado: I - o atraso não superior a 5 (cinco) dias; e
II - a execução de multa cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
13.4.5. A multa poderá ser aplicada cumulativamente com outras sanções, segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, consoante o previsto no item 13.2.1, e observado o princípio da proporcionalidade.
13.4.6. Decorridos 30 (trinta) dias de atraso, a nota de empenho e/ou contrato deverão ser cancelados e/ou rescindidos, exceto se houver justificado interesse da unidade contratante em admitir atraso superior a 30 (trinta) dias, que será penalizado na forma do inciso II do item 13.4.
13.4.7. A sanção pecuniária prevista no inciso IV do item 13.4, não se aplica nas hipóteses de rescisão contratual que não ensejam penalidades.
13.5. A suspensão é a sanção que impede temporariamente o fornecedor de participar de licitações e de contratar com a Administração pública, de acordo com os prazos a seguir:
I - por até 30 (trinta) dias, quando, vencido o prazo de advertência, emitida pela Diretoria de Compras e Licitações;
III - por até 12 (doze) meses, quando a licitante, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, ensejar o retardamento na execução do seu objeto, falhar ou fraudar na execução do contrato; e
IV - por até 24 (vinte e quatro) meses, quando a licitante:
a) apresentar documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados nas licitações, objetivando obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação;
b) tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; e
c) receber qualquer das multas previstas no item anterior e não efetuar o pagamento.
13.5.1. São competentes para aplicar a penalidade de suspensão:
I - a Diretoria de Compras e Licitações, quando o descumprimento da obrigação ocorrer no âmbito do procedimento licitatório, e,
II - o ordenador de despesas do órgão contratante, se o descumprimento da obrigação ocorrer na fase de execução contratual, entendida desde a recusa em retirar a nota de empenho ou assinar o contrato.
13.5.2. A penalidade de suspensão será publicada no Órgão de Publicação Oficial do Município de Capinzal.
13.6. A declaração de inidoneidade será aplicada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou autoridade equivalente em se tratando de autarquia ou fundação, à vista dos motivos informados na instrução processual.
13.6.1. A declaração de inidoneidade prevista neste item permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos que determinaram a punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que a aplicou, e será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes de sua conduta e após decorrido o prazo da sanção.
13.6.2. A declaração de inidoneidade e/ou sua extinção será publicada no Órgão de Publicação Oficial do Município de Capinzal, e seus efeitos serão extensivos a todos os órgãos/entidades subordinadas ou vinculadas ao Poder Executivo do Município de Capinzal, e à Administração Pública, consoante dispõe o art. 87, IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
13.7. As licitantes que apresentarem documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados, ou que por quaisquer outros meios praticarem atos irregulares ou ilegalidades para obtenção no registro no Cadastro de Fornecedores do Município de Capinzal, estarão sujeitas às seguintes penalidades:
I - suspensão temporária do certificado de registro cadastral ou da obtenção do registro, por até 24 (vinte e quatro) meses, dependendo da natureza e da gravidade dos fatos; e
II - declaração de inidoneidade, nos termos do item 20.6.
13.7.1. Aplicam-se ao item 13.7, as disposições nos subitens 13.5.1 e 13.5.2 do item 13.5.
13.8. É facultado à interessada interpor recurso contra a aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação.
13.8.1. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
13.8.2. Na contagem dos prazos estabelecidos no item 20, e seus subitens excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário;
13.8.3. Assegurado o direito à defesa prévia e ao contraditório, e após o exaurimento da fase recursal, a aplicação da sanção será formalizada por despacho motivado, cujo extrato deverá ser publicado no Órgão Oficial do Município de Capinzal.
13.8.4. Os prazos referidos neste item só se iniciam e vencem em dia de expediente no órgão ou na entidade.
13.9. Independentemente das sanções legais cabíveis, regulamentadas no Decreto Municipal 043/2008, a licitante e/ou contratada ficará sujeita, ainda, à composição das perdas e danos causados à Administração pelo descumprimento das obrigações licitatórias e/ou contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
14. O contrato poderá ser rescindido de pleno direito, por inexecução total ou parcial, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento:
14.1. Pelo Município de Capinzal, quando:
14.1.1. A detentora não cumprir as obrigações constantes deste instrumento;
14.1.2. A CONTRATADA não retirar a ordem de compra no prazo estabelecido e o Município de Capinzal não aceitar sua justificativa;
14.1.3. A CONTRATADA der causa a rescisão administrativa do contrato;
14.1.4. Em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial de contrato;
14.1.5. Os preços se apresentarem superiores aos praticados no mercado;
14.1.6. Por razões de interesse público devidamente demonstradas e justificadas pelo Município de Capinzal;
14.2. A comunicação da rescisão do contrato, nos casos aqui previstos, será feita pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, juntando-se o comprovante aos autos que deram origem ao contrato.
14.3. No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço da CONTRATADA, a comunicação será feita por publicação no Diário Oficial do Estado, considerando-se cancelado o contrato após 03(três) dias da publicação.
14.4. Pela CONTRATADA, quando, mediante solicitação por escrito, comprovarem estar impossibilitadas de cumprir as exigências deste contrato:
14.5. A solicitação da CONTRATADA para cancelamento do contrato deverá ser formulada com a antecedência de 30 (trinta) dias, facultada ao Município de Capinzal a aplicação das penalidades previstas, caso não aceitas as razões do pedido.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA ADMINISTRAÇÃO DO CONTRATO
15.1. A execução deste Contrato será administrada e fiscalizada por um representante do CIALAR e/ou Prefeitura Municipal, especialmente designado pelo Chefe do Poder Executivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
16.1. A contratada fica obrigada a manter durante a execução deste contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
17.1. O presente contrato tem vigência a contar da sua assinatura em 21/02/2018 e término no dia 21/05/2018, conforme prazo de entrega dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA VINCULAÇÃO
18.1. O presente contrato vincula-se ao Processo de Dispensa de Licitação que o originou, seus anexos e a proposta da apresentada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA LEGISLAÇÃO
19.1. Aplica-se à execução deste contrato e especialmente aos casos omissos, a Lei Federal n° 8.666/93, suas alterações e demais legislação pertinente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
20.1. Fica eleito o foro da Comarca de Capinzal, SC, para dirimir dúvidas que porventura ocorram independente de outro mais privilegiado.
E, por estarem justas e contratadas, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, perante duas testemunhas.
Capinzal, 21 de fevereiro de 2018.
XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Consórcio CIALAR CONTRATANTE | Gmc Assessoria E Consultoria Ltda-Me CONTRATADA |
TESTEMUNHAS:
Daiane Toscan Helt CPF: 000.000.000-00 | Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00 |