RELATÓRIO
Acompanhamento da
Contratação Pública abrangida pelas Medidas Especiais previstas na Lei n.º 30/2021
RELATÓRIO
N.º 1/2021 – OAC/PG
Processo n.º 1/2021 – OAC/PG
Acompanhamento da Contratação Pública abrangida pelas Medidas Especiais previstas na Lei n.º 30/2021
Dezembro de 2021
Índice
A.1 Medidas especiais de contratação pública 5
A.2 Alterações ao Código dos Contratos Públicos 8
B. CONTROLO DO TRIBUNAL DE CONTAS 10
C. REPORTE DOS CONTRATOS ABRANGIDOS PELAS MECP 12
C.1 Contratos comunicados e respetivas características 12
C.2 Incumprimento do dever de comunicação 16
C.3 Tempestividade e qualidade da comunicação 19
D. RISCOS NA CONTRATAÇÃO PÚBLICA EFETUADA AO ABRIGO DAS MEDIDAS ESPECIAIS 21
D.1 Preponderância da utilização de procedimentos não concorrenciais 21
Princípios de contratação pública 22
Observância dos procedimentos e respetivos pressupostos 28
Não redução dos contratos a escrito 32
D.2 Subestimação ou fracionamento de despesas 32
D.3 Insuficiência de fundamentação na adjudicação dos contratos 36
A fundamentação da escolha das entidades a convidar 38
Estudos subjacentes à fundamentação da decisão de contratar 40
D.4 Incumprimento das regras de financiamento da despesa 42
D.5 Eventuais favorecimentos na adjudicação dos contratos 44
Prevenção de adjudicações sucessivas às mesmas empresas 47
D.6 Procedimentos de contratação afetados por falta de integridade e conflitos de interesses 53
D.7 Défice de transparência 56
D.8 Quebra na qualidade da contratação 61
D.9 Deficiente execução dos contratos 61
Riscos de fornecimento deficiente 64
D.10 Inadequação dos controlos 67
Índice de Quadros
QUADRO N.º 1 – TOTAL DOS CONTRATOS POR MÊS 12
QUADRO N.º 2 – CLASSIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA 12
QUADRO N.º 3 – PREÇO CONTRATUAL ESTRATIFICADO - UNIVERSO DOS CONTRATOS 14
QUADRO N.º 4 – TIPO DE CONTRATO 14
QUADRO N.º 5 – PRAZO DE EXECUÇÃO (EM DIAS) ESTRATIFICADO - UNIVERSO DOS CONTRATOS 15
QUADRO N.º 6 – CONTRATOS CUJA EXECUÇÃO SE ESGOTA NO MESMO MÊS EM QUE SE INICIA 15
QUADRO N.º 7 – LOCAL DE EXECUÇÃO (POR CONCELHO) 15
QUADRO N.º 8 – ATRASOS NA COMUNICAÇÃO DOS CONTRATOS AO TDC 19
QUADRO N.º 9 – TIPO DE PROCEDIMENTO 21
QUADRO N.º 10 – CONTRATOS EM QUE SE OPTOU POR UM PROCEDIMENTO CONCURSAL NÃO OBRIGATÓRIO 26
QUADRO N.º 11 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 29
QUADRO N.º 12 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO “EXECUÇÃO DE PROJETOS FINANCIADOS OU COFINANCIADOS POR FUNDOS EUROPEUS
(ARTIGO 2.º)” – TIPO DE PROCEDIMENTO 29
QUADRO N.º 13 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CENTRAL, REGIONAL E LOCAL (CONTRATOS OUTORGADOS AO ABRIGO DO ARTIGO 2.º - FUNDOS EUROPEUS) 31
QUADRO N.º 14 – CONTRATOS COM FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO QUE NÃO PREENCHERAM AS FONTES DE FINANCIAMENTO E/OU O DOCUMENTO DE FINANCIAMENTO EUROPEU 31
QUADRO N.º 15 – AJUSTES DIRETOS SIMPLIFICADOS 35
QUADRO N.º 16 – AJUSTES DIRETOS SIMPLIFICADOS RELATIVOS A DOIS ADJUDICANTES 36
QUADRO N.º 17 – CONTRATOS COM AS FONTES DE FINANCIAMENTO NÃO PREENCHIDAS 43
QUADRO N.º 18 – CONTRATOS COM ADJUDICANTES E ADJUDICATÁRIOS COM A MESMA LOCALIDADE 45
QUADRO N.º 19 – ADJUDICANTES COM MAIS DE UM CONTRATO AO MESMO ADJUDICATÁRIO 47
QUADRO N.º 20 – DETALHE DOS CONTRATOS ADJUDICADOS POR ADJUDICANTE AO MESMO ADJUDICATÁRIO 48
QUADRO N.º 21 – VALOR ACUMULADO DE ADJUDICAÇÕES AO MESMO ADJUDICATÁRIO NOS ÚLTIMOS 3 ANOS 50
QUADRO N.º 22 – ADJUDICAÇÕES AO MESMO ADJUDICATÁRIO EM 2019-2020 E NO CONJUNTO DE CONTRATOS MECP 51
QUADRO N.º 23 – RELAÇÕES ENTRE EMPRESAS 52
QUADRO N.º 24 – DETALHE DOS CONTRATOS ADJUDICADOS POR ADJUDICANTE A EMPRESAS RELACIONADAS ENTRE SI 52
QUADRO N.º 25 – CONTRATOS CUJA EXECUÇÃO SE ESGOTOU ANTES DA SUA COMUNICAÇÃO AO TDC 62
QUADRO N.º 26–CONTRATOS CUJA EXECUÇÃO SE INICIOU, MAS NÃO SE ESGOTOU, ANTES DA SUA COMUNICAÇÃO AO TDC 62
QUADRO N.º 27 – CONTRATOS COM CAUÇÃO 66
QUADRO N.º 28 – CONTRATOS SEM CAUÇÃO E COM O PRAZO DE EXECUÇÃO SUPERIOR A UM ANO 66
QUADRO N.º 29 – PROCEDIMENTOS DE PRÉ-CONTRATAÇÃO APLICÁVEIS AO ABRIGO DO CCP E DAS MEDIDAS ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO (LEI N.º 30/2021) 72
QUADRO N.º 30 – PROCEDIMENTO AJUSTE DIRETO SIMPLIFICADO - PREÇO CONTRATUAL 75
QUADRO N.º 31 – CONSULTA PRÉVIA SIMPLIFICADA - PREÇO CONTRATUAL 76
QUADRO N.º 32 – PROCEDIMENTO CONCURSO PÚBLICO SIMPLIFICADO - PREÇO CONTRATUAL 76
QUADRO N.º 33 – PROCEDIMENTO COM REDUÇÃO DOS PRAZOS NOS TERMOS DO ARTIGO 2.º DA ALÍNEA D) DA LEI 30/2021 76
QUADRO N.º 34 – CONTRATOS MECP REMETIDOS AO TRIBUNAL DE CONTAS ENTRE 20 DE JUNHO E 20 DE NOVEMBRO DE 2021 78
Índice de Gráficos
GRÁFICO N.º 1 - VALORES ACUMULADOS POR DISTRITO 16
GRÁFICO N.º 2 - VALORES POR LOCAL DE EXECUÇÃO (POR CONCELHO) 16
FICHA TÉCNICA
Liderança e coordenação:
♦ Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, juíza conselheira
♦ Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx, juiz conselheiro
♦ Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, juiz conselheiro
Equipa técnica:
♦ Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, auditora coordenadora
♦ Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, auditora coordenadora
♦ Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, auditor
Secções Regionais:
♦ Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, auditor coordenador
♦ Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, auditora coordenadora
Sistemas e Tecnologias de Informação:
♦ Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, diretor de serviços
♦ Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, especialista de informática
♦ Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, especialista de informática
Siglas
Siglas | Denominação |
AR | Área de Responsabilidade da 2.ª Secção |
CAE | Classificação das atividades económicas portuguesas |
CCP | Código dos Contratos Públicos |
CPA | Código do Procedimento Administrativo |
CPC | Conselho de Prevenção da Corrupção |
CPV | Vocabulário comum para os contratos públicos |
DCP | Departamento de Consultadoria e Planeamento (atual DEPE – Departamento de Estudos, Prospetiva e Estratégia) |
GEDOC | Sistema de gestão documental |
IAPMEI | Agência para a Competitividade e Inovação, IP |
IMPIC | Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP |
ISC | Instituição Superior de Controlo |
LOPTC | Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas |
MECP | Medidas especiais de contratação pública |
OAC | Outras ações de controlo |
OCDE | Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico |
PEES | Programa de Estabilização Económica e Social |
PRR | Programa de Recuperação e Resiliência |
SGIFR | Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais |
SNC-AP | Sistema de Normalização Contabilística para Administrações Públicas |
TdC | Tribunal de Contas |
TCU | Tribunal de Contas da União (Brasil) |
TFUE | Tratado de Funcionamento da União Europeia |
TJUE | Tribunal de Justiça da União Europeia |
UE | União Europeia |
A Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que entrou em vigor em 20 de junho de 2021, aprovou medidas especiais de contratação pública e alterou, entre outros diplomas, o Código dos Contratos Públicos. Esta Lei aprovou um regime excecional com o objetivo de simplificar e agilizar procedimentos pré-contratuais com vista a dinamizar o relançamento da economia.
Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 30/2021, os contratos celebrados na sequência de quaisquer procedimentos adotados ao abrigo das medidas especiais de contratação pública previstas na referida lei que sejam de valor inferior a € 750.000,001 devem ser eletronicamente remetidos ao Tribunal de Contas para efeitos de fiscalização concomitante, até 10 dias após a respetiva celebração e acompanhados do respetivo processo administrativo, sendo esta remessa condição de eficácia do respetivo contrato, independentemente da sua redução ou não a escrito. Os referidos contratos devem ser submetidos de acordo com a Resolução n.º 5/2021- PG, através de uma plataforma digital desenvolvida para o efeito.
Entre 20 de junho e 20 de novembro de 2021 foi enviada ao Tribunal de Contas informação que reporta a celebração de 96 contratos ao abrigo de medidas especiais de contratação pública, envolvendo um montante global de € 5 620 177,72. Estes 96 contratos representam apenas 0,43% dos contratos públicos de valor inferior a € 750.000 registados no portal dos contratos públicos no mesmo período, o que indicia um grau de aplicação deste regime muito pouco significativo.
No entanto, para o período em referência foram registados no referido portal 237 contratos classificados como medidas especiais de contratação pública, dos quais 203 não terão sido comunicados ao Tribunal. A análise destes números aponta para um grau de aplicação das medidas especiais de 1,33% e para um grau de incumprimento do dever de comunicação dos contratos ao TdC de 67,89%.
30,2% dos contratos remetidos ao Tribunal de Contas foram enviados fora do prazo estabelecido, embora, na sua maioria, com um atraso inferior a 10 dias.
Os contratos em causa foram em 51% dos casos outorgados por entidades da administração local, embora o maior montante contratado (34,6%) se situe no setor empresarial do Estado. Não foi reportado nenhum caso de contrato celebrado nas entidades das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
1 Ou € 950.000,00 quanto ao valor global de atos e contratos que estejam ou aparentem estar relacionados entre si.
Trata-se predominantemente de contratos de aquisição de serviços cuja execução, em cerca de um terço dos casos, se esgota no mesmo mês em que se inicia. 51% deles não foram reduzidos a escrito. Na maioria dos contratos, a data de produção de efeitos é anterior à data da submissão ao TdC.
A principal consequência da aplicação das medidas especiais de contratação pública é o alargamento da utilização de procedimentos não concorrenciais de ajuste direto e consulta prévia simplificados. Foram identificados os riscos associados a este tipo de procedimentos e feita a análise da informação remetida ao Tribunal à luz desses riscos, sem envolver, nesta fase, a verificação substantiva dos contratos.
No universo de contratos comunicados, todos os procedimentos se situaram dentro dos limiares definidos para as medidas especiais de contratação pública. É clara a predominância do ajuste direto simplificado e da consulta prévia simplificada, que abrangem 95,8% dos casos e 89,4% do montante. Por via da aplicação das medidas especiais, 20,8% dos contratos, representando 72,8% do montante, deixaram de ser submetidos a um procedimento aberto à concorrência. Em 17 dos procedimentos, apesar de terem sido convidadas pelo menos 5 entidades a apresentar proposta, só uma ou duas o fizeram. Em 33 dos 96 contratos, os intervenientes (adjudicante e adjudicatário) estão situados na mesma localidade.
O Tribunal considera que a dispensa generalizada da obrigação de adotar procedimentos concursais se afasta dos princípios constitucionais e administrativos aplicáveis na ordem jurídica portuguesa e do entendimento jurisprudencial do TJUE de que os princípios dos tratados europeus também se aplicam a contratos abaixo dos limiares para aplicação das diretivas europeias de contratação pública, não estando também em linha com as boas práticas nem com as recomendações internacionais em matéria de contratos públicos. O risco acrescido ligado ao desrespeito por princípios fundamentais contrasta com a reduzida utilização do regime e a consequente falta de impacto para a consecução dos objetivos pretendidos, designadamente, o estímulo da economia e a aceleração da absorção de fundos europeus.
A grande maioria dos contratos remetidos (77,1%) insere-se na execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, representando cerca de 50% do valor contratado. Uma grande parte dos contratos foi acompanhada de informação insuficiente sobre o financiamento europeu envolvido.
Em regra, não foi suficientemente explicitada a necessidade que se visava satisfazer com a contratação e nada se referiu em concreto quanto à justificação para a escolha das entidades a convidar e quanto à fundamentação e justeza do preço. Tal constitui insuficiência de fundamentação, agravada pela dispensa que a Lei n.º 30/2021 operou quanto a requisitos de fundamentação ordinariamente aplicáveis. São, designadamente, relevantes em sede de contratação financiada por fundos europeus a dispensa de fundamentar a redução do prazo para apresentação de propostas (desconforme com o estabelecido no n.º 3 do artigo 27.º da
Diretiva 2014/24/EU) e a dispensa de justificar a decisão de contratar grandes contratos com uma análise custo-benefício prévia. Esta dispensa apela a uma aplicação mais rápida dos fundos disponibilizados, mas desvaloriza a demonstração e avaliação da qualidade dessa aplicação e diminui as salvaguardas para os interesses económicos e financeiros públicos, quer nacionais quer europeus. Acresce que alguns regulamentos europeus exigem ou podem vir a exigir uma avaliação de custo-benefício ou equivalente, apesar da dispensa prevista no CCP e mesmo abaixo dos valores referidos no CCP, o que, a não ser salvaguardado, poderá dar origem a riscos de perda posterior de financiamento.
A informação remetida ao Tribunal no âmbito dos contratos analisados evidencia que em 34 dos
96 contratos não foram identificadas as fontes de financiamento da respetiva despesa,
envolvendo um montante de € 1 931 422,35 (cerca de 34,3% do total).
No que respeita à necessária salvaguarda de conflitos de interesses, apesar de se tratar de matéria só analisável de forma mais substantiva, foram, em regra, exigidas as declarações relativas aos impedimentos dos adjudicatários e, em 69 dos 96 procedimentos, terão sido subscritas declarações sobre conflitos de interesses.
Apurou-se que 93 de 96 contratos foram outorgados sem prestação de caução, o que significa que 79,9% do valor total contratado não apresenta garantias que respondam pelo eventual incumprimento total ou parcial. Se considerarmos apenas os contratos de maior duração (superior a um ano) surpreendem-se 20 contratos de longa duração sem qualquer garantia, representando um valor global de € 1 480 067,82 (26,3% do montante total).
O universo de contratos analisado evidencia riscos concretos relacionados com os seguintes aspetos, os quais deverão ser tidos em conta em auditorias e verificações substantivas:
♦ Grave deficiência de fundamentação;
♦ Aplicação de medidas especiais de contratação pública com fundamento no financiamento europeu dos contratos sem que esse financiamento esteja assegurado;
♦ Eventual fracionamento de contratos no domínio dos ajustes diretos simplificados;
♦ Incumprimento das regras de financiamento da despesa;
♦ Consulta prévia a empresas que não respondem aos convites;
♦ Execução dos contratos sem que os mesmos sejam comunicados ao Tribunal de Contas ou antes do respetivo envio;
♦ Dispensa de caução sem verificação dos pressupostos estabelecidos na lei;
♦ Deficiente execução do contrato não garantida por caução.
A.1 MEDIDAS ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA
1. A Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que entrou em vigor em 20 de junho de 2021, aprovou medidas especiais de contratação pública e alterou, entre outros diplomas, o Código dos Contratos Públicos (doravante CCP)2. Quer as medidas especiais de contratação pública quer as alterações ao CCP só se aplicam, em regra, aos procedimentos de formação de contratos públicos que se iniciem após a sua data de entrada em vigor, bem como aos contratos que resultem desses procedimentos.
2. De acordo com a exposição dos motivos da proposta de lei3, as medidas especiais tiveram como fundamento o propósito de dinamizar o relançamento da economia, pretendendo- se modernizar, simplificar e desburocratizar a atividade administrativa e, em particular, flexibilizar e simplificar os procedimentos de formação dos contratos públicos, bem como promover “(…) um mais efetivo, e menos delongado, acesso àqueles contratos por parte dos operadores económicos”.
3. Nesse âmbito, a Lei n.º 30/2021 aprovou um regime excecional com o objetivo de simplificar e agilizar procedimentos pré-contratuais, o qual consta do seu Capítulo II, artigos 2.º a 20.º. Este regime excecional traduz-se, em especial e em casos especificados4:
♦ Na possibilidade de adotar procedimentos simplificados, com uma tramitação própria: concurso público simplificado, concurso limitado por prévia qualificação simplificado e consulta prévia simplificada;
♦ No aumento dos limiares para o recurso ao ajuste direto simplificado, ao ajuste direto ou à consulta prévia regulados no CCP (nestes dois últimos casos, apenas para as situações previstas no artigo 7.º);
♦ Na dispensa de fundamentação para a adoção de decisões que normalmente a exigem (redução de prazos para apresentação de propostas e candidaturas, opção de não contratação por lotes, fixação do preço base);
♦ Na redução de prazos em vários passos dos procedimentos;
2 O Código dos Contratos Públicos foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, tendo sido alterado pelas Retificações n.ºs 18-A/2008, de 28 de março, 36-A/2017, de 30 de outubro, 42/2017, de 30 de novembro, e 25/2021, de 21 de julho, pelas Leis n.ºs 59/2008, de 11 de setembro, 3/2010, de 27 de abril, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 30/2021, de 21 de maio, bem como pelos Decretos-Lei n.ºs 223/2009, de 11 de setembro, 278/2009, de 2 de outubro, 131/2010, de 14 de dezembro, 149/2012, de 12 de julho, 214-G/2015, de 2 de outubro, 000- X/0000, de 31 de agosto, 33/2018, de 15 de maio, 170/2019, de 4 de dezembro (cuja vigência cessou por força da Resolução da Assembleia da República n.º 16/2020, de 19 de março), e 14-A/2020, de 4 de julho.
3 Cfr. “Exposição dos Motivos” da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª, apresentada pelo Governo à Assembleia da
República e que serviu de base à Lei n.º 30/2021.
4 Vide Quadro em Anexo 1.
♦ Na obrigatoriedade de tramitação através de plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, salvo no procedimento de consulta prévia simplificada;
♦ No aligeiramento das regras para admissão de candidatos ou concorrentes com a situação contributiva ou tributária não regularizada;
♦ Num regime especial de dispensa de prestação de caução;
♦ No aumento para o dobro dos limites mínimos e máximos das coimas pela prática das contraordenações no âmbito destas medidas especiais;
♦ No reforço de instrumentos de controlo.
4. As referidas medidas especiais de contratação pública (só) podem ser aplicadas a contratos que se enquadrem nos seguintes casos5:
♦ Projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus;
♦ Promoção de intervenções integradas no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social (PEES) ou do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR);
♦ Locação ou aquisição de bens, aquisição de serviços ou realização de empreitadas necessárias para a gestão de combustíveis no âmbito do SGIFR;
♦ Aquisição de bens provenientes de produção em modo biológico, ou fornecidos por detentores do Estatuto da Agricultura Familiar ou por detentores do estatuto de “Jovem Empresário Rural”.
As medidas podem também ser aplicadas nas situações que se seguem, embora, nestes casos, apenas até 31 de dezembro de 2022:
♦ Promoção de habitação pública ou de custos controlados;
♦ Intervenção em imóveis cuja titularidade e gestão tenha sido transferida para os municípios no âmbito do processo de descentralização de competências;
♦ Aquisição de equipamentos informáticos; aquisição, renovação, prorrogação ou manutenção de licenças ou serviços de software; e aquisição de serviços de computação ou de armazenamento em cloud;
♦ Aquisição de serviços de consultoria ou assessoria e realização de obras públicas associados a processos de transformação digital;
♦ Locação ou aquisição de bens móveis, assim como empreitadas de obras públicas que se destinem à construção, renovação ou reabilitação de imóveis no âmbito:
- Do sector da saúde;
- Das unidades de cuidados continuados e integrados; e
- Do apoio social no âmbito das pessoas idosas, da deficiência, da infância e da juventude.
5 Cfr. artigos 2.º a 8.º da Lei n.º 30/2021.
5. Não podem ser convidadas a apresentar propostas6 entidades às quais a entidade adjudicante já tenha adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de consulta prévia simplificada, propostas para a celebração de contratos cujo preço contratual acumulado seja igual ou superior a:
♦ € 750.000,00, no caso de empreitadas de obras públicas ou de concessões de serviços
públicos e de obras públicas;
♦ € 139.000,00, para os contratos públicos de fornecimento de bens, prestação de serviços e de concursos de conceção, adjudicados pelo Estado, ou
♦ € 214.000,00, quando estes contratos sejam adjudicados por outras entidades
adjudicantes;
♦ € 428.000,00, no caso de contratos públicos de fornecimento de bens, prestação de serviços e de concursos de conceção para os contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, dos transportes e dos serviços postais.
6. Os procedimentos pré contratuais simplificados ao abrigo das medidas especiais de contratação pública aprovadas, que incluem algumas especificidades que derrogam as regras gerais estabelecidas no CCP, só se admitem em contratos cujo valor não exceda os limites financeiros a partir dos quais são aplicáveis as diretivas da União Europeia (adiante UE) em matéria de contratação pública7. Acima desses limiares apenas se admite a redução de prazos para apresentação de candidaturas e/ou propostas.
6 Cfr. Artigo 12.º da Lei n.º 30/2021.
7 A determinação desse limiar depende do tipo de contrato, nos termos referidos no artigo 474.º do CCP:
“1 - (…)
2 - O montante do limiar previsto para os contratos de concessão de serviços públicos e de obras públicas é de € 5
350 000.
3 - Os montantes dos limiares previstos para os contratos públicos são os seguintes:
a) € 5 350 000, para os contratos de empreitada de obras públicas;
b) € 139 000, para os contratos públicos de fornecimento de bens, prestação de serviços e de concursos de conceção, adjudicados pelo Estado;
c) € 214 000, para os contratos referidos na alínea anterior, adjudicados por outras entidades adjudicantes;
d) € 750 000, para os contratos públicos relativos a serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no anexo IX ao presente Código.
4 - Os montantes dos limiares previstos para os contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais são os seguintes:
a) € 5 350 000, para os contratos de empreitada de obras públicas;
b) € 428 000, para os contratos públicos de fornecimento de bens, prestação de serviços e de concursos de
conceção;
c) € 1 000 000, para os contratos públicos relativos a serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no anexo IX ao presente Código.”
Estes limiares sofrem alterações a partir de 1 de janeiro de 2022, conforme Regulamento Delegado (UE) 2021/1951 da Comissão, de 10 de novembro de 2021, publicado no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE) n.º L398, de 11 de novembro- vide valores no Quadro em Anexo I.
A.2 ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS
7. A Lei n.º 30/2021 introduziu também alterações ao CCP, com os objetivos afirmados de, designadamente, prosseguir uma política de simplificação, desburocratização e flexibilização dos procedimentos administrativos de contratação pública com a agilização de diversos procedimentos, aumentar a eficiência da despesa pública e garantir um mais efetivo acesso aos contratos por parte dos operadores económicos8. De entre as várias alterações, destacam-se as seguintes, por terem relação com as medidas especiais em análise.
8. O artigo 36.º previa e continua a prever a obrigatoriedade de a fundamentação da decisão de contratar se basear numa análise custo/benefício, em caso de contratos com valor igual ou superior a € 5.000.000 ou, em contratos de parceria para a inovação, a € 2.500.000. Segundo o disposto no novo n.º 4 do mesmo artigo, esta obrigatoriedade deixa de se verificar nos procedimentos de formação de contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, à promoção da habitação pública ou de custos controlados (estas medidas "gerais" acrescem às medidas especiais aprovadas nestes domínios), à conservação, manutenção e reabilitação de imóveis, infraestruturas e equipamentos ou à aquisição de bens ou serviços essenciais de uso corrente.
9. Foi alterado o artigo 54.º-A, relativo à possibilidade de as entidades adjudicantes poderem celebrar contratos reservados. Admite-se agora que essas entidades possam reservar contratos a candidatos ou concorrentes que sejam:
• Micro, pequenas ou médias empresas, quando se trate de procedimentos para a formação de contratos de empreitada de obras públicas ou de concessão de serviços públicos e de obras públicas, desde que o valor do contrato seja inferior a € 500.000;
• Micro, pequenas ou médias empresas, quando se trate de procedimento para formação de qualquer outro contrato, desde que este seja de valor inferior aos limiares europeus9;
• Entidades com sede e atividade efetiva no território da entidade intermunicipal em que se localize a entidade adjudicante, em procedimentos promovidos por entidades intermunicipais, associações de autarquias locais, autarquias locais ou empresas locais, se estiver em causa a locação ou aquisição de bens móveis ou a aquisição de serviços de uso corrente e, também, desde que o contrato seja de valor inferior aos limiares europeus.
8 Cfr. exposição dos motivos da proposta de lei.
9 Cfr. artigo 474.º do CCP. Estes limiares sofrem alterações a partir de 1 de janeiro de 2022, conforme Regulamento Delegado (UE) 2021/1951 da Comissão, de 10 de novembro de 2021, publicado no JOUE n.º L398, de 11 de novembro- vide valores no Quadro em Anexo I.
10. Foi aumentado o valor abaixo do qual pode ser dispensada a prestação de caução: de
€ 200.000 passa para € 500.000 [artigo 88.º, n.º 2, alínea a)].
11. Para efeitos de limites à celebração de contratos por consulta prévia ou de ajuste direto às mesmas entidades e de cumprimento do número mínimo de entidades a convidar (artigos 113.º e 114.º) equiparam-se a uma entidade aquelas que com ela partilhem, ainda que apenas parcialmente, representantes legais ou sócios, ou que com ela se encontrem em relação de participação, de domínio, de grupo ou de coligação, consoante os casos.
12. Nos casos de procedimentos de ajuste direto para a formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços de uso corrente promovidos por autarquias locais, não se aplica o limite quanto à contratação sucessiva dos mesmos adjudicatários sempre que esteja em causa uma pessoa singular ou uma micro, pequena ou média empresa com sede e atividade efetiva no território em que se localize a entidade adjudicante e a entidade adjudicante demonstre fundamentadamente que, nesse território, não há outra fornecedora deste tipo de bens ou serviços a locar ou adquirir (artigo 113.º, n.º4).
13. A alínea a) do artigo 129.º estabelece que o prazo de vigência máximo de um contrato celebrado na sequência de um ajuste direto simplificado passa de 1 ano para 3 anos.
B. CONTROLO DO TRIBUNAL DE CONTAS
14. Os contratos celebrados ao abrigo das normas que estabelecem as medidas especiais de contratação estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas (também referido como TdC) nos termos gerais10.
15. Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 30/2021, os contratos celebrados na sequência de quaisquer procedimentos adotados ao abrigo das medidas especiais de contratação pública previstas na referida lei que sejam de valor inferior a € 750.000 (€ 950.000 quanto ao valor global de atos e contratos que estejam ou aparentem estar relacionados entre si) devem ser eletronicamente remetidos ao TdC para efeitos de fiscalização concomitante, até 10 dias após a respetiva celebração e acompanhados do respetivo processo administrativo, sendo esta remessa condição de eficácia do respetivo contrato, independentemente da sua redução ou não a escrito.
16. De acordo com o n.º 3 do mesmo artigo, em caso de apuramento de alguma ilegalidade no âmbito da fiscalização concomitante pelo TdC:
♦ Caso a ilegalidade seja apurada antes do início da execução do contrato, deve a entidade adjudicante ser notificada para o submeter a fiscalização prévia e não lhe dar execução antes do visto, sob pena de responsabilidade financeira;
♦ Caso já tenha sido iniciada a execução, e mesmo quando o contrato já tenha sido integralmente executado, o relatório de auditoria deve ser remetido ao Ministério Público, para efeitos de efetivação de eventuais responsabilidades financeiras.
17. Nos termos dos artigos 38.º, 40.º, 49.º, 50.º, 55.º, 77.º e 78.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas11 (doravante designada como LOPTC), o TdC realiza auditorias de fiscalização concomitante ou sucessiva de acordo com os programas de fiscalização que aprova, selecionando as entidades, atos ou temas a auditar de acordo com critérios de seletividade e risco.
18. Com vista a regular a submissão eletrónica dos contratos referidos no artigo 17.º, n.º 2, da Lei n.º 30/2021, o Tribunal aprovou a Resolução n.º 5/2021-PG, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 123, de 28 de junho de 2021. A fim de receber a informação e os documentos relativos a esses contratos, foi também desenvolvida e implementada uma plataforma digital, denominada «eContas-MECP», disponível desde 28 de junho último no
10 Cfr. artigo 17.º, n.º 1, da Lei n.º 30/2021. A fiscalização prévia do Tribunal é, em regra, exigível quando os contratos sejam de valor igual ou superior a €750.000,00 (ou €950.000,00 quanto ao valor global dos atos e contratos que estejam ou aparentem estar relacionados entre si).
11 Aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, com as alterações constantes das Leis n.ºs 87-B/98, de 31 de
dezembro, 1/2001, de 4 de janeiro, 55-B/2004, de 30 de dezembro, 48/2006, de 29 de agosto, 35/2007, de 13 de agosto, 3-B/2010, de 28 de abril, 61/2011, de 7 de dezembro, 2/2012, de 2 de janeiro, 20/2015, de 9 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 2/2020, de 31 de março, e 27-A/2020, de 24 de julho, bem como das Declarações de Retificação n.ºs 1/99, de 16 de janeiro, 5/2005, de 14 de fevereiro, e 72/2006, de 6 de outubro.
sítio dos serviços online do Tribunal de Contas na Internet em xxxxx://xxxxxxx.xxxxxxx.xx/xxxxxxx/xxxxx/xxxxx.xxxx, a qual se aplica tanto aos contratos celebrados no Continente como nas Regiões Autónomas.
C. REPORTE DOS CONTRATOS ABRANGIDOS PELAS MECP
C.1 CONTRATOS COMUNICADOS E RESPETIVAS CARACTERÍSTICAS
19. Para efeitos da análise constante do presente documento foi tida em consideração a informação comunicada entre 20 de junho de 2021, data da entrada em vigor da Lei n.º 30/2021, e 20 de novembro de 2021, data em que se perfizeram 5 meses de vigência do diploma.
20. Entre 20 de junho e 20 de novembro de 2021 foi enviada ao Tribunal de Contas informação que reporta a celebração de 9612 contratos ao abrigo de medidas especiais de contratação pública, envolvendo um montante global de € 5 620 177,72.
21. Conforme se visualiza no Quadro n.º 1, o número de contratos e o respetivo montante apresentaram uma tendência crescente ao longo dos meses, pelo menos até outubro13.
Quadro n.º 1 – Total dos contratos por mês
(com referência à data do início da produção de efeitos)
(em euros)
Mês | N.º | % | Preço | % |
Julho | 11 | 11,5 | 121 537,39 | 2,2 |
Agosto | 14 | 14,6 | 443 073,35 | 7,9 |
Setembro | 25 | 26,0 | 1 232 495,20 | 21,9 |
Outubro | 33 | 34,4 | 2 970 288,39 | 52,9 |
Novembro | 13 | 13,5 | 852 783,39 | 15,2 |
Total | 96 | 100,0 | 5 620 177,72 | 100,0 |
22. A análise da informação evidencia que os contratos reportados ao Tribunal foram em 51% dos casos outorgados por entidades da administração local, embora o maior montante contratado (34,6%) se situe no setor empresarial do Estado.
Quadro n.º 2 – Classificação Administrativa
(em euros)
N.º | Classificação Administrativa | Contratos | |||
N.º | % | Preço | % | ||
1 | Sector Empresarial do Estado | 8 | 8,3 | 1 942 433,71 | 34,6 |
2 | Outros (*) | 16 | 16,7 | 1 218 477,98 | 21,7 |
3 | Administração Local | 49 | 51,0 | 1 217 025,48 | 21,7 |
4 | Administração Central | 17 | 17,7 | 630 253,14 | 11,2 |
5 | Fundações e Associações | 4 | 4,2 | 598 837,41 | 10,7 |
6 | Sector Empresarial Local | 1 | 1,0 | 9 350,00 | 0,2 |
7 | Administração Autónoma (**) | 1 | 1,0 | 3 800,00 | 0,1 |
Total | 96 | 100,0 | 5 620 177,72 | 100,0 |
12 É desconsiderada neste Relatório a informação relativa a 18 outros contratos cuja informação remetida evidencia não se relacionarem com medidas especiais de contratação pública.
13 Note-se que os dados relativos a novembro não abrangem a totalidade do mês.
(*) Corresponde a contratos outorgados por Associações Empresariais, Associação Comercial, Associação de Empresas, Associação de Desenvolvimento, Associação de Estudos e um Centro Social.
(**) Corresponde a um contrato outorgado por uma Entidade Reguladora.
23. Note-se que não foi reportado nenhum caso de contrato celebrado por entidades das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ao abrigo das medidas especiais de contratação pública. Do portal dos contratos públicos14 consta que, no mesmo período, foram registados 362 contratos públicos de valor inferior a € 750 000,00 na Região Autónoma dos Açores e 427 na Região Autónoma da Madeira. Essa constatação pode indicar que o regime das medidas especiais de contratação não é atrativo para as entidades das Regiões Autónomas. O facto de essas Regiões terem regimes de contratação pública com limiares mais elevados para a realização de procedimentos não concorrenciais, em especial de ajuste direto15, pode, no respetivo âmbito, não ser alheio a este resultado.
24. A informação recebida reporta-se a contratos de valor inferior a € 750.000 (ou € 950.000 quanto ao valor global de atos e contratos que estejam ou aparentem estar relacionados entre si), já que os que igualem ou excedam esses limiares estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal e devem ser-lhe remetidos para esse efeito16.
25. Os contratos sujeitos a controlo prévio que podem envolver a aplicação de medidas especiais de contratação pública nos termos da Lei n.º 30/2021 podem respeitar a:
♦ Procedimentos de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação simplificados relativos a contratos de concessão de serviços públicos e de obras públicas, contratos de empreitada de obras públicas e contratos referentes a serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no anexo IX ao CCP, neste último caso celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais17;
♦ Procedimentos de concurso público e concurso limitado por prévia qualificação com redução de prazos nos termos da alínea d) do artigo 2.º da Lei n.º 30/2021.
26. Até ao momento, não foi recebido e apreciado pelo Tribunal de Contas em fiscalização prévia qualquer contrato relativo às situações referidas no parágrafo anterior, pelo que todas as situações reportadas ao Tribunal em que foram aplicadas medidas especiais de
14 Denominado Portal BASE e residente em xxxx.xxx.xx. Este portal é gerido pelo IMPIC, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, alínea f), do Decreto-Lei nº 232/2015, de 13 de outubro, e do artigo 3.º da Portaria n.º 57/2018, de 26 de fevereiro.
15 Vide Quadro em Anexo I.
16 Cfr. artigos 17.º da Lei n.º 30/2021 e 48.º da LOPTC.
17 Artigo 2.º, alínea a), da Lei n.º 30/2021.
contratação pública previstas na Lei n.º 30/2021 dizem respeito a contratos de valor
inferior a € 750.000.
27. Do portal dos contratos públicos, para o período de 20 de junho a 20 de novembro de 2021, constam 22 42018 contratos de valor inferior a € 750.000. Neste contexto, os 96 contratos celebrados ao abrigo de medidas especiais comunicados ao Tribunal de Contas representam apenas 0,43% dos contratos registados na mesma faixa de valor, o que indicia um grau de aplicação deste regime muito pouco significativo. Se somarmos aos contratos comunicados ao TdC o número de contratos registados naquele portal que não lhe foram comunicados (vide ponto C.2), o grau de aplicação das medidas especiais de contratação pública sobe para 1,33%, o que continua a ter pouco significado.
28. No Quadro seguinte visualiza-se o número de contratos submetidos, estratificados por intervalos de preços, de onde resulta que 67,7% dos contratos reportados ao abrigo das medidas especiais de contratação pública são de valor inferior a € 15 000,00, embora o seu montante corresponda a apenas 10,1% do montante total contratado.
Quadro n.º 3 – Preço contratual estratificado - Universo dos contratos
(em euros)
Contratos | |||||
Limite inferior | Limite superior | N.º | % | Preço | % |
0 | 7 000 | 26 | 27,1 | 112 981,52 | 2,0 |
7 001 | 15 000 | 39 | 40,6 | 453 754,31 | 8,1 |
15 001 | 40 000 | 6 | 6,3 | 146 664,74 | 2,6 |
40 001 | 80 000 | 4 | 4,2 | 273 555,00 | 4,9 |
80 0001 | 139 000 | 6 | 6,3 | 690 402,50 | 12,3 |
139 001 | 214 000 | 10 | 10,4 | 1 795 890,05 | 32,0 |
> 214 000 | 5 | 5,2 | 2 146 929,60 | 38,2 | |
Total | 96 | 100,0 | 5 620 177,72 | 100,0 |
29. Apenas 5 contratos são de valor superior a € 214 000 (4 são de empreitada de obras públicas e um de aquisição de bens na área informática).
30. No que respeita ao tipo de contratos, constata-se que os mesmos são predominantemente de aquisição de serviços, tanto em número como em montante.
Quadro n.º 4 – Tipo de Contrato
(em euros)
N.º | Tipo de Contrato | Contratos | |||
N.º | % | Preço | % | ||
1 | Aquisição de serviços | 60 | 62,5 | 2 422 933,94 | 43,1 |
2 | Empreitada de obras públicas | 6 | 6,3 | 2 114 151,86 | 37,6 |
3 | Aquisição de bens | 29 | 30,2 | 1 070 091,92 | 19,1 |
4 | Locação de bens | 1 | 1,0 | 13 000,00 | 0,2 |
Total | 96 | 100,0 | 5 620 177,72 | 100,0 |
18 21 631 no continente, 362 nos Açores e 427 na Madeira.
31. Parte dos contratos remetidos têm uma duração muito curta. A execução de cerca de um terço dos contratos comunicados esgota-se no mesmo mês em que se inicia, embora o respetivo montante seja pouco significativo.
Quadro n.º 5 – Prazo de execução (em dias) estratificado - Universo dos contratos
(em euros)
Contratos | |||||
Limite inferior | Limite superior | N.º | % | Preço | % |
0 | 30 | 31 | 32,3 | 318 326,62 | 5,7 |
31 | 365 | 45 | 46,9 | 3 821 783,28 | 68,0 |
366 | 730 | 17 | 17,7 | 998 635,32 | 17,8 |
> 731 | 3 | 3,1 | 481 432,50 | 8,6 | |
Total | 96 | 100,0 | 5 620 177,72 | 100,0 |
Quadro n.º 6 – Contratos cuja execução se esgota no mesmo mês em que se inicia
(em euros)
Mês | N.º | % | Preço | % | Totalmente executados no mês | |||
N.º | % | Preço | % | |||||
Julho | 11 | 11,5 | 121 537,39 | 2,2 | 5 | 5,2 | 33 623,28 | 0,6 |
Agosto | 14 | 14,6 | 443 073,35 | 7,9 | 7 | 7,3 | 56 897,10 | 1,0 |
Setembro | 25 | 26,0 | 1 232 495,20 | 21,9 | 10 | 10,4 | 92 645,37 | 1,6 |
Outubro | 33 | 34,4 | 2 970 288,39 | 52,9 | 2 | 2,1 | 93 580,00 | 1,7 |
Novembro | 13 | 13,5 | 852 783,39 | 15,2 | 7 | 7,3 | 41 580,87 | 0,7 |
Total | 96 | 100,0 | 5 620 177,72 | 100,0 | 31 | 32,3 | 318 326,62 | 5,7 |
32. O Quadro e os Gráficos que se seguem permitem verificar que, embora o maior número de contratos seja executado no concelho de Lisboa (15,6%), o maior montante contratualizado foi executado no concelho de Vila Nova de Gaia (21,9%), correspondendo a quatro contratos de empreitada de obras públicas, remetidos por uma única entidade, e um de aquisição de serviços.
Quadro n.º 7 – Local de Execução (por concelho)
(em euros)
N.º | Local de Execução | Contratos | |||
N.º | % | Preço | % | ||
1 | Vila Nova de Gaia | 4 | 4,2 | 1 229 474,47 | 21,9 |
2 | Lisboa | 15 | 15,6 | 921 398,01 | 16,4 |
3 | Porto | 6 | 6,3 | 515 575,10 | 9,2 |
4 | Lousã | 1 | 1,0 | 394 571,55 | 7,0 |
5 | Valongo | 1 | 1,0 | 325 106,58 | 5,8 |
6 | Viseu | 7 | 7,3 | 242 500,00 | 4,3 |
7 | Alcoutim | 1 | 1,0 | 213 953,00 | 3,8 |
8 | Almada | 1 | 1,0 | 192 000,00 | 3,4 |
9 | Campo Maior | 1 | 1,0 | 179 889,26 | 3,2 |
10 | Viana do Castelo | 2 | 2,1 | 176 810,20 | 3,2 |
11 | Póvoa de Varzim | 2 | 2,1 | 164 070,00 | 2,9 |
Quadro n.º 7 – Local de Execução (por concelho)
(em euros)
N.º | Local de Execução | Contratos | |||
N.º | % | Preço | % | ||
12 | Penafiel | 6 | 6,3 | 157 345,12 | 2,8 |
13 | Bragança | 1 | 1,0 | 144 235,00 | 2,6 |
14 | Aveiro | 1 | 1,0 | 138 000,00 | 2,5 |
15 | Espinho | 1 | 1,0 | 79 580,00 | 1,4 |
Local de execução (Top 15) | 50 | 52,1 | 5 074 508,29 | 90,3 | |
Restantes (20 locais) | 46 | 47,9 | 545 669,43 | 9,7 | |
Total | 96 | 100,0 | 5 620 177,72 | 100,0 |
Gráfico n.º 2 - Valores por local de execução (por concelho) | |
C.2 INCUMPRIMENTO DO DEVER DE COMUNICAÇÃO
33. A remessa ao Tribunal de Contas da informação sobre os contratos é, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 30/2021, condição de eficácia do respetivo contrato,
independentemente da sua redução ou não a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.
34. A violação deste dever de comunicação e remessa acompanhada da concomitante execução contratual corresponderá, assim, não apenas a uma irregularidade processual19, mas a uma verdadeira infração financeira, punível nos termos do artigo 65.º, n.º 1, alínea b), da LOPTC. De acordo com esta disposição, o Tribunal de Contas pode aplicar multas nas situações em que tenham sido violadas as normas sobre o pagamento de despesas públicas, como é o caso do preceito contido no n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 30/2021.
35. A obtenção de informação sobre estas eventuais situações não resulta da análise da informação até agora remetida, sendo necessária uma procura ativa da mesma.
36. O Tribunal esperava um maior volume de contratos celebrados ao abrigo de medidas especiais de contratação pública. O reduzido número de contratos comunicados pode indiciar um impacto insignificante do regime introduzido ou, ao invés, um incumprimento generalizado do dever de comunicação dos contratos ao TdC.
37. Nos termos do n.º 7 do artigo 19.º da Lei n.º 30/2021, o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC, IP), deve assegurar a criação de uma secção específica no portal dos contratos públicos dedicada aos procedimentos e contratos abrangidos pelas medidas especiais de contratação pública. Consultada esta base de dados, constata-se que a referida secção não se encontra ainda criada. A pedido deste Tribunal20, o IMPIC esclareceu21 que “a implementação na área pública do Portal BASE de todos estes procedimentos está em fase adiantada, prevendo-se a sua conclusão, no máximo, até ao final do corrente ano”.
38. Como justificação para a situação, o IMPIC referiu que “para que tal seja possível, torna-se necessário alterar a Portaria n.º 371/2017, de 14 de dezembro (portaria anúncios), tendo o IMPIC, I.P. apresentado uma proposta de alteração à tutela, acrescentando-se ao seu artigo 1.º as alíneas o) e p), com a previsão de modelo de anúncio de concurso público simplificado e do modelo de anúncio de concurso limitado por prévia qualificação simplificado. Segundo julgamos saber, esta proposta de alteração já mereceu a concordância da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério das Finanças, aguardando-se, desta forma, para breve, a sua publicação”.
39. O IMPIC adiantou ainda: “No entanto, para que seja possível monitorizar todos os procedimentos e contratos lançados e celebrados ao abrigo das medidas especiais aprovadas pela Lei n.º 30/2021, foi criada na área reservada do portal BASE campos de
19 Vide artigo 66.º da LOPTC.
20 Cfr. ofício com a referência S 40625/2021, de 10 de novembro de 2021.
21 Cfr. ofício S 51/2021/CD, de 19 de novembro de 2021.
preenchimento obrigatório sempre que o procedimento for lançado ao abrigo de uma dessas
medidas (…)”.
40. Foi efetuado um cruzamento dos contratos submetidos ao TdC, através da aplicação eContas-CC, com os constantes da referida área reservada no Portal BASE, tendo-se apurado que, para o período em referência, foram registados no portal BASE 237 contratos classificados como integrando medidas especiais de contratação pública, dos quais 203 não terão sido comunicados ao TdC22/23, em violação do disposto no artigo 17.º, n.ºs 2 e 4, da Lei n.º 30/2021. Se somarmos aos contratos registados no portal os que foram comunicados ao Tribunal, mas não publicados no portal (vide ponto D.7), a percentagem de incumprimento do dever de comunicação é de 67,89%24. Acrescem ainda eventualmente os contratos que nem tenham sido comunicados ao TdC nem tenham sido publicados no Portal BASE.
41. O risco de incumprimento do dever de comunicação e de execução ilegal dos contratos e respetivos pagamentos é, assim, elevado, pelo menos no Continente. Nessa medida, importa proceder à identificação dos casos, o que pode prosseguir-se através de várias ações:
♦ Cruzamento de informação com outras bases de dados e reportes, designadamente a secção específica do Portal BASE;
♦ Análise da informação sobre contratação administrativa incluída no processo de prestação de contas relativa ao ano de 2021 (ano da entrada em vigor das medidas especiais), a qual se iniciará no segundo semestre de 2022, uma vez entradas essas contas no Tribunal;
♦ Rotinas de controlo interno, designadamente nos processos de financiamento europeu;
♦ Verificações a efetuar em ações de controlo, quer do Tribunal quer de inspeções ou de outros organismos de auditoria e controlo;
♦ Fiscalização à execução dos contratos, a empreender pela Comissão Independente estabelecida nos termos dos artigos 18.º e 19.º da Lei n.º 30/2021.
42. Caso sejam confirmados casos, poderão ser iniciadas auditorias para apuramento de responsabilidades financeiras pelas Áreas respetivas.
22Embora não exista uma relação unívoca para efetuar o cruzamento dos dados e apesar de algumas limitações decorrentes de falta de preenchimento dos campos, fez-se essa correspondência através dos campos adjudicatário, adjudicante, preço contratual e CPV.
23 Dos contratos registados no portal BASE não comunicados ao TdC, nenhum tem local de execução nos Açores ou Madeira.
24 237 contratos MECP registados no portal BASE + 62 contratos MECP não publicados no portal BASE = 299. Deste total, 203 não foram comunicados ao TdC.
C.3 TEMPESTIVIDADE E QUALIDADE DA COMUNICAÇÃO
43. De acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 30/2021, os contratos em causa devem ser eletronicamente remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 10 dias após a respetiva celebração. Conforme já acima referido, essa comunicação é feita nos termos da Resolução n.º 5/2021-PG, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 123, de 28 de junho de 2021, através do preenchimento de formulários em plataforma digital dedicada, denominada «eContas-MECP», disponível em xxxxx://xxxxxxx.xxxxxxx.xx/xxxxxxx/xxxxx/xxxxx.xxxx. São também submetidos os documentos elencados na referida Resolução, incluindo o contrato, sem prejuízo do acesso posterior a informação adicional nos casos em que o Tribunal o considerar necessário.
44. Parte dos campos dos referidos formulários são de preenchimento obrigatório e o próprio sistema de informação procede à aplicação de regras automáticas de validação da informação. Durante o período decorrido, ocorreram alguns casos de necessidade de correção da informação submetida, para garantia da respetiva exatidão e qualidade, embora a esmagadora maioria tenha sido corretamente inserida.
45. No universo de contratos remetidos, verifica-se que 30,2% (29 em 96) foram comunicados ao Tribunal fora do prazo estabelecido. Estes contratos representam 24,2% da totalidade do montante contratual. O mapa abaixo discrimina os referidos atrasos.
Quadro n.º 8 – Atrasos na comunicação dos contratos ao TdC
Referência | Preço contratual | Data celebração ou aceitação proposta | Data da submissão | Dias de atraso | Prazo de execução |
Contratos com menos de 10 dias de atraso (17) | 1 283 132,85 | ||||
Contratos com mais de 10 dias de atraso (12) | 71 863,49 | ||||
15/2021 | 273,13 | 2021-07-21 | 2021-08-23 | 12 | 15 |
13/2021 | 2 350,00 | 2021-07-15 | 2021-08-23 | 16 | 0 |
7/2021 | 11 985,51 | 2021-07-06 | 2021-08-13 | 17 | 60 |
10/2021 | 13 431,00 | 2021-07-09 | 2021-08-19 | 18 | 0 |
103/2021 | 6 250,00 | 2021-10-01 | 2021-11-15 | 18 | 547 |
26/2021 | 7 556,10 | 2021-08-03 | 2021-09-14 | 19 | 0 |
14/2021 | 3 978,60 | 2021-07-07 | 2021-08-23 | 22 | 365 |
20/2021 | 3 000,00 | 2021-07-15 | 2021-09-07 | 27 | 0 |
24/2021 | 2 589,15 | 2021-07-12 | 2021-09-09 | 32 | 1 |
83/2021 | 10 500,00 | 2021-08-11 | 2021-10-26 | 42 | 90 |
111/2021 | 3 500,00 | 2021-09-01 | 2021-11-18 | 43 | 35 |
110/2021 | 6 450,00 | 2021-08-19 | 2021-11-18 | 52 | 90 |
Total de contratos com dias de atraso (29) | 1 354 996,34 | ||||
Total dos contratos (00) | 0 000 000,72 |
46. A maioria dos contratos com submissão intempestiva (17 contratos, representando 22,8% do montante total) apresenta um atraso inferior a 10 dias. Os contratos com um atraso de
comunicação superior a 10 dias (12 contratos) representam um montante de apenas 1,3% do montante total.
47. O Tribunal adotou procedimentos internos para análise dos casos de remessa intempestiva e eventual sancionamento dos mesmos, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC.
D. RISCOS NA CONTRATAÇÃO PÚBLICA EFETUADA AO ABRIGO DAS
MEDIDAS ESPECIAIS
48. Na parte que se segue analisam-se os principais riscos associados à contratação pública ao abrigo das medidas especiais de contratação pública introduzidas pela Lei n.º 30/2021 e aprecia-se a informação remetida ao Tribunal de Contas sobre os respetivos contratos, por referência a esses riscos. Não se analisam outros riscos suscitados em processos de contratação pública que não tenham um reflexo especial no domínio ora em análise, como são, designadamente, os riscos tipicamente observados na tramitação normal de processos concorrenciais, já que a principal consequência da aplicação das medidas especiais de contratação pública é o alargamento da utilização de procedimentos de ajuste direto e consulta prévia. Também não se procedeu a uma verificação substantiva da informação remetida, o que só poderá ser feito em eventuais auditorias.
D.1 PREPONDERÂNCIA DA UTILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS NÃO CONCORRENCIAIS
49. No universo de contratos comunicados e relativamente aos procedimentos utilizados para a respetiva formação, é clara a predominância do ajuste direto simplificado e da consulta prévia simplificada, que abrangem 95,8% dos casos e 89,4% do montante25.
Quadro n.º 9 – Tipo de Procedimento
(em euros)
Procedimento com redução dos prazos 6%
N.º | Tipo de Procedimento | Contratos | |||
N.º | % | Preço | % | ||
1 | Consulta prévia simplificada | 32 | 33,3 | 4 501 944,27 | 80,1 |
2 | Ajuste direto simplificado | 60 | 62,5 | 523 165,31 | 9,3 |
3 | Procedimento com redução dos prazos nos termos do artigo 2.º da alínea d) da Lei 30/2021 | 1 | 1,0 | 348 667,00 | 6,2 |
4 | Concurso público simplificado | 3 | 3,1 | 246 401,14 | 4,4 |
Total | 96 | 100,0 | 5 620 177,72 | 100,0 |
Ajuste direto simplificado 9%
Concurso público simplificado
5%
Consulta prévia simplificada 80%
50. A aplicação do regime das medidas especiais de contratação pública a este universo de contratos (comparando com o que resultaria da aplicação do regime normal) traduziu-se em
25 Vide detalhe dos contratos por tipo de procedimento no Anexo 2.
que 20 dos 96 contratos foram precedidos de consulta prévia simplificada ao invés de concurso público:
♦ 5 contratos de empreitada, de valor entre € 179 889,00 e € 739 884,29, com o
montante global de € 1 978 151,8626;
♦ 15 contratos de aquisição de bens ou serviços, de valor entre € 75 000,00 e € 213
360,00, com o montante global de € 2 111 030,2927.
51. Ou seja, 20,8% dos contratos, representando 72,8% do montante, deixaram de ser submetidos a um procedimento aberto à concorrência.
52. Por outro lado, 44 contratos para aquisição de serviços ou aquisição ou locação de bens, de valor entre € 5 100,00 e € 15 000,00, com o montante global de € 465 395,56, foram atribuídos por ajuste direto simplificado, quando, caso lhes fosse aplicável o regime normal do CCP (artigo 128.º, n. º1), não o poderiam ter sido (podendo, no entanto, ter sido adjudicados por ajuste direto ou consulta prévia).
53. Assim, o principal e mais visível impacto da aplicação das medidas especiais de contratação pública é um maior recurso aos procedimentos de ajuste direto simplificado e de consulta prévia, os quais não envolvem abertura à concorrência.
Princípios de contratação pública
54. Como vimos, 72,8% do montante contratual em causa deixou de ser submetido à concorrência de mercado.
55. O princípio da legalidade constitui-se como a matriz da atuação jurídico-administrativa e funciona como uma garantia dos direitos individuais. Limita a atuação administrativa ao que a lei consente e à forma e procedimentos que a lei estabelece. É a mais utilizada forma de controlo sobre a atuação da administração, incluindo em matéria de contratação pública, e daí se compreende que a Lei n.º 30/2021 tenha querido afirmar que a excecionalidade e flexibilidade das medidas especiais de contratação pública introduzidas são acompanhadas de uma monitorização da legalidade da respetiva aplicação.
56. No entanto, é preciso compreender que, neste caso, foi a própria lei que dispensou a exigência de procedimentos concorrenciais. A não submissão dos mesmos à competição do mercado não corresponde a uma ilegalidade, uma vez que foi consentida pelo legislador, o qual dispensou a realização de concurso público onde ele era obrigatório.
26 Nos termos do artigo 19.º, alínea c), do CCP, os contratos de empreitada de valor igual ou superior a € 150 000,00 devem ser precedidos de concurso público.
27 Nos termos do artigo 20.º, n.º 1, alínea c), do CCP, os contratos de aquisição de bens ou serviços de valor igual ou
superior a € 75 000,00 devem ser precedidos de concurso público.
57. O princípio da concorrência é, de há muito, um princípio axilar da contratação pública, tanto no âmbito nacional como no europeu. Ele apresenta-se como imprescindível à proteção do princípio fundamental da igualdade no acesso aos mercados públicos, inerente aos Estados de Direito, e, simultaneamente, como a melhor forma de proteger os interesses financeiros públicos.
58. A lei tem um papel determinante na definição da forma como os princípios devem ser concretizados e observados. Em todos os países, incluindo nos que fazem parte da União Europeia (UE), a concorrência aberta nos mercados públicos não é um princípio absoluto, admitindo-se que a lei defina soluções proporcionadas que ponderem o valor da concorrência com outros eventuais interesses a salvaguardar e com os custos e a eficiência dos procedimentos.
59. No entanto, os princípios exercem uma função de legitimação das regras constantes da lei ou dos regulamentos, apenas se devendo considerar uma solução como juridicamente válida na medida em que não viole um princípio situado num patamar hierárquico- normativo superior.
60. Ora, na ordem jurídica portuguesa, tal como tem sido expresso na doutrina e na jurisprudência28, estão constitucionalmente estabelecidos os princípios da igualdade e da concorrência e a obrigação de a Administração Pública os respeitar na sua atuação29, seja em que circunstâncias for, em nome simultaneamente dos valores fundamentais, da ordem económica e da prossecução do interesse público. Estes princípios constitucionais aplicam- se a qualquer atuação da Administração Pública, mesmo que de gestão privada, e têm uma especial incidência em matéria de contratação pública30. Nesse âmbito, um procedimento de contratação aberto à concorrência é o mais eficaz para garantir a observância de princípios constitucionais da atividade administrativa, tais como os da prossecução do interesse público, da legalidade, da igualdade e da imparcialidade, que implicam a transparência e a publicidade. Os referidos princípios decorrem também dos Tratados Europeus.
61. É, assim, legítimo questionar se a adoção legislativa das medidas especiais de contratação pública é conforme com princípios tão estruturais ou apresenta fundamentação suficiente para se afastar deles.
62. O n.º 1 do artigo 1.º-A do CCP estabelece que “Na formação e na execução dos contratos públicos devem ser respeitados os princípios gerais decorrentes da Constituição, dos Tratados da União Europeia e do Código do Procedimento Administrativo, em especial os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da
28 Cfr., designadamente, Acórdãos do Tribunal de Contas n.ºs 40/2010 e 7/2011, ambos da 1.ª S/SS.
29 Cfr. artigos 13.º, 61.º, n.º 1, 81.º, alínea f), 99.º, alínea a), e 266.º da Constituição da República Portuguesa.
30 Cfr. artigos 2.º, n.º 3, 4.º a 6.º e 200.º a 202.º do Código do Procedimento Administrativo.
proporcionalidade, da boa-fé, da tutela da confiança, da sustentabilidade e da responsabilidade, bem como os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação”.
63. A norma em causa – artigo 1.º-A – remonta às alterações introduzidas no CCP em 201731, cujo objetivo, tal como assumido na parte preambular do mesmo, foi a transposição das diretivas comunitárias sobre contratação pública aprovadas em 2014.
64. Ao nível do direito da União Europeia (UE), os princípios que regem a contratação pública ancoram-se:
♦ No direito primário (ou originário), onde sobressaem o Tratado de Maastricht (Tratado da UE) e o Tratado de Roma (Tratado sobre o Funcionamento da UE ou TFUE). Estes tratados afirmam um objetivo de integração económica, a realizar através do respeito pelas «liberdades fundamentais» (livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais), de onde deriva a obrigatoriedade de os Estados Membros da UE legislarem e agirem de modo a assegurarem a mais ampla concorrência possível e a prevenirem quaisquer favorecimentos ou discriminações em razão da nacionalidade32.
♦ No direito secundário (ou derivado), no qual relevam atualmente as diretivas 2014/24/UE, relativa aos contratos públicos, 2014/23/EU, relativa à adjudicação de contratos de concessão, e 2014/25/UE, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais. Nestas diretivas são igualmente afirmados e densificados os princípios da igualdade de tratamento e não discriminação e da transparência (e respetivos corolários)33. Nelas se refere que “considera-se que a concorrência foi artificialmente reduzida caso o concurso tenha sido organizado no intuito de favorecer ou desfavorecer indevidamente determinados operadores económicos”.
♦ Na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE)34. Ainda que as diretivas emitidas para a coordenação dos procedimentos nacionais de adjudicação de contratos públicos excluam do seu âmbito algumas áreas da contratação bem como contratos que não atinjam determinados montantes, o TJUE tem sido claro e afirmativo
31 Pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, que procedeu à nona alteração ao referido Código.
32 Cfr. artigos 26.º (mercado interno), 28.º, 34.º, 35.º (liberdade de circulação de mercadorias), 45.º (liberdade de circulação de trabalhadores), 49.º (direito de estabelecimento), 56.º (livre prestação de serviços), 63.º (liberdade de circulação de capitais) e 101.º a 109.º (regras comuns relativas à concorrência) do TFUE.
33 Cfr. e.g., artigos 18.º da Diretiva 2014/24/UE e 36.º da Diretiva 2014/25/UE.
34 Como se referiu, entre outros, nos processos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) n.ºs C- 458/03, Parking Brixen, e X-000/00, Xxxxxxxxxx, quando uma autoridade pública confia o exercício de uma atividade económica a terceiros, aplica-se o princípio da igualdade de tratamento e as suas expressões específicas, nomeadamente o princípio da não-discriminação, bem como os artigos 43.º e 49.º do Tratado CE (49.º e 56.º do TFUE) sobre a liberdade de estabelecimento e a livre prestação de serviços.
no sentido de que os princípios referidos se aplicam mesmo que não sejam aplicáveis as diretivas relativas aos contratos públicos, uma vez que derivam diretamente dos Tratados35.
65. O princípio da concorrência funciona como trave-mestra do procedimento e concretização do princípio da igualdade concorrencial, exortando as entidades adjudicantes a recorrer a procedimentos abertos, competitivos, concorrenciais, que concedam aos interessados, operadores e agentes económicos, iguais condições de acesso, participação e tratamento.
66. Tais princípios e normas assentam na ideia de que a contratação transparente, justa e competitiva entre os Estados membros gera oportunidades de negócio, promove o crescimento económico e aumenta o emprego. O que, aliado à melhoria de governação, simplificação procedimental e utilização de instrumentos eletrónicos, tem o condão de combater a fraude e corrupção36.
67. É também esse o modo de garantir a melhor proteção dos interesses financeiros públicos, já que é em concorrência que se formam as propostas competitivas e que a entidade adjudicante pode escolher aquela que melhor e mais eficientemente satisfaça o fim pretendido. Procedimentos concorrenciais e não discriminatórios incentivam os operadores económicos a reduzir os custos e a incrementar a eficiência, a eficácia, o bem-estar e a qualidade das prestações contratuais. Ora, nos termos do artigo 52.º, n.º 3, alínea c), da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO)37, nenhuma despesa pode ser autorizada sem que satisfaça os princípios da economia, da eficiência e da eficácia.
68. O respeito pelo princípio da concorrência e seus corolários subjaz, assim, a qualquer atividade de contratação pública, não apenas por força de lei administrativa, mas também por imperativos comunitários, por direta decorrência de normas constitucionais e por necessária salvaguarda dos deveres de prossecução do interesse público e de boa gestão.
69. Como acima se descreveu, o regime introduzido a título de medidas especiais de contratação pública e algumas das alterações ao próprio CCP operadas pela Lei n.º 30/2021 restringem significativamente a aplicação de procedimentos concorrenciais abertos nos processos de contratação pública. Nessas áreas, os procedimentos concursais mantêm-se como uma mera possibilidade, sem qualquer grau de preferência ou necessidade de justificação para o seu afastamento.
35 Vide também Comunicação Interpretativa da Comissão Europeia relativa ao direito comunitário aplicável à adjudicação de contratos não abrangidos ou só parcialmente abrangidos pelas Diretivas comunitárias.
36 Cfr. Public Procurement Audit, The Contact Committee of the Supreme Audit Institutions of the European Union, Lisboa, Tribunal de Contas, 2018.
37 Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 2/2018, de 29 de janeiro, 37/2018, de 7 de agosto, e 41/2020, de 18 de agosto.
70. Da análise da informação remetida conclui-se que apenas em 3 casos as entidades adjudicantes preferiram realizar concurso público simplificado quando, em função do montante e do que a lei lhes permitia, poderiam ter realizado consulta prévia simplificada ou, num deles, ajuste direto simplificado. Note-se que, num deles, o valor estava muito próximo do limiar para realização de concurso.
Quadro n.º 10 – Contratos em que se optou por um procedimento concursal não obrigatório
(em euros)
Tipo procedimento | Data da adjudicação | Tipo contrato | Objeto contratual | Preço contratual |
Concurso público simplificado | 2021-09-01 | Aquisição de serviços | Contrato n.º 17/2021 - Aquisição de uma bolsa de horas de suporte à configuração do tipo ou equivalente ao IBM Watson Assistant e serviços para a implementação de um módulo de gestão de conteúdos e de implementação de novas primeiras páginas nos portais do GeADAP - Lote 1 | 11 678,40 |
Concurso público simplificado | 2021-08-17 | Aquisição de bens | Aquisição de Soluções de Acesso Internet sem Fios | 213 953,00 |
Concurso público simplificado | 2021-09-14 | Aquisição de bens | Aquisição de sistema de acessos remotos – Concentradores VPN (PRR) | 20 769,74 |
71. Mesmo salvaguardando que as possibilidades de não realizar procedimentos concorrenciais abertos não abrangem a formação dos contratos a que sejam aplicáveis as diretivas europeias, em razão do valor, as medidas especiais de contratação pública consagram uma dispensa generalizada da obrigação de adotar procedimentos concursais abaixo desses limiares. Isso nem é compatível com os princípios constitucionais e administrativos aplicáveis na própria ordem jurídica portuguesa nem respeita o entendimento jurisprudencial do TJUE de que os princípios dos tratados europeus também se aplicam a contratos abaixo dos referidos limiares. A forma generalizada como se define a possibilidade de recurso a procedimentos não concorrenciais desconsidera também uma apreciação casuística do eventual interesse transfronteiriço dos contratos com valor inferior a esses limiares38/39.
72. O âmbito das medidas especiais em causa não está diretamente ligado a situações de urgência imperiosa, mas antes a prioridades políticas e económicas, delimitadas de forma genérica e admitindo nalguns dos casos uma aplicação ilimitada no tempo, designadamente no que concerne a contratos para aplicação de financiamento europeu. Acresce que, tendo presente a abrangência do PEES, muitas adjudicações poderiam vir a ser consideradas como
38 Vide Acórdãos do TJUE nos processos C-507/03 (Comissão vs. Irlanda), C-147/06 (SECAP), C-148/06 (Santorso), C- 376/08 (Serrantoni), C-318/15 (Tecnoedi Costruzioni) e C-65/2017 (Oftalma Hospital).
39 A avaliação casuística em causa deveria ter em conta, nomeadamente, o objeto do contrato, o seu valor, as
particularidades do sector em questão (dimensão e estrutura do mercado, das práticas comerciais, etc.), bem como a localização geográfica do lugar de execução.
inseridas neste Programa e, assim, as medidas especiais de contratação pública perderiam o seu carácter excecional.
73. A situação emergencial inerente à pandemia de Covid-19 originou, em muitos países, a aplicação de procedimentos acelerados de contratação pública. No entanto, entende-se que a excecionalidade desse expediente deve cessar assim que possível, dando lugar à reposição dos controlos normalmente aplicáveis, em vez de ser prolongada e generalizada40. Foi, aliás, recentemente recomendado por este Tribunal que os órgãos legislativos reponderem o âmbito dessa medida excecional41. Assim, o propósito de recuperação da economia, na sequência dessa situação emergencial, e a aceleração da absorção do financiamento europeu dificilmente se podem considerar fundamentos proporcionados para um afastamento generalizado do recurso ao mercado.
74. De resto, esse afastamento não proporciona sequer igualdade no acesso aos mercados locais, pelo que não se garante que o estímulo seja simétrico e justo. Refira-se que se poderia ter optado por soluções que prescindissem dos procedimentos rígidos do CCP, que normalmente originam contenciosos contratuais e pré-contratuais pesados, mas impusessem ou recomendassem consultas públicas mais informais aos agentes económicos. E com isto quer dizer-se avisos levados ao conhecimento dos potenciais interessados e não apenas de empresas discricionariamente escolhidas pela entidade adjudicante.
75. A solução não está também em linha com as boas práticas e com as recomendações internacionais em matéria de contratação pública.
76. Refira-se, designadamente, a Recomendação do Conselho da OCDE em Matéria de Contratos Públicos42. Nela se recomenda aos Estados Parte que recorram a concursos públicos e limitem o recurso a exceções e a contratos públicos com um único fornecedor. Refere-se que os procedimentos concursais devem constituir o método padrão para a realização de contratos públicos como meio para promover a eficiência, combater a corrupção, conseguir preços justos e razoáveis, bem como garantir resultados competitivos. Se circunstâncias excecionais justificarem a inclusão de limitações ao concurso e a utilização do contrato público com um único fornecedor, tais exceções devem estar limitadas, predefinidas e devem exigir uma fundamentação adequada quando aplicado, sob reserva de uma
40 Como se referiu no Relatório deste Tribunal OAC n.º 1/2020-2.ª Secção, “nas fases pós-emergência já não se justifica, em princípio, o aligeiramento de controlos, sendo adequada a reposição dos circuitos normais de gestão financeira. No entanto, verifica-se frequentemente a tentação de manter regimes excecionais de desformalização para as operações realizadas nessas fases posteriores, com os riscos acrescidos que representam. É o que poderá suceder com o regime excecional de contratação pública sem recurso a procedimentos concorrenciais”.
41 Vide Relatório OAC n.º 8/2021-2.ª Secção.
42 Vide xxxxx://xxx.xxxx.xxx/xxx/xxxxxx-xxxxxxxxxxx/Xxxxxxxxx%X0%X0%X0%X0x-xxxxxxxx-xxxxxxxxx.xxx
supervisão adequada que tenha em conta o risco acrescido de corrupção, inclusive por fornecedores estrangeiros.
77. Relembra-se também a Recomendação 4/2019 do Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC)43, que alerta as entidades que celebrem contratos públicos para o necessário reforço da atuação na identificação, prevenção e gestão de riscos de corrupção e infrações conexas nos contratos públicos, designadamente privilegiando o recurso a procedimentos concorrenciais em detrimento da consulta prévia e do ajuste direto.
78. Conforme já se referiu no Relatório de Auditoria n.º 12/2021-2.ª S44, acrescem as dúvidas entretanto expressas pela própria Comissão Europeia quanto à conformidade destas alterações com as regras da UE em matéria de execução dos contratos públicos, nomeadamente quanto ao recurso à adjudicação por ajuste direto de contratos, aos procedimentos acelerados, às preferências locais e regionais e à alteração dos contratos45. Estas dúvidas podem, aliás, vir a dar origem a um procedimento de infração contra Portugal e a problemas na confirmação dos financiamentos europeus que envolvam a aplicação das medidas especiais de contratação pública.
79. Em suma, o risco acrescido ligado ao desrespeito por princípios fundamentais contrasta com a reduzida utilização do regime e a consequente falta de impacto para a consecução dos objetivos pretendidos (designadamente, o estímulo da economia e a aceleração da absorção de fundos europeus).
Observância dos procedimentos e respetivos pressupostos
80. A lei estabeleceu que os procedimentos simplificados e as medidas especiais apenas podem ser adotados em circunstâncias definidas.
81. Em primeiro lugar, existem limites de valor. Nessa vertente, constata-se que, no universo em causa, todos os procedimentos se situaram dentro dos valores dos respetivos limiares, tal como definidos para as medidas especiais de contratação pública.
82. No que concerne aos pressupostos substantivos, se no que respeita ao regime excecional de contratação para fazer face à crise pandémica da Covid-19 o legislador exige que se verifique uma situação de urgência imperiosa para que o mesmo possa ser acionado, já no caso das medidas adotadas pela Lei n.º 30/2021 previu-se que as mesmas possam ser aplicadas quando os contratos se destinem a determinados objetivos genericamente
43 Publicada no Diário da República, 2.ª série, de 2 de dezembro de 2019.
44 Vide xxxxx://xxx.xxxxxxx.xx/xx-xx/XxxxxxxxXX/Xxxxxxxxxx/XxxxxxxxxxXxxxxxxxx/Xxxxxxxxx/0000/xxx000-0000- 2s.pdf
45Vide xxxxx://xx.xxxxxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxx/xx/xxx_00_0000
definidos. Para determinar se os mesmos se conformam com esses pressupostos legais, apenas importa verificar o seu enquadramento em determinadas fontes de financiamento ou objetivos.
83. Da informação recebida até ao momento no Tribunal de Contas, quanto aos contratos para aplicação das medidas especiais estabelecidas na Lei n.º 30/2021, todos os contratos se enquadram nos pressupostos definidos pela lei.
84. Verifica-se que a grande maioria dos contratos (77,1%) se insere na execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, representando esta situação pouco mais de 50% do valor contratado.
Quadro n.º 11 – Fundamentação de direito
(em euros)
N.º | Fundamentação | Contratos | |||
N.º | % | Preço | % | ||
1 | Execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus (artigo 2.º) | 74 | 77,1 | 2 819 269,78 | 50,2 |
2 | Setor da saúde e do apoio social (artigo 5.º) - Empreitadas de obras públicas de construção renovação ou reabilitação de imóveis | 4 | 4,2 | 1 539 691,05 | 27,4 |
3 | Tecnologias de informação e conhecimento (artigo 4.º) - Aquisição de equipamentos informáticos | 5 | 5,2 | 431 800,05 | 7,7 |
4 | Execução do Programa de Estabilização Económica e Social e do Plano de Recuperação e Resiliência (artigo 6.º) - Promoção de intervenções integradas no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência | 2 | 2,1 | 228 250,00 | 4,1 |
5 | Tecnologias de informação e conhecimento (artigo 4.º) - Aquisição de serviços de consultoria ou assessoria | 4 | 4,2 | 218 738,25 | 3,9 |
6 | Tecnologias de informação e conhecimento (artigo 4.º) - Aquisição de serviços de computação ou de armazenamento em cloud | 1 | 1,0 | 213 173,59 | 3,8 |
7 | Tecnologias de informação e conhecimento (artigo 4.º) - Aquisição renovação prorrogação ou manutenção de licenças ou serviços de software | 5 | 5,2 | 154 275,00 | 2,8 |
8 | Setor da saúde e do apoio social (artigo 5.º) - Aquisição de bens móveis | 1 | 1,0 | 14 980,00 | 0,3 |
Total | 96 | 100,0 | 5 620 177,72 | 100,0 |
85. Neste grupo, o maior número de contratos formou-se por ajuste direto simplificado (67,6%) e o maior valor (70,9%) por consulta prévia simplificada, só havendo 3 contratos que foram precedidos de concurso.
(em euros)
N.º | Tipo de procedimento | Contratos | |||
N.º | % | Preço | % | ||
1 | Consulta prévia simplificada | 21 | 28,4 | 1 999 644,63 | 70,9 |
2 | Ajuste direto simplificado | 50 | 67,6 | 438 510,01 | 15,6 |
3 | Procedimento com redução dos prazos nos termos do artigo 2.º da alínea d) da Lei 30/2021 | 1 | 1,4 | 348 667,00 | 12,4 |
4 | Concurso público simplificado | 2 | 2,7 | 32 448,14 | 1,2 |
Quadro n.º 12 – Fundamentação de direito “Execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus (artigo 2.º)” – Tipo de Procedimento
(em euros)
N.º | Tipo de procedimento | Contratos | |||
N.º | % | Preço | % | ||
Total | 74 | 100,0 | 2 819 269,78 | 100,0 |
86. Constatou-se que, no âmbito dos contratos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, dos 21 adjudicados por consulta prévia simplificada, 12 têm um preço contratual que varia entre € 79 580,00 e € 394 571,55. Caso o regime normal do CCP fosse aplicado, esses 12 contratos teriam de ter sido precedidos de concurso público, nos termos do artigo 20.º, n.º 1, alínea b), desse Código. Deles, 10 respeitam a aquisição de serviços e de bens e 2 a empreitadas de obras públicas.
87. Um dos contratos com financiamento europeu, precedido de concurso público com publicidade internacional, seguiu o regime previsto na alínea d) do artigo 2.º da Lei n.º 30/2021, ou seja, procedeu-se a uma redução do prazo para apresentação de propostas. O contrato tem o preço contratual de € 348.667,00 e destina-se à aquisição de uma solução de armazenamento e serviços na área de informática.
88. De acordo com o n.º 1 do artigo 136.º do CCP, quando o anúncio de um concurso público seja publicado no JOUE, não pode ser fixado um prazo para a apresentação das propostas inferior a 30 dias a contar da data do envio desse anúncio ao Serviço das Publicações Oficiais da União Europeia. Nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, o prazo mínimo previsto no n.º 1 pode ser reduzido para 15 dias nos casos em que uma situação de urgência devidamente fundamentada pela entidade adjudicante inviabilize o cumprimento do prazo mínimo de 30 dias. A alínea d) do artigo 2.º da Lei n.º 30/2021 prevê a possibilidade de redução desse prazo, com dispensa da fundamentação prevista no referido preceito do CCP. No concurso em referência o prazo para apresentação de propostas foi reduzido para 15 dias, sem apresentação de justificação para o efeito, a não ser tratar-se de financiamento no âmbito do PRR.
89. Sucede que a dispensa de fundamentação para o recurso à redução do prazo para apresentação de propostas nos termos do n.º 3 do artigo 136.º do CCP se apresenta desconforme com o estabelecido no n.º 3 do artigo 27.º da Diretiva 2014/24/UE. Este preceito exige expressamente para o efeito a demonstração de que uma situação de urgência devidamente fundamentada pelas autoridades adjudicantes inviabilize o cumprimento dos prazos mínimos definidos.
90. No âmbito dos contratos financiados ou cofinanciados por fundos europeus com aplicação de medidas especiais de contratação pública, o maior número de contratos foi celebrado na administração local (54,1% dos contratos, referentes a 12 municípios). Porém, o maior montante foi outorgado por entidades associativas ou do setor social. O maior valor
contratual foi de € 394 571,55, correspondendo a um contrato de empreitada (114/2021) outorgado pela Santa Casa da Misericórdia e Hospital de S. João da Vila da Lousã.
(em euros)
N.º | Tutela | Contratos | |||
N.º | % | Preço | % | ||
1 | Outros (*) | 15 | 20,3 | 893 371,40 | 31,7 |
2 | Autarquias Locais | 40 | 54,1 | 695 862,18 | 24,7 |
3 | Ministério da Saúde | 3 | 4,1 | 449 016,74 | 15,9 |
4 | Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social | 1 | 1,4 | 394 571,55 | 14,0 |
5 | Ministério da Economia e da Transição Digital | 1 | 1,4 | 130 072,50 | 4,6 |
6 | Ministério da Agricultura | 2 | 2,7 | 91 589,15 | 3,3 |
7 | Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior | 4 | 5,4 | 82 692,00 | 2,9 |
8 | Ministério da Coesão Territorial | 3 | 4,1 | 32 650,00 | 1,2 |
9 | Ministério da Educação | 2 | 2,7 | 25 500,00 | 0,9 |
10 | Ministério do Planeamento | 2 | 2,7 | 12 265,86 | 0,4 |
11 | Ministério das Finanças | 1 | 1,4 | 11 678,40 | 0,4 |
Total | 74 | 100,0 | 2 819 269,78 | 100,0 |
91. Em termos de documentação e confirmação do financiamento europeu envolvido, a informação remetida em vários contratos não se mostra suficiente, como se retrata abaixo. Indicia-se que existe intenção de que esses contratos sejam financiados por fundos europeus, mas que os mesmos poderão estar a ser outorgados ao abrigo de medidas especiais de contratação pública sem que esse financiamento esteja confirmado.
92. A situação de insuficiência de documentação abrange perto de metade dos contratos (35 em 74) e o valor total de € 1 599 546,41.
Sem indicação da fonte financiamento e sem referência ao doc. de Financ. Europeu | Sem indicação da fonte financiamento, mas com referência ao doc. de Financ. Europeu | Com indicação da fonte financiamento, mas sem a referência ao doc. de Financ. Europeu | |||
N.º Proc | Preço contratual | N.º Proc | Preço contratual | N.º Proc | Preço contratual |
18 | 144 235,00 | 101 | 163 860,00 | 114 | 394 571,55 |
88 | 79 580,00 | 60 | 149 090,00 | 21 | 14 022,00 |
37 | 15 000,00 | 85 | 138 000,00 | 10 | 13 431,00 |
1 | 14 950,00 | 95 | 114 000,00 | 9 | 12 600,00 |
83 | 10 500,00 | 89 | 83 330,00 | 103 | 6 250,00 |
36 | 10 000,00 | 91 | 49 350,00 | 24 | 2 589,15 |
67 | 7 044,00 | 80 | 24 285,00 | ||
30 | 6 720,00 | 81 | 21 360,00 | ||
65 | 5 221,86 | 90 | 21 000,00 | ||
14 | 3 978,60 | 35 | 15 000,00 | ||
15 | 273,13 | 27 | 15 000,00 | ||
28 | 14 800,00 | ||||
2 | 14 700,00 | ||||
109 | 11 235,00 | ||||
29 | 9 750,00 |
Quadro n.º 14 – Contratos com financiamento comunitário que não preencheram as fontes de financiamento e/ou o documento de financiamento europeu
Sem indicação da fonte financiamento e sem referência ao doc. de Financ. Europeu | Sem indicação da fonte financiamento, mas com referência ao doc. de Financ. Europeu | Com indicação da fonte financiamento, mas sem a referência ao doc. de Financ. Europeu | |||
N.º Proc | Preço contratual | N.º Proc | Preço contratual | N.º Proc | Preço contratual |
110 | 6 450,00 | ||||
79 | 4 637,00 | ||||
92 | 2 733,12 | ||||
297 502,59 | 858 580,12 | 443 463,70 | |||
Valor Total | 1 599 546,41 |
Não redução dos contratos a escrito
93. Uma das medidas especiais de contratação pública é a prerrogativa conferida às entidades adjudicantes de utilizarem procedimentos de ajuste direto simplificado quando o valor do contrato for igual ou inferior a € 15 000, procedendo a uma adjudicação diretamente sobre a fatura ou documento equivalente, com dispensa de tramitação eletrónica e quaisquer outras formalidades, quando, em circunstâncias normais, isso só seria possível para contratos de valor igual ou inferior a € 5 000 ou a € 10 000, em caso de empreitadas de obras públicas. Este procedimento permite a dispensa de contrato escrito em situações em que ele seria normalmente obrigatório46.
94. Dos 96 contratos submetidos, 49 (51,0%) não foram reduzidos a escrito, dos quais 33, todos
relativos a aquisições de bens e/ou serviços, têm preço contratual superior a € 5 000 (entre
€ 5 000 e € 15 000, no total de € 320 323,81). Estes 33 contratos, noutras circunstâncias, deveriam ter sido reduzidos a escrito.
D.2 SUBESTIMAÇÃO OU FRACIONAMENTO DE DESPESAS
95. Tendo em conta que o recurso aos procedimentos nos termos previstos nas medidas especiais de contratação pública se deve fazer em respeito pelos limiares da despesa envolvida nos contratos, um dos riscos envolvidos na sua aplicação é o de a despesa ser subestimada ou mesmo fracionada, a fim de serem aplicados procedimentos menos formalizados. Tal situação representaria uma violação dos pressupostos da aplicação das medidas especiais.
46 Cfr. Artigos 94.º e 95.º do CCP.
96. A proibição desse procedimento está também expressamente consagrada. Para além da regra que resulta do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, ainda em vigor47, sob a epígrafe “Unidade da despesa”, de acordo com a qual “é proibido o fracionamento da despesa com a intenção de a subtrair ao regime previsto no presente diploma”, o próprio CCP refere, no n.º 8 do seu artigo 17.º, que “o valor do contrato não pode ser fracionado com o intuito de o excluir do cumprimento de quaisquer exigências legais, designadamente, das constantes do presente Código”. A questão está também prevista nas diretivas europeias de contratação pública. Vide, por exemplo, o n.º 3 do artigo 5.º da Diretiva 2014/24/UE: “O método de cálculo do valor estimado de um contrato não pode ser escolhido com o intuito de o excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva. Um contrato não pode ser subdividido se daí resultar a sua exclusão do âmbito de aplicação da presente diretiva, a menos que tal se justifique por razões objetivas”.
97. O artigo 22.º do CCP (cuja última redação foi precisamente introduzida pela Lei n.º 30/2021) aborda também a matéria numa vertente mais prática, dispondo:
“Artigo 22.º
Contratação de prestações do mesmo tipo em diferentes procedimentos
1 - Quando prestações do mesmo tipo, suscetíveis de constituírem objeto de um único contrato, sejam contratadas através de mais do que um procedimento, a escolha do procedimento a adotar deve ser efetuada tendo em conta:
a) O somatório dos valores dos vários procedimentos, caso a formação de todos os contratos a celebrar ocorra em simultâneo; ou
b) O somatório dos preços contratuais relativos a todos os contratos já celebrados e do valor de todos os procedimentos ainda em curso, quando a formação desses contratos ocorra ao longo do período de um ano, desde que a entidade adjudicante, aquando do lançamento do primeiro procedimento, devesse ter previsto a necessidade de lançamento dos procedimentos subsequentes.
2 - As entidades adjudicantes ficam dispensadas do disposto no número anterior relativamente a procedimentos para a formação de contratos cujo valor seja inferior a (euro) 80 000, no caso de bens e serviços, ou a (euro) 1 000 000, no caso de empreitadas de obras públicas, e desde que o valor conjunto desses procedimentos não exceda 20 /prct. do somatório calculado nos termos do número anterior.”
98. Conforme já mencionado por este Tribunal noutros trabalhos, é necessário assegurar que contratos cujo objeto corresponda a uma necessidade unitária sejam sujeitos a um único procedimento de formação e que a exigência desse procedimento não seja defraudada por
47 Os artigos 16.º a 22.º e 29.º deste diploma estão em vigor por força da alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto- Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o CCP, e da Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, que fez cessar a vigência do Decreto-Lei n.º 40/2011 de 22 de março, o qual revogava os mencionados artigos.
esquemas que procurem artificialmente apresentar um valor unitário como se fossem vários valores diferenciados.
99. A violação do princípio concretizado nas normas acima referidas constituiria infração financeira, nos termos da LOPTC e respetivo artigo 65.º, n.º 1, alínea b), “pela violação das normas sobre (…) assunção (…) de despesas públicas ou compromissos”, ou alínea l), “pela violação de normas legais ou regulamentares relativas à contratação pública (…)”. Esta infração é sancionável com multa.
100. Uma verificação tendente a identificar eventuais casos em que possa ter ocorrido fracionamento de despesa suscetível de violar os pressupostos estabelecidos para as medidas especiais pressupõe uma análise dos contratos celebrados pela mesma entidade adjudicante, no espaço de um ano, e a comparação do respetivo objeto.
101. O exercício aplicado ao universo de contratos reportados a este Tribunal, através de uma verificação automática aos contratos celebrados pela mesma entidade adjudicante ao mesmo adjudicatário e para o mesmo CPV48 (código associado ao objeto contratual), não revelou possíveis contratos que devessem ter sido agrupados no mesmo objeto.
102. No domínio dos contratos adjudicados por ajuste direto simplificado, 12 dos 60 contratos são o único celebrado por uma entidade até ao momento. Os restantes 48 distribuem-se da seguinte forma:
48 O CPV (Common Procurement Vocabulary) estabelece um sistema único de classificação aplicável aos contratos públicos, com o objetivo de normalizar as referências que as autoridades e entidades adjudicantes utilizam para caracterizar o objeto dos seus contratos. Foi adotado pelo Regulamento (CE) n.º 213/2008 da Comissão, sendo a sua utilização obrigatória na União Europeia desde 1 de fevereiro de 2006. Contém um vocabulário principal para a definição do objeto de um contrato e um vocabulário suplementar para se acrescentar qualquer informação qualitativa.
Quadro n.º 15 – Ajustes diretos simplificados
(em euros)
N.º | Adjudicante | Contratos | |||
N.º | % | Preço | % | ||
Entidades adjudicantes com mais de um procedimento - ADS | |||||
1 | Município de Tarouca | 8 | 13,3 | 40 101,33 | 7,7 |
2 | Município de Viseu | 6 | 10,0 | 79 550,00 | 15,2 |
3 | Município de Barcelos | 4 | 6,7 | 34 386,00 | 6,6 |
4 | Município de Lisboa | 4 | 6,7 | 19 565,27 | 3,7 |
5 | Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro | 3 | 5,0 | 32 650,00 | 6,2 |
6 | Município de Vila Nova da Barquinha | 3 | 5,0 | 30 099,99 | 5,8 |
7 | Município de Montemor-o-Novo | 3 | 5,0 | 23 133,66 | 4,4 |
9 | Município de Sever do Vouga | 3 | 5,0 | 20 325,00 | 3,9 |
10 | Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Torres Vedras | 2 | 3,3 | 19 407,72 | 3,7 |
11 | CECHAP-Associação de Estudos de Cultura, História, Artes e Patrimónios | 2 | 3,3 | 17 685,00 | 3,4 |
12 | Comunidade Intermunicipal do Cávado | 2 | 3,3 | 26 193,75 | 5,0 |
13 | COTEC Portugal - Associação Empresarial para a Inovação | 2 | 3,3 | 12 265,86 | 2,3 |
14 | Município de Palmela | 2 | 3,3 | 12 299,79 | 2,4 |
15 | Associação de Desenvolvimento das Regiões do Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx - XXXXX - Xxxxxx Gerês | 2 | 3,3 | 9 156,28 | 1,8 |
16 | Município de Águeda | 2 | 3,3 | 24 985,51 | 4,8 |
Total de ADS de entidades com mais de um procedimento | 48 | 80,0 | 401 805,16 | 76,8 | |
Entidades apenas com um ADS | 12 | 20,0 | 121 360,15 | 23,2 | |
Total | 60 | 100,0 | 523 165,31 | 100,0 |
103. A soma do valor dos contratos adjudicados por ajuste direto simplificado, por cada uma das entidades, ultrapassa o limiar do respetivo procedimento (€ 15 000,00), com exceção de três casos (Associação de Desenvolvimento das Regiões do Parque Nacional da Peneda Gerês – ADERE - Peneda Gerês, Município de Palmela e COTEC Portugal - Associação Empresarial para a Inovação).
104. As adjudicações de maior valor somado foram efetuadas por duas entidades adjudicantes, como se detalha no quadro seguinte. Embora outorgados com entidades distintas salienta- se a proximidade/interligação entre o objeto destes contratos, bem como a proximidade temporal da sua celebração. Embora não seja evidente o fracionamento dos contratos, estes casos ilustram o risco em causa.
Quadro n.º 16 – Ajustes diretos simplificados relativos a dois adjudicantes
(em euros)
Adjudicante | Adjudicatário | Objeto | Preço contratual | Data Celebração contrato |
Município de Tarouca | Xxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx | Aquisição de serviços de técnico multimédia para | 9 600,00 | 2021-09-23 |
Castro | desenvolvimento e conclusão do Programa (Planos | |||
Integrados e Inovadores de Combate ao Insucesso Escolar) | ||||
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | Aquisição de serviços de Educador de Infância para | 8 400,00 | 2021-09-23 | |
desenvolvimento e conclusão do programa" Planos | ||||
Integrados e Inovadores de combate ao insucesso Escolar | ||||
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx | Aquisição de Serviços de Professor do 2º ciclo para | 8 400,00 | 2021-09-23 | |
Desenvolvimento e Conclusão do Programa " Planos | ||||
Integrados e Inovadores de Combate ao Insucesso Escolar " | ||||
PH-Informática e | Aquisição de Licenças de Software Autodesk | 3 978,60 | 2021-07-07 | |
Microsistemas, S.A | ||||
Terrages, Novas Tecnologias | Aquisição de 1 GPS Profissional, no âmbito da candidatura | 3 774,00 | 2021-08-13 | |
para a Gestão Agro- Florestal | do sistema cadastral simplificado | |||
e Ambiente Lda | ||||
Minfo- Comércio de Micro | AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS(PORTÁTEIS), NO ÂMBITO | 3 325,60 | 2021-10-27 | |
Informática,Lda | DE CANDIDATURA A FUNDOS EUROPEUS- SISTEMA DE | |||
INFORMAÇÃO CADASTRAL SIMPLIFICADO DE TAROUCA | ||||
Gonksys, Lda | prestação de serviços e assistência técnica, para alterações | 2 350,00 | 2021-07-15 | |
de configuração ou mudanças de hardware | ||||
Gonksys, Lda | Aquisição de equipamento multifuncional | 273,13 | 2021-07-21 | |
Município de Viseu | Associação OFP – Orquestra | Eixo Cultural A25 – Rede de Criação e Programação: | 15 000,00 | 2021-09-17 |
Filarmónica Portuguesa | Concerto da Orquestra Filarmónica Portuguesa e Cuca | |||
Roseta | ||||
Acrítica, C.R.L. | Prestação de Serviços Eixo Cultural A25 - Rede de Criação e | 15 000,00 | 2021-09-17 | |
Programação: Residências Emergentes em Viseu no Centro | ||||
Histórico de Viseu | ||||
Associação Musical das | Contrato de Prestação de Serviços Eixo Cultural A25 - Rede | 15 000,00 | 2021-09-14 | |
Beiras | de Criação e Programação: Concerto da Orquestra | |||
Filarmonia das Beiras com Xxxxxxx Xxxxxxx | ||||
Xxxxxxxx, Xxxxxxxx & Filhos II | Prestação de Serviços - Eixo Cultural A25 - Rede de Criação | 14 800,00 | 2021-09-10 | |
- Iluminações, Lda. | e Programação: Instalações de Luz no Património - Projeto | |||
Rua Direita | ||||
Local Heroes, Unipessoal, | Prestação de Serviços - Eixo Cultural A25 - Rede de Criação | 10 000,00 | 2021-09-17 | |
Lda. | e Programação: Consulta de comunicação que integra os | |||
serviços a prestar na área da comunicação e promoção dos | ||||
programas contemplados na operação | ||||
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx | Prestação de serviços A25 - Rede de Criação e | 9 750,00 | 2021-09-10 | |
programação: Instalações de Luz no Património - Conceção | ||||
do Projeto |
D.3 INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ADJUDICAÇÃO DOS CONTRATOS
105. A obrigação de fundamentação dos atos administrativos resulta, desde logo, do n.º 3 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual os mesmos “carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos”. Considerando que o livre acesso de todos os operadores económicos aos mercados públicos constitui uma trave-mestra da contratação pública, nos termos já acima descritos, todos os desvios a esse princípio deveriam estar devidamente fundamentados.
106. O dever de fundamentação está também presente na Carta dos Direitos Fundamentais da UE, que entrou em vigor, de forma juridicamente vinculativa, com o Tratado de Lisboa, em 1 de dezembro de 2009, afirmando os direitos civis, políticos, económicos e sociais dos cidadãos europeus. No seu artigo 41.º, alude ao direito a uma boa administração, marcado pela presença dos princípios da imparcialidade, da publicidade e da tutela da confiança na sua dimensão de dever de fundamentação das decisões administrativas, entre outros.
107. Os requisitos de fundamentação estão ainda explicitados no Código do Procedimento Administrativo (CPA). O artigo 152.º do CPA, aplicável à contratação pública por força do artigo 201.º, estabelece a necessidade de fundamentar os atos administrativos, entre outros casos, sempre que a lei o exija.
108. No âmbito da contratação pública, a lei exige expressamente a fundamentação das decisões. De acordo com o n.º 1 do artigo 36.º do CCP, o procedimento de formação de qualquer contrato inicia-se com a decisão de contratar, a qual deve ser fundamentada.
109. No quadro de procedimentos em que a rapidez e a diminuição de formalidades são a regra, a fundamentação e a respetiva congruência e suficiência são de importância capital. Para além de garantir a proteção dos administrados49, permite dar corpo e assegurar o controlo da satisfação de outros interesses, como o da racionalidade da própria decisão e o da transparência da atuação administrativa50, de maneira a ficar claro porque se decidiu num sentido e não noutro. Precisamente nesta linha, a Recomendação do Conselho da OCDE em Matéria de Contratos Públicos refere expressamente a exigência de fundamentação adequada para a aplicação de exceções à realização de procedimentos concorrenciais. Assim, nesses contextos o que se exige são responsabilidades de fundamentação acrescidas e não diminuídas.
110. Os elementos essenciais da fundamentação da decisão de contratar e da autorização da respetiva despesa51 devem esclarecer a motivação do ato. De acordo com o artigo 153.º do CPA, a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, ainda que possa consistir em declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato. Afirma-se, ainda, que a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato equivale à falta de fundamentação.
49 Com vista a assegurar aos mesmos o seu efetivo direito ao recurso contencioso.
50 A subordinação da contratação pública ao princípio da transparência é afirmada no n.º 1 do artigo 1.º-A do CCP.
51 O artigo 36.º, n.º 1, do CCP refere que a decisão de contratar pode estar implícita na autorização de despesa, caso em que, consequentemente, a obrigação de fundamentação da primeira decisão se transporta para a segunda.
111. Refira-se que, de entre os riscos de corrupção e fraude na contratação pública, se destacam as aquisições que não correspondem a efetivas necessidades públicas, o favorecimento na escolha dos adjudicatários e o empolamento dos preços52. Estes riscos são acrescidos quando não se apliquem processos concorrenciais (em que, designadamente, os vários concorrentes exercem um controlo sobre os processos e decisões) e uma das formas de os controlar é obrigar as entidades adjudicantes a justificar de forma robusta as razões para as suas escolhas.
112. A decisão de contratar deve ser tomada “(…) na sequência (i) da verificação, por parte da entidade adjudicante, da existência de uma necessidade, (ii) da sua completa caracterização e (iii) da identificação do meio/instrumento/etc. adequado à sua satisfação, o qual consistirá no objeto do contrato a celebrar”53. Assim, estes aspetos devem estar espelhados na fundamentação dessa decisão.
113. A fundamentação deve também indicar qual o procedimento escolhido para a formação do contrato, porque razão não é adotado um procedimento concorrencial, se for esse o caso, e, havendo lei que o permita, qual é a norma, demonstrando-se que estão verificados os respetivos pressupostos de direito e de facto.
114. Conforme já referimos, a dispensa de fundamentação para o recurso à redução do prazo para apresentação de propostas e candidaturas em concursos públicos e concursos limitados por prévia qualificação, nos termos do n.º 3 do artigo 136.º, do n.º 2 do artigo 174.º e do n.º 5 do artigo 191.º do CCP54, apresenta-se, aliás, desconforme com as diretivas europeias de contratação pública. Estas exigem expressamente a demonstração de que uma situação de urgência devidamente fundamentada pelas autoridades adjudicantes inviabilize o cumprimento dos prazos mínimos definidos55.
A fundamentação da escolha das entidades a convidar
115. Num procedimento por ajuste direto ou convite, em que não se abre a possibilidade de que aceda ao contrato qualquer operador económico que nele possa estar interessado, assume uma especial importância a necessidade de explicitar os fundamentos para a escolha da
52 Vide, entre outros, xxxxx://xx.xxxxxx.xx/xxxx- fraud/sites/antifraud/files/docs/body/identifying_reducing_corruption_in_public_procurement_en.pdf, xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxx_xxxxxxxxxx_xx_xxxxxx_xxxxxxxxxxx_x_xxxxxxxxx_xxxxx, xxxxx://xxx.xxxx.xxx/xxx/xxxxxx-xxxxxxxxxxx/xxxxxxxxx/, xxxxx://xxx.xxxx.xxx/xxx/xxxxxx- procurement/publications/Corruption-Public-Procurement-Brochure.pdf, xxxxx://xxx.xxxx.xxx/xxx/xxxxxx/00000000.xxx, xxxx://xxx.xxxx.xxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxx/
53 Vide Manual de Procedimentos de Contratação Pública de Bens e Serviços – Do início do Procedimento à Celebração do Contrato, editado pela Secretaria Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
54 Cfr. Artigo 2.º, alínea d), da Lei n.º 30/2021.
55 Cfr, designadamente, os artigos 27.º, n.º 3, e 28.º, n.º 6, da Diretiva 2014/24/UE.
entidade ou entidades convidadas a apresentar proposta, a qual, nos termos do n.º 1 do artigo 113.º do CCP, cabe ao órgão competente para a decisão de contratar.
116. Salienta-se a importância que teria tido a fixação de exigências expressas e acrescidas de fundamentação nesta matéria no quadro das medidas especiais de contratação pública. Reduzidas exigências de fundamentação inculcam a ideia de livre escolha, propiciam favorecimentos e corrupção e dificultam a aplicação de controlos que os previnam. Parece difícil sindicar e censurar uma escolha que o próprio legislador pareceu determinar ser livre.
117. No entanto, é necessário relembrar que o poder discricionário, conferindo ao órgão administrativo liberdade para escolher o comportamento em concreto mais adequado à satisfação de uma necessidade pública específica prevista na lei, é limitado pela lei e vinculado pelos princípios gerais de direito administrativo. Para além da necessidade de observância dos princípios, maxime o da imparcialidade, entre os limites da discricionariedade contam-se as normas reguladoras da competência, pressupostos, finalidades, formalidades, forma, fundamentação e conteúdo dos atos. A necessidade de explicitar os fundamentos para a escolha discricionária da entidade ou entidades a convidar deve, pois, considerar-se incluída no dever geral de fundamentação e necessária à demonstração da observância do princípio da imparcialidade.
118. De facto, continua a ser exigida, pelos artigos 36.º, n.º 1, e 122.º a 124.º do CCP, aplicáveis por força do artigo 9.º da Lei n.º 30/2021, a fundamentação da decisão de contratar, do relatório de apreciação das propostas e da aplicação do critério de adjudicação, em que devem ser abordados e sindicados todos os aspetos relativos à escolha do adjudicatário.
119. A matéria é salientada na Orientação Técnica n.º 1/CCP/2018, de 02 de fevereiro, do IMPIC, quando se refere a necessidade de, nos procedimentos de ajuste direto e de consulta prévia, o órgão competente fundamentar a razão pela qual escolhe convidar determinadas entidades e não outras. As Recomendações do CPC, de 7 de janeiro de 2015 e de 2 de outubro de 2019, alertaram também as entidades que celebrem contratos públicos para a necessidade de se fundamentar sempre a escolha do adjudicatário. Essa escolha deve ser baseada em critérios objetivos e sindicáveis56.
120. Analisada a informação que acompanhou os contratos, constata-se que, em regra, não é suficientemente explicitada a necessidade que se visa satisfazer e nada se refere em concreto quanto à justificação para a escolha das entidades a convidar. Num ou outro caso menciona-se, apenas, que é observado o artigo 113.º do CCP.
56 Cfr. Orientação Técnica n.º 1/CCP/2019, do IMPIC, e documento intitulado “Gestão dos Riscos na Contratação Pública”, publicado pela Inspeção Geral de Finanças em xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxxxxxxxxx/XXX_00_Xxxx_Xxxxxx_xxx_Xxxxxx_xx_Xxxxxxxxxxx_Xxxxxxx.xxx, quanto a alguns possíveis critérios para a fundamentação da escolha.
121. A fundamentação da decisão de escolha deve também abordar o preço estipulado. Neste domínio, a Orientação Técnica do IMPIC n.º 2/CCP/2019, de 11 de julho, refere: “(….) na informação que suporta a decisão de contratar devem ser discriminadas e concretizadas as razões que justificam a apresentação de determinado preço base, de modo a que se perceba porque é que o preço base é x e não y ou z”. A Recomendação do CPC, de 2 de outubro de 2019, também salienta a necessidade de fundamentar a estimativa do preço contratual.
122. Refira-se que, em matéria de medidas especiais de contratação, foi dispensado, em todos os procedimentos simplificados, o dever de fundamentar o preço base, nos termos do n.º 3 do artigo 47.º do CCP57. De acordo com esse preceito, a fixação do preço base deveria ser fundamentada com base em critérios objetivos, tais como os preços atualizados do mercado obtidos através da consulta preliminar prevista no artigo 35.º-A ou os custos médios unitários, resultantes de anteriores procedimentos, para prestações do mesmo tipo. Compreende-se mal que se dê um sinal no sentido de que a entidade adjudicante não precisa de fazer uma avaliação sobre o preço justo a pagar pelos bens ou serviços adquiridos.
123. Ainda assim, continua a ser necessário justificar o preço aceite, o que é exigido pelo n.º 7 do artigo 17.º do CCP: “A fixação do valor do contrato deve ser fundamentada com base em critérios objetivos, utilizando, como referência preferencial, os custos médios unitários de prestações do mesmo tipo adjudicadas em anteriores procedimentos promovidos pela entidade adjudicante”. Por outro lado, a entidade continua a poder recorrer ao artigo 35.º- A do CCP, que permite consultas informais ao mercado58.
124. Analisada a informação remetida com os contratos, constata-se que, em regra, nada é referido quanto à fundamentação ou justeza do preço.
Estudos subjacentes à fundamentação da decisão de contratar
125. No quadro da fundamentação da decisão de contratar, o CCP, no seu artigo 36.º, exige que, quando o valor de um contrato seja igual ou superior a € 5 000 000 ou, no caso de parceria para a inovação, a € 2 500 000, a fundamentação prevista se deva basear numa avaliação de custo-benefício.
126. A análise de custo-benefício visa, designadamente, identificar o tipo de beneficiários do contrato a celebrar e a taxa prevista de utilização da infraestrutura, serviço ou bem; analisar a rentabilidade do investimento; ponderar os custos da sua manutenção; avaliar os riscos
57 Cfr. artigo 11.º da Lei n.º 30/2021.
58 Vide Orientação Técnica n.º 4/CCP/2019, do IMPIC, sobre consulta preliminar ao mercado.
potenciais e as formas de mitigação dos mesmos; quantificar os impactos previsíveis para a melhoria da organização ou para o desenvolvimento ou reconversão do país ou da região coberta pelo investimento. Promove a justificação, qualidade e valor acrescentado dos projetos e investimentos, o respetivo Value for Money e, consequentemente, o princípio da boa utilização dos recursos públicos.
127. O novo n.º 4 do artigo 36.º (introduzido pela Lei n.º 30/2021) determina, no entanto, que a obrigatoriedade de fundamentar a decisão de contratar numa análise custo-benefício não se aplica aos procedimentos de formação de contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, à promoção da habitação pública ou de custos controlados, ou que tenham por objeto a conservação, manutenção e reabilitação de imóveis, infraestruturas e equipamentos ou a aquisição de bens ou serviços essenciais de uso corrente.
128. Designadamente em matéria de financiamento europeu, a sua dispensa apela a uma aplicação mais rápida dos fundos disponibilizados, mas desvaloriza a demonstração e avaliação da qualidade dessa aplicação e diminui as salvaguardas para os interesses económicos e financeiros públicos, quer nacionais quer europeus.
129. Embora a exigência formal e a respetiva dispensa se reportem a contratos de elevado valor, não abrangidos no grupo de contratos em análise nas medidas especiais de contratação pública, não deixa de se chamar a atenção para uma eventual incoerência, ou mesmo incompatibilidade, com os regulamentos europeus de aplicação dos fundos. Alguns exigem ou podem vir a exigir uma avaliação de custo-benefício ou equivalente, apesar da dispensa prevista no CCP e mesmo abaixo dos valores referidos no CCP, o que, a não ser salvaguardado, poderá dar origem a riscos de perda posterior de financiamento.
130. É o caso do que se estipula nos artigos 100.º e seguintes do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 201359, para “grandes projetos”, por estes se entendendo aqueles que impliquem valores superiores a € 50.000.000. Por outro lado, da regulamentação europeia referente ao período de programação 2021-2027, são de referir:
♦ A alínea c) do n.º 2 do artigo 73.º do Regulamento (UE) n.º 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 202160, que estipula que, quanto à seleção
59 O qual estabelece “disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho”.
60 Estabelece “disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu
Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a
das operações, compete à Autoridade de Gestão, “garantir que as operações selecionadas apresentem a melhor relação possível entre o montante do apoio, as atividades realizadas e a consecução dos objetivos”; e
♦ O segmento intermédio do n.º 4 do artigo 57.º, referente aos “grandes projetos de infraestruturas”, do Regulamento (UE) n.º 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 202161, que determina que “(… ) o documento de síntese deve (…) indicar o nome, a localização, o orçamento, o parceiro principal e os outros parceiros, bem como os principais objetivos e resultados do projeto (…)”.
131. Ainda em termos de fundamentação, o n.º 5 do artigo 36.º do CCP refere que as peças do procedimento devem identificar todos os pareceres prévios, licenciamentos e autorizações necessárias que possam condicionar o procedimento e a execução do contrato. Neste domínio, deve referir-se o Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, que estabelece um regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), que, designadamente, dispensa ou acelera os prazos para emissão de pareceres e autorizações normalmente necessários. Como assinalado no Relatório de Auditoria n.º 12/2021-2.ª S, há pareceres técnicos e ambientais cuja falta pode fragilizar a qualidade e o cumprimento de importantes requisitos em projetos e investimentos, tendo sido aí recomendado que se promova a sensibilização das entidades envolvidas para a efetiva emissão em tempo oportuno dos pareceres técnicos que condicionem de forma crítica a qualidade dos projetos.
D.4 INCUMPRIMENTO DAS REGRAS DE FINANCIAMENTO DA DESPESA
132. Nos termos da legislação financeira aplicável, as despesas associadas aos contratos públicos só podem ser assumidas, autorizadas e pagas se dispuserem de inscrição orçamental no programa e no serviço ou na entidade, tiverem cabimento, corresponderem a um compromisso validamente assumido e se enquadrarem em fundos disponíveis suficientes. No caso de o pagamento dessas despesas ou de parte das mesmas ter lugar em ano económico que não seja o da celebração do contrato, há também regras de autorização ou enquadramento em plano aprovado a respeitar. Caso sejam financiadas por fundos oriundos de entidades externas à entidade ou da UE é também necessário confirmar que o respetivo financiamento se encontra aprovado e o seu escalonamento previsto se adequa à execução financeira do contrato62.
Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos”.
61 Estabelece “disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo”.
62 Vide, entre outros diplomas, o artigo 52.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO); a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Lei dos compromissos e pagamentos em atraso das entidades públicas); o Decreto-Lei n.º 127/2012, de
133. A confirmação de que as despesas se encontram devidamente enquadradas e autorizadas deve ser feita em vários momentos, designadamente quando se fazem planos de investimentos, quando se lança o procedimento de contratação, quando se faz a adjudicação e quando se subscreve o contrato.
134. O incumprimento destas regras financeiras origina encargos assumidos que não podem ser pagos, endividamento, atrasos nos pagamentos e disfunções contabilísticas e orçamentais. A situação é fonte de responsabilidade financeira sancionatória, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC.
135. A informação remetida ao Tribunal no âmbito dos contratos analisados evidencia que em 34 dos 96 contratos não foram identificadas as fontes de financiamento da respetiva despesa, envolvendo um montante de € 1 931 422,35 (cerca de 34,3% do montante total). Ainda assim, em 12 destes contratos foi aposto um n.º de compromisso orçamental. No quadro abaixo, destacam-se os contratos de maior valor com essa omissão de informação.
Quadro n.º 17 – Contratos com as Fontes de Financiamento não preenchidas
(em euros)
N.º Proc. | Tipo procedimento | Objeto contratual | Preço contratual |
84 | Consulta prévia simplificada | Remodelação da cobertura do Lar de Idosos, remodelação da cobertura, fachadas e vãos exteriores da Creche e adaptação de edifício para Serviço de Apoio Domiciliário do Centro Social de Ermesinde | 325 106,58 |
42 | Consulta prévia simplificada | Prestação de serviços de desenvolvimento e manutenção do sistema de gestão de informação e formação de utilizadores da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa (FCT NOVA), designadamente a necessidade de assegurar a continuidade das atividades de desenvolvimento aplicacional e suporte à infraestrutura de suporte. | 192 000,00 |
101 | Consulta prévia simplificada | Aquisição de serviços de consultoria no âmbito do Projeto Empreendedorismo +Profissional | 163 860,00 |
44 | Consulta prévia simplificada | Aquisição de Solução de Gestão de Processos ViseuUrbe | 162 950,00 |
60 | Consulta prévia simplificada | Aquisição de serviços de consultoria, publicidade e divulgação do Projeto “O Futuro é Hoje - i4.0 e a Sustentabilidade das Empresas Familiares” | 149 090,00 |
18 | Consulta prévia simplificada | Aquisição de serviços enquadrados no projeto +Bragança (2ªEdição), inserido no SISTEMA DE APOIO ÀS AÇÕES COLETIVAS - QUALIFICAÇÃO, Aviso NORTE-53-2020-01. | 144 235,00 |
85 | Consulta prévia simplificada | Aquisição de serviços que promovam o desenvolvimento, condução e avaliação do impacto de programas de formação de curta duração, enquadrada no âmbito do projeto URBAN INNOVATIVE ACTION (UIA), AVEIRO STEAM CITY, para a INOVA-RIA - Associação de Empresas para uma Rede de Inovação em Aveiro. | 138 000,00 |
95 | Consulta prévia simplificada | O objeto do concurso consiste na aquisição de serviços de Consultoria de Apoio à Gestão de Projeto para a União das Misericórdias Portuguesas. | 114 000,00 |
21 de junho, (Procedimentos necessários à aplicação da Lei dos compromissos e pagamentos em atraso das entidades públicas); o Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho (PRR); o Decreto-Lei n.º158/2009, de 13 de julho (SNC); o Decreto-Lei n.º192/2015, de 11 de setembro (SNC para a AP); o Decreto-Lei n.º197/99, de 8 de junho, (Regime de realização de despesas públicas); a Lei n.º73/2013, de 3 de setembro, (Regime financeiro das autarquias locais e entidades intermunicipais); a Lei n.º79/98, de 24 de novembro, (Lei de Enquadramento Orçamental da RAA); a Lei n.º28/92, de 1 de setembro, (Lei de Enquadramento do Orçamento da RAM); a Lei Orgânica n.º2/2013, de 2 de setembro, (Lei das finanças das Regiões Autónomas), todos eles na sua redação atual.
N.º Proc. | Tipo procedimento | Objeto contratual | Preço contratual |
89 | Consulta prévia simplificada | Serviços no âmbito do projeto Sistema de Apoio às Ações Coletivas “Qualificação” - NORTE-02-0853-FEDER-037633 - Granito e rochas similares no Tâmega e Sousa: sustentabilidade, competitividade e transformação digital - Lote 2, Lote 3 e Lote 6 | 83 330,00 |
88 | Consulta prévia simplificada | Aquisição de equipamentos de estomatologia, no âmbito de execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, nos termos da al. b) do artigo 2.º da Lei n.º 30/2021 e Decreto-Lei n.º 53-B/2021 de 23 de junho. | 79 580,00 |
11 | Consulta prévia simplificada | 1021000513/2021 - Consulta Prévia Simplificada para o Fornecimento de “Licenças para o Sistema SAP e Módulo de Faturação Eletrónica SAP" (Lotes 1 e 2) | 69 625,00 |
91 | Consulta prévia simplificada | Prestação de serviços para Levantamento e diagnóstico para a implementação de um sistema de CRM no âmbito do Projeto SAMA - #eCapacitar. | 49 350,00 |
80 | Consulta prévia simplificada | Prestação dos Serviços, no âmbito do Projeto SAAC NORTE-02-0853- FEDER-037633, Granito e Rochas Similares no Tâmega e Sousa: Sustentabilidade, Competitividade e Transformação Digital - lote 7 e 11 | 24 285,00 |
81 | Consulta prévia simplificada | Prestação dos serviços no âmbito do projeto Sistema de Apoio às Ações Coletivas “Qualificação” - NORTE-02-0853-FEDER-037633, Granito e Rochas Similares no Tâmega e Sousa: Sustentabilidade, Competitividade e Transformação Digital – LOTE 10 | 21 360,00 |
90 | Consulta prévia simplificada | Prestação dos Serviços, no âmbito do Projeto SAAC NORTE-02-0853- FEDER-037633, Granito e Rochas Similares no Tâmega e Sousa: Sustentabilidade, Competitividade e Transformação Digital - Lote 1 e Lote 4 | 21 000,00 |
Restantes 19 contratos | 193 650,77 | ||
Total | 1 931 422,35 |
D.5 EVENTUAIS FAVORECIMENTOS NA ADJUDICAÇÃO DOS CONTRATOS
136. A dispensa da obrigação de utilizar procedimentos concorrenciais e a possibilidade e efetiva preferência das entidades adjudicantes em fazer preceder os contratos de ajuste direto ou consulta prévia simplificados, consoante os valores, implicam que a entidade adjudicante pode escolher as entidades a convidar diretamente para apresentar propostas.
137. Num quadro de grande discricionariedade e sem observância do dever de fundamentação, constatou-se que, no universo da informação remetida, a grande parte das entidades públicas não forneceu qualquer indicação sobre as razões para a escolha das entidades convidadas.
138. Como vimos acima (Quadro 9), 32 dos 96 contratos submetidos, representando 80,1% do montante total contratado, foram adjudicados por consulta prévia simplificada, a qual implica convite a, pelo menos, 5 entidades para apresentação de proposta. A análise da informação recebida permitiu concluir que, à exceção de dois casos em que isso não é claro, foram sempre feitos os 5 convites e, em 9 casos, até mais do que 5.
139. No entanto, em 12 dos procedimentos de consulta prévia simplificada só foi apresentada, para cada um, uma proposta, em 5 dos casos, 2 propostas, e em 3, 3 propostas. Apenas, em dois procedimentos foram apresentadas 5 propostas e num dos procedimentos com vista a adjudicação por lotes (11), foram convidadas 6 empresas e apresentadas 6 propostas.
140. Um controlo substantivo desta regra implicará também a análise de eventuais relações entre as empresas convidadas e a identificação de razões para a maioria delas não ter apresentado proposta (se for o caso).
141. Recorde-se que o artigo 54.º-A do CCP veio introduzir a possibilidade de as entidades adjudicantes poderem reservar a formação de contratos a determinadas empresas, em valores situados abaixo dos limiares para aplicação das diretivas europeias. Essa reserva pode ser feita, em circunstâncias definidas na lei, a favor de micro, pequenas ou médias empresas ou de entidades com sede e atividade efetiva no território da entidade intermunicipal em que se localize a entidade adjudicante. O controlo da aplicação desta norma pode exigir a análise das situações de subcontratação, as quais podem introduzir desvios aos objetivos pretendidos.
142. Esta solução é também de conformidade muito duvidosa com os princípios comunitários, constitucionais e legais aplicáveis, já acima referidos, por ofender o princípio da igualdade e as «liberdades fundamentais», de onde deriva a obrigatoriedade de os Estados Membros da UE legislarem e agirem de modo a assegurarem a mais ampla concorrência possível e a prevenirem quaisquer favorecimentos ou discriminações em razão da nacionalidade ou do território. Nesta matéria, há, aliás, jurisprudência clara do TJUE, fundamentada diretamente nos Tratados 63.
143. O quadro seguinte evidencia que em 33 dos 96 contratos os intervenientes (adjudicante e adjudicatário) estão situados na mesma localidade.
Quadro n.º 18 – Contratos com Adjudicantes e Adjudicatários com a mesma localidade
(em euros)
Adjudicante | Adjudicatário | N.º Contratos | Preço Contratual | Localidade |
Santa Casa da Misericórdia e Hospital de São João da Vila da Lousã | FERJOP – Construções, Lda | 1 | 394 571,55 | Lousã |
SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E. | LINKCOM - SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, S.A. | 1 | 348 667,00 | Lisboa |
Centro Social de Ermesinde | Ensaio Direto - Sociedade de Construções XX | 0 | 325 106,58 | Valongo |
Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. | AXIANSEU II DIGITAL CONSULTING, S.A. | 1 | 213 173,59 | Lisboa |
Faculdade de Ciências e Tecnologia/NOVA School of Science and Technology - Universidade Nova de Lisboa | SQIMI – Soluções de Gestão de Informação, Lda. | 1 | 192 000,00 | Almada |
63 Cfr. Acórdãos nos casos 3/88, C-21/88, C-360/89 e C-243/89.
Quadro n.º 18 – Contratos com Adjudicantes e Adjudicatários com a mesma localidade
(em euros)
Adjudicante | Adjudicatário | N.º Contratos | Preço Contratual | Localidade |
INOVA-RIA: Associação de Empresas para uma Rede de Inovação em Aveiro | UNAVE – Associação para a Formação Profissional e Investigação da Universidade de Aveiro | 1 | 138 000,00 | Aveiro |
União das Misericórdias Portuguesas | Zertive,S.A. | 1 | 114 000,00 | Lisboa |
Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. | Deloitte & Associados, SROC | 1 | 89 000,00 | Lisboa |
Associação Empresarial de Penafiel | XXXXX XXXXXX DESIGN STUDIO, UNIPESSOAL, LDA. | 1 | 83 330,00 | Penafiel |
Estrutura de Missão Portugal Digital | QUANTICOSOLUTIONS, S.A. | 1 | 75 000,00 | Lisboa |
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro | Itecons Instituto de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico para a Construção, Energia. Ambiente e Sustentabilidade | 2 | 29 650,00 | Coimbra |
Associação Empresarial de Penafiel | COMUNICAR PENAFIEL, LDA. | 1 | 24 285,00 | Penafiel |
Associação Empresarial de Penafiel | Invulgar Artes Gráficas, XX | 0 | 21 000,00 | Penafiel |
Município de Montemor-o-Novo | Atis, Assistência Técnica, Informática e Serviços, Lda | 2 | 18 033,66 | Montemor-o- Novo |
Município de Viseu | Acrítica, C.R.L. | 1 | 15 000,00 | Viseu |
Município de Xxxxx | Xxxxxxxx, Xxxxxxxx & Filhos II - Iluminações, Lda. | 1 | 14 800,00 | Viseu |
Município de Vila Nova da Barquinha | Fatias de Cá Almourol - Associação Cultural | 1 | 9 999,99 | Vila Nova da Barquinha |
Município de Barcelos | Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx | 1 | 9 756,00 | Barcelos |
Município de Viseu | Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx | 1 | 9 750,00 | Viseu |
Município de Tarouca | Xxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx | 1 | 9 600,00 | Tarouca |
Município de Barcelos | Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx | 1 | 9 000,00 | Barcelos |
Município de Tarouca | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | 1 | 8 400,00 | Tarouca |
Município de Tarouca | Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx | 1 | 8 400,00 | Tarouca |
Município de Barcelos | Rosa Cristiana Portela de Sá | 1 | 8 130,00 | Barcelos |
Município de Barcelos | Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx | 1 | 7 500,00 | Barcelos |
Município de Vila Nova da Barquinha | Clube de Instrução e Recreios de Xxxxx xx Xxxxx | 0 | 0 000,00 | Xxxx Xxxx xx Xxxxxxxxx |
Município de Montemor-o-Novo | DWP Consultoria, Lda | 1 | 5 100,00 | Montemor-o- Novo |
Município de Lisboa - Direção Municipal do Ambiente, Estrutura Verde, Clima e Energia | LISCAMPO - PRODUTOS E ARTIGOS PARA AGRICULTURA, SA | 1 | 4 997,75 | Lisboa |
Município de Lisboa - Direção Municipal do Ambiente, Estrutura Verde, Clima e Energia | SERIARTE - SERIGRAFIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA, LDA | 1 | 4 910,00 | Lisboa |
Associação Empresarial de Penafiel | PUBLICITA-TE UNIPESSOAL LDA | 1 | 4 637,00 | Penafiel |
Conselho das Finanças Públicas | QUIDGEST-CONSULTORES DE GESTAO, LDA | 1 | 3 500,00 | Lisboa |
Total | 33 | 2 205 098,12 |
Prevenção de adjudicações sucessivas às mesmas empresas
144. A margem de discricionariedade conferida às entidades adjudicantes para a escolha das entidades convidadas a apresentar proposta no âmbito dos procedimentos de ajuste direto e consulta prévia acarreta riscos de favorecimento de determinados adjudicatários e de redução do leque de fornecedores com acesso aos mercados públicos. Tendo presente esses riscos, a lei estabelece limites à contratação reiterada do mesmo operador económico.
145. No universo de contratos submetidos, identificaram-se apenas 4 situações em que o mesmo adjudicante tem mais do que um contrato com um mesmo adjudicatário.
Quadro n.º 19 – Adjudicantes com mais de um contrato ao mesmo adjudicatário
(em euros)
Adjudicante | Adjudicatário | N.º Contratos | Preço Contratual |
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDRC) | Itecons Instituto de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico para a Construção, Energia. Ambiente e Sustentabilidade | 2 | 29 650,00 |
Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Torres Vedras | Resopre - Soc. Revendedora de Aparelhos de Precisão, S.A. | 2 | 27 157,72 |
Município de Montemor-o-Novo | Atis, Assistência Técnica, Informática e Serviços, Lda | 2 | 18 033,66 |
Município de Tarouca | Gonksys, Lda | 2 | 2 623,13 |
Total | 77 464,51 |
146. No que concerne a medidas especiais de contratação pública, e de acordo com o artigo 12.º da Lei n.º 30/2021, não podem ser convidadas a apresentar propostas entidades às quais a entidade adjudicante já tenha adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de consulta prévia simplificada adotada ao abrigo dessa lei, propostas para a celebração de contratos cujo preço contratual acumulado seja64:
♦ No caso de empreitadas de obras públicas ou concessões de serviços públicos ou obras públicas, € 750 000;
♦ No caso de contratos públicos de fornecimento de bens, prestação de serviços e de concursos de conceção, adjudicados pelo Estado, € 139 000;
♦ No caso de contratos públicos de fornecimento de bens, prestação de serviços e de concursos de conceção, adjudicados por outras entidades adjudicantes,
€ 214 000,00;
64 A partir de 1 de janeiro de 2021, estes valores são corrigidos por aplicação dos novos limiares resultantes do Regulamento Delegado (UE) 2021/1951 da Comissão, de 10 de novembro de 2021, publicado no JOUE n.º L398, de 11 de novembro.
♦ No caso de contratos públicos de fornecimento de bens, prestação de serviços e de concursos de conceção, adjudicados por entidades que operam nos setores da água, a energia, dos transportes e dos serviços postais, € 428 000.
147. No quadro seguinte podemos observar o detalhe dos contratos acima identificados, constatando que não são atingidos valores da ordem dos referidos no artigo 12.º da Lei n.º 30/2021 e, exceto num caso, não estão em causa procedimentos de consulta prévia simplificada.
Quadro n.º 20 – Detalhe dos contratos adjudicados por adjudicante ao mesmo adjudicatário
(em euros)
Adjudicante | N.º Proc | Data celebração | Tipo contrato | Tipo procedimento | Preço contratual |
CCDRC | 1 | 2021-07-14 | Aquisição de serviços | Ajuste direto simplificado | 14 950,00 |
2 | 2021-07-21 | Aquisição de serviços | Ajuste direto simplificado | 14 700,00 | |
Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Torres Vedras | 69 | 2021-10-15 | Aquisição de bens | Consulta prévia simplificada | 22 750,00 |
87 | 2021-10-22 | Aquisição de bens | Ajuste direto simplificado | 4 407,72 | |
Município de Montemor-o- Novo | 13 | 2021-07-15 | Aquisição de serviços | Ajuste direto simplificado | 2 350,00 |
15 | 2021-07-21 | Aquisição de bens | Ajuste direto simplificado | 273,13 | |
Município de Tarouca | 26 | 2021-08-03 | Aquisição de bens | Ajuste direto simplificado | 7 556,10 |
33 | 2021-09-01 | Aquisição de bens | Ajuste direto simplificado | 10 477,56 | |
50 306,79 |
148. A questão está, então, em saber se os limites são estabelecidos e aferidos por tipos de procedimento e por tipos de contratação, como se intui da mera da letra da lei65. Se assim for, parece que não resultam do artigo 12.º da Lei n.º 30/2021 quaisquer limites à contratação sucessiva com os mesmos adjudicatários no âmbito dos procedimentos de ajuste direto simplificado. Nesse caso, quando estejam em causa contratos de valor individual igual ou inferior a € 15 000, os riscos de favorecimento de determinados adjudicatários e de redução do leque de fornecedores com acesso aos mercados públicos não sofreriam qualquer mitigação, já que as adjudicações aos mesmos adjudicatários se poderiam multiplicar sem qualquer limitação.
65 Cfr. Orientação Técnica do IMPIC 01/CCP/2018, ponto 7. De acordo com esta orientação, uma vez que os procedimentos são autónomos, dispondo cada um deles de limiares próprios, não deve ser efetuada a contabilização conjunta dos procedimentos de ajuste direto e de consulta prévia. Assim, um fornecedor que estivesse impedido de ser convidado para uma consulta prévia, porque já atingiu o limite legal previsto para esse procedimento, poderia, mesmo assim, ser convidado para um ajuste direto.
149. Não contendo o referido artigo 12.º uma limitação aos convites para procedimentos de ajuste direto simplificado, poderia entender-se que se deve aplicar, nesse âmbito, o regime geral.
150. O n.º 2 do artigo 113.º do CCP proíbe a entidade adjudicante de convidar a apresentar propostas entidades às quais já tenha adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, propostas para a celebração de contratos cujo preço contratual acumulado seja igual ou superior aos limites referidos nas alíneas c) e d) dos artigos 19.º e 20.º do CCP, consoante os casos:
♦ No caso de empreitadas de obras públicas, ajuste direto até € 30 000 e consulta prévia até € 150 000;
♦ No caso de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, ajuste direto até € 20 000 e consulta prévia até € 75 000.
151. Nessa medida, a CCDRC estaria impedida de voltar a convidar a “Itecons, Instituto de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico para a Construção, Energia. Ambiente e Sustentabilidade” a apresentar propostas, uma vez que já ultrapassou com esta entidade o limite de aquisição de serviços de € 20 000,00.
152. Há, no entanto, que atender a que o artigo 113.º do CCP fixa limites aos convites no âmbito dos ajustes diretos e das consultas prévias, mas nada diz quanto a limites para ajustes diretos simplificados.
153. Assim, o modo como estão estabelecidos os limites às adjudicações sucessivas às mesmas empresas e a forma como se relacionam vários tipos de limites, para além de ser suscetível de estimular a prática de fracionamento de despesas e objetos contratuais, pode permitir atingir significativos valores acumulados de adjudicação às mesmas entidades, os quais podem mesmo ser superiores aos próprios limiares de aplicação das diretivas. Acrescem as exceções à aplicação dos referidos limites, em particular a agora prevista no n.º 4 do artigo 113.º do CCP66.
154. Tentando identificar tendências de adjudicações sucessivas aos mesmos adjudicatários, independentemente dos procedimentos utilizados e da forma como os limites legais estão estabelecidos, o quadro seguinte identifica os valores indicados pelas próprias entidades a título de “Valor acumulado de adjudicações ao mesmo adjudicatário nos três últimos anos”.
66 De acordo com a qual a limitação não se aplica aos procedimentos de ajuste direto para a formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços de uso corrente promovidos por autarquias locais sempre que a entidade convidada seja uma pessoa singular ou uma micro, pequena ou média empresa, devidamente certificada nos termos da lei, com sede e atividade efetiva no território do concelho em que se localize a entidade adjudicante e a entidade adjudicante demonstre fundamentadamente que, nesse território, a entidade convidada é a única fornecedora do tipo de bens ou serviços a locar ou adquirir.
Quadro n.º 21 – Valor acumulado de adjudicações ao mesmo adjudicatário nos últimos 3 anos
(em euros)
Adjudicante | Adjudicatário | Valor acumulado ao mesmo Adjudicatário |
Município de Campo Maior | Senpapor Construções e Obras Públicas, Lda | 1 028 076,10 |
SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E. | LINKCOM - SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, S.A. | 401 668,60 |
SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E. | Warpcom Services, S.A | 390 996,70 |
LIPOR - Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto | AXIANSEU II Digital Consulting, S.A | 247 569,50 |
ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A. | MONERIS - SERVIÇOS DE GESTÃO, S.A. | 179 187,50 |
Teatro Nacional D. Xxxxx XX, E.P.E. | BFJ ARQUITECTOS, LDA. | 91 000,00 |
Faculdade de Ciências e Tecnologia/NOVA School of Science and Technology - Universidade Nova de Lisboa | SQIMI – Soluções de Gestão de Informação, Lda. | 73 750,00 |
Município de Alcoutim | Meo - Serviços de Comunicações e Multimédia, XX | 00 999,00 |
Município de Viseu | VanityMeridian, Lda | 58 200,00 |
Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx/Xxxx xx Xxxxx, X.X.X. - Xxxxx xx Xxxxxx | Clinifar Produtos Clínicos e Farmacêuticos, XX | 00 040,06 |
Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. | Surpreender & Seduzir - Construções Unipessoal Lda. | 50 745,00 |
Comunidade Intermunicipal do Cávado | NOVAVERDEIT - SOLUÇÕES INFORMÁTICAS, LDA | 48 552,41 |
União das Misericórdias Portuguesas | Zertive,S.A. | 45 480,00 |
Município de Lisboa - Direção Municipal do Ambiente, Estrutura Verde, Clima e Energia | LISCAMPO - PRODUTOS E ARTIGOS PARA AGRICULTURA, XX | 00 183,88 |
Município de Viseu | Associação Musical das Beiras | 25 000,00 |
Associação Empresarial de Penafiel | Invulgar Artes Gráficas, XX | 00 537,92 |
Associação Empresarial de Penafiel | 3 DRIVERS - ENGENHARIA, INOVAÇÃO E AMBIENTE, LDA | 17 430,00 |
Município de Viseu | Acrítica, C.R.L. | 17 355,00 |
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro | Itecons Instituto de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico para a Construção, Energia. Ambiente e Sustentabilidade | 14 700,00 |
COTEC Portugal - Associação Empresarial para a Inovação | INFORMA D & B (SERVIÇOS DE GESTÃO DE EMPRESAS), SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA | 14 108,35 |
Município de Águeda | DECIBELSPHERE, LDA | 13 900,00 |
Município de Palmela | CHIPTEC - Informática Lda. | 13 098,47 |
Conselho das Finanças Públicas | QUIDGEST-CONSULTORES DE GESTAO,LDA | 11 000,00 |
COTEC Portugal - Associação Empresarial para a Inovação | Adecco Prestação de Serviços, Lda. | 10 443,72 |
Município de Águeda | Link Consulting - Tecnologias de Informação, S.A. | 8 287,50 |
Município de Lisboa - Direção Municipal do Ambiente, Estrutura Verde, Clima e Energia | ABRAÇO SECULAR UNIPESSOAL, LDA | 8 180,82 |
Município de Lisboa - Direção Municipal do Ambiente, Estrutura Verde, Clima e Energia | SERIARTE - SERIGRAFIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA, LDA | 6 655,00 |
Município de Lisboa - Direção Municipal do Ambiente, Estrutura Verde, Clima e Energia | FERTIPRADO - Sementes e Nutrientes, Lda | 6 559,50 |
Associação Empresarial de Penafiel | PUBLICITA-TE UNIPESSOAL LDA | 6 157,01 |
Entidade Reguladora da Saúde | Adobe Systems Software Ireland Limited | 5 339,94 |
Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Torres Vedras | Resopre - Soc. Revendedora de Aparelhos de Precisão, S.A. | 3 069,78 |
Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Torres Vedras | Resopre, SA. | 3 069,78 |
Quadro n.º 21 – Valor acumulado de adjudicações ao mesmo adjudicatário nos últimos 3 anos
(em euros)
Adjudicante | Adjudicatário | Valor acumulado ao mesmo Adjudicatário |
Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Comp. Imp. Exp. de materiais e Equipamentos Médicos e Dentários, Unip., Lda. | 2 435,56 |
Município de Tarouca | Gonksys, Lda | 2 350,00 |
Associação Empresarial de Penafiel | AVENIDA DOS ALIADOS - SOCIEDADE DE COMUNICAÇÃO S.A. | 624,00 |
Associação Empresarial de Penafiel | COMUNICAR PENAFIEL, LDA. | 560,00 |
Município de Viana do Castelo | Terrages - Novas Tecnologias para a gestão agroflorestal e ambiente, lª | 131,00 |
2 973 442,10 |
155. Na mesma senda, foram analisados dados constantes dos processos de prestação de contas relativos aos anos de 2019 e 2020, tendo-se identificado as seguintes situações de contratos recorrentes entre um adjudicante e um adjudicatário (apenas para os pares adjudicante- adjudicatário incluídos no universo dos 96 contratos comunicados).
Quadro n.º 22 – Adjudicações ao mesmo adjudicatário em 2019-2020 e no conjunto de contratos MECP
(em euros)
Adjudicante | Adjudicatário | N.º contratos MECP | Valor dos contratos MECP | N.º contratos declarados nas contas de 2019- 2020 | Valor dos contratos declarados nas contas de 2019-2020 | Valor total |
Município de Tarouca | Gonksys, Lda | 2 | 2 623,13 | 2 | 167 318,32 | 169 941,45 |
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx | 1 | 8 400,00 | 3 | 17 146,80 | 25 546,80 | |
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | 1 | 8 400,00 | 3 | 17 124,60 | 25 524,60 | |
PH-Informática e Microsistemas, S.A | 1 | 3 979,00 | 2 | 9 509,00 | 13 488,00 | |
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro | Itecons - Instituto de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico para a Construção, Energia, Ambiente e Sustentabilidade | 2 | 29 650,00 | 1 | 19 987,52 | 49 637,52 |
Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Torres Vedras | Resopre - Soc. Revendedora de Aparelhos de Precisão, S.A. | 2 | 27 157,72 | 0 | 0 | 27 157,72 |
ECOserviços Group, Lda | 1 | 15 000,00 | 1 | 14 760,00 | 29 760,00 | |
Município de Montemor-o- Novo | Atis, Assistência Técnica, Informática e Serviços, Lda | 2 | 18 033,66 | 0 | 0 | 18 033,66 |
DWP Consultoria, Lda | 1 | 5 100,00 | 1 | 14 230,85 | 19 330,85 | |
Instituto Politécnico de Leiria | BEWEGEN - TECHNOLOGIES, INC | 1 | 6 720,00 | 1 | 2 480,18 | 9 200,18 |
156. As adjudicações recorrentes aos mesmos adjudicatários devem também ser vistas à luz de empresas que partilham sócios, gerentes e relações entre si.
157. De acordo com o n.º 6 do artigo 113.º do CCP, para efeitos de aferição dos limites legais aos convites às empresas adjudicatárias de contratos anteriores, são tidas em conta as empresas especialmente relacionadas entre si, considerando-se como tais, nomeadamente, as entidades que partilhem, ainda que apenas parcialmente, representantes legais ou
sócios, ou as sociedades que se encontrem em relação de simples participação, de participação recíproca, de domínio ou de grupo.
158. No universo dos 96 contratos analisados identificaram-se as seguintes relações entre empresas:
Quadro n.º 23 – Relações entre empresas
Adjudicatário | Sócios ou representantes legais comuns | Adjudicante | N.º Proc |
Link Consulting - Tecnologias de Informação, S.A. | Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx | Xxxxxxxxx xx Xxxxxx | 7 |
LINKCOM - Sistemas de Informação, SA | SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E. | 72 | |
NBI - Natural Business Intelligence | Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx | Município de Sever do Vouga | 8 12 |
WETUMTUM - Associação Cultural de Desenvolvimento Artístico |
159. Considerando que no primeiro caso as entidades adjudicantes são diferentes, só releva o segundo caso, que tem o seguinte detalhe:
Quadro n.º 24 – Detalhe dos contratos adjudicados por adjudicante a empresas relacionadas entre si
(em euros)
Adjudicante | N.º Proc | Adjudicatário | Data celebração | Tipo contrato | Tipo procedimento | Objeto | Preço contratual |
Município de Sever do Vouga | 8 | NBI - Natural Business Intelligence | 2021-07-16 | Aquisição de serviços | Ajuste direto simplificado | Projeto “Cultura entre Pontes” - aluguer de equipamento para projeção video mapping | 8 500,00 |
12 | WETUMTUM - Associação Cultural de Desenvolvimento Artístico | 2021-08-10 | Aquisição de serviços | Ajuste direto simplificado | Projeto “Cultura entre Pontes” - serviço de videostreaming; serviço de concepção de video mapping; aluguer de equipamento para projeção video mapping | 7 525,00 | |
16 025,00 |
160. O valor somado destas duas adjudicações pode não ultrapassar o limite de ajustes diretos sucessivos ao mesmo adjudicatário. No entanto, ultrapassa o limiar do procedimento de ajuste direto simplificado ao abrigo das medidas especiais de contratação pública. Considerando a semelhança do objeto dos contratos e a proximidade da data da sua celebração, poderá indiciar-se um eventual fracionamento de contrato e despesa.
161. No que se refere ao cumprimento de limites de adjudicações sucessivas aos mesmos adjudicatários, importa chamar a atenção para que as entidades adjudicantes têm o dever de adotar adequados procedimentos de controlo interno que assegurem o cumprimento dos limites à formulação de convites às mesmas entidades ou a outras com elas relacionadas, designadamente quanto a esse relacionamento e a eventuais
subcontratações67. Note-se que, neste tipo de procedimentos, a exigência de documentos aos adjudicatários é limitada e a atuação das entidades adjudicantes é pouco sofisticada.
162. Refira-se que o desrespeito pelos limites e regras acima referidos constituiria infração financeira, nos termos da LOPTC e respetivo artigo 65.º, n.º 1, alínea b), “pela violação das normas sobre (…) assunção (…) de despesas públicas ou compromissos”, ou alínea l), “pela violação de normas legais ou regulamentares relativas à contratação pública (…)”. Esta infração é sancionável com multa.
D.6 PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO AFETADOS POR FALTA DE INTEGRIDADE E CONFLITOS DE INTERESSES
163. Todos os procedimentos de contratação pública podem ser afetados por faltas de integridade e conflitos de interesses, que redundam em fraude, corrupção e favorecimentos. Este risco aumenta quando os processos de formação dos contratos não são concorrenciais. Mesmo em circunstâncias normais de exposição à concorrência, a corrupção nos processos de aquisição pública pode envolver custos adicionais de 10 a 25%, estimando-se, por outro lado, que cerca de metade das situações de corrupção ocorra nos contratos públicos68.
164. As entidades adjudicantes devem adotar medidas para prevenir os riscos para a integridade que ocorrem nos processos de contratação pública. Esses riscos ocorrem em todas as fases dos processos de contratação e é adequado que as entidades os avaliem e definam medidas adequadas para os eliminar ou mitigar.
165. A Recomendação do Conselho da OCDE sobre Contratos Públicos69 dá uma importância especial à preservação da integridade, recomendando em especial que as entidades contratantes exijam elevados níveis de integridade a todos os intervenientes no ciclo de contratação. Preconiza que isso seja feito através da adoção de estratégias de integridade e códigos de conduta (que incluam declarações de interesses e bens e procedimentos de gestão dos conflitos de interesses), da aplicação de mecanismos de gestão adaptados aos riscos que identifiquem, do desenvolvimento e aplicação de programas de formação na
67 Cfr. Recomendação do CPC n.º 4/2019, já acima citada.
68 Vide, entre outros, xxxxx://xx.xxxxxx.xx/xxxx- fraud/sites/antifraud/files/docs/body/identifying_reducing_corruption_in_public_procurement_en.pdf xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxx_xxxxxxxxxx_xx_xxxxxx_xxxxxxxxxxx_x_xxxxxxxxx_xxxxx xxxxx://xxx.xxxx.xxx/xxx/xxxxxx-xxxxxxxxxxx/xxxxxxxxx/
xxxxx://xxx.xxxx.xxx/xxx/xxxxxx-xxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxx/Xxxxxxxxxx-Xxxxxx-Xxxxxxxxxxx-Xxxxxxxx.xxx xxxxx://xxx.xxxx.xxx/xxx/xxxxxx/00000000.xxx xxxx://xxx.xxxx.xxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxx/
69 Vide xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxx/xx/xxxxxxxxxxx/XXXX-XXXXX-0000
matéria e do estabelecimento de requisitos relativamente aos fornecedores, exigindo-lhes compromissos de gestão da integridade nas suas organizações e nas dos eventuais subcontratados e a respetiva monitorização70.
166. A Recomendação do CPC, de 2 de outubro de 2019, sobre prevenção de riscos de corrupção na contratação pública, alertou para o necessário reforço da atuação das entidades que celebram contratos públicos na identificação, prevenção e gestão de riscos de corrupção e infrações conexas nos contratos públicos (quanto à sua formação e execução) e para a aplicação de mecanismos de controlo de eventuais conflitos de interesses. Na primeira vertente, é adequado que as entidades adjudicantes adotem planos de gestão de riscos inerentes às várias fases dos procedimentos de contratação pública que conduzam e que os mesmos sejam devidamente monitorizados e revistos regularmente 71.
167. O artigo 1.º-A do CCP, nos respetivos n.ºs 3 e 4, estabelece que:
♦ Sem prejuízo da aplicação das garantias de imparcialidade previstas no CPA, as entidades adjudicantes devem adotar as medidas adequadas para impedir, identificar e resolver eficazmente os conflitos de interesses que surjam na condução dos procedimentos de formação de contratos públicos, de modo a evitar qualquer distorção da concorrência e garantir a igualdade de tratamento dos operadores económicos;
♦ Se considera conflito de interesses qualquer situação em que o dirigente ou o trabalhador de uma entidade adjudicante ou de um prestador de serviços que age em nome da entidade adjudicante, que participe na preparação e na condução do procedimento de formação de contrato público ou que possa influenciar os resultados do mesmo, tem direta ou indiretamente um interesse financeiro, económico ou outro interesse pessoal suscetível de comprometer a sua imparcialidade e independência no contexto do referido procedimento.
168. Note-se que, nos termos desta norma, se podem considerar em situação de conflito de interesses, não apenas os participantes diretos nos procedimentos de contratação pública, mas também as pessoas que estejam em posição de influenciar os respetivos resultados.
169. Considerando a Recomendação do CPC, de 8 de janeiro de 2020, sobre a gestão de conflitos de interesse no setor público, bem como várias recomendações e boas práticas
70 Vide também OECD Principles for Integrity in Public Procurement, OCDE, 2009, em xxxxx://xxx.xxxx.xxx/xxx/xxxxxx/00000000.xxx
71 Vide o documento referido na nota anterior e as Recomendações do CPC sobre os Planos de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas.
internacionais na matéria72, designadamente no âmbito da aplicação de fundos europeus, é desejável que uma política de gestão de conflitos de interesses:
♦ Aborde todas as fases do processo de contratação, incluindo a respetiva execução;
♦ Dê orientações para a identificação das situações de potenciais conflitos de
interesses, incluindo situações de “portas giratórias”;
♦ Exija a apresentação de declarações de inexistência de conflito de interesses aos vários intervenientes no processo;
♦ Estabeleça uma política para regular a (não) aceitação e o registo de ofertas e hospitalidade;
♦ Assegure a monitorização e o registo de conflitos de interesses verificados;
♦ Referencie as possíveis sanções;
♦ Inclua mecanismos de apresentação e tratamento de denúncias.
170. Os intervenientes na preparação, formação e execução dos contratos públicos devem subscrever declarações de inexistência de conflito de interesses, nos vários momentos relevantes (e.g. no início e depois de serem conhecidos os concorrentes). O CCP prevê a apresentação destas declarações pelos membros dos júris e pelos gestores dos contratos73, mas é desejável que elas sejam estendidas a todos os intervenientes, incluindo prestadores de serviços envolvidos no processo e responsáveis pela fiscalização de obras públicas.
171. As declarações de inexistência de conflitos de interesses devem ser objeto de verificação, eventualmente por amostragem, a fim de prevenir falsidades e de não induzirem desresponsabilização.
172. A fim de reduzir as oportunidades para fraude, corrupção ou favorecimentos e aumentar as garantias de imparcialidade do processo, é essencial a adoção de práticas consolidadas de controlo interno, como a segregação de funções, a divisão de tarefas, a supervisão e a rotação de pessoal, assegurando que a definição das necessidades e a elaboração das peças do procedimento, a participação no júri, a decisão de adjudicação, a autorização financeira e o acompanhamento da execução do contrato não sejam desenvolvidos pelas mesmas pessoas e que, mesmo em cada uma dessas fases e tarefas, há rotação de intervenientes. A colegialidade das decisões mais importantes é também um importante instrumento de controlo.
72 Cfr, designadamente, OECD Principles for Integrity in Public Procurement e Managing Conflict of Interest in the Public Service (em xxxxx://xxx.xxxx.xxx/xxx/xxxxxx/00000000.xxx); Recomendação do Conselho da OCDE sobre integridade pública, xxxx://xxx.xxxx.xxx/xxx/xxxxxx/xxxxxxxxx-xxxxxxxxxxxxxx-xx.xxx, Identificação de conflitos de interesses em processos de adjudicação de contratos públicos no âmbito de ações estruturais, Comissão Europeia, Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), em xxxxx://xxxxxx.xxxxxxxx0000.xx/xx0/%0XxxxxxxxXxxxxxxXxxx%0X/?xxxxXxx000&xxxxXxxxxXxxx_Xx_xxxx_xxxx_Xxxxxxxx Identif ica_.pdf
73 Cfr. artigos 67.º, n.º 5, 290.º-A, n.º 7, e anexo XIII do CCP.
173. De acordo com a informação submetida, em 27 dos 96 procedimentos de contratação pública não foram subscritas as devidas declarações sobre conflitos de interesses.
174. No que respeita a exigências relativamente aos fornecedores, o CCP estabelece, no n.º 2 do seu artigo 1.º-A, que as entidades adjudicantes devem assegurar, na formação e na execução dos contratos públicos, que os operadores económicos respeitam as normas aplicáveis em vigor em matéria (…) de prevenção e combate à corrupção, decorrentes do direito internacional, europeu, nacional ou regional.
175. Nos seus artigos 55.º e 55.º-A, o CCP enumera situações que impedem os operadores económicos de serem candidatos ou concorrentes, as quais devem ser objeto de controlo rigoroso pelas entidades adjudicantes. Entre esses impedimentos contam-se:
♦ Terem sido condenados por participação numa organização criminosa, corrupção, fraude ou branqueamento de capitais;
♦ Terem, a qualquer título, prestado, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento que lhes haja conferido vantagem que falseie as condições normais de concorrência;
♦ Terem diligenciado no sentido de influenciar indevidamente a decisão de contratar do órgão competente, de obter informações confidenciais suscetíveis de lhe conferir vantagens indevidas no procedimento, ou terem prestado informações erróneas suscetíveis de alterar materialmente as decisões de exclusão, qualificação ou adjudicação;
♦ Estarem abrangidos por conflitos de interesses que não possam ser eficazmente corrigidos por outras medidas menos gravosas que a exclusão.
176. Em geral, nos contratos submetidos, foram exigidas e entregues as declarações a que se refere o Anexo II do CCP, que se referem aos referidos impedimentos.
177. O n.º 9 do artigo 81.º do CCP, aditado pela Lei n.º 30/2021, veio estabelecer que, nos casos em que o valor do contrato a celebrar determine a sua sujeição a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, o órgão competente para a decisão de contratar deve solicitar ao adjudicatário a apresentação, juntamente com os restantes documentos de habilitação, de um plano de prevenção de corrupção e de infrações conexas, salvo se o adjudicatário for uma pessoa singular ou uma micro, pequena ou média empresa, devidamente certificada nos termos da lei.
D.7 DÉFICE DE TRANSPARÊNCIA
178. Uma das principais ferramentas para mitigar os riscos de fraude e corrupção na contratação pública e, verificadas circunstâncias excecionais, para compensar o aligeiramento dos procedimentos e a não sujeição à concorrência da formação dos
contratos é a transparência dos processos de contratação. Estes procedimentos de transparência devem observar-se com rigor, em regime de dados abertos, para que se possam realizar fiscalizações e para que se possa exercer o devido controlo social.
179. Quando as entidades adjudicantes dispõem de um nível de discricionariedade elevado no processo de contratação, a transparência das decisões permite a monitorização do exercício dessa discricionariedade, por parte, designadamente, das entidades de controlo, dos interessados nos contratos e dos membros da sociedade civil, de modo a assegurarem-se de que os interesses prosseguidos são os públicos e não os próprios de quem intervém nos contratos. A transparência também permite garantir o cumprimento das regras definidas e identificar discriminações e desconformidades.
180. As recomendações internacionais, designadamente da OCDE, Nações Unidas, G20, Comissão Europeia e Transparência Internacional74, dão uma importância especial à transparência na contratação pública, designadamente nas seguintes vertentes:
♦ Processo participativo de aprovação e modificação das regras de contratação;
♦ Divulgação on line de informação sobre o sistema de contratação pública do país (leis, regulamentos e quadros de atuação), de avisos sobre a contratação a realizar, de anúncios de concurso e de contratação e de informação sobre a avaliação e desempenho dos processos de contratação;
♦ Preferência pela utilização de processos de contratação abertos a todo o mercado;
♦ Publicitação dos processos de ajuste direto ou consulta limitada e das alterações aos contratos;
♦ Fundamentação e registo escrito das derrogações às regras concorrenciais;
♦ Transparência do concreto processo de formação do contrato em todas as suas fases, de forma a assegurar um tratamento justo e em condições de igualdade de todos os potenciais fornecedores: amplo acesso aos documentos do procedimento; descrição do objeto; publicidade das regras do procedimento (condições e requisitos não discriminatórios; critérios de seleção e avaliação; prazos razoáveis para submissão de candidaturas e propostas); documentação do processo e das decisões;
74 Cfr., designadamente, Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, UNODC Guidebook on anti-corruption in public procurement and the management of public finances em xxxxx://xxx.xxxxx.xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxxx/Xxxxxxxxxxxx/0000/Xxxxxxxxx_xx_xxxx- corruption_in_public_procurement_and_the_management_of_public_finances.pdf, Recomendação do Conselho da OCDE sobre contratação pública, OECD Principles for Integrity in public procurement, a iniciativa MAPS (Methodology for Assessing Procurement Systems) em xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx/, G20 Compendium of Good Practices for Promoting Integrity and Transparency in Infrastructure Development, G20 Principles for Promoting Integrity in Public Procurement, Public Procurement Topic Guide, Transparency International, em xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxxxxxx/Xxxxxx_xxxxxxxxxxx_xxxxx_xxxxx.xxx
♦ Divulgação de informação sobre os dinheiros públicos aplicados nos processos de contratação pública;
♦ Publicitação do escrutínio dos processos de contratação;
♦ Transparência no processo de tratamento de queixas e denúncias;
♦ Práticas de controlo social (e.g. pactos de integridade, implicando uma monitorização independente de processos).
181. O Portal BASE, portal dos contratos públicos em Portugal, está residente em xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx, sendo gerido pelo IMPIC. Contém informação alargada sobre o regime da contratação pública, orientações técnicas sobre a sua aplicação, relatórios anuais sobre a contratação pública efetuada, anúncios de procedimentos e contratos celebrados e respetivas modificações. A informação é de acesso livre.
182. O n.º 1 do artigo 465.º do CCP determina que a informação relativa à formação e à execução dos contratos públicos é obrigatoriamente publicitada nesse portal. No que se refere a contratos na sequência de consulta prévia ou ajuste direto, o artigo 127.º prevê que a sua celebração deva ser publicitada, pela entidade adjudicante, no mesmo portal. Nesses casos, a referida publicitação é condição de eficácia do contrato, independentemente da sua redução ou não a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.
183. A Recomendação do CPC de 2 de outubro de 2019, relativa à prevenção de riscos de corrupção na contratação pública, exorta as entidades adjudicantes a garantir a transparência nos procedimentos de contratação pública, nomeadamente o cumprimento da obrigação de publicitação no portal dos contratos públicos.
184. O cruzamento dos contratos submetidos ao TdC, através da aplicação eContas-CC, com os constantes no Portal BASE permitiu identificar que 62 dos 96 contratos submetidos ao TdC não terão sido publicitados no Portal, tendo, assim, sido prejudicados os requisitos de transparência em cerca de 64,58% dos casos75.
185. O incumprimento das regras de publicitação dos contratos no portal dos contratos públicos e/ou a execução dos contratos adjudicados por ajuste direto ou consulta pública sem a referida publicação prévia constitui violação de lei, punível a título de infração financeira sancionatória, nos termos do artigo 65.º, n.º 1, alíneas b) e/ou l), da LOPTC.
186. Noutra vertente, o Portal MAIS TRANSPARÊNCIA, residente em xxxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, contém dados abertos sobre várias matérias, designadamente sobre a execução dos fundos europeus e respetivos projetos e beneficiários. Este portal
75 Como já atrás referido, embora não exista uma relação unívoca para efetuar o cruzamento dos dados e apesar de algumas limitações decorrentes de falta de preenchimento dos campos, fez-se essa correspondência através dos campos adjudicatário, adjudicante, preço contratual e CPV.
anuncia para o 4º trimestre 2021 a inserção de uma nova área temática dedicada à transparência na contratação pública.
187. O regime das medidas especiais de contratação pública previu, a par da normal obrigatoriedade de publicidade dos contratos no portal dos contratos públicos, a remessa dos mesmos ao Tribunal de Contas para efeitos de eventual controlo concomitante ou sucessivo. Todas as ações de controlo do Tribunal de Contas são publicamente divulgadas.
188. A Lei n.º 30/2021 (artigos 18.º e 19.º) criou uma Comissão Independente, com a missão de acompanhar e fiscalizar os procedimentos adotados ao abrigo das medidas especiais de contratação pública, bem como a celebração e a execução dos respetivos contratos, controlando de modo particular o cumprimento das exigências de transparência e imparcialidade que lhe são aplicáveis, assim como a execução dos contratos celebrados na sequência desses procedimentos. Esta Comissão já foi constituída76.
189. A referida Comissão deve elaborar semestralmente relatórios de avaliação a remeter ao Governo, à Assembleia da República, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, os quais devem também ser publicados no portal dos contratos públicos e, no caso dos contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, no portal da transparência previsto no artigo 360.º da Lei n.º 75 -B/2020, de 31 de dezembro.
190. No que respeita à observância dos princípios da transparência e igualdade ao longo dos concretos processos de contratação, tal análise só pode ser feita no quadro de verificações substantivas aos processos. Pode, ainda assim, adiantar-se, relativamente ao universo analisado, que nos contratos de valor superior a € 100 000,00 os prazos para apresentação de propostas variaram entre 3 e 10 dias (à exceção de um concurso público internacional, em que o prazo fixado foi de 15 dias). Apenas foram assinaladas impugnações em um dos procedimentos.
191. Em matéria de transparência na contratação pública, importa ainda mencionar os compromissos assumidos no âmbito da Open Government Partnership/Parceria para a Administração Aberta (OGP). Esta parceria é uma iniciativa multilateral, lançada por Chefes de Estado e de Governo, a qual visa garantir compromissos concretos dos governos para:
♦ Promover a transparência
♦ Fomentar a participação pública
♦ Combater a corrupção e
♦ Utilizar as novas tecnologias para fortalecer a democracia participativa
76 Cfr. Declaração n.º 17/2021 da Assembleia da República, publicada no Diário da República, 1.ª Série n.º 207, de 25 de outubro.
192. Portugal aderiu à OGP em 2017, tendo a Agência para a Modernização Administrativa (AMA) sido designada como ponto focal para a participação Portuguesa da OGP. Esta participação envolve a preparação de Planos de Ação Nacional de Administração Aberta, a desenvolver bienalmente através de articulação entre a Administração Pública e a Sociedade Civil, que têm como base os 4 princípios de Administração Aberta acima referidos.
193. Está atualmente em curso o II Plano de Ação Nacional de Administração Aberta (2021-23)77. Este Plano integra dois compromissos relacionados com a transparência na contratação pública:
♦ Compromisso #7: Reforçar a Transparência através do Reforço do Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE)
♦ Compromisso #8: Incrementar a Transparência e a Prevenção da Corrupção na Implementação do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e na Aplicação de Fundos Públicos
194. No âmbito destes dois compromissos, estão incluídas atividades relativas:
♦ Ao reforço da adequação do RCBE aos standards e boas práticas internacionais, nomeadamente, o Beneficial Ownership Data Standard;
♦ À ligação do RCBE a outras fontes de dados públicos, como o Portal dos Contratos Públicos;
♦ À incorporação no Portal Mais Transparência de toda a informação sobre os investimentos públicos nas diferentes áreas de execução do PRR, incluindo os valores de execução, beneficiários e fornecedores;
♦ À ligação do Portal Mais Transparência a outras fontes de dados, como o Portal Base, de forma automática e acessível ao utilizador não especializado;
♦ À promoção do desenvolvimento de ferramentas de monitorização cívica para prevenir a corrupção, nomeadamente dashboards de visualização de dados de contratação pública e a implementação de Pactos de Integridade pelas autoridades gestoras dos fundos.
195. Na página web da OGP, não há progresso reportado em 2021 nestas atividades, sendo que as relativas ao RCBE e ao portal dos contratos públicos vêm já do plano anterior, no âmbito do qual não foram realizadas. O plano anterior tinha ainda outras medidas que não foram concretizadas, e.g. “tornar todos os contratos abertos por padrão e públicos através da sua disponibilização online no Portal BASE”; “redução drástica da utilização do procedimento de ajuste direto, para garantir a concorrência e aquisições com a melhor relação
77 Cfr. xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xx-xxxxx
qualidade/preço”; ou “identificação da estrutura empresarial das entidades a concurso, com divulgação dos beneficiários efetivos”78.
D.8 QUEBRA NA QUALIDADE DA CONTRATAÇÃO
196. Vários fatores associados às medidas especiais de contratação pública e à respetiva celeridade podem induzir quebra de qualidade nos contratos efetuados.
197. Essa quebra pode resultar, designadamente, de:
♦ Imprecisão na identificação dos objetivos da aquisição;
♦ Não obtenção de estudos e pareceres técnicos com importância crítica para os investimentos ou aquisições (incluindo, por exemplo, soluções de governação digital ou elaboração de reformas);
♦ Ausência de avaliação custo-benefício;
♦ Menor cuidado na elaboração das peças do procedimento;
♦ Menor escrutínio das mesmas por parte de candidatos e concorrentes, nomeadamente quanto à identificação de eventuais erros e omissões;
♦ Prazos mais curtos para a preparação de propostas;
♦ Menores exigências em sede de avaliação de propostas;
♦ Não definição de parâmetros adequados para avaliação da performance;
♦ Défice de acompanhamento e fiscalização da execução contratual.
198. As consequências para a efetiva qualidade da contratação e dos investimentos apenas poderão ser avaliadas com base em análises substantivas.
D.9 DEFICIENTE EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
199. Uma questão a abordar nos contratos relativos a medidas especiais de contratação pública prende-se com a eventual execução dos mesmos antes da respetiva comunicação ao Tribunal de Contas e publicitação no portal dos contratos públicos, quando as mesmas constituem requisitos da respetiva eficácia. Já vimos atrás que essa produção de efeitos
78 Cfr. xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/00000/000000/Xxxxxxxxxxx0xXX.xxx/xxxx00x0-0000-00x0-00x0- 7f1c3bb9d3c9
poderá constituir infração financeira. A situação será mais grave se a adjudicação e a formalização do contrato ocorrerem após o fornecimento.
200. Nos 96 contratos submetidos, verifica-se que, em 69, ou seja, na larga maioria, a data que foi indicada como sendo de produção de efeitos é anterior à data da submissão ao TdC. Existem 8 contratos79 em que a “data de início de efeitos” não foi registada, pelo que não foram considerados. Nalguns dos contratos a comunicação ao TdC foi mesmo feita já após o termo da respetiva duração. Saliente-se que não foi dada indicação em nenhum dos contratos recebidos sobre a realização (ou não) de pagamentos antes desta remessa.
Quadro n.º 25 – Contratos cuja execução se esgotou antes da sua comunicação ao TdC
N.º Proc. | Entidade adjudicante | Preço Contratual | Data início efeitos | Prazo de execução | Data da submissão | Dias de diferença |
110 | CECHAP-Associação de Estudos de Cultura, História, Artes e Patrimónios | 6 450,00 | 2021-08-19 | 90 | 2021-11-18 | 90 |
24 | Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. | 2 589,15 | 2021-07-13 | 1 | 2021-09-09 | 57 |
10 | Município de Viana do Castelo | 13 431,00 | 2021-07-09 | 0 | 2021-08-19 | 40 |
15 | Município de Tarouca | 273,13 | 2021-07-21 | 15 | 2021-08-23 | 32 |
22 | Município de Sever do Vouga | 4 300,00 | 2021-08-19 | 1 | 2021-09-08 | 19 |
41 | Associação de Desenvolvimento das Regiões do Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx - XXXXX - Xxxxxx Gerês | 2 906,28 | 2021-09-10 | 0 | 2021-09-24 | 13 |
66 | Município de Penacova | 14 000,00 | 2021-10-01 | 2 | 2021-10-12 | 10 |
12 | Município de Sever do Vouga | 7 525,00 | 2021-08-13 | 2 | 2021-08-20 | 6 |
99 | Município de Tarouca | 3 325,60 | 2021-11-02 | 2 | 2021-11-09 | 6 |
20 | Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro | 3 000,00 | 2021-09-02 | 0 | 2021-09-07 | 4 |
N.º Proc. | Entidade adjudicante | Preço Contratual (€) | Data início efeitos | Prazo de execução | Data da submissão | Dias de diferença |
14 | Município de Tarouca | 3 978,60 | 2021-07-07 | 365 | 2021-08-23 | 46 |
103 | Associação de Desenvolvimento das Regiões do Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx - XXXXX - Xxxxxx Gerês | 6 250,00 | 2021-10-01 | 547 | 2021-11-15 | 44 |
7 | Município de Águeda | 11 985,51 | 2021-07-07 | 60 | 2021-08-13 | 36 |
111 | Conselho das Finanças Públicas | 3 500,00 | 2021-10-19 | 35 | 2021-11-18 | 29 |
107 | Xxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxx Xxxx xx Xxxx/Xxxxxxx, X.X.X. - Xxxx Xxxx xx Xxxx | 739 884,29 | 2021-10-21 | 90 | 2021-11-15 | 24 |
112 | Xxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxx Xxxx xx Xxxx/Xxxxxxx, X.X.X. - Xxxx Xxxx xx Xxxx | 136 000,00 | 2021-10-26 | 45 | 2021-11-18 | 22 |
55 | Município de Barcelos | 8 130,00 | 2021-09-14 | 608 | 2021-10-06 | 21 |
56 | Município de Barcelos | 9 000,00 | 2021-09-14 | 608 | 2021-10-06 | 21 |
60 | Associação Xxxxxxxxxxx xx Xxxxx xx Xxxxxx | 000 090,00 | 2021-09-20 | 487 | 2021-10-07 | 16 |
18 | ACISB - Associação Comercial, Industrial e Serviços de Bragança | 144 235,00 | 2021-08-16 | 518 | 2021-09-01 | 15 |
9 | Instituto Politécnico de Tomar | 12 600,00 | 2021-08-02 | 690 | 2021-08-17 | 14 |
79 13, 26, 30, 33, 34, 39, 44 e 101 de 2021.
N.º Proc. | Entidade adjudicante | Preço Contratual (€) | Data início efeitos | Prazo de execução | Data da submissão | Dias de diferença |
11 | LIPOR - Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto | 69 625,00 | 2021-08-04 | 365 | 2021-08-19 | 14 |
38 | Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Torres Vedras | 15 000,00 | 2021-09-02 | 121 | 2021-09-17 | 14 |
19 | Município de Tarouca | 3 774,00 | 2021-08-20 | 30 | 2021-09-03 | 13 |
5 | Município de Vila Nova da Barquinha | 5 800,00 | 2021-07-24 | 000 | 0000-00-00 | 12 |
16 | ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A. | 130 072,50 | 2021-08-10 | 1095 | 2021-08-23 | 12 |
106 | Município de Lisboa | 4 697,52 | 2021-11-04 | 20 | 2021-11-15 | 10 |
4 | Comunidade Intermunicipal do Oeste | 36 500,00 | 2021-07-26 | 123 | 2021-08-05 | 9 |
70 | Estrutura de Missão Portugal Digital | 75 000,00 | 2021-10-08 | 84 | 2021-10-18 | 9 |
85 | INOVA-RIA: Associação de Empresas para uma Rede de Inovação em Aveiro | 138 000,00 | 2021-10-18 | 2120 | 2021-10-28 | 9 |
104 | Município de Lisboa | 4 910,00 | 2021-11-05 | 20 | 2021-11-15 | 9 |
105 | Município de Lisboa | 4 997,75 | 2021-11-05 | 20 | 2021-11-15 | 9 |
21 | Instituto Politécnico de Tomar | 14 022,00 | 2021-08-30 | 20 | 2021-09-08 | 8 |
45 | Xxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxx Xxxx xx Xxxx/Xxxxxxx, X.X.X. - Xxxx Xxxx xx Xxxx | 338 700,18 | 2021-09-21 | 100 | 2021-09-30 | 8 |
79 | Associação Empresarial de Penafiel | 4 637,00 | 2021-10-13 | 390 | 2021-10-22 | 8 |
80 | Associação Empresarial de Penafiel | 24 285,00 | 2021-10-13 | 390 | 2021-10-22 | 8 |
81 | Associação Empresarial de Penafiel | 21 360,00 | 2021-10-13 | 330 | 2021-10-22 | 8 |
88 | Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. | 79 580,00 | 2021-10-26 | 30 | 2021-11-04 | 8 |
109 | CECHAP-Associação de Estudos de Cultura, História, Artes e Patrimónios | 11 235,00 | 2021-11-08 | 112 | 2021-11-17 | 8 |
89 | Associação Empresarial de Penafiel | 83 330,00 | 2021-10-28 | 390 | 2021-11-05 | 7 |
90 | Associação Empresarial de Penafiel | 21 000,00 | 2021-10-28 | 330 | 2021-11-05 | 7 |
94 | Comunidade Intermunicipal do Cávado | 11 500,00 | 2021-10-28 | 65 | 2021-11-05 | 7 |
114 | Santa Casa da Misericórdia e Xxxxxxxx xx Xxx Xxxx xx Xxxx xx Xxxxx | 000 571,55 | 2021-11-11 | 243 | 2021-11-19 | 7 |
32 | Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. | 11 678,40 | 2021-09-09 | 120 | 2021-09-16 | 6 |
43 | Secretaria-Geral da Educação e Ciência | 15 000,00 | 2021-09-22 | 101 | 2021-09-29 | 6 |
58 | Município de Barcelos | 7 500,00 | 2021-09-29 | 608 | 2021-10-06 | 6 |
64 | SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E. | 20 769,74 | 2021-10-01 | 92 | 2021-10-08 | 6 |
75 | Teatro Nacional D. Xxxxx XX, E.P.E. | 213 360,00 | 2021-10-13 | 807 | 2021-10-20 | 6 |
87 | Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Torres Vedras | 4 407,72 | 2021-10-28 | 50 | 2021-11-04 | 6 |
91 | Instituto Politécnico de Santarém | 49 350,00 | 2021-10-29 | 90 | 2021-11-05 | 6 |
95 | União das Misericórdias Portuguesas | 114 000,00 | 2021-10-29 | 214 | 2021-11-05 | 6 |
17 | Município de Águeda | 13 000,00 | 2021-08-18 | 12 | 2021-08-24 | 5 |
40 | Município de Alcoutim | 213 953,00 | 2021-09-16 | 60 | 2021-09-22 | 5 |
61 | Município de Tarouca | 8 400,00 | 2021-10-01 | 365 | 2021-10-07 | 5 |
63 | Município de Tarouca | 8 400,00 | 2021-10-01 | 365 | 2021-10-07 | 5 |
84 | Centro Social de Ermesinde | 325 106,58 | 2021-10-20 | 243 | 2021-10-26 | 5 |
86 | Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Torres Vedras | 10 500,00 | 2021-10-29 | 50 | 2021-11-04 | 5 |
108 | Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. | 14 890,00 | 2021-11-11 | - | 2021-11-17 | 5 |
8 | Município de Sever do Vouga | 8 500,00 | 2021-08-11 | 730 | 2021-08-16 | 4 |
6 | Comunidade Intermunicipal do Cávado | 14 693,75 | 2021-08-06 | 40 | 2021-08-10 | 3 |
N.º Proc. | Entidade adjudicante | Preço Contratual (€) | Data início efeitos | Prazo de execução | Data da submissão | Dias de diferença |
83 | Escola Secundária de Paços de Ferreira - Porto (403374) | 10 500,00 | 2021-10-22 | 90 | 2021-10-26 | 3 |
69 | Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Torres Vedras | 22 750,00 | 2021-10-15 | 50 | 2021-10-18 | 2 |
82 | Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. | 89 000,00 | 2021-10-19 | 85 | 2021-10-22 | 2 |
113 | Município de Campo Maior | 179 889,26 | 2021-11-15 | 300 | 2021-11-18 | 2 |
1 | Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro | 14 950,00 | 2021-07-14 | 108 | 2021-07-16 | 1 |
2 | Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro | 14 700,00 | 2021-07-21 | 162 | 2021-07-23 | 1 |
57 | Município de Barcelos | 9 756,00 | 2021-10-04 | 574 | 2021-10-06 | 1 |
100 | Município de Lisboa | 4 960,00 | 2021-11-08 | 20 | 2021-11-10 | 1 |
102 | Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. | 213 173,59 | 2021-11-09 | 211 | 2021-11-11 | 1 |
201. Acrescem os casos dos contratos enviados ao TdC mas não publicados no Portal BASE, já que esta publicação é também condição da sua eficácia, bem como os contratos publicados no portal mas não enviados ao TdC.
Riscos de fornecimento deficiente
202. No plano da execução contratual, adjudicações diretas assentes em peças procedimentais menos robustas e num menor escrutínio por parte de outros concorrentes envolvem frequentemente riscos acrescidos de fornecimentos deficientes, pagamentos sem contrapartida adequada e desvios de bens.
203. A mitigação e controlo destes riscos passa por aumentar a transparência do processo de execução contratual, por dar corpo às responsabilidades do gestor do contrato, por assegurar o controlo do cumprimento material do contrato, da qualidade e do stock dos produtos fornecidos, bem como da respetiva execução financeira. Importa também reforçar os mecanismos de monitorização, acompanhamento concomitante e auditoria, sem prescindir de verificações físicas.
204. Para além de devidamente identificado, em resultado de atividades de verificação e fiscalização, o incumprimento contratual deve estar garantido pelo estabelecimento de penalidades e por procedimentos para a sua aplicação. Estas disposições e procedimentos são mais importantes ainda num cenário de regras mais permissivas em matéria de apresentação de caução.
205. De facto, quer as medidas especiais de contratação pública quer as próprias alterações ao CCP dispensam a obrigatoriedade de apresentação de caução em muitos mais casos do que anteriormente, o que diminui a defesa das entidades adjudicantes perante a não pontual execução dos contratos.
206. De acordo com o n.º 1 do artigo 88.º do CCP, a caução destina-se a “garantir a sua [dos contratos] celebração, bem como o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais que [o adjudicatário] assume com essa adjudicação”.
207. A Lei n.º 30/2021 alterou a alínea a) do n.º 2 do referido artigo 88.º, determinando que pode não ser exigida a sua prestação quando o preço contratual seja inferior a € 500 000. O valor era anteriormente de € 200 000.
208. No âmbito dos procedimentos simplificados abrangidos pelas medidas especiais de contratação pública, o artigo 15.º da Lei n.º 30/2021 prevê que a prestação de caução possa não ser exigida quando o adjudicatário demonstre a impossibilidade de a) proceder ao depósito em dinheiro por falta de liquidez, comprovada por termo de revisor oficial de contas ou de contabilista certificado e de b) obter seguro da execução do contrato a celebrar ou declaração de assunção de responsabilidade solidária, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 88.º do CCP, junto de, pelo menos, duas entidades seguradoras ou bancárias. Para contratos de valor inferior a € 500 000, o regime não se apresenta mais favorável do que o que resultaria da aplicação do artigo 88.º do CCP. Para contratos de empreitada de obras públicas e contratos de concessão de serviços ou obras públicas de valor entre
€ 500 000 e € 750 000, o regime apresenta-se vantajoso para o adjudicatário.
209. Quando não seja exigida a prestação de caução, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 88.º do CCP, o qual prevê que a entidade adjudicante possa, se o considerar conveniente, proceder à retenção de até 10% do valor dos pagamentos a efetuar.
210. Para além de uma menor defesa da entidade adjudicante contra um eventual incumprimento contratual por parte do adjudicatário, esta situação também pode incrementar a litigância associada à execução contratual. Sem prejuízo das razões para a situação, associadas à necessidade de apoiar a retoma da economia e as empresas em dificuldade, não pode deixar de assinalar-se que a circunstância de a não exigência de caução ter por fundamento a falta de liquidez do adjudicatário também faz aumentar receios de incumprimento contratual derivado de possível falência do mesmo no decurso da execução do contrato.
211. No universo de contratos submetidos, apenas 3 referem ter sido prestada caução (1 de aquisição de bens e 2 de empreitada), representando um valor global de € 1 133 726,55 (20,1% do montante total).
Quadro n.º 27 – Contratos com caução
(euros)
N.º Proc. | Adjudicante | Adjudicatário | Tipo de procedimento | Preço Contratual | Localidade de execução |
107 | Xxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxx Xxxx xx Xxxx/Xxxxxxx, X.X.X. - Xxxx Xxxx xx Xxxx | MC65, Engenharia e Construção, SA | Consulta prévia simplificada | 739 884,29 | Vila Nova de Gaia |
40 | Município de Alcoutim | Meo - Serviços de Comunicações e Multimédia, SA | Concurso público simplificado | 213 953,00 | Alcoutim |
113 | Município de Campo Maior | Senpapor Constr uções e Obras Públicas, Lda | Consulta prévia simplificada | 179 889,26 | Campo Maior |
TOTAL | 1 133 726,55 |
212. 93 de 96 contratos foram outorgados sem prestação de caução, correspondendo a 79,9% do valor total contratado sem garantia para responder pelo incumprimento total ou parcial do contrato. Se considerarmos apenas os contratos de maior duração (superior a um ano) localizam-se 20 contratos de longa duração sem qualquer garantia, representando um valor global de € 1 480 067,82 (26,3% do montante total).
Quadro n.º 28 – Contratos sem Caução e com o prazo de execução superior a um ano
(euros)
N.º Proc. | Adjudicante | Preço contratual | Prazo execução | Objeto |
85 | INOVA-RIA: Associação de Empresas para uma Rede de Inovação em Aveiro | 138 000,00 | 2 120 | Serviços que promovam o desenvolvimento, condução e avaliação do impacto de programas de formação de curta duração |
16 | ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A. | 130 072,50 | 1 095 | Serviços de contabilista certificado |
75 | Teatro Nacional D. Xxxxx XX, E.P.E. | 213 360,00 | 807 | Elaboração dos projetos de Arquitetura e de Especialidades para conservação, restauro e iluminação das fachadas, reformulação e melhoria da eficiência energética dos sistemas de climatização da Sala Garrett, Salão Nobre, Átrio e arquivo da Biblioteca, elaboração de estudo de vulnerabilidade sísmica do edifício. |
8 | Município de Sever do Vouga | 8 500,00 | 730 | 50.2.18_Projeto Cultura entre Pontes - ALUGUER DE EQUIPAMENTO PARA PROJEÇÃO VIDEO MAPPING |
101 | ANESPO - Associação Nacional de Escolas Profissionais | 163 860,00 | 720 | Serviços de consultoria no âmbito do Projeto Empreendedorismo +Profissional |
9 | Instituto Politécnico de Tomar | 12 600,00 | 690 | Serviços de apoio à realização de protótipos, provas de conceito e/ou testes de protótipos no âmbito do projeto Link Me Up |
58 | Município de Barcelos | 7 500,00 | 608 | Organização e execução do projeto "Galo Unido" |
56 | Município de Barcelos | 9 000,00 | 608 | Organização e execução do projeto "Oficina dos Fantoches" |
55 | Município de Barcelos | 8 130,00 | 608 | Organização e execução do projeto "Programa integrado de animação sénior - Artes Sénior" |
68 | Município de Viana do Castelo | 163 379,20 | 600 | Serviços para contratação de quatro técnicos com conhecimento na área de sistemas de informação geográfica, para integrarem os balcões de atendimento do XXXX |
00 | Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx | 9 756,00 | 574 | Organização e execução do projeto "Despertar Musical" |
103 | Associação de Desenvolvimento das Regiões do Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx - XXXXX - Xxxxxx Gerês | 6 250,00 | 547 | Serviços de assessoria técnica e financeira especializada |
Quadro n.º 28 – Contratos sem Caução e com o prazo de execução superior a um ano
(euros)
N.º Proc. | Adjudicante | Preço contratual | Prazo execução | Objeto |
18 | ACISB - Associação Comercial, Industrial e Serviços de Bragança | 144 235,00 | 518 | Serviços enquadrados no projeto +Bragança (2ªEdição) |
78 | TML - Transportes Metropolitanos de Lisboa, E.M.T., S. A. | 9 350,00 | 510 | Consultoria para acompanhamento e suporte na gestão administrativa e financeira do projeto europeu “CEF TRANSPORT MOBIL.T” |
60 | Associação Empresarial da Póvoa de Varzim | 149 090,00 | 487 | Consultoria, publicidade e divulgação do Projeto “O Futuro é Hoje - i4.0 e a Sustentabilidade das Empresas Familiares” |
42 | Faculdade de Ciências e Tecnologia/NOVA School of Science and Technology - Universidade Nova de Lisboa | 192 000,00 | 456 | Desenvolvimento e manutenção do sistema de gestão de informação e formação de utilizadores da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa |
92 | Associação Empresarial de Penafiel | 2 733,12 | 390 | Serviços no âmbito do projeto Sistema de Apoio às Ações Coletivas “Qualificação” - NORTE-02-0853-FEDER-037633, Granito e Rochas Similares no Tâmega e Sousa: Sustentabilidade, Competitividade e Transformação Digital – LOTE 5 |
89 | Associação Empresarial de Penafiel | 83 330,00 | 390 | Idem- Xxxx 0, Xxxx 0 x Xxxx 0 |
00 | Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxx | 24 285,00 | 390 | Idem- lote 7 e 11 |
79 | Associação Empresarial de Penafiel | 4 637,00 | 390 | Serviços no âmbito do Projeto SAAC NORTE-02-0853-FEDER- 037633 |
1 480 067,82 |
213. Considerando estes dados, os pressupostos para a não exigência de caução e o acompanhamento da execução e cumprimento dos contratos abrangidos por medidas especiais de contratação pública são áreas a analisar mais em profundidade. Refira-se que nos contratos escritos em que foi elaborado caderno de encargos (13 dos 20 acima identificados), foram previstas penalidades para incumprimento contratual, cuja efetividade importa assegurar.
214. Neste contexto de menores garantias para as entidades adjudicantes, a questão de serem eventualmente efetuados adiantamentos sobre os pagamentos pode representar um risco aumentado, havendo que ter presente o regime previsto no artigo 292.º do CCP. Eventuais modificações aos contratos também se revestem de importância.
D.10 INADEQUAÇÃO DOS CONTROLOS
215. O típico controlo de conformidade sobre o cumprimento das regras de contratação pública e, neste caso, sobre a correção da aplicação das medidas especiais de contratação pública, não pode dissociar-se de um controlo de desempenho, designadamente sobre os respetivos efeitos em domínios de risco identificados e sobre o impacto verificado relativamente aos objetivos das medidas.
216. Os procedimentos de verificação dos processos de contratação pública estão muito formatados para a observância das regras procedimentais previstas no CCP, considerando que as mesmas são as que melhor salvaguardam os princípios a realizar nos mercados públicos e permitem obter as melhores propostas.
217. Em sede de medidas especiais de contratação pública, os procedimentos estão fortemente influenciados por um maior grau de discricionariedade atribuído às entidades adjudicantes, acarretando riscos acrescidos de arbitrariedade, favorecimento e fraude.
218. Os objetivos de retoma económica, simplificação e aproveitamento dos fundos europeus não podem deixar de ser equilibrados com a salvaguarda dos princípios da transparência, integridade e responsabilidade na utilização dos fundos públicos, designadamente os europeus.
219. O desembolso dos fundos da UE por parte da Comissão Europeia e, em especial, os do PRR estão basicamente condicionados à efetiva concretização de resultados (marcos e metas). No entanto, tal não significa que tenham deixado de valorar-se as questões de conformidade com a legislação nacional e europeia aplicável. De acordo com o regime aplicável, cabe ao Estado-Membro assegurar-se e responder perante a UE pelo cumprimento dessas regras e pelo controlo de potenciais situações de fraude, conflitos de interesses e corrupção.
220. Deve, designadamente, considerar-se, na implementação dos procedimentos de controlo, que, quando a lei permite hoje desvios frequentes aos procedimentos concorrenciais, os responsáveis e entidades de controlo devem assegurar-se de implementar outros controlos que, designadamente:
♦ Se adaptem aos riscos ajustados, em face das alterações de procedimentos legais;
♦ Recorram a análise de dados que permitam ir para além das aparências jurídicas;
♦ Xxxxxxxxxx, de forma substantiva e não apenas formal, os instrumentos de salvaguarda da integridade dos intervenientes e de defesa contra conflitos de interesses, favoritismos e fraude;
♦ Avaliem o grau de transparência das entidades adjudicantes;
♦ Estimulem a responsabilização e a adoção de novos controlos pelas entidades contratantes (e.g. sobre a estrutura societária das empresas e sobre os mecanismos anticorrupção adotados pelos concorrentes);
♦ Verifiquem a qualidade das aquisições e investimentos;
♦ Controlem devidamente a efetiva execução dos contratos;
♦ Garantam a transparência contratual.
O Tribunal de Contas, em Plenário Geral de 10 de dezembro de 2021, delibera:
a) Aprovar o presente relatório;
b) Remeter cópia deste relatório:
• Ao Presidente da República;
• À Assembleia da República;
• Ao Primeiro-Ministro;
• Ao Ministro do Planeamento;
• Ao Presidente do Governo Regional dos Açores;
• Ao Presidente do Governo Regional da Madeira;
• À Comissão Independente criada pelos artigos 18.º e 19.º da Lei n.º 30/2021;
• Ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP;
• À Inspeção-Geral de Finanças;
• A todas as Inspeções sectoriais;
• À Comissão de Auditoria e Controlo do PRR;
• À Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP;
• À Estrutura de Missão «Recuperar Portugal»;
• À Associação Nacional de Municípios Portugueses;
• À Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
• À Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira;
c) Enviar cópia do relatório ao Ministério Público, nos termos do artigo 29.º, n.ºs 3 e 4, da LOPTC;
d) Publicar o relatório na página do Tribunal de Contas na internet, após as comunicações devidas;
e) Proceder à sua divulgação através da comunicação social.
Os Juízes Conselheiros Relatores,
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx
Os Juízes Conselheiros Adjuntos,
Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Xxxxx Xxxx Xxxxx de Mesquita da Xxxx Xxxxx
Xxxxx xxx Xxxxx xx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
Xxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx
Xxxxx xx Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Xxxxx xx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxx Xxxxxxx
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
CONTRATOS/ PROCEDIMENTO (montantes em euros)80 | CONCURSOS PÚBLICO/ LIMITADO PPQ PUBLICAÇÃO NO JOUE | CONCURSOS PÚBLICO/ LIMITADO PPQ SEM PUBLICAÇÃO NO JOUE | CONCURSO PÚBLICO SIMPLIFICADO 81 | CONSULTA PRÉVIA (3 ENTIDADES) | CONSULTA PRÉVIA SIMPLIFICADA (5 ENTIDADES) 82 | AJUSTE DIRETO REGULAR | AJUSTE DIRETO SIMPLIFICADO artigo 128.º CCP | |
REGULAR | MEDIDAS ESPECIAIS | |||||||
EMPREITADA OBRAS PÚBLICAS | =>5.350.000 | <5.350.000 | <5.350.000 | <150.000 | <750.000 | <30.000 | <10.000 | =<15.000 |
CONTINENTE (**) | 19º a) e b) e 474º/3 a) CCP | 19ºb) e 474º/3 a) CCP | 2ºa) Lei 30/2021 e 474º/2 CCP | 19.º c) CCP | 2º b) Lei 30/2021 | 19.º d) CCP | 128.ºCCP | 2º c) Lei 30/2021 |
EMPREITADA OBRAS PÚBLICAS REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES (**) | Idem | Idem | Idem | Idem | Idem | <150.000 19º a) Decreto Legislativo Regional 27/2015/A | <25.000 45º/1 Decreto Legislativo Regional 27/2015/A | Idem |
EMPREITADA OBRAS PÚBLICAS | ||||||||
<205.500 | <40.500 | <13.500 | ||||||
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA (**) | Idem | Idem | Idem | 19.º c) CCP | < Idem | 19.º d) CCP | 128.º CCP | Idem |
FORNECIMENTO/P RESTAÇÃO SERVIÇOS | =>139.000 | <139.000 | <139.000 | <75.000 | <139.000 | <20.000 | <5.000 | =<15.000 ou =<10.000 Bens |
ESTADO - CONTINENTE (**) | 474º/3 b) CCP | 474º/3 b) CCP | 2º a) Lei 30/2021 e 474º/3 b) CCP | 20.º c) CCP | 2º b) Lei 30/2021 e 474º/3 b) CCP | 20.º d) CCP | 128.ºCCP | agroalimentar es 8.º Lei 30/2021 |
FORNECIMENTO/P RESTAÇÃO SERVIÇOS REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES (**) | Idem | Idem | Idem | Idem | Idem | <75.000 20ºa) Decreto Legislativo Regional 27/2015/A | <15.000 45º/1 Decreto Legislativo Regional 27/2015/A | Idem |
FORNECIMENTO/P RESTAÇÃO SERVIÇOS | ||||||||
<101.250 | <27.000 | <6.750 | ||||||
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 83 | Idem | Idem | Idem | 20.º c) CCP | < Idem | 20.º d) CCP | 128.º CCP | Idem |
(**) | ||||||||
FORNECIMENTO/P RESTAÇÃO SERVIÇOS - OUTRAS ENTIDADES | =>214.000 474º/3 c) CCP | <214.000 474º 3 c) CCP | <214.000 2º a) e 474º3/ c) CCP474 | <75.000 20.º c) CCP | <214.000 2º b) Lei 30/2021 E 474º/3 c) CCP | <20.000 20.º d) CCP | <5.000 128.º CCP | =<15.000 ou =<10.000 Bens agroalimentar es |
(**) | 8.º Lei 30/2021 | |||||||
FORNECIMENTO/P RESTAÇÃO SERVIÇOS - OUTRAS ENTIDADES | Idem | Idem | Idem | <101.250 | < Idem | <27.000 | <6.750 | < Idxx |
(**) XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX | 00.x x) CCP | 20.º d) CCP | 128.º CCP |
CONTRATOS/ PROCEDIMENTO (montantes em euros)80 | CONCURSOS PÚBLICO/ LIMITADO PPQ PUBLICAÇÃO NO JOUE | CONCURSOS PÚBLICO/ LIMITADO PPQ SEM PUBLICAÇÃO NO JOUE | CONCURSO PÚBLICO SIMPLIFICADO 81 | CONSULTA PRÉVIA (3 ENTIDADES) | CONSULTA PRÉVIA SIMPLIFICADA (5 ENTIDADES) 82 | AJUSTE DIRETO REGULAR | AJUSTE DIRETO SIMPLIFICADO artigo 128.º CCP | |
REGULAR | MEDIDAS ESPECIAIS | |||||||
CONCESSÃO DE OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS PÚBLICOS | =>5.350.000 474º/2 CCP | <5.350.000 474º/2 CCP | <5.350.000 474º/2 CCP 2º Lei 30/2021 | <75-000 (se inferior a 1 ano) 31º/4 CCP | <750.000 2º b) Lei 30/2021 | <75-000 (se inferior a 1 ano) 31º/4/CCP | ||
(*) | ||||||||
CONCESSÃO DE OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS PÚBLICOS (*) REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA | Idem | Idem | Idem | <101.250 (se inferior a 1 ano) 31.º, 4 CCP | Idem | <101.250 (se inferior a 1 ano) 31.º, 4 CCP | ||
=>5.350.000 | <5.350.000 (Empreitadas) 474º/4 a) CCP <428.000 (Fornecimentos) 474º/4 b) CCP <1.000.000 (Serviços postais e serviços anexo IX) 474º/4 c) CCP | <5.350.000 | <750.000 | |||||
CELEBRADOS POR | (Empreitadas) | (Empreitadas) | (Empreitadas) | |||||
ENTIDADES QUE | 474º/4 a) CCP | 474º/4 a) CCP | 474º/4 a) CCP | |||||
OPERAM NOS | =>428.000 | <428.000 | <428.000 | |||||
SETORES ÁGUA, | (Fornecimentos) | (Fornecimentos) | (Fornecimento) | |||||
ENERGIA, | 474º/4 b) CCP | 474º/4 b) CCP | 474º/4 b) CCP | |||||
TRANSPORTES E | =>1.000.000 | <1.000.000 | <750.000 | |||||
SERVIÇOS POSTAIS | (Serviços postais e | (Serv. postais/ Serv. | (Serv.postais/Serv.a | |||||
serviços anexo IX) | anexo IX) | nexo IX) | ||||||
(***) | 474º/4 c) CCP | 474º/4 c) CCP | 474º/4 c) CCP | |||||
2º da Lei 30/2021 | 2º Lei 30/2021 | |||||||
CONTRATOS PÚBLICOS RELATIVOS A SERVIÇOS SOCIAIS | =>750.000 474º/3 d) CCP | <750.000 474º/3 d) CCP | <750.00 474º/3 d) CCP | |||||
(ANEXO IX CCP) |
(*) De acordo com o Regulamento Delegado (UE) 2021/1951 da Comissão, de 10 de novembro de 2021, publicado no JOUE L398, de 11 de novembro, o montante de 5.350.000 EUR é substituído, a partir de 1 de janeiro de 2022, por 5.382.000 EUR.
(**) De acordo com o Regulamento Delegado (UE) 2021/1952 da Comissão, de 10 de novembro de 2021, publicado no JOUE L398, de 11 de novembro, a partir de 1 de janeiro de 2022:
• o montante de 5.350.000 EUR é substituído por 5.382.000 EUR
• o montante de 139.000 EUR é substituído por 140.000 EUR
• o montante de 214.000 EUR é substituído por 215.000 EUR
(***) De acordo com o Regulamento Delegado (UE) 2021/1953 da Comissão, de 10 de novembro de 2021, publicado no JOUE L398, de 11 de novembro, a partir de 1 de janeiro de 2022:
• o montante de 5.350.000 EUR é substituído por 5.382.000 EUR
• o montante de 428.000 EUR é substituído por 431.000 EUR.
80 A escolha do procedimento de formação de outros contratos, que não configurem contratos de concessão de obras públicas ou de concessão de serviços públicos, ou contratos de sociedade deve observar o disposto no artigo 21º do CCP.
81. Nos termos do artigo 11º da Lei nº 30/2021, as entidades adjudicantes nestes procedimentos ficam dispensadas dos deveres de fundamentar a decisão de não contratação por lotes, nos termos do nº 2 do artigo 46º-A do CCP, e da fixação do preço base, nos termos do nº 3 do artigo 47º do mesmo Código.
82 Nos termos do artigo 11º da Lei nº 30/2021, as entidades adjudicantes nestes procedimentos ficam dispensadas dos deveres de fundamentar a decisão de não contratação por lotes, nos termos do nº 2 do artigo 46º-A do CCP, e da fixação do preço base, nos termos do nº 3 do artigo 47º do mesmo Código.
83 No caso da Região Autónoma da Madeira, os valores que determinam a escolha do procedimento de formação dos contratos são acrescidos de um coeficiente de 1,35 (cfr o nº 1 do artº 4º do DLR nº 34/2008/M. na redação dada pelos DLR nºs 42/2012/M, de 31/12 e 6/2018/M de 15/03.
CONTRATOS MECP POR TIPO DE PROCEDIMENTO
Quadro n.º 30 – Procedimento Ajuste Direto Simplificado - Preço contratual
(em euros)
N.º | Adjudicante | Contratos | |||
N.º | % | Preço | % | ||
1 | Município de Viseu | 6 | 10,0 | 79 550,00 | 15,2 |
2 | Município de Tarouca | 8 | 13,3 | 40 101,33 | 7,7 |
3 | Município de Barcelos | 4 | 6,7 | 34 386,00 | 6,6 |
4 | Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro | 3 | 5,0 | 32 650,00 | 6,2 |
5 | Município de Vila Nova da Barquinha | 3 | 5,0 | 30 099,99 | 5,8 |
6 | Comunidade Intermunicipal do Cávado | 2 | 3,3 | 26 193,75 | 5,0 |
7 | Município de Águeda | 2 | 3,3 | 24 985,51 | 4,8 |
8 | Município de Montemor-o-Novo | 3 | 5,0 | 23 133,66 | 4,4 |
9 | Município de Sever do Vouga | 3 | 5,0 | 20 325,00 | 3,9 |
10 | Município de Lisboa | 4 | 6,7 | 19 565,27 | 3,7 |
11 | Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Torres Vedras | 2 | 3,3 | 19 407,72 | 3,7 |
12 | CECHAP-Associação de Estudos de Cultura, História, Artes e Patrimónios | 2 | 3,3 | 17 685,00 | 3,4 |
13 | Secretaria-Geral da Educação e Ciência | 1 | 1,7 | 15 000,00 | 2,9 |
14 | Cexxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx/Xxxx xx Xxxxx, X.X.X. - Xxxxx xx Xxxxxx | 0 | 1,7 | 14 980,00 | 2,9 |
15 | Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. | 1 | 1,7 | 14 890,00 | 2,9 |
16 | Município de Penacova | 1 | 1,7 | 14 000,00 | 2,7 |
17 | Município de Viana do Castelo | 1 | 1,7 | 13 431,00 | 2,6 |
18 | Instituto Politécnico de Tomar | 1 | 1,7 | 12 600,00 | 2,4 |
19 | Município de Palmela | 2 | 3,3 | 12 299,79 | 2,4 |
20 | COTEC Portugal - Associação Empresarial para a Inovação | 2 | 3,3 | 12 265,86 | 2,3 |
21 | Xxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxx xx Xxxxxxxx - Xxxxx (403374) | 1 | 1,7 | 10 500,00 | 2,0 |
22 | TML - Transportes Metropolitanos de Lisboa, E.M.T., S. A. | 1 | 1,7 | 9 350,00 | 1,8 |
23 | Associação de Desenvolvimento das Regiões do Paxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx - XXXXX - Xxxxxx Xerês | 2 | 3,3 | 9 156,28 | 1,8 |
24 | Instituto Politécnico de Leiria | 1 | 1,7 | 6 720,00 | 1,3 |
25 | Entidade Reguladora da Saúde | 1 | 1,7 | 3 800,00 | 0,7 |
26 | Conselho das Finanças Públicas | 1 | 1,7 | 3 500,00 | 0,7 |
27 | Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. | 1 | 1,7 | 2 589,15 | 0,5 |
Total | 60 | 100,0 | 523 165,31 | 100,0 |
Quadro n.º 31 – Consulta Prévia Simplificada - Preço contratual
(em euros)
N.º | Adjudicante | Contratos | |||
N.º | % | Preço | % | ||
1 | Cexxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxx Xxxx xx Xxxx/Xxxxxxx, X.X.X. - Xxxx Xxxx xx Xxxx | 0 | 9,4 | 1 214 584,47 | 27,0 |
2 | Saxxx Xxxx xx Xxxxxxxxxxxx x Xxxxxxxx xx Xxx Xxxx xx Xxxx xx Xxxxx | 0 | 0,1 | 394 571,55 | 8,8 |
3 | Centro Social de Ermesinde | 1 | 3,1 | 325 106,58 | 7,2 |
4 | Teatro Nacional D. Xxxxx XX, E.P.E. | 1 | 3,1 | 213 360,00 | 4,7 |
5 | Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. | 1 | 3,1 | 213 173,59 | 4,7 |
6 | Faculdade de Ciências e Tecnologia/NOVA School of Science and Technology - Universidade Nova de Lisboa | 1 | 3,1 | 192 000,00 | 4,3 |
7 | Município de Campo Maior | 1 | 3,1 | 179 889,26 | 4,0 |
8 | ANESPO - Associação Nacional de Escolas Profissionais | 1 | 3,1 | 163 860,00 | 3,6 |
9 | Município de Viana do Castelo | 1 | 3,1 | 163 379,20 | 3,6 |
10 | Município de Viseu | 1 | 3,1 | 162 950,00 | 3,6 |
11 | Associação Empresarial de Penafiel | 6 | 18,8 | 157 345,12 | 3,5 |
12 | Associação Empresarial da Póvoa de Varzim | 1 | 3,1 | 149 090,00 | 3,3 |
13 | ACISB - Associação Comercial, Industrial e Serviços de Bragança | 1 | 3,1 | 144 235,00 | 3,2 |
14 | INOVA-RIA: Associação de Empresas para uma Rede de Inovação em Aveiro | 1 | 3,1 | 138 000,00 | 3,1 |
15 | ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A. | 1 | 3,1 | 130 072,50 | 2,9 |
16 | União das Misericórdias Portuguesas | 1 | 3,1 | 114 000,00 | 2,5 |
17 | Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. | 1 | 3,1 | 89 000,00 | 2,0 |
18 | Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. | 1 | 3,1 | 79 580,00 | 1,8 |
19 | Estrutura de Missão Portugal Digital | 1 | 3,1 | 75 000,00 | 1,7 |
20 | LIPOR - Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto | 1 | 3,1 | 69 625,00 | 1,6 |
21 | Instituto Politécnico de Santarém | 1 | 3,1 | 49 350,00 | 1,1 |
22 | Comunidade Intermunicipal do Oeste | 1 | 3,1 | 36 500,00 | 0,8 |
23 | Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Torres Vedras | 2 | 6,3 | 33 250,00 | 0,7 |
24 | Instituto Politécnico de Tomar | 1 | 3,1 | 14 022,00 | 0,3 |
Total | 32 | 100,0 | 4 501 944,27 | 100,0 |
Quadro n.º 32 – Procedimento Concurso Público Simplificado - Preço contratual
(em euros)
N.º | Adjudicante | Contratos | |||
N.º | % | Preço | % | ||
1 | Município de Alcoutim | 1 | 33,3 | 213 953,00 | 86,8 |
2 | SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E. | 1 | 33,3 | 20 769,74 | 8,4 |
3 | Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. | 1 | 33,3 | 11 678,40 | 4,7 |
Total | 3 | 100,0 | 246 401,14 | 100,0 |
(em euros)
N.º | Adjudicante | Contratos | |||
N.º | % | Preço | % | ||
1 | SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E. | 1 | 100,0 | 348 667,00 | 100,0 |
Listagem de todos os contratos MECP remetidos ao Tribunal de Contas entre 20 de junho e 20 de novembro de 2021
(em euros)
N.º Proc. | Adjudicante | Adjudicatário | Tipo de procedimento | Tipo de contrato | Objeto | Data início de efeitos | Preço contratual |
1 | Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro | Itecons Instituto de Investigação e Desenvolviment o Tecnológico para a Construção, Energia. Ambiente e Sustentabilidade | Ajuste direto simplificado | Aquisição de serviços | Serviços para resolução do problema acústico do bar/refeitório. | 14/07/2021 | 14 950,00 |
2 | Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro | Itecons - Instituto de Investigação e Desenvolviment o Tecnológico para a Construção, Energia, Ambiente e Sustentabilidade | Ajuste direto simplificado | Aquisição de serviços | Serviços de análise de candidaturas do Aviso Centro 53- 2020-08 | 21/07/2021 | 14 700,00 |
3 | Centro Hospitalar Póvoa de Varzim/Vila do Conde, E.P.E | Clinifar Produtos Clínicos e Farmacêuticos, SA | Ajuste direto simplificado | Aquisição de bens | Aquisição de 2 Desfibrilhadores | 23/07/2021 | 14 980,00 |
4 | Comunidade Intermunicipal do Oeste | Deloitte Business Consulting, S.A. | Consulta prévia simplificada | Aquisição de serviços | Diagnóstico e Definição das Orientações Estratégicas - Julgado de Paz Digital | 26/07/2021 | 36 500,00 |
5 | Município de Vila Nova da Barquinha | Clube de Instrução e Recreios de Moita do Norte | Ajuste direto simplificado | Aquisição de serviços | Serviços de Artistas no âmbito do Projeto VOLver | 24/07/2021 | 5 800,00 |
6 | Comunidade Intermunicipal do Cávado | Opal Publicidade S.A. | Ajuste direto simplificado | Aquisição de serviços | Serviços de design, paginação e impressão do Referencial Gastronómico Minhoto | 06/08/2021 | 14 693,75 |
7 | Município de Águeda | Link Consulting - Tecnologias de Informação, S.A. | Ajuste direto simplificado | Aquisição de bens | Material informático para o Sistema de Informação Cadastral Simplificado | 07/07/2021 | 11 985,51 |
8 | Município de Sever do Vouga | NBI - Natural Business Intelligence | Ajuste direto simplificado | Aquisição de serviços | Projeto Cultura entre Pontes - ALUGUER DE EQUIPAMENTO PARA PROJEÇÃO VIDEO MAPPING | 11/08/2021 | 8 500,00 |
9 | Instituto Politécnico de Tomar | StartUpLeiria, Associação para a Promoção de Empreendedoris mo, Inovação e NT | Ajuste direto simplificado | Aquisição de serviços | Serviços de apoio à realização de protótipos, provas de conceito e/ou testes de protótipos no âmbito do projeto Link Me Up | 02/08/2021 | 12 600,00 |
10 | Município de Viana do Castelo | Terrages - Novas Tecnologias para a gestão | Ajuste direto simplificado | Aquisição de bens | Equipamento informático GPS para o atendimento nos balcões do BUPi | 09/07/2021 | 13 431,00 |
N.º Proc. | Adjudicante | Adjudicatário | Tipo de procedimento | Tipo de contrato | Objeto | Data início de efeitos | Preço contratual |
agroflorestal e ambiente, lª | |||||||
11 | LIPOR - Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto | AXIANSEU II Digital Consulting, S.A | Consulta prévia simplificada | Aquisição de bens | Licenças para o Sistema SAP e Módulo de Faturação Eletrónica SAP" (Lotes 1 e 2) | 04/08/2021 | 69 625,00 |
12 | Município de Sever do Vouga | WETUMTUM - ASSOCIAÇÃO CULTURAL DE DESENVOLVIME NTO ARTÍSTICO | Ajuste direto simplificado | Aquisição de serviços | PROJETO "CULTURA ENTRE PONTES" - SERVIÇO DE VIDEOSTREAMING; SERVIÇO DE CONCEPÇÃO DE VIDEO MAPPING; ALUGUER DE EQUIPAMENTO PARA PROJEÇÃO VIDEO MAPPING | 13/08/2021 | 7 525,00 |
13 | Município de Tarouca | Gonksys, Lda | Ajuste direto simplificado | Aquisição de serviços | Assistência técnica para alterações de configuração ou mudanças de hardware | 15/07/2021 | 2 350,00 |
14 | Município de Tarouca | PH-Informática e Microsistemas, S.A | Ajuste direto simplificado | Aquisição de bens | Aquisição de Licenças de Software Autodesk | 07/07/2021 | 3 978,60 |
15 | Município de Tarouca | Gonksys, Lda | Ajuste direto simplificado | Aquisição de bens | Aquisição de equipamento multifuncional | 21/07/2021 | 273,13 |
16 | ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A. | MONERIS - SERVIÇOS DE GESTÃO, S.A. | Consulta prévia simplificada | Aquisição de serviços | Serviços de contabilista certificado | 10/08/2021 | 130 072,50 |
17 | Município de Águeda | DECIBELSPHERE, LDA | Ajuste direto simplificado | Locação de bens | Equipamentos e materiais em regime de aluguer – projeto "3 TERRITÓRIOS, 1 RIO QUE NOS UNE" – CENTRO-07-2114-FEDER- 000245 | 18/08/2021 | 13 000,00 |
18 | ACISB - Associação Comercial, Industrial e Serviços de Bragança | Indice ICT & Management, Lda | Consulta prévia simplificada | Aquisição de serviços | Serviços enquadrados no projeto +Bragança (2ªEdição) | 16/08/2021 | 144 235,00 |
19 | Município de Tarouca | Terrages, Novas Tecnologias para a Gestão Agro- Florestal e Ambiente Lda | Ajuste direto simplificado | Aquisição de bens | Aquisição de 1 GPS Profissional, no âmbito da candidatura do sistema cadastral simplificado | 20/08/2021 | 3 774,00 |
20 | Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro | MORAIS LEITÃO, GALVÃO TELES, XXXXXX XX XXXXX & ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, SP, RL | Ajuste direto simplificado | Aquisição de serviços | Análise e preparação de resposta ao relatório da IGF, em matéria de enquadramento em auxílios de Estado | 02/09/2021 | 3 000,00 |
21 | Instituto Politécnico de Tomar | Novabit, Informática Unipessoal Lda | Consulta prévia simplificada | Aquisição de bens | Aquisição por lotes de equipamento informático para o IPT | 30/08/2021 | 14 022,00 |
22 | Município de Sever do Vouga | Ritmos Admiráveis - Unipessoal, Lda | Ajuste direto simplificado | Aquisição de serviços | SERVICO DE ALUGUER DE EQUIPAMENTO DE SOM E ILUMINACAO PARA O PROJETO CULTURA ENTRE PONTES | 19/08/2021 | 4 300,00 |
23 | Município de Vila Nova da Barquinha | Fatias de Cá Almourol - Associação Cultural | Ajuste direto simplificado | Aquisição de serviços | Serviços de Artistas no âmbito do Projeto VOLver - Programação Cultural em Rede - Representação de uma peça de teatro | 11/09/2021 | 9 999,99 |
24 | Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. | Claranet II Solutions, SA | Ajuste direto simplificado | Aquisição de bens | Acessórios para equipamento portátil | 13/07/2021 | 2 589,15 |
N.º Proc. | Adjudicante | Adjudicatário | Tipo de procedimento | Tipo de contrato | Objeto | Data início de efeitos | Preço contratual |
25 | Município de Vila Nova da Barquinha | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | Ajuste direto simplificado | Aquisição de serviços | Serviços para implementação do projeto Literacia Digital no 1ª CEB | 15/09/2021 | 14 300,00 |
26 | Município de Montemor-o-Novo | Atis, Assistência Técnica, Informática e Serviços, Lda | Ajuste direto simplificado | Aquisição de bens | Aquisição de Óculos HTC Vive Pro com comandos e sensores | 03/08/2021 | 7 556,10 |
27 | Município de Viseu | Associação Musical das Beiras | Ajuste direto simplificado | Aquisição de serviços | Concerto da Orquestra Filarmonia das Beiras com Xxxxxxx Xxxxxxx | 20/09/2021 | 15 000,00 |
28 | Município de Xxxxx | Xxxxxxxx, Xxxxxxxx & Filhos II - Iluminações, Lda. | Ajuste direto simplificado | Aquisição de serviços | Instalações de Luz no Património - Projeto Rua Direita | 17/09/2021 | 14 800,00 |
29 | Município de Viseu | Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Amaral | Ajuste direto simplificado | Aquisição de serviços | Instalações de Luz no Património - Conceção do Projeto | 17/09/2021 | 9 750,00 |
30 | Instituto Politécnico de Leiria | BEWEGEN - TECHNOLOGIES, INC | Ajuste direto simplificado | Aquisição de bens | Aquisição de 2 bicicletas para substituição da bicicleta furtada e da irrecuperada_ projeto U-BIKE | 27/08/2021 | 6 720,00 |
31 | Município de Palmela | ESRI PORTUGAL - SISTEMAS E INFORMAÇÃO GEOGRÁFICA, S.A. | Ajuste direto simplificado | Aquisição de serviços | Manutenção de Software MuniSIG e Módulos de Emissão de Plantas e Georreferenciação de Processos, | 16/09/2021 | 5 888,25 |
32 | Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. | Timestamp – Sistemas de Informação, S.A. | Concurso público simplificado | Aquisição de serviços | Aquisição de bolsa de horas de suporte à configuração do tipo ou equivalente ao IBM Watson Assistant e serviços para a implementação de um módulo de gestão de conteúdos e de implementação de novas primeiras páginas nos portais do GeADAP - Lote 1 | 09/09/2021 | 11 678,40 |
33 | Município de Montemor-o-Novo | Atis - Assistência Técnica, Informática e Serviços Lda | Ajuste direto simplificado | Aquisição de bens | Aquisição de computadores - Centro Interpretativo Escoural | 01/09/2021 | 10 477,56 |
34 | Município de Montemor-o-Novo | DWP Consultoria, Lda | Ajuste direto simplificado | Aquisição de serviços | Elaboração de projeto museográfico para o Centro Interpretativo da Gruta do Escoural | 01/09/2021 | 5 100,00 |
35 | Município de Viseu | Acrítica, C.R.L. | Ajuste direto simplificado | Aquisição de serviços | Serviços- Residências Emergentes em Viseu no Centro Histórico de Viseu | 16/09/2021 | 15 000,00 |
36 | Município de Viseu | Local Heroes, Unipessoal, Lda. | Ajuste direto simplificado | Aquisição de serviços | Serviços - área da comunicação e promoção dos programas contemplados na operação | 18/09/2021 | 10 000,00 |
37 | Município de Viseu | Associação OFP – Orquestra Filarmónica Portuguesa | Ajuste direto simplificado | Aquisição de serviços | Concerto da Orquestra Filarmónica Portuguesa e Cuca Roseta | 18/09/2021 | 15 000,00 |
38 | Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Torres Vedras | ECOserviços Group, Lda | Ajuste direto simplificado | Aquisição de serviços | Estudo para implementação de sistema PAYT | 02/09/2021 | 15 000,00 |
39 | Município de Palmela | CHIPTEC - Informática Lda. | Ajuste direto simplificado | Aquisição de bens | Aquisição de 14 PC's completos. | 15/09/2021 | 6 411,54 |
40 | Município de Alcoutim | Meo - Serviços de | Concurso público simplificado | Aquisição de bens | Aquisição de Soluções de Acesso Internet sem Fios | 16/09/2021 | 213 953,00 |
N.º Proc. | Adjudicante | Adjudicatário | Tipo de procedimento | Tipo de contrato | Objeto | Data início de efeitos | Preço contratual |
Comunicações e Multimédia, SA | |||||||
00 | Xssociação de Desenvolvimento das Regiões do Paxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx - XXXXX - Xxxxxx Xerês | Fidelidade- Companhia de Seguros, SA | Ajuste direto simplificado | Aquisição de serviços | Seguros de acidentes pessoais grupo para formandos | 10/09/2021 | 2 906,28 |
42 | Faculdade de Ciências e Tecnologia/NOVA School of Science and Technology - Universidade Nova de Lisboa | SQIMI – Soluções de Gestão de Informação, Lda. | Consulta prévia simplificada | Aquisição de serviços | Serviços de desenvolvimento e manutenção do sistema de gestão de informação e formação de utilizadores da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa | 01/10/2021 | 192 000,00 |
43 | Secretaria-Geral da Educação e Ciência | Contasecia- Serviços de Contabilidade e Consultoria em Gestão Lda. | Ajuste direto simplificado | Aquisição de serviços | Serviços para a realização de templates com origem nos Relatórios de Auditoria e Verificações no Local. | 22/09/2021 | 15 000,00 |
44 | Município de Viseu | VanityMeridian, Lda | Consulta prévia simplificada | Aquisição de bens | Aquisição de Solução de Gestão de Processos ViseuUrbe | 15/09/2021 | 162 950,00 |
45 | Xxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxx Xxxx xx Xxxx/Xxxxxxx, E.P.E. | Ferreira – Construção, SA | Consulta prévia simplificada | Empreitada de obras públicas | Arranjos Exteriores aos Serviços Imunohemoterapia, Capela, Farmácia e Espaço do Utente | 21/09/2021 | 338 700,18 |
55 | Município de Barcelos | Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx de Sá | Ajuste direto simplificado | Aquisição de serviços | Organização e execução do projeto "Programa integrado de animação sénior - Artes Sénior" | 14/09/2021 | 8 130,00 |
56 | Município de Barcelos | Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx | Xxxxxx direto simplificado | Aquisição de serviços | Organização e execução do projeto "Oficina dos Fantoches" | 14/09/2021 | 9 000,00 |
57 | Município de Barcelos | Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx | Ajuste direto simplificado | Aquisição de serviços | Organização e execução do projeto "Despertar Musical" | 04/10/2021 | 9 756,00 |
58 | Município de Barcelos | Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx dos Santos | Ajuste direto simplificado | Aquisição de serviços | Organização e execução do projeto "Galo Unido" | 29/09/2021 | 7 500,00 |
60 | Associação Empresarial da Póvoa de Varzim | Indice ICT & Management, Lda | Consulta prévia simplificada | Aquisição de serviços | Serviços de consultoria, publicidade e divulgação do Projeto “O Futuro é Hoje - i4.0 e a Sustentabilidade das Empresas Familiares” | 20/09/2021 | 149 090,00 |
61 | Município de Tarouca | Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx | Xxxxxx direto simplificado | Aquisição de serviços | Serviços de Professor do 2º ciclo para o Programa " Planos Integrados e Inovadores de Combate ao Insucesso Escolar " | 01/10/2021 | 8 400,00 |
62 | Município de Tarouca | Xxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx | Ajuste direto simplificado | Aquisição de serviços | Serviços de técnico multimédia para o Programa “Planos Integrados e Inovadores de Combate ao Insucesso Escolar” | 01/11/2021 | 9 600,00 |
63 | Município de Tarouca | Xxxxxxx Xxxxxxx Cardoso | Ajuste direto simplificado | Aquisição de serviços | Serviços de Educador de Infância para o programa" Planos Integrados e Inovadores de combate ao insucesso Escolar” | 01/10/2021 | 8 400,00 |
64 | SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E. | Warpcom Services, S.A | Concurso público simplificado | Aquisição de bens | Aquisição de sistema de acessos remotos – Concentradores VPN (PRR) | 01/10/2021 | 20 769,74 |
65 | COTEC Portugal - Associação | Adecco Prestação de Serviços, Lda. | Ajuste direto simplificado | Aquisição de serviços | Serviços de consultoria comercial no âmbito da disseminação das | 11/10/2021 | 5 221,86 |
N.º Proc. | Adjudicante | Adjudicatário | Tipo de procedimento | Tipo de contrato | Objeto | Data início de efeitos | Preço contratual |
Empresarial para a Inovação | ferramentas de gestão de inovação e indústria 4.0. | ||||||
66 | Município de Penacova | Associação Casa das Artes de Arraiolos | Ajuste direto simplificado | Aquisição de serviços | Serviços de "Arraial Oitocentista" - Animação e Recriação Histórica" | 01/10/2021 | 14 000,00 |
67 | COTEC Portugal - Associação Empresarial para a Inovação | INFORMA D & B (SERVIÇOS DE GESTÃO DE EMPRESAS), SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA | Ajuste direto simplificado | Aquisição de serviços | Licença mensal para acesso aos serviços disponíveis na plataforma SABI | 15/10/2021 | 7 044,00 |
68 | Município de Viana do Castelo | GRANDALVO - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, LDA. | Consulta prévia simplificada | Aquisição de serviços | Serviços para contratação de quatro técnicos com conhecimento na área de sistemas de informação geográfica | 15/10/2021 | 163 379,20 |
69 | Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Torres Vedras | Resopre, SA. | Consulta prévia simplificada | Aquisição de bens | Aquisição de contentores para deposição de bio-resíduos | 15/10/2021 | 22 750,00 |
70 | Estrutura de Missão Portugal Digital | QUANTICO SOLUTIONS, S.A. | Consulta prévia simplificada | Aquisição de serviços | Implementação de uma solução de CRM (Customer Relationship Management), na esfera da Estrutura de Missão Portugal Digital | 08/10/2021 | 75 000,00 |
72 | SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E. | LINKCOM - SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, S.A. | Procedimento com redução dos prazos nos termos do artigo 2.º da alínea d) da Lei 30/2021 | Aquisição de bens | Aquisição de reforço para uma solução de armazenamento e serviços conexos | 20/10/2021 | 348 667,00 |
75 | Teatro Nacional D. Xxxxx XX, E.P.E. | BFJ ARQUITECTOS, LDA. | Consulta prévia simplificada | Aquisição de serviços | Elaboração dos projetos de Arquitetura e de Especialidades para conservação, restauro e iluminação das fachadas e intervenções pontuais no interior do edifício | 13/10/2021 | 213 360,00 |
78 | TML - Transportes Metropolitanos de Lisboa, E.M.T., S. A. | INOVA +, Innovation Services, S.A | Ajuste direto simplificado | Aquisição de serviços | Consultoria para acompanhamento e suporte na gestão administrativa e financeira do projeto europeu “CEF TRANSPORT MOBIL.T” | 22/10/2021 | 9 350,00 |
79 | Associação Empresarial de Penafiel | PUBLICITA-TE UNIPESSOAL LDA | Consulta prévia simplificada | Aquisição de serviços | Serviços, no âmbito do Projeto SAAC NORTE-02-0853-FEDER- 037633 | 13/10/2021 | 4 637,00 |
80 | Associação Empresarial de Penafiel | COMUNICAR PENAFIEL, LDA. | Consulta prévia simplificada | Aquisição de serviços | Serviços, no âmbito do Projeto SAAC NORTE-02-0853-FEDER- 037633 - lote 7 e 11 | 13/10/2021 | 24 285,00 |
81 | Associação Empresarial de Penafiel | 3 DRIVERS - ENGENHARIA, INOVAÇÃO E AMBIENTE, LDA | Consulta prévia simplificada | Aquisição de serviços | Serviços no âmbito do projeto XXXX XXXXX-00-0000-XXXXX- LOTE 10 | 13/10/2021 | 21 360,00 |
82 | Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. | Deloitte & Associados, SROC | Consulta prévia simplificada | Aquisição de serviços | Estudo sobre a simplificação e modelos organizativos de gestão dos Fundos Europeus no contexto dos apoios do PT2030 | 19/10/2021 | 89 000,00 |
N.º Proc. | Adjudicante | Adjudicatário | Tipo de procedimento | Tipo de contrato | Objeto | Data início de efeitos | Preço contratual |
83 | Escola Secundária de Paços de Ferreira - Porto (403374) | MBIT - Computadores e Serviços de Informática, SA | Ajuste direto simplificado | Aquisição de bens | AQUISIÇÃO DE COMPONENTES INFORMÁTICOS - PROCESSADORES | 22/10/2021 | 10 500,00 |
84 | Centro Social de Ermesinde | Ensaio Direto - Sociedade de Construções SA | Consulta prévia simplificada | Empreitada de obras públicas | Remodelação da cobertura do Lar de Idosos, remodelação da cobertura, fachadas e vãos exteriores da Creche e adaptação de edifício para Serviço de Apoio Domiciliário do Centro Social de Ermesinde | 20/10/2021 | 325 106,58 |
85 | INOVA-RIA: Associação de Empresas para uma Rede de Inovação em Aveiro | UNAVE – Associação para a Formação Profissional e Investigação da Universidade de Aveiro | Consulta prévia simplificada | Aquisição de serviços | Desenvolvimento, condução e avaliação do impacto de programas de formação de curta duração, | 18/10/2021 | 138 000,00 |
86 | Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Torres Vedras | Ovo Solutions, SA | Consulta prévia simplificada | Aquisição de bens | Aquisição de contentores para deposição de biorresíduos -Lote III | 29/10/2021 | 10 500,00 |
87 | Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Torres Vedras | Resopre - Soc. Revendedora de Aparelhos de Precisão, S.A. | Ajuste direto simplificado | Aquisição de bens | Aquisição contentores de resíduos de 240L | 28/10/2021 | 4 407,72 |
88 | Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Comp. Imp. Exp. de materiais e Equipamentos Médicos e Dentários, Unip., Lda. | Consulta prévia simplificada | Aquisição de bens | Aquisição de equipamentos de estomatologia | 26/10/2021 | 79 580,00 |
89 | Associação Empresarial de Penafiel | XXXXX XXXXXX DESIGN STUDIO, UNIPESSOAL, LDA. | Consulta prévia simplificada | Aquisição de serviços | Serviços no âmbito do projeto SAAC - NORTE-02-0853-FEDER- 037633 - Lote 2, Lote 3 e Lote 6 | 28/10/2021 | 83 330,00 |
90 | Associação Empresarial de Penafiel | Invulgar Artes Gráficas, SA | Consulta prévia simplificada | Aquisição de serviços | Serviços no âmbito do Projeto SAAC NORTE-02-0853-FEDER- 037633 - Lote 1 e Lote 4 | 28/10/2021 | 21 000,00 |
91 | Instituto Politécnico de Santarém | LUSO-ENGE - UNIPESSOAL, LDA | Consulta prévia simplificada | Aquisição de serviços | Serviços de levantamento e diagnóstico para a implementação de um sistema de CRM no âmbito do Projeto SAMA - #eCapacitar. | 29/10/2021 | 49 350,00 |
92 | Associação Empresarial de Penafiel | AVENIDA DOS ALIADOS - SOCIEDADE DE COMUNICAÇÃO S.A. | Consulta prévia simplificada | Aquisição de serviços | Serviços no âmbito do projeto SAAC - NORTE-02-0853-FEDER- 037633,-LOTE 5 | 04/11/2021 | 2 733,12 |
94 | Comunidade Intermunicipal do Cávado | NOVAVERDEIT - SOLUÇÕES INFORMÁTICAS, LDA | Ajuste direto simplificado | Aquisição de serviços | Desenvolvimento de 2(dois) Workflows para a plataforma digital da CIM Cávado | 28/10/2021 | 11 500,00 |
95 | União das Misericórdias Portuguesas | Zertive,S.A. | Consulta prévia simplificada | Aquisição de serviços | Serviços de Consultoria de Apoio à Gestão de Projeto para a União das Misericórdias Portuguesas. | 29/10/2021 | 114 000,00 |
N.º Proc. | Adjudicante | Adjudicatário | Tipo de procedimento | Tipo de contrato | Objeto | Data início de efeitos | Preço contratual |
97 | Entidade Reguladora da Saúde | Adobe Systems Software Ireland Limited | Ajuste direto simplificado | Aquisição de bens | Aquisição de 8 licenças de Adobe Acrobat PRO. | 09/11/2021 | 3 800,00 |
99 | Município de Tarouca | Minfo- Comércio de Micro Informática,Lda | Ajuste direto simplificado | Aquisição de bens | AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PORTÁTEIS-SISTEMA DE INFORMAÇÃO CADASTRAL SIMPLIFICADO DE TAROUCA | 02/11/2021 | 3 325,60 |
100 | Município de Lisboa - | FERTIPRADO - Sementes e Nutrientes, Lda | Ajuste direto simplificado | Aquisição de bens | Aquisição de sementes para instalação de prados biodiversos | 08/11/2021 | 4 960,00 |
101 | ANESPO - Associação Nacional de Escolas Profissionais | Indice ICT & Management, Lda | Consulta prévia simplificada | Aquisição de serviços | Serviços de consultoria no âmbito do Projeto Empreendedorismo +Profissional | 24/09/2021 | 163 860,00 |
102 | Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. | AXIANSEU II DIGITAL CONSULTING, S.A. | Consulta prévia simplificada | Aquisição de serviços | Aquisição de Plataforma “Fundos as a Service” para PRR – Beneficiário Intermediário | 09/11/2021 | 213 173,59 |
103 | Associação de Desenvolvimento das Regiões do Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx - XXXXX - Xxxxxx Xxxxx | XXXXXX CRISTINA MEIRELES CARVALHO | Ajuste direto simplificado | Aquisição de serviços | Serviços de assessoria técnica e financeira (250 horas de consultoria) | 01/10/2021 | 6 250,00 |
104 | Município de Lisboa | SERIARTE - SERIGRAFIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA, LDA | Ajuste direto simplificado | Aquisição de bens | Aquisição de 750 t-shirts; 750 sacos; 500 bonés e 1000 canetas - Programa Grant Agrement LIFE18 CCA/PT/001170 - LIFE LUNGS | 05/11/2021 | 4 910,00 |
105 | Município de Lisboa | LISCAMPO - PRODUTOS E ARTIGOS PARA AGRICULTURA,S A | Ajuste direto simplificado | Aquisição de bens | Aquisição de adubos para instalação de prados biodiversos | 05/11/2021 | 4 997,75 |
106 | Município de Lisboa | ABRAÇO SECULAR UNIPESSOAL, LDA | Ajuste direto simplificado | Aquisição de bens | Aquisição de 50 kits de apoio de plantação de árvores e arbustos | 04/11/2021 | 4 697,52 |
000 | Xxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxx Xxxx xx Xxxx/Xxxxxxx, E.P.E | MC65, Engenharia e Construção, SA | Consulta prévia simplificada | Empreitada de obras públicas | Construção de Salas Limpas dos Serviços Farmacêuticos | 21/10/2021 | 739 884,29 |
108 | Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. | Surpreender & Seduzir - Construções Unipessoal Lda. | Ajuste direto simplificado | Aquisição de serviços | Remodelação de gabinete de ECL para a instalação do gabinete de estomatologia na US de Barão do Corvo. | 11/11/2021 | 14 890,00 |
109 | CECHAP-Associação de Estudos de Cultura, História, Artes e Patrimónios | Instituto Europeu de Ciência da Cultura Padre Xxxxxx Xxxxxxx | Xxxxxx direto simplificado | Aquisição de serviços | Levantamento e tratamento bibliográfico/biográfico de obras de autores e conteúdos literários a integrar no Roteiro Digital do projeto “Artes & Letras” | 08/11/2021 | 11 235,00 |
110 | CECHAP-Associação de Estudos de Cultura, História, Artes e Patrimónios | Compares - Associação Internacional de Estudos Ibero- Eslavos | Ajuste direto simplificado | Aquisição de serviços | Serviços de tradução de documentos Português / Inglês (nativo) | 19/08/2021 | 6 450,00 |
111 | Conselho das Finanças Públicas | QUIDGEST- CONSULTORES DE GESTAO,LDA | Ajuste direto simplificado | Aquisição de bens | Aquisição de upgrade do sistema informático SINGA-Recursos Humanos | 19/10/2021 | 3 500,00 |
000 | Xxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxx Xxxx xx Xxxx/Xxxxxxx, E.P.E. | Openline Portugal, S.A., | Consulta prévia simplificada | Aquisição de bens | Criação de 2 Enfermarias no Piso 1 do Pavilhão Satélite | 26/10/2021 | 136 000,00 |
N.º Proc. | Adjudicante | Adjudicatário | Tipo de procedimento | Tipo de contrato | Objeto | Data início de efeitos | Preço contratual |
113 | Município de Campo Maior | Senpapor Construções e Obras Públicas, Lda | Consulta prévia simplificada | Empreitada de obras públicas | Requalificação da Zona Norte da Fortificação de Ouguela. | 15/11/2021 | 179 889,26 |
114 | Santa Casa da Misericórdia e Hospital de São João da Vila da Lousã | FERJOP – Construções, Lda | Consulta prévia simplificada | Empreitada de obras públicas | Remodelação e Ampliação da Cozinha da ERPI da Santa Casa da Misericórdia da Lousã | 11/11/2021 | 394 571,55 |
Total Preço Contratual | 5 620 177,72 |