ESTADO DE GOIÁS
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FUNDAÇÃO DE AMPARO A PESQUISA DO ESTADO DE GOIÁS
Termo de Cooperação 03/2023/2023 /FAPEG
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO CERTI E A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE GOIÁS À EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DE PLANEJAMENTO, PREPARAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MONITORAMENTO PARA REALIZAÇÃO DO PROGRAMA GRATUITO DE APOIO A NEGÓCIOS INOVADORES EM NÍVEL SUBNACIONAL CONFORME PREVISTO NO ACT Nº 38/2023 CELEBRADO ENTRE MDIC E FAPEG.
A FUNDAÇÃO CENTROS DE REFERÊNCIA EM TECNOLOGIAS INOVADORAS (“Fundação CERTI”), na qualidade de organização da sociedade civil (“OSC”) executora do Termo de Colaboração nº 905524/2020 com o MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS (“MDIC”), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 78.626.363/0001-24, com sede no Campus Universitário UFSC - Setor C, em Florianópolis/SC, neste ato representada pelo seu Superintendente Geral, o Sr. Xxxxx Xxxxxxxxxxx, portador (a) da Carteira de Identidade nº 109.906, Órgão Expedidor SESP/SC e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Xxx Xxxx xx Xxxxx xx 000, Xxxxxx - XXX, Xxxxxxxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, e pelo seu Superintendente de Negócios, o Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, portador (a) da Carteira de Identidade nº 153.006, Órgão Expedidor SESP/SC e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx/XX, XXX 00000-000,; e
a FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE GOIÁS (“FAPEG” e, em conjunto com a Fundação CERTI, os “Partícipes”), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.156.102/0001-02, com sede na Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxx, 000, Xxxxx Xxx, XXX 00.000-000, xx Xxxxxxx/XX, neste ato representada pelo seu Presidente, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, portador do RG nº 2100270, SSP/GO e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Goiânia/GO;
RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, em observância às disposições da Lei nº 8666/1993, e suas alterações, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Termo de Cooperação Técnica tem por objeto a cooperação entre os Partícipes visando à execução de atividades de planejamento, preparação, implementação e monitoramento para a realização do programa gratuito de apoio a negócios inovadores em nível subnacional (“Programa”), conforme previsto no ACT nº 38/2023 celebrado entre MDIC e FAPEG, a ser realizado em Goiânia/GO, conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho anexo.
Subcláusula primeira. A Fundação CERTI ingressa no presente Termo na qualidade de OSC celebrante do Termo de Colaboração ME nº 905524/2020, por meio do qual é executora do InovAtiva Hub, portfólio de iniciativas de apoio ao empreendedorismo inovador do MDIC.
Subcláusula segunda. O presente Termo é celebrado em decorrência do ACT nº 38/2023 entre MDIC e FAPEG, instrumento jurídico apto a formalizar parceria para execução de programa de aceleração subnacional, nos termos do item 2.1.3 do Anexo V do Edital de Chamamento Público SDIC/SEPEC/ME n° 02/2020, instrumento convocatório do Termo de Colaboração ME nº 905524/2020.
Subcláusula terceira. O Programa poderá ser realizado em edição única ou em até 3 (três) edições executadas durante o prazo de vigência do Acordo, conforme o mútuo interesse do MDIC e da FAPEG, manifestado por escrito pelos Gestores definidos no plano de trabalho vinculado ao ACT nº 38/2023.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os Partícipes se obrigam a cumprir o plano de trabalho que, independentemente de transcrição, passará a ser parte integrante e indissociável do presente Termo, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os Partícipes.
Subcláusula única. Caso o MDIC e a FAPEG decidam realizar mais de uma edição do Programa em Goiânia/GO durante a vigência do ACT nº 38/2023, os Partícipes deverão observar e cumprir as etapas e atividades previstas no plano de trabalho vinculado ao presente Termo para cada uma das edições realizadas, no que couber.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
São responsabilidades comuns dos Partícipes:
a) fornecer informações, de caráter técnico, necessárias ao bom andamento do Termo;
b) possibilitar o acesso a dados e informações necessários ao bom andamento do objeto do Termo, resguardados as determinações de salvaguarda de assuntos sigilosos;
c) adotar as providências técnico-burocráticas necessárias à viabilização do objeto do Termo;
d) analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;
e) cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
f) realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
g) manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº12.527/2011- Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do Termo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos Partícipes;
h) obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso;
i) realizar a divulgação do Programa, observadas as determinações relativas à publicidade institucional, à conduta de agentes públicos, e outras disposições aplicáveis, constantes da legislação eleitoral (em especial, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997) e da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral;
j) observar a proteção de dados pessoais, conforme a legislação aplicável, em especial, a Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA FUNDAÇÃO CERTI
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da Fundação CERTI:
a) apoiar e orientar, na qualidade de OSC celebrante do Termo de Colaboração ME nº 905524/2020, a execução, pela FAPEG, do Programa;
b) oferecer capacitação para a equipe designada pela FAPEG na metodologia Powered by InovAtiva;
c) oferecer capacitação para os mentores e facilitadores voluntários selecionados para o Programa;
d) disponibilizar documentos, manuais e materiais de orientação e capacitação para a FAPEG;
e) prestar suporte remoto, em horário comercial, à FAPEG, para a execução do Programa;
f) oferecer à FAPEG, de forma presencial, capacitação e suporte à execução em até 2 (dois) momentos estratégicos do Programa, limitados à ida de um colaborador por, no máximo, 2 (dois) dias para cada ocasião de suporte presencial;
g) desenvolver landing page, no portal InovAtiva, para o Programa, e disponibilizar acesso a funcionalidades da Plataforma InovAtiva para a inscrição e seleção dos projetos;
h) fornecer capacitação empreendedora aos projetos participantes da primeira edição do Programa em Goiânia/GO;
i) realizar o matching entre mentores e participantes selecionados para o Programa e, se necessário, complementar suplementarmente a base de mentores.
Subcláusula primeira. As obrigações da Fundação CERTI constantes das alíneas “c)”, “h)” e “i)” desta cláusula poderão ser executadas por intermédio de parceria com entidades que tenham know-how reconhecido nestas atividades.
Subcláusula segunda. Caso o MDIC e a FAPEG decidam realizar mais de uma edição do Programa em Goiânia/GO durante a vigência do ACT nº 38/2023, a obrigação de prestar capacitação e suporte presencial constante da alínea “f)” desta cláusula se limitará, a partir da segunda edição do Programa, a uma visita presencial de até 2 (dois) dias por edição.
Subcláusula terceira. A partir da segunda edição do Programa em Goiânia/GO, se houver, a capacitação empreendedora de que trata a alínea “h)” desta cláusula deverá ser fornecida aos projetos participantes pelos(as) facilitadores locais designados pela FAPEG, previamente capacitados pela Fundação CERTI na forma da alínea “c)”.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA FAPEG
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da FAPEG:
a) atuar na qualidade de entidade executora de nível local (EEL), realizando, no mínimo, 1 (uma) edição do Programa durante a vigência do presente Termo;
b) designar equipe dedicada, composta por, no mínimo, 1 (um) coordenador com perfil gerencial e experiência em empreendedorismo inovador, com carga horária de pelo menos 20 horas semanais dedicadas à execução do Programa, e 2 (dois) colaboradores com perfil técnico, com dedicação de 40 horas semanais para a execução do Programa;
c) assegurar a alocação de recursos adequados para a execução do Programa;
d) prospectar, capacitar e se relacionar institucionalmente com colaboradores voluntários para composição de bases de mentores e de avaliadores com atuação no ecossistema local, observadas as diretrizes da Fundação CERTI;
e) articular-se, no curso da realização das atividades atinentes ao programa de apoio a negócios inovadores, com entidades do ecossistema de empreendedorismo inovador da região, assegurando oportunidades de participação ativa de representantes, com vistas à envolvê-los nas atividades de divulgação do programa, divulgação das inscrições, indicação de mentores e avaliadores e outras atividades de apoio;
f) realizar, com apoio da Fundação CERTI, os eventos de capacitação e conexão do programa de apoio a negócios inovadores, conforme previsto no plano de trabalho;
g) produzir, coletar, registrar e transmitir, para a Fundação CERTI, de forma contínua e periódica, dados estruturados e outras informações relevantes para a avaliação de efetividade e qualidade, incluindo percepções coletadas junto a participantes, colaboradores – voluntários ou não – e outros atores do ecossistema local de empreendedorismo inovador;
h) observar o sigilo de documentos, manuais, ferramentas, sistemas, e demais materiais fornecidos pela Fundação CERTI, assegurando que não sejam compartilhados por seus colaboradores e voluntários sem a autorização expressa da Fundação CERTI;
i) celebrar termos de confidencialidade e xxxxxx junto a colaboradores da XXXXX e voluntários que irão atuar no programa de apoio a negócios inovadores;
j) assegurar que a equipe designada pela FAPEG, bem como os empreendedores e avaliadores sejam cadastrados na Plataforma InovAtiva.
CLÁUSULA SEXTA – DO GERENCIAMENTO DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
No prazo de até 15 (quinze) dias a contar da celebração do presente Termo, cada Partícipe designará formalmente, mediante comunicação via e-mail, o(s) colaborador(es) responsável(is) por gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.
Subcláusula primeira. Competirá aos representantes designados por cada Partícipe a comunicação com o outro Partícipe, incluindo a transmissão e recebimento de solicitações e o agendamento de reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.
Subcláusula segunda. Sempre que um representante designado por um dos Partícipes não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A substituição deverá ser informada ao outro Partícipe no prazo de até 5 (cinco) dias da ocorrência do evento, devendo tal comunicado ser acompanhado da identificação do substituto.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA COMUNICAÇÃO
Ficam os Partícipes autorizados a se pronunciar, na condição de porta-vozes, a respeito do Programa de apoio a negócios inovadores realizado em Goiânia/GO, não sendo alcançadas por esta autorização outras iniciativas, ações, programas e projetos realizados ou executados pelos Partícipes.
Subcláusula primeira. Os Partícipes elaborarão logomarca para o Programa, a qual deverá, necessariamente, incorporar a marca Powered by InovAtiva, observadas as instruções de uso e aplicação constantes do manual desta marca, e outros aplicáveis.
Subcláusula segunda. Todos os materiais de comunicação e divulgação relativos ao Programa, independentemente do suporte, deverão conter aplicação da logomarca descrita na subcláusula anterior.
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS
Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os Partícipes para a execução do presente Termo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos Partícipes.
Subcláusula única. As ações decorrentes do presente Xxxxx serão prestadas em regime de cooperação mútua, não cabendo aos Partícipes quaisquer remunerações pelas mesmas.
CLÁUSULA NONA – DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos Partícipes, em decorrência das atividades inerentes ao presente Termo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro Partícipe.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA
O presente Termo de Cooperação Técnica vigerá até a data de 31 de dezembro de 2024, podendo ser prorrogado mediante a celebração de aditivo.
Subcláusula única. Passado o prazo de vigência mencionado acima, a prorrogação do presente Termo de Cooperação Técnica está vinculado à vigência do Termo de Colaboração ME nº 905524/2020, firmado entre a Fundação CERTI e Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES
Este Termo poderá ser alterado, de comum acordo entre os Partícipes, durante sua vigência, mediante Termo Aditivo devidamente justificado, sendo vedada a alteração da natureza de seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO SIGILO
Os Partícipes se obrigam a manter sigilo sobre quaisquer dados, materiais, informações, documentos, especificações técnicas, aperfeiçoamento de processos e/ou serviços que lhes venham a ser confiados, em caráter restrito ou sigiloso, no âmbito do presente Instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS DIREITOS INTELECTUAIS
Os direitos intelectuais, decorrentes do presente Termo integram o patrimônio dos Partícipes, sujeitando-se às regras da legislação específica. Mediante instrumento próprio, que deverá acompanhar o presente, deve ser acordado entre os Partícipes o disciplinamento quanto ao procedimento para o reconhecimento do direito, a fruição, a utilização, disponibilização e a confidencialidade, quando necessária.
Subcláusula primeira. Caso as atividades realizadas pela Fundação CERTI com recursos públicos provenientes do Termo de Colaboração ME nº 905524/2020 deem origem a bens passíveis de proteção pelo direito de propriedade intelectual, a exemplo de invenções, modelos de utilidade, desenhos industriais, obras intelectuais, cultivares, direitos autorais, programas de computador e outros tipos de criação, o MDIC terá a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração dos respectivos bens imateriais, os quais ficarão gravados com cláusula de inalienabilidade durante a vigência da parceria (art. 22 do Decreto nº 8.726, de 2016).
Subcláusula segunda. Os direitos serão conferidos igualmente aos Partícipes, cuja atuação deverá ser em conjunto, salvo se estipulado de forma diversa.
Subcláusula terceira. A divulgação do produto da parceria depende do consentimento prévio dos Partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO ENCERRAMENTO
O presente Termo será extinto:
a) por advento do termo final, sem que os Partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;
b) por denúncia de qualquer dos Partícipes, se não houver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 90 (noventa) dias;
c) por consenso dos Partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e
d) por rescisão.
Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos Partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado objeto do Termo, os Partícipes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos Partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos Partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 90 (noventa) dias, nas seguintes situações:
a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos Partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Termo; e
b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
Os Partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do Acordo, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 90 (noventa) dias após o encerramento.
Subcláusula única. A obrigação a que se refere a presente cláusula poderá ser considerada cumprida mediante relatório conjunto de execução de atividades produzido pela FAPEG e pela Fundação CERTI.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS DADOS PESSOAIS
A FAPEG compartilhará com a Fundação CERTI, mediante o fornecimento de consentimento pelos titulares, dados pessoais dos participantes do Programa executado no âmbito da Plataforma InovAtiva, observadas as disposições da Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Subcláusula única. A finalidade do tratamento deverá ser informada pela FAPEG aos titulares, e seu tratamento pela FAPEG e pela Fundação CERTI observará estritamente essa finalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Os Partícipes reconhecem que, em razão do objeto deste Termo, poderão realizar atividades de tratamento de informações relacionadas a pessoas naturais identificadas ou identificáveis, ora denominadas “dados pessoais” e declaram, por si, por seus colaboradores, parceiros e terceiros contratados que, no contexto do desempenho de suas obrigações contratuais, cumprirão toda a legislação aplicável a tal tratamento, especialmente a Lei nº 13.709/2018.
Subcláusula Primeira. Os partícipes concordam que, no âmbito da execução do Termo, a Fundação CERTI atuará como controladora dos dados pessoais e a FAPEG atuará como operadora, nos termos da legislação aplicável.
Subcláusula Segunda. A FAPEG, na condição de operadora de dados pessoais, deverá observar as seguintes disposições:
a) realizar o tratamento das informações a que tiver acesso apenas de acordo com as instruções encaminhadas pela Fundação CERTI, limitado a finalidade do presente instrumento;
b) não agregar em sua base de dados ou de terceiros quaisquer dados pessoais obtidos em razão deste Termo, incluindo-se, mas não se limitando, a cópias físicas e/ou digitais, backups e quaisquer outros sistemas em que for possível recuperar os dados;
c) encaminhar à Fundação CERTI, via e-mail, a relação de usuários que terão permissão para acessar a base de dados da Plataforma InovAtiva para a exclusiva execução do objeto do Termo, bem como informar qualquer alteração e/ou cancelamento de acesso;
d) Providenciar termo de confidencialidade com os seus colaboradores, parceiros e terceiros contratados para que executem as atividades previstas neste instrumento de acordo com as disposições legais aplicáveis.
Subcláusula Terceira. A FAPEG deverá prontamente notificar a Fundação CERTI por escrito caso:
a) (i) entenda que qualquer instrução fornecida pela Fundação CERTI contraria a legislação aplicável à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito deste Termo;
b) (ii) exista qualquer fato ou situação específica que razoavelmente impeça a [instituição ou órgão] de cumprir quaisquer de suas obrigações previstas no Termo e/ou na legislação aplicável no contexto do tratamento dos dados pessoais sob este Termo; e
c) (iii) caso seja acionada judicial ou administrativamente em relação ao tratamento dos dados pessoais realizado sob este instrumento.
Subcláusula Quarta. Fica expressamente vedado o compartilhamento dos dados pessoais obtidos em razão da execução do objeto com terceiros, exceto quando expressamente autorizado pela Fundação CERTI. Caso a FAPEG compartilhe dados pessoais tratados sob este Termo com terceiros após prévia e expressa autorização da Fundação CERTI, a FAPEG (i) permanecerá integralmente responsável perante a Fundação CERTI pelas obrigações previstas neste Termo, inclusive no contexto de eventual tratamento de dados pessoais realizados por terceiros em seu nome; e (ii) deverá impor aos terceiros por ela selecionados condições de proteção de dados pessoais e segurança da informação que sejam no mínimo equivalentes ao previsto neste Termo.
Subcláusula Quinta. A FAPEG declara e garante que dispõe e utilizará medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para garantir a confidencialidade e integridade dos dados pessoais tratados física ou eletronicamente, para garantir a proteção dessas informações sob sua guarda, impedindo acessos não autorizados aos dados pessoais, bem como a ocorrência de situações acidentais ou ilícitas que impliquem, dentre outras opções, em perda, alteração ou destruição dos dados.
Subcláusula Sexta. A FAPEG deverá reportar à Fundação CERTI qualquer ocorrência de incidentes envolvendo os dados pessoais deste Termo, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contado da ciência da suspeita ou ocorrência do incidente, por escrito e de forma detalhada, sendo de responsabilidade da Fundação CERTI comunicar os titulares de dados e a ANPD, conforme art. 48 da LGPD. A notificação da FAPEG à Fundação CERTI deverá indicar: a) data e hora da detecção; b) data e hora do incidente; c) circunstâncias em que ocorreu a violação de segurança (perda, roubo, vazamento, etc.); d) descrição dos dados pessoais e natureza dos dados, quantidade de dados e de titulares afetados; e) resumo do incidente com a indicação da localização física e meio de armazenamento; f) resumo das medidas que serão ou foram implementadas para controlar os possíveis danos; e, g) necessidade de comunicação da ANPD e titulares de dados (art. 48 da LGPD).
Subcláusula Sétima. Caso alguma pessoa a quem se refere os dados pessoais tratados sob este Termo, ora titular, questione a FAPEG sobre o tratamento de seus dados pessoais realizado pelos partícipes e/ou solicite o exercício de quaisquer de seus direitos previstos na legislação aplicável, a FAPEG deverá se abster de responder ao titular diretamente e deverá imediatamente informar tal fato à Fundação CERTI, por escrito. A FAPEG deverá tomar apenas as medidas indicadas pela Fundação CERTI para auxiliá-la no atendimento de tais requisições nos termos da legislação aplicável.
Subcláusula Oitava. Fica assegurado à Fundação CERTI, por si ou por terceiros por esta indicados, o acompanhamento, a fiscalização e a auditoria, nos documentos ou no ambiente de controle de segurança da informação da FAPEG, para verificação da conformidade da FAPEG perante a LGPD e demais normas correlatas, ficando acertado que a FAPEG deverá disponibilizar toda e qualquer informação e acesso necessário para tal verificação.
Subcláusula Nona. Havendo, pela FAPEG, tratamento em desconformidade com a finalidade do Termo e com o escopo das instruções encaminhadas pela Fundação CERTI, atribui-se à FAPEG a responsabilidade, obrigando-se esta a indenizar a Fundação CERTI por todo e qualquer dano e/ou prejuízo
eventualmente causado, bem como a terceiros prejudicados, mantendo a Fundação CERTI livre de quaisquer responsabilidades, danos ou prejuízos, diretos e indiretos, decorrentes de qualquer operação de tratamento de dados pessoais realizada em desacordo com o Termo ou com a legislação aplicável, sem prejuízo das penalidades porventura previstas neste Termo.
Subcláusula Décima. Havendo responsabilização, dano ou prejuízo suportado pela Fundação CERTI em razão de qualquer descumprimento, por ação ou omissão, de obrigações legais, regulatórias ou contratuais relacionadas à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito deste Acordo pela FAPEG, incluindo sanções administrativas e condenações em processos judiciais ou arbitrais, deverá a Fundação CERTI ser indenizada pela FAPEG no valor integral das perdas e danos sofridos, incluindo valores com eventuais condenações, acordos, termos de ajuste de conduta, custas processuais, honorários advocatícios, honorários periciais e demais despesas decorrentes direta ou indiretamente de tal descumprimento pela FAPEG.
Subcláusula Décima Primeira. Os partícipes acordam que eventual limitação de responsabilidade prevista no Termo não se aplica a qualquer violação, pela FAPEG, das obrigações relacionadas à proteção de dados pessoais assumidas neste instrumento ou previstas na legislação aplicável.
Subcláusula Décima Segunda: Os dados pessoais serão mantidos pela FAPEG apenas pelo período necessário para o atendimento de finalidades legítimas, conforme disposição do art. 16 da LGPD.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS CASOS OMISSOS
As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os Partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Goiânia, Estado de Goiás, para dirimir quaisquer conflitos e dúvidas decorrentes deste Acordo, com renúncia expressa de todos os demais, por mais privilegiados que sejam.
E por estarem justas e contratadas, assinam o presente Xxxxxx e seus anexos perante 2 (duas) testemunhas.
Caso o presente instrumento seja assinado em meio digital, cada Partícipe declara e garante que sua assinatura digital ou eletrônica tem o mesmo efeito vinculativo que teria a assinatura manuscrita, possuindo caráter irrevogável e irretratável, nos termos da MP 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, a fim de que forme um todo único e indivisível e surta seus plenos efeitos legais.
Goiânia, de agosto de 2023.
FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE GOIÁS XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX
Presidente em Substituição Decreto 02/06/2023 - DOE
Arts. 12 e 16, inciso VI, Lei n° 15.472/2005
FUNDAÇÃO CENTROS DE REFERÊNCIA EM TECNOLOGIAS INOVADORAS XXXXX XXXXXXXXXXX
Superintendente Geral
FUNDAÇÃO CENTROS DE REFERÊNCIA EM TECNOLOGIAS INOVADORAS LAERCIO XXXXXXX XXXXX
Superintendente de Negócios
GOIANIA, 02 de agosto de 2023.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXX XXXXX, Usuário Externo, em 03/08/2023, às 15:13, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXXXXX, Usuário Externo, em 03/08/2023, às 15:57, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, Presidente em Substituição, em 03/08/2023, às 16:09, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 50263185 e o código CRC D3470EB1.
GERÊNCIA DE PARCERIAS E MONITORAMENTO
XXX XXXX XXXXX XXXXX 000 Xx.00 Xx.X/X, X/X - Xxxxxx SETOR SUL - GOIANIA - GO - CEP 74083-140 - .
Referência: Processo nº 202310267000839 SEI 50263185