CONTRATO CFO Nº 034/2023
CONTRATO CFO Nº 034/2023
CONTRATO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO PREVENTIVA, CORRETIVA E PREDITIVA NOS SISTEMAS, EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES PREDIAIS QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA E A ADTEL FACILITIES LTDA.
CONTRATANTE: CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA, com sede no Setor de
Habitações Individuais Norte – Lago Norte – Quadra CA-07 – Lote 02 – Brasília/DF, inscrito no CNJP/MF sob o nº 61.919.643/0001-28, representado pelo seu Presidente, o Senhor Xxxxxxx do Vale, brasileiro, casado, cirurgião-dentista, CRO-TO 539, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
CONTRATADA: ADTEL FACILITIES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.926.324/0001-31, estabelecida na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote E1, Núcleo Bandeirante - Brasília/DF, CEP n° 71.705-535, representada por seu representante legal, Senhor Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, solteiro, empresário portador da Cédula de Identidade nº 1.982.043 SSP-DF e CPF (MF) nº 474.535.161- 53.
As CONTRATANTES têm entre si justo e avençado, e celebram o presente contrato, instruído no Processo de Compra nº 0820/2022 (Pregão Eletrônico nº 18/2023), mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1. Contratação de empresa especializada, no ramo de engenharia e manutenção, para prestação de serviços contínuos de operação, de manutenção predial preventiva, corretiva e preditiva, com fornecimento de mão de obra especificada em diárias sendo a compra de peças, materiais de reposição e insumos a cargo do Conselho Federal de Odontologia.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
1. As especificações técnicas dos serviços a serem contratados estão contempladas no Termo de Referência – Anexo I (itens 1, 8 e 9).
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DO CONTRATO
1. Pela prestação dos serviços a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total de R$ 7.025,29 (sete mil vinte e cinco reais e vinte e nove centavos), mensais, representando R$ 84.303,48 (oitenta e quatro mil trezentos e três reais e quarenta e oito centavos) para 12 (doze) meses, conforme demonstrativo abaixo:
Item | Descrição | Quantidade de visitas | Valor mensal | Valor anual |
1 | Manutenção de câmeras de vigilância e catracas eletrônicas | 1 | R$ 545,13 | R$ 6.541,56 |
2 | Limpeza, manutenção e poda de gramado. | 1 | R$ 307,12 | R$ 3.685,44 |
3 | Instalação e reparos elétricos | 4 | R$ 2.180,52 | R$ 26.166,24 |
4 | Reparos em pintura e gesso. | 4 | R$ 1.812,00 | R$ 21.744,00 |
5 | Reparos em portão eletrônico. | 2 | R$ 1.274,52 | R$ 15.294,24 |
6 | Reparos hidráulico/sanitário | 2 | R$ 906,00 | R$ 10.872,00 |
Total | R$ 7.025,29 | R$ 84.303,48 |
2. Nos valores acima estão incluídas todas as despesas diretas e indiretas, inclusive frete, transporte, tributos, encargos sociais, trabalhistas, comerciais, seguros e outras necessárias ao cumprimento integral do objeto contratado.
3. O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos de serviços efetivamente prestados.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E EMPENHO
1. As despesas decorrentes deste objeto estão previstas na Nota de Empenho nº 3460/2023, sob a Rubrica nº 6.2.2.1.1.01.04.04.004.008 - Reparos, Adaptações e Conservação de Bens Móveis e Imóveis.
CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
1. As condições de pagamento estão previstas no item 24 do Termo de Referência (Anexo I do Edital)
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
1. O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por interesse da CONTRATANTE até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme disposição contidas no art. 57, II da Lei nº 8.666/93 e suas atualizações.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
1. As obrigações da CONTRATANTE são as estabelecidas no Termo de Referência
– Anexo I (item 14).
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
1. As obrigações da CONTRATADA são as estabelecidas no Termo de Referência
– Anexo I (item 15).
CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
1. As sanções administrativas estão contempladas no Termo de Referência –
Anexo I (item 20).
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES
1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666/1993, em especial:
1.1. Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato.
3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO REAJUSTE
1. O reajuste e repactuação estão contemplados no Termo de Referência- Anexo I (item 19).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO EQUILIBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO
1.1 Será admitida, por solicitação da Contratada, a repactuação dos preços dos serviços, desde que seja observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, e demonstrada de forma analítica a variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada, com a apresentação de memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação da Contratante, de acordo com o artigo 5º do Decreto nº 9.507/2018, e com os dispositivos aplicáveis da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 05/2017.
1.1.1 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão-de-obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução dos serviços.
1.2 A repactuação não poderá alterar o equilíbrio econômico-financeiro original do contrato.
1.2.1 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
1.2.2 O aumento dos custos da mão-de-obra decorrente de novo acordo, dissídio ou convenção coletiva deverá ser integralmente repassado ao preço repactuado, exceto na hipótese descrita no subitem abaixo.
1.2.3 O CFO não se vincula às disposições contidas em Acordos e Convenções Coletivas que não tratem de matéria trabalhista, tais como as que estabeleçam valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
1.3 O interregno mínimo de 1 (um) ano será contado:
1.3.1 Para a primeira repactuação:
a) Para os custos relativos à mão-de-obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir da data da vigência dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato;
b) Para os custos sujeitos à variação de preços do mercado: a partir da data limite constante do Edital para apresentação das propostas;
c) Para os custos sujeitos à fixação de preços por órgãos governamentais, tais como os relativos ao transporte público: a partir da data do orçamento a que a proposta se referir.
1.3.2 Para as repactuações subsequentes à primeira o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.
1.4 O prazo para a Contratada solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão-de-obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação.
1.4.1 Caso a Contratada não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito.
1.4.2 Se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado na forma prevista neste Edital.
1.4.3 Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido registrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, a Contratada deverá solicitar a inserção de cláusula no termo aditivo de prorrogação que resguarde o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo disponha daquele instrumento devidamente registrado, sob pena de preclusão.
1.5 A Contratante poderá realizar diligencias para conferir a variação de custos alegada pela Contratada.
1.6 Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
a) A partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação.
b) Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras.
c) Em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão-de-obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
1.6.1 Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.
1.7 A decisão sobre o pedido de repactuação deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
1.7.1 O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a Contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela Contratante para a comprovação da variação dos custos.
1.7.2 As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato.
1.8 A concessão de repactuação observará as disposições da legislação vigente, em especial da Lei nº 8.666/1993, da Instrução Normativa SLTI/MP nº 05/2017 e dos Acórdãos do TCU nºs 1.563/2004 e 1.827/2008, ambos do Plenário.
1.9 Os componentes de custos apresentados em planilhas, por ocasião da abertura da licitação, serão referências para a análise da repactuação, não sendo
admitida a inclusão de qualquer elemento de custo que não esteja previsto nos componentes apresentados inicialmente, salvo os decorrentes de obrigações legais criadas posteriormente à assinatura do contrato.
1.10 Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
1. O não cumprimento de qualquer cláusula ou condição prevista neste Contrato ou a inobservância do Edital, seus anexos e das prescrições legais pertinentes aos contratos administrativos confere à CONTRATANTE o direito de rescindi-lo, conforme previsto na Seção V do Capítulo III da Lei nº 8.666/1993;
2. Caberá a rescisão do Contrato na ocorrência de quaisquer motivos relacionados no art. 78 da Lei nº 8.666/1993;
3. A rescisão do contrato poderá ser:
a. Determinada por ato unilateral e escrito da administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei nº 8.666/1993;
b. Amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração; ou
c. Judicial, nos termos da legislação.
4. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
5. A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA
1. O presente contrato fundamenta-se na Lei nº 10.520/2002, no Decreto nº 10.024/2019, subsidiariamente na Lei nº 8.666/1994, na Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor – no que couber, vinculando-se aos termos do Edital do Pregão Eletrônico nº 18/2023 e seus anexos, constante do Processo de Compra nº 0820/2022, bem como à proposta vencedora da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS VEDAÇÕES
1. É vedado à CONTRATADA:
a. Caucionar ou utilizar este instrumento para qualquer operação financeira;
b. Interromper a execução do objeto contratual sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS
1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Instrumento serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores, demais regulamentos e normas administrativas federais que fazem parte integrante deste Contrato, independentemente de suas transcrições.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
1. A CONTRATANTE providenciará, às suas expensas, a publicação deste Contrato, por extrato, no Diário Oficial da União até o quinto dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, conforme previsto no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
1. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Federal, em
uma das varas federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja salvo nos casos previstos no art. 102, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA.
Brasília – DF, de de .
CONTRAAsTsinAadNo TdeEforma digital por
Pela CONTRATADA
JULIANO DO
XXXXXXX DO VALE:45171530106 Dados: 2023.12.12 09:22:31
XXXXXX XXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX:47453516153
VALE:45171530106 -03'00'
XXXXXXX:47453516153
Dados: 2023.12.04 16:19:20 -03'00'
Juliano do Vale
PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
REPRESENTANTE ADTEL FACILITIES LTDA
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
Identidade: Identidade:
SHIN CA 7 Lote 2 – Lago Norte 71.503-507–Brasília - DF
Tel: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx / Site: xxx.xxx.xxx.xx
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000.000.000-00, Assessor CCVII, PROJUR - Jurídico, IP de acesso 189.84.139.66,
em 12/12/2023, às 09:11:29, conforme horário oficial de Brasília. Com fundamento na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.