PARECER JURÍDICO Nº 001.1301/2021 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 004/2021- PMM - D
PARECER JURÍDICO Nº 001.1301/2021 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 004/2021- PMM - D
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2021/01.06.002-SEMADS
ÓRGÃO INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 24, IV DA LEI 8.666/93. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE FORMALIDADES LEGAIS.
I- RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de análise por essa Assessoria Jurídica acerca da celebração de contrato com Xxxxxx Xxxxxxxx para prestação de serviços funerários para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Assistência Social de Marituba-PA.
Recebemos o procedimento de dispensa de licitação de nº 004/2021-PMM-D para locação de imóvel supracitado, sendo necessário parecer acerca da legalidade.
Inicialmente cumpre salientar que os Pareceres Jurídicos são ato pelo qual os órgãos consultivos da Administração emitem opiniões sobre assuntos técnicos de sua competência, de tal forma que os pareceres visam elucidar, informar ou sugerir providências administrativas nos atos da Administração.
Nesse diapasão foi apresentada a justificativa para contratação através do termo de referência, nos seguintes termos:
"[...]Tendo em linha de consideração que a paralisação e/ou a descontinuidade dos serviços de manutenção referentes a o suporte à família do ser humano que ao morrer tenha direito de ter seu cadáver tratado com respeito e dignidade e de acordo com as suas crenças e
tradições receber destinação adequada seja sepultamento ou cremação, direito este que deve ser observado por seus representantes legais e na falta destes pelo poder público, e sendo um dever constitucional explicitado aos que possui hipossuficiência financeira, diante desse quadro faz-se necessária a contratação da empresa para prestação de serviços funerários com fornecimento de material, urnas, preparação e transporte adequado do corpo.”
Com amparo no art. 24, inciso IV, da Lei n.° 8.666/93, a Comissão Permanente de Licitação entendeu que se trata de dispensa de licitação.
Constam nos autos pesquisa mercadológica com o mapa comparativo de preços; Documentos da empresa; dotação orçamentária; declaração de adequação orçamentária e financeira; Autorização da despesa; Termo de Autuação de Processo; Minuta de Contrato e, por fim, despacho requerendo análise e manifestação desta assessoria jurídica.
É o Relatório.
II- ANÁLISE JURÍDICA
Inicialmente, cumpre observar que o exame dos presentes autos restringe-se aos aspectos jurídicos, excluídos aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação ao interesse público, tendo observado todos os requisitos legalmente impostos.
Quanto às especificações técnicas contidas no presente processo, presume-se que suas características, requisitos e avaliação do preço de mercado, tenham sido regularmente determinados pelo setor competente dos órgãos, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.
Quanto à justificativa esclarecemos que não compete ao órgão jurídico adentrar o mérito - oportunidade e conveniência - das opções do Administrador, exceto em caso de afronta aos preceitos legais. O papel do Órgão jurídico é recomendar que a justificativa seja a mais completa possível, orientando o Órgão assistido, se for o caso, pelo seu aperfeiçoamento ou reforço, na hipótese de ela se revelar insuficiente, desproporcional ou desarrazoada, de forma a não deixar margem para eventuais questionamentos.
Excluindo-se os aspectos técnicos e econômicos que consubstanciaram todo o procedimento, passemos, estritamente, a análise dos aspectos jurídicos do presente processo licitatório.
É importante observarmos que as contratações efetuadas pelo Poder Público devem, em regra, ser precedidas de licitação. Nesse sentido, dispõe o art. 2° da Lei 8.666/93. E a Constituição Federal de 1988, em seu inciso XXI do art. 37, delineou e fixou a licitação como princípio básico a ser observado por toda Administração Pública, in verbis:
"Art. 37. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos o da União, dos Estados, dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e também ao seguinte:
[...]
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações".
Assim, regra geral, é que todas as Unidades da Federação Brasileira e seus Poderes sujeitem-se à obrigatoriedade de licitar, salvo nos casos/exceções previstos na legislação. In casu, destacamos que a Lei n.° 8.666 de 21 de junho de 1993, traz, exaustivamente, os casos de dispensa de licitação, dentre os quais aquele que se refere à compra e locação de imóveis, nos termos de seu art. 24, IV, que nesta ocasião transcrevemos:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
[...]
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
Estes também são os ensinamentos de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, in verbis:
"A dispensa de licitação verifica-se em situações em que, embora viável competição entre particulares, a licitação afigura-se objetivamente inconveniente ao interesse público."
Continua o mestre, agora versando sobre o princípio da economicidade, que deve ser observado em todos os atos administrativos: "(...) Não basta honestidade e boas intenções para validação de atos administrativos. A economicidade impõe adoção da solução mais conveniente e eficiente sob o ponto de vista da gestão dos recursos públicos".
É evidente que os processos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, não exigem o cumprimento de etapas formais imprescindíveis num processo de licitação, entretanto devem
obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa impostos à Administração Pública.
No caso em tela, verificamos que se faz necessária a contratação de empresa de forma direta, visto a necessidade de atender às demandas da população carente, no que tange ao sepultamento de seus entes queridos, bem como as demandas das pessoas que vieram a falecer na condição de indigentes, razão pela qual não há tempo hábil para a realização certame sem que a Administração Pública tenha prejuízo. Assim, cabe a dispensa com fundamento no art. 24, inc. IV, da Lei n.º 8.666/93.
Conforme orientação do Tribunal de Contas da União (ACÓRDÃO Nº 34/2011 – PLENÁRIO – REL. MIN. XXXXXX XXXXXX), a licitação não é mera formalidade burocrática, visto que fundada em princípios maiores, quais sejam a isonomia e a impessoalidade. Não obstante, somente, em condições excepcionais, com base no princípio da eficiência, a lei prevê a possibilidade da dispensa da licitação.
Nesse diapasão, cumpre destacar a hipótese de dispensa de licitação concernente a situações de emergência ou urgência, em que o contrato administrativo precisa ser celebrado imediatamente, pois, se o interesse público aguardasse a realização do certame, seria sacrificado ou prejudicado. Sob essa perspectiva, para resguardar o interesse público, com fulcro no princípio da continuidade do serviço público ou das atividades administrativas, o legislador autoriza a dispensa, atenuando justificadamente a proteção ao princípio da isonomia.
Para os fins de dispensa, o vocábulo emergência quer significar necessidade de contratação que não pode aguardar os trâmites ordinários de licitação, sob pena de perecimento do interesse público, consubstanciado pelo desatendimento de alguma demanda social ou pela solução de continuidade de atividade administrativa. Sobre os requisitos exigidos para contratação com dispensa de licitação ao amparo do referido inciso IV, do artigo 24, o Tribunal de Contas da União já se manifestou em diversas oportunidades, firmando,
inclusive, o entendimento de que são pressupostos para contratação emergencial o cumprimento das condições consubstanciadas na decisão abaixo:
a) que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação;
b) que exista urgência concreta e efetiva do atendimento à situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou à vida de pessoas;
c) que o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso;
d) que a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado."
Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União a situação de emergência deverá ser devidamente esclarecida e com a formalização adequada do processo que a justifique, com a demonstração razoável para a escolha da empresa e dos preços adotados.
Nesse sentido, consta nos autos, claramente a devida justificativa da necessidade da contratação emergencial firmada pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social nos moldes exigidos pela legislação de regência da matéria.
III- CONCLUSÃO
Pelo todo exposto, frisando-se que a análise é feita sob o prisma estritamente jurídico-formal, não adentrando, portanto, na análise da conveniência e oportunidade dos atos
praticados, nem em aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, sendo de responsabilidade dos gestores envolvidos as informações prestadas, sobretudo a que declara necessidade da contratação emergencial de Pessoa Jurídica para prestação de serviços funerários para atender as necessidades da Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, com base nas quais esta análise jurídica foi realizada e no pressuposto de ser impossível aguardar a realização de procedimento licitatório sem causar prejuízo à prestação dos serviços públicos envolvidos, OPINO pelo processamento da contratação direta com a devida aplicação do permissivo de dispensabilidade contido no inciso IV, do art. 24, da Lei n° 8.666/93, desde que cumpridas as recomendações desta Assessoria Jurídica.
Quanto à minuta do contrato apresentado, entendo que está em conformidade com o disposto no artigo 55 da Lei 8.666/93, eis que verificando seu conteúdo estão presentes todas as cláusulas necessárias a todo contrato administrativo, assim como especificações necessárias à prestação do serviço.
Destarte, a presente análise, realizada em tese, restringe-se aos aspectos formais de contratação, sendo de responsabilidade da autoridade competente dar cumprimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, I, II e III, da Lei nº 8.666/93.
É o Parecer, à consideração superior. Marituba – PA, 13 de janeiro de 2021.
XXXXXX XX XXXX Assinado de forma
XXXXX:962325
RODRIGUES
digital por XXXXXX XX XXXX XXXXXXXXX XXXXX:9623251025
10259 9
Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx ASSESSORIA JURÍDICA
OAB/PA 21.472