PROAD Nº 3.165/2023 - CONTRATO N° 042/2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Secretaria de Processamento e Acompanhamento de Contratos e Licitações
PROAD Nº 3.165/2023 - CONTRATO N° 042/2023
CONTRATO QUE FAZEM ENTRE SI O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO E A EMPRESA HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PLANO DE SAÚDE OU SEGURO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, Órgão do Poder Judiciário Federal, Justiça do Trabalho, com sede na Xxx xx Xxxxxxxxxx, 0.000, Xxx Xxxxx/XX, inscrito no CNPJ sob o nº 03.241.738/0001-39, neste ato representado por sua Desembargadora Presidente, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e, de outro lado, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 63.554.067/0001-98, sediada na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, e-mail xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada por seus procuradores Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, portador da Carteira de Identidade nº **.185.***, expedida pela SSP-SP, CPF nº ***.622.978-**, e e-mail xxxxxxx.xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx, e pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, portador da Carteira de Identidade nº **.65*, expedida pela OAB-CE, CPF nº ***.216.203-**, e e-mail xxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx, na presença de duas testemunhas, celebram o presente contrato, decorrente do Pregão Eletrônico nº 007/2023, em conformidade com o PROAD nº 3.165/2023, e em observância às disposições da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como demais legislações aplicáveis, firmando o compromisso de cumpri-lo de acordo com as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
O objeto do presente contrato é a contratação de serviços de plano de saúde ou seguro privado de assistência à saúde, nas condições estabelecidas no Termo de Referência.
Parágrafo Único: Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição: I - O Termo de Referência;
II - O Edital da Licitação;
III - A Proposta da CONTRATADA;
IV - Eventuais anexos dos documentos supracitados.
XXXXXXX XXX DE
XXXXX:82141525691
31/05/2023 15:17
XXXXXXX XXXX XXXXX XX XXXXX XXXX:00000
31/05/2023 16:01
RÔMUL BORGE ARAUJ
01/06/2023 10:44
XXXX XXXXX XXXX
01/06/2023 12:07
XXXXXXX XX XXXX
PEREIRA:01335601805
01/06/2023 15:54
PRORROGAÇÃO
CLÁUSULA SEGUNDA: DA VIGÊNCIA, DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E DA
O prazo de vigência da contratação terá início com a assinatura do contrato, com
prestação de serviços pelo período de 30 (trinta) meses, de 1º/06/2023 a 30/11/2025, prorrogável por até 10 (dez) anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021.
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Proad nº 3.165/2023 – Contrato nº 042/2023
Parágrafo Primeiro: A prorrogação de que trata este item é condicionada ao ateste, pela autoridade competente, de que as condições e os preços permanecem vantajosos para o CONTRATANTE, permitida a negociação com a CONTRATADA.
Parágrafo Segundo: A prorrogação do prazo de vigência será precedida de verificação da regularidade fiscal da CONTRATADA, consulta ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), emissão das certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas.
CONTRATUAIS
CLÁUSULA TERCEIRA: DOS MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO
O regime de execução desta contratação é a empreitada por preço unitário.
Parágrafo Único: A matriz de riscos da contratação encontra-se disposta no Anexo
VI do edital e as demais condições de execução estão dispostas no Anexo I – Termo de Referência.
CLÁUSULA QUARTA: DA SUBCONTRATAÇÃO
Não será admitida a subcontratação total ou parcial do objeto.
CLÁUSULA QUINTA: DO VALOR DO CONTRATO
O CONTRATANTE pagará mensalmente à CONTRATADA, pela execução dos serviços ora contratados, a quantia relativa ao número de beneficiários multiplicado pelo valor do plano de opção e faixa etária correspondente, em conformidade com os preços unitários constantes nas tabelas a seguir:
PLANO BÁSICO | ||
Faixa Etária | Titulares / Dependentes Valor unitário (mensal) | Dependentes especiais Valor unitário (mensal) |
0 a 18 anos | R$ 439,33 | R$ 612,89 |
19 a 23 anos | R$ 513,96 | R$ 717,02 |
24 a 28 anos | R$ 601,29 | R$ 838,84 |
29 a 33 anos | R$ 703,46 | R$ 981,38 |
34 a 38 anos | R$ 822,97 | R$ 1.148,09 |
39 a 43 anos | R$ 962,78 | R$ 1.343,15 |
44 a 48 anos | R$ 1.126,39 | R$ 1.571,39 |
49 a 53 anos | R$ 1.317,74 | R$ 1.838,34 |
54 a 58 anos | R$ 1.541,63 | R$ 2.150,68 |
acima de 59 anos | R$ 1.752,93 | R$ 2.445,46 |
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PLANO ESPECIAL | ||
Faixa Etária | Titulares / Dependentes Valor unitário (mensal) | Dependentes especiais Valor unitário (mensal) |
0 a 18 anos | R$ 548,88 | R$ 767,86 |
19 a 23 anos | R$ 642,15 | R$ 898,37 |
24 a 28 anos | R$ 751,29 | R$ 1.051,01 |
29 a 33 anos | R$ 878,91 | R$ 1.229,59 |
34 a 38 anos | R$ 1.028,30 | R$ 1.438,59 |
39 a 43 anos | R$ 1.202,97 | R$ 1.682,96 |
44 a 48 anos | R$ 1.407,36 | R$ 1.968,89 |
49 a 53 anos | R$ 1.646,47 | R$ 2.303,41 |
54 a 58 anos | R$ 1.926,22 | R$ 2.694,78 |
acima de 59 anos | R$ 2.190,17 | R$ 3.064,07 |
PLANO ESPECIAL PLUS | ||
Faixa Etária | Titulares / Dependentes Valor unitário (mensal) | Dependentes especiais Valor unitário (mensal) |
0 a 18 anos | R$ 938,37 | R$ 1.312,80 |
19 a 23 anos | R$ 1.097,80 | R$ 1.535,84 |
24 a 28 anos | R$1.284,31 | R$ 1.796,79 |
29 a 33 anos | R$ 1.502,56 | R$ 2.102,08 |
34 a 38 anos | R$ 1.757,83 | R$ 2.459,20 |
39 a 43 anos | R$ 2.056,45 | R$ 2.876,98 |
44 a 48 anos | R$ 2.405,92 | R$ 3.365,88 |
49 a 53 anos | R$ 2.814,64 | R$ 3.937,66 |
54 a 58 anos | R$ 3.292,85 | R$ 4.606,70 |
acima de 59 anos | R$ 3.744,19 | R$ 5.238,13 |
Parágrafo Único: Nos valores acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, bem como taxas de licenciamento, administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
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CLÁUSULA SEXTA: DO PAGAMENTO
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O pagamento será efetuado em até 5 (cinco) dias úteis contados da data do ateste da Nota Fiscal Eletrônica pela fiscalização do CONTRATANTE, mediante recebimento definitivo do objeto.
Parágrafo Primeiro: O pagamento será proporcional ao atendimento das metas estabelecidas no Instrumento de Medição de Resultado, conforme Anexo V.
Parágrafo Segundo: Ocorrerá a glosa no pagamento devido, sem prejuízo das sanções cabíveis, quando a CONTRATADA não produzir os resultados ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas, conforme disposto no Instrumento de Medição de Resultado.
Parágrafo Terceiro: A CONTRATADA poderá discriminar na nota fiscal/fatura o valor total de desconto por eventual descumprimento do Instrumento de Medição de Resultado ocorrido no mês de referência e faltas, efetuando o devido abatimento no valor da nota fiscal/fatura.
Parágrafo Quarto: Havendo erro na apresentação da nota fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o CONTRATANTE.
Parágrafo Xxxxxx: O ateste documento fiscal da CONTRATADA está adstrito à comprovação de sua Regularidade Fiscal Federal no tocante à Documentação Obrigatória (Receita Federal, FGTS, INSS e CNDT).
Parágrafo Sexto: Em caso de irregularidade fiscal haverá suspensão do prazo de pagamento e a CONTRATADA será notificada para que sejam sanadas as pendências no prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período.
Parágrafo Sétimo: O pagamento será creditado em favor da CONTRATADA por meio de ordem bancária, na instituição bancária indicada no cadastro realizado no SIGEO-JT.
Parágrafo Oitavo: O CONTRATANTE poderá efetuar o pagamento por meio de títulos de cobrança bancária com código de barras, desde que o valor seja líquido, já descontada a retenção na fonte prevista neste instrumento.
Parágrafo Nono: O pagamento por meio de títulos de cobrança bancária com código de barras não isenta a CONTRATADA da apresentação do respectivo documento fiscal.
Parágrafo Dez: Sobre o valor faturado, serão retidos na fonte os correspondentes tributos e contribuições, conforme legislação aplicável
Parágrafo Onze: A empresa optante pelo regime do Simples Nacional deverá encaminhar declaração nos moldes exigidos pela Receita Federal do Brasil antes da emissão da primeira Nota Fiscal Eletrônica, para fins de comprovação de sua situação jurídica, sendo de sua
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Proad nº 3.165/2023 – Contrato nº 042/2023 inteira responsabilidade informar eventual desenquadramento do regime, sob pena da incidência das penalidades previstas neste instrumento.
Parágrafo Doze: Considera-se como data do efetivo pagamento o dia em que for emitida a competente ordem bancária em favor da CONTRATADA.
Parágrafo Treze: O CONTRATANTE poderá deduzir, cautelar ou definitivamente, do montante a pagar à CONTRATADA, os valores correspondentes a multas, ressarcimentos ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste contrato.
Parágrafo Catorze: No caso de atraso de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, serão devidos pelo CONTRATANTE encargos moratórios à taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados diariamente em regime de juros simples, mediante solicitação da CONTRATADA em até 10 dias da emissão da Ordem Bancária, segundo a aplicação das seguintes fórmulas:
I = (TX/100)/365
EM = I x N x VP, onde:
I = Índice de apuracão dos encargos;
TX = Percentual anual de encargos moratórios; EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo
pagamento;
FINANCEIRO
VP = Valor da parcela em atraso
CLÁUSULA SÉTIMA: DO REAJUSTE E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-
Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano,
contado da data da assinatura do contrato.
Parágrafo Primeiro: Após o interregno de um ano, e após pedido da CONTRATADA,
os preços iniciais serão reajustados conforme descrito no item 2.15 do Anexo I (Termo de Referência).
Parágrafo Segundo: Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
Parágrafo Terceiro: O reajuste será realizado por apostilamento.
Parágrafo Quarto: Os reajustes serão precedidos de solicitação da CONTRATADA em até, no máximo, o mês subsequente ao da aquisição do direito, ficando garantida a eficácia retroativa do pedido. Ultrapassado esse prazo, os efeitos financeiros somente terão vigência a partir da data da solicitação.
Parágrafo Quinto: O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação nos termos do art. 107 da Lei nº 14.133/2021. A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento
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Proad nº 3.165/2023 – Contrato nº 042/2023 do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.
Parágrafo Sexto: O CONTRATANTE dará resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro preferencialmente no prazo de 30 (trinta) dias úteis, após o recebimento de toda a documentação comprobatória, apta à análise do pedido para eventual deferimento/indeferimento, tais como, notas fiscais e demais documentos pertinentes que comprovem o desequilíbrio, acompanhada de demonstração analítica da variação cambial e/ou dos custos contratuais.
CLÁUSULA OITAVA: DAS OBRIGAÇÕES
São obrigações das partes:
I) Da CONTRATADA:
a) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas de qualificação;
b) Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, sociais, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução dos serviços prestados;
c) Obedecer às normas técnicas de saúde, de segurança do trabalho e de proteção ao
meio ambiente;
d) Assumir integral responsabilidade por quaisquer compromissos assumidos com
terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como pelos danos causados à União ou a terceiros, por seus empregados, na prestação dos serviços contratados, inclusive por acidentes, mortes, perdas ou destruições, furtos comprovados, isentando a União de todas e quaisquer reclamações que possam advir, devendo proceder aos reparos necessários ou ao pagamento de indenização correspondente;
e) Cercar os seus empregados de todas as garantias e medidas de proteção ditadas pela legislação vigente, inclusive no que diz respeito à higiene e segurança do trabalho, mediante o emprego de todos os meios acautelatórios aconselhados para cada espécie de serviço a executar, responsabilizando-se pelo fornecimento e fiscalização de todos os equipamentos e materiais de proteção individual (EPI) e Coletivo (EPC), ficando sob sua inteira responsabilidade qualquer acidente ou dano que venha a ocorrer durante a execução do serviço;
f) Eximir-se de contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do CONTRATANTE ou de agente público que na fiscalização ou na gestão deste contrato;
g) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o
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Proad nº 3.165/2023 – Contrato nº 042/2023 acompanhamento da execução contratual pelo CONTRATANTE, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida no edital, o valor correspondente aos danos sofridos;
h) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior, comunicando a estes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços;
i) Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
j) Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo CONTRATANTE garantindo-lhe o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução dos serviços;
k) Xxxxxxxxx, por determinação do CONTRATANTE, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros;
l) Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o
que for necessário à execução do objeto, durante a vigência do contrato;
m) Submeter previamente, por escrito, ao CONTRATANTE, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações inicialmente contratadas;
n) Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
o) Comprovar semestralmente o cumprimento, quando couber e conforme proporção, do preenchimento de seus cargos com a cota de beneficiários ou pessoas portadoras de deficiência, e incentivo à inclusão de pessoas com Síndrome de Down, conforme previsto na legislação;
p) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
q) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021;
r) Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do CONTRATANTE;
s) Implantar programa de integridade, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.
II) Do CONTRATANTE:
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a) Prestar os esclarecimentos que eventualmente venham a ser solicitados;
b) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com o contrato e seus anexos;
c) Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Anexo I - Termo de
Referência;
d) Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções
verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;
e) Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pela CONTRATADA por meio de gestor/fiscais;
f) Comunicar à CONTRATADA para emissão de Nota Fiscal no que pertine à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento, quando houver controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, conforme o art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021;
g) Efetuar o pagamento à CONTRATADA do valor correspondente à execução do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato e no Termo de Referência;
h) Aplicar à CONTRATADA as sanções previstas na lei e neste Contrato;
i) Cientificar, quando julgar necessário, o órgão de representação judicial da Advocacia-Geral da União para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pela CONTRATADA;
j) Emitir explicitamente decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.
j.1) A Administração terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do protocolo do requerimento, para decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período.
k) Recusar, desde que justificada, a indicação ou a manutenção do preposto da
CONTRATADA, devendo esta designar outro para o exercício da atividade;
l) Comunicar à CONTRATADA na hipótese de posterior alteração do projeto, no caso do art. 93, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021;
m) Exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pela execução do objeto, sem que de qualquer forma haja restrição à plenitude dessa responsabilidade;
n) Suspender qualquer serviço no qual se evidencie risco iminente, ameaçando a segurança de pessoas, equipamentos, patrimônio do CONTRATANTE ou de terceiros;
o) Notificar os emitentes das garantias quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
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CLÁUSULA NONA: DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
Parágrafo Primeiro: Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
Parágrafo Segundo: É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
Parágrafo Terceiro: O CONTRATANTE deverá ser informado no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pela CONTRATADA.
Parágrafo Quarto: Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever da CONTRATADA eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.
Parágrafo Xxxxxx: É dever da CONTRATADA orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.
Parágrafo Sexto: A CONTRATADA deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
Parágrafo Sétimo: O CONTRATANTE poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo a CONTRATADA atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
Parágrafo Oitavo: A CONTRATADA deverá prestar, no prazo fixado pelo CONTRATANTE, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
Parágrafo Nono: Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
Parágrafo Dez: Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pelo CONTRATANTE nas hipóteses previstas na LGPD.
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Parágrafo Onze: O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.
CLÁUSULA DEZ: DA GARANTIA DE EXECUÇÃO
A CONTRATADA deverá apresentar o comprovante de garantia conforme disposto no Edital e estabelecido no art. 96, § 1º da Lei nº 14.133/2021 no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor anual deste contrato, como forma de garantir a perfeita execução de seu objeto, sob pena de aplicação de sanção prevista neste instrumento.
Parágrafo Primeiro: A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de multas, indenizações, prejuízos decorrentes de inadimplemento ou de qualquer obrigação, inclusive trabalhistas e previdenciárias e de FGTS, quando couber, respondendo pelo fiel cumprimento das disposições do contrato, ficando o CONTRATANTE autorizado a executá-la para cobrir na ocorrência dos casos acima e quando da rescisão.
Parágrafo Segundo: Utilizada a garantia total ou parcialmente, a CONTRATADA fica obrigada a integralizá-la no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que for formalmente notificada pelo CONTRATANTE.
Parágrafo Terceiro: A CONTRATADA deverá, sempre que necessário, revalidar a data de vencimento da garantia e integralizar o valor decorrente de eventual alteração do valor do contrato ou prorrogação de sua vigência, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação, assegurando a fiel execução contratual.
Parágrafo Quarto: A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, observada a legislação que rege a matéria.
Parágrafo Quinto: Será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de aniversário, desde que mantidas as condições e coberturas da apólice vigente e nenhum período fique descoberto, ressalvado o disposto parágrafo sétimo desta cláusula.
Parágrafo Sexto: Caso utilizada outra modalidade de garantia, somente será liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva do CONTRATANTE e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente.
Parágrafo Sétimo Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento do CONTRATANTE, a CONTRATADA ficará desobrigada de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pelo CONTRATANTE.
Parágrafo Xxxxxx: A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor do
CONTRATANTE, em conta específica na Caixa Econômica Federal, com correção monetária.
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Parágrafo Nono: Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia.
Parágrafo Dez: No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá ser emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil, e deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.
Parágrafo Onze: Em caso de fiança bancária, deverão constar no instrumento os seguintes requisitos:
a) prazo de validade correspondente ao período do início da vigência deste contrato até 3 (três) meses após o recebimento definitivo dos serviços.
b) expressa afirmação do fiador de que, como devedor solidário e principal pagador, fará o pagamento ao CONTRATANTE independentemente de interpelação judicial, caso o afiançado não cumpra suas obrigações;
c) expressa renúncia do fiador ao benefício de ordem e aos direitos previstos no art. 827 do Código Civil.
Parágrafo Doze: Não será aceita fiança bancária que não atenda aos requisitos estabelecidos no Parágrafo anterior.
Parágrafo Treze: Em se tratando de seguro-garantia, a apólice deverá indicar:
a) o prazo de validade correspondente ao início da vigência deste contrato até 3 (três) meses após o recebimento definitivo dos serviços;
b) que o seguro garante o fiel cumprimento das obrigações de quaisquer naturezas assumidas pela CONTRATADA, até o valor da garantia fixado na apólice;
c) que continuará em vigor mesmo se a CONTRATADA não tiver pago o prêmio nas datas convencionadas.
Parágrafo Catorze: Não será aceita apólice que contenha cláusulas contrárias aos interesses do CONTRATANTE.
Parágrafo Xxxxxx: Ocorrendo força maior ou caso fortuito, comprovado documentalmente pela CONTRATADA, o prazo para apresentação do comprovante de garantia poderá ser prorrogado pelo mesmo período fixado no caput desta cláusula.
Parágrafo Dezesseis: O emitente da garantia ofertada pela CONTRATADA deverá ser notificado pelo CONTRATANTE quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais (art. 137, § 4º, da Lei n.º 14.133, de 2021).
Parágrafo Dezessete: Caso se trate da modalidade seguro-garantia, ocorrido o sinistro durante a vigência da apólice, sua caracterização e comunicação poderão ocorrer fora desta vigência, não caracterizando fato que justifique a negativa do sinistro, desde que respeitados os prazos
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Proad nº 3.165/2023 – Contrato nº 042/2023 prescricionais aplicados ao contrato de seguro, nos termos do art. 20 da Circular Susep n° 662, de 11 de abril de 2022.
Parágrafo Xxxxxxx: Extinguir-se-á a garantia com a restituição da apólice, carta fiança ou autorização para a liberação de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração do CONTRATANTE, mediante termo circunstanciado, de que a CONTRATADA cumpriu todas as cláusulas do contrato, ou após a sua extinção por culpa exclusiva do CONTRATANTE.
Parágrafo Dezenove: O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo CONTRATANTE com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à CONTRATADA.
Parágrafo Xxxxx: A CONTRATADA autoriza o CONTRATANTE a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma prevista no Edital e neste Contrato.
CLÁUSULA ONZE: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Comete infração administrativa a CONTRATADA que:
I - der causa à inexecução parcial do contrato;
II - der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao
CONTRATANTE, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - der causa à inexecução total do contrato;
IV - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
V - prestar declaração falsa durante a execução do contrato; VI - praticar ato fraudulento na execução do contrato;
VII - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; VIII - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
IX - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013.
Parágrafo Primeiro: Nas hipóteses de cometimento de qualquer infração administrativa, assegurada a ampla defesa e o contraditório, poderão ser aplicadas à CONTRATADA, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, as seguintes sanções:
a) Advertência por escrito em caso de inexecução parcial de obrigação, exclusivamente na hipótese de inexistência de conduta de má-fé, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
b) Multa:
b.1) moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor mensal contratado em casos de atraso injustificado na execução do contrato, por dia, até o limite de 15% (quinze por cento);
b.1.1) O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza o CONTRATANTE a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas.
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b.2) compensatória de 0,5% (meio por cento) do valor do contrato em caso de inexecução parcial e de 15% (quinze por cento) do valor do contrato em caso de inexecução total.
b.3) compensatória de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do contrato na hipótese de não-cumprimento de qualquer outra obrigação contratual acessória que não envolva prazo;
b.4) moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor mensal contratado, por dia de atraso injustificado, até o limite de 10% (dez por cento), pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia.
c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta da União pelo prazo máximo de 3 (três) anos, de acordo com as penas-base dispostas no Ato GP nº24/2022 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, de acordo com as penas-base dispostas no Ato GP nº24/2022 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Parágrafo Segundo: A penalidade de multa poderá ser aplicada por qualquer hipótese de infração administrativa, isolada ou cumulativamente com as demais espécies de sanções.
Parágrafo Terceiro: As multas previstas neste instrumento, se aplicadas, poderão ser descontadas dos pagamentos a que porventura a CONTRATADA tenha direito.
Parágrafo Quarto: Caso inexistentes pagamentos ou se os valores das faturas ou garantia forem insuficientes, a CONTRATADA deverá recolher as multas no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir do recebimento de notificação, por meio de GRU – Guia de Recolhimento da União, apresentando o comprovante ao CONTRATANTE, sob pena de inscrição na Dívida Ativa da União.
Parágrafo Xxxxxx: A CONTRATADA que der causa à inexecução parcial do contrato
que cause grave dano ao CONTRATANTE, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, der causa à inexecução total do contrato, não mantiver a proposta ou ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto, ficará impedida de licitar e contratar no âmbito da União, de acordo com as penas-base dispostas no Ato GP nº 24/2022, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, sem prejuízo das multas previstas neste contrato e das demais cominações legais.
Parágrafo Sexto: A CONTRATADA que prestar declaração falsa durante a execução do contrato, praticar ato fraudulento na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, cometer fraude de qualquer natureza ou praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013, será declarada inidônea e ficará impedida de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, de acordo com as penas-base dispostas no Ato GP nº24/2022, sem prejuízo das multas previstas neste contrato e das demais cominações legais.
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CNEP.
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Parágrafo Sétimo: Todas as penalidades serão registradas no SICAF, no CEIS e no
Parágrafo Oitavo: A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui, em
hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Parágrafo Nono: Todas as comunicações dos atos administrativos serão realizadas de forma eletrônica, nos endereços de e-mail fornecidos pela CONTRATADA no contrato ou cadastrado no SICAF, sendo de sua responsabilidade o acompanhamento e atualização dos respectivos endereços.
Parágrafo Dez: A comunicação, enviada aos endereços de correio eletrônico da CONTRATADA, será considerada como efetivamente realizada após 10 (dez) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data do envio, não podendo alegar desconhecimento do recebimento das comunicações por este meio como justificativa para se eximir das responsabilidades assumidas ou eventuais sanções aplicadas.
Parágrafo Onze: A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto no Ato GP nº 24/2022 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Parágrafo Doze: Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159, da Lei 14.133, de 2021).
Parágrafo Treze: A personalidade jurídica da CONTRATADA poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com a CONTRATADA, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia. (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021).
Parágrafo Catorze: As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21 e Ato GP nº 24/2022 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
CLÁUSULA DOZE: DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA
É admissível a fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA com/em outra pessoa jurídica, mediante Termo Aditivo, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições
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Proad nº 3.165/2023 – Contrato nº 042/2023 do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa do CONTRATANTE à continuidade do contrato.
CLÁUSULA TREZE: DAS VEDAÇÕES
É vedado à CONTRATADA:
a) Caucionar ou utilizar este contrato para qualquer operação financeira; e
b) Interromper a execução dos serviços/atividades sob alegação de inadimplemento por parte do CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA CATORZE: DO RECEBIMENTO DO OBJETO
Em conformidade com o art. 140 da Lei nº 14.133/2021, o objeto desta contratação será recebido conforme descrito no item 2.18 do Anexo I (Termo de Referência).:
Parágrafo Primeiro: Se, após o recebimento provisório, constatar-se que os serviços foram prestados em desacordo com a proposta, com defeito, fora de especificação ou incompletos, após a notificação por escrito à CONTRATADA, serão interrompidos os prazos de recebimento e suspenso o pagamento, até que sanada a situação.
Parágrafo Segundo: O objeto da contratação poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato.
Parágrafo Terceiro: O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
CLÁUSULA QUINZE: DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
O contrato se extingue quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
Parágrafo Primeiro: O contrato pode ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o CONTRATANTE, quando este não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
Parágrafo Segundo: A extinção nesta hipótese ocorrerá na próxima data de aniversário do contrato, desde que haja a notificação da CONTRATADA pelo CONTRATANTE nesse sentido com pelo menos 2 (dois) meses de antecedência desse dia.
Parágrafo Terceiro: Caso a notificação da não-continuidade do contrato de que trata o parágrafo anterior ocorra com menos de 2 (dois) meses da data de aniversário, a extinção contratual ocorrerá após 2 (dois) meses da data da comunicação.
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Parágrafo Quarto: O contrato pode ainda ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo Xxxxxx: Na hipótese do parágrafo anterior, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
Parágrafo Sexto: A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
Parágrafo Sétimo: Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica
CONTRATADA, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
Parágrafo Oitavo: O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
I. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
II. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
III. Indenizações e multas.
CLÁUSULA DEZESSEIS: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta dos recursos orçamentários consignados a este Regional na Lei Orçamentária nº 14.535/2023, conforme Programa de Trabalho 15.103.02.331.0033.2004.0035 e Natureza da Despesa 3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, e nos exercícios subsequentes, à conta da dotação orçamentária que atenda despesas da mesma natureza.
CLÁUSULA DEZESSETE: DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133/2021 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DEZOITO: DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Este contrato poderá ser alterado conforme art. 124 e art. 125 da Lei nº 14.133/2021, por meio de termo aditivo, exceto na ocorrência de registros que não caracterizam alteração dos contratos, que poderão ser realizados por apostilamento, conforme art. 136 e incisos da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo Primeiro: A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
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Parágrafo Segundo: A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pela CONTRATADA, das prestações determinadas pelo CONTRATANTE no curso da execução do contrato, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês.
CLÁUSULA DEZENOVE: DA PUBLICAÇÃO
Incumbirá ao CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento e seus aditamentos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.
CLÁUSULA VINTE: DO FORO
O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste contrato, e que não puderem ser compostos pela conciliação, será o da Seção Judiciária de São Paulo/SP da Justiça Federal, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/21.
Para firmeza e validade do pactuado, os contraentes assinam o presente contrato.
São Paulo, data da última assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente
XXXXXXX XX XXXX XXXXXXX
Desembargadora Presidente
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Hapvida Assistência Médica S/A
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX
Hapvida Assistência Médica S/A
Testemunhas:
Assinado digitalmente
XXXXXXX XXX XX XXXXX
Diretor da Coordenadoria de Serviços Integrados à Promoção da Qualidade de Vida
Assinado digitalmente
XXXXXXX XXXX XXXXX XX XXXXX XXXX
Diretor da Secretaria de Gestão de Pessoas
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ANEXO I TERMO DE REFERÊNCIA
1. OBJETO
1.1. Contratação de pessoa jurídica operadora de plano de saúde ou seguro privado de assistência à saúde (Lei nº 9.656/98, artigo 1º, I e II), que ofereça serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e obstétrica, exames complementares e serviços auxiliares de diagnóstico e terapia, inclusive cobertura para doenças e lesões preexistentes e/ou crônicas e internações, por rede própria e/ou credenciada, no mínimo, na Jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, destinados a magistrados(as) e servidores(as), ativos(as) e inativos(as) deste CONTRATANTE, a seus(suas) respectivos(as) dependentes e dependentes especiais, bem como pensionistas, sem limite de idade, num total estimado em 9.000 (nove mil) beneficiários(as), na forma disciplinada pela legislação em vigor, em especial a Lei nº 9.656/98.
2. ESPECIFICAÇÕES
2.1. A Jurisdição do CONTRATANTE é composta pelo Município de São Paulo e pelas Microrregiões do ABC (Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul); Baixada Santista (Bertioga, Cubatão, Guarujá, Praia Grande, Santos e São Vicente); Guarulhos (Arujá, Biritiba Mirim, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Guarulhos, Itaquaquecetuba, Mogi das Cruzes, Poá, Salesópolis, Santa Isabel e Suzano) e Osasco (Barueri, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Embu, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha, Ibiúna, Itapecerica da Serra, Itapevi, Jandira, Juquitiba, Mairiporã, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Santana de Parnaíba, São Lourenço da Serra, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista).
2.2. Nos casos de urgências ou emergências, inclusive psiquiátrica, a CONTRATADA deverá proporcionar cobertura e custeio em todo território nacional, independentemente da categoria do plano ou seguro privado de assistência à saúde.
2.3. Dos beneficiários
2.3.1. São considerados(as) Beneficiários(as):
2.3.1.1. Titulares dos serviços, sem limite de idade:
a. magistrados(as) e servidores(as), ativos(as) e inativos(as), exceto aqueles(las) que estiverem em licença sem vencimentos;
b. servidores(as) de outros órgãos do Poder Judiciário da União à disposição deste
CONTRATANTE, desde que não recebam o benefício pelo órgão de origem;
c. servidores(as) em licença trânsito, removidos(as)/cedidos(as), desde que não recebam o benefício pelo órgão em que se encontravam cedidos;
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x. xxxxxxxxxx(as) removidos(as)/cedidos(as) para outros órgãos que optarem pela manutenção do plano ou seguro privado de assistência à saúde deste CONTRATANTE.
e. pensionistas, atualmente cadastrados(as) como beneficiários(as) no plano de saúde vigente deste CONTRATANTE com direitos limitados à sua pessoa e enquanto permanecer essa condição;
f. pensionistas do(a) titular que vier a falecer, com direitos limitados à sua pessoa e enquanto permanecer essa condição, desde que, na data do óbito do titular, sejam beneficiários(as) inscritos(as) no plano de saúde do CONTRATANTE.
2.3.1.2. Dependentes dos(as) Beneficiários(as) Titulares:
a. cônjuge ou companheiro(a);
b. filhos(as) e enteados(as) solteiros(as) até a data em que completarem 21 anos, ou até 24 anos, se universitários(as);
c. menor sob guarda do titular, até 18 anos;
d. tutelados(as) do titular até 18 anos;
e. filhos(as) inválidos(as), sem limite de idade, atestados por xxxxx médico emitido pelo médico assistente e avaliados por Junta Médica Oficial do CONTRATANTE.
2.3.1.3. Dependentes Especiais dos(as) Beneficiários(as) titulares:
a. filhos(as) e enteados solteiros(as), maiores de 21 anos e menores de 24 anos, desde que não universitários(as), ou solteiros(as) maiores de 24 anos;
b. os(as) beneficiários(as), atualmente cadastrados(as) como dependentes especiais no plano de saúde vigente deste CONTRATANTE, que não se enquadram nas categorias acima estabelecidas e que optarem pela migração ao novo contrato, no prazo estabelecido.
2.4. Da inscrição no Plano ou Seguro privado de assistência à saúde:
2.4.1. Não haverá cobrança da taxa de adesão;
2.4.2. Os(as) magistrados(as) e servidores(as) que não forem beneficiários(as) do atual plano de saúde deste CONTRATANTE, interessados(as) em sua inclusão, bem como na de seus Dependentes e/ou Dependentes Especiais, exceto os(as) dependentes especiais especificados(as) no item 2.3.1.3, 'b', terão prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da vigência do novo contrato, para optar por uma modalidade de plano ou seguro, com efeitos a partir do mês subsequente ao protocolo;
2.4.3. A inscrição de Dependentes e/ou Dependentes Especiais será efetuada na mesma categoria de plano ou seguro privado de assistência à saúde do(a) titular;
2.4.4. A inclusão de Dependentes e/ou Dependentes Especiais (apenas os Dependentes Especiais
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Proad nº 3.165/2023 – Contrato nº 042/2023 qualificados no item 2.3.1.3, 'a', desta especificação), será admitida, sem carência, no segundo mês subsequente ao do aniversário do contrato;
2.4.5. Os(as) titulares, atualmente cadastrados(as) como beneficiários(as) no plano de saúde vigente deste CONTRATANTE, terão prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da vigência do novo contrato, para alterar a modalidade de plano ou seguro, com efeitos a partir do mês subsequente ao protocolo;
2.4.6. Os(as) possíveis beneficiários(as) titular(es) que não optarem pelo novo plano ou seguro xxxxxxx xx xxxxxxxxxxx x xxxxx, xx xxxxx xx xxx 00 (xxxxxx) dias, a partir da vigência do novo contrato, poderão aderir e incluir seu(s) dependente(s) e/ou dependente(s) especiais, exceto os especificados no item 2.3.1.3, 'b', sem carência, no segundo mês subsequente ao do aniversário do contrato;
2.4.7. A inclusão e a transferência de categoria de plano ou seguro privado de assistência à saúde terão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção;
2.4.8. Os(as) beneficiários(as) que, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência do novo contrato, se inscreverem no plano ou seguro privado de assistência à saúde, nas categorias Plano Especial e Plano Especial Plus, ficam obrigados(as) a permanecer nessa condição pelo prazo de 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia do mês subsequente à respectiva adesão, caso tenham utilizado recursos hospitalares e laboratoriais, exclusivos dessas categorias;
2.4.9. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência do novo contrato, a transferência para os planos Especial e Especial Plus será admitida, sem carência, no segundo mês subsequente ao do aniversário do contrato e terá efeito a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da opção;
2.4.10. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência do novo contrato, a transferência dos planos Especial e Especial Plus para categoria inferior, respeitada a exigência do item 2.4.8, desta Especificação, será admitida, a qualquer tempo, com efeitos a partir do mês subsequente ao da opção;
2.4.11. Nos casos de ingresso de servidor(a) ou magistrado(a) ou de servidor(a) à disposição deste CONTRATANTE, os(as) interessados(as) terão 30 (trinta) dias, a partir da data do evento, para requerer a respectiva inclusão, bem como a de seu(s) dependente(s) e/ou dependente(s) especial(is), exceto os(as) especificados no item 2.3.1.3, 'b', no plano ou seguro privado de assistência à saúde, sem carência.
2.4.12. Nos casos de nascimento ou adoção de filhos(as), guarda e tutela de menor, casamento ou união estável os(as) interessado(as) terão 30 (trinta) dias, a partir da data do evento, para requerer a inclusão dos(as) respectivo(as) dependente(s) e/ou dependente(s) especial(is), exceto os especificados no item 2.3.1.3, 'b'”, no plano ou seguro privado de assistência à saúde, sem carência, desde que já seja(m) titular(res) no benefício.
2.4.13. Nas hipóteses previstas no item 2.4.12, caso os(as) interessados(as) não seja(m) inscrito(as) na data do evento ensejador, exceto os especificados no item 2.3.1.3, 'b', poderão solicitar o ingresso
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Proad nº 3.165/2023 – Contrato nº 042/2023 no plano ou seguro privado de assistência à saúde, sem carência, no segundo mês subsequente ao do aniversário do contrato.
2.4.14. Nos casos de retorno de servidor(a) cedido(a) ou removido(a), retorno de servidor(a) afastado(a) em licença para tratar de interesses particulares, por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro(a), retorno de magistrado(a) ou servidor(a) em estudo ou missão no exterior, reintegração ou recondução de servidor(a), será concedido o prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da data do evento, para requerer a respectiva inclusão, bem como a de dependente(s) e/ou dependente(s) especial(is), exceto os especificados no item 2.3.1.3, 'b', no plano ou seguro privado de assistência à saúde, sem carência.
2.4.15. A mensalidade do benefício será sempre cobrada na integralidade do mês, não havendo "PRO RATA DIE"; salvo nos casos de demissão ou exoneração do(a) titular, ou falecimento do(a) beneficiário(a)do plano ou seguro privado de assistência à saúde;
2.4.16. Para todos os efeitos, a alteração da faixa etária se dará a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do aniversário do(a) beneficiário(a).
2.5. Da inscrição no plano ou seguro privado de assistência à saúde dos(as) beneficiários(as) cadastrados(as) no plano de assistência à saúde da CONTRATADA anterior.
2.5.1. À época da transição contratual, o CONTRATANTE informará à CONTRATADA a relação dos(as) beneficiários(as) cadastrados(as) no plano de saúde da CONTRATADA anterior, a serem inscritos(as) no plano ou seguro privado de assistência à saúde, a partir do início da vigência contratual, de forma que:
2.5.1.1. Os(as) beneficiários(as) cadastrados(as) no PLANO TIPO ESPECIAL da CONTRATADA
anterior sejam inscritos no PLANO ESPECIAL da nova CONTRATADA;
2.5.1.2. Os(as) beneficiários(as) cadastrados(as) no PLANO TIPO ESPECIAL PLUS da
CONTRATADA anterior sejam inscritos no PLANO ESPECIAL PLUS da nova CONTRATADA.
2.5.2. A carteira de beneficiários(as) do contrato antecessor será automaticamente assumida pela CONTRATADA sucessora, sem carência, de modo a não haver descontinuidade na assistência à saúde dos(as) beneficiários(as).
2.6. Da alteração para outra modalidade de plano ou seguro privado de assistência à saúde dos(as) beneficiários(as) da atual CONTRATADA, após migração automática para o novo contrato:
2.6.1. Os(as) interessados(as) em alterar para outra modalidade de plano ou seguro privado de assistência à saúde descritos nesta Especificação, terão o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do novo contrato, para efetuar tal opção, com efeitos a partir do mês subsequente ao protocolo do pedido.
2.7. Da Identificação dos(as) Beneficiários(as):
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2.7.1. Os(as) beneficiários(as) do plano ou seguro privado de assistência à saúde receberão, em até 30 (trinta) dias a partir da data da assinatura do contrato, a Carteira de Identificação personalizada. A carteira será fornecida e remetida gratuitamente pela CONTRATADA ao endereço residencial do(a) beneficiário(a) titular cadastrado(a) no Sistema de Gestão de Pessoas do CONTRATANTE.
2.7.2. A CONTRATADA deverá disponibilizar aos(às) beneficiários(as), também gratuitamente, carteira de identificação em versão digital, com reconhecimento e aceitação em toda a sua rede assistencial contratada, por meio de seus canais digitais e de aplicativo eletrônico.
2.8. Da exclusão ou reinclusão no Plano ou Seguro privado de assistência à saúde
2.8.1. O(a) beneficiário(a) titular do plano ou seguro privado de assistência à saúde poderá, a qualquer tempo, solicitar a sua exclusão ou a de qualquer de seus dependentes e/ou Dependentes especiais, com efeito a partir do 1° dia útil do mês subsequente ao protocolo do pedido, exceção feita à hipótese de mudança para plano ou seguro de categorias tipo Especial ou Especial Plus, observando o disposto no item 2.4.8, desta Especificação;
2.8.2. Nos casos de demissão ou exoneração do(a) titular, esse e seus respectivos Dependentes e/ou Dependentes Especiais serão excluídos do plano ou seguro privado de assistência à saúde, a partir da data da comunicação à CONTRATADA do evento ensejador;
2.8.3. Nos casos de perda da condição de beneficiário(a) do plano ou seguro privado de assistência à saúde, cessará o direito do(a) titular e, consequentemente, de seus Dependentes e/ou Dependentes Especiais, de utilizarem o benefício, a partir da data da comunicação à CONTRATADA do evento ensejador;
2.8.4. O(a) titular do plano ou seguro privado de assistência à saúde poderá, a qualquer tempo, solicitar a alteração da condição de seu filho(a) e/ou do(a) enteado(a) no benefício, desde que manifeste sua intenção no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o evento, quando:
2.8.4.1. perderem a condição de Dependentes, podendo passar a de Dependentes Especiais, desde que preencham os requisitos para a nova condição;
2.8.4.2. adquirirem a condição de Dependentes;
2.8.5. Nos casos de falecimento do(a) titular, o CONTRATANTE admitirá a manutenção do plano ou seguro privado de assistência à saúde, mediante opção do(a) interessado(a), no prazo de até 30 (trinta) dias da data do óbito, sob pena de exclusão:
2.8.5.1. para beneficiários(as) que vierem a se tornar pensionistas:
a. Dependentes e/ou Dependentes Especiais: serão mantidos(as) no plano ou seguro privado de assistência à saúde deste CONTRATANTE, na mesma categoria ou em categoria inferior, até o último dia do 6º mês da data do óbito, com custeio do benefício nos mesmos moldes anteriormente assumidos pelo titular. Decorrido esse prazo, o(a)
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Proad nº 3.165/2023 – Contrato nº 042/2023 pensionista arcará integralmente com o valor do plano ou seguro privado de assistência à saúde;
2.8.5.2. para beneficiários(as) que não vierem a se tornar pensionistas:
a. Dependentes e/ou Dependentes Especiais: serão mantidos(as) no plano ou seguro privado de assistência à saúde deste CONTRATANTE, na mesma categoria ou em categoria inferior, pelo prazo improrrogável de até 6 (seis) meses, contados a partir da data do óbito, com custeio do benefício nos mesmos moldes anteriormente assumidos pelo titular;
2.8.6. A reinclusão do(a) titular e dependentes e/ou dependentes especiais, exceto os especificados no item 2.3.1.3, 'b', ocorrerá no segundo mês subsequente ao do aniversário do contrato.
2.8.7. A reinclusão no plano ou seguro privado de assistência à saúde sujeitará o(a) titular e os respectivos(as) dependentes e/ou dependentes especiais à carência de 120 (cento e vinte) dias para qualquer procedimento relativo a reembolsos, a internações, a cirurgias eletivas ou procedimentos motivados por doenças ou lesões preexistentes, na forma da Lei nº 9656/98, ressalvadas as urgências e emergências.
2.9. Dos procedimentos do plano de saúde ou seguro privado de assistência à saúde.
2.9.1. A CONTRATADA, em conformidade com a Lei nº 9.656/1998, deverá assegurar aos(às) beneficiários(as) titulares, seus(suas) respectivos(as) dependentes, dependentes especiais e aos pensionistas inscritos(as) no plano ou seguro privado de assistência à saúde, a cobertura estabelecida no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em vigor, bem como em suas subsequentes atualizações, de acordo com as especificações contratuais.
2.10. Dos Serviços
2.10.1. A CONTRATADA deverá assegurar aos(às) beneficiários(as) regularmente inscritos(as) no plano ou seguro privado de assistência à saúde:
2.10.1.1. Assistência médica em hospitais, clínicas, clínicas de retaguarda (hospices), centros médicos ou consultórios, nas especialidades que estejam ou venham a ser previstas e reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina e não vedadas pela legislação, cobrindo o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, vigente, e suas atualizações posteriores ou legislação que os substituam, em conformidade com a Lei N° 9.656/98.
a. A assistência hospitalar dar-se-á em unidades hospitalares, clínicas básicas ou clínicas especializadas, com acomodação em quarto privativo contemplando:
a.1. alimentação (café da manhã, almoço e jantar) de pacientes e de acompanhantes de pacientes menores de 18 (dezoito) anos, maiores de 60
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(sessenta) anos, pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;
a.2. diárias hospitalares sem limite de utilização;
a.3. diárias de maternidade e de berçário, sem limite de utilização;
a.4. diárias de UTI sem limite de utilização;
a.5. diárias de unidade de tratamento semi-intensivo sem limite de utilização;
a.6. exames complementares específicos para diagnóstico, controle do tratamento e evolução da doença que motivou a internação;
a.7. assistência médica;
a.8. medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões de sangue e hemoderivados, máscara bipap e cepap, órteses e próteses relacionadas ao ato cirúrgico, inclusive importados na ausência de similar nacional;
a.9. salas: cirúrgicas, parto e gesso, incluindo material, aparelhos e medicamentos usados;
a.10. serviços de nutrição e dietética, enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional;
a.11. materiais e aparelhos ortopédicos, órteses e próteses relacionadas ao ato cirúrgico, marca-passo provisório e definitivo, stents, lentes intraoculares e seus acessórios, inclusive importados na ausência de similar nacional.
b. Cobertura das despesas relativas aos transplantes de órgãos, incluindo:
b.1. as despesas assistenciais dos doadores vivos;
b.2. os medicamentos utilizados durante a internação;
b.3. o acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio;
b.4. as despesas com captação, transporte e preservação dos órgãos.
2.10.1.2. Assistência Ambulatorial com cobertura de consultas médicas, sem limite de utilização e sem autorização prévia para realização de consultas e exames, em clínicas básicas ou especializadas, inclusive obstétricas para pré-natal, definidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, disponibilizando-se todas as especialidades médicas reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, cobrindo os serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos cirúrgicos-ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente, assim entendido como o médico que acompanha o caso, credenciado ou não, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não se caracterize como internação.
2.10.1.3. Assistência domiciliar (home care), assim entendida como o conjunto de serviços e cuidados multiprofissionais fornecidos mediante indicação e solicitação médica, a serem
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Proad nº 3.165/2023 – Contrato nº 042/2023 oferecidos no domicílio do(a) beneficiário(a) ou em outro local fora do âmbito hospitalar, tais como casas de repouso, clínicas de retaguarda, permitindo a continuidade do tratamento a pacientes clinicamente estáveis que não necessitam de serviços complexos oferecidos pelos hospitais, mas que demandam cuidados especializados, compreendendo:
a. visitas médicas;
b. atendimentos de enfermagem para curativos, administração de medicamentos, inalações, colocação e troca de sondas e coleta de exames;
c. atendimento em fisioterapia, incluindo os cuidados relacionados à assistência ventilatória, fonoaudiologia, terapia ocupacional e orientação nutricional;
d. remoção em ambulância para hospitais, nos casos de urgência e emergência, e para laboratórios, em casos de exames que não podem ser realizados em domicílio, quando o paciente apresentar comprovada dificuldade de deslocamento por outro meio.
2.10.1.4. Remoções emergenciais ou eletivas de pacientes entre hospitais, em ambulância com assistência cardiorrespiratória, quando comprovadamente necessária, a critério do médico assistente, com cobertura nas cidades que compõem a Jurisdição do CONTRATANTE.
2.10.1.5. Serviços auxiliares de tratamento e diagnóstico e exames complementares, com indicação médica, previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, vigente, e atualizações posteriores, ou legislação que os substituam, em conformidade com a Lei nº 9.656/98.
2.10.1.6. Atendimento de Fisioterapia, mediante indicação médica, cuja cobertura mínima obrigatória deve corresponder às diretrizes periodicamente atualizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e respectivas Resoluções Normativas.
2.10.1.7. Assistência Psicológica cuja cobertura mínima obrigatória deve corresponder às diretrizes periodicamente atualizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar -ANS e respectivas Resoluções Normativas.
2.10.1.8. Atendimento de Fonoaudiologia mediante indicação de profissional qualificado (médico e odontólogo), cuja cobertura mínima obrigatória deve corresponder às diretrizes periodicamente atualizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e respectivas Resoluções Normativas.
2.10.1.9. Terapia Ocupacional mediante indicação de profissional qualificado, cuja cobertura mínima obrigatória deve corresponder às diretrizes periodicamente atualizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e respectivas Resoluções Normativas.
2.10.1.10. Atendimento de Reeducação Postural Global – RPG, mediante indicação médica, com cobertura obrigatória de até 20 (vinte) sessões anuais;
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2.10.1.11. Cobertura e custeio em todo território Nacional para atendimentos em emergência e urgência, inclusive psiquiátrica, independentemente da categoria do plano ou seguro privado de assistência à saúde.
a. Nas localidades em que o plano ou seguro privado de assistência à saúde não contar com rede própria e/ou credenciada para atendimento de urgência e emergência, a CONTRATADA deverá providenciar e custear a remoção do(a) beneficiário(a) para a localidade mais próxima que ofereça serviços compatíveis com a complexidade necessária para o tratamento;
b. Na hipótese de não autorização da remoção pelo(a) médico(a) assistente, por motivos clínicos, ou da não disponibilização de remoção por meio de transporte adequado por parte do plano ou seguro privado de assistência à saúde, a CONTRATADA deverá arcar com o custeio integral das despesas com a internação, na forma de reembolso;
c. Na hipótese de não concordância do(a) beneficiário(a) ou de seus familiares com a remoção autorizada pelo médico assistente, a CONTRATADA estará isenta de qualquer custo, a partir do momento da liberação da remoção pelo médico assistente, ficando o custeio a cargo do(a) beneficiário(a) e/ou de seus familiares.
2.11. Dos Planos ou Seguros privados de assistência à saúde
2.11.1. Os(as) beneficiários(as) titulares, dependentes e dependentes especiais poderão integrar os seguintes tipos de planos ou seguros privados de assistência à saúde:
2.11.1.1. PLANO BÁSICO, com acomodação em quarto privativo, com cobertura, no mínimo, de todas as despesas relativas aos serviços de assistência à saúde, previstos neste Termo de Referência, bem como outros assegurados pela legislação vigente, a serem executados pelas empresas operadoras de assistência à saúde na respectiva rede credenciada e/ou própria.
2.11.1.2. PLANO ESPECIAL, com acomodação em quarto privativo, compreendendo todas as coberturas e benefícios do Plano Básico, incluindo opções diferenciadas de rede assistencial, em conformidade com a proposta apresentada, observadas as exigências deste edital e seus anexos.
2.11.1.3. PLANO ESPECIAL PLUS, com acomodação em quarto privativo, compreendendo todas as coberturas e benefícios do Plano Básico e do Plano Especial, incluindo opções diferenciadas de rede assistencial, em conformidade com a proposta apresentada, observadas as exigências deste edital e seus anexos.
2.12. Dos prazos de carência
2.12.1. Ressalvada a hipótese de reinclusão prevista no item 2.8.7, não haverá carência para a prestação dos serviços, respeitados os prazos contratuais e regulamentares, previstos para inclusão
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no plano ou seguro privado de assistência à saúde.
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2.13. Do protocolo de inclusão, alteração de tipo de plano, ou exclusão do plano de saúde ou seguro privado de assistência à saúde.
2.13.1. Os requerimentos de inclusão, alteração de categoria de plano, ou exclusão no plano ou seguro privado de assistência à saúde deverão ser protocolados via Processo Administrativo Virtual (PROAD), ou por meio de outro sistema disponibilizado e regulamentado por este CONTRATANTE.
2.14. Do Preço
2.14.1. Os preços deverão ser apresentados por faixas etárias, conforme legislação vigente.
2.14.2. A diferença de preços entre cada faixa etária deverá respeitar os limites estipulados na Resolução Normativa nº 63/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, bem como suas atualizações ou legislação que a substitua;
2.14.3. Os preços dos planos ou seguros oferecidos aos dependentes especiais poderão ser superiores em até 40% (quarenta por cento) dos valores propostos para os planos ou seguros privados de assistência à saúde dos(as) titulares e dependentes, considerando-se a mesma faixa etária.
2.15. Dos Critérios de Reajuste
2.15.1. Os preços convencionados, nos termos da proposta homologada, serão fixos pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data da assinatura do contrato, admitindo-se, decorrido esse prazo, o reajuste anual do plano ou seguro privado de assistência à saúde, unicamente por sinistralidade, entendida quando os custos ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) da receita.
2.15.1.1. A sinistralidade deverá ser apurada pela divisão dos custos oriundos da utilização dos serviços no período de 12 (doze) meses pela receita correspondente ao referido período;
2.15.1.2. Somente será concedido reajuste quando o índice de sinistralidade for superior a 75% (setenta e cinco por cento). Caso seja apurado índice de sinistralidade inferior a 75%, deverá ser negociada redução do valor contratado;
2.15.1.3. À CONTRATADA incumbirá a demonstração do cálculo da sinistralidade do plano ou seguro privado de assistência à saúde e da memória do respectivo cálculo, como pré- requisito para a revisão dos preços;
2.15.2. O percentual de reajuste será apurado pela média da sinistralidade mensal a cada 12 (doze) meses consecutivos, devidamente documentado e demonstrado ao CONTRATANTE.
2.15.3. Considerar-se-á a seguinte fórmula para cálculo do reajuste contratual do plano ou seguro privado de assistência à saúde devendo a CONTRATADA comprovar os custos individuais de cada grupo de despesas:
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SV = (S1+ S2 + S3 + S4) ÷ R
Onde:
SV = Sinistralidade Verificada;
S1= despesas assistenciais (honorários médicos + diagnósticos + terapêuticos); S2= despesas hospitalares (taxas + diárias);
S3= despesas com materiais + medicamentos + órteses + próteses; S4= despesas com reembolsos, se houver;
R= Receita (o valor total recebido no período).
Na hipótese de ser implantada a coparticipação, esse mecanismo será considerado no grupo de receita.
Para o cálculo do reajuste:
I R = (SV / 0,75) -1
Onde:
IR = Índice de Reajuste;
SV = Sinistralidade Verificada.
Na hipótese de ser implantada a coparticipação, esse mecanismo será considerado no grupo de receita.
Para o cálculo do reajuste:
I R = (SV / 0,75) -1
Onde:
IR = Índice de Reajuste;
SV = Sinistralidade Verificada
2.16. Das Disposições Gerais
2.16.1. Qualquer dano ocasionado aos(às) beneficiários(as), por ato doloso ou culposo da CONTRATADA, ou seus prepostos, sujeitará essa, independentemente de outras implicações contratuais e legais, ao pagamento de perdas e danos.
2.16.2. Todos os recursos não contratuais e obtidos mediante ação judicial não terão ingerência, gestão, administração ou intermediação do CONTRATANTE.
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2.16.3. Todos os tratamentos, internações, atendimentos, procedimentos, fornecimentos de medicamentos não previstos em contrato e obtidos por meio de ação judicial, não terão ingerência, gestão, administração ou intermediação do CONTRATANTE.
2.17. Do Recebimento
2.17.1. Em conformidade com o artigo 140 da Lei nº 14.133/21, mediante recibo, o objeto do contrato será recebido:
2.17.1.1. Provisoriamente, em até 3 (três) dias úteis, após verificação do cumprimento das exigências de caráter técnico, mediante a entrega mensal pela CONTRATADA de planilhas eletrônicas em linguagem compatível ao sistema de informática utilizado pelo CONTRATANTE que discriminem os beneficiários, subdivididos em titulares, dependentes, dependentes especiais e pensionistas, valores monetários correspondentes a cada um desses beneficiários, além de categorias de plano ou seguro privado de assistência à saúde.
2.17.1.2. Definitivamente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais e a entrega da documentação relacionada no item 2.18.2, para a certificação da veracidade da despesa pelo CONTRATANTE, que ocorrerá no prazo de até 3 (três) dias úteis do recebimento do documento fiscal.
2.17.2. Após o recebimento provisório a CONTRATADA será comunicada para enviar:
2.17.2.1. Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou Nota Fiscal Fatura ou, ainda, Recibo com as respectivas adequações do pagamento relativas às metas estabelecidas no Instrumento de Medição de Resultados.
2.17.2.2. boleto de pagamento;
2.17.2.3. relatório em PDF, com a discriminação individualizada, contendo os beneficiários (titulares, dependentes, dependentes especiais e pensionistas) e respectivos valores, subdividida em categorias de plano ou seguro privado de assistência à saúde;
2.17.2.4. relatório em PDF com quantitativos totais de beneficiários (titulares, dependentes, dependentes especiais e pensionistas) e respectivos valores correspondentes, subdividida em categorias de plano ou seguro privado de assistência à saúde, bem como, se houver, valores correspondentes ao subsídio mensal informado pelo CONTRATANTE.
2.17.2.5. relatório em PDF, contendo valores individualizados de acertos pro rata die.
2.17.3. Se, durante o recebimento provisório, constatar-se alguma irregularidade na execução do contrato, após a notificação por escrito à CONTRATADA, serão interrompidos os prazos de recebimento e suspenso o pagamento, até que seja sanada a situação.
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3. CONDIÇÕES DA CONTRATAÇÃO
Proad nº 3.165/2023 – Contrato nº 042/2023
3.1. A CONTRATADA, em conformidade com a Lei nº 9.656/1998, deverá assegurar aos(às) beneficiários(as) titulares, aos seus dependentes e dependentes especiais, bem como aos(às) pensionistas, regularmente inscritos(as) no plano ou seguro privado de assistência à saúde, a cobertura e procedimentos previstos no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em vigor, e suas atualizações, de acordo com as especificações deste Termo de Referência.
3.2. À época da transição contratual, o CONTRATANTE informará à CONTRATADA vencedora do novo certame licitatório a relação dos(as) beneficiários(as) cadastrados(as) no plano de saúde da CONTRATADA anterior, a serem inscritos a partir do início da vigência contratual, de forma que haja migração da carteira de beneficiários.
3.3. Os(as) beneficiários(as) cadastrados(as) no plano ou seguro privado de assistência à saúde receberão, em até 30 (trinta) dias a partir da assinatura do contrato, Carteira de Identificação personalizada. A carteira será fornecida e remetida gratuitamente pela CONTRATADA ao endereço residencial do(a) beneficiário(a) titular cadastrado(a) no Sistema de Gestão de Pessoas do CONTRATANTE. A CONTRATADA deverá disponibilizar aos(às) beneficiários(as), também gratuitamente, carteira de identificação em versão digital, com reconhecimento e aceitação em toda na rede assistencial prevista em contrato, por meio de seus canais digitais e de aplicativo eletrônico.
4. DA FISCALIZAÇÃO
4.1. A fiscalização, a gestão, o acompanhamento do contrato e das eventuais penalidades serão exercidos pelo CONTRATANTE por meio da Comissão Gestora de Assistência à Saúde Suplementar, instituída por Portaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
4.2. A fiscalização encaminhará as ocorrências e informará a gravidade das infrações à Secretaria de Processamento e Acompanhamento de Contratos e Licitações para o processamento das penalidades, quando for o caso.
4.3. Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pela execução do objeto, o CONTRATANTE reserva-se ao direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude dessa responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços.
4.4. O CONTRATANTE fica autorizado, a qualquer momento, a se valer de empresa de auditoria médica para a fiscalização e gerenciamento dos custos do contrato.
4.4.1. Para esse fim, a CONTRATADA se obriga a fornecer relatórios gerenciais mensais sempre que solicitado e de acordo com a necessidade do CONTRATANTE.
4.5. A critério do CONTRATANTE, poderá ser instituída a coparticipação como mecanismo financeiro de regulação e fator moderador de uso dos serviços contratados, que incidirá em consultas médicas eletivas,
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Proad nº 3.165/2023 – Contrato nº 042/2023 assistência em pronto-socorro, exames simples, exames complexos e terapias realizadas fora do regime de internação.
5. DO PAGAMENTO
5.1. A CONTRATADA deverá inserir a Nota Fiscal Eletrônica no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária e Financeira da Justiça do Trabalho (SIGEO-JT), sob pena de não pagamento.
5.2. A fiscalização do CONTRATANTE atestará o documento fiscal da CONTRATADA no Portal SIGEO-JT e o pagamento será efetuado em até 5 (cinco) dias úteis contados da certificação.
6. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1. São obrigações do CONTRATANTE as resultantes da observância da Lei nº 14.133/21 e as descritas nos subitens abaixo:
6.1.1. Relacionar os(as) beneficiários(as), quando da assinatura do contrato, com respectivos endereços, constando da relação todas as informações necessárias e, principalmente, seus nomes e qualificações completas, para fins de cadastramento, fornecendo tal relação à CONTRATADA na forma de arquivo de dados, para que essa possa promover o cadastramento dos(as) beneficiários(as) a partir dessa base de dados;
6.1.2. Informar periodicamente à CONTRATADA, por meio digital ou por escrito, qualquer inclusão, alteração de tipo de plano, ou exclusão de beneficiário(a);
6.1.3. Comunicar à CONTRATADA, por meio digital ou por escrito, os casos em que o(a) beneficiário(a), por qualquer motivo, perder o direito de atendimento nas condições exigidas contratualmente;
6.1.4. Notificar a CONTRATADA, por escrito, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção.
7. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. Disponibilizar no portal eletrônico da CONTRATADA as informações referentes ao plano ou seguro privado de assistência à saúde contratado, conforme a denominação apresentada na proposta, no prazo de 10 (dez) dias a partir da assinatura do contrato.
7.2. Assegurar aos(às) beneficiários(às) do CONTRATANTE os serviços de acordo com as condições correspondentes a cada plano ou seguro privado de assistência à saúde e conforme estabelecido em contrato e na proposta apresentada.
7.3. Fornecer aos(às) beneficiários(às) do CONTRATANTE Carteira de Identificação, constando seus
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Proad nº 3.165/2023 – Contrato nº 042/2023 respectivos nomes, bem como o plano ou seguro privado de assistência à saúde a que pertencem, cuja apresentação, acompanhada do documento de identificação do mesmo, assegure o direito à utilização dos benefícios, devendo ser entregue no domicílio do(a) beneficiário(a) solicitante no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da assinatura do contrato. O documento deve ser entregue ao(à) beneficiário(a) titular solicitante no domicílio cadastrado no Sistema de Gestão de Pessoas do CONTRATANTE.
7.4. Após o início da vigência do contrato e decorrido o prazo estabelecido no item 7.3, a CONTRATADA deverá fornecer aos(às) novos(as) beneficiários(as), que vierem a solicitar inclusão, as carteiras de identificação, sem quaisquer ônus adicionais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o envio de dados, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA e encaminhá-las ao endereço residencial do(a) titular cadastrado(a) no Sistema de Gestão de Pessoas do CONTRATANTE.
7.5. Disponibilizar aos(às) beneficiários(as), gratuitamente, nos prazos estabelecidos nos itens 7.3 e 7.4, carteira de identificação em versão digital, com reconhecimento e aceitação na rede assistencial prevista em contrato, por meio de seus canais digitais e de aplicativo eletrônico.
7.6. Disponibilizar os recursos atualizados da rede própria e/ou credenciada aos(às) beneficiários(as) em ambiente virtual contendo: nome, telefone e endereço dos médicos, hospitais, clínicas, casas de saúde, centros médicos, laboratórios, institutos, centros de atendimento de urgência e emergência e outras entidades da área de saúde, além de serviços auxiliares abrangidos na Jurisdição do CONTRATANTE.
7.6.1. A relação mencionada no item anterior deverá ser atualizada constantemente no sistema eletrônico da CONTRATADA.
7.6.2. A CONTRATADA deverá atualizar, de imediato, o respectivo Portal, na hipótese de descredenciamento ou substituição de prestador.
7.7. Manter, durante a vigência do contrato, credenciamento na cidade de São Paulo, para atendimento aos(às) beneficiários(as) de todos os planos ou seguros contratados, de profissionais médicos(as) em todas as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;
7.8. Manter, NAS MICRORREGIÕES DO ABC, OSASCO, GUARULHOS e no MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES e BAIXADA SANTISTA, credenciamento, durante a vigência do contrato, para atendimento aos(às) beneficiários(as) de todos os planos ou seguros contratados, de profissionais Médicos, no mínimo, nas especialidades de Clínica Geral, Cirurgia Geral, Cardiologia, Ginecologia, Obstetrícia, Ortopedia, Pediatria e Psiquiatria.
7.9. Manter, nas cidades de Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul, Bertioga, Cubatão, Guarujá, Praia Grande, Santos e São Vicente, Arujá, Biritiba Mirim, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Guarulhos, Itaquaquecetuba, Mogi das Cruzes, Poá, Salesópolis, Santa Isabel e Suzano, Barueri, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Embu, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha, Ibiúna, Itapecerica da Serra, Itapevi, Jandira, Juquitiba, Mairiporã, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Santana de Parnaíba, São Lourenço da Serra,
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Proad nº 3.165/2023 – Contrato nº 042/2023 Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista, credenciamento, durante a vigência do contrato, para atendimento aos(às) beneficiários(as) de todos os planos ou seguros contratados, de profissionais médicos, no mínimo, nas especialidades de Clínica Geral, Ginecologia, Ortopedia e Pediatria, quando houver.
7.10. Xxxxxx, durante a vigência do contrato, com rigorosa seleção para atendimento de qualidade aos(às) beneficiários(as), de todos os serviços discriminados neste Termo de Referência, inclusive de urgência e emergência, na Jurisdição do CONTRATANTE.
7.11. Disponibilizar e fornecer à equipe designada pelo CONTRATANTE, mensalmente, em linguagem compatível com o sistema de informática do CONTRATANTE, dados relativos aos(às) usuários(as) cobertos pelo plano ou seguro privado de assistência à saúde contratado, atualizado, contendo dados cadastrais dos(as) mesmos(as), tais como nome, matrícula, CPF, sexo, estado civil, data de nascimento, idade, data de inclusão no plano ou seguro privado, tipo de plano ou seguro, e relação da dependência, quando for o caso, respeitado o sigilo médico e a Lei Geral da Proteção de Dados – LGPD, possibilitando a obtenção de relatórios pormenorizados relativos à:
7.11.1. Movimentação cadastral;
7.11.2. Tipo de plano ou seguro;
7.11.3. Distribuição por faixa etária;
7.11.4. Rede credenciada atualizada, quando requerida pelo CONTRATANTE;
7.11.5. Todas as despesas relativas à utilização dos serviços (consultas, exames, internações hospitalares clínicas e cirúrgicas, procedimentos ambulatoriais e reembolsos, entre outros);
7.11.6. Diagnósticos de alta das internações clínicas e cirúrgicas codificadas segundo CID 10;
7.11.7. Especialidades mais utilizadas em consultas médicas;
7.11.8. 100 (cem) maiores beneficiários(as) utilizadores(as) de recursos diagnósticos ambulatoriais, por número de eventos;
7.11.9. 100 (cem) maiores beneficiários(as) utilizadores(as), de consultas médicas, segundo número de eventos;
7.11.10. 30 (trinta) maiores beneficiários(as) utilizadores(as), em internações, segundo o custo do evento;
7.11.11. 10 (dez) hospitais, laboratórios e serviços mais utilizados, segundo número de eventos;
7.11.12. 10 (dez) hospitais, laboratórios e serviços mais utilizados, segundo o volume de custos;
7.11.13. Número de beneficiários(as) internados(as), em tempo real, acima do quinto dia de internação, constando o respectivo CID;
7.11.14. Relação de beneficiários(as) em atendimento domiciliar (Home Care).
Obs: As informações que envolvam sigilo médico deverão ser encaminhadas a profissional de especialidade
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médica indicado pelo CONTRATANTE.
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7.12. Enviar ao CONTRATANTE, mensalmente, via correio eletrônico ou por outro meio similar, observando os limites da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), em formato aberto e não proprietário, planilhas eletrônicas contendo a relação de todos(as) os(as) beneficiários(as) cadastrados(as), em linguagem compatível ao sistema de informática utilizado pelo CONTRATANTE, com discriminação entre titulares, dependentes, dependentes especiais e pensionistas, seus quantitativos individualizados, subdividida em categorias de planos ou seguro privado de assistência à saúde, assim como seus valores monetários correspondentes e os valores totais (quantitativos e monetários) de cada uma dessas categorias, para verificação do CONTRATANTE e posterior autorização da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou Nota Fiscal Fatura ou, ainda, Recibo à CONTRATADA;
7.13. Enviar ao CONTRATANTE, mensalmente, via correio eletrônico ou pelos meios solicitados pelo
CONTRATANTE:
7.13.1. a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou Nota Fiscal Fatura ou, ainda, Recibo;
7.13.2. boleto de pagamento;
7.13.3. relatório em PDF, com a discriminação individualizada, contendo os(as) beneficiários(as), titulares, dependentes, dependentes especiais e pensionistas, além de respectivos valores, subdividida em categorias de plano ou seguro privado de assistência à saúde;
7.13.4. relatório em PDF com quantitativos totais de beneficiários(as), titulares, dependentes, dependentes especiais e pensionistas, além de respectivos valores correspondentes, subdividida em categorias de plano ou seguro privado de assistência à saúde, bem como, se houver, valores correspondentes ao subsídio mensal informado pelo CONTRATANTE;
7.13.5. relatório em PDF, contendo valores individualizados de acertos pro rata die, para posterior Certificação do CONTRATANTE.
7.14. Emitir quaisquer relatórios, planilhas, listagens, certidões ou documentos e prestar as informações necessárias, sempre que solicitados pelo CONTRATANTE.
7.15. Manter 2 (dois) postos de atendimento administrativo, em espaços físicos disponibilizados pelo CONTRATANTE, no Edifício-Sede do Regional e na Unidade Administrativa indicada, com no mínimo 2 (dois) funcionários capacitados a atender aos(às) beneficiários(as) do CONTRATANTE, prestando serviços relativos à emissão de guias, autorizações, reembolsos, movimentação cadastral e orientações gerais, devendo a CONTRATADA fornecer todos os equipamentos necessários ao seu perfeito funcionamento;
7.15.1. O horário de funcionamento dos postos deverá ser das 10:00 às 19:00h e acompanhar os dias de expediente do CONTRATANTE, inclusive no recesso forense;
7.15.2. Os(as) empregados(as) dos postos de atendimento deverão ser capacitados pela
CONTRATADA e de acordo com as especificidades contratuais;
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7.15.3. Por ocasião de ausências (férias, licenças médicas, treinamentos etc.), os(as) empregados(as) dos postos deverão ser prontamente substituídos(as). Durante o horário de almoço, a CONTRATADA deverá manter nos postos, no mínimo, 1 (um) funcionário, dispensada a reposição de outro nesse horário;
7.15.4. Não caberá ao CONTRATANTE nenhum ônus ou responsabilidade legal ou trabalhista relativa aos(às) empregados(as) acima mencionados;
7.15.5. Manter central de atendimento 24 (vinte e quatro) horas, para atendimento à distância, conforme especificidades contratuais.
7.16. Disponibilizar, para fins de auditoria, quando solicitado pelo CONTRATANTE, relatórios de cobrança dos prestadores em relação a beneficiários(as) previamente apontados(as), nos quais constem, de forma discriminada, as taxas, o consumo de materiais e medicamentos, honorários assistenciais faturados no período, bem como eventuais glosas negociadas pela CONTRATADA.
7.17. Encaminhar mensalmente ao CONTRATANTE os relatórios de sinistralidade do plano ou seguro contratado, constando, no mínimo, as mesmas informações dispostas no item 7.11 desta Especificação.
7.18. Encaminhar ao(à) beneficiário(a) titular do CONTRATANTE, via correio eletrônico cadastrado, extrato mensal de utilização do titular e/ou dependentes/dependentes especiais.
7.18.1. A obrigação, anteriormente referida, deverá ser mantida também na hipótese de não utilização dos serviços oferecidos pela CONTRATADA, caso, eventualmente, seja implementada a coparticipação.
7.19. Responder às solicitações de procedimentos eletivos, sujeitos à autorização prévia, no prazo máximo de até 3 (três) dias úteis, e de imediato nos casos de urgência e emergência.
7.20. Responder às solicitações de internações e procedimentos cirúrgicos, sujeitos à autorização prévia, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis, e de imediato nos casos de urgência e emergência;
7.20.1. Especificamente nos casos de cotação de materiais, referentes a atos cirúrgicos eletivos, o prazo máximo para cotação de órteses, próteses e materiais especiais (OPMEs), a serem utilizados nesses procedimentos, poderá ser estendido em até 5 (cinco) dias úteis, obrigando-se a CONTRATADA a exigir do profissional requisitante que atenda às características especificadas à justificativa clínica da indicação e que sejam oferecidas pelo menos 3 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
7.21. Justificar tecnicamente e por escrito, em até 24 (vinte e quatro) horas, a partir da resposta da
CONTRATADA, as negativas para realização de quaisquer procedimentos.
7.22. Competirá à CONTRATADA, na hipótese de pactuar reembolso, a título de liberalidade não exigida em contrato:
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7.22.1. efetuar o ressarcimento no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir do protocolo do pedido de reembolso;
7.22.2. responder às solicitações de estimativas prévias de reembolso, no prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas úteis, caso tal modalidade de cobertura seja assegurada pela CONTRATADA.
7.22.3. Informar, em prazo não superior a 3 (três) dias após a assinatura do instrumento contratual, à Comissão designada pelo CONTRATANTE para a gestão e fiscalização do plano ou seguro privado de assistência à saúde contratado, os documentos necessários a serem apresentados pelos(as) beneficiários(as) para fins de reembolso, se houver, das despesas médico-hospitalares.
8. DA ABORDAGEM DOS TRATAMENTOS EM CURSO
8.1. A CONTRATADA deverá assumir o ônus pela continuidade do tratamento de todos(as) os(as) beneficiários(as) vinculados(as) ao plano de saúde operado pela CONTRATADA anterior, que se encontrarem internados(as) na data do início do contrato e migrarem para o novo plano, nas seguintes hipóteses:
8.1.1. Os(as) beneficiários(as) que se encontrarem internados(as) em recursos hospitalares do PLANO ESPECIAL ou PLANO ESPECIAL PLUS da CONTRATADA anterior e que optarem pela transferência para o PLANO BÁSICO, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao início da vigência do contrato, deverão ser transferidos, às custas da CONTRATADA, mediante autorização de transporte pelo médico assistente, devidamente justificada, para recurso hospitalar obrigatório dessa categoria de plano (Plano Básico), respeitada, quando possível, a escolha do(a) beneficiário(a) ou familiar por recurso que conste no contrato vigente;
8.1.2. Os(as) beneficiários(as) que se encontrarem internados(as) em recursos hospitalares do PLANO ESPECIAL da CONTRATADA anterior e que optarem pela transferência para o PLANO ESPECIAL PLUS, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao início da vigência do contrato, deverão ser transferidos(as), às custas da CONTRATADA, mediante autorização de transporte pelo médico assistente, devidamente justificada, para recursos hospitalares obrigatórios dessa categoria, respeitada, quando possível, a escolha do(a) beneficiário(a) ou familiar por recurso que conste no contrato vigente;
8.1.3. Os(as) beneficiários(as) que se encontrarem internados(as) em recursos hospitalares do PLANO ESPECIAL PLUS da CONTRATADA anterior e que optarem pela transferência para o PLANO ESPECIAL, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao início da vigência do contrato, deverão ser transferidos(as), às custas da CONTRATADA, mediante autorização de transporte pelo médico assistente, devidamente justificada, para recursos hospitalares obrigatórios dessa categoria, respeitada, quando possível, a escolha do(a) beneficiário(a) ou familiar por recurso que conste no contrato vigente;
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8.1.4. Os(as) beneficiários(as) do PLANO ESPECIAL e PLANO ESPECIAL PLUS da CONTRATADA anterior, que se encontrarem internados(as) na Clínica Maia ou na Clínica Xxxx Xxxxx, e que optarem pela transferência para o PLANO BÁSICO, nos 30 (trinta) dias subsequentes do início da vigência do contrato, deverão ser transferidos(as), às custas da CONTRATADA, mediante autorização de transporte pelo médico assistente, devidamente justificada, para recurso hospitalar dessa categoria, respeitada, quando possível, a escolha do(a) beneficiário(a) ou familiar por recurso que conste no contrato vigente;
8.1.5. Os(as) beneficiários(as) do PLANO ESPECIAL da CONTRATADA anterior, que se encontrarem internados(as) na Clínica Xxxx e que optarem pela transferência para o PLANO ESPECIAL PLUS, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao início da vigência do contrato, poderão ser transferidos(as) para a clínica Xxxx Xxxxx, às custas da CONTRATADA, mediante autorização de transporte pelo médico assistente, devidamente justificada, respeitada, quando possível, a escolha do(a) beneficiário(a) ou familiar por recurso que conste no contrato vigente;
8.1.6. Os(as) beneficiários(as) do ESPECIAL PLUS da CONTRATADA anterior, que se encontrarem internados(as) na Clínica Xxxx Xxxxx e que optarem pela transferência para o PLANO ESPECIAL, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao início da vigência do contrato, deverão ser transferidos(as) para a Clínica Xxxx, às custas da CONTRATADA, mediante autorização de transporte pelo médico assistente, devidamente justificada, respeitada, quando possível, a escolha do(a) beneficiário(a) ou familiar por recurso que conste no contrato vigente;
8.1.7. Os(as) beneficiários(as) do PLANO ESPECIAL e ESPECIAL PLUS da CONTRATADA anterior, que se encontrem internados(as) no Hospital A.C Camargo Center e que optarem pela transferência para o PLANO BÁSICO, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao início da vigência do contrato, deverão ser transferidos(as), às custas da CONTRATADA, para o Hospital São Camilo Oncologia (antigo IBCC), mediante autorização de transporte pelo médico assistente, devidamente justificada, para recursos hospitalares previstos no PLANO BÁSICO, que ofereçam a continuidade desses tratamentos, respeitada, quando possível, a escolha do(a) beneficiário(a) ou familiar por recurso que conste no contrato vigente;
8.1.8. Na hipótese de inexistência de vaga nos recursos hospitalares especializados previstos nos itens 8.1.4, 8.1.5, 8.1.6 e 8.1.7, competirá à CONTRATADA comprovar a impossibilidade de transferência e efetuar a remoção para outro recurso que ofereça a continuidade desses tratamentos, respeitada, quando possível, a escolha do(a) beneficiário(a) ou familiar por recurso que conste no contrato vigente;
8.1.9. Os(as) beneficiários(as) do PLANO ESPECIAL e ESPECIAL PLUS da CONTRATADA anterior, que se encontrarem internados(as) em recursos hospitalares especializados, previstos para essas categorias, salvo as hipóteses dos subitens 8.1.4 e 8.1.7, e que optarem pela transferência para o PLANO BÁSICO, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao início da vigência do contrato, deverão ser
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Proad nº 3.165/2023 – Contrato nº 042/2023 transferidos(as), às custas da CONTRATADA, mediante autorização de transporte pelo médico assistente, devidamente justificada, para recursos hospitalares previstos no Plano Básico, que ofereçam a continuidade desses tratamentos, respeitada, quando possível, a escolha do(a) beneficiário(a) ou familiar por recurso que conste no contrato vigente;
8.2. Todos os procedimentos e todas as modalidades de tratamentos em acompanhamento médico deverão ser assegurados em recursos credenciados e/ou próprios;
8.3. A CONTRATADA obriga-se a assumir o ônus pela continuidade do tratamento, com a mesma estrutura de equipamentos e de cuidados de todos(as) os(as) beneficiários(as) da CONTRATADA anterior que se encontrarem sob cuidados de home care, sejam domiciliares ou em clínicas de retaguarda, geriátricas ou de outras especialidades na data do início do contrato, podendo ser substituída a empresa prestadora dos serviços;
8.4. É vedado à CONTRATADA direcionar ou transferir atendimento para qualquer recurso próprio ou não, exceto por opção do(a) beneficiário(a);
8.5. Nas hipóteses de autorização de transporte pelo(a) médico(a) assistente, devidamente justificadas, previstas nesta Especificação, em que o(a) beneficiário(a) ou familiar optar pela permanência em internação em recurso hospitalar não contratado, o CONTRATANTE e a CONTRATADA não se responsabilizarão pelas respectivas despesas.
8.6. Ainda, caberá à CONTRATADA:
8.6.1. Responder por qualquer dano ocasionado aos(às) beneficiários(as), por ato doloso ou culposo, inclusive de seus prepostos, independentemente de outras implicações contratuais e legais, sujeitando-a ao pagamento de perdas e danos.
8.6.2. Responder pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução dos serviços, independentemente da fiscalização ou do acompanhamento exercidos pelo CONTRATANTE;
8.6.3. Arcar com todas as despesas decorrentes de qualquer infração praticada por seus credenciados durante a execução dos serviços;
8.6.4. Arcar com todos os recursos não contratuais e obtidos mediante ação judicial.
8.6.4.1. Eventuais ações judiciais interpostas para custeio de demandas relacionadas à assistência à saúde, não previstas em contrato, não terão ingerência, gestão, administração ou intermediação do CONTRATANTE;
8.6.5. Manter-se em compatibilidade com as obrigações assumidas, inerentes às condições de habilitação e qualificação exigidas no certame licitatório, durante toda a execução do contrato.
8.6.6. Assumir a responsabilidade por todos os seus custos, encargos fiscais e comerciais, tributos e contribuições previdenciárias e sociais previstos em toda a legislação em vigor, obrigando-se a saldá-
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los na época própria.
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8.6.7. Assumir todos os encargos de possíveis demandas trabalhistas, cíveis ou penais, ajuizadas contra si e em decorrência da prestação dos serviços.
8.6.8. Indicar, na data da assinatura do contrato, nome e telefone do profissional que atuará como preposto, na forma do artigo 118 da Lei nº 14.133/21 o qual se encarregará do planejamento dos serviços e atuará como interlocutor da CONTRATADA junto à CONTRATANTE;
8.6.8.1. Na ausência do preposto, a CONTRATADA deverá providenciar substituto(a) para interagir com a fiscalização do CONTRATANTE;
8.6.8.2. O preposto da CONTRATADA deverá estar disponível para atender o
CONTRATANTE, quando solicitado.
8.6.9. Efetuar os pagamentos dos serviços utilizados junto à rede de atendimento nos prazos previstos nos termos de credenciamento, objetivando manter o funcionamento adequado da respectiva rede.
8.6.10. Prestar informações e esclarecimentos solicitados pelo fiscal do contrato, em tempo nunca superior a 72 (setenta e duas) horas, salvo por motivo justo e comprovadamente alheio à vontade da CONTRATADA, devendo resolver, imediatamente, questões emergenciais que vierem a se apresentar.
8.6.10.1. Atender às solicitações da unidade fiscalizadora do CONTRATANTE, corrigindo no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas, após a notificação, qualquer ocorrência de interrupção na prestação dos serviços contratados, desde que não seja emergencial.
8.6.11. Realizar/Participar de programas anuais de promoção à saúde e prevenção de doenças relacionadas à saúde, em formato on-line e/ou presencial, nas dependências do CONTRATANTE relativos às principais patologias crônicas, quando solicitado.
8.6.12. Obedecer às normas técnicas de saúde, segurança do trabalho e proteção do meio ambiente.
8.6.13. Responsabilizar-se pela proteção de dados dos(as) beneficiários(as) do plano ou seguro privado de assistência à saúde, fornecidos pelo CONTRATANTE, de modo a cumprir a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
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ANEXO V
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INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO
1. PARÂMETROS
1.1. A fim de aferir o nível de qualidade dos serviços prestados, a CONTRATADA deverá cumprir os prazos elencados neste anexo, sob pena de incidirem os descontos abaixo especificados:
1.1.1. Deixar de responder, de imediato, às solicitações de procedimentos médicos que se caracterizem como urgência ou emergência:
• de 01 a 04 ocorrências - desconto de 0,5% sobre a fatura mensal do contrato por ocorrência;
• de 05 a 10 ocorrências - desconto de 1% sobre a fatura mensal do contrato, por ocorrência;
• A partir da 11ª ocorrência, a CONTRATADA estará sujeita, além dos descontos previstos, a penalização por inexecução parcial do contrato.
1.1.2. O descumprimento do prazo máximo estabelecido à CONTRATADA, de até 03 (três) dias úteis, a partir da solicitação de autorização prévia para procedimentos:
• De 01 a 10 ocorrências – desconto de 0,5% sobre a fatura mensal do contrato por ocorrência;
• De 11 a 20 ocorrências – desconto de 1,0 % sobre a fatura mensal do contrato por ocorrência;
• A partir da 21ª ocorrência, a CONTRATADA estará sujeita à penalização por inexecução parcial do contrato.
1.1.3. O descumprimento pela CONTRATADA do prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da solicitação, de autorização para internações e procedimentos cirúrgicos ou de imediato, quando caracterizada a urgência/emergência, dentro do mesmo mês:
• De 01 a 04 ocorrências - ensejará desconto de 0,5% sobre a fatura mensal do contrato por ocorrência;
• De 05 a 10 ocorrências – ensejará desconto de 1,0% sobre a fatura mensal do contrato por ocorrência;
• De 11 a 15 ocorrências – ensejará desconto de 1,5% sobre a fatura mensal do contrato por ocorrência;
• De 16 a 20 ocorrências - ensejará desconto de 2% sobre a fatura mensal do contrato por ocorrência;
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• A partir da 21ª ocorrência, a CONTRATADA estará sujeita à penalização por inexecução parcial do contrato.
1.1.4. O descumprimento pela CONTRATADA do prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a partir da solicitação, para responder à cotação de órteses, próteses e materiais especiais (OPMEs) a serem utilizados em atos cirúrgicos eletivos, dentro do mês:
• De 05 a 10 ocorrências – ensejará desconto de 0,5% sobre a fatura mensal do contrato por ocorrência;
• De 11 a 15 ocorrências – ensejará desconto de 1% sobre a fatura mensal do contrato por ocorrência;
• De 16 a 20 ocorrências – ensejará desconto de 2% sobre a fatura mensal do contrato por ocorrência;
• A partir da 21ª ocorrência, a CONTRATADA estará sujeita à penalização por inexecução parcial do contrato.
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ANEXO VI MATRIZ DE RISCOS
I - Características dos serviços contratados
a) Objeto: Contratação de empresa operadora de plano de saúde ou seguro privado de assistência à saúde.
b) Modo de execução: A contratada deverá, por meio de rede própria e/ou credenciada, prestar serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e obstétrica, exames complementares e serviços auxiliares de diagnóstico e terapia, inclusive cobertura para doenças e lesões preexistentes e/ou crônicas e internações.
c) Eventos de desequilíbrio econômico-financeiro: Aumento das despesas médico-hospitalares causadas por inovações tecnológicas, epidemias/pandemias, uso não consciente dos recursos pelos beneficiários, aumento dos preços dos serviços, entre outros.
d) Outros riscos ao equilíbrio, associados ao contrato: Aumento/redução da tributação, alterações unilaterais, capacidade econômica da operadora.
II - Ambiente do negócio
Mercado altamente regulado, especialmente por normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar, agência que atua na avaliação e fiscalização das operadoras e tem por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, em conformidade com o disposto no artigo 3° da Lei n° 9.961/2000.
III -Situações de alteração, visando o restabelecimento da equação econômico-financeira do contrato
Pela natureza dos serviços, todos os eventos que impactam o valor contratado se materializam em aumento da sinistralidade e serão reequilibrados anualmente em data-base definida no contrato.
Será concedido o reequilíbrio do índice de sinistralidade se superior a 75% (setenta e cinco por cento). Caso seja apurado índice de sinistralidade inferior a 75%, deverá ser negociada redução do valor contratado.
IV - Obrigações do contratante, relacionadas aos eventos que afetem o equilíbrio econômico- financeiro do contrato
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a) promover a readequação dos preços ao patamar definido para a sinistralidade, de 75%, representada pela razão entre os custos dos eventos cobertos pelo plano de saúde (consultas, exames e cirurgias etc.) e o valor recebido pela operadora de planos de saúde contratada.
V - Obrigações da contratada, relacionadas aos eventos que afetem o equilíbrio econômico- financeiro do contrato
a) realizar a prestação dos serviços nos termos contratados, podendo acionar a cláusula de reequilíbrio anualmente, na data estabelecida, devendo, para tanto, demonstrar o cálculo da sinistralidade apurada como requisito para a revisão dos preços;
b) assumir a cobertura para doenças e lesões preexistentes e/ou crônicas e internações.
VI - Eventos de reequilíbrio a serem apurados por ocorrência
a) alterações unilaterais determinadas pela Administração, nas hipóteses previstas em lei;
b) aumento ou redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pelo contratado em decorrência do contrato.
VII - Outras ações potenciais para mitigação dos riscos de desequilíbrio
a) Realizar divulgação de orientações de uso consciente.
b) Introdução, a critério exclusivo do contratante, do instituto da coparticipação.
VIII - Riscos aceitos
Eventos que impactem a capacidade econômica da operadora, desassociados diretamente do contrato entre as partes - Risco mitigado pela fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
IX - Inovação em soluções metodológicas ou tecnológicas (Tratam-se de inovações em termos de modificação das soluções previamente delineadas no termo de referência).
Não poderão ser alteradas as características dos planos/serviços contratados, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas, mediante a concordância do contratante e sem aumento de custos.
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ANEXO VII
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DOS RECURSOS HOSPITALARES E LABORATORIAIS PRÓPRIOS E/OU CREDENCIADOS
1. Os recursos relativos à assistência médico-hospitalar e laboratorial, em rede própria e/ou credenciada, deverão dar cobertura na Jurisdição do CONTRATANTE, durante toda vigência do contrato, sem qualquer restrição de acesso a todos os serviços oferecidos em cada um dos estabelecimentos hospitalares e laboratoriais ora relacionados, além de outros indicados pela CONTRATADA, não sendo permitida a exclusão de procedimentos disponíveis em cada recurso, desde que incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar vigentes ou legislação que o substitua.
1.1. Recursos hospitalares – PLANO BÁSICO
1.1.1. Cidade de São Paulo
a. Nos recursos disponíveis neste instrumento, deverão constar, obrigatoriamente, para o PLANO BÁSICO, no mínimo, os hospitais a seguir listados, assegurando atendimentos de urgência, emergência e internações, não sendo permitida a exclusão de procedimentos disponíveis em cada unidade, desde que incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar vigentes ou legislação que o substitua. Na hipótese de descredenciamento(s) por iniciativa do(s) próprio(s) estabelecimento(s) hospitalar(es), a CONTRATADA deverá substitui-lo(s), imediatamente, por outro(s) recurso(s) de igual porte e complexidade:
a.1. Hospital das Clínicas da Universidade de São Paulo - HCFMUSP e todos os respectivos institutos, como o Instituto do Coração - INCOR, Instituto de Ortopedia e Traumatologia, Instituto da Criança e do Adolescente, entre outros;
a.1.1. No Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, é obrigatório o credenciamento para consultas ambulatoriais nos respectivos centros médicos e/ou ambulatórios de convênios.
a.2. Hospital São Camilo Oncologia (antigo IBCC);
a.3. Hospital CEMA, Unidade Belém.
a.3.1. As demais unidades do Hospital CEMA podem ser oferecidas por liberalidade da CONTRATADA.
a.4. Hospital do Rim e Hipertensão.
b. Dos demais Hospitais – Cidade de São Paulo:
b.1. Além dos recursos hospitalares obrigatórios, deverão ser disponibilizados para o Plano Básico, no mínimo 7 (sete) hospitais, dentre os listados a seguir:
b.1.1. Hospital Xxxxxx Xxxxx;
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b.1.2. Hospital Alvorada;
b.1.3. Hospital Aviccena;
b.1.4. Hospital Beneficência Portuguesa, unidade Paulista;
b.1.5. Hospital Cruz Azul;
b.1.6. Hospital Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx;
b.1.7. Hospital Leforte, Unidade Liberdade;
b.1.8. Hospital e Maternidade Metropolitano;
b.1.9. Hospital Nipo-Brasileiro;
b.1.10. Hospital Portinari;
b.1.11. Hospital Santa Cruz;
b.1.12. Hospital Sepaco;
b.1.13. Hospital Santa Marcelina;
b.1.14. Hospital Santa Paula;
b.1.15. Hospital Santa Virgínia;
b.1.16. Hospital San Paolo.
b.2. Caso da escolha acima não resulte distribuição que ofereça, pelo menos, 01(um) recurso hospitalar nas regiões da cidade de São Paulo (Norte, Sul, Leste e Oeste), a CONTRATADA deverá disponibilizar outros, de modo que cada região da cidade seja contemplada com, no mínimo, 01(um) hospital.
c. Do Atendimento Especializado – Cidade de São Paulo:
c.1. A CONTRATADA deverá disponibilizar atendimento nas especialidades a seguir listadas, inclusive para urgências/emergências e internações, não se admitindo a exclusão de serviços disponíveis na unidade escolhida, desde que previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar:
c.1.1. Ginecologia e obstetrícia;
c.1.2. Nefrologia;
c.1.3. Psiquiatria;
c.1.4. Ortopedia.
1.1.2. Dos recursos hospitalares nas Microrregiões
a. Competirá à CONTRATADA disponibilizar, no mínimo, 1 (um) recurso hospitalar em cada uma das microrregiões da Jurisdição do CONTRATANTE (Guarulhos, Osasco,
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Proad nº 3.165/2023 – Contrato nº 042/2023 ABC e Baixada Santista), não sendo permitida a exclusão de procedimentos disponíveis em cada unidade, desde que incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar vigentes ou legislação que o substitua.
1.1.3. Dos Recursos Laboratoriais/Centros de Diagnósticos
a. Deverão ser oferecidos, obrigatoriamente, onde houver, na Jurisdição do CONTRATANTE, todas as Unidades do laboratório, ora relacionado, e todos os serviços oferecidos em cada uma delas, não sendo permitida a exclusão de procedimentos disponíveis em cada unidade, desde que incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar vigentes ou legislação que o substitua:
a.1. Laboratório Lavoisier.
b. Microrregiões – Dos Recursos Laboratoriais
b.1. Deverá ser oferecido, obrigatoriamente, no mínimo, 1 (um) recurso laboratorial em cada uma das Microrregiões da Jurisdição do CONTRATANTE (Guarulhos, Osasco, ABC e Baixada Santista) e todos os serviços disponibilizados no respectivo estabelecimento, não sendo permitida a exclusão de procedimentos disponíveis em cada unidade, desde que incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar vigentes ou legislação que o substitua.
1.2. Recursos hospitalares – PLANO ESPECIAL
1.2.1. Cidade de São Paulo
a. O PLANO ESPECIAL deverá conter todos os recursos do Plano Básico e, além desses, obrigatoriamente os hospitais, a seguir listados, contemplando, em todos esses, atendimentos de urgência/emergência e internações, não sendo permitida a exclusão de procedimentos disponíveis em cada unidade, desde que incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar vigentes ou legislação que o substitua. Na hipótese de descredenciamento(s) por iniciativa do(s) próprio(s) estabelecimento(s) hospitalar(es), a CONTRATADA deverá substitui-lo(s), imediatamente, por outro(s) recurso(s) de igual porte e complexidade:
a.1. Hospital 9 de Julho;
a.2. Hospital São Camilo, todas as Unidades no Município de São Paulo;
a.3. Hospital Nipo-Brasileiro;
a.4. Hospital Vitória;
a.5. AACD;
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a.6. Hospital Santa Paula;
a.7. Hospital Santa Isabel.
Obs: Nos Hospitais 9 de Julho e Santa Isabel é obrigatório o credenciamento para consultas ambulatoriais nos respectivos centros médicos e/ou ambulatórios de convênios.
b. Do Atendimento Especializado
b.1. A CONTRATADA deverá credenciar, obrigatoriamente, para o PLANO ESPECIAL, no mínimo, os hospitais e serviços, a seguir listados, além dos recursos de atendimento especializado do Plano Básico, inclusive para atendimento de urgências/emergências e internações, não sendo permitida a exclusão de procedimentos disponíveis em cada unidade, desde que incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar vigentes ou legislação que o substitua:
b.1.1. Otorrinolaringologia e/ou Oftalmologia
b.1.1.1. Hospital de Olhos Paulista;
b.1.1.2. Hospital Paulista.
b.1.2. Ginecologia e Obstetrícia
b.1.2.1. Hospital e Maternidade Santa Joana.
b.1.3. Pediatria
b.1.3.1. Hospital Infantil Sabará.
b.1.4. Oncologia
b.1.4.1. A. C. Camargo Câncer Center;
b.1.5. Psiquiatria
b.1.5.1. Deverão ser, obrigatoriamente, credenciadas todas as unidades da Clínica Maia, exceto a Unidade Prime.
1.2.2. Microrregiões – Dos Recursos Hospitalares
a. Nos recursos disponíveis neste instrumento, deverão constar, obrigatoriamente todos os recursos do Plano Básico, além dos hospitais, a seguir listados:
a.1. Microrregião de OSASCO
a.1.1. Hospital Sino-Brasileiro;
a.1.2. Hospital Cruzeiro do Sul.
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a.2. Microrregião de GUARULHOS e Município de Mogi das Cruzes:
a.2.1. Hospital Xxxxxx Xxxxxx.
a.2.2. Hospital Santana;
a.2.3. Hospital Ipiranga.
a.3. Microrregião do ABC
a.3.1. Hospital e Maternidade Brasil (Santo André/SP);
a.3.1.1. No Hospital e Maternidade Brasil, é obrigatório o credenciamento para consultas ambulatoriais no respectivo centro médico e/ou ambulatório de convênios.
a.3.2. Hospital Assunção;
a.3.3. Hospital Beneficência Portuguesa de Santo André - SP.
a.4. Microrregião da Baixada Santista
a.4.1. Nos recursos disponíveis nesta Especificação, deverão constar, obrigatoriamente, para o Plano Especial, o hospital a seguir listado, e outro de livre escolha, de modo a oferecer, em conjunto, 02 (dois) hospitais na cidade de Santos, não sendo permitida a exclusão de procedimentos disponíveis em cada unidade, desde que incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar vigentes ou legislação que o substitua.
a.4.1.1. Hospital Xxx Xxxxx e todas as Unidades localizadas na MICRORREGIÃO DA BAIXADA SANTISTA.
a.4.1.1.1. No Hospital Xxx Xxxxx, é obrigatório o credenciamento para consultas ambulatoriais no respectivo centro médico e/ou ambulatório de convênios.
b. Em cada hospital credenciado, deverão ser contemplados atendimentos de urgência, emergência e internações.
1.2.3. Dos recursos Laboratoriais/ Centros de Diagnósticos
a. Deverão ser oferecidos, obrigatoriamente, além do recurso laboratorial do Plano Básico, onde houver, na Jurisdição do CONTRATANTE, todas as Unidades dos laboratórios, ora relacionados, e todos os serviços oferecidos em cada uma delas, não sendo permitida a exclusão de procedimentos disponíveis em cada unidade, desde que incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar vigentes ou legislação que o substitua:
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a.1. Centro de Diagnósticos Brasil - CDB;
a.2. A+ Medicina Diagnóstica.
b. Microrregiões – Dos Recursos Laboratoriais
b.1. Microrregiões de OSASCO e GUARULHOS
b.1.1. Na hipótese de inexistência na Microrregião de algum ou alguns dos recursos definidos no tópico 1.2.3. deste Anexo, a CONTRATADA deverá credenciar serviços de diagnóstico, de modo que ofereça, em cada Microrregião, no mínimo:
b.1.1.1. 2 (dois) laboratórios de análises clínicas e patologia clínica;
b.1.1.2. 2 (dois) recursos para diagnósticos de imagem;
b.1.1.3. 1 (um) recurso para diagnósticos e procedimentos (intervenções) na área de endoscopia.
b.2. Microrregião do ABC
b.2.1. Na hipótese de inexistência na Microrregião de algum ou alguns dos recursos definidos no tópico 1.2.3. deste Anexo, a CONTRATADA deverá credenciar serviços de diagnóstico de modo que ofereça, no mínimo:
b.2.1.1. 1 (um) laboratório de análises clínicas e patologia clínica, em cada município, onde houver o recurso;
b.2.1.2. 2 (dois) recursos para diagnósticos de imagem, na Microrregião;
b.2.1.3. 2 (dois) recursos para diagnósticos e procedimentos (intervenções) na área de endoscopia, na Microrregião.
b.3. Microrregião da Baixada Santista
b.3.1. A CONTRATADA deverá credenciar, obrigatoriamente, onde houver, na Microrregião da Baixada Santista, todas as unidades do Instituto de Análises Clínicas de Santos. Na hipótese da inexistência de Unidades do laboratório, acima referido, a CONTRATADA deverá credenciar outros serviços de diagnóstico de modo que ofereça, no mínimo:
b.3.1.1. No município de Santos, além do Instituto de Análises Clínicas de Santos, mais 1 (um) laboratório de análises clínicas e patologia clínica;
b.3.1.2. Nos demais municípios integrantes da Microrregião da Baixada Santista, 1 (um) laboratório de análises clínicas e patologia clínica;
b.3.1.3. 2 (dois) recursos para diagnósticos de imagem, na Microrregião;
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b.3.1.4. 2(dois) recursos para diagnósticos e procedimentos (intervenções) na área de endoscopia, na Microrregião.
1.3. Recursos hospitalares – PLANO ESPECIAL PLUS
1.3.1. Cidade de São Paulo
a. O PLANO ESPECIAL PLUS deverá conter todos os recursos do Plano Básico e do Plano Especial, e, além desses, obrigatoriamente, os hospitais a seguir listados, contemplando, em todos esses, atendimentos de urgência/emergência e internações, não sendo permitida a exclusão de procedimentos disponíveis em cada unidade, desde que incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar vigentes ou legislação que o substitua. Na hipótese de descredenciamento(s) por iniciativa do(s) próprio(s) estabelecimento(s) hospitalar(es), a CONTRATADA deverá substitui-lo(s), imediatamente, por outro(s) recurso(s) de igual porte e complexidade:
a.1. Hospital Samaritano;
a.2. Hospital Alemão Xxxxxxx Xxxx;
a.3. Hospital São Luiz, todas as Unidades no Município de São Paulo;
a.4. Hospital do Coração - HCOR;
a.5. Pro Matre Paulista.
b. Do Atendimento Especializado
b.1. A CONTRATADA deverá credenciar, obrigatoriamente, para o PLANO ESPECIAL PLUS, no mínimo, o hospital e respectivos serviços, a seguir listado, além dos recursos de atendimento especializado do Plano Básico e do Plano Especial, inclusive para atendimento de urgências/emergências e internações, não sendo permitida a exclusão de procedimentos disponíveis em cada unidade, desde que incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar vigentes ou legislação que o substitua:
b.1.1. Psiquiatria
b.1.1.1. Deverá ser credenciada, obrigatoriamente, a Clínica Maia Prime.
1.3.2. Microrregiões – Dos Recursos Hospitalares
a. A CONTRATADA deverá disponibilizar, obrigatoriamente, para o PLANO ESPECIAL PLUS, todos os hospitais e respectivos serviços das microrregiões disponíveis para o Plano Básico e para o Plano Especial, inclusive para atendimento de urgências/emergências e internações, não sendo permitida a exclusão de procedimentos
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Proad nº 3.165/2023 – Contrato nº 042/2023 disponíveis em cada unidade, desde que incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar vigentes ou legislação que o substitua.
1.3.3. Dos Recursos Laboratoriais/Centro de Diagnósticos
a. Além de todos os laboratórios assegurados para o Plano Básico e para o Plano Especial deverão ser oferecidos, onde houver, na Jurisdição do CONTRATANTE, obrigatoriamente, os laboratórios, a seguir listados, incluindo todas as suas unidades e todos os serviços oferecidos em cada uma delas, não sendo permitida exclusão de procedimentos disponíveis no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar vigente ou legislação que o substitua:
a.1. Delboni Auriemo Medicina Diagnóstica;
a.2. Xxxxxxx Zoppi Diagnósticos.
b. Os laboratórios de credenciamento obrigatório deverão ser mantidos durante toda a vigência do contrato ou imediatamente substituídos por outro recurso de igual porte e complexidade, em caso de descredenciamento por iniciativa do próprio laboratório.
c. Microrregiões – Dos Recursos Laboratoriais
c.1. A CONTRATADA deverá disponibilizar, obrigatoriamente, para o PLANO ESPECIAL PLUS, todos os laboratórios e respectivos serviços das microrregiões disponíveis para o Plano Básico e para o Plano Especial, não sendo permitida a exclusão de procedimentos disponíveis em cada unidade, desde que incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar vigentes ou legislação que o substitua.
Certificado de Conclusão
Identificação de envelope: 67FFC5A9703E47C595729B3EF4761004 Status: Concluído Assunto: Complete com a DocuSign: CONTRATO - TRT2.pdf
Área de Negócio: Jurídico CNPJ:
Envelope fonte:
Documentar páginas: 51 Assinaturas: 2 Remetente do envelope:
Certificar páginas: 5 Rubrica: 0 Xxx Xxxxxxxx Álvares
Assinatura guiada: Ativado
Selo com EnvelopeId (ID do envelope): Ativado Fuso horário: (UTC-03:00) Brasília
Xx. Xxxxxxxx, 000
XX, XXX XXXXX 00000-000
xxx.xxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx Xxxxxxxx IP: 189.20.36.71
Rastreamento de registros
Status: Original
18/5/2023 | 17:57
Portador: Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xxx.xxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx
Local: DocuSign
Eventos do signatário Assinatura Registro de hora e data
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx
Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma), Certificado Digital
Detalhes do provedor de assinatura:
Tipo de assinatura: ICP Smart Card
Emissor da assinatura: AC Certisign RFB G5 CPF do signatário: 00000000000
Cargo do Signatário: Diretor Jurídico
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico:
Aceito: 19/5/2023 | 18:02
ID: c0f8e9fe-3632-4f8a-a7f2-a40313642e66
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xxxxxxx.xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx
Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma), Certificado Digital
Detalhes do provedor de assinatura:
Tipo de assinatura: ICP Smart Card
Emissor da assinatura: AC Certisign RFB G5 CPF do signatário: 00000000000
Cargo do Signatário: Diretor Executivo Estatutário
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico:
Aceito: 18/5/2023 | 18:06
ID: 8a955dd4-4d47-4276-aec2-1f62674c0173
Adoção de assinatura: Estilo pré-selecionado Usando endereço IP: 201.20.70.150
Adoção de assinatura: Estilo pré-selecionado Usando endereço IP: 189.20.36.71
Enviado: 18/5/2023 | 18:06 Reenviado: 22/5/2023 | 09:30 Visualizado: 19/5/2023 | 18:02 Assinado: 22/5/2023 | 09:39
Enviado: 18/5/2023 | 18:06 Visualizado: 18/5/2023 | 18:06 Assinado: 18/5/2023 | 18:07
Eventos do signatário presencial | Assinatura | Registro de hora e data |
Eventos de entrega do editor | Status | Registro de hora e data |
Evento de entrega do agente | Status | Registro de hora e data |
Eventos de entrega intermediários | Status | Registro de hora e data |
Eventos de entrega certificados | Status | Registro de hora e data |
Eventos de cópia | Status | Registro de hora e data |
Eventos com testemunhas | Assinatura | Registro de hora e data |
Eventos do tabelião | Assinatura | Registro de hora e data |
Eventos de resumo do envelope | Status | Carimbo de data/hora |
Envelope enviado | Com hash/criptografado | 18/5/2023 | 18:06 |
Entrega certificada | Segurança verificada | 18/5/2023 | 18:06 |
Assinatura concluída | Segurança verificada | 18/5/2023 | 18:07 |
Concluído | Segurança verificada | 22/5/2023 | 09:39 |
Eventos de pagamento | Status | Carimbo de data/hora |
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico |
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico criado em: 24/2/2021 | 10:55
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