COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA: CONTRATOS - CAF/PGM
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA: CONTRATOS - CAF/PGM
Nº 74065 - L.1162-D - PGMCD Nº 3834 - SC / 3860
PROCESSO ADMINISTRATIVO 19.0.000056824-7
TERMO DE COMPROMISSO
Termo de compromisso que celebram entre si o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e MELNICK EVEN ANGELIM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., relativamente aos empreendimentos sito à Xxx Xx Xxxxx Xxxxxxxxxxxxx 000 e Xxx Xx Xxxxx Xxxxxxxxxxxxx 000.
O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 92.963.560/0001-96, com sede administrativa nesta cidade de Porto Alegre (RS) na Xxxxx Xxxxxxxxxx, xx 00 – 0x xxxxx, neste ato representado por seu Procurador-Geral, Dr. XXXXXXX XXXXX XX XXXXX,
brasileiro, advogado, inscrito na OAB/RS sob o nº 48.572, Matrícula n° 93575202,
adiante denominado
COMPROMITENTE, e XXXXXXX XXXXXXX EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., inscrita no
CNPJ/MF sob n° 22.828.788/0001-53, com sede a Xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx xx 000, xxxxx Xxxxxxx, neste ato
brasileiro, engenheiro civil, RG n° 6051019963
representada por seu Diretor, XXXXXXX XXXXXXX,
n° 000.000.000-00 e por seu procurador, XXXXXXX XXXXXX,
e CPF RG n°
2057332641
brasileiro, engenheiro civil,
e CPF n° 000.000.000-00, ambos com endereço profissional na Xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, 000, xxxxx Xxxxxxx, doravante denominada COMPROMISSÁRIA, celebram entre si o presente
TERMO DE
COMPROMISSO
que expressa a concertação administrativa estabelecida e se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
Considerando Termo de Compromisso registrado sob n° 48100, fls 093 do Livro 731-D, para o Complexo Central Parque composto pelos loteamentos Toscana, Guanabara e Quadra F;
Considerando o disposto no Parágrafo Único do Item XIII da Cláusula Segunda do TC registrado sob nº 48100;
Considerando as alterações propostas em relação ao EVU aprovado através do parecer CAUGE 093/10 no expediente 002.317851.00.0 que originou o Termo de Compromisso registrado sob nº 48100;
Considerando que as obrigações abaixo relacionadas, do TC registrado sob nº 48100, não estão executadas e o loteamento não possui mais garantias para tais:
- Construção da Praça 3215
- Reconstrução da escola Estadual de Ensino Fundamental professora Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxx
- Execução de bacia de amortecimento na área da praça
- Execução da complementação da Diretriz 2709
- Execução de sinalização nas vias faltantes
Considerando que o Município ajuizou ação 9073616-60.2018.8.21.0001 que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública – Comarca de Porto Alegre, contra Orquídea Incorporadora LTDA e Alcea Empreendimentos Imobiliários LTDA;
Considerando que o Aditivo ao Termo de Compromisso registrado sob nº 48100 citado e definido como condicionante no Parecer CAUGE 067/18 ( Exp 002.338181.00.6) e 066/18 ( Exp 002.328280.00.0) , será decorrente da sentença da ação judicial 9073616-60.2018.8.21.0001;
Considerando que os pareceres CAUGE 067/2018 e 066/2018 de aprovação dos EVUs para os dois lotes decorrentes do desmembramento da Quadra F, definem que o licenciamento da Quadra F está condicionado à assinatura de aditivo ao Termo de Compromisso do Jardim Guanabara, registrado sob nº 48100;
Considerando manifestação da PGM de 22/03/2019 no expediente 002.338281.00.8.
Considerando manifestação do gabinete da SMAMS (12040041 – SEI 19.0.000056824-7) que define o percentual de obrigações da Quadra F caso não haja adimplemento voluntário ou forçado pela Rossi do TC registrado sob nº 48100;
Considerando despacho DGPUS-SMAMS ( 12501653 – SEI 19.0.000056824-7) que retifica o anexo da SMURB que integra o Parecer CAUGE 66 e 67/2018;
Considerando homologação do despacho DGPUS-SMAMS ( 12501653 – SEI 19.0.000056824-7) pelo Secretário da SMAMS ( despacho 12501712 – SEI 19.0.000056824-7)
Considerando determinação do Procurador Geral do Município para elaboração do presente
termo ( despacho 12593224 – SEI 19.0.000056824-7)
TÍTULO I - DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Termo tem por objetivo estabelecer os compromissos advindos das medidas mitigadoras e compensatórias relativas à aprovação da alteração do estudo de viabilidade urbanística de um plano conjunto que resultou no Termo de Compromisso registrado sob nº 48100, conforme previsto no Parágrafo Único do Item XIII, da Cláusula Segunda do referido termo, para a implantação dos empreendimentos residenciais, na Xxx Xxxxx Xxxxxxxxxxxxx 000, e na Xxx Xxxxx Xxxxxxxxxxxx 000 - quadra F, expedientes 002.338281.00.8 e 338280.00.0.
TÍTULO II – DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO
Para o cumprimento das restrições e condições estabelecidas pelo COMPROMITENTE, o COMPROMISSÁRIO compromete-se a atender todas as exigências mitigadoras e compensatórias decorrentes do impacto dos empreendimentos apontadas nos Pareceres das Comissões e nas licenças ambientais, obrigando-se a executar as seguintes obras, tanto para o empreendimento do Expediente 002.338281.00.8 como para o empreendimento do Expediente 002.338280.00.0.
CLÁUSULA SEGUNDA: DRENAGEM
2.1 - Implantar reservatórios de detenção de águas pluviais com volume total aproximado de 569,00,00 m³, para o empreendimento do expediente 002.338281.00.8 e 537,00 m3 para o empreendimento do expediente 002.338280.00.0, bem como executar os desvios de redes pluviais que se fizerem necessários, conforme projetos hidráulicos e estruturais que deverão ser aprovados e fiscalizados junto à Seção de Projetos/CPOD/CGMDU/SMIM.
Parágrafo único – as obras previstas nesta cláusula deverão estar concluídas em até sessenta
(60) dias antes do protocolo de solicitação da Carta de Habite-se do empreendimento correspondente.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRAS DE CIRCULAÇÃO E ACESSIBILIDADE
3.1 – Projetar e executar o prolongamento da Rua Xxxxxx Xxxx, conectando a Rua Xxxxx Xxxxxxxxxxxxx à Av Xxxxxxxxx Xxxxxxx, conforme Xxxxx X;
3.2 – Execução da complementação do traçado da Av Xxxxx Xxxxxxxxxxxxx até o prolongamento da Av Xxxxxx Xxxx, conforme Anexo I;
3.3 – Execução do prolongamento da Rua Xxxx Xxxxxxx a partir da Rua Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx até a Av Xxxxxx Xxxx;
3.4 – Execução da extensão da Rua Xxxx Xxxxxx Xxxxx ( antiga diretriz 2709) , exclusivamente no trecho incidente entre a Av Prof Xxxxxxxxx Xxxxxxx e Rua São Benedito, bem como a execução da ligação da Rua Xxxx Xxxxxx Xxxxx até a Rua Ary Burger, junto aos gravames das áreas públicas existentes, se configurando na continuidade da Rua São Benedito, devendo os trechos parcialmente executados serem compatibilizados nos projetos, conforme Anexo I
3.5 – Doar, sem qualquer ônus ao Poder Público, equipamentos e instalações adequadas para integrarem a Central de Controle e Monitoramento de Mobilidade (CECOMM), com as especificações que serão definidas com base em cada projeto específico, sem prejuízo do atendimento das demais medidas mitigadoras necessárias, conforme Resolução Interna n° 002/2017 da EPTC.
Parágrafo Primeiro - A obrigação prevista no item 3.5 limita-se ao valor total de 35 UFMs por cada vaga de estacionamento de cada um dos empreendimentos ( 002.338281.00.8 e 002.338280.00.0), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, ou outra que venha a substituí-la.
Parágrafo Segundo - Sendo danificadas as vias durante o processo de implantação do empreendimento, o COMPROMISSÁRIO deverá executar o recapeamento, a fim de dar continuidade e qualidade ao pavimento final, sob fiscalização da SMIM.
Parágrafo Terceiro – Nos alargamentos das vias, caso necessário, o COMPROMISSÁRIO deverá providenciar o remanejamento das redes de infraestrutura existentes, pública ou privada (de rede de drenagem, rede de água, de iluminação e/ou energia, rede de telefonia, cabos, etc.), respondendo pela sua integral execução nos termos dos projetos aprovados.
Parágrafo Quarto – As paradas de transporte coletivo, se houverem, deverão ser pavimentadas com blocos de concreto e conforme projeto aprovado no SMIM.
Parágrafo Quinto - Para integral cumprimento da cláusula prevista neste Título II, o COMPROMISSÁRIO deverá protocolar na Comissão Técnica de Análise e Aprovação de Parcelamento de Solo - CTAAPS:
I - Em até 07 (sete) dias após a assinatura do presente expediente, requerimento de aprovação do projeto funcional no expediente 002.338281.00.8.7872.
II - Em até 07 (sete) dias após aprovação do projeto funcional , requerimento de “diretrizes” nos seguintes expedientes, anexando o projeto funcional aprovado pela EPTC.
002.338281.00.8.7861 – Projeto de Rede de Água 002.338281.00.8.7863 – Projeto de Esgoto Pluvial
002.338281.00.8.7864 – Projeto Geométrico 002.338281.00.8.9866 – Projeto de Iluminação Pública 002.338281.00.8.9869 – Projeto de Movimentação de Terras 002.338281.00.8.7870 – Projeto de Desapropriação 002.338281.00.8.7872 – Projeto Planimétrico e Sinalização Viária
002. 338281.00.8.0001 – Alinhamento viário
III - Em até 60 (sessenta) dias após o recebimento das diretrizes, requerimento de aprovação do projeto geométrico das vias e da ciclovia, lançado sobre o levantamento planialtimétrico, conforme Decreto 18906/15, com o cadastro das matrículas; edificações; vegetação com indicação de porte, dimensão e espécie; posteamento; bocas de lobo, etc., nos seguintes expedientes, de acordo com a definição das diretrizes. Deverá ser entregue um CD com o arquivo onde constem todos os cadastros sobre o geométrico, separados por layers, além de 07 (sete) cópias impressas que serão analisadas nos seguintes expedientes:
002. 338281.00.8.7861 – DMAE
002. 338281.00.8.7863 – DEP
002. 338281.00.8.7864 – SMOV
002. 338281.00.8.9869 – SMAM
002. 338281.00.8.7870 – SMF
002. 338281.00.8.7872 – EPTC
002. 338281.00.8.0001 – SMURB
IV - Em até 60 (sessenta) dias após a aprovação do projeto geométrico, requerimento de aprovação dos projetos complementares definidos nas diretrizes, anexando cópia do projeto geométrico aprovado.
Parágrafo Sexto - Os Protocolos de requerimento de diretrizes e aprovação de projetos definidos nos incisos do parágrafo anterior deverão especificar a cláusula e o item da obrigação constante neste Termo, e serem efetuados obrigatoriamente na secretaria da CTAAPS, sob pena de nulidade.
Parágrafo Sétimo - As obras previstas na Cláusula Terceira deverão estar concluídas em até 60 (sessenta) dias antes da solicitação da carta de habitação do primeiro empreendimento, podendo ser iniciadas a partir da emissão da Ordem de Início das mesmas.
CLÁUSULA QUARTA – DA SINALIZAÇÃO VIÁRIA
4.1 - Projetar e implantar projeto de sinalização viária horizontal, vertical e semafórica e de
orientação nas vias executadas compatibilizado com a sinalização existente.
Parágrafo Único – As obras de sinalização deverão estar concluídas em até 30 (trinta) dias
antes da solicitação da carta de habitação do empreendimento.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇOES REGISTRAIS
5.1 – Apresentar matrícula do lote 01 e 02, conforme planta de
desmembramento aprovada, respectivamente aos empreendimentos dos expediente 002.338281.00.8 e 002.338280.00.0.
5.2 – Apresentar as matrículas dos lotes 03,04,05,06,07 destinados ao sistema viário, conforme planta de desmembramento aprovada, em nome do Município.
Parágrafo Único – a apresentação das matrículas conforme disposto nesta Cláusula é condicionante para o licenciamento do empreendimento correspondente.
CLÁUSULA SEXTA : DAS DESAPROPRIAÇÕES
6.1 - Caso haja necessidade de realizar desapropriações para cumprimento das medidas viárias previstas neste Termo, fora da gleba do empreendimento, o COMPROMISSÁRIO deverá protocolar na CTAAPS projeto de desapropriação, conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal da Fazenda - SMF (modelo constante do Anexo II), no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da aprovação do projeto geométrico das mesmas.
6.2 - O COMPROMISSÁRIO deverá recolher em favor do Município o valor correspondente às DESAPROPRIAÇÕES que se fizerem necessárias , no prazo de até 30 (trinta) dias após notificação contendo os valores dos laudos de avaliação das propriedades atingidas constantes do projeto de desapropriação. Para as atualizações e modificações de laudo que impliquem alteração de valor, dar-se-á novo prazo de 30 (trinta) dias após notificação para complementação dos valores.
6.3 - O recolhimento previsto no item 6.2 acima deverá ser feito por meio de DAM – Documento de Arrecadação Municipal que será emitido na Unidade Funcional – SMF, constando o tipo de contribuição “Termo de Compromisso com Empreendedores”.
6.4 - No caso de ações judiciais de desapropriação, havendo determinação do Poder Judiciário de depósito de valor superior ao avaliado pelo município, o pagamento da diferença do valor deverá ser realizado ao município em até 15 (quinze) dias após notificação e entrega do DAM.
CLÁUSULA SETIMA – DAS TRANSFERÊNCIAS DE POTENCIAL CONSTRUTIVO
7.1 - Na hipótese de Transferência de Potencial Construtivo (TPC) oriunda de diretriz viária cuja
obra não será executada na ocasião do projeto do empreendimento, a COMPROMISSÁRIA deverá se responsabilizar pelo adequado cercamento e guarda da área transferida ao Município, de modo a não haver a ocupação irregular. A guarda cessará somente quando da efetiva execução da diretriz, não fazendo, a COMPROMISSÁRIA, jus a nenhuma forma de indenização.
CLÁUSULA OITAVA - DOS PRAZOS
Com exceção das obrigações específicas e com prazos definidos (Clausula Segunda, Clausula 3ª item 3.5, Cláusula Quinta e Sexta), a execução das demais obras previstas no presente Termo de Compromisso é condicionante para emissão da Carta de Habitação do primeiro empreendimento, devendo estarem concluídas e recebidas pelo Município para o protocolo do pedido de vistoria predial, mesmo que parcial.
Parágrafo Primeiro- Quando o inadimplemento total ou parcial da obrigação estiver vinculado a responsabilidades, obstáculos e/ou autorizações não emitidas pelo Município e seus órgãos, ou decorrer de impedimento consubstanciado em situação de caso fortuito ou força maior, o COMPROMISSÁRIO terá suas datas adiadas proporcionalmente, até que seja transposto o embaraço e reste possibilitado o pleno atendimento aos compromissos assumidos.
Parágrafo Segundo - Qualquer solicitação de dilação e/ou suspensão de prazo deverá ser encaminhada pelo COMPROMISSÁRIO a Procuradoria Geral do Município - PGM, 30 (trinta) dias antes da conclusão dos prazos ora convencionados.
CLÁUSULA NONA - DAS COMPROVAÇÕES
O COMPROMISSÁRIO deverá juntar no Expediente Administrativo n° 002.338281.00.8.7880 (filhote PGM) a comprovação do cumprimento das etapas, para fins de monitoramento das obrigações objeto do presente Termo de Compromisso.
TITULO III - DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
O descumprimento das obrigações assumidas no presente instrumento acarretará na incidência das penalidades e procedimentos a seguir definidos, sem prejuízo da sua aplicação cumulativa, conforme seu enquadramento no caso concreto.
CLÁUSULA DÉCIMA - A multa contratual pelo descumprimento dos prazos de protocolo previstos no Parágrafo Quinto da CLÁUSULA TERCEIRA e da CLÁUSULA SEXTA, bem como pela não observância das diretrizes ou pela execução parcial, inexecução total ou parcial das obrigações pela COMPROMISSÁRIA, previstas neste instrumento, ensejará multa diária de
R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), aplicável até 90 (noventa) dias após a notificação de inadimplemento ou descumprimento dos prazos; multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicável até 180 (cento e oitenta) dias após a notificação de inadimplemento ou descumprimento dos prazos; após este período, multa diária de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valores a serem reajustados pela taxa SELIC desde o momento em que é devida a multa até seu efetivo pagamento.
Parágrafo Único - As multas incidirão a partir do comprovado inadimplemento, através de notificação na forma da lei, constituindo em mora a COMPROMISSÁRIA, até a sua implementação, podendo o MUNICÍPIO lançar o valor, devidamente atualizado, em Dívida Ativa e promover a cobrança através do processo de execução, na forma da Lei nº 6830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execuções Fiscais).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Quando a inexecução total ou parcial for decorrente de demanda pública, ou impedimento consubstanciado em situação de caso fortuito, força maior, ou ainda obstáculos e/ou autorizações causados por outras esferas estatais, não incidirá a multa prevista, até que seja transposto o embaraço e reste possibilitado a COMPROMISSÁRIA o pleno atendimento aos compromissos assumidos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – o presente Termo de Compromisso é firmado com base no disposto no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, constituindo-se em título executivo extrajudicial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - o presente Termo de Compromisso produzirá seus efeitos legais a partir da assinatura digital do Compromitente e Compromissário, elegendo as partes o Foro da Comarca de Porto Alegre para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente instrumento.
E, estando o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE-COMPROMITENTE e o COMPROMISSÁRIO
devidamente acordados, firmam o presente Termo por meio digital, com duas testemunhas. Após os devidos registros deverá ser impressa uma via deste Termo para ser anexada ao Expediente Único n° 002.323016.00.3, que ainda tramita em meio físico.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 05/01/2021, às 19:15, conforme o art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006, e o Decreto Municipal 18.916/2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXX, Usuário Externo, em 06/01/2021, às 10:20, conforme o art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006, e o Decreto Municipal 18.916/2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Procurador(a)-Geral, em 07/01/2021, às 18:56, conforme o art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006, e o Decreto Municipal 18.916/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx
/seipmpa informando o código verificador 12738344 e o código CRC 94062EA6.
19.0.000056824-7 12738344v4