MINUTA: CONTRATO DE CONCESSÃO ONEROSA
MINUTA: CONTRATO DE CONCESSÃO ONEROSA
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL E A EMPRESA
............................................, DE CONCESSÃO ONEROSA DE SERVIÇOS PÚBLICOS PARA PRODUÇÃO, INSTALAÇÃO, EXPLORAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE RELÓGIOS ELETRÔNICOS DIGITAIS, CÂMERAS DE MONITORAMENTO E PONTOS DE WIFI, COM EXCLUSIVIDADE DA CONCESSIONÁRIA NA EXPLORAÇÃO PUBLICITÁRIA DESTES EQUIPAMENTOS, EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL NA FORMA DA LEGISLAÇÃO E REGULAMENTOS PERTINENTES E DAS NORMAS ESTABELECIDAS NO EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº XXXX E SEUS ANEXOS, SOB O ESTUDO, PLANEJAMENTO, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL
Por este instrumento contratual, de um lado o MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, entidade de direito público interno, com sede no Centro Administrativo Municipal “Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx”, sito na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, x.x 0.000, Xxxxxx Exposição, nesta cidade, neste ato representado pelo Senhor , Prefeito/Procurador-Geral, denominado PODER CONCEDENTE ou simplesmente CONCEDENTE, e de outro a empresa
, estabelecida na rua , n.º , em
, inscrita no CNPJ-MF sob n.º , representada pelo(a) Senhor(a) (qualificação), inscrito(a) no CPF sob n.º , denominada CONCESSIONÁRIA, celebram o presente CONTRATO de acordo com as cláusulas e condições fixadas no EDITAL, seus ANEXOS, e neste instrumento, com base no processo licitatório n.º de , na modalidade de Concorrência n.º , nos termos da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e suas alterações, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, Lei Complementar Nº 376, de 22 de dezembro de 2010, e suas alterações, Lei Complementar Nº 377, de 22 de dezembro de 2010, e suas alterações, do Decreto Municipal n.º 21.763, de 13 de outubro de 2021, e suas alterações, e demais normas incidentes, que seguem:
SUMÁRIO
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES, DA INTERPRETAÇÃO E DOS ANEXOS DESTE CONTRATO 4
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO E METAS 9
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA PUBLICIDADE 12
4. CLÁUSULA QUARTA - DOS RELÓGIOS, DAS CÂMERAS DE MONITORAMENTO E DOS PONTOS DE WIFI 13
5. CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DO CONTRATO E INÍCIO DOS SERVIÇOS 14
6. CLÁUSULA SEXTA – DOS VALORES, DOS PAGAMENTOS E DA GARANTIA DO CONTRATO 15
7. CLÁUSULA SÉTIMA - PLANOS DE IMPLANTAÇÃO E PLANO DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO 17
9. CLÁUSULA NONA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E SEUS ANEXOS 20
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DAS PARTES 20
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 20
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS REVISÕES ORDINÁRIAS 26
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 27
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES 35
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO 36
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO 38
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA ALOCAÇÃO DE RISCOS 40
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DOS RISCOS ASSUMIDOS PELA CONCESSIONÁRIA 41
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DOS RISCOS NÃO ASSUMIDOS PELA CONCESSIONÁRIA 43
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
23. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO PROCEDIMENTO PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 49
24. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS POR ARBITRAGEM 53
25. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA CONTAGEM DE PRAZOS 55
26. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DO EXERCÍCIO DE DIREITOS 55
27. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA INVALIDADE PARCIAL 55
28. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DOS SEGUROS 55
29. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DA TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS DA CONCESSIONÁRIA 58
30. CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DA INTERVENÇÃO 60
31. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DA ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS PELOS FINANCIADORES 61
32. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CONTRATO 62
33. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DO TÉRMINO DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL 63
34. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DA ENCAMPAÇÃO 63
35. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DA CADUCIDADE 64
36. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DA RESCISÃO 66
37. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DA ANULAÇÃO 66
38. CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 67
39. CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 67
40. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DO FORO 69
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES, DA INTERPRETAÇÃO E DOS ANEXOS DESTE CONTRATO
1.1. Para os fins deste CONTRATO, salvo disposição expressa em contrário, os termos, frases e expressões listados abaixo, quando redigidos em caixa alta, sem prejuízo de outras definições, deverão ser compreendidos e interpretados de acordo com o significado atribuído abaixo:
a) ANEXOS: documentos que constituem e integram o presente CONTRATO;
b) BENS VINCULADOS À CONCESSÃO: bens, integrantes ou não do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, necessários à implantação e execução adequada e contínua do OBJETO da CONCESSÃO;
c) CÂMERAS: câmeras de monitoramento a serem instaladas em cada um dos RELÓGIOS ELETRÔNICOS DIGITAIS, conforme especificações técnicas contidas no ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA;
d) CASO FORTUITO e FORÇA MAIOR: eventos imprevisíveis e inevitáveis que tenham impacto sobre o procedimento licitatório e/ou a execução do OBJETO do CONTRATO, resultando em onerosidade comprovadamente excessiva para qualquer das PARTES ou inviabilizando inequivocamente a continuidade da CONCESSÃO, em consonância com o art. 393 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), sendo CASO FORTUITO toda situação decorrente de fato alheio à vontade das PARTES, porém, proveniente de atos humanos, e FORÇA MAIOR toda situação decorrente de fato alheio à vontade das PARTES, porém, proveniente de atos da natureza;
e) COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES (CPL): comissão designada pelo PODER CONCEDENTE e instituída por Portaria específica, responsável por receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à LICITAÇÃO;
f) CONCESSÃO: Concessão Comum da prestação dos SERVIÇOS, nos termos, prazos e condições estabelecidas no CONTRATO e respectivos ANEXOS;
g) CONCESSIONÁRIA: Sociedade de Propósito Específico – SPE, constituída de acordo com o disposto no EDITAL e no CONTRATO e sob as leis brasileiras exclusivamente para exploração do OBJETO da CONCESSÃO;
h) CONCORRÊNCIA: modalidade de LICITAÇÃO aplicada ao presente CONTRATO;
i) CONSORCIADO: cada uma das sociedades, fundos ou entidades integrantes de um CONSÓRCIO;
j) CONSÓRCIO: associação de sociedades, fundos ou entidades com o objetivo de participar da LICITAÇÃO, segundo as leis brasileiras e as normas deste CONTRATO e seus ANEXOS;
k) CONTRATO: instrumento jurídico celebrado entre as PARTES que regula os termos da CONCESSÃO, conforme ANEXO III – MINUTA DO CONTRATO;
l) CONTROLADA: qualquer pessoa jurídica ou fundo de investimento cujo CONTROLE é exercido por outra pessoa, natural ou jurídica, ou fundo de investimento;
m) CONTROLADORA: qualquer pessoa, natural ou jurídica, ou fundo de investimento que exerça CONTROLE sobre outra pessoa ou fundo de investimento;
n) CONTROLE: poder detido por pessoa ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob CONTROLE comum, de forma direta ou indireta, isolada ou em conjunto, para: (i) exercer, de modo permanente, direitos que lhe assegurem a maioria dos votos nas deliberações sociais e eleger a maioria dos administradores ou gestores de outra pessoa, fundo de investimento ou entidades de previdência complementar, conforme o caso; e/ou (ii) efetivamente dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento de órgãos de outra pessoa, fundo de investimento ou entidade de previdência complementar;
o) DATA DA ORDEM DE INÍCIO: data a partir da qual se inicia a contagem do prazo da CONCESSÃO e a efetiva prestação dos SERVIÇOS, conforme ordem a ser exarada por escrito pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município;
p) DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO: conjunto de documentos arrolados no EDITAL, destinados a comprovar, dentre outros, a habilitação jurídica, a regularidade fiscal
e trabalhista, a qualificação econômico-financeira e a capacidade técnico- operacional dos LICITANTES;
q) DOE: Diário Oficial Eletrônico do Município de Caxias do Sul;
r) EDITAL: instrumento convocatório que contém o conjunto de instruções, regras e condições necessárias a orientar os LICITANTES no curso da LICITAÇÃO;
s) FATO DO PRÍNCIPE: se caracteriza como ato estatal, característico de uma decisão de autoridade, que repercute em uma relação jurídica existente dando causa a um dano ou prejudicando o curso normal de seus efeitos;
t) GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO: a garantia do fiel cumprimento das obrigações da CONCESSIONÁRIA no âmbito do CONTRATO, a ser mantida em favor do PODER CONCEDENTE nos termos definidos no CONTRATO;
u) GARANTIA DE PROPOSTA: garantia fornecida pelos LICITANTES como um dos requisitos de habilitação, apresentada nos termos do CONTRATO, destinada a assegurar a manutenção da PROPOSTA COMERCIAL;
v) HOMOLOGAÇÃO: ato pelo qual a autoridade competente, após verificar a regularidade dos atos praticados, ratifica o resultado da LICITAÇÃO;
w) IPCA/IBGE: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
x) LICITAÇÃO: o procedimento administrativo, na modalidade CONCORRÊNCIA, conduzido pelo PODER CONCEDENTE para selecionar, dentre as PROPOSTAS COMERCIAIS apresentadas, a que seja mais vantajosa para a execução do OBJETO da CONCESSÃO, com base nos critérios previstos no CONTRATO;
y) LICITANTE: qualquer pessoa jurídica, fundo de investimento, isoladamente ou em CONSÓRCIO, que participe da LICITAÇÃO;
z) LOCAL DE INSTALAÇÃO: local onde deverá ser instalado o RED e respectiva CÂMERA, conforme o ANEXO II – GEORREFERENCIAMENTO;
aa) OBJETO: delegação, por meio de CONCESSÃO onerosa, de serviço público para a produção, instalação e manutenção de 40 (quarenta) RELÓGIOS ELETRÔNICOS DIGITAIS no Município do Caxias do Sul e instalação e manutenção de 20 (vinte)
CÂMERAS DE MONITORAMENTO e 05 (cinco) pontos de WIFI, de forma integrada à estrutura dos RED e instaladas do mobiliário urbano, com exclusividade da CONCESSIONÁRIA na exploração publicitária dos RED, dentro do Município do Caxias do Sul, nos termos e condições do CONTRATO e de seus ANEXOS;
bb) ORDEM DE INÍCIO: documento emitido pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, após a publicação no DOE da aprovação dos PLANOS DE IMPLANTAÇÃO, MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO, a partir da qual se inicia a execução do OBJETO da CONCESSÃO;
cc) OUTORGA FIXA: valor a ser oferecido pelo LICITANTE em sua PROPOSTA COMERCIAL e pago pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE
conforme o regramento disposto no CONTRATO.;
dd) PARCELA DE OUTORGA VARIÁVEL: é o montante a ser pago pela CONCESSIONÁRIA que incide anualmente, resultante da aplicação de alíquota, sobre a totalidade da sua receita bruta, nos termos do CONTRATO. Para fins deste CONTRATO, considera-se receita bruta toda e qualquer receita auferida pela CONCESSIONÁRIA, a partir da exploração econômica do OBJETO da CONCESSÃO;
ee) PARTES: o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA;
ff) PMCX: Prefeitura da Cidade de Caxias do Sul;
gg) PLANO DE IMPLANTAÇÃO: plano que contém, pelo menos, a localização de cada ponto dos RED a serem instalados, bem como a forma, os insumos e a sequência cronológica em que se dará a implantação dos equipamentos e das câmeras de monitoramento, nos termos do ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA;
hh) PLANO DE MANUTENÇÃO: plano que contém, pelo menos, a forma, insumos e a frequência que se dará a manutenção dos RED, das câmeras de monitoramento, e dos espaços públicos adotados, nos termos do ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA;
ii) PODER CONCEDENTE: a Prefeitura da Cidade do Caxias do Sul, podendo ser citada somente como CONCEDENTE;
jj) PROPAGANDA ABUSIVA: é aquela que tem algum tipo de discriminação, incitação à violência, explora o medo ou superstição, se aproveita da condição de criança ou idoso, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de levar o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à própria saúde ou segurança;
kk) PROPOSTA COMERCIAL: proposta apresentada pela CONCESSIONÁRIA de acordo com os termos e condições do EDITAL e seus ANEXOS;
ll) RECEITAS ALTERNATIVAS: todas as receitas obtidas pela CONCESSIONÁRIA pela execução do CONTRATO que não advindas da exploração publicitária dos RED instalados pela CONCESSIONÁRIA;
mm) RELATÓRIO DE EXECUÇÃO ANUAL: Documento a ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, até 31 de março de cada ano civil, para fins de fiscalização do cumprimento pela CONCESSIONÁRIA dos encargos e obrigações previstos no CONTRATO e seus ANEXOS, bem como para a apuração do valor a ser pago à título de OUTORGA VARIÁVEL;
nn) RELÓGIO ELETRÔNICO DIGITAL - RED: elemento do mobiliário urbano, com dimensões e funcionalidades técnicas padronizadas, destinado a prestar informações relativas à hora, temperatura, qualidade do ar, incidência de raios UV e outras de interesse público, conforme disposto no CONTRATO e seus ANEXOS;
oo) SERVIÇOS: serviços públicos associados à CONCESSÃO e delegados pela PMCX à CONCESSIONÁRIA;
pp) SPE ou SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO: Sociedade de Propósito Específico a ser constituída pela CONCESSIONÁRIA, nos termos da Lei Federal nº. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para a exclusiva exploração do OBJETO da CONCESSÃO;
qq) SUSEP: Superintendência de Seguros Privados, autarquia federal criada pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;
rr) TERMO DE CONCLUSÃO DO PLANO DE IMPLANTAÇÃO: documento assinado pelas PARTES contemplando a aceitação pelo PODER CONCEDENTE dos RED relacionados ao PLANO DE IMPLANTAÇÃO quando de sua conclusão;
ss) VRM: valor de referência Municipal estabelecido como indexador do Município, instituído pela Lei Complementar nº 124, de 18 de dezembro de 2000;
1.2. As definições deste CONTRATO serão igualmente aplicadas nas formas singular e plural, exceto quando o contexto não permitir tal interpretação.
1.3. No caso de divergência entre o EDITAL e o CONTRATO, prevalecerá o disposto neste CONTRATO.
1.4. No caso de divergência entre os ANEXOS, prevalecerão aqueles emitidos pelo PODER CONCEDENTE.
1.5. No caso de divergência entre os ANEXOS emitidos pelo PODER CONCEDENTE, prevalecerá aquele de data mais recente.
1.6. No caso de divergência entre os documentos impressos e os gravados em meio magnético, prevalecerão os textos impressos, exceto aqueles documentos que forem originalmente digitais.
1.7. No caso de divergência entre números e sua expressão por extenso, prevalecerá a forma por extenso.
1.8. As referências a lei, decreto, portaria ou resolução neste CONTRATO deverão ser interpretadas como o próprio ato em si ou qualquer outro que vier a substituí-lo.
1.9. A CONCESSIONÁRIA estará sempre vinculada ao disposto no CONTRATO, nos ANEXOS, no instrumento convocatório da CONCESSÃO, na documentação e propostas apresentadas, bem como na legislação e regulamentação brasileiras, em tudo que disser respeito à execução do OBJETO da CONCESSÃO.
1.10. Integram o presente CONTRATO, como partes indissociáveis, os seguintes ANEXOS:
a) ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA;
b) ANEXO II – GEORREFERENCIAMENTO;
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO E METAS
2.1. Constitui OBJETO deste CONTRATO a delegação, por meio de CONCESSÃO ONEROSA DE SERVIÇOS PÚBLICOS PARA PRODUÇÃO, INSTALAÇÃO, EXPLORAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE RELÓGIOS ELETRÔNICOS DIGITAIS, CÂMERAS DE MONITORAMENTO E PONTOS DE WIFI, COM
EXCLUSIVIDADE DA CONCESSIONÁRIA NA EXPLORAÇÃO PUBLICITÁRIA
DESTES EQUIPAMENTOS, em todo o território do Município de Caxias do Sul, conforme as características e especificações técnicas estabelecidas neste CONTRATO e seus ANEXOS.
2.2. O TERMO DE REFERÊNCIA, ANEXO I deste CONTRATO, determina as diretrizes para a produção, a confecção, a instalação, a exploração, a conservação e a manutenção de 40 (quarenta) “Relógios Eletrônicos Digitais” (RED), de 18 (dezoito) “Câmeras de Monitoramento” e 05 (cinco) “Pontos de WIFI” conforme localizações previamente determinadas no ANEXO II deste CONTRATO.
2.3. Os SERVIÇOS deverão ser prestados em todo o território do Município de Caxias do Sul, conforme ANEXO II – GEORREFERENCIAMENTO, de modo adequado, conforme previsto neste CONTRATO e seus ANEXOS, na forma da legislação e normas pertinentes, sob o planejamento, regulação e fiscalização do Município de Caxias do Sul, por intermédio de órgão ou ente público da Administração Direta e/ou Indireta do Município, sob a forma de ato executivo de delegação.
2.4. Incluem-se no OBJETO da CONCESSÃO, como obrigação inerente, além de outras estabelecidas no EDITAL e seus Anexos, nas normas e na legislação vigente, a PROPOSTA COMERCIAL apresentada pela CONCESSIONÁRIA, o fornecimento, a instalação, a manutenção, a conservação, a renovação e a atualização tecnológica dos RED, Câmeras de Monitoramento e Pontos de WIFI, conforme determinações previstas no ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA.
2.5. O modo, a forma, as condições de prestação, os critérios, os indicadores e os parâmetros definidores da qualidade dos SERVIÇOS, estão dispostos neste CONTRATO e em seus ANEXOS, em especial no ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA.
2.6. Após a DATA DA ORDEM DE INÍCIO, o PLANO DE IMPLANTAÇÃO e o PLANO DE MANUTENÇÃO poderão ser alterados de comum acordo entre as partes, observado o interesse público, ou unilateralmente pelo PODER CONCEDENTE, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
2.7. Esta CONCESSÃO tem por meta a adequada qualidade na prestação de SERVIÇO, considerando como tal o SERVIÇO que satisfaça às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, generalidade, conforto, funcionalidade, cortesia
na sua prestação e atualidade, a qual compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e sua instalação.
2.8. Para os fins previstos neste CONTRATO, considera-se:
a) Regularidade: a prestação dos SERVIÇOS nas condições estabelecidas no CONTRATO, seus ANEXOS, e nas normas técnicas aplicáveis;
b) Continuidade: a manutenção, em caráter permanente, da oferta dos SERVIÇOS previstos no CONTRATO e seus ANEXOS;
c) Eficiência: a execução dos SERVIÇOS de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios, que busquem, em caráter permanente, a excelência, e que assegurem, qualitativa e quantitativamente, o cumprimento dos objetivos e das metas da CONCESSÃO, com uso racional dos recursos humanos e técnicos;
d) Segurança: a produção, a confecção e a operação, nos níveis exigidos no CONTATO e seus ANEXOS, de modo a que sejam diminuídos, em níveis satisfatórios, os riscos de acidentes;
e) Generalidade: universalidade da prestação dos SERVIÇOS, conforme disposição prevista no CONTRATO e seus ANEXOS;
f) Conforto: a manutenção dos SERVIÇOS em níveis que assegurem a comodidade dos usuários conforme definido no CONTRATO e seus ANEXOS;
g) Funcionalidade: decorre de manutenção preventiva, compreende o asseio dos equipamentos e a correção de danos, avarias e maus funcionamentos, que possam prejudicar a aparência e a funcionalidade dos equipamentos e elementos previstos nos projetos básico e executivo, nas especificações contidas no CONTRATO e seus ANEXOS;
h) Cortesia na prestação dos SERVIÇOS: tratamento adequado aos usuários;
i) Atualidade: modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e a expansão do SERVIÇO na medida das necessidades, com estética e harmonia com o ambiente.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA PUBLICIDADE
3.1. Os SERVIÇOS e atividades envolvidos na exploração publicitária compreendem a implantação de SERVIÇOS de propaganda e publicidade bem como a distribuição e manutenção de materiais publicitários e de informações institucionais, com conteúdo de interesse público nos RED objeto deste CONTRATO.
3.2. No painel publicitário, as mensagens publicitárias divulgadas atenderão à legislação e às normas dos órgãos competentes, vigentes à data de assinatura do CONTRATO.
3.3. Será destinado à publicidade institucional e cultural de interesse do Município, mensalmente, um percentual de 05% (cinco por cento) das faces publicitárias dos elementos de mobiliário urbano OBJETO deste CONTRATO e seus ANEXOS, sem que a utilização acarrete custos ao PODER CONCEDENTE.
3.4. A confecção e instalação das mídias e respectivos custos incorridos ficarão a cargo da CONCESSIONÁRIA, limitada a 01 (uma) campanha por mês, acumulável por até 3 (três) meses.
3.5. A escolha das faces de que trata esta cláusula será em comum acordo entre as PARTES.
3.6. Poderão ser instaladas novas campanhas, dentro do mesmo mês, mediante confecção das mídias pelo Poder Público, limitada a uma substituição por semana.
3.7. O espaço não destinado a propaganda institucional e cultural, enquanto não utilizado, poderá ser ocupado pelo PODER CONCEDENTE, mediante confecção das mídias pelo Poder Público.
3.8. Os CONTRATOS celebrados com terceiros, com o objetivo de desenvolver as atividades de exploração publicitária, serão regidos pelo direito privado.
3.9. Somente poderão conter publicidade os equipamentos com funcionamento adequado do painel informativo.
3.10. Somente poderão ser veiculados anúncios e mensagens que tenham classificação livre de acordo com legislação vigente e que não prejudiquem o desenvolvimento operacional do SERVIÇO concedido.
3.11. Para o caso de painéis publicitários eletrônicos, a veiculação de vídeos ou imagens com movimento dependerá de análise do Município, para cada equipamento.
4. CLÁUSULA QUARTA - DOS RELÓGIOS, DAS CÂMERAS DE MONITORAMENTO E DOS PONTOS DE WIFI
4.1. A CONCESSIONÁRIA se obriga a instalar 40 (quarenta) RED, 18 (dezoito) CÂMERAS DE MONITORAMENTO e 05 (cinco) pontos de WIFI, distribuídos conforme localização apresentada no ANEXO II - GEORREFERENCIAMENTO, bem como as diretrizes constantes no ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA deste CONTRATO. No ANEXO II consta a listagem de 35 (trinta e cinco) RED com localização pré-definida, restando 05 (cinco) unidades para definição do local de implantação por parte da CONCESSIONÁRIA, dependendo de manifestação formal de aceite do PODER CONCEDENTE.
4.2. Os RED deverão ter marcação sincronizada de hora e de indicação de temperatura local, bem como veicular informações de interesse do PODER CONCEDENTE.
4.3. O equipamento contará com câmeras de monitoramento do entorno, que possibilitem a utilização de imagens, em tempo real e de maneira remota, pelos diversos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, na forma e número estabelecidos no ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA do CONTRATO.
4.4. Os SERVIÇOS a serem desenvolvidos pela CONCESSIONÁRIA compreenderão, entre outros, os descritos a seguir:
a) Xxxxxxx as especificações do seu projeto executivo;
b) Cumprir os prazos e cronogramas do seu PLANO DE IMPLANTAÇÃO e do PLANO DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO;
c) Garantia da funcionalidade do equipamento horário e temperatura a partir do momento da instalação e as outras funcionalidades, incluindo a câmera, a partir da disponibilização da rede de fibra óptica a ser realizada pelo PODER CONCEDENTE.
4.5. O PODER CONCEDENTE deverá ser informado pela CONCESSIONÁRIA sobre a efetiva instalação dos equipamentos, para fins de fiscalização e cadastro.
4.6. A cada 05 (cinco) anos as CÂMERAS DE MONITORAMENTO e o fornecimento de internet por WIFI, deverão sofrer ajustes em comum acordo entre as PARTES em função de atualização tecnológica, desde que mantidas as características do projeto originalmente contratado e o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
4.7. Os ANEXOS que integram o presente CONTRATO definem o modo, a forma, as condições de prestação do SERVIÇO, além dos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do SERVIÇO.
5. CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DO CONTRATO E INÍCIO DOS SERVIÇOS
5.1. O prazo da CONCESSÃO, que se inicia com a emissão ORDEM DE INÍCIO, será de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado por até 05 (cinco) anos, a critério do PODER CONCEDENTE, em decisão devidamente justificada.
5.2. O prazo de 20 (vinte) anos para a prestação dos SERVIÇOS decorrentes do OBJETO deste CONTRATO, visa amortizar os investimentos da CONCESSIONÁRIA, devendo ser observadas as diretrizes e os prazos de implantação, constantes do CONTRATO e seus ANEXOS.
5.3. O prazo para início da operação dos SERVIÇOS é de até 30 (trinta) dias contados da ORDEM DE INÍCIO, a ser emitida pelo PODER CONCEDENTE.
5.4. A partir do início da operação, a CONCESSIONÁRIA deverá contar com equipamentos, recursos materiais e humanos disponíveis, atendendo a todas as especificações mínimas estabelecidas no CONTRATO e seus ANEXOS.
5.5. A CONCESSIONÁRIA deverá cumprir os requisitos mínimos, as especificações técnicas e os parâmetros de qualidade constantes do CONTRATO e seus ANEXOS, e demais compromissos assumidos pela CONCESSIONÁRIA.
5.6. A CONCESSIONÁRIA deverá efetuar todos os seus melhores esforços para que durante toda a vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO, e nos termos do mesmo, as instalações do mobiliário urbano, incorporem as melhorias técnicas e as inovações tecnológicas supervenientes à celebração do CONTRATO DE CONCESSÃO, que possibilitem o melhor atendimento aos usuários ou o incremento da preservação do meio ambiente, sempre observados os termos e condições constantes na sua proposta.
5.7. O prazo da CONCESSÃO previsto nesta cláusula poderá ser estendido ou reduzido, para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, quando isso se mostrar mais vantajoso ao interesse público, previamente justificado pelo PODER CONCEDENTE, em especial, quanto à continuidade e qualidade da prestação dos SERVIÇOS de utilidade pública.
6. CLÁUSULA SEXTA – DOS VALORES, DOS PAGAMENTOS E DA GARANTIA DO CONTRATO
6.1. O valor da contratação do OBJETO desta CONCESSÃO é R$ 17.817.723 (dezessete milhões oitocentos e dezessete mil e setecentos e vinte três), que corresponde ao valor estimado pelo PODER CONCEDENTE para a soma dos investimentos de capital para a produção e instalação dos RELÓGIOS ELETRÔNICOS DIGITAIS, instalação de CÂMERAS de monitoramento, bem como as despesas associadas à operação dos referidos equipamentos, à disponibilização de conexão WIFI, durante todo o período de vigência.
6.2. A CONCESSIONÁRIA pagará ao PODER CONCEDENTE, a título de OUTORGA FIXA, o valor de R$ ( ), que deverá ser pago à vista, em até 10 (dez) dias da DATA DA ORDEM DE INÍCIO.
6.3. A OUTORGA VARIÁVEL será devida pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE a partir do início da exploração do OBJETO do CONTRATO, devendo ser paga, anualmente, a partir da emissão TERMO DE CONCLUSÃO DO PLANO DE IMPLANTAÇÃO, até o dia 15 (quinze) do mês de maio do ano subsequente, durante todo o período de vigência do CONTRATO, de acordo com os valores apurados conforme disposições da subcláusula 6.7.
6.4. Para a fiscalização do valor pago à título de OUTORGA VARIÁVEL, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar todos os demonstrativos contábeis do ano anterior, que integrarão o RELATÓRIO DE EXECUÇÃO ANUAL, que deverá ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, até 31 de março de cada ano civil.
6.5. Não incidirão juros e correção monetária entre o fechamento do ano fiscal e o momento de pagamento da OUTORGA VARIÁVEL, desde que efetuado o pagamento até o dia 15 (quinze) de maio do ano subsequente.
6.6. No último ano do período de vigência da CONCESSÃO, o pagamento da OUTORGA VARIÁVEL deverá ser feito até o último dia de vigência do CONTRATO e, caso a CONCESSIONÁRIA não consiga consolidar os demonstrativos contábeis e calcular o montante, deverá fazê-lo até o dia 15 de maio do ano subsequente.
6.7. O VALOR BASE das parcelas de OUTORGA VARIÁVEL será equivalente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) da receita bruta da CONCESSIONÁRIA.
6.8. Em caso de atraso na realização dos pagamentos mencionados nesta cláusula, por culpa da CONCESSIONÁRIA, além do principal corrigido monetariamente, será devida multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e, juros mensais de 1% (um por cento) sobre o valor principal, corrigido de acordo com a variação pro rata do IPCA/IBGE ou o índice que vier a substituí-lo, além das penalidades previstas neste CONTRATO.
6.9. Para efeitos de atualização monetária, o valor do CONTRATO e os valores nele constante, serão reajustados anualmente pelo IPCA/IBGE ou, em caso de sua extinção, por índice que o substitua, sendo o primeiro reajuste calculado após o transcurso de 12 (doze) meses contados da data de recebimento dos envelopes descritos no Edital.
6.10. O valor do CONTRATO é estimado e tem efeito meramente indicativo, não podendo ser utilizado pelas PARTES, em qualquer hipótese, para pleitos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro no âmbito da CONCESSÃO.
6.11. A remuneração da CONCESSIONÁRIA consistirá na exploração publicitária exclusiva do painel superior dos RED objeto do presente CONTRATO.
0.00.Xx demais receitas obtidas pela CONCESSIONÁRIA a partir da execução do OBJETO contratual, desde que não advindas da exploração publicitária exclusiva do painel superior dos RED previstos no ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA, serão consideradas como fontes de RECEITAS ALTERNATIVAS, e sua exploração deverá ser autorizada pelo PODER CONCEDENTE.
6.13. A CONCESSIONÁRIA poderá, mediante prévia autorização do PODER CONCEDENTE, explorar fontes de RECEITAS ALTERNATIVAS, complementares, acessórias, ou de projetos associados à CONCESSÃO, ou através de SERVIÇOS adicionais, desde que a exploração não comprometa os padrões de qualidade e demais pressupostos do SERVIÇO concedido, conforme previsto nas normas e procedimentos integrantes do CONTRATO e seus ANEXOS.
6.14. As receitas oriundas de funcionalidades adicionais deverão ser compartilhadas entre as PARTES, observada a proporção de 15% (quinze por cento) para o PODER CONCEDENTE e 85% (oitenta e cinco por cento) para a CONCESSIONÁRIA, conforme subcláusula 6.13.
6.15. A CONCESSIONÁRIA deverá prestar GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO em favor do PODER CONCEDENTE, na forma do CONTRATO, no montante de 5%
(cinco por cento) do valor da contratação de que trata a subcláusula 6.1. deste CONTRATO durante os primeiros 24 (vinte e quatro meses) da vigência do CONTRATO, e o valor equivalente ao percentual de 3% do valor do CONTRATO a partir do 25º (vigésimo quinto) mês da vigência do CONTRATO, a qual deverá ser mantida durante toda a vigência da CONCESSÃO, devendo ser renovada anualmente pela CONCESSIONÁRIA com as atualizações previstas no CONTRATO.
6.15.1. A redução do percentual para 3% do valor do CONTRATO a partir do 25º (vigésimo quinto) mês da vigência do CONTRATO apenas poderá ser efetivada se a CONCESSIONÁRIA comprovar ao PODER CONCEDENTE a devida implantação e funcionamento de todos os 40 (QUARENTA) RED.
6.16. As condições pactuadas para reajuste poderão ser alteradas em face da superveniência de normas federais ou municipais pertinentes à matéria, por meio de apostilamento.
6.17. A criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após apresentação da PROPOSTA COMERCIAL da CONCESSIONÁRIA, implicará a consequente revisão do CONTRATO, quando comprovado o impacto para CONCESSIONÁRIA, excetuados os tributos que incidam sobre a renda da CONCESSIONÁRIA.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - PLANOS DE IMPLANTAÇÃO E PLANO DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO
7.1. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar e apresentar o PLANO DE IMPLANTAÇÃO e o PLANO DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO ao PODER CONCEDENTE nos prazos estabelecidos no ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA.
7.2. O PODER CONCEDENTE deverá aprovar o PLANO DE IMPLANTAÇÃO e o PLANO DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO, nos prazos estabelecidos no ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA, podendo o PODER CONCEDENTE, neste mesmo prazo e motivadamente, solicitar à CONCESSIONÁRIA esclarecimentos e ajustes em relação ao PLANO DE IMPLANTAÇÃO, ao PLANO DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO ou a ambos, caso identifique que estes não atendem a todas as obrigações do CONTRATO e seus ANEXOS.
7.3. Nesta última hipótese, a CONCESSIONÁRIA esclarecerá ou procederá com os ajustes ao(s) referido(s) plano(s) em prazo de até 10 (dez) dias contados da solicitação feita pelo PODER CONCEDENTE.
7.4. O PODER CONCEDENTE, a partir de então, conta com 10 (dez) dias úteis para se manifestar sobre a aprovação final do(s) plano(s).
7.5. A não manifestação do PODER CONCEDENTE ao longo dos prazos previstos na subcláusula 7.2. ou 7.4. implicará a aceitação tácita do(s) plano(s).
7.6. Além dos prazos dispostos na cláusula 7, a CONCESSIONÁRIA deverá respeitar todos os prazos intermediários determinados em seu PLANO DE IMPLANTAÇÃO e PLANO DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO, elaborados conforme as diretrizes deste ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA, itens 06, 07, 08 e 09.
7.7. O prazo para a realização dos SERVIÇOS de manutenção preventiva será estabelecido de acordo com o PLANO DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO apresentado pela CONCESSIONÁRIA na LICITAÇÃO, que deverá estar de acordo com as diretrizes estabelecidas no Item 12 do ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA.
7.8. Em caso de situação que possa apresentar perigo aos usuários da via pública ou em qualquer outra hipótese que enseje a necessidade de atendimentos emergenciais, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar manutenção corretiva em até 36 (trinta e seis) horas após a abertura do chamado técnico para realizar manutenção corretiva emergencial imediata (que envolva risco à segurança ou interrupção no fornecimento de imagens de monitoramento) e 96 (noventa e seis) horas para os demais casos de necessidade de manutenção corretiva, estando incluso, se for o caso, prazo para substituição do elemento que estiver avariado.
7.9. Os prazos mencionados poderão ser prorrogados mediante solicitação devidamente fundamentada por parte da CONCESSIONÁRIA e autorizada após análise do PODER CONCEDENTE.
7.10. Após a assinatura do CONTRATO, o PLANO DE IMPLANTAÇÃO ou o PLANO DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO poderá ser alterado de comum acordo entre as PARTES, observado o interesse público, ou unilateralmente, pelo PODER CONCEDENTE, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
7.11. A substituição dos RED, das CÂMERAS DE MONITORAMENTO, dos PONTOS DE WIFI e demais instalações a serem realizadas pela CONCESSIONÁRIA deverá atender os aspectos de segurança, sustentabilidade, salubridade, bem como rapidez
e eficiência na sua consecução, além de observar o PLANO DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO apresentado e aprovado pelo PODER CONCEDENTE.
7.12. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar a remoção de elementos de equipamentos existentes quando da instalação dos novos modelos, tenham sido eles instalados pela CONCESSIONÁRIA, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiros, salvo orientação diversa do PODER CONCEDENTE.
8. CLÁUSULA OITAVA – DO TERMO DE CONCLUSÃO DO PLANO DE IMPLANTAÇÃO
8.1. O TERMO DE CONCLUSÃO DO PLANO DE IMPLANTAÇÃO marcará o término da implementação dos 40 (quarenta) RED, das 18 (dezoito) CÂMERAS DE MONITORAMENTO e dos 05 (cinco) pontos de WIFI que constituem o OBJETO da CONCESSÃO, bem como dos demais equipamentos e acessórios necessários para a perfeita funcionalidade do conjunto, em conformidade com o ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA.
8.2. Finda a execução do PLANO DE IMPLANTAÇÃO, obedecidos os termos e prazos estipulados no ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá solicitar ao PODER CONCEDENTE a realização de vistoria, que será efetuada, em conjunto, pelas PARTES, por meio de representantes especialmente designados, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados da solicitação.
8.3. Uma vez realizada a vistoria, será formalizada, pelo PODER CONCEDENTE, a aceitação das instalações relacionadas aos RED, as CÂMERAS DE MONITORAMENTO, aos pontos de WIFI e demais equipamentos contidos no PLANO DE IMPLANTAÇÃO, dentro de até 30 (trinta) dias, mediante TERMO DE CONCLUSÃO DO PLANO DE IMPLANTAÇÃO.
8.4. Caso o PODER CONCEDENTE constate alguma irregularidade, a CONCESSIONÁRIA terá o prazo de até 30 (trinta) dias para implementar as correções e/ou complementações apontadas.
8.5. Uma vez finalizadas as eventuais correções e/ou complementações mencionadas na subcláusula anterior, deverá o PODER CONCEDENTE realizar nova vistoria, no prazo de até 15 (quinze) dias, e exarar o TERMO DE CONCLUSÃO DO PLANO DE IMPLANTAÇÃO.
8.6. O início da operação e exploração publicitária, pela CONCESSIONÁRIA dos RED implementados não dependerá da emissão do TERMO DE CONCLUSÃO DO PLANO DE IMPLANTAÇÃO, devendo a CONCESSIONÁRIA obter as autorizações e licenças necessárias, não exclusivamente estando vinculado ao procedimento de vistoria indicado nesta cláusula e sem prejuízo da eventual aplicação das penalidades correspondentes no caso de descumprimento do CONTRATO.
9. CLÁUSULA NONA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E SEUS ANEXOS
9.1. O EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº , seus ANEXOS e a PROPOSTA COMERCIAL apresentadas pela CONCESSIONÁRIA integram para todos os efeitos o presente instrumento.
9.2. A CONCESSIONÁRIA é responsável, sob as penas da lei, pela fidelidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados em qualquer fase da LICITAÇÃO e durante a vigência deste instrumento.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DAS PARTES
10.1. As PARTES comprometem-se reciprocamente a cooperar e a prestar o auxílio necessário ao bom desenvolvimento do OBJETO da CONCESSÃO.
10.2. Serão resguardados os direitos e obrigações dos usuários, nos termos deste CONTRATO, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, da Lei Federal nº. 13.460, de 26 de junho de 2017 e da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
11.1. Os SERVIÇOS deverão ser prestados rigorosamente dentro das especificações e nos prazos estabelecidos na proposta, bem como no CONTRATO e seus ANEXOS.
11.2. A CONCESSIONÁRIA obrigar-se-á a substituir ou a complementar todos os SERVIÇOS que estiverem em desacordo com as características, condições, especificações técnicas e/ou quantidades contratadas estabelecidas no CONTRATO e seus ANEXOS.
11.3. A CONCESSIONÁRIA poderá alterar os seus processos de trabalho em função de avanços tecnológicos, desde que sejam atendidas as exigências do CONTRATO quanto aos SERVIÇOS contratados.
11.4. Qualquer medida que implique a alteração dos SERVIÇOS contratados deverá ser submetida à prévia apreciação e aprovação do PODER CONCEDENTE, sob pena de responsabilização.
11.5. A CONCESSIONÁRIA deverá proceder a instalação dos novos equipamentos, em conformidade com a ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA, sempre observando as orientações do PODER CONCEDENTE quanto ao local de instalação dos equipamentos.
11.6. A CONCESSIONÁRIA deverá identificar por numeração os equipamentos instalados e manter registros de seu georreferenciamento.
11.7. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar e manter atualizado o inventário e registro dos BENS VINCULADOS à CONCESSÃO, inclusive daqueles provenientes das RECEITAS ALTERNATIVAS convertidas em investimentos para a CONCESSÃO, devendo os inventários dispor quanto às suas condições de uso e conservação.
11.8. A CONCESSIONÁRIA deverá responder pelas despesas de abertura dos pontos de energia, junto a cada equipamento, quando do início de sua instalação, bem como por todas as despesas referentes ao consumo de energia elétrica necessária ao funcionamento dos RED e equipamentos acessórios neles instalados.
11.9. A CONCESSIONÁRIA deverá submeter-se à fiscalização e manter comunicação regular com o PODER CONCEDENTE, para que este acompanhe e fiscalize a execução dos SERVIÇOS, apresentando, semestralmente, durante todo o prazo da CONCESSÃO, relatório à fiscalização contendo as informações gerais e específicas sobre a prestação dos serviços, qualidade, ocorrências operacionais relevantes, investimentos realizados, bem como balancetes e outras informações consideradas necessárias pelo PODER CONCEDENTE, além daquelas previstas no item 12 do ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA.
11.10. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a cumprir as determinações da fiscalização na prestação do SERVIÇO e o cumprimento das obrigações legais e contratuais.
11.11. A CONCESSIONÁRIA deverá indicar e manter atualizados nome e contato dos responsáveis ou prepostos com poderes para resolver quaisquer questões pertinentes à prestação do SERVIÇO OBJETO deste CONTRATO.
11.12. A CONCESSIONÁRIA deverá permitir controles por parte do PODER CONCEDENTE, visando a assegurar o cumprimento das especificações técnicas descritas no CONTRATO e seus ANEXOS.
11.13. Correrão por conta da CONCESSIONÁRIA todas as despesas com projetos, materiais, mão de obra, instalação e manutenção dos equipamentos, transporte, seguros, encargos de qualquer natureza, inclusive trabalhistas, previdenciários, acidentária, tributária, administrativa, civil e comercial, bem como com tributos federais, estaduais e municipais incidentes ou que venham a incidir sobre os SERVIÇOS contratados.
11.14. A inadimplência da CONCESSIONÁRIA, com referência aos encargos acima estabelecidos, não transfere ao PODER CONCEDENTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o OBJETO deste CONTRATO.
11.15. A CONCESSIONÁRIA deverá captar, aplicar e gerir recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS.
11.16. A CONCESSIONÁRIA deverá responsabilizar-se pelo planejamento e condução de todos os trabalhos que, por força de CONTRATO, lhe forem afetos, de modo a salvaguardar, convenientemente, o seu próprio pessoal e qualquer outro de acidentes, bem como evitar prejuízos a bens do PODER CONCEDENTE e/ou de terceiros.
11.17. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar os SERVIÇOS de limpeza, manutenção e conservação dos RED, conforme PLANO DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO.
11.18. A CONCESSIONÁRIA deverá manter equipe especializada, própria ou por ela contratada, para a manutenção e conservação de todos os equipamentos já instalados ou que vierem a ser instalados, bem como reparar eventuais danos ou defeitos ocorrentes neles, substituindo peças danificadas ou defeituosas, de forma a assegurar a integridade do funcionamento perfeito de todos os equipamentos.
11.19. A CONCESSIONÁRIA deverá efetuar os reparos necessários, em decorrência de avarias nas unidades ou resultantes de depredação, fato ou ato de terceiros, ou quaisquer outros motivos, às suas expensas.
11.20. A CONCESSIONÁRIA deverá providenciar a imediata substituição ou reinstalação de cada equipamento retirado.
11.21. A CONCESSIONÁRIA deverá zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do SERVIÇO, bem como segurá-los adequadamente.
11.22. A CONCESSIONÁRIA assumirá as responsabilidades legais, administrativas e técnicas pela prestação do SERVIÇO contratado.
11.23. Será de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA providenciar, junto aos órgãos competentes, todas as autorizações que se fizerem necessárias à prestação dos SERVIÇOS.
11.24. Eventuais problemas que resultem em mudanças ou atrasos no desenvolvimento das atividades deverão ser informados e justificados por escrito pela CONCESSIONÁRIA, devendo ser respeitados os prazos previstos no CONTRATO e seus ANEXOS.
11.25. Incumbe à CONCESSIONÁRIA a execução do SERVIÇO OBJETO desta CONCESSÃO, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE, aos usuários ou a terceiros, por si ou seus administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela CONCESSÃO, não sendo assumida pelo PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade dessa natureza, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
11.26. Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere a subcláusula 11.26., a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao SERVIÇO concedido.
11.27. Os CONTRATOS celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e os terceiros a que se refere a subcláusula 11.27 reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE.
11.28. A CONCESSIONÁRIA disponibilizará ao PODER CONCEDENTE canal de comunicação para transmissão dos protocolos de pedidos e reclamações, bem como canal de comunicação direto para usuários e terceiros para sugestões.
11.29. A CONCESSIONÁRIA manter-se-á, durante toda a execução do CONTRATO, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas e as condições de habilitação e qualificação exigidas na LICITAÇÃO.
11.30. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar durante a execução do CONTRATO, quando solicitado, documentos que comprove o estrito cumprimento da legislação em vigor, quanto às obrigações assumidas, em especial encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, securitários e comerciais.
11.31. A CONCESSIONÁRIA deverá prestar, dentro dos prazos estipulados, as informações solicitadas pelo PODER CONCEDENTE.
11.32. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter em dia, durante todo o prazo da CONCESSÃO, todas as suas obrigações com terceiros, inclusive as de cunho trabalhista, estendendo-se a responsabilidade para os efeitos judiciais decorrentes desta CONCESSÃO.
11.33. A CONCESSIONÁRIA deverá observar e cumprir, ao longo de toda a duração da CONCESSÃO, os requisitos mínimos e as especificações técnicas constantes do CONTRATO e seus ANEXOS, bem como na legislação vigente aplicável e nos compromissos assumidos, inclusive como LICITANTE, por meio de suas propostas.
11.34. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a dar publicidade dos meios de acesso à fiscalização do PODER CONCEDENTE, a fim de permitir a melhor qualidade na prestação dos SERVIÇOS, OBJETO do CONTRATO e seus ANEXOS.
11.35. No caso de CONCESSIONÁRIA estruturada sob a forma de CONSÓRCIO ou SPE, o prazo de duração desta sociedade consorciada não deverá ser inferior ao da duração do CONTRATO.
11.36. A responsabilidade será solidária de todos os partícipes, perante o PODER CONCEDENTE, pelos atos praticados durante a execução do CONTRATO.
11.37. A CONCESSIONÁRIA deverá prestar contas anualmente dos SERVIÇOS e receitas advindas deste CONTRATO, perante o PODER CONCEDENTE.
11.38. A CONCESSIONÁRIA deverá promover a publicação anual das suas demonstrações financeiras, conforme artigo 23, inciso XIV da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
11.39. Nos termos do item 12 do ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a realizar os SERVIÇOS de manutenção e conservação dos elementos do mobiliário urbano na periodicidade informada no PLANO DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO.
11.40. A CONCESSIONÁRIA reconhece, por este instrumento, ser a única e exclusiva responsável por danos e prejuízos que causar ao PODER CONCEDENTE e/ou a terceiros, por culpa ou xxxx, na execução deste CONTRATO, correndo, às suas expensas, sem qualquer ônus para o PODER CONCEDENTE, ressarcimento ou indenização que tais danos ou prejuízos possam causar.
11.41. A CONCESSIONÁRIA é responsável por eventuais danos ou prejuízos causados ao meio ambiente, ao PODER CONCEDENTE ou a terceiros, especialmente nos
passeios públicos e em equipamentos de infraestrutura urbana, quanto às interferências necessárias para cumprir o OBJETO deste CONTRATO.
11.42. A fiscalização, exercida na forma indicada nas subcláusulas 11.10. e 11.11. não reduzirá ou excluirá a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA pela boa e fiel execução do OBJETO deste CONTRATO, por danos e prejuízos que causar ao PODER CONCEDENTE e/ou terceiros.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
12.1. São encargos do PODER CONCEDENTE:
a) prestar as informações e fazer os esclarecimentos solicitados pela CONCESSIONÁRIA;
b) fiscalizar a execução dos SERVIÇOS OBJETO deste CONTRATO e aplicar as penalidades legais e contratuais;
c) exercer amplo, irrestrito e permanente acompanhamento e fiscalização de todas as fases de execução dos SERVIÇOS;
d) estabelecer as normas de operação e padronização da operação do SERVIÇO;
e) decidir sobre quaisquer aspectos operacionais dos SERVIÇOS;
f) advertir a CONCESSIONÁRIA e, quando for o caso, aplicar as sanções administrativas cabíveis, sempre que observar alguma irregularidade;
g) estimular a racionalização, a eficiência e melhoria constante dos SERVIÇOS, estimulando o aumento da qualidade e da produtividade do SERVIÇO público concedido, induzindo as medidas necessárias à preservação do meio ambiente;
h) zelar pela conservação do meio ambiente na prestação dos SERVIÇOS e na infraestrutura a ele associados;
i) intervir na prestação dos SERVIÇOS, quando houver riscos de descontinuidade;
j) declarar a extinção da CONCESSÃO, nos casos previstos neste CONTRATO de CONCESSÃO e na legislação;
k) avaliar e fiscalizar permanentemente o SERVIÇO prestado, aplicando as sanções regulamentares e promover vistorias periódicas ou a qualquer momento;
l) fornecer à CONCESSIONÁRIA todos os conteúdos, dados, informações e mensagens institucionais, assim como cartazes, vídeos e outras mídias para veiculação nos painéis de mensagem ou de informações;
m) receber, apurar e solucionar as eventuais reclamações dos usuários, cientificando-os das providências adotadas e dos resultados obtidos.
n) conectar e operar a rede de fibra óptica nas CÂMERAS de monitoramento;
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS REVISÕES ORDINÁRIAS
13.1. Sem prejuízo das demais previsões deste CONTRATO e das prerrogativas legalmente conferidas ao PODER CONCEDENTE relativamente à imposição de novas obrigações ou de alterações sobre este CONTRATO, a cada 5 (cinco) anos contados da publicação no DOE da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, o CONTRATO poderá ser objeto de revisão e sofrer ajustes decorrentes de comum acordo entre as PARTES em função de atualização tecnológica, desde que mantidas as características do OBJETO originalmente contratado e o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
13.2. A incorporação da inovação tecnológica ensejada pelo PODER CONCEDENTE, salvo aos itens CÂMERAS e WIFI, que no curso de execução deste CONTRATO altere os custos da CONCESSIONÁRIA poderá dar ensejo ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial do CONTRATO.
13.3. O investimento, correspondente à mera reposição dos ativos abrangidos neste CONTRATO, não será considerado incremento dos custos da CONCESSIONÁRIA.
13.4. Os efeitos decorrentes da revisão contratual terão início sempre a partir do ano subsequente ao da revisão.
13.5. O procedimento de revisão deverá ser instaurado de ofício pelo PODER CONCEDENTE, ou a pedido da CONCESSIONÁRIA, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, da conclusão dos 5 (cinco) primeiros anos de vigência deste CONTRATO, e assim sucessivamente, até o final do prazo de duração da CONCESSÃO.
13.6. Caso não haja a necessidade de alterações dos parâmetros, condições e resultados gerais da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE deverá instaurar o procedimento previsto nesta cláusula para se pronunciar sobre a desnecessidade de qualquer revisão, abrindo prazo para manifestação da CONCESSIONÁRIA.
13.7. Para fins da análise da necessidade, conveniência ou oportunidade da revisão de que trata esta cláusula, cada PARTE detalhará, no prazo de 30 (trinta) dias da instauração do processo, as eventuais alterações sugeridas, com as justificativas correspondentes, estudos e outros documentos que embasem a sua proposta.
13.8. O procedimento de revisão ordinária será concluído mediante acordo entre as PARTES, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período.
13.9. Não chegando as PARTES a um acordo, observar-se á o disposto na Cláusula 24 deste CONTRATO.
13.10. Será de responsabilidade do PODER CONCEDENTE, ou de quem a esse delegar, a condução do processo de revisão contratual.
13.11. Ao final do procedimento de revisão contratual, caso o resultado seja julgado cabível, o PODER CONCEDENTE deverá adotar, a seu exclusivo critério, uma ou mais das seguintes formas de recomposição:
a) revisão do VALOR DA OUTORGA, inclusive para fins de compensação das alterações decorrentes de custos e despesas adicionais ou eventual perda de receita, decorrente dos parâmetros econômico-financeiro;
b) alteração do prazo da CONCESSÃO;
c) outros admitidos por lei;
13.12. Os processos de revisão contratual não poderão alterar a alocação de riscos, originalmente prevista no CONTRATO.
13.13. Não havendo manifestação de nenhuma das PARTES em relação ao procedimento de revisão ordinária dentro dos prazos especificados nesta cláusula, será considerado que a CONCESSÃO não exige qualquer ajuste em seus parâmetros e condições gerais e específicos, podendo o CONTRATO se manter inalterado sem prejuízo da plena continuidade dos SERVIÇOS.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
14.1. Os SERVIÇOS deverão ser prestados rigorosamente dentro das especificações e nos prazos estabelecidos neste CONTRATO e em seus ANEXOS.
14.2. A execução dos SERVIÇOS deverá ter início na DATA DA ORDEM DE INÍCIO, respeitando os prazos determinados no CONTRATO e seus ANEXOS.
14.3. A CONCESSIONÁRIA poderá alterar os seus processos de trabalho em função de avanços tecnológicos, desde que sejam atendidas as exigências do CONTRATO e seus ANEXOS quanto aos SERVIÇOS.
14.4. Qualquer medida que implique a alteração dos SERVIÇOS contratados deverá ser submetida à prévia apreciação e aprovação do PODER CONCEDENTE, sob pena de responsabilização.
14.5. Para fins do disposto na Cláusula 11.27., a CONCESSIONÁRIA deverá zelar para que os terceiros contratados ou subcontratados sejam detentores de capacidade técnica compatível com as atividades OBJETO da CONCESSÃO.
14.6. A CONCESSIONÁRIA, diretamente ou através de suas subcontratadas e parceiras, deverá responsabilizar-se pelos contratos de trabalho de seus prepostos ou empregados e pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, inclusive as decorrentes de acidentes, indenizações, multas, seguros, normas de saúde pública e regulamentadoras do trabalho.
14.7. O conhecimento do PODER CONCEDENTE acerca de eventuais contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com subcontratados ou terceiros não a exime do cumprimento das obrigações por ela assumidas neste CONTRATO.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
15.1. A mora ou o não cumprimento pela CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO e de seus ANEXOS, bem como das diretrizes, normas, especificações, regulamentos, legislações, prazos, índices e parâmetros fixados pelo PODER CONCEDENTE no EDITAL, para a execução dos SERVIÇOS, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades previstas na legislação e na regulamentação vigente, comina a aplicação das seguintes sanções e penalidades, previstas no artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/1993, observado o contraditório, a ampla defesa, o princípio da proporcionalidade e o disposto nesta Cláusula:
a) advertência formal, por escrito e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento;
b) multa, prevista no instrumento convocatório ou no CONTRATO.
c) suspensão temporária de participação da CONCESSIONÁRIA e de seus acionistas em LICITAÇÃO e impedimento de contratar com o Município de Caxias do Sul, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
e) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade; e
d) rescisão unilateral do CONTRATO, nos termos da Cláusula 36.
15.2. As sanções administrativas serão aplicadas através de processo administrativo sancionador, nos termos da Lei Federal nº 8.666/1993, iniciado a partir da respectiva notificação, emitida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, garantida sua defesa prévia no prazo legal.
15.3. Para garantir a razoabilidade e a proporcionalidade na aplicação das sanções, o PODER CONCEDENTE observará:
a) a natureza e a gravidade da infração, sobretudo quanto à existência de dolo ou gravidade da culpa da CONCESSIONÁRIA, ao grau de reprovabilidade da conduta, bem assim à extensão dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, aos usuários e a terceiros;
b) as vantagens auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da infração;
c) as circunstâncias atenuantes e agravantes; e
d) os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências.
15.4. A gradação das penalidades de multa a que está sujeita a CONCESSIONÁRIA observará a natureza da infração cometida, que variará conforme as seguintes categorias:
a) leve;
b) moderada; e
c) grave.
15.5. A infração será considerada leve quando decorrer de condutas não dolosas da CONCESSIONÁRIA, das quais ela não se beneficie economicamente e que não comprometam a prestação adequada e contínua do OBJETO da CONCESSÃO.
15.5.1. Serão consideradas infrações leves, inclusive, mas sem limitação, as seguintes:
a) produzir, instalar, manter e operar relógios eletrônicos digitais em desacordo diretrizes técnicas contidas no ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA deste CONTRATO;
b) descumprir com a adequada identificação dos RED por parte dos usuários, e pela integração harmônica dos equipamentos à paisagem urbana e suas variações, observado o contexto histórico e cultural do Município de Caxias do Sul;
c) não fornecimento ou a falha no fornecimento ao PODER CONCEDENTE de quaisquer documentos ou informações relativas à exploração da CONCESSÃO que lhe forem solicitadas no âmbito deste CONTRATO, incluindo as demonstrações financeiras da CONCESSIONÁRIA;
d) a falha na atualização e manutenção do inventário de BENS VINCULADOS À CONCESSÃO;
e) a falha na indicação do responsável técnico para representar a CONCESSIONÁRIA junto ao PODER CONCEDENTE.
f) descumprimento das normas sanitárias ou de segurança do trabalho relativamente à operação dos RED;
g) atraso injustificado no cumprimento dos prazos previstos no Cronograma de Implantação para o recebimento da instalação dos RED e respectivo início dos períodos de operação plena, nos termos do item 5. do ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA deste CONTRATO.
h) não apresentação imotivada do PLANO DE IMPLANTAÇÃO e do PLANO DE MANUTENÇÃO nos termos indicados no ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA;
15.5.2. O cometimento de infração de natureza leve ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I. advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção; ou
II. Em caso de reincidência em uma mesma conduta que caracterize infração leve, dentro do período de 3 (três) meses consecutivos, multa no valor de 125 (cento e vinte e cinco) de VRM’s.
15.6. A infração será considerada moderada quando decorrer de conduta dolosa e/ou da qual se constate ter a CONCESSIONÁRIA se beneficiado economicamente, de forma direta ou indireta.
15.6.1. Serão consideradas infrações moderadas, inclusive, mas sem limitação, as seguintes:
a) promover as condutas e atividades consideradas lesivas irreversíveis ao meio ambiente;
b) falha na comunicação imediata ao PODER CONCEDENTE de todo e qualquer evento que altere de modo relevante o normal desenvolvimento da realização das atividades da CONCESSÃO, nos termos deste CONTRATO;
c) não cooperação e apoio ao desenvolvimento das atividades de fiscalização do PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO;
d) desatendimento às determinações e solicitações do PODER CONCEDENTE;
h) atraso e inadimplência no pagamento das despesas relativas ao consumo de energia elétrica perante a distribuidora do município relacionado ao funcionamento dos RED;
i) falha na obtenção das licenças e/ou autorizações emitidas pelos órgãos públicos necessárias ao cumprimento do OBJETO de que trata o CONTRATO e seus ANEXOS, desde que comprovadamente por culpa da CONCESSIONÁRIA;
j) falha ou atraso imotivado no encaminhamento dos Relatórios Trimestrais, conforme item 17.5.;
l) prática, por ação ou omissão, de qualquer ato que, por imprudência, negligência, imperícia, dolo ou má-fé, venha a causar danos ao Município ou a terceiros, além daqueles já discriminados neste CONTRATO, independentemente da obrigação da CONCESSIONÁRIA em reparar danos causados;
m) cometimento de quaisquer infrações às normas legais federais, estaduais ou municipais, inclusive quanto às obrigações trabalhistas, previdenciárias e sociais previstas no CONTRATO e seus ANEXOS;
n) execução dos SERVIÇOS em desacordo com as normas técnicas, condições e especificações contidas neste CONTRATO, independentemente da obrigação de fazer correções necessárias às suas expensas;
o) instalação do RED em local não previamente autorizado pelo PODER CONCEDENTE e de acordo com as diretrizes presentes no ANEXO I e normas vigentes;
p causar através da produção, instalação, exploração, manutenção, operação e conservação dos RED danos ao patrimônio público;
p.1) se o dano for causado ao Patrimônio Público Cultural aumenta-se a multa em 2/3 (dois terços).
q) interrupção injustificada da prestação de SERVIÇO sem prévio aviso ao PODER CONCEDENTE, por mais de 4 (quatro) horas por mês;
15.6.2. O cometimento de infração de natureza moderada ensejará a aplicação de multa no valor de 325 (trezentos e vinte e cinco) de VRM’s.
15.7. A infração será considerada grave quando decorrer de conduta dolosa e de má-fé da qual se constate ter a CONCESSIONÁRIA se beneficiado economicamente, de forma direta ou indireta, e que envolva prejuízo econômico em detrimento do PODER CONCEDENTE.
15.7.1. Serão consideradas infrações graves, inclusive, mas sem limitação, as seguintes:
a) promover ou autorizar anúncios publicitários nos RED contendo PROPAGANDA ABUSIVA;
b) causar através da produção, instalação, exploração, manutenção, operação e conservação dos RED ofensa a integridade física ou a saúde de qualquer pessoa;
c) desistência do OBJETO, recusando-se a cumprir as responsabilidades e obrigações assumidas através deste CONTRATO;
d) não reconstituição da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, no prazo e condições estabelecidas neste CONTRATO;
e) não apresentação dos seguros contratados em até 30 (trinta) dias da publicação do extrato do CONTRATO no DOE ou de suas renovações, nos termos da Cláusula 28.
15.7.2. O cometimento de infração de natureza grave ensejará a aplicação de multa no valor de 800 (oitocentos) de VRM’s.
15.8. As infrações de natureza grave aqui especificadas, poderão ensejar a declaração de caducidade do CONTRATO de CONCESSÃO, observada a forma e os procedimentos previstos na Cláusula 35. deste CONTRATO, se esta for a opção julgada conveniente pelo PODER CONCEDENTE.
15.9. Em caso de desistência do OBJETO contratado, recusando-se a cumprir as obrigações e responsabilidades assumidas através deste CONTRATO, será aplicada multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo da execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
15.10. Em caso de rescisão sem justificativa, ou transferência do CONTRATO OBJETO da presente CONCESSÃO, sem a prévia anuência do PODER CONCEDENTE, será aplicada a multa de 20% (vinte por cento) do valor total do contrato, além do ressarcimento dos prejuízos comprovadamente causados ao PODER CONCEDENTE;
15.11. Pelo atraso do pagamento do valor da OUTORGA ou de uma de suas parcelas será aplicada multa na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida mais atualização monetária com base na variação do IPCA/IBGE.
15.12. Pela subconcessão dos SERVIÇOS, sem prévia autorização pelo PODER CONCEDENTE, será aplicada multa no valor de 1.000 (um mil) de VRM’s, e no caso de reincidência será rescindido o CONTRATO e/ou imputada a CONCESSIONÁRIA a pena prevista no art. 87, III, da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses.
15.13. Pela apresentação de documentação falsa, retardamento na execução do OBJETO, não manutenção da proposta, comportamento inidôneo e fraude ou falha na execução do CONTRATO poderá ser rescindido o CONTRATO e/ou imputado a CONCESSIONÁRIA a pena prevista no art. 87, III, da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses.
15.14. Quando da reincidência em irregularidades notificadas pelo Município, sem a pronta adequação, será aplicada a multa correspondente a infração cometida conforme subcláusulas anteriores, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, podendo, ainda, ser rescindido o CONTRATO e/ou imputado a CONCESSIONÁRIA a pena prevista no art. 87, III, da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses.
15.15. Será facultada a CONCESSIONÁRIA, nos termos da lei, apresentação de defesa prévia e recurso, na ocorrência de quaisquer das situações previstas neste CONTRATO, sendo o procedimento da Cláusula 16.
15.16. As multas e seu pagamento não eximirão a CONCESSIONÁRIA de ser acionado judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos, decorrentes das infrações cometidas.
15.17. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
15.18. Após a concessão do contraditório e a ampla defesa, as penalidades terão efeitos jurídicos com a publicação na imprensa oficial do Município, exceto as discriminadas no artigo 109, §1º da Lei 8.666/93, as quais terão efeitos com a comunicação formal diretamente a CONCESSIONÁRIA.
15.19. A CONCESSIONÁRIA concorda expressamente em se submeter às sanções fixadas unilateralmente pela fiscalização, estabelecidas em regras vigentes ou em futuras alterações destes regulamentos, bem como, em se submeter às sanções que venham a ser estabelecida para regular os SERVIÇOS.
15.20. A multa, aplicada após processo regular, será cobrada administrativamente ou descontada da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a critério do PODER CONCEDENTE.
15.21. As penalidades de advertência por escrito e multa, bem como a de suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Municipal de Caxias do Sul, por prazo não superior a 2 (dois) anos, serão aplicadas pelo PODER CONCEDENTE, facultada a defesa prévia do interessado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da sua notificação.
15.22. Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação da sanção no DOE.
15.23. As penalidades serão obrigatoriamente registradas, esgotada a fase recursal, nos seguintes cadastros:
a) Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxx?xxxxxxxXxxxxxxx&xxxxxxxxxxx
b) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), conforme disposto nos artigos 22 e 23 da Lei Federal n° 12.846/2013, no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxx?xxxxxxXxxxxxxx&xxxxxxxxxxx
c) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no endereço eletrônico xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx_xxx/xxxxxxxxx_xxxxxxxxx.xxx CADASTRO ÚNICO xxxxx://xxxxxxxxx-xxx.xxxx.xxx.xxx.xx SICAF xxxxx://xxx0.xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx-xxx/xxxxx.xxx
15.24. A declaração de inidoneidade é de competência do PODER CONCEDENTE, facultada a defesa da CONCESSIONÁRIA, no prazo de 10 (dez) dias, contados da abertura para vista do processo.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
16.1. O processo de aplicação das sanções previstas neste CONTRATO terá início com a lavratura do auto de infração correspondente pelo PODER CONCEDENTE, contendo os detalhes da infração cometida e a indicação da sanção potencialmente aplicável.
16.2. Lavrado o auto, a CONCESSIONÁRIA será intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar defesa, conforme art. 87, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.666/1993.
16.3. O auto de infração deverá indicar prazo razoável, nunca inferior a 3 (três) dias úteis, em que a CONCESSIONÁRIA deverá demonstrar a regularização da falha relacionada à infração imputada pelo PODER CONCEDENTE.
16.4. Na fase de instrução, a CONCESSIONÁRIA pode requerer, fundamentadamente, diligência e perícia e pode juntar documentos e/ou pareceres e aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo, cabendo ao PODER CONCEDENTE recusar provas ilícitas e/ou medidas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
16.5. Encerrada a instrução processual, o PODER CONCEDENTE decidirá sobre a aplicação da sanção, estando facultado à CONCESSIONÁRIA a interposição de recurso para autoridade superior, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.
16.6. Após a decisão de eventual recurso interposto pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE, na hipótese de aplicação da penalidade de multa, notificará por escrito a CONCESSIONÁRIA para realizar o pagamento dos valores correspondentes em até 05 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da notificação.
16.7. A falta de pagamento da multa no prazo estipulado acarretará a atualização monetária do débito pela variação do IPCA//IBGE, e o acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sobre o montante do débito corrigido monetariamente, a contar da data do respectivo vencimento até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo da execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
16.8. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas de que trata a presente cláusula reverterão em favor do PODER CONCEDENTE, sendo compensadas, preferencialmente, com valores que o PODER CONCEDENTE reconheça, administrativamente, como devidos à CONCESSIONÁRIA.
16.9. Independentemente dos direitos e princípios previstos neste CONTRATO, poderão ser tomadas medidas cautelares urgentes pelo PODER CONCEDENTE, que não se confundem com o procedimento de intervenção, nas seguintes situações:
a) risco de descontinuidade da prestação do OBJETO da CONCESSÃO;
b) dano grave aos direitos dos usuários, à segurança pública ou ao meio ambiente; ou outras situações em que se verifique risco iminente, desde que motivadamente.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO
17.1. A fiscalização da execução do CONTRATO e dos SERVIÇOS concedidos será de inteira competência da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos ou outro órgão que vier a substituí-la, por delegação do Chefe do Poder Executivo Municipal
17.2. A fiscalização de que trata esta Cláusula não isenta a CONCESSIONÁRIA das responsabilidades estabelecidas pela lei, regulamentos, EDITAL e, especialmente, por este CONTRATO e seus ANEXOS.
17.3. O PODER CONCEDENTE através de ato executivo próprio, nomeará o gestor ou o agente político responsável pela fiscalização deste CONTRATO e dos termos do EDITAL e seus ANEXOS.
17.4. O PODER CONCEDENTE, diretamente ou por seus representantes credenciados, poderá realizar, na presença de representantes da CONCESSIONÁRIA, ou solicitar que essa execute às suas expensas, ao longo do prazo da CONCESSÃO e sempre que necessário, testes que permitam avaliar adequadamente as condições de funcionamento e as características dos equipamentos, sistemas e instalações.
17.5. A fim de garantir a correta execução das obrigações contratuais pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE deverá verificar os relatórios trimestrais entregues pela CONCESSIONÁRIA na forma deste CONTRATO e de seus ANEXOS, especialmente do ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA, além de realizar vistorias periódicas e por amostragem.
17.6. O PODER CONCEDENTE anotará, em registro próprio, as ocorrências apuradas nas fiscalizações, encaminhando-o à CONCESSIONÁRIA, para regularização das faltas ou defeitos verificados.
17.7. Constatada a não observância do disposto na subcláusula 11.10. a CONCESSIONÁRIA deverá providenciar a regularização da ocorrência, no prxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) xoras, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO.
17.8. A não regularização das faltas ou defeitos apurados e indicados no Termo próprio de registro, no prazo de até 10 (dez) dias, ensejará a aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO.
17.9. O prazo para regularização das falhas poderá ser prorrogado, mediante justificativa aceita pelo PODER CONCEDENTE e sem prejuízo à continuidade e adequação dos SERVIÇOS de CONCESSÃO.
17.10. O PODER CONCEDENTE poderá utilizar-se das garantias para cobertura dos custos incorridos, por força da aplicação do disposto nesta Cláusula, sem prejuízo do direito da CONCESSIONÁRIA de apresentar o recurso cabível, nos termos da legislação aplicável.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO
18.1. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter, em bom estado de funcionamento, conservação, higiene, conforto, acessibilidade, sustentabilidade ambiental e segurança, às suas expensas, os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO, durante toda a vigência deste CONTRATO, efetuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho da CONCESSÃO.
18.2. Todos os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO ou investimentos neles realizados deverão ser integralmente depreciados ou amortizados contabilmente pela CONCESSIONÁRIA no prazo da CONCESSÃO, de acordo com a legislação vigente, não cabendo qualquer indenização ou pleito de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO no advento do termo contratual.
18.3. Todos os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO, não serão reversíveis ao PODER CONCEDENTE, obrigando-se a CONCESSIONÁRIA em entregar os locais nos quais foram instalados os RED em seu status quo, após a extinção da CONCESSÃO, em perfeitas condições de utilização e livres de quaisquer ônus e encargos.
18.4. É previamente autorizada a celebração de CONTRATOS de aluguel, comodato, leasing ou outra forma jurídica prevista na legislação dos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO para uso pela CONCESSIONÁRIA.
18.5. A CONCESSIONÁRIA poderá adquirir e alienar os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO sem a necessidade de prévia autorização ou comunicação posterior ao PODER CONCEDENTE.
18.6. A CONCESSIONÁRIA deverá enviar ao PODER CONCEDENTE todos os CONTRATOS de aluguel, comodato, leasing, ou outra forma jurídica que tenham como OBJETO os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO.
18.7. A CONCESSIONÁRIA deverá, às suas expensas, proceder à retirada das faces publicitárias instaladas nos RED e ao seu devido descarte, respeitando eventuais prazos e condições de transição estabelecidos pelo PODER CONCEDENTE.
18.8. Os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO deverão ser permanentemente inventariados pela CONCESSIONÁRIA.
18.9. Sem prejuízo da obrigação de inventariar os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE, até o primeiro dia útil do mês de fevereiro de cada ano, relatório circunstanciado que retrate a
situação de todos os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO, inclusive aqueles oriundos de eventual conversão do proveito econômico de RECEITAS ALTERNATIVAS partilhadas com o PODER CONCEDENTE, conforme disposto na Cláusula 6.
18.10. Em relação às CÂMERAS DE MONITORAMENTO, a CONCESSIONÁRIA, deverá realizar um inventário específico em que será compulsório constar, para cada CÂMERA instalada:
a) data de aquisição e de instalação de cada equipamento;
b) data de vencimento da garantia do fabricante;
c) expectativa de vida útil média do equipamento;
d) eventuais problemas já constatados em cada equipamento instalado e os consertos realizados;
18.11. Caso o PODER CONCEDENTE constate alguma irregularidade no relatório de inventário, deverá notificar a CONCESSIONÁRIA, fundamentadamente.
18.11.1. A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação do PODER CONCEDENTE, para promover os ajustes necessários no relatório.
18.12. Em caso de discordância das PARTES com relação ao relatório, a controvérsia deverá ser submetida aos métodos de resolução de conflitos estabelecidos neste CONTRATO.
18.13. Qualquer alienação ou substituição de BENS VINCULADOS À CONCESSÃO que a CONCESSIONÁRIA pretenda realizar, nos últimos 02 (dois) anos do prazo final da CONCESSÃO, deverá ser prévia e expressamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE.
18.14. Os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO não poderão ser sujeitos a penhor ou constituição de direito real em garantia.
18.15. Todos os CONTRATOS da CONCESSIONÁRIA com terceiros que envolvam os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO deverão mencionar expressamente a vinculação destes bens à CONCESSÃO.
18.16. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do termo final deste CONTRATO, as PARTES deverão estabelecer os procedimentos para avaliar os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO, com o fim de identificar aqueles compatíveis à eventual continuidade
da execução do OBJETO deste CONTRATO e revisar o inventário de BENS VINCULADOS À CONCESSÃO, observados os relatórios apresentados anteriormente a cada ano da CONCESSÃO.
18.17. Para eventuais divergências entre as PARTES com relação à avaliação prevista na subcláusula anterior, admitir-se-á o recurso ao expediente de resolução de conflitos estabelecido neste CONTRATO.
18.18. Encerrado o prazo da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA será responsável pelo encerramento de quaisquer CONTRATOS inerentes à CONCESSÃO celebrados com terceiros, assumindo todos os encargos, responsabilidades e ônus daí resultantes.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA ALOCAÇÃO DE RISCOS
19.1. A CONCESSIONÁRIA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à CONCESSÃO, salvo disposição expressa em contrário no CONTRATO.
19.2. A CONCESSIONÁRIA deverá indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene de qualquer demanda ou prejuízo que o PODER CONCEDENTE venha a sofrer em virtude de atos praticados pela CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de SERVIÇOS, subcontratados e terceiros com quem ela tenha contratado ou por qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada.
19.3. A CONCESSIONÁRIA também deverá indenizar e manter o PODER CONCEDENTE a salvo de despesas processuais, honorários sucumbenciais e demais encargos com os quais, direta ou indiretamente, ele venha a arcar em razão das hipóteses previstas na subcláusula anterior.
19.4. Na ocorrência de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, cujas consequências não sejam cobertas por seguro disponível no mercado securitário brasileiro e em condições comerciais viáveis, as PARTES acordarão se haverá lugar à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ou à extinção da CONCESSÃO, tendo-se por base as consequências dos eventos para a continuidade do CONTRATO.
19.5. Verificando-se a extinção da CONCESSÃO, nos termos do disposto na Cláusula 19.4., aplicar-se-ão, no que couberem, as regras e os procedimentos válidos para a
extinção da CONCESSÃO por advento do termo contratual, conforme este CONTRATO.
19.6. As PARTES comprometem-se a empregar todas as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DOS RISCOS ASSUMIDOS PELA CONCESSIONÁRIA
20.1. São riscos assumidos pela CONCESSIONÁRIA, que não ensejarão o reequilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO:
a) variação e custos ordinários de insumos, custos operacionais, de manutenção e investimentos, inclusive em razão de flutuação cambial e de variação na tarifa de energia elétrica;
b) erro em seus projetos e obras, nas suas estimativas de custos, de gastos e/ou de cronograma, as falhas na prestação dos SERVIÇOS e atividades e os erros ou falhas causadas pela CONCESSIONÁRIA ou pelos seus subcontratados;
c) não efetivação das receitas ou do retorno econômico estimados quando da apresentação de sua PROPOSTA COMERCIAL;
d) obtenção de licenças, permissões e autorizações relacionadas às atividades da CONCESSÃO;
e) atraso, comprovadamente decorrente de ato ou fato exclusivo da CONCESSIONÁRIA no cumprimento dos prazos estabelecidos neste CONTRATO e seus ANEXOS;
f) instalação, operação e manutenção dos RED, CÂMERAS DE MONITORAMENTO, pontos de WIFI e demais equipamentos associados, nos termos deste CONTRATO e, em especial, do ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA, ressalvada a operação das CÂMERAS DE MONITORAMENTO, cuja responsabilidade será do PODER CONCEDENTE;
g) segurança e a saúde dos trabalhadores que estejam a ela subordinados na exploração da CONCESSÃO e/ou seus subcontratados;
h) aumento dos custos de financiamentos assumidos para a realização de investimentos ou para custeio da exploração da CONCESSÃO, inclusive em razão do aumento de taxas de juros, ressalvados os casos em que ficar comprovado que o aumento dos custos relacionados ao financiamento obtido pela CONCESSIONÁRIA decorrerem de atos praticados pelo PODER CONCEDENTE no âmbito deste CONTRATO, sobretudo aqueles relacionados a eventual descumprimento das obrigações contratuais por ele assumidas;
i) qualidade na prestação dos SERVIÇOS e atividades atinentes à CONCESSÃO, bem como o atendimento às especificações técnicas dos SERVIÇOS;
j) prejuízos causados a terceiros ou ao meio ambiente por culpa da CONCESSIONÁRIA, de seus empregados, prestadores de SERVIÇOS, terceirizados, subcontratados ou por qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades previstas no CONTRATO e seus ANEXOS;
k) atualidade, segurança, robustez e o pleno funcionamento das tecnologias, dos equipamentos e das técnicas empregadas na exploração da CONCESSÃO;
l) perecimento, destruição, roubo, furto, vandalismo, depredação, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO, responsabilidade que não será reduzida ou excluída em virtude da fiscalização do PODER CONCEDENTE;
m) riscos que possam ser OBJETO de cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência, inclusive para as hipóteses de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, bem como a variação no seu preço;
n) encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO, incluída a elevação do custo de mão de obra por acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, e as responsabilizações deles decorrentes, incluídas aquelas relacionadas às empresas eventualmente subcontratadas no âmbito da CONCESSÃO;
o) greves ou paralisações realizadas por empregados contratados pela CONCESSIONÁRIA, pelas suas subcontratadas ou pelas prestadoras de SERVIÇOS à CONCESSIONÁRIA;
p) realização e o pagamento de eventuais ajustes e adequações necessárias para o cumprimento das diretrizes mínimas estabelecidas neste CONTRATO e em seus ANEXOS;
q) custos de ações judiciais de terceiros contra a CONCESSIONÁRIA ou subcontratadas decorrentes da execução do OBJETO da CONCESSÃO, salvo se por fato imputável ao PODER CONCEDENTE;
r) manifestações sociais e/ou públicas que comprometam a execução do OBJETO da CONCESSÃO ou que acarretem danos aos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO;
s) ocorrência de interrupção ou falha do fornecimento de materiais ou SERVIÇOS pelos seus contratados e os atrasos daí decorrentes;
t) incidência de responsabilidade civil, administrativa, ambiental, tributária e criminal por fatos que possam ocorrer durante a prestação dos SERVIÇOS;
u) qualquer atraso na conclusão do PLANO DE IMPLANTAÇÃO que ultrapasse o prazo limite disposto no ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA, ressalvado o disposto na subcláusula 21.1.d;
v) as ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas na organização operacional e programação dos SERVIÇOS realizados pela CONCESSIONÁRIA;
w) os custos de expansão da rede de fibra óptica para a conexão das CÂMERAS DE MONITORAMENTO por ela instaladas à rede do PODER CONCEDENTE até o limite estabelecido no EDITAL e no CONTRATO;
x) os custos mensais relativos aos SERVIÇOS de conexão da rede de fibra óptica das CÂMERAS DE MONITORAMENTO instaladas pela CONCESSIONÁRIA até o limite estabelecido no EDITAL e no CONTRATO, ressalvado o respectivo reajuste previsto na Cláusula 11.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DOS RISCOS NÃO ASSUMIDOS PELA CONCESSIONÁRIA
21.1. Não são riscos alocados à CONCESSIONÁRIA, dando ensejo ao procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, nas hipóteses de incremento ou redução dos custos por ela incorridos, aqueles relacionados:
a) à disponibilidade desembaraçada do espaço para instalação dos RED constantes do PLANO DE IMPLANTAÇÃO aprovado;
b) à criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, especificamente, à CONCESSIONÁRIA, nos termos do CONTRATO, e as alterações normativas relacionadas à exploração publicitária após a apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, quando comprovado seu impacto, ressalvados os impostos sobre a renda;
c) a decisões judiciais ou administrativas que diretamente impactem, onerem, impeçam, retardem ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de prestar os SERVIÇOS ou a exploração integral ou parcial do OBJETO da CONCESSÃO, ou que interrompa ou suspenda o pagamento da outorga ao PODER CONCEDENTE, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa à situação sobre a qual estiverem fundadas referidas decisões;
d) a atrasos ou inexecução das obrigações da CONCESSIONÁRIA causados exclusivamente pela demora ou omissão do PODER CONCEDENTE ou de demais órgãos ou entidades do Município de Caxias do Sul, desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos e solicitações encaminhados pela CONCESSIONÁRIA, e desde que os órgãos ou entidades competentes provocados deixem de observar o prazo regulamentar a eles conferido para a respectiva manifestação, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa a tal decisão;
e) ao descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando ao descumprimento de prazos a ele aplicáveis nos termos deste CONTRATO ou na legislação vigente, ou a qualquer ação ou omissão que impeça a regular prestação dos SERVIÇOS OBJETO do CONTRATO, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa a tal decisão;
f) à imposição, pelo PODER CONCEDENTE, de novas obrigações, ou alteração unilateral das obrigações originalmente contempladas no CONTRATO que provoque impacto nos custos e encargos da CONCESSIONÁRIA;
g) aos investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes de eventuais desapropriações e instituição de servidões administrativas determinadas pelo PODER CONCEDENTE, na forma da lei;
h) à greve dos funcionários e empregados do PODER CONCEDENTE que comprovadamente impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de explorar integral ou parcialmente o OBJETO da CONCESSÃO do CONTRATO;
i) aos custos decorrentes do atraso na expedição, incluindo a demora na análise e aprovação da documentação, a não obtenção ou a negativa injustificada por parte das autoridades competentes, das licenças e autorizações necessárias à exploração do OBJETO da CONCESSÃO, desde que comprovado pela CONCESSIONÁRIA o cumprimento de todas as exigências legais e regulatórias previstas pela Administração Pública;
j) atraso no cumprimento do cronograma físico de instalação, apresentado na PROPOSTA COMERCIAL da CONCESSIONÁRIA ou de quaisquer outros prazos previstos no CONTRATO, em razão de fatos ou atos que não lhe sejam direta ou indiretamente imputáveis;
k) fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis ou, ainda, CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR que, em condições de mercado, não possam ser OBJETO de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua ocorrência;
l) alterações na legislação e regulamentação, inclusive acerca de criação ou alteração de tributos e encargos, de exigências para prestação do OBJETO do CONTRATO ou relacionadas à EXPLORAÇÃO PUBLICITÁRIA, que alterem a
composição econômico-financeira da CONCESSIONÁRIA, excetuada a legislação dos tributos sobre a renda;
m) alterações na legislação e na regulamentação ou emanação de atos administrativos expedidos pela Administração Pública Municipal, que afete o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
22.1. Sempre que atendidas as condições deste CONTRATO, observada a alocação de riscos nele estabelecida, considerar-se-á mantido seu equilíbrio econômico-financeiro, ao qual se vinculam, única e exclusivamente, as PARTES.
22.2. Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos financeiros, positivos ou negativos, de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado, nos termos deste CONTRATO.
22.3. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 22.2, também caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, nas hipóteses abaixo descritas, quando dos eventos a seguir elencados resultar efetivo impacto na equação econômico-financeira do CONTRATO, o qual deverá ser demonstrado pela PARTE pleiteante, que deverá comprovar a exata medida do desequilíbrio:
a) modificação unilateral, imposta pelo PODER CONCEDENTE, das condições de execução do CONTRATO, desde que, como resultado direto dessa modificação, verifique-se efetiva alteração dos custos da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos;
b) FATO DO PRÍNCIPE que efetivamente onere a execução do CONTRATO, salvo quando o ato ou fato caracterizar risco que já tenha sido atribuído expressamente à CONCESSIONÁRIA neste CONTRATO;
c) solicitação, pelo PODER CONCEDENTE, de emprego de nova tecnologia ou técnica nas atividades relacionadas aos RED pela CONCESSIONÁRIA, quando não decorrer de obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA para garantir a continuidade e a atualidade na execução das atividades OBJETO do CONTRATO;
d) redução de custos e encargos setoriais, gerados por fatores externos à CONCESSIONÁRIA;
e) materialização de qualquer um dos riscos descritos no CONTRATO e ANEXOS, desde que o risco não tenha sido alocado à PARTE pleiteante, devendo ser demonstrado o efetivo impacto econômico-financeiro e a exata medida do desequilíbrio ensejado pela materialização do evento.
22.4. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO será efetivada, de comum acordo entre as PARTES, cabendo ao PODER CONCEDENTE a prerrogativa de escolher, dentre as seguintes opções, ou outras que forem legalmente admitidas, a forma pela qual será implementada:
a) alteração do prazo de CONCESSÃO;
b) pagamento de indenização em dinheiro;
c) revisão dos encargos e obrigações assumidos pela CONCESSIONÁRIA, inclusive prazos vinculantes da CONCESSÃO;
d) assunção de investimentos pelo PODER CONCEDENTE;
e) outra forma definida em comum acordo entre as PARTES; e
f) combinação das modalidades anteriores.
22.5. Na escolha da medida destinada a implementar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o PODER CONCEDENTE considerará a periodicidade e o montante dos pagamentos vencidos e vincendos a cargo da CONCESSIONÁRIA, relativo aos eventuais contratos de financiamento celebrados por esta para a execução do OBJETO do CONTRATO.
22.6. Além das modalidades listadas na Cláusula 24.3., a implementação da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO também poderá se dar pelas seguintes modalidades, nestes casos dependendo de prévia concordância da CONCESSIONÁRIA:
a) dação em pagamento de bens e/ou cessão de receitas patrimoniais;
b) assunção pelo PODER CONCEDENTE de custos atribuídos pelo CONTRATO à CONCESSIONÁRIA;
c) combinação das modalidades anteriores.
22.7. Não caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA:
a) se ficar caracterizado, mediante relatório fundamentado pelo PODER CONCEDENTE, que os eventos motivadores do pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro tenham sido, direta ou indiretamente, causados pela negligência, inépcia ou omissão da CONCESSIONÁRIA, ou ainda que, por qualquer forma, a CONCESSIONÁRIA, tenha concorrido, direta ou indiretamente, para o evento causador do desequilíbrio.
b) se a materialização dos eventos motivadores do pedido por parte da CONCESSIONÁRIA não ensejarem efetivo impacto nas condições do CONTRATO e não acarretarem efetivo desequilíbrio na equação econômico-financeira do CONTRATO, que possa ser demonstrado em sua exata medida.
22.8. As alternativas para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não poderão alterar a alocação de riscos originalmente previstos no CONTRATO.
22.9. Para fins de determinação do valor a ser reequilibrado, deverão ser considerados os efeitos dos tributos diretos e indiretos efetivamente incidentes sobre o fluxo dos dispêndios marginais.
22.10. Se ficar caracterizado que os impactos dos eventos motivadores do pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderiam ter sido mitigados ou minorados por medidas ao alcance da CONCESSIONÁRIA, ou mediante esforço razoavelmente exigível da CONCESSIONÁRIA, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será calculada levando em consideração apenas o valor do desequilíbrio que persistiria, mesmo na hipótese de atuação diligente da CONCESSIONÁRIA.
22.11. Caso fique apurado que mais de uma PARTE tenha concorrido direta ou indiretamente para a ocorrência do evento, pela negligência, inépcia ou omissão de ambas as PARTES, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá considerar apenas o valor do prejuízo a que a PARTE prejudicada não tenha causado.
22.12. Não caberá, durante o prazo da CONCESSÃO, qualquer solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO por conta de diferenças de quantidades ou alegação de desconhecimento das atividades previstas no OBJETO
deste CONTRATO, em especial aquelas decorrentes de fatores que possam ser identificados e solucionados pelas técnicas conhecidas à época da PROPOSTA.
22.13. Poderão ser firmados convênios, termos de cooperação ou CONTRATOS de prestação de SERVIÇOS com terceiros pelo PODER CONCEDENTE, a seu exclusivo critério, para avaliação e emissão de laudo sobre o cálculo do reequilíbrio econômico- financeiro da CONCESSÃO.
22.14. A critério do PODER CONCEDENTE poderá ser realizada, por intermédio de entidade independente e especializada, auditoria para constatação da situação que ensejou o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro.
23. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO PROCEDIMENTO PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
23.1. O procedimento para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO poderá ser iniciado por qualquer das PARTES, após o processo de revisão ordinária, revisão extraordinária ou quando verificado o desequilíbrio do CONTRATO.
23.2. A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO pressupõe a verificação das condições econômicas globais do ajuste, tomando-se como base os efeitos dos eventos que lhe deram causa, descritos em relatório técnico a ser apresentado pela PARTE que solicitar a instauração do procedimento de reequilíbrio econômico-financeiro, o qual poderá vir acompanhado de laudo pericial, estudos independentes e/ou outros documentos considerados pertinentes.
23.3. O relatório técnico de que trata a subcláusula 23.2. deverá demonstrar os efeitos dos eventos nele citados em um fluxo de caixa elaborado especificamente para a sua demonstração, considerando, dentre outros, a estimativa de variação de investimentos, a demonstração fundamentada dos custos ou despesas incorridas e a sugestão das medidas a serem adotadas para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
23.4. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro suscitado por qualquer uma das PARTES deverá ser objeto de comunicação à outra PARTE, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para manifestação, sob pena de se considerar aceita a proposta originalmente apresentada.
23.5. Quando o pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro for iniciado pela CONCESSIONÁRIA, deverá ser devidamente fundamentado, e estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, observar-se-á o que se segue:
a) ser acompanhado de relatório técnico, laudo pericial e/ou estudo independente que efetivamente demonstre o impacto da ocorrência, na forma estabelecida nas subcláusulas anteriores, contemplando ainda dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição;
b) ser acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, podendo o PODER CONCEDENTE, se necessário, solicitar laudos econômicos específicos ou estudos da CONCESSIONÁRIA ou estudos elaborados por órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal ou, ainda, por entidades independentes;
c) conforme o caso, deverá conter a indicação da pretensão de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro numa das formas indicadas neste CONTRATO, trazendo a demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados e informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das prestações entre as PARTES;
d) identificação precisa do evento de desequilíbrio, acompanhado, quando pertinente, de evidência da responsabilidade do PODER CONCEDENTE;
e) projeção de Fluxo de Caixa Marginal decorrente do evento de desequilíbrio, considerando: (I) os fluxos marginais, positivos ou negativos, calculados com base na diferença entre as situações com e sem evento; e (II) os fluxos marginais necessários à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro;
f) comprovação dos gastos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela CONCESSIONÁRIA, decorrentes do evento que deu origem ao pleito, acompanhado de sumário explicativo contendo o regime contábil e tributário aplicável às receitas ou custos supostamente desequilibrados;
g) comprovação dos acréscimos de despesas ou redução de receitas no fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA, efetivamente ocorridos, decorrentes do evento de desequilíbrio, incluindo, mas não se limitando a RECEITAS, custos operacionais,
readequação de investimentos previstos, custos com garantias ou seguros, dentre outros, e;
h) em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos do evento gerador do desequilíbrio sobre o fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA.
23.6. O PODER CONCEDENTE terá livre acesso a informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados para aferir os dados e informações alegados no pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro apresentado.
23.7. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do fluxo de caixa marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição.
23.8. Para fins de determinação do fluxo de caixa marginal, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis e atualizadas para se estimar o valor dos investimentos, dos custos e das despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos resultantes do evento de desequilíbrio, tomando-se por base as melhores referências de preço do setor público e/ou do setor privado disponíveis no momento do pleito, incluindo-se valores praticados em CONTRATOS pretéritos celebrados pelo PODER CONCEDENTE, pelos acionistas da SPE ou por outras empresas, levantamentos de mercado e publicações específicas sobre preços de itens e insumos utilizados em cada caso, e, na indisponibilidade de informações mais atuais, das projeções realizadas por ocasião da LICITAÇÃO.
23.9. Para o cálculo do valor presente líquido do fluxo de caixa marginal, será utilizada como taxa de desconto o custo médio ponderado do capital da última revisão ordinária do CONTRATO ou o custo médio ponderado do capital utilizado na modelagem da LICITAÇÃO, caso a CONCESSÃO não tenha passado por nenhuma revisão ordinária.
23.10. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser realizada anterior ou posteriormente ao efetivo impacto do evento que der razão à situação de desequilíbrio, sendo, para tanto, calculado o valor presente líquido do fluxo de caixa marginal, conforme a subcláusula anterior.
23.11. Para eventos de desequilíbrio já ocorridos, a metodologia de apuração deverá levar em conta os valores dos indicadores de interesse no momento do efetivo impacto do evento de desequilíbrio no fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA, sendo calculada sempre em termos reais, descontada a inflação.
23.12. Para eventos de desequilíbrio futuros, a metodologia de apuração deverá levar em conta os valores dos indicadores de interesse no momento da própria apuração, projetando os impactos do evento de desequilíbrio no fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA sempre em termos reais, descontada a inflação.
23.13. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO deverá ser concluído em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, ressalvada a hipótese em que seja necessária a prorrogação, devidamente justificada, para a complementação da instrução do respectivo procedimento, resolvendo o PODER CONCEDENTE, sobre o cabimento ou não da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, observado o disposto na Cláusula 22.5.
23.14. A superação do prazo previsto na Cláusula 23.14, caso não seja objeto de prorrogação, não implicará em aceitação tácita ou concordância com o pleito, servindo apenas para constituir o PODER CONCEDENTE em mora, elidindo os prazos descritos na Cláusula 23.19.
23.15. Decorridos 60 (sessenta) dias da apresentação do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro por requerimento da CONCESSIONÁRIA e não sendo encontrada solução amigável, ou ainda em caso de discordância quanto à necessidade de recomposição ou quanto aos valores e/ou demais dados indicados, as PARTES deverão recorrer aos procedimentos previstos na Cláusula 24. deste CONTRATO.
23.16. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro iniciado pelo PODER CONCEDENTE deverá ser objeto de notificação à CONCESSIONÁRIA, acompanhada de cópia dos laudos e estudos pertinentes, não havendo manifestação pela CONCESSIONÁRIA no prazo de 60 (sessenta) dias, consignado na comunicação, a omissão será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta do PODER CONCEDENTE.
23.17. Caso se verifique a procedência, ao final, do pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro apresentado, os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do procedimento serão arcados exclusivamente pela PARTE que
iniciou o procedimento, mediante a compensação do respectivo valor imediatamente após a decisão.
23.18. Somente serão admitidos os pleitos de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro relativos a eventos posteriores a 12 (doze) meses a contar da última solicitação de recomposição.
23.19. As solicitações de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO deverão ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias do fato gerador do pleito, e o seu efeito financeiro não poderá retroagir mais do que 180 (cento e oitenta) dias da data de protocolo do pedido.
24. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS POR ARBITRAGEM
24.1. Serão dirimidas por arbitragem as controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, decorrentes ou relacionadas a este CONTRATO, inclusive quanto à sua interpretação no que couber.
24.2. A arbitragem deverá ser realizada no Brasil, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para prática de todo e qualquer ato.
24.3. A arbitragem será de direito, aplicando-se as regras e princípios do ordenamento jurídico da República Federativa do Brasil, sendo vedada a possibilidade de se decidir por equidade, devendo as PARTES, de comum acordo, designar a instituição arbitral que conduzirá o procedimento de acordo com o seu Regulamento de Arbitragem.
24.4. Não havendo consenso entre as PARTES, o PODER CONCEDENTE indicará como instituição de arbitragem a Corte de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI), a Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial Brasil (CAMARB), a Câmara de Arbitragem da FEDERASUL (CAF) ou outra de reputação e reconhecimento equivalentes.
24.5. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria a ser decidida, cabendo a cada PARTE indicar um árbitro titular e um suplente.
24.6. O terceiro árbitro e seu suplente serão escolhidos de comum acordo pelos dois titulares indicados pelas PARTES, devendo ter experiência comprovada na especialidade OBJETO da controvérsia.
24.7. A presidência do tribunal arbitral caberá ao terceiro árbitro.
24.8. Não havendo consenso entre os membros titulares escolhidos por cada PARTE, o terceiro árbitro e seu suplente serão indicados pelo Tribunal Arbitral indicado conforme subcláusula 24.4, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem.
24.9. A PARTE vencida no procedimento de arbitragem arcará, ao final, com todos os custos do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros.
24.10. As PARTES concordam, no entanto, que a CONCESSIONÁRIA arcará com os custos do procedimento arbitral até que seja proferida a respectiva sentença, independentemente da PARTE que solicitar o seu início.
24.11. Após a sentença arbitral, se ela for inteiramente desfavorável ao PODER CONCEDENTE, este deverá reembolsar a CONCESSIONÁRIA pelas despesas incorridas, o que poderá ocorrer por meio do desconto respectivo sobre o pagamento da OUTORGA, nos meses subsequentes ao da respectiva sentença, até a quitação total do valor devido.
24.12. No caso de procedência parcial do pleito levado ao Tribunal Arbitral, os custos serão divididos entre as PARTES, se assim entender o Tribunal, na proporção da sucumbência de cada uma, devendo o PODER CONCEDENTE ressarcir a CONCESSIONÁRIA proporcionalmente pelas custas que esta tenha antecipado no aludido procedimento.
24.13. Cada uma das PARTES arcará com seus próprios custos referentes a honorários advocatícios, independentemente da sucumbência determinada na sentença arbitral.
24.14. Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas ou de urgência antes da constituição do Tribunal Arbitral, ou mesmo durante o procedimento amigável de solução de divergências, as PARTES poderão requerê-las diretamente ao Poder Judiciário.
24.15. As decisões do Tribunal de Arbitragem serão definitivas para o impasse e vincularão as PARTES.
24.16. A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições deste CONTRATO, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades OBJETO da CONCESSÃO, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão até que uma decisão final seja obtida.
25. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA CONTAGEM DE PRAZOS
25.1. Os prazos estabelecidos em dias, neste CONTRATO, contar-se-ão em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência em dias úteis.
25.2. A contagem dos prazos iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao fato gerador da contagem do prazo.
25.3. Quando os prazos se encerrarem em finais de semana, feriados ou dias em que não houver expediente na Administração do Município, o prazo será automaticamente postergado para o primeiro dia útil subsequente.
26. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DO EXERCÍCIO DE DIREITOS
26.1. O não exercício, ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das PARTES por este CONTRATO não importa na sua renúncia, não impede o seu exercício posterior nem constitui novação da respectiva obrigação, salvo disposição expressa em contrário.
27. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA INVALIDADE PARCIAL
27.1. Se qualquer das disposições deste CONTRATO for declarada nula ou inválida, essa declaração não afetará a validade das demais disposições contratuais, que se manterão em pleno vigor.
28. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DOS SEGUROS
28.1. Durante todo o prazo de vigência da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá manter, com companhia seguradora autorizada a funcionar e operar no Brasil, com Certidão de Regularidade Operacional expedida pela SUSEP, e de porte compatível com o OBJETO segurado, apólices de seguros necessárias para assegurar a efetiva e abrangente cobertura de riscos inerentes ao desenvolvimento de SERVIÇOS, de eventuais obras e atividades contempladas na presente CONCESSÃO, que deverão ser apresentadas em até 30 (trinta) dias após a emissão da ORDEM DE INICIO, sem prejuízo dos seguros exigíveis pela legislação aplicável.
28.2. O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA deverão ser cossegurados nas apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA, devendo o cancelamento, a
suspensão, a modificação, a renovação ou a substituição de quaisquer das condições dos seguros ser informado ao PODER CONCEDENTE.
28.3. A CONCESSIONÁRIA deverá contratar seguro de responsabilidade civil referente ao OBJETO da CONCESSÃO, com renovação anual de suas apólices, que deverão prever indenizações por danos pessoais contra usuários e terceiros, bem como danos materiais, decorrente de qualquer ocorrência de sinistro, sob pena de suportar integralmente os danos referidos nesta Cláusula por intermédio da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
28.4. Os valores contratados deverão ser definidos pela CONCESSIONÁRIA, devendo as franquias ser aquelas praticadas pelo mercado segurador em negócios desta natureza.
28.5. Todas as apólices de seguro deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses, devendo a CONCESSIONÁRIA apresentar ao PODER CONCEDENTE, por ocasião da renovação anual do seguro de que tratam as subcláusulas 28.1. e 28.3., a respectiva apólice.
28.6. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, em prazo não superior a 30 (trinta) dias do início de cada ano da CONCESSÃO, certificado emitido pela(s) seguradora(s) confirmando que todas as apólices de seguros contratadas estão válidas, e que os respectivos prêmios se encontram pagos.
28.7. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, no final da vigência do seguro, caso não possua nova apólice, certificado emitido pela(s) seguradora(s) confirmando que os riscos envolvidos foram colocados no mercado segurador, conforme período determinado e de acordo com as coberturas e franquias solicitadas por ela, aguardando apenas a conclusão de procedimentos regulatórios e/ou burocráticos para emissão da nova apólice.
28.8. A CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar das apólices de seguro a obrigação da seguradora de informar por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, quaisquer fatos que possam implicar o cancelamento, total ou parcial, dos seguros contratados, redução de cobertura, aumento de franquia ou redução de importâncias seguradas, observadas as situações previstas em lei.
28.9. A CONCESSIONÁRIA deverá estipular, por sua conta e risco, as coberturas, os valores segurados e os níveis de franquia mais adequados aos riscos envolvidos.
28.10. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto no CONTRATO.
28.11. Eventuais diferenças entre os valores contratados e as indenizações/sinistros pagos não ensejarão direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e nem elidirão a obrigação da CONCESSIONÁRIA de cumprir todas as obrigações previstas no CONTRATO, não podendo servir de motivo para a não realização de qualquer investimento OBJETO deste CONTRATO, especialmente outros investimentos que se mostrem necessários em função da ocorrência do sinistro, cujos valores não tenham sido cobertos integralmente pelas apólices.
28.12. Os seguros deverão ter como beneficiários a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE.
28.13. As apólices emitidas não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que contrariem as disposições do presente CONTRATO ou a regulação setorial.
28.14. As apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA deverão conter expressamente cláusula de recomposição automática dos valores segurados, inclusive para o seguro de Responsabilidades Civil, salvo se essa cobertura não estiver disponível no mercado segurador.
28.15. Qualquer indenização devida em decorrência de sinistros cobertos pelo seguro previsto nesta Cláusula deverá ser OBJETO de comunicação ao PODER CONCEDENTE até 05 (cinco) dias após o pagamento.
28.16. A CONCESSIONÁRIA deverá registrar, na comunicação referida na subcláusula anterior, o montante devido, bem como as causas que deram origem à indenização e a data de ocorrência.
28.17. Os recursos provenientes das indenizações decorrentes dos seguros contratados pela CONCESSIONÁRIA deverão ser utilizados para a garantia da continuidade dos SERVIÇOS de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, exceto se o evento resultar em extinção da CONCESSÃO ou se o PODER CONCEDENTE vier a responder pelo sinistro, hipótese na qual as indenizações decorrentes das apólices deverão se destinar à sua indenização direta.
28.18. A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da consecução dos seguros de que trata este CONTRATO, inclusive para fins dos riscos assumidos.
29. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DA TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS DA CONCESSIONÁRIA
29.1. Nenhuma alteração societária será admitida no âmbito da CONCESSIONÁRIA até a emissão do TERMO DE CONCLUSÃO DO PLANO DE IMPLANTAÇÃO nos termos do Cláusula 8., salvo em situações excepcionais, devidamente autorizadas pelo PODER CONCEDENTE, em que reste demonstrado o risco de prejuízo para a continuidade do OBJETO deste CONTRATO.
29.2. Sem prejuízo do disposto na subcláusula 29.1, durante todo o prazo de vigência da CONCESSÃO a transferência do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA ou alterações na composição societária da SPE somente poderão ocorrer mediante prévia e expressa anuência do PODER CONCEDENTE e desde que não se coloque em risco a execução do OBJETO contratual, observadas as condições fixadas neste CONTRATO, sob pena de caducidade da CONCESSÃO.
29.3. A CONCESSIONÁRIA compromete-se a não efetuar em seus livros sociais, sem a prévia anuência do PODER CONCEDENTE, qualquer registro que importe em cessão, transferência ou oneração das ações societárias que compõem o CONTROLE societário direto da SPE.
29.4. Desde que possam, em bloco ou isoladamente, caracterizar a modificação do CONTROLE societário direto da SPE, consideram-se ato(s) também sujeitos à prévia anuência do PODER CONCEDENTE para fins deste CONTRATO:
a) celebração de acordo de acionistas;
b) emissão de valores mobiliários conversíveis em ações; e
c) instituição de garantia e direitos de terceiros sobre ações.
29.5. A emissão de valores mobiliários não enquadráveis na situação descrita na subcláusula 29.4.b, mesmo quando se tratar de valores mobiliários não conversíveis em ações, deverá ser submetida ao conhecimento prévio do PODER CONCEDENTE.
29.6. A transferência da participação de acionista da CONCESSIONÁRIA para outras sociedades CONTROLADORAS, CONTROLADAS ou sob CONTROLE comum, direto ou indireto, deste mesmo acionista, deverá ser OBJETO de comunicação ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 10 (dez) dias antes da efetivação da respectiva operação.
29.7. A solicitação de transferência do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA deverá ser encaminhada ao PODER CONCEDENTE contendo justificativa para tanto, bem como elementos que subsidiem sua análise.
29.8. Para obtenção da referida anuência de transferência da CONCESSÃO ou do CONTROLE societário da CONCESSIONÁRIA, o interessado deverá:
a) atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica, fiscal e trabalhista necessárias à assunção do OBJETO da CONCESSÃO, conforme previsto no EDITAL;
b) prestar e manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
c) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO.
29.9. Durante todo o período da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA também deverá submeter à previa anuência do PODER CONCEDENTE as alterações em seu respectivo estatuto social, que envolvam:
a) a cisão, fusão, transformação ou incorporação da SPE;
b) a alteração do OBJETO social da SPE;
c) a redução de capital social da SPE; e
d) a emissão de ações de classes diferentes da SPE.
29.10. O PODER CONCEDENTE examinará a(s) solicitação(ões) encaminhada(s) pela CONCESSIONÁRIA nos termos da presente Cláusula no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA ou ao financiador(es), bem como convocar os acionistas controladores da SPE e promover outras diligências consideradas adequadas.
29.11. Inexistindo manifestação do PODER CONCEDENTE no prazo de que trata a subcláusula anterior, a(s) solicitação(ões) submetida(s) pela CONCESSIONÁRIA será(ão) considerada(s) aceita(s), ficando a CONCESSIONÁRIA autorizada a proceder com as alterações propostas.
29.12. Todos os documentos que formalizarem a alteração estatutária da CONCESSIONÁRIA, independentemente da necessidade de autorização prévia do
PODER CONCEDENTE, deverão ser a ele encaminhados no prazo máximo de 30 (trinta) dias da respectiva alteração, passando a fazer parte integrante, quando for o caso, do CONTRATO.
30. CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DA INTERVENÇÃO
30.1. O PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO, a fim de assegurar a adequação da prestação dos SERVIÇOS, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, nos termos do artigo 32 e seguintes da Lei Federal nº 8.987/1995.
30.2. Quando não justificarem a caducidade da CONCESSÃO, são situações que autorizam a decretação da intervenção pelo PODER CONCEDENTE, a seu critério e à vista do interesse público, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes:
a) cessação ou interrupção, total ou parcial, das atividades OBJETO da CONCESSÃO fora das hipóteses admitidas neste CONTRATO e sem a apresentação de razões aptas à sua justificação;
b) gestão da CONCESSIONÁRIA que coloque em risco a continuidade da CONCESSÃO;
c) outras hipóteses em que haja risco à continuidade e à qualidade da execução dos SERVIÇOS;
d) inadequações, insuficiências ou deficiências graves e reiteradas dos SERVIÇOS, caracterizadas pelo não atendimento sistemático das obrigações previstas neste CONTRATO; e
e) oferecimento de óbice à atividade fiscalizatória do PODER CONCEDENTE, o que inclui a recusa em fornecer as informações e documentos necessários para a realização de tal procedimento.
30.3. Cessada a intervenção, caso o CONTRATO seja mantido em vigor, o OBJETO da CONCESSÃO voltará a ser de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
30.4. A intervenção far-se-á por decreto do PODER CONCEDENTE, que conterá, dentre outras informações pertinentes:
a) os motivos da intervenção e sua justificativa;
b) prazo da intervenção, de no máximo 180 (cento e oitenta) dias, de forma compatível e proporcional aos motivos que ensejaram a intervenção;
c) os objetivos e os limites da intervenção; e
d) o nome e a qualificação do interventor.
30.5. Decretada a intervenção, o PODER CONCEDENTE terá o prazo de 30 (trinta) dias para instaurar processo administrativo com vistas a comprovar as causas determinantes da medida e apurar eventuais responsabilidades, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
30.6. A decretação da intervenção levará ao imediato afastamento dos administradores da CONCESSIONÁRIA, mas não afetará o curso regular dos negócios da CONCESSIONÁRIA, tampouco seu normal funcionamento.
30.7. Não será decretada a intervenção quando, a juízo do PODER CONCEDENTE, ela for considerada inócua, injustamente benéfica à CONCESSIONÁRIA ou desnecessária.
30.8. Será declarada a nulidade da intervenção se ficar comprovado que o PODER CONCEDENTE não observou os pressupostos legais e regulamentares, ou os princípios da Administração Pública, devendo a CONCESSÃO ser imediatamente devolvida à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do seu direito a eventual indenização.
30.9. As receitas realizadas durante o período de intervenção serão utilizadas para cobertura dos encargos previstos para o cumprimento do OBJETO da CONCESSÃO, incluindo-se os encargos com seguros e garantias, encargos decorrentes de financiamentos e ressarcimento dos custos de administração.
30.10. O eventual saldo remanescente, finda a intervenção, será entregue à CONCESSIONÁRIA, a não ser que seja extinta a CONCESSÃO, situação em que tais valores serão revertidos ao PODER CONCEDENTE.
31. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DA ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS PELOS FINANCIADORES
31.1. O PODER CONCEDENTE poderá autorizar a assunção do controle ou a administração temporária da CONCESSIONÁRIA para seus financiadores e
garantidores, visando a promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, nos termos do art. 27-A da Lei nº 8.987/1995 e alterações.
31.2. Nesta hipótese, o PODER CONCEDENTE exigirá dos financiadores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, dispensando-se os requisitos de capacidade técnica e econômica.
31.3. A assunção do controle ou a administração temporária não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus controladores para com terceiros, PODER CONCEDENTE e usuários dos SERVIÇOS.
32. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CONTRATO
32.1. A CONCESSÃO será extinta, observadas as normas legais específicas, quando ocorrer:
a) o término do prazo de vigência contratual;
b) a encampação;
c) a caducidade;
d) a rescisão;
e) a anulação, e
f) a falência ou a extinção da CONCESSIONÁRIA.
32.2. Extinta a CONCESSÃO, haverá a imediata assunção dos SERVIÇOS pelo PODER CONCEDENTE, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
32.3. Extinta a CONCESSÃO, retornam ao PODER CONCEDENTE todos os locais nos quais foram instalados os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO, bem como os direitos e privilégios transferidos à CONCESSIONÁRIA, conforme previsto no CONTRATO.
32.4. A CONCESSIONÁRIA deverá promover a retirada de todos os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO após o final do CONTRATO de CONCESSÃO.
32.5. Em caso de não acordo entre as PARTES, deverá ser aplicado o mecanismo disposto na Cláusula 24.
32.6. A assunção dos SERVIÇOS autoriza a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, de todos os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO.
33. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DO TÉRMINO DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL
33.1. A CONCESSÃO extingue-se quando se verificar o término do prazo de sua duração, também se extinguindo, por consequência, as relações contratuais entre as PARTES.
33.2. Quando do advento do termo contratual, e ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA será responsável pelo encerramento de quaisquer CONTRATOS inerentes à CONCESSÃO e celebrados com terceiros, segundo as regras para o cálculo e o pagamento de valores residuais, nos termos da legislação vigente, assumindo todos os ônus daí resultantes.
33.3. Até 06 (seis) meses antes da data prevista para o término da vigência deste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE estabelecerá, em conjunto e com a cooperação da CONCESSIONÁRIA, programa de desmobilização operacional, a fim de definir as regras e procedimentos para a assunção da operação pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro autorizado.
34. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DA ENCAMPAÇÃO
34.1. O PODER CONCEDENTE poderá, durante a vigência do CONTRATO, promover a retomada da CONCESSÃO, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento, à CONCESSIONÁRIA, de indenização.
34.2. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA em caso de encampação cobrirá:
a) todas as despesas causadas pela encampação, bem como os custos de rescisão antecipada dos CONTRATOS celebrados pela CONCESSIONÁRIA para a execução do OBJETO da CONCESSÃO; e
b) todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, financiadores, contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais.
34.3. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação.
35. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DA CADUCIDADE
35.1. Além dos casos enumerados pela Lei Federal n° 8.987/1995 e dos demais casos previstos neste CONTRATO, e sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis, o PODER CONCEDENTE poderá promover a decretação da caducidade da CONCESSÃO nas seguintes hipóteses:
a) quando o SERVIÇO estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios e demais parâmetros definidos no CONTRATO e seus ANEXOS;
b) quando a CONCESSIONÁRIA descumprir reiteradamente cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à CONCESSÃO;
c) quando a CONCESSIONÁRIA, imotivadamente, paralisar o SERVIÇO ou concorrer para tanto;
d) quando a CONCESSIONÁRIA perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do SERVIÇO concedido;
e) quando a CONCESSIONÁRIA não cumprir tempestivamente as penalidades a ela impostas pelo PODER CONCEDENTE, inclusive o pagamento de multas, em virtude do cometimento das infrações previstas neste CONTRATO;
f) quando a CONCESSIONÁRIA não atender à intimação do PODER CONCEDENTE no sentido de regularizar a prestação do SERVIÇO;
g) quando a CONCESSIONÁRIA descumprir a obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro ou quando não mantiver a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, nos termos deste CONTRATO;
h) quando ocorrer a transferência do controle societário da CONCESSIONÁRIA, sem a prévia anuência do PODER CONCEDENTE;
i) quando ocorrer a transferência da CONCESSÃO; e
j) quando a CONCESSIONÁRIA não atender à intimação do PODER CONCEDENTE para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar documentação relativa à regularidade fiscal, no curso da CONCESSÃO.
35.2. A declaração da caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação da inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurado o direito do contraditório e a ampla defesa.
35.3. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicado à CONCESSIONÁRIA demonstrando detalhadamente os descumprimentos contratuais e oferecendo-lhe prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o reenquadramento, nos termos contratuais.
35.4. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do PODER CONCEDENTE, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
35.5. Declarada a caducidade e paga a respectiva indenização, não resultará para o PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
35.6. A declaração de caducidade acarretará, ainda:
a) a execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, para ressarcimento de eventuais prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE;
b) a retenção de eventuais créditos decorrentes do CONTRATO, até o limite dos prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE.
35.7. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA em caso de caducidade restringir-se-á ao valor dos investimentos relacionados aos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO, nos termos da Cláusula 34.
35.8. Do montante previsto na subcláusula anterior serão descontados:
a) os prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE e à sociedade;
b) as multas contratuais aplicadas à CONCESSIONÁRIA que não tenham sido pagas até a datado pagamento da indenização; e
c) quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de caducidade.
35.9. O PODER CONCEDENTE poderá, no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da extinção do CONTRATO por caducidade, promover nova licitação do SERVIÇO concedido, podendo ainda atribuir à vencedora o ônus do pagamento direto da indenização cabível à antiga CONCESSIONÁRIA.
36. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DA RESCISÃO
36.1. O CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
36.2. Na hipótese prevista nesta Cláusula, os SERVIÇOS prestados pela CONCESSIONÁRIA não poderão ser interrompidos ou paralisados até a decisão judicial transitada em julgado.
36.3. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de rescisão judicial, será calculada na mesma forma da encampação, pelos mesmos critérios aplicáveis para aquela hipótese.
37. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DA ANULAÇÃO
37.1. O CONTRATO poderá ser anulado por decisão judicial, na hipótese de ocorrência de ilegalidade que caracterize vício insanável, observado o contraditório e a ampla defesa.
37.2. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de anulação do CONTRATO, será calculada na mesma forma da encampação, pelos mesmos critérios aplicáveis para aquela hipótese.
37.3. A indenização não será devida se a CONCESSIONÁRIA tiver concorrido para a ilegalidade e nos casos em que a ilegalidade lhe for imputada de forma exclusiva, situações em que a indenização a ela devida será apurada na mesma forma da caducidade, pelos mesmos critérios aplicáveis para aquela hipótese.
37.4. Na hipótese de que trata a subcláusula 37.3, o PODER CONCEDENTE poderá, no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da extinção do CONTRATO, promover
nova licitação do SERVIÇO concedido, podendo ainda atribuir à vencedora o ônus do pagamento direto da indenização cabível à CONCESSIONÁRIA.
37.5. A anulação do procedimento licitatório induz à do CONTRATO.
38. CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
38.1 Na hipótese de extinção do CONTRATO por falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA, a indenização ficará limitada ao valor das parcelas dos investimentos relacionados aos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO, que tenham sido realizados com o OBJETIVO de garantir a continuidade e atualidade dos SERVIÇOS, descontado o valor das multas contratuais e dos danos eventualmente causados pela CONCESSIONÁRIA.
38.2. O PODER CONCEDENTE poderá, no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da extinção do CONTRATO pela falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA, promover nova licitação do SERVIÇO concedido, podendo ainda atribuir à vencedora o ônus do pagamento direto da indenização cabível aos FINANCIADORES da antiga CONCESSIONÁRIA.
38.3. Não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social da CONCESSIONÁRIA falida sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO, e sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título, observada a preferência dos credores com garantia legal.
39. CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
39.1. As normas disciplinadoras deste CONTRATO serão sempre interpretadas em favor dos SERVIÇOS de qualidade e quantidade oferecidos aos usuários, prevalecendo o interesse público, desde que a interpretação não viole a lei e não comprometa o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da CONCESSÃO.
39.2. É admitida a subconcessão, nos termos previstos neste CONTRATO, desde que expressamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE conforme art. 26, Lei 8.666.
39.3. A CONCESSIONÁRIA é responsável, sob as penas da lei, pela fidelidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados em qualquer fase da LICITAÇÃO e durante a vigência deste CONTRATO.
39.4. Os usuários e terceiros deverão cuidar e preservar os elementos de mobiliário urbano, incentivando o processamento de denúncias, anônimas ou não, no caso de situações de danos, vandalismo e pichações.
39.5. As relações obrigacionais não previstas nas cláusulas e subcláusulas deste CONTRATO poderão ser objeto de aditamento, mediante comum acordo entre as PARTES, e desde que não infrinjam qualquer lei ou regulamento e não alterem o OBJETO da CONCESSÃO.
39.6. As PARTES poderão promover eventuais alterações e aditivos deste CONTRATO, desde que celebrados em comum acordo, bem como não infrinjam qualquer Lei ou Regulamento.
39.7. Todas as comunicações recíprocas entre as PARTES, relativas ao CONTRATO, serão consideradas como efetuadas se entregues por mensagem eletrônica ou por correspondência física, nos endereços especificados no CONTRATO.
39.8. A entrega de qualquer correspondência, inclusive a que encaminha documentos, será feita por portador, com protocolo de recebimento, ou por correspondência com aviso de Recebimento – AR ou mensagem eletrônica com registro de recebimento, devendo, em qualquer dos casos, constar o número do CONTRATO, o assunto, a data de recebimento e o nome do remetente.
39.9. O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA deverão, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do extrato do CONTRATO no DOE, apresentar por escrito os nomes e cargos dos respectivos empregados ou representantes designados para serem responsáveis pela gestão do CONTRATO, nos aspectos técnicos e nos aspectos administrativos, e recebimento das correspondências aqui previstas.
39.10. A CONCESSIONÁRIA, sempre que solicitado, deverá disponibilizar para o PODER CONCEDENTE seus livros, registros contábeis e fiscais, quando houver necessidade de comprovação de dados para a correta avaliação, certificação e comprovação da situação financeira da CONCESSIONÁRIA, suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes deste CONTRATO.
40. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DO FORO
4.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Caxias do Sul para dirimir eventuais dúvidas ou conflitos originados por este CONTRATO, com a renúncia a quaisquer outros, por mais privilegiados que possam ser.
Estando as PARTES de acordo com o acima pactuado, fica firmado o presente, em 3 (três) vias de igual teor e forma que, depois de lido e achado conforme, vai por elas assinado na presença de duas testemunhas firmatárias.
Caxias do Sul, de de 2022.
PREFEITURA DE CAXIAS DO SUL - PODER CONCEDENTE
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx
NOME DA EMPRESA – CONCESSIONÁRIA
Nome representante
Testemunhas:
1. 2.
CPF Nº CPF Nº