Convite Nº 103/2006 - PI 2 2006/05706-1
CONTRATO PARTICULAR DE EMPREITADA GLOBAL PARA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA
Convite Nº 103/2006 - PI 2 2006/05706-1
Pelo presente instrumento de Contrato de Execução de Obra Pública, o MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 87.612.537/0001-90, com sede no Centro Administrativo Municipal, na Xxxxxxx Xxxxxx-Xxxxx, 00, xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxx Xxxx, brasileiro, casado, engenheiro civil, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta Cidade, denominada como CONTRATANTE, e PREPASSO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.556.273/0001-05, com sede no Município de Passo Fundo - RS, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx, neste ato representada pelo seu sócio-gerente, Sr. Xxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, engenheiro civil, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado no Município de Passo Fundo – RS, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, doravante denominada CONTRATADA, , sob as disposições da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1.993 e alterações posteriores, respeitando as sujeições do Art. 7º da Lei Municipal 3921/02, e pela conveniência e necessidade administrativa, devidamente demonstradas na Carta Convite 103/2006, contratam a prestação de serviços mediante as cláusulas e condições a seguir estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato tem por objeto o fornecimento de materiais e a prestação de mão-de-obra, em regime de empreitada global, através de profissionais da CONTRATADA, na forma do estabelecido no Edital de Licitação, anexos técnicos, memoriais descritivos, bem como de acordo com a proposta apresentada, para executar a obra a seguir discriminada:
- Fechamento em alvenaria das paredes externas da quadra poliesportiva de Escola Municipal de Ensino Fundamental Urbano Ribas, com área total de 265,12m2 na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, 00, Xxxx Xxxxxxxxxxxx.
Parágrafo Primeiro – Os materiais empregados na obra devem satisfazer as condições de 1º Qualidade e de 1º uso, não sendo admissíveis materiais de qualidade inferior que apresentem defeitos de qualquer natureza.
Parágrafo Segundo – A contratante se reserva o direito de impugnar a aplicação de qualquer material, desde que julgada suspeita a sua qualidade pela fiscalização, ou de materiais inadequados. A mesma se reserva do direito de determinar sua demolição e tudo o que estiver incorreto, cabendo a Empreiteira o ônus dos prejuízos.
Parágrafo Terceiro – O fornecimento dos materiais necessários para os serviços descritos no memorial do Edital 103/2006 será de responsabilidade da CONTRATADA, e deverão respeitar as Normas Brasileiras, e ainda devem estar de acordo com as especificações descritas no Edital de licitação da referida obra.
Parágrafo Quarto – Fazem parte integrante deste Contrato, independentemente de sua transcrição: proposta apresentada pela CONTRATADA, o Edital da Carta Convite nº 103/2006, bem como seus anexos.
Parágrafo Quinto – A empresa deverá fornecer a fiscalização teste de resistência e de permeabilidade dos tijolos empregados, e teste de resistência “fck” dos concretos, obtidos em ensaios feitos em laboratório oficial.
CLÁUSULA SEGUNDA – A CONTRATA obriga-se a executar as obras atendendo às normas técnicas e legais vigentes, bem como condições e garantias técnicas atinentes à matéria de modo a resguardar, sob qualquer aspecto, a segurança e o interesse das contratantes, observando especialmente o estabelecido no Edital.
CLÁUSULA TERCEIRA – A CONTRATANTE exercerá a fiscalização da obra através de técnicos da XXXXXX.
Parágrafo primeiro – A CONTRATANTE, através de seus técnicos, manterá um livro próprio para registro de todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando à CONTRATADA o que for necessário à regularização de faltas ou defeitos observados, e estipulando prazo para que os mesmos sejam sanados.
Parágrafo segundo – A CONTRATADA deverá facultar o livre acesso do representante legal e/ou técnicos e peritos da CONTRATANTE em suas fábricas, depósitos e instalações, bem como a todos os registros e documentos pertinentes à
“Doe órgãos, doe sangue: salve vidas!”
execução da obra ora contratada, sem que tal fiscalização importe, a qualquer título, em responsabilidade por parte da CONTRATANTE, na forma do estipulado no item do Edital.
Parágrafo terceiro – A CONTRATADA deverá apresentar até a data da primeira medição o Plano de Trabalho na Área de Segurança na obra, relativo a empresa (PPRA) e relativo à obra (PCMAT. NR18).
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA manterá, as suas expensas todo pessoal necessário à execução dos serviços, além de um engenheiro responsável, devidamente registrado no CREA.
Parágrafo primeiro – Caberá à CONTRATADA a escolha dos profissionais que prestarão os serviços na obra contratada; resguardando-se a CONTRATANTE o direito de exigir a substituição de prestadores, em nome da qualidade dos serviços, ou na eventualidade de sua permanência se tornar inconveniente.
Parágrafo segundo – Eventuais faltas dos prestadores de serviço da CONTRATADA deverão ser supridas com a substituição imediata dos mesmos, sem assunção de quaisquer encargos por parte da CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA - O preço global dos serviços ora contratados, a ser pago pela CONTRATANTE será de R$ 49.594,80 (quarenta e nove mil quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), correspondendo a R$ 38.627,26 (trinta e oito mil seiscentos e vinte e sete reais e vinte e seis centavos) de material e R$ 10.967,54 (dez mil novecentos e sessenta e sete reais e cinqüenta e quatro centavos) de mão de obra – empreitada global.
Parágrafo primeiro – Os valores previstos nesta Cláusula serão pagos em parcelas mensais e proporcionais aos serviços executados e verificados mediante medição.
Parágrafo segundo – Os pagamentos serão efetivados pela CONTRATANTE até o dia 30 (trinta) de cada mês subseqüente ao da apresentação da fatura, em conformidade com o parágrafo anterior.
Parágrafo terceiro – Os valores acima fixados são irreajustáveis.
Parágrafo quarto – Caso a CONTRATADA deixe de executar a obra nas condições ora convencionadas, a forma de pagamento poderá ser revista pela CONTRATANTE.
Parágrafo quinto – Em todos os pagamentos ficará retido o percentual referente ao ISSQN/PMPF referente à obra quando da emissão da nota fiscal/fatura, na forma do Decreto Municipal n° 028/05, e o percentual referente ao INSS, conforme dispõe a Instrução Normativa 100/2003.
Parágrafo sexto – O ultimo pagamento fica condicionado a apresentação da negativa da CND/INSS.
Parágrafo sétimo – As despesas decorrentes do presente contrato serão lançadas, por conta da CONTRATANTE, sob as funcionais programáticas/rubricas 0608 12 361 0019 1033 4490 51 99000000 0030 – código reduzido 66405/7 do orçamento vigente e subseqüente.
CLÁUSULA SEXTA – O prazo para conclusão da obra objeto do presente contrato é de 75 (setenta e cinco) dias CORRIDOS, a contar da data de recebimento, pela CONTRATADA, da Ordem de Serviço para início dos trabalhos, podendo ser prorrogado a critério da Administração.
Parágrafo primeiro – O prazo para conclusão dos serviços poderá ser prorrogado, por iniciativa da CONTRATANTE, fundado em conveniência administrativa.
Parágrafo segundo – Os serviços deverão ser implantados em até 5 (cinco) dias úteis, a partir da data fixada na respectiva ordem de início, emitida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Passo Fundo.
Parágrafo terceiro – Este prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado por escrito, durante seu transcurso, e desde que ocorra motivo justificado e aceito pelo CONTRATANTE.
Parágrafo quarto – A CONTRATADA somente poderá pedir prorrogação de prazo, quando se verificar a interrupção do trabalho por:
I – fatos da Administração Municipal e,
II – força maior, como definida na Cláusula SÉTIMA.
Parágrafo quinto – A CONTRATADA, sem prejuízo de sua responsabilidade, comunicará por escrito qualquer
“Doe órgãos, doe sangue: salve vidas!”
anormalidade que eventualmente apure ter ocorrido na execução das obras, que possam comprometer a sua qualidade.
CLÁUSULA SÉTIMA – Para efeito deste contrato, considera-se como força maior, acontecimentos imprevistos, tais como greves, guerras, bloqueios, tumultos, comoções públicas, epidemias, tempestades e quaisquer outras ocorrências similares ou de força equivalentes às descritas nesta Cláusula, e que fiquem além do controle de qualquer da partes contratantes, as quais, não obstante terem tomado providências, não as puderem evitar ou superar.
Parágrafo primeiro – A CONTRATADA, quando da eventual interrupção dos serviços, motivada por questões de força maior, deve comunicar o fato ao CONTRATANTE, de imediato, e ratificar por escrito essa comunicação, contendo informações a respeito do evento, suspendendo-se as obrigações, enquanto perdurar a situação.
CLÁUSULA OITAVA - Quaisquer encargos trabalhistas, fiscais, previdenciários e sociais com o quadro de pessoal que prestará os serviços ora contratado serão da exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, assim como eventuais danos ou prejuízos que os mesmo vierem a dar causa.
Parágrafo primeiro – Sob pena de rescisão contratual, deverá a CONTRATADA comprovar mensalmente o recolhimento dos encargos sociais e trabalhistas.
Parágrafo segundo – Os equipamentos de trabalho serão fornecidos pela CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA – Fica a CONTRATADA dispensada de prestar caução.
CLÁUSULA DÉCIMA – A CONTRATANTE, sem assunção de ônus, fica reservado e garantido o direito à fiscalização dos serviços, solicitando a correção de serviços já executados com imperfeições, em desobediência às normas técnicas.
Parágrafo primeiro – A CONTRATADA, fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, as suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
Parágrafo segundo – A CONTRATADA fica responsável pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou acompanhamento pelo órgão interessado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – As medições das obras e serviços serão efetuadas por técnicos do CONTRATANTE, na forma disposta nos Anexos do Edital Carta Convite 103/2006.
Parágrafo primeiro – A CONTRATADA fará Anotações de Responsabilidade Técnica (ART/CREA/RS) referente à execução dos serviços contratados, por ocasião da primeira medição.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – O processo de medição, obedecerá a seguinte sistemática:
- Tudo que for realizado, sob as condições deste contrato, serão apontados de acordo com os critérios de medição, em impresso próprio que deverá ser assinado pelo fiscal do órgão ou entidade promotora da licitação, juntamente com o preposto habilitado da CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro – Não serão considerados, nas medições, quaisquer serviços executados sem a expedição de respectiva Nota de Serviço (ou qualquer outro documento hábil).
Parágrafo segundo – Processada a medição será feita à contratada a comunicação por escrito do valor apurado, por meio de Atestado de Medição.
Parágrafo terceiro – A contratada somente poderá emitir fatura após a emissão pelo órgão ou entidade promotora da licitação do respectivo Atestado de Medição.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – A CONTRATADA não poderá ceder o presente vínculo ou subcontratar o seu objeto para outra empresa, no todo ou em parte, sendo nulo de pleno direito qualquer ato neste sentido, alem de constituir infração passível de penalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – A CONTRATADA deverá informar da conclusão dos serviços, por escrito, à CONTRATANTE.
“Doe órgãos, doe sangue: salve vidas!”
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – À CONTRATANTE é reservado o direito de, a qualquer tempo, fazer alterações, que impliquem na redução ou aumento dos serviços, nos limites da Lei das Licitações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Caso a CONTRATADA deixe de cumprir com o presente contrato, no prazo mencionado na Cláusula SEXTA deste instrumento, ficará sujeita ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) do valor global da obra, por dia de atraso, independente de qualquer notificação.
Parágrafo primeiro – A multa será deduzida do valor a ser pago à CONTRATADA.
Parágrafo segundo – Nos casos de rescisão de contrato por culpa da CONTRATADA, ficará a mesma sujeita ao pagamento de multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Constituem causas para rescisão do contrato:
I - pelo CONTRATANTE:
a - descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer cláusula contratual;
b - razões de interesse público;
c - demora, atraso excessivo, inexecução ou deficiência do serviço, a juízo do CONTRATANTE;
d - falência ou concordata da CONTRATADA e,
e - fatos assim definidos na Lei das Licitações.
II - pela CONTRATADA, a falta injustificada de pagamento, no devido tempo e sem razão plausível.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – O objeto deste contrato será recebido provisoriamente pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, dentro de 15 (quinze) dias da comunicação escrita da contratada.
Parágrafo primeiro – Será recebido definitivamente por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou de vistoria que comprove adequação do objeto aos termos contratuais.
Parágrafo segundo – O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra, nem a ético-profissional, pela perfeita execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – A contratada rejeitará no total ou em parte, obra ou serviço, se em desacordo com o presente contrato e Edital de Carta Convite 103/2006.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – Aplica-se ao presente contrato todas as disposições da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores, bem como todas aquelas contidas no Edital de Licitação, ainda que não estejam expressamente transcritas neste instrumento, fixando-se competente o Foro da Comarca de Passo Fundo para dirimir questões advindas da presente relação jurídica.
E por estarem as partes justas e contratadas, firmam o presente instrumento, em três vias de igual teor e forma, juntamente e na presença de duas testemunhas.
Passo Fundo/RS, 20 de novembro de 2006.