CONTRATO MINUTA - 9941304
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RORAIMA
CONTRATO MINUTA - 9941304
CONTRATO N. /2020, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR ATO DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA, E EMPRESA
PARA A PRESTAÇÃO CONTINUADA DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS, DA PORTA GIRATÓRIA DETECTORA DE METAIS INSTALADA NA SEDE DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA.
CONTRATANTE: UNIÃO, por ato da JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE
RORAIMA, registrada no CNPJ/MF sob o n. 05.438.430/0001-03, sediada na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0000, Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx - XX, representada pelo Diretor da Secretaria Administrativa NÍLTON DALL'AGNOL, de acordo com a representação outorgada pela Portaria DIREF 233/2010.
CONTRATADA: , inscrita no CNPJ/MF sob o n. sediada na Rua , telefones:
, e-mails: , representada pelo proprietário, Senhor , portador da Cédula de Identidade n.
e inscrito no CPF/MF sob o n. .
Nesta data, as partes celebram o presente contrato, instruído nos autos do PAe-SEI n. 1127-58.2019.4.01.8013 e nos termos da Lei n. 10.520/2002, da Lei n. 8.666/1993 e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, observados os preceitos e fundamentos da Administração Pública, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Prestação de serviço continuado na manutenção preventiva e corretiva da porta giratória detectora de metais, instalada na entrada principal do Edifício-Sede da Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado de Roraima, conforme condições e especificações constantes deste Contrato e seus anexos.
§ 1º A CONTRATANTE realizará os serviços de manutenção preventiva e corretiva, com substituição de peças, na porta giratória detectora de metais, marca Potter, modelo Redor, equipada com a detectora de metais Detronix, modelo CMD-PS.
§ 2º Os serviços serão prestados no local onde o equipamento está instalado, no Edifício-Sede da Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado de Roraima.
§ 3º A descrição detalhada dos serviços, suas características e quantitativos estão contidos no Termo de Referência e na Proposta Comercial da CONTRATADA que, para todos os fins de direito, integram este Contrato independentemente de transcrição.
§ 4º É expressamente vedado a CONTRATADA transferir a terceiros as obrigações por ela assumidas neste Contrato.
§5º No momento da assinatura do contrato a empresa deverá comprovar que possui em seu quadro técnico profissional habilitado para execução dos serviços de manutenção, conforme item 13 do Termo de Referência que é parte integrante deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
A CONTRATADA deverá executar os serviços de MANUTENÇÃO PREVENTIVA e CORRETIVA, conforme abaixo:
§ 1º Na MANUTENÇÃO PREVENTIVA deverá observar:
a. A MANUTENÇÃO PREVENTIVA, com periodicidade semestral, consiste em inspeções, ajustes, regulagens, reparos, lubrificação, limpeza, substituição à custa da proponente de partes ou peças gastas ou com defeito, relativos a essas manutenções periódicas, simulações e realização de testes em todo o equipamento, visando manter a utilização do
equipamento em perfeito estado de funcionamento, reduzindo o desgaste ocasionado pelo uso e consequentemente aumentando a durabilidade desse equipamento, evitando o dano ou a interrupção/suspensão de seu funcionamento;
b. As visitas normais para realização das manutenções preventivas serão efetuadas de dias úteis, de segunda a sexta-feira, das 09h00 as 17h00, em dias e horários previamente combinado com o Gestor do Contrato, podendo ser realizadas em horário excepcional, mediante acordo entre as partes;
c. Ao final de cada manutenção preventiva, deverá ser fornecido à Central de Segurança, Vigilância e Transporte, o relatório de manutenção preventiva, com a checagem total das engrenagens, circuitos e demais partes do equipamento, comunicando qualquer anormalidade diagnosticada.
§ 2º Na MANUTENÇÃO CORRETIVA deverá observar:
a. A MANUTENÇÃO CORRETIVA, com chamado por ocorrência, consiste em solucionar os defeitos apresentados pelo equipamento e reparos necessários aos defeitos ocorridos por quebra, defeitos de componentes ou desgaste de peças compreendendo: reparação, substituição de peças/componentes/acessórios, restauração dos componentes e de todas as atividades necessárias ao perfeito funcionamento do equipamento defeituoso, conforme os manuais e normas técnicas do equipamento.
b. Estão inclusas ao valor contratado o fornecimento e substituição de /componentes/acessórios novos (originais do fabricante ou similiares/compatíveis com o equipamento) e demais insumos com valores unitários de até R$ 300,00 (trezentos reais), sem quaisquer ônus adicionais ao CONTRATANTE, sendo considerado, portanto, como materiais de consumo de menor custo;
c. Para realizar a manutenção corretiva com substituição de peças/componentes/acessórios, cujos valores ultrapassem a previsão contida na alínea "b" deste parágrafo, a CONTRATADA deverá apresentar um laudo técnico relacionado ao defeito e o orçamento com os preços e as especificações técnicas das peças a serem substituídas ao gestor do contrato, o qual aprovará a realização do serviço e o fornecimento de peças/componentes/acessórios, após comparação com os preços praticados no mercado com no mínimo dois fornecedores, sendo possível inclusive realizar pesquisa em sites especializados com valor final acrescido dos custos de envio;
d. No caso em que a CONTRATADA não fornecer a peça/componente/acessório pelo menor preço encontrado, a CONTRATANTE poderá adquiri-la no mercado pela forma que julgar conveniente e oportuna;
e. As peças eventualmente substituídas pela CONTRATADA deverão ser originais de fábrica ou similares, com a garantia estipulada pelo fabricante, com no mínimo de 1 ano;
f. Independentemente do fornecimento de peças/componentes/acessórios pela CONTRATANTE, os custos dos serviços relacionados a substituição, testes e outros advindos dessas operações são suportados pela CONTRATADA, sem qualquer ônus pela CONTRATANTE, visto que estão relacionados com os serviços da manutenção corretiva;
g. As peças/componentes/acessórios substituídos serão entregues ao gestor do contrato após conserto do equipamento;
h. A CONTRATADA deverá apresentar, até o primeiro dia útil subsequente ao da realização dos serviços, relatório detalhado da manutenção corretiva e/ou preventiva realizada no equipamento, para registro e arquivamento;
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA E PRAZOS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
A CONTRATADA deverá observar as formas e prazos para execução dos serviços, conforme abaixo:
a. A prestação dos serviços de manutenção preventiva deverão ser efetuados semestralmente, em dia e horário previamente combinado com Gestor do Contrato, conforme § 1º da CLÁUSULA SEGUNDA deste instrumento;
b. Os serviços de manutenção corretiva dar-se-ão com visita técnica, nos horários de expediente da CONTRATANTE, todas as vezes que se fizerem necessários e serão solicitados pelo Gestor do Contrato através de mensagem eletrônica (e- mail), telefone fixo ou móvel ou outros meios indicados pela CONTRATADA;
c. Nas manutenções corretivas, a CONTRATADA terá o prazo de até 3 (três) dias úteis para que o profissional habilitado inicie o atendimento necessário, contadas a partir do recebimento da solicitação mencionada na alínea anterior;
d. Define-se como Tempo de Solução o período compreendido entre o horário de comunicação do chamado feito pela CONTRATANTE e o horário do término dos serviços;
e. A CONTRATADA terá o Tempo de Solução de até 48h (quarenta e oito horas) corridas, contadas após o início do atendimento da solicitação mencionada na alínea "c" deste parágrafo para que o equipamento seja colocado em condições normais de operação;
f. Para garantir as condições da alínea anterior, a CONTRATADA deverá possuir equipe técnica suficientemente treinada e possuir estoque mínimo de insumos, materiais e ferramentas necessários à perfeita execução dos serviços;
g. Havendo necessidade de troca de peças/componentes/acessórios, a contagem do Tempo de Solução será interrompida, desde a comunicação formal do fato pela CONTRATADA ao Gestor do Contrato, até o recebimento das
peças/componentes/acessórios adquiridos pela CONTRATADA ou adquiridos de terceiros, sendo essa última pela CONTRATANTE;
h. No caso de necessidade de aquisição de peças/componentes/acessórios pela CONTRATADA, devidamente autorizadas pela CONTRATANTE, o prazo para entrega das peças/componentes/acessórios será de até 5 (cinco) dias corridos, contados do recebimento da autorização;
i. Caso o tempo de solução encerre em fim de semana ou feriado, será prorrogado para o primeiro dia útil posterior;
j. Os serviços de manutenção corretiva serão concluídos quando o equipamento for devidamente testado e vistoriado pelo Gestor do Contrato;
k. Caso ocorra necessidade de dilação do prazo para ser colocado em funcionamento o equipamento, o Gestor do Contrato deverá ser cientificado da situação. A solicitação da CONTRATADA deverá conter a justificativa no pedido de dilação de prazo, subsidiada, se for o caso, de documentos que comprovem a situação excepcional, bem como indicar um prazo razoável para a execução do serviço.
CLÁUSULA QUARTA – DA GARANTIA DOS SERVIÇOS E DAS PEÇAS/COMPONENTES SUBSTITUÍDOS
A garantia dos serviços será de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de emissão da nota fiscal. E a garantia das peças/componentes/acessórios, fornecidos pela CONTRATADA, será de, no mínimo, 1(um) ano, prevalecendo, porém, a garantia do fabricante quando esta for superior ao prazo estipulado.
§ 1º Não poderá ser cobrado nenhum valor referente aos serviços, peças/componentes/acessórios cobertos pelo prazo da garantia.
§ 2º As peças/componentes/acessórios empregados deverão ser novos, originais ou similares e sem uso prévio, recomendados pelo fabricante do equipamento.
§ 3º Ocorrendo defeito devido nos serviços ou peças/componentes/acessórios, durante o período da garantia, a CONTRATADA será comunicada e deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da comunicação, providenciar o devido reparo ou substituição, sem qualquer ônus para o CONTRATANTE, excetuado os casos onde seja constatado o mau uso do equipamento ou situações onde seja constatado o desgaste natural do item avariado.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR
O valor total do contrato é de R$
( ), com pagamento de parcelas fixas de R$
( ), referente aos serviços de manutenção preventiva e de R$ ( ), correspondente aos serviços de manutenção corretiva, conforme proposta apresentada pela CONTRATADA.
Parágrafo único. O valor total do contrato decorre da composição de preços dos serviços, conforme estabelecido a seguir:
ITEM | OBJETO/ SERVIÇO | VALOR DO SERVIÇO (A) | ESTIMATIVA DE SERVIÇOS (B) | VALOR TOTAL (AxB) |
01 | Serviços técnicos especializados para execução de manutenção PREVENTIVA na Porta Giratória Detectora de Metais, instalada na sede da Seção Judiciária do Estado de Roraima. | R$ | 2 | R$ |
02 | Serviços técnicos especializados para execução de manutenção CORRETIVA na Porta Giratória Detectora de Metais, instalada na sede da Seção Judiciária do Estado de Roraima. | R$ | 5 | R$ |
VALOR TOTAL DO GRUPO (Item 01 + Item 02) | R$ |
CLÁUSULA SEXTA – DA DESPESA E DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
A despesa orçamentária da execução deste contrato correrá à conta da Programa de Trabalho Resumido (PTRES): 096903; Natureza de Despesa (ND): 339039 - Serviço de Pessoa Jurídica, conforme Nota de Empenho n. ------, de para a
realização dos serviços.
Parágrafo único. Para os exercícios financeiros seguintes, as despesas deste contrato serão custeadas com créditos orçamentários dos respectivos exercícios, os quais serão emitidos notas de empenhos correspondentes.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência e execução desta contratação será de 12 (doze) meses, contado a partir do dia .
§ 1º O presente contrato poderá ser prorrogado, mediante termo aditivo, por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, II, da Lei n. 8.666/93, desde que autorizado formalmente pela autoridade competente e preenchidos, de forma simultânea, os seguintes requisitos:
I - Prestação regular dos serviços e manutenção das condições de habilitação;
II - Manutenção de interesse da CONTRATANTE na realização dos serviços, conforme manifestação do gestor do contrato;
III - Disponibilidade orçamentária para a prorrogação;
IV - Manutenção da vantajosidade econômica do contrato para a CONTRATANTE; e V - Concordância expressa da CONTRATADA.
§ 2º A aplicação das penalidades de declaração de idoneidade, impedimento de licitar ou contratar com a União ou suspensão de licitar e contratar com a CONTRATANTE impede a prorrogação do contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DA GARANTIA
A CONTRATADA apresentará à CONTRATANTE, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de assinatura do contrato, comprovante de prestação de garantia correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do contrato, podendo optar por uma das modalidades previstas no artigo 56 da Lei 8.666/1993.
§ 1° A garantia permanecerá válida durante toda a vigência contratual e por, no mínimo, 3 (três) meses após o término da contratação, devendo ser renovada a cada prorrogação e atualizada a cada reajustamento ou modificação do valor do contrato, ou sempre que utilizada, total ou parcialmente, para recolhimento de multas, indenizações ou obrigações contratuais devidas pela contratada.
§ 2° O prazo para comprovação da renovação, atualização ou recomposição da garantia é de 10 (dez) dias úteis, contado da data de assinatura do respectivo aditamento.
§ 3° A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
I - prejuízos advindos do descumprimento do objeto e das demais obrigações contratuais; II - multas punitivas aplicadas à CONTRATADA;
III - prejuízos diretos causados à CONTRATANTE, ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo da CONTRATADA, ou de qualquer de seus funcionários, prepostos ou representantes, durante a execução do contrato; e
IV - obrigações previdenciárias, sociais e trabalhistas não honradas pela CONTRATADA.
§ 4° Não serão aceitas garantias em cujos temos não constem expressamente os eventos indicados no parágrafo anterior.
§ 5° O descumprimento dos prazos fixados para apresentação, renovação, atualização ou recomposição da garantia ensejará a aplicação de multa, nos termos da CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA, até o limite de 25 (vinte e cinco) dias, podendo ser glosada dos pagamentos devidos à CONTRATADA.
§ 6° O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a CONTRATANTE a promover o bloqueio dos pagamentos devidos à CONTRATADA, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, a título de garantia, ou rescindir o contrato, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 7° O bloqueio tratado no parágrafo anterior não gera direito a compensação financeira para a CONTRATADA, podendo ser substituído, a qualquer tempo, mediante a apresentação de garantia por uma das modalidades previstas no artigo 56 da Lei 8.666/1993.
§ 8° Para análise e aceitação da garantia, a depender da modalidade escolhida pela CONTRATADA, a CONTRATANTE observará o seguinte:
I - A garantia em dinheiro deverá ser efetuada na Caixa Econômica Federal, em conta específica, com correção monetária, em favor da CONTRATANTE.
II - Deverá constar na carta de fiança expressa renúncia, pelo fiador, dos benefícios do artigo 827 da Lei 10.406/2002, com cláusula de atualização nos termos do § 1° desta cláusula.
III - O seguro-garantia somente será aceito se a seguradora ou garantidora declarar expressamente, no instrumento competente, que tem ciência das cláusulas de inadimplemento do contrato e de suas respectivas sanções, às quais estará
vinculada incondicionalmente para efeito de pagamento da quantia segurada ou garantida, mediante simples requisição da CONTRATANTE, independentemente de manifestação prévia do tomador ou afiançado.
IV - Os títulos da dívida pública interna deverão ser apresentados na formal escritural, registrados em centrais de liquidação e de custódia autorizadas pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e oferecidos em garantia pelo valor econômico informado pelo Tesouro Nacional.
§ 9° O garantidor não é parte interessada para figurar em processo administrativo instaurado pela CONTRATANTE com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à CONTRATADA.
§ 10 Quando da rescisão contratual, o gestor do contrato verificará a quitação das verbas trabalhistas rescisórias por parte da CONTRATADA ou a comprovação de que seus empregados serão realocados em outra atividade, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.
§ 11 A garantia será liberada mediante solicitação da contratada, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, desde que comprovado o pagamento de todas as verbas trabalhistas rescisórias decorrentes da contratação e desde que inexistente qualquer pendência contratual.
§ 12 A inexistência de pagamento ou de sua comprovação até o fim do segundo mês após o encerramento da relação contratual implica a utilização da garantia para quitação das verbas trabalhistas diretamente pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Constituem obrigações da CONTRATANTE, além de outros constantes neste instrumento e das normas aplicáveis:
a. Orientar a CONTRATADA acerca da correta execução dos serviços contratados e permitir ao pessoal técnico credenciado e identificado da CONTRATADA, o acesso aos equipamentos e às instalações relativas ao objeto do presente contrato, para efeito de execução dos serviços, durante o expediente normal;
b. Não permitir a execução de serviços de assistência técnica, modificações de instalação e manutenção do sistema por parte de pessoas não credenciadas pela CONTRATADA;
c. Acatar e por em prática as recomendações feitas pela CONTRATADA, no que diz respeito a condições de uso e funcionamento dos equipamentos e instalações;
d. Fiscalizar, como lhe aprouver e no seu exclusivo interesse, o exato cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas no contrato. A fiscalização e o acompanhamento da execução do contrato por parte do CONTRATANTE não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA em relação ao mesmo;
e. Comunicar à CONTRATADA qualquer irregularidade manifestada no funcionamento da porta detectora de metais e interromper imediatamente o uso da mesma;
f. Comunicar à CONTRATADA, previamente, a aprovação, ou não, da substituição de qualquer peça/componentes/acessórios;
g. Receber os serviços nos prazos estipulados;
h. Efetuar o pagamento à CONTRATADA, depois de verificada a regularidade da nota fiscal/fatura, acompanhada do relatório técnico, de acordo com as condições, preços prazos estabelecidos neste contrato e nas demais regras a ele aplicadas;
i. Manter atualizados os documentos próprios dos registros de serviços que tenham sido realizados pela CONTRATADA;
j. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos empregados da CONTRATADA;
k. Responsabilizar-se pelos prejuízos causados ao equipamento, por operação imprópria ou mau uso de terceiros;
l. Aplicar à CONTRATADA as sanções regulamentares e contratuais, após o devido processo administrativo de apuração de responsabilidade que confirmar eventuais penalidades previstas neste instrumento, observando e garantindo o contraditório e a ampla defesa;
m. Manifestar-se formalmente em todos os atos relativos à execução do contrato, em especial na aplicação de sanções, alterações e repactuações;
n. Designar pessoa para gerir, acompanhar e fiscalizar a realização dos serviços previstos neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Constituem obrigações da CONTRATADA, além de outros constantes neste instrumento e das normas aplicáveis:
a. Executar os serviços objeto deste instrumento, referentes aos serviços de manutenção preventiva e corretiva da porta giratória detectora de metal, inclusive com fornecimento de peças/componentes/acessórios, quando for o caso;
b. Prestar os serviços objeto deste instrumento, sempre por intermédio de técnicos treinados e habilitados com todo o ferramental, aparelhos de medição, peças, materiais e equipamentos necessários;
c. Fornecer ao CONTRATANTE o endereço eletrônico (e-mail), por intermédio do qual serão feitos todos os chamados para as manutenções corretivas e as demais trocas de correspondências. Fornecer, também, números de telefones (fixos e móveis) para que os chamados sejam feitos, nos casos de interrupções do meio de comunicação eletrônico (e-mail);
d. Somente executar os serviços de manutenção corretiva com troca de peças após a aprovação do Laudo Técnico pelo Gestor do Contrato e sua autorização expressa;
e. Usar tão somente peças novas, originais ou similares, que mantenham a durabilidade, desempenho e segurança da porta detectora de metais, assim como usar instrumentos e ferramentas recomendadas pelo fabricante;
f. Apresentar, sempre que solicitado, documentos que comprovem a procedência das peças/componentes/acessórios que necessitarem ser substituídas;
g. Apresentar orçamento prévio das peças/componentes/acessórios, vindo a substitui-las somente após a autorização do Gestor do Contrato;
h. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte o bem de propriedade do CONTRATANTE em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
i. Promover o recolhimento imediato das peças/componentes/acessórios que forem substituídas e, após autorização do CONTRATANTE, o seu sucateamento;
j. Comunicar ao Gestor do Contrato qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários;
k. Apresentar ao Gestor do Contrato relatório técnico das atividades realizadas;
l. Apresentar, no último dia útil de cada mês, Nota Fiscal referente aos serviços prestados naquele mês;
m. Manter atualizada a ficha de Acompanhamento Individual do Equipamento toda vez que for realizado qualquer serviço, devendo ser assinada pelo técnico e atestada pelo Gestor do Contrato;
n. Comunicar, por escrito, eventual atraso, anormalidade de caráter urgente, prestando os esclarecimentos que forem necessários e ainda informar a paralisação dos serviços apresentando justificativas a serem apreciadas pela CONTRATANTE;
o. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATANTE;
p. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do Contrato, sem autorização do Gestor do Contrato;
q. Xxxxxx, ainda, os seus técnicos uniformizados e identificados por crachá, quando em trabalho, devendo substituir imediatamente qualquer um deles considerado inconveniente à boa ordem e às normas disciplinares do CONTRATANTE;
r. Manter os seus técnicos sujeitos às normas disciplinares da CONTRATANTE, porém sem qualquer vínculo empregatício com o órgão;
s. Assegurar que os seus empregados utilizem todos os equipamentos de proteção individual (E.P.I) adequados durante a prestação dos serviços;
t. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo quando de execução dos serviços, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo CONTRATANTE;
u. Arcar com as despesas decorrentes de qualquer infração, seja qual for, desde que praticada por seus técnicos no recinto da CONTRATANTE;
v. Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhistas em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus técnicos não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
w. Assumir a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes deste contrato;
x. Responsabilizar-se pelas despesas de locomoção, alimentação, estadia e outras que se fizerem necessárias, no caso de quaisquer deslocamentos de pessoal para atender as obrigações assumidas;
y. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações a serem assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação técnica exigida na licitação e pela lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO
Os pagamentos serão realizados após o processo de conferência da nota fiscal e atestação pela Gestão do Contrato.
§ 1º O pagamento será feito, mediante ordem bancária - ou por meio de ordem bancária para pagamento de faturas com código de barras - através do Banco do Brasil S/A, em favor da CONTRATADA, na conta corrente indicada na proposta comercial, devendo para isto, ficar explicitado o nome do banco, agencia, localidade e número de conta corrente em que deverá ser efetivado o crédito, o qual ocorrerá em até 10 (dez) dias úteis ao da apresentação da nota fiscal devidamente atestada pelo Gestor do Contrato.
§ 2º A CONTRATADA deverá emitir notas fiscais em separado para os serviços e para eventuais aquisições de peças/componentes/acessórios fornecidos ao CONTRATANTE.
§ 3º Será devolvida à CONTRATADA a Nota Fiscal que não vier acompanhada do Relatório de Serviços de Manutenção, subscrito pelo técnico da empresa contratada e atestado pelo Gestor do Contrato.
§ 4º O Relatório de Serviços de Manutenção deverá conter:
a. Descrição dos serviços de manutenção preventiva;
b. Descrição das ocorrências de manutenção corretiva;
c. Descrição das soluções empregadas e o tempo utilizado;
d. Descrição das peças/componentes/acessórios fornecidos e substituídos, quando houver.
§ 5º No ato do pagamento, a CONTRATADA deverá apresentar regularidade com a Seguridade Social (INSS), o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), à Fazendo Pública Federal e à Justiça Trabalhista, podendo essa conferência ser realizada pelo Gestor do Contrato diretamente nos sítios oficiais.
§ 6º O CONTRATANTE reserva-se o direito de suspender o pagamento se os serviços prestados e as peças/componentes/acessórios estiverem em desacordo com as especificações constantes neste instrumento.
§ 7º No caso de atraso de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, serão devidos pela contratante, encargos moratórios à taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados diariamente em regime de juros simples. O valor dos encargos moratórios será calculado pela fórmula:
I x N x VP = EM, onde:
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438 (6/100/365);
N = Números de dias entre a data prevista limite para o pagamento e a do efetivo pagamento; e VP = Valor da prestação do pagamento em atraso;
EM = Encargos moratórios devidos.
a) Entende-se como data de efetivação do pagamento, a data de recebimento da Relação de Ordens Bancárias Internas (RI) correspondente ao pagamento, pelo Banco do Brasil S.A.
b) O prazo para pagamento ficará interrompido enquanto houver pendências de responsabilidade da CONTRATADA.
§ 8º A CONTRATANTE poderá deduzir, do montante a pagar, os valores correspondentes a eventuais multas e indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste instrumento.
§ 9º Ficam sob inteira responsabilidade da CONTRATADA, os prejuízos decorrentes de pagamento incorreto devido à falta de informação ou de atualização dos dados bancários.
§ 10 A CONTRATANTE não acatará cobranças por meio de duplicatas ou quaisquer outros títulos, feitas através de bancos ou outras instituições do gênero.
§ 11 Serão retidos na fonte os tributos e contribuições federais determinados na legislação específica da Receita Federal, salvo se a empresa for optante do Simples Nacional e assim o declarar na forma prevista na Instrução Normativa RFB n. 1.234/12 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO REAJUSTE
O preço constante na Cláusula Oitava poderá ser reajustado, em caso de prorrogação, com base na variação do IPCA, elaborado pelo IBGE, ou outro índice que venha a sucedê-lo, conforme fórmula apresentada pelo Decreto nº 1.054/94;
§ 1º A periodicidade do reajustamento será anual, a contar da data limite para a apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir, de acordo com o art.3º, da Lei nº 10.192/2001;
§ 2º As repactuações deverão ser implementadas por simples apostilamento, dispensando-se celebração de aditamentos;
§ 3º Incumbe à Contratada a iniciativa e o encargo do cálculo do reajustamento, que deverá ser aprovado pela Contratante;
§ 4º Caso a CONTRATADA não solicite tempestivamente o reajuste e prorrogue o contrato sem pleiteá-lo, ocorrerá a preclusão do direito;
§ 5º Também ocorrerá a preclusão do direito ao reajuste se o pedido for formulado depois de extinto o contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
A CONTRATADA se sujeita às penalidades descritas nesta seção, decorrentes das sanções administrativas previstas na Lei n. 8.666/93, arts. 86 e 87, e na Lei n. 10.520/02, art. 7º, em decorrência de:
a. atraso na execução do contrato;
b. inexecução parcial ou total do contrato;
c. falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude durante a execução do contrato.
d. não manter, no momento da lavratura do contrato, durante toda a execução do contrato ou no momento do pagamento, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, em especial quanto à regularidade perante o SICAF, à Fazenda Pública Federal, à Seguridade Social (CND-INSS), ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRS-FGTS), à Justiça do Trabalho e ao Conselho Nacional de Justiça;
e. não apresentar a garantia contratual;
§ 1º A CONTRATADA, quando não puder cumprir os prazos estipulados para atender total ou parcialmente as exigências contratuais, deverá apresentar justificativa por escrito, devidamente comprovada, nos casos de ocorrência de fato superveniente, excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições do contrato; e de impedimento de sua execução, por fato ou ato de terceiro, reconhecido pela Administração em documento contemporâneo a sua ocorrência, o que poderá resultar de forma excepcional a prorrogação do prazo para o cumprimento da obrigação.
§ 2º Sem prejuízo da rescisão do contrato – decretada no exercício do juízo de conveniência e oportunidade da CONTRATANTE - as condutas de inexecução parcial do contrato ou caracterizadoras de inexecução total das obrigações, como aquelas previstas no art. 78 da Lei nº 8.666/93, podem ser sancionadas, além das multas, com a pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública e descredenciamento do Sistema Unificado de Fornecedores do Governo Federal - SICAF (art. 7º da Lei nº 10.520/2002).
§ 3° O valor total das multas aplicadas na vigência do contrato, excetuando as indenizações por perdas e danos, não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor total.
§ 4º A CONTRATANTE poderá reter dos créditos os valores para assegurar o pagamento de indenizações e ressarcimentos devidos pela CONTRATADA, originados em quaisquer descumprimentos injustificados das obrigações assumidas, os quais gerem custos em virtude de eventual aquisição ou contratação emergenciais junto a terceiros, sem prejuízo das demais sanções contratuais (Acórdão TCU nº 567/2015-Plenário).
§ 5º A multa eventualmente imposta à CONTRATADA será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, após o regular procedimento de apuração de responsabilidade, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
§ 6º O valor da multa será corrigido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente - até o último dia do mês anterior ao do pagamento - e de 1% (um por cento) no mês de pagamento (art. 29 e 30 da Lei 10.522/2002 e Acórdão TCU nº 1.603/2011-Plenário).
§ 7º No caso de o valor de pagamento a que fizer jus a CONTRATADA não for suficiente para cobrir o montante da multa ou da condenação aplicadas, aquele valor será recolhido ao Tesouro Nacional, devendo o saldo do valor das penalidades aplicadas ser recolhido através de GRU à Conta Única do Tesouro Nacional no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação do responsável, sob pena de inscrição na Dívida Ativa da União (Lei n. 6.830/80).
§ 8º A aplicação de penalidade será precedida de prazo para a CONTRATADA apresentar defesa prévia, não inferior a 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato, cabendo recurso de sua aplicação, nos termos do art. 109 da Lei n. 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA ALTERAÇÃO
Este contrato pode ser alterado nos casos previstos no artigo 65 da Lei 8.666/1993, desde que haja interesse da CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO
O presente Contrato poderá ser rescindido de pleno direito, por inexecução parcial ou total de quaisquer das obrigações estipuladas, sujeitando a CONTRATADA à indenização dos prejuízos que resultarem da paralisação dos serviços, observando, em qualquer caso, os artigos 79 e 80 da Lei n. 8.666/1993..
§ 1º A rescisão contratual poderá ser:
a) por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do art. 78 da Lei n. 8.666/93;
b) amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo nos autos, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE.
§ 2º Ocorrendo a rescisão contratual por ato unilateral e escrito da Administração, nos termos do inciso I do art. 79 da Lei n. 8.666/93, a CONTRATANTE poderá reter, cautelarmente, os créditos decorrentes do contrato até o valor dos prejuízos causados, já calculados ou estimados, conforme previsão no art. 80, IV, da Lei n. 8.666/93.
§ 3º Em qualquer hipótese de rescisão contratual a CONTRATANTE se obriga ao pagamento dos serviços executados até a data da rescisão.
§ 4º No procedimento que visa à rescisão do contrato, em observância ao contraditório e à ampla defesa, será assegurado à CONTRATADA o prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação e produção de provas, sem prejuízo da adoção motivada de medidas cautelares por parte da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO
O presente contrato fundamenta-se nas Leis n. 10.520/2002 e 8.666/1993, nos Decretos n. 10.024/19 e 8.538/15 e nas demais normas pertinentes, e vincula-se, independentemente de transcrição, ao Edital do Pregão Eletrônico n. - e anexos, constante do Processo Administrativo eletrônico SEI n. 1127-58.2019.4.01.8013, bem como à proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
A CONTRATANTE providenciará a publicação resumida do presente instrumento de Contrato e, se for o caso, de seus aditamentos, no Diário Oficial da União, na forma do parágrafo único do art. 61 da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
As questões ou dúvidas decorrentes da execução deste contrato, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Federal, no foro da cidade de Boa Vista/RR, na Seção Judiciária do Estado de Roraima, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E para firmeza e validade do que aqui ficou estipulado, e por estarem as partes certas, justas e contratadas, de pleno acordo, foi lavrado o presente Contrato em ambiente virtual SEI, para uma única finalidade de direito, o qual, depois de lido e achado conforme, segue assinado eletronicamente pelas partes contratantes, para que surta os efeitos legais.
Nílton Dall'Agnol
Diretor da Secretaria Administrativa Pela Contratante
Proprietário Pela Contratada
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Supervisor(a) de Seção, em 13/03/2020, às 17:28 (horário de Brasília), conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxxxxx.xxx0.xxx.xx/xxxxxxxxx0/xxxxxxxx/xxxxxxxx-xxxxxxxx.xxx informando o código verificador 9941304 e o código CRC F13121DC.
Av. Xxxxxxx Xxxxxx, 0000 - Xxxxxx Xxxxxxxxx - XXX 00000-000 - Boa Vista - RR - xxx.xxx0.xxx.xx/xxxx/
0001127-58.2019.4.01.8013 9941304v6
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RORAIMA
TERMO DE REFERÊNCIA
1. DO OBJETO
1.1. Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento de peças, componentes e outros materiais pertinentes, necessários ao perfeito funcionamento da Porta Giratória, modelo REDOR, fabricada pela Portas Potter, equipada com Detectora de Metais Detronix, modelo CMD-PS, instalada na recepção da Seção Judiciária de Roraima.
2. DA JUSTIFICATIVA
2.1. O serviço de manutenção a ser contratado visa garantir o perfeito funcionamento da Porta Giratória e Detectora de Metais, necessária ao controle de acesso de pessoas às dependências desta Seção Judiciária, contribuindo, portanto, com a segurança institucional e de pessoas.
3. DO LOCAL DE REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO
3.1. O serviço de manutenção na Porta Giratória e Detectora de Metais deverá ser realizado no Edifício-Sede da Seção Judiciária de Roraima, situado à Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 0000, xxxxxx Xxxxxxxxx, na cidade de Boa Vista, Estado de Roraima, de segunda a sexta-feira, no horário das 09 às 17horas.
4. PRAZOS DE GARANTIA DOS SERVIÇOS E DAS PEÇAS
4.1. Os serviços de manutenção preventiva e corretiva terão no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias de garantia, contados da data do recebimento. E a garantia das peças, componentes ou acessórios, fornecidos pela CONTRATRADA, será de, no mínimo, 1 (um) ano, prevalecendo, porém, a garantia do fabricante quando esta for superior ao prazo estipulado.
5. DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
5. – MANUTENÇÃO PREVENTIVA:
5.1. A MANUTENÇÃO PREVENTIVA, com periodicidade, consiste em inspeções, ajustes, regulagens, reparos, lubrificação, limpeza, substituição à custa da proponente de partes ou peças gastas ou com defeito, relativos a essas manutenções periódicas, simulações e realização de testes em todo o equipamento, visando manter a utilização do equipamento em perfeito estado de funcionamento, reduzindo o desgaste ocasionado pelo uso e consequentemente aumentando a durabilidade desse equipamento, evitando o dano ou a interrupção/suspensão de seu funcionamento, conforme quadro abaixo:
Número | Descrição dos Serviços |
01 | Medir tensão de alimentação da porta giratória detectora de metais |
02 | Verificar o estado do disjuntor de proteção do circuito elétrico alimentador |
03 | Verificar conexões de aterramento |
04 | Verificar conexões de aterramento |
05 | Verificar as lâmpadas sinalizadoras de funcionamento e travamento |
06 | Verificar a integralidade da estrutura metálica e dos vidros temperados |
07 | Verificar os mecanismos de parada obrigatória e controle de velocidade, inclusive o solenóide de travamento |
08 | Verificar os mecanismos de funcionamento do painel de comando |
09 | Verificar as condições de funcionamento dos controles remotos e das baterias |
10 | Verificar os amortecedores |
11 | Verificar o sistema de frenagem, ajustando, se necessário |
12 | Verificar as condições das baterias (oxidação dos polos e tensão por unidade e do conjunto, inclusive simulando falta de energia el |
13 | Limpeza geral, inclusive das placas eletrônicas |
14 | Lubrificar os mecanismos que necessitem, conforme recomendações do fabricante |
15 | Testar a operação dos sistemas de travamento manual e automático das portas giratórias detectoras de metais. |
5.1.2. Estão inclusas em cada manutenção preventiva o fornecimento de insumos necessários a execução do serviço, tais como graxa, óleo lubrificante, estopa e similares;
5.1.3. As manutenções preventivas serão efetuadas de dias úteis, de segunda a sexta-feira, das 09h00 as 17h00, em dias e horários previamente combinado com o Gestor do Contrato, podendo ser realizadas em dia e horário excepcional, mediante acordo entre as partes.
5.1.4. A cada manutenção preventiva, caso haja substituição de peças, componentes ou acessórios, a CONTRATADA deverá apresentar um laudo técnico relacionado ao defeito e o orçamento com os preços e as especificações técnicas das peças a serem substituídas à Seção de Segurança, Vigilância e Transporte (SEVIT), o qual aprovará a realização do serviço e o fornecimento de peças, componentes ou acessórios, após comparação com os preços praticados no mercado com no mínimo dois fornecedores, sendo possível inclusive realizar pesquisa em sites especializados com valor final acrescido dos custos de envio;
5.1.5 Não será admitido ou recebido o serviço se, ao final, restarem defeitos na revisão, assim considerados: fios soltos ou sem a devida acomodação ou restar prejudicada a estética predial, a utilização ou o perfeito funcionamento de quaisquer instalações ou aparelhos pertencentes à SJRR;
5.1.6 Em caso de defeito na execução dos serviços, a contratada será reconvocada para re-executar os serviços, no prazo de cinco dias úteis;
5.1.7 As despesas decorrentes dos serviços (deslocamento dos técnicos, alimentação, material, peças de manutenção preventiva ou de reposição) serão suportadas pela contratada;
5.1.8 Os serviços deverão ser executados no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento da Solicitação de Execução de Serviço.
5.2 – MANUTENÇÃO CORRETIVA:
5.2.1 A MANUTENÇÃO CORRETIVA, consiste em solucionar os defeitos diagnosticados durante a manutenção preventiva, abrangendo a reparação, substituição de peças/componentes/acessórios, restauração dos componentes e de todas as atividades necessárias ao perfeito funcionamento do equipamento defeituoso, conforme os manuais e normas técnicas do equipamento.
5.2.2. Ao final de cada manutenção corretiva, deverá ser fornecido à Seção de Segurança, Vigilância e Transporte (SEVIT), o relatório de manutenção, que deverá conter informações quanto a anormalidade diagnosticada, bem como o orçamento detalhado das peças necessárias para o perfeito funcionamento do equipamento;
5.2.3. Para realizar a manutenção corretiva com substituição de peças, componentes ou acessórios, a CONTRATADA deverá apresentar um laudo técnico relacionado ao defeito e o orçamento com os preços e as especificações técnicas das peças a serem substituídas ao gestor do contrato, o qual aprovará a realização do serviço e o fornecimento de peças, componentes ou acessórios, após comparação com os preços praticados no mercado com no mínimo dois fornecedores, sendo possível inclusive realizar pesquisa em sites especializados com valor final acrescido dos custos de envio;
5.2.4. No caso em que a CONTRATADA não fornecer a peça, componente ou acessório pelo menor preço encontrado, a CONTRATANTE poderá adquiri-la no mercado pela forma que julgar conveniente e oportuna;
5.2.5. As peças eventualmente substituídas pela CONTRATADA deverão ser originais de fábrica ou similares, com a garantia estipulada pelo fabricante, com no mínimo de 180 (cento e oitenta) dias;
5.2.7. Independentemente do fornecimento de peças, componentes ou acessórios pela CONTRATADA, os custos dos serviços relacionados substituição, testes e outros advindos dessas operações são suportados pela CONTRATADA, sem qualquer ônus pela CONTRATANTE, visto que estão relacionados com os serviços da manutenção corretiva.
5.2.8. As peças, componentes ou acessórios substituídos serão entregues ao gestor do contrato após conserto do equipamento.
6. DO PRAZO DE SOLICITAÇÃO DOS SERVIÇOS E DE EXECUÇÃO
6.1. A prestação dos serviços de manutenção preventiva deverá ser efetuada semestralmente, mediante abertura de chamado ou em dia e horário previamente combinado com Gestor do Contrato.
6.2. Os serviços de manutenção corretiva dar-se-ão com visita técnica, em dias úteis, de segunda a sexta-feira, das 09h00 as 17h00, e serão solicitados pelo Gestor do Contrato mediante abertura de chamado, mensagem eletrônica (e-mail) ou outros meios indicados pela CONTRATADA.
6.3. Nas manutenções corretivas, a CONTRATADA terá o prazo de até 3 (três) dias úteis para que o profissional habilitado inicie o atendimento necessário, contadas a partir do recebimento da solicitação mencionada no item anterior.
6.4. No caso de necessidade de aquisição de peças, componentes ou acessórios pela CONTRATADA, devidamente autorizadas pela CONTRATANTE, o prazo para entrega das peças, componentes ou acessórios será de até 5 (cinco) dias corridos, contados do recebimento da autorização.
6.5. Os serviços de manutenção corretiva serão concluídos quando o equipamento for devidamente testado e vistoriado pelo Gestor do Contrato.
6.6. Caso ocorra necessidade de dilação do prazo para ser colocado em funcionamento o equipamento, o Gestor do Contrato deverá ser cientificado da situação. A solicitação da CONTRATADA deverá conter a justificativa no pedido de dilação de prazo, subsidiada, se for o caso, de documentos que comprovem a situação excepcional, bem como indicar um prazo razoável para a execução do serviço.
7. DA SUBCONTRATAÇÃO
É expressamente vedada à CONTRATADA a subcontratação das obrigações assumidas, relativas às atividades de execução, administração e gerenciamento dos serviços.
8. DA GARANTIA DOS SERVIÇOS E DAS PEÇAS/COMPONENTES SUBSTITUÍDOS
8.1. A garantia dos serviços será de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de recebimento do serviço de manutenção preventiva ou corretiva. E a garantia das peças, componentes ou acessórios, fornecidos pela CONTRATRADA, será de, no mínimo, 1 (um) ano, prevalecendo, porém, a garantia do fabricante quando esta for superior ao prazo estipulado.
8.2. Não poderá ser cobrado nenhum valor referente aos serviços, peças, componentes ou acessórios cobertos pelo prazo da garantia.
8.3. As peças, componentes ou acessórios empregados deverão ser novos, originais ou similares e sem uso prévio, recomendados pelo fabricante do equipamento.
8.4. Ocorrendo defeito devido nos serviços ou peças, componentes ou acessórios, durante o período da garantia, a CONTRATADA será comunicada e deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da comunicação, providenciar o devido reparo ou substituição, sem qualquer ônus para o CONTRATANTE, excetuado os casos onde seja constatado o mau uso do equipamento ou situações onde seja constatado o desgaste natural do item avariado.
9. DOS PREÇOS
Item | Objeto/Serviço | Quantidade | Valor R$ |
01 | Serviços de manutenção PREVENTIVA na Porta Giratória Detectora de Metais, instalada na sede da Seção Judiciária do Estado de Roraima. | 02 | |
02 | Serviços de manutenção CORRETIVA na Porta Giratória Detectora de Metais, instalada na sede da Seção Judiciária do Estado de Roraima. | 05 |
10. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA A SER CONTRATADA
A empresa contratada ficará obrigada a:
10.1. Receber a nota de empenho e/ou assinar ARP e/ou contrato, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contado da convocação;
10.2. Efetuar os serviços na forma estipulada neste instrumento, informando o nome do técnico habilitado que fará a manutenção do equipamento;
10.3. FORNECER em todos os atendimentos, quando ocorrer necessidade, peças novas, sem defeitos ou avarias, em conformidade com as recomendações do fabricante do equipamento e normas técnicas vigentes, utilizando peças e insumos de boa qualidade; a substituição das referidas peças deverá ser acompanhada pela contratante;
10.4. Apresentar relatório técnico ao final de serviços, relatando os serviços executados, os problemas detectados e relação de peças eventualmente substituídas;
10.5. Responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da execução dos serviços e do fornecimento de peças, tais como: mão de obra, salários, obrigações sociais e trabalhistas, ferramentas, impostos, transporte e outras que se fizerem necessárias;
10.6. Responsabilizar-se civil e administrativamente pelos danos causados que por seus empregados causarem à administração ou a terceiro independentemente de culpa ou dolo ou da ausência de fiscalização ou acompanhamento da contratante.
10.7. A contratada autoriza a cobrança dos valores referentes ao dano à administração nos haveres decorrentes do contrato, após a simples apuração administrativa dos valores.
10.8. A Administração não responde solidária ou subsidiariamente, pelo dano causado a terceiro(s) pela contratada ou seus empregados.
10.9. A ocorrência de caso fortuito ou força maior, não exclui a responsabilidade civil da contratada, por danos à Administração.
10.10. Informar as alterações necessárias nas instalações da porta giratória ressalta-se que as trocas (sem alterações no sistema) de peças já existentes, como fusíveis, disjuntores, cabos, etc., serão de responsabilidade da CONTRATADA, sem nenhum custo adicional ao valor cobrado pelos serviços;
10.11. Sujeitar-se à fiscalização, pela Seção Judiciária de Roraima, nos termos aqui previstos, para o cumprimento e execução do futuro serviço a ser adquirido;
11. OBRIGAÇÕES DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RORAIMA
A Seção Judiciária de Roraima ficará obrigada a:
11.1. Permitir o acesso dos técnicos da empresa em suas instalações, colaborando para a tomada de medidas necessárias à prestação dos serviços, exigindo sempre documento de identificação funcional dos técnicos;
11.2. Assegurar, aos técnicos credenciados, o livre acesso aos equipamentos e aos locais de sua instalação, prestando-lhes os esclarecimentos eventualmente solicitados;
11.3. Não trocar ou alterar peças do(s) equipamento(s), sem autorização expressa da CONTRATADA;
11.4. Só permitir a retirada de qualquer componente do(s) equipamento(s) mediante recibo, em impresso próprio da CONTRATADA, salvo se houver substituição no ato do serviço;
11.5. Cumprir rigorosamente a orientação técnica da CONTRATADA;
11.6. Executar os serviços necessários para a segurança e eficiente funcionamento do(s) equipamento(s) alheio(s) a especialidade e responsabilidade da CONTRATADA.
11.7. Informar à empresa responsável pela manutenção sobre qualquer irregularidade no funcionamento dos equipamentos.
12. SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO.
Em casos de inexecução parcial ou total das condições pactuadas, erro ou mora na entrega dos produtos, garantido o contraditório e a ampla defesa, ficará a CONTRATADA sujeito às seguintes sanções, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que seu(s) ato(s) ensejar (em):
12.1. Advertência para os casos de falhas ou irregularidades que não acarretem prejuízos à SJRR;
12.2. Multa diária de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor estimado do contrato, no caso de atraso no cumprimento de prazo expresso contido nesse termo, limitada a 7,5% (sete vírgula cinco por cento);
12.3. Caso o atraso na realização do serviço/material seja superior a 15 (quinze) dias corridos, será considerado como recusa do fornecedor, e a Administração poderá considerar rescindido o contrato, sendo aplicada multa de 15% (quinze por cento) calculada sobre o valor total da nota de empenho ou da parte não entregue;
12.4. A multa acima mencionada dobrará em caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 30% (trinta por cento) do valor do contrato, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao interesse público e da possibilidade da rescisão contratual.
12.5. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratação com a SJRR, pelo prazo de até 02 (dois) anos, para os casos de reincidência em falhas ou irregularidades já punidas com multa;
12.6. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
13. DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
A Qualificação Técnico-profissional será comprovada, à época da assinatura do contrato, com a indicação da existência, nos quadros permanentes da CONTRATADA de, pelo menos, os seguintes profissionais: a) 1 (um) PROFISSIONAL TÉCNICO: Profissional(is) com ensino médio completo ou equivalente, e experiência comprovada por atestado de capacidade técnica compatível com o objeto desta licitação, ou seja, manutenção em portas giratórias, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado.
13.1. A comprovação de vínculo dar-se-á por meio de um dos seguintes documentos: a) Contrato Social; b) Ficha de Empregado; c) Contrato de Trabalho; d) Registro em CTPS; e) Contrato Particular de Prestação de Serviços.
Boa Vista/RR, 17 de março de 2020.
Xxxxxxxx xx Xxxxxx Sales Agente de Segurança
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx, Supervisor(a) de Seção, em 17/03/2020, às 13:02 (horário de Brasília), conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxxxxx.xxx0.xxx.xx/xxxxxxxxx0/xxxxxxxx/xxxxxxxx-xxxxxxxx.xxx informando o código verificador 9955737 e o código CRC 43F08CD1.
Av. Xxxxxxx Xxxxxx, 0000 - Xxxxxx Xxxxxxxxx - XXX 00000-000 - Boa Vista - RR - xxx.xxx0.xxx.xx/xxxx/
0001127-58.2019.4.01.8013 9955737v5
PLANILHA DE PREÇO MÉDIO
PAe SEI n. 1127-58.2019.4.01.8013
Item | Und | Qtd. | Descrição/Marca | Valor Unitário | Valor Total |
1. | Svo | 2 | Serviços de manutenção PREVENTIVA na Porta Giratória Detectora de Metais, instalada na sede da Seção Judiciária do Estado de Roraima. | R$ 1.840,93 | R$ 3.681,87 |
2. | Svo | 5 | Serviços de manutenção CORRETIVA na Porta Giratória Detectora de Metais, instalada na sede da Seção Judiciária do Estado de Roraima. | R$ 1.919,72 | R$ 9.598,60 |
PREÇO MÉDIO TOTAL | R$ 13.280,47 |
Boa Vista - RR, 28 de fevereiro de 2020.