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INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 6ª (SEXTA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE QUIROGRAFÁRIA, EM ATÉ 3 (TRÊS) SÉRIES, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA VAMOS LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A.
entre
VAMOS LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A.
na qualidade de Emissora,
e
ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A.
na qualidade de Debenturista.
Datado de
15 de janeiro de 2023
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 6ª (SEXTA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE QUIROGRAFÁRIA, EM ATÉ 3 (TRÊS) SÉRIES, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA VAMOS LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A.
Pelo presente instrumento particular,
VAMOS LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A., sociedade
por ações com registro de companhia aberta perante a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxx, 0.000, andar 9, sala 2, Xxxxx Xxxx, XXX 00.000-000, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (“CNPJ”) sob o n° 23.373.000/0001-32, com seus atos constitutivos registrados perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”) sob o NIRE 00.000.000.000, neste ato representada nos termos de seu estatuto social (“Emissora” ou “Companhia”); e
ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A.,
companhia securitizadora registrada na CVM sob o nº 310, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, 0.000, 0x xxxxx, Xxxxxxxx 00, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o n° 10.753.164/0001-43, na qualidade de subscritora das Debêntures, neste ato representada nos termos de seu estatuto social (“Securitizadora” ou “Debenturista” e, em conjunto com a Emissora, “Partes”, quando referidos coletivamente, e “Parte”, quando referidos individualmente).
CONSIDERANDO QUE:
(A) a Emissora está inserida na cadeia do agronegócio, por meio do desenvolvimento das seguintes atividades: (i) aquisição, para locação para produtores rurais, ou cooperativas de produtores rurais, de máquinas e implementos, com ou sem condutor; e (ii) prestação dos serviços de gerenciamento, gestão e manutenção de frota (preventiva e corretiva), conforme descrito na Cláusula 4.1 desta Escritura de Emissão (conforme abaixo definido);
(B) a fim de financiar suas atividades com produtores rurais, a Emissora tem interesse em emitir debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie quirografária, para colocação privada, nos termos deste “Instrumento Particular de Escritura da 6ª (Sexta) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em Até 3 (três) Séries, para Colocação Privada, da Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S.A.” (“Escritura de Emissão” ou “Escritura”), a serem subscritas de forma privada pela Debenturista;
(C) os recursos a serem captados, por meio das Debêntures (conforme abaixo definido), serão destinados, pela Emissora, ao financiamento de atividades desta com produtores rurais, na forma prevista na Cláusula 5 abaixo e nos prazos indicados no Anexo II – Tabela I desta Escritura de Emissão;
(D) em razão da subscrição da totalidade das Debêntures pela Debenturista, a Debenturista será a única titular das Debêntures, passando a ser credora de todas as obrigações, principais e acessórias, devidas pela Emissora no âmbito das Debêntures, nos termos desta Escritura de Emissão, as quais representam direitos creditórios do agronegócio, nos termos do parágrafo 1° do artigo 23 da Lei 11.076 (conforme abaixo definida) e do artigo 2°, parágrafo 4°, inciso II, do Anexo Normativo II da Resolução da CVM n° 60, de 23 de dezembro de 2021, conforme em vigor (“Resolução CVM 60”), nos termos desta Escritura de Emissão (“Direitos Creditórios do Agronegócio”);
(E) a Emissão das Debêntures insere-se no contexto de uma operação de securitização de recebíveis do agronegócio que resultará na emissão de certificados de recebíveis do agronegócio da 1ª (primeira) série (“CRA 1ª Série”), da 2ª (segunda) série (“CRA 2ª Série”) e da 3ª (terceira) série (“CRA 3ª Série” e, em conjunto com os CRA 1ª Série e CRA 2ª Série, “CRA”) da 233ª (ducentésima trigésima terceira) emissão da Debenturista, aos quais os Direitos Creditórios do Agronegócio serão vinculados como lastro, por meio da celebração do Termo de Securitização (conforme abaixo definido), nos termos da Resolução CVM 60 (“Operação de Securitização”);
(F) a PENTÁGONO S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, instituição financeira, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Avenida das Américas, 4.200, Bloco 08, Ala B, Salas 302, 303 e 304, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o n° 17.343.682/0001-38, a ser contratada por meio do Termo de Securitização, acompanhará a destinação dos recursos captados com a presente Emissão, nos termos da Cláusula 5 desta Escritura de Emissão (“Agente Fiduciário dos CRA”); e
(G) os CRA serão distribuídos por meio de oferta pública de distribuição, em regime misto de: (i) garantia firme de colocação para o montante de R$650.000.000,00 (seiscentos e cinquenta milhões de reais); e (ii) melhores esforços de colocação para o montante de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais); totalizando o montante de R$750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) ("Valor Base da Oferta"), sendo certo que o Valor Base da Oferta poderá ser: (1)
aumentado em função do exercício, total ou parcial, da Opção de Lote Adicional (conforme abaixo definido), cujos CRA, se emitidos, serão distribuídos sob regime de melhores esforços de colocação; ou (2) diminuído, em virtude da Distribuição Parcial (conforme abaixo definido), desde que observado o Montante Mínimo (conforme abaixo definido); por meio do rito automático, nos termos dos artigos 27 e seguintes da Resolução CVM n° 160, de 13 de julho de 2022, conforme em vigor (“Resolução CVM 160”), da Resolução CVM 60 e das demais disposições legais e regulamentares em vigor (“Oferta Pública dos CRA”), e serão destinados aos Investidores (conforme abaixo definido), os quais serão os futuros titulares dos CRA (“Titulares de CRA”).
As Partes vêm, por meio desta e na melhor forma de direito, celebrar a presente Escritura de Emissão, em observância às seguintes cláusulas e condições:
1. DEFINIÇÕES
1.1. São considerados termos definidos, para os fins desta Escritura de Emissão, no singular ou no plural, os termos a seguir, sendo que termos iniciados por letra maiúscula utilizados nesta Escritura de Emissão que não estiverem aqui definidos têm o significado que lhes foi atribuído nos demais Documentos da Oferta.
1.1.1. “Agente Fiduciário dos CRA” tem o significado previsto no Considerando (F).
1.1.2. “Alienação de Controle”: significa a alienação do Controle da Companhia, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 254-A da Lei das Sociedades por Ações;
1.1.3. “ANBIMA” significa a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais.
1.1.4. “Assembleia Geral de Debenturistas” ou “Assembleia Geral” tem o significado previsto na Cláusula 9.1.
1.1.5. “Assembleia Especial de Titulares de CRA” tem o significado previsto na Cláusula 5.12.
1.1.6. “Atualização Monetária” tem o significado previsto na Cláusula 7.8.2.
1.1.7. “Autoridades” significa qualquer pessoa natural, pessoa jurídica (de direito público ou privado), personificada ou não, condomínio, trust, veículo de investimento, comunhão de recursos ou qualquer organização que represente
interesse comum, ou grupo de interesses comuns, inclusive previdência privada patrocinada por qualquer pessoa jurídica, entidade ou órgão: (i) vinculada(o), direta ou indiretamente, no Brasil e/ou no exterior, ao Poder Público, incluindo, sem limitação, entes representantes dos Poderes Judiciário, Legislativo e/ou Executivo, entidades da administração pública direta ou indireta, autarquias e outras Pessoas de direito público; e/ou (ii) que administre ou esteja vinculada(o) a mercados regulamentados de valores mobiliários, entidades autorreguladoras e outras Pessoas com poder normativo, fiscalizador e/ou punitivo, no Brasil e/ou no exterior, entre outros.
1.1.8. “B3” significa a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão ou a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão – Balcão B3, conforme aplicável.
1.1.9. “Banco Liquidante” significa o BANCO BRADESCO S.A., instituição financeira privada, com sede na Cidade de Osasco, Estado de São Paulo, no Núcleo Cidade de Deus, s/n°, Vila Yara, inscrita no CNPJ sob o n° 60.746.948/0001-12.
1.1.10. “Boletim de Subscrição” significa o boletim de subscrição das Debêntures, cujo modelo está constante no Anexo IV desta Escritura de Emissão.
1.1.11. “BNDES” significa o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
1.1.12. “CETIP21” significa CETIP21 – Títulos e Valores Mobiliários, administrado e operacionalizado pela B3.
1.1.13. “CNPJ” tem o significado previsto no preâmbulo.
1.1.14. “Código Civil” significa a Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme em vigor.
1.1.15. “Código de Processo Civil” significa a Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, conforme em vigor.
1.1.16. “Companhia” ou “Emissora” tem o significado previsto no preâmbulo.
1.1.17. “Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado” significa o envio de comunicação dirigida à Debenturista, com cópia para o Agente Fiduciário dos CRA, acerca da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado.
1.1.18. “Conta Centralizadora” significa a conta de titularidade da Debenturista
nº 6069-0, mantida na agência nº 3396, do Banco Bradesco S.A. (237).
1.1.19. “Conta Fundo de Despesas” significa a conta corrente mantida em nome da Debenturista de n° 6070-4, mantida na agência nº 3396, do Banco Bradesco
S.A. (237).
1.1.20. “Contrato de Distribuição” significa o “Contrato de Coordenação, Colocação e Distribuição Pública de Certificados de Recebíveis do Agronegócio, sob o Regime Misto de Garantia Firme e Melhores Esforços de Colocação, em até 3 (três) Séries da 233ª (Ducentésima Trigésima Terceira) Emissão, da Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A., Lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio Devidos pela Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S.A.”, celebrado em 15 de janeiro de 2023 entre a Companhia, a Securitizadora e os Coordenadores da Oferta.
1.1.21. “Controlada” significa qualquer sociedade controlada, direta ou indiretamente, pela Companhia.
1.1.22. “Controlador(a)” significa qualquer Pessoa que exerça Controle sobre a Companhia.
1.1.23. “Controle” possui a definição prevista no artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações.
1.1.24. “Coordenadores da Oferta” significam as instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários contratadas para coordenar e intermediar a Oferta Pública dos CRA.
1.1.25. “CRA” tem o significado previsto no Considerando (E).
1.1.26. “CRA 1ª Série” tem o significado previsto no Considerando (E).
1.1.27. “CRA 2ª Série” tem o significado previsto no Considerando (E).
1.1.28. “CRA 3ª Série” tem o significado previsto no Considerando (E).
1.1.29. “Cronograma Indicativo” tem o significado previsto na Cláusula 5.4.
1.1.30. “Custodiante” significa a VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., instituição financeira com sede situada na cidade de
São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000, 0x xxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o n° 22.610.500/0001-88.
1.1.31. “CVM” tem o significado previsto no preâmbulo.
1.1.32. “Data de Emissão” tem o significado previsto na Cláusula 7.1.
1.1.33. “Data de Integralização” tem o significado previsto na Cláusula 6.6.1.
1.1.34. “Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Primeira Série” tem o
significado previsto na Cláusula 7.10.
1.1.35. “Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Segunda Série” tem
o significado previsto na Cláusula 7.10.
1.1.36. “Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Terceira Série” tem o
significado previsto na Cláusula 7.10.
1.1.37. “Data de Pagamento da Remuneração” significa a Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Primeira Série, a Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Segunda Série e a Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Terceira Série, quando referidas em conjunto e indistintamente.
1.1.38. “Data de Vencimento das Debêntures” significa a Data de Vencimento das Debêntures da Primeira Série, a Data de Vencimento das Debêntures da Segunda Série e a Data de Vencimento das Debêntures da Terceira Série, quando referidas em conjunto e indistintamente.
1.1.39. “Data de Vencimento das Debêntures da Primeira Série” tem o significado
previsto na Cláusula 7.6 abaixo.
1.1.40. “Data de Vencimento das Debêntures da Segunda Série” tem o significado
previsto na Cláusula 7.6 abaixo.
1.1.41. “Data de Vencimento das Debêntures da Terceira Série” tem o significado previsto na Cláusula 7.6 abaixo.
1.1.42. “Data Limite de Colocação” tem o significado previsto no Contrato de Distribuição.
1.1.43. “Debêntures” significam as Debêntures da Primeira Série, as Debêntures da Segunda Série e as Debêntures da Terceira Série, em conjunto.
1.1.44. “Debêntures da Primeira Série” tem o significado previsto na Cláusula 6.3.3.
1.1.45. “Debêntures da Segunda Série” tem o significado previsto na Cláusula 6.3.3.
1.1.46. “Debêntures da Terceira Série” tem o significado previsto na Cláusula 6.3.3.
1.1.47. “Debêntures em Circulação” significam todas as Debêntures subscritas e integralizadas e não resgatadas, excluídas as Debêntures mantidas em tesouraria e, ainda, adicionalmente, para fins de constituição de quórum, excluídas as Debêntures pertencentes, direta ou indiretamente, (i) à Companhia; (ii) a qualquer Controladora, a qualquer Controlada e/ou a qualquer Coligada de qualquer das pessoas indicadas no item anterior; ou (iii) a qualquer administrador, cônjuge, companheiro ou parente até o 3° (terceiro) grau de qualquer das pessoas referidas nos itens anteriores.
1.1.48. “Debenturista” ou “Securitizadora” tem o significado previsto no Preâmbulo.
1.1.49. “Dia Útil” significa (i) com relação a qualquer obrigação pecuniária realizada por meio da B3, qualquer dia que não seja sábado, domingo ou feriado declarado nacional na República Federativa do Brasil; e (ii) com relação a qualquer obrigação pecuniária que não seja realizada por meio da B3, qualquer dia no qual haja expediente nos bancos comerciais na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo e que não seja sábado ou domingo ou feriado declarado nacional na República Federativa do Brasil.
1.1.50. “Direitos Creditórios do Agronegócio” tem o significado previsto no
Considerando (D).
1.1.51. “Distribuição Parcial dos CRA” significa a possibilidade de distribuição parcial dos CRA, nos termos dos artigos 73 e 74 da Resolução CVM 160, sendo que a manutenção da Oferta Pública dos CRA está condicionada à subscrição e integralização de, no mínimo, 650.000 (seiscentos e cinquenta mil) CRA, perfazendo o montante de R$650.000.000,00 (seiscentos e cinquenta milhões de reais). Em caso de colocação apenas do Montante Mínimo no âmbito da Oferta Pública dos CRA, eventual saldo dos CRA não colocado no âmbito da Oferta Pública dos CRA será cancelado pela Securitizadora, observado o disposto
no Termo de Securitização e, consequentemente, o eventual saldo de Debêntures correspondente será cancelado pela Emissora, observado o disposto nesta Escritura de Emissão.
1.1.52. “Dívida Financeira Líquida” significa o saldo total dos empréstimos e financiamentos de curto e longo prazo da Companhia, inclusive as Debêntures e quaisquer outros títulos ou valores mobiliários representativos de dívida, desconsiderando os financiamentos contraídos em razão do programa de financiamento de estoque de veículos novos e usados, nacionais e importados e peças automotivas, como concessão de crédito rotativo cedido pelas instituições financeiras ligadas às montadoras (Veículos Floor Plan), os resultados, negativos e/ou positivos, das operações de proteção patrimonial (hedge), e subtraídos os valores em caixa e em aplicações financeiras.
1.1.53. “Documentos Comprobatórios Destinação de Recursos” tem o significado
previsto na Cláusula 5.2 abaixo.
1.1.54. “Documentos da Oferta” significam, em conjunto, esta (i) esta Escritura de Emissão; (ii) o Boletim de Subscrição; (iii) o Termo de Securitização; (iv) o Contrato de Distribuição; (v) os prospectos preliminar e definitivo da Oferta Pública dos CRA; (vi) os pedidos de reserva enviados no âmbito da Oferta Pública dos CRA; (vii) a lâmina da Oferta Pública dos CRA; e (viii) os demais documentos relativos à Emissão e à Oferta Pública dos CRA.
1.1.55. “EBITDA Consolidado” significa o lucro ou prejuízo líquido da Companhia, em bases consolidadas, antes dos efeitos do imposto de renda e da contribuição social, resultado financeiro líquido, depreciação e amortização, imparidade dos ativos e equivalências patrimoniais e da participação de acionistas não controladores, apurado ao longo dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o EBITDA dos últimos 12 (doze) meses de sociedades incorporadas e/ou adquiridas pela Companhia.
1.1.56. “Efeito Adverso Relevante” significa qualquer efeito adverso relevante na capacidade da Emissora de (i) cumprir com as obrigações financeiras nos termos desta Escritura de Emissão; ou (ii) continuar exercendo suas principais atividades atualmente em vigor.
1.1.57. “Emissão” tem o significado previsto na Cláusula 2.1.
1.1.58. “Encargos Moratórios” tem o significado previsto na Cláusula 7.19 abaixo.
1.1.59. “Escritura de Emissão” ou “Escritura” tem o significado previsto no preâmbulo.
1.1.60. “Escriturador” significa a VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., conforme acima qualificada.
1.1.61. “Evento de Vencimento Antecipado” significa os Eventos de Vencimento Antecipado Automático em conjunto com os Eventos de Vencimento Antecipado Não Automático.
1.1.62. “Eventos de Vencimento Antecipado Automático” significa os eventos de inadimplemento que acarretam o vencimento antecipado automático das obrigações decorrentes das Debêntures, conforme descritos na Cláusula 7.21.2.
1.1.63. “Eventos de Vencimento Antecipado Não Automático” significa os eventos de inadimplemento que acarretam o vencimento antecipado não automático das obrigações decorrentes das Debêntures, conforme descritos na Cláusula 7.21.3.
1.1.64. “Frota” significa a somatória das linhas do balanço patrimonial, em bases consolidadas, de (a) ativo imobilizado disponibilizado para venda, (b) estoques, exceto as linhas (i) perdas estimadas de estoque; e (ii) outros, (c) veículos (imobilizado), e (d) máquinas e equipamentos (imobilizado).
1.1.65. “Fundo de Despesas” tem o significado previsto na Cláusula 11.1.
1.1.66. “IBGE” significa o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.1.67. “IGP-M” significa o Índice Geral de Preços do Mercado, calculado e divulgado
pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
1.1.68. “Índices Financeiros” tem o significado previsto no inciso XIV da Cláusula 7.21.3.
1.1.69. “Instrumentos” significam os instrumentos relacionados aos empréstimos e financiamentos de curto e longo prazo da Emissora que compõem a sua Dívida Financeira Líquida.
1.1.70. “Investidores” significa, em conjunto, os Investidores Profissionais e os Investidores Qualificados.
1.1.71. “Investidores Profissionais” tem o significado previsto no artigo 11 da Resolução
CVM 30.
1.1.72. “Investidores Qualificados” tem o significado previsto no artigo 12 da Resolução CVM 30.
1.1.73. “IPCA” significa o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
1.1.74. “ITR” significa as informações trimestrais consolidadas da Companhia.
1.1.75. “JUCESP” tem o significado previsto no preâmbulo.
1.1.76. “Leis Anticorrupção” significa qualquer lei ou regulamento, nacional ou estrangeiro, contra a prática de corrupção, lavagem de dinheiro ou atos lesivos à administração pública e ao patrimônio público, incluindo, mas não se limitando, ao Decreto Lei nº 2.848, de 7 de setembro de 1940, conforme em vigor (Código Penal Brasileiro), a Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, conforme em vigor, a Lei n° 9.613, de 03 de março de 1998, conforme em vigor, a Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, conforme em vigor, o Decreto n° 11.129, de 11 de julho de 2022, conforme em vigor, a Lei n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, conforme em vigor, a U.S. Foreign Corrupt Practices Act of 1977 e o UK Bribery Act.
1.1.77. “Lei das Sociedades por Ações” significa a Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme em vigor.
1.1.78. “Lei 11.076” significa a Lei n° 11.076, de 30 de dezembro de 2004, conforme em vigor.
1.1.79. “Lei 14.430” significa a Lei n° 14.430, de 3 de agosto de 2022, conforme em vigor.
1.1.80. “Livro de Registro de Debêntures Nominativas” significa o livro de registro de
debêntures nominativas da Emissora.
1.1.81. “Máquinas” tem o significado previsto na Cláusula 5.1.
1.1.82. “Montante Mínimo” significa o montante mínimo de 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) Debêntures, perfazendo o montante de R$650.000.000,00 (seiscentos e cinquenta milhões de reais), ao qual a manutenção da Oferta Pública dos CRA está condicionada, considerando a possibilidade da Distribuição
Parcial.
1.1.83. “Norma” significa qualquer lei, decreto, medida provisória, regulamento, norma administrativa, ofício, carta, resolução, instrução, circular e/ou qualquer tipo de determinação, na forma de qualquer outro instrumento ou regulamentação, de órgãos ou entidades governamentais, autarquias, tribunais ou qualquer outra Autoridade, que crie direitos e/ou obrigações.
1.1.84. “Oferta Pública dos CRA” tem o significado previsto no Considerando (G).
1.1.85. “Oferta Facultativa de Resgate Antecipado” tem o significado previsto na
Cláusula 7.14.
1.1.86. “Opção de Lote Adicional” significa a opção da Debenturista de aumentar em até 25% (vinte e cinco por cento) a quantidade inicial de CRA ofertado, qual seja, 750.000 (setecentos e cinquenta mil) CRA, ou seja, em até 187.500 (cento e oitenta e sete mil e quinhentos) CRA, no valor de até R$187.500.000,00 (cento e oitenta e sete milhões e quinhentos mil reais), conforme previamente decidido em conjunto com os Coordenadores da Oferta e com a Emissora, nos termos do artigo 50 da Resolução CVM 160, sem a necessidade de novo requerimento de registro ou de modificação dos termos da Oferta Pública dos CRA.
1.1.87. “Operação de Securitização” tem o significado previsto no Considerando (E).
1.1.88. “Ônus” significa hipoteca, penhor, alienação fiduciária, cessão fiduciária, usufruto, fideicomisso, promessa de venda, opção de compra, direito de preferência, encargo, gravame ou ônus, arresto, sequestro ou penhora, judicial ou extrajudicial, voluntário ou involuntário, ou qualquer outro ato que tenha o efeito prático similar a qualquer das expressões acima.
1.1.89. “Parte” tem o significado previsto no preâmbulo.
1.1.90. “Patrimônio Separado” significa o patrimônio único e indivisível em relação aos CRA, constituído pelos Direitos Creditórios do Agronegócio, em decorrência da instituição do regime fiduciário dos CRA, na forma do artigo 25 da Lei 14.430, o qual não se confunde com o patrimônio comum da Debenturista e destina-se exclusivamente à liquidação dos CRA aos quais está afetado, bem como ao pagamento dos respectivos custos de administração, despesas e obrigações fiscais da Oferta Pública dos CRA.
1.1.91. “Período de Capitalização” significa o intervalo de tempo que se inicia (i) no caso do primeiro Período de Capitalização, na primeira Data de Integralização dos CRA (inclusive); ou (ii) no caso dos demais Períodos de Capitalização, na Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Primeira Série, na Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Segunda Série ou na Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Terceira Série, conforme aplicável, imediatamente anterior (inclusive), e termina na Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Primeira Série, na Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Segunda Série ou na Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Terceira Série, conforme o caso, correspondente ao período em questão (exclusive). Cada Período de Capitalização sucede o anterior sem solução de continuidade, até a respectiva Data de Vencimento.
1.1.92. “Procedimento de Bookbuilding dos CRA” tem o significado previsto na Cláusula
6.5.1.
1.1.93. “Produtores Rurais” tem o significado previsto na Cláusula 5.1.
1.1.94. “Remuneração das Debêntures” significa a Remuneração das Debêntures da Primeira Série, a Remuneração das Debêntures da Segunda Série e a Remuneração das Debêntures da Terceira Série, quando referidos em conjunto ou indistintamente.
1.1.95. “Remuneração das Debêntures da Primeira Série” tem o significado previsto na
Cláusula 7.9.1.1.
1.1.96. “Remuneração das Debêntures da Segunda Série” tem o significado previsto na
Cláusula 7.9.1.3.
1.1.97. “Remuneração das Debêntures da Terceira Série” tem o significado previsto na
Cláusula 7.9.1.5.
1.1.98. “RCA da Emissão” tem o significado previsto na Cláusula 2.1.
1.1.99. “Recursos” tem o significado previsto na Cláusula 5.1.
1.1.100. “Relatório de Verificação da Destinação de Recursos” significa o relatório de comprovação de aplicação dos Recursos, conforme destinação de recursos
prevista na Cláusula 5 abaixo, nos termos do Anexo III desta Escritura de Emissão.
1.1.101. “Resgate Antecipado Facultativo por Evento Tributário” tem o significado
previsto na Cláusula 7.16.1.
1.1.102. “Resolução CVM 17” significa a Resolução da CVM n° 17, de 9 de fevereiro de 2021, conforme em vigor.
1.1.103. “Resolução CVM 30” significa a Resolução da CVM n° 30, de 11 de maio de 2021, conforme em vigor.
1.1.104. “Resolução CVM 44” significa a Resolução da CVM n° 44, de 23 de agosto de 2021, conforme em vigor.
1.1.105. “Resolução CVM 60” tem o significado previsto no Considerando (D).
1.1.106. “Resolução CVM 160” tem o significado previsto no Considerando (G).
1.1.107. “Simpar” significa a SIMPAR S.A., sociedade por ações, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Doutor Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxx, nº 1.017, conjunto 91, 10º andar, Itaix Xxxx, XXX 00000-000, xxscrita no CNPJ sob o n° 07.415.333/0001-20, sociedade controladora da Emissora, na data desta Escritura de Emissão.
1.1.108. “Sistema de Vasos Comunicantes” significa a alocação das Debêntures entre as séries previstas nesta Escritura de Emissão, em que a quantidade de Debêntures de uma série deverá ser diminuída da quantidade total de Debêntures a ser alocada nas outras séries.
1.1.109. “Solicitações Adicionais” significam eventuais informações e/ou documentos que venham a ser solicitados pela Securitizadora, pelo Agente Fiduciário dos CRA, pelos Titulares de CRA e por autoridades ou órgãos reguladores, autorreguladores, regulamentos, leis ou determinações judiciais, administrativas ou arbitrais.
1.1.110. “Taxa DI” significa as taxas médias diárias dos DI – Depósitos Interfinanceiros de um dia, “over extra-grupo”, expressas na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculadas e divulgadas diariamente pela B3, no informativo diário disponível em sua página na rede mundial de
computadores (xxxx://xxx.x0.xxx.xx).
1.1.111. “Taxa Substitutiva do IPCA” tem o significado previsto na Cláusula 7.12.3.
1.1.112. “Termo de Securitização” significa o “Termo de Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio em Até 3 (três) Séries da 233ª (Ducentésima Trigésima Terceira) Emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio da Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A., Lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio Devidos pela Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S.A.” celebrado em 15 de janeiro de 2023 entre a Securitizadora e o Agente Fiduciário dos CRA no âmbito da Operação de Securitização.
1.1.113. “Valor Nominal Unitário” tem o significado previsto na Cláusula 7.2.1.
1.1.114. “Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Terceira Série” tem o significado previsto na Cláusula 7.8.2.1.
1.1.115. “Valor Total da Emissão” tem o significado previsto na Cláusula 6.2.1.
2. AUTORIZAÇÕES
2.1. A presente Xxxxxxx, bem como seus termos e condições, e a celebração desta Escritura de Emissão e dos demais Documentos da Oferta dos quais é parte, foram aprovados na Reunião do Conselho de Administração da Companhia, realizada em 15 de janeiro de 2023 (“RCA da Emissão”), que aprovou a 6ª (sexta) emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie quirografária, em até 3 (três) séries, para colocação privada, da Emissora (“Emissão”), nos termos do artigo 59, parágrafo 1º, da Lei das Sociedades por Ações e observado o disposto no Artigo 21, alínea (u) do Estatuto Social da Companhia.
3. REQUISITOS
3.1. Arquivamento e Publicação da RCA da Emissão
3.1.1. Nos termos do artigo 62, inciso I, e do artigo 289 da Lei das Sociedades por Ações, a ata da RCA da Emissão será arquivada perante a JUCESP e publicada no jornal “O Estado de São Paulo”.
3.1.2. A Emissora deverá (a) protocolar o pedido de registro na JUCESP, da ata da RCA
da Emissão, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de sua realização; e
(b) encaminhar à Debenturista, com cópia para o Agente Fiduciário dos CRA, 1 (uma) via eletrônica, no formato .pdf da ata da RCA da Emissão, contendo a chancela digital da JUCESP, devidamente registrada em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da obtenção do registro na JUCESP.
3.2. Registro da Escritura de Xxxxxxx e seus eventuais aditamentos
3.2.1. Nos termos do artigo 62, inciso II e parágrafo 3°, da Lei das Sociedades por Ações, esta Escritura de Emissão e seus aditamentos serão protocolados na JUCESP, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de sua celebração.
3.2.2. A Emissora se compromete a enviar à Debenturista, com cópia ao Agente Fiduciário dos CRA, 1 (uma) via eletrônica, no formato .pdf desta Escritura de Emissão e de seus eventuais aditamentos, contendo a chancela digital da JUCESP, devidamente registrados, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da obtenção do registro na JUCESP.
3.3. Dispensa de Registro para Distribuição e Negociação
3.3.1. As Debêntures serão objeto de colocação privada, sem a intermediação de instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários e/ou qualquer esforço de venda perante investidores, por meio da assinatura de Boletim de Subscrição, a ser firmado pela Debenturista. As Debêntures não serão registradas para distribuição no mercado primário, negociação no mercado secundário, custódia eletrônica ou liquidação em qualquer mercado organizado.
3.4. Dispensa de Registro na CVM e na ANBIMA
3.4.1. A presente Emissão não será objeto de registro pela CVM ou pela ANBIMA, uma vez que as Debêntures serão emitidas de forma privada, sem a intermediação de instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, ou qualquer esforço de colocação perante investidores indeterminados.
3.5. Registro do “Livro de Registro de Debêntures Nominativas” e “Livro de Transferência de Debêntures Nominativas”
3.5.1. Foram devidamente arquivados e registrados na JUCESP um “Livro de Registro de Debêntures Nominativas”, onde constarão as condições essenciais da Emissão, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 62, da Lei das Sociedades por Ações, e um “Livro de Transferência de Debêntures Nominativas”. A Companhia deverá providenciar o registro na JUCESP da titularidade das Debêntures pela Debenturista no “Livro de Registro de Debêntures Nominativas” e, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados data de registro, enviar à Debenturista e ao Agente Fiduciário dos CRA cópia do registro da titularidade das Debêntures pela Debenturista, devidamente lavrado no “Livro de Registro de Debêntures Nominativas”.
4. OBJETO SOCIAL DA COMPANHIA
4.1. A Companhia tem por objeto social: (i) a locação de máquinas, veículos e equipamentos pesados, com ou sem condutor; (ii) a prestação dos serviços de gerenciamento, gestão e manutenção de frota (preventiva e corretiva); (iii) a intermediação e agenciamento de serviços e negócios relacionados e/ou decorrentes da exploração das atividades mencionadas nos itens anteriores; e (iv) a participação em outras sociedades, como sócia ou acionista.
5. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
5.1. Os recursos líquidos obtidos pela Emissora com a Emissão, nos termos desta Escritura de Emissão, serão destinados para a aquisição pela Emissora, até a data de vencimento dos CRA (conforme definido no Termo de Securitização), com base no cronograma indicativo previsto no Anexo II – Tabela I desta Escritura de Emissão, a pedido dos produtores rurais ou cooperativa de produtores rurais, conforme verificação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), inscrição estadual e/ou documentos constitutivos de referidos produtores rurais, assim caracterizados nos termos do artigo 146 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 2.110, de
17 de outubro de 2022, e da Lei 11.076 (“Produtores Rurais”), dos caminhões, das máquinas, dos equipamentos e dos implementos agrícolas, inclusive veículos, indicados no Anexo II – Tabela II desta Escritura de Emissão (“Máquinas”), e de sua simultânea
locação a eles, para emprego exclusivamente nas atividades de produção de produtos e insumos agropecuários, nos termos do artigo 23, parágrafo 1°, da Lei 11.076, e do artigo 2°, inciso III e parágrafo 4°, inciso II, do Anexo Normativo II, da Resolução CVM 60 (“Recursos”).
5.2. Tendo em vista que a presente Xxxxxxx faz parte da Operação de Securitização, a Companhia deverá prestar contas ao Agente Fiduciário dos CRA, sobre a destinação dos Recursos e seu status, conforme descrito na Cláusula 5.1 acima, por meio da apresentação do Relatório de Verificação da Destinação de Recursos, informando tanto o valor total destinado ao pagamento do preço de aquisição das Máquinas, quanto sua locação ao respectivo Produtor Rural, conforme detalhado no Anexo II – Tabela II desta Escritura de Emissão, durante o semestre imediatamente anterior à data de elaboração de cada Relatório de Verificação da Destinação de Recursos, o qual será disponibilizado ao Agente Fiduciário dos CRA, acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios da destinação dos Recursos (acordos de fornecimento, propostas comerciais vinculantes, com base nas quais a Emissora realizará a aquisição de Máquinas a serem alugadas aos Produtores Rurais e contratos de locação de Máquinas celebrados entre a Emissora e os Produtores Rurais) (“Documentos Comprobatórios Destinação de Recursos”), na seguinte periodicidade: (i) a cada 6 (seis) meses a contar da primeira Data de Integralização (abaixo definida); (ii) em caso de vencimento (ordinário ou antecipado) das Debêntures ou nos casos de resgate previstos nesta Escritura de Emissão; e (iii) sempre que solicitado por escrito por Autoridades, pela Debenturista ou pelo Agente Fiduciário dos CRA, para fins de atendimento a Normas e exigências de órgãos reguladores e fiscalizadores, em até 20 (vinte) Dias Úteis contados do recebimento da solicitação, ou em prazo menor, se assim solicitado por qualquer Autoridade ou determinado por Xxxxx. Em qualquer caso aqui previsto, o Agente Fiduciário dos CRA e a Debenturista deverão, com exceção aos Titulares de CRA e as autoridades competentes, tratar todas e quaisquer informações recebidas nos termos desta Cláusula em caráter sigiloso, com o fim exclusivo de verificar o cumprimento da destinação dos Recursos aqui estabelecida.
5.2.1. As Partes desde já reconhecem referidas informações como suficientes para a verificação da destinação dos Recursos captados por meio das Debêntures e, portanto, para fins de caracterização dos créditos representados pelas Debêntures como Direitos Creditórios do Agronegócio aptos a serem vinculados à emissão dos CRA nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo do compromisso da Emissora de apresentar documentos adicionais eventualmente solicitados nos termos da Cláusula 5.2 acima.
5.3. Considerando o disposto acima, a Emissora declara e garante que os Direitos Creditórios do Agronegócio decorrentes das Debêntures por si só representam direitos
creditórios do agronegócio, nos termos do artigo 23, parágrafo 1°, da Lei 11.076, uma vez que (i) decorrem de títulos de dívida emitidos pela Emissora, vinculados a relações comerciais existentes entre a Emissora e produtores rurais, os quais serão identificados de forma exaustiva em notificação a ser enviada pela Emissora à Securitizadora e ao Agente Fiduciário dos CRA até a data de celebração do Termo de Securitização, e (ii) os Recursos serão destinados exclusivamente para aquisição, pela Companhia, a pedido dos Produtores Rurais, das Máquinas, e de sua simultânea locação a eles, conforme a Cláusula 5.1 acima e na forma prevista no artigo 2°, inciso III, e parágrafo 4º, inciso II, do Anexo Normativo II da Resolução CVM 60.
5.4. Os Recursos deverão seguir, em sua integralidade, a destinação prevista na Cláusula 5.1 até a data de vencimento dos CRA, conforme cronograma estabelecido, de forma indicativa e não vinculante, no Anexo II – Tabela I desta Escritura de Emissão (“Cronograma Indicativo”), sendo que, caso necessário, considerando a dinâmica comercial do setor no qual atua, a Emissora poderá destinar os Recursos provenientes da integralização das Debêntures em datas diversas das previstas no Cronograma Indicativo, observada a obrigação desta de realizar a integral Destinação de Recursos até a data de vencimento dos CRA, nos termos do Termo de Securitização. Por se tratar de cronograma indicativo, se, por qualquer motivo, ocorrer qualquer atraso ou antecipação do Cronograma Indicativo não será configurada qualquer hipótese de vencimento antecipado, da oferta de resgate antecipado ou resgate antecipado das Debêntures, desde que a Emissora realize a integral Destinação de Recursos até a data de vencimento dos CRA.
5.5. Uma vez atingido o Valor Total da Emissão, a Emissora e o Agente Fiduciário dos CRA ficarão desobrigados com relação ao envio dos relatórios e declarações referidos na Cláusula 5.2 acima para comprovação e verificação da destinação dos Recursos, exceto se em razão de determinação de Autoridades ou atendimento a Normas for necessária qualquer comprovação adicional.
5.6. A Emissora compromete-se, em caráter irrevogável e irretratável, a aplicar os Recursos obtidos por meio da presente Xxxxxxx exclusivamente nos termos da Cláusula 5.1, sendo certo que referida obrigação permanecerá em vigor, ainda que ocorram quaisquer das hipóteses de vencimento antecipado, da oferta de resgate antecipado ou do resgate antecipado total das Debêntures.
5.7. O Agente Fiduciário dos CRA, no âmbito da Operação de Securitização, deverá verificar, ao longo do prazo de duração dos CRA ou até a comprovação da aplicação integral dos Recursos oriundos desta Escritura de Emissão, o que ocorrer primeiro, o efetivo direcionamento de todos os Recursos obtidos por meio da presente Emissão, a
partir, exclusivamente, das informações e/ou dos documentos fornecidos nos termos da Cláusula 5.2 acima. Adicionalmente, o Agente Fiduciário dos CRA deverá envidar os seus melhores esforços para obter os documentos comprobatórios que julgar necessários a fim de proceder com a verificação da destinação dos Recursos da Oferta Pública dos CRA. Cabe ao Agente Fiduciário dos CRA a obrigação de proceder à verificação do emprego da totalidade dos Recursos captados por meio da emissão das Debêntures, de modo a plenamente atender com suas obrigações previstas nesta Escritura de Emissão e na regulamentação aplicável, incluindo, sem limitação ao previsto no artigo 11 da Resolução CVM 17, observado o disposto no parágrafo 8º do artigo 2º do Anexo Normativo II da Resolução CVM 60, e na Cláusula 5.2 acima.
5.8. O Agente Fiduciário dos CRA utilizará como documentos comprobatórios da destinação dos Recursos oriundos da emissão das Debêntures, o Relatório de Verificação da Destinação de Recursos. Ainda, para fins do disposto nesta Cláusula, o Agente Fiduciário dos CRA, sem prejuízo de outros deveres que lhe sejam atribuídos nos Documentos da Operação, de modo a plenamente atender suas obrigações previstas no artigo 11 da Resolução CVM 17, verificará o preenchimento dos requisitos formais constantes do referido Relatório de Verificação da Destinação de Recursos.
5.9. Observado o disposto no Termo de Securitização, o Agente Fiduciário dos CRA também poderá analisar e solicitar à Emissora, conforme o caso, outros documentos para a verificação da completude e da ausência de falhas e de defeitos das informações apresentadas pela Emissora em quaisquer documentos relativos a Oferta, observado seu dever de diligência e o quanto exposto na Resolução CVM 17, bem como envidará seus melhores esforços para verificar a suficiência e completude do Relatório de Verificação da Destinação de Recursos, pedindo eventuais complementações.
5.10. Sem prejuízo do dever de diligência, o Agente Fiduciário dos CRA e a Securitizadora assumirão, mas não se limitando, que as informações e os documentos encaminhados pela Companhia ou por terceiros a seu pedido são verídicos e não foram objeto de fraude ou adulteração. Ademais, o Agente Fiduciário dos CRA, na função de gatekeeper, assume o dever de buscar documentos que comprovem a completude, ausência de falhas e defeitos das informações apresentadas na presente Escritura de Emissão, bem como no Termo de Securitização e demais Documentos da Oferta.
5.11. A Companhia será a responsável pela custódia e guarda de todos e quaisquer Documentos Comprobatórios Destinação de Recursos, nos termos desta Cláusula 5.2 acima.
5.12. Caso, até o registro da Oferta Pública dos CRA, qualquer dos Produtores Rurais
dê causa ao descumprimento do compromisso assumido junto à Companhia, para aquisição das Máquinas nos termos do Anexo II – Tabela II desta Escritura de Emissão, com sua consequente rescisão, a Companhia deverá: (i) reduzir o Valor Total da Emissão; ou (ii) apresentar ao Agente Fiduciário dos CRA e à Securitizadora documentação relativa a(s) nova(s) relação(ões) contratual(is) que permita comprovar o atendimento aos requisitos previstos na Cláusula 5.2 acima, em montante igual ou superior, caso em que a presente Escritura de Emissão deverá ser aditada sem a necessidade de aprovação da Debenturista, da Companhia ou aprovação por assembleia especial de Titulares de CRA (“Assembleia Especial de Titulares de CRA”), ou de deliberação societária da Companhia, de forma a refletir no Anexo II – Tabela II a(s) nova(s) Máquinas a serem adquiridas decorrentes das novas relação(ões) contratual(is), sendo certo que o referido aditamento à presente Escritura de Emissão deverá ser inscrito na JUCESP nos termos da Cláusula 3.2 acima.
5.13. A Companhia se compromete a não utilizar, como lastro em operações futuras de emissão de certificados de recebíveis do agronegócio que resultem na captação de recursos pela Companhia: (i) os Direitos Creditórios do Agronegócio que compuserem o lastro dos CRA; e (ii) as aquisições de Máquinas pela Companhia, apresentadas para fins da destinação dos recursos prevista na Cláusula 5.1 acima.
6. CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO
6.1. Número da Emissão
6.1.1. A presente Xxxxxxx representa a 6ª (sexta) emissão de debêntures da Emissora.
6.2. Valor Total da Emissão
6.2.1. O valor total da Emissão será de R$937.500.000,00 (novecentos e trinta e sete milhões e quinhentos mil reais) na Data de Emissão (“Valor Total da Emissão”), observado que o Valor Total da Emissão poderá ser diminuído, desde que observado o Montante Mínimo, nos termos da Cláusula 6.3.2 abaixo.
6.3. Quantidade de Debêntures
6.3.1. Serão emitidas 937.500 (novecentas e trinta e sete mil e quinhentas) Debêntures, observado que a quantidade total de Debêntures poderá ser diminuída, desde que observado o Montante Mínimo, nos termos da Cláusula 6.3.2 abaixo.
6.3.2. Na hipótese de, após a conclusão do Procedimento de Bookbuilding dos CRA, a demanda apurada junto aos Investidores para subscrição e integralização dos CRA for inferior a 937.500 (novecentos e trinta e sete mil e quinhentos) CRA, na data de emissão dos CRA, o Valor Total da Emissão e a quantidade total de Debêntures, previstas nas Cláusulas 6.2.1 e 6.3.1 acima, respectivamente, serão diminuídas proporcionalmente ao valor final da emissão dos CRA e à quantidade final dos CRA, a ser formalizado por meio de aditamento a esta Escritura de Emissão, sem a necessidade de aprovação da Debenturista, da Companhia ou aprovação por Assembleia Especial de Titulares de CRA, desde que observado o Montante Mínimo, correspondente a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) Debêntures, no valor de R$650.000.000,00 (seiscentos e cinquenta milhões de reais), as quais deverão ser subscritas e integralizadas em relação aos respectivos CRA, nos termos do Termo de Securitização.
6.3.3. A quantidade de Debêntures a serem alocadas como Debêntures da 1ª (primeira) série da Emissão (“Debêntures da Primeira Série”), como Debêntures da 2ª (segunda) série da Emissão (“Debêntures da Segunda Série”) e como Debêntures da 3ª (terceira) série da Emissão (“Debêntures da Terceira Série” e, em conjunto com as Debêntures da Primeira Série e as Debêntures da Segunda Série, “Debêntures”) serão definidas de acordo com o Procedimento de Bookbuilding dos CRA, observado o disposto na Cláusula
6.5 abaixo, sendo certo que a efetiva emissão das respectivas séries e a quantidade final de Debêntures alocadas, por série, serão formalizadas por meio de aditamento à presente Escritura, sem a necessidade de aprovação da Debenturista, da Companhia ou aprovação por Assembleia Especial de Titulares de CRA.
6.4. Séries
6.4.1. A Emissão será composta por até 3 (três) séries. A quantidade de Debêntures a ser alocada em cada uma das séries será definida após a conclusão do Procedimento de Bookbuilding dos CRA, observado que a alocação das Debêntures entre as séries previstas nesta Escritura de Emissão ocorrerá no Sistema de Vasos Comunicantes. A quantidade de Debêntures a ser alocada em cada série, será objeto de aditamento à presente Escritura de Emissão, sem a necessidade de aprovação da Debenturista, da Companhia ou aprovação por Assembleia Especial de Titulares de CRA.
6.4.2. De acordo com o Sistema de Vasos Comunicantes, a quantidade de Debêntures emitida em uma das séries deverá ser deduzida da quantidade a ser alocada nas outras séries, respeitada a quantidade total de Debêntures prevista na Cláusula 6.3 acima, de forma que a soma das Debêntures alocadas em cada uma das séries efetivamente emitida deverá corresponder à quantidade total de Debêntures objeto da Emissão.
6.5. Procedimento de Bookbuilding dos CRA
6.5.1. A presente Emissão será destinada à formação dos Direitos Creditórios do Agronegócio que constituirão lastro para os CRA. No âmbito da Oferta Pública dos CRA, será adotado o procedimento de coleta de intenções de investimento dos potenciais Investidores nos CRA, organizado pelos Coordenadores da Oferta, nos termos dos parágrafos 2° e 3° do artigo 61 da Resolução CVM 160 (“Procedimento de Bookbuilding dos CRA”), o qual irá definir: (i) o número de séries da emissão dos CRA, e, consequentemente, o número de séries da emissão das Debêntures, ressalvado que qualquer uma das séries das Debêntures poderá ser cancelada; (ii) a quantidade e o volume finais da emissão dos CRA e, consequentemente, a quantidade e o volume finais da Emissão das Debêntures; (iii) a quantidade de CRA a ser alocada em cada série da emissão dos CRA e, consequentemente, a quantidade de Debêntures a ser alocada em cada série da emissão das Debêntures; e (iv) as taxas para a remuneração dos CRA de cada série e, consequentemente, as taxas para a Remuneração das Debêntures de cada série.
6.5.2. Após o Procedimento de Bookbuilding dos CRA e antes da primeira Data de Integralização, esta Escritura de Emissão deverá ser aditada para refletir o resultado do Procedimento de Bookbuilding dos CRA. As Partes ficam desde já autorizadas e obrigadas a celebrar tal aditamento, sem a necessidade de aprovação da Debenturista, da Companhia ou aprovação por Assembleia Especial de Titulares de CRA, desde que tal alteração seja devidamente formalizada antes da primeira Data de Integralização, mediante celebração, pelas Partes, de instrumento de aditamento à presente Escritura de Emissão e cumprimento das formalidades descritas nesta Escritura de Emissão.
6.6. Subscrição e Integralização das Debêntures e Vinculação à Emissão de CRA
6.6.2. As Debêntures serão integralizadas exclusivamente pela Securitizadora e sem coobrigação, à vista e em moeda corrente nacional, em cada uma das datas de integralização dos CRA, caso haja mais de uma, observados os termos e condições do Termo de Securitização (cada uma, uma “Data de Integralização”). As Debêntures deverão ser integralizadas na primeira Data de Integralização pelo seu Valor Nominal Unitário, observado o disposto nos itens (i) e (ii) abaixo (“Preço de Integralização das Debêntures”):
(i) caso ocorra a integralização das Debêntures em datas subsequentes à primeira Data de Integralização, o Preço de Integralização das Debêntures será (a) com relação à Debêntures da Primeira Série e às Debêntures da Segunda Série, o Valor Nominal Unitário acrescido da Remuneração das Debêntures da respectiva série, calculada nos termos desta Escritura de Emissão, desde a primeira Data de Integralização até a respectiva data de integralização; e (b) com relação às Debêntures da Terceira Série, o Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Terceira Série, acrescido da Remuneração das Debêntures da Terceira Série, calculada nos termos desta Escritura de Emissão, desde a primeira Data de Integralização até a respectiva data de integralização; e
(ii) as Debêntures poderão ser integralizadas com ágio ou deságio, na forma prevista no Termo de Securitização.
6.6.3. Posteriormente, as Debêntures e os Direitos Creditórios do Agronegócio delas decorrentes serão vinculados aos CRA, para que formem o lastro dos CRA a serem distribuídos por meio da Oferta Pública dos CRA. Assim, as Debêntures da presente Emissão serão vinculadas aos CRA, sendo as Debêntures da Primeira Série vinculadas aos CRA 1ª Série, as Debêntures da Segunda Série vinculadas aos CRA 2ª Série e Debêntures da Terceira Série vinculadas aos CRA 3ª Série, conforme estabelecido no Termo de Securitização.
6.6.4. Em vista da vinculação mencionada na Cláusula 6.6.3 acima, a Emissora tem ciência e concorda que, uma vez ocorrida a subscrição das Debêntures pela Securitizadora, em razão do regime fiduciário a ser instituído pela Securitizadora, na forma do artigo 25 e 32 da Lei 14.430, todos e quaisquer recursos devidos à Securitizadora em decorrência de sua titularidade das Debêntures, estarão expressamente vinculados aos pagamentos a serem realizados aos Titulares de CRA e não estarão sujeitos a qualquer tipo de compensação com obrigações da Emissora ou da Debenturista.
6.6.5. Por força da vinculação das Debêntures aos CRA, fica desde já estabelecido que a Securitizadora, na forma a ser estabelecida no Termo de Securitização, deverá manifestar-se, em qualquer Assembleia Geral de Debenturista convocada para deliberar sobre quaisquer assuntos relativos às Debêntures, conforme orientação deliberada pelos Titulares de CRA, após a realização de uma Assembleia Especial de Titulares de CRA, nos termos previstos no Termo de Securitização. Não obstante, fica desde já dispensada a realização de Assembleia Especial de Titulares de CRA para deliberar sempre que tal alteração: (i) decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências
expressas da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares, bem como de demandas das entidades administradoras de mercados organizados ou de entidades autorreguladoras; (ii) envolver redução da remuneração dos prestadores de serviço descritos no instrumento de emissão; (iii) decorrer de correção de erro formal e desde que a alteração não acarrete qualquer alteração na remuneração, no fluxo de pagamentos e nas garantias dos títulos de securitização emitidos; e (iv) alterações a esta Escritura de Emissão já expressamente permitidas nos termos desta Escritura de Emissão, tais como as alterações necessárias para refletir o resultado do Procedimento de Bookbuilding dos CRA, entre outros. As alterações referidas nesta Cláusula deverão ser comunicadas aos Titulares de CRA, no prazo de até 7 (sete) Dias Úteis contados da data em que tiverem sido implementadas.
6.6.6. Por se tratar de uma operação estruturada, o exercício de qualquer direito da Debenturista, nos termos desta Escritura de Emissão, deverá ser exercido nos termos previstos no Termo de Securitização.
7. CARACTERÍSTICAS DAS DEBÊNTURES
7.1. Data de Emissão
7.1.1. Para todos os efeitos legais, a data de emissão das Debêntures será 15 de janeiro de 2023 (“Data de Emissão”).
7.2. Valor Nominal Unitário
7.2.1. As Debêntures terão valor nominal unitário de R$1.000,00 (mil reais), na Data de Emissão (“Valor Nominal Unitário”).
7.3. Forma e Comprovação de Titularidade das Debêntures
7.3.1. As Debêntures serão emitidas sob a forma nominativa, sem emissão de certificados, sendo que, para todos os fins de direito, a titularidade das Debêntures será comprovada pelo Livro de Debêntures Nominativas da Companhia.
7.4. Conversibilidade
7.4.1. As Debêntures não serão conversíveis em ações de emissão da Companhia.
7.5. Espécie
7.5.1. As Debêntures serão da espécie quirografária, sem qualquer tipo de garantia, nos termos do artigo 58, caput, da Lei das Sociedades por Ações. As Debêntures não conferirão qualquer privilégio especial ou geral a seus titulares, bem como não será segregada nenhum dos bens da Emissora, em particular para garantia da Debenturista em caso de necessidade de execução judicial ou extrajudicial das obrigações da Emissora decorrentes das Debêntures.
7.6. Prazo e Data de Vencimento das Debêntures
7.6.1. As Debêntures da Primeira Série terão vencimento no prazo de 1.825 (mil, oitocentos e vinte e cinco) dias corridos contados da Data de Emissão, vencendo-se, portanto, em 14 de janeiro de 2028 (“Data de Vencimento das Debêntures da Primeira Série”), ressalvadas as hipóteses de resgate antecipado da totalidade das Debêntures da Primeira Série, nos termos previstos nesta Escritura de Emissão.
7.6.2. As Debêntures da Segunda Série e as Debêntures da Terceira Série terão vencimento no prazo de 2.556 (dois mil, quinhentos e cinquenta e seis) dias corridos contados da Data de Emissão, vencendo-se, portanto, em 14 de janeiro de 2030 (“Data de Vencimento das Debêntures da Segunda Série” ou “Data de Vencimento das Debêntures da Terceira Série”, conforme o caso), ressalvadas as hipóteses de resgate antecipado da totalidade das Debêntures da Segunda Série ou das Debêntures da Terceira Série, conforme o caso, nos termos desta Escritura de Emissão.
7.7. Amortização
7.7.1. Sem prejuízo dos pagamentos em decorrência da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado ou do Resgate Antecipado Facultativo, ou de Vencimento Antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, nos termos previstos nesta Escritura de Emissão, (i) o Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série será amortizado em uma única parcela na Data de Vencimento das Debêntures da Primeira Série, (ii) o Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série será amortizado em uma única parcela na Data de Vencimento das Debêntures da Segunda Série, e (iii) o Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Terceira Série será amortizado em uma única parcela na Data de Vencimento das Debêntures da Terceira Série.
7.8. Atualização Monetária
7.8.1. Atualização Monetária das Debêntures da Primeira Série e das Debêntures da Segunda Série
7.8.1.1. O Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série e das Debêntures da Segunda Série não será objeto de atualização monetária.
7.8.2. Atualização Monetária das Debêntures da Terceira Série
7.8.2.1. O Valor Nominal Unitário das Debêntures da Terceira Série será objeto de atualização monetária mensalmente, pela variação acumulada do IPCA, apurado e divulgado mensalmente pelo IBGE, a partir da primeira Data de Integralização, inclusive, calculada de forma exponencial e pro rata temporis por Dias Úteis, conforme o caso, até a data de cálculo (“Atualização Monetária”), sendo que o produto da Atualização Monetária das Debêntures da Terceira Série será incorporado automaticamente ao Valor Nominal Unitário, de acordo com a seguinte fórmula (“Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Terceira Série”):
𝑉𝑛𝑎 = 𝑉𝑁𝑒 ∗ 𝐶
onde:
VNa = Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Terceira Série, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
VNe = Valor Nominal Unitário das Debêntures da Terceira Série, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
C = fator acumulado das variações mensais do IPCA, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento, apurado da seguinte forma:
onde:
𝑛
C = 𝖦 [(
𝑘=1
𝑁𝐼𝑘
𝑁𝐼𝑘−1
𝑑𝑢𝑝
𝑑𝑢𝑡
) ]
k = corresponde ao número de ordem de NIk, variando de até 1 a n;
n = número total de números-índices do IPCA considerados na atualização, sendo “n”
um número inteiro;
NIk = corresponde ao número índice IPCA divulgado no mês da Data de Aniversário (conforme abaixo definido) referente ao mês anterior à Data de Aniversário, caso a
atualização seja em data anterior ou na própria Data de Aniversário das Debêntures. Após a respectiva Data de Aniversário, o "NIk" corresponderá ao valor do número-índice do IPCA referente ao mês de atualização. Exemplo para fins de entendimento: para uma Data de Aniversário no mês de outubro, será utilizado o número índice referente ao mês de setembro, divulgado em outubro;
NIk-1 = corresponde ao valor do número índice do IPCA utilizado por NIk no mês imediatamente anterior;
dup = número de Dias Úteis existentes entre: (i) a primeira Data de Integralização e a data de cálculo, para a primeira atualização monetária; ou (ii) a Data de Aniversário imediatamente anterior e a data de cálculo, para as demais atualizações monetárias, sendo “dup” um número inteiro. Exclusivamente para o primeiro período de Atualização Monetária, ao “dup” deverá ser acrescido de 1 (um) Dia Útil, de forma que o número de Dias Úteis do referido período seja igual ao número de Dias Úteis do primeiro período de atualização dos CRA; e
dut = número de Dias Úteis existentes entre a Data de Aniversário imediatamente
anterior e a próxima Data de Aniversário, sendo “dut” um número inteiro.
Observações aplicáveis ao cálculo da Atualização Monetária:
(i) os fatores resultantes da expressão são considerados com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento. O produto é executado a partir do fator mais recente, acrescentando-se, em seguida, os mais remotos. Os resultados intermediários são calculados com 16 (dezesseis) casas decimais, sem arredondamento;
(ii) considera-se como “Data de Aniversário” todo primeiro Dia Útil imediatamente anterior a Data de Aniversário dos CRA;
(iii) considera-se como mês de atualização o período mensal compreendido entre duas Datas de Aniversário consecutivas; e
(iv) o número-índice do IPCA deverá ser utilizado considerando idêntico número de casas decimais ao divulgado pelo órgão responsável por seu cálculo.
Caso, a qualquer momento, o NIk não tenha sido divulgado, deverá ser utilizado em substituição a NIk na apuração do Fator “C” um número-índice projetado, calculado com base na última projeção disponível, divulgada pela ANBIMA (“Número-Índice Projetado”
e “Projeção”, respectivamente) da variação percentual do IPCA, conforme fórmula a
seguir:
𝑁𝐼𝑘𝑝 = 𝑁𝐼𝑘−1 𝑥 (1 + 𝑝𝑟𝑜𝑗𝑒çã𝑜)
onde:
NIkp = Número-Índice Projetado do IPCA para o mês de atualização, calculado com 2 (duas) casas decimais, com arredondamento; e
Projeção = variação percentual projetada pela ANBIMA referente ao mês de atualização.
(i) o Número-Índice Projetado será utilizado, provisoriamente, enquanto não houver sido divulgado o número-índice correspondente ao mês de atualização, não sendo, porém, devida nenhuma compensação entre a Emissora e o Debenturista quando da divulgação posterior do IPCA que seria aplicável;
(ii) o número-índice do IPCA, bem como as projeções de sua variação, deverão ser utilizados considerando idêntico número de casas decimais divulgado pelo órgão responsável por seu cálculo/apuração; e
(iii) em qualquer Data de Aniversário, caso o NIk aplicável para fins de cálculo do Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRA 3ª Série seja diferente do NIk aplicável para fins de cálculo do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Terceira Série para o respectivo período, nos termos desta Escritura de Emissão, o NIk adotado para cálculo do Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRA 3ª Série deverá observar o mesmo NIk adotado para cálculo do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Terceira Série.
7.9. Remuneração
7.9.1. A remuneração das Debêntures será a seguinte:
7.9.1.1. Remuneração das Debêntures da Primeira Série: sobre o Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série incidirão juros remuneratórios correspondentes a 100% (cem por cento) da variação acumulada da Taxa DI, acrescida exponencialmente de sobretaxa (spread), a ser definida no Procedimento de Bookbuilding dos CRA, em qualquer caso, limitada a 0,90% (noventa centésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis (“Remuneração das Debêntures da Primeira Série”).
7.9.1.2. A Remuneração das Debêntures da Primeira Série será calculada de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis por Dias Úteis decorridos, incidentes sobre o Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série, desde a primeira Data de Integralização, ou a Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Primeira Série imediatamente anterior (inclusive) até a Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Primeira Série em questão, data de pagamento decorrente da ocorrência e/ou da declaração, conforme aplicável, de vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures ou na data de um eventual Resgate Antecipado Facultativo, o que ocorrer primeiro. A Remuneração das Debêntures da Primeira Série será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
𝐽 = 𝑉𝑁𝑒 ∗ (𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝐽𝑢𝑟𝑜𝑠 − 1)
onde:
J = valor unitário da Remuneração das Debêntures da Primeira Série devida no final de cada Período de Capitalização, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
Vne = Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série no início de cada Período de Capitalização, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
Fator de Juros = Fator de juros composto pelo parâmetro de flutuação acrescido de spread calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟𝐽𝑢𝑟𝑜𝑠 = (𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟𝐷𝐼 × 𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟𝑆𝑝𝑟𝑒𝑎𝑑)
onde:
Fator DI = produto dos fatores das Taxas DI da data de início do Período de Capitalização (inclusive) até a data de cálculo da Remuneração das Debêntures da Primeira Série (exclusive) calculado com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
𝑛𝐷𝐼
Fator DI = 𝖦(1 + TDI𝑘 )
𝑘=1
onde:
n = número total de fatores das Taxas DI consideradas em cada Período de Capitalização, sendo “n” um número inteiro;
k = número de ordem dos fatores das Taxas DI, variando de 1 até n;
TDIk
= Taxa DI de ordem k, expressa ao dia, calculada com 8 (oito) casas decimais
com arredondamento, da seguinte forma:
TDI𝑘 = (
DI𝑘
1
252
+ 1) − 1
100
onde:
DIk
= Taxa DI de ordem k divulgada pela B3, ao ano, válida por 1 (um) dia útil
(overnight), utilizada com 2 (duas) casas decimais; e
Fator Spread = sobretaxa de juros fixos calculada com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, conforme fórmula abaixo:
onde:
𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟𝑆𝑝𝑟𝑒𝑎𝑑 = [(1 +
𝑆𝑝𝑟𝑒𝑎𝑑 100
𝐷𝑃 252
) ]
Spread = a ser definida no Procedimento de Bookbuilding dos CRA, em qualquer caso, limitada a 0,9000; e
DP = número de Dias Úteis entre a (i) primeira Data de Integralização ou (ii) Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Primeira Série imediatamente anterior e a data atual, sendo “DP” um número inteiro. Excepcionalmente na primeira Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Primeira Série, deverá ser acrescido à Remuneração das Debêntures da Primeira Série devida um valor equivalente ao produto do Fator DI multiplicado pelo Fator de Spread de 1 (um) Dia Útil que antecede a primeira Data de Integralização, calculado pro rata temporis, de acordo com a fórmula prevista acima.
Observações aplicáveis ao cálculo da Remuneração das Debêntures da Primeira Série:
(i) a Taxa DI deverá ser utilizada considerando idêntico número de casas decimais divulgado pela B3;
(ii) o fator resultante da expressão (1 + TDIk) é considerado com 16 (dezesseis) casas decimais, sem arredondamento;
(iii) efetua-se o produto dos fatores (1 + TDIk), sendo que a cada fator acumulado, trunca-se o resultado com 16 (dezesseis) casas decimais, aplicando-se o próximo fator diário, e assim por diante até o último considerado;
(iv) uma vez os fatores estando acumulados, considera-se o fator resultante “Fator DI” com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento;
(v) o fator resultante da expressão (Fator DI x Fator Spread) deve ser considerado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento; e
(vi) para efeito do cálculo de TDIk será sempre considerada a Taxa DI, divulgada no segundo dia anterior à data do cálculo da Remuneração das Debêntures da Primeira Série (exemplo: para cálculo da Remuneração das Debêntures da Primeira Série no dia 15, a Taxa DI considerada para cálculo de TDIk será a publicada no dia 13 pela B3, pressupondo-se que tanto os dias 13, 14 e 15 são Dias Úteis).
7.9.1.3. Remuneração das Debêntures da Segunda Série: sobre o Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série incidirão juros remuneratórios correspondentes a 100% (cem por cento) da variação acumulada da Taxa DI, acrescida exponencialmente de sobretaxa (spread), a ser definida no Procedimento de Bookbuilding, em qualquer caso, limitada a 1,20% (um inteiro e vinte centésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis (“Remuneração das Debêntures da Segunda Série”).
7.9.1.4. A Remuneração das Debêntures da Segunda Série será calculada de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis por Dias Úteis decorridos, incidentes sobre o Valor Nominal Unitário, desde a primeira Data de Integralização, ou a Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Segunda Série imediatamente anterior (inclusive) até a Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Segunda Série em questão, data de pagamento decorrente da ocorrência e/ou da declaração, conforme aplicável, de vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures ou na data de um eventual Resgate Antecipado Facultativo, o que ocorrer primeiro. A
Remuneração das Debêntures da Segunda Série será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
𝐽 = 𝑉𝑁𝑒 ∗ (𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝐽𝑢𝑟𝑜𝑠 − 1)
onde:
J = valor unitário da Remuneração das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, devidos no final de cada Período de Capitalização, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
VNe = Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série no início de cada Período de Capitalização, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
Fator Juros = Fator de juros composto pelo parâmetro de flutuação acrescido de spread calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝐽𝑢𝑟𝑜𝑠 = (𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝐷𝐼 ∗ 𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝑆𝑝𝑟𝑒𝑎𝑑)
onde:
Fator DI = produto dos fatores das Taxas DI da data de início do Período de Capitalização (inclusive) até a data de cálculo da Remuneração das Debêntures da Segunda Série (exclusive) calculado com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
𝑛𝐷𝐼
Fator DI = 𝖦(1 + TDI𝑘 )
𝑘=1
onde:
n = número total de fatores das Taxas DI consideradas em cada Período de Capitalização, sendo "n" um número inteiro;
k = número de ordem dos fatores das Taxas DI, variando de 1 até n;
TDIk
= Taxa DI de ordem k, expressa ao dia, calculada com 8 (oito) casas decimais
com arredondamento, da seguinte forma:
TDI𝑘 = (
DI𝑘
1
252
+ 1) − 1
100
onde:
DIk
= Taxa DI de ordem k divulgada pela B3, ao ano, válida por 1 (um) dia útil
(overnight), utilizada com 2 (duas) casas decimais; e
Fator Spread = sobretaxa de juros fixos calculada com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, conforme fórmula abaixo:
onde:
𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟𝑆𝑝𝑟𝑒𝑎𝑑 = [(1 +
𝑆𝑝𝑟𝑒𝑎𝑑 100
𝐷𝑃 252
) ]
Spread = a ser definida no Procedimento de Bookbuilding dos CRA, em qualquer caso, limitada a 1,2000; e
DP = número de Dias Úteis entre a (i) primeira Data de Integralização ou (ii) Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Segunda Série imediatamente anterior e a data atual, sendo "DP" um número inteiro. Excepcionalmente na primeira Data de Pagamento da Remuneração, deverá ser acrescido à Remuneração das Debêntures da Segunda Série devida um valor equivalente ao produto do Fator DI multiplicado pelo Fator de Spread de 1 (um) Dia Útil que antecede a primeira Data de Integralização, calculado pro rata temporis, de acordo com a fórmula prevista acima.
Observações aplicáveis ao cálculo da Remuneração das Debêntures da Segunda Série:
(i) a Taxa DI deverá ser utilizada considerando idêntico número de casas decimais divulgado pela B3;
(ii) o fator resultante da expressão (1 + TDIk) é considerado com 16 (dezesseis) casas decimais, sem arredondamento;
(iii) efetua-se o produto dos fatores (1 + TDIk), sendo que a cada fator acumulado, trunca-se o resultado com 16 (dezesseis) casas decimais, aplicando-se o próximo fator
diário, e assim por diante até o último considerado;
(iv) uma vez os fatores estando acumulados, considera-se o fator resultante "Fator DI" com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento;
(v) o fator resultante da expressão (Fator DI x Fator Spread) deve ser considerado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento; e
(vi) para efeito do cálculo de TDIk será sempre considerada a Taxa DI, divulgada no segundo dia anterior à data do cálculo da Remuneração das Debêntures da Segunda Série (exemplo: para cálculo da Remuneração das Debêntures da Segunda Série no dia 15, a Taxa DI considerada para cálculo de TDIk será a publicada no dia 13 pela B3, pressupondo-se que tanto os dias 13, 14 e 15 são Dias Úteis).
7.9.1.5. Remuneração das Debêntures da Terceira Série: sobre o Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Terceira Série incidirão juros remuneratórios correspondentes a determinado percentual, a ser definido do acordo com o Procedimento de Bookbuilding dos CRA, sendo tal percentual limitado ao que for maior entre: (i) o percentual correspondente à taxa interna de retorno do Título Público Tesouro IPCA+ com Juros Semestrais (NTN-B), com vencimento em 2030, baseada na cotação indicativa do Dia Útil imediatamente anterior à data de realização do Procedimento de Bookbuilding dos CRA, divulgada pela ANBIMA em sua página na internet (xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx), acrescida exponencialmente de spread de 0,90% (noventa centésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis; ou (ii) 6,80% (seis inteiros e oitenta centésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis (“Remuneração das Debêntures da Terceira Série” e, em conjunto com a Remuneração das Debêntures da Primeira Série e a Remuneração das Debêntures da Segunda Série, “Remuneração”). A Remuneração das Debêntures da Terceira Série será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
𝐽 = 𝑉𝑁𝑎 ∗ (𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝐽𝑢𝑟𝑜𝑠 − 1)
onde:
J = valor da Remuneração das Debêntures da Terceira Série unitária devida no final de cada Período de Capitalização, calculado com 8 (oito) casas decimais sem arredondamento;
VNa = Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Terceira Série, no início de cada Período de Capitalização, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem
arredondamento;
Fator Juros = Fator de juros fixos, calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
𝑡𝑎𝑥𝑎
𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟𝐽𝑢𝑟𝑜𝑠 = {[(
100
+ 1)
𝐷𝑃 252
]}
onde:
Taxa = determinada taxa de juros, a ser apurada no Procedimento de Bookbuilding dos CRA, na forma percentual ao ano, informada com 4 (quatro) casas decimais; e
DP = número de Dias Úteis entre (i) a primeira Data de Integralização e a data de cálculo, para o primeiro Período de Capitalização; ou (ii) a Data de Pagamento da Remuneração da Primeira Série imediatamente anterior e data de cálculo, para os demais Períodos de Capitalização, sendo “DP” um número inteiro. Excepcionalmente para o primeiro Período de Capitalização, deve-se considerar 1 (um) Dia Útil adicional no “DP”.
7.10. A Remuneração das Debêntures da Primeira Série e a Remuneração das Debêntures da Terceira Série serão pagas nas datas previstas na tabela constante do Anexo I desta Escritura de Emissão até a Data de Vencimento das Debêntures da Primeira Série e até a Data de Vencimento das Debêntures da Terceira Série, conforme aplicável (inclusive), ressalvadas as hipóteses de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, Resgate Antecipado Facultativo e/ou Vencimento Antecipado das Debêntures, nos termos desta Escritura de Emissão (“Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Primeira Série” ou “Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Terceira Série”, conforme o caso).
7.11. A Remuneração das Debêntures da Segunda Série será paga em uma única parcela na Data de Vencimento das Debêntures da Segunda Série, ressalvadas as hipóteses de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, Resgate Antecipado Facultativo e/ou Vencimento Antecipado das Debêntures, nos termos desta Escritura de Emissão (“Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Segunda Série”).
7.12. Indisponibilidade Temporária, Extinção, Limitação e/ou Não Divulgação da Taxa DI e/ou do IPCA
7.12.1. Observado o disposto na Cláusula 7.12.2 abaixo, se, quando do cálculo de quaisquer obrigações pecuniárias relativas às Debêntures da Primeira Série e/ou às Debêntures da Segunda Série previstas nesta Escritura de Emissão, a Taxa DI não estiver disponível, será utilizado, em sua substituição, o percentual correspondente à última Taxa DI divulgada oficialmente até a data de cálculo, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras, multas ou penalidades entre a Companhia e/ou a Debenturista quando da divulgação posterior da Taxa DI.
o percentual correspondente à última Taxa DI divulgada oficialmente até a data de cálculo, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras, multas ou penalidades entre a Companhia e/ou a Debenturista quando da divulgação posterior da Taxa DI. Caso a Taxa DI volte a ser divulgada antes da realização de referidas Assembleias Especiais de Titulares de CRA previstas acima, referidas Assembleias Especiais de Titulares de CRA não serão realizadas, e a Taxa DI, a partir da data de sua divulgação, passará a ser novamente utilizada. Caso a Assembleia Especial de Titulares de CRA da 1ª Série e a Assembleia Especial de Titulares de CRA da 2ª Série previstas acima não sejam instaladas em primeira e segunda convocações por falta de quórum de instalação ou, se instalada, não haja quórum de deliberação sobre a nova remuneração dos CRA 1ª Série e, consequentemente, das Debêntures da Primeira Série, e a nova remuneração dos CRA 2ª Série e, consequentemente, das Debêntures da Segunda Série, entre os
Titulares de CRA da respectiva série e a Emissora, e a Emissora deverá resgatar a totalidade das Debêntures da Primeira Série e/ou das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, e, consequentemente, a Debenturista deverá resgatar a totalidade dos CRA 1ª Série e/ou dos CRA 2ª Série, conforme o caso, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos contados da data de encerramento da respectiva Assembleia Especial de Titulares de CRA ou da data em que deveria ter sido realizada a Assembleia Especial de Titulares de CRA da respectiva série (caso não haja quórum de instalação em segunda convocação) ou em prazo superior que venha a ser definido de comum acordo em referida Assembleia Especial de Titulares de CRA, ou na Data de Vencimento das Debêntures da respectiva série, caso esta ocorra primeiro, pelo seu Valor Nominal Unitário acrescido da Remuneração da respectiva série devida até a data do efetivo resgate, calculada pro rata temporis, a partir da primeira Data de Integralização ou da última Data de Pagamento da Remuneração da respectiva série, o que ocorrer por último, sem acréscimo de qualquer prêmio ou penalidade. As Debêntures da Primeira Série e as Debêntures da Segunda Série resgatadas nos termos desta Cláusula serão canceladas pela Emissora. Nesta alternativa, para cálculo da Remuneração das Debêntures da Primeira Série e da Remuneração das Debêntures da Segunda Série a serem resgatadas, para cada dia do período em que ocorra a ausência de taxas, será utilizada a última Taxa DI divulgada oficialmente. Ocorrendo o resgate das Debêntures da Primeira Série e/ou das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, a Debenturista deverá obrigatoriamente realizar o resgate da totalidade dos CRA 1ª Série e/ou dos CRA 2ª Série, conforme o caso, nos termos do Termo de Securitização.
7.12.3. No caso de indisponibilidade temporária ou ausência de apuração do IPCA por mais de 10 (dez) dias consecutivos após a data esperada para sua apuração e/ou divulgação, ou, ainda, no caso de sua extinção ou impossibilidade de sua aplicação por imposição legal ou determinação judicial, será utilizada, em sua substituição, o seu substituto legal. Na hipótese de (i) limitação e/ou não divulgação do substituto legal por mais de 10 (dez) dias consecutivos após a data esperada para a sua apuração e/ou divulgação, (ii) não haver um substituto legal, ou (iii) extinção ou impossibilidade de aplicação do substituto legal para o IPCA às Debêntures da Terceira Série (ou aos CRA 3ª Série) por proibição legal ou judicial, a Debenturista deverá convocar, na forma e nos termos a serem disciplinados no Termo de Securitização, Assembleia Especial de Titulares de CRA 3ª Série (conforme definido no Termo de Securitização), para que a Debenturista defina, representando o interesse dos Titulares de CRA 3ª Série, de comum acordo com a Emissora, observada a regulamentação aplicável, o novo parâmetro a ser aplicado (“Taxa Substitutiva do IPCA”), que deverá ser aquele que melhor reflita as condições do mercado vigentes à época. Até a deliberação desse parâmetro será utilizado, para o cálculo do valor de quaisquer obrigações previstas nesta Escritura de Emissão, o último IPCA divulgado oficialmente, até a data da definição ou aplicação,
conforme o caso, do novo parâmetro, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras entre a Emissora e a Debenturista quando da divulgação posterior da taxa/índice de atualização que seria aplicável.
7.12.5. Caso não haja acordo sobre a Taxa Substitutiva do IPCA entre a Emissora e os Titulares de CRA 3ª Série, ou, caso a Assembleia Especial de Titulares de CRA 3ª Série mencionada na Cláusula 7.12.4 acima não seja instalada ou, caso instalada, não possua quórum suficiente para a deliberação a respeito da definição da Taxa Substitutiva do IPCA, a Emissora deverá resgatar a totalidade das Debêntures da Terceira Série, com seu consequente cancelamento, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da data de encerramento da Assembleia Especial de Titulares de CRA 3ª Série ou da data em que deveria ter sido realizada a Assembleia Especial de Titulares de CRA 3ª Série (caso não haja quórum de instalação em segunda convocação) ou na Data de Vencimento das Debêntures da Terceira Série, caso esta ocorra primeiro, pelo Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Terceira Série acrescido da Remuneração das Debêntures da Terceira Série devida até a data do efetivo resgate, calculada pro rata temporis desde a primeira Data de Integralização das Debêntures da Terceira Série ou última Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Terceira Série, o que ocorrer por último, sem acréscimo de qualquer prêmio ou penalidade. O IPCA a ser utilizado para cálculo da Atualização Monetária nesta situação será o último IPCA disponível. As Debêntures da Terceira Série resgatadas nos termos desta Cláusula serão canceladas pela Emissora. Ocorrendo o resgate das Debêntures da Terceira Série, a Debenturista deverá obrigatoriamente realizar o resgate da totalidade dos CRA 3ª Série, nos termos do Termo de Securitização.
7.13. Repactuação Programada
7.13.1. Não haverá repactuação programada das Debêntures.
7.14. Oferta Facultativa de Resgate Antecipado
7.14.1. A Emissora poderá realizar, a seu exclusivo critério, a qualquer momento a partir da Data de Emissão, oferta facultativa de resgate antecipado da totalidade das Debêntures, em conjunto ou individualmente por série (“Oferta Facultativa de Resgate Antecipado”), devendo a Oferta Facultativa de Resgate Antecipado proposta pela
Emissora ser dirigida à Xxxxxxxxxxxx, com cópia para o Agente Fiduciário dos CRA. A Oferta Facultativa de Resgate Antecipado será operacionalizada na forma descrita abaixo.
7.14.2. A Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado deverá descrever os termos e condições da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, incluindo: (i) a data efetiva para o resgate objeto da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, que coincidirá com o pagamento do Valor da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado (conforme abaixo definido); (ii) a menção a que o Valor da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado será calculado conforme Cláusula 7.14.3 abaixo; (iii) a parcela do Valor da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado a que corresponder o prêmio de resgate antecipado a ser oferecido pela Emissora, caso exista, que não poderá ser negativo; (iv) a forma e o prazo limite de manifestação à Emissora dos titulares de Debêntures que optarem pela adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, observado o disposto na Cláusula 7.14.4 abaixo; (v) a quantidade mínima de adesão, se houver; e (vi) as demais informações necessárias para a operacionalização da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado.
7.14.3. Por ocasião da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, a Debenturista fará jus ao pagamento (a) com relação às Debêntures da Primeira Série e às Debêntures da Segunda Série, do Valor Nominal Unitário, e (b) com relação às Debêntures da Terceira Série, do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Terceira Série, acrescido:
(i) da respectiva Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a respectiva primeira Data de Integralização ou a respectiva Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do resgate objeto da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, bem como, se for o caso, (ii) de prêmio de resgate, que, caso exista, não poderá ser negativo, e (iii) se for o caso, dos Encargos Moratórios devidos e não pagos, até a data do referido resgate (“Valor da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado”).
7.14.5. A Emissora deverá (a) confirmar em até 2 (dois) Dias Úteis contados da manifestação enviada pela Debenturista, nos termos da Cláusula 7.14.4 acima, a realização ou não do resgate antecipado, conforme os critérios estabelecidos na
Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado das Debêntures; e (b) com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da respectiva data do resgate antecipado, comunicar ao Escriturador, ao Agente Fiduciário dos CRA, ao Banco Liquidante e à B3 a respectiva data do resgate antecipado.
7.14.6. Caso (i) a totalidade dos Titulares de CRA ou dos Titulares de CRA de determinada série, conforme o caso, aderirem à Oferta Obrigatória de Resgate Antecipado dos CRA (conforme definido no Termo de Securitização), consequentemente, a Emissora, no âmbito da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado das Debêntures, deverá realizar o resgate antecipado da totalidade das Debêntures ou das Debêntures da respectiva série, conforme o caso; ou (ii) a adesão à Oferta Obrigatória de Resgate Antecipado dos CRA seja inferior a totalidade dos CRA ou dos CRA de determinada série, conforme o caso, consequentemente, a Emissora, no âmbito da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado das Debêntures, deverá realizar o resgate parcial das Debêntures ou das Debêntures da respectiva série, conforme o caso, na proporção dos CRA cujos titulares tenham aderido à Oferta Obrigatória de Resgate Antecipado dos CRA. Em ambos os casos que, caso não se verifique a adesão ao resgate antecipado por quantidade mínima de Debêntures, conforme condição determinada na Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, se houver, nos termos do item (v) da Cláusula 7.14.2 acima, a Companhia poderá optar por não realizar o referido resgate antecipado, sem qualquer penalidade.
7.14.7. Caso o resgate antecipado das Debêntures seja efetivado nos termos previstos acima, ele deverá ocorrer em uma única data para todas as Debêntures resgatadas, na data prevista na Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, com o consequente cancelamento das Debêntures resgatadas.
7.14.8. O pagamento das Debêntures a serem resgatadas antecipadamente, por meio da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, será realizado pela Emissora mediante depósito na Conta Centralizadora.
7.15. Aquisição Facultativa
7.15.1. Será vedada a aquisição antecipada facultativa das Debêntures pela Emissora.
7.16. Resgate Antecipado Facultativo por Evento Tributário
7.16.1. Exclusivamente na hipótese de a Emissora ser demandada a realizar uma retenção, uma dedução ou um pagamento referente a acréscimo de tributos e/ou taxas nos termos da Cláusula 7.22 abaixo, a Emissora poderá, a qualquer tempo, realizar o
resgate antecipado facultativo da totalidade das Debêntures de cada série (sendo vedado o resgate parcial), com o consequente cancelamento de tais Debêntures, mediante envio de comunicação direta à Securitizadora, com cópia ao Agente Fiduciário dos CRA, com antecedência mínima de 10 (dez) Dias Úteis da data do resgate (“Resgate Antecipado Facultativo por Evento Tributário”).
7.16.2. No caso de Resgate Antecipado Facultativo por Evento Tributário, o valor a ser pago pela Emissora em relação a cada uma das respectivas séries das Debêntures será equivalente (i) com relação às Debêntures da Primeira Série e às Debêntures da Segunda Série, ao Valor Nominal Unitário das Debêntures, e (ii) com relação às Debêntures da Terceira Série, ao Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Terceira Série, conforme o caso, acrescido: (a) da respectiva Remuneração calculada, pro rata temporis, desde a primeira Data de Integralização das Debêntures ou a respectiva Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo resgate (exclusive); (b) dos Encargos Moratórios, se houver; e (c) de quaisquer obrigações pecuniárias e outros acréscimos referentes às Debêntures.
7.17. Local de Pagamento
7.17.1. Os pagamentos referentes às Debêntures e a quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora serão realizados na Conta Centralizadora, a qual será vinculada aos CRA.
7.18. Prorrogação dos Prazos
7.18.1. Considerar-se-ão prorrogados os prazos referentes ao pagamento de qualquer obrigação prevista nesta Escritura de Emissão até o 1° (primeiro) Dia Útil subsequente, se o seu vencimento coincidir com dia que não seja Dia Útil, não sendo devido qualquer acréscimo aos valores a serem pagos.
7.19. Encargos Moratórios
7.19.1. Ocorrendo impontualidade no pagamento de qualquer valor devido pela Companhia à Debenturista, nos termos desta Escritura de Emissão, adicionalmente ao pagamento da Remuneração e da Atualização Monetária, calculada pro rata temporis, desde a data de inadimplemento até a data do efetivo pagamento, sobre todos e quaisquer valores em atraso incidirão, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, (i) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata temporis, desde a data de inadimplemento até a data do efetivo pagamento; e (ii) multa moratória não compensatória de 2% (dois por cento), sobre o
valor em atraso (“Encargos Moratórios”).
7.20. Decadência dos Direitos aos Acréscimos
7.20.1. O não comparecimento da Debenturista para receber o valor correspondente a quaisquer obrigações pecuniárias nas datas previstas nesta Escritura de Emissão ou em qualquer comunicação realizada ou aviso publicado nos termos desta Escritura de Emissão não lhe dará o direito a qualquer acréscimo no período relativo ao atraso no recebimento, assegurados, todavia, os direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento.
7.21. Vencimento Antecipado
7.21.1. Sujeito ao disposto nas Cláusulas 7.21.2 a 7.21.7 abaixo, conforme o caso, a Debenturista deverá considerar antecipadamente vencidas as obrigações decorrentes das Debêntures, e exigir o imediato pagamento, pela Companhia, (i) com relação às Debêntures da Primeira Série e às Debêntures da Segunda Série, do Valor Nominal Unitário, e (ii) com relação às Debêntures da Terceira Série, do Valor Nominal Atualizado das Debêntures da Terceira Série, acrescido da respectiva Remuneração das Debêntures aplicável, calculada pro rata temporis desde a primeira Data de Integralização das Debêntures ou a respectiva Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo, quando for o caso, dos Encargos Moratórios, na ocorrência de qualquer dos eventos previstos nas Cláusulas 7.21.2 e 7.21.3 7.21.3 abaixo, e observados, quando expressamente indicados os respectivos prazos de cura.
I. inadimplemento, pela Companhia, de qualquer obrigação pecuniária, principal ou acessória, relativa às Debêntures e/ou aos CRA, não sanado no prazo de até 1 (um) Dia Útil da respectiva data de pagamento;
II. invalidade, nulidade ou inexequibilidade desta Escritura de Emissão e/ou do Termo de Securitização e/ou de qualquer de suas respectivas disposições, neste último caso, que afetem de maneira relevante os direitos da Debenturista e/ou dos titulares de CRA, declarada em decisão judicial, exceto se obtido efeito suspensivo em sede recursal;
III. liquidação, dissolução ou extinção da Companhia;
IV. (a) decretação de falência da Companhia; (b) pedido de autofalência formulado pela Companhia; (c) pedido de falência da Companhia, formulado por terceiros e não devidamente solucionado, por meio de pagamento ou depósito, rejeição do pedido, suspensão dos efeitos da declaração de falência, ou por outro meio cujo efeito seja a extinção ou suspensão do procedimento falimentar, em qualquer hipótese no respectivo prazo legal; ou (d) pedido de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial da Companhia, independentemente do deferimento do respectivo pedido;
V. vencimento antecipado de qualquer dívida financeira da Companhia decorrente de operações de captação de recursos realizadas no mercado financeiro ou de capitais, local ou internacional, cujo saldo da dívida tenha sido valor individual ou agregado, igual ou superior a (a) R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), ou equivalente em outras moedas, corrigidos anualmente pela variação positiva do IGP-M. ou (b) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do patrimônio líquido da Companhia indicado nas últimas demonstrações financeiras consolidadas auditadas divulgadas pela Companhia, dentre os itens “a” e “b” acima o menor, observado que, enquanto existirem dívidas da Companhia cujo valor atribuído ao evento previsto nesta alínea seja inferior a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), prevalece, para fins desta cláusula, o valor de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
VI. cisão, fusão ou incorporação (incluindo incorporação de ações) da Companhia, observado que não será vencimento antecipado se a cisão, fusão ou incorporação (incluindo incorporação por ações) cumprir com qualquer dos requisitos a seguir, de forma não-cumulativa: (a) for previamente autorizada pela Debenturista, conforme orientação determinada pelos Titulares de CRA em sede de Assembleia Especial de Titulares de CRA; ou (b) tais operações não implicarem alteração do Controle (conforme abaixo definido) da Companhia; ou
(c) for realizada entre Companhia (e esta continue existindo) e Controladas; ou
(d) transferência ou contribuição de ações de emissão da Emissora e de titularidade da Simpar para sociedade de participação ou fundo de investimento controlado exclusivamente pelo atual Controlador da Emissora, nessa hipótese desde que não resulte em alteração do Controle;
VII. incorporação da Companhia por sociedade sem registro de companhia aberta perante a CVM, com a consequente extinção da Companhia; ou
VIII. caso a Companhia esteja em mora em relação a quaisquer de suas obrigações pecuniárias previstas nesta Escritura de Emissão e realize distribuição e/ou pagamento, pela Companhia, de dividendos, juros sobre o capital próprio ou quaisquer outras distribuições de lucros, exceto por (a) dividendos mínimos obrigatórios previstos no artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações; (b) juros sobre o capital próprio imputados aos dividendos obrigatórios; e (c) distribuição de dividendos em ocorrendo excesso de retenção em reservas de lucros nos termos do artigo 199 da Lei das Sociedades por Ações.
7.21.3. Constituem Eventos de Vencimento Antecipado Não Automático das obrigações decorrentes das Debêntures, aplicando-se o disposto na Cláusula 7.21.7 abaixo, qualquer dos eventos previstos em lei e/ou qualquer dos seguintes eventos:
I. descumprimento, pela Companhia, de qualquer obrigação não pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão e em qualquer dos Documentos da Operação, conforme aplicável, não sanado: (a) no prazo de até 10 (dez) dias corridos a contar do recebimento, pela Companhia, de notificação do referido descumprimento; ou (b) no prazo estabelecido pela legislação e/ou regulamentação em vigor ou por autoridade competente, conforme o caso, dos prazos previstos nas alíneas (a) ou (b), o que for maior;
II. redução de capital social da Companhia em inobservância do parágrafo 1° do artigo 174 da Lei das Sociedades por Ações, exceto se tal redução for realizada nas hipóteses previstas no artigo 173 da referida Lei;
III. alteração do objeto social da Companhia, conforme disposto em seu estatuto social vigente na Data de Emissão, de forma a alterar suas atividades principais ou agregar a essas atividades novos negócios que tenham prevalência ou que possam representar desvios em relação às atividades atualmente desenvolvidas pela Companhia, ressalvadas eventuais alterações decorrentes da incorporação das atuais Controladas da Companhia, nos termos da Cláusula 7.21.2, inciso VI, alínea “c”, desde que a Companhia continue a atuar na sua atual linha de negócios;
IV. protesto de títulos contra a Companhia em valor, individual ou agregado, igual ou superior a (a) R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), ou seu equivalente em outras moedas, corrigidos anualmente pela variação positiva do IGP-M; ou (b) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do patrimônio líquido da Companhia indicado nas últimas demonstrações financeiras consolidadas auditadas divulgadas pela Companhia, dentre os itens “a” e “b”
acima o menor, exceto se, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do protesto de título, tiver sido comprovado à Debenturista que: (i) o(s) protesto(s) foi(ram) cancelado(s) ou suspenso(s); ou (ii) o(s) protesto(s) foi(ram) efetuado(s) por erro ou má-fé de terceiro e tenha sido obtida medida judicial adequada para a anulação ou sustação de seus efeitos; ou (iii) o valor do(s) título(s) protestado(s) foi(ram) depositado(s) em juízo; ou (iv) o montante protestado foi devidamente quitado pela Companhia; ou (v) o(s) protesto(s) foi(ram) garantido(s) por garantia(s) aceita(s) em juízo, observado que, enquanto existirem dívidas da Companhia cujo valor atribuído ao evento previsto nesta alínea seja inferior a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), prevalece, para fins desta cláusula, o valor de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
V. descumprimento de decisão judicial transitada em julgado e/ou de qualquer decisão arbitral não sujeita a recurso em face da Companhia, em valor, individual ou agregado, igual ou superior a (a) R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), ou seu equivalente em outras moedas, corrigidos anualmente pela variação positiva do IGP-M; ou (b) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do patrimônio líquido da Companhia indicado nas últimas demonstrações financeiras consolidadas auditadas divulgadas pela Companhia, dentre os itens “a” e “b” acima o menor, observado que, enquanto existirem dívidas da Companhia cujo valor atribuído ao evento previsto nesta alínea seja inferior a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), prevalece, para fins desta cláusula, o valor de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
VI. cancelamento, suspensão, não renovação ou revogação das autorizações e licenças, inclusive ambientais, ou qualquer outro documento similar cujo cancelamento, suspensão, não renovação ou revogação, por qualquer motivo, impeça o exercício, pela Companhia e/ou por qualquer das Controladas, de suas respectivas atividades principais conforme as exercem na Data de Emissão das Debêntures, por prazo superior a 30 (trinta) dias corridos contados a partir da data em que as atividades forem suspensas ou interrompidas, que, em qualquer caso, resultem em um Efeito Adverso Relevante;
VII. comprovação de que qualquer das declarações prestadas pela Companhia nesta Escritura de Emissão e/ou em qualquer dos demais Documentos da Operação são, na data em que foram prestadas, (a) falsas ou enganosas, ou (b) materialmente incompletas ou incorretas;
VIII. inadimplemento (observados os respectivos prazos de cura, se houver), pela Companhia e/ou por qualquer das suas Controladas, de qualquer de suas
obrigações financeiras decorrentes de operações no mercado financeiro e de capitais, em valor, igual ou superior a (a) R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), ou seu equivalente em outras moedas, corrigidos anualmente pela variação positiva do IGP-M; ou (b) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do patrimônio líquido da Companhia indicado nas últimas demonstrações financeiras consolidadas auditadas divulgadas pela Companhia, dentre os itens “a” e “b” acima o menor, observado que, enquanto existirem dívidas da Companhia cujo valor atribuído ao evento previsto nesta alínea seja inferior a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), prevalece, para fins desta cláusula, o valor de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
IX. arresto, sequestro ou penhora de ativo(s) da Companhia em valor, individual ou agregado, que corresponda a montante igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido da Companhia indicado nas últimas demonstrações financeiras consolidadas auditadas divulgadas da Companhia, exceto se tenha sido obtida medida judicial adequada para a suspensão de seus efeitos dentro de 15 (quinze) Dias Úteis a contar de sua ocorrência;
X. liquidação, dissolução ou extinção ou, ainda, a Alienação de Controle (conforme abaixo definida) de qualquer Controlada para terceiros que não sejam a Companhia ou Controlada da Companhia, exceto por (a) aquelas que se encontrem inativas e/ou inoperantes e/ou não contribuem para o faturamento da Companhia; ou (b) reorganizações societárias permitidas nos termos da alínea (vi) da Cláusula 7.21.2 acima;
XI. (a) decretação de falência de qualquer Controlada; (b) pedido de autofalência formulado por qualquer Controlada; (c) pedido de falência de qualquer Controlada, formulado por terceiros e não devidamente solucionado, por meio de pagamento ou depósito, rejeição do pedido, suspensão dos efeitos da declaração de falência, ou por outro meio cujo efeito seja a extinção ou suspensão do procedimento falimentar, em qualquer hipótese no respectivo prazo legal; ou (d) pedido de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial de qualquer Controlada, independentemente do deferimento do respectivo pedido e desde que tais eventos ocasionem um Efeito Adverso Relevante;
XII. ocorrência de Alienação de Controle da Companhia;
XIII. constituição de Ônus ou gravames sobre a Frota da Companhia e/ou de qualquer Controlada, exceto (a) por Ônus constituído em garantia de financiamento para
aquisição do próprio bem onerado; ou (b) caso a partir do momento da contratação da dívida e respectiva constituição do Ônus, a Companhia possua e mantenha a Frota desonerada num total equivalente ou superior a 1,25x o saldo devedor das Debêntures, conforme as últimas demonstrações financeiras consolidadas auditadas divulgadas da Companhia, observado que qualquer contratação de dívida e respectiva constituição de Ônus que gere uma Frota desonerada abaixo de 1,25x o saldo devedor das Debêntures, deverá ter o ônus compartilhado, de forma pari passu, em até 30 (trinta) Dias Úteis a contar da referida oneração, com os Titulares de CRA; ou (c) se previamente aprovado pela Debenturista, conforme orientação determinada pelos Titulares de CRA representando, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos CRA em Circulação, em Assembleia Especial de Titulares de CRA convocada com esse fim;
XIV. durante o prazo de vigência das Debêntures, não atendimento pela Companhia do Índice Financeiro da Companhia indicado a seguir, (a) em qualquer trimestre, ou (b) por 2 (dois) trimestres consecutivos ou 3 (três) trimestres não- consecutivos, a partir do momento que não existirem dívidas da Emissora vigentes com exigência de cumprimento dos Índices Financeiros em todos os trimestres conforme item (a), apurados com base nas Demonstrações Financeiras consolidadas auditadas da Companhia e/ou nas ITR. O Índice Financeiro será acompanhado trimestralmente pela Securitizadora em até 15 (quinze) dias corridos após o recebimento, pela Securitizadora, das Demonstrações Financeiras consolidadas auditadas e/ou ITR (desde que não estejam disponíveis ao público nas páginas da Companhia e/ou da CVM na rede mundial de computadores), acompanhadas de relatório de revisão especial, emitido por auditor independente registrado na CVM, conforme aplicável, acompanhadas de memória de cálculo do Índice Financeiro, sendo que a primeira verificação para fins deste subitem ocorrerá após a divulgação das demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2022 e as demais verificações ocorrerão até o pagamento integral do obrigações decorrentes desta Escritura de Emissão. No caso de impossibilidade de acompanhamento desse Índice Financeiro pela Securitizadora, poderá esta solicitar à Companhia e/ou aos seus auditores independentes todos os eventuais esclarecimentos adicionais que se façam necessários:
“Índice Financeiro”: Razão entre Dívida Financeira Líquida e o EBITDA Consolidado.
(a) o Índice Financeiro a ser mantido pela Emissora deverá ser igual ou inferior
a 3,75x (três inteiros e setenta e cinco centésimos); e
(b) o Índice Financeiro a ser mantido pela Emissora será alterado automaticamente para 4x (quatro inteiros), a partir do momento em que não mais estiverem em vigor Instrumentos nos quais a Emissora tenha assumido a obrigação da manutenção de Índice Financeiro menor que 4x (quatro inteiros).
7.21.4. Para fins da Cláusula 7.21.3 (xiii) e (xiv) acima, a Companhia deverá enviar à Securitizadora a memória de cálculo referente à manutenção de Frota desonerada num total equivalente ou superior a 1,25x o saldo devedor das Debêntures, para que o atendimento de tal indicador seja acompanhado trimestralmente pela Securitizadora, em até 15 (quinze) dias corridos após o recebimento, pela Securitizadora, das ITR e das Demonstrações Financeiras (desde que não estejam disponíveis ao público nas páginas da Companhia e/ou da CVM na rede mundial de computadores), conforme aplicável, sendo que a primeira verificação ocorrerá após a divulgação das demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2022. No caso de impossibilidade de acompanhamento pela Securitizadora, a Securitizadora poderá solicitar à Companhia todos os eventuais esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
7.21.5. Para fins da Cláusula 7.21.3 (xiv), a Companhia deverá enviar a Securitizadora informações necessárias para que o Índice Financeiro seja acompanhado trimestralmente pela Securitizadora em até 15 (quinze) dias corridos após o recebimento, pela Securitizadora, das ITR e das Demonstrações Financeiras (desde que não estejam disponíveis ao público nas páginas da Companhia e/ou da CVM na rede mundial de computadores), conforme aplicável, acompanhadas de memória de cálculo do Índice Financeiro, sendo que a primeira verificação trimestral ocorrerá após a primeira divulgação do ITR ou das Demonstrações Financeiras (o que ocorrer primeiro) até o pagamento integral do obrigações decorrentes desta Escritura de Emissão. No caso de impossibilidade de acompanhamento do Índice Financeiro pela Securitizadora, a Securitizadora poderá solicitar à Companhia e/ou aos seus auditores independentes todos os eventuais esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
7.21.6. Ocorrendo qualquer dos Eventos de Vencimento Antecipado previstos na Cláusula 7.21.2 acima (observados os respectivos prazos de cura, se houver), as obrigações decorrentes das Debêntures tornar-se-ão automaticamente vencidas, independentemente de aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial, e, consequentemente, haverá o resgate antecipado total dos CRA.
7.21.7. Ocorrendo qualquer dos Eventos de Vencimento Antecipado previstos na
Cláusula 7.21.3 acima (observados os respectivos prazos de cura, se houver), a Securitizadora deverá convocar, no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis contados da data em que tomar conhecimento de sua ocorrência, Assembleia Especial de Titulares de CRA (observado o disposto na Cláusula 8 abaixo e conforme disposto no Termo de Securitização) para que seja deliberada a orientação a ser tomada pela Securitizadora em relação a eventual não decretação de vencimento antecipado das obrigações decorrentes desta Escritura de Emissão. Se, na referida Assembleia Especial de Titulares de CRA, os Titulares de CRA decidirem por não considerar o vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, a Debenturista não deverá declarar o vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures. Em qualquer outra hipótese, incluindo, sem limitação, a não instalação da Assembleia Especial de Titulares de CRA ou ausência do quórum necessário para deliberação em Assembleia Geral, a Debenturista, na qualidade de credora, deverá, imediatamente, declarar o vencimento antecipado das obrigações decorrentes desta Escritura de Emissão e, consequentemente, haverá o resgate antecipado total dos CRA.
7.21.8. Em caso de vencimento antecipado das Debêntures, a Emissora obriga-se a efetuar o pagamento (i) com relação às Debêntures da Primeira Série, o Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série, acrescido da Remuneração das Debêntures da Primeira Série, conforme o caso, calculada pro rata temporis desde a primeira Data de Integralização, ou da Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Primeira Série imediatamente anterior, até a data do efetivo pagamento, bem como dos Encargos Moratórios; (ii) com relação às Debêntures da Segunda Série, o Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, acrescido da Remuneração das Debêntures da Segunda Série, calculada pro rata temporis desde a primeira Data de Integralização, ou da Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Segunda Série imediatamente anterior, até a data do efetivo pagamento, bem como dos Encargos Moratórios; e (iii) com relação às Debêntures da Terceira Série, o Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Terceira Série, acrescido da Remuneração das Debêntures da Terceira Série, conforme o caso, calculada pro rata temporis desde a primeira Data de Integralização, ou da Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Terceira Série imediatamente anterior, até a data do efetivo pagamento, bem como dos Encargos Moratórios.
7.21.9. Na ocorrência do vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, observadas as previsões quanto ao vencimento antecipado automático ou não automático constantes da Cláusula 7 acima, bem como os prazos de cura aplicáveis, a Companhia obriga-se a efetuar o pagamento dos valores mencionados na Cláusula 7.21.8, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados do recebimento, pela Companhia, de comunicação neste sentido a ser enviada pela Securitizadora e/ou pelo Agente Fiduciário
dos CRA, caso esteja administrando o Patrimônio Separado.
7.21.10. Observado o disposto na Cláusula 7.21.9 acima, a Debenturista, na qualidade de representante dos Titulares de CRA, poderá promover a execução desta Escritura de Emissão, aplicando o produto de tal excussão na amortização dos valores mencionados na Cláusula 7.21.8 acima e das demais penalidades devidas.
7.22. Tributos
7.22.1. Observado o previsto na Cláusula 7.16 acima, caso qualquer órgão competente venha a exigir, sob a legislação fiscal vigente, o recolhimento, pagamento e/ou retenção de quaisquer outros tributos federais, estaduais ou municipais sobre os pagamentos ou reembolso previstos nesta Escritura de Emissão, ou a legislação vigente venha a sofrer qualquer modificação ou, por quaisquer outros motivos, novos tributos venham a incidir sobre os pagamentos ou reembolso previstos nesta Escritura de Emissão, a Companhia será responsável pelo recolhimento, pagamento e/ou retenção destes tributos. Nesta situação, a Companhia deverá acrescer a tais pagamentos valores adicionais de modo que a Debenturista receba os mesmos valores líquidos que seriam recebidos caso nenhuma retenção ou dedução fosse realizada. Os CRA lastreados nos Direitos Creditórios do Agronegócio, decorrentes das Debêntures, serão tributados de acordo com a legislação aplicável aos CRA. Fica desde já esclarecido que a Companhia não será responsável por: (i) qualquer alteração na legislação tributária ou na tributação aplicável aos CRA, inclusive qualquer majoração ou cancelamento de isenção ou de imunidade tributária que venha a ocorrer com relação aos CRA; e/ou (ii) eventuais atrasos ou falhas da Debenturista no repasse de pagamentos efetuados pela Debenturista aos Titulares de CRA.
7.23. Publicidade
7.23.1. Todos os atos e decisões relativos às Debêntures deverão ser comunicados diretamente à Securitizadora, sempre imediatamente após a realização ou ocorrência do ato a ser divulgado.
8. OBRIGAÇÕES ADICIONAIS DA COMPANHIA
8.1. Além de outras obrigações expressamente previstas na legislação aplicável, nesta Escritura de Emissão e nos Documentos da Oferta de que seja parte, a Companhia obriga-se a:
I. disponibilizar à Debenturista, caso não estejam disponíveis ao público nas
páginas da Companhia e/ou da CVM na rede mundial de computadores:
(a) cópia das Demonstrações Financeiras auditadas por auditor independente registrado na CVM (“Auditor Independente”), relativas ao respectivo exercício social, preparadas de acordo com a Lei das Sociedades por Ações e com as regras emitidas pela CVM, acompanhadas de memória de cálculo do Índice Financeiro para fins de acompanhamento do Índice Financeiro elaborada pela Companhia, com todas as rubricas necessárias que demonstrem o cumprimento do Índice Financeiro, sob pena de impossibilidade de acompanhamento do referido Índice Financeiro pela Securitizadora, podendo este solicitar à Companhia e/ou aos auditores independentes da Companhia todos os eventuais esclarecimentos adicionais que se façam necessários; e
(b) cópia dos ITR acompanhadas de relatório de revisão especial, emitido pelo Auditor Independente, acompanhadas de memória de cálculo do Índice Financeiro para fins de acompanhamento do Índice Financeiro, elaborada pela Companhia, com todas as rubricas necessárias que demonstrem o cumprimento do Índice Financeiro, sob pena de impossibilidade de acompanhamento do referido Índice Financeiro pela Securitizadora, podendo este solicitar à Companhia e/ou aos auditores independentes da Companhia todos os eventuais esclarecimentos adicionais que se façam necessários;
II. cumprir, e fazer com que as suas Controladas cumpram, bem como orientar, na medida em que possui políticas e procedimentos internos objetivando a divulgação e o cumprimento das Leis Anticorrupção, seus fornecedores e prestadores de serviços, agindo em nome ou benefício da Emissora, para que sigam as leis, regulamentos, normas administrativas e determinações dos órgãos governamentais, autarquias ou instâncias judiciais aplicáveis, inclusive com o disposto na legislação em vigor pertinente à Política Nacional do Meio Ambiente, às Resoluções do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente e às demais legislações e regulamentações ambientais supletivas, adotando as medidas e ações preventivas ou reparatórias necessárias, destinadas a evitar e corrigir eventuais danos ambientais apurados, decorrentes da atividade exercida pela Companhia, exceto por descumprimentos que não gerem um Efeito Adverso Relevante (e caso gerem, estejam sendo questionados nas esferas administrativas ou judiciais);
III. observar a legislação ambiental, trabalhista e previdenciária vigentes, relativa à saúde e segurança ocupacional, conforme verificado (a) por existência de sentença transitada em julgado contra a Companhia e/ou qualquer de suas
Controladas em razão de tal inobservância ou incentivo; ou (b) pela inclusão da Companhia e/ou qualquer de suas Controladas em qualquer espécie de lista oficial emitida por órgão governamental brasileiro de sociedades que descumpram regras de caráter socioambiental;
IV. observar a legislação ambiental, trabalhista e previdenciária vigentes, relativa à saúde e segurança ocupacional, inclusive, mas não limitado, ao que se refere à inexistência de trabalho análogo ao escravo e infantil, conforme verificado (a) por existência de sentença transitada em julgado contra a Companhia e/ou qualquer de suas Controladas em razão de tal inobservância ou incentivo; ou (b) pela inclusão da Companhia e/ou qualquer de suas Controladas em qualquer espécie de lista oficial emitida por órgão governamental brasileiro de sociedades que descumpram regras de caráter socioambiental;
V. cumprir, fazer com que suas Controladas cumpram, e envidar melhores esforços, na medida que possui políticas e procedimentos internos objetivando a divulgação e o cumprimento das Leis Anticorrupção, para que suas coligadas, seus respectivos administradores, empregados e representantes, no exercício de suas funções cumpram, qualquer dispositivo de qualquer lei ou regulamento, nacional ou estrangeiro, contra prática de corrupção ou atos lesivos à administração pública, incluindo, sem limitação às Leis Anticorrupção;
VI. manter, assim como suas Controladas, em dia o pagamento de todas as obrigações de natureza tributária (municipal, estadual e federal), trabalhista, previdenciária, ambiental e de quaisquer outras obrigações impostas por lei;
VII. obter e, se for o caso, manter, e fazer com que suas Controladas mantenham, sempre válidas, regulares e em vigor, todas as licenças, concessões, autorizações, permissões e alvarás, inclusive ambientais, aplicáveis ao exercício de suas atividades, cuja ausência possa resultar em um Efeito Adverso Relevante;
VIII. enviar cópia digitalizada à Debenturista da ata da RCA da Emissão que aprovar a emissão das Debêntures (e sua vinculação aos CRA e à Oferta) devidamente registrado na JUCESP, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contado da data do respectivo registro;
IX. manter, e fazer com que as Controladas mantenham, contratados e vigentes, seguros obrigatórios por lei para seus bens e ativos relevantes aplicáveis à sua atividade, inclusive de danos civis;
X. manter sempre válidas, regulares e em vigor todas as autorizações necessárias ao cumprimento de todas as obrigações aqui previstas;
XI. realizar o recolhimento de todos os tributos que venham a incidir sobre as Debêntures que sejam de responsabilidade da Companhia;
XII. não realizar operações fora de seu objeto social, observadas as disposições estatutárias, legais e regulamentares em vigor;
XIII. não praticar qualquer ato em desacordo com seu estatuto social e com esta Escritura de Emissão;
XIV. cumprir as leis, regulamentos, normas administrativas e determinações dos órgãos governamentais, autarquias ou instâncias judiciais aplicáveis à Emissão das Debêntures e à emissão dos CRA, conforme aplicável, incluindo, mas não se limitando, à Lei das Sociedades por Ações, à Resolução CVM 60 e à Resolução CVM 160, exceto por descumprimentos que não gerem um Efeito Adverso Relevante (e caso gerem, estejam sendo questionados nas esferas administrativas ou judiciais);
XV. assegurar que os recursos líquidos obtidos com a Emissão das Debêntures não sejam empregados pela Companhia, em: (a) qualquer oferta, promessa ou entrega de pagamento ou outra espécie de vantagem que possa ser considerada indevida na forma das Leis Anticorrupção a funcionário, empregado ou agente público, partidos políticos, políticos ou candidatos políticos, em âmbito nacional ou internacional, ou a terceiros para uso ou benefício dos anteriores; (b) pagamentos que possam ser considerados propina, abatimento ilícito, remuneração ilícita, suborno, tráfico de influência ou outros atos de corrupção na forma das Leis Anticorrupção em relação a autoridades públicas nacionais e estrangeiras; ou (c) qualquer outro ato que possa ser considerado lesivo à administração pública nos termos das Leis Anticorrupção;
XVI. proceder à adequada publicidade de suas informações econômico-financeiras, nos termos da Lei das Sociedades por Ações e dos regulamentos emitidos pela CVM, conforme aplicáveis;
XVII. cumprir com todas as obrigações assumidas nesta Escritura de Emissão;
XVIII.arcar com todos os custos (a) decorrentes da Emissão; (b) de registro e de publicação dos atos necessários à Emissão das Debêntures, tais como esta
Escritura de Xxxxxxx, seus eventuais aditamentos e os atos societários da Companhia; e (c) dos demais prestadores de serviços que se façam necessários do âmbito da Emissão das Debêntures, e mantê-los contratados durante todo o prazo de vigência das Debêntures;
XIX. manter sua contabilidade atualizada e efetuar os respectivos registros de acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos no Brasil e de maneira que reflitam, fiel e adequadamente, sua situação financeira e os resultados de suas operações;
XX. na hipótese da legalidade ou exequibilidade de qualquer das disposições relevantes desta Escritura de Emissão ou dos demais Documentos da Operação ser questionada judicialmente por qualquer pessoa, e tal questionamento judicial possa afetar a capacidade da Companhia em cumprir suas obrigações previstas nesta Escritura de Emissão ou no respectivo Documento da Operação, informar, em até 5 (cinco) Dias Úteis, tal acontecimento ao Agente Fiduciário dos CRA e à Debenturista;
XXI. caso a Companhia seja citada no âmbito de uma ação que tenha como objetivo a declaração de invalidade ou ineficácia total ou parcial desta Escritura de Emissão, obrigar-se a tomar todas as medidas necessárias para contestar tal ação no prazo legal;
XXII. não ceder (ou prometer ceder) ou de qualquer forma transferir (ou prometer transferir) a terceiros (exceto se tal cessão ocorra no âmbito de reorganizações societárias permitidas nos termos da alínea (vi) da Cláusula 7.21.2 acima), no todo ou em parte, qualquer de suas obrigações nos termos desta Escritura de Emissão;
XXIII.fornecer ao Agente Fiduciário dos CRA e/ou a Securitizadora as Solicitações Adicionais, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis a contar da solicitação recebida, ou em menor prazo, desde que razoável e em conformidade com o prazo estabelecido nas Solicitações Adicionais;
XXIV. tomar todas as providências necessárias, sob sua competência e responsabilidade, à viabilização da Oferta Pública dos CRA; e
XXV. contratar e manter contratados, às suas expensas, os prestadores de serviços inerentes às obrigações previstas nesta Escritura de Emissão, incluindo, mas sem limitação, o Agente Fiduciário dos CRA, a Securitizadora e a Agência de
Classificação de Risco (conforme definido no Termo de Securitização).
9. ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS
9.1. A Debenturista poderá, a qualquer tempo, reunir-se em assembleia geral, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei das Sociedades por Ações, a fim de deliberar sobre matéria de interesse da Debenturista (“Assembleia Geral de Debenturista” ou “Assembleia Geral”).
9.2. Após a emissão dos CRA, somente após orientação da Assembleia Especial de Titulares de CRA, a Securitizadora, na qualidade de única Debenturista, poderá exercer seu direito e deverá se manifestar conforme lhe for orientado. Caso (i) a respectiva Assembleia Especial de Titulares de CRA não seja instalada, ou (ii) ainda que instalada a Assembleia Especial de Titulares de CRA, não haja quórum para a deliberação da matéria em questão, a Debenturista deverá permanecer silente quanto ao exercício do direito em questão, sendo certo que seu silêncio não será interpretado como negligência em relação aos direitos dos Titulares de CRA, não podendo ser imputado à Securitizadora, na qualidade de Debenturista, qualquer responsabilização decorrente da ausência de manifestação.
9.3. A Assembleia Geral de Debenturista poderá ser convocada pela Emissora ou pela própria Debenturista.
9.4. A convocação das assembleias gerais de Debenturista dar-se-á mediante anúncio publicado pelo menos 3 (três) vezes, sendo que todos os atos e decisões relativos às Debêntures deverão ser comunicados, na forma de aviso à Debenturista, sempre imediatamente após a realização ou ocorrência do ato a ser divulgado, respeitadas outras regras relacionadas à publicação de anúncio de convocação de assembleias gerais constantes da Lei das Sociedades por Ações, da regulamentação aplicável e desta Escritura de Emissão.
9.5. As Assembleias Gerais de Debenturista serão convocadas com antecedência mínima de 21 (vinte e um) dias, no caso da primeira convocação, exceto se outro prazo estiver em vigor na legislação aplicável, e em segunda convocação, poderá ser realizada em, no mínimo, 8 (oito) dias após a publicação da convocação.
9.6. As assembleias gerais de Debenturista instalar-se-ão com a presença da Debenturista.
9.7. A presidência das assembleias gerais de Debenturista caberá ao Debenturista
eleito por estes próprios ou àquele que for designado pela CVM.
9.8. Cada Debênture conferirá ao seu titular o direito a um voto nas assembleias gerais de Debenturista, cujas deliberações serão tomadas pela Debenturista, sendo admitida a constituição de mandatários.
9.9. Todas as deliberações a serem tomadas em Assembleia Geral de Debenturista dependerão de aprovação da Debenturista.
9.10. As deliberações tomadas pela Debenturistas, no âmbito de sua competência legal, serão válidas e eficazes perante a Companhia.
9.11. Aplica-se às Assembleias Gerais de Debenturistas, no que couber, o disposto na Lei das Sociedades por Ações, sobre a assembleia geral de acionistas.
10. DECLARAÇÕES DA COMPANHIA
10.1. Sem prejuízo das demais declarações prestadas nesta Escritura de Xxxxxxx e nos Documentos da Operação de que seja parte (conforme aplicável), a Companhia, nesta data, declara que:
I. é sociedade devidamente organizada, constituída e existente sob a forma de sociedade por ações, de acordo com as leis brasileiras, com registro de companhia aberta perante a CVM;
II. está devidamente autorizada e obteve todas as autorizações, inclusive, conforme aplicável, legais, societárias, regulatórias e de terceiros, necessárias à celebração desta Escritura de Emissão e ao cumprimento de todas as obrigações aqui previstas e à realização da Emissão, tendo sido plenamente satisfeitos todos os requisitos legais, societários, regulatórios e de terceiros necessários para tanto;
III. os representantes legais da Companhia que assinam esta Escritura de Emissão têm, conforme o caso, poderes societários e/ou delegados para assumir, em nome da Companhia, as obrigações aqui previstas e, sendo mandatários, têm os poderes legitimamente outorgados, estando os respectivos mandatos em pleno vigor;
IV. exceto pelo disposto na Cláusula 3 acima, nenhuma aprovação, autorização, consentimento, ordem, registro ou habilitação de ou perante qualquer instância judicial, órgão ou agência governamental ou órgão regulatório se faz necessário
à celebração e ao cumprimento desta Escritura de Emissão e, conforme o caso, à realização da Emissão no âmbito da Operação de Securitização;
V. concorda que, considerando a vinculação dos Direitos Creditórios do Agronegócio aos CRA, uma vez ocorrida a subscrição das Debêntures, em razão do regime fiduciário a ser instituído pela Securitizadora por meio do Termo de Securitização, na forma do artigo 23, parágrafo 1°, da Lei 11.076, e no artigo 2°, parágrafo 4°, inciso II, do Anexo Normativo II da Resolução CVM, todos e quaisquer recursos devidos à Securitizadora, em decorrência de sua titularidade das Debêntures e dos Direitos Creditórios do Agronegócio representados pelas Debêntures, estarão expressamente vinculados aos pagamentos a serem realizados aos Titulares de CRA e não estarão sujeitos a qualquer tipo de compensação com obrigações da Debenturista;
VI. a celebração, os termos e condições desta Escritura de Emissão e o cumprimento das obrigações aqui previstas e, conforme o caso, a realização da Emissão no âmbito da Operação de Securitização (a) não infringem o estatuto social da Companhia; (b) não infringem qualquer contrato ou instrumento do qual a Companhia seja parte e/ou pelo qual qualquer de seus ativos esteja sujeito, incluindo, mas sem limitação, contratos ou instrumentos com credores da Companhia, notadamente o BNDES; (c) não resultarão em (1) vencimento antecipado de qualquer obrigação estabelecida em qualquer contrato ou instrumento do qual a Companhia seja parte e/ou pelo qual qualquer de seus ativos esteja sujeito, incluindo, mas sem limitação, contratos ou instrumentos com credores da Companhia, notadamente o BNDES; ou (2) rescisão de qualquer desses contratos ou instrumentos; (d) não resultarão na criação de qualquer Ônus sobre qualquer ativo da Companhia, exceto pela oneração da Frota prevista na Cláusula 7.21, inciso XIII acima; (e) não infringem qualquer disposição legal ou regulamentar a que a Companhia e/ou qualquer de seus ativos esteja sujeito; e (f) não infringem qualquer ordem, decisão ou sentença administrativa, judicial ou arbitral que afete a Companhia e/ou qualquer de seus ativos;
VII. as obrigações assumidas nesta Escritura de Emissão constituem obrigações legalmente válidas e vinculantes da Companhia, exequíveis de acordo com os seus termos e condições, com força de título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, incisos I, do Código de Processo Civil;
VIII. está adimplente com o cumprimento das obrigações constantes desta Escritura de Emissão;
IX. os documentos e informações fornecidos à Debenturista e ao Agente Fiduciário dos CRA e/ou aos potenciais Investidores são suficientes, verdadeiros, precisos, consistentes e estão atualizados até a data em que foram fornecidos;
X. as demonstrações financeiras consolidadas auditadas da Companhia relativas aos exercícios sociais encerrados em 31 de dezembro de 2021, 2020 e 2019 e ao período de nove meses findo em 30 de setembro de 2022 representam corretamente a posição patrimonial e financeira consolidada da Companhia naquelas datas e para aqueles períodos e foram devidamente elaboradas em conformidade com a Lei das Sociedades por Ações e com as regras emitidas pela CVM e desde a data das Demonstrações Financeiras consolidadas auditadas, não houve e não está em curso nenhum Efeito Adverso Relevante, bem como não houve qualquer operação envolvendo a Companhia fora do curso normal de seus negócios, que seja relevante para a Companhia;
XI. está, assim como suas Controladas, cumprindo as leis, regulamentos, normas administrativas e determinações dos órgãos governamentais, autarquias ou instâncias judiciais aplicáveis ao exercício de suas atividades principais, exceto por descumprimentos que não gerem um Efeito Adverso Relevante (e caso gerem, estejam sendo questionados em boa-fé nas esferas administrativas ou judiciais);
XII. procede, assim como suas Controladas, com toda a diligência exigida para realização de suas atividades principais, preservando o meio ambiente e atendendo às determinações dos órgãos municipais, estaduais e federais que subsidiariamente venham a legislar ou regulamentar as normas ambientais em vigor, exceto por eventuais descumprimentos que não geram um Efeito Adverso Relevante (e caso gerem, estejam sendo questionados em boa-fé nas esferas administrativas ou judiciais);
XIII. está, assim como suas Controladas, regular com o pagamento de todas as obrigações de natureza tributária (municipal, estadual e federal), trabalhista, previdenciária, ambiental e de quaisquer outras obrigações impostas por lei, exceto por descumprimentos que não gerem um Efeito Adverso Relevante (e caso gerem, estejam sendo questionados em boa-fé nas esferas administrativas ou judiciais);
XIV. possui válidas, regulares e em pleno vigor todas as licenças, concessões, autorizações, permissões e alvarás, inclusive ambientais, aplicáveis ao exercício de suas atividades, exceto por licenças cuja não obtenção ou não renovação não
gerem um Efeito Adverso Relevante (e caso gerem, estejam sendo questionados em boa-fé nas esferas administrativas ou judiciais);
XV. não omitiu qualquer fato, de qualquer natureza, que seja de seu conhecimento e que possa resultar em alteração substancial adversa da sua situação econômico- financeira, bem como jurídica em prejuízo da Debenturista;
XVI. cumpre, bem como suas Controladas cumprem, e envida seus melhores esforços, na medida em que possui políticas e procedimentos internos que visam assegurar o cumprimento das Leis Anticorrupção, para que suas coligadas, seus respectivos administradores, empregados e representantes, no exercício de suas funções, cumpram, as normas e leis aplicáveis que versam sobre atos de corrupção e atos lesivos contra a administração pública, na forma das Leis de Anticorrupção, conforme e no limite do que lhe for aplicável, bem como (a) dá pleno conhecimento de tais normas a todos os profissionais que venham a se relacionar com a Emissora; e (b) abstém-se de praticar atos de corrupção e de agir de forma lesiva à administração pública, nacional e dos países em que atua, conforme aplicável, no seu interesse ou para seu benefício, exclusivo ou não; e
XVII. não está envolvida em quaisquer questionamentos de qualquer natureza: (a) ambiental que gere um Efeito Adverso Relevante, incluindo relacionados com (a.1) despejos de resíduos no ar e na água; (a.2) depósito, despejo, conservação, armazenamento, tratamento, produção, transporte, manuseio, processamento, carregamento, fabricação, arrecadação, triagem ou presença de qualquer substância perigosa ou com potencial para contaminação; (a.3) conservação, preservação ou proteção do ambiente natural ou dos organismos vivos; (b) relacionada a saúde e segurança no trabalho, incluindo (b.1) depósito, despejo, conservação, armazenamento, tratamento, produção, transporte, manuseio, processamento, carregamento, fabricação, arrecadação, triagem ou presença de qualquer substância perigosa que afetem a saúde e a segurança no trabalho, ou causem doença do trabalho (b.2) lesão do trabalho decorrente de fatores ambientais; (b.3) problemas de saúde ambientais; e (b.4) à prática de atos que importem em discriminação de raça ou de gênero, assédio moral ou sexual, proveito criminoso de prostituição, trabalho análogo ao escravo e infantil; e (c) relacionados a localização em terras de ocupação indígena ou quilombola.
10.2. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 10.1 acima, a Companhia obriga-se a notificar, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data em que tomarem conhecimento, a Debenturista, por meio de comunicação à Debenturista, com cópia ao Agente Fiduciário dos CRA, caso qualquer das declarações prestadas nos termos da
Cláusula 10.1 acima seja falsa e/ou incorreta em qualquer das datas em que foi prestada.
11. DESPESAS
11.1. Na primeira Data de Integralização, será retido para a constituição de fundo de despesas, pela Debenturista, do pagamento do Preço de Integralização das Debêntures, o valor de R$320.000,00 (trezentos e vinte milhões de reais) (“Valor Inicial do Fundo de Despesas”) para a constituição do fundo de despesas para o pagamento de despesas pela Securitizadora no âmbito da Operação de Securitização, na Conta Fundo de Despesas (“Fundo de Despesas”). Os recursos do Fundo de Despesas serão aplicados e utilizados em consonância ao disposto nesta Escritura de Emissão e no Termo de Securitização.
11.2. O saldo da Conta Fundo de Despesas será verificado semestralmente, pela Debenturista, a contar da primeira Data de Integralização (“Data de Verificação do Fundo de Despesas”), sendo que, por qualquer motivo, os recursos existentes na Conta Fundo de Despesas venham a ser inferiores ao valor de R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) (“Valor Mínimo do Fundo de Despesas”) em uma Data de Verificação do Fundo de Despesas, mediante comprovação, conforme notificação da Debenturista à Emissora neste sentido, a Emissora recomporá, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis a contar do recebimento de notificação, o Fundo de Despesas com o montante necessário para que os recursos existentes no Fundo de Despesas, após a recomposição, sejam, no mínimo, iguais ao Valor Mínimo do Fundo de Despesas, mediante transferência dos valores necessários à sua recomposição diretamente para a Conta Fundo de Despesas, devendo encaminhar extrato de comprovação da referida recomposição à Debenturista, com cópia ao Agente Fiduciário dos CRA.
11.3. Os recursos da Conta Fundo de Despesas estarão abrangidos pela instituição do regime fiduciário, nos termos do Termo de Securitização, e integrarão o Patrimônio Separado, sendo certo que deverão ser aplicados pela Debenturista, na qualidade de administradora da Conta Fundo de Despesas, exclusivamente em certificados e recibos de depósito bancário com liquidez diária e/ou operações compromissadas de emissão do Banco Liquidante com vencimento anterior à data de vencimento dos CRA, sendo certo que a Debenturista, bem como seus respectivos diretores, empregados ou agentes, não terão qualquer responsabilidade com relação a quaisquer eventuais prejuízos, reivindicações, demandas, danos, tributos, ou despesas resultantes das aplicações em tais investimentos, inclusive, entre outros, qualquer responsabilidade por demoras (não resultante de transgressão deliberada) no investimento, reinvestimento ou liquidação dos referidos investimentos, ou quaisquer lucros cessantes inerentes a essas demoras,
salvo aqueles decorrentes de dolo da Debenturista, seus respectivos diretores, empregados ou agentes. Os recursos oriundos dos rendimentos auferidos com tais investimentos integrarão automaticamente o Fundo de Despesas, ressalvados à Debenturista os benefícios fiscais desses rendimentos.
11.4. Caso, após o cumprimento integral das obrigações assumidas pela Emissora nos Documentos da Oferta, ainda existam recursos na Conta Centralizadora ou na Conta Fundo de Despesas, tais recursos deverão ser liberados, líquido de tributos, pela Debenturista, e depositados na conta corrente n° 3452-5, agência n° 0231-3, mantida junto ao Banco Bradesco S.A. (237), de titularidade da Emissora, em até 2 (dois) Dias Úteis contados da data do cumprimento integral das obrigações assumidas pela Emissora nos Documentos da Oferta, ressalvados à Debenturista os benefícios fiscais decorrentes dos rendimentos do investimento dos valores existentes na Conta Centralizadora ou na Conta Fundo de Despesas nas aplicações financeiras referidas acima.
11.5. Caso a Emissora venha a arcar com quaisquer despesas ou custos incorridos por motivo imputável à Debenturista a título de dolo ou culpa grave, a Debenturista obriga- se a ressarcir a Emissora pelos valores por ela pagos em até 5 (cinco) Dias Úteis contados do recebimento dos comprovantes de pagamentos à Debenturista.
11.6. Se, na primeira Data de Integralização, o Preço de Integralização das Debêntures não for suficiente para a constituição do Valor Inicial do Fundo de Despesas e/ou para o pagamento das despesas listadas no Anexo V desta Escritura de Emissão (“Despesas Flat”), a Emissora deverá complementar o valor restante necessário para a constituição do Valor Inicial do Fundo de Despesas e/ou para o pagamento das Despesas Flat, conforme o caso, mediante transferência do referido valor à Conta Centralizadora ou à Conta Fundo de Despesas, conforme o caso, no prazo de até 1 (um) Dia Útil contado da primeira Data de Integralização.
11.7. As Despesas Flat e as demais despesas abaixo listadas (“Despesas”) serão arcadas pela Emissora, sendo que (i) as Despesas Flat serão descontadas pela Debenturista do pagamento do Preço de Integralização das Debêntures; e (ii) as demais despesas, se comprovadamente incorridas no âmbito da Operação de Securitização, serão arcadas e/ou reembolsadas, exclusivamente, direta ou indiretamente, pelo Fundo de Despesas, observado que, no caso de insuficiência do Fundo de Despesas, tais despesas deverão ser arcadas diretamente pela Emissora, ou, ainda, mediante a utilização de recursos do Patrimônio Separado, em caso de inadimplemento pela Emissora:
(a) todos os emolumentos e declarações de custódia da B3, da CVM e da ANBIMA, conforme aplicáveis, relativos aos CRA;
(b) remuneração da Securitizadora, nos seguintes termos:
(i) pela emissão dos CRA, no valor único de R$36.000,00 (trinta e seis mil reais), a ser paga até o 1° (primeiro) Dia Útil contado da primeira Data de Integralização;
(ii) pela administração do Patrimônio Separado, no valor anual de R$36.000,00 (trinta e seis mil reais), devendo a primeira parcela ser paga até o 5° (quinto) Dia Útil contado da primeira Data de Integralização, e as demais pagas nas mesmas datas dos anos subsequentes, até o resgate total dos CRA;
(iii) no caso de inadimplemento no pagamento dos CRA ou da Securitizadora, ou de reestruturação das condições dos CRA após a Emissão, bem como a participação em reuniões ou contatos telefônicos e/ou conference call, assembleias gerais presenciais ou virtuais, serão devidas à Securitizadora, adicionalmente, a remuneração no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado, incluindo, mas não se limitando, a comentários aos Documentos da Oferta durante a estruturação da mesma, caso a operação não venha se efetivar, execução das garantias (se houver), participação em reuniões internas ou externas ao escritório da Securitizadora, formais ou virtuais com os Titulares de CRA ou demais partes da emissão de CRA, análise a eventuais aditamentos aos Documentos da Oferta e implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, pagas em 5 (cinco) dias corridos após comprovação da entrega, pela Securitizadora, de “relatório de horas”. Entende-se por reestruturação das condições dos CRA os eventos relacionados à alteração das garantias (se houver), prazos e fluxos de pagamento e Remuneração, condições relacionadas às recompras compulsória e/ou facultativa dos CRA, integral ou parcial, vencimento antecipado e/ou evento de inadimplemento, resgate antecipado e/ou liquidação do Patrimônio Separado, conforme o caso, e, consequentemente, resgate antecipado dos CRA e de assembleias gerais presenciais ou virtuais, aditamentos aos Documentos da Oferta, dentre outros. Os eventos relacionados à amortização dos CRA não são considerados reestruturação dos CRA. Tal valor de remuneração adicional estará limitado a, no máximo equivalente ao Valor Mínimo do Fundo de Despesas por ano, sendo que demais custos adicionais de formalização de eventuais alterações deverão ser previamente aprovados pela Emissora;
(iv) as despesas referidas nos itens (i), (ii) e (iii) acima serão acrescidas dos seguintes impostos: ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) que venham a incidir sobre a remuneração da Securitizadora, conforme o caso, nas alíquotas vigentes na data de cada pagamento; e
(v) o valor devido no âmbito do subitem (b) acima será atualizado anualmente pela variação acumulada do IPCA, ou na falta deste, ou, ainda, na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, calculadas pro rata die, se necessário, a partir da primeira data de pagamento;
(c) remuneração devida ao Agente Fiduciário dos CRA, nos seguintes termos:
(i) pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da legislação em vigor e do Termo de Securitização, (I) o valor anual de R$15.000,00 (quinze mil reais), sendo a primeira parcela paga ao Agente Fiduciário dos CRA até o 5° (quinto) Dia Útil a contar da primeira Data de Integralização ou em 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do Termo de Securitização, o que ocorrer primeiro, e as demais parcelas a serem pagas nas mesmas datas dos anos subsequentes; e (II) para o acompanhamento da destinação de recursos, serão devidas parcelas semestrais no valor de R$900,00 (novecentos reais), sendo o primeiro pagamento devido no 5º (quinto) Dia útil após a data prevista para a primeira verificação, e os seguintes na mesma data dos semestres subsequentes, até que ocorra a comprovação da totalidade dos recursos captados;
(ii) a primeira parcela de honorários será devida ainda que a operação não seja integralizada, a título de estruturação e implantação;
(iii) a remuneração será devida mesmo após o vencimento final dos CRA, caso o Agente Fiduciário dos CRA ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à emissão, remuneração essa que calculada pro rata die;
(iv) caso ocorra o resgate antecipado dos CRA, se assim previsto nos Documentos da Operação, ou caso ocorra o vencimento antecipado dos CRA, e não tenha sido comprovada a destinação da totalidade dos recursos captados, observado o Ofício Circular CVM SRE 01/21, a Emissora passará a ser a responsável pelo pagamento da parcela prevista à título de verificação da destinação dos recursos;
(v) em caso de necessidade de realização de Assembleia Especial de Titulares de CRA, ou celebração de aditamentos ou instrumentos legais relacionados à emissão, será devida ao Agente Fiduciário dos CRA uma remuneração adicional equivalente à R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por homem-hora dedicado às atividades relacionadas à emissão, a ser paga no prazo de 5 (cinco) dias após a entrega, pelo Agente Fiduciário dos CRA, à Debenturista do relatório de horas. Para fins de conceito de Assembleia Especial de Titulares de CRA, engloba-se todas as atividades relacionadas à assembleia e não somente a análise da minuta e participação presencial ou virtual da mesma. Assim, nessas atividades, incluem-se, mas não se limitam a (a) análise de edital; (b) participação em calls ou reuniões; (c) conferência de quórum de forma prévia a assembleia; (d) conferência de procuração de forma prévia a assembleia e
(e) aditivos e contratos decorrentes da assembleia. Para fins de esclarecimento, “relatório de horas” é o material a ser enviado pelo Agente Fiduciário dos CRA com a indicação da tarefa realizada (por exemplo, análise de determinado documento ou participação em reunião), do colaborador do Agente Fiduciário dos CRA, do tempo empregado na função e do valor relativo ao tempo;
(vi) os valores devidos no âmbito dos subitens (i) e (ii) acima serão acrescidos dos seguintes tributos: Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, Contribuição ao Programa de Integração Social – PIS, Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS e quaisquer outros tributos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento, nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento;
(vii) as parcelas citadas nos itens acima serão reajustadas pela variação positiva acumulada do IPCA, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data do primeiro pagamento, até as datas de pagamento seguintes, calculadas pro rata die, se necessário e caso aplicável;
(viii) em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida, os débitos em atraso ficarão sujeitos à multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die;
(ix) a remuneração não inclui despesas consideradas necessárias ao exercício da função de agente fiduciário durante a implantação e vigência do serviço, as quais serão cobertas pela Securitizadora, com recursos do Fundo de Despesas, ou diretamente pela Emissora, caso não haja recursos disponíveis no Fundo de Reserva, mediante pagamento das respectivas cobranças acompanhadas dos respectivos comprovantes, emitidas diretamente em nome da Securitizadora ou mediante reembolso, após, sempre que possível, prévia aprovação, quais sejam: publicações em geral, notificações, extração de certidões, despesas cartorárias, fotocópias, digitalizações, envio de documentos, viagens, alimentação e estadias, despesas com especialistas, tais como auditoria e/ou fiscalização, entre outros, ou assessoria legal aos Titulares de CRA;
(x) todas as despesas decorrentes de procedimentos legais, inclusive as administrativas, em que o Agente Fiduciário dos CRA venha a incorrer para resguardar os interesses dos Titulares de CRA e deverão ser, sempre que possível, previamente aprovadas e adiantadas pelos Titulares de CRA, posteriormente, conforme previsto em lei, ressarcidas pela Securitizadora. Tais despesas a serem adiantadas pelos Titulares de CRA, correspondem a depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Fiduciário dos CRA, enquanto representante da comunhão dos Titulares de CRA. Os honorários de sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportados pelos Titulares de CRA, bem como a remuneração do Agente Fiduciário dos CRA na hipótese de a Securitizadora permanecer em inadimplência com relação ao pagamento desta por um período superior a 30 (trinta) dias, podendo o Agente Fiduciário dos CRA solicitar garantia dos Titulares de CRA para cobertura do risco de sucumbência;
(d) remuneração do Escriturador dos CRA no montante equivalente a R$15.000,00 (quinze mil reais), devendo a primeira parcela ser paga até o 5° (quinto) Dia Útil contado da primeira Data de Integralização, e as demais pagas nas mesmas datas dos anos subsequentes, até o resgate total dos CRA. As parcelas serão corrigidas anualmente a partir da data do primeiro pagamento pela variação acumulada do IPCA ou na falta deste, ou, ainda, na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, calculadas pro rata die, se necessário. O valor das referidas parcelas será acrescido dos respectivos tributos incidentes;
(e) remuneração do Custodiante dos CRA será devido parcelas anuais, no valor de R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), devendo a primeira parcela ser paga até o 5º (quinto) Dia Útil contado da primeira Data de Integralização, e as demais pagas nas mesmas datas dos anos subsequentes, até o resgate total dos CRA. As parcelas serão corrigidas anualmente a partir da data do primeiro pagamento pela variação
acumulada do IPCA ou na falta deste, ou, ainda, na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, calculadas pro rata die, se necessário. O valor das referidas parcelas será acrescido dos respectivos tributos incidentes;
(f) remuneração do auditor independente responsável pela auditoria do Patrimônio Separado, no valor inicial de R$4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) por ano, podendo este valor ser ajustado em decorrência de eventual substituição do auditor independente ou ajuste na quantidade de horas estimadas pela equipe de auditoria. Estas despesas serão pagas, de forma antecipada à realização da auditoria, sendo o primeiro pagamento devido em até 1 (um) Dia Útil contado da data da primeira integralização dos CRA e os demais sempre no 10° (décimo) Dia Útil do mês de março de cada ano, até a integral liquidação dos CRA. A referida despesa será corrigida a partir do primeiro pagamento pela variação do IPCA ou na falta deste, ou ainda, na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier substituí-lo, calculadas pro rata die, se necessário, e será acrescida dos seguintes impostos: ISS, PIS, COFINS, nas alíquotas vigentes na data de cada pagamento;
(g) remuneração do Banco Liquidante será realizada diretamente pela Securitizadora, com recursos próprios;
(h) remuneração da Agência de Classificação de Risco, equivalente a (i) uma parcela de R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), referente ao fee da emissão, (ii) uma parcela de R$15.000,00 (quinze mil reais) referente ao monitoramento da classificação de risco, devida no ano de liquidação da Oferta, e (iii) parcelas subsequentes de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), devidas ao fee de monitoramento anual;
(i) todas as despesas razoavelmente incorridas e devidamente comprovadas pelo Agente Fiduciário dos CRA que sejam necessárias para proteger os direitos e interesses dos Titulares de CRA ou para realização dos seus créditos;
(j) despesas relativas à abertura e manutenção da Conta Centralizadora e da Conta Fundo de Despesas e custos relacionados à Assembleia Especial de Titulares de CRA e/ou Assembleia Geral de Debenturistas;
(k) averbações, tributos, prenotações e registros em cartórios de registro de imóveis e títulos e documentos e junta comercial, quando for o caso, bem com as despesas relativas a alterações dos Documentos da Oferta;
(l) despesas com a gestão, cobrança, realização e administração do Patrimônio Separado, outras despesas indispensáveis à administração dos Direitos Creditórios do Agronegócio, exclusivamente na hipótese de liquidação do Patrimônio Separado, inclusive as referentes à sua transferência, na hipótese de o Agente Fiduciário dos CRA assumir a sua administração;
(m) despesas com o registro da Oferta Pública dos CRA na CVM, bem como quaisquer emolumentos relacionados à B3 e ANBIMA; e
(n) despesas anuais com a auditoria do Regime Fiduciário.
11.8. O pagamento das despesas acima previstas mediante utilização dos recursos do Fundo de Despesas, deverá ser devidamente comprovado pela Securitizadora, mediante o envio, à Emissora, das notas fiscais e dos respectivos comprovantes de pagamento, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao pagamento da despesa.
11.9. As despesas com a contratação da Agência de Classificação de Risco para elaboração do relatório de classificação de risco da Oferta e para atualização trimestral do relatório de classificação de risco da Oferta Pública dos CRA, nos termos do Termo de Securitização, deverão ser arcadas direta e exclusivamente pela Emissora.
11.10. Quaisquer despesas não mencionadas na Cláusula 11.7 acima e relacionadas à emissão dos CRA e à Oferta Pública dos CRA, serão arcadas exclusivamente, direta ou indiretamente, pelo Fundo de Despesas, na forma desta cláusula, inclusive as seguintes despesas, se aplicáveis, razoavelmente incorridas ou a incorrer e devidamente comprovadas pela Securitizadora e, sempre que possível, mediante prévia aprovação da Emissora: (i) registro de documentos, notificações, extração de certidões em geral, reconhecimento de firmas em cartórios, cópias autenticadas em cartório e/ou reprográficas, emolumentos cartorários, custas processuais, periciais e similares, bem como quaisquer prestadores de serviço que venham a ser utilizados para a realização dos procedimentos listados neste item (i); (ii) contratação de prestadores de serviços brasileiros não determinados nos Documentos da Oferta, inclusive assessores legais, agentes de auditoria, fiscalização e/ou cobrança; e (iii) publicações em jornais e outros meios de comunicação, locação de imóvel, contratação de colaboradores, bem como quaisquer outras despesas necessárias para realização de assembleias gerais dos Titulares de CRA.
11.11. Caso o valor disponível na Conta Fundo de Despesas não seja suficiente para arcar com quaisquer despesas relacionadas à emissão dos CRA e/ou à Oferta, descritas
ou não nos Documentos da Oferta, a Debenturista deverá solicitar diretamente à Emissora o pagamento de tais despesas, com antecedência de 10 (dez) Dias Úteis.
11.12. As despesas que eventualmente sejam pagas diretamente pela Securitizadora e desde que aprovadas pela Emissora, conforme o caso, com a devida comprovação, por meio de recursos do Patrimônio Separado, deverão ser reembolsadas pela Emissora à Securitizadora, em até 7 (sete) Dias Úteis a contar do recebimento de notificação enviada pela Securitizadora, observado que, em nenhuma hipótese a Securitizadora possuirá a obrigação de utilizar recursos próprios para o pagamento de despesas.
11.13. Sem prejuízo da Cláusula 11.8 acima, na hipótese de eventual inadimplência da Emissora, a Securitizadora poderá promover as medidas judiciais cabíveis, iniciando a execução por quantia certa contra devedor ou qualquer outra medida que entender cabível, observados os termos e condições para pagamento e reembolso pela Emissora, nos termos dos Documentos da Oferta.
11.14. Na hipótese de a Data de Vencimento das Debêntures vir a ser prorrogada por deliberação da Assembleia Geral de Debenturistas, ou ainda, após a Data de Vencimento das Debêntures, a Securitizadora, o Agente Fiduciário dos CRA e os demais prestadores de serviço continuarem exercendo as suas funções, as Despesas, conforme o caso, continuarão sendo devidas pela Emissora os honorários dos prestadores de serviços, tais como:
(a) a Taxa de Administração continuará sendo devida, mesmo após o vencimento dos CRA, caso a Securitizadora ainda esteja atuando em nome dos Titulares de CRA, remuneração esta que será devida proporcionalmente aos meses de atuação da Securitizadora, bem como a remuneração de todos os demais prestadores de serviços que ainda estejam atuando; e
(b) caso a Emissora não pague tempestivamente e os recursos do Fundo de Despesas não sejam suficientes para o pagamento da Taxa de Administração, os Titulares de CRA arcarão com a Taxa de Administração, ressalvado seu direito de, num segundo momento, requerer o reembolso das Despesas junto à Emissora após a realização do Patrimônio Separado.
11.15. Em qualquer Reestruturação (conforme abaixo definido) que vier a ocorrer ao longo do prazo de duração dos CRA, que implique a elaboração de aditamentos aos Documentos da Oferta e/ou na realização de assembleias gerais será devida, pela Emissora à Securitizadora, uma remuneração adicional, equivalente a R$500,00 (quinhentos reais) por hora de trabalho dos profissionais da Securitizadora dedicados a
tais atividades, corrigidos a partir da data da emissão dos CRA pela variação acumulada do IPCA no período anterior, acrescida dos seguintes impostos: ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), nas alíquotas vigentes na data de cada pagamento. Também, a Emissora deverá arcar com todos os custos decorrentes da formalização e constituição dessas alterações, inclusive aqueles relativos a honorários advocatícios razoáveis devidos ao assessor legal escolhido de comum acordo entre a Securitizadora e a Emissora, acrescido das despesas e custos devidos a tal assessor legal. Tal valor de remuneração adicional estará limitado a, no máximo R$1.008.000,00 (um milhão e oito mil reais), sendo que demais custos adicionais de formalização de eventuais alterações deverão ser previamente aprovados pela Emissora. O pagamento da remuneração prevista nesta cláusula ocorrerá sem prejuízo da remuneração devida a terceiros eventualmente contratados para a prestação de serviços acessórios àqueles prestados pela Securitizadora e também será arcado mediante a utilização do Fundo de Despesas, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da entrega, pela Securitizadora do respectivo relatório de horas, com as horas efetivamente trabalhadas e o valor efetivamente devido pela Emissora.
11.16. Entende-se por “Reestruturação” a alteração de condições relacionadas (i) às condições essenciais dos CRA, tais como datas de pagamento, remuneração, data de vencimento final, fluxos operacionais de pagamento ou recebimento de valores, carência ou covenants operacionais ou financeiros; (ii) aditamentos aos Documentos da Oferta e realização de assembleias, exceto caso tais aditamentos sejam previstos nos Documentos da Oferta; e (iii) ao vencimento antecipado das Debêntures.
11.17. Quaisquer transferências de recursos da Securitizadora à Emissora, determinada nos Documentos da Oferta, serão realizadas pela Securitizadora líquidas de tributos (incluindo seus rendimentos líquidos de tributos) em conta corrente de titularidade da Emissora, conforme o caso, ressalvados à Securitizadora os benefícios fiscais desses rendimentos.
11.18. A Emissora obriga-se a indenizar a Debenturista, seus diretores, conselheiros e empregados, por toda e qualquer despesa extraordinária comprovadamente incorrida por estes que não tenha sido contemplada nos Documentos da Oferta, mas venha a ser devida em decorrência de: (i) descumprimento das obrigações assumidas pela Emissora nos Documentos da Oferta; (ii) declaração falsa ou incorreta prestada pela Emissora nos Documentos da Oferta; ou (iii) demandas, ações ou processos judiciais promovidos pelo Ministério Público, CVM ou terceiros com o fim de discutir os Direitos Creditórios do Agronegócio, danos ambientais e/ou fiscais, desde que decorrentes de atos praticados por dolo ou culpa da Emissora, mantendo a Debenturista e o Agente Fiduciário dos CRA
indenes.
11.19. O pagamento de qualquer indenização referida na Cláusula 11.18 acima deverá ser realizado à vista, em parcela única, mediante depósito na Conta Centralizadora, dentro de 5 (cinco) dias após o recebimento pela Emissora de comunicação por escrito da Debenturista, indicando o montante a ser pago e que tal valor será aplicado no pagamento dos CRA e em eventuais despesas mencionadas na Cláusula 10.15 acima, conforme previsto no Termo de Securitização e conforme valor determinado em sentença judicial transitada em julgado.
12. COMUNICAÇÕES
12.1. Todas as comunicações realizadas nos termos desta Escritura de Emissão devem ser sempre realizadas por escrito, para os endereços abaixo, e serão consideradas recebidas (i) no caso das comunicações em geral, na data de sua entrega, sob protocolo ou mediante “aviso de recebimento” expedido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; e (ii) no caso das comunicações realizadas por correio eletrônico, na data de seu envio, desde que seu recebimento seja confirmado por meio de indicativo (recibo emitido pela máquina utilizada pelo remetente). A alteração de qualquer dos endereços abaixo deverá ser comunicada às demais Partes pela Parte que tiver seu endereço alterado.
I. para a Companhia:
VAMOS LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A.
Xxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxx,0.000, andar 9, sala 2, Xxxxx Xxxx XXX 00.000-000, Xxx Xxxxx, XX
At.: Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Tel.: x00 (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx e xxxxxxx.xxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx
II. para a Securitizadora:
ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A.
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, 0.000, 0x xxxxx, xxxxxxxx 00 XXX 00000-000, Xxx Xxxxx, XX
At.: Sr. Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Tel.: x00 (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx
13. DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. As obrigações assumidas nesta Escritura de Xxxxxxx têm caráter irrevogável e irretratável, obrigando as Partes e seus sucessores, a qualquer título, ao seu integral cumprimento.
13.2. Qualquer alteração a esta Escritura de Emissão somente será considerada válida se formalizada por escrito, em instrumento próprio assinado por todas as Partes.
13.3. A invalidade ou nulidade, no todo ou em parte, de quaisquer das cláusulas desta Escritura de Emissão não afetará as demais, que permanecerão válidas e eficazes até o cumprimento, pelas Partes, de todas as suas obrigações aqui previstas.
13.4. Qualquer tolerância, exercício parcial ou concessão entre as Partes será sempre considerado mera liberalidade, e não configurará renúncia ou perda de qualquer direito, faculdade, privilégio, prerrogativa ou poderes conferidos (inclusive de mandato), nem implicará novação, alteração, transigência, remissão, modificação ou redução dos direitos e obrigações daqui decorrentes.
13.5. As Partes reconhecem esta Escritura de Emissão e as Debêntures como títulos executivos extrajudiciais nos termos do artigo 784, incisos I, III e V, do Código de Processo Civil.
13.6. Para os fins desta Escritura de Emissão, as Partes poderão, a seu critério exclusivo, requerer a execução específica das obrigações aqui assumidas, nos termos dos artigos 497 e seguintes, 538 e dos artigos sobre as diversas espécies de execução (artigo 797 e seguintes), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do direito de declarar o vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, nos termos previstos nesta Escritura de Emissão.
13.7. As Partes reconhecem que as declarações de vontade das partes contratantes mediante assinatura digital presumem-se verdadeiras em relação aos signatários desde que seja utilizado o processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, conforme admitido pelo artigo 10 e seus parágrafos da Medida Provisória n° 2.200, de 24 de agosto de 2001, em vigor no Brasil, reconhecendo essa forma de contratação em meio eletrônico, digital e informático como válida e plenamente eficaz, constituindo título executivo extrajudicial para todos os fins de direito, bem como renunciam ao direito de impugnação de que trata o artigo 225 do
Código Civil. Na forma acima prevista, a presente Escritura de Emissão, pode ser assinada digitalmente por meio eletrônico conforme disposto nesta cláusula.
13.8. Esta Escritura de Emissão produz efeitos para todas as Partes a partir da data nele indicada, ainda que uma ou mais Partes realizem a assinatura eletrônica em data posterior.
14. LEI DE REGÊNCIA
14.1. Esta Escritura de Emissão é regida pelas leis da República Federativa do Brasil.
15. FORO
15.1. Fica eleito o foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões porventura oriundas desta Escritura de Emissão.
Estando assim certas e ajustadas, as Partes, obrigando-se por si e sucessores, firmam esta Escritura de Emissão em 1 (uma) via eletrônica, juntamente com 2 (duas) testemunhas abaixo identificadas, que também a assinam.
São Paulo, 15 de janeiro de 2023.
(As assinaturas seguem nas 3 (três) páginas seguintes.) (Restante desta página intencionalmente deixado em branco.)
DocuSign Envelope ID: D7FDE0F0-CAD4-4DE4-B94E-F802EB723A57
(Página de Assinatura do Instrumento Particular de Escritura da 6ª (Sexta) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em Até 3 (três) Séries, para Colocação Privada, da Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S.A.)
VAMOS LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A.
Nome: Xxxxxxxxx Xxxx Xx Xxxxx Cargo: Diretor
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Cargo: Diretor Presidente
ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A.
Nome: Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Cargo: Diretor
Nome: Xxxxxx Xxxxxxxxx Menten
Cargo: Diretor
(Página de Assinatura do Instrumento Particular de Escritura da 6ª (Sexta) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em Até 3 (três) Séries, para Colocação Privada, da Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S.A.)
TESTEMUNHAS:
Nome: Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Berata CPF: 000.000.000-00
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxxx Bion CPF: 000.000.000-00
ANEXO I
Data de Pagamento da Remuneração e Amortização
# | Datas de Pagamento das Debêntures da Primeira Série | Pagamento da Remuneração das Debêntures da Primeira Série | Pagamento de Principal | Percentual do saldo do Valor Nominal Unitário a ser Amortizado |
1 | 14/07/2023 | Sim | Não | 0,00000% |
2 | 12/01/2024 | Sim | Não | 0,00000% |
3 | 12/07/2024 | Sim | Não | 0,00000% |
4 | 14/01/2025 | Sim | Não | 0,00000% |
5 | 14/07/2025 | Sim | Não | 0,00000% |
6 | 14/01/2026 | Sim | Não | 0,00000% |
7 | 14/07/2026 | Sim | Não | 0,00000% |
8 | 14/01/2027 | Sim | Não | 0,00000% |
9 | 14/07/2027 | Sim | Não | 0,00000% |
10 | Data de Vencimento das Debêntures da Primeira Série | Sim | Sim | 100,0000% |
# | Datas de Pagamento das Debêntures da Segunda Série | Pagamento da Remuneração das Debêntures da Segunda Série | Pagamento de Principal | Percentual do saldo do Valor Nominal Unitário a ser Amortizado |
1 | Data de Vencimento das Debêntures da Segunda Série | Sim | Sim | 100,0000% |
# | Datas de Pagamento das Debêntures da Terceira Série | Pagamento da Remuneração das Debêntures da Terceira Série | Pagamento de Principal | Percentual do saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Terceira Série a ser Amortizado |
1 | 14/07/2023 | Sim | Não | 0,00000% |
2 | 12/01/2024 | Sim | Não | 0,00000% |
3 | 12/07/2024 | Sim | Não | 0,00000% |
4 | 14/01/2025 | Sim | Não | 0,00000% |
5 | 14/07/2025 | Sim | Não | 0,00000% |
6 | 14/01/2026 | Sim | Não | 0,00000% |
7 | 14/07/2026 | Sim | Não | 0,00000% |
8 | 14/01/2027 | Sim | Não | 0,00000% |
9 | 14/07/2027 | Sim | Não | 0,00000% |
10 | 14/01/2028 | Sim | Não | 0,00000% |
11 | 14/07/2028 | Sim | Não | 0,00000% |
12 | 12/01/2029 | Sim | Não | 0,00000% |
13 | 13/07/2029 | Sim | Não | 0,00000% |
14 | Data de Vencimento das Debêntures da Terceira Série | Sim | Sim | 100,0000% |
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ANEXO II
Tabela I - Cronograma
Data ou Período Estimado | Estimativa do Percentual Acumulado do Lastro Destinado (%) | Estimativa do Valor a ser Destinado no Período ao lado (R$) |
03/08/2023 | 20,00% | 187.500.000,00 |
03/02/2024 | 40,00% | 187.500.000,00 |
03/08/2024 | 60,00% | 187.500.000,00 |
03/02/2025 | 80,00% | 187.500.000,00 |
03/08/2025 | 100,00% | 187.500.000,00 |
TOTAL | 937.500.000,00 |
DocuSign Envelope ID: D7FDE0F0-CAD4-4DE4-B94E-F802EB723A57
ANEXO II
Tabela II -Lista de Máquinas
(Restante da página intencionalmente deixado em branco)
Lista de Equipamentos ‐ CRA | |||||||||
Cliente | CNPJ | Contrato | Modelo | Marca | Investimento | Quantidade | Prazo | Aluguel mensal | Valor Contrato |
3SB PRODUTOS AGRICOLAS S.A. | 22177696000169 | 23209‐1‐REV3 | Caminhão Accelo 1016 4X2 | Mercedes Benz | 480.000,00 | 2 | 72 | 11.000,00 | 792.000,00 |
Trator 8400R C/Piloto Rtk | John Deere | 1.780.000,00 | 1 | 72 | 38.500,00 | 2.772.000,00 | |||
Cavalo Mecânico Axor 2644 6X4 | Mercedes Benz | 1.128.000,00 | 2 | 72 | 22.000,00 | 1.584.000,00 | |||
23209‐1‐REV3 | 3.388.000,00 | 5 | 72 | 71.500,00 | 5.148.000,00 | ||||
3SB PRODUTOS AGRICOLAS S.A. | 3.388.000,00 | 5 | 72 | 71.500,00 | 5.148.000,00 | ||||
XXXXXXX XXXXXXXXXXX SCHEVINSKI | 43013910100 | 21163‐1‐REV1 | Hilux Cd 4X4 Diesel Mec. | Toyota | 242.000,00 | 1 | 36 | 5.950,00 | 214.200,00 |
21163‐1‐REV1 | 242.000,00 | 1 | 36 | 5.950,00 | 214.200,00 | ||||
21240‐1 | Caminhão 17.190 Robust 4X2 | Volkswagen ‐ Man | 442.534,48 | 1 | 60 | 9.000,00 | 540.000,00 | ||
21240‐1 | 442.534,48 | 1 | 60 | 9.000,00 | 540.000,00 | ||||
21565‐2 | Pulverizador M4030 + acessórios | John Deere | 1.800.000,00 | 1 | 84 | 37.500,00 | 3.150.000,00 | ||
21565‐2 | 1.800.000,00 | 1 | 84 | 37.500,00 | 3.150.000,00 | ||||
43013910100 | 24795‐1 | Trator 8270R | John Deere | 1.237.000,00 | 1 | 60 | 28.800,00 | 1.728.000,00 | |
Caçamba Basculante Std (35M³ + 35M³) C/ Dolly 6E | Faltec | 360.000,00 | 1 | 60 | 7.700,00 | 462.000,00 | |||
24795‐1 | 1.597.000,00 | 2 | 60 | 36.500,00 | 2.190.000,00 | ||||
XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX | 4.081.534,48 | 5 | 60 | 88.950,00 | 6.094.200,00 | ||||
AGRICOLA MORENO DE XXXX XXXXXXX LTDA | 15417965000151 | 11833‐1 | Colhedora De Cana A8810 | Case | 1.332.627,12 | 1 | 72 | 27.000,00 | 1.944.000,00 |
11833‐1 | 1.332.627,12 | 1 | 72 | 27.000,00 | 1.944.000,00 | ||||
15261‐1‐REV1 | Transbordo Vtx 5022 | 4 Eixos | TMA | 3.866.525,40 | 10 | 60 | 88.930,10 | 5.335.806,00 | ||
Caminhão Atego 1719/48 4X2 | Mercedes Benz | 391.860,00 | 1 | 60 | 8.229,06 | 493.743,60 | |||
Caminhão Atego 2730/48 6X4 | Mercedes Benz | 1.382.400,00 | 3 | 60 | 29.030,40 | 1.741.824,00 | |||
Cavalo Mecânico Axor 3344/33 6X4 | Mercedes Benz | 4.300.000,00 | 10 | 60 | 80.000,00 | 4.800.000,00 | |||
Colhedora A8810 Single Row | Case | 9.282.838,98 | 6 | 60 | 188.441,00 | 00.000.000,40 | |||
15261‐1‐REV1 | 19.223.624,38 | 30 | 60 | 394.631,00 | 00.000.000,00 | ||||
15290‐1‐REV1 | Trator Puma 215 | Case | 7.306.144,10 | 10 | 68 | 134.002,00 | 9.112.136,00 | ||
15290‐1‐REV1 | 7.306.144,10 | 10 | 68 | 134.002,00 | 9.112.136,00 | ||||
23558‐1‐REV1 | Empilhadeira Contrabalançada | Heli | 335.687,30 | 1 | 84 | 8.900,00 | 747.600,00 | ||
23558‐1‐REV1 | 335.687,30 | 1 | 84 | 8.900,00 | 747.600,00 | ||||
8665‐1 | Empilhadeira 7Ton Glp | Heli | 424.430,00 | 1 | 84 | 8.860,00 | 744.240,00 | ||
8665‐1 | 424.430,00 | 1 | 84 | 8.860,00 | 744.240,00 | ||||
9421‐1‐REV2 | Trator Ih Puma 215 | Case | 1.906.779,64 | 2 | 240 | 17.161,02 | 4.118.644,80 | ||
9421‐1‐REV2 | 1.906.779,64 | 2 | 240 | 17.161,02 | 4.118.644,80 | ||||
AGRICOLA MORENO DE XXXX XXXXXXX LTDA | 30.529.292,54 | 45 | 96 | 590.554,00 | 00.000.000,80 | ||||
AGRO INDUSTRIAL CAPELA LTDA | 07461344000147 | 24285‐1‐REV5 | Caminhão Axor 3344/48 6X4 | Mercedes Benz | 3.717.735,00 | 7 | 60 | 98.525,00 | 5.911.500,00 |
24285‐1‐REV5 | 3.717.735,00 | 7 | 60 | 98.525,00 | 5.911.500,00 | ||||
Proposta Comercial_8573‐0‐XXX‐0_0000 | Super Carregadeira de Cana Sc 800 | Implanor | 1.360.000,00 | 4 | 60 | 34.987,92 | 2.099.275,20 | ||
Caminhão Tector 9‐190 (4X2) | Iveco | 215.000,00 | 1 | 60 | 5.250,00 | 315.000,00 | |||
Caminhão Tector 260E30 (6X4) | Iveco | 1.610.000,00 | 4 | 60 | 31.560,00 | 1.893.600,00 | |||
Caminhão Tector 260E30 (6X4) | Iveco | 659.800,00 | 2 | 60 | 13.900,00 | 834.000,00 | |||
Proposta Comercial_8573‐0‐XXX‐0_0000 | 3.844.800,00 | 11 | 60 | 85.697,92 | 5.141.875,20 | ||||
AGRO INDUSTRIAL CAPELA LTDA | 7.562.535,00 | 18 | 60 | 184.222,00 | 00.000.000,20 | ||||
AGRO SERRA INDUSTRIAL LTDA | 11035672000159 | 21914‐1‐REV3 | Caminhão 26.280 DC Constellation 6x4 | Volkswagen ‐ Man | 1.168.585,36 | 2 | 60 | 27.000,00 | 1.620.000,00 |
Caminhão 31.330 Dc Constellation 6X4 | Volkswagen ‐ Man | 654.693,56 | 1 | 60 | 14.500,00 | 870.000,00 | |||
21914‐1‐REV3 | 1.823.278,92 | 3 | 60 | 41.500,00 | 2.490.000,00 | ||||
AGRO SERRA INDUSTRIAL LTDA | 1.823.278,92 | 3 | 60 | 41.500,00 | 2.490.000,00 | ||||
AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA | 87700746000196 | 19784‐1‐REV6 | Pá Carregadeira 924K | Caterpillar | 610.000,00 | 1 | 60 | 16.165,00 | 969.900,00 |
Caminhão Atego 2730/48 6X4 | Mercedes Benz | 2.001.463,40 | 5 | 60 | 42.266,80 | 2.536.008,00 | |||
Caminhão Accelo 1016 4X2 | Mercedes Benz | 200.000,00 | 1 | 60 | 4.190,00 | 251.400,00 | |||
19784‐1‐REV6 | 2.811.463,40 | 7 | 60 | 62.621,80 | 3.757.308,00 | ||||
17600‐1‐REV9 | Cavalo Mecânico Actros 2651 Ls 6X4 2P | Mercedes Benz | 5.800.000,00 | 10 | 60 | 155.000,00 | 9.300.000,00 | ||
Caçamba Basculante Std (35M³ + 35M³) C/ Dolly 6E | Noma | 3.570.000,00 | 10 | 60 | 83.860,10 | 5.031.606,00 | |||
17600‐1‐REV9 | 9.370.000,00 | 20 | 60 | 238.860,00 | 00.000.000,00 | ||||
AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA | 12.181.463,40 | 27 | 60 | 301.481,00 | 00.000.000,00 | ||||
AGROPECUARIA DECAL LTDA | 37666752000104 | 20221‐1‐REV3 | Trator 7230J + Kit Cana | John Deere | 1.500.000,00 | 2 | 36 | 49.632,00 | 1.786.752,00 |
20221‐1‐REV3 | 1.500.000,00 | 2 | 36 | 49.632,00 | 1.786.752,00 | ||||
AGROPECUARIA DECAL LTDA | 1.500.000,00 | 2 | 36 | 49.632,00 | 1.786.752,00 | ||||
ATVOS AGROINDUSTRIAL S.A. ‐ EM RECUPERACAO JUDICIAL | 08636745000153 | 24533‐1‐REV2 | Caminhão Transbordo Axor 3131 8X4 | Mercedes Benz | 39.875.000,00 | 29 | 60 | 928.000,00 | 00.000.000,00 |
24533‐1‐REV2 | 39.875.000,00 | 29 | 60 | 928.000,00 | 00.000.000,00 | ||||
ATVOS AGROINDUSTRIAL S.A. ‐ EM RECUPERACAO JUDICIAL | 39.875.000,00 | 29 | 60 | 928.000,00 | 00.000.000,00 | ||||
BAMBUI BIOENERGIA SA ‐ | 07930999000206 | 14266‐1‐REV1 | Xxxxxxxxxxx Xx Xxxx Xxxxxxxx Xx 00 X X0000 | Motocana | 417.200,00 | 2 | 60 | 11.000,00 | 660.000,00 |
Semirreboque 02 Eixos Base Reta + Tanque | Sergomel | 244.068,00 | 1 | 60 | 6.000,00 | 360.000,00 | |||
Transbordo Para Cana Picada – Vtx5022 | TMA | 362.542,00 | 1 | 60 | 8.992,00 | 539.520,00 | |||
Comboio para Abastecimento e Lubrificação 10.000 Litros | Impacto | 499.720,00 | 2 | 60 | 12.492,00 | 749.520,00 | |||
Caçamba Adicional Para Pá Carregadeira Cat 938 | Sotreq | 45.000,00 | 1 | 60 | 1.100,00 | 66.000,00 | |||
Caçamba Basculante Meia Cana 18M³ | Rosseti | 273.600,00 | 2 | 60 | 6.784,00 | 407.040,00 | |||
Tanque De Combate A Incêndio 15.000 Litros | Agribomba | 359.850,00 | 3 | 60 | 9.000,00 | 540.000,00 | |||
14266‐1‐REV1 | 2.201.980,00 | 12 | 60 | 55.368,00 | 3.322.080,00 | ||||
8865‐1 | MBB3344 Plataforma 6x4 | Mercedes Benz | 1.409.000,00 | 2 | 60 | 33.600,00 | 1.646.400,00 | ||
8865‐1 | 1.409.000,00 | 2 | 60 | 33.600,00 | 1.646.400,00 | ||||
BAMBUI BIOENERGIA SA ‐ | 3.610.980,00 | 14 | 60 | 88.968,00 | 4.968.480,00 | ||||
BARTIRA AGROPECUARIA S/A | 20090981000112 | 20571‐1‐REV1 | Pulverizador M4030 + acessórios | John Deere | 1.550.000,00 | 1 | 84 | 31.600,00 | 2.654.400,00 |
20571‐1‐REV1 | 1.550.000,00 | 1 | 84 | 31.600,00 | 2.654.400,00 | ||||
18930‐1 | Pulverizador M4030 + acessórios | John Deere | 7.708.800,00 | 5 | 84 | 158.000,00 | 00.000.000,00 | ||
18930‐1 | 7.708.800,00 | 5 | 84 | 158.000,00 | 00.000.000,00 | ||||
BARTIRA AGROPECUARIA S/A | 9.258.800,00 | 6 | 84 | 189.600,00 | 00.000.000,00 | ||||
C. XXXXXXX XXXXXXXX SERVICOS AGRICOLAS | 27695546000160 | 12723‐1‐REV3 | Basculante Com Xxxxx Xxxxxxxxx (35M³ + 35M³) | Librelato | 3.850.000,00 | 11 | 84 | 79.200,00 | 6.652.800,00 |
Actros 2651 6X4 | Mercedes Benz | 3.960.600,00 | 7 | 84 | 86.100,00 | 7.232.400,00 | |||
12723‐1‐REV3 | 7.810.600,00 | 18 | 84 | 165.300,00 | 00.000.000,00 | ||||
16164‐1 | Rodotrem Canavieiro Rebaixado 12.500 + 12.500 | Facchini | 2.080.000,00 | 4 | 120 | 36.800,00 | 4.416.000,00 |
16164‐1 | 2.080.000,00 | 4 | 120 | 36.800,00 | 4.416.000,00 | |||||
15058‐1‐REV1 | Cavalo Mecânico Actros 2651 Ls 6X4 2P | Mercedes Benz | 3.904.600,00 | 7 | 84 | 88.200,00 | 7.408.800,00 | |||
Rodotrem Basculante Com Dolly Rebaixado (35M³ + 35M³) | Librelato | 1.400.000,00 | 4 | 84 | 30.000,00 | 2.520.000,00 | ||||
15058‐1‐REV1 | 5.304.600,00 | 11 | 84 | 118.200,00 | 9.928.800,00 | |||||
C. XXXXXXX XXXXXXXX SERVICOS AGRICOLAS | 15.195.200,00 | 33 | 91 | 320.300,00 | 00.000.000,00 | |||||
CAMERA AGROINDUSTRIAL S.A. | 98248644000106 | 13451‐1 | Caminhão Atego 2430/48 6X2 | Mercedes Benz | 292.167,00 | 1 | 60 | 7.182,10 | 430.926,00 | |
13451‐1 | 292.167,00 | 1 | 60 | 7.182,10 | 430.926,00 | |||||
14239‐1 | Empilhadeira Glp H50Xt 2,5T | Hyster | 809.500,00 | 5 | 84 | 18.250,00 | 1.533.000,00 | |||
14239‐1 | 809.500,00 | 5 | 84 | 18.250,00 | 1.533.000,00 | |||||
19922‐1‐REV3 | Pá Carregadeira 924K | Caterpillar | 650.000,00 | 1 | 60 | 19.900,00 | 1.194.000,00 | |||
19922‐1‐REV3 | 650.000,00 | 1 | 60 | 19.900,00 | 1.194.000,00 | |||||
22375‐2‐REV2 | Bitrem (7.500 + 7.500 X 2.600 X 1800Mm) 4E | Facchini | 2.342.000,00 | 10 | 84 | 50.100,00 | 4.208.400,00 | |||
22375‐2‐REV2 | 2.342.000,00 | 10 | 84 | 50.100,00 | 4.208.400,00 | |||||
23020‐1‐REV1 | Caminhão Atego 2426/48 6X2 | Mercedes Benz | 425.820,00 | 1 | 60 | 10.590,00 | 635.400,00 | |||
23020‐1‐REV1 | 425.820,00 | 1 | 60 | 10.590,00 | 635.400,00 | |||||
23467‐1‐REV4 | Escavadeira 320 20Ton (Ng) | Caterpillar | 760.000,00 | 1 | 60 | 22.000,00 | 1.320.000,00 | |||
23467‐1‐REV4 | 760.000,00 | 1 | 60 | 22.000,00 | 1.320.000,00 | |||||
9593‐1‐REV1 | Cavalo Mecânico Actros 2548 6X2 | Mercedes Benz | 5.386.990,00 | 10 | 60 | 114.000,00 | 6.840.000,00 | |||
9593‐1‐REV1 | 5.386.990,00 | 10 | 60 | 114.000,00 | 6.840.000,00 | |||||
22010‐1‐REV5_22375‐2‐REV2 ‐ aditivo 9593‐1‐REV1 | Cavalo Mecânico Actros 2548 6X2 | Mercedes Benz | 6.252.000,00 | 10 | 60 | 139.900,00 | 8.394.000,00 | |||
22010‐1‐REV5_22375‐2‐REV2 ‐ aditivo 9593‐1‐REV1 | 6.252.000,00 | 10 | 60 | 139.900,00 | 8.394.000,00 | |||||
16604‐1‐REV1 ‐ aditivo contrato 11213 | Semirreboque Graneleira Piso Movel | Metalesp | 260.000,00 | 2 | 60 | 6.396,90 | 383.814,00 | |||
16604‐1‐REV1 ‐ aditivo contrato 11213 | 260.000,00 | 2 | 60 | 6.396,90 | 383.814,00 | |||||
0000‐0‐XXX0 ‐ 0x aditivo contrato – NC 0123/20 | Caminhão Atego 2430/48 6X2 | Mercedes Benz | 292.167,00 | 1 | 60 | 7.182,10 | 430.926,00 | |||
0000‐0‐XXX0 ‐ 0x aditivo contrato – NC 0123/20 | 292.167,00 | 1 | 60 | 7.182,10 | 430.926,00 | |||||
CAMERA AGROINDUSTRIAL S.A. | 17.470.644,00 | 42 | 64 | 395.501,00 | 00.000.000,00 | |||||
CAMPO RICO AGROPECUARIA LTDA | 29848467000259 | 12990‐1 | Colhedora De Cana Ch670 Com Rtk | John Deere | 1.765.000,00 | 1 | 60 | 37.950,00 | 2.277.000,00 | |
Trator 7230J | John Deere | 2.868.000,00 | 4 | 60 | 58.800,00 | 3.528.000,00 | ||||
12990‐1 | 4.633.000,00 | 5 | 60 | 96.750,00 | 5.805.000,00 | |||||
12991‐1 | Transbordo Teston Gigante 22.000 | TMA | 318.954,00 | 1 | 84 | 5.990,00 | 503.160,00 | |||
12991‐1 | 318.954,00 | 1 | 84 | 5.990,00 | 503.160,00 | |||||
CAMPO RICO AGROPECUARIA LTDA | 4.951.954,00 | 6 | 68 | 102.740,00 | 6.308.160,00 | |||||
XXXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXXXXXXX | 99950804000 | 22035‐1 | Colhedora Axial Flow 9250 Automation | Case | 3.075.000,00 | 1 | 84 | 55.000,00 | 4.620.000,00 | |
22035‐1 | 3.075.000,00 | 1 | 84 | 55.000,00 | 4.620.000,00 | |||||
XXXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXXXXXXX | 3.075.000,00 | 1 | 84 | 55.000,00 | 4.620.000,00 | |||||
CERRADINHO BIOENERGIA S.A. | 08322396000103 | 20281‐1 | Conjunto Reforçado Vt 15 Barra De Tração | Estradeiro | 69.720,00 | 14 | 60 | 2.030,00 | 121.800,00 | |
Trator 7230J + Kit Cana | John Deere | 9.128.000,00 | 14 | 60 | 214.508,00 | 00.000.000,00 | ||||
20281‐1 | 9.197.720,00 | 28 | 60 | 216.538,00 | 00.000.000,00 | |||||
9359‐1 | Colhedora Ch570 P/ Cana Picada | John Deere | 2.860.000,00 | 2 | 60 | 57.854,00 | 3.471.240,00 | |||
9359‐1 | 2.860.000,00 | 2 | 60 | 57.854,00 | 3.471.240,00 | |||||
17757‐1 | Cavalo Mecânico Axor 3344/33 6X4 | Mercedes Benz | 3.010.000,00 | 7 | 60 | 59.500,00 | 3.570.000,00 | |||
17757‐1 | 3.010.000,00 | 7 | 60 | 59.500,00 | 3.570.000,00 | |||||
17902‐1 | Cavalo Mecânico Axor 3344/33 6X4 | Mercedes Benz | 1.720.000,00 | 4 | 60 | 34.000,00 | 2.040.000,00 | |||
17902‐1 | 1.720.000,00 | 4 | 60 | 34.000,00 | 2.040.000,00 | |||||
13966‐1 | Caminhão Atego 1719/48 4X2 | Mercedes Benz | 225.782,52 | 1 | 60 | 4.370,00 | 262.200,00 | |||
Poliguindaste | Facchini | 75.500,00 | 1 | 60 | 1.368,00 | 82.080,00 | ||||
Caçamba de 5 M³ | Facchini | 8.500,00 | 1 | 60 | 152,00 | 9.120,00 | ||||
13966‐1 | 309.782,52 | 3 | 60 | 5.890,00 | 353.400,00 | |||||
CERRADINHO BIOENERGIA S.A. | 17.097.502,52 | 44 | 60 | 373.782,00 | 00.000.000,00 | |||||
CLEALCO ACUCAR E ALCOOL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL | 45483450000110 | 14279‐1 | Trator 7230J | John Deere | 5.736.000,00 | 8 | 60 | 131.926,00 | 7.915.560,00 | |
14279‐1 | 5.736.000,00 | 8 | 60 | 131.926,00 | 7.915.560,00 | |||||
Proposta Comercial 4058‐1 | AG00234/20_Rev.01 | Colhedora Ch570 P/ Cana Picada | John Deere | 11.700.000,00 | 9 | 240 | 280.800,00 | 00.000.000,00 | |||
Proposta Comercial 4058‐1 | AG00234/20_Rev.01 | 11.700.000,00 | 9 | 240 | 280.800,00 | 00.000.000,00 | |||||
24807‐1 | Colhedora Ch570 P/ Cana Picada | John Deere | 8.640.000,00 | 4 | 60 | 199.920,00 | 00.000.000,00 | |||
24807‐1 | 8.640.000,00 | 4 | 60 | 199.920,00 | 00.000.000,00 | |||||
CLEALCO ACUCAR E ALCOOL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL | 26.076.000,00 | 21 | 120 | 612.646,00 | 00.000.000,00 | |||||
COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL LTDA | 44373108000103 | 23126‐1‐REV3 | 7215J | John Deere | 12.761.456,00 | 16 | 60 | 267.200,00 | 00.000.000,00 | |
Colhedora Cana Picada Austoft 9900 | Case | 9.449.152,55 | 5 | 60 | 205.000,00 | 00.000.000,00 | ||||
Caminhão Axor 3131 6X4 | Mercedes Benz | 2.260.000,00 | 4 | 60 | 44.194,46 | 2.651.667,60 | ||||
Cavalo Mecânico FH 540 6X4 Off Road | Volvo | 6.165.000,00 | 9 | 60 | 117.135,00 | 7.028.100,00 | ||||
Caminhão Atego 1726/48 4X2 | Mercedes Benz | 1.258.443,00 | 3 | 60 | 24.930,42 | 1.495.825,20 | ||||
Munck Guindaste F17/2H | Phd | 126.000,00 | 1 | 60 | 2.300,00 | 138.000,00 | ||||
23126‐1‐REV3 | 32.020.051,55 | 38 | 60 | 660.759,00 | 00.000.000,80 | |||||
19590‐1‐REV1 | Colhedora De Cana Ch670 Com Rtk | John Deere | 2.200.000,00 | 1 | 60 | 46.700,00 | 2.802.000,00 | |||
19590‐1‐REV1 | 2.200.000,00 | 1 | 60 | 46.700,00 | 2.802.000,00 | |||||
13477‐1‐REV1 | Cavalo Mecânico G540 6X4 | Scania | 4.800.000,00 | 8 | 60 | 90.062,39 | 5.403.743,40 | |||
Caminhão VM 220 4X2R L1H1 CITY | Volvo | 2.604.870,00 | 9 | 60 | 48.600,00 | 2.916.000,00 | ||||
Caminhão VM 330 6X4R L1H1 ST ISHIFT (32T) | Volvo | 423.390,00 | 1 | 60 | 7.900,00 | 474.000,00 | ||||
13477‐1‐REV1 | 7.828.260,00 | 18 | 60 | 146.562,39 | 8.793.743,40 | |||||
9512‐1 | Caminhão 3,5 TON EXPRESS 4X2 | Volkswagen ‐ Man | 338.808,00 | 2 | 68 | 6.200,00 | 421.600,00 | |||
9512‐1 | 338.808,00 | 2 | 68 | 6.200,00 | 421.600,00 | |||||
COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL LTDA | 42.387.119,55 | 59 | 61 | 860.222,00 | 00.000.000,20 | |||||
GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA | 02773950000184 | 16676‐1 | Conjunto Canavieiro Semirreboque + Dolly + Reboque | Usicamp | 1.200.000,00 | 15 | 36 | 51.750,00 | 1.863.000,00 | PRORROGAÇÃO |
16676‐1 | 1.200.000,00 | 15 | 36 | 51.750,00 | 1.863.000,00 | |||||
GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA | 1.200.000,00 | 15 | 36 | 51.750,00 | 1.863.000,00 | |||||
GUANABARA AGRICOLA LTDA | 03729834000120 | 24435‐1 | Caminhão Axor 3131 6X4 | Mercedes Benz | 1.103.802,61 | 1 | 84 | 23.646,03 | 1.986.266,52 | |
Caminhão Atego 2730/48 6X4 | Mercedes Benz | 3.750.000,00 | 6 | 84 | 83.250,00 | 6.993.000,00 | ||||
Semirreboque Carrega Tudo (45T) | Facchini | 707.000,00 | 2 | 84 | 14.868,00 | 1.248.912,00 | ||||
Plantadora De Cana ‐ Pcpa 6000 | Dmb | 1.627.604,24 | 2 | 84 | 37.000,00 | 3.108.000,00 | ||||
24435‐1 | 7.188.406,85 | 11 | 84 | 158.764,00 | 00.000.000,52 | |||||
GUANABARA AGRICOLA LTDA | 7.188.406,85 | 11 | 84 | 158.764,00 | 00.000.000,52 |
XXXXX XXXXX | 01421900041 | 22590‐1‐REV3 | Colhedora S790 + Plataforma 45P | John Deere | 3.000.000,00 | 1 | 84 | 61.000,00 | 5.124.000,00 | |
22590‐1‐REV3 | 3.000.000,00 | 1 | 84 | 61.000,00 | 5.124.000,00 | |||||
XXXXX XXXXX | 3.000.000,00 | 1 | 84 | 61.000,00 | 5.124.000,00 | |||||
MITRE AGROPECUARIA LTDA | 08457829000472 | 17656‐1‐REV3 | Emp.Contrabalançada 2,5T | Heli | 184.841,00 | 1 | 36 | 5.490,00 | 197.640,00 | |
Emp.Contrabalançada 3,5T | Heli | 288.461,00 | 1 | 36 | 8.640,00 | 311.040,00 | ||||
17656‐1‐REV3 | 473.302,00 | 2 | 36 | 14.130,00 | 508.680,00 | |||||
MITRE AGROPECUARIA LTDA | 473.302,00 | 2 | 36 | 14.130,00 | 508.680,00 | |||||
NUTRATTA NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA | 17316559000128 | 22563‐1‐REV5 | Pá Carregadeira 924K | Caterpillar | 1.150.000,00 | 2 | 60 | 30.980,00 | 1.858.800,00 | |
22563‐1‐REV5 | 1.150.000,00 | 2 | 60 | 30.980,00 | 1.858.800,00 | |||||
NUTRATTA NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA | 1.150.000,00 | 2 | 60 | 30.980,00 | 1.858.800,00 | |||||
XXXXX XXXXXXXXX | 30925649015 | 22334‐1 | Caminhão 6.160 Delivery 4X2 | Volkswagen ‐ Man | 200.500,00 | 1 | 60 | 4.200,00 | 252.000,00 | |
22334‐1 | 200.500,00 | 1 | 60 | 4.200,00 | 252.000,00 | |||||
XXXXX XXXXXXXXX | 200.500,00 | 1 | 60 | 4.200,00 | 252.000,00 | cnae secundário | ||||
PORTAL AGRO COMERCIO E SERVICOS LTDA | 10197621000160 | 19723‐1‐REV2 | Ducato 15+1L (Executive) | Fiat | 210.000,00 | 1 | 60 | 4.515,00 | 270.900,00 | |
Cavalo Mecânico G540 6X4 | Scania | 2.077.500,00 | 3 | 60 | 47.070,00 | 2.824.200,00 | ||||
Rodotrem Basculante (35M³ + 35M³) | Noma | 1.050.000,00 | 3 | 60 | 22.500,00 | 1.350.000,00 | ||||
Caminhão Atego 2426/48 6X2 | Mercedes Benz | 816.384,00 | 2 | 60 | 18.776,82 | 1.126.609,20 | ||||
19723‐1‐REV2 | 4.153.884,00 | 9 | 60 | 92.861,82 | 5.571.709,20 | |||||
PORTAL AGRO COMERCIO E SERVICOS LTDA | 4.153.884,00 | 9 | 60 | 92.861,82 | 5.571.709,20 | |||||
RAIZEN ENERGIA S.A | 08070508000178 | 11513‐1 ‐ Termo de Adesão 32600 ao Contrato CAP 2059 | Carreta Área De Vivência 4L | Malagutti | 231.000,00 | 3 | 84 | 3.996,30 | 335.689,20 | |
Carreta Área De Vivência 6L | Malagutti | 82.000,00 | 1 | 84 | 1.418,60 | 119.162,40 | ||||
11513‐1 ‐ Termo de Adesão 32600 ao Contrato CAP 2059 | 313.000,00 | 4 | 84 | 5.414,90 | 454.851,60 | |||||
15927‐1 ‐ Termo de Adesão º 39819/2059 ao Contrato CAP 2059 | Caminhão Aplicador Vinhaça Axor 3131 8X4 | Mercedes Benz | 4.344.000,00 | 4 | 84 | 59.630,28 | 5.008.943,52 | |||
15927‐1 ‐ Termo de Adesão º 39819/2059 ao Contrato CAP 2059 | 4.344.000,00 | 4 | 84 | 59.630,28 | 5.008.943,52 | |||||
16264‐1‐REV1 ‐ Termo de Adesão º 41142/2059 ao Contrato CAP 2059 | Carreta Área De Vivência 4L | Malagutti | 548.000,00 | 4 | 84 | 10.371,60 | 871.214,40 | |||
16264‐1‐REV1 ‐ Termo de Adesão º 41142/2059 ao Contrato CAP 2059 | 548.000,00 | 4 | 84 | 10.371,60 | 871.214,40 | |||||
16411‐1‐REV1 ‐ Termo de Adesão ao Contrato CAP 2059 | Conjunto Canavieiro + Reboque 9 Eixos | Facchini | 23.368.000,00 | 46 | 72 | 443.992,00 | 00.000.000,00 | |||
16411‐1‐REV1 ‐ Termo de Adesão ao Contrato CAP 2059 | 23.368.000,00 | 46 | 72 | 443.992,00 | 00.000.000,00 | |||||
17923‐1‐REV1 ‐ Termo de adesão 43854 / 2059 CAP 43854 ‐ contrato CAP 2059 | Caminhão Atego 2730/48 6X4 | Mercedes Benz | 1.831.500,00 | 3 | 96 | 39.000,00 | 3.744.000,00 | |||
17923‐1‐REV1 ‐ Termo de adesão 43854 / 2059 CAP 43854 ‐ contrato CAP 2059 | 1.831.500,00 | 3 | 96 | 39.000,00 | 3.744.000,00 | |||||
18765‐1 ‐ Termo de adesão 45032 / 2059 CAP 45032 ‐ contrato CAP 2059 | Conjunto Canavieiro 12,5M (8 Eixos ‐ 91 Ton) | Facchini | 595.500,00 | 1 | 96 | 11.910,00 | 1.143.360,00 | |||
18765‐1 ‐ Termo de adesão 45032 / 2059 CAP 45032 ‐ contrato CAP 2059 | 595.500,00 | 1 | 96 | 11.910,00 | 1.143.360,00 | |||||
18853‐1 ‐ Termo de adesão CAP 44741 ‐ contrato CAP 2059 | Trator 8270R | John Deere | 9.600.000,00 | 8 | 60 | 204.608,00 | 00.000.000,00 | |||
18853‐1 ‐ Termo de adesão CAP 44741 ‐ contrato CAP 2059 | 9.600.000,00 | 8 | 60 | 204.608,00 | 00.000.000,00 | |||||
3896‐1_3897‐1 ‐ Termo de Adesão contrato CAP 2059 | Caminhão Atego 2730/48 6X4 | Mercedes Benz | 2.654.400,00 | 7 | 96 | 41.364,47 | 3.267.793,13 | |||
3896‐1_3897‐1 ‐ Termo de Adesão contrato CAP 2059 | 2.654.400,00 | 7 | 96 | 41.364,47 | 3.267.793,13 | |||||
3897‐1 | Caminhão Atego 2730/48 6X4 | Mercedes Benz | 379.200,00 | 1 | 96 | 5.909,21 | 567.284,16 | |||
3897‐1 | 379.200,00 | 1 | 96 | 5.909,21 | 567.284,16 | |||||
9023‐1‐REV2 ‐ Termo de Adesão CAP 27805 contrato CAP 2059 | Caminhão Atego 2730/48 6X4 | Mercedes Benz | 364.295,74 | 1 | 96 | 5.780,00 | 554.880,00 | |||
Caminhão 31.330 Dc Constellation 6X4 | Volkswagen ‐ Man | 1.647.326,96 | 4 | 96 | 24.845,00 | 2.385.120,00 | ||||
9023‐1‐REV2 ‐ Termo de Adesão CAP 27805 contrato CAP 2059 | 2.011.622,70 | 5 | 96 | 30.625,00 | 2.940.000,00 | |||||
9039‐1‐REV2 ‐ Termo de Adesão CAP 30309 contrato CAP 2059 | Caminhão Atego 2730/48 6X4 | Mercedes Benz | 752.631,48 | 2 | 108 | 11.415,96 | 1.073.100,24 | |||
9039‐1‐REV2 ‐ Termo de Adesão CAP 30309 contrato CAP 2059 | 752.631,48 | 2 | 108 | 11.415,96 | 1.073.100,24 | |||||
22501‐1 | Caminhão Transbordo ATR220X | Mercedes Benz | 261.250.000,00 | 190 | 84 | 4.750.000,00 | 000.000.000,00 | |||
22501‐1 | 261.250.000,00 | 190 | 84 | 4.750.000,00 | 000.000.000,00 | |||||
RAIZEN ENERGIA S.A | 307.647.854,18 | 275 | 88 | 5.614.241,00 | 000.000.000,05 | |||||
RIO AMAMBAI AGROENERGIA SA | 23858708000183 | 20989‐1 | Caminhão 26.280 DC Constellation 6x4 | Volkswagen ‐ Man | 535.792,68 | 1 | 60 | 10.900,00 | 654.000,00 | |
20989‐1 | 535.792,68 | 1 | 60 | 10.900,00 | 654.000,00 | |||||
RIO AMAMBAI AGROENERGIA SA | 535.792,68 | 1 | 60 | 10.900,00 | 654.000,00 | |||||
XXXXXX XXXXXXX NETO | 03653150108 | 12089‐1‐REV2 | Trator 8270R | John Deere | 2.514.000,00 | 2 | 84 | 51.000,00 | 4.284.000,00 | |
Plantadeira Momentum 24 Linhas /45Cm | Valtra | 2.880.000,00 | 2 | 84 | 60.200,00 | 5.056.800,00 | ||||
12089‐1‐REV2 | 5.394.000,00 | 4 | 84 | 111.200,00 | 9.340.800,00 | |||||
XXXXXX XXXXXXX NETO | 5.394.000,00 | 4 | 84 | 111.200,00 | 9.340.800,00 | |||||
S/A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL | 12229415001001 | 15123‐1‐REV6 | Colhedora Ch570 P/ Cana Picada | John Deere | 3.300.000,00 | 2 | 68 | 69.000,00 | 4.692.000,00 | |
Motoniveladora Cat 140 K | Caterpillar | 1.550.000,00 | 1 | 68 | 29.000,00 | 1.972.000,00 | ||||
Trator Case Puma 200 | Case | 1.382.970,00 | 2 | 68 | 24.600,00 | 1.672.800,00 | ||||
Caminhão Atego 1719/48 4X2 | Mercedes Benz | 355.000,00 | 1 | 68 | 6.496,00 | 441.728,00 | ||||
Caminhão Atego 2730/48 6X4 | Mercedes Benz | 520.000,00 | 1 | 68 | 8.700,00 | 591.600,00 | ||||
Cavalo Mecânico Axor 3344/33 6X4 | Mercedes Benz | 1.278.000,00 | 3 | 68 | 23.400,00 | 1.591.200,00 | ||||
Caminhão 31.330 Dc Constellation 6X4 | Volkswagen ‐ Man | 1.221.750,00 | 3 | 68 | 20.900,00 | 1.421.200,00 | ||||
Trator 8270R | John Deere | 1.257.000,00 | 1 | 68 | 23.650,00 | 1.608.200,00 | ||||
Pá Carregadeira Cat 938K Sugarcane | Caterpillar | 920.000,00 | 1 | 68 | 20.222,00 | 1.375.096,00 | ||||
Trator 7230J | John Deere | 5.019.000,00 | 7 | 68 | 94.500,00 | 6.426.000,00 | ||||
Manipulador Telescópico Manitou Mxt 1740 | Manitou | 640.000,00 | 1 | 68 | 13.504,00 | 918.272,00 | ||||
Trator Puma 140 Semi Power Shift | Rod. Serie | Transm. 18X6 ‐ Sps | Levante Hid. | Case | 4.091.160,00 | 6 | 68 | 72.000,00 | 4.896.000,00 | ||||
Caminhão Axor 3344/48 6X4 | Mercedes Benz | 852.000,00 | 2 | 68 | 15.600,00 | 1.060.800,00 | ||||
Pá Carregadeira Cat 938K | Caterpillar | 900.000,00 | 1 | 68 | 15.000,00 | 1.020.000,00 | ||||
15123‐1‐REV6 | 23.286.880,00 | 32 | 68 | 436.572,00 | 00.000.000,00 | |||||
15128‐1‐REV1 | Cavalo Mecânico G 540 6X4 Off Road | Scania | 3.040.250,00 | 5 | 68 | 52.500,00 | 3.570.000,00 | |||
15128‐1‐REV1 | 3.040.250,00 | 5 | 68 | 52.500,00 | 3.570.000,00 | |||||
Contrato de Locação 0000 ‐ 0000000000 ‐ Xxxxx Coruripe | Colhedora A8810 Single Row | Case | 1.380.978,00 | 1 | 48 | 28.310,01 | 1.358.880,56 | |||
Trator Magnum 260Cv | Case | 2.190.608,00 | 2 | 48 | 41.344,90 | 1.984.555,41 | ||||
Contrato de Locação 0000 ‐ 0000000000 ‐ Xxxxx Coruripe | 3.571.586,00 | 3 | 48 | 69.654,92 | 3.343.435,97 | |||||
Contrato de Locação NC 9823‐1 4600005294 | Carreta Tanque Aplicadora De Vinhaça – Cvx 35000 | TMA | 1.166.244,28 | 2 | 68 | 20.386,00 | 1.386.248,00 | |||
Contrato de Locação NC 9823‐1 4600005294 | 1.166.244,28 | 2 | 68 | 20.386,00 | 1.386.248,00 | |||||
15288‐1‐REV1 | Carregadeira de cana modelo Bell SC800 | Implanor | 430.000,00 | 1 | 84 | 7.980,00 | 670.320,00 | |||
15288‐1‐REV1 | 430.000,00 | 1 | 84 | 7.980,00 | 670.320,00 | |||||
S/A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL | 31.494.960,28 | 43 | 67 | 587.092,00 | 00.000.000,97 | |||||
SANTA COLOMBA AGROPECUARIA S/A | 03785640000142 | 12155‐10 | Caminhão Accelo 1016 4X2 | Mercedes Benz | 1.287.822,00 | 6 | 60 | 41.100,00 | 2.466.000,00 | |
12155‐10 | 1.287.822,00 | 6 | 60 | 41.100,00 | 2.466.000,00 | |||||
12902‐1 | Trator 8400R | John Deere | 10.290.000,00 | 6 | 60 | 212.400,00 | 00.000.000,00 |
Pulverizador M4030 | John Deere | 3.586.000,00 | 2 | 60 | 74.600,00 | 4.476.000,00 | |||
12902‐1 | 13.876.000,00 | 8 | 60 | 287.000,00 | 00.000.000,00 | ||||
15395‐1‐REV1 | Trator Farmall 90 Cab | Case | 615.836,00 | 2 | 60 | 12.940,00 | 776.400,00 | ||
15395‐1‐REV1 | 615.836,00 | 2 | 60 | 12.940,00 | 776.400,00 | ||||
16696‐1 | Pulverizador M4030 + acessórios | John Deere | 3.586.000,00 | 2 | 60 | 74.600,00 | 4.476.000,00 | ||
16696‐1 | 3.586.000,00 | 2 | 60 | 74.600,00 | 4.476.000,00 | ||||
16777‐1‐REV1 | Trator 7230J | John Deere | 4.302.000,00 | 6 | 60 | 90.000,00 | 5.400.000,00 | ||
16777‐1‐REV1 | 4.302.000,00 | 6 | 60 | 90.000,00 | 5.400.000,00 | ||||
19628‐1‐REV1 | Trator 8345R | John Deere | 4.578.000,00 | 3 | 60 | 94.500,00 | 5.670.000,00 | ||
19628‐1‐REV1 | 4.578.000,00 | 3 | 60 | 94.500,00 | 5.670.000,00 | ||||
21808‐1 | Pulverizador M4030 | John Deere | 1.793.000,00 | 1 | 72 | 37.300,00 | 2.685.600,00 | ||
21808‐1 | 1.793.000,00 | 1 | 72 | 37.300,00 | 2.685.600,00 | ||||
21865‐1 | Trator 6100J /100Cv | John Deere | 1.480.000,00 | 4 | 60 | 35.200,00 | 2.112.000,00 | ||
21865‐1 | 1.480.000,00 | 4 | 60 | 35.200,00 | 2.112.000,00 | ||||
22514‐1 | Caminhão Atego 2730/48 6X4 | Mercedes Benz | 680.000,00 | 1 | 60 | 15.500,00 | 930.000,00 | ||
22514‐1 | 680.000,00 | 1 | 60 | 15.500,00 | 930.000,00 | ||||
SANTA COLOMBA AGROPECUARIA S/A | 32.198.658,00 | 33 | 61 | 688.140,00 | 00.000.000,00 | ||||
SIERENTZ AGRO BRASIL LTDA | 07634590000820 | 24379‐1‐REV2 | Trator Magnum 340Cv | Case | 2.612.000,00 | 2 | 36 | 79.200,00 | 2.851.200,00 |
24379‐1‐REV2 | 2.612.000,00 | 2 | 36 | 79.200,00 | 2.851.200,00 | ||||
SIERENTZ AGRO BRASIL LTDA | 2.612.000,00 | 2 | 36 | 79.200,00 | 2.851.200,00 | ||||
SOLUBIO TECNOLOGIAS AGRICOLAS SA | 16952307000203 | 24440‐1‐REV10 | Caminhão 11.180 Delivery 4X2 | Volkswagen ‐ Man | 1.340.499,12 | 4 | 60 | 35.524,00 | 2.131.440,00 |
Caminhão 24.280 Dc Constellation 6X2 | Volkswagen ‐ Man | 909.572,30 | 2 | 60 | 25.400,00 | 1.524.000,00 | |||
24440‐1‐REV10 | 2.250.071,42 | 6 | 60 | 60.924,00 | 3.655.440,00 | ||||
SOLUBIO TECNOLOGIAS AGRICOLAS SA | 2.250.071,42 | 6 | 60 | 60.924,00 | 3.655.440,00 | ||||
TEREOS ACUCAR E ENERGIA CRUZ ALTA S.A. | 08296841000108 | 18266‐1 | Cavalo Mecânico Axor 3344/33 6X4 | Mercedes Benz | 3.600.000,00 | 8 | 48 | 126.142,24 | 6.054.827,52 |
18266‐1 | 3.600.000,00 | 8 | 48 | 126.142,24 | 6.054.827,52 | ||||
21107‐1 | Colhedora Cana Picada Austoft 9900 | Case | 16.398.304,00 | 8 | 60 | 380.000,00 | 00.000.000,00 | ||
Colhedora Ch570 P/ Cana Picada | John Deere | 4.140.000,00 | 2 | 60 | 95.220,00 | 5.713.200,00 | |||
21107‐1 | 20.538.304,00 | 10 | 60 | 475.220,00 | 00.000.000,00 | ||||
TEREOS ACUCAR E ENERGIA CRUZ ALTA S.A. | 24.138.304,00 | 18 | 56 | 601.362,00 | 00.000.000,52 | ||||
TIETE AGROINDUSTRIAL SA | 51843514000140 | 23649‐1 | Caminhão Atego 1419/48 4X2 | Mercedes Benz | 477.191,13 | 1 | 60 | 10.924,58 | 655.474,80 |
Caminhão Axor 3131 6X4 | Mercedes Benz | 706.600,00 | 1 | 60 | 15.923,25 | 955.395,00 | |||
23649‐1 | 1.183.791,13 | 2 | 60 | 26.847,83 | 1.610.869,80 | ||||
TIETE AGROINDUSTRIAL SA | 1.183.791,13 | 2 | 60 | 26.847,83 | 1.610.869,80 | ||||
U2LOG COMERCIO E TRANSPORTE LTDA | 40893667000185 | 15534‐1 | Cavalo Mecânico Actros 2651 Ls 6X4 2P | Mercedes Benz | 13.552.280,00 | 20 | 84 | 250.000,00 | 00.000.000,00 |
Rodotrem Basculante Com Xxxxx Xxxxxxxxx (35M³ + 35M³) | Librelato | 7.600.000,00 | 20 | 84 | 150.000,00 | 12.600.000,00 | |||
15534‐1 | 21.152.280,00 | 40 | 84 | 400.000,00 | 00.000.000,00 | ||||
20630‐1 ‐ aditivo ao contrato 15534 | Cavalo Mecânico 25.420T Sc Vtronic Constellation 6X2 | Volkswagen ‐ Man | 405.380,00 | 1 | 48 | 8.700,00 | 417.600,00 | ||
20630‐1 ‐ aditivo ao contrato 15534 | 405.380,00 | 1 | 48 | 8.700,00 | 417.600,00 | ||||
21082‐1 ‐ aditivo ao contrato 15534 | Caminhão 24.280 Dc Constellation 6X2 | Volkswagen ‐ Man | 357.316,15 | 1 | 48 | 7.600,00 | 364.800,00 | ||
21082‐1 ‐ aditivo ao contrato 15534 | 357.316,15 | 1 | 48 | 7.600,00 | 364.800,00 | ||||
21687‐1‐REV2 | Caminhão 24.280 Dc Constellation 6X2 | Volkswagen ‐ Man | 960.000,00 | 3 | 48 | 23.100,00 | 1.108.800,00 | ||
21687‐1‐REV2 | 960.000,00 | 3 | 48 | 23.100,00 | 1.108.800,00 | ||||
19586‐1 ‐ aditivo ao contrato 15534 | Cavalo Mecânico 25.420T Sc Vtronic Constellation 6X2 | Volkswagen ‐ Man | 365.763,00 | 1 | 48 | 7.640,00 | 366.720,00 | ||
Semirreboque Furgão Alumínio 3 Eixos | Facchini | 186.500,00 | 1 | 48 | 4.160,00 | 199.680,00 | |||
19586‐1 ‐ aditivo ao contrato 15534 | 552.263,00 | 2 | 48 | 11.800,00 | 566.400,00 | ||||
U2LOG COMERCIO E TRANSPORTE LTDA | 23.427.239,15 | 47 | 58 | 451.200,00 | 00.000.000,00 | ||||
USINA ACUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANONIMA | 56723257000207 | 15431‐1‐REV1 | Caminhão Atego 1719/48 4X2 | Mercedes Benz | 3.436.041,10 | 8 | 60 | 76.600,00 | 4.596.000,00 |
15431‐1‐REV1 | 3.436.041,10 | 8 | 60 | 76.600,00 | 4.596.000,00 | ||||
USINA ACUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANONIMA | 3.436.041,10 | 8 | 60 | 76.600,00 | 4.596.000,00 | ||||
USINA CAETE SA | 12282034000103 | 21704‐1 | Escavadeira 320Gc ‐ Caçamba 1,0M³ | Caterpillar | 1.410.000,00 | 2 | 60 | 38.000,00 | 2.280.000,00 |
Motoniveladora Cat 140 K | Caterpillar | 2.772.000,00 | 2 | 60 | 65.000,00 | 3.900.000,00 | |||
21704‐1 | 4.182.000,00 | 4 | 60 | 103.000,00 | 6.180.000,00 | ||||
00000‐0 ‐ 0x aditivo ao contrato NC 0077/20 | Trator 7230J | John Deere | 810.550,00 | 1 | 60 | 15.980,00 | 958.800,00 | ||
00000‐0 ‐ 0x aditivo ao contrato NC 0077/20 | 810.550,00 | 1 | 60 | 15.980,00 | 958.800,00 | ||||
00000‐0‐XXX0 ‐ 0x aditivo ao contrato NC 0077/20 | Caminhão Atego 2730/48 6X4 | Mercedes Benz | 2.474.936,00 | 8 | 60 | 50.960,00 | 3.057.600,00 | ||
Cavalo Mecânico Axor 3344/48 6X4 | Mercedes Benz | 5.560.600,00 | 13 | 60 | 117.717,80 | 7.063.068,00 | |||
00000‐0‐XXX0 ‐ 0x aditivo ao contrato NC 0077/20 | 8.035.536,00 | 21 | 60 | 168.677,00 | 00.000.000,00 | ||||
00000‐0 ‐ 0x aditivo ao contrato NC 0077/20 | Trator Puma 185 | Case | 2.301.775,00 | 5 | 60 | 47.500,00 | 2.850.000,00 | ||
Trator Puma 215 | Case | 3.112.182,00 | 6 | 60 | 63.000,00 | 3.780.000,00 | |||
00000‐0 ‐ 0x aditivo ao contrato NC 0077/20 | 5.413.957,00 | 11 | 60 | 110.500,00 | 6.630.000,00 | ||||
00000‐0 ‐ 0x aditivo ao contrato NC 0077/20 | Trator Farmall 110 | Case | 290.656,00 | 1 | 60 | 5.700,00 | 342.000,00 | ||
00000‐0 ‐ 0x aditivo ao contrato NC 0077/20 | 290.656,00 | 1 | 60 | 5.700,00 | 342.000,00 | ||||
USINA CAETE SA | 18.732.699,00 | 38 | 60 | 403.857,00 | 00.000.000,00 | ||||
USINA UBERABA S/A | 07674341000191 | 21273‐1‐REV5 | Master Minibus 16L | Renault | 690.000,00 | 3 | 24 | 20.700,00 | 496.800,00 |
21273‐1‐REV5 | 690.000,00 | 3 | 24 | 20.700,00 | 496.800,00 | ||||
USINA UBERABA S/A | 690.000,00 | 3 | 24 | 20.700,00 | 496.800,00 | ||||
VENDE MAIS SERVICOS AGRICOLAS LTDA | 26223474000196 | 12806‐1 | Semirreboque 3 eixos | Usicamp | 330.000,00 | 1 | 84 | 8.000,00 | 672.000,00 |
Cavalo Mecânico FH 540 6X4T | Volvo | 565.800,00 | 1 | 84 | 13.500,00 | 1.134.000,00 | |||
12806‐1 | 895.800,00 | 2 | 84 | 21.500,00 | 1.806.000,00 | ||||
13732‐1‐REV3 | Cavalo Mecânico Axor 3344/33 6X4 | Mercedes Benz | 1.433.400,00 | 3 | 60 | 36.000,00 | 2.160.000,00 | ||
13732‐1‐REV3 | 1.433.400,00 | 3 | 60 | 36.000,00 | 2.160.000,00 | ||||
14659‐1 ‐ aditivo ao contrato 10913 | Bazuka Jan Tanker 25.000 Inox | Stara | 306.500,00 | 1 | 84 | 7.842,45 | 658.765,80 | ||
14659‐1 ‐ aditivo ao contrato 10913 | 306.500,00 | 1 | 84 | 7.842,45 | 658.765,80 | ||||
VENDE MAIS SERVICOS AGRICOLAS LTDA | 2.635.700,00 | 6 | 78 | 65.342,45 | 4.624.765,80 | ||||
VITOR REZENDE VILELA | 03978266130 | 20950‐1 | Pá carregadeira W20F | Case | 571.000,00 | 1 | 60 | 17.200,00 | 1.032.000,00 |
20950‐1 | 571.000,00 | 1 | 60 | 17.200,00 | 1.032.000,00 | ||||
VITOR REZENDE VILELA | 571.000,00 | 1 | 60 | 17.200,00 | 1.032.000,00 | ||||
IHUATANEJO DO BRASIL ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL SA | 03794600000248 | 21056‐2‐REV3 | Motoniveladora Cat 140 K | Caterpillar | 1.380.000,00 | 1 | 36 | 39.800,00 | 1.432.800,00 |
Retroescavadeira Cat 416 | Caterpillar | 362.000,00 | 1 | 36 | 12.000,00 | 432.000,00 | |||
21056‐2‐REV3 | 1.742.000,00 | 2 | 36 | 51.800,00 | 1.864.800,00 |
21139‐2‐REV2 | Trator 7230J | John Deere | 750.000,00 | 1 | 60 | 18.300,00 | 1.098.000,00 | ||
21139‐2‐REV2 | 750.000,00 | 1 | 60 | 18.300,00 | 1.098.000,00 | ||||
22042‐1‐REV1 | Motoniveladora Cat 140 K | Caterpillar | 1.260.000,00 | 1 | 36 | 39.800,00 | 1.432.800,00 | ||
22042‐1‐REV1 | 1.260.000,00 | 1 | 36 | 39.800,00 | 1.432.800,00 | ||||
IHUATANEJO DO BRASIL ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL SA | 3.752.000,00 | 4 | 42 | 109.900,00 | 4.395.600,00 | ||||
CANAPOLIS ACUCAR E ETANOL SA | 28144326000101 | 19078‐1 ‐ aditivo 14935 | Trator 7230J | John Deere | 2.100.000,00 | 3 | 60 | 46.500,00 | 2.790.000,00 |
19078‐1 ‐ aditivo 14935 | 2.100.000,00 | 3 | 60 | 46.500,00 | 2.790.000,00 | ||||
14935‐1 | Colhedora Ch570 P/ Cana Picada | John Deere | 1.650.000,00 | 1 | 60 | 33.000,00 | 1.980.000,00 | ||
Trator 7230J | John Deere | 717.000,00 | 1 | 60 | 14.750,00 | 885.000,00 | |||
14935‐1 | 2.367.000,00 | 2 | 60 | 47.750,00 | 2.865.000,00 | ||||
CANAPOLIS ACUCAR E ETANOL SA | 4.467.000,00 | 5 | 60 | 94.250,00 | 5.655.000,00 | ||||
GREENAGRO AGRICULTURE LTDA | 41317656000110 | 17525‐1‐REV1 ‐ aditivo contrato 15429 | Trator 7230J | John Deere | 4.302.000,00 | 6 | 60 | 93.000,00 | 5.580.000,00 |
17525‐1‐REV1 ‐ aditivo contrato 15429 | 4.302.000,00 | 6 | 60 | 93.000,00 | 5.580.000,00 | ||||
00000‐0‐XXX0 ‐ 0x aditivo contrato 15429 | Trator 8345R | John Deere | 2.892.000,00 | 2 | 60 | 60.500,00 | 3.630.000,00 | ||
00000‐0‐XXX0 ‐ 0x aditivo contrato 15429 | 2.892.000,00 | 2 | 60 | 60.500,00 | 3.630.000,00 | ||||
15429‐1‐REV2 | Trator 7230J | John Deere | 1.490.000,00 | 2 | 60 | 31.000,00 | 1.860.000,00 | ||
15429‐1‐REV2 | 1.490.000,00 | 2 | 60 | 31.000,00 | 1.860.000,00 | ||||
GREENAGRO AGRICULTURE LTDA | 8.684.000,00 | 10 | 60 | 184.500,00 | 11.070.000,00 | ||||
USINAS ITAMARATI SA | 15009178000170 | 00000‐0‐XXX0 ‐ 0x aditivo contrato ‐ NC 0043/20 | Reboque Canavieiro 4 Eixos | Facchini | 9.310.000,00 | 98 | 24 | 225.400,00 | 5.409.600,00 |
Semireboque 02 Eixos | Sergomel | 1.275.000,00 | 15 | 24 | 24.750,00 | 594.000,00 | |||
00000‐0‐XXX0 ‐ 0x aditivo contrato ‐ NC 0043/20 | 10.585.000,00 | 113 | 24 | 250.150,00 | 6.003.600,00 | ||||
00000‐0‐XXX0 ‐ 0x aditivo contrato N.º 0043/20 | Caminhão Atego 3030/54 8X2 | Mercedes Benz | 2.233.760,00 | 5 | 60 | 44.000,00 | 2.640.000,00 | ||
00000‐0‐XXX0 ‐ 0x aditivo contrato N.º 0043/20 | 2.233.760,00 | 5 | 60 | 44.000,00 | 2.640.000,00 | ||||
00000‐0‐XXX0 ‐ 0x aditivo contrato N.º 0043/20 | Caminhão Atego 1719/48 4X2 | Mercedes Benz | 245.695,04 | 1 | 60 | 5.254,00 | 315.240,00 | ||
00000‐0‐XXX0 ‐ 0x aditivo contrato N.º 0043/20 | 245.695,04 | 1 | 60 | 5.254,00 | 315.240,00 | ||||
USINAS ITAMARATI SA | 13.064.455,04 | 119 | 42 | 299.404,00 | 8.958.840,00 | ||||
XXXXXXX XXXXX | 08445508415 | 00000‐0 ‐ 0x aditivo contrato – LP 0007/19 | Caminhão 11.180 Delivery 4X2 | Volkswagen ‐ Man | 1.363.470,00 | 6 | 48 | 33.000,00 | 1.584.000,00 |
Caminhão 24.280 Dc Constellation 6X2 | Volkswagen ‐ Man | 3.571.000,00 | 10 | 48 | 85.000,00 | 4.080.000,00 | |||
00000‐0 ‐ 0x aditivo contrato – LP 0007/19 | 4.934.470,00 | 16 | 48 | 118.000,00 | 5.664.000,00 | ||||
7233‐1‐REV8 | Caminhão 24.280 Dc Constellation 6X2 | Volkswagen ‐ Man | 370.300,00 | 1 | 60 | 7.776,30 | 466.578,00 | ||
Cavalo Mecânico 25.420T Sc Vtronic Constellation 6X2 | Volkswagen ‐ Man | 399.000,00 | 1 | 60 | 7.946,78 | 476.806,80 | |||
7233‐1‐REV8 | 769.300,00 | 2 | 60 | 15.723,08 | 943.384,80 | ||||
XXXXXXX XXXXX | 5.703.770,00 | 18 | 52 | 133.723,08 | 6.607.384,80 | ||||
MADU AGRONEGOCIOS EIRELI | 23739708000164 | Contrato de Locação ‐ 8140 | Cavalo Mecânico Axor 3344 S/33 6X4 | Mercedes Benz | 2.723.868,00 | 6 | 60 | 64.500,00 | 3.870.000,00 |
Contrato de Locação ‐ 8140 | 2.723.868,00 | 6 | 60 | 64.500,00 | 3.870.000,00 | ||||
MADU AGRONEGOCIOS EIRELI | 2.723.868,00 | 6 | 60 | 64.500,00 | 3.870.000,00 | ||||
MONSANTO DO BRASIL LTDA | 64858525004132 | 21349‐1‐REV1 ‐ aditivo contrato Nº BR260821105143P / 12899 | Plataforma Seedflex 12 Pés | Gts Do Brasil | 403.857,00 | 1 | 60 | 10.800,00 | 648.000,00 |
21349‐1‐REV1 ‐ aditivo contrato Nº BR260821105143P / 12899 | 403.857,00 | 1 | 60 | 10.800,00 | 648.000,00 | ||||
MONSANTO DO BRASIL LTDA | 403.857,00 | 1 | 60 | 10.800,00 | 648.000,00 | ||||
PEDRA AGROINDUSTRIAL SA | 71304687000105 | 22148‐1 ‐ aditivo contrato 14681‐1‐REV2 | Caminhão Atego 1719/48 4X2 | Mercedes Benz | 1.040.000,00 | 4 | 60 | 22.520,00 | 1.351.200,00 |
22148‐1 ‐ aditivo contrato 14681‐1‐REV2 | 1.040.000,00 | 4 | 60 | 22.520,00 | 1.351.200,00 | ||||
14681‐1‐REV4 | Caminhão Atego 2730/48 6X4 | Mercedes Benz | 1.819.667,94 | 4 | 60 | 38.600,00 | 2.316.000,00 | ||
14681‐1‐REV4 | 1.819.667,94 | 4 | 60 | 38.600,00 | 2.316.000,00 | ||||
PEDRA AGROINDUSTRIAL SA | 2.859.667,94 | 8 | 60 | 61.120,00 | 3.667.200,00 | ||||
SJC BIOENERGIA LTDA | 10249419000135 | 21152‐1 ‐ Contrato DJUR nº 71949 / 2022_REV.02 | Trator 7230J | John Deere | 7.500.000,00 | 10 | 36 | 238.950,00 | 8.602.200,00 |
21152‐1 ‐ Contrato DJUR nº 71949 / 2022_REV.02 | 7.500.000,00 | 10 | 36 | 238.950,00 | 8.602.200,00 | ||||
SJC BIOENERGIA LTDA | 7.500.000,00 | 10 | 36 | 238.950,00 | 8.602.200,00 | ||||
TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S/A | 47080619001199 | 6020‐1 | Alongador De Garfos Para Empilhadeiras de 4,5 Ton | Saur | 31.059,00 | 10 | 72 | 900,00 | 64.800,00 |
Lança Guindaste Para Empilhadeira De 4,5 Ton | Saur | 487.500,00 | 25 | 72 | 26.250,00 | 1.890.000,00 | |||
Empilhadeira Retrátil 2.000 Kg | Heli | 590.120,00 | 3 | 72 | 21.854,86 | 1.573.549,92 | |||
Empilhadeira 2.500 Kg | Heli | 419.040,00 | 4 | 72 | 15.386,04 | 1.107.794,88 | |||
Empilhadeira 3.000 Kg | Heli | 238.920,00 | 2 | 72 | 8.518,34 | 613.320,48 | |||
Empilhadeira 4.500 Kg | Heli | 6.863.720,00 | 29 | 72 | 223.184,00 | 00.000.000,76 | |||
Empilhadeira 7.000 Kg | Heli | 3.656.900,00 | 13 | 72 | 140.642,00 | 00.000.000,76 | |||
Transpaleteira Elétrica 2.000 Kg | Heli | 90.210,00 | 3 | 72 | 3.040,80 | 218.937,60 | |||
Lança Guindaste Telescópico Hidráulica Articulada | Saur | 853.372,00 | 13 | 72 | 30.672,98 | 2.208.454,56 | |||
6020‐1 | 13.230.841,00 | 102 | 72 | 470.450,00 | 00.000.000,96 | ||||
TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S/A | 13.230.841,00 | 102 | 72 | 470.450,00 | 00.000.000,96 | ||||
USINA ACUCAREIRA ESTER S A | 60892098000160 | 21659‐1 ‐ aditivo ao contrato 17866 | Rodotrem Multicargas | Usicamp | 2.100.000,00 | 3 | 60 | 50.400,00 | 3.024.000,00 |
21659‐1 ‐ aditivo ao contrato 17866 | 2.100.000,00 | 3 | 60 | 50.400,00 | 3.024.000,00 | ||||
17866‐1 | Cavalo Mecânico Axor 3344/33 6X4 | Mercedes Benz | 2.450.000,00 | 5 | 60 | 50.000,00 | 3.000.000,00 | ||
17866‐1 | 2.450.000,00 | 5 | 60 | 50.000,00 | 3.000.000,00 | ||||
USINA ACUCAREIRA ESTER S A | 4.550.000,00 | 8 | 60 | 100.400,00 | 6.024.000,00 | ||||
USINA SANTA CLOTILDE EM RECUPERACAO JUDICIAL SA | 12607842000195 | 23017‐1‐REV3 ‐ aditivo ao contrato 16051 | Cavalo Mecânico Axor 3344/48 6X4 | Mercedes Benz | 2.200.000,00 | 4 | 60 | 49.700,00 | 2.982.000,00 |
23017‐1‐REV3 ‐ aditivo ao contrato 16051 | 2.200.000,00 | 4 | 60 | 49.700,00 | 2.982.000,00 | ||||
16053‐1‐REV2 | Caminhão Atego 2730/48 6X4 | Mercedes Benz | 385.000,00 | 1 | 60 | 9.587,74 | 575.264,40 | ||
Caminhão Atego 1719/48 4X2 Furgão Oficina | Mercedes Benz | 422.000,00 | 1 | 60 | 9.068,00 | 544.080,00 | |||
Caminhão Atego 1719/48 4X2 Sirene de Ré | Mercedes Benz | 391.262,00 | 1 | 60 | 10.459,40 | 627.564,00 | |||
16053‐1‐REV2 | 1.198.262,00 | 3 | 60 | 29.115,14 | 1.746.908,40 | ||||
16051‐1‐REV2 | Semirreboque Cana Picada | Sergomel | 560.000,00 | 10 | 24 | 20.000,00 | 480.000,00 | ||
16051‐1‐REV2 | 560.000,00 | 10 | 24 | 20.000,00 | 480.000,00 | ||||
USINA SANTA CLOTILDE EM RECUPERACAO JUDICIAL SA | 3.958.262,00 | 17 | 53 | 98.815,14 | 5.208.908,40 | ||||
VALE DO TIJUCO ACUCAR E ALCOOL SA | 08493354000127 | 19084‐1 ‐ aditivo contrato n.º 14933 | Trator 7230J | John Deere | 2.100.000,00 | 3 | 60 | 46.500,00 | 2.790.000,00 |
19084‐1 ‐ aditivo contrato n.º 14933 | 2.100.000,00 | 3 | 60 | 46.500,00 | 2.790.000,00 | ||||
00000‐0 ‐ 0x aditivo contrato n.º 14933 | Escavadeira 320Gc ‐ Caçamba 1,0M³ | Caterpillar | 647.000,00 | 1 | 60 | 18.000,00 | 1.080.000,00 | ||
00000‐0 ‐ 0x aditivo contrato n.º 14933 | 647.000,00 | 1 | 60 | 18.000,00 | 1.080.000,00 | ||||
9297‐1‐REV4 | Caminhão Accelo 1016 4X2 | Mercedes Benz | 178.500,00 | 1 | 60 | 3.750,00 | 225.000,00 | ||
9297‐1‐REV4 | 178.500,00 | 1 | 60 | 3.750,00 | 225.000,00 | ||||
14933‐1 | Colhedora Ch570 P/ Cana Picada | John Deere | 4.950.000,00 | 3 | 60 | 99.000,00 | 5.940.000,00 | ||
Cavalo Mecânico G540 6X4 | Scania | 4.736.000,00 | 8 | 60 | 90.960,00 | 5.457.600,00 | |||
14933‐1 | 9.686.000,00 | 11 | 60 | 189.960,00 | 00.000.000,00 |
VALE DO TIJUCO ACUCAR E ALCOOL SA | 12.611.500,00 | 16 | 60 | 258.210,00 | 00.000.000,00 | ||||
USINA ITAJOBI ACUCAR E ALCOOL LTDA | 43533819000399 | 8008‐1 | AG nº 00038/21 ‐ 2º aditivo NC 0109/20 | Pá Carregadeira Cane Handler Modelo 938K | Case | 740.000,00 | 1 | 60 | 17.300,00 | 1.038.000,00 |
0000‐0 x XX xx 00000/00 ‐ 0x aditivo NC 0109/20 | 740.000,00 | 1 | 60 | 17.300,00 | 1.038.000,00 | ||||
USINA ITAJOBI ACUCAR E ALCOOL LTDA | 740.000,00 | 1 | 60 | 17.300,00 | 1.038.000,00 | ||||
PLUMA AGRO AVICOLA LTDA | 04656883001204 | 22615‐2‐REV8 | Cavalo Mecânico Axor 2644 6X4 | Mercedes Benz | 1.115.500,00 | 2 | 60 | 23.380,00 | 1.402.800,00 |
Caminhão Atego 3030/54 8X2 | Mercedes Benz | 1.289.250,00 | 3 | 60 | 28.170,00 | 1.690.200,00 | |||
22615‐2‐REV8 | 2.404.750,00 | 5 | 60 | 51.550,00 | 3.093.000,00 | ||||
PLUMA AGRO AVICOLA LTDA | 2.404.750,00 | 5 | 60 | 51.550,00 | 3.093.000,00 | ||||
SLC AGRICOLA S.A. | 89096457000155 | 24516‐1‐REV2 | Caminhão Accelo 1016 4X2 | Mercedes Benz | 236.000,00 | 1 | 48 | 6.500,00 | 312.000,00 |
24516‐1‐REV2 | 236.000,00 | 1 | 48 | 6.500,00 | 312.000,00 | ||||
89096457000155 | 19806‐1‐REV2 | Caminhão 6.160 Delivery 4X2 | Volkswagen ‐ Man | 199.232,00 | 1 | 48 | 4.990,00 | 239.520,00 | |
19806‐1‐REV2 | 199.232,00 | 1 | 48 | 4.990,00 | 239.520,00 | ||||
19535‐2‐REV1 | Caminhão Atego 2730/48 6X4 | Mercedes Benz | 352.000,00 | 1 | 48 | 9.700,00 | 465.600,00 | ||
19535‐2‐REV1 | 352.000,00 | 1 | 48 | 9.700,00 | 465.600,00 | ||||
15888‐1‐REV1 | Caminhão Accelo 1016 4X2 | Mercedes Benz | 206.426,00 | 1 | 36 | 5.800,00 | 208.800,00 | ||
15888‐1‐REV1 | 206.426,00 | 1 | 36 | 5.800,00 | 208.800,00 | ||||
SLC AGRICOLA S.A. | 993.658,00 | 4 | 45 | 26.990,00 | 1.225.920,00 | ||||
ENEBRA BRASIL ENERGIA LTDA | 34836645000180 | 17333‐1‐REV8 | Cavalo Mecânico Actros 2651 Ls 6X4 2P | Mercedes Benz | 6.730.000,00 | 10 | 60 | 145.000,00 | 8.700.000,00 |
17333‐1‐REV8 | 6.730.000,00 | 10 | 60 | 145.000,00 | 8.700.000,00 | ||||
ENEBRA BRASIL ENERGIA LTDA | 6.730.000,00 | 10 | 60 | 145.000,00 | 8.700.000,00 | ||||
PEDRA AGROINDUSTRIAL AS | 71304687000105 | 25322‐1 | Cavalo Mecânico 31.280 Dc Constellation 6X4 | Volkswagen ‐ Man | 545.000,00 | 1 | 60 | 13.300,00 | 798.000,00 |
25322‐1 | 545.000,00 | 1 | 60 | 13.300,00 | 798.000,00 | ||||
PEDRA AGROINDUSTRIAL AS | 545.000,00 | 1 | 60 | 13.300,00 | 798.000,00 | ||||
AVICAMPO OVOS LTDA | 91808022000138 | 12581‐1‐REV4 | Caminhão Accelo 1016 4X2 | Mercedes Benz | 380.798,58 | 2 | 60 | 9.000,00 | 540.000,00 |
12581‐1‐REV4 | 380.798,58 | 2 | 60 | 9.000,00 | 540.000,00 | ||||
AVICAMPO OVOS LTDA | 380.798,58 | 2 | 60 | 9.000,00 | 540.000,00 | ||||
COMPANHIA AGRICOLA USINA JACAREZINHO | 61231478000206 | 18049‐2‐REV3 | SPRINTER 415 15+1 TB | Mercedes Benz | 230.539,60 | 2 | 9 | 14.000,00 | 126.000,00 |
18049‐2‐REV3 | 230.539,60 | 2 | 9 | 14.000,00 | 126.000,00 | ||||
COMPANHIA AGRICOLA USINA JACAREZINHO | 230.539,60 | 2 | 9 | 14.000,00 | 126.000,00 | ||||
USINA ESTIVAS LTDA | 31168247000145 | 17607‐1‐REV4 | Trator 7230J | John Deere | 2.250.000,00 | 3 | 60 | 54.900,00 | 3.294.000,00 |
17607‐1‐REV4 | 2.250.000,00 | 3 | 60 | 54.900,00 | 3.294.000,00 | ||||
9911‐1 | Caminhão Atego 1719/48 4X2 | Mercedes Benz | 278.587,68 | 3 | 24 | 14.835,00 | 356.040,00 | ||
Trator BM 110 4X4 | Valtra | 260.851,50 | 6 | 24 | 16.102,80 | 386.467,20 | |||
TRATOR BM 210 4X4 | Valtra | 569.523,52 | 8 | 24 | 34.080,00 | 817.920,00 | |||
Caminhão MB ATRON 2729 | Mercedes Benz | 390.056,13 | 3 | 24 | 21.348,00 | 512.352,00 | |||
9911‐1 | 1.499.018,83 | 20 | 24 | 86.365,80 | 2.072.779,20 | ||||
7577‐1‐REV3 | Colheitadera Cabinada single row 8010 | Case | 2.665.348,00 | 2 | 60 | 64.000,00 | 3.840.000,00 | ||
7577‐1‐REV3 | 2.665.348,00 | 2 | 60 | 64.000,00 | 3.840.000,00 | ||||
USINA ESTIVAS LTDA | 6.414.366,83 | 25 | 36 | 205.265,80 | 9.206.779,20 | ||||
MIDWEST AGRO AGRONEGOCIOS INTELIGENTES LTDA | 37234679000193 | 11040‐1‐REV1 | Colhedora IH 5150+PLATAFORMA 30 PÉS | Case | 1.615.506,00 | 1 | 60 | 35.379,58 | 2.122.774,80 |
11040‐1‐REV1 | 1.615.506,00 | 1 | 60 | 35.379,58 | 2.122.774,80 | ||||
MIDWEST AGRO AGRONEGOCIOS INTELIGENTES LTDA | 1.615.506,00 | 1 | 60 | 35.379,58 | 2.122.774,80 | ||||
AGROMEX GRAIN LTDA | 11382667000112 | 15967‐2 | Cavalo Mecânico Actros 2651 Ls 6X4 2P | Mercedes Benz | 15.995.350,00 | 25 | 60 | 362.500,00 | 00.000.000,00 |
Rodotrem Graneleiro (10.300 + 10.300 X 1.800Mm) C/ Dolly 6E | Noma | 8.375.000,00 | 25 | 60 | 222.500,00 | 00.000.000,00 | |||
15967‐2 | 24.370.350,00 | 50 | 60 | 585.000,00 | 00.000.000,00 | ||||
AGROMEX GRAIN LTDA | 24.370.350,00 | 50 | 60 | 585.000,00 | 00.000.000,00 | ||||
Usina Monte Alegre LTDA | 22587687000146 | 18538‐1‐REV1 | Caminhão Atego 2730/48 6X4 | Mercedes Benz | 924.000,00 | 2 | 60 | 19.530,00 | 1.171.800,00 |
18538‐1‐REV1 | 924.000,00 | 2 | 60 | 19.530,00 | 1.171.800,00 | ||||
Usina Monte Alegre LTDA | 924.000,00 | 2 | 60 | 19.530,00 | 1.171.800,00 | ||||
TAPUGRÃOS COMERCIO DE CEREAIS LTDA | 31064344000198 | 13860‐1‐REV3 | Caçamba Basculante Std (35M³ + 35M³) C/ Dolly 6E | Noma | 7.000.000,00 | 20 | 72 | 173.900,00 | 00.000.000,00 |
Meteor 29520 6x4 | Mercedes Benz | 12.262.103,00 | 20 | 72 | 250.000,00 | 00.000.000,00 | |||
13860‐1‐REV3 | 19.262.103,00 | 40 | 72 | 423.900,00 | 00.000.000,00 | ||||
TAPUGRÃOS COMERCIO DE CEREAIS LTDA | 19.262.103,00 | 40 | 72 | 423.900,00 | 00.000.000,00 | ||||
AGROPECUARIA AGROCENTER LTDA | 09119583000149 | 17736‐1‐REV1 | Cavalo Mecânico G540 6X4 | Scania | 6.985.000,00 | 10 | 60 | 154.550,00 | 9.273.000,00 |
Caçamba Basculante Std (35M³ + 35M³) C/ Dolly 6E | Noma | 3.360.000,00 | 10 | 60 | 75.000,00 | 4.500.000,00 | |||
17736‐1‐REV1 | 10.345.000,00 | 20 | 60 | 229.550,00 | 00.000.000,00 | ||||
AGROPECUARIA AGROCENTER LTDA | 10.345.000,00 | 20 | 60 | 229.550,00 | 00.000.000,00 | ||||
IPANEMA AGRICOLA SA | 42135913000246 | 11311‐1‐REV3 | Caminhão Atego 1419/48 4X2 | Mercedes Benz | 307.000,00 | 1 | 60 | 10.616,00 | 636.960,00 |
Caminhão Atego 2730/48 6X4 | Mercedes Benz | 2.469.000,00 | 6 | 60 | 89.526,00 | 5.371.560,00 | |||
Caminhão Accelo 1016 4X2 | Mercedes Benz | 472.500,00 | 3 | 60 | 16.246,50 | 974.790,00 | |||
Caminhão Atego 2426/48 6X2 | Mercedes Benz | 782.000,00 | 2 | 60 | 27.691,82 | 1.661.509,20 | |||
11311‐1‐REV3 | 4.030.500,00 | 12 | 60 | 144.080,32 | 8.644.819,20 | ||||
IPANEMA AGRICOLA SA | 4.030.500,00 | 12 | 60 | 144.080,32 | 8.644.819,20 | ||||
VALE DO PONTAL ACUCAR E ETANOL LTDA | 08057019000186 | 14934‐1 | Trator 7230J | John Deere | 717.000,00 | 1 | 60 | 14.750,00 | 885.000,00 |
Cavalo Mecânico G540 6X4 | Scania | 1.776.000,00 | 3 | 60 | 34.110,00 | 2.046.600,00 | |||
14934‐1 | 2.493.000,00 | 4 | 60 | 48.860,00 | 2.931.600,00 | ||||
VALE DO PONTAL ACUCAR E ETANOL LTDA | 2.493.000,00 | 4 | 60 | 48.860,00 | 2.931.600,00 | ||||
DESTILARIA VALE DO PARACATU ‐ AGROENERGIA S.A. | 07459492000127 | 12213‐1 | Cavalo Mecânico G440 | Scania | 496.381,64 | 4 | 12 | 17.600,00 | 211.200,00 |
Cavalo Mecânico Automático Canavieiro G440 | Scania | 2.221.040,65 | 17 | 12 | 74.800,00 | 897.600,00 | |||
12213‐1 | 2.717.422,29 | 21 | 12 | 92.400,00 | 1.108.800,00 | ||||
DESTILARIA VALE DO PARACATU ‐ AGROENERGIA S.A. | 2.717.422,29 | 21 | 12 | 92.400,00 | 1.108.800,00 | ||||
AGRIFIRMA AGRO LTDA | 09288977000635 | 13493‐1 | Trator 8320R ‐ 320CV | John Deere | 1.415.000,00 | 1 | 36 | 37.700,00 | 1.357.200,00 |
13493‐1 | 1.415.000,00 | 1 | 36 | 37.700,00 | 1.357.200,00 | ||||
10190‐1 | Caminhão Atego 1419/48 4X2 | Mercedes Benz | 385.000,00 | 1 | 60 | 7.800,00 | 468.000,00 | ||
10190‐1 | 385.000,00 | 1 | 60 | 7.800,00 | 468.000,00 | ||||
AGRIFIRMA AGRO LTDA | 1.800.000,00 | 2 | 48 | 45.500,00 | 1.825.200,00 | ||||
Xxxxx Xxxxxx S/A‐Acucar e Alcool | 55109474000168 | 21642‐1‐REV3 | Colhedora Cana Picada Austoft 9900 | Case | 12.361.014,00 | 6 | 60 | 302.844,00 | 00.000.000,40 |
Trator Puma 185 | Case | 5.116.524,00 | 6 | 60 | 117.680,04 | 7.060.802,40 | |||
Trator Puma 230 | Case | 5.961.228,00 | 6 | 60 | 137.108,22 | 8.226.493,20 | |||
Caminhão 26.280 DC Constellation 6x4 | Volkswagen ‐ Man | 1.638.875,00 | 3 | 60 | 36.874,69 | 2.212.481,40 | |||
Caminhão 17.190 Robust 4X2 | Volkswagen ‐ Man | 509.950,00 | 1 | 60 | 11.475,00 | 688.500,00 |
Transbordo VTX5022 | TMA | 5.303.389,80 | 12 | 60 | 132.584,76 | 7.955.085,60 | ||
21642‐1‐REV3 | 30.890.980,80 | 34 | 60 | 738.567,00 | 00.000.000,00 | |||
Xxxxx Xxxxxx X/A‐Acucar e Alcool | 30.890.980,80 | 34 | 60 | 738.567,00 | 00.000.000,00 | |||
AGRICOLA MORENO DE NIPOA LTDA 15418409000108 | 16972‐1‐REV1 | Transbordo Para Cana Picada – Vtx5022 | TMA | 397.245,76 | 1 | 60 | 9.136,65 | 548.199,00 |
16972‐1‐REV1 | 397.245,76 | 1 | 60 | 9.136,65 | 548.199,00 | |||
17250‐1‐REV1 | Trator Puma 200 | Case | 763.711,19 | 1 | 68 | 13.977,01 | 950.436,68 | |
17250‐1‐REV1 | 763.711,19 | 1 | 68 | 13.977,01 | 950.436,68 | |||
18219‐1 | Cavalo Mecânico Axor 3344/33 6X4 | Mercedes Benz | 2.150.000,00 | 5 | 60 | 45.000,00 | 2.700.000,00 | |
18219‐1 | 2.150.000,00 | 5 | 60 | 45.000,00 | 2.700.000,00 | |||
18493‐1 | Cavalo Mecânico Axor 3344/33 6X4 | Mercedes Benz | 2.350.000,00 | 5 | 60 | 47.500,00 | 2.850.000,00 | |
18493‐1 | 2.350.000,00 | 5 | 60 | 47.500,00 | 2.850.000,00 | |||
19264‐1‐REV1 ‐ ADITIVO 18493‐1 | Ducato Minubus | Fiat | 215.001,00 | 1 | 24 | 8.500,00 | 204.000,00 | |
19264‐1‐REV1 ‐ ADITIVO 18493‐1 | 215.001,00 | 1 | 24 | 8.500,00 | 204.000,00 | |||
AGRICOLA MORENO DE NIPOA LTDA | 5.875.957,95 | 13 | 54 | 124.113,66 | 7.252.635,68 | |||
CENTRAL ENERGETICA MORENO DE MONTE APRAZIVEL ACUCAR E ALCOOL 04171382000177 | 15262‐1‐REV2 | Caminhão 31.330 Dc Constellation 6X4 | Volkswagen ‐ Man | 1.304.600,00 | 2 | 60 | 26.937,00 | 1.616.220,00 |
15262‐1‐REV2 | 1.304.600,00 | 2 | 60 | 26.937,00 | 1.616.220,00 | |||
16054‐1‐REV1 | Colhedora A 8810 Single Row | Case | 6.483.050,84 | 4 | 60 | 131.605,92 | 7.896.355,20 | |
Transbordo Vtx 5022 | 4 Eixos | TMA | 3.167.372,86 | 8 | 60 | 72.849,56 | 4.370.973,60 | ||
16054‐1‐REV1 | 9.650.423,70 | 12 | 60 | 204.455,00 | 00.000.000,80 | |||
16055‐1 | Trator Puma 200 | Case | 1.911.546,60 | 3 | 68 | 34.981,29 | 2.378.727,72 | |
Trator Puma 230Cv | Case | 4.107.521,20 | 5 | 68 | 75.167,65 | 5.111.400,20 | ||
16055‐1 | 6.019.067,80 | 8 | 68 | 110.148,94 | 7.490.127,92 | |||
CENTRAL ENERGETICA MORENO DE MONTE APRAZIVEL ACUCAR E ALCOOL LTDA | 16.974.091,50 | 22 | 63 | 341.541,00 | 00.000.000,72 | |||
Total Geral | 937.625.753,73 | 1483 | 64 | 19.918.945,65 | 1.391.381.550,82 |
LTDA
Modelo de Relatório de Verificação da Destinação de Recursos
Período: / / 20 até / / 20
VAMOS LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A., sociedade
por ações, com registro de companhia aberta perante a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxx, 0.000, andar 9, sala 2, Xxxxx Xxxx, XXX 00.000-000, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (“CNPJ”) sob o n° 23.373.000/0001-32, com seus atos constitutivos registrados perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o NIRE 35300512642 ("Companhia"), neste ato representada na forma do seu estatuto social, em cumprimento ao disposto na Cláusula 5 do "Instrumento Particular de Escritura da 6ª (Sexta) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em Até 3 (três) Séries, para Colocação Privada, da Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S.A.", celebrado em 15 de janeiro de 2023, conforme aditado em [•] de [•] de 2023 entre a Companhia e a ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO
AGRONEGÓCIO S.A., companhia securitizadora registrada na CVM sob o nº 310, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, 0.000, 0x xxxxx, xxxxxxxx 00, Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 10.753.164/0001-43 (“Escritura de Emissão” e “Securitizadora”, respectivamente), vinculada aos certificados de recebíveis do agronegócio das 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceiras) séries da 233ª (ducentésima trigésima terceira) emissão da Securitizadora, DECLARA, por meio deste relatório, nos termos da Cláusula 5.2 da Escritura de Emissão (“Relatório”), que:
(i) os recursos recebidos em virtude da integralização das debêntures emitidas no âmbito da Escritura de Emissão, foram utilizados, até a presente data, para a finalidade prevista na Cláusula 5 da Escritura de Emissão, conforme descrito na tabela abaixo, nos termos das notas fiscais ou documentos equivalentes anexos ao presente Relatório;
(ii) neste ato, de forma irrevogável e irretratável, que as informações e os eventuais documentos apresentados são verídicos e representam o direcionamento dos recursos obtidos por meio da Emissão; e
(iii) segue como anexo ao presente Relatório: (a) o ato societário da Companhia que comprova a eleição do Diretor Financeiro da Companhia; e (b) os Documentos
Comprobatórios Destinação de Recursos mencionados na Cláusula 5 da Escritura de Emissão, nos termos das notas fiscais ou documentos equivalentes anexos ao presente Relatório:
N° da Nota Fiscal | Descrição do Produto | Razão Social do Fornecedor | Valor Total do Produto (R$) | Porcentagem do Lastro utilizado (%) |
Os representantes legais da Emissora declaram, neste ato, de forma irrevogável e irretratável, que (i) as informações aqui apresentadas são verídicas, assim como as notas fiscais e/ou faturas, digitalizadas, que seguem em anexo, por amostragem; e (ii) os Recursos recebidos em virtude da integralização da Emissão foram utilizados, até a presente data, para a finalidade prevista na Cláusula 5 da Escritura de Emissão, conforme descrito no presente Relatório.
As informações constantes da presente notificação são confidenciais, prestadas exclusivamente ao Agente Fiduciário dos CRA, não devendo ser de forma alguma divulgadas a quaisquer terceiros, seja total ou parcialmente, sem a prévia e expressa aprovação pela Companhia, exceto em decorrência de ordem administrativa ou judicial, bem como se assim solicitado pelos Titulares de CRA.
Os termos em letras maiúsculas utilizados, mas não definidos neste instrumento, terão os significados a eles atribuídos na Escritura de Emissão.
VAMOS LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A. | ||
Por: | Por: | |
Cargo: | Cargo: |
ANEXO IV
Boletim de Subscrição
BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO DA 6ª (SEXTA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE QUIROGRAFÁRIA, EM 3 (TRÊS) SÉRIES, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA VAMOS LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A.
VAMOS LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A.
Companhia Aberta – Código CVM nº 24716
CNPJ nº 23.373.000/0001-32 | NIRE nº 35.300.512.642
Rua Doutor Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxx, 1.017, 9º andar, sala 2 CEP 04.530-001, São Paulo - SP
N.º 01
Este boletim de subscrição (“Boletim de Subscrição”) é destinado ao subscritor das debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie quirografária, em [3] ([três]) séries, para colocação privada, no âmbito da 6ª (sexta) emissão da VAMOS LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A., inscrita no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (“CNPJ”) sob o n° 23.373.000/0001-32 (“Emissão” e “Emissora”, respectivamente), no âmbito da oferta pública de distribuição de certificados de recebíveis do agronegócio, todos nominativos e escriturais (“CRA”), em [3] ([três]) séries, da 233ª (ducentésima trigésima terceira) emissão da ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A., inscrita no CNPJ sob o
n° 10.753.164/0001-43 (“Securitizadora”).
Os CRA são lastreados em direitos creditórios do agronegócio representados por debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie quirografária, para colocação privada, em [3] ([três]) séries, da 6ª (sexta) emissão da Emissora (“Debêntures” e “Emissão”, respectivamente), nos termos do “Instrumento Particular de Escritura da 6ª (sexta) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em até 3 (três) Séries, para Colocação Privada, da Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S.A.”, celebrado entre a Emissora e a Securitizadora em 15 de janeiro 2023 (“Escritura de Emissão”), conforme aditado em
[●] de [●] de 2023, para prever o resultado do Procedimento de Bookbuilding dos CRA (conforme definido na Escritura de Emissão), observado o disposto na Escritura de Emissão Original, pelo “Primeiro Aditamento ao Instrumento Particular de Escritura da 6ª (sexta) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em [3 (três)] Séries, para Colocação Privada, da Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S.A.” (“Primeiro Aditamento”). As Debêntures representam direitos creditórios do agronegócio, nos termos do parágrafo 1° do artigo 23 da Lei n° 11.076, de 30 de dezembro de 2004, conforme em vigor e do artigo 2°, parágrafo 4°, inciso II, da Resolução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 60, de 23 dezembro de 2021, conforme em vigor.
A Emissão, bem como seus termos e condições, e a celebração da Escritura de Emissão e dos demais documentos da Emissão dos quais é parte, foram aprovados na Reunião do Conselho de Administração da Emissora, realizada em 15 de janeiro de 2023, nos termos do artigo 59, parágrafo 1º, da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme em vigor, e observado o disposto no artigo 21, alínea (u) do Estatuto Social da Companhia, registrada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o nº [●], em sessão realizada em [●], e publicada no jornal “O Estado de São Paulo” em [●].
Foram emitidas [●] ([●]) Debêntures, com valor nominal unitário de R$1.000,00 (um mil reais) cada em 15 de janeiro de 2023, sendo (i) [●] debêntures colocadas na primeira série (“Debêntures da Primeira Série”), (ii) [●] debêntures colocadas na segunda série (“Debêntures da Segunda Série”), e (iii) [●] debêntures colocadas na terceira série (“Debêntures da Terceira Série”). A quantidade de Debêntures objeto da Emissão para cada uma das séries foi definida de acordo com o Procedimento de Bookbuilding dos CRA, observado o disposto na Escritura de Emissão.
As Debêntures foram objeto de colocação privada, sem qualquer esforço de venda perante investidores indeterminados ou registro para negociação em mercado organizado, e serão subscritas mediante a assinatura deste Boletim de Subscrição pelo titular das Debêntures, e integralizadas pelo Preço de Integralização (conforme abaixo definido).
Exceto quando definido diferentemente neste Boletim de Subscrição, as palavras e expressões iniciadas em letra maiúscula que não sejam definidas nesta declaração terão o significado previsto na Escritura de Emissão.
SUBSCRITOR | ||
ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A., sociedade por ações com registro de companhia securitizadora perante a CVM sob o nº 310, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, 0.000, 0x xxxxx, xxxxxxxx 00, Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 10.753.164/0001-43 (“Subscritor”). | ||
DEBÊNTURES DA PRIMEIRA SÉRIE SUBSCRITAS | ||
Quantidade Subscrita de Debêntures da Primeira Série | Valor Nominal Unitário (R$) | Valor Total Subscrito (R$) |
[●] | R$1.000,00 (mil reais) | [●] |
DEBÊNTURES DA SEGUNDA SÉRIE SUBSCRITAS | ||
Quantidade Subscrita de Debêntures da Segunda Série | Valor Nominal Unitário (R$) | Valor Total Subscrito (R$) |
[●] | R$1.000,00 (mil reais) | [●] |
DEBÊNTURES DA TERCEIRA SÉRIE SUBSCRITAS | ||
Quantidade Subscrita de Debêntures da Terceira Série | Valor Nominal Unitário (R$) | Valor Total Subscrito (R$) |
[●] | R$1.000,00 (mil reais) | [●] |
FORMA DE INTEGRALIZAÇÃO | ||
O Subscritor realizará a integralização conforme previsto na Escritura de Emissão, em moeda corrente nacional, mediante depósito, na conta corrente nº 3452-5, agência 0231-3, de titularidade da Emissora, mantida junto ao Banco Bradesco S.A. (237). |
CLÁUSULAS CONTRATUAIS |
1. Por meio deste Boletim de Subscrição, o Subscritor subscreve o número de Debêntures mencionado nos campos acima, pelos valores acima indicados, correspondente ao Valor Nominal Unitário, na primeira Data de Integralização (conforme abaixo definido), e a Emissora entrega ao Subscritor as Debêntures por ele subscritas, nas quantidades acima indicadas. |
2. As Debêntures serão integralizadas exclusivamente pelo Subscritor e sem coobrigação, à vista e em moeda corrente nacional, em cada uma das datas de integralização dos CRA, caso haja mais de uma, observados os termos e condições do Termo de Securitização (cada uma, uma “Data de Integralização”). As Debêntures deverão ser integralizadas na primeira Data de Integralização pelo seu Valor Nominal Unitário, observado o disposto nos itens (i) e (ii) abaixo (“Preço de Integralização das Debêntures”): (i) caso ocorra a integralização das Debêntures em datas subsequentes à primeira Data de Integralização, o Preço de Integralização das Debêntures será (a) com relação à Debêntures da Primeira Série e às Debêntures da Segunda Série, o Valor Nominal Unitário acrescido da Remuneração das Debêntures da respectiva série, calculada nos termos da Escritura de Emissão, desde a primeira Data de Integralização até a respectiva data de integralização; e (b) com relação às Debêntures da Terceira Série, o Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Terceira Série, acrescido da Remuneração das Debêntures da Terceira Série, calculada nos termos da Escritura de Emissão, desde a primeira Data de Integralização até a respectiva data de integralização; e (ii) as Debêntures poderão ser integralizadas com ágio ou deságio.
2.1. A subscrição das Debêntures será realizada mediante a assinatura deste Boletim de Subscrição pelo titular das Debêntures.
3. As Debêntures serão emitidas sob a forma nominativa, escritural, sem emissão de cautelas ou certificados representativos das Debêntures. Para todos os fins e efeitos, a titularidade das Debêntures será comprovada pelo extrato de conta de depósito emitido pelo Escriturador.
4. O Subscritor isenta de forma ampla, irrevogável e irretratável os Coordenadores, suas coligadas, controladas e seus respectivos administradores e empregados de qualquer responsabilidade por qualquer perda, prejuízo, dano e/ou despesa que venha a sofrer em decorrência direta ou indireta da Xxxxxxx, reconhecendo que não tem qualquer direito de regresso contra os Coordenadores, suas coligadas, controladas e contra seus respectivos administradores e empregados em razão dela.
5. Este Boletim de Subscrição é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes por si e por seus sucessores a qualquer título.
6. Tendo recebido a totalidade do valor acima indicado, a Emissora dá ao Subscritor plena, geral e irrevogável quitação. Da mesma forma, tendo recebido a quantidade de Debêntures acima indicada, o Subscritor dá à Emissora e aos Coordenadores plena, geral e irrevogável quitação da entrega das Debêntures.
7. Fica convencionado desde já que qualquer conflito envolvendo o presente Boletim de Subscrição deverá ser resolvido no foro da cidade de São Paulo, estado de São Paulo. E, por assim estar justo e contratado, firmam as partes o presente Boletim de Subscrição, apondo suas assinaturas nos campos abaixo, em 1 (uma) via eletrônica, na presença de 2 (duas) testemunhas que também o assinam. |
DECLARO, PARA TODOS OS FINS (I) ESTAR DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES EXPRESSAS NO PRESENTE BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO; (II) TER RECEBIDO, LIDO, CONHECER INTEGRAL, ENTENDER, ANUIR, ADERIR E SUBSCREVER OS TERMOS E CONDIÇÕES PREVISTOS NA ESCRITURA DE EMISSÃO; (III) ESTAR CIENTE DE QUE AS DEBÊNTURES SERÃO OBJETO DE COLOCAÇÃO PRIVADA, SEM QUE HAJA (A) INTERMEDIAÇÃO DE INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS; OU (B) REALIZAÇÃO DE QUALQUER ESFORÇO DE VENDA PERANTE INVESTIDORES INDETERMINADOS; (IV) TER PLENO CONHECIMENTO E EXPERIÊNCIA SUFICIENTES PARA AVALIAR OS RISCOS E O CONTEÚDO DA EMISSÃO DAS DEBÊNTURES, SENDO CAPAZ DE ASSUMIR OS RISCOS INERENTES A ESTE INVESTIMENTO E AQUELES RELATIVOS À EMISSORA; (V) TER TIDO AMPLO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES QUE JULGOU NECESSÁRIAS E SUFICIENTES PARA A DECISÃO DE INVESTIMENTO, NOTADAMENTE AQUELAS NORMALMENTE FORNECIDAS NA ESCRITURA DE EMISSÃO; E (VI) QUE OS RECURSOS UTILIZADOS PARA A INTEGRALIZAÇÃO DAS DEBÊNTURES NÃO SÃO PROVENIENTES, DIRETA OU INDIRETAMENTE, DE INFRAÇÃO PENAL, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.613, DE 03 DE MARÇO DE 1998, CONFORME ALTERADA. |
São Paulo, [●] de [●] de 2023. |
ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A. | |
Nome: Cargo: CPF: | Nome: Cargo: CPF: |
VAMOS LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A. |
Nome: Cargo: CPF: | Nome: Cargo: CPF: |
TESTEMUNHAS: | |
Nome: RG: CPF: | Nome: RG: CPF: |
ANEXO V
Despesas Flat
DESPESA | PRESTADOR | BASE | LÍQUIDO | TOTAL | % CRA |
Assessor Legal | Fixo | R$20.000,00 | R$21.310,60 | 0,002% | |
Registro CRA | B3 | Fixo | R$180.812,50 | R$180.812,50 | 0,019% |
Emissora | Ecosec | Fixo | R$30.000,00 | R$33.204,21 | 0,003% |
Total | R$230.812,50 | R$235.327,31 | 0,02% |
Certificado de Conclusão
Identificação de envelope: D7FDE0F0CAD44DE4B94EF802EB723A57 Status: Concluído Assunto: CRA Vamos | Escritura de Emissão
Cliente - Caso: 12493-17 Envelope fonte:
Documentar páginas: 96 Assinaturas: 6 Remetente do envelope:
Certificar páginas: 6 Rubrica: 0 Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx
Assinatura guiada: Ativado
Selo com EnvelopeId (ID do envelope): Ativado Fuso horário: (UTC-03:00) Brasília
RUA XXXXXXX XXXXXXXX, 1052 – 15° ANDAR
Itaim Bibi
São Paulo, SP 04534-004 xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx Endereço IP: 200.173.172.225
Rastreamento de registros
Status: Original
15/01/2023 21:17:50
Portador: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Local: DocuSign
Eventos do signatário Assinatura Registro de hora e data
Xxxxxxxxx Xxxx Xx Xxxxx xxxxxxxxx.xxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx
Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Opcional)
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico:
Aceito: 15/01/2023 21:35:46
ID: d01c2782-28b0-4dd4-988b-2bf8abc3f3f3
Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx
Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Opcional), Certificado Digital
Detalhes do provedor de assinatura:
Tipo de assinatura: ICP Smart Card
Emissor da assinatura: AC Certisign RFB G5 CPF do signatário: 00000000000
Cargo do Signatário: Procurador
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico:
Aceito: 15/01/2023 21:58:14
ID: bd2f94fb-ac1b-4384-94f6-e710cc1ff8bb
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx xxxxxxx.xxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx
Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Opcional)
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico:
Aceito: 15/01/2023 21:51:17
ID: 137af5ff-dd2b-4d10-a8e4-0b4b43cbae4f
Adoção de assinatura: Estilo pré-selecionado Usando endereço IP: 187.101.238.27 Assinado com o uso do celular
Adoção de assinatura: Estilo pré-selecionado Usando endereço IP: 187.34.145.51
Adoção de assinatura: Desenhado no dispositivo Usando endereço IP: 179.242.252.173
Assinado com o uso do celular
Enviado: 15/01/2023 21:34:21
Visualizado: 15/01/2023 21:35:46
Assinado: 15/01/2023 21:36:39
Enviado: 15/01/2023 21:34:20
Reenviado: 15/01/2023 21:56:53
Visualizado: 15/01/2023 21:58:14
Assinado: 15/01/2023 21:59:25
Enviado: 15/01/2023 21:34:22
Reenviado: 15/01/2023 21:47:25
Reenviado: 15/01/2023 21:56:54
Visualizado: 15/01/2023 22:14:20
Assinado: 15/01/2023 22:14:20
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Berata xxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx
Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Opcional)
Adoção de assinatura: Estilo pré-selecionado Usando endereço IP: 187.34.145.51
Enviado: 15/01/2023 21:34:21
Reenviado: 15/01/2023 21:56:55
Reenviado: 15/01/2023 22:22:55
Visualizado: 15/01/2023 22:26:02
Assinado: 15/01/2023 22:26:18
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico:
Aceito: 15/01/2023 22:26:02
ID: 9a99a8fe-e042-495d-aba2-37ab7e3315c3
Xxxxxx Xxxxxxxxx Menten xxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx
Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Opcional), Certificado Digital
Detalhes do provedor de assinatura:
Tipo de assinatura: ICP Smart Card
Emissor da assinatura: AC Certisign RFB G5 CPF do signatário: 00000000000
Cargo do Signatário: Procurador
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico:
Aceito: 15/01/2023 22:00:21
ID: cd20e2ac-97bb-4653-91b5-09c9eb049f60
Xxxxxxx Xxxxxxxx Bion xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Opcional), Certificado Digital
Detalhes do provedor de assinatura:
Tipo de assinatura: ICP Smart Card
Emissor da assinatura: AC Certisign RFB G5 CPF do signatário: 00000000000
Cargo do Signatário: Testemunha
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico:
Aceito: 15/01/2023 22:15:29
ID: bed6d173-00ce-4afc-84c6-c0d92db5fb10
Adoção de assinatura: Estilo pré-selecionado Usando endereço IP: 187.34.145.51
Adoção de assinatura: Estilo pré-selecionado Usando endereço IP: 200.186.16.58
Enviado: 15/01/2023 21:34:20
Reenviado: 15/01/2023 21:56:55
Visualizado: 15/01/2023 22:00:21
Assinado: 15/01/2023 22:01:10
Enviado: 15/01/2023 21:34:21
Reenviado: 15/01/2023 21:56:56
Visualizado: 15/01/2023 22:15:29
Assinado: 15/01/2023 22:16:39
Eventos do signatário presencial | Assinatura | Registro de hora e data |
Eventos de entrega do editor | Status | Registro de hora e data |
Evento de entrega do agente | Status | Registro de hora e data |
Eventos de entrega intermediários | Status | Registro de hora e data |
Eventos de entrega certificados | Status | Registro de hora e data |
Eventos de cópia | Status | Registro de hora e data |
Eventos com testemunhas | Assinatura | Registro de hora e data |
Eventos do tabelião | Assinatura | Registro de hora e data |
Eventos de resumo do envelope | Status | Carimbo de data/hora |
Envelope enviado | Com hash/criptografado | 15/01/2023 21:34:22 |
Entrega certificada | Segurança verificada | 15/01/2023 22:15:29 |
Assinatura concluída | Segurança verificada | 15/01/2023 22:16:39 |
Concluído | Segurança verificada | 15/01/2023 22:26:18 |
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico